Final report of an audit carried out in Portugal from 10 to

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Ref. Ares(2015)3044808 - 20/07/2015
COMISSÃO EUROPEIA
DIREÇÃO-GERAL DA SAÚDE E DA SEGURANÇA DOS ALIMENTOS
Direção F – Serviço Alimentar e Veterinário
DG(SANTE) 2014-7069 - MR
RELATÓRIO FINAL DE UMA AUDITORIA
REALIZADA EM
PORTUGAL
DE 10 A 16 DE DEZEMBRO DE 2014
DESTINADA A
AVALIAR A PRODUÇÃO E A UTILIZAÇÃO DE DETERMINADAS PROTEÍNAS DE
ORIGEM ANIMAL NOS ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE AQUICULTURA
Apenas faz fé o texto em língua inglesa
Síntese
O presente relatório descreve os resultados de uma auditoria realizada pelo Serviço Alimentar e
Veterinário (SAV) em Portugal, de 10 a 16 de dezembro de 2014.
A auditoria tinha por objetivo avaliar a capacidade do sistema de controlos oficiais de assegurar o
cumprimento dos requisitos relativos à derrogação que permite a utilização de proteínas animais
transformadas (PAT) provenientes de não ruminantes na produção de alimentos para animais de
aquicultura. A auditoria também avaliou as ações corretivas levadas a cabo em resposta às
recomendações relevantes anteriormente formuladas respeitantes à aplicação da proibição relativa
à alimentação animal. Em termos de âmbito, a auditoria incidiu sobre as novas medidas
legislativas e administrativas introduzidas com a última alteração do Regulamento (CE)
n.º 999/2001, que visa assegurar que apenas são utilizadas PAT elegíveis de não ruminantes na
produção de alimentos para animais de aquicultura.
De um modo geral, o relatório conclui que os controlos oficiais podem, em grande medida, garantir
que só são utilizadas PAT elegíveis na produção de alimentos compostos para animais de
aquicultura, para o que contribuem também as medidas adequadas postas em prática pela maioria
dos operadores a fim de evitar a presença de materiais provenientes de ruminantes. Porém, a
organização dos controlos oficiais ao longo da cadeia de produção de alimentos para espécies de
aquicultura é afetada negativamente pela discrepância significativa entre as disposições previstas
no plano de gestão dos riscos e a sua aplicação.
O relatório contém uma série de recomendações dirigidas às autoridades competentes portuguesas,
tendo em vista a correção das deficiências identificadas e um reforço das medidas de aplicação e
controlo em vigor.
II
Índice
1
Introdução ......................................................................................................................................1
2
Objetivo..........................................................................................................................................1
3
Base legal .......................................................................................................................................2
4
Contexto .........................................................................................................................................2
4.1
Auditorias anteriores do SAV .................................................................................................2
4.2 Informações sobre a cadeia de PAT para utilização em alimentos para animais de
aquicultura..........................................................................................................................................2
5
Constatações e conclusões .............................................................................................................3
5.1
Sistemas de controlo oficial.....................................................................................................3
5.1.1
Autoridades competentes .................................................................................................3
5.1.2
Derrogação, registo, autorização específica e elaboração de listas..................................3
5.1.3
Organização e planeamento dos controlos oficiais ..........................................................4
5.2 Controlos oficiais do cumprimento dos requisitos da proibição relativa à alimentação
animal ao longo da cadeia ..................................................................................................................6
5.2.1
Origem dos SPA e sua transformação em PAT ...............................................................6
5.2.2
Utilização de PAT para produzir alimentos compostos para animais..............................7
5.2.3
Medidas em caso de incumprimento................................................................................9
6
Conclusões gerais...........................................................................................................................9
7
Reunião de Encerramento ............................................................................................................10
8
Recomendações............................................................................................................................10
III
ABREVIATURAS E DEFINIÇÕES UTILIZADAS NO PRESENTE RELATÓRIO
Abreviatura
SPA
Explicação
Subprodutos animais
Plano de Ação
Ações anunciadas/realizadas pela autoridade competente em resposta às
recomendações feitas em auditorias anteriores do SAV
DGAV
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
ADN
Ácido desoxirribonucleico
UE
União Europeia
SAV
Serviço Alimentar e Veterinário
HACCP
Análise de perigos e pontos críticos de controlo
PAT
Proteínas animais transformadas
PCR
Reação em cadeia da polimerase
IV
1 INTRODUÇÃO
A auditoria realizou-se em Portugal, de 10 a 16 de dezembro de 2014.
