Fernando Costa Furlani [Turma: 3º T] TRABALHO ACADÊMICO: FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Trabalho de Graduação apresentado à Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, como exigência parcial para satisfazer os requisitos da Disciplina ‘Direito Internacional Público I’ Professor: Fernando do Couto Henriques Junior São Paulo 2004 SUMÁRIO 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. NOÇÕES GERAIS DAS FONTES NO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.............................................4 COSTUME..............................................................................8 ATOS UNILATERAIS.........................................................12 PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO................................14 LEI INTERNACIONAL, OU DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS...........................16 ELEMENTOS SUBSIDIÁRIOS: ANALOGIA; EQÜIDADE...........................................................................18 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................21 4 1. NOÇÕES GERAIS DAS INTERNACIONAL PÚBLICO FONTES NO DIREITO Primeiramente, é mister esclarecer que a conceituação de fonte nem sempre tem sido dada claramente no Direito Internacional, haja vista que até mesmo Hans Kelsen, dentre outros autores, confundem a noção de fonte com fundamento. O fundamento é de onde o Direito tira a sua obrigatoriedade. As fontes do Direito Internacional, propriamente, são “os modos pelos quais o Direito se manifesta, isto é, as maneiras pelas quais surge a norma jurídica”, no dizer do doutrinador CELSO DE ALBUQUERQUE (Curso de Direito Internacional Público”. Vol. 2. 14a Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. Pág. 195). Por fontes do Direito Internacional, entendem-se os documentos, atos ou pronunciamentos dos quais emanam direitos e deveres das pessoas internacionais, configurando os modos formais de constatação do Direito Internacional. De plano, faz-se necessário distinguir duas espécies de fontes do DIP, quais sejam: as fontes formais e as fontes materiais. Parece ponto pacífico na doutrina que interessam ao estudo do direito positivo apenas as fontes formais, embora também seja necessário conhecer as fontes materiais – formadas pelos elementos histórico, social e econômico, posto que estas é que possuem todos os constituintes da fonte formal. 5 Não nos furtemos aqui de repetir a metáfora do “curso de água” para tornar clara a distinção entre uma e outra fonte: se seguirmos um curso de água, acabaremos encontrando a nascente, e esse ponto onde é sua nascente é a fonte formal. Entretanto, óbvio está que tal fonte é o ponto onde a água nasceu, e por conseguinte, para que a água dali brotasse existem vários outros fatores precedentes, como por exemplo a pluviosidade, a composição do solo, a inclinação do terreno, e estes fatores seriam as fontes materiais. O autor Celso de Albuquerque Mello cita Perassi ao observar a diferença entre os modos de elaboração das normas jurídicas internas e das internacionais, pois aquelas são, quase na sua totalidade, elaboradas por via autoritária, por declaração de vontade do Estado ou de outros entes cm poder de criar normas, ao passo que na sociedade internacional não existe um “ente distinto” das pessoas internacionais com poder de criar normas juridicamente válidas para todos. Doutrinadores italianos, notadamente Sereni, defendem a idéia de que haveria os assim chamados “princípios constitucionais” na ordem jurídica internacional, pela conclusão lógica a que chegaram partindo do fato de que, se existem as fontes no DIP, hão de existir também um ordenamento jurídico com seu complexo de princípios próprios, podendo legitimamente criar, alterar ou extinguir normas jurídicas desse ordenamento. Tais princípios seriam: (i) princípio que estabelece ser o tratado e o costume fonte do DI; (ii) o princípio 6 da independência do Estado; e (iii) o princípio da continuidade do Estado, não obstante as mudanças que venha a sofrer. No tocante às fontes formais do Direito Internacional, há duas vertentes: a positivista (ou voluntarista) e a objetivista. Aquela é defendida pelos doutrinadores italianos Anzilotti e Cavaglieri, que basicamente defendem a idéia de que a fonte formal é constituída pela manifestação de vontade dos Estados. Destarte, no tratado, por exemplo a vontade seria manifestada de modo expresso, e de modo tácito no costume. No entanto, o doutrinador Celso de Albuquerque entende que tal posicionamento seria insuficiente no passo atual de evolução do Direito Internacional Público, embora Pierre-Marie Dupuy tenha afirmado em 1992 que o positivismo estaria tendo maior aceitação por simplificar e racionalizar as fontes, ao mesmo tempo que atende a defesa da soberania dos Estados. A vertente objetivista parece ser a mais adotada nos tempos atuais, sendo que dentre seus defensores estão Georges Scelle, Hildebrando Accioly e Charles de Visscher. A teoria objetivista está fundada na distinção entre fontes formais e fontes materiais. Schelle chama a atenção para o fato de que se chamam formais justamente porque elas “dão a forma exterior reconhecível e especializada às diferentes categorias de regras, sendo meios de comprovação das fontes materiais”, e se limitam a formular o direito. As fontes materiais é que seriam as “verdadeiras fontes do Direito”. 