WWW.FELIPECALDEIRA.COM.BR Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Monitoria acadêmica Disciplina: Direito Penal Professor: Felipe Machado Caldeira TEMA: A arma no crime I. PLANO DE AULA 1. TEORIA GERAL DOS CRIMES COMETIDOS COM O EMPREGO DE ARMA 1.1. Histórico da arma Durante milhões de anos, o ser humano viveu sem armas, apenas com as suas defesas naturais. O ser humano passa a conviver em grupo sociais, surgindo a necessidade do desenvolvimento de outras formas de defesa contra os predadores, os outros grupos e para a caça. Posteriormente, surge a preocupação com a defesa de seus pertences. Os grupos sociais se expandem e, juntamente, cresce o temor por sua seguranca, uma vez que quanto mais um grupo se desenvolvia, maior era o acúmulo de conhecimentos e posses, portanto, era maior a possibilidade de sofrer ataques de grupos rivais com o objetivo de tomarem para si tudo aquilo que possuíam (alimentos, fêmeas, caverna, melhor localização em relação à caça e água), surgindo, dessa forma a necessidades do aperfeiçoamento dos meios de defesa pessoal, bem como do grupo social. A necessidade de proteção e a tendência a agressões próprias do homem orientaram seus esforços para o desenvolvimento e fabricação de armas. A origem e a seqüência dos primeiros meios mecânicos usados nas armas surgiram na pré-história com o uso de um galho como prolongamento de suas mãos e braços para melhorar a eficácia e a potência de uma pedra arremessada com a mão. Posteriormente, percebeu-se que se a pedra fosse lapidada em formas pontudas, cortantes e perfurantes, ela mataria mais rapidamente. Assim as armas foram se evoluindo para se tornarem facas, espadas, punhais, etc. Paralelamente, eles perceberam que se conseguissem lançar um projétil com precisão, eles poderiam atacar a presa ou inimigo sem se aproximar. Surgiu assim o conceito dos arcos flecha, das bestas, dos bumerangues, etc. WWW.FELIPECALDEIRA.COM.BR A evolução humana caminhava vagarosamente, as necessidades eram maiores e o conhecimento restrito. No período de transição entre a pré-história e a história do ser humano (4000 aC), o ser humano descobre (idade do bronze) o metal, passando a utilizá-lo de forma sistemática. Com a descoberta do metal, principalmente do ferro, este passou a ser a principal matéria para a fabricação de armas e utensílios, onde foi possível produzir espadas, lanças, facas, pontas de flechas, etc. mais eficientes para a caça e defesa. A invenção da pólvora pelos chineses revolucionou as armas. Com a invenção da pólvora foi possível construir aparelhos que arremessavam objetos a distâncias maiores que os aparelhos de energia mecânica, como as catapultas. Surgindo, assim, os canhões, que revolucionaram as batalhas e proporcionaram uma defesa e um ataque muito mais eficiente, tanto aos castelos, como às embarcações. Com o desenvolvimento crescente e o passar dos anos os canhões reduziram em tamanho até chegar a uma dimensão que fosse possível ser transportado e manipulado por um só homem: surgem os mosquetes, as primeiras armas de fogo de uso pessoal. Desde então as armas de fogo passaram a equipar desde um pequeno fazendeiro, que necessitasse defender sua família e seus bens, aos grandes exércitos para defenderem nações. Hoje temos armas complexas e de uma potência extraordinária que não imaginamos e, muitas, sequer tomamos conhecimento. Uma evolução a passos largos, principalmente durante e após a Segunda Guerra Mundial. Atualmente, com o desenvolvimento de mísseis, da energia nuclear, das engenharias química e biológica, as armas adquiriram um poder de destruição surpreendente 1.2. Conceito de arma É um instrumento utilizado para defesa ou ataque. 