A equipa de auditoria, constituída por dois auditores do Serviço Alimentar e Veterinário
(SAV), foi acompanhada durante toda a auditoria por representantes da autoridade central
competente (ACC), a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária – DGAV.
Em 10 de dezembro de 2014, realizou-se uma reunião inicial com a ACC, durante a qual
foram confirmados os objetivos e o itinerário da auditoria, bem como os processos habituais
de comunicação dos resultados e de acompanhamento, tendo sido solicitadas informações
adicionais, necessárias para a boa execução da auditoria.
2
OBJETIVO
O artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho
estabelece a proibição de utilizar determinadas proteínas de origem animal na alimentação de
animais de criação («proibição relativa à alimentação animal»). O Regulamento (UE)
n.º 56/2013 da Comissão altera o Regulamento (CE) n.º 999/2001 e autoriza a alimentação de
animais de aquicultura com proteínas animais transformadas (PAT) provenientes de não
ruminantes, desde que sejam respeitadas certas condições específicas. O objetivo da auditoria
consistia em avaliar a capacidade do sistema de controlos oficiais de assegurar que os
requisitos introduzidos por este regulamento são cumpridos. Essa capacidade foi avaliada em
função dos seguintes critérios de auditoria:

Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho

Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão

Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Em termos de âmbito, a auditoria incidiu sobre as novas medidas legislativas e
administrativas introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 56/2013 da Comissão, que altera o
Regulamento (CE) n.º 999/2001. O regulamento alterado estabelece condições destinadas a
garantir que só as PAT elegíveis de não ruminantes são utilizadas na alimentação de animais
de aquicultura. Essas condições estão previstas no anexo IV, capítulo IV, secção D, do
Regulamento (CE) n.º 999/2001. A este respeito, foi dada especial atenção à implementação
dos requisitos de autorização de estabelecimentos (matadouros, unidades de transformação e
produtores de alimentos compostos) que pretendam tratar tanto proteínas de ruminantes como
de não ruminantes e às medidas adotadas para impedir a contaminação cruzada das PAT e
dos alimentos para animais de aquicultura com estas proteínas. Neste contexto, foram
igualmente verificadas as análises para deteção de proteínas de ruminantes através da deteção
de ADN de ruminantes nas PAT ou nos alimentos para animais de aquicultura utilizando a
reação em cadeia da polimerase (PCR).
Neste âmbito, e sempre que relevante, a auditoria avaliou igualmente a eficácia das medidas
corretivas tomadas em resposta às recomendações formuladas no seguimento de auditorias
anteriores do SAV sobre a aplicação da proibição relativa à alimentação animal.
1
O itinerário da auditoria incluiu o seguinte:
Visitas/reuniões
Autoridade competente
N.º
Observações
Central
2
Reunião inicial e reunião final
Regional
2
Reuniões nas duas regiões visitadas
Local
√
Matadouro
1
Abate de suínos e desossa da carne numa sala de
desmancha anexa
Unidades de transformação
3
Uma unidade que transforma SPA mistos (de
ruminantes e não ruminantes) e está especificamente
autorizada a enviar PAT para produção de alimentos
para animais de aquicultura. Uma unidade que
transforma apenas SPA de aves de capoeira e envia
PAT para produção de alimentos para animais de
aquicultura e uma unidade que transforma apenas SPA
de suínos e também envia PAT para produção de
alimentos para animais de aquicultura
Operadores comerciais
1
Negociante de PAT e farinha de peixe
Fabricantes de alimentos para animais
1
Unidade que fabrica alimentos para animais de
aquicultura e para outras espécies de animais de criação
após autorização específica
3
BASE LEGAL
A auditoria realizou-se ao abrigo das disposições gerais da legislação comunitária,
nomeadamente o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 999/2001, o artigo 49.º do
Regulamento (CE) n.º 1069/2009 e o artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004.