7 Quanto ao enunciado das fontes do Direito Internacional, ele pode ser encontrado em dois textos: (1) o da convenção que diz respeito ao estabelecimento do Tribunal Internacional de Presas, e (2) no Estatuto da Corte Internacional de Justiça. O primeiro resultou das inúmeras convenções da Conferência de Haia de 1907 e, embora não tenha entrado em vigor, e estabelecia uma hierarquia entre as fontes: o tribunal somente poderia aplicar a posterior na falta da anterior. Por outro lado, no texto ainda em vigor da Corte Internacional de Justiça não foi seguido aquele parâmetro, retirando tal hierarquia e portanto dando maior liberdade, posto que se pode optar pela fonte a ser aplicada independentemente de qualquer hierarquia, uma vez que as fontes são consideradas autônomas. Vale observar ainda que esse método de elaborar uma lista das fontes é clara influência do positivismo formal do século XIX. Depreende-se, em síntese, que as fontes do Direito Internacional Público são (i) os tratados, (ii) o costume, e (iii) os princípios gerais do direito. Contudo, os doutrinadores mais modernos têm incluído: (iv) os atos unilaterais, e ainda (v) a lei internacional. Não se pode olvidar de esclarecer que a faculdade detida pela Corte Internacional de decidir uma questão ex aequo et bono corresponde à eqüidade, que, no Direito Internacional, é um meio supletivo que visa ao preenchimento de lacunas do direito positivo. Além disso, que o recurso à eqüidade, no DI, deve ser aceito pelas partes, não podendo ser subentendido. Apesar de envolver certa controvérsia, a eqüidade tem sido aceita com 8 freqüência cada vez maior, objetivando garantir decisões fundadas nos conceitos de ética e justiça. Inegável relevância, quanto a manifestação de costume, têm as resoluções de organizações e de conferências internacionais, com ênfase especial nas resoluções da Assembléia Geral das Nações Unidas. 2. COSTUME Haja vista a natureza descentralizada da sociedade internacional, o costume foi a principal fonte do Direito Internacional Público. O costume é o principal meio de manifestação das normas jurídicas nas sociedades não hierarquizadas, por exemplo sem um Poder Legislativo. Destarte, o Estado, no início, não tinha Poder Legislativo por caber aos governantes zelar pelo respeito ao direito costumeiro e sem o modificar, dessa forma mantendo o poder da oligarquia, pois, no dizer de Bernard Chantebout (Do Estado, 1977), “o direito costumeiro é o direito que a oligarquia dominante impõe à sociedade”. Entretanto, o direito costumeiro pressupõe uma sociedade estática, ao passo que uma sociedade dinâmica, sujeita a constantes variações e que se depara com novas situações em virtude da evolução dos atos e fatos jurídicos, necessita de um direito legal. Em verdade, o surgimento do Direito Internacional se deu com os costumes, da mesma forma que diversos ramos da ciência jurídica, e a 9 codificação do Direito Internacional Público ainda é deveras incipiente. Celso D. de Albuquerque Mello cita Reuter, segundo o qual é através do costume que existe a “passagem imperceptível de uma fonte material para uma fonte formal”. Apesar da tendência de diminuir a importância do costume modernamente em virtude da rápida e complexa transformação ocorrida no Direito Internacional nos últimos tempos, uma teoria que vem sendo apresentada para o ressurgimento da importância do costume é que ele será invocado para obrigar os Estados que não ratificarem convenções que gozarem de ampla aceitação. Uma parte considerável da doutrina considera ainda que não é de bom senso separar o costume e o tratado, posto que eles se relacionam: ora o tratado se transforma em costume, ora o tratado serve para declarar o costume. O costume é formado por dois elementos: (1) o uso, como elemento material, e (2) a “opinio juris vel necessitatis”, como elemento subjetivo. Pode-se concluir que o elemento material para a determinação da validade de um costume se caracteriza pelas coordenadas de tempo (durante o qual o costume é utilizado) e espaço (isto é, que ele seja seguido por uma parcela considerável da sociedade – a generalidade). Apesar das tentativas de rejeição do elemento subjetivo, é precisamente ele que nos permite diferenciar uso (prática não obrigatória e que 10 não acarreta responsabilidade se violada) de costume (norma jurídica obrigatória que, quando violada, acarreta responsabilidade internacional). Tem-se