MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 3.998, DE 9 DE DEZEMBRO 1998 DO 238-E, de 11/12/98 O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando que os serviços de Terapia Renal Substitutiva - TRS podem oferecer diferentes modalidades de tratamento dialítico, e Considerando que a escolha e a indicação do tratamento dialítico estão intrinsicamente ligadas ao estado geral de saúde do paciente em TRS e que a terapêutica aplicada é reflexo da ponderação sobre riscos/benefícios, inteirados ao paciente, resolve: Art. 1º - Implementar, no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS SIA/SUS, a identificação das Unidades que prestam atendimento de Terapia Renal Substitutiva - TRS a pacientes submetidos a Diálise Peritoneal Ambulatorial Contínua – DPAC e Diálise Peritoneal Automática – DPA, independentemente da obrigatoriedade de prestação do atendimento em Hemodiálise. Art. 2º - Definir que os procedimentos criados nesta portaria serão cobrados exclusivamente pelas unidades prestadoras de serviço, por meio de Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade/Custo APAC, com remuneração direta às mesmas. Art. 3º - Estabelecer que as unidades que vierem a ser cadastradas para o atendimento em DPAC e DPA sejam unidades ambulatoriais e/ou hospitalares. Art. 4o - Criar os seguintes procedimentos abaixo relacionados: 637-8 Manutenção e Acompanhamento Domiciliar a pacientes submetidos a diálise peritoneal automática DPA (por paciente/mês): Consiste na manutenção mensal do paciente pelo médico, na unidade e na assistência domiciliar realizada pela (o) enfermeira (o), para orientação quanto: a estocagem do material, assepsia ambiental e entrega domiciliar do material necessário ao tratamento dialítico mensal, bem como a entrega da cicladora e sua manutenção. 639-4 Manutenção e Acompanhamento Domiciliar a pacientes submetidos a diálise peritoneal ambulatorial contínua DPAC (por paciente/mês): Consiste na manutenção mensal do paciente pelo médico, na unidade, e na assistência domiciliar realizada pela enfermeira para orientação quanto à estocagem, do material, assepsia ambiental e entrega do material necessário para o tratamento dialítico mensal, assim como a entrega domiciliar dos kits conjunto de troca. Art. 5º - As Unidades que prestam atendimento nas modalidades de DPAC e/ou DPA, deverão ter em seu cadastro os seguintes registros: 1 MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA - No campo serviço: Descrição: Unidade com serviço de Terapia Renal Substitutiva - No campo classificação: Descrição: Unidade com serviço próprio, realizando Diálise Peritoneal Automática - DPA e/ou Diálise Peritoneal Ambulatorial Contínua -DPAC realizando ou não acessos - No campo Atividade: Descrição: Nefrologia Enfermeiro (a) Código 04 Código 14 Código 26 01 Parágrafo Único - Em função da dificuldade do atendimento imediato da maioria dos pacientes na modalidade de Diálise Peritoneal Automática, a mudança deve ser gradativa e obedecer a critérios técnicos estabelecidos pelos gestores dentre os quais destacam-se: crianças, adolescentes, deficientes e diabéticos. Art. 6º - Alterar a descrição do procedimento 664-5 Diálise Peritoneal Ambulatorial Contínua DPAC (treinamento 9 dias) para 664-5 Diálise Peritoneal Ambulatorial Contínua –DPAC e Diálise Peritoneal Automática DPA ( treinamento 9 dias). Art.7º - Excluir da tabela de procedimentos do SIA/SUS os procedimentos abaixo relacionados: 666-1 Diálise Peritoneal Ambulatorial Contínua/DPAC/Manutenção/Paciente/ mês. 667-0 Kit conjunto de troca para DPAC máximo de 120 KIts. 669-6 Kit conjunto de troca para DPAC (excepcionalidade) até 30 Kits por mês. Art. 8º - As unidades que prestam atendimento em DPAC e/ou DPA poderão realizar os seguintes procedimentos: 651-3 Hemodiálise (excepcionalidade) 01 sessão por semana ou Diálise Peritoneal Intermitente - DPI (excepcionalidade) 01 sessão por semana. 661-0 Catéter tipo Tenckhoff para DPI ou DPAC. 662-9 Diálise peritoneal intermitente DPI (até 2 sessões por semana). 663-7 Instalação de catéter tipo Tenckhoff ou similar de longa permanência para DPAC. 664-5 Diálise Peritoneal Ambulatorial Contínua –DPAC e Diálise Peritoneal Automática- DPA (treinamento 9 dias). 665-3 Retirada de catéter tipo Tenckhoff ou similar de longa permanência. 637-8 Manutenção e Acompanhamento Domiciliar a Pacientes Submetidos a Diálise Automática - DPA paciente/ mês. 2 MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA 639-4 Manutenção e Acompanhamento Domiciliar a Pacientes Submetidos a Diálise Peritoneal Ambulatorial Contínua -DPAC paciente/mês. Parágrafo Único - Os procedimentos: 663-7, 664-5, 637-8 e 639-4 são procedimentos principais e deverão ser autorizados por meio da APAC - I, conforme o estabelecido pela PT/MS/SAS nº 205/98, publicada no DOU 224, de 23/11/98. Art. 9º - Fica estabelecido que na APAC autorizada para os procedimentos 637-8 e 639-4, poderá ser cobrado o procedimento secundário 665-3 Retirada de catéter tipo tenckhoff ou similar de longa permanência. Art. 10 - Fixar, para a competência dezembro/98, a última cobrança de Kit Conjunto de Troca pelo Sistema Guia de Autorização de Pagamento - GAP. Art. 11 - Fixar os valores dos Procedimentos de que trata o Art. 4º desta Portaria. CÓDIGO 637-8 639-4 SP 88,42 88,42 ANEST 0,00 0,00 OUTROS 2.125,00 1.625,00 TOTAL 2.213,42 1.713,42 Parágrafo Único: Estão incluídos na coluna outros da decomposição dos valores do procedimento 637-8, o valor dos Kits Conjunto de Troca, aluguel e manutenção da cicladora e do procedimento 639-4, os kits Conjunto de Troca. Na coluna SP está incluído o valor dos serviços profissionais correspondente à atividade da enfermeira (50,00) e da Consulta Médica de Manutenção (38,42). Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência janeiro/1999. JOSÉ SERRA 3