Ref. Ares(2015)3044808 - 20/07/2015 COMISSÃO EUROPEIA DIREÇÃO-GERAL DA SAÚDE E DA SEGURANÇA DOS ALIMENTOS Direção F – Serviço Alimentar e Veterinário DG(SANTE) 2014-7069 - MR RELATÓRIO FINAL DE UMA AUDITORIA REALIZADA EM PORTUGAL DE 10 A 16 DE DEZEMBRO DE 2014 DESTINADA A AVALIAR A PRODUÇÃO E A UTILIZAÇÃO DE DETERMINADAS PROTEÍNAS DE ORIGEM ANIMAL NOS ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE AQUICULTURA Apenas faz fé o texto em língua inglesa Síntese O presente relatório descreve os resultados de uma auditoria realizada pelo Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) em Portugal, de 10 a 16 de dezembro de 2014. A auditoria tinha por objetivo avaliar a capacidade do sistema de controlos oficiais de assegurar o cumprimento dos requisitos relativos à derrogação que permite a utilização de proteínas animais transformadas (PAT) provenientes de não ruminantes na produção de alimentos para animais de aquicultura. A auditoria também avaliou as ações corretivas levadas a cabo em resposta às recomendações relevantes anteriormente formuladas respeitantes à aplicação da proibição relativa à alimentação animal. Em termos de âmbito, a auditoria incidiu sobre as novas medidas legislativas e administrativas introduzidas com a última alteração do Regulamento (CE) n.º 999/2001, que visa assegurar que apenas são utilizadas PAT elegíveis de não ruminantes na produção de alimentos para animais de aquicultura. De um modo geral, o relatório conclui que os controlos oficiais podem, em grande medida, garantir que só são utilizadas PAT elegíveis na produção de alimentos compostos para animais de aquicultura, para o que contribuem também as medidas adequadas postas em prática pela maioria dos operadores a fim de evitar a presença de materiais provenientes de ruminantes. Porém, a organização dos controlos oficiais ao longo da cadeia de produção de alimentos para espécies de aquicultura é afetada negativamente pela discrepância significativa entre as disposições previstas no plano de gestão dos riscos e a sua aplicação. O relatório contém uma série de recomendações dirigidas às autoridades competentes portuguesas, tendo em vista a correção das deficiências identificadas e um reforço das medidas de aplicação e controlo em vigor. II Índice 1 Introdução ......................................................................................................................................1 2 Objetivo..........................................................................................................................................1 3 Base legal .......................................................................................................................................2 4 Contexto .........................................................................................................................................2 4.1 Auditorias anteriores do SAV .................................................................................................2 4.2 Informações sobre a cadeia de PAT para utilização em alimentos para animais de aquicultura..........................................................................................................................................2 5 Constatações e conclusões .............................................................................................................3 5.1 Sistemas de controlo oficial.....................................................................................................3 5.1.1 Autoridades competentes .................................................................................................3 5.1.2 Derrogação, registo, autorização específica e elaboração de listas..................................3 5.1.3 Organização e planeamento dos controlos oficiais ..........................................................4 5.2 Controlos oficiais do cumprimento dos requisitos da proibição relativa à alimentação animal ao longo da cadeia ..................................................................................................................6 5.2.1 Origem dos SPA e sua transformação em PAT ...............................................................6 5.2.2 Utilização de PAT para produzir alimentos compostos para animais..............................7 5.2.3 Medidas em caso de incumprimento................................................................................9 6 Conclusões gerais...........................................................................................................................9 7 Reunião de Encerramento ............................................................................................................10 