Direito Internacional Privado Professor Wanderley Bibliografia básica DIP – Jacob Dolinger (Lumen Júris) DIP – Nádia Araújo Nos Estados Unidos ele tem a nomenclatura de conflict of laws, que isso que ele trata os conflitos entre normas, seu instrumento jurídico mais importante é LICC, exceto nos Estados Unidos. Tanto que em direito internacional privado temos o hábito de tratar LICCB. DIP – complexo de normas que indicam qual o direito competente a ser aplicado as relações jurídicas que afetem estrangeiros no território do Estado, quando haja conflito entre dois sistemas legislativos. “Sobre direito” Exceções : penal, fiscal, monetária. DI ( tem alguns pontos de contato, direito transversacional sem fronteiras) DIP HISTORIA E TEORIA DIP Antiguidade – Israel Grécia – influencia religiosa: estrangeiros sem direits Polemarca: cuidava da relação do inimigo e guerra Na antiguidade bem anterior a Gregia o estrangeiro era considerado com alguem que não prezava confiança. Israel fora a única civilização que na antiguidade tratava os estrangeiros com dignidade. Os gregos e os egípcios eram os povos mais conflituosos entre eles e entre si, só pelo fato de não cultivarem o culto religioso já era motivo de conflito e virarem verdadeiros inimigos, no comercio não era diferente o azeite grego é o melhor azeite do mundo e o linho egipicio é o melhor, eles se odiavam profundamente, em razão desse conflito o polemarca era uma figura essencial para cuidar das relações entre os inimigos, seja ela comercial ou na guerra. Roma – idem a Grécia, porém: Jus Civile : Romanos Jus Peregrini: estrangeiro Jus Gentium (precursor do DI) Pretor peregrinus quem tinha competencia para julgar estrangeiros, quando o caso era muito grave entrava a figura do governador da província caso da Palestina Pilatos. Não estamos entrando em fatos históricos, só nos detalhes para entendermos a disciplina, pois o nosso foco é DIP. Roma idem a Grécia, exceto o polemarca, as cidades gregas viviam em constante conflito entre si, só se uniram no tempo do filme 300, eles desenvolviam seus conflitos ex Atenas x Thebas , Roma já era diferente quando começou era uma cidade estado quando entrava em conflito com outra cidade guerreavam venceu as maiores das batalhas, porém deixava a área conquistada com uma pessoa para tomar conta, com ideologias para demonstrar aos povos conquistados que esta sobre o jugo de Roma era bom, inclusive dando possibilidade aos estrangeiros se ingressar no exercito romano, sendo visto com outros olhos. Com isto temos a figura do Jus Civile e Jus Peregrini ( não era o que pregrinava por religião, ou peregrinava a procura de um lugar ou em favor de comercio) Jus gentium acaba surgindo disso tudo, ou seja o direito das gentes é o precursor da DI, até o século XVI, a partir do século XVII já temos a nomenclatura do Direito Internacional, contundo quando tratarmos da DIP há divergência pois nessa época não havia conflito de sistema, porém o direito na concepção do DIP atual não era possível, pois havia um direito uniforme o romano mandava. IDADE MÉDIA – Feudalismo (fragmentação político-jurídica) Territorialidade das leis : desinteresse pelo DIP (ausência de conflitos) Soberano com poder total. Século XI – cidades repúblicas: Módena, Veneza, Bologna. Contratos comerciais intensos – ambiente favorável ao DIP (sec. XII) Com a queda de Roma, ou como disse os historiadores modernos, quando ela se transforma, comentário existe um preconceito, pois ela teve um estreitamento com a igreja católica, chamada também de Idade das Trevas, isso tem dois pontos interessantes Idade das Trevas houve mesmo e a sobre a égide da igreja foi criada as faculdades a mais antiga é a de Bologna. A razão principal da terminologia de Idade das Trevas era que Roma antes de sua transformação tinha excelentes estradas e tinha uma fabricação de óleo imensa, com sua queda os europeus ficaram se como se abastecer de seus óleos e dessa forma as cidades viviam em trevas. Porque não esta social aqui os movimentos migratórios eram intensos e com isso não havia uma fragmentação e econômico, pois gerava comida ali mesmo, não