4
CONTEXTO
4.1 AUDITORIAS ANTERIORES DO SAV
A última auditoria em Portugal sobre os requisitos da proibição relativa à alimentação animal
foi efetuada em 2011 (relatório DG (SANCO) 8957/2011). Nessa auditoria constara-se que as
disposições em vigor eram amplamente satisfatórias, embora os controlos oficiais nem
sempre tivessem em conta todos os riscos relevantes. Todas as recomendações desse relatório
sobre a proibição relativa à alimentação animal foram cumpridas satisfatoriamente. O
relatório pode ser consultado em:
http://ec.europa.eu/food/fvo/rep_details_en.cfm?rep_id=2857
4.2 INFORMAÇÕES
SOBRE A CADEIA DE
ANIMAIS DE AQUICULTURA
PAT
PARA UTILIZAÇÃO EM ALIMENTOS PARA
As autoridades portuguesas competentes decidiram aplicar as derrogações previstas no
anexo IV, capítulo IV, secção D, do Regulamento (CE) n.º 999/2001. Estas derrogações
permitem aos Estados-Membros autorizar, em determinadas condições específicas, a
produção de SPA, PAT ou alimentos compostos para animais, conforme aplicável, em
estabelecimentos que tratam matérias de ruminantes e de não ruminantes. Indica-se em
2
seguida o número e o tipo de estabelecimentos envolvidos na produção de PAT e de
alimentos para animais de aquicultura:




5
Matadouros que podem enviar SPA para unidades de transformação para a produção
de PAT a utilizar em alimentos compostos para animais de aquicultura: 100
Unidades de transformação que enviam PAT para a produção de alimentos compostos
para animais de aquicultura: 9 (além disso, são regularmente comercializadas PAT
provenientes de um Estado-Membro vizinho destinadas à produção de alimentos para
animais de aquicultura)
Produtores de alimentos compostos para animais de aquicultura que podem utilizar
PAT objeto de derrogação: 1
Explorações aquícolas: 78, das quais 34 utilizam alimentos para animais que contêm
PAT objeto de derrogação.
CONSTATAÇÕES E CONCLUSÕES
5.1 SISTEMAS DE CONTROLO OFICIAL
Requisitos legais
Artigo 4.º, n.º 3, artigos 23.°, 24.°, 45.º e 47.° do Regulamento (CE) n.º 1069/2009; artigo
32.º do Regulamento (UE) n.º 142/2011; artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004; artigo
7.º e anexo IV, capítulo IV, secção D, e capítulo V, secções A e F, do Regulamento (CE)
n.º 999/2001.
5.1.1 Autoridades competentes
Constatações
1. A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), do Ministério da Agricultura e
do Mar, é a autoridade central competente em matéria de alimentos para animais,
proibição relativa à alimentação animal e subprodutos animais (SPA). É responsável pela
elaboração do plano de controlo plurianual nos domínios supracitados. O laboratório
nacional de referência para a deteção de constituintes de origem animal nos alimentos
para animais por exame microscópico e PCR foi designado para efetuar as análises PCR
em amostras oficiais.
2. Os funcionários das Direções de Serviços de Veterinária Regionais são responsáveis pela
execução dos controlos oficiais (inspeções e amostragem) no local, tanto nos
estabelecimentos como nas explorações.
3. A equipa de auditoria observou vários exemplos de coordenação e cooperação entre os
diferentes serviços da DGAV e entre a DGAV e as Direções Regionais.
5.1.2 Derrogação, registo, autorização específica e elaboração de listas
Constatações
4. Foram elaboradas listas de controlo específicas para a autorização da unidade de
transformação que trata subprodutos animais de origem não ruminante e ruminante e para
a fábrica que produz alimentos para espécies de aquicultura contendo PAT e também
alimentos para outras espécies de animais de criação. Estas listas de controlo continham
os requisitos pertinentes previstos na legislação e foram seguidas pelos funcionários que
3
efetuaram a visita in loco antes da concessão da autorização, o que corresponde ao
disposto no artigo 7.º e no anexo IV, capítulo IV, secção D, do Regulamento (CE)
n.º 999/2001.
