O PORTE DE ARMA COMO DIREITO INDIVIDUAL E A

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O PORTE DE ARMA COMO DIREITO INDIVIDUAL E A
CONJUNTURA: “FATOR DE CRIMINALIDADE”
Almir Santos Reis Júnior*
Aline Valério Bueno Pereira Afonso**
RESUMO
A autodefesa é, inquestionavelmente, um direito garantido pela
Constituição Federal de 1988, mas para que seja, plenamente, exercida
pelos cidadãos, é necessário que o Estado brasileiro garanta, também,
todos os meios materiais necessários e adequados à sua efetivação. Neste
sentido, o porte de arma concedido a civis revela-se meio eficaz contra
ataques de bandidos que agem, geralmente, armados, e mecanismo
propiciador de uma sociedade mais segura, pois uma sociedade armada
inibe o banditismo. Assim, torna-se relevante demonstrar que o porte de
arma, além de ser importante instrumento de defesa, não constitui fator
relevante de criminalidade (o que se demonstra por meio de análise
estatística), não sendo justificável, portanto, a sua privação.
Palavras-chave: Autodefesa. Direito individual. Porte de arma.
Introdução
O Brasil, enquanto Estado de Direito, não tem garantido à
população a segurança pública adequada. Assim, considerando-se que o
Estado brasileiro, por meio de seus agentes, foi criado para proteger a
sociedade como um todo, assumindo para si o poder de aplicar a lei ao
caso concreto, conforme o que estabelece a Constituição Federal, de
1988, nos artigos 6º e 144, mas que não consegue dar proteção plena e
efetiva a todos, concedeu à pessoa agredida a oportunidade de defesa dos
* Mestre em Direitos da Personalidade pelo Cesumar. Especialista em Docência no Ensino Superior.
Docente de Direito Penal I, no Cesumar e Processual Penal na PUC-PR, Campus Maringá. Docente no
curso de Direito da Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Mandaguari. Advogado
criminalista, militante em Maringá.
** Advogada militante em Maringá.
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seus direitos, com o objetivo de evitar que o injusto prevaleça,
admitindo, enfim, que o cidadão tenha o direito à legitima defesa, o que
se observa por meio da leitura do artigo 5º, caput, da Lei Maior e dos
artigos 23 e 25 do Código Penal.
Desta forma, o Estado não pode oprimir o cidadão,
impedindo-o de defender a sua vida ou de sua família com o uso dos
meios materiais necessários e adequados para repelir a agressão
injusta que possa vir a sofrer, pois todo indivíduo tem o direito de ver
respeitado o seu sagrado direito à autodefesa, nos termos da lei, ou
seja, tem o direito de se defender. O direito ao porte de arma de defesa
pelo cidadão é, pois, direito individual que se extrai da interpretação
do Texto Maior.
Se a Carta Magna consagra o direito à segurança individual, ao
lado do direito à segurança coletiva, garantido pelos órgãos estatais
desta, encarregados, também o direito à segurança individual, garantido
não só por tais órgãos, mas também pela ação defensiva do próprio
indivíduo, uma vez autorizado o direito individual à segurança, este não
pode ser inviabilizado por normas jurídicas inferiores. Assim, tendo-se
em vista a crescente criminalidade no País e o uso de meios cada vez mais
bárbaros de ataques criminosos, a restrição à concessão do porte de arma
ao cidadão de bem, proibindo o uso de meio eficaz para a consecução do
direito individual à segurança, por normas infraconstitucionais,
caracteriza violação à Constituição Federal.
O desígnio deste trabalho é demonstrar, enfim, que para que o
direito à autodefesa seja efetivamente exercido, devem ser viabilizados
os meios materiais necessários e adequados, especialmente o porte de
arma de fogo de defesa, que não configura risco à segurança coletiva, não
ofendendo, portanto, a segurança pública e nem pode ser associado à
criminalidade como fator relevante.
Aspectos Constitucionais
Serão analisados, a seguir, os aspectos constitucionais relevantes
para a contextualização do tema proposto, como o reconhecimento dos
direitos fundamentais e a sua proteção.
