Direito Internacional Privado

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Direito Internacional Privado
Professor Wanderley
Bibliografia básica
DIP – Jacob Dolinger (Lumen Júris)
DIP – Nádia Araújo
Nos Estados Unidos ele tem a nomenclatura de conflict of laws, que isso que
ele trata os conflitos entre normas, seu instrumento jurídico mais importante é
LICC, exceto nos Estados Unidos. Tanto que em direito internacional privado
temos o hábito de tratar LICCB.
DIP – complexo de normas que indicam qual o direito competente a ser
aplicado as relações jurídicas que afetem estrangeiros no território do Estado,
quando haja conflito entre dois sistemas legislativos.
“Sobre direito”
Exceções : penal, fiscal, monetária.
DI ( tem alguns pontos de contato, direito transversacional sem fronteiras) DIP
HISTORIA E TEORIA DIP
Antiguidade – Israel
Grécia – influencia religiosa: estrangeiros sem direits
Polemarca: cuidava da relação do inimigo e guerra
Na antiguidade bem anterior a Gregia o estrangeiro era considerado com
alguem que não prezava confiança. Israel fora a única civilização que na
antiguidade tratava os estrangeiros com dignidade. Os gregos e os egípcios
eram os povos mais conflituosos entre eles e entre si, só pelo fato de não
cultivarem o culto religioso já era motivo de conflito e virarem verdadeiros
inimigos, no comercio não era diferente o azeite grego é o melhor azeite do
mundo e o linho egipicio é o melhor, eles se odiavam profundamente, em razão
desse conflito o polemarca era uma figura essencial para cuidar das relações
entre os inimigos, seja ela comercial ou na guerra.
Roma – idem a Grécia, porém:
Jus Civile : Romanos
Jus Peregrini: estrangeiro
Jus Gentium (precursor do DI)
Pretor peregrinus quem tinha competencia para julgar estrangeiros, quando
o caso era muito grave entrava a figura do governador da província caso da
Palestina Pilatos.
Não estamos entrando em fatos históricos, só nos detalhes para
entendermos a disciplina, pois o nosso foco é DIP. Roma idem a Grécia,
exceto o polemarca, as cidades gregas viviam em constante conflito entre
si, só se uniram no tempo do filme 300, eles desenvolviam seus conflitos ex
Atenas x Thebas , Roma já era diferente quando começou era uma cidade
estado quando entrava em conflito com outra cidade guerreavam venceu as
maiores das batalhas, porém deixava a área conquistada com uma pessoa
para tomar conta, com ideologias para demonstrar aos povos conquistados
que esta sobre o jugo de Roma era bom, inclusive dando possibilidade aos
estrangeiros se ingressar no exercito romano, sendo visto com outros olhos.
Com isto temos a figura do Jus Civile e Jus Peregrini ( não era o que
pregrinava por religião, ou peregrinava a procura de um lugar ou em favor
de comercio)
Jus gentium acaba surgindo disso tudo, ou seja o direito das gentes é o
precursor da DI, até o século XVI, a partir do século XVII já temos a
nomenclatura do Direito Internacional, contundo quando tratarmos da DIP
há divergência pois nessa época não havia conflito de sistema, porém o
direito na concepção do DIP atual não era possível, pois havia um direito
uniforme o romano mandava.
IDADE MÉDIA – Feudalismo (fragmentação político-jurídica)
Territorialidade das leis : desinteresse pelo DIP (ausência de conflitos)
Soberano com poder total.
Século XI – cidades repúblicas: Módena, Veneza, Bologna.
Contratos comerciais intensos – ambiente favorável ao DIP (sec. XII)
Com a queda de Roma, ou como disse os historiadores modernos, quando
ela se transforma, comentário existe um preconceito, pois ela teve um
estreitamento com a igreja católica, chamada também de Idade das Trevas,
isso tem dois pontos interessantes Idade das Trevas houve mesmo e a sobre
a égide da igreja foi criada as faculdades a mais antiga é a de Bologna. A
razão principal da terminologia de Idade das Trevas era que Roma antes de
sua transformação tinha excelentes estradas e tinha uma fabricação de óleo
imensa, com sua queda os europeus ficaram se como se abastecer de seus
óleos e dessa forma as cidades viviam em trevas.