5. A lista dos matadouros e instalações de desmancha que enviam SPA para unidades de
transformação tendo em vista a produção de PAT a utilizar na alimentação de animais de
aquicultura está disponível ao público no sítio Web do Ministério da Agricultura e do
Mar. A lista das unidades de transformação que enviam PAT a produtores de alimentos
compostos para animais de aquicultura pode também ser consultada na mesma página:
https://sipace.dgv.min-agricultura.pt/Estabelecimentos/PublicacaoNCV
A lista dos produtores de alimentos compostos para animais de aquicultura autorizados a
utilizar PAT elegíveis está igualmente à disposição do público e pode ser consultada no
seguinte endereço:
http://www.dgv.minagricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=201155&cboui=201155
Tal está em conformidade com os requisitos do artigo 7.º e do anexo IV, capítulo V, secção
A, do Regulamento (CE) n.º 999/2001.
5.1.3 Organização e planeamento dos controlos oficiais
Constatações
6. Os controlos da proibição relativa à alimentação animal fazem parte dos controlos gerais
dos alimentos para animais. Um plano de gestão dos riscos tem em conta diferentes
fatores para calcular o número e distribuição das inspeções e amostragens a efetuar
anualmente em cada estabelecimento. Esses fatores incluem a produção, utilização,
armazenagem e transporte de PAT (conforme aplicável). As explorações aquícolas são
controladas através de um plano de controlo integrado que inclui, entre outros aspetos, a
verificação da utilização de alimentos para animais. O plano geral de controlo dos
alimentos para animais está estruturado do seguinte modo:

No que diz respeito a inspeções, prevê uma percentagem mínima de inspeções
para cada tipo de estabelecimento, com base no número de estabelecimentos
registados/aprovados em cada região. Prevê, por exemplo, inspeções anuais de
20 % dos produtores de alimentos compostos, 10 % dos transportadores de
alimentos para animais e 100 % dos produtores de matérias-primas para
alimentação animal de origem animal (unidades de transformação de categoria 3).
As explorações aquícolas têm de ser inspecionadas pelo menos uma vez por ano.

No que se refere à amostragem, estabelece um número mínimo de amostras a
colher por cada tipo de estabelecimento, em função de diversos fatores. No caso
das explorações aquícolas, todos os anos tem de ser amostrada uma percentagem
do número total. Cada amostra colhida é submetida às análises estipuladas no
perfil relevante da amostra. Existem 37 perfis, que na sua maior parte incluem a
deteção de PAT por exame microscópico e, apenas quando aplicável, por PCR.
Podem obter-se informações mais pormenorizadas sobre o sistema de classificação dos
riscos no relatório DG (SANCO) 8942/2011, disponível em:
http://ec.europa.eu/food/fvo/rep_details_en.cfm?rep_id=2860
4
Tal está em conformidade com os requisitos do artigo 7.º e do anexo IV, capítulo V,
secção F, do Regulamento (CE) n.º 999/2001 e do artigo 3.º do Regulamento (CE)
n.º 882/2004.
7. As listas de controlo utilizadas para a inspeção de estabelecimentos ao longo da cadeia
(incluindo as explorações aquícolas) contêm questões relacionadas com a produção, a
rotulagem, a armazenagem, o transporte e a utilização de PAT (conforme aplicável), o
que corresponde ao disposto no artigo 7.º e no anexo IV, capítulo IV, secção D, do
Regulamento (CE) n.º 999/2001.
8. De acordo com os representantes do laboratório nacional de referência contactados, a
deteção de ADN de ruminantes por PCR foi validada a nível interno no início de 2014. A
equipa de auditoria viu que esta técnica consta do âmbito de acreditação deste laboratório.