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A insuficiência do reconhecimento dos direitos fundamentais e os
mecanismos de proteção
A Constituição Federal, de 1988, em seu artigo 5º, caput, aponta
que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, considerados direitos individuais elementares, que
garantem direta ou indiretamente os demais direitos do indivíduo.
Assim, ao reconhecer os direitos fundamentais, a Lei Maior
propõe-se proteger determinados bens jurídicos, que, por sua relevância,
merecem tratamento especial (MORAES, 2004). Mas, apesar do
reconhecimento dos direitos fundamentais e de sua previsão legal no
ordenamento jurídico vigente, esta medida não basta para que tais
direitos sejam efetivamente garantidos e protegidos.
Diante da insuficiência do mero reconhecimento dos direitos
fundamentais e a sua previsão legal na Constituição Federal de 1988,
mais importante que fundamentar os direitos do homem é protegê-los,
sendo necessárias, para tanto, além da sua proclamação, medidas
efetivas de proteção (BOBBIO, 1992).
Tomando como exemplo o direito à defesa da vida, percebe-se
que o seu simples reconhecimento constitucional, enquanto direito
fundamental, não é suficiente para que seja amplamente respeitado. Se a
Constituição Federal assegura o fim, qual seja, o direito de defender a
vida, deve garantir, paralelamente, os meios para que tal objetivo seja
amplamente assegurado, e, portanto, a restrição de tais medidas por
normas infraconstitucionais caracteriza violação à Magna Carta, o que é
inadmissível no atual sistema. Assim, não basta que lei garanta ao
cidadão o direito de defesa; é necessário que torne possível o uso dos
meios necessários e proporcionais para assegurar a sua efetiva
realização.
Significa que, embora os direitos fundamentais estejam
previstos na Lei Maior, a promulgação de leis infraconstitucionais ou a
prática de atos administrativos ou judiciais podem gerar a sua violação,
ameaçando a sua efetividade. O desafio é, pois, eliminar o abismo
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existente entre o texto que garante os direitos humanos e fundamentais, a
norma que os reconhece e o seu cumprimento efetivo, pois o grande
problema dos direitos do homem não é reconhecê-los ou fundamentálos, mas, sim, protegê-los.
Neste sentido, Bobbio (1992, p. 44) considera que a realização
dos direitos do homem necessita de “condições objetivas que não
dependam da boa vontade dos que os proclamam, nem das boas
disposições dos que possuem os meios para protegê-los” e acredita que o
grande problema dos países em desenvolvimento está em suas condições
econômicas que não permitem que a maioria dos direitos sociais seja
protegida. Sendo assim, a solução para a realização desses direitos, na
sua opinião, depende do desenvolvimento da sociedade.
Embora seja verdade que uma sociedade desenvolvida
econômica e socialmente tenha a possibilidade de oferecer melhores
condições de proteção aos direitos de seus cidadãos, ainda assim existe o
risco desses direitos serem desrespeitados caso não sejam concedidos
aos indivíduos os meios necessários para que exerçam com plenitude os
seus direitos enquanto homens. Ou seja, se é dado ao cidadão o
indiscutível direito à vida e à segurança, de nada adianta que a
Constituição Federal assim disponha se os meios necessários para que tal
direito seja alcançado não lhe forem garantidos. Assim, como exercer o
direito à legítima defesa, se um dos principais instrumentos (senão o
mais útil hoje) – o porte de arma de fogo – não é mais permitido
hodiernamente?
Portanto, parece que não basta o desenvolvimento da sociedade
(aliás, se assim fosse, países desenvolvidos não teriam criminalidade e
nem seus cidadãos teriam armas para defesa), mas também um
ordenamento que permita que os direitos constitucionalmente
garantidos, especialmente os direitos à vida e à segurança, sejam
amplamente respeitados e garantidos, com os meios que possibilitem a
sua efetividade, o que também a Carta Maior preceitua.
