DOCTORADO EN CIENCIAS JURÍDICAS Y SOCIALES TESIS DOCTORAL LA RESPONSABILIDAD DEL ESTADO FRENTE A LA CRISIS DE LOS INSTITUTOS JURÍDICOS DEL MATRIMONIO Y DE LA FAMILIA Doctoranda: Sara Maria ALVES GOUVEIA BERNARDES Directora: DRA. VITULIA IVONE BUENOS AIRES – ARGENTINA 2014 1 La responsabilidad por los hechos, ideas o doctrinas expuestas en esta tesis corresponde exclusivamente a su autor. ………………………………….. Sara Maria ALVES GOUVEIA BERNARDES 2 AGRADECIMENTOS O presente trabalho resulta do programa de Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais (na área de concentração Derecho de Família) desenvolvido na Universidad Del Museo Social Argentino – UMSA, em Buenos Aires, em parceria com a Escola Superior de Justiça – ESJUS, nos anos de 2009 a 2014, sob a orientação das prestigiadas professoras Teodora Zamudio e Ivone Vitulia, a quem agradeço o incentivo, apoio e visão científica transcedental. Essa rica oportunidade de discussão possibilitou reflexões acerca do direito de família, a responsabilidade do Estado frente aos institutos jurídicos casamento e família, bem como uma análise profunda do cenário das famílias na atualidade. Outrossim, especial deferência merecem, por todo o apoio nesse empreendimento cultural, o Vice-Reitor da UMSA – Prof. Dr. Eduardo Sisco, os professores que lecionaram no programa: Dr. Eduardo Martínez Alvarez; Dr. Eduardo Martiré; Dr. Eduardo Pérez Calvo; Dr. Ezequiel Abásolo; Dr. Federico Polak; Dr. Gerardo Ancarola; Dr. Hugo Mancuso; Dr. Julio Armando Grisolía; Dr. Marcelo Urbano Salerno; Dr. Raúl Granillo Ocampo; Dr. Ricardo Víctor Guarinioni e Dr. Marcos Córdoba. A todos o meu singelo, mas profundo: muito obrigada. 3 DEDICATÓRIA À Deus – o idealizador da família. À Cilas: O rapaz de olhos amendoados cujo mirar flamejante recebe dos meus olhos a reciprocidade do amor. À Matheus, Filipe e Raphael – nossa renovação e tesouro de valor incomensurável. ―Minha família me dá cor Ela tira a minha dor Minha família me dá amor Auxilia-me nas tarefas Minha família é uma alegria… Até parece poesia!‖ (Matheus Alves Bernardes) (Meu filho – aos 8 anos) 4 ―Porque onde estiver o teu tesouro, aí também estará o teu coração.‖ (Mateus 6:21) "No soy pesimista, pero no me cabe la menor duda de que, desde hace algún tiempo, estamos metidos en una crisis de orientación tan profunda como de largo alcance. Las instancias orientadoreas, las tradiciones orientadores, en el fondo desde finales de la década de 1960, han entrado en crisis o se han puesto en tela de juicio de una manera radical. La consequencia: muchas personas de hoy en día no sólo están desconcertadas, sino quem sobre todo a las pertenecientes a la generación joven, les ha fallado el suelo bajo los pies. Dicho de otro modo: la crisis de orientación y la desorientación conducen en última instancia, en muchos casos, a una falta de consistencia, y en algunos a una desesperada falta de sentido". (Hans Kûng -2008) 5 RESUMO Durante muito tempo a família foi considerada e tratada como base da sociedade tendo seus direitos protegidos e respeitados pela lei. O patriarcal, modelo pai, mãe, e filhos eram respeitados não apenas pela ordem social ou imposição da igreja, mas também pela legislação. Porém, após a Constituição de 1988, com reflexos provindos da Revolução Industrial a família passou a ser tratado de forma diferente, o Estado passou a vigorar leis que desfavoreciam o modelo antigo em prol da “sociedade moderna” deixou de criar o modelo de sociedade e relações para aceitar relações afetivas diversas. As consequências dessas ações estão na desestrutura familiar que como consequência impulsiona a marginalidade, proporciona doenças com depressão, obesidade, dentre outros aspectos negativos como até mesmo a não possibilidade de continuação da espécie no caso de relações afetivas homossexuais. Este estudo, através de uma profunda análise exploratória investigativa bem como nos resultados obtidos em 7 anos de pesquisa com casais que se encontravam em crise, comprovou que a assistência matrimonial pode transformar o estado da família. Através dos dados levantados foi possível observar que é dever do Estado criar políticas públicas de assistência matrimonial como modo preventivo de desestruturação familiar, evitando assim, diversos problemas. Palavras Chaves: Família. Direito de Família. Políticas Públicas. Responsabilidade do Estado. ABSTRACT For a long time the family was considered and treated as the basis of society having their rights protected and respected by the law. The patriarchal model father, mother, and children were respected not only by the social order or imposition of the church, but also by the law. However, after the Constitution of 1988, stemmed reflections of the Industrial Revolution the family came to be treated differently, the state laws that went into effect the old model in favor of “modern society " failed to create the model of society and relations to accept various affective relationships . The consequences of these actions are in the family dysfunction that result propels marginality, provides disease with depression, obesity, among other negative aspects such as not even the possibility of continuation of the species in the case of homosexual intimate relationships. This study, through a deep investigative and exploratory analysis on the results of seven years of research with couples who were in crisis, proved that the marriage assistance can transform the state of the family. Through the data collected it was observed that it is the duty of the state to create public policies to support marriage as a preventative mode family structure, thus avoiding many problems. Key Words: Family. Family Law. Public Policy. State responsibility. 6 ÍNDICE I. INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 7 1. JUSTIFICATIVA............................................................................................................ 11 2. PROBLEMA ................................................................................................................ 16 3. OBJETIVOS ................................................................................................................ 30 3.1. Objetivos Gerais................................................................................................ 30 3.2. Objetivos Específicos ........................................................................................ 30 4. METODOLOGIA ........................................................................................................... 31 4.1. Método de abordagem ..................................................................................... 31 4.2. Técnica de coleta de dados .............................................................................. 32 II. MARCO TEÓRICO ............................................................................................ 41 1. A FAMÍLIA COMO BASE DA SOCIEDADE ............................................................. 41 1.1. Conceito de Família .......................................................................................... 46 1.2. A família em sua formação Milenar ................................................................... 52 1.3. A evolução da sociedade e o reflexo na família ................................................ 56 1.3.1. A família Brasileira ..................................................................................... 70 1.3.2. A família Argentina ..................................................................................... 84 1.4. Processo de Formação do Caráter e Valores do Indivíduo ............................... 91 1.5. A família no Processo de Formação de Valores individuais ............................. 98 2. CASAMENTO ........................................................................................................ 123 2.1. O Casamento no Direito Canônico.................................................................. 123 2.2. O Matrimônio no Ordenamento Jurídico ......................................................... 135 2.3. O Casamento e Construção da Família .......................................................... 156 3. A RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA FORMAÇÃO SOCIAL ....................... 169 3.1. Análise histórica da atuação do Estado regulando os institutos jurídicos – casamento e família ............................................................................................... 205 3.2. Os efeitos da desmoralização da família ........................................................ 225 III. DISCUSSÃO E RESULTADOS ..................................................................... 239 IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS .......................................................................... 251 V. REFERÊNCIAS............................................................................................... 254 VI. APÊNDICE ..................................................................................................... 261 A.- QUESTIONÁRIO 1:PESQUISA AVALIATIVA DOS RELACIONAMENTOS CONJUGAIS EM SITUAÇÃO DE CRISE ...................................................................................................... 261 B.- QUESTIONÁRIO 2: PESQUISA DE SAÚDE EMOCIONAL REALIZADA EM JOVENS E ADOLESCENTES ORIUNDOS DE LARES DESESTRUTURADOS E COM JOVENS QUE VIVEM COM OS PAIS. ........................................................................................................................... 266 C.- GRÁFICOS........................................................................................................... 269 D.- PROPOSTA: “CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICA FAMILIAR ESPECIALIZADO EM PRÁTICAS RESTAURATIVAS DO CASAMENTO E FAMÍLIA” ................................................ 281 VII. ANEXOS ....................................................................................................... 289 CÓDIGO DE HAMURABI ................................................................................................. 289 7 I. INTRODUÇÃO O direito desde sua origem procura entender os aspectos sociológicos a fim de estabelecer tutelas jurídicas para o convívio sadio da sociedade, estabelecendo conduta “ideal” dentro da moral. O mundo antigo da Grécia e Roma já procurava dentro do direito encontrar subsídios para alocações de normas e condutas dentro da moral que pudessem delimitar e favorecer o convívio da sociedade. A repercussão da Reforma protestante sobre o mundo moderno atingiu diretamente a Europa e a América, trazendo aos juristas o desafio de implementar leis e traçar discussões doutrinárias mediante a “nova ordem social”, grandes doutrinadores como Thomas Hobbes (1588-1679) e John Locke (1632-1704), trazem embasamento filosóficos caracterizados por profundas análises sociológicas que traçaram com eloquência a “nova ordem jurídica”. Posteriormente a corrente jusnaturalista considerada por alguns doutrinadores como Thomas Jefferson como sendo a filosofia do direito natural moderno incorporada ao discurso políticojurídico1, mais uma vez preocupando-se em adequar o direito as mudanças comportamentais da sociedade, ocorridas principalmente 1 LOPES, José Reinaldo de Lima. O direito na História – ed. Atlas, São Paulo, 3ª edição, 2009; p.189. 8 pela Revolução Francesa e Revolução Industrial passa a trazer mais uma vez novos paradigmas comportamentais. No entanto, nota-se que embora o direito procure se adequar as revoluções comportamentais e socioeconômicas, sua função sempre é de moderador, colocando regras para melhor ordem social, preocupando-se com a continuidade harmônica da espécie humana. O Estado usa-se então do direito para estabelecer parâmetros legais de comportamentos e condutas, estabelecendo leis que afetam diretamente o andamento da sociedade. No contexto brasileiro não é encontrado uma hegemonia do pensamento jurídico, mas sim, múltiplas bases2 que tendem a defender os interesses da sociedade traçando soluções para os conflitos existentes. Este trabalho decorrerá dentro do Direito Civil e Direito de Família conotações e elucidações dentro do aspecto jurídico do casamento e da família, trazendo à tona inclusive demonstrações dentro da filosofia do direito, a qual rememora dentro de Max Weber e Peter Haberle discussões a cerca da falsa democracia exercida pelo direito brasileiro, que ao sucumbir a instituição familiar milenar, 2 Quando se refere a múltiplas bases em que o direito brasileiro está elencado está se referindo as bases epistemológicas, sociológicas, semiológicas, psicanalistas dentre outros. 9 abriu portas para a desmoralização familiar, alegando estar atendendo o direito democrático, porém, sem observar a outra corrente e ideal da população, principalmente aquela no que diz respeito a Instituição matrimonial sagrada. Nestas questões, as elucidações trazidas serão apenas conceituais uma vez que o foco principal está em discorrer sobre a alteração da estrutura do Estado ocasionada principalmente pela alteração da estrutura familiar. Serão utilizados os preceitos sociológicos bem como de outras áreas das ciências que possam contribuir para a demonstração de que o Estado possui inteira responsabilidade pela estrutura social, e a omissão do Estado, mesmo sob o argumento de atuação do regime democrático, atendendo aos anseios de certa parcela da população (mesmo que minoritária) pode comprometer sua estrutura. Sabiamente São Tomás de Aquino em 1266, já ressaltava com veemência que a conservação dos institutos jurídicos: casamento e família exigem a vontade humana de promover o bem comum. Tomás de Aquino explica a liberdade da vontade, recorrendo a um argumento metafísico fundamental. A vontade tende necessariamente para o bem em geral. Se o intelecto tivesse a intuição do bem absoluto, isto é, de Deus, a vontade seria 10 determinada por este bem infinito, conhecido intuitivamente pelo intelecto. Ao invés, no mundo a vontade está em relação imediata apenas com seres e bens finitos que, portanto, não podem determinar a sua infinita capacidade de bem; logo, é livre. Não é mister acrescentar que, para a integridade do ato moral, são necessários dois elementos: o elemento objetivo, a lei, que se atinge mediante a razão; e o elemento subjetivo, a intenção, que depende da vontade. Tomás de Aquino afirmou ainda que, a primeira forma da sociedade humana é a família, de que depende a conservação do gênero humano; a Segunda forma é o estado, de que depende o bem comum dos indivíduos. Sendo que apenas o indivíduo tem realidade substancial e transcendente, se compreende como o indivíduo não é um meio para o estado, mas o estado um meio para o indivíduo. Segundo Tomás de Aquino, o estado não tem apenas função negativa (repressiva) e material (econômica), mas também positiva (organizadora) e espiritual (moral). Embora o estado seja completo em seu gênero, fica, porém, subordinado, em tudo quanto diz respeito à religião e à moral. Observa-se assim, a necessidade de debater o tema, e chamar a atenção do Estado para as evidenciações expostas nos 11 estudos. Sendo apresentada então a justificativa para o desenvolvimento desta tese. 1. Justificativa São Tomás de Aquino, em suas discussões a respeito da formação sociológica deixa claro suas concepções a cerca da necessidade de se respeitar as leis divinas para continuidade e vivencia harmônica da sociedade, mesmo que a lei parta do principio de adequação as normas e aos costumes épicos, jamais estas deveriam ultrapassar os princípios morais já reconhecidos desde a bíblia. “ A ideia eterna da divina lei tem caráter de lei eterna, enquanto Deus orienta todas as coisas por ele pré-concebidas para governá-las”. Tomás assegura também que o verbo divino é o eterno livro da vida, porém, em contrapartida ao homem que a recebe não é eterno o seu efeito, por este não ser eterno. Deixa evidente que a finalidade da lei divina é o governo divino que é o próprio Deus. Sendo assim, a lei divina foi feita para nos aproximar de Deus. Mesmo que essa ideia tenha sucumbido às pressões capitalistas, que na busca por domínio e massificação do consumo, acabam por transgredir seus valores essenciais, é papel do direito 12 atentar para tais questões, principalmente aquelas que podem comprometer a ordem social. Defende-se então que quando Tomás fala da necessidade da Lei Divina, o diz em decorrência de algumas circunstâncias que considera essencial, por sustentar que se o homem vivesse só para o que é natural e racional, bastaria a Lei Natural. E ainda a Lei Humana criada por esse racional. Mas, como ele não é só um homem natural, mas também espiritual, tem precisões da Lei Divina para sua plena felicidade, já que a lei espiritual o levará à vida e à felicidade eternas. O objetivo neste contexto é justificar a importância deste tema, dentro do reconhecimento do direito e o dever do Estado em manter o que Tomás de Aquino considerou como Lei Natural, considerando a formação familiar desde Adão e Eva. Tomas de Aquino é enfático nesse tema, ao enfocar que: [...] se o homem não tivesse que ordenar-se para um fim que não excedesse a proporção das faculdades naturais, não seria necessário que tivesse outra direção racional além da lei natural e da lei humana que dela deriva. Mas como visa como fim à 13 felicidade eterna, proporção das que excede faculdades toda humanas e naturais, foi necessário que sobre a lei natural e humana, o homem fosse dirigido ao seu último fim por uma lei dada por Deus (AQUINO, 1956: 47-49). Embora este trabalho não seja teológico ou tenha interesse de atuar apenas dentro da sociologia ou filosofia, cabem elucidações provindas de tão sabia mente para demonstrar o regresso da sociedade. Mesmo que a Constituição Brasileira defina o Brasil como Estado Laico, não se pode negar a importância de todo o Direito Canônico e das considerações de tais estudiosos para a formação da sociedade. Há ainda que se atentar ao fato de que segundo o IBGE (2010), aproximadamente 93% da população brasileira se declara católico ou evangélico, comprovando que apesar de ser um Estado Laico, a maioria dos brasileiros acreditam em Deus, e consequentemente encontram em seus preceitos a legitimidade, a moral e a conduta. Cabe ainda enfatizar sobre o direito Natural, que neste caso assevera a naturalidade da formação da espécie. Neste contexto, 14 ainda arguindo-se dos estudos de Tomás de Aquino, ainda nota-se em face da incerteza do espírito humano, cria o homem leis constantes, que só podem alcançar e julgar o externo, dada a sua fraqueza. Essa não lhe dá a certeza daquilo que deve fazer ou evitar, pois se o homem não fosse movido pela lei divina a qual contem a sabedoria eterna, jamais conseguira galgar o discernimento daquilo realmente lhe é favorável ou prejudicial, não reconhecendo a falha. Pois, “para a perfeição da virtude é necessário que o homem proceda retamente, tanto no interior como no exterior‖ (AQUINO, 1956: 35-60). A justificativa deste trabalho encontra-se então na necessidade de se investigar em trabalhos contemporâneos os reflexos da desmoralização da entidade familiar impulsionada pelas leis que o Estado sustentou, e ainda demonstrar a responsabilidade do Estado para este fim. É ainda justificado pelas necessidades expostas: históricos A que manutenção regem a dos família valores e o casamento há milênios. Além disso, o matrimônio natural entre o homem e a mulher bem como a família monogâmica 15 constituem um princípio fundamental do Direito Natural. A necessidade de estimular e manter a regulação jurídica conservadora a respeito destes institutos. Tão grande é a importância da família, que toda a sociedade tem nela a sua base vital. pessoas Equiparar do as mesmo uniões sexo à entre família descaracteriza a sua identidade e ameaça a estabilidade da mesma. É um fato real que a família é um recurso humano e social incomparável, além de ser também uma grande benfeitora da humanidade. Ela favorece a integração de todas as gerações, dá amparo aos doentes e idosos, socorre os desempregados e pessoas portadoras de deficiência. Portanto, tem o direito de ser valorizada e protegida pelo Estado. Ademais, não há a possibilidade de perpetuação de uma sociedade cujas 16 famílias fossem configuradas por casais do mesmo sexo. Dar-se-ia a extinção da raça humana. Defende-se no decorrer deste trabalho que o direito não deve revelar interesses e contradições que certos núcleos da sociedade como organizações, partidos, enfim, que pequenos grupos venham a ter interesse, mas sim, levar em consideração ações que possam favorecer a sociedade como um todo, considerando seus impactos a curto, médio e longo prazo. 2. Problema Nunca antes na história viu-se e sentiu-se o reflexo da desestrutura familiar como no contexto contemporâneo, identifica-se uma trans-historicidade social, política, econômica e cultural que em pouco tempo refletiu na cultura, valores, e condução política-legal da sociedade. É mister salientar que tais mudanças decorreram principalmente: As mudanças demográficas, em especial a maior longevidade humana; a 17 participação crescente da mulher no mercado de trabalho; o divórcio e as organizações familiares distintas da família nuclear tradicional; o controle sobre a procriação a partir dos anticonceptivos; as transformações ocorridas nos papéis parentais e de gênero (AMAZONA; BRAGA, 2006). Com a saída da mulher ao mercado de trabalho as famílias passaram a aderir novos papeis por parte de seus integrantes. Como consequência, o modelo tradicional3, passou a se diluir rapidamente. O Estado por sua vez, não se sabe se por comodismo ou por interesse de seus respectivos lideres, ao invés de pensar no reflexo em longo prazo da desestrutura de sua base4·, tentando se “adequar” a nova ordem, passou a criar e sancionar leis que favoreciam a diluição da família tradicional. Rabelo (2010) defende que a desagregação familiar é uma das principais responsáveis pela delinquência infanto-juvenil. A importância e relevância de se estudar essa questão está 3 Como modelo tradicional se refere à formação Pai, Mãe e Filhos, onde o pai tem o papel de provedor de recursos e a mãe de cuidar das casas e dos filhos- Conhece-se também como modelo patriarcal. 4 Muitos autores defendem a família como sendo base da sociedade, pois se acredita que a partir dela o individuo adere conduta e valores. 18 diretamente ligada ao aumento dos crimes, e grau de violência expostos nos crimes realizados adolescentes. De acordo com o jornal o Globo5, no ano de 2012, o numero de menor aprendidos envolvidos em crimes foi duas vezes maior do que o numero de adultos. O reflexo da desestrutura familiar dentro deste numero estatístico pode estar diretamente ligado ao fato de que é no ambiente familiar que o individuo aprender ter vínculos afetivos, além de valores que incluem as normas de conduta e o valor pessoal o individuo. Desta feita, uma vez que este indivíduo é criado sem os valores encontrados no seio familiar, não há vínculos afetivos que possam trazer limites ao seu comportamento. Tal preocupação não é encontrada apenas no contexto brasileiro, mas também em todo mundo. Um estudo realizado por Tarnovski (2011) salientou que no contexto Francês há grande discussão a cerca da legitimação familiar e preocupação com os reflexos que os novos modelos familiares, dentre eles homossexuais possam trazer aos indivíduos e a sociedade como um todo. No decorrer deste serão apresentadas conjecturas e reflexões em diversos setores dessa “trans-historicidade” e a falta de 5 http://oglobo.globo.com/pais/cresce-participacao-de-criancas-adolescentes-em-crimes8234349 19 preparação do individuo para este cenário. No contexto jurídico pode-se dizer que o Estado brasileiro passou a favorecer a desestruturação familiar a partir do momento em que desmoralizou a família como instituição sagrada. Para Streck (2008) a crise se instaura justamente porque, muito embora estejamos – formalmente – sob a égide do Estado Democrático de Direito, no interior do qual o Direito é (deve ser) transformador e dirigido para a comunidade, a dogmática jurídica, que instrumentaliza o Direito, continua atuando sob a perspectiva de um modo de produção liberal-individualista de Direito. Streck (2008) prossegue afirmando Pode-se perceber, assim, que o Direito, preparado para resolver conflitos interindividuais, não consegue enfrentar/resolver os conflitos provenientes de uma sociedade transmoderna, em que os conflitos predominantes são de cunho transindividual. Assim, a partir disso, pode-se dizer que, no Brasil, predomina/prevalece (ainda) o modo de produção de Direito instituído para resolver disputas/conflitos interindividuais, ou, como se pode perceber nos manuais de Direito, disputas entre Caio (sic) e Tício (sic): se Caio invadir a propriedade de Tício, é fácil para o operador do Direito resolver o problema. Neste caso, a dogmática coloca à disposição desse operador um prêt-à-porter significativo, 20 contendo uma resposta pronta e rápida. Mas, quando Caio e milhares de pessoas sem teto ou sem terra invadem/ocupam a propriedade de Tício, os juristas só conseguem "pensar" o problema a partir da ótica liberal-individualista. Uma observação necessária: os personagens "Caio, Tício, Mévio (a)" são aqui utilizados como uma crítica aos manuais de Direito, os quais, embora sejam dirigidos - ou deveriam ser - a um sistema jurídico (brasileiro!) onde proliferam João's, Pedro's, Antonio's e José's, Maria's, Tereza's, teimam em continuar usando personagens "idealistas/idealizados", desconectados com a realidade social. O direito de família é atingido por essa crise em vários aspectos. Um deles diz respeito ao fato de que, a par dos conflitos familiares chegarem ao judiciário, institucionalizados, são vistos pelos operadores jurídicos (juízes, promotores, advogados, etc.) como produtos monádicos da sociedade. É como se, das profundezas do caos da sociedade, pudesse "emergir" um conflito "depurado", sem a inexorável contaminação da sociedade na qual os personagens/protagonistas do conflito estão inexoravelmente mergulhados. Dito de outro modo tem-se uma visão do direito de família como se ele fosse um ramo do direito encarregado de tratar 21 questiúnculas privadas, desconectadas da complexidade e da dialeticidade social. Constitucionalmente, mudanças ocorridas na legislação brasileira através da nova lei do divórcio que acelera a extinção do vínculo conjugal, a Emenda Constitucional número 66 de 13 de julho de 2010, que alterou a redação do § 6˚ do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, surgindo no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois), assim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato, fazem alastrar a ideia de que o sistema regulatório da sociedade não se importa tanto com dissolução de tão importante instituto - o casamento. Esquece o legislador que é imprescindível que o casal em conflito tenha um tempo hábil para buscar auxílio terapêutico, inclusive, para acalmar-se e analisar detidamente antes de tomar a decisão pelo divórcio, este, por sua vez, consequentemente ocasionará a perda e a desconfiguração de vínculos essenciais para a formação da personalidade e do caráter 22 dos filhos e membros familiares envolvidos, desembocando na falência da família. Ao validar tais mudanças, o Estado se olvidou de inferir a relevância de considerar como etapa obrigatória, sob pena de nulidade, a tentativa de conciliação entre os cônjuges, em nome do princípio da conservação da família, na realização da audiência, não somente certifique a idoneidade da manifestação da vontade dos divorciandos, mas, também, verifique se há possibilidade de (re) conciliação. Ressalta-se ainda, que a nova Emenda do Divórcio suprimiu o instituto da separação judicial no Brasil, desta forma o divórcio tornou-se a única medida dissolutória do vínculo e da sociedade conjugal. Além do mais, eliminou o requisito temporal como etapas necessárias para o divórcio (art.1571, CC/02). Tal Emenda Constitucional trouxe inovações profundas e significativas para o ordenamento jurídico brasileiro e para toda a sociedade, trazendo uma falsa "liberdade" de constituir e desconstituir o casamento, menosprezando valores e princípios milenares, imbuídos no âmbito deste instituto jurídico, e consolidados como base imprescindível para o equilíbrio e a felicidade do ser humano. 23 Para o Direito Civil, podemos entender como entidade familiar aquela derivada do casamento, sendo formado por pai, mãe e filhos. Tal entendimento se dá pela simples leitura do artigo 1.511 que diz: "O casamento estabelece a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges6". Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres que têm os pais para com seus filhos menores, assim como também o dever de zelar pelos seus bens, com o objetivo de protegê-los. O Poder familiar, antes chamado de “pátrio poder”, deve ser exercido pelo pai e pela mãe e abrange a responsabilidade de cuidar, criar, assegurar à educação, a saúde, a convivência familiar, a assistência material, moral e emocional, de forma a proporcionar condições que permitam uma boa e saudável formação para seus filhos. É voltado sempre ao melhor interesse do menor. Deve ser exercido pelo pai e pela mãe (independente do vínculo que os une) de maneira igual, sendo que na falta ou impedimento de um dos pais, o outro o exercerá plenamente. Pesquisas de campo por mim desenvolvidas em um período de três anos constataram que noventa e oito por cento (98) % da população 6 Grifo meu carcerária brasileira é proveniente de lares 24 desestruturados, com registros de conflitos familiares, divórcio, dentre outros. Outro dado estatístico em pesquisa realizada por mim aponta que 97% das mulheres divorciadas por motivo de quebra de um dos deveres conjugais – a Fidelidade recíproca – ou seja, nenhum dos cônjuges poderá manter relação sexual com terceiros, implicando em adultério; prática que constitui séria injúria por afetar a moral do consorte; - e com filhos pequenos, após um ano da separação ou divórcio, se arrependeram e gostariam de ter a oportunidade de voltar atrás da decisão, porém não o fazem por falta de um apoio especializado. E ainda de acordo com o Governo do Paraná7 que realizou um levantamento em todas as penitenciárias brasileiras, noventa e oito por cento dos encarcerados são oriundos de famílias desestruturadas. Estatísticas apontam que quanto mais de separa mais se casa. Isso porque na maioria dos casos os fatores que geram conflitos conjugais estão circunscritos à personalidade e ao caráter do indivíduo, ou seja, se a pessoa separa-se ou divorcia, ela mantém o problema consigo mesma. Temos aqui a regência do EU, quando se prefere justificar os erros e dificuldades e não relevar, 7 GOVERNO DO PARANÁ. [On line]. Disponível em: http://www.escoladegoverno.pr.gov.br/arquivos/File/anais/painel_justica_e_cidadania/res socializacao_dos_presos.pdf 25 ceder e perdoar. Estes são ingredientes indispensáveis aos relacionamentos duradouros. Tão expressiva é a perda dos valores e referências políticas, culturais e morais que os grandes sociólogos já afirmam que vivemos o fim do futuro. O sociólogo polonês Zygmunt Bauman, em entrevista dada à Revista Época (Edição n. 819, 10 de Fevereiro de 2014) denunciou essa perda de referências e diz que só os jovens, com sua indignação, poderão resistir à banalização. “Mas para mudar o mundo, os jovens precisam trocar o mundo virtual pelo real”, afirma ele. “Vivemos o fim do futuro devido à perda dos referenciais morais da civilização que, começa na família. Durante toda a era moderna, nossos ancestrais agiram e viveram voltados para a direção do futuro. Eles avaliaram a virtude de suas realizações pela crescente (genuína ou suposta) proximidade de uma linha final, o modelo da sociedade que queriam estabelecer. A visão do futuro guiava o 26 presente. No entanto, nossos contemporâneos vivem sem esse futuro. Fomos repelidos pelos atalhos do hoje. Estamos mais descuidados, ignorantes e negligentes quanto ao que virá.” Pondera o nobre sociólogo que aos 88 anos dá aula na London School of Economics e ministra palestra no mundo inteiro. A crise ou decadência do poder vivida na política teve seu nascedouro na desmoralização da família por aqueles que exercem o poder, quando se perverteram as bases de equilíbrio dos papéis fundamentais inerentes ao homem e a mulher enquanto marido e mulher e pai e mãe. No entanto, nota-se aqui uma interrogação: quais são os bastidores dessa conduta desmoralizadora da família por parte de muitos daqueles que exercem o poder regulatório do Estado, sendo que estes com sabedoria entendem que a continuidade da família é uma garantia do poder? É um elemento essencial do poder. E, sobretudo, é poder de ação em longo prazo. Por isso, conservam suas famílias intactas para perpetuarem-se no poder. O permissivo descaso em relação à preservação do casamento e da família ao longo das décadas tem atingido 27 dimensões tão profundas e caóticas que até mesmo os detentores do poder político e do governo estão sendo vorazmente consumidos. Tal decadência do poder político está intrinsecamente relacionada ao declínio da instituição casamento que começou a se desfazer durante as décadas de 1960 e 1970. Além do descaso do Estado, outros fatores históricos e culturais que, devem ser regulados pelo Estado, foram determinantes: o surgimento da pílula anticoncepcional, a facilitação para o divórcio, o feminismo radical, o debilitamento da função paterna, o questionamento geral da autoridade, o aumento do número de mulheres trabalhando fora de casa, o declínio dos padrões morais pela penetração da mídia, os retratos inadequados ou estereotipados do casamento em programas de televisão. A geração dos idealistas, nascida em 1950, estava crescendo e criticando tudo, inclusive questionando o verdadeiro estado de felicidade do casamento de seus pais. A “família tradicional” sob fogo cerrado e consequentemente desencadeou a crise dos referenciais de vida, políticos, culturais e morais da civilização levando até o jovem pós-moderno, imergido na tecnologia da informação, a viver ainda que momentaneamente, em um mundo paralelo (o virtual), como forma de proteger-se do caos 28 nele imergido, hoje. E o futuro? Haverá? Para mudar o mundo, os jovens precisam trocar o mundo virtual pelo real. E para os jovens conseguirem tal proeza estão a clamar por apoio, assistência, solidez, recuperação dos valores perdidos, paz e justiça social que proporcionem uma sociedade sólida a partir da família como núcleo base. E não uma sociedade líquida que tem como mãe a globalização e como pai o mundo tecnológico da informação. É atribuição do Congresso Nacional: propor e votar leis, cabendo ao governo garanti-las. Preocupa-nos ver os poderes constituídos ultrapassarem os limites de sua competência, como aconteceu com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal. Não é a primeira vez que no Brasil acontecem conflitos dessa natureza que comprometem a ética na política. Em síntese: a preocupação central é resguardar as características puras e dos valores milenares atribuídos e construídos pela família aos longos dos milênios. Neste contexto é também mister salientar que este trabalho não tem o propósito de gerar preconceito às pessoas que sentem atração sexual exclusiva ou predominante pelo mesmo sexo, pois elas são merecedoras de respeito e consideração. Repudio todo tipo 29 de discriminação e violência que fere sua dignidade de pessoa humana. As uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo recebem agora em nosso País reconhecimento do Estado. Tais uniões não podem ser equiparadas à família, que se fundamenta no consentimento matrimonial, na complementaridade e na reciprocidade entre um homem e uma mulher, abertos à procriação e educação dos filhos. Esta pesquisa visa principalmente à garantia da família e a prevenção de conflitos que geram o divórcio e por consequência outros problemas que se desembocam na sociedade. Nossa intenção é corroborar para a promoção de famílias felizes e bem solidificadas. Assim, cabe expor o problema de pesquisa aqui investigado: Sendo o casamento e a família reconhecidos como Institutos Jurídicos em Crise, qual a responsabilidade do Estado em regular e quais as possíveis consequências caso não o faça? 30 3. Objetivos 3.1. Objetivos Gerais Analisar a atenção particularizada que os entes públicos podem oferecer aos cidadãos de forma responsável e comprometida salvaguardando as características límpidas que fundamentam o casamento bem sucedido ao disponibilizar educação preventiva para a formação da personalidade, do caráter e para a resolução de conflitos vários que permeiam a vida em família, promovendo assim o bem-estar almejado pelos entes da família e que, uma vez executados, verterá em um processo virtuoso de benefícios incontáveis para a sociedade e o país. 3.2. Objetivos Específicos a) Fundamentar a criação de mecanismos que promovam o enaltecimento da família e do casamento convencionais, conscientizando os poderes da necessidade de fortalecimento da célula mater. b) Demonstrar a necessidade de o Estado oferecer atendimento especializado e gratuito às famílias auxiliando-as de 31 forma preventiva na solução de conflitos familiares em busca de um ambiente familiar salutar e proativo. c) Analisar o tratamento e a importância do “cuidado” da família nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos no âmbito do tema em questão. d) Incentivar que o governo leve em consideração a influência do divórcio sobre a integridade física e mental do casal, causando distúrbios comportamentais e a degradação do casamento e da família; que o governo se conscientize da criação de um departamento de "política familiar" ligado ao Ministério da Saúde Brasileiro e disponibilizado nas Varas de Família das Comarcas brasileiras que promova a reconciliação das famílias e a mediação dos conflitos. Assim, teremos um número cada vez menor de casais buscando a alternativa do divórcio e reduzindo consequentemente o fluxo de demandas nas varas de família no Judiciário. 4. Metodologia 4.1. Método de abordagem Para a realização deste trabalho será utilizada uma abordagem indutiva, que, segundo Passold (1999), consiste em "(…) pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecionálas de modo a ter uma percepção ou conclusão geral (…)". 32 4.2. Técnica de coleta de dados Neste trabalho será utilizada a pesquisa bibliográfica em livros, revistas, jornais, informativos, fichas de pesquisa sociológica e outras publicações que abordem o tema. Será realizado o método indutivo. De acordo com Gil (2008, p.10): O método inversamente ao indutivo dedutivo: procede parte do particular e coloca a generalização como um produto posterior do trabalho de coleta de dados particulares. De acordo com o raciocínio indutivo, a generalização não deve ser buscada apriorísticamente, mas constatada a partir da observação de casos concretos suficientemente confirmadores dessa realidade. Constitui o método proposto pelos empiristas, para os quais o conhecimento é fundamentado exclusivamente na experiência, sem levar em consideração preestabelecidos. princípios 33 Far-se-á uma busca histórica das leis brasileiras acerca do tema desde a colonização brasileira aos dias atuais, citando exemplos de situações no sentido de demonstrar a tese mais justa e condizente com a realidade legal. Com isso pretende-se que (GIL, 2008, p.11): As conclusões obtidas por meio da indução correspondem a uma verdade, não contida nas premissas consideradas, diferentemente do que ocorre com a dedução. Assim, se por meio da dedução chega-se a conclusões verdadeiras, já que baseada em premissas igualmente verdadeiras, por meio da indução chega-se a conclusões que são apenas prováveis. Realizar-se-á comparações entre Brasil e Argentina no modo como entendem a natureza jurídica do casamento e da família e responsabilidade do Estado frente a estes institutos jurídicos. Para se idealizar uma tese de cunho científico alguns cuidados metodológicos foram instaurados cuidadosamente, atendendo então os ensejos demonstrados por Demo (2002), que mesmo que o “métier científico supõe liberdade de expressão, 34 porquanto conhecer é principalmente questionar, não verificar, constatar, afirmar” é necessário que os métodos com que estes argumentos estudos trouxeram embasamento. Assim, este estudo foi composto de quatro etapas, as quais foram subsidiadas por técnicas científicas, a saber: (1) A primeira etapa foi alcançada através de uma criteriosa pesquisa exploratória em livros, artigos, teses, e outros documentos que pudessem trazer base sólida ao estudo aqui realizado. A esta parte foi aplicada o método exploratório, que de acordo com Gil (2008, p.27): As pesquisas exploratórias têm como principal finalidade desenvolver, esclarecer e modificar conceitos e ideias, tendo em vista a formulação de problemas mais precisos ou hipóteses pesquisáveis para estudos posteriores. De todos os tipos de pesquisa, estas são as que apresentam menor rigidez no planejamento. Habitualmente envolvem levantamento bibliográfico e documental, entrevistas não padronizadas e estudos de caso. Procedimentos de amostragem e técnicas quantitativas de coleta de dados não são costumeiramente aplicados nestas pesquisas. Pesquisas exploratórias são desenvolvidas com o objetivo de proporcionar visão geral, de tipo aproximativo, acerca de 35 determinado fato. Este tipo de pesquisa é realizado especialmente quando o tema escolhido é pouco explorado e torna-se difícil sobre ele formular hipóteses precisas e operacionalizáveis. Muitas vezes as pesquisas exploratórias constituem a primeira etapa de uma investigação mais ampla. Quando o tema escolhido é bastante genérico, tornam-se necessários seu esclarecimento e delimitação, o que exige revisão da literatura, discussão com especialistas e outros procedimentos. O produto final deste processo passa a ser um problema mais esclarecido, passível de investigação mediante procedimentos mais sistematizados. (2) A segunda etapa consistiu-se de uma análise quantitativa e observativa de atendimentos realizados por mim no período de 2006 a 2013, a amostra consistiu-se de público com estado civil variado, sendo investigadas pessoas com estado civil casado ou com união estável, bem como também houve a preocupação de investigar o reflexo de adolescentes e jovens que viviam em lares desajustados. Neste contexto, foram investigados também filhos de casais divorciados, e/ou criados por outros familiares sem que fossem seus respectivos pais, como avós, tios, tias, ou apenas um dos pais, onde foram atendidas 2.198 pessoas e realizados relatórios através dos 36 resultados obtidos. Tais relatórios eram compostos por situações que foram vivenciadas no período de atendimento de forma a entender a evolução do casal e aceitação do tratamento e orientação. De acordo com Gil (2008) o conhecimento científico é quantitativo, pois apenas através da quantidade de informações amostrais é que podemos validar o resultado como uma totalidade de fatos, e/ou considerar que os dados obtidos se referem à maioria dentro do contexto estudado. Gil (2008) ainda enriquece tal elucidação rememorando que: As ciências sociais foram constituídas principalmente no século XIX, graças à influência da orientação positivista. Tanto é que Augusto Comte, o Pai do Positivismo, é considerado também o Pai da Sociologia. Assim, as ciências sociais, fundamentadas na perspectiva positivista, supõem que os fatos humanos são semelhantes aos da natureza, observados sem ideias preconcebidas, submetidos à experimentação, expressos em termos quantitativos e explicados segundo leis gerais. Mas esse modelo proposto para as ciências sociais logo passou a ser questionado, pois ficaram claras as suas limitações para o estudo do homem e da sociedade. 