8 Recomendações............................................................................................................................10 III ABREVIATURAS E DEFINIÇÕES UTILIZADAS NO PRESENTE RELATÓRIO Abreviatura SPA Explicação Subprodutos animais Plano de Ação Ações anunciadas/realizadas pela autoridade competente em resposta às recomendações feitas em auditorias anteriores do SAV DGAV Direção-Geral de Alimentação e Veterinária ADN Ácido desoxirribonucleico UE União Europeia SAV Serviço Alimentar e Veterinário HACCP Análise de perigos e pontos críticos de controlo PAT Proteínas animais transformadas PCR Reação em cadeia da polimerase IV 1 INTRODUÇÃO A auditoria realizou-se em Portugal, de 10 a 16 de dezembro de 2014. A equipa de auditoria, constituída por dois auditores do Serviço Alimentar e Veterinário (SAV), foi acompanhada durante toda a auditoria por representantes da autoridade central competente (ACC), a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária – DGAV. Em 10 de dezembro de 2014, realizou-se uma reunião inicial com a ACC, durante a qual foram confirmados os objetivos e o itinerário da auditoria, bem como os processos habituais de comunicação dos resultados e de acompanhamento, tendo sido solicitadas informações adicionais, necessárias para a boa execução da auditoria. 2 OBJETIVO O artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece a proibição de utilizar determinadas proteínas de origem animal na alimentação de animais de criação («proibição relativa à alimentação animal»). O Regulamento (UE) n.º 56/2013 da Comissão altera o Regulamento (CE) n.º 999/2001 e autoriza a alimentação de animais de aquicultura com proteínas animais transformadas (PAT) provenientes de não ruminantes, desde que sejam respeitadas certas condições específicas. O objetivo da auditoria consistia em avaliar a capacidade do sistema de controlos oficiais de assegurar que os requisitos introduzidos por este regulamento são cumpridos. Essa capacidade foi avaliada em função dos seguintes critérios de auditoria: Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho. Em termos de âmbito, a auditoria incidiu sobre as novas medidas legislativas e administrativas introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 56/2013 da Comissão, que altera o Regulamento (CE) n.º 999/2001. O regulamento alterado estabelece condições destinadas a garantir que só as PAT elegíveis de não ruminantes são utilizadas na alimentação de animais de aquicultura. Essas condições estão previstas no anexo IV, capítulo IV, secção D, do Regulamento (CE) n.º 999/2001. A este respeito, foi dada especial atenção à implementação dos requisitos de autorização de estabelecimentos (matadouros, unidades de transformação e produtores de alimentos compostos) que pretendam tratar tanto proteínas de ruminantes como de não ruminantes e às medidas adotadas para impedir a contaminação cruzada das PAT e dos alimentos para animais de aquicultura com estas proteínas. Neste contexto, foram igualmente verificadas as análises para deteção de proteínas de ruminantes através da deteção de ADN de ruminantes nas PAT ou nos alimentos para animais de aquicultura utilizando a reação em cadeia da polimerase (PCR). Neste âmbito, e sempre que relevante, a auditoria avaliou igualmente a eficácia das medidas corretivas tomadas em resposta às recomendações formuladas no seguimento de auditorias anteriores do SAV sobre a aplicação da proibição relativa à alimentação animal. 1 O itinerário da auditoria incluiu o seguinte: Visitas/reuniões Autoridade competente N.º Observações Central 2 Reunião inicial e reunião final Regional 2 Reuniões nas duas regiões visitadas Local √ Matadouro 1 Abate de suínos e desossa da carne numa sala de desmancha anexa Unidades de transformação 3 Uma unidade que transforma SPA mistos (de ruminantes e não ruminantes) e está especificamente autorizada a enviar PAT para produção de alimentos para animais de aquicultura. Uma unidade que transforma apenas SPA de aves de capoeira e envia PAT para produção de alimentos para animais de aquicultura e uma unidade que transforma apenas SPA de suínos e também envia PAT para produção de alimentos para animais de aquicultura Operadores comerciais 1 Negociante de PAT e farinha de peixe Fabricantes de alimentos para animais 1 Unidade que fabrica alimentos para animais de aquicultura e para outras espécies de animais de criação após autorização específica 3 BASE LEGAL A auditoria realizou-se ao abrigo das disposições gerais da legislação comunitária, nomeadamente o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 999/2001, o artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 e o artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004. 