Enfim, o grande enigma dos direitos do homem não é
fundamentá-los, mas protegê-los.Assim, não basta que o artigo 5º, da Lei
Maior, assegure a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida e à segurança, considerados direitos
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individuais elementares, mas que garanta a utilização de todos os meios
necessários para tanto, dentre os quais se destaca o porte de arma de
defesa.
As Armas de Fogo e a Criminalidade no Brasil: uma Abordagem
Crítica ao Estatuto do Desarmamento
O Sistema Nacional deArmas (SINARM), instituído pela Lei nº
9.437/1997, foi criado com o objetivo de ser um departamento para
dispor sobre o registro de prontuários de todos os cidadãos brasileiros
que possuíssem arma de fogo, bem como atuar sobre as deficiências do
sistema de fiscalização do comércio legal e sobre o mercado clandestino
de armas e munições.
Esta lei foi, expressamente, revogada pela Lei nº 10.826/2003,
conhecida como Estatuto do Desarmamento, que passou a dispor sobre
registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o
Sistema Nacional de Armas, sobre os crimes e outras providências;
estabelecendo novo tratamento a respeito dos crimes relativos às armas
de fogo.
Ocorre que o Estatuto do Desarmamento foi instituído com o
objetivo de desarmar a população, propagando-se a falsa ideia de que as
armas de fogo são responsáveis pelo alto índice de criminalidade que o
país apresenta. Assim, faz-se necessário dar-lhe uma abordagem crítica,
demonstrando que o desarmamento, longe de ser a solução para a
diminuição da criminalidade, é a passagem para o livre banditismo e caos
social.
O bem jurídico, tutelado pela Lei nº 10.826/2003, é a
incolumidade pública. Neste sentido, os artigos 12 a 18 do referido
diploma legal visam punir as condutas que geram perigo à coletividade.
A lei pretende, desta forma, proteger o direito à vida, à integridade
corporal e à segurança do cidadão, através da punição do perigo de dano
para a coibição de ataques efetivos (CAPEZ, 2006).
O porte de arma de fogo para defesa, hoje conduta incriminada
pela lei, sofreu, no decorrer do tempo, mudanças no âmbito penal. No
início, o porte ilegal de arma de fogo era apresentado como um delito
anão, ou seja, tratado como contravenção penal e punido, na maioria das
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vezes, apenas com pena de multa. Depois, com a Lei dos Juizados
Especiais Criminais, passou a ser considerado delito de menor potencial
ofensivo.
Com a Lei nº 9.437 de 20 de fevereiro de 1997, o porte ilegal de
arma de fogo passou a ser considerado crime. Mais tarde, a Lei nº 10.259
de 12 de julho de 2001, ao dispor sobre a instituição dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu
que os crimes aos quais a Lei determina pena máxima não superior a 2
anos, devem ser considerados infrações de menor potencial ofensivo.
Dessa forma, como os crimes regulados pela Lei nº 9.437/97 acabaram
sendo atingidos por tal disposição, o porte ilegal de arma de fogo voltou a
ser considerado e tratado como infração de menor potencial ofensivo.
Recentemente, após a entrada em vigor da Lei nº 10.826, de 22
de dezembro de 2003, entretanto, tal situação novamente sofreu
alterações. A Lei das Contravenções Penais (LCP) passou a prever
apenas as condutas relativas às armas brancas, enquanto que a Lei nº
10.826/2003 passou a dispor sobre registro, posse e comercialização de
armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas
(SINARM), sobre os crimes e outras providências, revogando
expressamente a Lei nº 9.437/1997 e estabelecendo novo tratamento a
respeito dos crimes relativos às armas de fogo.
Tem-se discutido muito a respeito da constitucionalidade da Lei
nº 10.826/2003, considerada, por muitos, uma afronta ao direito natural
de legítima defesa, à Constituição, à lei e à moral (ALMEIDA, 2007).