37 Da mesma forma, Demo (2002) salienta que grandes estudiosos como Lévi-Strauss e Durkheim também se preocuparam em adotar critérios metodológicos e suas pesquisas, preferindo muitas vezes pelo método quantitativo para defender sua teoria. Além da observação idealizada foram aplicados dois questionários, um deles voltados aos jovens e outros voltados aos casais. O questionário aplicado aos casais em situação de crise foi formado por 15 questões, onde a primeira etapa teve como objetivo conhecer a situação socioeconômica do casal, bem como seu nível de escolaridade (da primeira a quinta questão), a sexta e a sétima questão investigou quais os motivos que levaram o casal a passar por crise conjugal, sendo idealizadas questões semi estruturadas com diversas opções que faziam o casal a perceberem emoções que antes não haviam percebido. Da oitava a décima pergunta foram investigados casais que foram acompanhados através do programa de auxilio de casais, investigando quais os fatores que esse programa auxiliou na convivência do casal. As perguntas 11 a 13 foram direcionadas apenas aos casais já divorciados, a fim de que estes relatassem os resultados do 38 divórcio, investigando inclusive, a possibilidade de reconciliação com seu cônjuge. Já as duas ultimas perguntas foram direcionadas ao que os candidatos pensavam a respeito do casamento no seu papel com relação à sociedade, bem como com relação aos preceitos divinos. Na segunda etapa ainda da pesquisa quantitativa, foram aplicados questionários aos adolescentes e jovens que conviviam em situação de lares desestruturados. Esse questionário foi composto apenas de quatro perguntas semiestruturadas com questionamentos sobre as influencias emocionais que o lar desestruturado proporcionou a esses jovens e adolescentes. (3) A terceira etapa constituiu-se da adoção do método qualitativo, onde foram investigados através de conversas indiretas profissionais que lidam diretamente com o matrimonio e com suas respectivas recuperações. Gil (2008) explica que, nesta metodologia “pesquisador seleciona os elementos a que tem acesso, admitindo que estes possam de alguma forma, representar o universo. Aplicase este tipo de amostragem em estudos exploratórios ou qualitativos, onde não é requerido elevado nível de precisão”. (4) A quarta etapa foi à análise investigativa e descritiva de todo o material obtido durante estes sete anos de pesquisa. 39 A análise dos dados nas pesquisas experimentais e nos levantamentos é essencialmente quantitativa. O mesmo não ocorre, no entanto, com as pesquisas definidas como estudos de campo, estudos de caso, pesquisa-ação ou pesquisa participante. Nestas, os procedimentos analíticos são principalmente de natureza qualitativa. E, ao contrário do que ocorre nas pesquisas experimentais e levantamentos em que os procedimentos analíticos podem ser definidos previamente, não há fórmulas ou receitas predefinidas para orientar os pesquisadores. Assim, a análise dos dados na pesquisa qualitativa passa a depender muito da capacidade e do estilo do pesquisador. 40 41 II. MARCO TEÓRICO Esses Capítulos têm como objetivo trazer à tona um profundo levantamento bibliográfico que posteriormente sirva como embasamento da discussão central deste trabalho, traçando argumentos e demonstrando a problemática através da doutrina, jurisprudência, literatura filosófica, dentre outros. Buscou-se também auxílio de estudos estatísticos e de literatura dentro da psicologia, psiquiatria e educação, a fim de subsidiar as elucidações expostas no decorrer deste. 1. A FAMÍLIA COMO BASE DA SOCIEDADE Reconhece-se que juntamente com a evolução da sociedade pode-se observar a mudança de comportamento dos indivíduos. Tais mudanças de comportamentos muitas vezes são positivas, outras, podem levar a sociedade ao caos e a busca por uma nova ordem comportamental. Entre muitas idas e vindas, do comportamento da espécie humana, o que não se tem como negligenciar: é a importância e o papel da família como base da sociedade. Embora uma discussão muito ampla do tema, nos leve a permear o caminho da sociologia e psicologia, não se tem dúvidas que é no seio familiar que o indivíduo 42 adere seus primeiros valores e princípios para formação do caráter e consequentemente conduta social8. A família é também reconhecida como uma Instituição Social Básica. A família é apontada como elementochave não apenas para a “sobrevivência” dos indivíduos, proteção e a componentes, cultural, do mas também socialização transmissão capital para de do a seus capital econômico e da propriedade do grupo, bem como das relações de gênero e de solidariedade entre gerações. Representando tradicional de viver e a uma forma instância mediadora entre indivíduo e sociedade, a família operaria como espaço de produção e transmissão de pautas e práticas culturais e como organização responsável pela existência cotidiana de seus integrantes, produzindo, recursos 8 reunindo para a e satisfação Esse tema será mais bem embasado no decorrer deste capítulo. distribuindo de suas 43 necessidades básicas (CARVALHO; ALMEIDA, 2003: 109). Segundo Martins (2004), a medicina comprovou que a personalidade e princípios do indivíduo são formados a partir de condições biológicas e sociais. Para a medicina, após o projeto genoma, é defendida a ideia de que 50% sejam da genética e princípios existentes do homem (animal) e 50% são construídos na formação do indivíduo. A ideia apresentada pelos autores acima citados assenta-se em princípios segundo os quais os homens se realizam por intermédio da história que constroem, desenvolvendo-se a partir de condições biológicas e sociais. Essas condições representam as bases a partir das quais, ao longo de uma histórica evolução, desenvolve-se, por meio da atividade, o psiquismo humano. A atividade humana, que por sua natureza é consciente, determina nas diversas formas de sua manifestação a formação de capacidades, 44 motivos, finalidades, sentidos, sentimentos etc., enfim engendra um conjunto de processos pelos quais o indivíduo adquire existência psicológica. O estudo desses processos psíquicos nos leva necessariamente ao plano da pessoa, do homem como indivíduo social real: que faz, pensa e sente, e é neste plano que nos deparamos com a personalidade (MARTINS, 2004: 83). Ora, entende-se então que, o direito e a responsabilidade do Estado no processo de formação da sociedade não podem ser estudados de maneira aleatória a outros campos da ciência, como a psicologia e medicina, pois suas comprovações, principalmente nos aspectos de comportamento, socialização, valores, conduta social, dentre outros, podem se configurar a base da paz social. Configuram-se então as reflexões sábias aduzidas por Carvalho e Almeida (2003: 109): A diferenciação nos processos de "modernização" da família alerta para o fato de que ela não pode ser reduzida aos 45 efeitos de fenômenos (urbanização, entrada mercado trabalho de econômicos da mulher no e outros) ou demográficos (como a queda das taxas de fecundidade). As estruturas familiares continuam a ser determinadas também por fatores culturais, ideológicos e políticos, que vão da afirmação do feminismo no Ocidente à reafirmação do integrismo fundamentalista no mundo árabe. Essas elucidações apontam diretamente para o âmago da questão aqui abordada, de que essa “modernização”, ou seja, a fragilização da família não trouxe aspectos positivos, e tendencialmente pode significar a desestruturação da sociedade. Desta feita, para fluidez dessa tese, irá ser apresentado seu embasamento em cinco pontos principais, sendo eles: o conceito de família, a família e sua formação milenar, a evolução da sociedade, o processo de formação do caráter e valores do indivíduo, e por fim, a família no processo de formação de valores individuais9. 9 Rememora-se que em todo momento será recorrido embasamento em doutrinadores, legislação e artigos científicos não apenas nas ciências humanas, mas também, nas 46 1.1. Conceito de Família Definir o conceito de família é imprescindível para se esclarecer a legitimidade que reflete diretamente nas decisões judiciais e na ordem socioeconômica pré – estabelecida. Porém, mesmo que se busque com eloquência tal definição, é mister salientar que as famílias existem desde a pré-história, milhares de anos antes do surgimento do direito ou formação de Estado. São encontradas em figuras rupestres em toda a esfera global figuras de famílias, demonstrando a necessidade do ser humano em viver de forma agrupada, gerando então um núcleo familiar a ser mantido durante sua existência. É importante salientar que a formação da família sofre variações de acordo com a cultura de maneira épica, regional, grupos sociais, religião dentre outros aspectos que vão interferir no modelo de relação, constituição e consolidação (GROENINGA, 2003, p.127). Embora o conceito de família tenha sofrido variações no decorrer da história, é imprescindível para este estudo apresentar alguns conceitos épicos que possam nos levar ao entendimento da ciências biológicas e exatas a fim de trazer uma visão completa a cada assunto aqui apresentado. 47 formação da sociedade. Etimologicamente, a palavra família em sua acepção original, é evidentemente a família proprio iure, o grupo de pessoas efetivamente sujeitas ao poder paterfamilis. Ao longo da história pode ser identificado a organização legal e o conceito de família épico, tais conceitos trazem em seu escopo a normatização, conceituação e conduta da família, precedendo então o que se conhece como direito de família e consequentemente influenciando o conceito de família e legislação que se tem na modernidade. O Código de Hamurabi escrito em aproximadamente no séc. XVIII A.C é o primeiro registro de leis direcionado diretamente a família10, voltado especificamente sua formação e seu patrimônio. De acordo com o código é possível observar que neste tempo a constituição familiar e o ato sexual eram assuntos tratados de maneiras distintas (LOPES, 2010). Reconhece-se a formação familiar monogâmica, formada por pai, mãe e filhos. Porém, é reconhecido o concubinato, que apesar de manterem relações não fazem parte da família em si, sendo adotadas leis específicas para concubinas que jamais chegaria próximo à proteção da esposa dona do lar. 10 O código de Hamurabi não foi organizado na forma de códigos como é percebido após a idade média, mas sim em forma de coletânea de leis. 48 A situação do concubinato era aceito de forma consensual pelas esposas que sempre tinham vantagens e reconhecimento pelo seu posto, como pode ser observado no texto bíblico de Genesis, capitulo 15 e 16, quando Sara mulher de Abrão com medo de não lhe conceder herdeiros para sua riqueza, oferece Agar como concubina.11 Observa-se no Código de Hamurabi a preocupação com a continuidade da espécie, os bens, e a preservação da família, dedicando 68 artigos (ANEXO 1), onde são identificadas preocupações diretas com o Direito de família. Sequencialmente encontra-se o código de Manu12, escrito na Índia aproximadamente de 800 a 1.200 A.C, exigindo fidelidade da esposa no casamento sob pena de morte. A formação da família geralmente era negociada entre os familiares e comumente crianças eram prometidas ao casamento antes mesmo de nascer, sendo a formação do casamento a concepção de uma união familiar, sempre de acordo com as castas (classes sociais) em que as famílias estavam inseridas. O conceito de família era encontrado de forma ampla, sendo considerados todos os familiares que viviam na mesma casa, geralmente na casa do noivo e seus pais. Raramente 11 Bíblia Sagrada Traduzida em Português por João Ferreira de Almeida- Sociedade Bíblica do Brasil, 2012. 12 O código de Manu era redigido em versos, sendo a versão reconhecida composta por 12 livros, o terceiro livro é o que trata sobre matrimonio e suas peculiaridades. 49 um casal compunha uma nova casa para viver sozinhos após o casamento (CASTRO, 2006). Sequencialmente, observando a mutabilidade natural do individuo, surge o conceito de família no Direito Romano, neste o homem era senhor de sua casa, a mulher vivia em regime de subordinação, e sobre os filhos tinha poder de autoridade e propriedade. Porém, essa concepção foi modificada com a conversão de Constantino ao cristianismo, passando a adotar o modelo bíblico como família diminuindo assim o poder do pai sobre os membros da família, havendo a necessidade de se cultivar as relações familiares com afeto (PEREIRA, 1997, p.31). O Direito Romano foi o antecessor do Direito Canônico, cujo suas bases são empregadas até os dias atuais13. É observada neste contexto a transição do conceito e formação de família, porém, conforme Gonçalves (2005) defende que independente de sua conceituação, a família é um núcleo de organização social, sagrada e extremamente necessária e importante para o desenvolvimento e formação da sociedade, constitui-se como base da sociedade e é uma instituição merecedora da ampla proteção do Estado. 13 Neste contexto é feito apenas uma breve menção já que no segundo capítulo o assunto é abordado de forma aprofundada. 50 Além disso, Venosa (2010) esclarece que é fundamental discorrer sobre o conceito de família por este, ser a base do ser humano, e consequentemente base para formulações das obrigações e entendimento da conduta, no âmbito do direito. De acordo com Angels (2009), o conceito de família mais comum encontrado no decorrer da história e nas literaturas diversas é aquele cujo se reconhece o modelo patriarcal, ou seja, o homem com sua esposa e filhos, cujas obrigações de sustento e decisões familiares eram centralizadas na figura do pai. Mesmo que se discuta o modelo de monogamia14, a constituição familiar para procriação, criação e educação dos filhos, sempre foi encontrada no decorrer da história. Levi-Strauss, antropólogo e filósofo francês, um dos grandes intelectuais do século XX, considerou como conceito de família, como sendo aquele micro ordem social, um núcleo da sociedade cujo se fundamenta no casamento, formada então pelo marido, esposa, e filhos nascidos durante o casamento, unindo-se pelo sangue e por laços legais de direitos e obrigações estendidas, sejam elas morais, econômicas ou religiosas (LEVI, STRAUSS, 1980). 14 O qual irá ser tratado mais a frente 51 O conceito adotado por Lévi-Satrauss, traz à tona a necessidade da família ser conceituada apenas por pessoas unidas, mas sim, pela necessidade biológica de procriação da espécie, cujo só é possível a partir da união entre um homem e uma mulher. Outro ponto ainda interessante a ser levantado é a observação de que uma vez concebido o filho, é necessário que o núcleo familiar, lhe traga base para que este possa encontra-se no universo. Essa base seria então o processo de formação e personalização do caráter do individuo, adquirido dia a dia. Já Gonçalves (2005), trazendo uma visão contemporânea a cerca de família, defende que também pode ser considerados pertencentes da família, qualquer individuo que esteja inserido no seio familiar diariamente, e que possua vínculos. Dentre inúmeras visões sociológicas e antropológicas as conceituações de divergem ou possuem tênues peculiaridades, já no ordenamento jurídico pode-se estabelecer como critério divisório os conceitos promulgados na Constituição Federal de 1988, com os conceitos que se encontravam vigente desde 1917 (ZARIAS, 2010). 52 1.2. A família em sua formação Milenar Nada melhor para explanar a formação milenar da família do que expor as considerações bíblicas. A instituição divina do casamento está registrada em Gênesis. E disse Adão: Esta é agora osso dos meus ossos, e carne da minha carne; esta será chamada mulher, porquanto do homem foi tomada. “Portanto deixará o homem o seu pai e a sua mãe, e apegar-se-á à sua mulher, e serão ambos uma carne” (Gênesis 2:23-24). Deus criou o homem e depois fez a mulher do osso de seu osso. O processo, como registrado, nos diz que Deus tomou uma das costelas de Adão (Gênesis 2:21-22). A palavra hebraica literalmente significa o lado de uma pessoa. (GOMES e PAIVA, 2003) Por isto, Eva foi tomada do lado de Adão e é ao seu lado que deve ficar. E Adão pôs os nomes a todo o gado, e às aves dos céus, e a todo o animal do campo; mas para o homem não se achava ajudadora idônea (Gênesis 2:20). As palavras ajudadora idônea são a mesma palavra hebraica. A palavra é ezer e vem de uma palavraraiz primitiva que significa ficar à volta, proteger ou auxiliar, ajudar, ajudador, assistir. Por tal razão, significa ajudar, assistir ou auxiliar. Eva foi criada para ficar ao lado de Adão como sua outra metade, para ser seu auxílio e sua ajuda. Um homem e uma mulher, quando 53 se casam, se tornam uma só carne. O Novo Testamento adiciona um aviso a esta unidade: Assim não são mais dois, mas uma só carne. Portanto, o que Deus ajuntou não o separe o homem (Mateus 19:6). (GOMES e PAIVA, 2003) Há várias epístolas escritas pelo Apóstolo Paulo que falam de assuntos que governam uma visão bíblica do casamento e como os cristãos nascidos de novo devem agir dentro de seu relacionamento de casados. Encontramos uma destas passagens em I Coríntios capítulo 7 e outra em Efésios 5:22-33. Quando estudadas juntas, estas duas passagens dão aos crentes princípios bíblicos que podem ser usados para formar uma estrutura para que Deus se agrade do relacionamento no casamento. (GOMES e PAIVA, 2003) A passagem de Efésios é especialmente profunda em sua magnitude em referência ao casamento bíblico bem sucedido. Vós, mulheres, sujeitai-vos a vossos maridos, como ao Senhor; Porque o marido é a cabeça da mulher, como também Cristo é a cabeça da igreja, sendo ele próprio o salvador do corpo (Efésios 5:22-23). Vós, maridos, amai vossas mulheres, como também Cristo amou a igreja, e a si mesmo se entregou por ela (Efésios 5:25). Assim devem os maridos amar as suas próprias mulheres, como a seus próprios corpos. Quem ama a sua mulher, ama-se a si mesmo. Porque 54 nunca ninguém odiou a sua própria carne; antes a alimenta e sustenta, como também o Senhor à igreja (Efésios 5:28-29). Por isso deixará o homem seu pai e sua mãe, e se unirá a sua mulher; e serão dois numa carne (Efésios 5:31). (GOMES e PAIVA, 2003) Quando estes princípios são escolhidos pelo marido e esposa, em harmonia com seus relacionamentos como crentes nascidos de novo, tem-se um casamento bíblico. Este não é um relacionamento assimétrico, mas um relacionamento que está em equilíbrio com o conceito de Cristo como cabeça do homem e mulher. Por esta razão, o conceito bíblico de casamento é o de unidade entre dois indivíduos, unidade que é uma representação da unidade do relacionamento de Cristo com Sua igreja. (GOMES e PAIVA, 2003) Em sua formação milenar a família representa ao indivíduo cuidado, este assinalado por Sassá e Marcon (2013) como fenômeno vital aos seres humanos, “pautado na própria identidade humana de coexistência e inter-relação”. Desta feita, pode-se aludir que a partir do momento em que há um rompimento no cuidado familiar, há certamente prejuízos na formação do individuo. Zarias (2010) retrata o casamento como principio da formação familiar uma excelente forma de regulação e do entendimento que de fato seria o conceito de família desde sua formação milenar, 55 porém, reconhece que a nova formação socioeconômica trouxe outros conceitos e reconhecimentos legais. A secularização do direito, pois, encontrou no casamento civil uma das formas mais puras de sua expressão, no momento em que o Estado legitimamente constituído pôde estender tal prerrogativa a determinados reconhecido aspectos por da vida meios social coativos especialmente previstos para esse fim, ou seja, por meio da coação jurídica. Assim, nasceu a concepção de família legítima, que excluiu do domínio legal um conjunto de práticas sociais reconhecidos como da ordem familiar – tanto nas suas formas de constituição como nos seus efeitos, direitos e obrigações decorrentes (ZARIAS, 2010:63). Ainda foi identificação a adoção do Estado das conjecturas sacralizadas, milenarmente adotadas pela igreja, por reconhecer em sua definição e organização lógica burocrática a melhor 56 exemplificação para o modelo legal e base societária (ZARIAS, 2013). 1.3. A evolução da sociedade e o reflexo na família Pode-se dizer que o maior fator na mudança das sociedades contemporâneas está atrelado ao capitalismo. A partir do movimento capitalista o individuo passa da concepção de viver bem para a concepção e viver com mais. É implantada a cada dia a política do consumo, que surge com a ideia de que para se viver bem é preciso se ter capital. Apesar disso, reconhece-se a polissemia do contexto evidenciado no processo de desestruturação e “mudança” na estrutura familiar. Há ainda que se destacar o processo capitalista e a globalização15. No período pré-industrial era encontrada na família separação visível de papel exercido pelo homem e pela mulher, enquanto as 15 Esclarece-se de acordo com BRUMER (2009) que: A globalização não é um fenômeno recente, mas, em decorrência do avanço da tecnologia, do barateamento dos transportes, da disseminação dos meios de comunicação e do fim da guerra-fria que opunha países socialistas e capitalistas, ela se caracteriza atualmente por uma integração entre todos os países da terra e entre regiões de um mesmo país - incluindo suas populações - em termos econômicos, políticos, sociais e culturais. Como resultado, ocorrem profundas transformações estruturais e organizacionais nas sociedades, que afetam suas populações, entre as quais se encontram a precariedade e a precarização do trabalho, as características da família e seu lugar na sociedade, e as relações entre diferentes grupos e categorias sociais. BRUMER, Anita. Gênero, família e globalização. Sociologias [online]. 2009, n.21, pp. 14-23 57 mulheres se dedicavam aos afazeres domésticos e a criação dos filhos, incluindo preocupação com alimentação, bem estar, saúde e educação, ao homem competia o papel de prover subsídios (ALVES, 2013). Um dos primeiros feitos da industrialização foi produzir ferramentas para facilitar o trabalho doméstico (entre o final do século XIX e início do séc. XX), permitindo as mulheres que se desvinculassem exclusivamente aos afazeres domésticos para auxiliarem seus esposos em suas funções, bem como iniciar procura por fontes de rendas, inicialmente através da promoção de atividades domiciliares como: costuras, execução de salgados, lavagem de roupas, dentre outros. (ALVES, 2013). Logo em sequencia, a mulher, agindo de acordo com a corrente massifica, sai de casa em busca de trabalho e renda, de forma a aumentar o capital de sua família, doando então sua tarefa de mãe e dona de casa muitas vezes a outras, procurando a unificação sexual do trabalho, de forma que funções e salários de homens e mulheres sejam igualitários. Não se sabe ao certo em que momento o papel de acordo com a função sexual foi direcionado, porém, é genético e fisiológico 58 que a mulher possui funções maternas, e com isso, lhe sejam atribuídas características de acordo com seu desempenho. A definição dos espaços entre produção e reprodução, público e privado vivenciados pelos sexos (ou também podemos dizer pelos agentes familiares) remete a diferentes formações sociais. No mundo grego, por exemplo, a divisão social do trabalho e a divisão sexual do trabalho já evidenciavam relações as sociais desigualdades entre os nas homens: a exploração do homem pelo próprio homem e a exploração de gênero. Aos homens livres, era reservada a vida pública, a responsabilidade pelas decisões sobre a vida da cidade. No mundo medieval, o trabalho fazia parte da vida das famílias, pois não se separava o lugar onde as pessoas moravam do lugar do ócio e dos atos sociais dessas pessoas. A mulher camponesa era ligada ao marido no seu 59 trabalho como comerciante; artífice eles ou eram pequeno unidos por interesses únicos. Entretanto, o espaço da unidade familiar não era homogêneo, uma vez que apresentava diferenciações nas relações entre os sexos, entre espaço público e espaço privado. O marido era o responsável pela mulher, que não tinha quase nenhuma relação direta autônoma com o poder público nem com indivíduos estranhos à família. No capitalismo, a separação entre os sexos nos espaços e tempos de produção e reprodução se expandiu. foram As mulheres designadas prioritariamente para o lugar da reprodução, e os homens para a produção. Entretanto, podemos considerar que essa separação não acontece de forma indiscriminada, tendo em vista a presença de mulheres na produção e homens na reprodução, "quaisquer que sejam as modalidades dos papéis ocupados e os 60 modos de produção". Além disso, é importante considerar que se faz presente "uma única divisão sexual do trabalho operando na produção e na reprodução, materializando sempre, em ambos os aspectos, a subordinação de um sexo ao outro" (ALVES, 2013: 274). Nesta desvinculação da mulher em torno do contexto e responsabilidade familiar refletiu-se e ainda reflete prejuízos que são impulsionados pelo desrespeito não apenas aos princípios familiares, mas também aos princípios fisiológicos. Exemplo desta afirmativa pode ser encontrado entre a década de 1990 e 2000, onde foram constatadas inúmeras doenças em recém-nascidos pela falta de amamentação, gerando prejuízos diretos aos cofres públicos e a sociedade como um todo. Em momento emergencial o Estado tomou a frente e foram implantadas diversas políticas publicas e campanhas a fim de conscientizar a importância da amamentação (MOREIRA, et. al. 2013). Fato este evidente pela própria negação da mulher de seu papel como mãe, o qual imputou a família o papel de segundo 61 plano, deixando até mesmo sua função fisiológica de amamentar seu filho ser tratada como mero acaso. Este cenário traz à tona, a preocupação do Estado em implantar políticas públicas direcionadas a partir de um interesse próprio, onde só há preocupação evidenciada post-facto, e desde que este afete diretamente os cofres públicos. Há ainda outros fatores contemporâneos que são apontados como responsáveis pela desestruturação familiar, são eles (CARVALHO; ALMEIRA, 2003: 110): - aumento da proporção de domicílios formados por “não famílias”, não apenas entre os idosos (viúvos), mas também entre adultos jovens que expressariam novo “individualismo”; - a redução do tamanho das famílias; - a matrimoniais, fragilização com o dos crescimento laços das separações e dos divórcios; - incremento da proporção de casais maduros sem filhos; e 62 - a multiplicação de arranjos que fogem ao padrão da típica família nuclear, sobretudo de famílias com apenas um dos pais, e em especial das chefiadas por mulheres sem cônjuge. Embora a literatura mencione tais fatores de maneira múltipla, acredita-se que toda estrutura familiar está relacionada ao sagrado matrimônio e aos princípios de moral e conduta social que são pregados pela conduta cristã, pois reconhecida a importância do convívio familiar segregariam o numero de idosos, importância da formação familiar com filhos, e não seria identificado o aumento da “multiplicação de arranjos que fogem ao padrão”. Assim, mais uma vez se responsabiliza o Estado pela indução da fragilização dos laços matrimoniais e vulgarização dos princípios estabelecidos já desde a constituição da sociedade. Mesmo o direito tomando posicionamento tripartite onde atua de acordo com a cultura, é dever de o Estado preservar pela continuidade da espécie e conduta social saudável, não apenas de maneira econômica, mas pela convivência. Nesse contexto, porque não referir-se também a “judicialização da política” onde os interesses estão mais próximos desse do que de fato o bem estar social. 63 Tais alegações já foram rememoradas por Lopes (2009) ao enfatizar os problemas enfrentados pelos representantes que atuam no Estado com relação à cultura, mesmo que seja adotado jus naturalismo entre seus componentes há na cultura e nos interesses pessoais a condução do que seria legal ou não. Se entrarmos numa discussão mais profunda (o que não é o caso nesse momento) deveria haver uma pausa para discutir não apenas as funções do Estado em si, mas também, que seria o guardião da Constituição e quem tomaria a frente tal responsabilidade. Desta feita, uma vez que não se quer entrar em parâmetros sociológicos e filosóficos específicos, cabe então apenas chamar atenção para a importância da questão requerendo que todos responsáveis e envolvidos do Estado possam desempenhar seus papeis e responsabilidade da perpetuação da Instituição Familiar. Ainda nesse contexto, deve-se argumentar que mesmo havendo várias correntes que discutam a respeito da constituição familiar, sua modificação e estruturação, todos, sem exceção reconhecem a importância da família na formação do individuo, bem 64 como a busca “involuntária16” do individuo em pertencer a um grupo familiar. A família por si só é uma realidade sociológica e constitui como base do Estado, o núcleo familiar é fundamental em que serve de conceito para toda a organização social, dessa forma sem o menor questionamento trata-se de instituição extremamente necessária e sagrada para o desenvolvimento da sociedade como um todo, instituição merecedora de ampla proteção do Estado. (GOLÇALVES, 2005). Entretanto a família pode ser diferenciada segundo o grau de parentesco que apresentem seus membros. Assim encontramos a Família nuclear que só inclui os pais e os filhos, a Família extensa ou tradicional que inclui os tios, primos e avôs, a Família composta, que é quando um dos dois pais é o mesmo e o outro varia sendo os filhos ligados pelo vínculo consanguíneo com algum esse pai em comum, a Família parental, na qual os filhos só vivem com um dos pais, este é o caso mais habitual depois dos divórcios dos casais. Mas é claro que toda esta tipologia também dependerá do lugar do 16 Diz-se involuntária porque embora algumas doutrinas não reconheçam essa natureza animal do homem conforme demonstrada por São Tomás de Aquino faz-se comprovada na necessidade do individuo sendo advindo de sua própria natureza a busca pelo seio familiar em sua forma tradicional, desde sua busca de identidade, reflexo para seu comportamento, conduta social, dentre outros que serão discutidos no decorrer do trabalho. 65 mundo ou da sociedade à qual cada pertença, não existindo uma uniformidade a ser designada. (CRUZ, 1674) No entanto, também é muito comum que se utilize o termo de família para designar ao grupo de amigos, muitas pessoas que mantêm estreitos laços com seus grupos de amigos e que costumam se chamar entre si de irmãos ainda que não exista um laço consanguíneo, senão que se baseiam unicamente no que tange ao amor que os une e se professam. (CRUZ, 1674) Também é preciso destacar que com o correr do tempo e o avanço das épocas foi mudando um pouco a concepção de família. Há décadas atrás em algumas sociedades muito fechadas era impensável, por exemplo, que um casal se divorciasse e que, por exemplo, um destes refizesse sua vida com outra pessoa com a qual concebesse um filho e assim formasse uma nova família e ampliasse a já existente se tivesse filhos. E nesta mesma circunstância também pode ser agregado outro exemplo que mais acima comentávamos o mono parental na qual a família está somente formada por duas pessoas o pai/mãe e o filho. Todos estes exemplos que expomos hoje em dia são tão comuns que são os que têm levado a esta ampla e nova tipologia da família. (CRUZ, 1674) 66 O termo família é denominado e conhecido como um grupo de pessoas normalmente ligado por relações de afeto ou parentesco. Segundo a declaração dos Direitos Humanos, a família é o elemento natural da sociedade e tem direito à proteção da própria sociedade e do Estado. A palavra deriva do latino “famulus” que significa doméstico, servidores ou escravos. O conceito de família tradicional era que estava composta por um matrimonio e filhos, já sejam naturais ou adotados, mais dependendo de cada sociedade terá uma organização diferente. Sempre as famílias terão relação afetiva e de parentesco. Para definir de forma extensa o conceito de família podemos falar de que é um conjunto de pessoas que moram no mesmo teto que estão organizados e contam com regras e normas para o correto funcionamento dela, além de contar com vínculos afetivos ou consanguíneos. (CRUZ, 2011) Com as mudanças sociais na sociedade ocidental ao longo do tempo mais principalmente nos últimos cinquenta anos, na atualidade existem diferentes tipos de famílias, com diferentes formas que foram evolucionando segundo essas mudanças sociais. As famílias atuais, por tanto, podem homoparental e a clássica. (CRUZ, 2011) ser monoparental, 67 A família conta com obrigações e direitos, como todo grupo social. Também dependendo dos componentes ou membros dessa família será definida de diferentes formas, como família nuclear, família extensa que inclui também aos avós, primos ou outros parentes ou a família composta que está formada pelos pais e filhos, além de algum membro com vínculo consanguíneo somente com um dos ascendentes, seja pai ou mãe. (CRUZ, 12011) Atualmente maridos e esposas trabalham. A economia monetária está desmembrando o seio familiar e o cuidado às crianças. Os pais tem pouco tempo para passar com seus filhos e sofrem constante stress por ter que pagar por remédios, seguros, educação e um estilo de vida cada vez mais caro. (WAGNER, FALCKE e MEZA 1997). Neste aspecto, esta nova civilização pode trazer grandes benefícios. Menos tempo com trabalho darão a oportunidade dos membros da família passarem mais tempo uns com os outros. Os livres acessos aos bens e serviços farão do lar um lugar agradável, sem o stress econômico que traz tanto sofrimento à família. (WAGNER, FALCKE e MEZA 1997). As pessoas serão mais felizes neste tipo de sociedade? Talvez não seja felicidade o que procuramos. Felicidade é um 68 conceito relativo à individualidade de cada um, existem infinitas maneiras de se alcançar este estado de espírito. Nós procuramos criar uma sociedade onde as pessoas sejam livres para escolher seu estilo de vida, atividades, desenvolver seus potenciais e perseguir sonhos sem a intervenção de um governo ou restrições financeiras. (WAGNER, FALCKE e MEZA 1997). Uma economia baseada em recursos providenciaria centros de arte, de música, de cinema, entre muitos mais, e a oportunidade de pessoas retornarem a um ambiente educacional, permitindo que elas busquem os seus interesses. Embora possamos nos sentir economicamente seguros, ainda enfrentaremos grandes desafios que nos incentivarão a usar nossa inteligência e criatividade. (WAGNER, FALCKE e MEZA 1997). A família não se restringe a ser somente uma espécie de instituição que contribui na formação da sociedade e nem de ser possuidora do atributo de fonte de amor. Ela vai ser uma espécie de "laboratório" onde a pessoa vai poder experimentar as relações em suas diversas combinações. Para que o psiquismo seja constituído, é necessária a existência de conflitos que vão ser encontrados nos diversos relacionamentos, trazendo a ambivalência afetiva. Relacionamentos de amor e ódio, do qual nada mais é do 69 que nossa própria constituição interna, onde as pulsões de vida e de morte estão fusionadas. (FÉRES-CARNEIRO, 1998) Essa ambivalência afetiva vai percorrer todos os familiares que são representativos do afeto. Por vezes, a carga emocional pode ser substituída por outro familiar por um determinado tempo ou época. Ou seja, a carga de afeto flui se modifica ou altera sua intensidade ao longo dos familiares, dependendo de cada componente da família. (FÉRES-CARNEIRO, 1998). Através do exercício das funções parentais, as lembranças da infância e a convivência entre eles vão trazer o espelhamento tanto no relacionamento com o mundo externo, como também quando os filhos geram seus próprios filhos passando a reviver os mesmos conflitos que tiveram com seus pais. (FÉRES-CARNEIRO, 1998) A psicanálise nos mostra a importância da função paterna em que é instituído o interdito, onde a mãe é barrada, impedindo que haja uma satisfação ilimitada, ou seja, que a mãe permaneça "eternamente" com seu filho como se fosse sua extensão. Com o surgimento da lei, ocorre a frustração onde é mostrado que nem todos os desejos são satisfeitos fazendo com que o indivíduo saiba lidar com a realidade. (FÉRES-CARNEIRO, 1998) 70 Nascemos completamente dependentes biologicamente e imaturos psiquicamente e a dependência biológica vai estar ligada à dependência psíquica. Para não sucumbirmos, precisamos que haja um interdito, não só na satisfação sem limites, mas também em relação aos nossos impulsos de amor e ódio. É através das funções paternas e maternas que vai ser possível nossa sobrevivência, não somente dos nossos impulsos como também para a formação do nosso psiquismo. (FÉRES-CARNEIRO, 1998) As relações assimétricas vão trazer os diferentes elementos que compõem a família, suas várias funções e lugares que ocupam vão nos capacitar a suportar as diferenças, sabendo reconhecer as particularidades de cada um, para sair da ilusão infantil de igualdade e de amor incondicional. (FÉRES-CARNEIRO, 1998) 1.3.1. A família Brasileira Alves (2013) aduz que devido à pluralidade de formação, principalmente influencias culturais de ancestrais e grupos, no Brasil não é encontrada uma classificação específica de família, ou costumes adotados por estas. Estudos apontam que na história do Brasil é encontrado em vários momentos o modelo de família patriarcal. Acredita-se em tais elucidações tendenciais até mesmo 71 pelo fato da porcentagem de católicos e evangélicos revelados pelo IBGE (2010), o que logo, sugere a busca pelos padrões familiares bíblicos. A colonização definiu o casamento como princípio de família. No Brasil, desde sua fase de colônia portuguesa até 24 de janeiro de 1890, o casamento era regido pelo direito canônico, sendo uma atividade sacramental nos moldes da igreja católica, no passar dos tempos e com o crescimento do protestantismo houve a tolerância de outros ritos. (TARTUCE, 2010) Perseverou neste período a mesma ideia romana de união espiritual e carnal entre os contraentes do matrimônio. Entretanto, com o decreto nº 2.318 de 22 de dezembro de 1858, a Consolidação das Leis Civis possibilitou a prova do casamento por qualquer instrumento público ou por testemunhas, bem como, permitia a presunção do casamento se os cônjuges viviam na mesma casa, em pública voz e fama de casados, por tempo suficiente para presunção do casamento para fins de comunhão de bens. (TARTUCE, 2010) Em 24 de maio de 1890, com a vigência do decreto nº 181 de 24 de janeiro de 1890, tornou-se obrigatório o casamento civil, reconhecendo-o, a partir daquela data, como único meio hábil e 72 legítimo para contrair casamento no Brasil. Enfim, com a Constituição da República de 1891, afastou-se qualquer outro posicionamento ou presunção sobre casamento, estatuindo no art. 72, §4º, os seguintes preceitos: A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita. (PEREIRA, 2004) Bastante revolucionária para a época, a ideia de aceitar uma situação de fato, uma presunção, como casamento acabou sendo afastado da legalidade e a realidade de muitos relacionamentos foi rechaçada do direito. Correu pela penumbra, sem poder ser vista pela Justiça. (PEREIRA, 2004) O casamento era um contrato solene, pelo quais duas pessoas de sexo diferente e capazes conforme a lei se une com o intuito de conviver toda a existência, legalizando por ele, a título de indissolubilidade de vínculo, as suas relações sexuais, estabelecendo para seus bens, à sua escolha ou por imposição legal, e comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos. (PEREIRA, 2004) A evolução legislativa demonstra as necessidades mais pungentes da sociedade em cada época. Nota-se que a Constituição de 1824 não fez qualquer menção relevante à família, havendo como determinante, somente o casamento religioso. 