a guerrilha do araguaia, a corte interamericana e o

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STROZAKE, Juvelino José (org.). A questão agrária e a Justiça. São
Paulo: RT, 2000.
STROZAKE, Juvelino José (org.). Questões agrárias: julgados, comentados e pareceres. São Paulo: Método, 2002.
A GUERRILHA DO ARAGUAIA, A CORTE
INTERAMERICANA E O ESTADO BRASILEIRO:
OS POSSÍVEIS REFLEXOS DA CONDENAÇÃO SOBRE
A INACABADA TRANSIÇÃO BRASILEIRA.
TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson. O Papel do Poder Judiciário na Efetivação da Função Social da Propriedade. In: STROZAKE,
Juvelino José (org.). Questões agrárias: julgados, comentados e pareceres.
São Paulo: Método, 2002.
WOOD, Ellen Meiksens. As origens agrárias do capitalismo. São Paulo:
Crítica Marxista nº 10, p. 12-30, 2000.
Artigo classificado em 4° lugar na XII Jornada
De Iniciação Científica de Direito da UFPR - 2010
Eduardo Borges Araújo*
Evandro de Nadai Sutil**
*Acadêmico do 4º ano diurno da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná
**Acadêmico do 4º ano diurno da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná
148
149
1. Introdução
dentro do próprio Governo Lula levou à supressão deste trecho em específico, restando à futura Comissão apenas examinar as violações de
Direitos Humanos praticadas no contexto da repressão política.
No Brasil, o então Presidente da República do Brasil, Luis InáO projeto de lei que instituirá a Comissão Nacional da Verdade,
cio Lula da Silva, assinou em dezembro de 2009 o decreto que oficializava o lançamento da terceira versão do Programa Nacional de
Direitos Humanos 201. Produto de amplo debate democrático sobre políticas públicas necessárias aos direitos humanos, o PNDH-III traz em
seu texto diversas ações programáticas, reunidas em torno de objetivos
ainda em trâmite no Congresso Nacional, foi eleito pela nova Ministra
da Secretaria Especial de Direitos Humanos, Maria do Rosário, como
uma das prioridades de sua gestão 202. Críticas ao pronunciamento da
ministra 203 e críticas às críticas não tardaram a aparecer 204.
Em 2010, dois julgamentos mereceram a atenção. Em abril, o Su-
estratégicos. Estes objetivos, por sua vez, estão dispostos em diretrizes
– que, em conjunto, compõem um eixo orientador.
Relevante ao presente estudo é o Eixo Orientador VI – Direito à
Memória e à Verdade. Logo após a assinatura do PNDH-III, uma das
ações estratégicas deste Eixo provocou grande controvérsia. Originariamente, previa-se a criação de uma Comissão Nacional da Verdade,
premo Tribunal Federal votou em desfavor da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil. Pretendia-se excluir da Lei de Anistia crimes comuns praticados por agentes públicos a opositores políticos, a partir de uma interpretação conforme à Constituição Federal de
encarregada de investigar as violações aos direitos humanos praticadas
durante o regime de 1964. A possibilidade da Comissão “investigar os
delitos da repressão política” dividiu opiniões: de um lado, o Ministro
da Defesa e os Comandantes das Forças Armadas; do outro, o Ministro
da Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Este desgaste político
202
NUNES, Maria do Rosário. Discurso da ministra-chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República, realizado em Brasília, dia 3 de janeiro de 2010. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/discursos_
ministra/Discurso%20Maria%20do%20Ros%C3%A1rio%2003_01_2010.pdf>. Acesso em 09 de maio de 2011.
203
COSTA, Breno. Para Chefe da Segurança Institucional, não é vergonha existir desaparecidos políticos. Disponível
em: <http://www1.folha.uol.com.br/poder/854316-para-chefe-da-seguranca-institucional-nao-e-vergonha-existirdesaparecidos-politicos.shtml>. Acesso em 09 de maio de 2011.
204
Dilma chama ministro para explicar declarações sobre ditadura. Disponível em: <http://noticias.terra.com.
br/brasil/noticias/0,,OI4873842-EI7896,00-Dilma+chama+ministro+para+explicar+declaracoes+sobre+ditadura.
html>. Acesso em 21 de maio de 2011.
201
Brasil. Programa nacional de Direitos Humanos (PnDH-3). Ed. rev. e atual. Brasília: SDH/Pr, 2010. 228 p. Di-
sponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/pndh3/pndh3.pdf>. Acesso 09 de maio de 2011.
150
205
Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010. Disponível
em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_esp.pdf>. Acesso em 21 de janeiro de 2011.
151
2. Justiça de Transição
1988 – que não teria recepcionado a Lei neste particular. Em novembro, a Corte Interamericana de Direitos Humanos julgou a Demanda
11.552 205. A Corte concluiu que o Estado Brasileiro é responsável
A justiça de transição pode ser conceituada como “conjunto de
pelo desaparecimento de 62 guerrilheiros e declarou que a Lei de
Anistia representa um obstáculo a devida investigação e apuração
das violações de direitos humanos, sendo incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos.
medidas judiciais e extrajudiciais que tem sido implementado por
diferentes países para lidar com o legado de violações de direitos
humanos” 206 e demais atrocidades praticadas pelos regimes autoritários que lhes antecederam. A justiça de transição, porém, não pode
Este pequeno artigo tem objetiva situar a condenação no caso
Guerrilha do Araguaia dentro do cenário nacional de transição. Além
da introdução e conclusão, compõem a estrutura três tópicos. Caberá
ser encerrada neste conceito. Os direitos de transição são produtos
históricos, construídos conforme o contexto sócio-político em que
pretendem atuar.
ao primeiro deles delinear o que se entende por justiça de transição
No século XX, diversos países transitaram do autoritarismo à
e quais os “direitos de transição”. O quadro da justiça de transição
no Brasil será pintado no segundo tópico, em que serão apontados
os caminhos percorridos neste ainda inacabado processo. O Caso
Araguaia será retratado no terceiro e último tópico, especificados os
direitos violados e as recomendações feitas pela Corte Interamericana. Por fim, na conclusão serão analisadas as possíveis repercussões
democracia. Esta transição, em sua maioria, foi marcada por abertura política e estabelecimento de regimes democráticos. Os recém
instituídos Estados de Direito fundavam-se em consensos – dentro
eles, o respeito aos direitos humanos 207. Esta especial proteção dedicada aos direitos humanos situa-se como resposta aos arbítrios antes
da sentença.