4 CONTEXTO 4.1 AUDITORIAS ANTERIORES DO SAV A última auditoria em Portugal sobre os requisitos da proibição relativa à alimentação animal foi efetuada em 2011 (relatório DG (SANCO) 8957/2011). Nessa auditoria constara-se que as disposições em vigor eram amplamente satisfatórias, embora os controlos oficiais nem sempre tivessem em conta todos os riscos relevantes. Todas as recomendações desse relatório sobre a proibição relativa à alimentação animal foram cumpridas satisfatoriamente. O relatório pode ser consultado em: http://ec.europa.eu/food/fvo/rep_details_en.cfm?rep_id=2857 4.2 INFORMAÇÕES SOBRE A CADEIA DE ANIMAIS DE AQUICULTURA PAT PARA UTILIZAÇÃO EM ALIMENTOS PARA As autoridades portuguesas competentes decidiram aplicar as derrogações previstas no anexo IV, capítulo IV, secção D, do Regulamento (CE) n.º 999/2001. Estas derrogações permitem aos Estados-Membros autorizar, em determinadas condições específicas, a produção de SPA, PAT ou alimentos compostos para animais, conforme aplicável, em estabelecimentos que tratam matérias de ruminantes e de não ruminantes. Indica-se em 2 seguida o número e o tipo de estabelecimentos envolvidos na produção de PAT e de alimentos para animais de aquicultura: 5 Matadouros que podem enviar SPA para unidades de transformação para a produção de PAT a utilizar em alimentos compostos para animais de aquicultura: 100 Unidades de transformação que enviam PAT para a produção de alimentos compostos para animais de aquicultura: 9 (além disso, são regularmente comercializadas PAT provenientes de um Estado-Membro vizinho destinadas à produção de alimentos para animais de aquicultura) Produtores de alimentos compostos para animais de aquicultura que podem utilizar PAT objeto de derrogação: 1 Explorações aquícolas: 78, das quais 34 utilizam alimentos para animais que contêm PAT objeto de derrogação. CONSTATAÇÕES E CONCLUSÕES 5.1 SISTEMAS DE CONTROLO OFICIAL Requisitos legais Artigo 4.º, n.º 3, artigos 23.°, 24.°, 45.º e 47.° do Regulamento (CE) n.º 1069/2009; artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 142/2011; artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004; artigo 7.º e anexo IV, capítulo IV, secção D, e capítulo V, secções A e F, do Regulamento (CE) n.º 999/2001. 5.1.1 Autoridades competentes Constatações 1. A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), do Ministério da Agricultura e do Mar, é a autoridade central competente em matéria de alimentos para animais, proibição relativa à alimentação animal e subprodutos animais (SPA). É responsável pela elaboração do plano de controlo plurianual nos domínios supracitados. O laboratório nacional de referência para a deteção de constituintes de origem animal nos alimentos para animais por exame microscópico e PCR foi designado para efetuar as análises PCR em amostras oficiais. 2. Os funcionários das Direções de Serviços de Veterinária Regionais são responsáveis pela execução dos controlos oficiais (inspeções e amostragem) no local, tanto nos estabelecimentos como nas explorações. 3. A equipa de auditoria observou vários exemplos de coordenação e cooperação entre os diferentes serviços da DGAV e entre a DGAV e as Direções Regionais. 5.1.2 Derrogação, registo, autorização específica e elaboração de listas Constatações 4. Foram elaboradas listas de controlo específicas para a autorização da unidade de transformação que trata subprodutos animais de origem não ruminante e ruminante e para a fábrica que produz alimentos para espécies de aquicultura contendo PAT e também alimentos para outras espécies de animais de criação. Estas listas de controlo continham os requisitos pertinentes previstos na legislação e foram seguidas pelos funcionários que 3 efetuaram a visita in loco antes da concessão da autorização, o que corresponde ao disposto no artigo 7.º e no anexo IV, capítulo IV, secção D, do Regulamento (CE) n.º 999/2001. 5. A lista dos matadouros e instalações de desmancha que enviam SPA para unidades de transformação tendo em vista a produção de PAT a utilizar na alimentação de animais de aquicultura está disponível ao público no sítio Web do Ministério da Agricultura e do Mar. A lista das unidades de transformação que enviam PAT a produtores de alimentos compostos para animais de aquicultura pode também ser consultada na mesma página: https://sipace.dgv.min-agricultura.pt/Estabelecimentos/PublicacaoNCV A lista dos produtores de alimentos compostos para animais de aquicultura autorizados a utilizar PAT elegíveis está igualmente à disposição do público e pode ser consultada no seguinte endereço: http://www.dgv.minagricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=201155&cboui=201155 Tal está em conformidade com os requisitos do artigo 7.