observado que a aprovação de um dispositivo constitucional por um número significativo de Estados que representam a sociedade internacional já é um costume, mesmo que não haja precedentes. Além desse fator, a fim de verificar-se o conteúdo de uma norma costumeira é possível usar as decisões judiciais e arbitrais. A fundamentação do costume pode ser explicada por duas teorias principais, presentes em todo o Direito Internacional: o voluntarismo e o objetivismo. O voluntarismo defende que o costume está fundado no consentimento tácito dos Estados, tal teoria tendo origens em Justiniano, sendo defendida pelos autores clássicos do Direito Internacional, e também retomada por vários positivistas modernos. Entretanto, há muitas críticas ao voluntarismo, tachando-o de insuficiente para explicar vários fenômenos do DI, como por exemplo, a alegação de que o voluntarismo “se esquece” de que a vontade só produz efeitos jurídicos quando existe uma norma que a precede, e que lhe dá tal poder. Por tais razões, se o costume fosse reduzido ao consentimento, a base do costume deixaria de existir. O subjetivismo, por sua vez, é representado por duas teorias: (i) a da consciência jurídica coletiva, e (ii) a sociológica. A teoria da consciência jurídica coletiva sustenta que o fundamento do costume é a “consciência social 11 do grupo”, posto que corresponderia ele a uma convicção comum dos Estados. Entretanto, haja vista a noção vaga e imprecisa desta posição doutrinária, seria ela inaceitável portanto. Segundo CELSO DE ALBUQUERQUE MELLO (op. cit., pág. 286), a teoria sociológica é a que explicaria melhor a obrigatoriedade do costume, uma vez que ela acredita que o costume é um produto da vida social visando o atendimento das necessidades sociais. Assim, o costume seria um produto espontâneo da vida social, pois surge de uma necessidade social, e em virtude dela seria obrigatório. Outro aspecto do costume é que pode ele ser geral ou particular. Geral, sendo aquele aplicado a toda a sociedade internacional; e particular o aplicado apenas por alguns membros da sociedade internacional. Neste lanço, as relações entre o costume geral e o particular são as mesmas entre o Direito Internacional e o Direito Particular: o costume particular derroga o costume universal – exceção feita no caso de uma norma consuetudinária universal imperativa, que não se pode derrogar. Outro aspecto diz respeito a que, enquanto o costume geral é obrigatório para todos, o costume regional é obrigatório apenas para os Estados que o aceitarem. Entre o tratado e o costume, não há primazia de um sobre o outro; um somente poderia derrogar o outro em virtude de um ser mais recente do que o outro, embora na prática seja difícil se admitir um costume derrogando um tratado, mesmo se mais recente. 12 O costume termina: (1) por um tratado mais recente que vem codificá-lo ou revogá-lo; (2) pela dessuetude, ou seja, quando ele deixa de ser aplicado; ou (3) pelo advento ou aceitação de um novo costume. Em derradeiro, a supremacia do costume na formação do DIP cessou depois da Segunda Guerra Mundial em virtude do surgimento de novos problemas e do aumento no número de membros da comunidade internacional desejosos de deixar a sua marca no ordenamento mundial através de tratados negociados nos organismos intergovernamentais. O aparecimento de novas situações, criadas na maioria dos casos pelos avanços da tecnologia, exigiu soluções imediatas que não podiam depender de um costume de formação lenta. Em outras palavras, o costume passou a ser um critério insatisfatório e lento para acompanhar a evolução do DIP moderno. 3. ATOS UNILATERAIS Na concepção da ciência jurídica, ato unilateral consiste naquele ato em que a manifestação de vontade de um sujeito de direito é suficiente para produzir efeitos jurídicos. O ato unilateral é dotado de uma força tal que seja maior do que qualquer outra, de modo a manter a eficácia da vontade já manifestada. O ato unilateral obriga o seu autor; ademais, os Estados que confiaram nele têm o direito de exigir o seu cumprimento. 13 O ato unilateral deve respeitar as normas do Direito Internacional Público, e seu fundamento parece estar no costume. A Corte Internacional de Justiça, no caso dos “Testes Nucleares” entre Austrália e França, declara que um ato unilateral, para criar obrigações legais, necessariamente deve ser público, e que na sua formulação o Estado tenha a intenção de se obrigar; esta decisão, porém, vai de encontro à prática internacional. De regra, as condições de validade dos atos unilaterais são: (1) emanar de Estado soberano ou outro sujeito de Direito Internacional, como as organizações internacionais; (2) seu conteúdo deve ser admissível no Direito Internacional Público; (3) a vontade deve ser real, sem vícios; (4) não ter forma prescrita; e (5) deve haver manifestação da vontade visando a criar uma regra de direito. A despeito de correntes