73 Naquele tempo, a Igreja assumiu um caráter delineador da moralidade, não aceitando qualquer outra forma de união que não aquela por ela definida. (RAMOS et.al. 1987) Assim, até 1891, as pessoas apenas podiam se unir para formação da família, através do casamento religioso. A partir de então, passou-se a admitir o casamento civil indissolúvel. A primeira constituição a se preocupar em delinear a família em seu contexto foi a de 1934. Nesta, houve a determinação da indissolubilidade do casamento, ressalvando somente os casos de anulação ou desquite. Também foi sob sua égide que foi autorizado as mulheres votar. (RAMOS et.al. 1987) A constitucionalização da família ocorreu com a elevação ao plano constitucional dos princípios fundamentais, que passam a condicionar a observância pelos cidadãos, e a aplicação pelos tribunais, da legislação infraconstitucional, desse modo todo o direito infraconstitucional e direito constitucionalizado, não admitindo de forma alguma que em decorrência do direito civil, em decorrência do direito da família, autônomo ao direito constitucional. (DONADEL, 2003). As bases do código civil de 1916 são da doutrina individualista e voluntarista presente na época, consagrada pelo código de 74 Napoleão foi incorporada pelas as codificações que vieram surgindo, inspirando o legislador brasileiro, quando na virada do século, redigindo o primeiro código civil brasileiro, este qual diferenciava filhos legítimos, ilegítimos, filhos naturais e adotivos, modificando as formas de sucessão de cada um. O Código Civil de 1916 admitia unicamente o casamento civil como elemento formador da família, muito embora a doutrina, jurisprudência reconhecimento e leis das especiais uniões já passassem estáveis. a admitir o Contudo, inovou a Constituição Federal de 1988 quando, de forma exemplificativa, admitiu a existência de outras espécies de família, notadamente quando reconheceu a união estável e o núcleo formado por qualquer dos pais e seus descendentes, como entidade familiar. Ou seja, trouxe à seara constitucional outros arranjos de convivência de pessoas, que não somente aquele oriundo do casamento. E o fez erigindo o afeto como um dos princípios constitucionais implícitos, na medida em que aceita, reconhece, alberga, ampara e subsidia relações afetivas distintas do casamento. (RAMOS et.al. 1987) Já a Constituição de 1937 nos trouxe a igualdade entre os filhos considerados legítimos e naturais. A de 1946 não inovou no conceito de família e a de 1967 manteve a ideia de que família 75 somente era aquela constituída pelo casamento civil. Em contrapartida, a emenda constitucional de 1969, que manteve a indissolubilidade do casamento, foi modificada com o advento da Lei do Divórcio de 1977, passando-se a haver aceitação de novos paradigmas. (RAMOS et.al. 1987) Nota-se que conceito de família contemporâneo foi marcado pela inclusão no sistema jurídico, de varia formas de entidade familiares, como aquela estabelecida pelo casamento, da união estável, a da família monoparental, todas determinando ao Estado o dever e obrigatoriedade de protegê-lo, todos os agrupamentos em que as pessoas estejam vinculadas pela afetividade, oriunda da inclusão do principio da afetividade como um dos norteadores para o direito da família (PEREIRA, 2006). Desta feita, aduz-se que o fato de uma pessoa pertencer a determinada família, na qualidade de cônjuge, pai, filho, ou qualquer indivíduo que seja inserido em uma família, prevalecendo no direito da família o seu conteúdo personalíssimo, com bases fundamentais com finalidades éticas e sociais, direito esse que se violado pode implicar na suspensão ou extinção do poder familiar, na dissolução da sociedade conjugal, ou seja, propriamente nos direitos exercidos pelos membros de uma família na sociedade. (GONÇALVES, 2005). 76 A promulgação da Constituição de 1988, centro reunificador do Direito Privado, disperso diante da proliferação da legislação especial e da perda da centralidade do Código Civil consagrando assim definitivamente um no escopo de valores no ordenamento brasileiro, o pano de fundo dos polêmicos dispositivos em matéria de família pode ser identificado, como na alteração do papel atribuído as entidades familiares, além da transformação do conceito da unidade familiar que sempre esteve na base do sistema. (TEPEDINO, 2004). De acordo coma Constituição Federal, foi reconhecida uma evolução que já esteve fundamentado na sociedade brasileira, assim não foi a partir dela que toda a mudança da família ocorreu, constitucionalizaram valores que estavam impregnados e disseminados no centro da sociedade, esta promulgação do texto constitucional de 1988 contemplou e abrigou uma evolução fática anterior de família e do direito de família que estava represado na doutrina e na jurisprudência. (OLIVEIRA, 2002) Entre estas modificações sociais ocorridas na segunda metade do século passado e com a sucessão da Constituição Federal de 1988 que proporcionou a aprovação do Código Civil de 2002, com a convocação dos pais a uma paternidade responsável, e 77 a assunção de uma realidade concreta, onde os vínculos de afeto se sobrepõem a verdade biológica, após as conquistas genéticas vinculadas e aos estudos do DNA, isto tornou que uma vez declarada a convivência familiar e comunitária como direito fundamental, priorizando a família cm relações afetivas, a não discriminação do filho, a responsabilidade compartilhada dos pais quanto ao exercício do poder familiar e se reconhece o núcleo monoparental como entidade familiar. (GOLDEMBERG, 2007). Atualmente há normas reguladoras das uniões sem casamento, antigamente isto era inadmissível, pois o casamento era a base da família e da tutela jurídica, só mais recente a família foi observada pelos juristas sob visão institucional, agregando as uniões sem casamento e ate mesmo as chamadas famílias monoparentais, isso foi possível pela Constituição de 1988, que ampliou os conceitos de família para reconhecer como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos seus descendentes, bem como a união estável entre o homem e a mulher, assim se tornou a família um gênero que agrega varias segmentos (VENOSA, 2004). O objetivo de deslocar a família do direito privado representa um contrassenso, pois não é correto fundamentar a família como 78 algo privado, pois é a base do ser humano, no qual nasce, vive, ama, sofre e morre, e onde encontra sempre um local acolhedor, desse mesmo modo não há como definir o direito de família como direito publico em um Estado democrático, porque cabe a ele tutelar e proteger a família, intervindo de forma indireta apenas quando essencial para sua própria estrutura. (VENOSA, 2004) Com base nestes princípios para que haja uma entidade familiar, se faz necessário um afeto especial, mais precisamente, um afeto familiar, que pode ser conjugal ou parental, dessa forma a noção de família sustentada pelo afeto deve possuir uma estrutura psíquica. (PEREIRA, 2006) Este código e as leis que vieram posteriormente, vigentes no século passado, regulavam a família constituída unicamente pelo casamento, com modelo patriarcal e hierarquizada, ao passo que o moderno enfoque pelo qual e possível identificar, indicando novos elementos que compõem as relações familiares, destacando-se os vínculos afetivos que norteiam a sua formação. (GOLÇALVES, 2005). O código civil se objetivou a alcançar os aspectos essenciais do direito de família, instituído com base na Carta Magna, na qual esta garantida todos os direitos brasileiros, com preservação da 79 estrutura anterior ao Código civil, com a devida incorporação as mudanças legislativas ocorridas por meio da legislação esparsa. (DIAS, 2009) O direito da família possui também como principio a igualdade jurídica de todos os filhos, não se fazendo distinção entre matrimonial, extramatrimonial ou adotivo quanto ao poder familiar, nome e sucessão, se permitindo o reconhecimento de filhos extramatrimonias e se proibindo que se revele no assento de nascimento a ilegitimidades simples ou espuriedade. (DINIZ, 2008) O direito civil moderno e atualizado e bem modificado em relação ao antigo, possuindo como regra geral, uma definição restrita, que considera todos os membros da família as pessoas unidas por relação conjugal ou de parentesco. (VENOSA, 2008) Dessa forma a tutela da pessoa e principio fundamental do direito da família, é personalíssimo, adere indelevelmente à personalidade da pessoa em virtude de sua posição na família durante toda a vida. (DIAS, 2009) As modificações promulgadas juntamente com as mudanças constitucionais detinham objetivo de preservar a coesão familiar e os valores culturais, determinando as famílias modernas um tratamento mais consentâneo à realidade social atendendo-se as 80 necessidades da prole e de afeição entre os cônjuges e os companheiros e aos elevados interesses da sociedade. (GONÇALVES, 2005) Possuindo este principio da igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros, desaparece o poder marital, e o poder centralizador da parte paternal do chefe de família sendo substituída por um sistema em que as decisões devem ser tomadas de comum acordo entre conviventes ou entre marido e mulher, pois os tempos atuais requerem que marido e mulher mantenham os mesmos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal, o patriarcalismo mão mais se coaduna com a época atual, nem atende aos anseios do povo brasileiro, desse modo juridicamente, o poder de família é substituído pela autoridade conjunta e indivisiva, não mais se justificando a submissão legal da mulher, com uma equivalência de papeis, de modo que a responsabilidade pela família passa a ser divida igualmente entre o casal. (DINIZ, 2008) As alterações ocorridas foram importante como aquela que faz referencia a isonomia conjugal, abarcando que pelo casamento homem e mulher mutuamente a condição de consortes ou companheiros, sendo responsáveis pela manutenção da família, a saber, fidelidade recíproca, a vida em comum no domicilio conjugal, 81 a mútua assistência e o sustento, guarda e educação dos filhos, com o adendo do respeito e consideração mútua. (GOLÇALVES, 2002) Conforme estas a família possui o papel essencial de proporcionar suporte emocional do individuo, em que há flexibilidade e mais intensidade no que se dirige aos laços afetivos, é assim mais ou menos intuitivo identificar família com a noção de casamento, assim as pessoas vinculadas ao matrimonio, do mesmo modo como a família patriarcal o pai como o centralizado de poder monopolizado, na companhia da esposa e rodeado de filhos, genros, noras e netos, estas visões hierarquizadas se transformaram, alem de ter havido significativa diminuição do numero dos componentes, iniciando a mudanças de papeis. (DIAS, 2006) Assim estas modificações revelou uma família brasileira nada antiga, retratando objetivamente as transformações ocorridas, e assim também as conceituações da sociedade brasileira, os antigos escopos de família eram fundamentados no casamento, como forma descentralizada disto atualmente metade das famílias brasileiras não segue o modelo tradicional de pai, mãe e filhos de um único casamento, a sociedade se transformou e as pessoas começaram a 82 se valorizar como indivíduos, não apenas como partes de uma estrutura familiar, assim são oriundas tanto do casamento como da união estável, como outros tipos de uniões como famílias desconstituídas, uniões homoafetivas, guarda compartilhada, família monoparentais. (GOLDEMBERG, 2007). Distante da ideia antiga de família patriarcal, resultante do casamento entre homem e mulher e fortemente centrada na questão patrimonial, novos modelos de família se apresentam hoje na sociedade, aparecendo como um desafio ao legislador e ao magistrado a efetivação de sua proteção legal. (LOUZADA, 2011) Não há como o Direito fazer-se cego à realidade. A evolução das relações sociais levou ao surgimento de grupos que têm o mesmo papel da família tradicional, mas com configurações diversas. Irmãos que vivem juntos, sem os pais, pais e mães solteiras que criam seus filhos sem a participação de um cônjuge, homens e mulheres solteiros que adotam crianças e delas cuidam sozinhos são alguns dos exemplos de modalidades de família que desabrocharam da realidade da vida contemporânea criou. (LOUZADA, 2011) Outro exemplo é o dos casais homossexuais. Tais casais têm toda semelhança com a família tradicional. Não diferem da união 83 estável entre homem e mulher, senão pelo gênero de seus componentes. Um casal homoafetivo pode perfeitamente estabelecer entre si uma comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. (DELGADO, 2012) Note-se que, se o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados, nada impede que um casal homoafetivo cumpra os requisitos do art. 1.514 do Código Civil, manifestando perante um juiz sua vontade de estabelecer um vínculo conjugal. O único óbice é a diferença de sexos, exigência normativa que é fruto de uma sociedade em que a união homoafetiva não era considerada por não ter status de união conjugal. (DELGADO, 2012) A sociedade é dinâmica, e dela vão surgindo novos modelos de família que precisam ser protegidos pela legislação. A realidade social mostra hoje novos modelos de união que, por uma questão de direitos fundamentais, devem ser reconhecidas. Afirma a desembargadora: Não mais cabe a naturalização da heterossexualidade. Afinal, o que não é fruto de uma escolha não pode ser considerado um fracasso. Formas de manifestação da sexualidade, por serem 84 minoritárias e se afastarem do modelo tido por normal, nem por isso podem ser rotuladas como crime, pecado, vício ou afronta à moral e aos bons costumes. (DELGADO, 2005) Delgado (2005) defende que o Direito deve, portanto adaptarse à realidade, na perspectiva apontada há de se pensar o sistema jurídico como um sistema que se reconstrói cotidianamente, que não é pronto e acabado, que está à disposição dos indivíduos e da sociedade para neles se retratarem. Portanto, uma sociedade que se modificou notavelmente no que diz respeito aos modelos de constituição familiar deve ser retratada no sistema jurídico. Conceito e afirmação contraditada por Kant. Ainda que se busque identificar a possibilidade do casamento homoafetivo, há quem entenda que a união entre pessoas do mesmo sexo só pode ter tratada pelo direito das obrigações, por se tratar de uma sociedade de fato. Outros acatam somente a ideia de que se o par homossexual possui os mesmos direitos da união estável heteroafetiva. (DESSEN et.al. 2007) 1.3.2. A família Argentina A fim de atender os pretéritos elencados neste estudo é fundamental idealizar uma reflexão a respeito da família Argentina em seus aspectos sociológicos e legais. É notório salientar que a 85 transformação do contexto familiar se deu de forma globalizada e poucas são as diferenças tendencialistas entre os países da América, Europa e América do Sul. Porém, mesmo havendo esta tendência advinda da globalização e principalmente dos preceitos capitalistas adotados pela sociedade como um todo é essencial discorrer sobre aspectos peculiares existentes na doutrina local, mesmo porque, considera-se que os aspectos culturais existentes no seio da sociedade são fundamentais na estrutura da sociedade local. Ramos (2010) aponta a busca por adequação global ao terceiro milênio como sendo também um dos responsáveis pelo processo de transformação social, bem como, na própria busca do individuo em adequar-se a uma sociedade global como processo de interação e consequentemente proporcionem igualdade entre os direitos dos países. No entanto, cabe ressaltar que na busca dessa inserção os valores culturais e ideológicos são submetidos aos interesses capitalistas e diminuição dos valores de família, interferindo diretamente no conceito de valores pessoais, na moral e na conduta do individuo e consequentemente na sociedade em que este está inserido. 86 Pautados na intenção de paz e igualdade social, surgem comunidades internacionais, cria-se uma cultura de intercambio entre países de forma a buscar uma cultura e comportamento igualitário no contexto sociocultural e econômico dos países (RAMOS, 2010). Não é necessário apoiar-se na doutrina para tal afirmativa, basta atentarmos para os protestos globais onde a violência em busca de “direitos” advindos da ideologia destas organizações internacionais está sendo buscados, muitas vezes transgredindo até mesmo uma cultura ideológica local milenar, cuja até mesmo foi responsável pela formação destas sociedades, estando muitas vezes acima das religiões e dogmas que deram base a esta sociedade que agora procuram identificar-se com os moldes ideológicos globais. No contexto jurídico, Ramos (2010) aponta que os tratados idealizados por estas Organizações Internacionais ultrapassam o âmbito do direito privado para adquirir a supremacia do direito publico, criando direitos e obrigações entre os sujeitos do direito publico e assim imputando regras entre os Estados soberanos. Reconhece-se que embora uma Organização Internacional esteja pautada em plena capacidade jurídica, não justificam a 87 aceitação dos tratados como leis internacionais, pois estes quando são agregadas as sociedades não levam em consideração os aspectos socioculturais locais. Nesta feita, Ramos (2010) salienta ainda que “Isto significa que parece existir uma incongruência entre o feito de um contrato, ainda que internacional, com força de obrigar os indivíduos da mesma maneira que uma lei parlamentar implementada pelos representantes do povo”. Neste cenário, cabe então rememorar que uma das maiores influências dentro do direito e formação da família foi o tratado de 1945 através da Carta das Nações Unidas, e a Declaração Universal dos Direitos Humanos proclamada pela Assembleia Geral da ONU em 1948, que trouxe à tona os direitos e obrigações das mulheres em preceitos igualitários aos dos homens (RAMOS, 2010). Após esse instante, diversos tratados começaram a surgir no contexto mundial, não se atentando ao o fato que a mudança no papel milenar na mulher não só poderia como refletiu em uma profunda desconstrução do contexto familiar. Basset (2012) não apenas concorda com tais afirmativas como completa elencando o que considera serem os principais tratados que influenciaram diretamente a decadência da família no 88 contexto mundial, incluindo e refletindo diretamente no contexto Argentino. Segundo Basset (2012). Los Tratados que siguen, tienen jerarquía constitucional (Art 75, inc. 22 CN) para la Argentina, pero no superior a la primera parte de la Constitución Nacional (de acuerdo a la hermenéutica mayoritaria). Considerando estes aspectos é necessário vislumbrar a necessidade dos países em sua soberania distinguir o contexto virtual das Declarações e dos Pactos das Convenções que em sua grande maioria são traçados em cima e interesses políticos e econômicos. De acordo com Basset (2012) a Argentina tem efetuado declarações interpretativas e reservas aos Tratados Internacionais, porém, é necessária profunda reflexão em cada caso, especialmente das declarações interpretativas e a reserva Argentina a Convenção dos Direitos da Família e das crianças. O interesse da Argentina pela construção familiar e seus reflexos na sociedade tem despontado discussões em Congressos 89 de Ciências Pisco-Sociais, pois cada vez mais tem sido identificado e defendido por estudiosos os aspectos negativos da desconstrução do contexto familiar (GROSMAN, 2012). Nesta afirmativa Grosman (2012) traz à tona os dados do Fundo de População das Nações Unidas, onde é demonstrado que menos de 40% das famílias argentinas correspondem ao modelo de família tradicional, cujo é baseada no modelo patriarcal, formada por pai, mãe e filhos. Salienta-se então, que assim como é identificado dentro do contexto internacional, a família Argentina também é uma Instituição em crise, propensa a extinção caso não haja intervenção. Cabe então rememorar que esta Instituição exerce funções essenciais na sociedade. Esse direito e importância é reconhecido pela própria Constituição Argentina a partir de seu artigo 14 cujo assegura os direitos fundamentais da família, evidenciando então não só a preocupação do Estado, mas o reconhecimento da Instituição Familiar como sendo preocupação do direito. Une então esclarecer e até mesmo remontar aos aspectos e importâncias milenares já estabelecidas por Aristóteles (384-322 90 A.C) ao desprender-se em exaltar a importância da família na família como base da moral e conduta da sociedade. A política Aristotélica preocupada com a formação moral do cidadão e reconhecendo a família como base para tal formação, concretizado depois não só por estudos psicossociais, mas também em diversas áreas da ciência parece ter transgredido ao serem traçados pelo próprio Estado, leis que impulsionam a desconstrução e desmoralização da Instituição Familiar em sua essência. Este fenômeno traz como consequência o grande numero de rupturas matrimoniais, impulsionando a formação de famílias alternativas, diferentemente do contexto da formação social que tinha como base declarada o núcleo familiar. Segundo Grosman (2012), as estatísticas Argentinas comprovam que a cada dois casamentos realizados, um deles se divorciará em menos de dois anos. Como consequência destes dados, surgem o numero de filhos que vivem com apenas um dos pais, tornando, portanto, um fenômeno natural da aceitação da desagregação do contexto familiar. Aspecto este que parece não ser levado em consideração diretamente no reconhecimento dos direitos da Criança, no que tange a convivência no seio familiar. 91 1.4. Processo de Formação do Caráter e Valores do Indivíduo No decorrer dos séculos inúmeras áreas das ciências dedicaram-se em investigar os aspectos que envolvem o comportamento humano. As variáveis analisadas geralmente são investigadas de acordo com o interesse da área a que se detém o estudo. Porém, independente da esfera e dos motivos que levam os pesquisadores demonstrar tal interesse, todas estão ligadas ao entendimento do comportamento social. Dente os aspectos que trazem relevância em todas as ciências, um dos mais investigados são os processos de formação do caráter e valor que o individuo traz consigo17. Piaget (1967) foi considerado um dos principais autores a estudar o processo de constituição do conhecimento, e defendia em seus estudos que a formação do indivíduo se confunde- se com o próprio processo de constituição e de desenvolvimento do sujeito, na sua relação com o mundo, que é físico e ao mesmo tempo simbólico. Oliveira (1992), por sua vez, aduz: 17 Deve-se esclarecer que muitos autores consideram a cultura como grande responsável pela criação da personalidade do individuo, porém, acredita-se que não há cultura que resista a formação que é cedida no seio familiar. 92 O corpo é, portanto, conhecimento e medida do indivíduo, mas é também, espaço de construção do Sujeito pela relação com o Outro. Assim, os conteúdos que remetem ao espaço e ao tempo serão, sempre, um diálogo entre a experiência cultural (portanto coletiva) e a experiência singular, individual, do aluno objeto de trabalho. Nosso grande desafio e cuidado é favorecer nossos educandos a nominarem suas experiências no mundo, permitindo a ampliação de sua percepção mediante a produção discursiva, cujo sentido não seja restrito __ fazendo supor que teríamos, apenas, um tempo único ou um espaço homogêneo e único. Mello (1994, p. 23-31) defendeu que a constituição da identidade de gênero, pode-se caminhar por um raciocínio análogo, além dos fatores em que o indivíduo é ensinado, ou está inserido. Acreditando que o conceito de identidade traz, pelo menos, três noções implícitas: 93 a) a ideia de igualdade, tal como propalada na modernidade através da declaração dos direitos do homem; b) a ideia complementar de singularidade, ou seja, de que todo homem é único, singular; e c) a ideia de que o sujeito singular, portador de uma história pessoal constituída através de suas relações com outros sujeitos e inscrita no movimento da história, pode se reconhecer na sua individualidade. Apesar de cada homem possuir uma história singular, nela encontra aquilo que compartilha com os outros e que torna cada biografia inteligível para os demais. Como a identidade significa não apenas o que sou, mas quem sou situado no tempo e nos espaços sociais, ela constitui-se como uma experiência cultural. A presença do outro é condição de possibilidade para a constituição e afirmação da identidade (MELLO, 1994, p.31). 94 Maheirie (1994) enfatiza que o sujeito, a partir das relações que vivencia no mundo, abrolha significações e, como ser significante, vivenciar esta sua condição de ser lhe admite singularizar os objetos coletivos, humanizando a objetividade do mundo. Enfatiza- se que suas significações agrupadas às suas ações, em movimento de totalizações abertas, ajeitam o sujeito que vai sendo revelado por aparências. Enfatiza- se que em cada ato estimado, em cada gesto ou significação, o sujeito está se revelando como um todo, pois em ―cada perspectiva considerada, encontramos aí o homem total objetivando-se num determinado sujeito‖. A identidade do sujeito é formada por uma globalidade de situações externas e internas em que estas estão inseridas. Para Oliveira (1995) a identidade de gênero pode ser abrangida dentro deste dinamismo como uma das facetas da analogia do sujeito, tal faceta, ainda pode ser considerada relacional e cultural. Desta feita, entende-se que a constituição da identidade de gênero como um percurso representado e composto na trajetória do sujeito interativo, a partir das inúmeras relações que este sujeito traça com os outros expressivos que conhecimento. analisam mediata ou imediatamente seu 95 Castells (1999) concorda com as elucidações de Oliveira, e ainda completa ensejando que: as identidades compõem fontes de definição para os próprios atores sociais, por eles abrolhadas, e construídas por meio de um processo de individuação. Coloca- se que na visão do autor, para um acurado indivíduo ou ainda um ator coletivo, pode haver identidades múltiplas. Nesta defesa surgem então vários autores com teorias similares, complementares ou apenas analíticas desta construção do indivíduo, dentre eles Sousa Santos (1995) que defendeu que a constituição da identidade tem a marca da confusão, da síntese imperfeita de contrários, daquilo que é individual e coletivo, daquilo que é próprio e alheio, daquilo que é igual e diferente, sendo análogo a uma linha que aponta ora para um polo, ora para outro. Cabe aqui então fazer uma pausa para se pensar na constituição do contexto familiar neste aspecto de construção, pois é neste contexto que o individuo irá construir dentro de si, princípios e valores, proporcionando ações por parte deste que lhe serão ideologicamente aceitáveis. Ainda segundo Sousa Santos (1995) remonta-se então que a utilização do conceito de identidade aceita desvelar os indivíduos, grupos ou coletividades, localizá-los no tempo e no espaço, 96 ―identificando-os‖ como estes e não outros, mesmo em metamorfose. Numa analogia simples, seria como se o individuo vestisse uma “capa pré-pronta” que são as culturas do seio familiar em que ele está inserido. Outro ponto interessante a ser abordado nas considerações de Sousa Santos (1995) é que a identidade advinda de uma cultura também pode ser considerada como uma forma de defesa em relação àquilo que é estranho. Ciampa (1987) também elucidou que a construção do individuo e do seio familiar que este está inserido é imprescindível para se traçar ações que possam melhorar os aspectos sociais. Isso porque a construção da identidade tem como consequência o comportamento do individuo no tempo e espaço, bem como no seu processo interacional com outros indivíduos, trazendo ações individuais que certamente terão impactos ante o meio em que este está inserido, e consequentemente nos valores que este irá passar aos seus descendentes e pessoas ao redor que possam ser influenciadas. Entende-se ainda que a construção da identidade pelo individue se dá de certa forma de maneira cômoda, onde o individuo passa a obter os costumes, valores e cultura em que está inserido 97 sem o questionamento contrário. Toma para si então de forma individual as variáveis a que está exposto (SOUSA SANTOS, 1995). Desta forma, ao encontrar-se em idade adulta o individuo por influencias diversas pode se deparar com outra realidade, entrando então num paradoxo analítico. (...) perspectiva analítica que contém em si mesma a possibilidade de fugir tanto da meta narrativas quanto do relativismo absoluto, bem como a possibilidade de garantir o respeito à alteridade e, ao mesmo tempo, de proteger-se contra o estranho (SAWAIA, 1996, p.25). Neste mesmo sentido, Osório (1992) aduz que como uma aparência da personalidade, a identidade pode ser abrangida como: O conhecimento por parte de cada indivíduo da condição de ser uma unidade pessoal ou entidade separada e distinta dos outros, permitindo-lhe reconhecer-se o mesmo a cada instante de sua evolução ontológica e correspondendo, no plano social, à resultante de 98 todas as identificações prévias feitas até o momento considerado. 1.5. A família no Processo de Formação de Valores individuais São peculiares e únicos os atributos cedidos pela participação da família no processo de formação do individuo. Salienta- se que valores humanos formam um construto averiguado tradicionalmente nas pesquisas sobre cultura. Enfatiza- se que cultura pode ser acentuada como “padrões, explícitos e implícitos, de e para comportamentos adquiridos e transmitidos por símbolos, constituindo as realizações distintas de grupos humanos‖. Enfatizase que para averiguar o alcance de alguma cultura em outras culturas, nações, instituições, grupos de pessoas e indivíduos, não se prescinde abalizar os níveis de análise: cultural, grupal e individual. De acordo com Schimdtt (2000) no nível cultural, as pessoas podem ser estudadas em dessemelhantes subníveis de análises, a saber: emic e etic. No nível emic o empenho está na contextualização dos indivíduos em seu meio existencial e o nível etic o interesse está na comparação entre vários contextos, consentindo comparações transculturais. Essas distinções são úteis 99 para não embaraçar estudos, por exemplo, entre culturas nacionais e grupos específicos ou entre grupos característicos e indivíduos, já que cada um desses é um objeto diferente de estudo e exige diferentes análises (SCHMITT, 2000). Neste contexto, Bosi em 1979 já elucidava que valores essenciais ligam-se neste campo, como a importância da família, da manutenção da família coesa, a importância dos cuidados e da presença parental garantindo um desenvolvimento sadio dos filhos e assim por diante. Sobre o assunto, Tamayo (1997) expõe: Embora tenha raízes no início do século passado, o tema dos valores humanos em Psicologia Social se constituiu objeto de pesquisa científica principalmente nas três últimas décadas. Milton Rokeach, com a publicação do seu livro The nature of human values, conseguiu ao menos quatro grandes feitos: propôs uma abordagem que reuniu aspirações de diversas áreas, como a Antropologia, a Filosofia, a Sociologia e, por suposto, a Psicologia; diferenciou os 100 valores de outros construtos com os quais costumavam ser relacionados, como as atitudes, os interesses e os traços de personalidade; apresentou um instrumento que, pela primeira vez, tratava de medir os valores como um construto legítimo e específico; e demonstrou sua centralidade no sistema cognitivo das pessoas, reunindo dados sobre seus antecedentes consequentes. Seus estudos e tiveram impacto também no Brasil, onde seu instrumento foi traduzido e empregado para conhecer, por exemplo, em que medida os valores estariam relacionados com o sexo e a idade das pessoas. Dessa forma, Rockeach (1973) aduz que a psicologia, por meio da abordagem Social Cognitiva, vem analisando a correlação entre crenças e valores humanos pessoais com as atitudes e comportamentos das pessoas. Salienta- se que os estudos indicativos à contextualização desses temas em consumo e, especialmente, a forma como entusiasmam as preferências dos 101 consumidores vêm sendo investigada por alguns autores e estes vêm colaborando para identificar os fatores que entusiasmam na preferência de algumas marcas e produtos em detrimento de outros. No mesmo cenário, Tamayo (1997) fez uma revisão conceitual de valores humanos na linguagem cotidiana deparando diferentes utilizações, mas que, em geral, são metas que fazem alusão a elementos de superação ou desenvolvimento da pessoa por meio de uma autenticidade à sua própria natureza e ao seu projeto de vida necessário para esta realização. Valores são anunciar no que deve ser e não naquilo que de fato é. Ressalta- se que os valores humanos podem ser agrupados em tipos motivacionais diferentes reconhecidos em várias culturas. Salientando dessa forma, que essa descoberta transcultural dos valores humanos deve-se provavelmente, a requisitos básicos que todas as sociedades necessitam responder: “necessidade dos indivíduos como organismos biológicos, requisitos de coordenação social e necessidade de sobrevivência e bem-estar de grupos” (SCHWANTZ, 1992). Convive-se atualmente com muitos problemas que vão do âmbito do privado ao do social amplo, assim, é mesmo esperado 102 que, ao se falar das fases iniciais da vida em que predomina a dependência frente ao mundo adulto, as duas instâncias mais em foco sejam a Família e a Escola, porque é preciso analisar o que se passa no âmbito de cada uma para chegar a um diagnóstico da situação a fim de serem pensadas e projetadas mudanças; e isto se justifica pelos fatos de que a Família enquanto instituição é o agente que assume a responsabilidade pela educação da criança quando esta é ainda bebê e é o de mais longa duração; e a Escola, porque nos dias atuais teve suas atribuições muito alargadas e também vem atuando desde os anos iniciais da infância (BIASOLI- ALVES, 2005: 66). De acordo com Monteiro e Maia (2010) deve-se considerar que o contexto familiar é o cenário primário que o individuo irá atuar, é onde a criança desenvolve sua sociabilização e desta vai depender o sucesso ou fracasso de seu futuro, podendo inclusive, 103 em sua forma mais grave e de acordo com as experiências vivenciadas ser fator de predisposição de patologias mentais. Estudos com interesse em demonstrar o papel da família tem sido foco em várias áreas das ciências, demonstrando de maneira científica aquilo já protagonizado desde a formação milenar da família. Silva et. al. (2009), comprovaram que fenômeno da resiliência18 a figura paterna, desprendendo-se a ensinar o individuo desde a primeira infância é fundamental para o sucesso do cidadão. No contexto da resiliência como um dos atributos na formação do caráter do individuo foi identificado que: Considerando que os processos vivenciados entre as pessoas e o ambiente podem funcionar como uma proteção, quando este é permeado de adversidades, são apontadas algumas competências evidenciadas ao longo do acompanhamento da família em estudo, 18 Explica-se de acordo com SILVA et. al. (2009): Nas ciências sociais e da saúde, em geral, refere-se à capacidade manifestada por alguns seres humanos de amenizar ou evitar os efeitos negativos que certas situações consideradas com elevado potencial de risco podem produzir sobre a saúde e o desenvolvimento das pessoas, das famílias ou mesmo das comunidades. Trata-se de um fenômeno complexo que assume notável importância, principalmente num contexto em que macro adversidades sociais, políticas e econômicas, aparentemente de difícil solução em curto prazo, como os altos índices de violência e criminalidade nos aglomerados urbanos e as condições de pobreza extrema das populações, se agravam cada vez mais, ao redor do mundo, especialmente, em algumas regiões menos favorecidas. 104 as quais podem ter sido construídas a partir dos processos vivenciados, de um lado, diretamente entre o pai e os filhos e, de outro, entre o pai e o ambiente. Esses processos funcionam de forma complementar e dão sustentação para que o pai possa responder às necessidades emocionais e físicas dos filhos e, ainda, criar um espaço relacional que permite a expressão do potencial dos filhos, apesar da família viver rodeada de desafios que, teoricamente, poderiam colocar em risco a saúde e o desenvolvimento de todos os seus membros (SILVA et. al. 2009: 98). No tocante ao contexto de formação familiar tradicional, é importante salientar que o ACE19 apontou o divórcio (ausência de um ou dos dois pais), como sendo um dos maiores problemas na 19 Estudo das Experiências Adversas na Infância (do inglês ACE - Adverse Childhood Experiences) é um ambicioso projeto de investigação epidemiológico americano que estuda, em larga escala, a forma como as experiências de infância afetam a saúde na vida adulta, décadas mais tarde (MONTEIRO e MAIA, 2010). 105 formação do individuo e considerado um fator epidemiológico nos transtornos psiquiátricos de muitos adultos 20. A família, consistindo de uma união mais ou menos duradoura, socialmente aprovada, entre um homem, uma mulher e seus filhos, constitui fenômeno universal, presente em todo e qualquer tipo de sociedade. (STROPASOLAS, 2004) O mundo progride a todo instante. A cada dia novas descobertas, novas técnicas. Os conceitos mudam, as estruturas se refazem, os valores são modificados, mas uma coisa permanece: a importância da família. (STROPASOLAS, 2004). De acordo com Stropasolas (2004) se o homem se transforma, se atualiza, revê seus conceitos, é interessante questionar porque a família que existe há séculos continua sendo necessária e produzindo ótimos resultados. A família é a esperança derradeira do homem moderno. Ela é condutora de atitudes afetivas e de sentimentos capazes de fazer um empresário sentir ternura, ela é capaz de provocar lágrimas num 20 De acordo com MONTEIRO e MAIA (2010): O ACE tem desenvolvido vários estudos que evidenciam uma relação clara entre adversidades vividas durante a infância e a diminuição da qualidade de vida ou desenvolvimento de perturbações físicas e psicológicas durante a idade adulta. 