Parecer nº 13.508

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PARECER Nº 13.508
MUNICÍPIO DE ITAQUI- PAGAMENTO
DE
VERBAS
RESCISÓRIAS
A
EMPREGADO
PÚBLICO
QANDO
DEMITIDO
SEM
JUSTA
CAUSAOBRIGATORIEDADE.
O Prefeito Municipal de Itaqui formulou consulta à 14ª procuradoria
Regional indagando sobre a necessidade de pagamento de verbas rescisórias a
servidores celetistas bem como quais os direitos destes trabalhadores na rescisão do
contrato de trabalho. Transcreve-se:
“ A Lei Complementar nº 96 de 31/05/99, determina a redução das
despesas com pessoal 60% (sessenta por cento) da arrecadação dos Municípios. O seu
art.6º, prevê as providencias que o Administrador deverá adotar para atender os limites
previstos no Art. 1º, entre elas, a exoneração dos servidores não estáveis (art.6º, II).
Na exoneração destes servidores, admitidos através de contratos de
trabalho (válidos), temos o dever de pagamento das parcelas rescisórias para estes
servidores contratados sem concurso público e não ocupantes de cargo em comissão?
Quais os direitos que os servidores não estáveis têm na rescisão do contrato de
trabalho?”
È o relatório.
A contratação de empregado, nos moldes celetistas, por ente público, no
período anterior à Carta magna de 1988, não é nula pelo único fato de ter sido efetuada
sem concurso público.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, norteando a
Administração Pública pelo Princípios da Moralidade, Publicidade, Legalidade,
Impessoalidade e Eficiência, a obrigatoriedade de concurso público foi estatuída,
prescrevendo o inciso II do art. 37 da Carta Magna que "a investidura em cargo ou
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emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração".
Por outro lado, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o
constituinte assegurou, no art. 19, a estabilidade dos servidores públicos civis da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, da administração autárquica e das fundações
públicas, que não tenham sido admitidos na forma regulada no referido art. 37
(admitidos sem concurso), desde que em exercício quando da promulgação da nova
Constituição há pelo menos cinco anos.
Nesse compasso, não possuem direito à estabilidade os que não foram
admitidos até cinco anos antes da promulgação da Constituição. Nestes casos, a
despedida não é vedada e decorre do poder potestativo de resilição do empregador, que
deve arcar com as conseqüências legais de seu ato.
Firmada a despedida sem justa causa, o pagamento das parcelas
decorrentes deve observar os dispositivos legais pertinentes, a saber:
O recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por
empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com assistência
do respectivo sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho ( art. 477, § 1º
da CLT)
Nos termos do Enunciado 330 do TST “ A quitação passada pelo
empregado, com assistência de Entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com
observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da Consolidação das Leis
do trabalho, tem eficácia liberatória em relação as parcelas expressamente designadas no
recibo, salvo se opostas ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou
parcelas impugnadas”
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou
recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando
da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento.
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DAS VERBAS RESCISÓRIAS:
a) Depósito na conta vinculada do trabalhador de uma multa
equivalente a 40% sobre os valores já depositados do FGTS.
O depósito deve ser efetuado com relação ao salário de toda a
contratualidade, inclusive do mês da extinção contratual;
b) Aviso prévio de trinta dias (art. 7, XXI);
O contrato de trabalho considera-se extinto levando-se em consideração o
período relativo ao aviso prévio, art.489 da CLT, mesmo que o empregado seja
dispensado de seu cumprimento. Tendo o aviso prévio natureza salarial deverá ser
efetuado o depósito relativo ao FGTS.
c) 13º salário proporcional nos termos do art. 1º da lei 4.090/62;
d) Férias vencidas se houverem (art. 146, caput da CLT e art. 7, XVII
da CF/88);
e) Férias proporcionais mais abono de 1/3 (art. 146, § único da CLT,
art. 7, XVII da CF/88 e Enunciado 328 do TST);
f) Saldo de salários.
Logo, é obrigatório o pagamento de verbas rescisórias nos termos da
legislação trabalhistas a todos os servidores admitidos pelo regime da CLT quando não
detentores de estabilidade e despedidos sem justa causa, arcando o Estado empregador
com o pagamento das pacelas conforme exposto no corpo desta peça.
È o parecer.
Uruguaiana, 15 de Outubro de 1999.
Daniele Brasil Leripio
Procuradora do Estado
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Processo nº 028829-10.00/99.8
Acolho as conclusões do PARECER nº 13.508, da Procuradoria do
Interior, de autoria da Procuradora do Estado Doutora DANIELE BRASIL
LERÍPIO.
Encaminhe-se, mediante Ofício, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Itaqui.
Em 30 de dezembro de 2002.
Paulo Peretti Torelly,
Procurador do Estado Chefe.
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