Inclusive, a este respeito, o Supremo Tribunal Federal, ao
analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN – 3112 (uma das
muitas ajuizadas contra a Lei nº 10.826/2003), proposta pelo Partido
Trabalhista Brasileiro (PTB) a inconstitucionalidade de três dispositivos
do Estatuto do Desarmamento, considerou inconstitucionais os artigos
14, parágrafo único, 15, parágrafo único e 21 do Estatuto. O artigo 35
nem chegou a ser apreciado pelos ministros, que entenderam ter perdido
o objeto, não tendo mais validade no mundo jurídico, pois tratava da
proibição do comércio de arma de fogo e munição no território nacional,
o que não foi aceito pela população no Referendo realizado em 2005, que
decidiu pela manutenção do comércio no País.
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Os parágrafos únicos dos artigos 14 e 15, que consideravam
inafiançáveis o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e o disparo
de arma de fogo, foram, portanto, declarados inconstitucionais, assim
como o artigo 21, que proibia a liberdade provisória para posse ou porte
ilegal de arma de fogo de uso restrito, comércio ilegal de arma de fogo e
tráfico internacional de arma de fogo (STF, relator Ricardo
Lewandowsky).
Quanto à liberdade provisória, entendeu o STF que os crimes
descritos nos artigos 16, 17 e 18 do Estatuto (posse ou porte ilegal de
arma de fogo de uso restrito, comércio ilegal de arma de fogo e tráfico
internacional de arma de fogo) devem ser suscetíveis de tal benefício,
sob pena de lesão aos princípios constitucionais da presunção de
inocência (artigo 5º, LVII da CF), do devido processo legal (artigo 5º,
LIV da CF), da obrigatoriedade de motivação da prisão pela autoridade
judiciária competente (artigo 5º, LXI da CF) e da ampla defesa e do
contraditório (artigo 5º, LV da CF). Assim, decidiu-se pela
inconstitucionalidade do artigo 21 do Estatuto (STF, relator Ricardo
Lewandowsky.
Embora a ADI proposta pelo PTB tenha pedido a total
inconstitucionalidade do Estatuto, o Ministro do STF, o relator Ricardo
Lewandowsky, considerou que os outros dispositivos da lei são
constitucionais, permanecendo como crimes, portanto, a posse e o porte
irregulares de arma de fogo por civis. Por isso, a Lei nº 10.826/2003
continua sendo alvo de críticas.
Conforme estudo do Instituto dos Advogados do Brasil (IAB),
40% das leis brasileiras são inconstitucionais. É o caso da Lei nº
10.826/2003, que foi criada sob forte emoção dos legisladores, sem a
devida avaliação de todas as suas consequências e de seu alcance, com o
propósito de proibir a posse e o porte de armas de fogo para a maioria da
população brasileira, salvo para alguns privilegiados (ARRUDA, 2006).
De acordo com dados fornecidos pela Polícia Federal, existem,
no Brasil, 15 (quinze) milhões de armas de fogo, incluindo as das
Polícias Federal, Militar e Civil. Do total, apenas 4.348.140 (quatro
milhões, trezentos e quarenta e oito mil e cento e quarenta armas de fogo)
estão nas mãos de civis e devidamente registradas no SINARM, e,
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destas, aproximadamente 500 mil foram recadastradas (VARELLA,
2007).
O alto valor da taxa, em muitos casos, supera o preço da arma, o
que leva muitas pessoas a preferir manter as suas armas na ilegalidade, o
que gera maior circulação de armas ilegais no Brasil (VARELLA, 2007).
Diante de tantos óbices, verifica-se que a Lei nº 10.826/2003
acaba não sendo cumprida adequada e integralmente. Sabendo-se que as
leis, para serem cumpridas, devem ter o apoio da população, se a lei do
desarmamento for vista pela sociedade como arbitrária, hedionda ou
tirânica, cheia de ilegalidades e tolhedora do direito de legítima defesa,
haverá desobediência civil e diminuição do interesse em colaborar com
outras leis mais eficientes no controle da criminalidade, levando a um
resultado inverso do inicialmente pretendido.