106 assassino, ela é sempre mensageira de amor, mas de um amor desinteressado, livre e espontâneo. A família hoje representa o galardão maior de um cidadão. Pela família se conhece o homem. (STROPASOLAS, 2004) As grandes empresas do mundo já integram a família dos funcionários em seus projetos, e mede-se a postura e a integridade de homens de negócios pelo relacionamento familiar que eles desfrutam. Um bom pai, um esposo cordial são evidências de boa índole e a administração da família em termos harmônicos é um índice de qualidade nos dias de hoje. (STROPASOLAS, 2004). Stropasolas (2004) ainda enfatiza que só quem não tem uma família é capaz de avaliar a imensa solidão, que nem trabalho e nem realização pessoal pode amenizar. A família, com toda a problemática que ela ocasiona é ainda onde o homem encontra o lenitivo e a força contra as intempéries diárias. O aconchego dos familiares é uma benção, a solidariedade entre irmãos é uma graça, o convívio com noras, genros, primos, tios é um festival permanente de descobertas, de surpresas de generosidade e de conforto. (STROPASOLAS, 2004) A família mantém um vínculo que agrega nas horas difíceis e empolga nas horas de festa e de alegria. Os pais quando presentes 107 encarnam o tronco salutar de amor que repassam aos filhos através de exemplos, de vivências, de sacrifícios, de coisas boas, de carinho. As palavras muitas vezes são desnecessárias ante as atitudes e os olhares de cumplicidade e entendimento. (STROPASOLAS, 2004) Quando ausentes, a família se recompõe nos que ficaram e se une mais para preservar a memória e honrar o nome de quem soube amar e ensinar a ser feliz! O que importa realmente é que a família tem uma missão, missão de continuar de ir em frente, de passar adiante o que aprendeu, de transmitir o amor de geração a geração. (PEREIRA, 2003) Essa corrente se faz tão forte e a família se torna indestrutível mesmo enfrentando a modernidade, encarando as drogas que tentam dizimá-la, lutando contra os pregadores de uma liberdade falsa com inversão de valores. A Família resiste e está aí mostrando sua força, impondo o amor como condição de vida, a amizade fraterna como motivação entre irmãos e a alegria de poderem estar juntos e felizes. (PEREIRA, 2003) A família é considerada a mais importante de todos os grupos sociais, pois é através dela que aprendemos a perceber o mundo e a nos situarmos nele, é a formadora de nossa entidade social, a 108 base do processo da socialização. O serviço social neste contexto destina-se a resgatar o direito de cidadania e administrar as questões sociais apresentadas, sejam estas individuais ou em grupo, não só mobilizando as capacidades internas como também buscando recursos internos através das necessidades conscientes ou não, manifesta através da conduta com variação de pessoa para pessoa. (PEREIRA, 2003) A modificação e a transformação dos problemas sociais com os quais a assistente social se depara na instituição não dependem de soluções democráticas, de recursos específicos, mas sim da relação profissional, onde este cria e recria habilidades interventivas, visando à população envolvida á conscientizar, e criticar a realidade onde estão inseridas, buscando assim novas formas de enfrentamento e melhoria na qualidade de vida. (PEREIRA, 2003) Visa também assegurar o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial no seu capítulo V que estabelece e define responsabilidade do estado, além da família de assegurar o atendimento e a oferta da educação para todos, inclusive ás pessoas com necessidades especiais. (PEREIRA, 2003) 109 No processo de inclusão, o acompanhamento do assistente social se dá no sentido de observar e assegurar o desenvolvimento da sociabilidade, bem como estimular as ligações afetivas familiares, pois estas favorecem a aprendizagem no momento em que proporcionam condições de desenvolvimento e autonomia. (PEREIRA, 2003) A influência exercida pela família determina o estilo de uma sociedade. Infelizmente podemos observar uma sociedade com visões distorcidas, e a consequência disto é uma geração que não conhece o que é o amor, que não acredita nas pessoas, que não respeita o ser humano, uma sociedade desonesta, egoísta, individualista, que passa em cima de tudo e de todos para alcançar seus objetivos, mesmo que tenha que matar, roubar, mentir, extorquir. (TSUNO, 1999) Vivemos em uma sociedade que se intitula livre, jovens que dizem estar desfrutando de uma liberdade conquistada. Falam-se muito em direitos, mas esquecem dos deveres. Quanta falsidade. Com muita tristeza, observamos nossos jovens presos em suas emoções, em busca de preencher seus vazios interiores enveredam pelas drogas, vícios, prostituições, violências, roubos, assassinatos. De acordo com Tsuno (1999) existe um grito abafado de socorro em 110 suas gargantas, que não estamos sabendo discernir, e deturpados, os seus pedidos, não conseguimos entende-los. Culpamos o sistema, o governo, os outros, mas esquecemos de olhar para a nossa grande responsabilidade neste processo. (TSUNO, 1999) Pais que dão tudo em termos materiais, mas não sabem dar a si mesmo. Não se dialogam, não tem tempo de qualidade uns para com os outros. (TSUNO, 1999) Falam-se muito de crianças abandonadas nas ruas, mas esquecem de que as crianças estão sendo abandonadas dentro dos lares, entregues as babas eletrônicas que tem sido responsáveis pela educação dos filhos, estamos transferindo nossas responsabilidades de educarmos para a TV, internet, jogos eletrônicos, transferimos nossa responsabilidade de transmitirmos valores morais, éticos, sociais para a escola, para os professores. E depois não compreendemos o motivo que tem levado nossos jovens para o submundo dos vícios. Enchemos nossos filhos com atividades, para que eles não tenham tempo de perceber nossa falta. (TSUNO, 1999) Depois não entendemos o motivo que eles se tornam indiferentes a nossa companhia quando estão na fase de adolescência ou adultas. Pessoas egoístas reproduzirão filhos 111 egoístas, individualistas. Casais que desaparecem em função dos filhos, casa onde os filhos não tem limites, fazem o que querem, mandam e desmandam. (TSUNO, 1999) É realmente caótica a situação que estamos vivendo, nos causa certo temor, mas não podemos entregar os pontos, precisamos tomar posições, e cada um fazer a sua parte, para juntos construirmos um mundo melhor. Depende de mim e de você construirmos um futuro melhor. O melhor instrumento começa com o seu exemplo. (TSUNO, 1999) Pois o tipo de treinamento que os nossos filhos obtiverem no lar, há de determinar o tipo de pessoas que eles serão no seio da comunidade, determinando o caráter deles. É no lar que se aprende o respeito pelo próximo, bons hábitos, amor, lealdade, honestidade. Se isto não existe dentro de sua casa, automaticamente não haverá na sociedade onde vivem. O lar molda o caráter, pode dar o senso de segurança ou não, onde ajudará a criança desenvolver a sua personalidade. (TSUNO, 1999) Famílias que sabem o valor da fidelidade primeiro com Deus e depois com o seu próximo. Sabem o valor do respeito ao ser humano. Cada um fazendo a sua parte como investimentos na 112 construção de famílias equilibradas, lares felizes, casais realizados. (TSUNO, 1999) Temos uma grande responsabilidade, e uma grande missão a cumprir aqui na terra. Precisamos não somente pregar o evangelho, mais do que isto, precisa-se viver o evangelho. Evangelho que não traz transformação e mudanças de atitudes é uma mentira, uma hipocrisia. Família é um projeto de Deus. Ele foi o seu criador. E nós temos a obrigação de cooperarmos com Ele na sua preservação. (TSUNO, 1999) A família é considerada a mais importante célula de todos os grupos sociais, pois é através dela que aprendemos a perceber o mundo e a nos situarmos nele. É através da família que formamos nossa entidade social, a base do processo da socialização. (PEREIRA, 2004) Boa educação e exemplo dentro de casa garante uma base mais sólida e segura no contato com as adversidades culturais e sociais, características do período de amadurecimento. A ausência familiar gera graves consequências na formação, alimentando valores egocêntricos, que levam os mais jovens ao mundo do vício e das futilidades. (PEREIRA, 2004) 113 Desde o início do processo de industrialização, a sociedade vem passando por transformações que resultam em uma postura cada vez mais individualista por parte da maioria da população jovem. Com o passar dos anos o ingresso da mulher no mercado de trabalho se fez mais e mais necessário para a maioria das famílias, diminuindo assim, o tempo disponível para a dedicação aos filhos daquela que, antes, só se dedicava quase que exclusivamente à formação das crianças. (PEREIRA, 2004) Declara que a partir do momento em que as crianças ficam soltas na comunidade e entregues às diversões eletrônicas, há uma perda de referência em relação aos valores considerados importantes para o desenvolvimento de uma base sólida. Porém, segundo ele, não basta apenas estar presente, é preciso saber educar de forma correta. O problema, a meu ver, não é o tempo que os pais passam com os filhos. O desafio está na qualidade dessa convivência, que deve ser marcada por um forte componente de presença educativa. (PEREIRA, 2004) O educador ainda afirma que, no Brasil, a ausência dos pais na formação dos filhos é algo recorrente. Existem muitos educadores familiares que não são pais biológicos das crianças sob sua responsabilidade. (PEREIRA, 2004) 114 Em países de primeiro mundo como os Estados Unidos, há aqueles que argumentam que com a vida agitada com uma jornada de trabalho exaustiva fica impossível acompanhar os filhos de perto em suas atividades diárias. (PEREIRA, 2004) É bem verdade que temos a obrigação de prover um teto seguro, comida, roupas, educação, etc., a nossas crianças. Más não se deixe enganar: a educação espiritual e a convivência social da família uns com os outros é igualmente importante para a vida dos filhos. Mesmo famílias com somente um dos pais podem elaborar uma maneira de se suprir todas essas necessidades. (PEREIRA, 2004) Nunca nos esqueçamos de que a sociedade de amanha é formada dentro de nossos lares, e que somos responsáveis por seu sucesso ou fracasso. Só a família pode nos auxiliar nos momentos mais difíceis e inesperados de nossas vidas, e sem o apoio da mesma ficamos sem base para seguir adiante dos obstáculos. (PEREIRA, 2004) As famílias estão cada vez mais fragmentadas e sem identidade. Isso está ocorrendo no momento em que se o homem do século XXI progride em seus atributos individuais e sociais, o que 115 suscita o questionamento de que se essas duas realidades se influenciam. (WAGNER, FALCKE e MEZA 1997) Em primeiro lugar, a sociedade pós-moderna está sofrendo com a falta de tempo. É cada vez mais comum ouvir pessoas se queixando da falta de tempo frente a tantas demandas sociais: trabalho, escola, cursos, entre outros. Muitas vezes, o tempo com a família é um dos mais crucificados. Deixa-se de lado um pouco aquele tempo ocioso durante o dia em que as pessoas se sentam à mesa para um diálogo familiar. Esse tempo é de suma importância, principalmente para os jovens das famílias, pois é possível haver troca de afetividade, segurança, proteção, sensação de ser amado, além de muitos ensinamentos de vida. Vê-se neste primeiro aspecto que há um déficit no exercício dos atributos sociais. (WAGNER, FALCKE e MEZA 1997) Em segundo lugar, os atributos individuais são fortemente influenciados pelas transformações do homem do século XXI. Se por um lado, a informação é mais abundante, a tecnologia evoluido rapidamente e facilitado grandemente nosso cotidiano; por outro, são as próprias pessoas que financiam esse desenvolvimento. O homem é hedonista ele é metrossexual, é jovem, a mulher é independente; todas essas características são usadas como 116 pretexto para que o homem seja mais consumista. (WAGNER, FALCKE e MEZA 1997) De posse de tudo isso, não é difícil perceber que as pessoas encontram cada vez mais dificuldades em identificar seu papel na sociedade. Essa dificuldade é ainda maior para os jovens de hoje, que encontram cada vez mais dificuldades acerca do que eles são e realmente querem ser, de qual ideologia seguir, do que o futuro os espera, o que a sociedade espera dele, entre outros questionamentos. Toda essa carga se torna insuportável se não houver uma orientação; uma sensação de proteção, segurança e de experiência que lhe permita amadurecer paulatinamente em face dessas demandas sociais. (WAGNER, FALCKE e MEZA 1997) É através de uma família bem estruturada que a pessoa vai formar os pilares de sua personalidade: amor, afeto, consciência social, espírito crítico, inteligência, coragem moral, equilíbrio emocial, responsabilidade, e, além disso, objetivos de vida. (WAGNER, FALCKE e MEZA 1997) Por fim, acredita-se que a família tem suma importância na sociedade contemporânea. Acredito também que as mudanças que ocorrem com o homem, tanto individual como socialmente são, em parte, responsáveis por essa degradação da instituição Família. Se 117 nada for feito, acredito que os jovens tendem a cada vez mais caírem no mundo das drogas, do crime e da violência. É preciso uma mudança radical na forma de a sociedade caminhar no século XXI, em sua maneira de influenciar o Homem, se quiser realmente encontrar o caminhão da evolução, da justiça, do progresso e da igualdade entre os homens. (WAGNER, FALCKE e MEZA 1997) É importante considerar ainda os ensejos de Cortella e De la Taille (2005) ao salientarem que “pode- se dizer que quando se refere à personalidade de alguém, tem- se em conta os seus sentimentos, emoções, pensamentos, atitudes, comportamentos, motivações, tomadas de decisão, projetos de vida”. Sendo assim, falar de personalidade é ainda falar do sentido que a pessoa dá às diferentes acontecimentos e experiências da sua vida. Falar de personalidade é ainda falar de comunicação e de relações interpessoais, de comportamento social. A personalidade invade a totalidade da pessoa, a personalidade é um conceito que recorre para o individuo, para a sua unicidade, no que existe de mais nuclear e explicito em sim mesmo, mas, ainda, para a sua diferenciação, no que existe de distintivo dos outros. A personalidade aceita que as pessoas se conheçam e sejam 118 reconhecidos. A personalidade simula uma fidelidade, uma continuidade, uma consistência de formas de ser e estar. Dayrell (2003) aduz que a família constitui- se no solo onde se aprofundam as relações do indivíduo consigo próprio. Relações familiares, acariciadas por sentimentos de amor e cuidado, que permitem a emergência de autoconfiança e autoestima, patrocinam a superação positiva dos problemas da adolescência. Enfatiza- se que as condições de incerteza social em que vive grande parte das famílias das classes empobrecidas se distinguem pela luta pela sobrevivência, pelo desemprego, pela desesperança, gerando diferentes formas de reação à desqualificação social. Enquanto algumas famílias reagem às injustiças sociais com resignação e passividade, ressentimentos outras e reagem violência, com que se sentimentos ajuízam nas de ódio, relações intrafamiliares, fragilizando os laços afetivos. A maioria das famílias vivencia no dia-a-dia a constante tensão entre esses sentimentos extremos. Essas vivências produzem padrões de interpretação de mundo que passam a integrar a identidade dos adolescentes de forma identificativa ou reativa, provocando contradições e conflitos, que se aguçam nessa fase. 119 Sendo assim, Lopes (2012) assegura que a instituição família é, a priori, responsável por salvaguardar sua cria, não somente alimentando- a, como também, abrigando- a de possíveis males externos, danos à saúde ou mesmo predadores de sua espécie. A segurança da família deve autorizar que o, então, indefeso ser se desenvolva e desenvolva habilidades que no futuro autorizem gerar segurança às suas próprias crias. Individualmente no ser humano, este sentido de proteção é tão arraigado que mesmo na fase adulta, o homem se sente mais seguro no leito de sua família. Em todo o reino animal é aceitável abranger o impulso de proteção comum aos laços de família. Satre (2002) assevera que ao mesmo tempo, a autoimagem que cada sujeito arquiteta de si mesmo entusiasma a construção da personalidade moral. Salienta- se que uma autoimagem negativa torna- se um fator complicador à construção de uma moralidade autônoma afiança De La Taille. Sendo que, nas palavras do Autor, ―fortes sentimentos de vergonha, justamente ligados a uma imagem negativa de si, causam comportamentos que levam os sujeitos a romper o vínculo social, seja pela cólera e fúria (mais frequentemente entre os homens), seja pela tristeza e depressão (mais frequentes em mulheres)‖. Sendo que, por outro lado, uma 120 criança que se vê como correta alongará a atuar desta forma e sentirá forte vergonha quando suas ações contravierem os imperativos desta virtude. Benetti (1990) por sua vez, aduz que a identidade vai assim se arquitetar, ao longo do processo de desenvolvimento, através de identificações que se dão inicialmente no âmbito das relações familiares, ampliando-se gradativamente para outros espaços sociais. Na adolescência, há o abandono da identidade infantil, e, consequentemente, a busca de uma nova identidade com características adultas. Sendo uma identidade frágil, que está em procura de uma nova forma de ser, o processo de autoafirmação perpassa todos os seus momentos de construção e está no cerne dos conflitos, das incertezas e também dos sucessos dessa fase. Lopes (2012) revela que outra grande responsabilidade da família enquanto instituição é a concepção do sentido de afeto. Sendo que, nesta fase, a partir da sensação de aceitação do filho e cuidado dos pais, o homem amplia o sentido de afeto por coisas e pessoas. Sendo que, a incondicionalidade dos pais frente às obrigações de seu filho é a construção e o fortalecimento deste afeto, que ganha proporções à medida que ele é acabado. Sendo que, com o passar dos anos o afeto é responsável pelo 121 desencadear do respeito ao próximo, a probabilidade de uma disciplina social e a formação dos interesses, que convirão para pontuar prioridades e traçar objetivos no futuro. São comuns traumas de infância no leito da família gerar distúrbios responsáveis pela construção de um ser humano perigoso para o convívio social. Pode- se dizer que o processo de identificação com os pais, advindo nos estágios anteriores, origina, em grande parte, as formas como os adolescentes suportam com os conflitos que brotam no período da adolescência. Como assinala Aberastury (1980, p.32). A presença internalizada de boas imagens parentais, com papéis bem definidos, e uma cena primária amorosa e criativa, permitirá uma boa separação dos pais, um desprendimento útil, e facilitará ao adolescente a passagem à maturidade, para o exercício da genitalidade num plano adulto. Dessa maneira, Habermas (1990), explana que o incremento de identidade adulta se dá em direção a uma crescente autonomia, o que constitui que o eu, impetrando cada vez mais decidir problemas de interação social com sucesso, torna-se progressivamente mais autônomo em relação às determinações 122 sociais e culturais, parcialmente interiorizadas, e aos seus próprios impulsos. A identidade do eu pode ser definida como a organização simbólica do eu, que faz parte dos processos formativos em geral e que possibilita o alcance de soluções adequadas para os problemas de interação social, existentes nas diferentes culturas. Significa a ininterrupção do eu no tempo e no espaço e a capacidade dessa ser apostilada reflexivamente pelo agente sob o aspecto de sua história pessoal. Habermas não nega que a formação da identidade do eu tenha relação com o desenvolvimento de processos biopsíquicos. Afirma, contudo, que ela não é uma organização resultante de processos naturais de amadurecimento, mas está densamente ligada a condicionamentos culturais e sociais. Enfatiza- se que o reconhecimento no domínio das relações interpessoais se concretiza pelo amor, segurança e atendimento às obrigações do outro. Sendo que, Erikson (1971) aloca o afeto que se manifesta atravessadamente do contato da criança com a mãe como a condição constitucional para o desenvolvimento de um sentimento de segurança e confiança básica que patrocinará a construção de uma identidade do eu. Coloca- se assim que é, pois, no contexto desígnio de um determinado grupo social e histórico, com suas contradições, suas 123 normas, seus empenhos e seus costumes, dentre outros aspectos, que passa- se e no reconhecimento do "eu pessoal‖ e do "eu social", na constituição consecutiva da identidade que conforme Jacques (1998) causa- se e configura-se concomitantemente: [...] o indivíduo tem um papel ativo quer na construção deste contexto a partir de sua inserção, quer na sua apropriação. Sob esta perspectiva é possível compreender a identidade pessoal como e ao mesmo tempo identidade social, superando a falsa dicotomia entre essas duas instâncias.. 2. CASAMENTO 2.1. O Casamento no Direito Canônico O primeiro matrimônio da humanidade, Adão e Eva, criaturas criadas e unidas em forma de sacramentado matrimonial pelo próprio Deus, conjectura a relação de sacramento tratando o matrimônio como forma de união, onde o casal se torna uma só pessoa. Assim como ordenado em Gênesis, 2:24: “Portanto deixará o homem o seu pai e a sua mãe, e apegar-se-á à sua mulher, e serão ambos uma carne Em sua origem etimológica, a palavra 124 matrimônio tem sua raiz no latim ―mater” de mãe e contínua raiz lexical patrimônio, onde se pode entender como “mãe do patrimônio” que o indivíduo pode possuir. Também pode ser entendido como sinônimo da palavra casamento, palavra que tem sua origem no latim medieval “casamentu‖ cujo significa: Ato solene de união entre duas pessoas, capaz e habilitada, com legitimação religiosa e/ou civil. No decorrer da história foram observadas inúmeras modificações no sentido da união do matrimônio. Na literatura laica o antropólogo Morgan (1818-1861) publicou um estudo enfatizando o casamento na civilização pré-histórica como responsável pela constituição familiar e consequentemente evolução da sociedade, pois os casamentos (matrimônios) desde então se consistiam de uma junção de regras obrigatórias, dentre elas o cuidado com a família (LEITE, 1991). Barbaglio e Dianich (1982, p. 885) uma carta encontrada por volta do ano 150 D.C, sugeriu que a cerimonia de casamento dos cristãos e pagãos eram iguais, de forma a demonstrar que os primeiros cristãos não possuíam cerimonia religiosa, submetendo-se apenas a legislação vigente do império Romano. 125 Hortal (2012, p.268) esclarece que a palavras matrimônio se refere a duas realidades que embora intimamente ligadas possam ser definidas e conceituadas de forma distintas de acordo com o ato e o estado. O ato é qualificado no Cân. 1055 como aliança “foedus” << mediante o qual um homem e uma mulher manifestam a intenção de constituir a partir desse momento, uma sociedade de vida conjugal>>. Ainda se esclarece que: A qualificação de “contrato”, apesar do que alguns autores têm escrito, não foi excluída pelo Concílio. É verdade que ele não usou expressamente essa palavra, mas diz claramente que a comunidade de vida conjugal se instaura pelo “consentimento pessoal e irrevogável”. Esse é exatamente o conceito de contrato que a cononística emprega: o livre acordo entre as partes. É certo, porém, que o contrato matrimonial tem características próprias. Por isso, dizemos que o matrimônio- ato (matrimonio in fieri, na terminologia tradicional) é um 126 contrato consensual, bilateral, formal, entre partes juridicamente (necessariamente um hábeis homem e uma mulher), cujo conteúdo essencial está determinado pela previamente à própria aceitação lei natural, livre dos contraentes. Já o estado se refere ao estado de vida “ou relacionamento permanente que daí resulta para os dois parceiros” (HORTAL, 2012). O que consequentemente resulta na ideia de formação de um núcleo familiar, união de vida global21, de maneira indissolúvel22: << o bem dos cônjuges e a educação da prole>>23. O matrimônio é o veiculo de construção da família cristã, e, portanto dos filhos de Deus (AQUINO, 2007). Embora deva se abrir um parêntese de que o matrimônio ou casamento reconhecido pelo Estado laico difere dos parâmetros enunciados pela Santa Igreja Católica, não havendo então responsabilidade na continuidade, bem como não reconhecido ante a igreja e principalmente ante Deus. 21 “Ser uma só carne”, cf: Gênesis, 2,24 - << Portanto deixará o homem o seu pai e a sua mãe, e apegar-se-á à sua mulher, e será ambos uma carne>>. 22 Cf. MT, 19,6: <<Assim não são mais dois, mas uma só carne. Portanto, o que Deus ajuntou não o separe o homem >>. 23 Cf. Gn 1,28: << E Deus os abençoou, e Deus lhes disse: Frutificai e multiplicai-vos, e enchei a terra, e sujeitai-a; e dominai sobre os peixes do mar e sobre as aves dos céus, e sobre todo o animal que se move sobre a terra>>. 127 Dentro deste conceito, Carreras (1998) salienta que: Não se pode afirmar que o casamento civil celebrado num cartório e o casamento religioso entre dois católicos, celebrado na igreja sejam a mesma coisa. É lamentável que se dissemine semelhante erro entre aqueles que, por obediência às leis eclesiásticas e por quererem seguir as tradições cristãs, tenham decidido chegar ao altar para celebrar sua união matrimonial. A completa equiparação desse casamento com a cerimonia civil diante o juiz, equiparação que se esconde atrás do “dá no mesmo”, soa ao ouvido dos nubentes como ingenuidade. um Daí elevado grau torna-se de necessário enfatizar que entre católicos não tem o mesmo significado casar-se na igreja “diante do Senhor” e casar-se no Estado, perante um seu funcionário. 128 Embora esse não seja o foco discorrido neste primeiro momento, tais elucidações trazem sabiamente as considerações de que o matrimônio a que esta tese é direcionada é o matrimônio sagrado, aquele advindo do próprio Deus. Cabe tal parêntese devido à possibilidade de futuros questionamentos sobre as considerações elencadas no direito laico quanto ao matrimônio e casamento que se difere grandemente daqueles estabelecidos pela Igreja. Durante muitos anos, apesar do matrimônio ser reconhecido como o sacramento mais antigo, não foi alvo de muitos estudos para a elucubração dos teólogos, assim como reconhecido pelo eminente arcebispo de Ancona, monsenhor Dionigi Tettamanzi (BRITO e BRITO, 1997): << nell‖âmbito dela natura specifica del matrimonio Cristiano, la riflessione teológica è ancora, a nostro parere, ―genérica‖, tímida e incerta‖ >>. Assim, a igreja preocupada com as definições e sacramentos ordenados pelo próprio Deus em seu direito canônico preocuparamse em estabelecer parâmetros criando o direito matrimonial (HORTAL, 2012), utilizando assim, a linguística textual para perpetuar os ensinamentos cristãos de forma ordenada e reflexiva (BRITO e BRITO 1997). 129 Reconhecer então os apontamentos doutrinários, seja de acordo com as Escrituras Sagradas, seja de acordo com o Código de Direito Canônico para definir e conceituar os aspectos que envolvem o matrimônio é essencial para discorrer sobre o estudo em sua complexidade de alcance. Foi apenas no século IV que a igreja passou a exigir aprovação do bispo na intenção dos noivos, porém, nenhum ordenamento formal foi adotado neste primeiro momento, até que no século VII, o bispo Santo Isidoro de Sevilla (556-636) passou a adotar uma espécie de rito, onde foi introduzido a “ benedictionem thalami”, ou seja, a benção para o leito nupcial (BRITO e BRITO, 1997). Porém, mesmo com essa iniciativa, só foi encontrado algo concreto após o século XI, onde as cerimonias para serem consideradas cristãs passaram a adotar a exigência do clero, mesmo assim sem liturgia definida. Foi apenas em 1442, no concílio de Florença que Santo Alberto Magno, Tomás de Aquino e São Boaventura que foi proclamado a sacramentalidade do matrimonio (BARBAGLIO e DIANICH, 1982). 130 No concilio Ecumênico de Trento24 a Santa Igreja definiu que o casamento católico deve ser sacramentado tendo um sacerdote como testemunha, sendo a não observância deste ordenamento, motivo de nulidade do matrimônio. Nota-se que o CIC/17 e o CIC/8325 foram os códigos onde o legislador deteve-se em conceituar e definir os princípios envolvidos no sacramento do matrimônio. Para o protestantismo o alicerce do casamento é Deus, e ensina que Deus estabeleceu princípios fundamentais no dia em que realizou o primeiro casamento, como descrito em Gênesis 2:24: Por isso, deixa o homem pai e mãe e se une à sua mulher, tornando-se os dois uma só carne. Ora, um e outro, o homem e sua 24 Idealizado em 1545-1563 afirmou a fé católica sagrada e se impôs contra as inovações doutrinárias dos protestantes, quanto ao casamento ressalta: << 969. O vínculo perpétuo e indissolúvel do matrimonio exprimiu-o o primeiro pai do gênero humano, quando disse por inspiração do Divino Espírito - Isto é o osso dos meus ossos, a carne da minha carne. Pelo que deixará o homem a seu pai e a sua mãe e unir-se-á com sua mulher e serão os dois em uma só carne (Gn 2. 23 s; cfr. Ef 5, 31). Mais claramente ensinou Cristo Nosso Senhor que por este vínculo só se unem e juntam dois, quando, referindo estas últimas palavras como proferidas por Deus, disse: Portanto, já não são duas carnes, mas uma (Mt 19, 6) e logo confirmou a estabilidade — Já muito antes declarada por Adão — do mesmo nexo com estas palavras: Portanto, não separe o homem o que Deus uniu (Mt 19, 6; Mc 10, 9). Quanto à graça que aperfeiçoa aquele amor natural, confirma a unidade indissolúvel e santifica os esposos; foi o próprio Cristo, instituidor e autor dos santos sacramentos, que no-la mereceu com sua Paixão. Assim o ensina o Apóstolo S. Paulo com estas palavras: Homens, amai vossas mulheres como Cristo amou a Igreja e se entregou a si próprio por ela (Ef 5, 25); e acrescenta logo: Este sacramento é grande; digo-o, porém, em Cristo e na Igreja (Ef 5, 32).>> 25 É importante ressaltar que CIC/17 – trata-se do Código de Direito Canônico Promulgado em 1917, cujo foi substituído pelo CIC/83 cujo é o vigente. 131 mulher, estavam nus e não se e não se envergonhavam. (Gn 2.24,25) O texto sagrado traz o compromisso: o homem se unirá à sua mulher em um relacionamento permanente. O casamento é para toda a vida. O segundo sentido é que o homem se une a apenas uma mulher. Portanto é um relacionamento monogâmico. Deus não fez muitas "Evas" para Adão, mas apenas uma. E, por fim, esse compromisso se consuma em um relacionamento exclusivo. Ambos devem se guardar exclusivamente para o outro. As religiões protestantes interpretam que o contexto do texto sagrado aduz a unidade do matrimônio - "transformando-se os dois numa só carne". O alvo de Deus é que homem e mulher se tornem uma só carne. Isto, porém, não significa a perda de identidade e individualidade. O casamento não é também a anulação de um em função do outro. Não é dominação do fraco pelo forte. Antes o plano de Deus é um completando o outro. O relacionamento de "uma só carne" planejado por Deus é o resultado de duas pessoas se dando ativamente um ao outro. Os 132 dois foram criados para completar e satisfazer um ao outro. Juntos, se fortalecem mutuamente e criam uma unidade mais forte que cada um individualmente. Suas forças não só se somam, mas se multiplicam. No relacionamento de uma só carne, Deus estabeleceu esse sinergismo, onde o todo é maior que a soma das partes. Ao se unirem ativa e intencionalmente, homem e mulher combinam suas habilidades. Cada um tem atributos singulares que aumentam a unidade dos dois. A intimidade está presente no âmbito das palavras "estavam nus". A unidade do homem e da mulher se torna visível na intimidade. O casamento deve ser condutor de segurança - "e não se envergonhavam" entre os cônjuges. A nudez possui um significado simbólico. A ausência de roupa fala de transparência. Adão e Eva estavam nus, ou seja, eram transparentes um para com o outro. Nada tinham para esconder um do outro, nem do que se envergonhar. Porque as pessoas sentem inibição e vergonha? Sentem-se envergonhadas diante do medo de rejeição, crítica e acusação. No 133 casamento como Deus planejou, não há medo de abandono, pois ambos vivem em completa intimidade e aceitação. O capítulo XVII da Declaração de Doutrina da Convenção Batista Brasileira defende que: A família, criada por Deus para o bem do homem, é a primeira instituição da sociedade. Sua base é o casamento monogâmico e duradouro, por toda a vida, só podendo ser desfeito pela morte ou pela infidelidade conjugal. 1 O propósito imediato da família é glorificar a Deus e prover a satisfação das necessidades humanas de companheirismo, comunhão, segurança, educação, preservação da espécie e bem assim o perfeito ajustamento da pessoa humana em todas as suas dimensões.2 Caída em virtude do pecado, Deus provê para ela, mediante a fé em Cristo, a benção da salvação temporal e eterna, e quando salva poderá cumprir seus fins temporais e promover a glória de Deus. 134 Nesse mesmo sentido a Doutrina sobre Família ensinada pela Igreja Adventista do Sétimo Dia afirma: O casamento foi divinamente estabelecido no Éden e confirmado por Jesus como união vitalícia entre um homem e uma mulher, em amoroso companheirismo. Para o cristão, o compromisso matrimonial é com Deus bem como com o cônjuge, e só deve ser assumido entre parceiros que partilham da mesma fé. Mútuo amor, honra, respeito e responsabilidade constituem a estrutura dessa relação, a qual deve refletir o amor, a santidade, a intimidade e a constância da relação entre Cristo e Sua Igreja. No tocante ao divórcio, Jesus ensinou que a pessoa que se divorcia do cônjuge, a não ser por causa de fornicação, e casar-se com outro, comete adultério. Conquanto algumas relações de família fiquem aquém do ideal, os consortes que se dedicam inteiramente um ao outro, em Cristo, podem alcançar amorosa unidade por meio da orientação do Espírito e a instrução da Igreja. 135 Deus abençoa a família e tenciona que seus membros ajudem um ao outro a alcançar completa maturidade. Os pais devem educar os seus filhos a amar o Senhor e a obedecer-Lhe. Por seu exemplo e suas palavras, que Cristo é um disciplinador amoroso, sempre terno e solícito, desejando que eles se tornem membros de Seu corpo, a família de Deus. Crescente intimidade familiar é um dos característicos da mensagem final do evangelho. Nota-se no decorrer do estudo que o matrimônio não tem alcance limitado, mas ao contrário, possui alcance ilimitado, é utilizado para figurar diversas analogias de relações sagradas, como por exemplo, a relação de Cristo com sua igreja, sempre dispondo sobre o alcance divino da relação existente no matrimônio. 2.2. O Matrimônio no Ordenamento Jurídico Ao casar-se é feito um contrato formal entre duas pessoas, o que por sua vez pode ocorrer o que com o passar do tempo nos parecia um extremo objetivo comum, onde na época contemporânea já não e mais verdadeira. Por tanto o casal passa a possuir quatro opções: viver bem juntos ou separar bem, viver mal juntos ou 136 separar mal, porem tomar essa decisão não e nada fácil (LEVI, 1993). De acordo com Belincanta (2003): A união do homem com a mulher sob a égide da lei faz com que ambos tenham obrigações elencadas e obrigações no Civil/2002, art. quais 1566 recíprocas do sejam: Código fidelidade recíproca; vida em comum no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos (lembrando que este foi acrescentado na nova redação do código civil, como inciso V do referido artigo). Destacamos dentre estes o dever de fidelidade recíproca, cujo presente estudo tem objetivo de analisar o dano moral decorrente da não observância deste, visto o caráter monogâmico do casamento brasileiro. Donde se conclui que infidelidade atinge a honra da pessoa. a 137 Alves (1998) estabelece o primeiro conceito do casamento, o qual surgiu no século III, fazendo menção o caráter da união, e à comunhão do direito humano e divino. Com o passar dos anos se desfez a referencia a divindade, o matrimônio já não é mais um ser instituto perpetuo, o que foi aumentado pelo interrompimento dos costumes. De acordo com Giusti (1987), “chegar a se dar conta do fato de que a união com o próprio cônjuge não funciona, é uma trajetória íntima muito árdua e sofrida‖, a separação de qualquer modo é uma fase muito sofredora na vida de uma pessoa, como uma operação sem anestésico, porem esse sofrimento pode ser abrangido quando os atores envolvidos conseguem entender que é possível ser feliz sozinho (a), ou em companhia de um (a) próximo (a) parceiro (a), ao invés de viver limitado (a) a um relacionamento de aparências. Os dilemas culposos da separação eram exclusivamente questionados com vistas as pensão alimentícia, que antes da vigorosa Lei do Divorcio, os alimentos sempre eram concedidos à mulher, que por presunção de sua necessidade, de acordo com a norma textual da Lei nº 5.478/68, em seu 4º artigo. Com a chegada da Lei divorcista e já mais próxima de uma semelhança dos sexos. Dentro e fora do casamento, como principio fundamental publicado 138 oficialmente pela Carta Política de 1988, ainda o direito brasileiro segue sendo pesquisada a responsabilidade conjugal pela separação, contudo sem a mesma importância anterior, em que só existia decreto separatório quando identificado o cônjuge culpado pelo óbito da sociedade matrimonial, ou seja, quando ambos não alternadamente responsáveis (PORTO, 2012). Segundo Pereira (2010) a orientação estimulada pela lei, tem sólido sobre a base, pois se alicerça em dados psicológicos, que comprovam a reciprocidade da culpa, e morais, que apontam resguardar os cônjuges das desvantagens de uma separação judicial litigiosa com a pesquisa de culpa, chegando á conclusão de que o desamor pode levar ao fim do casamento, o que evidentemente combina com a valorização do afeto, já que este é o suporte principal e fundamental do direito de família moderno. As mudanças sociais ocorridas nas últimas décadas guardam íntima relação com as modificações acontecidas no âmbito da família, uma vez que esta estabelece o espaço de intermediação entre a pessoa e a sociedade. Essa inter-relação implica, portanto, em relevantes influências no plano jurídico, cujo nascedouro se encontra na própria realidade social que visa regulamentar. A família constitui, em um fenômeno que se depara com constantes desafios 139 e grandes contribuições ao desenvolvimento da teoria e da práxis jurídicas, sempre na tentativa de acompanhar a rapidez de suas mudanças axiológicas26. O humanismo iluminista do século dezoito já indicava que o ser humano e sua dignidade fossem o centro e o valor principal de todas as ciências, estabelecendo deste modo, que fosse também a preocupação máxima de todo ordenamento jurídico, de todo sistema jurídico. De fato, as regras são feitas para a pessoa, para sua plena realização existencial e social, devendo garantir o mínimo de direitos fundamentais aptos a fornecer-lhe e manter a vida com decência27. No transcorrer do término do século XX e ao entrar no século XXI, à sociedade contemporânea a chamada pós-modernidade, passou por densas transformações que incentivaram o Direito a rever mais profundamente seus vetustos conceitos, forjados no século XIX e carregados dos valores das primeiras codificações liberais, que não mais apresentavam respostas apropriadas aos problemas surgidos no seio da sociedade28. 26 STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 2. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. 27 TARTUCE, Flávio. Direito Civil Série Concursos Públicos volume 5, São Paulo, Editora Método, 2007. 28 NALIN, Paulo. Do contrato: conceito pós-moderno - em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional. Curitiba: Juruá, 2001. 140 O caminho, dessa ciência então é esquematizado de acordo, com a história, e se diferencia por uma melhora continuada, o que admite que se diga, do Direito Civil, que ele está em constante oscilação, em operoso dinâmico, e atento sempre às contínuas necessidades de modificação da vida dos homens, tudo para o efeito de melhor adaptação à realidade, em cada um de seus diversos e incessantes estágios29. Em se tratando, entretanto, de dissolução do casamento, conforme dispunha o Código Civil de 1916, só se dava com a morte de qualquer dos cônjuges e possíveis nulidades ou revogações do fato. Nulidades e anulações estas ocorridas do Direito Canônico em que se aceitava a separação de corpos caso existisse adultério, violência ou ofensas graves, abdicação voluntário do domicílio conjugal e recíproco consentimento dos cônjuges, o que em seguida recebeu a denominação de desquite, que não era, até então, protegido legitimamente. No desquite, os cônjuges anulavam o vínculo conjugal, não lhes sendo consentido um novo matrimônio. Estas pessoas passavam a viver com outra como se casados 29 PEREIRA Caio Mário da Silva Direito Civil: alguns aspectos de sua evolução. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, 141 fossem e eram chamadas de concubinas. O concubinato era analisado como ilegal e imoral naquele tempo30. Ao longo do século XX constatou-se intenso processo de judicialização com a transferência dos conflitos sociais para o Poder Judiciário, fortalecendo o ativismo judicial ao mesmo tempo em que as autoridades administrativas crescentemente adotaram métodos parecidos com os judiciais. O surgimento de novos direitos difusos e coletivos, incorporado a novos procedimentos judiciais, consentiram a intensa invasão do direito na organização da vida social e política31. Os juristas pesquisam a formação do Direito Processual no curso deste século XXI, influenciados por ideias que foram aumentadas no século anterior, estão convencidos que não há mais possibilidade de não ser resolvida a profunda crise que envolve essa via de entrega da prestação jurisdicional, consistente na demora com que a solução dos conflitos tem sido entregue à cidadania. Há um clamor generalizado, a insatisfação por essa deficiência do desempenho estatal cresce em todo o mundo, 30 BARBOSA, Águida Arruda, e VIEIRA, Cláudia Stein. Direito de Família. Direito Civil – vol. 7. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 31 HELENA, Eber Zoehler Santa. O fenômeno da desjudicialização. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 922, 11 jan. 2006. 142 causando, como efeito, um posicionamento mais cauteloso do legislador32. De princípio, nas ações judiciais visando à dissolução dos vínculos afetuosos, as pessoas procuram encontrar um responsável pela ruptura do convívio conjugal, pela disjunção afetiva, mantendo o dedo indicador em riste em acusações mútuas. Não basta a separação em si; necessitam apontar um culpado, canalizando essa culpa para o outro, isso é compreensível, a perceber pela tradição brasileira e pelo psiquismo humano. Neste particular, é importante salientar que há dois posicionamentos adversos, tanto na doutrina quanto na jurisprudência: um, seguindo a rigorosidade dos ditames do Código Civil formado na década de 70, num posicionamento tradicionalista conservador, nos moldes do Código Civil de 1916, sobretudo com ênfase no direito obrigacional; outro, em maneira de vanguarda, com bases principiológicas constitucionais, com enfoque na dignidade da pessoa humana33. Devido às particularidades que submergem as relações pessoais o Direito de Família sofre grande interferência do Estado, que busca o regular em detalhes. Para se casar, por exemplo, os 32 MARQUES de Lima, Francisco Meton e Marques de Lima Francisco Gérson – Reforma do Poder Judiciário – comentários iniciais à EC 45/2004. SP: Malheiros, abril de 2005. 33 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família: uma abordagem psicanalítica. 2. ed. rev. atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p.143. 143 contraentes necessitam seguir uma série de atos e preencher vários requisitos, do contrário a concretização de um casamento válido fica prejudicada. É corriqueiro escutar que para casar é muito fácil, complicado é separar, no entanto não é bem deste modo. Para que se cumpra um casamento civil é preciso seguir diversos procedimentos. Já para que se tenha uma separação judicial, desde que, seja consensual basta contratar um advogado, pôr as finalidades numa petição, protocolizar e aguardar o dia da audiência. A dificuldade está exatamente na demora na efetivação desta audiência, pois enquanto em alguns estados demoram três meses, noutros leva um ano para essa audiência se concretizar34. Por sua vez, a Lei 11.441/07 antecipava expressamente a precisão da assistência de um ou mais advogados para a lavratura da escritura pública do inventário, partilha, separação e divórcio, devendo fazer parte a sua assinatura no ato notarial. Importante era ressaltar, contudo, que o papel do advogado em todos estes processos administrativos poderia ter à capacidade extrapolar a simples assistência como se faz referência à lei. Em se tratando de um método administrativo em que se faz imprescindível a plena concordância das partes em todas as questões referentes à partilha, 34 SOARES, Flávio Romero Ferreira. Comentários à Lei nº 11.441/2007. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1292, 14 jan. 2007. 144 pensão alimentícia e nome, o advogado, até mesmo com auxilio de outros profissionais, de forma hábil, poderá agir na posição de conciliador e intercessor, eliminando a aparência da disputa existente na negociação35. Nunca se poderia imaginar, no início do século passado, que um casal pudesse ir ao Cartório de Notas e romper a ligação matrimonial, avaliada naquelas épocas perenes e indissolúveis. Muito menos que passasse por uma mente criteriosa que tal atitude pudesse ter importância social, a ponto de ser sacramentado numa lei consagrada numa casa tão nobre como o Congresso Nacional. Em outros termos: jamais se confiaria que deputados e senadores ousassem atentar versus aos vínculos do casamento de forma tão incisa quanto o fizeram ao confirmarem a lei 11.441, de quatro de janeiro de 200736. Antes da validade da mencionada Lei, a separação e o divórcio apenas eram aceitáveis por ato judicial, não tendo às partes a liberalidade de fazê-lo por si. A pretensão do casal não era suficiente para anular o casamento ou somente a sociedade conjugal, senão que tal efeito somente podia ser adquirido em mediante de um comando judicial expresso, observadas as 35 SERPA, Maria de Nazareth. Mediação de família. Belo Horizonte: Del Rey, 1.998. p. CENEVIVA, Walter, Lei de Registros Públicos Comentada. 15ª edição. São Paulo. Saraiva.2007. 36 145 formalidades legais (CPC, 1.120 e seguintes), uma vez que, a terminação consentida da sociedade conjugal não se torna eficaz senão depois de homologado o acordo pelo juiz37. Em 5 de janeiro de 2007 entrou em vigor no Brsil a Lei n. 11.441 para alterar alguns dispositivos do Código de Processo Civil e instituir a possibilidade de realização de separações, divórcios e partilhas pela via extrajudicial. Apesar de ensejar modificações somente no Estatuto Processual, a lei traz benéficios diretamente ao direito material em particular ao Direito de Família e das Sucessões.Esse novo modelo de separação traz à tona uma série de discussões de conteúdos técnico e prático, mesmo tendo somente cinco dispositivos38. Outro benefício trazido nesta lei é que quando apresentado à declaração de pobreza pelos interessados, a escritura de separação ou do divórcio consensual terá por obrigação ser lavrada sem nenhum ônus aos interessados. Se tiver Alguma insistência adversa, por parte dos Cartórios, ensejará, pela parte prejudicada, a impetração de mandado de segurança ou suscitação de débito ao inverso ao Juiz de Registro Público ou queixa funcional à 37 CAHALI, Yussef Said. Divórcio e Separação. 