206
International Center for Transitional Justice. What is Transitional Justice? Disponível em <http://ictj.org/
about/transitional-justice>. Acesso em 12/05/2011. “Transitional justice refers to the set of judicial and nonjudicial measures that have been implemented by different countries in order to redress the legacies of massive
human rights abuses. These measures include criminal prosecutions, truth commissions, reparations programs,
and various kinds of institutional reforms.”
207
ALMEIDA, Eneá de Stutz; TORELLY, Marcelo D. Justiça de Transição, Estado de Direito e Democracia Constitu-
cional: Estudo preliminar sobre o papel dos direitos decorrentes da transição política para a efetivação do estado
democrático de direito. In: Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, v. 2, n. 2, jul./dez. 2010. p. 37.
152
153
perpetrados.
Ao passar do autoritarismo à democracia e enfrentar as violações aos direitos humanos, os Estados recorrem a múltiplos mecanismos. No presente artigo, serão destacados quatro: i) julgamento
dos responsáveis por violações aos direitos humanos; ii) reforma das
instituições políticas com o objetivo de promover a democratização
ou normalização de direitos; iii) estabelecimento de comissões que
resgatem a verdade e investiguem o passado; e iv) desenvolvimento
de políticas reparatórias às vítimas.
O justiciamento constitui a dimensão mais judicial do processo
de democratização. A responsabilização dos violadores de direitos
humanos possui um papel ímpar na ruptura com a cultura de violência promovida pela velha ordem, refletindo a vontade do novo
A democratização das instituições envolve uma reformulação
de todos órgãos de Estado utilizados pelo regime como instrumentos de repressão política, como Forças Armadas, Polícias e Poder
Judiciário, de modo que se tornem compatíveis e promotores dos
novos valores vigentes, como legalidade e direitos humanos. Além
de reestruturá-los, é imprescindível afastar de seus quadros violadores, através do processo de vetting 209. Este procedimento é essencial
à obtenção de confiança dos cidadãos na ordem democrática. Prova
da íntima conexão entre justiça e reforma institucional é a perpetuação, em determinados órgãos do Estado, da violência. A ausência
de julgamentos e conseqüentes responsabilizações contribuem para
a manutenção de práticas autoritárias mesmo sob a nova ordem democrática.
O terceiro vetor toca o estabelecimento de comissões que visam
regime em não tolerar violências e punir aqueles que assim procederem 208. Do contrário, perpetua-se a impunidade e a impotência
das vítimas, minando a legitimidade da democracia recém instituída. Além, o justiciamento contribui, ao realizar a investigação dos
crimes, com a construção do histórico de violações, promovendo
também a memória e a verdade.
resgatar a verdade e investigar o passado. A maior parte dos abusos
cometidos por regimes autoritários são mantidos sob sigilo, valendo-se do argumento de que a transição para um regime democrático
implica em esquecer o passado para construir o presente. Prega-se,
em nome da reconciliação, o esquecimento.
209
208
154
O Alto Comissariado da ONU para Direitos Humanos conceitua vetting como processo formal de identifica-
ção e remoção de indivíduos responsáveis por abusos, principalmente de integrantes de polícia, penitenciária,
A responsabilização de violadores é encarado, por aqueles ligados ao velho regime autoritário, como mero
forças armadas e judiciário. Vide: Office of The United Nations. Rule-of-Law Tools for Post-Conflict States – Vetting:
ato de revanchismo. Exemplo disso foi a reação de setores da sociedade brasileira à qualquer possibilidade de
an operational framework. Disponível em: <http://www.ohchr.org/Documents/Publications/RuleoflawVettin-
revisão da Lei de Anistia que viabilizasse o justiciamento.
gen.pdf>. Acesso em 15 de maio de 2011.
155
3. Justiça de Transição no Brasil
O perdão, entretanto, não se confunde com o esquecimento. São
necessários, à reconciliação, o conhecimento das violações praticadas e o perdão das vítimas para com seus algozes. Salomón Lerner
A ditadura civil-militar 213, instituída de fato em 1º de abril de 1964,
coloca que “Recordar y despertar son, ambas, formas de la lucidez, modos de reconocimiento de nuestras circunstancias pasadas
y presentes, maneras en que ganamos dominio sobre nuestras vidas
individuales y colectivas” 210. A superação de traumas sociais está no
exercício de suas lembranças – papel cumprido pelas Comissões de Verdade. É preciso lembrar para então perdoar211. Neste sentido, são essenciais
abertura de arquivos, conservação de documentos e criação de memoriais.
prolongou-se no poder até 1985, ano em que foi eleito indiretamente à
Presidência da República Tancredo Neves. Entretanto, a transição lenta,
gradual e segura tem início com a promulgação da Lei de nº 6683, em
1979. Melhor conhecida como Lei de Anistia, é considerada o marco da
redemocratização no Brasil 214. Neste presente tópico, será analisada a
transição brasileira, dispensando atenção ao cumprimento pelo Estado
das quatro obrigações que lhe impõe o fardo da ditadura militar – justi-
Soma-se aos três mecanismos a reparação. Um dos deveres do Estado
ça, memória e verdade, reparação e reforma institucional.
no processo de transição é reconhecer os danos infligidos e proporcionar
Dentro dos direitos de transição, entende-se por justiça a puni-
sua adequada reparação. Pablo de Grieff212 ensina que são duas as dimensões de reparação. A primeira deles é mais ampla e de caráter judicial,
correspondendo a medidas utilizadas para o ressarcimento do dano causado à vítima. Ao lado desta, há uma segunda mais restrita, relativa aos
ção dos responsáveis por violações de direitos humanos. Qualificado
por Sikkink e Walling como el mecanismo de justicia transicional más
destacado 215, a justiça foi amplamente colocada em prática, a partir da
década de 80, pelos países em processo de democratização – esta ten-
210
Discurso proferido por Salomón Lerner na Inauguração da exposição fotográfica Yuyanapaq. Disponível em:
<http://www.cverdad.org.pe/informacion/discursos/en_ceremonias07.php>. Acesso em 22 de maio de 2011.
211
PETRUS, Gabriel Merheb. Direito à memória e à verdade: em busca da transição perdida. 2009. 54 f. Monografia
Referir-se ao Golpe de 1964 como “golpe militar” parece não fazer justiça à participação e ao apoio recebido
pelos militares de diversos e significativos setores da sociedade civil. Neste sentido, é valioso assistir ao documentário “Cidadão Boilesen”, de Chaim Litewski, que bem retrata esta aliança entre civis e militares.
apresentada na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná para obtenção do grau de bacharel
214
em Direito.
mir (orgs.). O que resta da ditadura. São Paulo: Boitempo Editorial, 2010.
