A ARMA NO CRIME I - plano de aula

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Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro
Monitoria acadêmica
Disciplina: Direito Penal
Professor: Felipe Machado Caldeira
TEMA: A arma no crime I.
PLANO DE AULA
1. TEORIA GERAL DOS CRIMES COMETIDOS COM O EMPREGO DE ARMA
1.1. Histórico da arma
Durante milhões de anos, o ser humano viveu sem armas, apenas com
as suas defesas naturais.
O ser humano passa a conviver em grupo sociais, surgindo a
necessidade do desenvolvimento de outras formas de defesa contra os
predadores, os outros grupos e para a caça. Posteriormente, surge a
preocupação com a defesa de seus pertences.
Os grupos sociais se expandem e, juntamente, cresce o temor por sua
seguranca, uma vez que quanto mais um grupo se desenvolvia, maior era o
acúmulo de conhecimentos e posses, portanto, era maior a possibilidade de
sofrer ataques de grupos rivais com o objetivo de tomarem para si tudo aquilo
que possuíam (alimentos, fêmeas, caverna, melhor localização em relação à caça
e água), surgindo, dessa forma a necessidades do aperfeiçoamento dos meios de
defesa pessoal, bem como do grupo social. A necessidade de proteção e a
tendência a agressões próprias do homem orientaram seus esforços para o
desenvolvimento e fabricação de armas.
A origem e a seqüência dos primeiros meios mecânicos usados nas
armas surgiram na pré-história com o uso de um galho como prolongamento de
suas mãos e braços para melhorar a eficácia e a potência de uma pedra
arremessada com a mão.
Posteriormente, percebeu-se que se a pedra fosse lapidada em formas
pontudas, cortantes e perfurantes, ela mataria mais rapidamente. Assim as
armas foram se evoluindo para se tornarem facas, espadas, punhais, etc.
Paralelamente, eles perceberam que se conseguissem lançar um projétil com
precisão, eles poderiam atacar a presa ou inimigo sem se aproximar. Surgiu
assim o conceito dos arcos flecha, das bestas, dos bumerangues, etc.
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A evolução humana caminhava vagarosamente, as necessidades eram
maiores e o conhecimento restrito. No período de transição entre a pré-história e
a história do ser humano (4000 aC), o ser humano descobre (idade do bronze) o
metal, passando a utilizá-lo de forma sistemática.
Com a descoberta do metal, principalmente do ferro, este passou a ser a
principal matéria para a fabricação de armas e utensílios, onde foi possível
produzir espadas, lanças, facas, pontas de flechas, etc. mais eficientes para a
caça e defesa.
A invenção da pólvora pelos chineses revolucionou as armas. Com a
invenção da pólvora foi possível construir aparelhos que arremessavam objetos a
distâncias maiores que os aparelhos de energia mecânica, como as catapultas.
Surgindo, assim, os canhões, que revolucionaram as batalhas e proporcionaram
uma defesa e um ataque muito mais eficiente, tanto aos castelos, como às
embarcações.
Com o desenvolvimento crescente e o passar dos anos os canhões
reduziram em tamanho até chegar a uma dimensão que fosse possível ser
transportado e manipulado por um só homem: surgem os mosquetes, as
primeiras armas de fogo de uso pessoal. Desde então as armas de fogo
passaram a equipar desde um pequeno fazendeiro, que necessitasse defender
sua família e seus bens, aos grandes exércitos para defenderem nações.
Hoje temos armas complexas e de uma potência extraordinária que não
imaginamos e, muitas, sequer tomamos conhecimento. Uma evolução a passos
largos, principalmente durante e após a Segunda Guerra Mundial. Atualmente,
com o desenvolvimento de mísseis, da energia nuclear, das engenharias química
e biológica, as armas adquiriram um poder de destruição surpreendente
1.2. Conceito de arma
É um instrumento utilizado para defesa ou ataque.
1.3. Classificação das armas
1.3.1. Quanto à finalidade (doutrina)
i.
ii.
Armas próprias: destinadas, primordialmente, para
ataque e defesa (ex: arma de fogo).
Armas impróprias: outras coisas (ex: cadeira).