10.ed. rev. atual. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2002. p. 280. 38 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado. Barueri: Manole, 6ª Edição, 2007, p. 1515. 146 Corregedoria de Justiça, com o desígnio de ver restituída a ordem jurídica39. A separação e o divórcio consensual, se cumpridos por meio de escritura pública, é de grande importância observar se nela consta as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e ao acordo sobre a retomada pelo consorte de seu nome de solteiro ou a manutenção do nome de casado, constituindo-se esse documento público, independentemente de homologação judicial, em título hábil para averbamento nos referentes registros civil e imobiliário 40. Com a intenção de simplificar os procedimentos e aliviar o Poder Judiciário, essa lei alterou os arts. 982 e 983, do CPC, possibilitando a realização de inventários e partilhas, além de divórcios e separações, pela via administrativa, por escritura pública, nos serviços extrajudiciais, de acordo com a tradição conhecidos como cartórios41. 39 BRUM, Jander Maurício. Separação judicial e divórcio no novo Código Civil, Rio de Janeiro: Aide, 2007 40 DIAS, Maria Berenice. Da separação e do divórcio, In DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Direito de Família e o novo Código Civil, Belo a Horizonte: Del Rey, 4 ed, 2005. 41 AMORIM, Sebastião Luiz. OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Inventários e Partilhas. Direito das Sucessões – Teoria e Prática. 21ª ed. Livraria e Editora Universitária de Direito, São Paulo, 2008. 147 Tal lei revogou o parágrafo único do art. 983 do Código de Processo Civil – CPC (Lei nº 5.869⁄73), trazendo o poder de efetivação da separação consensual e do divórcio consensual por escritura pública, desde que não haja filhos menores ou incapazes do casal, e ressaltados os requisitos legais. Segundo o Código Civil - CC⁄02 (Lei nº 10.406⁄02) fazem-se necessário respeitar o requisito temporal de um ano de casamento no caso de divórcio consensual, exige-se separação há mais de dois anos, para que se concretize a separação consensual42. Hironaka 43 não deixa duvidas sobre ser a família um dos fundamentos do direito sucessório brasileiro, como demonstra seu comentário sobre a atual legislação em vigor: (...) parece ter-se enquadrado entre aqueles que veem como fundamento do direito sucessório não apenas o direito de propriedade em sua inteireza como também o direito de família, com o intuito de protegê-la, uni-la, perpetua-la. A nova regra é benéfica para a sociedade por abrandar a burocracia nos processos de separação, divórcio e inventários. Nas ocorrências de dissolução de casamento e da sociedade conjugal 42 VIEIRA, Cláudia Stein. A Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 9, n. 41, p. 25-40, Abr⁄Mai. 2007. 43 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Comentários ao Código Civil. Coordenação de Antonio Junqueira de Azevedo. V. 20, p. 14. 2007. 148 abduz, além disso, a situação indesejável de os cônjuges terem de mostrar ao Poder Judiciário as mazelas de seus relacionamentos. Falta, contudo, o amplo debate da lei por toda a sociedade e particularmente pela comunidade jurídica, para a solução das inúmeras imprecisões que já aparecem do seu conteúdo. Além disso, se recomenda fortemente a regulamentação de alguns aspectos fundamentais e a adoção de medidas concretas acautelatórias para impedir a perpetração de fraudes e danos44. Para a concretização da escritura de separação ou divórcio consensual, é necessária a presença dos cônjuges pessoalmente em Cartório, ainda que se tenha almejado o contrário, tal comparecimento é imprescindível por diversos motivos. Em primeiro lugar, porque a lei não o dispensou, permanecendo em vigor as normas processuais até então vigentes a este respeito. O segundo motivo, é porque se faz necessário demonstrarem os cônjuges ao Oficial que permanecem livres e determinados na finalidade de se separarem, não estando sob influência45. Sem dúvida, essa nova lei processual tem um grande espectro de reformas processuais, iniciado em 1994 e em 44 CASSETTARI, Christiano. Separação, divórcio e inventário por escritura pública: teoria e prática. São Paulo: Método, 2007, p. 22 45 CATALAN, Marcos. Separação e divórcio na esfera extrajudicial: faculdade ou dever das partes. Belo Horizonte, jan.-fev./2007, v. 42, p. 4. 149 continuidade com o escopo de garantir um processo civil mais rápido e eficaz, estabeleceu-se um notável progresso da legislação brasileira, importando, seguramente, em maior racionalização das atividades do Ministério Público no processo civil, além de alivia às assoberbadas prateleiras do Judiciário, principalmente quando for considerada a grande quantidade de ações consensuais propostas em nossos fóruns46. A separação e o divórcio eram sempre judiciais; a partir da nova lei, poderão ser consensuais, e feitos também no cartório de notas, desde presentes alguns requisitos. Vejamos a redação do artigo 1124-A, inserido no CPC pelo novo instituto legal: “Art 1124-A- A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo dos cônjuges quanto à retomada pela mulher de seu nome de solteira ou à manutenção do nome adotado quando do casamento. 46 FARIAS, CRISTIANO CHAVES DE, Escritos de Direito de Família, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007 150 §1º - A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e para o registro de imóveis. §2º - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum, ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. §3º - A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da Lei.” 47 A lei prevê determinados requisitos para o processo de separação e divórcio consensual pela via administrativa. Os interessados deverão estar assessorados por advogado, que pode ser comum às partes ou de cada uma delas, não poderá existir filhos menores ou incapazes e a escritura pública precisará dispor a respeito da partilha dos bens comuns, a pensão alimentícia e a retomada, pela mulher, do nome usado antes do casamento48. Após o tempo determinado de um ano do casamento as partes podem, munidas casamento atual e de documentos como certidão de documentos particulares, comparecerem acompanhadas de seu defensor ao Tabelionato de Notas para a 47 MORAES, Lúcia Maria de. A Lei nº 11.441/07: separações consensuais e partilhas feitas por via cartorária. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1372, 4 abr. 2007. Disponível em: . Acesso em: 10 jul. 2009. 48 CARBONERA, Silvana Maria. O papel jurídico do afeto nas relações de família. In: repensando fundamentos do Direito Civil brasileiro contemporâneo, Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2007. 151 lavratura de escritura pública de separação consensual. Será aceitável, além disso, transformar separação em divorcio desde que passado um ano da data do trânsito em julgado da separação judicial. Já em relação ao divorcio, far-se-á indispensável o decurso de dois anos de separado de fato, comprovando-se, por exemplo, por meio de testemunha, que ainda deverá está presente no ato da lavratura. A escritura de separação e de divorcio não depende de homologação, constituindo titulo capaz para o registro civil e de imóveis. 49 Ainda o dispositivo legal diz: “§3o a escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei”. Obtempere-se, por oportuno, que a gratuidade dependerá, tão apenas, da afirmação da parte interessada, não sendo exigível que faça amostra da falta de recursos financeiros para custear a lavratura da escritura e dos demais atos notariais. No entanto, não é demais enfatizar que negativas absolutas como esta a impossibilidade de pagar os custos cartorários sem privar a si ou a 49 WAMBIER Luiz Rodrigues; Tereza Arruda Alvim Wambier; José Miguel Garcia Medina. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil; Ed: Revista dos Tribunais, Volume três Jornal do Notário, Ano IX, nº 97 e 99 janeiro de 2007. 152 sua família do que é indispensável para manter-se dignamente são dificílimos de serem comprovadas50. De acordo com a Lei nº 11.441/07, se os interessados preenchem os requisitos legais retro mencionados, poderão se conduzir a um Cartório de Notas para obter a separação ou divórcio consensuais. No entanto, para parte da doutrina processualista, não poderiam ir ao Judiciário, visto que, se há a probabilidade de solução do conflito extrajudicialmente, falta empenho em atuar para pleitear a tutela jurisdicional51. Com o advento da Lei no11.441/07, foi acrescido ao Código de Processo Civil o art. 1.124-A, com a seguinte redação: “a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. §1 A escritura não depende de homologação judicial e 50 FARIAS, Cristiano Chaves de. Escritos de Direito de Família, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007 51 TARTUCE, Fernanda, TARTUCE Flávio. Lei 11.441⁄07: diálogos entre direito civil e direito processual civil quanto à separação e ao divórcio extrajudiciais. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v.9, n.41, p. 157-173, Abr⁄Mai. 2007. 153 constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.o §2 O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.o §3 A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei” 52 . A separação e o divórcio consensuais, depois da promulgação da Lei 11.441/07 podem ser obtidos por via administrativa, qual seja por meio, de escritura pública. Os requisitos fundamentais segundo o texto legal é: consensualidade quanto à ruptura da sociedade conjugal (separação) ou do vínculo conjugal (divórcio); inexistência de filhos menores ou incapazes; observância do tempo determinado já indicados em legislação anterior; acordo quanto à pensão alimentícia para um dos cônjuges; concretização da partilha dos bens comuns; decisão quanto à retomada ou não do nome de solteiro (a); apresentação indispensável de advogado (a) 53. Com a palavra, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald54. 52 FARIAS, CRISTIANO CHAVES DE. Escritos de Direito de Família, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. 53 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. v. VI. 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. 54 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVAL, Nelson. Direito das famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.21-22. 154 "A Lei nº 11.441/07 que permite a dissolução do casamento, consensualmente, em cartório é simbólica nesse quadrante, servindo para representar o fim do excesso de interferência estatal na vida privada, ocupando seus importantes organismos com funções desvirtuadas e inócuas. E, em outra margem, é reconhecida uma planilha de direitos fundamentais atinentes à privacidade de cada indivíduo, que não pode ser violada por ninguém, nem mesmo pelo Estado, seja a que pretexto for. É certo que ninguém mais, além dos próprios cônjuges, poderá saber o momento oportuno para a dissolução de um casamento. Somente as partes podem valorar a suportabilidade da vida conjugal e a superação de determinados traumas e mágoas para a realização plena de cada uma das pessoas envolvidas. Por isso, o sistema jurídico seja o direito material, seja o direito processual tem de se adequar a essa realidade e, reconhecida a existência de limites para a intervenção estatal na vida privada, respeitar a autonomia dos titulares de direitos para a sua própria autodeterminação". Atualmente, cumprindo certos requisitos, o cidadão pode ter suas necessidades resolvidas em poucas horas, na serventia extrajudicial, aliviando o Poder Judiciário. Porém, se por um lado essa lei ocasionou facilidades, por outro lado deixou um problema a 155 ser resolvido o mais breve possível. Segundo o disciplinamento da lei, o local de efetivação das escrituras públicas é de livre preferência no território nacional, o que tende a provocar duplicidade de inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais, prejudicando o verdadeiro interesse de terceiros55. No entanto, a atual Lei apresenta em seu bojo determinados requisitos para a sua prática, vale lembrar: a ausência de conflitos; a inexistência de filhos menores; a observância à descrição e partilha dos bens em comum; o ajuste de pensão alimentícia ao cônjuge se precisa, e também a presença de advogado formado em comum pelo casal ou não. Admite-se a concretização de divórcio extrajudicial por instrumento público de procuração, desde que com poderes característicos para o divórcio e com prazo expresso de 30 dias, conforme informa o artigo 36 da Resolução n° 35, do Conselho Nacional de Justiça: Art. 36: O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, 55 WALD, Arnoldo. Direito das Sucessões. 14 ed. Ed. Saraiva, 2009. pág. 312. 156 descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias56. 2.3. O Casamento e Construção da Família Não se começa nenhuma história a respeito de família se não se lembrar, em primeiro lugar, que ela é uma entidade histórica, ancestral como a história, interligada com os rumos e anormalidade da história dela mesma, mutável na exata medida em que mudam as estruturas e a arquitetura da própria história por meio do tempo (CARBONERA, 1998). A família, como integração dinâmica, ao longo da história tem atravessado por constantes transformações, o que atrapalha seguir um curso único. Ribeiro (1999) entende que avaliar o conceito de família é uma tarefa complicada, sobretudo quando o profissional que trabalha com famílias toma como referência maior seus valores, suas crenças e conhecimentos pessoais. A tendência, de acordo com a autora, é conceituarmos a família a partir das nossas próprias famílias. O século XIX apontava à família somente como manutenção do patrimônio, exercendo desempenhos econômicos, religiosos e 56 THEODORO JUNIOR, Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Curso de Direito Processual Civil. vol. I. 48ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. 157 políticos. O bem-estar e a alegria dos integrantes da família não apresentavam nenhuma importância, já que estes eram concebidos como meios de garantir o meio de sobrevivência e a produção. Deste modo, os grupos familiares não constituídos pelo casamento eram desconhecidos e discriminados, uma vez que não eram, sequer, considerados como uma família (VALADARES, 2006). Na História do Brasil a família sempre foi vista como a instituição que moldou os padrões da colonização e determinou as regras de conduta e de relações sociais desde o tempo colonial. No entanto, até a algumas décadas atrás ainda pouco conhecíamos sobre o aspecto dessa família, predominando na literatura um conceito vinculado ao modelo patriarcal retirado da obra de Freyre (1987), Casa Grande e Senzala, escrita no início do século XX. Consequentemente, para diferentes gerações de estudiosos, esse padrão sempre funcionou como discernimento e medida de valor para entendermos a vida familiar brasileira ao longo do tempo. De acordo com Menachem e Fishman (1990), os padrões de família estão intimamente relacionados: “... às regras universais que tentam ainda regular a organização familiar e ainda as regras advindas do próprio meio familiar. 158 Estas regras comportamento entusiasmam individual e do o todo. Metaforicamente, advertem os autores que dentro das regras permanecem áreas delimitadas, nas quais o território pode ser percebido como: “faça como quiser; entrada proibida; prossiga com cautela; pare.” Ao transgredir algumas destas áreas podem surgir sentimentos de culpa, medo e ansiedade, entre outros. De maneira suposta, cada holon sabe até onde pode adentrar nesse território, e seguindo os modelos de comportamentos, respeitando ou não a aludida demarcação, é que vai alterar ou não a rede de transações familiares”. A família pode ao mesmo tempo ser considerada como responsável pela transmissão de um patrimônio econômico e cultural, é nela que a identidade social do sujeito é maquinada. De procedência exclusiva ou não, a família transporta para seus descendentes um nome, uma cultura, uma maneira de ser, ético e 159 religioso. Não obstante, mais do que os volumes de cada um desses recursos, cada família é responsável por uma atitude singular de vivenciar esse patrimônio, deste modo, é indispensável observar os modos de como usar a cultura e de relacionar-se com ela, ou seja, as chances de um trabalho pedagógico de transmissão cultural, moral e ético de cada ambiente familiar (NOGUEIRA, 1999). Lobo (1999) rememora que as Constituições liberais sempre imputaram à família a função de célula fundamental do Estado. As afirmações de direito, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, em sinal dos tempos, preferiram vinculá-la à sociedade Art. 16.3: A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade; na Constituição brasileira, art. 226: A família, alicerce da sociedade, como reconhecimento da perda histórica de seu posto político, a função política despontava na família patriarcal, cujos fortes traços marcaram a cena histórica brasileira, da Colônia às primeiras décadas deste Século. Em obras antigas, diversos pensadores apontaram este excitante traço do desenvolvimento do homem brasileiro, ao explicar que a religião e o patrimônio doméstico se colocaram como irremovíveis empecilhos ao sentimento grupal de res pública. Por trás da família, ficavam a religião e o patrimônio, em resistência constante ao Estado, 160 somente tolerado como instrumento de interesses característicos. Em suma, o público era e ainda é infelizmente pensado como projeção do espaço privado familiar. Segundo Bernstein (1988), nas definições antropológicas, o foco de interesse do estudo sobre famílias consiste na estrutura das relações, isto é: ”... o parentesco, grau a e a estrutura natureza do elementar de parentesco inclui três tipos de vínculos: o consanguíneo entre irmãos, de aliança marido e esposa e de filiação pais e filhos. As definições sociológicas centralizam-se em tipologia familiar, que inclui: família nuclear ou de orientação composta por pai, mãe, os irmãos e as irmãs, família de procriação formada marido/esposa, configurações. pela filhos, A pessoa, entre família seu outras pode ser compreendida a partir do número de integrantes determinam e da sua mudanças extensão, estruturais que e 161 ampliações no tamanho e na forma do grupo familiar, isto é, as reorganizações depois de mortes, divórcios e novos casamentos.” Lobo (2000) em outra obra ainda completa o ensino observando que tendo submergido suas funções tradicionais, no mundo do ter liberal burguês, a família reencontrou-se na base da afetividade, na comunhão de afeto, pouco importando o modelo que o adote, até mesmo o que se estabelece entre um pai ou mãe e seus filhos. A comunhão de afeição é incompatível com o modelo exclusivo, matrimonializado, que a experiência constitucional brasileira consagrou, de 1824 até 1988. A cordialidade, cogitada primeiramente pelos cientistas sociais, pelos educadores, pelos psicólogos, como objeto de suas ciências, entrou nas cogitações dos juristas, que procuram explicar as relações familiares contemporâneas. De acordo com Minuchin (1982): “... a família é um sistema aberto e em transformação constante pela troca de informações com os sistemas extrafamiliares, as ações de cada um de 162 seus membros características são orientadas intrínsecas ao pelas próprio sistema familiar, mas podem mudar diante das necessidades e das preocupações externas”. São muitas as influências do ambiente social para o desenvolvimento da personalidade humana, sem duvida, a família é a mais respeitável de todas. É ela que proporciona as recompensas e castigos, por cujo intermédio são adquiridas as fundamentais respostas para os primeiros empecilhos da vida. É instituto no qual a pessoa humana descobre amparo incondicional, fonte da sua própria alegria. Os membros complementares da família pais, irmãos, avós etc. moldam o ser humano, contribuindo para o desenvolvimento do futuro adulto. Não foi por acaso que um dos maiores nomes da literatura brasileira, Machado de Assis, já garantira que o menino é pai do homem (BOCK, 1996). Até a confirmação da Constituição Federal de 1988, o conceito jurídico de família era absolutamente limitado e taxativo, pois o Código Civil de 1916 apenas conferira o status familia e àqueles agrupamentos originados do instituto do casamento. Desse modo, o único modelo de família era conhecido como um ente 163 fechado, voltado para si mesmo, onde a felicidade pessoal dos seus integrantes, na maior parte, era constituido pela manutenção do vínculo familiar a qualquer custo o que Deus uniu o homem não pode separar daí porque se proibia o divórcio e se punia com rigor o cônjuge tido como culpado pela separação judicial (CAHALI, 1995). A família forma um corpo que se reconhece no tempo, uma agregação histórica e cultural como espaço de poder, de laços e de liberdade, uma aliança composta para simular harmonia e paradoxos. Uma agremiação destinatária de formação da ideia e de discursos, de maneira especial na alocução normativa, conexão que encarna o elo entre o direito, a família e a sociedade. Por isso, a família cuida, como uma das componentes educativas mais extraordinárias, da reprodução dos caracteres humanos tal como os estabelece a vida social, como registrou Horkheimer (1990). Petrini (2003, p.114) acrescenta que: “... no decorrer da evolução histórica, a família permanece como matriz do processo civilizatório, como condição para a humanização e para a socialização das pessoas. A educação bem-sucedida da criança na família é que vai servir de apoio 164 à sua criatividade e ao seu comportamento produtivo quando for adulto. A família tem sido, é, e será a influência mais poderosa para o desenvolvimento da personalidade e do caráter das pessoas”. No imaginário social, a família consistiria em um grupo de pessoas ligadas por laços de sangue e que residem na mesma casa, pode-se considerar a família um grupo social composto de pessoas que se relacionam cotidianamente provocando uma difícil trama de sentimentos. Porém, há dificuldade em se ter uma definição de família, cujo aspecto vai depender do contexto sociocultural em que a mesma está introduzida. A família é, assim, uma construção social que modifica segundo as épocas, permanecendo, no entanto, aquilo que se chama de emoção de família que se forma a partir de um emaranhado de emoções e ações pessoais, familiares e culturais, compondo a natureza do mundo familiar (AMARAL, 2001). Segundo Hironaka (2000): “... a família é uma entidade histórica, interligada com os rumos e desvios da história ela mesma, mutável na exata 165 medida em que mudam as estruturas e a arquitetura da própria história através dos tempos. Sabe-se, enfim, que a família é, por assim dizer, a história, e que a história da família se confunde com a história da própria humanidade”. Na sobrevivência e na proteção dos indivíduos, a família é apontada como elemento-chave para seu desenvolvimento e socialização de seus componentes, bem como das relações de gênero e de solidariedade entre gerações. Representando a forma tradicional de viver e um interesse mediador entre indivíduo e sociedade, a família atuaria como espaço de produção e transmissão de pautas e aprendizados culturais e como organização responsável pela vivência do dia-a-dia de seus integrantes, produzindo, reunindo e distribuindo recursos para o contentamento de suas necessidades fundamentais (CARVALHO, 1994). Para Kaloustian & Ferrari (1994, P.11-15) a família é o espaço: “... indispensável para a garantia da sobrevivência e da proteção integral dos 166 filhos e demais membros, independentemente do arranjo familiar ou da forma como vêm se estruturando. É a família que propicia os aportes afetivos e, sobretudo, materiais necessários ao desenvolvimento e bem-estar dos seus componentes. Ela desempenha um papel decisivo na educação formal e informal; é em seu espaço que são absorvidos os valores éticos e morais, e onde se aprofundam os laços de solidariedade. É também em seu interior que se constroem as marcas entre as gerações e são observados valores culturais”. Percebe-se que as modificações acontecidas no seio familiar induziram a uma ligeira perda das tradições, como em nenhuma outra ocasião da história. Ao analisar a história do desenvolvimento da família, consta-se que questões preestabelecidas na família patriarcal como o casamento, o trabalho, a sexualidade e o amor, transformaram-se em planos individuais. A busca da individualidade aconteceu diretamente pelas transformações dos padrões 167 familiares, impulsionado, sobretudo, pelas mulheres, a partir do momento em que adquiriram o controle da reprodução e conquistaram seu espaço na sociedade. Por outro lado, esta conquista tem provocado muita dificuldade no meio familiar, um deles é compatibilizar a individualidade e a harmonia familiar (VAITSMAN, 1994). A família modificações passou, em função, nos da últimos anos, natureza, por profundas composição e, por conseguinte, de concepção, principalmente posteriormente a chegada do Estado social. O Estado legislador passou a se preocupar de forma clara pelas relações de família, em suas inconstantes manifestações sociais. Daí a progressiva tutela constitucional, ampliando a esfera dos interesses protegidos, definindo modelos, nem sempre seguidos pela acelerada evolução social, a qual produz novos valores e disposições que se solidificam a despeito da lei. A família moderna faz parte de princípios fundamentais, de conteúdo mutante segundo as atribulações históricas, culturais e políticas: a liberdade, a igualdade, a solidariedade e a afetividade, compreendê-la (ALVES, 2002). sem eles, são impossíveis 168 Brauner (2011) elucida que em períodos atuais a realidade da família está profundamente transformada. Não são muitas as famílias bem formadas na maneira tradicional, constituídas por pai, mãe e filhos vivendo na unidade e compreensão. Deve-se expandir o nosso conceito de família e discorrer em grupos distinguidos, estabelecidos por várias pessoas morando na mesma casa, mas que podem estar unidos por segundas núpcias, com filhos que não são irmãos entre si, às vezes, avós, tios ou outros parentes formando uma família diferente. São frequentes os casos em que o que une indivíduos sem ter os laços de sangue ou parentesco, que mesmo quando existem não são segurança de vínculos estreitos e clima familiar. Para Dias (2006) cada vez mais a ideia de família se afasta da estrutura do casamento: ...”a possibilidade do divórcio e o estabelecimento convívio de novas revolucionaram formas o de conceito sacralizado de matrimônio. A existência de outras entidades familiares e a faculdade de reconhecer filhos havidos fora do casamento operou verdadeira 169 transformação na própria família. Assim, na busca do conceito de entidade familiar, é necessário ter uma visão pluralista, que albergue os mais diversos arranjos vivenciais. É preciso achar o elemento que autorize reconhecer a origem do relacionamento das pessoas. O grande desafio dos dias de hoje é descobrir o toque diferenciador das estruturas interpessoais que permita inseri-las em um conceito mais amplo de família”. A partir do momento em que se inicia uma demonstração publica da consagração do matrimonio demonstrando o amor, e o consentimento, de forma a se tornar um ato publico transcorre como um firmamento da mutua vontade dos noivos em se tornar uma só carne e iniciar sua vida matrimonial, e assim, como consequência a vontade pública de se tornar uma família. 3. A RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA FORMAÇÃO SOCIAL Primeiramente colocando o conceito de família que, como se sabe, vem sofrendo modificações no decorrer dos anos. 170 Avaliando-se a família: ―O conjunto de pessoas ligadas entre si pelo matrimônio e pelo parentesco. sentido restrito, família é um grupo cerrado de pessoas, composto de pais e filhos, apresentando certa unidade de relações jurídicas, tendo comunidade de nome, economia, domicílio fortemente unido interesse e fins monarquicamente e por morais nacionalidade, identidade e organizado de materiais, sob a autoridade de um chefe, que é o pai. Num sentido mais amplo, a palavra família abrange, além de cônjuges e dos seus filhos, outros parentes mais remotos e afins, como avós, sogros, tios, etc., aos qual o chefe de família presta alimentos e tem na sua companhia, e até os criados ou serviçais domésticos. Círculo de pessoas vinculadas civilmente pelo parentesco, tanto 171 por consanguinidade como por afinidade, a até por adoção" 57. A família, em outros termos: "é uma entidade histórica, ancestral como a história, interligada com os rumos e desvios da história ela mesma, mutável na exata medida em que mudam as estruturas e a da própria história através dos tempos (...); a história da família se confunde com a história da própria humanidade" 58 . Para outro autor, família: É a unidade formada pelo casal e pelos filhos. Onde cada filho que se casa constitui nova família, da qual se torna chefe, de tal modo que os netos não estão subordinados ao avô, mas sim, ao pai59. Os artigos 1.711 a 1.722 do novo estatuto preveem, de forma expressa e peremptória, a constituição voluntária do bem de família, 57 NAUFEL, José. Novo dicionário jurídico brasileiro. V. 3, 7. Ed. São Paulo: Parma: Jurídica Brasileira. 1995. 58 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Família e casamento em evolução. In: Revista Brasileira de Família. IBDFAM: Síntese. n. 1. P. 7. 59 CRETELLA, José Junior. Curso de Direito Romano. 5. Ed. São Paulo: Forense, 1973. 172 com o registro obrigatório no ofício imobiliário da situação do bem, destinado que é ao abrigo ou proteção familiar. Afasta-se, de vez, a dúvida de que, com o advento da lei 8.009/90, o regime único do bem de família seria o da referida lei, em face da revogação das disposições legais até então vigentes. Subsistem, lado a lado, o voluntário e o involuntário – ou legal –, com objetivos idênticos. O artigo 1.711 dilatou o conceito de família, já previsto na Constituição de 1988, compreendendo todas as entidades familiares. Não mais aquele proveniente do casamento civil, agora desdobrado para as comunidades nascidas da união estável ou mesmo desenvolvido por um dos pais e sua prole, analisadas entidades familiares e merecedoras da proteção estatal. Não existe mais advertência à proteção de entidade familiar, estabelecida por muitas formas, mesmo as pessoas solteiras, por não ser o estado civil o definidor do âmbito de sua incidência, se compor com seus filhos uma família monoparental60. Conhecido alguns conceitos de família, é necessário apresentar o conceito também de bem da família para melhor compreensão do que será explanado posteriormente. 60 MARMIT, Arnaldo. Bem de Família Legal e Convencional. Aide, 1995. 173 Eduardo Zannoni, conceituado jurista argentino, professor titular de direito civil na Universidade de Buenos Aires, conceitua: ―El bien de família constituye una auténtica institución especial que puede coexistir con el régimen patrimonial del matrimonio, aunque, en puridad, opera autónomamente y se rige por normas propias. Consiste en la afectación de un inmueble urbano o rural a la satisfacción de las necesidades de sustento y de la vivienda del consecuencia, titular se y lo su familia, sustrae a en las contingencias económicas que pudieran provocar, en lo sucesivo, su embargo o enajenación‖61. A lei brasileira não traduz uma definição expressa de família. Entretanto, oferece todos os elementos fundamentais para a configuração do instituto, o que permite aos autores se utilizarem desses elementos para proceder à conceituação. Sobre o conceito de bem da família expõe-se: 61 ZANNONI, Eduardo A. Derecho Civil: Derecho de Familia, tomo 1. 2 ed. Buenos Aires: Editorial Astrea, 1993. 174 O bem de família é o instituto que permite, mediante escritura pública, que o chefe de família separe do seu patrimônio, com o fim de protegê-la, um prédio urbano ou rural de valor ilimitado observado as disposições legais pertinentes, com a cláusula de não ser executável por dívida, salvo decorrente de impostos, destinando-o ao domicílio da família, enquanto viverem os cônjuges e até a maioridade dos filhos 62 . O bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde a mesma se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade63. No Bem de Família a inalienabilidade é criada em função de outro objetivo: 62 AMARAL, Francisco. Direito Civil. Introdução. 3ª ed. Rio de Janeiro-São Paulo: Renovar, 2000, p. 327 63 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de Família Com comentários à Lei 8.009/90. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 28. 175 assegurar a residência da família, sendo esse o objetivo principal, e a inalienabilidade um simples meio de atingilo. Trata-se de um instituto originário dos Estados Unidos, destinado a assegurar um lar à família. A inalienabilidade não é um fim, senão um meio de que o legislador se serviu para assegurar a tranquilidade da habitação da família;... Etimologicamente, a palavra "Homestead" compõe-se de duas palavras anglo-saxões: "home", de difícil tradução, cuja versão francesa é "chez soi", "em sua casa", e "stead", significando "lugar". Em linguagem jurídica quer dizer, porém, uma residência de família, implicando posse efetiva, limitação de valor, impenhorável e inalienável64. Elucidativo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no agravo de instrumento 240.297-SPDJU, de 24/10/2000, às páginas 202 e 203 (Boletim do Irib n. 314, de 15/5/2001): 64 SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1988, v. I p. 352/353 176 ―As expressões ‗casal‘ e ‗entidade familiar‘ constantes do art. 1o da Lei 8.009/90, devem ser interpretadas de acordo com o sentido social da norma, devendo a família ser caracterizada como instituição social de pessoas que se agrupam por laços de casamento, união estável ou descendência. Considerando que a lei não se dirige a um grupo de pessoas, mas permite que se proteja cada indivíduo como membro da instituição familiar, é fundamental estender seus benefícios a qualquer pessoa integrante da entidade familiar, seja ela casada, solteira, viúva, desquitada ou divorciada, uma vez que o amparo legal é dado para que seja a esse assegurado um lugar para morar. Precedentes desta Corte‖. Não havendo mais restrições, o bem de família convencional pode ser instituído pelos cônjuges, pela entidade familiar, pelo separado ou divorciado judicialmente ou de fato, pelo viúvo ou 177 viúva, pelo solteiro e por terceiros, conforme o caso, com seus bens particulares (§único do art. 1.711 e art. 1.714), desde que haja consentimento expresso dos cônjuges beneficiados, por testamento ou doação65. Requisito essencial e indispensável para fins registrários é a condição de proprietário com título aquisitivo e definitivo registrado, em estrita observância aos princípios da continuidade e disponibilidade, e que o bem esteja a salvo de ônus ou gravames, em condições de solvência e ocupação pela família. O nosso ordenamento assim reclama, até pela finalidade da instituição, o que impossibilitaria que titulares de direitos reais mitigados – promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários ou mesmo o usufrutuário – venham, nessa condição, constituir o bem de família voluntário, retirando-o do comércio, estendendo-se a proibição ao condômino em coisa comum pro indiviso, uma vez que a titularidade deve ser exclusiva, o que demandaria, como pré-requisito do registro, sua extinção, de modo a assegurar o imóvel em sua plenitude ao instituidor, exceção ao condômino da lei 4.591/64 que detém, com exclusividade, a unidade autônoma predeterminada na instituição condominial submetida ao 65 SANTOS, Marcione Pereira dos. Bem de Família Voluntário e Legal. Saraiva, 2003. 178 regime especial de condomínio. Se no regime do bem de família legal há plena proteção dada pela lei 8.009/90, ao mero detentor da posse, ao superficiário (art. 1.369), aos titulares de direitos decorrentes de compromisso de venda e compra, cessão (art. 1.390 a 1.418), pondo-os a salvo de execuções, não se pode dizer o mesmo para o bem de família convencional, que, por estar atrelado à iniciativa dos instituidores, dependerá de prova dominial para sua constituição. Ilustrativa a decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura paulista, na apelação cível 48.814-0/6 – DOJ, de 10/12/1998, cujo relator foi o desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, que permitiu o acesso ao cadastro imobiliário, de escritura de coproprietários constituição de no estado civil bem de de família feita pelos solteiros, antecipando o reconhecimento judicial de união estável, o que não tinha lugar no artigo 70 do Código Civil revogado, considerada a amplitude da proteção conferida pelo já citado parágrafo terceiro do artigo 226 da Constituição da República. O parágrafo único do artigo 1.711 apresenta ainda duas outras importantes novidades: a) a possibilidade de os cônjuges, conviventes ou terceiros optarem pelo testamento ou doação para 179 instituição do benefício, ato de liberalidade inter vivos ou causa mortis; e b) o limite do valor do bem a um terço (1/3) do patrimônio líquido dos instituidores. A família começou a se integrar como obrigação do Estado no momento e que e transferido a secularização do direito, uma das formas foi o casamento civil que essencialmente foi uma das expressões mais puras desta, no momento em que o Estado tem poderes de dissemina-la a determinados aspectos da vida sociais reconhecidos pela coação jurídica. Em relação às diretrizes que foram fundamentadas pelo Estado foi com base em aparato lógico e burocrático eclesial ao determinar a família de um sentido político, como uma instituição essencial para a sua formação e, por não utilizar como célula básica da sociedade. (WEBER, 2004). As mudanças profundas que abrangem o nosso tempo têm provocado sensibilidade ao direito, que, além de receber o impacto da modificação, se alterou por causa dele. Em tempos atrás, o direito se inclinou com cuidados especiais para o fato institucional familiar. Sempre vinculado ao Direito Privado, havia correntes que sustentavam o complicado normativo da família sendo conduzido 180 para o direito público, por tantas serem as normas de ordem pública que as envolvem, as Instituições de Direito Civil66. Direito de família no Brasil, até bem pouco tempo, era o complexo das normas que regulavam a celebração do matrimônio, sua legitimidade e os efeitos dele resultantes; as relações pessoais e econômicas da sociedade matrimonial, deste modo como a dissolução desta; as relações entre pais e filhos; o ligamento do parentesco; e os institutos complementares da tutela e da curatela 67. É de suma importância deixar frisado que o Direito de Família está estabelecido sobre fortes pilares de conteúdo moral e ético, o qual é indispensável para a adequada compreensão de seus institutos. Cujo foco patrimonial foi legitimamente mitigado pela Constituição Federal e pelo atual Código Civil, abrindo terreno para a ampliação de valores jurídicos mais lógicos com a configuração contemporânea da família e, consequentemente, dando respostas mais justas para os conflitos sociais ocorridos nesse campo. A 66 WINNICOTT, D. W. O ambiente e o processo de maturação. Porto Alegre: Artmed,1983. WINNICOTT, D. W. Tudo começa em casa. 2. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996. 67 FACHIN, Luiz Edson. Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. P.p.116-117. 181 pessoa humana foi priorizada em detrimento do patrimônio, centro das anteriores legislações 68. Antes da codificação liberal o ramo de direito era distante do direito constitucional, em contraposição à constituição política, era conjeturado como constituição do homem comum. Sua vagarosa elaboração vem decorrendo a história do direito romano-germânico há mais de dois mil anos, parecendo infenso às alterações sociais, políticas e econômicas, às vezes cruentas, com que conviveu. Individualmente o direito das obrigações, não seria afetado pelas vicissitudes históricas, permanecendo adequados os princípios e regras imemoriais, dando pouca importância, à que tipo de constituição política fosse adotados, parecia que as relações jurídicas eram interpessoais69. A constitucionalização do direito civil, era percebida como o princípio constitucional dos fundamentos de legitimidade jurídica das relações civis, é mais do que um discernimento hermenêutico formal. Isso compõe o passo mais importante do processo de mudança, ou de modificações dos paradigmas, por que passou o direito civil, no trânsito do Estado liberal para o Estado social. O 68 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3. Ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. 69 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 33, jul. 1999. 182 conteúdo conceitual, a natureza, as intenções dos institutos fundamentais do direito civil, principalmente a família, a propriedade e o contrato, não são mais os mesmos que chegaram do individualismo jurídico e do sistema de ideias liberal oitocentista, cujos traços acentuados continuam na legislação civil70. Na doutrina de Canotilho:71 [...] as clássicas garantias são também direitos, embora muitas vezes se salientasse nelas o caráter instrumental de proteção dos direitos. As garantias traduzem-se quer no direito dos cidadãos de exigir dos poderes públicos a proteção dos seus direitos, quer no reconhecimento de meios processuais adequados a essa finalidade. No Brasil, o Direito de Família é considerado como um ramo da ciência jurídica com institutos próprios e bastante constitutivos. No entanto, é dirigido primeiramente pelo Código Civil, utilizando-se, por vezes, do Código de Processo Civil e dos princípios e 70 VILLELA João Baptista, Repensando o Direito de Família, Belo Horizonte, Del Rey, 1999, p. 26. 71 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 6. Ed. Coimbra: Almedina, 2002. 