O Porte deArma como Suposto Fator de Criminalidade
O porte de arma de fogo, com o objetivo de defesa dos cidadãos
de bem, não constitui fator significativo nos índices de criminalidade no
Brasil. Observa-se, assim, que existe um mito a respeito do
desarmamento da população, pois, ao contrário do que possa parecer, a
restrição à venda de armas (seja para posse ou porte) não reduz a
criminalidade, apenas a fortalece, o que se conclui a partir de análises
estatísticas dos crimes praticados por civis com emprego de arma de fogo
e pode ser constatado tanto no Brasil quanto em outros países.
Neste sentido, uma das principais organizações de atiradores da
Inglaterra (Shooting Sports Trust – SST), em documento oficial
publicado em 1996, revelou que, embora o número de certificados de
armas de fogo tenha atingido o seu mais baixo nível desde que foram
impostas restrições severas aos registros, o uso ilegal de armas de fogo e
os crimes à mão armada na Grã Bretanha atingiram o seu mais alto nível
histórico (Aumentam os crimes com armas na Inglaterra, 2007).
Nos Estados Unidos, entretanto, onde o direito de autodefesa foi
amplamente preservado, observa-se outra realidade. Desta forma,
enquanto que nos EUA a criminalidade diminui, na Inglaterra ela
aumenta, destacando-se, inclusive, como um dos países mais
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industrializados onde a população mais teme a violência, pois, indefesa,
conta apenas com a proteção dada pela polícia (VIAPINA, 2007).
No Brasil, por sua vez, após a entrada em vigor do Estatuto do
Desarmamento, a venda de armas legalizadas teve importante redução
de 92%, mas, em contrapartida, o índice de criminalidade aumentou,
resultado, aliás, previsível, por obviedade. Assim, analisando-se a taxa
de homicídios e o número de armas vendidas legalmente para civis no
Brasil entre 1979 e 2000, percebe-se que enquanto as restrições às armas
foram crescendo, com conseqüente diminuição do número de armas de
fogo no país, os homicídios aumentaram. O número de armas vendidas
legalmente para civis caiu de aproximadamente 55 mil para quase 23 mil
neste período, enquanto que, em números absolutos, o número de
homicídios subiu de 10 mil para 40 mil por ano (FAVETTI, 2006).
Para que se compreenda melhor que o número de armas nas
mãos da população não determina a criminalidade em um país, basta que
se compare o número de armas existentes por habitante nos diferentes
países. Enquanto que o Canadá, por exemplo, possui 0,7 arma por
habitante (onde, curiosamente, os índices de violência são muito
menores que os do Brasil, com cerca de 2 homicídios/100 mil
habitantes/ano), o Brasil é uma nação relativamente subarmada, com
apenas 0,1 arma por habitante (as armas de fogo estão presentes em
apenas 5% dos lares e as taxas de homicídio giram em torno de 27
homicídios/100 mil habitantes/ano).
Constata-se, desta forma, que o argumento usado pelos
antiarmas de que mais armas significam mais crimes não é verdadeiro,
pois se assim fosse, na Inglaterra e no Brasil, assim como em outros
países que adotaram a medida desarmamentista, a criminalidade teria
diminuído, o que não foi verificado. Impedir que o cidadão de bem
adquira arma de fogo como medida de combate à criminalidade resulta
exatamente o contrário: o seu aumento, o que vem se intensificando
desde a implementação do Estatuto do Desarmamento, em 2003
(ALMEIDA, 2007).
Os crimes diminuem somente quando o bandido percebe que
existe um alto risco em sua ação criminosa, em razão da repressão e da
certeza de punição. Tanto é assim que nos Estados norte-americanos,
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onde as armas são liberadas, o número de assaltos a residências é
relativamente baixo, ao passo que na Inglaterra, onde as armas são
proibidas, esse número é alto (VIAPINA, 2007).