º e do anexo IV, capítulo V, secção A, do Regulamento (CE) n.º 999/2001. 5.1.3 Organização e planeamento dos controlos oficiais Constatações 6. Os controlos da proibição relativa à alimentação animal fazem parte dos controlos gerais dos alimentos para animais. Um plano de gestão dos riscos tem em conta diferentes fatores para calcular o número e distribuição das inspeções e amostragens a efetuar anualmente em cada estabelecimento. Esses fatores incluem a produção, utilização, armazenagem e transporte de PAT (conforme aplicável). As explorações aquícolas são controladas através de um plano de controlo integrado que inclui, entre outros aspetos, a verificação da utilização de alimentos para animais. O plano geral de controlo dos alimentos para animais está estruturado do seguinte modo: No que diz respeito a inspeções, prevê uma percentagem mínima de inspeções para cada tipo de estabelecimento, com base no número de estabelecimentos registados/aprovados em cada região. Prevê, por exemplo, inspeções anuais de 20 % dos produtores de alimentos compostos, 10 % dos transportadores de alimentos para animais e 100 % dos produtores de matérias-primas para alimentação animal de origem animal (unidades de transformação de categoria 3). As explorações aquícolas têm de ser inspecionadas pelo menos uma vez por ano. No que se refere à amostragem, estabelece um número mínimo de amostras a colher por cada tipo de estabelecimento, em função de diversos fatores. No caso das explorações aquícolas, todos os anos tem de ser amostrada uma percentagem do número total. Cada amostra colhida é submetida às análises estipuladas no perfil relevante da amostra. Existem 37 perfis, que na sua maior parte incluem a deteção de PAT por exame microscópico e, apenas quando aplicável, por PCR. Podem obter-se informações mais pormenorizadas sobre o sistema de classificação dos riscos no relatório DG (SANCO) 8942/2011, disponível em: http://ec.europa.eu/food/fvo/rep_details_en.cfm?rep_id=2860 4 Tal está em conformidade com os requisitos do artigo 7.º e do anexo IV, capítulo V, secção F, do Regulamento (CE) n.º 999/2001 e do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004. 7. As listas de controlo utilizadas para a inspeção de estabelecimentos ao longo da cadeia (incluindo as explorações aquícolas) contêm questões relacionadas com a produção, a rotulagem, a armazenagem, o transporte e a utilização de PAT (conforme aplicável), o que corresponde ao disposto no artigo 7.º e no anexo IV, capítulo IV, secção D, do Regulamento (CE) n.º 999/2001. 8. De acordo com os representantes do laboratório nacional de referência contactados, a deteção de ADN de ruminantes por PCR foi validada a nível interno no início de 2014. A equipa de auditoria viu que esta técnica consta do âmbito de acreditação deste laboratório. Além disso, observou-se que foram alcançados resultados satisfatórios nos ensaios de proficiência organizados pelo laboratório de referência da União Europeia em 2013 e 2014. Tal está em conformidade com os requisitos do artigo 7.º e do anexo IV, capítulo V, secção F, do Regulamento (CE) n.º 999/2001. No entanto, os representantes do laboratório nacional de referência acima referidos declararam que tinham ocorrido alguns problemas de contaminação cruzada das amostras, devido ao facto de a zona onde os testes PCR são realizados não estar adequadamente isolada de outras zonas do laboratório. Esta ocorrência levou a DGAV a não confiar plenamente no resultado de uma análise específica de ADN de ruminantes emitido por este laboratório (ver ponto 9). Como solução provisória, e até serem corrigidos os problemas de contaminação cruzada, a DGAV decidiu recorrer a outro laboratório localizado num Estado-Membro diferente, que por seu turno subcontrata esta análise a outros laboratórios acreditados. 9. Em 2013 e 2014, foram analisadas no laboratório nacional de referência três amostras para deteção de ADN de ruminantes em PAT e em alimentos para animais, e duas tiveram resultado positivo. Uma destas amostras foi colhida em dezembro de 2013 em alimentos para animais utilizados numa exploração aquícola e produzidos na fábrica de alimentos para animais autorizada, tendo a outra sido colhida na unidade de transformação mista, em maio de 2014. A DGAV decidiu que o resultado da análise efetuada na amostra colhida na unidade de transformação mista não era fiável. Esta decisão teve por base a) a ocorrência de problemas de contaminação cruzada no laboratório e b) o resultado da amostragem efetuada pelo operador no produto final, que foi negativo (ver ponto 12). Foi ainda colhida outra amostra nesta