1506 p. 183 seguranças Constitucionais, em se tratando de proteção, de tutela de direitos72. Um dos ramos do direito, mais eficaz é o direito de família, visto que seu elemento de estudo, a família, tem por sujeito o ser humano, eficaz por natureza. Em razão disso, faz-se imprescindível acompanhar os progressos ocorridos neste campo, especialmente a legislação, mesmo que em algumas ocasiões de forma mais vagarosa73. O Direito de Família, como toda ciência jurídica, passa por várias e constantes alterações desde os seus primórdios. Daí entende-se o porquê das legislações brasileiras serem tão mais decididas do que estáticas, em tempos remotos, nos quais a mulher e os filhos tinham insignificantes direitos, o homem é quem detinha o pátrio poder, e a relação de direito era inteiramente desigual. Em tempos atrás à mulher era obediente ao marido e, de igual forma, os filhos também eram reprimidos à soberania do pai74. No campo do Direito de Família, o desenvolvimento se deu em etapas, com leis diferentes, de maneira especial a partir da 72 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito de Família. Direito Civil. vol. VI. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. 73 DIAS, Maria Berenice. Direito da Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p. 49 74 LISBOA, Roberto Senise. Direito de Família e das Sucessões. Manual de Direito Civil. vol. 5. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 184 década de 60, alterando para melhor a figura e a posição da mulher casada Lei nº 4.121/62 e estabelecendo o divórcio Lei nº 6.515/77 como órgão para regularização da conjuntura jurídica dos descasados, cujas subsequentes uniões concubinárias eram consideradas à margem da lei. Mas a alteração revolucionária no Direito Civil, mais especificamente no Direito de Família, vem acontecer com a Constituição Federal de 1988, trata-se do fenômeno da publicização ou constitucionalização do Direito Civil75. Porém, com a chegada da publicação da Constituição Federal de 1988, houve uma densa alteração nos conceitos de família e na própria realidade social. A regulamentação do § 3º do art. 226 - que reconhece a união estável entre o homem e a mulher como instituto familiar, determinando que seja promovida a sua conversão em matrimônio feita por intercessão da Lei nº 8.971, de 29/12/94 e, em seguida, da Lei nº 9.278, de 10/05/96, ainda que com suas imperfeições, estende o conceito de família à união estável, protegendo-a sob o manto legal. Com essas leis, foram colocadas algumas outras mudanças no Direito de Família: a equiparação dos 75 OLIVEIRA, Euclides Benedito de. O Direito de Família após a Constituição Federal de 1988. 185 cônjuges, a não discriminação entre filhos e o regime da comunhão parcial de bens76. Segundo Venosa: “o Direito de Família possui forte conteúdo moral e ético. As relações patrimoniais nele contidas são secundárias, pois são absolutamente dependentes da compreensão ética e moral da família. O casamento ainda é o centro gravitado do direito de família, embora as uniões sem casamento tenham recebido parcela importante dos julgados nos tribunais, nas últimas décadas, o que se refletiu decididamente na legislação. Pode ainda ser considerada a família sob o conceito sociológico, integrado pelas pessoas que vivem sob um mesmo teto, sob a autoridade de um titular. Essa noção, sempre atual e frequentemente reconhecida pelo legislador, coincide com a 76 MORAES, Alexandre Pouchain de. O Direito de Família e o novo Código Civil Brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 24, abr. 1998 186 clássica posição do pater famílias do Direito Romano, descrita no Digesto por Ulpiano. Temos clara noção dessa compreensão quando, por exemplo, o art. 1.412, § 2º, do novo Código, ao tratar do instituto do uso, dentro do livro de direitos reais, descreve que "as necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico". Em suma, é preciso reconhecer, além disso, a necessidade da constitucionalização do Direito de Família, pois grande parte do Direito Civil está na Constituição, que acabou enlaçando os temas sociais juridicamente acentuados para garantir-lhes efetividade. A intervenção do Estado nas relações de direito privado comporta o revigoramento das instituições de direito civil e, diante do novo texto constitucional, se faz necessário o intérprete redesenhar o tecido do Direito Civil à luz da nova Constituição77. No direito de família consecutivamente sempre se repercutiu a estratificação histórica da diferença, desigualdade entre filhos e, 77 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 33. 187 especialmente, desigualdade entre os cônjuges. É chocante, para um olhar retrospectivo, como convencionalismos arraigados transformaram-se em regras de direito indiscutíveis. Mais chocante é haver os que lamentam o progresso dos tempos, augurando o fim da família, ou da única entidade familiar que, admite determinada em princípios que o tempo se encarregou de diminuir ou extinguir, a saber, o da exclusividade da família matrimonializada, o da legitimidade e o da prioridade da origem biológica ou consanguínea. Em tempos modernos, apesar de a Constituição Federal ter preferido usar normas abertas de tutela de quaisquer entidades afetuosas e estáveis estabelecidas com finalidade de família, é forte a aversão à admissibilidade das entidades que não satisfaçam à matriz do matrimônio78. Uma reforçada e consistente travessia incidiram no Direito de Família depois da Carta Social. Além de inumeráveis modificações nas compreensões filosóficas e nos próprios valores do ordenamento jurídico como um todo, o Direito de Família, individualmente, ganhou novas cores, tons, matizes, impressos pela Constituição da República de 1988 que, propiciamente, foi batizada de Constituição-cidadã, deixando antever a sua preocupação 78 PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, vol. V, atualiz. Tânia da Silva Pereira, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 171. 188 principal em privilegiar a tutela avançada da pessoa humana, já o especificada logo em seu art. 1 , III, ao formar como princípio fundamental da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana79. Ao receber o influxo do Direito Constitucional, o direito de família foi alvo de uma intensa mudança. Deste modo, desde a nova Constituição Brasileira, em 1988, aconteceu, no âmbito do direito de família uma constitucionalização das relações familiares, o que leva a analisar uma nova adaptação nessa área jurídica, em especial, uma breve apreciação da importância na entidade familiar àquelas não constituídas no casamento80. Com a chegada da Constituição Federal de 1988, o direito de família adquiriu sua própria constitucionalização e ante a sua maior abrangência, protegendo novas entidades familiares, maiores atenções e cobranças de uma abordagem multidisciplinar. Os modernos direitos de família estão a determinar, em benefício de suas próprias noções fundamentais e do efetivo exercício que eles reclamam, a ação interprofissional daqueles que direta ou 79 FARIAS, CRISTIANO CHAVES DE, cf. A Separação judicial à luz do garantismo constitucional, cit., p. 50-60. 80 FACHIN, Luiz Edson. Elementos Críticos do Direito de Família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 73. 189 disfarçadamente participam das questões familiares, de forma preponderante no setor judicial.81 A nova Constituição Federal trouxe ainda maiores cuidados à família, como forma de garantir direito a todos, fundamentado em princípios como o da igualdade entre homem e mulher; bem estar social e assistência à família, sem que se pratiquem distinções união estável, monoparental; proteção aos filhos de forma igual entre os existidos dentro ou fora do casamento, bem como os adotados; entre outros82. Incentivado pela normativa constitucional de 1988, a importância do afeto nas relações familiares, enquanto elemento nuclear conduziu o Direito de Família ao fenômeno da repersonalização. É importante compreender que o espaço conquistado pela dimensão afetiva no Direito de Família representou um divisor de águas, quando o afeto era presumido, o ordenamento jurídico valorizava, sobretudo, os aspectos formais das relações familiares. Antigamente, com o caráter da essencialidade do afeto 81 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 255-294. 82 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 190 para as relações familiares, o direito passou a considerá-lo componente indispensável para tais relações83. Em tempos atrás se dizia que o direito de família era disciplinado por direitos de três ordens, a saber, pessoais, patrimoniais e auxiliares, ou, ainda, matrimoniais, parentais e projetivos. Sempre se garantiu, além disso, que esses direitos e circunstâncias são plasmados em relações de caráter de modo eminente pessoais, não sendo os interesses patrimoniais predominadores. Constituiria o direito de família o mais pessoal dos direitos civis, as normas de direito das coisas e de direitos das obrigações não seriam subsidiárias do direito de família. Porém, os códigos civis da maior parte dos povos ocidentais contradizem essa recorrente asseveração. Editados sob entusiasmo do criador do individualismo liberal, alçaram a propriedade e os interesses patrimoniais a pressuposto nuclear de todos os direitos privados, até mesmo o direito de família84. A família como formação social, na visão de Perlingieri 85, é garantida pela Constituição não por ser portadora de um direito 83 LÔBO, Paulo Luiz Neto. A repersonalização das relações de família. In: BITTAR, Carlos Alberto (coord.) O direito de família e a Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 71 84 KELSEN, Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1987, nota 23, p. 183 85 PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. Tradução de Maria Cristina De Cicco. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 243 191 superior ou superindividual, mas por ser o local ou instituição onde se forma a pessoa humana: "a família é valor constitucionalmente garantido nos limites de sua conformação e de não contraditoriedade aos valores que caracterizam as relações civis, especialmente a dignidade humana: ainda que diversas modalidades possam de ser organização, as suas ela é finalizada à educação e à promoção daqueles que a ela pertencem. O merecimento de tutela da família não diz respeito exclusivamente às relações de sangue, mas, sobretudo, àquelas afetivas, que se traduzem em uma comunhão espiritual e de vida". Ao se transformarem em espaço de realização da afetividade humana e da dignidade, cada um de seus membros da família, marca o deslocamento do desempenho da função, econômica, política, religiosa, procracional para essa nova função. Essas linhas de tendência enquadram-se no fenômeno jurídico-social 192 denominado repersonalização das relações civis, que aprecia o interesse da pessoa humana mais do que suas relações patrimoniais. O anacronismo da legislação a respeito da família revelou-se em perfeição com o despontar dos novos paradigmas das entidades familiares. O advento do Código Civil de 2002 não pôs cobro ao desacerto da legislação, pois várias de suas normas estão estabelecidas nos paradigmas passados e em desacordo com os princípios constitucionais referidos86. O Direito de Família no Brasil é fundamentado pelas normas de Direito Público e Privado, que aborda a família como um organismo social intermediário entre o Estado e o indivíduo, o que limita a autonomia da vontade e impõe normas cogentes, objetivando uma regulamentação uniforme para as relações que se constituem no campo do direito de família. O matrimônio, apesar de tudo, ainda faz parte da subjetividade da maior parte dos indivíduos que trazem ainda o sonho de uma união feliz. Porém, um casal quando se decide pela separação, essa opção representa a resposta extrema de um conjunto de frustrações particulares motivadas pela não realização de esperanças e anseios recíprocos. Esses fatos, durante a ação da separação, passam a desencadear 86 LÔBO, Paulo Luiz Netto. A repersonalização das relações de família. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 307, 2014 193 falhas na concessão e explicações errôneas permeadas de dores e ressentimentos, provocando, deste modo, desordens responsáveis pelas disputas pela guarda, visitas e discussões em torno da pensão de alimentos87. E prossegue Gonçalves88: "O Direito de Família é o mais humano de todos os ramos do Direito. Em razão disso, e também pelo sentido ideológico e histórico de exclusões, como preleciona Rodrigo da Cunha, „é que se torna imperativo pensar o Direito de Família na contemporaneidade com a ajuda e pelo ângulo dos Direitos Humanos, cuja base e ingredientes estão, também, diretamente relacionados à noção de cidadania‟. A evolução do conhecimento científico, os movimentos políticos e sociais do século XX e o provocaram 87 fenômeno mudanças da globalização profundas na ROUDINESCO, E. A família em desordem. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editores, 2003. 88 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. V. VI, Direito de Família. São Paulo: Saraiva 2005. 194 estrutura da família e nos ordenamentos jurídicos de todo o mundo, acrescenta o mencionado autor, que ainda enfatiza: „Todas essas mudanças trouxeram novos ideais, provocaram um declínio do patriarcalismo e lançaram as bases de sustentação e compreensão dos Direitos Humanos, a partir da noção da dignidade da pessoa humana, hoje insculpida em quase todas as instituições democráticas‟”. Em tempos remotos a família readquiriu a função que, por certo, ficou nas suas origens mais distantes; a de grupo unido por desejos e laços afetivos, em comunhão de vida. Sendo assim, é exigente à tutela jurídica mínima, que respeite a liberdade de constituição, convivência e dissolução; a auto-responsabilidade; a igualdade irrestrita de direitos, ainda que com reconhecimento das diferenças naturais e culturais entre os gêneros; a igualdade entre irmãos biológicos e adotivos e o respeito a seus direitos fundamentais, como pessoas em formação; o forte sentimento de 195 solidariedade mútua, que não pode ser perturbada pelo prevalecimento de interesses patrimoniais89. Venosa90 ministra que a Constituição Federal de 1988 consagra a proteção à família no artigo 226, compreendendo tanto a família fundada no casamento, como a união de fato, a família natural e a família adotiva. De há muito, diz o mestre, o país sentia necessidade de reconhecimento da célula familiar independentemente da existência de matrimônio: "A família à margem do casamento é uma formação social merecedora de tutela constitucional porque apresenta as condições de sentimento da personalidade de seus membros e a execução da tarefa de educação dos filhos. As formas de vida familiar à margem dos quadros legais revelam não ser essencial o nexo famíliamatrimônio: a família não se funda necessariamente no casamento, o que significa que casamento e família são para 89 BITTAR Carlos Alberto. O Direito de Família e a Constituição de 1988. São Paulo, Ed. Saraiva 1989. 90 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, Direito de Família. V VI. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005. 196 a Constituição realidades distintas. A Constituição apreende a família por seu aspecto social. E do ponto de vista sociológico inexiste um conceito unitário de família". Ao mesmo tempo em que o Direito de Família passou por tão intensas modificações em seu núcleo estrutural, concretizou-se a refinada elaboração dos direitos da personalidade, nas últimas décadas, voltados à tutela do que cada pessoa humana tem de mais seu como qualidade inata e inerente, alcançando-se o que Miranda91 denominou “um dos cimos da dimensão jurídica”. São dois mundos distintos, pois o Direito de Família volta-se aos direitos e obrigação das pessoas, hauridos do grupo familiar, e os direitos da personalidade aos que falam com a pessoa em si, sem relação procedente com qualquer outra ou com grupo. As constituições modernas, quando abordaram sobre a família, partiram sempre do modelo preferencial da entidade matrimonializada, não é comum a tutela explícita das demais entidades familiares. Sem embargo, a legislação infraconstitucional de diversos países ocidentais tem avançado, desde as duas últimas 91 6. MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971. t. 7, p. 197 décadas do século XX, no sentido de aplicar efeitos jurídicos adequados para o direito de família às demais entidades socioafetivas, incluindo as uniões homossexuais. A Constituição brasileira inovou, reconhecendo não somente a entidade matrimonializada, mas outras duas explicitamente, além de permitir a interpretação extensiva, de modo a abranger as demais entidades subentendidas92. Ao mesmo tempo é certo, ainda que, o direito de família tem à responsabilização civil entre pais e filhos, quando aspectos singulares orientam a relevância do tema nas relações familiares. O desamparo material dos pais em face dos filhos, a partir da antiga falta de provimento de alimentos, ausente justo impedimento, ou a maneira do pai que se abdica ao reconhecimento espontâneo do filho, quer por deliberada omissão, quer por resistência ao processo investigatório da paternidade, estabelecem, induvidosamente, circunstâncias que provocam uma aferição de dano moral, provocando o contributo do psicólogo jurídico93. Na tradição do Direito de Família brasileiro, a subversão entre a filiação biológica e a socioafetiva consecutivamente sempre se 92 LÔBO, Paulo Luiz Netto Lôbo, Entidade familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus, in Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre: Síntese, n. 12, p. 40-55, jan./mar. 2002. 93 ALVES, Jones Figueirêdo. Psicologia aplicada ao Direito de Família. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 55, mar. 2002. 198 decidiu em benefício da primeira. Em verdade, somente pouco tempo atrás a segunda passou a ser cogitada com seriedade pelos juristas, como categoria própria, digna de uma construção apropriada. Em diferentes disciplinas do conhecimento que têm a família como objeto de investigação, a exemplo da Sociologia, da Psicanálise, da Antropologia, a relação entre pais e filhos fundada na afetividade sempre foi categórica para sua identificação94. Tem razão Colares 95 ao dizer: "Creio que há algo de novo no Direito de Família: a vontade de vencer os limites ridículos da acomodação intelectual. Porém, tudo será vão sem a assunção pela sociedade enquanto Estado, comunidade acadêmica, governamentais organizações de não uma postura responsável em relação à família lato sensu. Transformando o texto da Constituição Federal em letra viva". 94 VILLELA, João Baptista. O modelo constitucional da filiação: verdade e superstições. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 2, p. 128, jul./set. 1999. 95 COLARES, Marcos. O que há de novo em Direito de Família? In Revista Brasileira de Direito de Família n.º 4 Jan-Fev-Mar 2000. p. 46. 199 No período em que se enlaça no conceito de família, além dos relacionamentos decorrentes do casamento, também o que a Constituição Federal chamou de uniões estáveis e as famílias monoparentais, mister albergar mais um gênero de vínculos afetivos, quais sejam, as relações homossexuais hoje apontadas como relações homoafetivas que merecem ser introduzidas na esfera do Direito de Família96. Com o novo espectro dado às uniões estáveis, uniões extraconjugais e uniões homoafetivas, Cunha Pereira97 nos ensina que a família passou a ter também um novo aspecto formador. Estas uniões são reconhecidas pelo elo de afetividade que as cercam, e a doutrina entende que merecem a proteção do Estado, mesmo havendo ainda muita discussão e discordâncias a jurisprudência já dispõe de diversos arestos: “... a família à margem do casamento é uma formação social merecedora de tutela constitucional porque apresenta as condições de sentimento da personalidade de seus membros e a execução da tarefa 96 DIAS, Maria Berenice. A discriminação sob a ótica do Direito. Disponível em <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=462>. Acesso em 03 de agosto de 2006. 97 CUNHA PEREIRA, Rodrigo da. Princípios Fundamentais Norteadores para o Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. 200 de educação dos filhos. As formas de vida familiar à margem dos quadros legais revelam não ser essencial o nexo famíliamatrimônio: a família não se funda necessariamente no casamento, o que significa que casamento e família são para a Constituição realidades distintas. A Constituição apreende a família por seu aspecto social (família sociológica). E do ponto de vista sociológico inexiste um conceito unitário de família”. Importante ressaltar que o casamento e o modo de vida familiar transformaram-se densamente trazendo a reformulação dos princípios fundamentais do Direito de Família. Em consequência dessas transformações, as uniões livres ou concubinárias adquiriram um lugar equivalente ao casamento na sociedade moderna. Portanto, constata-se um acréscimo considerável de divórcios, um declínio do número de matrimônios e uma multiplicação do número de casais vivendo em união livre. Com igual seriedade, crescem as famílias ditas mono parentais, onde a criança é mantida e formada por exclusivamente por um dos 201 genitores, torna-se comum o recurso aos procedimentos científicos de procriação artificial e observa-se um avanço nas adoções nacionais e internacionais. Todas essas situações, dentro de suas especificidades, servem para comprovar o progresso constante que vem passando a família em seus diferentes aspectos98. A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido numerosos princípios constitucionais implícitos, cabendo destacar que inexiste hierarquia entre os princípios constitucionais explícitos ou implícitos, esse esclarecimento se torna de suma importância para a finalidade deste trabalho, vez que a função social da família, bem como o princípio da afetividade, um dos fundamentos da função social, como se verá seguidamente, não estão expressos no texto constitucional ou infraconstitucional e se estabelecem, ao lado do princípio da dignidade da pessoa humana, e tendo este como norte principal, dos pilares fundamentais da releitura imprescindível que se deve instaurar no Direito de Família moderna99. Esses princípios do direito das famílias pode ser este aplicável a todos os ramos do direito originada esta subordinação na sua fundamentalidade jurídica. A dignidade é o centro dos valores 98 FACHIN. Luiz Edson. Estabelecimento da filiação e paternidade presumida. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor. 1992 99 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Direito de Família. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. 202 descritos na Constituição e o fator que pauta o amparo da família como instituição formadora da sociedade; a igualdade é tratada no que diz respeito ao tratamento de homem mulher e filhos e filhas e estes entre si, como norteador do respeito que deve existir entre estes; a liberdade é orientadora dos passos que estes elementos da família devem trilhar na construção do aconchego da família e para que deste modo seja estabelecida uma ponte para a efetivação e respeito do que está descrito nos demais princípios; proteção dos valores sociais e proteção do menor também estão introduzidas neste contexto generalista dos princípios gerais e fundamentais100. O Direito de Família procura avaliar em especial as novas opiniões que cercam a instituição a principiar pela tendência de se colocar a família como titular de direitos e obrigações, passando a ter, deste modo, uma personalidade jurídica101. A partir da consideração do parentesco, o direito de família e o direito das sucessões despontam o aspecto continuativo da relação jurídica entre as pessoas; eis porque se sugere que haja uma competente e respeitável comunicação entre eles, despontando a intercessão como importante instrumento para 100 MELO, Edson Teixeira de. Princípios constitucionais do Direito de Família. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1213, 2012. 101 KLAUS, M. H.; KENNEL, J. H.; KLAUS, P. H. Vínculo: Construindo as Bases para um Apego Seguro e para a Independência. Porto Alegre: Artes Médicas, 2000. 203 viabilizá-la. Ainda que haja desconstituição da sociedade matrimonial pela separação, remanesce, além disso, o vínculo e alguns dos efeitos do casamento, de maneira especial o da recíproca ajuda, até a decretação do divórcio. Depois dessa prática, ainda assim pode existir uma relação continuativa no que se faz referência à obrigação de alimentos. Caso esta não exista e não mais haja nenhum tipo de relação, de qualquer forma, é recomendável que exista paz entre os ex-cônjuges, motivo pelo qual a mediação sempre tem pertinência como o processo consensual de abordagem do conflito102. Em vista dos princípios da secularização, da dessacralização do casamento, da liberdade, da igualdade, da prevalência dos interesses dos cônjuges e dos companheiros, da prosperidade, da solidariedade, da afeição, da cidadania e da dignidade da pessoa humana, não se pode pensar em culpabilidade ou em responsabilidade civil no direito de família. Ser feliz, e ter a obrigação e o dever de fazer o outro feliz, são o único modo de responsabilidade que o direito de família impõe as pessoas. Deste modo o amor é um caminho de mão dupla, na qual os cônjuges ou 102 MESQUITA, José Ignacio Botelho de. As novas tendências do direito processual: uma contribuição para o seu reexame. In Teses, estudos e pareceres de processo civil. São Paulo: RT, 2004, vol. 1, p. 49. 204 companheiros são responsáveis pelas suas ações e suas escolhas, pelo que não se pode discutir a culpa103. Não há responsabilidade civil, no direito de família e sim a responsabilidade pessoal, em vista do livre-arbítrio de suas escolhas, da situação em que o cônjuge ou companheiro se depara, ao escolher pela dissolução da entidade familiar, e pela saída desse conflito, afinal, se é direito da pessoa humana formar um núcleo familiar, do mesmo modo é direito seu não conservar a entidade formada, sob pena de comprometer-lhe a experiência digna. Os agentes jurídicos ficam com responsabilidade de aplicar as normas de Direito de Família dentro dessa ótica instituída pela Constituição Federal, melhor dito, o desafio do jurista do atual milênio ficará em harmonizar esses novos parâmetros, libertos de preconceitos e imbuídos, tão somente, do espírito da ciência jurídica, cujo seu papel é verificar os fenômenos acontecidos no âmbito social, sem julgá-los antecipadamente, e buscar a saída mais justa de acordo com um entrosamento jurídico reconstruído, sem abrir mão do bom senso e da criatividade104. 103 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3. ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. 104 TEIZEN JÚNIOR, Augusto Geraldo. A função social no Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 205 3.1. Análise histórica da atuação do Estado regulando os institutos jurídicos – casamento e família Quanto se traz à tona a questão da responsabilidade do estado, também é necessário observar o papel do direito, ou o fenômeno jurídico. Faccini Neto (2011) salienta que o direito deve ser visto como o ponto regulatório, tendente a direcionar a vida e as expectativas das pessoas. Assim, o direito agirá na sociedade de forma a favorecer ou não a conduta exercida pela maioria, sendo então a fenômeno que estruturará o Estado para que este possa conduzir a sociedade e aplicar sanções quando as regras são quebradas. A Constituição deverá ser o marco maior de atribuição da legalidade e conduta de uma sociedade, porque a constituição é nascida do processo constituinte, porém, reconhece-se que desde sua formação são alicerçados direitos e visões políticas que mais tarde sofrerão emendas em prol de seus interesses (FACCINI NETO, 2011). O Estado sempre interferiu na situação da sociedade como moderador de condutas sociais justificado pelo seu ato positivismo. De acordo com Pereira (2006) o Direito de Família é o que mais sofreu e vem sofrendo influencia pelo estado de acordo com os 206 séculos. Tais mudanças estão associadas primeiramente ao declínio patriarcal dando reconhecimento sequencia de união aos movimentos estável e feministas, concubinato e ao mais recentemente aos movimentos homossexuais, onde o estado por sua vez, foi abrindo espaço e cedendo direitos legais a estas situações. No entanto, nos últimos anos, vê-se o direito se corromper em seus princípios: Até da separação entre o direito e moral, mantendo firme não apenas a distinção, mas também a divergência entre justiça e validade, permite que não incorra nas falácias provenientes desta confusão: a falácia jusnaturalista, consistente na identificação (e na confusão) da validade com a justiça, em algum sentido objetivo desta segunda palavra; e a falácia éticolegalista, consistente - mesmo na variante do constitucionalismo ético - na opo ta id ntificação (e confusão) da 207 justiça com a validade. Ao mesmo tempo, somente a abordagem juspositivista serve para evidenciar o caráter juridicamente normativo da Constituição, porque supraordenada a qualquer outra fonte, e, portanto, as outras duas virtuais divergências deônticas - entre validade e vigência e entre vigência e eficácia - cujo desconh cimento está na origem de outras duas graves falácias: aquela normatiui ta, que impede, como ocorre na teoria de Kelsen, de reconhecer a existência de normas inválidas, mesmo se vigentes; e aquela realista, que impede, ao contrário, de reconhecer a existência de normas válidas, mesmo se ineficazes, e de normas eficazes. inválidas, mesmo se 208 De acordo com Ferrajoli (2012): “ Há muitas concepções diferentes de Constituição e de constitucionalismo. Uma característica comum entre elas pode ser identificada na ideia da submissão dos poderes públicos, inclusive o Poder Legislativo, a uma série de normas superiores como são aquelas que, nas atuais Constituições, sancionam direitos fundamentais.”. Neste contexto podemos citar como direitos fundamentais a ordem e a conduta social, como por exemplo, a base proporcionada pelos aspectos familiar. Porém, não se pode negar que a definição do código lusitano pode ser adotada também entre nós por se adequar ao nosso direito e à nossa sociedade. De fato, casar-se é optar por viver com outra pessoa em comunhão, com a finalidade de constituir família ( BARBOSA, 2010) e isso só é possível de maneira natural com a convivencia entre um homem e uma mulher. No Brasil, esses aspectos legais começaram a aparecer na legislação a partir da década de 60, mais especificamente com a Lei n. 4.121/64, denominada de "Estatuto da Mulher Casada". E desde estão surgem a cada tempo outras questões desestruturais do direito de família, que não se pode negar seus interessados agem diretamente em prol de seus interesses políticos ( PEREIRA, 2006). 209 Inumeros dispositivos tem sido adotado após os anos 60 no direito brasileiro para atender as “mudanças no contexto de familia “ ( BARBOSA, 2010) Pereira (2003, p.3) ressalta: A suposta superioridade masculina ficou abalada com a reivindicação de um lugar de sujeito para as mulheres e não mais assujeitadas ao pai ou ao marido. A conquista por um "lugar ao sol" das mulheres, isto é, de uma condição de sujeito, abalou a estrutura e a organização da família. Os papéis masculinos e femininos se misturaram e tudo está sendo repensado na organização juridica da família. Este é um fenômeno que vem acontecendo em todas as organizações jurídicas ocidentais. A legislação, no Brasil em particular, mal tem acompanhado esta evolução, embora o Direito de Família brasileiro esteja, hoje, entre os mais avançados do mundo. 210 Bainham (2002) ressalta ainda que as legislações ocidentais tem assumido em suas respectivas legislaçõs a liberdade sexual, consagrando a tal “liberdade sexual” como algo legal, sem se importar com a formação e moderação em prol da família e seus respectivos reflexos na sociedade, produzindo assim o retrato da “ família em crise” e na liberação sexual como algo moderno e já que a lei apoia como ato legal, desmoralizando assim todos os preceitos antes vividos pelas sociedades tradicionais. De acordo com Pereira (2006) apesar de antropologos, sociólogos, psicólogos, doutrinadores, enfim, diversos campos da área das ciencias discutirem o fato e tentarem refultar a ideia de uma sociedade imoral, não conseguem encontrar solução mediante ao chamado “caos familia” que a sociedade está caminhando, pois se por um lado reconhece-se que a família deva ser a base da sociedade e de formação do individuo, por outro lado vive-se na era da liberdade de expressão, e repudio a qualquer tipo de controle por parte do Estado. O que consequentemente está atrelado às questões políticas. Onde os políticos se veem a adotar tais questões que a “massa” produz , e é esta massa que produz o voto que o manterá no poder. 211 Pereira (2006) ressalta que um dos marcos desastrosos para essa abertura dentro do direito de família foi: Um dos marcos essenciais da revolução paradigmática no Direito Civil, e em especial no Direito de Família, é a introdução e interferência da Psicanálise no discurso jurídico. Desde que Freud revelou ao mundo a "descoberta" do inconsciente, fundando a Psicanálise, o pensamento contemporâneo ocidental tomou outro rumo. A consideração do inconsciente revelou outro sujeito, um "sujeito de desejo". É que os atos e fatos jurídicos não se realizam apenas na ordem da objetividade. Há uma subjetividade, um sujeito inconsciente, que também tem ação determinante nos negócios jurídicos. Em outras palavras, na objetividade dos atos e fatos jurídicos permeia uma subjetividade que não pode mais ser desconsiderada pelo Direito. É esse sujeito do inconsciente, 212 presente na "cena jurídica", que eterniza uma separação litigiosa como uma forma inconsciente de manter uma relação. Enquanto isso mantém-se ligado pelo ódio que, aliás, sustenta tanto quanto ou mais que o amor, o vínculo conjugal. Nesta ótica, tem-se o desejo na frente de qualquer sentimento ou conduta, sobrepondo-se até mesmo aos principios de famíla. Acredita-se que tais elucidações tenham se sobreposto a razão e a falta de pensamento de que consequencias isso traria a sociedade e ao próprio direito que de declinou a apoiar a promiscuidade humana. Dworkin (2002) foi um dos principais mentores jurídicos a levantar as questões morais em prol da convivencia e estabilidade saudavel da sociedad. Dworkin trazà tona debates embasados sobre a questão principiológica e sua incompatibilidade com o positivismo clássico dos novos rumos do direito e da justiça. Pereira (2006) questiona então que os principios hermeneuticos e consequentemente o positivismo se viram abalados com as novas “tendencias” que se fazem legislação antes que sejam contempladas discussões racionais a respeito das regras 213 jurídicas e sociedade. Colocam-se os padrões de comportamento na frente dos prin cipios do direito, bem com a avaliação do parametro hermeneutico, inclusive não considerando os valores de condutas morais, reconhecendo então a influencia do sistema político economico e não legal. Diante desta nova realidade jurídica globalizada, os dois grandes sistemas jurídicos, e certamente os mais organizados tecnicamente, a família romano-germânica e família common lew, já não são mais famílias tão separadas. Antes dessas novas alterações mesmo politicas e econômicas, as duas famílias já estavam unidas pela moral cristã. Com a queda dos sistemas político-totalitários e o cresci mento de uma política econômica cada vez mais internacionalizada, a tendência destes dois grandes sistemas é se re·modelarem e sofrerem adaptações, buscando elementos de um e de outro, como aconteceu com a família dos direitos socialistas. Um dos 214 grandes sinais dessa tendência é a atual discussão sobre o cabimento ou não de um código civil nos moldes em que ele foi concebido em 1804 na França, e depois em todos os outros países da família romanogermânica ( PEREIRA, 2006, p.19) Dayid (2002) ressalta que o tendencialismo da liberação sexual e descontrução do contexto de família se sobrepõe até mesmo ais princioios do direito. Ferrajoli (2012) ao considerar esses principios “modistas” dentro do ordenamento jurídico ainda ressalta: Nesse tucionalismo sentido, equivale, o como constisistema jurídico, a um conjunto de limites e de vínculos substanciais, além de formais, rigidamente impostos a todas as fontes normativas pelas normas supra ordenadas; e, como teoria do direito, a uma concepção de validade das leis 215 que não está mais ancorada apenas na conformidade produção a das suas normas formas de procedimentais sobre a sua elaboração, mas também na coerência dos seus conteúdos com os princípios de constitucionalmente Para além justiça estabelecidos. deste traço comum, entretanto, o constitucionalismo pode ser concebido de duas maneiras opostas. De um lado, ele pode ser entendido como a superação em sentido tendencialmente jusnaturalista ou ético-objetivista do positivismo jurídico; ou, de outro, como a sua expansão e o seu completamento. A primeira concepção, frequentemente etiquetada de "neoconstitucionalista", é seguramente a mais difundida. A finalidade deste trabalho é sustentar, ao contrário, uma concepção de 216 constitucionalismo estritamente "juspositivista". O modelo positivo seria então uma concepção do que é positivo para a socidedade como um todo, reconhece qualquer conjunto de normas propostas, no entanto deve-se considerar o principio moderador da moral e conduta. Isso nos aspectos constitucionais parece ser bemn claro e objetivo, porém, não é o que ocorre, segundo Ferrajoli (2012). Por isso, a terminologia corrente resulta, a meu ver, sob vários aspectos, ambígua e enganadora. Em primeiro lugar, a expressão "constitucionalismo", cujo emprego, para designar uma ideologia, mesmo quando invocada em ordenamentos dotados de sólidas tradições liberal-democráticas, termina por se converter em um termo do léxico político ao invés do léxico jurídico, impedindo que se evidencie a 217 transformação do paradigma que intervém na estrutura do direito positivo com a introdução da rigidez constitucional. O mesmo ocorre - e talvez de modo ainda mais intenso - com a expressão porque, ao "neoconstitucionalismo", e referir, sob o plano empírico, ao constitucionalismo jurídico dos ordenamentos Constituições assimétrica dotados rígidas, em de mostra-se relação ao constitucionalismo político e ideológico supraindicado, que não designa um sistema jurídico e tampouco uma teoria do direito, mas serve apenas como sinônimo de Estado Liberal de Direito; e porque, identificada somente sob o plano teórico com a concepção jusnaturalista do constitucionalismo, não assimila as características essenciais e distintivas em relação à sua concepção 218 juspositivista, que lhe resulta, de fato, ignorada," Desta feita, considera-se o que já foi proposto anteriormente quanto aos interesses políticos e manutenção de poder em que as sociedades “democráticas” são expostas. Onde agradace a massa que lhe possa proporcionar votos e, portanto manutenção do poder. Sendo o próprio moderador Constitucional corrompido pelo sistema, ou seja, pelas pessoas que estão exercendo sua representativudade. Ferrajoli sabiamente completa: Por isto, parece-me oportuno adotar uma terminologia diversa e uma tipologia correlata, que façam uso de termos homogêneos, todos referentes à experiência utilizar jurídica. Será oportuno "jus-constitucionalismo" ou "constitucionalismo jurídico" ou, ainda melhor, "Estado Direito" ou, Constitucional de simplesmente, "constitucionalismo" para designar - em 219 oposição ao "Estado Legal" ou "Estado legislativo de Direito", privado de Constituição ou dotado de Constituição flexível- o constitucionalismo rígido das atuais democracias seja constitucionais, qualquer que filosófica e metodológica. sentido, o traço constitucionalismo sua concepção Nesse distintivo poderá do ser identificado pela existência positiva de uma lex superior à legislação ordinária, independentemente das diversas técnicas adotadas para garantir a sua superioridade: de um lado, o modelo estadunidense - e, de modo geral, americano - do controle difuso, mediante o qual ocorre a não aplicação das leis constitucionalmente inválidas, originado pela estrutura federalista dos Estados Unidos." e, de outro, o modelo europeu do controle concentrado, mediante o qual ocorre a anulação da leis, cuja origem 220 remonta ao século passado em face do "nunca mais" formulado à experiência dos regimes totalitários. O interessante dentro deste contexto é que Ferrajoli (2012) não se refere apenas ao contexto brasileiro, mas sim como um tendencialismo em toda a sociedade ocidental que tende a percorrer os caminhos da globalização. Voltemos então as elucidações de São Tomás de Aquino quando questiona sobre a democracia em mãos despresparadas, como pode existir manifestações democráticas e quais os seus efeitos em mãos de pessoas despreparadas? Talvez essa afirmativa já possa ter sido refletida nas conotações estabelecidas nas Constituições ocidentais, cujo em “ordem democratica” coloca os prazerem e liberdade sexual, acima de uma conduta moral cristã, eticamente e historicamente correta.105 A conduta antipositivisma traz à tona as questões referentes à moral, de forma de que seria a moral, ante esta desmoralização da família contemporanea? 