Além disso, observou-se que foram alcançados resultados satisfatórios nos ensaios de
proficiência organizados pelo laboratório de referência da União Europeia em 2013 e
2014. Tal está em conformidade com os requisitos do artigo 7.º e do anexo IV,
capítulo V, secção F, do Regulamento (CE) n.º 999/2001. No entanto, os representantes
do laboratório nacional de referência acima referidos declararam que tinham ocorrido
alguns problemas de contaminação cruzada das amostras, devido ao facto de a zona onde
os testes PCR são realizados não estar adequadamente isolada de outras zonas do
laboratório. Esta ocorrência levou a DGAV a não confiar plenamente no resultado de uma
análise específica de ADN de ruminantes emitido por este laboratório (ver ponto 9).
Como solução provisória, e até serem corrigidos os problemas de contaminação cruzada,
a DGAV decidiu recorrer a outro laboratório localizado num Estado-Membro diferente,
que por seu turno subcontrata esta análise a outros laboratórios acreditados.
9. Em 2013 e 2014, foram analisadas no laboratório nacional de referência três amostras
para deteção de ADN de ruminantes em PAT e em alimentos para animais, e duas tiveram
resultado positivo. Uma destas amostras foi colhida em dezembro de 2013 em alimentos
para animais utilizados numa exploração aquícola e produzidos na fábrica de alimentos
para animais autorizada, tendo a outra sido colhida na unidade de transformação mista,
em maio de 2014.

A DGAV decidiu que o resultado da análise efetuada na amostra colhida na
unidade de transformação mista não era fiável. Esta decisão teve por base a) a
ocorrência de problemas de contaminação cruzada no laboratório e b) o resultado
da amostragem efetuada pelo operador no produto final, que foi negativo (ver
ponto 12). Foi ainda colhida outra amostra nesta unidade de transformação; de
acordo com a DGAV, esta seria em breve enviada ao laboratório europeu de
referência para se obter um resultado fiável.

Os funcionários da DGAV contactados declararam que, embora a amostra positiva
da exploração aquícola tivesse sido colhida em alimentos comerciais produzidos
numa fábrica de alimentos para animais, o seu produtor não podia ser considerado
legalmente responsável pela contaminação visto que, na opinião da DGAV, não se
podia excluir a possibilidade de a contaminação ter ocorrido na exploração. Em
consequência, foi efetuada uma investigação no produtor de alimentos compostos
para animais, mas não foram tomadas medidas coercivas. Este incidente
desencadeou, no entanto, um reforço da amostragem para deteção de ADN de
5
ruminantes efetuada pelo próprio produtor dos alimentos para animais (ver ponto
16).
Conclusões sobre os sistemas de controlo oficial
10. Estão em vigor disposições largamente adequadas para permitir a organização e o
planeamento de controlos oficiais regulares a fim de monitorizar e verificar se os
operadores ao longo da cadeia cumprem os requisitos relacionados com a utilização de
PAT elegíveis para a produção de alimentos compostos para animais de aquicultura.
5.2 CONTROLOS OFICIAIS DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA PROIBIÇÃO RELATIVA
À ALIMENTAÇÃO ANIMAL AO LONGO DA CADEIA
Requisitos legais
Artigo 4.º, n.º 3, artigos 23.°, 24.°, 45.º e 47.° do Regulamento (CE) n.º 1069/2009; artigo
32.º do Regulamento (UE) n.º 142/2011; artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004; artigo
7.º, anexo IV, capítulo IV, secção D, e anexo IV, capítulo V, secções A e F, do Regulamento
(CE) n.º 999/2001.
5.2.1 Origem dos SPA e sua transformação em PAT
Constatações
11. As autoridades competentes efetuam verificações gerais da produção, distribuição e
utilização de SPA e produtos derivados, de modo a garantir que estes são adequadamente
encaminhados. Neste contexto, o veterinário oficial do matadouro visitado declarou que,
para além da linha de transformação, verificava igualmente os SPA por esta gerados. Em
especial, prestava atenção à categoria de SPA gerados, ao seu destino previsto e ao
conteúdo dos documentos comerciais e da rotulagem que acompanham as remessas de
SPA expedidos. A equipa de auditoria viu alguns exemplos de documentos comerciais e
confirmou que estes continham todas as informações exigidas.