unidade de transformação; de acordo com a DGAV, esta seria em breve enviada ao laboratório europeu de referência para se obter um resultado fiável. Os funcionários da DGAV contactados declararam que, embora a amostra positiva da exploração aquícola tivesse sido colhida em alimentos comerciais produzidos numa fábrica de alimentos para animais, o seu produtor não podia ser considerado legalmente responsável pela contaminação visto que, na opinião da DGAV, não se podia excluir a possibilidade de a contaminação ter ocorrido na exploração. Em consequência, foi efetuada uma investigação no produtor de alimentos compostos para animais, mas não foram tomadas medidas coercivas. Este incidente desencadeou, no entanto, um reforço da amostragem para deteção de ADN de 5 ruminantes efetuada pelo próprio produtor dos alimentos para animais (ver ponto 16). Conclusões sobre os sistemas de controlo oficial 10. Estão em vigor disposições largamente adequadas para permitir a organização e o planeamento de controlos oficiais regulares a fim de monitorizar e verificar se os operadores ao longo da cadeia cumprem os requisitos relacionados com a utilização de PAT elegíveis para a produção de alimentos compostos para animais de aquicultura. 5.2 CONTROLOS OFICIAIS DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA PROIBIÇÃO RELATIVA À ALIMENTAÇÃO ANIMAL AO LONGO DA CADEIA Requisitos legais Artigo 4.º, n.º 3, artigos 23.°, 24.°, 45.º e 47.° do Regulamento (CE) n.º 1069/2009; artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 142/2011; artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004; artigo 7.º, anexo IV, capítulo IV, secção D, e anexo IV, capítulo V, secções A e F, do Regulamento (CE) n.º 999/2001. 5.2.1 Origem dos SPA e sua transformação em PAT Constatações 11. As autoridades competentes efetuam verificações gerais da produção, distribuição e utilização de SPA e produtos derivados, de modo a garantir que estes são adequadamente encaminhados. Neste contexto, o veterinário oficial do matadouro visitado declarou que, para além da linha de transformação, verificava igualmente os SPA por esta gerados. Em especial, prestava atenção à categoria de SPA gerados, ao seu destino previsto e ao conteúdo dos documentos comerciais e da rotulagem que acompanham as remessas de SPA expedidos. A equipa de auditoria viu alguns exemplos de documentos comerciais e confirmou que estes continham todas as informações exigidas. 12. A unidade de transformação que recebe SPA de ruminantes e não ruminantes produz PAT de aves de capoeira (vendidas em sacos grandes e destinadas à produção de alimentos para animais de aquicultura) e PAT mistas (contendo materiais provenientes de ruminantes, igualmente vendidas em sacos grandes e destinadas à produção de alimentos para animais de companhia). Depois de o proprietário ter apresentado, em junho de 2013, um pedido para o envio de PAT de aves de capoeira para a produção de alimentos para animais de aquicultura, os funcionários regionais realizaram uma primeira inspeção das instalações em setembro de 2013. Nesta visita e em inspeções posteriores foram observadas várias deficiências (incluindo estruturais). Uma vez corrigidas estas deficiências, a autorização definitiva foi concedida em dezembro de 2014. A equipa de auditoria constatou que as medidas aplicadas pelo operador para evitar a contaminação cruzada com matérias provenientes de ruminantes incluíam disposições de configuração (separação física das linhas de produção, produção de PAT num sistema fechado e mantendo os SPA e as PAT de aves de capoeira fisicamente separados), bem como a amostragem e análise regulares das matérias-primas e do produto final para deteção de ADN de ruminantes. O laboratório que realiza estas análises inclui a PCR para deteção do ADN de ruminantes no âmbito de acreditação; os resultados vistos eram negativos. As 6 disposições observadas estão em conformidade com os requisitos do artigo 7.º e do anexo IV, capítulo V, secção F, do Regulamento (CE) n.º 999/2001. 13. A unidade de transformação de subprodutos de aves de capoeira visitada enviava PAT em sacos grandes para produção de alimentos para animais de aquicultura. O operador tinha avaliado o risco de contaminação com matérias de ruminantes e tinha começado a testar todos os lotes do produto final para deteção da presença de ADN de ruminantes. O operador declarou que o laboratório utilizado para efetuar essas análises confia esta tarefa a um laboratório diferente, por não ter validado a técnica PCR. Não foi possível determinar se o segundo laboratório tinha validado esta técnica ou não; todos os resultados das análises vistos pela equipa de auditoria eram negativos. Os funcionários que inspecionam esta unidade de transformação verificam, entre outros aspetos, os documentos comerciais e a rotulagem; constatou-se que estes continham todas as informações pertinentes. De acordo com os representantes regionais contactados, esta unidade de transformação tem de ser inspecionada uma vez por ano. A equipa de auditoria constatou que tinha sido inspecionada em 2014, mas não em 2013. Os representantes da DGAV explicaram que isto se devia à insuficiência de recursos. Estas disposições não satisfazem plenamente os requisitos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004. 