havia intercambio Feudalismo uma vez que os soberanos mandavam e desmandavam não havia DIP nenhum. Quando começou a ficar diferente no século XI surgem as cidades republicas, o fenômeno existia em outros lugares mais vamos nos ater a Itália, Módena ( aceto balsâmico de Modena), Veneza (especiarias do oriente) e Bologna ( massa) que estão interligadas por uma questão alimentar. Claro que isso que sabemos hoje sobre a necessidade de alternar a alimentação, não era algo comum mesmo na burguesia daquela época, então diante da apresentação de algo que mudaria essa atitude papilar, começou a surgir um comércio muito grande entre as cidades, e com isso ocorre a necessidade de um direito para regular as relações de comércio entre essas cidades, não sendo possível ficar nas mãos apenas do senhor feudal ele mesmo percebe que pela expansão mercantil precisava de regras para regular as negociações em outras cidades. Então o DIP começa a existir. Máxima de Aldricus – Bologna século XII – texto pioneiro DIP “Mas, pergunta-se : se s homens de diversas províncias, as quais tem diversos costumes, litigam perante um mesmo juiz, qual desses costumes deve seguir o juiz que recebeu o feito para ser julgado? Respondo: deve seguir costume que lhe parecer mais preferível e mais útil, porque deve julgar conforme aquilo que a ele, juiz, foi visto como melhor” Então nos temos ali pra nós a Máxima de Aldricus, texto pioneiro do DIP e o original encontra-se na biblioteca do Congresso Nacional dos Estados Unidos em latim, esse texto é fundamental para nós. Explicação da Máxima de Aldricus - costume ( norma, costumes, jurisprudência, doutrina e princípios gerais do direito) Quando o juiz vai julgar um feito, ele vai seguir a norma ou costume mais preferível e mais útil, ex se existe norma especifica de direito civil o que ele seguirá na norma de direito civil, pois ela será preferível e mais útil para solução do problema. Só que essa máxima deixa muito clara a movimentação que estava ocorrendo na Idade Média. FONTES DO DIP Principais: Leis internas - LICC Tratados e Convenções Internacionais ex: Pacto de São José da Costa Rica Costume interno e internacional: Interno : vale como fonte do DIP se o direito interno permitir para solução de conflitos. Soberania – vai ser usado se o Estado abrindo mão de sua soberania permitir. Internacional: vale como fonte do DIP se os estados envolvidos o adotarem em caso de conflitos. Diferente entre ambos: interno obriga os membros de uma determinada sociedade como se fosse norma (ex: cheque pré datado). O Internacional obriga os Estados a norma costumeira. ( ex: Lex Mercatoria – no tempos antigos apesar de inimigos egípcios romano e persas se odiavam, mas precisavam comercializar, por isso eles precisavam de um lei costumeira para segurança das relações mercantis Ex. OMC usam lei costumeira apesar de estarem fazendo jurisprudência, contudo o maior pais é o Estados Unidos nessa organização). Jurisprudência interna – STF STJ ex: uma lide onde você vai discutir normas internas. Jurisprudência internacional CIJ - Corte Internacional de Justiça sede em Holanda Hawai não tem obrigatoriedade da lei interna mas pode regrar quando o direito é insuficiente para resolver conflitos (“Common Law”), a OMC pode também entrar na jurisprudência internacional, pois estão vinculando jurisprudência. Doutrina – uniformistas (codicistas) a doutrina interna serve como fonte secundaria do direito que só servirá quando tudo não estiver funcionando. No DIP os doutrinadores tem um peso fundamental, os grandes doutrinadores ( os medalhões) fornecem subsidio para quem vai tomar decisões e as lacunas são muito maiores na área internacional. Se você tem uma lei uniformizada no DIP você não tem conflito, logo você não tem DIP. Código de Bustamante - Tratado de Havana , 1929 o Brasil é signatário desse código de DIP a maior parte dele foi revogada pela LICC. Harmonizadora – ela tenta harmonizar diante das ferramentas jurídicas disponíveis os conflitos de lei. Incotermes = uniformes PGD – princípios gerais do direito – boa fé - pacta sun servanda ( acordo faz lei entre as partes) -