12. A unidade de transformação que recebe SPA de ruminantes e não ruminantes produz PAT
de aves de capoeira (vendidas em sacos grandes e destinadas à produção de alimentos
para animais de aquicultura) e PAT mistas (contendo materiais provenientes de
ruminantes, igualmente vendidas em sacos grandes e destinadas à produção de alimentos
para animais de companhia). Depois de o proprietário ter apresentado, em junho de 2013,
um pedido para o envio de PAT de aves de capoeira para a produção de alimentos para
animais de aquicultura, os funcionários regionais realizaram uma primeira inspeção das
instalações em setembro de 2013. Nesta visita e em inspeções posteriores foram
observadas várias deficiências (incluindo estruturais). Uma vez corrigidas estas
deficiências, a autorização definitiva foi concedida em dezembro de 2014. A equipa de
auditoria constatou que as medidas aplicadas pelo operador para evitar a contaminação
cruzada com matérias provenientes de ruminantes incluíam disposições de configuração
(separação física das linhas de produção, produção de PAT num sistema fechado e
mantendo os SPA e as PAT de aves de capoeira fisicamente separados), bem como a
amostragem e análise regulares das matérias-primas e do produto final para deteção de
ADN de ruminantes. O laboratório que realiza estas análises inclui a PCR para deteção do
ADN de ruminantes no âmbito de acreditação; os resultados vistos eram negativos. As
6
disposições observadas estão em conformidade com os requisitos do artigo 7.º e do
anexo IV, capítulo V, secção F, do Regulamento (CE) n.º 999/2001.
13. A unidade de transformação de subprodutos de aves de capoeira visitada enviava PAT em
sacos grandes para produção de alimentos para animais de aquicultura. O operador tinha
avaliado o risco de contaminação com matérias de ruminantes e tinha começado a testar
todos os lotes do produto final para deteção da presença de ADN de ruminantes. O
operador declarou que o laboratório utilizado para efetuar essas análises confia esta tarefa
a um laboratório diferente, por não ter validado a técnica PCR. Não foi possível
determinar se o segundo laboratório tinha validado esta técnica ou não; todos os
resultados das análises vistos pela equipa de auditoria eram negativos. Os funcionários
que inspecionam esta unidade de transformação verificam, entre outros aspetos, os
documentos comerciais e a rotulagem; constatou-se que estes continham todas as
informações pertinentes. De acordo com os representantes regionais contactados, esta
unidade de transformação tem de ser inspecionada uma vez por ano. A equipa de
auditoria constatou que tinha sido inspecionada em 2014, mas não em 2013. Os
representantes da DGAV explicaram que isto se devia à insuficiência de recursos. Estas
disposições não satisfazem plenamente os requisitos do artigo 3.º do Regulamento (CE)
n.º 882/2004.
14. A unidade de transformação de subprodutos de suínos visitada começou a enviar PAT em
sacos grandes para produção de alimentos para animais de aquicultura em outubro de
2014; desde essa data foram enviadas duas remessas ao produtor de alimentos compostos
para animais. Observou-se que os documentos comerciais utilizados para estas remessas
estavam preenchidos corretamente, mas os rótulos apostos nos sacos grandes não
continham as menções exigidas. Além disso, o risco de contaminação cruzada com
matérias de ruminantes não foi incluído no plano de HACCP do operador e não tinham
sido postas em prática medidas específicas de controlo desse risco. A equipa de auditoria
constatou que esta unidade de transformação tinha sido sujeita a controlos oficiais em
conformidade com a frequência prevista e a última visita anual tivera lugar em junho de
2014. Os funcionários que inspecionam esta unidade de transformação verificam, entre
outros aspetos, o teor dos documentos comerciais e da rotulagem. As disposições
observadas estão largamente em conformidade com os requisitos do artigo 7.º e do
anexo IV, capítulo V, secção F, do Regulamento (CE) n.º 999/2001.
15. No intermediário visitado, verificou-se estarem presentes registos que permitem
identificar os fornecedores e os clientes, que fazem parte de um sólido sistema de
rastreabilidade. Os controlos oficiais eram efetuados com regularidade e centravam-se na
identificação e no registo de clientes, fornecedores e transportadores; incluíam também
exercícios de rastreabilidade para verificar se os produtos comercializados eram
plenamente rastreáveis a montante e a jusante.
