Direito internacional público Aula 02 Prof. Dr. José Antônio Tietzmann e Silva Prof. Dr. José Antônio Tietzmann e Silva - Todos os direitos reservados Plano de aula • Gênese do DIP – Evolução histórica do DIP – O DIP e o direito interno • Dualismo e monismo – Fundamento do DIP • Doutrinas voluntarista, objetivista, p.s.s. Prof. Dr. José Antônio Tietzmann e Silva - Todos os direitos reservados Onde e quando surge o DIP? • Tratado de paz entre o rei dos Hititas e Ramsés II (1280-1272 a.C.) • Em Roma: “acordos” com os ocupados; normas específicas para estrangeiros (jus gentium) • Idade média/feudalismo: tratados celebrados sob a égide da Igreja – respeito continental • Cidades-Estado italianas e suas relações internacionais • Grandes navegações (Tordesilhas, 1494) • Guerra dos 30 anos – paz de Westfália (1648) Prof. Dr. José Antônio Tietzmann e Silva - Todos os direitos reservados Grandes marcos da história e da contemporaneidade do DIP • 1648 – Tratados de Westfália (Münster e Osnabrück) • 1815 – Congresso de Viena • 1919 – Tratado de Versailles • 1945 – ONU • 1948 – DUDH • 1972 – Estocolmo • 2012 – Conferência Rio + 20 Prof. Dr. José Antônio Tietzmann e Silva - Todos os direitos reservados Os tratados de Westfália e o DIP • Tratados de Münster e de Osnabrück – Põem fim à Guerra dos Trinta Anos – Princípio da igualdade formal entre Estados • Cada Estado adota sua religião (Tratado de Augsburgo, 1555) • Não ingerência nos assuntos internos: regra absoluta de DIP – Territorialidade do Direito interno • Território é elemento fundamental do Estado – O conceito de neutralidade na guerra Dr. Josébases Antônio Tietzmann e Silvao equilíbrio europeu – EstabelecimentoProf.das para - Todos os direitos reservados O Congresso de Viena e o DIP – Segundo grande marco do DIP – Fim das guerras napoleônicas (1815) – Restabelece equilíbrio europeu • Sistema multilateral de cooperação política e econômica na Europa – Princípios de DIP • Liberdade de navegação rios internacionais • Vedado o tráfico de escravos • Regras de diplomacia Prof. Dr. José Antônio Tietzmann e Silva - Todos os direitos reservados O tratado de Versalhes (1) 1919 – põe fim à 1ª GM • Préambule Partie I - Pacte de la Société des Nations (1 à 26) Partie II - Frontières d'Allemagne (27 à 30) Partie III - Clauses politiques européennes (31 à 117) Partie IV - Droits et intérêts allemands hors de l'Allemagne (118 à 158) Partie V - Clauses militaires, navales et aériennes (159 à 213) Partie VI - Prisonniers de guerre et sépultures (214 à 226) Partie VII - Sanctions (227 à 230) Partie VIII - Réparations (231 à 247) Partie IX - Clauses financières (248 à 263) Partie X - Clauses économiques (264 à 312) Partie XI - Navigation aérienne (art. 313 à 320) Partie XII - Ports, voies d'eau et voies ferrées (art. 321 à 386) Partie XIII - Travail (387 à 427) Partie XIV - Garanties d'exécution (428 à 433) Partie XV - Clauses diverses (434 à 440) Protocole Prof. Dr. José Antônio Tietzmann e Silva - Todos os direitos reservados O tratado de Versalhes (2) – Ponto de partida para o atual DIP – Direito internacional de cooperação – Cria a SDN • Institucionaliza relações internacionais para evitar a guerra • DIP deve ser observado nas RI • pacta sunt servanda + reciprocidade • Estabelece jurisdição internacional para solucionar conflitos entre Estados (submissão voluntária) Em termos práticos – suspende a guerra até 1939 Prof. Dr. José Antônio Tietzmann e Silva - Todos os direitosda reservados (Humilhação Alemanha) DIP contemporâneo • Organização das Nações Unidas, 1945 – OEA, 1948; Cons. Europa, 1949 • DUDH, 1948 – PIDCP, PIDESC, 1966; sistemas regionais… • Meio ambiente – Estocolmo, 1972; Rio, 1992; Johanesburgo, 2002; Rio+20, Assembleia Ambiental da ONU, COP 21, 2015… • Comércio internacional – GATT, 1947; OMC, 1994 – Integração regional (UE, Mercosul, Nafta, Acordo Transpacífico…) • OI’s • ONGs internacionais Prof. Dr. José Antônio Tietzmann e Silva - Todos os direitos reservados Que balanço? Que perspectivas? Um direito efetivo? Eficaz? A soberania dos Estados e o DIP. As diferenças políticas, culturais, históricas... --O DIP como “tábua de salvação”? ½ ambiente, com. internacional, DH, diplomacia... Os indivíduos no cenário das RI’s Prof. Dr. José Antônio Tietzmann e Silva - Todos os direitos reservados Como se relacionam o DIP e o direito interno? • Prevalecem um sobre o outro? – DIP – Direito interno • Monismo – Confusão entre um e outro • Dualismo – Separação entre um e outro Prof. Dr. José Antônio Tietzmann e Silva - Todos os direitos reservados Dualismo Direito interno DIP DIP e d. interno não se tocam Não há impactos do DIP no interno e v. versa Necessidade de “recepção” do DIP Tratados: relações apenas interestatais O DIP existe para o Estado, e não o Estado para o DIP • Uma norma de DIP não pode revogar norma interna Prof. Dr. José Antônio Tietzmann e Silva - Todosrevogar os direitos reservados • Norma interna pode norma de DIP • • • • • Monismo • Unicidade entre normas Direito interno – Internas e internacionais • Harmonia entre sistemas • Em caso de