14. A unidade de transformação de subprodutos de suínos visitada começou a enviar PAT em sacos grandes para produção de alimentos para animais de aquicultura em outubro de 2014; desde essa data foram enviadas duas remessas ao produtor de alimentos compostos para animais. Observou-se que os documentos comerciais utilizados para estas remessas estavam preenchidos corretamente, mas os rótulos apostos nos sacos grandes não continham as menções exigidas. Além disso, o risco de contaminação cruzada com matérias de ruminantes não foi incluído no plano de HACCP do operador e não tinham sido postas em prática medidas específicas de controlo desse risco. A equipa de auditoria constatou que esta unidade de transformação tinha sido sujeita a controlos oficiais em conformidade com a frequência prevista e a última visita anual tivera lugar em junho de 2014. Os funcionários que inspecionam esta unidade de transformação verificam, entre outros aspetos, o teor dos documentos comerciais e da rotulagem. As disposições observadas estão largamente em conformidade com os requisitos do artigo 7.º e do anexo IV, capítulo V, secção F, do Regulamento (CE) n.º 999/2001. 15. No intermediário visitado, verificou-se estarem presentes registos que permitem identificar os fornecedores e os clientes, que fazem parte de um sólido sistema de rastreabilidade. Os controlos oficiais eram efetuados com regularidade e centravam-se na identificação e no registo de clientes, fornecedores e transportadores; incluíam também exercícios de rastreabilidade para verificar se os produtos comercializados eram plenamente rastreáveis a montante e a jusante. 5.2.2 Utilização de PAT para produzir alimentos compostos para animais Constatações 16. O produtor de alimentos compostos para animais visitado produzia alimentos para espécies aquícolas (vendidos em sacos grandes), para outros animais de criação e para animais de companhia nas mesmas instalações, mas em zonas separadas fisicamente. 7 O operador solicitou autorização para a utilização de PAT de aves de capoeira em novembro de 2013. Os funcionários da DGAV efetuaram a necessária visita in loco em junho de 2014 e concederam a autorização. Estes funcionários declararam que o longo período de tempo decorrido entre a apresentação do pedido e a visita de autorização se devia à falta de recursos. Depois de uma amostra oficial colhida em dezembro de 2013 numa exploração aquícola que utilizava alimentos compostos para animais deste produtor ter dado resultados positivos em relação ao ADN de ruminantes, o operador decidiu monitorizar a presença de proteínas de ruminantes através da amostragem dos produtos recebidos e do produto final. O laboratório que efetua estas análises declara nos respetivos relatórios que o método PCR utilizado está acreditado mas é externalizado. Os resultados das análises vistos eram sempre negativos. Em novembro de 2013 foi recebida uma notificação do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais relativa à presença de ADN de ruminantes nos alimentos compostos para animais produzidos neste estabelecimento e enviados para outro Estado-Membro. Segundo a DGAV, os funcionários da Direção Regional deslocaram-se às instalações para investigar esta notificação. Concluiu-se que a causa mais provável da contaminação eram as PAT recebidas da unidade de transformação mista, uma vez que, na altura, a existência de certas deficiências estruturais impedia uma separação adequada entre as linhas de ruminantes e de não ruminantes. Essas deficiências foram detetadas pelos funcionários regionais durante o processo de autorização da unidade de transformação e foram corrigidas (ver ponto 12). 17. Além das inspeções efetuadas para autorizar a utilização de PAT em alimentos para animais de aquicultura, os funcionários inspecionaram e colheram amostras no estabelecimento acima referido em outubro de 2014. Não foi detetado qualquer incumprimento durante a inspeção e o resultado da amostra oficial não era conhecido quando da realização da auditoria. A equipa de auditoria examinou alguns documentos comerciais e os rótulos e constatou que continham a informação exigida e que este aspeto tinha sido verificado durante a inspeção oficial. Estas disposições estão em conformidade com os requisitos do artigo 7.