Corte de cabelo - coren-sp

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CÂMARA TÉCNICA
ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 019/2014
Assunto: Corte de cabelo.
1. Do fato
“Possibilidade de realizar corte de cabelo de paciente sem autorização da
família?”.
2. Da fundamentação e análise
A enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício
Profissional (Lei no 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987),
além do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Neste sentido, a
enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana,
com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.
Sendo assim, ao analisarmos vosso questionamento esclarecemos que a
legislação tem como princípio o respeito ao indivíduo e à autonomia do paciente,
portanto, para a realização de procedimentos que não sejam considerados de urgência
ou emergência há necessidade de concordância expressa do paciente. No caso de
menores, idosos acometidos por patologias que não tenham poder de discernimento e
pacientes que não estejam em condições de expressar sua vontade, a concordância
deverá ser expressa pelo representante legal, a qual se sugere seja arquivada juntamente
com o prontuário do paciente.
Lembramos que tal medida só deverá ser sugerida ao paciente ou seu
representante legal se for extremamente necessária e traga vantagens ao tratamento,
salvo em casos de condições traumáticas onde há necessidade de se raspar parte do
cabelo para sutura ou mesmo total em caso de cirurgias, por exemplo. Neste sentido:
RESPONSABILIDADES E DEVERES
[...]
Art. 17 - Prestar adequadas informações à pessoa, família e coletividade a
respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca da assistência
de enfermagem.
Art. 18 - Respeitar, reconhecer e realizar ações que garantam o direito da
pessoa ou de seu representante legal, de tomar decisões sobre sua saúde,
tratamento, conforto e bem estar.
[...]
Art. 20 - Colaborar com a equipe de saúde no esclarecimento da pessoa,
família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e
intercorrências acerca de seu estado de saúde e tratamento.
[...]
PROIBIÇÕES
[...]
Art. 27 - Executar ou participar da assistência à saúde sem o consentimento
da pessoa ou de seu representante legal, exceto em iminente risco de morte.
(COFEN, 2007).
Portanto, não há possibilidade de realização de procedimentos sem a
autorização prévia do paciente ou seu representante legal, salvo aqueles em que
consistam em situação de urgência e emergência, o que não é o caso do questionamento.
Cabe lembrar que, a guarda da autorização e consentimento em prontuário é de
fundamental importância no que tange ao respaldo institucional e profissional, vez que a
ausência deste documento poderá acarretar repercussões jurídicas.
Leitura Sugerida
- http://www.cofen.gov.br/lei-n-749886-de-25-de-junho-de-1986_4161.html
- http://www.cofen.gov.br/decreto-n-9440687_4173.html
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5991.htm
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