212
215
DE GREIFF, Pablo. Justice and Reparations. In: DE GREIFF, Pablo (orgs.). Handbook of Reparations. Nova Iorque:
MEZAROBBA, Glenda. O processo de acerto de contas e a lógica do arbítrio. In: TELLES, Edson; SAFATLE, VladiSIKKINK, Kathryn; WALLING, Carrie B. La cascada de justicia y el impacto de los juicios de derechos humanos
Oxford University Press, 2006. Traduzido pelo Ministério da Justiça e revisado por Marcelo D. Torelly para a pub-
en América Latina. p. 15.
licação no “Dossiê Reparações” da Revista Anistia Política e Justiça de Transição nº 03.
216
Referir-se ao Golpe de 1964 como “golpe militar” parece não fazer justiça à participação e ao apoio recebido
156
213
LUTZ, Ellen; SIKKINK, Kathryn. The Justice Cascade: The Evolution and Impact of Foreign Human Rights Trials
in Latin America. p. 2.
157
Foi através desta auto-anistia que o Estado brasileiro operacionalizou
dência configura a chamada justice cascade 216.
Alguns pensadores revelaram-se receosos quanto aos efeitos da
justiça sobre o processo de transição. Huntington recomendava que
ações penais não fossem realizadas, sob o risco de solapar a democratização. Igual posição foi defendida por O’Donnel e Schmitter 217.
o tripé do esquecimento219 ao i) impedir a investigação dos abusos contra
direitos humanos; ii) obstaculizar a compreensão e reflexão crítica acerca
da inacabada transição brasileira; e iii) inviabilizar reformas institucionais
necessárias a promoção e manutenção do Estado Democrático de Direito.
Sikkink e Walling, entretanto, chegaram à conclusão diversa: os ju-
Em outubro de 2008, foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB a
ízos de direitos humanos não representam qualquer ameaça à demo-
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153. Em suma,
cracia 218. Comparando os países em transição que promoveram justiça
desejava-se que o Supremo Tribunal Federal realizasse uma interpretação
com os que não a promoveram, a democratização ocorreu de maneira
restrita do §1º do Art. 1º da Lei n° 6.683/1779, de maneira que não estivessem
mais completa justamente nos países em que violadores de direitos hu-
abarcados pela anistia crimes comuns praticados pelos agentes da repressão
manos foram levados à justiça. A América Latina foi a região em que
contra os opositores políticos. Caso favorável, o julgamento da Suprema Corte
maior quantidade de juízos foi promovida: de todos os países latino-
tornaria possível a resposabilização penal. Com a instrução do processo penal,
americanos, somente Brasil e Guiana fogem à regra.
seria possível conhecer violações, perpetradores e vítimas – a justiça, assim,
Como dito anteriormente, a Lei de Anistia pode ser considerada a primeira medida voltada à transição lenta, gradual e segura. Promulgada pelo
governo Figueiredo, é concedida anistia a todos que cometeram crimes
políticos ou conexos com estes. Em nome da reconciliação, anistiavam-se
os crimes praticados por opositores políticos do regime e por agentes do
Estado.
garantiria também o direito à memória e à verdade220.
220
A relação entre justiça criminal e verdade, em diferentes cenários de transição, é abordada por Lisa Magarrel
e Leonardo Filippini em Criminal Justice and Truth in the Transition to Democracy. In: International Center for Transitional Justice (orgs.) The Legacy of Truth: Criminal Justice in Peruvian Transition. New York: International Center
for Transitional Justice, 2006.
221
Uma análise minuciosa dos votos proferidos pelos ministros é realizado por José Carlos Moreira da Silva Fil-
ho, em O Julgamento da ADPF 153 pelo Supremo Tribunal Federal e a Inacabada Transição Democrática Brasileira,
disponivel em: <http://idejust.files.wordpress.com/2010/07/adpf153zk.pdf>. Acesso em 14 de maio de 2011.
222
Para melhor compreensão da atuação de ONG’s de direitos humanos, esclarecedor ler SANTOS, Cecília Mac-
Dowell. Ativismo Jurídico Transnacional e o Estado: Reflexões sobre os casos apresentados contra o Brasil na Comis217
são Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.surjournal.org/conteudos/getArtigo7.
uncertain democracies. Baltimore: The John Hopkins University Press, 1986.
php?artigo=7,port,artigo_santos.htm>. Acesso em 08 de dezembro de 2010.
218
223
229
158
O’DONNEL, Guillermo; SCHMITTER, Phillipe. Transitions from authoritarian rule: Tentative conclusions about
SIKKINK, Kathryn; WALLING, Carrie B. op. cit. p. 36.
SIKKINK, Kathryn; WALLING, Carrie B. op. cit. p. 22
PETRUS, Gabriel Merheb. op. cit. p. 6.
159
Julgada a ADPF, o STF declarou o caráter recíproco da anistia de 1979221.
natureza indenizatórias, não cabendo ao TCU revisá-las.
Sikkink e Walling foram exatas ao colocar que quando as anistias vedam o
acesso aos tribunais internos, é justamente nos juízos internacionais que os
ativistas dos direitos humanos procuram obter justiça .
222
223
Os familiares de desaparecidos da Guerrilha do Araguaia encaminharam petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Neste pedido, assinado por Paulo Abrão e Gisele Cibilla Silva,
coloca-se que a revisão é inoportuna e injustificável, vez que prejudica a reconciliação do Estado brasileiro com suas vítimas. Frente o
tripé do esquecimento, a reparação é situada como a pedra de toque
da transição brasileira 224.
em 7 de agosto de 1995. Os trâmites internos à CIDH foram incapazes de solucionar o litígio, de modo que o caso foi apresentado
à Corte Interamericana em 26 de março de 2009. Em dezembro de
2010, o governo brasileiro foi notificado da condenação sofrida no
caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil.
As primeiras medidas de reparação foram implementadas pelo
governo Fernando Henrique Cardoso. De natureza essencialmente
econômica, estas medidas vieram com a edição das leis n° 9140/95
e n° 10559/02. A primeira delas, conhecida como Lei dos Desaparecidos Políticos, volta-se aos familiares das vítimas do regime,
Em agosto deste mesmo ano, o Tribunal de Contas da União
concedendo-lhes o direito de requerer atestado de óbito e perceber
decidiu rever as indenizações pagas pelo Governo Federal aos per-
indenizações. A lei também instituiu a Comissão Especial de Mortos
seguidos pelo regime civil-militar. Aprovando a representação do
e Desaparecidos Políticos, vinculada à Secretaria Especial de Direi-
Ministério Público, os Ministros do TCU entenderam que compete
tos Humanos. Ao final de suas atividades, a Comissão destinou, à
ao Tribunal supervisionar as mais de 9 mil reparações econômicas
título de indenização, cerca de 40 milhões de reais a familiares de
concedidas pela Comissão da Anistia, equiparando-as à condição de
353 mortos políticos 225. A Lei considera morto político todo indiví-
aposentadoria e pensão do poder público. O Ministério da Justiça,
duo cujo desaparecimento ou morte tenha ocorrido por razões não
através de um pedido de reexame, arguiu que as reparações são de
naturais e tenha tomado lugar em dependências políticas ou afins.