Conforme pesquisa feita em universidade americana (Escola
de Direito da Universidade de Chicago), comandada pelo professor John
R. Lott Jr., a problemática a respeito do porte de arma ser ou não um fator
de criminalidade gira em torno de se descobrir se as armas inibem ou
estimulam o crime. Nos Estados Unidos, trinta e um estados permitem o
direito ao porte de arma aos seus cidadãos e, analisando-se estatísticas
disponíveis do FBI entre 1977 e 1992, obteve-se resultado importante,
que pode e deve ser aproveitado no Estado brasileiro. Os Estados que
permitem o porte de arma tiveram importante redução nos índices de
criminalidade, em comparação aos estados americanos que não adotam a
mesma política, o que gerou a conclusão de que os crimes são evitados
em razão do direito ao porte de arma de forma livre, pois os criminosos
são inibidos quando sabem que os cidadãos possuem meios de
equiparação à agressão que podem vir a sofrer (LOTT JÚNIOR, 2006).
Assim, constata-se que um cidadão de bem armado, com o
objetivo de defender-se, dificulta a ação criminosa, revelando que, diante
da possibilidade de reação da vítima, nem mesmo os criminosos gostam
de correr riscos, e esta constatação é reforçada por inúmeras outras
pesquisas independentes. Ou seja, apenas o fato de ser livre o direito ao
porte de arma já aponta benefícios à coletividade, em razão de manter
os criminosos incertos quanto à capacidade de a vítima insurgir-se
contra agressão, dificultando-se, assim, a atividade criminosa (LOTT
JÚNIOR, 2006).
Segundo Viapina (2007, p. 1),
o cidadão honesto deve ter o direito de portar uma
arma de fogo não só por legítima defesa, mas porque,
armado, ele eleva o risco para os bandidos, criando
um efeito positivo inclusive para quem não possui
armas.
O problema é que a mídia costuma apresentar as armas de fogo
sempre associadas a crimes e tragédias, produzindo uma falsa ideia de
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que as armas são ruins e sempre levam à morte as pessoas que com ela se
deparam, principalmente vítimas de ataques criminosos. Entretanto,
embora tenha se propagado a ilusão de que a arma de fogo é um
instrumento de morte, sob a alegação de que pessoas armadas têm mais
chances de serem mortas, se assaltadas, tal argumento pode ser
facilmente rebatido. Basta pensar que muitos crimes já foram evitados e,
consequentemente, muitas vidas foram salvas por cidadãos armados.
Entretanto, este tipo de notícia não chega à população por falta
de interesse da mídia ou por não ser registrada a sua ocorrência, pois,
como lembra Viapina (2007, p. 1), “o aspecto ofensivo prepondera sobre
o defensivo no noticiário”.
Outro argumento falho utilizado para demonstrar o grande
número de mortes por armas de fogo no país diz respeito aos acidentes
com as armas. Sabe-se que os acidentes domésticos com produtos
químicos, as queimaduras, os afogamentos e os acidentes de trânsito
matam muito mais que as armas de fogo, o mesmo que ocorre, inclusive,
nos Estados Unidos, onde existem muito mais armas de fogo que no
Brasil (230 milhões contra 5 milhões, aproximadamente). Uma lei de
controle das armas não irá evitá-los, mas o Estado pode e deve ensinar
aos proprietários de armas de fogo o uso adequado e responsável,
estimulando o manejo correto, obrigando-os a guardar a arma em local
seguro e punindo severamente os relapsos (VIAPINA, 2007).
Os crimes praticados com arma de fogo no Brasil são, portanto,
em sua grande maioria, atos de criminosos, que afrontam a paz social e a
segurança pública. A proibição do direito à defesa das pessoas de bem
através de meios compatíveis com os do agressor, que geralmente anda
armado, não pode ser admitida, pois, desta forma, estar-se-ia punindo
possíveis vítimas, cuja intenção é a própria defesa ou de sua família, e
gerando uma sociedade insegura, pois as restrições às armas por civis
aumentam a criminalidade.
Conclui-se que os crimes com emprego de arma de fogo são
efetuados por bandidos, em sua grande maioria, afrontando a paz social e
a segurança pública. Assim, as restrições à venda de armas para civis
(seja para posse ou porte) não reduzem a criminalidade, pelo contrário,
pois uma sociedade desarmada deixa os criminosos mais confiantes e
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livres ao banditismo. O mito do desarmamento, enfim, precisa ser
rompido, pois está claro que desarmar a população, sob o argumento da
diminuição da violência no país, entre outros, é uma medida enganosa
com efeitos danosos. Todos os argumentos usados para a defesa desta
medida são deficientes ou falsos, e levarão o Brasil a um índice
assustador de criminalidade, como jamais visto.