conflito de normas: – Monismo internacionalista • DIP prima sobre direito interno – Monismo nacionalista • DIP é consequência do direito interno Prof. Dr. José Antônio Tietzmann e Silva - Todos os direitos reservados DIP No Brasil (1) • Dualismo radical • Edição de lei para que tratado entre em vigor no País. • Dualismo moderado • Não há necessidade de lei – procedimento complexo. • Monismo radical • Primazia do tratado sobre a ordem jurídica interna. • Monismo moderado • Equiparação do tratado à lei. • Controle de constitucionalidade. Prof. derogat Dr. José Antôniolex Tietzmann e Silva • Lex posteriori priori. - Todos os direitos reservados No Brasil (2) – Min. Carlos Britto, RE 349.703/RS, j. 03.12.2008 • Desde a adesão do Brasil ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois esses diplomas internacionais estão abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. – Tratados internacionais de DH pós EC 45/2004 • Min. Celso Mello, HC 96772/SP: As convenções internacionais de DH têm hierarquia constitucional • Min. Cezar Peluso, RE 466343/SP: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, pois a CF/88 deve ser interpretada nesse sentido à luz da Conv. Americana de Direitos Humanos Prof. Dr. José Antônio Tietzmann e Silva - Todos os direitos reservados No Brasil (3) • Med. Cautelar em ADIN (ADI 1480 MC) Min Celso de Mello, j. 04/09/1997. – No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos t r a t a d o s o u c o n v e n ç õ e s i n t e r n a c i o n a i s s o b r e a s r e g r a s infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico ("lex posterior derogat priori") ou, quando cabível, do critério da especialidade. – HC 82.424, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, rel. para Acórdão Min. Maurício Corrêa, j. 17/09/2003, DJ 19/03/2004. – 2. Os direitos humanos, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são analisados sob o enfoque de que “em matéria de direitos humanos, a interpretação jurídica há de considerar, necessariamente, as regras e cláusulas do direito interno e do direito internacional, cujas prescrições tutelares se revelam – na interconexão normativa que se estabelece entre tais ordens jurídicas – elementos de proteção vocacionados a reforçar a imperatividade do direito constitucionalmente garantido” Prof. Dr. José Antônio Tietzmann e Silva - Todos os direitos reservados No Brasil (4) • A necessidade de reorientação do STF: Min. Gilmar Mendes, RE 466.342-1/SP: A tese da legalidade ordinária, permitindo ao Brasil descumprir unilateralmente acordo internacional, vai de encontro aos princípios fixados pela Convenção de Viena de 1969 – Art. 27: Nenhum Estado pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. DIP – Fundamentos 1 Por que a sociedade internacional se submete ao DIP? sociedade internacional que se relaciona (sociedade, e não comunidade internacional) mantença de uma ordem internacional ausência de hierarquia entre Estados Prof. Dr. José Antônio Tietzmann e Silva - Todos os direitos reservados DIP – Fundamentos 2 doutrina voluntarista consentimento como base da submissão não se reconhece a superioridade das normas internacionais (dualismo) autoregulação do Estado – checks and balances doutrina objetivista existência de normas e princípios superiores (monismo internacionalista) fundamento no direito natural doutrina pacta sunt servanda Estado deve respeitar e cumprir sua palavra “norma superior”, fundada no direito natural sentimento de justiça Dr. José Antônio Tietzmannde e Silva arts. 26, 53 eProf. 64, Convenção Viena (1969)* - Todos os direitos reservados O princípio pacta sunt servanda Art. 26, Convenção de Viena, 1969 Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé. Prof. Dr. José Antônio Tietzmann e Silva - Todos os direitos reservados Teorias das RI’s: realismo • o sistema internacional é anárquico, os Estados se relacionam apenas por meio de seu respectivo consentimento • os Estados se preocupam apenas com sua sobrevivência • as normas de DIP são um sintoma, e não uma causa, do comportamento dos Estados Teorias das RI’s: institucionalismo • o sistema internacional é anárquico, os Estados se relacionam apenas por meio de seu respectivo consentimento • os Estados se preocupam apenas com sua sobrevivência • …mas os Estados podem cooperar, com o apoio de instituições, as quais colaboram com a segurança das relações interestatais Teorias das RI’s: liberalismo • Os Estados se comportam diferentemente no cenário internacional, segundo suas características internas • vg. Estados democráticos são menos suscetíveis de guerrear entre si • os atores não-estatais são os principais atores do cenário internacional • os Estados representam interesses domésticos, aos quais servem Teorias das RI’s: construtivismo • os “fatores objetivos” do cenário internacional (arsenais, poder político/ econômico, a ação dos atores nao estatais…) são analisados sob vários prismas, para que se chegue a conclusoes • vg. se tanto o Reino Unido como a China ou a Rússia possuem arsenais nucleares, quem será considerado “inimigo” pelos EUA?