º e do anexo IV, capítulo V, secção F, do Regulamento (CE) n.º 999/2001. 18. Os funcionários da Direção Regional visitada declararam que fora efetuado um inquérito em 2014 para saber que explorações aquícolas utilizavam alimentos para animais contendo PAT objeto de derrogação, com vista a um melhor direcionamento da amostragem oficial. A equipa de auditoria constatou que as explorações aquícolas foram sujeitas a inspeções e amostragem em 2013; no entanto, em 2014, e contrariamente ao que estava previsto, nenhuma foi objeto de amostragem. Os representantes da DGAV declararam que, devido a limitações de recursos, não foi possível em 2014 atingir o número de inspeções e amostras previsto no plano de gestão dos riscos relativo aos alimentos para animais (consequentemente, não tinha sido efetuada desde o início do ano, ou seja, há 11 meses, nenhuma das análises para deteção de PAT não autorizadas previstas no plano de 2014). Isto não é consentâneo com o disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004. 8 5.2.3 Medidas em caso de incumprimento Constatações 19. De acordo com a DGAV, os funcionários das Direções Regionais iniciaram uma investigação em junho de 2014, após ter sido recebida, em novembro de 2013, uma notificação do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais relativa à presença de ADN de ruminantes em alimentos para animais de aquicultura (ver ponto 16). 20. Em dezembro de 2014, a DGAV publicou orientações pormenorizadas descrevendo o modo como os funcionários das diferentes autoridades competentes devem proceder caso uma amostra oficial para deteção de ADN de ruminantes em PAT ou em alimentos para animais tenha resultados positivos. Além disso, a equipa de auditoria viu provas de que os operadores são obrigados a retificar eventuais deficiências identificadas durante os controlos oficiais, e os progressos para esse efeito são verificados em controlos posteriores. Conclusões sobre o cumprimento dos requisitos da proibição relativa à alimentação animal ao longo da cadeia 21. As autoridades competentes efetuam verificações e controlos documentais adequados ao longo da cadeia, que, juntamente com as medidas geralmente adequadas postas em prática pelos operadores, lhes permitem garantir, em grande medida, que só são utilizadas PAT elegíveis na produção de alimentos compostos para animais de aquicultura. Isto apesar de o plano de controlo oficial dos alimentos para animais previsto não ter sido integralmente executado. 6 CONCLUSÕES GERAIS De um modo geral, os controlos oficiais podem, em grande medida, garantir que só são utilizadas PAT elegíveis na produção de alimentos compostos para animais de aquicultura, para o que contribuem também as medidas adequadas postas em prática pela maioria dos operadores a fim de evitar a presença de materiais provenientes de ruminantes. Porém, a organização dos controlos oficiais ao longo da cadeia de produção de alimentos para espécies de aquicultura é afetada negativamente pela discrepância significativa entre as disposições previstas no plano de gestão dos riscos e a sua aplicação. 9 7 REUNIÃO DE ENCERRAMENTO Realizou-se uma reunião de encerramento em 16 de dezembro com representantes da autoridade central competente. Nesta reunião, a equipa de auditoria apresentou as principais constatações e as conclusões preliminares da auditoria. A autoridade central competente não indicou qualquer desacordo de maior com aquelas conclusões. 8 RECOMENDAÇÕES N.º Recomendação 1. Assegurar que os controlos oficiais da produção e utilização de PAT elegíveis e alimentos compostos para animais de aquicultura que contenham estas PAT são realizados com a frequência determinada pelo plano de gestão de riscos, conforme exigido no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004 Recomendação baseada na conclusão 21 Constatações associadas: 13, 18 10 ANEXO 1 – REFERÊNCIAS LEGAIS Referência legal Regulamento (CE) n.º 882/2004 - artigo 45.º (EstadosMembros) Jornal Oficial JO L 165 de 30.4.2004, p. 1, tal como retificado e novamente publicado no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1 Título Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais Regulamento (CE) n.º 1069/2009 JO L 300 de 14.11.2009, p. 1 Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) Regulamento (UE) n.º 142/2011 JO L 54 de 26.2.2011, p. 1 Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva Regulamento (CE) n.º 999/2001 JO L 147 de 31.5.2001, p. 1 Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis 11