105 Diz-se correta pelo fato de se acreditar que até mesmo fisiologicamente as famílias homem e mulher devem procriar a espécie e educar seus filhos com valores morais e cidadania de base. 221 É precisamente constitucionalismo porque significa o a positivação dos princípios de justiça e dos direitos humanos historicamente afirmados na carta constitucionais que, para ele, também vale - ao contrário daquilo que entende Dworkin, Alexy, Zagrebelsky, Atienza e Ruiz Manero - o princípio juspositivista da separação entre direito e moral contra aquela né ima insidiosa versão do legalismo ético, que é o constitucionalismo êtico, uma vez que este princípio não quer dizer, de maneira nenhuma, que a normas jurídicas não tenham um conteúdo moral ou alguma "pretensão de justiça". Esta seria uma tese sem sentido, assim como não haveria s ntido negar que, no exercício interpretativa da discricionariedade gerada pela indeterminação da linguagem legal, o intérprete é, frequentemente, orientado 222 por escolhas de caráter moral. Mesmo as normas os juízo (a no o entender) mais imorais considerados produz e mais "justo" e injustos por quem exprimem, são os portanto, conteúdos "morais", que, m mo se (nos) parecem desvalores, são considerados "valores" por quem o compartilha. Da mesma forma, o ordenamento mais injusto e criminoso apresenta, ao menos para o seu legislador, uma (subjetiva) "pret n ão de justiça". Isto quer dizer que as Constituições xpres am e incorporam valores da mesma man ira, nem mais nem menos, como o fazem as leis ordinárias. Aquilo que representa o seu traço característico é o fato de os valores nelas expressos - e que nas Constituições democráticas consistem, sobretudo, fundamentais. em direitos 223 Para os legisladores que fazem o debate ao Ferrajoli (2012) é insustentavel admitir que a hermeneutica e o juspositivismo estão sendo derrotados por interesses politicos sem que haja investigação das consequencias futuras que tais atitudes possam ocasionar, não apenas na constituição e no direito da família, mas em todas as vertentes que envolvem o direito. O reconhecimmento de normas válidas deveria estar instriscicamente ligadas à moral, mas ai cabe a questão do que é a moral, o que é para uns moralmente aceito não constitui-se para outros. Ai surge então a importancia dos ensinamentos cristãos, para Ferrajoli et. al. (2012): A ética objetivista laica expre muitos expoentes do constitucionalismo não positivi ta, por ell não está em condições de recusar, em seu próprio campo, a ética e com a sua pretensão de impor os seus preceitos através semelhante pode do ser direit ética contestada 224 somente rejeitando o próprío postivismo e o próprio objetivismo ético, porque privados de referêncoas empíricas e incompatíveis, sob o plano meta ético, com uma concepção não somente do direito, mas também da moral. A verdade, un objetiva é, inevitavelmente, uma ética heterônoma, que pode ser dada, acima de tudo, pelo direito - não é por acaso que a ética católica autorrepresenta como "direito natural" -, onde a autenticidade do comportamento moral reside, para uma ética laica, no eu caráter espontâneo e autônomo, como fim em si mesmo. Assim, considera-se que antes do direito juridico satisfazer pretenções de classes políticas, é necessário moderadores e consequencias desta legalização. estabelecer 225 3.2. Os efeitos da desmoralização da família Uma das grandes problemáticas na desmoralização da família é a dificuldade encontrada pelos pais no processo de educar seus filhos. O mundo corre em sentido contrário à criação de valores, moral e conduta, sendo atribuída aos pais a difícil tarefa de conseguir inserir seu filho em um grupo social que lhe permita desenvolver estes valores (BIASOLI-ALVES, 2005). O Estado passou a defender e legalizar que a união estável de um homem e uma mulher como sendo uma entidade familiar, o estabelecimento da igualdade do homem e da mulher no exercício dos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal, a redução do prazo para o divorcio, a concessão dos mesmos direitos e qualificações aos filhos havidos ou não das relações de casamento ou por adoção, com proibições de qualquer designação discriminatória relativa à filiação, e a imposição do dever de os filhos maiores ajudarem a amparar os pais na velhice, carência ou enfermidades. (WALD, 2002). Em vista dos princípios da secularização, da dessacralização do casamento, da liberdade, da igualdade, da prevalência dos interesses dos cônjuges e dos companheiros, da prosperidade, da solidariedade, da afeição, da cidadania e da dignidade da pessoa 226 humana, não se pode pensar em culpabilidade ou em responsabilidade civil no direito de família. Ser feliz, e ter a obrigação e o dever de fazer o outro feliz, são o único modo de responsabilidade que o direito de família impõe as pessoas. Deste modo o amor é um caminho de mão dupla, na qual os cônjuges ou companheiros são responsáveis pelas suas ações e suas escolhas, pelo que não se pode discutir a culpa106. Devido ao aumento assustador das taxas de divórcio, os filhos do divórcio e especialmente aqueles que se encontram na adolescência se veem imergidos em um problema que não foi causado por eles, mas cujas consequências, tanto imediatas quanto em longo prazo recaem principalmente sobre as suas cabeças. O divórcio tem consequências devastadoras para os filhos. O número de criminosos provenientes de lares de pais separados é exponencialmente maior. Na realidade, a estrutura familiar é comprovadamente mais eficaz do que a situação econômica como fator de precisão de uma vida de crimes. Os filhos de lares desfeitos têm mais probabilidade de mau rendimento nos estudos, uso abusivo de drogas e tentativa de suicídio. David CRAWFORD (2005) acrescenta que os divorciados constituem o grupo com 106 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3. ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. 227 probabilidade três vezes maior de cometer suicídio do que qualquer outro grupo em estudo desenvolvido na Austrália. “O período imediatamente posterior à separação é o mais difícil para esses homens [com alto risco de suicídio] ”107, afirma o doutor que estudou os problemas de saúde enfrentados pelos homens separados. Em consonância a este raciocínio, a falta da estrutura familiar pode causar muitos problemas dentre eles problemas de ordem mental. Na obtenção de uma história completa e fidedigna, os familiares e amigos podem ser informantes muito úteis e necessários. Um estudo mostrou que os membros da família são mais precisos em descrever o comportamento antissocial de seus parentes que o próprio paciente em avaliação (nos casos de transtorno de personalidade antissocial) 108 . Registros de atendimentos anteriores por outros médicos ou profissionais da saúde, em clínicas e hospitais, e as informações oriundas da escola, se for o caso, podem oferecer dados adicionais relevantes para o diagnóstico. Outros aspectos do exame psiquiátrico que garantem ênfase adicional para o diagnóstico incluem a presença ou história de abuso de substância e dependência química. A possibilidade do 107 Entrevista com Murray Drummond, 29 de Julho de 2005. ANDREASEN NC, RICE J, ENDICOTT J, et al. The family history approach to diagnosis. How useful is it? Arch Gen Psychiatry 1986; 43:421. 108 228 transtorno de personalidade antissocial deve ser considerada quando os pacientes apresentarem comportamentos compatíveis com o uso de drogas, dependência química, especialmente a abstinência, que os leva à busca de droga, com um padrão de comportamento típico, tais como simulação, lesões ocasionadas por comportamentos imprudentes109, ou ainda se houver evidência de abuso físico (à criança ou adolescente). Devemos sempre lembrar que comorbidades psiquiátricas como depressão, alcoolismo e abuso de drogas estão muito associadas (e frequentemente presentes) no indivíduo que apresenta transtorno de personalidade antissocial. História familiar de qualquer transtorno psiquiátrico é importante ser colhida e anotada, pois famílias de indivíduos com transtorno de personalidade antissocial apresentam maiores taxas de depressão, alcoolismo, uso de drogas, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, bem como transtorno de personalidade antissocial. Importante frisar que indivíduos com transtorno de personalidade antissocial mostram maior risco para tentativas de 109 GOLDSTEIN RB, DAWSON DA, CHOU SP, et al. Antisocial behavioral syndromes and past-year physical health among adults in the United States: results from the National Epidemiologic Survey on Alcohol and Related Conditions. J Clin Psychiatry 2008; 69:368. 229 suicídio e suicídio consumado, e por isso deve-se sempre perguntar, na avaliação, sobre a presença de pensamentos suicidas e atentarse para comportamentos suicidas na história do paciente, ocasionados especialmente por desestrutura familiar 110. Estudos longitudinais demonstram que a variedade e a severidade das manifestações comportamentais antissociais durante a infância são os valores preditivos mais confiáveis e fortemente associados com o desenvolvimento do transtorno de personalidade antissocial na idade adulta 111. Como exemplo, um estudo que acompanhou por 30 anos 82 indivíduos com transtorno de personalidade antissocial mostrou que apenas os pacientes que apresentaram comportamentos antissociais considerados de moderados a graves, durante a infância, desenvolveram transtorno de personalidade antissocial quando adultos. Assumindo-se, neste estudo, que moderado a grave significa ter tido seis ou mais tipos de comportamentos antissociais, quatro ou mais episódios de manifestação ostensiva de comportamentos antissociais, ou um episódio com comportamento grave o suficiente para envolver o poder judiciário na resolução. 110 GARVEY MJ, SPODEN F. Suicide attempts in antisocial personality disorder. Compr Psychiatry 1980; 21:146. 111 ROBINS LN. Deviant. Children Grown Up, Williams and Wilkins. Baltimore 1966. p.236. 230 Dentre as poucas variáveis associadas à melhora, em longo prazo, dos indivíduos com transtorno de personalidade antissocial, os estudos longitudinais realizados apontam para algumas mais relevantes, que são: idade mais avançada melhores laços familiares, bem como o envolvimento positivo da comunidade; empregos com maior estabilidade, melhor relação conjugal 112. O casamento, quando há uma boa relação conjugal, parece funcionar como um “efeito tampão” sobre as manifestações antissociais. No estudo que seguiu 82 indivíduos com transtorno de personalidade antissocial por 30 anos, houve melhora significativa em 53 por cento dos indivíduos casados, por outro lado, entre os indivíduos solteiros não houve nenhum caso de melhora significativa. Outro estudo longitudinal com 289 pares de gêmeos monozigóticos, inscritos no Minessota Twin Family Study, mostrou que o irmão que se casou apresentou, durante a vida adulta, uma taxa muito menor de comportamentos antissociais que o seu coirmão gêmeo solteiro, que não contraiu matrimônio113. A socialização durante a infância (entendido aqui como aptidão para a vida em grupo, em sociedade) também mostra 112 ROBINS LN. Deviant Children Grown Up, Williams and Wilkins, Baltimore 1966. p.236. 113 BURT SA, DONNELLAN MB, HUMBAD MN, et al. Does marriage inhibit antisocial behavior?: An examination of selection vs causation via a longitudinal twin design. Arch Gen Psychiatry 2010; 67:1309. 231 associação com melhora da evolução dos indivíduos com transtorno de personalidade antissocial. Um estudo que acompanhou por 10 anos, jovens infratores com transtornos de conduta e manifestações antissociais graves, observou que os jovens (crianças e adolescentes) mais socializados (por exemplo, crianças capazes de desenvolver e manifestar lealdade ao grupo) eram menos propensos a serem condenados por crimes ou serem presos, quando se tornaram adultos, em relação ao grupo de jovens não socializados. É comum notar no comportamento dos pais divorciados que o relacionamento entre pai e filho se tendência a tornar esporádico e termina por diluir-se cada vez mais. Especialmente quando o processo do divórcio se dá de forma traumática, os sentimentos de amargura e rancor brotam desenvolvendo atitudes hostis entre os desagregados do seio familiar. Uma das consequências experimentadas pelo núcleo familiar e sequencialmente pela sociedade é o enfraquecimento da função paterna. Atualmente, muitas vezes se ouve um toque de censura aos pais por não cumprirem as tarefas com seus filhos. Sua presença fraca questionou mesmo até o desaparecimento de seu 232 papel e, certamente, uma sociedade sem pai tem consequências graves. Deve ser estabelecido que não sejam as mesmas práticas do exercício da paternidade que tem sido sujeitas a alterações ao longo da história e dos contextos sociais daqueles que a praticam, a função paterna, que não muda e é essencial para o crescimento adequado do sujeito. Se a função paterna é fraca, se produz um déficit no desenvolvimento psíquico, causando uma falta de senso de limites, a falta de segurança interna, uma percepção alterada da sua própria sexualidade e da dos outros. O pai é o único que pode encarar a realidade e tolerar a frustração. Este déficit ou carência conduz em longo prazo à exacerbação da mãe, uma vez que esta ocupa todo o espaço. Sem dúvida, é a principal fonte de segurança para não se sentir abandonado nos primeiros dias, mas isso é um círculo fechado, como tal, é extremamente importante a execução do papel do pai que regula a ligação entre os dois; única maneira que a criança pode adquirir a sua própria autonomia, ter acesso à realidade, língua e cultura. Nessa conjuntura, MESSING (2007), pondera: 233 Es preciso comprender lo imprescindible de esta función, para que los hijos puedan no temer al vínculo materno, no temer quedar atrapados en él. De no realizarse satisfactoriamente, los hijos tratarán de hacerlo por sí mismo y lo harán a través de la comunicación, distancia, y más el que maltrato nada, en con la una desconexión emocional con los objetos del mundo exterior. O pai é quem deixa espaço para o fracasso, com o fim de que o desejo e a palavra de desenvolvam. Esta separação libera o imediatismo e a fusão com os seres e as coisas. O pai dá liberdade. Nos últimos anos se vê uma relativa ausência desta função tanto na estrutura psíquica quanto social de muitas pessoas, que se manifesta no aumento significativo de comportamentos insalubres, acompanhados de quadros como a dependência de química, bulimia, anorexia, crime, isolamento, falta de interesse em outro, etc. Também se apresenta na crescente dificuldade de integrar-se às instituições, onde eles não podem desenvolver fortes laços sociais. 234 Laurent (2003) afirma que: En este mundo globalizado gobernado por el discurso capitalista, el lugar del padre no posee un estatuto trágico, sino más bien se está en presencia del padre humillado, al que solo se le pide que traiga el sueldo a casa, a punto tal que, si no está pero tiene un seguro de vida acomodado, este puede desaparecer, ya que no les faltará nada a los niños. Dadas as considerações acima, pode-se pensar que a função paterna é obsoleta, parte de algo do passado. Exemplos disso são apresentados em inúmeros anúncios em que um pai despojado de todo simbolismo, como um fracasso, desacreditado, sem autoridade, amigo. A imagem que vendem a menores não facilita aos jovens a busca na sociedade de elementos que os ajudem a interiorizar a Função Paterna. Pelo Contrário, tem a finalidade de manter esta função alterada, levando a intuir que é possível prescindir da Função Paterna. Esta desvalorização constante provoca a rejeição do princípio de autoridade, com tudo o que ele implica. Estas profundas mudanças que estamos testemunhando são uma ameaça 235 constante para romper o vínculo social e agregar valor para a crise que enfrentamos. A perda de referencial e orientação nos lares compostos por casais em segundo ou terceiro matrimônio, a função paterna se torna ainda mais confusa na mente das crianças. A criança tem um pai com sua madrasta e tem uma mãe com seu padrasto, além dos seus irmãos. Então aprecem as figuras de novos avós, tios e tias que não conheciam. Tal fato gera uma série de relações que se cruzam umas com as outras. E nota-se uma característica forte nessa configuração de família: querer funcionar como uma família nuclear, por ser este o modelo ideal e mental idealizado no interior do ser. Ocorre que aqueles que experimentam essa vivência afirmam ser um equívoco e impossível tal funcionamento. E então se desdobram, mas se perdem desorientados, em busca de prover amor, cuidado, alimento e educação aos integrantes da nova configuração familiar. Na maioria das vezes, desvanecidos, se aportam em um terceiro ou quarto matrimônio. Portanto, deve ser um compromisso essencial de todos os profissionais envolvidos com as questões da família, bem como uma responsabilidade do Estado, insistir sobre estas questões e apostar no funcionamento de todo o aparato simbólico, do qual a 236 figura do pai é a operadora, com o objetivo último de permitir à criança a construção de sua individualidade diferenciada e sexuada; sendo responsabilidade estar à altura desses desafios, para que o sujeito possa encontrar uma saída de tanto sofrimento. A Fundação João Pinheiro divulgou dados de pesquisa que apontam que crianças e jovens criados apenas pela mãe são mais expostos a riscos sociais. “A família é a primeira forma de socialização da criança. O risco social é maior nesses lares chefiados por mulheres porque elas ficam sobrecarregadas financeiramente e pela própria educação dos filhos” 114. Estudos científicos realizados pelo National Institute Medicine of Health, EUA, divulgou estudo que examinou a pressão arterial ambulatorial em 303 indivíduos, 204 casados e 99 solteiros. Eles procuraram a influência do estado civil e a qualidade da relação na pressão arterial sistêmica115. Observou-se que o casamento em si não afetou a pressão arterial, mas que a satisfação com o 114 FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO. MINAS GERAIS. Disponível em: http://www.otempo.com.br/cidades/filhos-de-lares-chefiados-por-mulheres-s%C3%A3omais-vulner%C3%A1veis-1.357212. 115 National Library of Medicine National Institute of Health. EUA. [On line] Disponível em: http://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/?term=the+relactive+impact+of+marital+status%2C +ambulatory+blood+and+mental+health 237 casamento e a qualidade de vida foi eficaz na redução da pressão arterial dos indivíduos que participaram do estudo. O mesmo Instituto americano realizou estudo visando avaliar a pressão arterial e o risco de hipertensão em indivíduos poloneses do sexo masculino, casados e solteiros. O estudo concluiu que os homens solteiros116 tiveram maior risco de apresentar pressão alta do que homens casados. Não houve diferença quando a análise foi ajustada para diferenças demográficas, socioeconômicas e para variáveis de estilo de vida. Mesmo homens solteiros com índice de massa corpórea mais baixa quando comparadas com o grupo dos casados com índice de massa corpórea mais alto ainda apresentaram maior risco de hipertensão. Inúmeras pesquisas mostram que pessoas casadas tendem a ser mais saudáveis do que as pessoas solteiras. Mas o que ocorre quando um casamento termina? As descobertas obtidas a partir de um estudo com 8.652 homens e mulheres, sugerem que o estresse físico da perda conjugal continua muito tempo depois das feridas emocionais terem 116 National Library of Medicine National Institute of Health. EUA. [On line] Disponível em: http://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/?term=marital+diferences+in+blood+pressure+and+t he+risk+of+hypertension+among+polish+men 238 sido curadas. O estudo mostra que o histórico conjugal117 é um indicador importante de saúde. A autora do estudo, Dra. Linda Waite, professora de sociologia da Universidade de Chicago, ponderou: “Quando o casamento está ficando ruim e está prestes a acabarem, os níveis de estresse sobem”. Seja como for a sociedade não mais tolera conviver com tantos dissabores produzidos pelas situações instáveis em torno do divórcio e outros conflitos vivenciados no âmbito do casamento e da família - objetos de total descaso do Estado. 117 UNIVERSIDADE DE CHICAGO. EUA. [Online]. Linda Waite. 2009. Disponível em: http://news.uchicago.edu/article/2009/07/27/divorce-undermines-health-ways-remarriagedoesn-t-heal 239 III. DISCUSSÃO E RESULTADOS De forma correlata à ideia de Ferrajoli em que o Estado deve reconhecer como normas válidas aquelas intrinsecamente ligadas à moral e aos princípios estabelecendo moderadores e analisando previamente as consequências da matéria a legalizar, esta tese discute a relevância insubstituível do Estado em regular a crise dos institutos – casamento e família – provocada por suas próprias ações versus omissões. E por que razão o Direito, o Estado se desinteressam? Por que motivo impõe à sociedade tamanha desagregação oriunda no seio familiar quando disponibiliza mecanismos facilitadores do divórcio e descaracterizadores da família? A disputa eterna entre Estado e cidadão, Estado e sociedade em derredor da família, fazem-nos lembrar das palavras de Michael FOUCAULT, em suas conferências pronunciadas na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, em 1973: “Com Platão, se inicia um grande mito ocidental: de que há antinomia entre saber e poder. Se há o saber, é preciso que ele renuncie ao poder. Onde se encontra saber e ciência em sua verdade pura, não pode mais haver poder político”. E advertia: “Esse grande mito precisa ser liquidado. 240 Foi esse mito que Nietzsche começou a demolir ao mostrar, em numerosos textos já citados, que por trás de todo saber, de todo conhecimento, o que está em jogo é uma luta de poder 118. O poder político não está ausente do saber, ele é tramado com o saber” 119. No entanto, nota-se aqui uma interrogação: quais são os bastidores dessa conduta desmoralizadora da família por parte de muitos daqueles que exercem o poder regulatório do Estado, sendo que estes com sabedoria entendem que a continuidade da família é uma garantia do poder? É um elemento essencial do poder. E, sobretudo, é poder de ação em longo prazo. Por isso, conservam suas famílias intactas para perpetuarem-se no poder. 118 Nietzsche não aceitava as considerações de que a origem do Estado fosse o contrato ou convenção. Para ele, o Estado tem origem terrível, sendo criação da violência e da conquista. Nestes termos, o poder dá o direito e não há direito que, no fundo, são seja arrogância, usurpação e violência. No combate à concepção hegeliana de que o Estado é o mais alto fim do ser humado e que não há nada mais elevado que servi-lo, ele entende tal atitude ser um retrocesso à estupidez. Nietzsche diz estar o Estado sempre interessado na formação de cidadãos obedientes, quando deveria se um meio de realização da cultura e de fazer nascer o além-do-homem (o Estado pensa em si ao invés de pensar no bem do homem). Afirma que todos os Estados e ordens da sociedade (como o direito) adquirem força e duração apenas da fé que neles têm os espíritos cativos, ou seja, da recusa destes em inquirir por razões. Nietzsche é, por isso, um antidemocrático e um antitotalitário: ”a democracia é a forma histórica de decadência do Estado”(NIETZSCHE, 1983, p. XVI), entendendo por decadência tudo o que aprisiona o espírito humano, impedindo-o de tornar-se livre. O Estado, para ele, vai criar barreiras de proteção contra os instintos dos homem (animal) com o desiderato de possibilitar a vida em harmonia uns com os outros. Assim, o homem vai viver em guerra contra seus instintos, contra sua natureza animal, ocorrendo, destarte, uma “transvaloração dos seus valores”. Por isso, ele vai buscar o além, o espírito. (Cf. CARVALHO, Regina Coelli de M. O Estado, o Direito e a Justiça em Nietzsche. Disponível em:HTTP://www.novafapi.com.br/revistajuridica/ano II/regina.php>. Acesso em 19-2-2011). 119 A Verdade e as Formas Jurídicas. @. Edição. @. Reimpressão. Rio de Janeiro, 2001, p.51. 241 O permissivo descaso em relação à preservação do casamento e da família ao longo das décadas tem atingido dimensões tão profundas e caóticas que até mesmo os detentores do poder político e do governo estão sendo vorazmente consumidos por ele. Biasoli-Alves (2005) aduz que uma das grandes procuras nos consultórios de psicologia e psiquiatria diz respeito a problemas familiares, tanto na relação conjugal quanto na perspectiva de educação de filhos. O mais importante é a real felicidade dos cônjuges, e não é no divorcio certamente que a encontrará, pois isto é um fracasso deles mesmos e de suas propostas de vida iniciais e pode arrastalos a muitas dores. No decorrer da investigação deste trabalho ficou claro que as legislações ocidentais tendem a criar sua legislação de acordo com o tendencialismo político que tragam a “saciabilidade” da maioria da sociedade, sobrepondo-se até mesmo ao positivismo, principios hermenêuticos e aos próprios principios do direito. Dentro deste tendencialismo o trabalho aqui idealizado demonstrou embasado por muitos doutrinadores concordantes com a afirmativa que o direito de familia é o que mais tem sofrido com 242 tais modificações de valores, costumes e com a liberação da sexualidade, embasada por vontades. Como consequencia da liberdade sexual apoiada pelo Estado, se vê a desestruturação da família, cuja apoiada pela lei não faz o mínimo esforço para seguir os principios adotados pela teoria cristã de um casamento indissoluvel e feliz como base familiar e da sociedade. Para o Poder Judiciário a concepção dominante sobre o Direito de família ainda é o da família no contexto do superado modo de produção liberal-individualista. Como contraponto, Lenio STRECK (2008) pondera: “...É necessário dizer que a família do Estado Democrático de Direito deve ser vista como integrante do Direito Público, secularizado, como é o Direito do Estado Democrático de Direito. Nota-se, ainda, que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos ao tratar da proteção da família, estabelece que "Os Estados Partes devem tomar medidas apropriadas no sentido de assegurar a igualdade de direitos e a adequada equivalência de 243 responsabilidades dos cônjuges quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de dissolução do mesmo.(...)120. A mesma convenção dispõe que “A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado” 121. É preponderante que o Estado não faça vistas distantes ao drama e à tristeza dos entes da família em crise produzindo um Direito, a valer-se também dos Tratados Internacionais naquilo em que podem resguardá-la, que seja voltado à transformação pela qual a sociedade vem enfrentando auxiliando-a na regulação e no controle das crises vivenciadas pela família – núcleo fundamental da sociedade. De acordo com os estudos e pesquisas aplicando o método quantitativo realizadas objetivando corroborar com esta tese, acompanhando a 2.198 pessoas com estado civil casadas ou união estável pôde-se constatar que a maioria das pessoas já divorciados, (81) % delas, gostaria de ter tido uma oportunidade de serem acompanhados na solução dos conflitos conjugais vivenciados, se 120 American Convention on Human Rights. 22.11.1969. Art. 17, item 4. [On line]. Disponível em: http://www.oas.org/dil/treaties_B32_American_Convention_on_Human_Rights.htmde. 121 American Convention on Human Rights. 22.11.1969. Art. 17, item 1. [On line]. Disponível em: http://www.oas.org/dil/treaties_B32_American_Convention_on_Human_Rights.htmde. 244 tivessem esse serviço a sua disposição. A pesquisa mostrou ainda que (91) % das pessoas que experimentaram o divórcio declararam ter vivenciado um fracasso sem precedentes em sua família. Inicialmente, apesar de os entrevistados discorrerem sobre o divórcio como um tema natural, comum a muitas famílias atualmente, quando abordavam a separação conjugal que vivenciaram e começavam a falar de suas recordações e vivências, esta se tornava um assunto delicado. Alguns, inclusive, se surpreendiam por estar descortinando suas histórias e pelo conteúdo de suas respostas. “Como eu gostaria de ter recebido um acompanhamento para solução dos conflitos que vivi com meu marido, se eu tivesse tomado conhecimento dessa metodologia de terapia conjugal que a minha amiga fez e alcançaram os resultados, eu teria me recorrido a ela e possivelmente meu ex-marido e eu teríamos nos livrado do divórcio. Mas, na época não consegui perdoar a traição do meu marido. Hoje, eu o perdoaria, mas ele já está envolvido em outro relacionamento.” Queixou-se em lágrimas uma mulher de 38 anos, empresária bem sucedida. Depoimentos similares foram a maior representatividade dessa pesquisa levantada. A Pesquisa apontou que (77) % dos casais com filhos se 245 arrependeram da decisão tomada pelo divórcio e que se tivessem uma chance teriam declinado da ideia. Na contramão desse anseio da sociedade temos os resultados da Pesquisa Nacional do IBGE que apontam o crescimento122 de (66,9) % no número de divórcios em cartório em 2010 em relação ao ano de 2009 registrando uma crescente desde a instituição da Lei 11.441/2007, que permitiu que notários realizassem a escrituras de divórcios, separações, partilhas e inventários consensuais. Repetidos dados massacradores do casamento atestam um aumento de (116) % no número de divórcios somente em Minas Gerais, nos dois primeiros meses de vigência da nova lei do divórcio, a Emenda Constitucional 66 123, de 13 de Julho de 2010. Na capital mineira, Belo Horizonte, houve um aumento de (109) % em relação ao ano anterior à norma. O Conselho Notarial de São Paulo consolidou os registros apontando um aumento de (109) %. Os números expressivos se repetiram em Brasília e no Rio 122 Colégio Notarial do Brasil. [On line]. Boletim Eletrônico número 14. Publicado em 01/02/2012. Disponível:http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in= MzQ5MA==. Acesso em 20/10/2013. 123 A Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010, garante que os divórcios podem ser realizados diretamente nos cartórios de notas, sem passar pela homologação judicial – salvo em casos em que o casal não entre em acordo sobre o rompimento ou que tenha filhos menores ou incapazes. [On line]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc66.htm. Acesso em 10/03/2014. 246 de Janeiro segundo os respectivos Tribunais de Justiça, conforme dados divulgados pelo Colégio Notarial do Brasil124. Em um tratamento voltado aos casais, como demonstrado na metodologia dos estudos de casos e nos anexos deste trabalho realizados com 645 casais em situação generalizada de crise conjugal, a maioria, (88) %, dos casais em crise obteve sucesso na solução dos problemas/conflitos vivenciados no âmbito conjugal após receberem o acompanhamento especializado e abriram mão da ideia do divórcio. Após o acompanhamento especializado, um casal afirmou, ensinando: “Estamos decididos a completar vinte e um, vinte e dois, trinta, cinquenta anos de casamento. Entendemos também que, não basta sermos apaixonados ou nos amarmos. Temos que estar dispostos a ficar casados. Muitos terminam a relação porque a pasta de dente ficou aberta. Para dar certo, além de problemas como a pasta aberta, tem que se lembrar de que adora conversar com a pessoa, adora as surpresas”. Além disso, também houve a preocupação de investigar o reflexo de adolescentes e jovens que viviam em lares desajustados entrevistando 1.280 adolescentes e jovens com estado civil solteiro. 124 Colégio Notarial do Brasil. [On line]. Publicado em 18/12/2012. Disponível em: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MjM5OQ==. Acessado em 21/10/2013. 247 Na pesquisa foram encontrados os que demonstraram aceitação pela decisão dos pais de se separar devido às brigas que existiam entre eles. “Meus brigavam bastante, a notícia da separação inicialmente foi apresentada como uma solução pra mim”, afirmou um jovem de 23 anos, cujos pais se separaram quando ele estava com nove. Porém, apesar de não gostarem dos sérios desentendimentos presenciados por eles, indicaram que foram afetados pelos efeitos do divórcio dos pais. A maioria dos jovens narraram situações difíceis vivenciadas por eles e seus pais, sentindo-se desprotegidos, como um rapaz que, ainda menor de idade por ocasião do divórcio, passou a residir sozinho. Esse acontecimento ocorreu com outros entrevistados que, também na menoridade, ficou morando com as irmãs, e outros com parentes, pois não gostavam do padrasto ou da madrasta. “Era difícil conviver com meu padrasto, brigávamos muito, todos os dias, até que ele foi morar em outra local. Minha mãe decidiu ir morar com ele... Todos os dias eu buscava o bom dia da minha mãe e procurava por seu carinho, mas não o tinha. Isso me fez mergulhar na solidão”. 248 De modo acentuado a maior representatividade se deu por aqueles que continuamente ainda lastimavam o divórcio dos pais, como a moça, de 22 anos, cujos pais estavam separados há cinco, e que, enraivecida, afirmou: “Jamais irei gostar da decisão que meus pais tomaram”, acrescentando que, se possível fosse, gostaria de sugerir aos pais “para passar a borracha e fingir que nada tinha acontecido e se perdoassem”. Vale lembrar que uma pesquisa conduzida por Louis Harris no final da década de 1990 entre estudantes universitários americanos, levantou que (96) % deles desejam casar ou já são casados e (97) % concordam com a afirmação “ter relacionamentos familiares fortes é a chave para a felicidade” 125 . Nas palavras de outra moça, de 24 anos, cujos pais estavam divorciados há 14: “Os filhos sofrem muito com a separação, são profundamente penalizados”. Esses filhos acreditavam que os momentos alegres que viveram enquanto os pais estavam casados os marcaram sobremaneira, mostrando que, pela ótica deles, que os momentos felizes cobriam as desavenças dos pais presenciadas por eles. Mais de (85) % afirmaram sentir falta do tempo em os pais estavam 125 casados, ocasião em que desfrutavam de um “Generation 2000: a survey of the first college graduating class of the new millennium”, pesquisa entre 1997 e a998 por Louis Harris and Associates, para a Northwestern Mutual Life Insurance Company. Milwaukee, Wisconsin, 8, 11. 249 relacionamento constante com ambos. “É maravilhoso ter o pai e a mãe dentro de casa. Se não está em casa, não é o bastante”. Os estudos mostraram que os filhos oriundos de lares desestruturados estão três vezes mais vulneráveis que aqueles que convivem com o pai e a mãe, casados, ao padecimento de diversos males, como: agressividade, nervosismo, mágoa, desânimo, ansiedade, medo, solidão, culpa, traumas, orgulho, egocentrismo, mania de doenças, alcoolismo, dependência química, perversidade sexual, saúde emocional instável de um modo geral, abuso sexual, abuso verbal e aborto. De forma correlata à ideia de Ferrajoli que o Estado deve reconhecer como normas válidas aquelas intrinsecamente ligadas à moral e aos princípios, e devido à grandiosidade dos institutos jurídicos – casamento e família – entende-se, urge-se que o Estado ofereça suporte especializado aos casamentos e famílias em crise. Por isso, esta tese visa propor ao Estado a criação de um departamento de Política Familiar especializado em Práticas Restaurativas do Casamento e da Família visando a recuperação dos relacionamentos conjugais, familiares, previamente à dissolução do mesmo via divórcio. 250 Reitera-se que o mais importante é a real felicidade dos cônjuges e de seus descendentes, devido à influência geracional, e não é no divorcio, certamente, que a encontrará, pois isto é um fracasso deles mesmos e de suas propostas iniciais de vida e pode arrastá-los a muitas dores. Assim, sugere-se a implantação em cada Vara de Família, nos Fóruns de Justiça das Comarcas brasileiras um departamento de Política Familiar Restaurativa especializado em práticas restaurativas para atendimento especializado às famílias em crise. Além do obrigatório encaminhamento dos casais em fase de divórcio e com enquadramento passível de pedido de divórcio diretamente nos cartórios, como prevê a nova norma126, ao departamento de Política Familiar para a possibilidade de repensarem e avaliarem a reconciliação após a recepção de um atendimento especializado conforme prevê o projeto inserido no apêndice. 126 A Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010, garante que os divórcios podem ser realizados diretamente nos cartórios de notas, sem passar pela homologação judicial – salvo em casos em que o casal não entre em acordo sobre o rompimento ou que tenha filhos menores ou incapazes. [On line]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc66.htm. Acesso em 10/03/2014. 251 IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS A importância da família para o equilíbrio do ser humano é imensurável, pois é no seio familiar que o indivíduo aprende os conceitos de amor, ética, caráter, respeito ao próximo, solidariedade e etc., ou seja, aprende a viver em sociedade. É esse aprendizado que torna possível uma sociedade digna, e é por isso que se diz que a família é a base da sociedade. "Es incierto a dónde nos dirigimos, qué camino hemos de tomar. Se nos han extraviado la brújula y el mapa; no es posible distinguir las señales indicadoras, ni hay estrella alguna que nos alumbre." "En nuestra calidad de cristianas y cristianos tenemos muchas razones, y especialmente buenas, para intervenir a favor de una ética mundial, tales como la afectividad de Dios hacia los seres humanos y su promesa de salvación que incluye a todos. Necesitamos un cambio real y verdadero hacia una reflexión, una 252 vinculación y una responsabilidad mayores. Y sólo se conseguirá cuando las personas tengan la sensación de que las normas y las medidas no son cadenas ni ataduras, sino ayudas y apoyos para, en una época que busca orientación, encontrar siempre de nuevo una dirección y unos valores para la vida." 127 E como a sociedade sustenta o próprio Estado, este tem o dever de conferir proteção especial à família, dever esse que está consagrado na própria Constituição federal de 1988, art. 226, caput. No âmbito dessa proteção especial é que são editadas as normas de proteção à família, entre elas as que se referem especificamente ao bem de família. O bem de família está regulado no sistema jurídico nacional pelo Código Civil de 1916, pela Lei 8.009/90 e pelo Código Civil de 2002. Todas essas normas partem do pressuposto de que resguardar o domicílio da família, garantindo-lhe um teto, é fundamental para a sua segurança, evitando, consequentemente, 127 KÛNG HANS - La ética mundial entendida desde el cristianismo - Editorial Trotta, 2008, Madrid. 253 sua desestruturação. Assim, o nobre objetivo dos dispositivos legais referentes a esse instituto. Constatou-se que a família constitui-se no solo onde se enraízam as relações do indivíduo consigo próprio. Sendo que as relações familiares, acarinhadas por sentimentos de amor e cuidado, que permitem a emergência de autoconfiança e autoestima, patrocinam a superação positiva dos problemas da adolescência. Dessa forma concluiu-se que a identidade vai assim se arquitetar, ao longo do artifício do desenvolvimento, por meio de identificações que se dão primeiramente no campo das relações familiares, ampliando-se gradualmente para outros espaços sociais. E por que razão o Direito, o Estado se desinteressam? Por que motivo impõe à sociedade tamanha desagregação oriunda no seio familiar quando disponibiliza mecanismos facilitadores do divórcio e descaracterizadores da família? Seja como for a sociedade não mais tolera conviver com tantos dissabores produzidos pelas situações instáveis em torno do divórcio e outros conflitos vivenciados no âmbito do casamento e da família... 254 V. REFERÊNCIAS ALVES, Ana Elizabeth Santos. Divisão sexual do trabalho: a separação da produção do espaço reprodutivo da família. Trab. educ. saúde [online]. 2013, vol.11, n.2, pp. 271-289. ISSN 1981-7746. AMAZONAS, Maria Cristina Lopes de Almeida; BRAGA, Maria da Graça Reis. Reflexões acerca das novas formas de parentalidade e suas possíveis vicissitudes culturais e subjetivas. Ágora (Rio J.) [online]. 2006, vol.9, n.2, pp. 177191. ISSN 1516-1498. ANDRIGHI, Fatima Nancy. Efeitos patrimoniais na conversão da união estável em casamento. 2005. ANDREASEN NC, RICE J, ENDICOTT J, et al. 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APÊNDICE Registra-se aqui os dois exemplares de questionários utilizados na segunda etapa da Pesquisa Científica que se consistiu de uma análise quantitativa e observativa de atendimentos realizados por mim no período de 2006 a 2013, com 2.198 pessoas, a amostra consistiu-se de público com estado civil variado, sendo investigadas pessoas com estado civil casado ou com união estável, bem como também houve a preocupação de investigar o reflexo de adolescentes e jovens que viviam em lares desajustados entrevistando 1.280 adolescentes e jovens com estado civil solteiro. A.- QUESTIONÁRIO 1:Pesquisa avaliativa dos Relacionamentos conjugais em situação de crise Nome: Endereço: Contatos: 1) Tempo de relacionamento conjugal (casamento): a) ( ) 1 mês a 3 anos b) ( ) 3 a 7 anos c) ( ) 7 a 10 anos d) ( ) 10 a 15 anos e) ( ) 15 a 20 anos f) ( ) 20 a 25 anos g) ( )25 a 30 anos 2) Qual a sua idade? 262 a) b) c) d) e) ( ( ( ( ( ) até 25 anos ) De 25 a 35 anos ) De 35 a 45 anos ) De 45 a 55 anos ) De 55 a 60 anos 3) Qual o seu nível de escolaridade? a) ( ) Fundamental b) ( ) Ensino Médio c) ( ) Superior Incompleto d) ( ) Superior Completo e) ( ) Especialista f) ( ) Mestrado g) ( ) Doutorado 4) Qual o nível de escolaridade do seu cônjuge? a) ( ) Fundamental b) ( ) Ensino Médio c) ( ) Superior Incompleto d) ( ) Superior Completo e) ( ) Especialista f) ( ) Mestrado g) ( ) Doutorado 5) Qual é a renda familiar de sua casa? a) ( ) Abaixo de R$2.000,00 b) ( ) De R$2.000,00 a R$5.000,00 c) ( ) De R$5.000,00 a R$10.000,00 d) ( ) De R$10.000,00 a R$15.000,00 e) ( ) De R$15.000,00 a R$20.000,00 f) ( ) De R$ 20.000,00 a R$25.000,00 g) ( ) De R$25.000,00 a R$30.000,00 h) ( ) De R$30.000,00 a R$40.000,00 i) ( ) De R$40.000,00 a R$50.000,00 j) ( ) Acima de R$50.000,00. 263 6) Como estava o seu casamento ao chegar ao centro de aconselhamento e restauração conjugal? a) ( ) Primeira crise b) ( ) Segunda crise c) ( ) Terceira crise d) ( ) Mais de Cinco crises e) ( ) Última chance para a recuperação do relacionamento conjugal e familiar f) ( ) Processo de divórcio iniciado g) ( ) Divorciados 7) Marque os itens que você considera relevantes para o desencadeamento da crise em seu casamento. a) ( ) Comunicação Falha b) ( ) Dificuldade de perdoar c) ( ) Finanças d) ( ) Infidelidade e) ( ) Personalidade do cônjuge f) ( ) Inversão de papéis (funções) g) ( ) Ausência de Consultoria e Aconselhamento Especializados 8) Quanto tempo durou o acompanhamento e mentoria recebidos com o objetivo de auxiliá-los na solução e no enfretamento dos desafios conjugais? a) ( ) 1 mês b) ( ) De 1 a 3 meses c) ( ) De 3 a 6 meses d) ( ) De 6 a 8 meses e) ( ) De 8 a 12 meses 9) Houve alguma mudança? Se sim, assinale a alternativa que mais se assemelhe ao resultado experimentado por vocês como casal? a) ( ) Sim. O acompanhamento especializado nos trouxe excelentes resultados, pois nos atendeu em todos os 264 níveis: relacional, psicológico, emocional, físico e espiritual. Divórcio já não faz parte do nosso vocabulário. b) ( ) Sim. O acompanhamento especializado nos trouxe excelentes resultados. No entanto, sentimos que continuaremos precisando de um apoio até que consigamos vencer mais algumas etapas. c) ( ) Não. Somente não houve mudança no relacionamento porque um dos cônjuges se recusou a receber ajuda. d) ( ) Não. Ambos os cônjuges se recusaram a aplicar as orientações recebidas. 