Além, é necessária participação, ao menos a acusação de tê-lo feito,
224
160
Esta foi a posição defendida por Paulo Abrão em recente mesa redonda promovida no dia 06 de maio de
2011 pelo Núcleo Constitucionalismo e Democracia do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade
225
Federal do Paraná (PPGD-UFPR), em Curitiba/PR.
226
MEZAROBBA, Glenda. op. cit. p. 111.
Ibidem. p. 111.
161
em atividades políticas entre os anos de 1961 e 1988.
Há que se ter cuidado ao especificar as competências da Comissão Especial. Competiu a ela analisar, e não investigar as mortes.
Assim, uma das primeiras críticas 226 feita à lei é desobrigar o Estado
da identificação e punição dos responsáveis. Outras críticas dirigem-se à delegação do ônus da prova e à restrição do requerimento
aos familiares. A questão dos mortos e desaparecidos políticos é de
interesse social, sendo crucial a participação da sociedade na construção deste passado e identidade coletivos.
A segunda medida de reparação foi a Lei n° 10559/02, precedi-
principal instrumento. O governo Luís Inácio Lula da Silva implementou as primeiras políticas de reparação simbólica. São exemplos
o projeto Memórias Reveladas, que pretende publicizar arquivos da
ditadura mantidos até então sob sigilo, e o Memorial da Anistia.
Este memorial, abrigado em prédio símbolo da resistência mineira à
ditadura, disponibilizará ao público todos os processos submetidos
à Comissão de Anistia. Para o presidente da Comissão, o Memorial
“será um local para dar voz a uma história sufocada que precisa ser
plenamente exposta à luz, para que tenhamos uma verdadeira reconciliação nacional” 228.
Talvez pela novidade representada pelas reparações simbólicas, Me-
da pela criação da Comissão de Anistia, vinculada ao Ministério da
Justiça. É responsabilidade sua analisar pedidos de indenização – e
não de pensão ou aposentadoria – daqueles impedidos de exercer
suas atividades econômicas por razões políticas. Desde sua instituição, a Comissão concedeu cerca de 12 mil indenizações dentre mais
de 68 mil requerimentos 227.
zarobba coloca que elas praticamente não foram adotadas no Brasil. Assim, fica evidenciado o atual significado da nossa anistia. Primeiramente
calcada no reconhecimento da responsabilidade do Estado pelas violações
de direitos humanos, hoje consiste na reparação econômica dos perseguidos políticos229.
Em novembro de 2009, a organização não-governamental de direitos
As leis n° 9140/95 e n° 10559/02 foram as responsáveis por
delinear a transição brasileira, sendo a reparação econômica seu
227
humanos Human Rights Watch publicou relatório em que denuncia a práti-
229
Boletim Informativo nº 55 da Comissão de Anistia/MJ. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/data/Pages/
230
MJD59503A9ITEMIDDD7815EA5F044B40AA9514F9C194D260PTBRIE.htm>. Acesso em 14 de maio de 2011.
228
Reportagem concedida pelo presidente da Comissão de Anistia, Paulo Abrão. Disponível em: <http://www.
jusbrasil.com.br/noticias/1026785/memorial-da-anistia-politica-tera-sede-em-belo-horizonte>. Acesso em 14
de maio de 2011.
162
MEZAROBBA, Glenda. op. cit. p. 113.
Human Rights Watch. Força Letal: Violência e Segurança Pública no Rio de Janeiro e em São Paulo. Disponível
em: <http://www.hrw.org/node/87056>. Acesso em 16 de maio de 2011.
231
A escala de pts, que mede o nível de violência e terror politicos praticados, vai de 0 a 5. Quanto mais perto
de 5, pior é a situação dos direitos humanos em dado país.
163
ca de execuções extrajudiciais pelas forças policiais de São Paulo e Rio de
manos232. O Brasil, entretanto, seguiu caminho contrário. Imobilizado pela
Janeiro230. Ao longo de suas 134 páginas, a ONG analisa 51 casos em que
Lei de Anistia, que impede a responsabilização penal daqueles que viola-
a polícia executou supostos criminosos que supostamente teriam resistido
ram direitos humanos durante o regime cívico-militar, o país viveu uma
à prisão. A violência estatal é herança de uma cultura autoritária que ainda
deterioração em seu pts. Antes do processo de democratização, o nível era
persiste em alguns órgãos, e se faz muito bem retratada na figura de caveira
de 3,2. Passados 10 anos da transição, este nível havia alcançando 4,1233.
que por vezes Polícias e Forças Armadas ostentam em seus símbolos.
A impunidade contribui à perpetuação da violência. Não parece coin-
Conforme abordado anteriormente, reformas institucionais são im-
cidência que, sozinhos, policiais fluminenses foram responsáveis pela
prescindíveis à transição. Órgãos que anteriormente prestavam-se à vio-
morte de 1137 pessoas, mais do que policiais sul-africanos e norte-ame-
lência e ao terrorismo estatal devem passar por reformas institucionais que
ricanos juntos – respectivamente, 468 e 371234. Se anteriormente falava-se
os adéqüem a democracia e seus valores.
dos “porões da ditadura”, a realidade atual é dos porões das delegacias,
Sikkink e Walling, ao comparar os níveis de escala de terror político
(political terror scale231), chegam a conclusões interessantes. Dos 14 paí-
verdadeiros estados de exceção em que direitos e garantias simplesmente
não se aplicam aos detentos.
ses latino-americanos que promoveram a responsabilização de violadores
“Perdoados” aqueles que violaram direitos humanos, o vetting tornou-
de direitos humanos, 11 viveram uma melhora na situação dos direitos hu-
se estranho ao processo de transição brasileiro235. Os militares permanecem na condição de atores políticos relevantes e temidos 236. Durante
os Governos FHC e Lula, a segurança pública foi militarizada, e
232
233
234
235
SIKKINK, Kathryn; WALLING, Carrie B. op. cit. p. 28.
