TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.002/2011

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.002/2011-4
GRUPO I – CLASSE IV – 2ª CÂMARA
TC 007.002/2011-4
Natureza: Admissão.
Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE.
Interessados: Ataulfo Célio Dias (CPF 109.822.646-15), Bruno
Bernardes Carvalho (CPF 101.895.866-56), Bruno Singulani Freire
(CPF 076.658.686-30), Christiane Alves Calheiros Sakamoto (CPF
071.247.776-40) e Claudia Adriane da Silva (CPF 026.262.27692).
Advogado: não há.
SUMÁRIO: ADMISSÃO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS
ENCERRADOS. ATOS PREJUDICADOS, POR PERDA DE
OBJETO. DESLIGAMENTOS NÃO REGISTRADOS NO
SISAC. DETERMINAÇÃO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer elaborado pelo Ministério Público junto ao TCU –
MPTCU:
“Trata-se de admissões realizadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
O controle interno opina pela legalidade dos atos.
A Sefip propõe que o exame das admissões seja considerado prejudicado por perda de objeto vez que
“não produzem mais efeitos financeiros diretos a sobrecarregar o Erário, conforme se verifica, em cada ato,
a data de vencimento do contrato. Além disso, em consulta ao Sistema Siape, não consta pagamento para os
interessados”.
Observa-se que os atos a serem examinados neste processo são os listados na peça 50, os demais
foram excluídos destes autos e inseridos no TC-012.749/2014-1.
Ressalta-se que não há neste processo comprovantes de que os servidores indicados nas peças 7, 51,
52, 53 e 54 (atos em exame) desligaram-se da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Notase que nos referidos atos não está preenchido o campo matrícula no Siape e consulta àquele sistema revela
que as admissões em exame não foram cadastradas no referido sistema. Assim, o fato de os admitidos não
possuírem registro de folha de pagamento no Siape não comprova os desligamentos. Frise-se que não há no
Sisac os respectivos desligamentos.
Por outro lado, não se vislumbra irregularidades nas admissões, o que se questiona é se os
desligamentos dos cargos ocorreram na forma prevista nos contratos. Nessas circunstâncias, manifesta-se o
Ministério Público pela legalidade dos atos de peças 7, 51, 52, 53, 54 e sugere determinar ao órgão de origem
que disponibilize no Sisac os formulários de desligamento desses servidores dos cargos consignados nas
admissões em exame neste processo.”
É o relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo neste processo em substituição à ministra Ana Arraes, nos
termos da Portaria TCU 256, de 15 de setembro de 2014
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TC 007.002/2011-4
2.
Trata-se de atos de admissão emitidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE.
3.
A Sefip propôs considera-los prejudicados, por perda de objeto, por não estarem mais
produzindo efeitos financeiros, conforme data de vencimento dos contratos temporários registrada no
Sisac e ante a ausência de informações sobre pagamento aos interessados no Siape.
4.
O MPTCU, entretanto, sugeriu considerar legais as admissões, com determinação à
entidade de origem para que lance no Sisac os formulários de desligamento, tendo em vista a falta de
registro dos atos no Siape e, em consequência, a inexistência nos autos de comprovantes de que os
servidores, de fato, se desligaram da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5.
Com as vênias por divergir do Parquet, no presente caso, creio que deve prosperar a
proposta da unidade técnica, uma vez que se trata de admissões sob o regime da Lei 8.745/1993, ou
seja, em caráter temporário, para realização de recenseamentos ou outras pesquisas de natureza
estatística, com prazo máximo de vigência dos contratos de dois anos (arts. 2º, inciso III, e 4º, inciso
II, da mesma lei, na redação em vigor à época das admissões – 15/3/2010).
6.
Além de ser possível constatar que todos os contratos de trabalho tinham vigência até
14/3/2012 (peças 7 e 51/54), meu gabinete verificou no Portal da Transparência do Governo Federal
que os interessados, com exceção de Ataulfo Célio Dias, são, atualmente, servidores de outros
órgãos/entidades públicos.
7.
Quanto a Ataulfo Célio Dias, em que pese conste informação de que é contratado do
IBGE, trata-se de novo ajuste, firmado em 18/9/2012.
8.
Dessa forma, concluo que a melhor solução para o caso é considerar os atos prejudicados,
por perda de objeto, na forma do art. 260, § 5º, do Regimento Interno, sem prejuízo de fazer a
determinação sugerida pelo MPTCU.
Ante o exposto, VOTO por que o colegiado aprove a minuta de acórdão que submeto à sua
consideração.
TCU, Sala das Sessões, em 23 de setembro de 2014.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 5153/2014 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 007.002/2011-4.
2. Grupo I – Classe IV – Admissão.
3. Interessados: Ataulfo Célio Dias (CPF 109.822.646-15), Bruno Bernardes Carvalho (CPF
101.895.866-56), Bruno Singulani Freire (CPF 076.658.686-30), Christiane Alves Calheiros Sakamoto
(CPF 071.247.776-40) e Claudia Adriane da Silva (CPF 026.262.276-92).
4. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
5. Relator: ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão emitidos pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 71, inciso III, da
Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992; 259, inciso I, e 260, § 5º, do
Regimento Interno, em:
9.1. considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de admissão de Ataulfo Célio
Dias, Bruno Bernardes Carvalho, Bruno Singulani Freire, Christiane Alves Calheiros Sakamoto e
Claudia Adriane da Silva;
9.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE que lance
no Sisac, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, os atos de desligamento
referentes aos contratos temporários dos referidos interessados; e
9.3. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da medida ordenada no item anterior.
10. Ata n° 34/2014 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5153-34/14-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
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