5.2.2 Utilização de PAT para produzir alimentos compostos para animais
Constatações
16. O produtor de alimentos compostos para animais visitado produzia alimentos para
espécies aquícolas (vendidos em sacos grandes), para outros animais de criação e para
animais de companhia nas mesmas instalações, mas em zonas separadas fisicamente.
7

O operador solicitou autorização para a utilização de PAT de aves de capoeira em
novembro de 2013. Os funcionários da DGAV efetuaram a necessária visita in
loco em junho de 2014 e concederam a autorização. Estes funcionários declararam
que o longo período de tempo decorrido entre a apresentação do pedido e a visita
de autorização se devia à falta de recursos. Depois de uma amostra oficial colhida
em dezembro de 2013 numa exploração aquícola que utilizava alimentos
compostos para animais deste produtor ter dado resultados positivos em relação ao
ADN de ruminantes, o operador decidiu monitorizar a presença de proteínas de
ruminantes através da amostragem dos produtos recebidos e do produto final. O
laboratório que efetua estas análises declara nos respetivos relatórios que o
método PCR utilizado está acreditado mas é externalizado. Os resultados das
análises vistos eram sempre negativos.

Em novembro de 2013 foi recebida uma notificação do Sistema de Alerta Rápido
para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais relativa à presença de
ADN de ruminantes nos alimentos compostos para animais produzidos neste
estabelecimento e enviados para outro Estado-Membro. Segundo a DGAV, os
funcionários da Direção Regional deslocaram-se às instalações para investigar esta
notificação. Concluiu-se que a causa mais provável da contaminação eram as PAT
recebidas da unidade de transformação mista, uma vez que, na altura, a existência
de certas deficiências estruturais impedia uma separação adequada entre as linhas
de ruminantes e de não ruminantes. Essas deficiências foram detetadas pelos
funcionários regionais durante o processo de autorização da unidade de
transformação e foram corrigidas (ver ponto 12).
17. Além das inspeções efetuadas para autorizar a utilização de PAT em alimentos para
animais de aquicultura, os funcionários inspecionaram e colheram amostras no
estabelecimento acima referido em outubro de 2014. Não foi detetado qualquer
incumprimento durante a inspeção e o resultado da amostra oficial não era conhecido
quando da realização da auditoria. A equipa de auditoria examinou alguns documentos
comerciais e os rótulos e constatou que continham a informação exigida e que este aspeto
tinha sido verificado durante a inspeção oficial. Estas disposições estão em conformidade
com os requisitos do artigo 7.º e do anexo IV, capítulo V, secção F, do Regulamento (CE)
n.º 999/2001.
18. Os funcionários da Direção Regional visitada declararam que fora efetuado um inquérito
em 2014 para saber que explorações aquícolas utilizavam alimentos para animais
contendo PAT objeto de derrogação, com vista a um melhor direcionamento da
amostragem oficial. A equipa de auditoria constatou que as explorações aquícolas foram
sujeitas a inspeções e amostragem em 2013; no entanto, em 2014, e contrariamente ao
que estava previsto, nenhuma foi objeto de amostragem. Os representantes da DGAV
declararam que, devido a limitações de recursos, não foi possível em 2014 atingir o
número de inspeções e amostras previsto no plano de gestão dos riscos relativo aos
alimentos para animais (consequentemente, não tinha sido efetuada desde o início do ano,
ou seja, há 11 meses, nenhuma das análises para deteção de PAT não autorizadas
previstas no plano de 2014). Isto não é consentâneo com o disposto no artigo 3.º do
Regulamento (CE) n.º 882/2004.
8
5.2.3 Medidas em caso de incumprimento
Constatações
19. De acordo com a DGAV, os funcionários das Direções Regionais iniciaram uma
investigação em junho de 2014, após ter sido recebida, em novembro de 2013, uma
notificação do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para
Animais relativa à presença de ADN de ruminantes em alimentos para animais de
aquicultura (ver ponto 16).