Ibidem. p. 28.
Humans Right Watch. op. cit. p. 35.
Caso emblemático foi o reencontro entre Bete Mendes e Carlos Brilhante Ustra. Bete Mendes foi presa em
1970, ficando detida no Departamento de Operações Internas – Centro de Operações para Defesa Interna (DOICODI). Lá teria sido torturado pelo comandante do DOI-CODI, Brilhante Ustra. Deputada federal no Governo
José Sarney, Bete Mendes integrou a comitiva brasileira ao Uruguai. Lá, reencontrou Brilhante Ustra na condição
de adido militar. Em Brasília, a deputada elaborou uma carta a José Sarney, requerendo a remoção de Brilhante
Ustra, pedido veementemente descartado pelo então Ministro do Exército, General Leônidas Pires Gonçalves.
Ustra não foi só protagonista da primeira crise entre civis e militares no Governo Sarney como também foi o
primeiro oficial das Forças Armados a ser reconhecido e declarado como torturador pela Justiça.
164
236
ZEVERUCHA, Jorge. Relações civil-militares: O legado autoritário da Constituição brasileira de 1988. In: TELLES,
Edson; SAFATLE, Vladimir (orgs.). O que resta da ditadura. São Paulo: Boitempo Editorial, 2010. p. 71.
237
238
ZEVERUCHA, Jorge. op. cit. p. 72.
BERCOVICI, Gilberto. “O direito constitucional passa, o direito administrativo permanece”: a persistência da es-
trutura administrativa de 1967. In: TELLES, Edson; SAFATLE, Vladimir (orgs.). O que resta da ditadura. São Paulo:
Boitempo Editorial, 2010. p. 77.
239
TELES, Janaína de Almeida. Os familiares de mortos políticos e a luta por “verdade e justiça no Brasil”. In: TELLES,
Edson; SAFATLE, Vladimir (orgs.). O que resta da ditadura. São Paulo: Boitempo Editorial, 2010. p. 253.
165
reflexo deste processo foi a expansão das competências das Forças
como Projeto de Lei nº 7376/10, ela será competente para apurar e
Armadas. Desta maneira, a classe militar perpetua-se em posições
reconstruir o histórico de violações entre setembro de 1946 e outu-
estratégicas de Estado, disposta “a aceitar a subordinação ao poder
bro de 1988. Seus procedimentos serão registrados e publicizados,
civil somente quando seus interesses não são contrariados” 237.
de maneira que torturas, mortes e desaparecimentos sejam esclare-
Com relação à memória e à verdade, a Lei n° 11111/05 constitui hoje verdadeiro empecilho à sua promoção. Esta lei permite que
documentos públicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado podem ser mantidos indefinidamente sob
sigilo. Esta lei bem exemplifica a persistência da estrutura adminis-
são não é dotada de qualquer prerrogativa punitiva. Finalizado seu
trabalho e decorrido o prazo de existência, a Comissão deverá apresentar recomendações para a promoção da reconciliação nacional e
para não-repetição.
trativa de 1967, marcada pelo autoritarismo e incompatível com a
O avanço representado pela instalação de uma Comissão de Ver-
democracia 238. Ainda, o Poder Judiciário – os juízos internos – por
dade é inegável. Porém, não pode ser alimentada a ilusão de que
vezes dificulta a localização de corpos, abertura de arquivos e con-
será a solução à transição inacabada. A manutenção de uma cultura
cessão de indenizações 239. Não por acaso, a morosidade e inércia do
autoritária, praticada por agentes do Estado com poder de veto, di-
judiciário nacional justificam excepcionalmente o acionamento dos
ficultará em muito a consecução adequada dos trabalhos necessário
mecanismos americanos de proteção aos direitos humanos.
a memória e verdade. Assim, concomitantemente, o PNDH-III prevê
No sentido de assegurar o direito à memória e à verdade, o
PNDH-III prevê, em seu Eixo Orientador IV, medidas voltadas ao
desejável sentimento de reconciliação nacional. Este eixo é composto por 3 diretrizes, cada qual com seu objetivo estratégico.
A Comissão Nacional da Verdade vem prevista na Diretriz 23 –
Reconhecimento da memória e da verdade como direito humano da
cidadania e dever do Estado. Tramitando na Câmara dos Deputados
166
cidos e conhecidos. Importante relembrar, entretanto, que a Comis-
outros instrumentos. A Diretriz 24 preocupa-se com a preservação
da memória história e a construção pública da verdade, através da
criação de centros de memória, identificação de estabelecimentos
utilizados pela repressão e instituição de observatórios do Direito à
Memória e à Verdade. Por fim, a Diretriz 25 traz soluções à estrutura
administrativa herdada do regime militar, pretendendo modernizar,
no sentindo de democratizar, a legislação relacionada à memória e
167
4. Violações e medidas de reparação no Caso
Guerrilha do Araguaia
ramericana de Direitos Humanos reconhece a responsabilidade do
Estado brasileiro pelo desaparecimento forçado de 62 pessoas. Os
integrantes do movimento eram, em sua maioria, universitários e
Em 1967, a região em que os estados de Goiás, Maranhão e Pará
se encontravam – hoje, norte de Tocantins – foi eleita pelos militan-
profissionais liberais, que migraram à região do Araguaia com o fim
específico de participar da guerrilha.
tes do Partido Comunista do Brasil como ponto de partida para uma
Os primeiros combatentes chegaram à região por volta de 1967
guerrilha que colocaria fim ao regime. Dissidência armada do Parti-
e planejavam dar início ao movimento armado em 1973. As Forças
do Comunista Brasileiro, o PCdoB inspirava-se nas experiências de
Armadas, entretanto, tomaram conhecimento da movimentação e de
guerrilha rural que culminaram nas revoluções chinesa e cubana. A
sua localização em 1971 e já em 1972 as operações militares de com-
partir do campo, acreditavam os militantes do PCdoB ser possível
bate à guerrilha foram iniciadas. A guerrilha do Araguaia foi con-
estender a luta às cidades e iniciar a Revolução Socialista 240.
siderada extinta dia 25 de dezembro de 1974 e em janeiro de 1975
O número exato de participantes da Guerrilha do Araguaia é
ainda controvertido. Obtendo acesso a documentos militares sigilosos, a Revista Istoé apurou que 107 guerrilheiros e camponeses
tomaram parte do conflito. Destes, 64 morreram em combate, 18
estão desaparecidos, 15 foram presos, 7 desertaram e 2 cometeram
suicídio 241. No caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, a Corte Inte-
as operações cessaram oficialmente. Sob comando do Presidente da
República Emílio Garrastazu Médici, as tropas militares eram orientadas a eliminar os guerrilheiros. Ao mesmo tempo em que corpos
eram jogados em rios ou em valas clandestinas, o governo militar
negava veementemente a existência de qualquer foco de resistência
armada. A Guerrilha do Araguaia só foi reconhecida publicamente
pelo regime em 1975, através de pronunciamento do Presidente Ernesto Geisel.
