TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.002/2011-4 GRUPO I – CLASSE IV – 2ª CÂMARA TC 007.002/2011-4 Natureza: Admissão. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Interessados: Ataulfo Célio Dias (CPF 109.822.646-15), Bruno Bernardes Carvalho (CPF 101.895.866-56), Bruno Singulani Freire (CPF 076.658.686-30), Christiane Alves Calheiros Sakamoto (CPF 071.247.776-40) e Claudia Adriane da Silva (CPF 026.262.27692). Advogado: não há. SUMÁRIO: ADMISSÃO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS ENCERRADOS. ATOS PREJUDICADOS, POR PERDA DE OBJETO. DESLIGAMENTOS NÃO REGISTRADOS NO SISAC. DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Adoto como relatório o parecer elaborado pelo Ministério Público junto ao TCU – MPTCU: “Trata-se de admissões realizadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. O controle interno opina pela legalidade dos atos. A Sefip propõe que o exame das admissões seja considerado prejudicado por perda de objeto vez que “não produzem mais efeitos financeiros diretos a sobrecarregar o Erário, conforme se verifica, em cada ato, a data de vencimento do contrato. Além disso, em consulta ao Sistema Siape, não consta pagamento para os interessados”. Observa-se que os atos a serem examinados neste processo são os listados na peça 50, os demais foram excluídos destes autos e inseridos no TC-012.749/2014-1. Ressalta-se que não há neste processo comprovantes de que os servidores indicados nas peças 7, 51, 52, 53 e 54 (atos em exame) desligaram-se da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Notase que nos referidos atos não está preenchido o campo matrícula no Siape e consulta àquele sistema revela que as admissões em exame não foram cadastradas no referido sistema. Assim, o fato de os admitidos não possuírem registro de folha de pagamento no Siape não comprova os desligamentos. Frise-se que não há no Sisac os respectivos desligamentos. Por outro lado, não se vislumbra irregularidades nas admissões, o que se questiona é se os desligamentos dos cargos ocorreram na forma prevista nos contratos. Nessas circunstâncias, manifesta-se o Ministério Público pela legalidade dos atos de peças 7, 51, 52, 53, 54 e sugere determinar ao órgão de origem que disponibilize no Sisac os formulários de desligamento desses servidores dos cargos consignados nas admissões em exame neste processo.” É o relatório. VOTO Registro, inicialmente, que atuo neste processo em substituição à ministra Ana Arraes, nos termos da Portaria TCU 256, de 15 de setembro de 2014 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.002/2011-4 2. Trata-se de atos de admissão emitidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 3. A Sefip propôs considera-los prejudicados, por perda de objeto, por não estarem mais produzindo efeitos financeiros, conforme data de vencimento dos contratos temporários registrada no Sisac e ante a ausência de informações sobre pagamento aos interessados no Siape. 4. O MPTCU, entretanto, sugeriu considerar legais as admissões, com determinação à entidade de origem para que lance no Sisac os formulários de desligamento, tendo em vista a falta de registro dos atos no Siape e, em consequência, a inexistência nos autos de comprovantes de que os servidores, de fato, se desligaram da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Com as vênias por divergir do Parquet, no presente caso, creio que deve prosperar a proposta da unidade técnica, uma vez que se trata de admissões sob o regime da Lei 8.745/1993, ou seja, em caráter temporário, para realização de recenseamentos ou outras pesquisas de natureza estatística, com prazo máximo de vigência dos contratos de dois anos (arts. 2º, inciso III, e 4º, inciso II, da mesma lei, na redação em vigor à época das admissões – 15/3/2010). 6. Além de ser possível constatar que todos os contratos de trabalho tinham vigência até 14/3/2012 (peças 7 e 51/54), meu gabinete verificou no Portal da Transparência do Governo Federal que os interessados, com exceção de Ataulfo Célio Dias, são, atualmente, servidores de outros órgãos/entidades públicos. 7. Quanto a Ataulfo Célio Dias, em que pese conste informação de que é contratado do IBGE, trata-se de novo ajuste, firmado em 18/9/2012. 8. Dessa forma, concluo que a melhor solução para o caso é considerar os atos prejudicados, por perda de objeto, na forma do art. 260, § 5º, do Regimento Interno, sem prejuízo de fazer a determinação sugerida pelo MPTCU. Ante o exposto, VOTO por que o colegiado aprove a minuta de acórdão que submeto à sua consideração. TCU, Sala das Sessões, em 23 de setembro de 2014. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator ACÓRDÃO Nº 5153/2014 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 007.002/2011-4. 2. Grupo I – Classe IV – Admissão. 3. Interessados: Ataulfo Célio Dias (CPF 109.822.646-15), Bruno Bernardes Carvalho (CPF 101.895.866-56), Bruno Singulani Freire (CPF 076.658.686-30), Christiane Alves Calheiros Sakamoto (CPF 071.247.776-40) e Claudia Adriane da Silva (CPF 026.262.276-92). 4. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 5. Relator: ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.002/2011-4 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão emitidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992; 259, inciso I, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de admissão de Ataulfo Célio Dias, Bruno Bernardes Carvalho, Bruno Singulani Freire, Christiane Alves Calheiros Sakamoto e Claudia Adriane da Silva; 9.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE que lance no Sisac, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, os atos de desligamento referentes aos contratos temporários dos referidos interessados; e 9.3. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da medida ordenada no item anterior. 10. Ata n° 34/2014 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/9/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5153-34/14-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) AROLDO CEDRAZ Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral 3