doutrinárias divergentes sobre se o ato unilateral de fato é ou não uma fonte, é mister esclarecer que ele de fato é uma norma jurídica pela qual os Estados devem pautar a sua conduta; em virtude de assim sê-lo, o ato unilateral é fonte do Direito Internacional. O ato unilateral pode ser (i) tácito – pelo silêncio, que vem do Direito Canônico e é assimilado à aceitação; ou (ii) expresso – pelo protesto, renúncia, notificação, promessa ou reconhecimento; cada qual tendo suas características e formas próprias. Além desses fatores, pode o ato unilateral ser: (a) escritos, como a maioria deles, e (b) orais – com problemas de 14 verificabilidade. Cabe destacar, dentre os citados acima, o reconhecimento como o mais importante ato unilateral, por consistir na aceitação da legitimidade do ato de uma outra pessoa jurídica de DI. Modernamente, as resoluções das organizações internacionais têm-se estabelecido como relevantes atos unilaterais. 4. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO Dentre as fontes do Direito Internacional Público constantes do Artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, os princípios gerais do direito são os mais vagos e também os de mais difícil caracterização; tanto, que alguns autores negam o seu valor. Outros julgam que se trata, em última análise, meramente de um aspecto do costume internacional, ao passo que para outros ainda, como Accioly, são chamados de fonte real, por ser a verdadeira ou fundamental, e a que pode fornecer elementos para a interpretação dos tratados e dos costumes, que por sua vez são as duas grandes fontes incontestadas do Direito Internacional positivo. Entretanto, cabe ilustrar o entendimento de parte da doutrina segundo o qual os princípios gerais de direito, embora façam parte do direito positivo, não se confundem com o direito natural, como já se pretendeu colocar. De fato, ocorre que os princípios do direito natural estão incorporados aos princípios gerais do direito, sem que estes se confundam com aqueles. 15 Dentre as fontes, os princípios gerais de direito são em maior número e se encontram consagrados nos principais sistemas jurídicos das chamadas “nações civilizadas”, expressão esta, por sua vez, que lamentavelmente consagrada no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, consiste em uma reminiscência da época em que o Direito era considerado apenas aquele vigente nas potências ocidentais. Na medida em que todo Estado pertence à sociedade internacional, resta irrelevante distinguir aqueles que pautam sua conduta pelo Direito Internacional daqueles que não o fazem. Em suma, na maior parte das vezes os princípios gerais de direito coincidem com o costume geral. Para o Comitê de Juristas encarregado da elaboração do projeto de Estatuto da CPJI, os princípios gerais do direito seriam os princípios aceitos pelos Estados in foro domestico. Haja vista as mais variadas correntes doutrinárias defendendo seus distintos entendimentos, vê-se que não existe uniformidade na doutrina acerca dos princípios gerais de direito na ordem jurídica internacional. Embora os princípios gerais de direito sejam inúmeros, cabe assinalar entre eles o “pacta sunt servanda”, que veda o abuso de direito, respeito ao direito adquirido, princípio e boa-fé, princípio do respeito à coisa julgada, etc. De regra, existe uma tendência de cada Estado considerar princípio geral de direito o que já está consagrado na sua legislação interna. Idealmente, os princípios gerais de direito deveriam ser a expressão do interesse comum dos 16 Estados, assim influenciando o direito interno. Destarte, É interessante assinalar que o Artigo 4° da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro espelhava esta orientação: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito". Os princípios gerais de direito foram incluídos no Artigo 38 da Corte Internacional de Justiça precisamente para dotar os juízes de instrumentos para preencher as lacunas do Direito Internacional. É interessante notar, ainda, que se verifica maior uso dos princípios gerais de direito justamente nas novas áreas do Direito Internacional Público. 5. LEI INTERNACIONAL, OU ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DECISÕES DAS Embora não esteja presente no texto do Artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional da Justiça, o advento desta nova fonte formal denominada de lei internacional tem importância inegável no contexto do Direito Internacional. Seu surgimento se deu após a Segunda Guerra Mundial, tendo-se desenvolvido com as comunidades européias. Esta nova fonte consiste em normas originadas em uma organização internacional que se fazem obrigatórias para os Estados-membros, independentemente de qualquer ratificação por sua parte. Exemplos de manifestação da lei internacional incluem: 17 (1) as decisões das organizações supranacionais das comunidades européias são diretamente exeqüíveis no