20. Em dezembro de 2014, a DGAV publicou orientações pormenorizadas descrevendo o
modo como os funcionários das diferentes autoridades competentes devem proceder caso
uma amostra oficial para deteção de ADN de ruminantes em PAT ou em alimentos para
animais tenha resultados positivos. Além disso, a equipa de auditoria viu provas de que os
operadores são obrigados a retificar eventuais deficiências identificadas durante os
controlos oficiais, e os progressos para esse efeito são verificados em controlos
posteriores.
Conclusões sobre o cumprimento dos requisitos da proibição relativa à alimentação
animal ao longo da cadeia
21. As autoridades competentes efetuam verificações e controlos documentais adequados ao
longo da cadeia, que, juntamente com as medidas geralmente adequadas postas em prática
pelos operadores, lhes permitem garantir, em grande medida, que só são utilizadas PAT
elegíveis na produção de alimentos compostos para animais de aquicultura. Isto apesar de
o plano de controlo oficial dos alimentos para animais previsto não ter sido integralmente
executado.
6
CONCLUSÕES GERAIS
De um modo geral, os controlos oficiais podem, em grande medida, garantir que só são
utilizadas PAT elegíveis na produção de alimentos compostos para animais de aquicultura,
para o que contribuem também as medidas adequadas postas em prática pela maioria dos
operadores a fim de evitar a presença de materiais provenientes de ruminantes. Porém, a
organização dos controlos oficiais ao longo da cadeia de produção de alimentos para espécies
de aquicultura é afetada negativamente pela discrepância significativa entre as disposições
previstas no plano de gestão dos riscos e a sua aplicação.
9
7 REUNIÃO DE ENCERRAMENTO
Realizou-se uma reunião de encerramento em 16 de dezembro com representantes da
autoridade central competente. Nesta reunião, a equipa de auditoria apresentou as principais
constatações e as conclusões preliminares da auditoria. A autoridade central competente não
indicou qualquer desacordo de maior com aquelas conclusões.
8
RECOMENDAÇÕES
N.º
Recomendação
1.
Assegurar que os controlos oficiais da produção e utilização de PAT elegíveis
e alimentos compostos para animais de aquicultura que contenham estas PAT
são realizados com a frequência determinada pelo plano de gestão de riscos,
conforme exigido no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004
Recomendação baseada na conclusão 21
Constatações associadas: 13, 18
10
ANEXO 1 – REFERÊNCIAS LEGAIS
Referência legal
Regulamento (CE)
n.º 882/2004 - artigo
45.º (EstadosMembros)
Jornal Oficial
JO L 165 de
30.4.2004, p. 1, tal
como retificado e
novamente publicado
no JO L 191 de
28.5.2004, p. 1
Título
Regulamento (CE) n.º 882/2004 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de
abril de 2004, relativo aos controlos oficiais
realizados para assegurar a verificação do
cumprimento da legislação relativa aos
alimentos para animais e aos géneros
alimentícios e das normas relativas à saúde e
ao bem-estar dos animais
Regulamento (CE)
n.º 1069/2009
JO L 300 de
14.11.2009, p. 1
Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de
outubro de 2009, que define regras sanitárias
relativas a subprodutos animais e produtos
derivados não destinados ao consumo
humano e que revoga o Regulamento (CE)
n.º 1774/2002 (regulamento relativo aos
subprodutos animais)
Regulamento (UE)
n.º 142/2011
JO L 54 de
26.2.2011, p. 1
Regulamento (UE) n.º 142/2011 da
Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que
aplica o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho que
define regras sanitárias relativas a
subprodutos animais e produtos derivados
não destinados ao consumo humano e que
aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no
que se refere a certas amostras e certos
artigos isentos de controlos veterinários nas
fronteiras ao abrigo da referida diretiva
Regulamento (CE)
n.º 999/2001
JO L 147 de
31.5.2001, p. 1
Regulamento (CE) n.º 999/2001 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de
maio de 2001, que estabelece regras para a
prevenção, o controlo e a erradicação de
determinadas encefalopatias espongiformes
transmissíveis
11
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