EXECUÇÃO E EMISSÃO DE LAUDOS DE TESTES RÁPIDOS Aspectos éticos e legais sobre a realização de Testes Rápidos por Profissionais de Enfermagem Vencelau Pantoja Conselheiro Federal - COFEN Parecer Normativo COFEN nº 001/2013 http://www.cofen.gov.br/parecer-normativo-no-0012013_18099.html (REVOGADO PELA DECISÃO COFEN 244/2016) Ementa: LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. COMPETENCIA DO ENFERMEIRO PARA REALIZAR TESTE RAPIDO CONCLUSÃO DO PARECER NORMATIVO • Diante da clareza solar do que está previsto na Portaria Ministerial nº 77/2012 e na Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, esta Câmara Técnica conclui pela desnecessidade de uma Resolução para afirmar que o Enfermeiro tem competência legal para a realização de testes rápidos visando à detecção e diagnóstico de HIV, sífilis e outros agravos, no âmbito da Atenção Básica à Saúde; e que, no âmbito da equipe de Enfermagem, a realização desse procedimento lhe compete, privativamente. A única ressalva é que este profissional precisa estar devidamente capacitado para a realização do procedimento, como reza a referida Portaria Ministerial. DECISÃO COFEN Nº 244/2016 http://www.cofen.gov.br/decisao-cofen-no-2442016_46254.html •Aprova o Parecer de Conselheiros nº 259/2016/Cofen e revoga expressamente o Parecer Normativo Cofen nº 001/2013. Portaria 3.275 de 26 de dezembro de 2013- a realização dos testes podem ser feitas por profissional de Saúde, capacitado por ensino presencial ou a distância • DECRETO N. 94.406/87 • Art 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe: • I— preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como: ministrar medicamentos por via oral e parenteral; realizar controle hídrico; fazer curativos; d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio; e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas; f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis; g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsidio de diagnóstico; h) colher material para exames laboratoriais; i) prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios; j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar; l) executar atividades de desinfecção e esterilização; IV prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive: a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se; b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde; V integrar a equipe de saúde; VI -participar de atividades de educação em saúde, inclusive: a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de Enfermagem e médicas; b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde; VII – executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de paciente; VIII—participar dos procedimentos pós-morte. DECRETO N. 94.406/87 Art 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendolhe: (...) g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsidio de diagnóstico; • Orientações do COFEN para enfermeiros e técnicos de enfermagem (consideramos importante discorrer sobre a resolução que autoriza a realização de testes rápidos por técnicos de enfermagem, as recomendações para a administração de penicilina, o posicionamento do COFEN sobre a assinatura de laudo e outras orientações pertinentes ao tema da oficina) Vencelau Pantoja Resolução COFEN 429/2012 – Dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da Enfermagem. Define que: •“é responsabilidade e dever dos profissionais da enfermagem registrar, no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da área.., as informações inerentes ao processo de cuidar e ao gerenciamento dos processos de trabalho, necessárias para assegurar a continuidade e a qualidade da assistência” – Art. 1° PARECER DE CONSELHEIRO N. 259/2016 • O Técnico e/ou auxiliar de enfermagem devidamente treinado e sob a supervisão do enfermeiro pode realizar teste rápido para triagem do HIV, Sífilis e Hepatites Virais, encaminhando prontamente para o enfermeiro, os clientes com resultado reagente. Cabendo-lhe a anotação em prontuário ou boletim de atendimento, da data e hora do procedimento, aspecto da polpa digital ou local de punção, desconforto decorrente da perfuração necessária, resultados encontrados. orientações efetuadas, nome completo e Coren do responsável pelo procedimento. Não podendo emitir laudo, que é privativo do enfermeiro ou profissional de nível superior. Resolução COFEN 311/2007, que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem: Das responsabilidades e deveres: • Art. 12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. • Art. 13 – “Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem” (…) • Art. 20— Colaborar com a equipe de saúde no esclarecimento da pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca de seu estado de saúde e tratamento. (…) ADMINISTRAÇÃO DA PENICILINA PORTARIA Nº 3.161, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011 Dispõe sobre a administração da penicilina nas unidades de Atenção Básica à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). PORTARIA Nº 156, DE 19 DE JANEIRO DE 2006 (Revogada pela PRT GM/MS nº 3.161, de 27.12.11) Dispõe sobre o uso da penicilina na atenção básica à saúde e nas demais unidades do Sistema Único de Saúde (SUS). ENFERMAGEM DEVE ADMINISTRAR MEDICAMENTOS PARA SÍFILIS Cofen revoga Parecer sobre aplicação de Penicilina Plenário do Cofen revogou parecer e baixou Decisão nº 0094/2015. http://www.cofen.gov.br/cofen-revoga-parecer-sobre-aplicacao-depenicilina_32950.html Enfermagem deve administrar medicamento para sífilis Cofen reafirma o papel das equipes de enfermagem no tratamento e reforça a segurança da penicilina benzatina. http://www.aids.gov.br/noticia/2015/enfermagem-deve-administrar-medicamentopara-sifilis •BUSCAR PARCERIAS COM OS CONSELHOS REGIONAIS NA SENSIBILIZAÇÃO DOS PROFISSINAIS PARA REALIZAREM OPORTUNAMENTE O TRATAMENTO DA SÍFILIS. Obrigado! (96) 981114221 (61) 996485800 E-mail: [email protected] [email protected]