240
Em fevereiro de 1982, 22 familiares de desaparecidos da Guerri-
Projeto Memórias Reveladas. Disponível em: <http://www.memoriasreveladas.arquivonacional.gov.br/
multimidia/araguaia/araguaia.htm>. Acesso em 19 de maio de 2011.
241
STUDART, Hugo. Os documentos do Araguaia – Em relatórios que o ministro da Defesa e as Forças Armadas
insistem em esconder, militares que estiveram em combate revelam segredos da operação que aniquilou a guerrilha.
Disponível em: <http://www.istoe.com.br/reportagens/9508_OS+DOCUMENTOS+DO+ARAGUAIA>. Acesso em 19
de maio de 2011.
168
242
A “luta no Judiciário” travada pelos familiares de vítimas do regime civil-militar é muito bem retratada em
TELLES, Janaína de Almeida. op. cit. p.272.
169
lha do Araguaia propuseram ação cominatória 242 contra a União, com
pedições à região, sem que tenham sido encontrados “indícios de
os seguintes pedidos: i) localização e translado dos restos mortais;
sepultamento” 245. Em 1995, após treze anos de luta no Poder Judi-
ii) atestados de óbito; iii) apresentação do relatório oficial do Exér-
ciário, os autores decidiram enviar à Comissão Interamericana de
cito sobre as operações. Somente em dezembro de 2007 esgotaram-
Direitos Humanos petição solicitando a condenação do Estado bra-
se as vias recursais possíveis 243. A Justiça determinou a localização e
sileiro por violações à Convenção Americana de Direitos Humanos.
translado dos restos mortais em 120 dias, para que fossem lavradas
as respectivas certidões de óbito. Fixou como condição ao fiel cumprimento da sentença criteriosa investigação sobre a totalidade dos
documentos militares, cujo sigilo agora estava quebrado, que fizessem referência às ações de repressão à Guerrilha do Araguaia. Ao
cumprimento, entretanto, a União interpôs os mais variados recursos
e embargos, com a intenção clara de adiá-lo ao máximo.
A Convenção Americana compõe o sistema interamericano de
proteção aos direitos humanos. Tais sistemas internacionais de proteção remetem ao término da Segunda Guerra Mundial. Reveladas
ao mundo as atrocidades praticadas pela Alemanha Nazista, os direitos humanos foram eleitos assunto de interesse da comunidade
internacional 246, não mais restritos às fronteiras do Estado nacional.
Em 1945, foi instituída a Organização das Nações Unidas e, três
A ação promovida pelos familiares dos desaparecidos da
anos depois, assinada a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Guerrilha do Araguaia diferencia-se das demais ações judiciais refe-
Desta maneira, é criado o sistema global de proteção aos direitos
rentes a crimes praticados pelo regime civil-militar em razão de seus
humanos. Paralela e complementarmente, diversas regiões do globo
desdobramentos 244. Em 2003, o governo federal criou uma Comissão
começam a desenvolver mecanismos protetivos próprios.
Interministerial cuja tarefa era levantar informações necessárias à
localização dos restos mortais. Após três anos e meio, a Comissão
Dentre as organizações regionais, a Organização dos Estados
Americanos é a mais antiga, datando de 1951 247. O principal marco
encerrou suas atividades. Em 2004 e 2006, foram organizadas ex246
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 7ª ed. rev. ampl. atual. São Paulo:
Editora Saraiva, 2005. p. 117.
247
243
244
245
TELLES, Janaína. op. cit. p. 284.
248
Ibidem. p. 284.
249
Relatório da Comissão Interministerial criada pelo decreto nº 4.850, de 02/10/2003, como vistas à identificação
dos desaparecidos da “Guerrilha do Araguaia” apud TELLES, op. cit. p. 289.
170
Assinada em 1948, a Carta da OEA entrou em vigor somente 3 anos depois.
PIOVESAN, Flávia. op. cit. p. 251.
“A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo a interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido
ou reconheçam a referida competência (...)”
171
jurídico do sistema interamericano é a Convenção Americana de Di-
sódio em que foram violados direitos tanto dos guerrilheiros como
reitos Humanos, que, além de instituir a Comissão Interamericana de
de familiares. Neste sentido, argumentam os Juízes da Corte que os
Direitos Humanos (CIDH) e a Corte Interamericana de Direitos Hu-
familiares das vítimas de violações de direitos humanos podem tam-
manos, também reconhece amplo feixe de direitos civis e políticos.
bém ser vítimas, na medida em que as violações praticadas contra
Conforme Flávia Piovesan, o sistema interamericano tem atuado em
determinadas pessoas poderá resultar em ofensa à integridade psí-
duas frentes distintas: impedindo retrocessos e promovendo avanços
quica e moral de seus familiares.
na proteção dos direitos humanos 248.
A Corte distinguiu quatro categorias de violações. A primeira
O inciso 3º do art. 62 da Convenção 249 coloca que a Corte exerce
corresponde à violação do direito ao reconhecimento da personali-
dupla função: consultiva e contenciosa 250. No tocante ao seu papel
dade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade pessoais relacio-
consultivo, a Corte desenvolve pareceres sobre o alcance e o impacto
nadas às obrigações de respeitar e garantir os direitos. Neste senti-
das normas da Convenção e outros tratados, bem como sobre a com-
do, o Estado brasileiro foi condenado pelo desaparecimento forçado
patibilidade entre estes e a legislação interna dos países membros
dos 62 guerrilheiros e pela violação dos direitos ao reconhecimento
da OEA. Já no plano contencioso, a Corte julga demandas em que
de personalidade, à vida, à integridade e a liberdade pessoal, estabe-
direitos protegidos são objetos de desrespeito e violação por parte
lecidos, respectivamente, nos arts. 3, 4, 5, 7 e 8 e 25 da Convenção
de qualquer Estado membro. Se concluído pela violação, a Corte
Americana sobre Direitos Humanos, cumulados com o disposto no
decidirá quais medidas deverão ser adotadas sentido de resguardar e
art. 1.1.
restaurar os direitos então violados.
