Trabalho Escravo no Tocantins

Propaganda
Vulnerabilidade
socioeconômica
Aliciamento
e migração
Pagamento
e direitos
Fiscalização
e libertação
Trabalho
escravo
Trabalho escravo é...
* Cerceamento de liberdade de se
desligar do serviço
* Servidão por dívida
* Condições degradantes de trabalho
* Jornada exaustiva
Fuga
Dados
* O Tocantins é um dos quatro estados com maior inci-
Denuncie
Disque 100
dência de trabalho escravo no país. Os dados foram divulgados após um levantamento pelo MTE, CPT e o site
da ONG Reporter Brasil. Nos últimos 10 anos, em todo
o estado, 2.808 pessoas foram libertadas de propriedades em condição análoga à de escravidão.
* Ananás: 481 casos; Caseara 274 casos; Arapoema 190
casos; Tocantinópolis 174 casos; Darcinópolis 140 casos.
* Na pecuária tocantinense foram libertados 1.508 trabalhadores e encontrados 186 casos; na carvoaria foram
encontrados 44 casos, com 496 libertados; e nas lavouras foram libertados 534 trabalhadores.
* Frei Xavier Plassat: “Faz tempo que o Estado nega o
problema e isso se agrava quando se percebe o enorme
peso do agronegócio na economia do Tocantins e existe
interesse em manter esse tipo de cituação no estado”.
* Lista suja: 38 empregadores
* PEC 438 (19 anos de trâmite pelo CN): prevê o confis-
co de propriedade em que o trabalho escravo foi encontrado e sua destinação à reforma agrária ou ao habitacional urbano.
Idealizadores:
* Ananda D'Alessandro
* Felipe César Aquino
* Mariana Pereira
* Mayara Weba M. Ferreira
* Roberto Faccio
* Flavia Denadai
Professor:
* Rogério F. Marquezan
* Seminários III - Direito UFT
Trabalho Escravo
no Tocantins
Ciclo do Trabalho
Escravo Contemporâneo
ROMPENDO PARADIGMAS:
Uma reflexão sobre a dura
realidade do Trabalho
Escravo no Tocantins
Você sabia?
Todo o trabalhador tem direito a:
* Seguro desemprego
* Salário mínimo
* 13º salário
* Jornada diária máxima de 8h
* Repouso semanal remunerado
* Férias anuais remuneradas
* Aposentadoria
E muito mais...
Denuncie
Disque 100
* Fonte: Comissão Pastoral da Terra
Trabalho Escravo...
* Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a
trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições
degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua
locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
(Art.149 Código Penal Brasileiro - Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
é Crime!
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