1.3. Classificação das armas 1.3.1. Quanto à finalidade (doutrina) i. ii. Armas próprias: destinadas, primordialmente, para ataque e defesa (ex: arma de fogo). Armas impróprias: outras coisas (ex: cadeira). 1.3.2. Quanto a potencialidade lesiva (Felipe) 1.3.2.1. Armas letais i. Armas brancas (punhais, navalhas, espadas, sabres, etc.) WWW.FELIPECALDEIRA.COM.BR ii. Armas de fogo (pistolas, revólveres, espingardas, metralhadoras, canhões, etc.) iii. Armas químicas (gás de mostarda, gás Sarin, etc.) iv. Armas biológicas (vírus, Antrax, etc.) 1.3.2.1. Armas letais i. Armas não letais em sentido amplo (munições de borracha, etc.) ii. Armas de efeito moral (barulhos, luzes, e outros em intensidade altíssima, testando os limites humanos). iii. Armas eletrônicas (vírus, warm, etc.) 1.4. A arma na sociedade contemporânea Muito polêmico. Escola da Nova Defesa Social: “the broken window theory”, “law and order” etc. Parte dos juristas afirma que existe uma tendência do desarmamento da sociedade civil sem a contraprestação do Estado no incremento da segurança pública. Outros sustentam que o desarmamento é salutar. Mesma questão das drogas. Estatuto do Desarmamento. 2. A ARMA NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL WWW.FELIPECALDEIRA.COM.BR 2.1. CRIMES DA PARTE ESPECIAL: algumas figuras QUALIFICADAS e outras MAJORADAS. Constrangimento ilegal (art. 146, § 1º); violação de domicílio (art. 150, § 1º); roubo (art. 157, § 2º, I); extorsão (art. 158, § 1º); quadrilha ou bando (art. 288, parágrafo único); e fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (art. 351, § 1º). 2.2. ROUBO MAJORADO 2.2.1. NECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA 1ª CORRENTE: SIM – circunstância objetiva (lesividade) (i) princípio da exclusiva proteção ao bem jurídico que exige a potencialidade lesiva da arma, que é uma circunstância objetiva e somente se viabiliza mediante sua apreensão e conseqüente elaboração do exame pericial; (ii) incabível dar ao objeto “arma” alcance extensivo, diverso daquele que a caracteriza como instrumento capaz de lesar a integridade física de alguém, sob pena de se atribuir à majorante interpretação diversa para conseqüente aplicação extensiva, proibida no Direito Penal; e (iii) O MESMO SE APLICA PARA o emprego de arma de fogo simulada, ineficiente, descarregada ou arma de brinquedo. Não poderia constituir causa especial de aumento de pena na prática do roubo, embora pudesse servir de instrumento de intimidação. DOUTRINA: GUILHERME DE SOUZA NUCCI; LUIZ REGIS PRADO; DAMÁSIO; CEZAR ROBERTO BITTENCOURT; HELENO FRAGOSO; WEBER MARTINS; LUIZ FLAVIO GOMES. JURISPRUDÊNCIA STF (informativo 500 – voto CL, vistas RL) STJ (informativo 345 – 6ª Turma) 2ª CORRENTE: NÃO – circunstância subjetiva (intimidação) (i) quando as demais provas constantes dos autos são firmes sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. DOUTRINA: JURISPRUDÊNCIA WWW.FELIPECALDEIRA.COM.BR STJ (informativo 333 – 5ª Turma) STJ súmula 174. 2.2.2. MOMENTO CONSUMATIVO Obs: não faz parte do tema, porém, há recente tendência de alteração jurisprudencial, razão pela qual foi inclusa no caso concreto e na proposta da aula. 1ª CORRENTE: quando ocorre a retirada do bem da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima. DOUTRINA: ALVARO MAYRINK DA COSTA; NELSON HUNGRIA; MAGALHÃES NORONHA; GUILHERME DE SOUZA NUCCI; DAMÁSIO; CEZAR ROBERTO BITTENCOURT; LUIZ REGIS PRADO. JURISPRUDÊNCIA STF (informativo 469) STF (informativo 514 – voto MA; contra voto RL; vista MD) 2ª CORRENTE: quando ocorre a inversão da posse. DOUTRINA: JURISPRUDÊNCIA STF (informativo 514 – voto RL; contra voto MA; vista MD)