10) Somente para os divorciados. Se você tivesse tomado conhecimento da existência deste Centro de Aconselhamento Conjugal durante a crise vivenciada em seu casamento, você aceitaria o atendimento? a) ( ) Sim b) ( ) Não 11) Somente para os divorciados. Quanto tempo faz que você se divorciou? a) ( ) Até ano b) ( ) De um a dois anos c) ( ) De dois a três anos d) ( ) De três a 5 anos 12) Somente para os divorciados. Na qualidade de divorciado, você se arrependeu de ter optado pelo divórcio? a) ( ) Sim b) ( ) Não Se sim, por quê?___________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ 265 _______________________________________________ _____________________________________________ 13) Somente para os divorciados. Se você tivesse uma nova chance de ser conduzido para uma reconciliação, você aceitaria? a) ( ) Sim, mas reconheço que precisaria de auxílio especializado. b) ( ) Sim, aceitaria. c) ( ) Não. 14) Qual é a maior contribuição do casamento para a Sociedade? a) ( ) formação de filhos ajustados b) ( ) formação mais equilibrada da sociedade c) ( ) É o núcleo da sociedade d) ( ) Responsabilidade Social e) ( ) Garantia de Poder 15) Para você o casamento é ideia de Deus? a) ( ) Sim b) ( ) Não 16) Qual é a sua opinião sobre a responsabilidade do Estado frente ao casamento e a família? a) ( ) O Estado é responsável pela estabilidade da família. b) ( ) O Estado não deve se envolver com as questões privadas da família. 266 B.- QUESTIONÁRIO 2: Pesquisa de Saúde Emocional realizada em jovens e adolescentes oriundos de lares desestruturados e com jovens que vivem com os pais. Nome: Endereço: Contatos: 01) f) ( g) ( h) ( i) ( Qual a sua idade? ) De 13 a 15 anos ) De 15 a 20 anos ) De 20 a 30 anos ) De 30 a 35 anos 02) Qual o seu nível de escolaridade? h) ( ) Fundamental i) ( ) Ensino Médio j) ( ) Superior Incompleto k) ( ) Superior Completo l) ( ) Especialista m) ( ) Mestrado n) ( ) Doutorado 03) Qual o nível de interferência do relacionamento dentro do seu lar em sua formação pessoal? Responda dando notas de 0 a 10. a) ( ) Saúde emocional b) ( ) Saúde de relacionamento familiar c) ( ) Finanças d) ( ) Relação com Deus e) ( ) Relacionamento interpessoal f) ( ) Competências e Habilidades pessoais g) ( ) Realização Intelectual h) ( ) Realização Profissional 267 04) Se você luta hoje com um desses problemas, marque um (x) no respectivo item. ( ) agressividade, violência ( ) ódio ( ) raiva ou ira ( ) Brigas ( ) Nervosismo ( ) Frustração ( ) Mágoa ( ) Amargura ( ) Desânimo ( ) Derrota ou fracasso ( ) Desespero ( ) Esgotamento, estresse forte ( ) Loucura ( ) Aborto ( ) Medo de morrer ( )Vontade de sumir ( ) Depressão ( ) Ansiedade ( ) Miséria ( ) Angústia ( ) Timidez ( ) Rejeição ( ) solidão ( ) culpa ( ) Ressentimento ( ) Superioridade ( ) vergonha ( ) Corrupção, roubo ( ) mania de doença ( ) doença crônica ( ) agitação ( ) Tristeza ( )Insônia ( ) Calúnia. Acusação 268 ( ( ( ( ( ( ( ( ( ) riso incontrolado ) orgulho ) glutonaria ) preconceito (racismo, machismo, etc.) ) palavrões ) drogas, dependência química ) cigarro ) ciúmes ) abuso sexual 05) Você é filho (a) de pais separados, se tivesse oportunidade de expressar algo aos seus pais sobre o divórcio, qual das frases abaixo melhor representaria seu pedido. ( ) Por favor, finjam que nada aconteceu entre vocês e voltem para casa. ( ) Sinto falta dos momentos felizes de nossa família. Será que poderíamos experimentar isso outra vez? ( ) Tudo bem, estou triste, mas entendo a decisão tomada por vocês. ( ) Entendo o divórcio de vocês, até porque vocês nem se pareciam marido e mulher. ( ) Entendo e respeito a decisão tomada por vocês. 06) Qual é a sua maior prioridade de vida? ( ) Sucesso profissional ( ) Família unida ( ) Amigos ( ) Estabilidade financeira ( ) Busca pelo prazer pessoal 269 C.- GRÁFICOS A Pesquisa apontou que (77) % dos casais com filhos se arrependeram da decisão tomada pelo divórcio e que se tivessem uma chance teriam declinado da ideia. Conforme gráficos 1 e 2. Percentual de Casais x Arrependimento do Divórcio Casais com filhos que se arrependeram do divórcio Casais com filhos que não se arrependeram do divórcio Não responderam 78% 76% 74% 23% 21% 5% 2009 77% 20% 2010 19% 2% 1% 2011 2% 2012 Gráfico 1: O arrependimento do divórcio entre casais com filhos e casais sem filhos. Arrependimento do divórcio x tempo (%) 90 80 70 60 50 40 30 20 10 0 Casais com filhos que se arrependeram do divórcio Casais com filhos que não se arrependeram do divórcio Não responderam até 1 ano após o divórcio De 1 a 2 De 2 a 3 De 3 a 5 anos após o anos após o anos após o divórcio divórcio divórcio Gráfico 2: O arrependimento do divórcio entre casais com filhos e casais sem filhos, frente ao tempo pós divórcio. 270 De acordo com os estudos e pesquisas aplicando o método quantitativo realizadas objetivando corroborar com esta tese, acompanhando a 2.198 pessoas com estado civil casadas ou união estável pôde-se constatar que a maioria das pessoas já divorciados, (81) % delas, gostaria de ter tido uma oportunidade de serem acompanhados na solução dos conflitos conjugais vivenciados, se tivessem esse serviço a sua disposição. Veja no gráfico 3. Percentual de cônjuges x Aconselhamento conjugal (%) Pessoas que gostariam de receber acompanhamento especializado para solução de conflitos conjugais e familiares Pessoas que "não" gostariam de receber acompanhamento especializado para solução de conflitos conjugais e familiares. Não responderam 90% 80% 70% 60% 50% 40% 30% 20% 10% 0% 2009 2010 2011 2012 Gráfico 3: Manifestação da vontade dos casais em conflito de acompanhamento especializado para solução da crise conjugal e familiar. receberem Em um tratamento voltado aos casais, como demonstrado na metodologia dos estudos de casos e nos anexos deste trabalho realizados com 645 casais em situação generalizada de crise conjugal, a maioria, (88) %, dos casais em crise obteve sucesso na 271 solução dos problemas/conflitos vivenciados no âmbito conjugal após receberem o acompanhamento especializado e deixaram de lado a ideia do divórcio, conforme demonstrado no gráfico 4 abaixo. Percentual de Casais x Sucesso na solução dos Conflitos (%) Casais que obtiveram sucesso na solução dos conflitos conjugais após as sessões de aconselhamento especializado. Casais que não obtiveram êxito na solução dos conflitos após as sessões de aconselhamento conjugal 100% 80% 60% 40% Casais que desistiram do Aconselhamento durante o processo 20% 0% 2009 2010 2011 2012 Gráfico 4: Percentual de casais que receberam acompanhamento especializado durante a crise e obtiveram sucesso, desistindo da ideia do divórcio. A pesquisa demonstrou o perfil das uniões conjugais e em qual situação encontravam-se no contexto da crise instaurada no momento em que recorreram ao Aconselhamento Conjugal/Familiar. Isso pode ser visto no gráfico 5. 272 Perfil das uniões x status do conflito (%) Tratamento Preventivo Processo de divórcio Casados pela segunda ou terceira vez Última chance união estável Mais de 5 crises Terceira crise Primeiro casamento Segunda crise Primeira crise 0 20 40 60 80 100 Gráfico 5: Comportamento dos casais em busca de auxílio de acordo com o perfil da uniões frente ao momento da crise. A pesquisa mostrou ainda que (91) % das pessoas que experimentaram o divórcio declararam ter vivenciado um fracasso sem precedentes em sua família. Divorciados x Manifestação de sentimento de fracasso (%) 100% Divorciados que declararam experimentar sentimento de fracasso após o divórcio. 80% 60% Divorciados que se manifestaram fechados a expor os sentimentos. 40% 20% Não responderam. 0% Categoria Categoria Categoria Categoria 1 2 3 4 Gráfico 6: Expressão dos casais divorciados em relação ao sentimento de fracasso sem precedentes na vida. 273 Foi verificado nas pesquisas que os motivos principais de desencadeamento da crise conjugal e familiar, são: comunicação falha, ausência de aconselhamento e dificuldade em perdoar. O gráfico 7 demonstra abaixo. Fatores que desencadearam os conflitos x opinião dos casais em crise (%) 100 90 80 70 60 50 40 30 20 10 0 Comunicação falha Dificuldade em perdoar Instabilidade nas finanças Infidelidade Personalidade/temperamento Inversão de paéis ausência de aconselhamentos 2009 2010 2011 2012 Gráfico 7: Fatores que desencadearam os conflitos conjugais e familiares na opinião dos casais em crise. Os casais compartilharam também sobre suas opiniões pessoais a respeito de o casamento saudável ser ou não uma ideia de Deus. Mais de (90) % apontaram que acreditavam ser um projeto de Deus para a humanidade. Veja no gráfico número 8 abaixo. 274 Opinião dos casais x casamento como projeto de Deus (%) 100 Sim, o casamento saudável é projeto de Deus. 80 60 Não, o casamento não é ideia de Deus. 40 Não responderam. 20 0 2009 2010 2011 2012 Gráfico 8: Apontamento dos casais que acreditam ser o casamento saudável uma ideia de Deus. Foi avaliada também a opinião dos casais em conflitos e daqueles que viviam um relacionamento harmonioso a respeito da contribuição do casamento e da família para a sociedade. Nota-se que o comportamento nas respostas dadas é bastante parecido. Registra-se ainda, que a maioria deles não entendeu a dimensão da alternativa de a família e o casamento serem uma “garantia de poder”. Veja nos gráficos 9 e 10 abaixo. 275 Opinião dos casais em conflito x contribuição da família para a sociedade (%) 120 100 Formação de filhos ajustados 80 Sociedade equilibrada 60 Responsabilidade social 40 É o núcleo da sociedade 20 Garantia de Poder 0 2009 2010 2011 2012 Gráfico 9: Opinião dos casais em conflito sobre a contribuição do casamento e família para a sociedade. Opinião dos casais em convivência harmoniosa x contribuição da família para a sociedade (%) 120 100 Formação de filhos ajustados 80 Sociedade equilibrada 60 Responsabilidade social 40 É o núcleo da sociedade 20 Garantia de Poder 0 2009 2010 2011 2012 Gráfico 10: Opinião dos casais em convivência harmoniosa sobre a contribuição do casamento e família para a sociedade. 276 Os adolescentes e jovens ao serem indagados sobre qual seria a “prioridade de suas vidas” foram unânimes em dizer que se tratav exatamente de uma “família unida”, deixando-nos uma réstia de esperança. Visualize esses dados no gráfico 11 abaixo. Adolescentes e jovens x prioridade de vida (%) 100 90 Família unida 80 Sucesso profissional 70 Amigos 60 Busca pelo prazer pessoal 50 40 30 20 10 0 Estabilidade financeira Busca pelo prazer pessoal Amigos Sucesso profissional Família unida Gráfico 11: Expressão dos adolescentes e jovens, frente a suas prioridades de vida. 277 Mais de (85) % afirmaram que sentiam falta do tempo em os pais estavam casados, ocasião em que desfrutavam de um relacionamento constante com ambos. “É maravilhoso ter o pai e a mãe dentro de casa. Se não está em casa, não é o bastante”. Isso pode ser visto nos dois gráficos abaixo (gráficos 12 e 13). Adolescentes e jovens x declaração aos pais divorciados (%) 100 90 80 Entendo a decisão do divórcio de meus pais. 70 60 Por favor, finjam que nada aconteceu e voltem para casa. 50 40 Sinto falta dos momentos felizes de nossa família. 30 20 10 0 2009 2010 2011 2012 Gráfico 12: Declaração dos adolescentes e jovens aos pais separados/divorciados. 278 Filhos do divórcio x sentimento de saudades do tempo em família 100 90 Afirmaram sentir falta do tempo em família 80 70 60 Foram indiferentes 50 40 30 Não responderam 20 10 0 2009 2010 2011 2012 Gráfico 13: Expressão dos adolescentes e jovens, frente ao tempo de convivência em família, ainda que houvessem presenciado os conflitos. Os estudos mostraram que os filhos oriundos de lares desestruturados estão três vezes mais vulneráveis que aqueles que convivem com o pai e a mãe, casados, ao padecimento de diversos males, como: agressividade, nervosismo, mágoa, desânimo, ansiedade, medo, solidão, culpa, traumas, orgulho, egocentrismo, mania de doenças, alcoolismo, dependência química, perversidade sexual, saúde emocional instável de um modo geral, abuso sexual, abuso verbal e aborto. Observe no gráfico 14 que segue. 279 Filhos sujeitos às mazelas patológicas x perfil de famílias (%) 90 80 70 60 50 40 30 20 10 0 Filhos de Lares desestruturad os Filhos que vivem com os pais Não responderam Gráfico 14: Levantamento entre os adolescentes e jovens entrevistados e a vulnerabilidade dos mesmos às patologias originadas em razão da influência do perfil de famílias em que viviam. Indagados sobre a responsabilidade do Estado frente à estabilidade da família, houve maior representatividade daqueles julgam o Estado responsável pelo equilíbrio da família. Conforme se observa no gráfico 15 abaixo. 280 Respostas dos casais x responsabilidade do Estado com a família (%) 100 90 80 70 60 50 40 30 20 10 0 O Estado é responsável pela estabilidades da família. O Estado não deve se envolver com as questões privadas da família. Não responderam. 2009 2010 2011 2012 Gráfico 15: Opinião de todos os casais entrevistados a respeito da responsabilidade do Estado para com a família e o casamento. 281 D.- PROPOSTA: “Criação do Departamento de Política Familiar Especializado em Práticas Restaurativas do Casamento e Família” Para responder os anseios da sociedade propõe-se a criação do departamento de Política Familiar Especializado em Práticas Restaurativas do Casamento e da Família. Após a eficácia comprovada através dos resultados obtidos em minhas análises de baseadas em acompanhamento e trabalho voluntário especializado realizado por mim e meu marido a 645 casais acompanhados ao longo de sete anos, mais a pesquisa quantitativa e observativa realizada com 2.198 pessoas para dar respaldo a minha proposta de Ações Restaurativas. A ideia é: Divórcio sim, mas somente depois de dois anos de terapia / acompanhamento especializados. Uma família é a saúde da população e dos indivíduos (pessoas, não só dos filhos), muito valiosa e irrecuperável para a saúde do Estado e da Humanidade. Tal Projeto deve tornar-se fonte pericial ao magistrado no âmbito da terapia conjugal desenvolvida. DEPARTAMENTO DE POLÍTICA FAMILIAR ESPECIALIZADO EM PRÁTICAS RESTAURATIVAS DO CASAMENTO E DA FAMÍLIA a) Introdução b) O que é o propõe o departamento de Política Familiar? c) Papel do Conselheiro Familiar d) Equipe de atendimento e) Como funciona? f) Quais são os casos que poderão ser atendidos no departamento de Política Familiar? g) Quantas sessões de Aconselhamento são necessárias para alcançar um entendimento terapêutico eficaz? h) Ambos os conflitantes precisam participar? i) É necessária a figura de um advogado? 282 j) Há custo? k) Quais as vantagens do serviço de Aconselhamento Conjugal e Familiar? a) Introdução O acompanhamento e aconselhamento às famílias em crise cujos cônjuges encaminham-se para o término do casamento, buscando a via do Divórcio é um projeto desenvolvido com base na Metodologia Científica apresentada nesta tese e que tem como objetivo o atendimento de conflitos familiares relacionados à separação, ao divórcio, ao relacionamento entre pais e filhos, de uma forma mais acessível, qualificada e oferecendo ferramentas que promovam a comunicação construtiva reduzindo ou, preferencialmente, eliminando os traumas vivenciados durante a crise conjugal, com ações norteadas visando, acima de tudo, a reconciliação entre os cônjuges e destes com seus filhos. O departamento de Política Familiar deve ser disponibilizado nas Varas de Família de Comarcas brasileiras em seus respectivos Fóruns de Justiça. O Divórcio é um momento desgastante para a família que o vivencia, com bastante discernimento, o romancista Pat Conroy falou o seguinte sobre a ruptura de seu próprio casamento: “Cada divórcio é a morte de uma pequena civilização” 128. O especialista em pesquisas de opinião George Gallup notou que “se o divórcio fosse uma doença física, declararíamos um estado de emergência nacional”. O divórcio se tornou uma doença da alma nacional. Ele provocou uma inversão de papéis de drásticas proporções, como a escritora e comentarista social Bárbara Dafoe Whitehead, observa: “Tradicionalmente, um dos maiores impedimentos para a consumação do divórcio era a presença de filhos na família. De 128 Citado em Wallerstein and Blakeslee, Second Chances: Second chances: men, women and children a decade after divorce, p. 20. 283 acordo com uma forte crença popular, filhos dependentes tinham interesse no casamento de seus pais e terminavam sofrendo dificuldades diante da dissolução daquele casamento. Como as crianças eram vulneráveis e dependentes, os pais tinham a obrigação moral de suas próprias satisfações individuais. Esta noção passou a ser abandonada após a década de 1960. Vozes influentes da sociedade (...) defendiam que a felicidade individual dos pais, e não a satisfação de um casamento intacto era a chave determinante para o bem-estar dos filhos” 129. Assim, esses cônjuges em crise, buscam a opção do divórcio, impulsionados até pela prática disseminada e os conceitos e valores distorcidos e amparados pelo Estado. Em outras palavras: movidos pela cultura do divórcio. Tais acontecimentos frequentemente vêm precedidos de muitas divergências e discussões, ligadas a fatores de ordem psicológica e social, e somente a resposta judicial é insuficiente para o atendimento de todas essas questões. Nesse sentido, o aconselhamento conjugal propiciará aos cônjuges e famílias em crise a possibilidade do diálogo, redução dos conflitos e a solução para os mais diversos desentendimentos visando à reconciliação do casal, tem como propósito o atendimento de tais casos, levando em consideração os fatores mencionados, com ajuda de profissionais capacitados, sem as formalidades de um processo judicial tradicional, antecedendo-o e ou até mesmo evitando o trâmite de um pedido de divórcio junto a uma Vara de Família ou diretamente em um cartório. b) O que o Restaurativa propõe? departamento de Política Familiar O departamento de Política Familiar Restaurativa oferecerá gratuitamente através de um acompanhamento especializado uma forma de resolução de conflitos na qual os interessados solicitam ou aceitam a intervenção confidencial de uma terceira pessoa, imparcial e qualificada, que permite aos conflitantes tomar decisões por si mesmos e encontrar uma solução duradoura e mutuamente 129 The divorce culture, New York: Vintage, 1998, p.6. 284 aceitável, que contribuirá para a reorganização da vida pessoal e familiar, objetivando sempre evitar o divórcio e sustentar a família. O departamento de Política Familiar Restaurativa propõe ainda, através de sua ação preventiva e colaborativa ao Judiciário, uma redução no número de casais buscando a alternativa do divórcio, principalmente litigioso, e reduzindo consequentemente o fluxo de demandas nas varas de família no Judiciário. E por último, o projeto propõe a redução expressiva e gradual dos gastos mantidos pelo Governo/Estado com a parafernália carcerária e também com a saúde pública, sabedores que somos dos diversos embasamentos científicos que apontam a maioria dos males que afetam a saúde das pessoas estão relacionados à falta de perdão e à inabilidade humana de lidar por si só com os conflitos pessoais e familiares, uma vez que somos seres gregários e nos tornamos melhores na proporção dos nossos relacionamentos e capacidade volitiva. c) Papel do Conselheiro familiar Possibilitar uma comunicação direta e uma atitude de cooperação entre todos os envolvidos, evitando a perpetuação dos desentendimentos a visar à reconciliação. O Conselheiro familiar tem como papel fundamental controlar, nesta fase de instabilidade da vida da família, a gestão do conflito. Estabelecer credibilidade, como uma terceira pessoa imparcial, explicando o procedimento das fases do Aconselhamento Conjugal e Familiar. As fases do Aconselhamento serão subdividas de acordo com o estágio em que se encontrarem, podendo haver encontros com a presença individual de cada cônjuge em determinado momento, e encontros com ambos os cônjuges, bem como, em momentos estratégicos e mais adiantados do Aconselhamento, encontros com os cônjuges, seus filhos e o Conselheiro. 285 Acompanhar os pais na busca de um atendimento satisfatório a ambos, visando interesses comuns. d) Equipe de atendimento Para a função de Conselheiro somente serão admitidos: psicólogos, advogados, pedagogos, assistentes sociais, pastores, padres e outros voluntários que atestem preparação e competências, com capacitação específica para exercer essa prática de intervenção e aconselhamento. Poderão ser admitidos estagiários para a função de secretários auxiliares junto ao departamento. Poderão ser listadas entidades que poderão prestar esse serviço de forma voluntária, como: ONG‟s, Igrejas e Institutos. É composta por profissionais voluntários que trabalham com a Família e a favor da Família. e) Como funciona? As pessoas em conflito são atendidas por um profissional treinado para facilitar que estas encontrem a solução de seus problemas e se reconciliem. O Conselheiro conduz o processo de comunicação de tal maneira que todos têm a oportunidade de serem ouvidos. Os conflitos são discutidos e várias soluções surgem até que seja possível chegar a um entendimento. Os Conselheiros podem atuar em dois momentos: nas ações em andamento (ajuizadas) e nos casos ainda não ajuizados. O juiz de cada comarca pode optar por uma ou outra atuação ou ainda contemplar ambos os casos. Na Fase Judicial propriamente dita o Aconselhamento Familiar pode ser pedido: - Ou por iniciativa do magistrado; - Ou por iniciativa das partes. Por ser um projeto de caráter social, é destinado, sobretudo, àqueles cujo poder aquisitivo não permite o pagamento de 286 honorários a profissionais da rede privada que oferecem consultoria ou terapia conjugal. f) Quais são os casos que poderão ser atendidos no departamento de Política Familiar Restaurativa? Questões familiares relacionadas ao divórcio e seus consequentes conflitos. Tanto em fase prévia ao divórcio quanto durante o processo e pós-divórcio. g) Quantas sessões de Mediação são necessárias para alcançar um entendimento? Depende de cada caso. Poderão ocorrer duas, três, quatro ou mais. Geralmente as questões de cunho familiar são resolvidas em mais de uma sessão, uma vez que os conflitos precisam ser realmente pensados e entendidos, o que evitará acordos precipitados. h) Ambos os conflitantes precisam participar? Por ser o aconselhamento um processo conjunto e cooperativo para a resolução dos conflitos, é necessária a participação de ambos os cônjuges, conviventes ou parentes, se for o caso. Pode ocorrer que os participantes não estejam de acordo com algumas questões, e até mesmo não estejam se falando: entretanto, devem estar dispostos a resolver as questões em conflito, com a colaboração do Conselheiro. As fases do Aconselhamento serão subdividas de acordo com o estágio em que se encontrarem, podendo haver encontros com a presença individual de cada cônjuge em determinado momento, e encontros com ambos os cônjuges, bem como, em momentos estratégicos e mais adiantados do Aconselhamento, encontros com os cônjuges, seus filhos e o Conselheiro. i) É necessária a figura de um advogado? O Aconselhamento não substitui as informações legais. Advogados ajudam seus clientes a entender a lei e a providenciar documentação para que o acordo seja homologado em juízo. 287 Todavia, no aconselhamento norteado pelas práticas e ações restaurativas do Casamento e da Família o advogado poderá exercer a função de conselheiro voluntário caso sinta-se preparado. Nos casos de reconciliações alcançadas cujos cônjuges já haviam ingressado com o pedido de divórcio, o laudo de atendimento oferecido ao casal servirá como fonte pericial a ser anexada nos autos a serem arquivados dando fim ao processo de divórcio pelo juiz. Nos casos já ajuizados, as informações jurídicas são prestadas pelos advogados que representam as partes. j) Há custo? O Serviço de Aconselhamento do departamento de Política Familiar Restaurativa é gratuito. Os Conselheiros Familiares privados, geralmente, cobram por hora. É sempre bom lembrar que o custo de um processo judicial de divórcio do ponto de vista pecuniário, também é muito mais caro. k) Quais as vantagens do serviço de Aconselhamento Conjugal? O Aconselhamento Familiar visa disponibilizar nos Fóruns de Justiça um atendimento às famílias em crise, evitando a ruptura das mesmas pelo divórcio. Há maior agilidade nos procedimentos, menor custo e redução da burocracia processual uma vez que o número de pedidos de divórcio ou até mesmo a desistência do divórcio, será uma realidade. Permite, ainda, a redução da ansiedade e dos sentimentos de hostilidade que frequentemente são experimentados pelas pessoas com conflitos familiares. Dá a oportunidade para que os envolvidos encontrem por si mesmos, o que lhes parece mais adequado a eles e à família como um todo. É importante esclarecer que tudo o que for tratado durante as sessões de Aconselhamento Familiar é sigiloso e reafirmar que o procedimento é voluntário. 288 O Aconselhamento Familiar conduzirá os envolvidos à (re) leitura da união, à importância da família bem estrutura, à autodeterminação, à cooperação, a dizer não à competição, à extinção da cólera e da ansiedade através do perdão e do entendimento, à compreensão das diferenças de personalidades, à dignidade/estima de si próprio, a um modelo de comunicação – securizante que proporciona um espaço importante para as crianças, à relevância dos pais em permanecer no papel de Pais, ao respeito, espaço para o diálogo, à solução dos problemas de lealdade e ao fortalecimento do vínculo familiar. 289 VII. ANEXOS Código de Hamurabi Código de Hamurabi- X. Matrimônio e família, delitos contra a ordem da família. Contribuições e doações nupciais e sucessão 128º - Se alguém toma uma mulher, mas não conclui um contrato com ela, esta mulher não é esposa. 129º - Se a esposa de alguém é encontrada em contato sexual com outro, se deverá amarrá-los e lança-los na água, salvo se o marido perdoar à sua mulher e o rei a seu escravo. 130º - Se alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e vive na casa paterna e tem contato com ela e é surpreendido, este homem deverá ser morto, a mulher irá livre. 131º - Se a mulher de um homem livre é acusada pelo próprio marido, mas não surpreendida em contato com outro, ela deverá jurar em nome de Deus e voltar à sua casa. 132º - Se contra a mulher de um homem livre é proferida difamação por causa de outro homem, mas não é ela encontrada em contato com outro, ela deverá saltar no rio por seu marido. 290 133º - Se alguém é feito prisioneiro e na sua casa há com que sustentar-se, mas a mulher abandona sua casa e vai a outra casa; porque esta mulher não guardou sua casa e foi a outra, deverá ser judicialmente convencida e lançada na água. 134º - Se alguém é feito prisioneiro de guerra e na sua casa não há com que sustenta-se e sua mulher vai a outra casa, essa mulher deverá ser absolvida. 135º - Se alguém é feito prisioneiro de guerra e na sua casa não há de que sustenta-se e sua mulher vai a outra casa e tem filhos, se mais tarde o marido volta e entra na pátria, esta mulher deverá voltar ao marido, mas os filhos deverão seguir o pai deles. 136º - Se alguém abandona a pátria e foge e depois a mulher vai a outra casa, se aquele regressa e quer retomar a mulher, porque ele se separou da pátria e fugiu, a mulher do fugitivo não deverá voltar ao marido. 137º - Se alguém se propõe a repudiar uma concubina que lhe deu filhos ou uma mulher que lhe deu filhos, ele deverá restituir àquela mulher o seu donativo e dar-lhe uma quota em usufruto no campo, horto e seus bens, para que ela crie os filhos. Se ela criou os seus filhos, lhe deverá ser dado, sobre todos os bens que seus 291 filhos recebam, uma quota igual a de um dos filhos. Ela pode esposar o homem do seu coração. 138º - Se alguém repudia a mulher que não lhe deu filhos, deverá dar-lhe a importância do presente nupcial e restituir-lhe o donativo que ela trouxe consigo da casa de seu pai e assim mandála embora. 139º - Se não houve presente nupcial, ele deverá dar-lhe uma mina, como donativo de repúdio. 140º - Se ele é um liberto, deverá dar-lhe um terço de mina. 141º - Se a mulher de alguém, que habita na casa do marido, se propõe a abandoná-la e se conduz com leviandade, dissipa sua casa, descura do marido e é convencida em juízo, se o marido pronuncia o seu repúdio, ele a mandará embora, nem deverá darlhe nada como donativo de repúdio. Se o marido não quer repudiá-la e toma outra mulher, aquela deverá ficar como serva na casa de seu marido. 142º - Se uma mulher discute com o marido e declara: "tu não tens comércio comigo", deverão ser produzidas as provas do seu prejuízo, se ela é inocente e não há defeito de sua parte e o marido se ausenta e a descura muito, essa mulher não está em culpa, ela deverá tomar o seu donativo e voltar à casa de seu pai. 292 143º - Se ela não é inocente, se ausenta, dissipa sua casa, descura seu marido, dever-se-á lançar essa mulher nágua. 144º - Se alguém toma uma mulher e esta dá ao marido uma serva e tem filhos, mas o marido pensa em tomar uma concubina, não se lhe deverá conceder e ele não deverá tomar uma concubina. 145º - Se alguém toma uma mulher e essa não lhe dá filhos e ele pensa em tomar uma concubina, se ele toma uma concubina e a leva para sua casa, esta concubina não deverá ser igual à esposa. 146º - Se alguém toma uma esposa e essa esposa dá ao marido uma serva por mulher e essa lhe dá filhos, mas, depois, essa serva rivaliza com a sua senhora, porque ela produziu filhos, não deverá sua senhora vendê-la por dinheiro, ela deverá reduzi-la à escravidão e enumerá-la ente as servas. 147º - Se ela não produziu filhos, sua senhora poderá vendêla por dinheiro. 148º - Se alguém toma uma mulher e esta é colhida pela moléstia, se ele então pensa em tomar uma segunda, não deverá repudiar a mulher que foi presa da moléstia, mas deverá conservá-la na casa que ele construiu e sustentá-la enquanto viver. 293 149º - Se esta mulher não quer continuar a habitar na casa de seu marido, ele deverá entregar-lhe o donativo que ela trouxe da casa paterna e deixá-la ir se embora. 150º - Se alguém dá à mulher campo, horto, casa e bens e lhe deixa um ato escrito, depois da morte do marido, seus filhos não deverão levantar contestação: a mãe pode legar o que lhe foi deixado a um de seus filhos que ela prefira, nem deverá dar coisa alguma aos irmãos. 151º - Se uma mulher que vive na casa de um homem, empenhou seu marido a não permitir a execução de um credor contra ela, e se fez lavrar um ato; se aquele homem antes de tomar mulher tinha um débito, o credor não se pode dirigir contra a mulher. Mas, se a mulher, antes de entrar na casa do marido, tinha um débito, o credor não pode fazer atos executivos contra o marido. 152º - Se depois que a mulher entra na casa do marido, ambos têm um débito, deverão ambos pagar ao negociante. 153º - Se a mulher de um homem livre tem feito matar seu marido por coisa de um outro, se deverá cravá-la em uma estaca. 154º - Se alguém conhece a própria filha, deverá ser expulso da terra. 294 155º - Se alguém promete uma menina a seu filho e seu filho tem comércio com ela, mas aquele depois tem contato com ela e é colhido, deverá ser amarrado e lançado na água. 156º - Se alguém promete uma menina a seu filho e seu filho não a conhece, se depois ele tem contato com ela, deverá pagar-lhe uma meia mina e indenizar-lhe tudo que ela trouxe da casa paterna. Ela poderá desposar o homem de seu coração. 157º - Se alguém, na ausência de seu pai, tem contato com sua progenitora, dever-se-á queimá-la ambos. 158º - Se alguém, na ausência de seu pai, é surpreendido com a sua mulher principal, a qual produziu filhos, deverá ser expulso da casa de seu pai. 159º - Se alguém, que mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e deu o presente nupcial, volve o olhar para outra mulher e diz ao sogro: "eu não quero mais tomar tua filha", o pai da rapariga poderá reter tudo quanto ele mandou levar. 160º - Se alguém mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e pagou o donativo nupcial, se depois o pai da rapariga diz: "eu não quero mais dar-te minha filha", ele deverá restituir sem diminuição tudo que lhe foi entregue. 295 161º - Se alguém mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e pagou o donativo nupcial, se depois o seu amigo o calunia e o sogro diz ao jovem esposo: "tu não desposarás minha filha". ele deverá restituir sem diminuição tudo que lhe foi entregue e o amigo não deverá desposar a sua noiva. 162º - Se alguém toma uma mulher e ela lhe dá filhos, se depois essa mulher morre, seu pai não deverá intentar ação sobre seu donativo; este pertence aos filhos. 163º - Se alguém toma uma mulher e essa não lhe dá filhos, se depois essa mulher morre, e o sogro lhe restitui o presente nupcial que ele pagou à casa do sogro, o marido não deverá levantar ação sobre o donativo daquela mulher, este pertence à casa paterna. 164º - Se o sogro não lhe restitui o presente nupcial, ele deverá deduzir do donativo a importância do presente nupcial e restituir em seguida o donativo à casa paterna dela. 165º - Se alguém doa ao filho predileto campo, horto e casa e lavra sobre isso um ato, se mais tarde o pai morre e os irmãos dividem, eles deverão entregar-lhe a doação do pai e ele poderá tomá-la; fora disso se deverão dividir entre si os bens paternos. 296 166º - Se alguém procura mulher para os filhos que tem, mas não procura mulher ao filho impúbere e depois o pai morre, se os irmãos dividem, deverão destinar ao seu irmão impúbere, que ainda não teve mulher, além da sua quota o dinheiro para a doação nupcial e procurar-lhe uma mulher. 167º - Se alguém toma uma mulher e esta lhe dá filhos, se esta mulher morre e ele depois dela toma uma segunda mulher e esta dá filhos, se depois o pai morre, os filhos não deverão dividir segundo as mães; eles deverão tomar o donativo de suas mães mas dividir os bens paternos ente si. 168º - Se alguém quer renegar seu filho e declara ao juiz: "eu quero renegar meu filho", o juiz deverá examinar as suas razões e se o filho não tem uma culpa grave pela qual se justifique que lhe seja renegado o estado de filho, o pai não deverá renegá-lo. 169º - Se ele cometeu uma falta grave, pela qual se justifique que lhe seja renegada a qualidade de filho, ele deverá na primeira vez ser perdoado, e, se comete falta grave segunda vez, o pai poderá renegar-lhe o estado de filho. 170º - Se a alguém sua mulher ou sua serva deu filhos e o pai, enquanto vive diz aos filhos que a serva lhe deu: "filhos meus", e os conta entre os filhos de sua esposa; se depois o pai morre, os 297 filhos da serva e da esposa deverão dividir conjuntamente a propriedade paterna. O filho da esposa tem a faculdade de fazer os quinhões e de escolher. 171º - Se, porém, o pai não disse em vida aos filhos que a serva lhe deu: "filhos meus", e o pai morre, então os filhos da serva não deverão dividir com os da esposa, mas se deverá conceder a liberdade à serva e aos filhos, os filhos da esposa não deverão fazer valer nenhuma ação de escravidão contra os da serva; a esposa poderá tomar o seu donativo e a doação que o marido lhe fez e lavrou por escrito em um ato e ficar na habitação de seu marido; enquanto ela vive, deverá gozá-la, mas deverá vendê-la por dinheiro. A sua herança pertence aos seus filhos. 172º - Se o marido não lhe fez uma doação, se deverá entregar-lhe o seu donativo e, da propriedade de seu marido, ela deverá receber uma quota como um filho. Se seus filhos a oprimem para expulsá-la da casa, o juiz deverá examinar a sua posição e se os filhos estão em culpa, a mulher não deverá deixar a casa de seu marido. 172º - Se a mulher quer deixá-la, ela deverá abandonar aos seus filhos a doação que o marido lhe fez, mas tomar o donativo de 298 sua casa paterna. Ela pode desposar em seguida o homem de seu coração. 173º - Se esta mulher lá para onde se transporta, tem filhos do segundo marido e em seguida morre, o seu donativo deverá ser dividido entre os filhos anteriores e sucessivos. 174º - Se ela não pare de segundo marido, deverão receber o seu donativo os filhos do seu primeiro esposo. 175º - Se um escravo da Corte ou o escravo de um liberto desposa a mulher de um homem livre e gera filhos, o senhor do escravo não pode propor ação de escravidão contra os filhos da mulher livre. 176º - Mas, se um escravo da Corte ou o escravo de um liberto desposa a filha de um homem livre e depois de tê-la desposado, esta, com um donativo da casa paterna, se transporta para a casa dele, se ele tem posto sua casa, adquirido bens e em seguida aquele escravo morre, a mulher nascida livre poderá tomar o seu donativo e tudo que o marido e ela, desde a data do casamento, adquiriram deverá ser dividido em duas partes: uma metade deverá tomá-la o senhor do escravo, a outra metade a mulher livre para os seus filhos. Se a mulher livre não tinha um donativo, deverá dividir tudo que o marido e ela desde a data do 299 casamento adquiriram em duas partes: metade deverá tomá-la e senhor do escravo, a outra a mulher livre para os seus filhos. 177º - Se uma viúva, cujos filhos são ainda crianças, quer entrar em uma outra casa, ela deverá entrar sem ciência do juiz. Se ela entra em uma outra casa, o juiz deverá verificar a herança da casa do seu precedente marido. Depois se deverá confiar a casa do seu precedente marido ao segundo marido e à mulher mesma, em administração, e fazer lavrar um ato sobre isto. Eles deverão ter a casa em ordem e criar os filhos e não vender os utensílios domésticos. O comprador que compra os utensílios domésticos dos filhos da viúva perde seu dinheiro e os bens voltam de novo ao seu proprietário. 178º - Se uma mulher consagrada ou uma meretriz, às quais seu pai fez um donativo e lavrou um ato sobre isso, mas no ato não ajuntou que elas poderiam legar o patrimônio a quem quisessem e não lhe deixou livre disposição, se depois o pai morre, os seus irmãos deverão receber o seu campo e horto e na medida da sua quota dar-lhe o trigo, azeite e leite e de modo a contentá-las. Se seus irmãos não lhes dão trigo, azeite e leite na medida de sua quota e a seu contento, dever-se-á confiar o campo e horto a um feitor que lhes agrade e esse feitor deverá mantê-las. O campo, o 300 horto e tudo que deriva de seu pai deverá ser conservado por elas em usufruto enquanto viverem, mas não deverão vender e ceder a nenhum outro. As suas quotas de filhas pertencem a seus irmãos. 179º - Se uma mulher consagrada ou uma meretriz, às quais seu pai fez um donativo e lavrou um ato e acrescentou que elas poderiam alienar a quem lhes aprouvesse o seu patrimônio e lhes deixou livre disposição; se depois o pai morre, então elas podem legar sua sucessão a quem lhe aprouver. Os seus irmãos não podem levantar nenhuma ação. 180º - Se um pai não faz um donativo a sua filha núbil ou meretriz e depois morre, ela deverá tomar dos bens paternos uma quota como filha e gozar dela enquanto viver. A sua herança pertence a seus irmãos. 181º - Se um pai consagra a Deus uma serva do templo ou uma virgem e não lhes faz donativo, morto o pai, aquelas receberão da herança paterna um terço de sua quota de filha e fruirão enquanto viverem. A herança pertence aos irmãos. 182º - Se um pai não faz um donativo e não lavra um ato para sua filha, mulher consagrada a Marduk de Babilônia, se depois o pai morre, ela deverá ter designada por seus irmãos sobre a herança de sua casa paterna um terço da sua quota de filha, mas não poderá 301 ter a administração. A mulher de Marduk pode legar sua sucessão a quem quiser. 183º - Se alguém faz um donativo à sua filha nascida de uma concubina e a casa, e lavra um ato, se depois o pai morre, ela não deverá receber parte nenhuma da herança paterna. 184º - Se alguém não faz um donativo a sua filha nascida de uma concubina, e não lhe dá marido, se depois o pai morre, os seus irmãos deverão, segundo a importância do patrimônio paterno, fazer um presente e dar-lhe marido. XI - ADOÇÃO, OFENSAS AOS PAIS, SUBSTITUIÇÃO DE CRIANÇA 185º - Se alguém dá seu nome a uma criança e a cria como filho, este adotado não poderá mais ser reclamado. 186º - Se alguém adota como filho um menino e depois que o adotou ele se revolta contra seu pai adotivo e sua mãe, este adotado deverá voltar à sua casa paterna. 187º - O filho de um dissoluto a serviço da Corte ou de uma meretriz não pode ser reclamado. 302 188º - Se o membro de uma corporação operária, (operário) toma para criar um menino e lhe ensina o seu ofício, este não pode mais ser reclamado. 189º - Se ele não lhe ensinou o seu ofício, o adotado pode voltar à sua casa paterna. 190º - Se alguém não considera entre seus filhos aquele que tomou e criou como filho, o adotado pode voltar à sua casa paterna. 191º - Se alguém que tomou e criou um menino como seu filho, põe sua casa e tem filhos e quer renegar o adotado, o filho adotivo não deverá ir-se embora. O pai adotivo lhe deverá dar do próximo patrimônio um terço da sua quota de filho e então ele deverá afasta-se. Do campo, do horto e da casa não deverá dar-lhe nada. 192º - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz diz a seu pai adotivo ou a sua mãe adotiva: "tu não és meu pai ou minha mãe", dever-se-á cortar-lhe a língua. 193º - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz aspira voltar à casa paterna, se afasta do pai adotivo e da mãe adotiva e volta à sua casa paterna, se lhe deverão arrancar os olhos. 303 194º - Se alguém dá seu filho a ama de leite e o filho morre nas mãos dela, mas a ama sem ciência do pai e da mãe aleita um outro menino, se lhe deverá convencê-la de que ela sem ciência do pai e da mãe aleitou um outro menino e cortar-lhe o seio. 195º - Se um filho espanca seu pai se lhe deverão decepar as mãos.