Aula 02 DIP

Propaganda
Direito internacional público
Aula 02
Prof. Dr. José Antônio Tietzmann e
Silva
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Plano de aula
• Gênese do DIP
– Evolução histórica do DIP
– O DIP e o direito interno
• Dualismo e monismo
– Fundamento do DIP
• Doutrinas voluntarista, objetivista, p.s.s.
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Onde e quando surge o DIP?
• Tratado de paz entre o rei dos Hititas e Ramsés
II (1280-1272 a.C.)
• Em Roma: “acordos” com os ocupados; normas
específicas para estrangeiros (jus gentium)
• Idade média/feudalismo: tratados celebrados
sob a égide da Igreja – respeito continental
• Cidades-Estado italianas e suas relações
internacionais
• Grandes navegações (Tordesilhas, 1494)
• Guerra dos 30 anos – paz de Westfália (1648)
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Grandes marcos da história e da
contemporaneidade do DIP
• 1648 – Tratados de Westfália (Münster
e Osnabrück)
• 1815 – Congresso de Viena
• 1919 – Tratado de Versailles
• 1945 – ONU
• 1948 – DUDH
• 1972 – Estocolmo
• 2012 – Conferência Rio + 20
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Os tratados de Westfália e o DIP
• Tratados de Münster e de Osnabrück
– Põem fim à Guerra dos Trinta Anos
– Princípio da igualdade formal entre Estados
• Cada Estado adota sua religião (Tratado de Augsburgo,
1555)
• Não ingerência nos assuntos internos: regra absoluta de
DIP
– Territorialidade do Direito interno
• Território é elemento fundamental do Estado
– O conceito de neutralidade na guerra
Dr. Josébases
Antônio Tietzmann
e Silvao equilíbrio europeu
– EstabelecimentoProf.das
para
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O Congresso de Viena e o DIP
– Segundo grande marco do DIP
– Fim das guerras napoleônicas (1815)
– Restabelece equilíbrio europeu
• Sistema multilateral de cooperação política e
econômica na Europa
– Princípios de DIP
• Liberdade de navegação rios internacionais
• Vedado o tráfico de escravos
• Regras de diplomacia
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O tratado de Versalhes (1)
1919 – põe fim à 1ª GM
• Préambule Partie I - Pacte de la Société des Nations (1 à 26) Partie II - Frontières d'Allemagne (27 à 30) Partie III - Clauses politiques européennes (31 à 117) Partie IV - Droits et intérêts allemands hors de l'Allemagne (118 à
158) Partie V - Clauses militaires, navales et aériennes (159 à 213) Partie VI - Prisonniers de guerre et sépultures (214 à 226) Partie VII - Sanctions (227 à 230) Partie VIII - Réparations (231 à 247) Partie IX - Clauses financières (248 à 263) Partie X - Clauses économiques (264 à 312) Partie XI - Navigation aérienne (art. 313 à 320) Partie XII - Ports, voies d'eau et voies ferrées (art. 321 à 386) Partie XIII - Travail (387 à 427) Partie XIV - Garanties d'exécution (428 à 433) Partie XV - Clauses diverses (434 à 440) Protocole
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O tratado de Versalhes (2)
– Ponto de partida para o atual DIP
– Direito internacional de cooperação
– Cria a SDN
• Institucionaliza relações internacionais para evitar
a guerra
• DIP deve ser observado nas RI
• pacta sunt servanda + reciprocidade
• Estabelece jurisdição internacional para solucionar
conflitos entre Estados (submissão voluntária)
Em termos práticos – suspende a guerra até
1939
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(Humilhação
Alemanha)
DIP contemporâneo
• Organização das Nações Unidas, 1945
– OEA, 1948; Cons. Europa, 1949
• DUDH, 1948
– PIDCP, PIDESC, 1966; sistemas regionais…
• Meio ambiente
– Estocolmo, 1972; Rio, 1992; Johanesburgo, 2002;
Rio+20, Assembleia Ambiental da ONU, COP 21,
2015…
• Comércio internacional
– GATT, 1947; OMC, 1994
– Integração regional (UE, Mercosul, Nafta, Acordo
Transpacífico…)
• OI’s
• ONGs internacionais
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Que balanço?
Que perspectivas?
Um direito efetivo? Eficaz?
A soberania dos Estados e o DIP.
As diferenças políticas, culturais, históricas...
--O DIP como “tábua de salvação”?
½ ambiente, com. internacional, DH, diplomacia...
Os indivíduos no cenário das RI’s
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Como se relacionam
o DIP e o direito interno?
• Prevalecem um sobre o outro?
– DIP
– Direito interno
• Monismo
– Confusão entre um e outro
• Dualismo
– Separação entre um e outro
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Dualismo
Direito
interno
DIP
DIP e d. interno não se tocam
Não há impactos do DIP no interno e v. versa
Necessidade de “recepção” do DIP
Tratados: relações apenas interestatais
O DIP existe para o Estado, e não o Estado para o
DIP
• Uma norma de DIP não pode revogar norma
interna
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• Norma interna pode
norma de DIP
•
•
•
•
•
Monismo
• Unicidade entre normas
Direito
interno
– Internas e internacionais
• Harmonia entre sistemas
• Em caso de conflito de normas:
– Monismo internacionalista
• DIP prima sobre direito interno
– Monismo nacionalista
• DIP é consequência do direito interno
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DIP
No Brasil (1)
• Dualismo radical
• Edição de lei para que tratado entre em vigor no
País.