território de cada Estadomembro, mesmo contra sua vontade; (2) na OMS, as convenções em matéria sanitária entram em vigor meramente pelo fato de os Estados não declararem sua não-aceitação dentro de determinado prazo – ou seja, sua obrigatoriedade independe de ratificação; (3) nas convenções internacionais do trabalho, que necessariamente devem ser levadas à aprovação do Poder Legislativo – fugindo, portanto, às regras normais do processo de conclusão dos tratados, em que o Executivo apenas submeteria à aprovação do Legislativo se assim o desejar. As manifestações da lei internacional ilustradas acima diferem de outras fontes como o costume e o tratado. Obviamente, a base de toda organização internacional é um tratado assinado pelos Estados; entretanto, uma vez constituídas, passam a ter personalidade internacional distinta da de seus membros. Devido a essa característica, as organizações internacionais possuem um estatuto próprio para regulamentar o funcionamento de seus órgãos, e as mais diversas relações mantidas com as mais diversas pessoas. Tais ordenamentos internos seriam originários, independentes e autônomos. A própria Corte Internacional de Justiça já reconheceu a validade desses estatutos internos em alguns de seus pareceres. 18 Uma crítica a esta mais nova fonte do Direito Internacional Público é justamente sua denominação de “lei internacional”, já que não é mesmo lei, propriamente, se comparada às leis do direito interno de cada Estado. 6. ELEMENTOS SUBSIDIÁRIOS: ANALOGIA; EQÜIDADE A Corte Internacional de Justiça pode lançar mão de certos elementos subsidiários, que não são propriamente fontes, haja vista que justamente não são uma forma pela qual a norma jurídica internacional se manifesta. Como meros meios auxiliares, e não sendo fontes, não são eles obrigatórios para os sujeitos do Direito Internacional. A doutrina desempenha um importantíssimo papel para fazer a constatação e a delimitação da norma jurídica no Direito Internacional, em virtude da natureza consuetudinária predominante das suas normas. Autores como Gilbert Gidel tiveram notável influência no desenvolvimento do Direito Internacional Público. Entretanto, a tendência na Corte Internacional de Justiça é abandonar a doutrina à dominante e crescente influência da jurisprudência. Não obstante isso, a Corte Internacional de Justiça dificilmente recorre a precedentes judiciais nas suas sentenças, e nunca recorreu à jurisprudência interna dos Estados. Concluindo, é importante assinalar que a jurisprudência é importante para fixar o costume. O fato é que a tendência da CIJ tem sido cada vez mais no sentido de se guiar pela sua própria jurisprudência, evitando em seus julga 19 mentos afastar-se de decisões anteriores, a ponto de as partes recorrerem cada vez mais aos precedentes. O que foi dito em relação à jurisprudência da CIJ se aplica às decisões dos tribunais regionais, como é o caso da Corte de Justiça das Comunidades Européias e das Cortes dos direitos humanos europeu e latinoamericano. Embora não seja fonte formal do Direito Internacional, a analogia é seu meio de integração, sendo usada para preencher as lacunas do Direito Internacional. Pode-se dizer que a analogia é a aplicação de uma norma já existente a uma situação nova, quando esta é semelhante àquela aplicável à norma já existente. Fundamenta-se a analogia na premissa de que casos iguais devem ser tratados igualmente. Em derradeiro, pode-se concluir que a analogia, como método de integração no Direito Internacional, tem aceitação muito restrita, não tendo papel decisivo. A eqüidade, finalmente, não é fonte formal do Direito Internacional, sendo fonte material, e podendo ser definida como “a aplicação dos princípios da justiça a um determinado caso” (Rousseau). Nos dias de hoje, a importância da eqüidade tem diminuído na jurisprudência internacional. Entretanto, a doutrina acredita que a eqüidade pode desempenhar três funções: (1) corrigir o direito positivo (“infra legem”); (2) suprir as lacunas do direito positivo (“praeter legem”); e (3) afastar o direito positivo (“contra legem”). Assim, a moderna doutrina tem mostrado que os tratados fazem cada vez mais referência à eqüidade, estando ela na Carta da ONU, e na Convenção na Baía de 20 Montego. A eqüidade se revela importante pelo fato de ela permitir que os interesses humanos não fiquem sem proteção. 21 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS HOUAISS, Antonio. Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa. Versão 1.0. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. 1 CD-ROM. MELLO, Celso D. de Albuquerque (Celso Duvivier de Albuquerque). Curso de direito internacional público. Vol. 2. 14a Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e, 1917. Manual de direito internacional público / G.E. do Nascimento e Silva e Hildebrando Accioly – 15. ed. Rev. e atual. por Paulo Borba Casella - São Paulo: Saraiva, 2002.