A segunda categoria apontada pela Corte refere-se à violação do
Na data de 24 de novembro de 2010, a Corte Interamericana de
direito às garantias judiciais e à proteção judicial. O Brasil foi con-
Direitos Humanos entendeu ser o Brasil responsável pelo desapa-
siderado responsável por não cumprir a obrigação de adequar sua le-
recimento de 62 pessoas envolvidas na Guerrilha do Araguaia, epi251
250
172
BUERGENTHAL, Thomas. The inter-american system for the protection. Apud: PIOVESAN, Flávia. op. cit. p. 238.
O uso da Lei da Anistia enquanto obstáculo à investigação, julgamento e punição dos crimes cometidos
é um dos pontos levados em conta pela Corte neste ponto, conforme o voto fundamentado do Juiz Ad Hoc
Roberto de Figueiredo Caldas com relação à sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso
Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil de 24 de Novembro de 2010.
173
gislação à Convenção Americana, obrigação estabelecida no art. 2 e
à violação do direito à integridade pessoal. A condenação do Es-
relacionada com os arts. 8.1, 25 e 1.1 251. A condenação, neste ponto,
tado brasileiro decorreu também por conta do artigo 5 252, pela falta
também abrange a falta de investigação, assim como a responsabili-
de acesso à justiça, à verdade e à informação. Nesta categoria, a
zação dos agentes, violando a proteção judicial prevista nos arts. 8.1
Corte afirma que é competente para verificar a violação do direito
e 25.1 da Convenção. Com relação aos familiares, a Corte condenou
à integridade pessoal dos familiares das vítimas, em virtude dos de-
o Estado pela violação dos arts. 1.1 e 2.
saparecimentos forçados de familiares, da falta de informação sobre
Em seguida, na terceira categoria, há violações do direito à liberdade de pensamento e de expressão, às garantias judiciais e à
proteção judicial, relacionadas às obrigações de respeitar e garan-
as circunstâncias das mortes, da impossibilidade do sepultamento e
localização dos restos mortais. Além disso, levanta as questões da
falta de investigações eficazes e de responsabilização dos agentes.
tir os direitos e o dever de adotar disposições de direito interno. A
Após discorrer sobre os direitos infringidos pelo Estado brasi-
Corte aponta que o Estado tem o dever de garantir a efetividade dos
leiro no Caso Araguaia, a Corte preocupa-se em dispor sobre medi-
meios de acesso às informações, assim como fixar prazos para que
das de reparação 253, que deverão ser adotadas em três frentes distin-
elas sejam prestadas. Ante a negação da prestação de informação
tas: punição dos responsáveis, reparação dos familiares e garantia
mantidas pelo Estado, este deverá garantir a existência de remédios
de não repetição.
judiciais que averiguem a restrição e possibilitem o acesso à informação requisitada. Os Juízes da Corte também apontaram a violação
do art. 13, referente ao direito à liberdade de pensamento e expressão, combinado com o art. 1.1, além do art. 8.1.
Por fim, a decisão traz uma quarta categoria, que diz respeito
Quanto à violação dos direitos de garantia e proteção judiciais, o Tribunal decidiu que caberá ao Estado brasileiro conduzir
investigação penal que esclareça as circunstâncias dos fatos, identifique os responsáveis e aplique as respectivas sanções. Ciente do
obstáculo representado pela Lei n° 6683/79, a Corte reafirma seu
252
Combinado também com o art. 1.1, referente à obrigação de respeitar os direitos previstos na Convenção. A
violação desses artigos causou dano tanto aos familiares dos desparecidos quanto às pessoas executadas, assim como pela violação e sofrimento gerados pela impunidade dos responsáveis, conforme expôs o Juiz Ad Hoc
Roberto de Figueiredo Caldas em seu voto.
253
174
Assim determina o Art. 63.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
254
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos já havia se pronunciado acerca das Ley de Punto Final e
Ley de Caducidad. A CIDH considerou que as leis de anistia adotadas por Argentina e Uruguai, respectivamente,
impediam a punição dos responsáveis por crimes de desaparecimento, tortura e assassinato político, e, consequentemente, eram incompatíveis com a Convenção Americana de Direitos Humanos.
175
5. Conclusão
entendimento acerca das leis de auto anistia 254. Não obstante o recente julgamento do STF, que ignorou as obrigações internacionais
assumidas pelo Brasil, a Corte entende que as disposições da Lei de
O processo brasileiro de democratização inicia-se em 1974,
Anistia que impedem a investigação e punição carecem de efeitos
jurídicos e não poderão ser aplicadas ao presente caso, frente à gravidade dos abusos praticados e a natureza permanente dos crimes.
com a política de abertura iniciada pelo governo Geisel, aprofundada pelo governo Figueiredo e concluída pelo governo Sarney. A
transição brasileira é resultado de um processo que envolve: i) a
Também são feitas recomendações voltadas à reparação dos
familiares de desaparecidos, por conta dos padecimientos físicos y
psicológicos sufridos. O Estado brasileiro deverá adotar procedi-
transferência de poder dos militares aos políticos aliados ao regime
e ii) a submissão negociada dos militares aos políticos da oposição
moderada . Houve, em suma, uma “transição pela negociação” 256.
mentos necessários a busca e sepultamento dos restos mortais ainda
Em nome da estabilidade e reconciliação 257, é frequente o
não localizados ou identificados. Determinado o paradeiro, deverão
os restos mortais ser entregues, sem qualquer custo, aos familiares.
Gastos funerários ficarão à cargo do Estado, que também pagará a
cada familiar U$ 3.000,00 como forma de reparar danos materiais.
O valor relativo a danos imateriais foi fixado pela Corte em U$
45.000,00, tendo por base as violações cometidas aos familiares e
a impunidade dos responsáveis. Ainda, em atenção aos familiares,
deverão ser colocados à sua disposição serviços médicos e psicoló-
novo regime sacrificar metas mais ambiciosas de punição às violações praticadas pelo regime sucedido. A jurisprudência da Corte
Interamericana é cristalina ao dispor que, inobstante a mudança de
governo, persistem as obrigações assumidas pelos Estados-partes.
No caso Velásquez Rodrigues vs. Honduras, determinou que “o desaparecimento forçado de seres humanos é uma violação múltipla e
contínua de muitos direitos constantes da Convenção, que os Esta-
gicos gratuitos.
255
Por fim, enquanto garantias de não repetição, deverá o Estado tomar as seguintes providências: i) dar continuidade ao curso
de educação em direitos humanos às Forças Armadas; ii) tipificar o
176
O’DONNEL, Guillermo; SCHMITTER, PHILLIPE. Transições do regime autoritário: primeiras conclusões. Apud:
CODATO, Adriano. Uma história política da transição brasileira: da ditadura militar à democracia. Revista de Sociologia Política, v. 25, p. 92.