1.3.2. Quanto a potencialidade lesiva (Felipe)
1.3.2.1. Armas letais
i.
Armas brancas (punhais, navalhas, espadas, sabres, etc.)
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ii. Armas de fogo (pistolas, revólveres, espingardas, metralhadoras,
canhões, etc.)
iii. Armas químicas (gás de mostarda, gás Sarin, etc.)
iv.
Armas biológicas (vírus, Antrax, etc.)
1.3.2.1. Armas letais
i. Armas não letais em sentido amplo (munições de borracha, etc.)
ii. Armas de efeito moral (barulhos, luzes, e outros em intensidade
altíssima, testando os limites humanos).
iii. Armas eletrônicas (vírus, warm, etc.)
1.4. A arma na sociedade contemporânea
Muito polêmico.
Escola da Nova Defesa Social: “the broken window theory”, “law and
order” etc.
Parte dos juristas afirma que existe uma tendência do desarmamento da
sociedade civil sem a contraprestação do Estado no incremento da segurança
pública.
Outros sustentam que o desarmamento é salutar.
Mesma questão das drogas.
Estatuto do Desarmamento.
2. A ARMA NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL
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2.1. CRIMES DA PARTE ESPECIAL: algumas figuras QUALIFICADAS e
outras MAJORADAS. Constrangimento ilegal (art. 146, § 1º); violação de
domicílio (art. 150, § 1º); roubo (art. 157, § 2º, I); extorsão (art. 158, § 1º);
quadrilha ou bando (art. 288, parágrafo único); e fuga de pessoa presa ou
submetida a medida de segurança (art. 351, § 1º).
2.2. ROUBO MAJORADO
2.2.1. NECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA
1ª CORRENTE: SIM – circunstância objetiva (lesividade)
(i) princípio da exclusiva proteção ao bem jurídico que exige a
potencialidade lesiva da arma, que é uma circunstância objetiva e somente se
viabiliza mediante sua apreensão e conseqüente elaboração do exame pericial;
(ii) incabível dar ao objeto “arma” alcance extensivo, diverso daquele que
a caracteriza como instrumento capaz de lesar a integridade física de alguém,
sob pena de se atribuir à majorante interpretação diversa para conseqüente
aplicação extensiva, proibida no Direito Penal; e
(iii) O MESMO SE APLICA PARA o emprego de arma de fogo simulada,
ineficiente, descarregada ou arma de brinquedo. Não poderia constituir causa
especial de aumento de pena na prática do roubo, embora pudesse servir de
instrumento de intimidação.
DOUTRINA: GUILHERME DE SOUZA NUCCI; LUIZ REGIS PRADO; DAMÁSIO;
CEZAR ROBERTO BITTENCOURT; HELENO FRAGOSO; WEBER MARTINS; LUIZ
FLAVIO GOMES.
JURISPRUDÊNCIA
STF (informativo 500 – voto CL, vistas RL)
STJ (informativo 345 – 6ª Turma)
2ª CORRENTE: NÃO – circunstância subjetiva (intimidação)
(i) quando as demais provas constantes dos autos são firmes sobre sua
efetiva utilização na prática da conduta criminosa.
DOUTRINA:
JURISPRUDÊNCIA
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STJ (informativo 333 – 5ª Turma)
STJ súmula 174.
2.2.2. MOMENTO CONSUMATIVO
Obs: não faz parte do tema, porém, há recente tendência de alteração
jurisprudencial, razão pela qual foi inclusa no caso concreto e na proposta da
aula.
1ª CORRENTE: quando ocorre a retirada do bem da esfera de disponibilidade e
vigilância da vítima.
DOUTRINA: ALVARO MAYRINK DA COSTA; NELSON HUNGRIA; MAGALHÃES
NORONHA; GUILHERME DE SOUZA NUCCI; DAMÁSIO; CEZAR ROBERTO
BITTENCOURT; LUIZ REGIS PRADO.
JURISPRUDÊNCIA
STF (informativo 469)
STF (informativo 514 – voto MA; contra voto RL; vista MD)
2ª CORRENTE: quando ocorre a inversão da posse.
DOUTRINA:
JURISPRUDÊNCIA
STF (informativo 514 – voto RL; contra voto MA; vista MD)
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