Porque não esta social aqui os movimentos migratórios eram intensos e
com isso não havia uma fragmentação e econômico, pois gerava comida
ali mesmo, não havia intercambio
Feudalismo uma vez que os soberanos mandavam e desmandavam não
havia DIP nenhum.
Quando começou a ficar diferente no século XI surgem as cidades
republicas, o fenômeno existia em outros lugares mais vamos nos ater a
Itália, Módena ( aceto balsâmico de Modena), Veneza (especiarias do
oriente) e Bologna ( massa) que estão interligadas por uma questão
alimentar. Claro que isso que sabemos hoje sobre a necessidade de alternar
a alimentação, não era algo comum mesmo na burguesia daquela época,
então diante da apresentação de algo que mudaria essa atitude papilar,
começou a surgir um comércio muito grande entre as cidades, e com isso
ocorre a necessidade de um direito para regular as relações de comércio
entre essas cidades, não sendo possível ficar nas mãos apenas do senhor
feudal ele mesmo percebe que pela expansão mercantil precisava de regras
para regular as negociações em outras cidades. Então o DIP começa a
existir.
Máxima de Aldricus – Bologna século XII – texto pioneiro DIP
“Mas, pergunta-se : se s homens de diversas províncias, as quais tem
diversos costumes, litigam perante um mesmo juiz, qual desses costumes
deve seguir o juiz que recebeu o feito para ser julgado? Respondo: deve
seguir costume que lhe parecer mais preferível e mais útil, porque deve
julgar conforme aquilo que a ele, juiz, foi visto como melhor”
Então nos temos ali pra nós a Máxima de Aldricus, texto pioneiro do DIP e
o original encontra-se na biblioteca do Congresso Nacional dos Estados
Unidos em latim, esse texto é fundamental para nós.
Explicação da Máxima de Aldricus
- costume ( norma, costumes, jurisprudência, doutrina e princípios gerais
do direito)
Quando o juiz vai julgar um feito, ele vai seguir a norma ou costume mais
preferível e mais útil, ex se existe norma especifica de direito civil o que
ele seguirá na norma de direito civil, pois ela será preferível e mais útil para
solução do problema.
Só que essa máxima deixa muito clara a movimentação que estava
ocorrendo na Idade Média.
FONTES DO DIP
Principais:
Leis internas - LICC
Tratados e Convenções Internacionais ex: Pacto de São José da Costa Rica
Costume interno e internacional:
Interno : vale como fonte do DIP se o direito interno permitir para solução
de conflitos.
Soberania – vai ser usado se o Estado abrindo mão de sua soberania
permitir.
Internacional: vale como fonte do DIP se os estados envolvidos o adotarem
em caso de conflitos.
Diferente entre ambos: interno obriga os membros de uma determinada
sociedade como se fosse norma (ex: cheque pré datado). O Internacional
obriga os Estados a norma costumeira. ( ex: Lex Mercatoria – no tempos
antigos apesar de inimigos egípcios romano e persas se odiavam, mas
precisavam comercializar, por isso eles precisavam de um lei costumeira
para segurança das relações mercantis Ex. OMC usam lei costumeira
apesar de estarem fazendo jurisprudência, contudo o maior pais é o
Estados Unidos nessa organização).
Jurisprudência interna – STF STJ ex: uma lide onde você vai discutir
normas internas.
Jurisprudência internacional CIJ - Corte Internacional de Justiça sede em
Holanda Hawai não tem obrigatoriedade da lei interna mas pode regrar
quando o direito é insuficiente para resolver conflitos (“Common Law”), a
OMC pode também entrar na jurisprudência internacional, pois estão
vinculando jurisprudência.
Doutrina – uniformistas (codicistas) a doutrina interna serve como fonte
secundaria do direito que só servirá quando tudo não estiver funcionando.
No DIP os doutrinadores tem um peso fundamental, os grandes
doutrinadores ( os medalhões) fornecem subsidio para quem vai tomar
decisões e as lacunas são muito maiores na área internacional. Se você tem
uma lei uniformizada no DIP você não tem conflito, logo você não tem
DIP. Código de Bustamante - Tratado de Havana , 1929 o Brasil é
signatário desse código de DIP a maior parte dele foi revogada pela LICC.
Harmonizadora – ela tenta harmonizar diante das ferramentas jurídicas
disponíveis os conflitos de lei.
Incotermes = uniformes
PGD – princípios gerais do direito – boa fé - pacta sun servanda ( acordo
faz lei entre as partes) -
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