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7.12.2016
A8-0344/312
Alteração 312
Charles Goerens
em nome do Grupo ALDE
Relatório
Richard Corbett
Revisão geral do Regimento do Parlamento Europeu
2016/2114(REG)
A8-0344/2016
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 168-A (novo)
Texto em vigor
Alteração
Artigo 168.º-A
Limiares
1.
Para efeitos do presente
Regimento, e salvo indicação em
contrário, entende-se por:
a)
«limiar mínimo», um vigésimo dos
membros que compõem o Parlamento ou
um grupo político;
b)
«limiar médio», um décimo dos
membros que compõem o Parlamento ou
um grupo político;
c)
«limiar máximo», um quinto dos
membros que compõem o Parlamento ou
um grupo político;
2.
Sempre que seja necessária a
assinatura de um deputado para
determinar se um limiar aplicável foi
atingido, essa assinatura pode ser
manuscrita ou em formato eletrónico,
através do recurso ao sistema de
assinatura eletrónica do Parlamento. Um
deputado pode retirar a sua assinatura
dentro dos prazos definidos, mas não a
pode renovar posteriormente.
3.
Sempre que seja necessário o
apoio de um grupo político para alcançar
um limiar, o grupo em causa pronunciarse-á por intermédio do seu presidente ou
de uma pessoa que o mesmo tenha
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devidamente designado para esse efeito.
------------------------Harmonização horizontal dos artigos e
das alterações com as novas definições de
limiares previstas no artigo 168.º-A.
A.
Nos seguintes artigos ou nas
alterações aos artigos a seguir indicados,
a expressão «um grupo político ou um
mínimo de 40 deputados», em qualquer
variante gramatical, é substituída por
«um grupo político ou um número de
deputados que atinja, pelo menos, o limiar
mínimo», devendo proceder-se a todos os
ajustamentos gramaticais necessários:
Artigo 69.º, n.º 1
Artigo 81.º, n.º 2
Artigo 105.º, n.º 6
Artigo 108.º, n.º 2
Artigo 123.º, n.º 2
Artigo 150.º, n.º 2
Artigo 150.º, n.º 3
Artigo 153.º, n.º 1
Artigo 169.º, n.º 1, parágrafo 1
Artigo 170.º, n.º 4, parágrafo 1
Artigo 176.º, n.º 1
Artigo 188.º, n.º 1, parágrafo 1
Artigo 188.º, n.º 2
Artigo 189.º, n.º 1, parágrafo 1
Artigo 190.º, n.º 1, parágrafo 1
Artigo 190.º, n.º 4
Artigo 226.º, n.º 4
Artigo 231.º, n.º 4
Artigo 15.º, n.º 1, parágrafo 1
Artigo 38.º, n.º 2
Artigo 38.º-A, n.º 1 (novo)
Artigo 42.º, n.º 2, parágrafo 1-A (novo)
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Artigo 59.º, n.º 1
Artigo 59.º, n.º 1-A, parágrafo 1 (novo)
Artigo 59.º, n.º 1-B, parágrafo 4 (novo)
Artigo 59.º, n.º 1-B, parágrafo 5 (novo)
Artigo 63.º, n.º 4
Artigo 67.º-A, n.º 1 (novo)
Artigo 67.º-A, n.º 2 (novo)
Artigo 67.º-A, n.º 4 (novo)
Artigo 88.º, n.º 2
Artigo 105.º, n.º 4
Artigo 106.º, n.º 4-C (novo)
Artigo 108.º, n.º 4
Artigo 113.º, n.º 4-A (novo)
Artigo 118.º, n.º 5, parágrafo 1
Artigo 121.º, n.º 3
Artigo 122.º, n.º 3
Artigo 122-A, n.º 4 (novo)
Artigo 128.º, n.º 1, parágrafo 1
Artigo 135.º, n.º 1
Artigo 135.º, n.º 2
Artigo 137.º, n.º 2, parágrafo 3
Artigo 138.º, n.º 2, parágrafo 3
Artigo 152.º, n.º 1
Artigo 154.º, n.º 1
Artigo 174.º, n.º 5
Artigo 174.º, n.º 6
Artigo 180.º, n.º 1
Artigo 187.º, n.º 1, parágrafo 1
Anexo XVI, ponto 1-C
Nos artigos 88.º, n.º 4, e 113.º, n.º 4-A, a
expressão «um mínimo de 40 deputados»,
em qualquer variante gramatical, é
substituída por «um grupo político ou o
número de deputados necessário que
atinja, pelo menos, o limiar mínimo»,
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devendo proceder-se a todos os
ajustamentos gramaticais necessários.
B.
Nos artigos 50.º, n.º 1, e 50.º, n.º 2,
parágrafo 1, a expressão «pelo menos um
décimo dos membros da comissão», em
qualquer variante gramatical, é
substituída por «um grupo político ou um
número de deputados que atinja, pelo
menos, o limiar médio na comissão
competente», devendo proceder-se a todos
os ajustamentos gramaticais necessários.
Nos artigos 73.º-A, n.º 2, e 150.º, n.º 1,
parágrafo 2, a expressão «grupos políticos
ou deputados a título individual, que
representem no seu conjunto um décimo
dos membros do Parlamento», em
qualquer variante gramatical, é
substituída por «um grupo político ou um
número de deputados que atinja, pelo
menos, o limiar médio», devendo
proceder-se a todos os ajustamentos
gramaticais necessários.
No artigo 210.º-A, n.º 4, a expressão «três
dos membros da comissão», é substituída
por «um grupo político ou um número de
deputados que atinja, pelo menos, o limiar
médio na comissão», devendo proceder-se
a todos os ajustamentos gramaticais
necessários.
C.
No artigo 15.º, n.º 1, a expressão
«pelo menos 20 % dos deputados que
compõem o Parlamento», é substituída
por «dois grupos políticos ou um número
de deputados que atinja, pelo menos, o
limiar máximo», devendo proceder-se a
todos os ajustamentos gramaticais
necessários.
Nos artigos 182.º, n.º 2, e 180.º-A, n.º 2, a
expressão «pelo menos um quinto dos
membros que compõem o Parlamento», é
substituída por «dois grupos políticos ou
um número de deputados que atinja, pelo
menos, pelo menos, o limiar máximo»,
devendo proceder-se a todos os
ajustamentos gramaticais necessários.
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Unida na diversidade
PT
No artigo 191.º, n.º 1, a expressão «um
grupo político ou um mínimo de 40
deputados», é substituída por «dois
grupos políticos ou um número de
deputados que atinja, pelo menos, o limiar
máximo», devendo proceder-se a todos os
ajustamentos gramaticais necessários.
Nos artigos 204.º, n.º 2, parágrafo 1, e
208.º, n.º 2, a expressão «um sexto dos
membros da comissão», em qualquer
variante gramatical, é substituída por
«dois grupos políticos ou um número de
deputados que atinja, pelo menos, o limiar
máximo na comissão», devendo procederse a todos os ajustamentos gramaticais
necessários.
Nos artigos 208.º, n.º 3, e 215.º, n.º 7, a
expressão «um quarto dos membros da
comissão», é substituída por «dois grupos
políticos ou um número de deputados que
atinja, pelo menos, o limiar máximo na
comissão», devendo proceder-se a todos
os ajustamentos gramaticais necessários.
D.
Esta harmonização horizontal dos
limiares não impede a adoção, a rejeição
ou a modificação dos artigos e das
alterações acima enumerados, no que
respeita a outros aspetos que não os
limiares.
Or. en
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