256
SHARE, D.; MAINWARING. Transição pela transação: democratização no Brasil e na Espanha. Apud: CODATO,
Adriano. op. cit. p. 93
257
BOSIRE, Lydiah Kemunto. Grandes promessas, pequenas realizações: justiça transicional na África Subsaariana.
Sur – Revista Internacional de Direitos Humanos, v. 3, nº5, p. 73.
177
dos-partes são obrigados a respeitar e garantir (...) Como consequ-
humanos viram-se obrigados a abrir mão de certas exigências em
ência desta obrigação, os Estados devem prevenir, investigar e punir
nome da transição.
qualquer violação dos direitos enunciados na Convenção” 258.
O papel cumprido pelas anistias nos processos de transição
O Supremo Tribunal Federal interpretou a Lei de Anistia,
política é pontual: busca-se construir um mínimo de convivência
produto desta lógica de concessão entre novo e velho regime, como
entre facções políticas relevantes de uma nação dividida. A anistia
resultado de um pretenso acordo realizado entre a sociedade. Coloca
será sempre uma política de sobrevivência imediata, que não poderá
o Ministro Relator Eros Grau que uma revisão da lei para excluir da
constituir política definitiva de memória 262. As medidas de transição
anistia agentes públicos responsáveis por crimes comuns romperia
não são definitivas. Na América Latina, acordos de transição promo-
com a boa fé dos atores sociais 259 envolvidos no debate.
vidos logo após a democratização sofreram importantes variações
A dinâmica assumida pela transição brasileira evidencia o
quão falho é este argumento. Ao lado da abertura, vieram também
episódios como o atentado à bomba no RioCentro e a morte de Vla-
com o passar do tempo. Desta maneira, dos 16 países latino-americanos que promulgaram leis de anistia, 15 já promoveram juízos de
direitos humanos 263.
dimir Herzog 260. O regime militar “era hierarquicamente controlado
Parte das recomendações feitas pela Corte Interamericana
por uma organização militar que detinha poder suficiente para con-
relaciona-se ao aprofundamento de medidas já em curso. Assim, va-
trolar o ritmo da transição e para extrair um alto preço por se retirar
loram-se positivamente iniciativas já adotadas quanto a reparação de
do poder” 261. Não houve, portanto, qualquer isonomia entre os atores
vítimas e familiares, publicização de documentos públicos, educa-
políticos. Aqueles interessados na punição dos violadores de direitos
ção das forças armadas em direitos humanos e tipificação do delito
258
de desaparecimento forçado 264.
Caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras. Sentença de 26 de junho de 1987. Disponível em: <http://www.
corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_01_esp.pdf>. Acesso em 18 de maio de 2011.
259
Relatório de Julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 153. Disponível em: <
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF153.pdf>. Acesso em 19 de maio de 2011.
260
Ao mesmo tempo em que promovia a abertura política do regime, o governo Geisel encontrava resistência
dentro da própria classe militar. Os oficiais da chamada linha-dura alegavam que a democracia traria consigo
o risco do comunismo.
261
LINZ, J.; STEPAN, A. A transição e consolidação da democracia: a experiência do sul da Europa e da América do
Sul. Apud: CODATO, Adriano. op. cit. p. 93.
178
262
GAGNEBIN, Jeanne Marie. O preço de uma reconcilicação extorquida. In: TELES, Edson. SAFATLE, Vladimir. op.
cit. p. 178.
263
SIKKINK, Kathryn; WALLING, Carrie B. op. cit. p. 26.
264
A Convenção Americana entende o desaparecimento forçado como crime permanente ou continuado enquanto ainda não localizado o destino ou paradeiro da vítima. Além, se praticado sistematicamente, configura
crime lesa-humanidade.
179
A grande questão – ou melhor, oportunidade – representada
REFERÊNCIAS
pela decisão está na rediscussão de um ponto considerado pacífico
após o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal ao julgar a
ADPF 153: o justiciamento daqueles responsáveis por violações de
direitos humanos. Se, à época da transição política, a responsabilização penal de violadores constituía verdadeira “regra-mordaça” 265,
ponto sobre o qual não se podia deliberar, hoje o amadurecimento
das instituições democráticas 266 permite a retomada desta discussão,
agora reacendida pela Corte.
ALMEIDA, Eneá de Stutz; TORELLY, Marcelo D. Justiça de Transição,
Estado de Direito e Democracia Constitucional: Estudo preliminar sobre o
papel dos direitos decorrentes da transição política para a efetivação do estado democrático de direito. In: Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, v.
2, n. 2, jul./dez. 2010.
BOSIRE, Lydiah Kemunto. Grandes promessas, pequenas realizações:
justiça transicional na África Subsaariana. Sur – Revista Internacional de Direitos Humanos, nº5. São Paulo, 2006. p. 71-109.
BRASIL. Programa nacional de Direitos Humanos (PnDH-3). Ed. rev. e
atual. Brasília: SDH/Pr, 2010. 228 p. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/
sedh/pndh3/pndh3.pdf>. Acesso 09 de maio de 2011.
CODATO, Adriano. Uma história política da transição brasileira: da
ditadura militar à democracia. Revista de Sociologia Política, v. 25. Curitiba,
265
Para Stephen Holmes, constitui “regra mordaça” (gag rule) a vedação estratégica de determinados no debate público, não podendo sobre eles deliberar. Ao retirar a punição de crimes antigos da pauta política, a nova
democracia conquista e assegura a aquiescência e cooperação de elites estrategicamente colocadas, cooperação esta que pode ser indispensável à uma transição bem sucedida da ditadura para a democracia. HOLMES,
Stephen. Gag rules or the politics of omission. In: ELSTER, John; SLAGSTAD, Rune (orgs.). Constitutionalism and
Democracy. Nova York: Cambridge University Press, 1988.
266
O Poder Judiciário paulista, em setembro de 2008, foi favorável à ação declaratória promovida por César
Augusto Teles, Maria Amélia de Almeida Teles e Criméia Alice Schmidt de Almeida, reconhecendo judicialmente
Carlos Brilhante Ulstra como torturador. Semanas antes da sentença da Corte Interamericana sobre a Guerrilha
do Araguaia, em 10 de novembro de 2010, o Ministério Público Federal em São Paulo ajuizou ação civil pública
requerendo responsabilidade civil de 4 militares reformados sobre 6 mortos ou desaparecidos e 19 torturados
durante o regime civil-militar.
180
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