• Dualismo moderado
• Não há necessidade de lei – procedimento complexo.
• Monismo radical
• Primazia do tratado sobre a ordem jurídica interna.
• Monismo moderado
• Equiparação do tratado à lei.
• Controle de constitucionalidade.
Prof. derogat
Dr. José Antôniolex
Tietzmann
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• Lex posteriori
priori.
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No Brasil (2)
– Min. Carlos Britto, RE 349.703/RS, j. 03.12.2008
• Desde a adesão do Brasil ao Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, não há mais base legal para prisão civil
do depositário infiel, pois esses diplomas internacionais
estão abaixo da Constituição, porém acima da
legislação interna.
– Tratados internacionais de DH pós EC 45/2004
• Min. Celso Mello, HC 96772/SP: As convenções
internacionais de DH têm hierarquia constitucional
• Min. Cezar Peluso, RE 466343/SP: É ilícita a prisão
civil de depositário infiel, pois a CF/88 deve ser
interpretada nesse sentido à luz da Conv.
Americana de
Direitos Humanos
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No Brasil (3)
• Med. Cautelar em ADIN (ADI 1480 MC) Min Celso de Mello, j.
04/09/1997.
– No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia
hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos
t r a t a d o s o u c o n v e n ç õ e s i n t e r n a c i o n a i s s o b r e a s r e g r a s
infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a
situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do
conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico ("lex posterior derogat
priori") ou, quando cabível, do critério da especialidade.
– HC 82.424, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, rel. para
Acórdão Min. Maurício Corrêa, j. 17/09/2003, DJ 19/03/2004.
– 2. Os direitos humanos, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são
analisados sob o enfoque de que “em matéria de direitos humanos, a
interpretação jurídica há de considerar, necessariamente, as regras e cláusulas
do direito interno e do direito internacional, cujas prescrições tutelares se
revelam – na interconexão normativa que se estabelece entre tais ordens
jurídicas – elementos de proteção vocacionados a reforçar a imperatividade
do direito constitucionalmente garantido”
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No Brasil (4)
• A necessidade de reorientação do STF: Min.
Gilmar Mendes, RE 466.342-1/SP: A tese da legalidade
ordinária, permitindo ao Brasil descumprir
unilateralmente acordo internacional, vai de encontro
aos princípios fixados pela Convenção de Viena de
1969
– Art. 27: Nenhum Estado pode invocar as disposições de seu
direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.
DIP – Fundamentos 1
Por que a sociedade internacional se submete ao
DIP?
sociedade internacional que se relaciona
(sociedade, e não comunidade internacional)
mantença de uma ordem internacional
ausência de hierarquia entre Estados
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DIP – Fundamentos 2
doutrina voluntarista
consentimento como base da submissão
não se reconhece a superioridade das normas internacionais
(dualismo)
autoregulação do Estado – checks and balances
doutrina objetivista
existência de normas e princípios superiores
(monismo internacionalista)
fundamento no direito natural
doutrina pacta sunt servanda
Estado deve respeitar e cumprir sua palavra
“norma superior”, fundada no direito natural
sentimento de justiça
Dr. José
Antônio Tietzmannde
e Silva
arts. 26, 53 eProf.
64,
Convenção
Viena (1969)*
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O princípio pacta sunt servanda
Art. 26, Convenção de Viena, 1969
Todo tratado em vigor obriga as partes e
deve ser cumprido por elas de boa-fé.
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Teorias das RI’s: realismo
• o sistema internacional é anárquico, os
Estados se relacionam apenas por meio de
seu respectivo consentimento
• os Estados se preocupam apenas com sua
sobrevivência
• as normas de DIP são um sintoma, e não
uma causa, do comportamento dos
Estados
Teorias das RI’s: institucionalismo
• o sistema internacional é anárquico, os
Estados se relacionam apenas por meio de
seu respectivo consentimento
• os Estados se preocupam apenas com sua
sobrevivência
• …mas os Estados podem cooperar, com o
apoio de instituições, as quais colaboram
com a segurança das relações
interestatais
Teorias das RI’s: liberalismo
• Os Estados se comportam diferentemente
no cenário internacional, segundo suas
características internas
• vg. Estados democráticos são menos
suscetíveis de guerrear entre si
• os atores não-estatais são os principais
atores do cenário internacional
• os Estados representam interesses
domésticos, aos quais servem
Teorias das RI’s: construtivismo
• os “fatores objetivos” do cenário
internacional (arsenais, poder político/
econômico, a ação dos atores nao
estatais…) são analisados sob vários
prismas, para que se chegue a conclusoes
• vg. se tanto o Reino Unido como a
China ou a Rússia possuem arsenais
nucleares, quem será considerado
“inimigo” pelos EUA?
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