Considerações Finais
Diante de tudo o que foi exposto, conclui-se que, sem dúvida
alguma, o porte de arma de fogo pelo cidadão de bem, com a finalidade
de defesa de sua vida e de sua família, jamais se constituiu fator de
criminalidade, pelo contrário. Os crimes diminuem somente quando o
bandido percebe que existe um alto risco em sua ação criminosa, em razão
da repressão e da certeza de punição. Assim, através do que se pôde
verificar, pela leitura deste trabalho, o porte de arma de defesa configura-se
uma medida eficiente para a inibição de ataques de bandidos, que inseguros
a respeito de suposta reação da vítima, tendem a diminuir suas ações.
A defesa do direito ao porte de arma deve ser encarada, além da
perspectiva de direito constitucionalmente garantido, como uma forma de
inibição da ação criminosa contra os cidadãos desarmados. Desta forma, o
que se defende não é a autodefesa como solução para a crise da segurança
pública, mas o respeito ao direito individual à defesa que, devidamente
instrumentalizado, inibe a ação criminosa e permite a paz social.
Neste contexto, a proibição do direito à defesa por intermédio
de meios compatíveis com os do agressor não pode ser admitida, pois,
desta forma, estar-se-ia punindo possíveis vítimas, cuja intenção é a
própria defesa ou de sua família, e gerando uma sociedade insegura,
visto que as restrições às armas para os civis aumentam a criminalidade.
O uso de arma de fogo, visando a tais fins é, portanto, direito de
todo cidadão, sob pena de violação constitucional dos direitos
individuais à vida e à segurança, pois a ação defensiva do próprio
indivíduo, uma vez autorizada pela Carta Magna, não pode ser
inviabilizada por normas jurídicas inferiores, através do mecanismo da
proibição do uso dos meios materiais necessários/suficientes para a sua
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consecução, dentre os quais se destaca o porte de arma de defesa.
O porte de arma é, enfim, um mecanismo necessário para
tornar viável o exercício do direito de segurança, já que o Estado,
incompetente no combate às causas primárias da violência como a
miséria, a impunidade e o banditismo, não exerce adequadamente a sua
função.
Finalmente, conclui-se que o porte de arma de fogo por civis,
com o objetivo de defesa pessoal ou de suas famílias, jamais constituiu
fator relevante de criminalidade, o que reforça a ideia de que este direito
individual, constitucionalmente garantido na Constituição Federal de
1988, não conflita com o direito coletivo à segurança pública, pelo
contrário, o auxilia, deve ser respeitado e não deve ser suprimido.
O porte de arma é direito individual, conforme interpretação
que se extrai da análise sistemática do Texto Maior em conjunto com o
ordenamento jurídico vigente, constituindo-se num todo harmônico, que
busca normas jurídicas justas, atendendo aos anseios dos cidadãos
enquanto elementos interessados por uma sociedade justa, livre e segura.
Abstract
THE GUN LICENSE AS INDIVIDUAL RIGHT AND THE
CONJUNCTURE:
"FACTOR OF CRIMINALITY"
The self-defense is, doubtless, a guaranteed right by the Federal
Constitution, of 1988, but to be fully, performed by the citizens, it is
necessary that the Brazilian State guarantees, also, all the material means
necessary and appropriate material to its accomplishment. In this sense,
the gun license, granted to civilians, is revealed an effective way against
thieves' attacks that act, usually, armed, and mechanism enabler of a safer
society, because an armed society inhibits the banditry. Thus, it
important to demonstrate that the gun license, besides being important
defense instrument, does not constitute important factor of criminality
(what is demonstrated through statistical analysis), not being justifiable,
therefore, its privation.
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Keywords: Self-defense. Individual right. Gun license.
Referências
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uma afronta ao direito natural de legítima defesa, à Constituição, à
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