O fundamento axiológico do dano moral da pessoa

Propaganda
O fundamento axiológico do dano moral da
pessoa jurídica na sociedade da informação*
The legal person’ s axiological foundation of moral
damage in the information society
Flávia Piva Almeida Leite
[email protected]
Beatriz Salles Ferreira Leite
[email protected]
Marco Antonio Lima
[email protected]
Resumo O presente trabalho aborda o estudo da fundamentação dos
direitos da personalidade – a pessoa humana – e sua aplicabilidade à
pessoa jurídica, bem como suas violações, com base na doutrina e na dificuldade de quantificar e comprovar o dano material por ofensa ao bom
nome da empresa. A Súmula nº 227 do Supremo Tribunal de Justiça
(STJ) (BRASIL, s.d.), apesar de anterior ao Código Civil, cuja vigência
iniciou-se em 2003, reconhece, em conjunto com o próprio diploma
civil, a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral. Para tanto,
é necessário que a violação ofenda a honra objetiva da empresa, que
diz respeito ao seu nome diante do mercado em que atua e perante seus
consumidores e clientes. Tais violações, hodiernamente, ocorrem com
maior frequência tendo em vista a digitalização e instantaneidade das
* O presente artigo é fruto de pesquisas no Projeto “Direitos da personalidade e crítica
ao dogmatismo nos direitos morais do autor” do Programa de Mestrado em Direito
em Sociedade da Informação da UniFMU registrado na Capes desde de 2005.
Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 301-332, jan.-jun. 2016
• ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
301
Flávia Piva Almeida Leite; Beatriz Salles Ferreira Leite
Marco Antonio Lima
comunicações existentes na sociedade da informação. Demonstraremos
que, em que pese a possibilidade de ofensa à boa imagem da empresa
com o respectivo ressarcimento, muitos operadores do direito ainda cometem equívocos ao fundamentarem suas ações judiciais nas decisões
dos magistrados quando acolhem ou negam o reconhecimento da violação ocorrida. Chegamos a essa conclusão pelas decisões judiciais que
se reportam à possibilidade de violação à honra objetiva da empresa.
Para tanto, utilizou-se do método indutivo, pesquisando-se a doutrina
e a bibliografia, bem como as decisões jurisprudenciais que abordaram
o referido tema.
Palavras-chave: Sociedade da Informação; Direitos da personalidade; honra objetiva; Dano moral; Súmula nº 227 STJ.
Abstract This paper approaches the study of the grounds of personal
rights - the human person - and their applicability to the legal entity as
well as its violations, based on the doctrine and in the difficulty to quantify and prove the damage caused by an offense to the company’s good
name. The Precedent No. 227 of the Supreme Court of Justice (STJ),
although prior to the Civil Code, whose term began in 2003, recognizes,
together with the civil law, the possibility of a legal person to suffer
moral damage. Therefore, it is necessary that the violation offends the
company’s objective honor, involving its name in the market in which
it operates and their customers and clients. Such violations are now
more frequent due to the scanning and instantaneity of existing communications in the information society. We demonstrate that, regarding
the possibility of offense to the company’s good image and its due compensation, many jurists still make mistakes by grounding their lawsuits
in the decisions of judges that embrace or deny the recognition of the
violation. We come to this conclusion by judicial decisions that relate
to the possibility of violation of the objective honor of the company.
Therefore, we used the inductive method, researching the doctrine and
literature, as well as court decisions that addressed the said topic.
Keywords: Information society; Personality rights; Violation; Honor strict; Moral damage.
302
Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 301-332, jan.-jun. 2016
• ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
O fundamento axiológico do dano moral da pessoa jurídica na sociedade da informação
Introdução
O presente artigo, desenvolvido com base no método indutivo,
perscrutará a doutrina e a jurisprudência com o objetivo de analisar a
questão dos elementos que compõem o dano moral da pessoa jurídica
e, especialmente, seus efeitos na sociedade contemporânea. Neste sentido, verificaremos que, em razão da revolução tecnológica das últimas
décadas, ocorreu a potencialização da sua existência, em razão da sua
rápida propagação proporcionada pelos mais diversos meios de comunicação, em especial a internet.
Para tanto, faz-se necessário discorrer, ainda que de forma sucinta,
sobre o que é a sociedade da informação, a fim de que possamos, então,
tratar da questão relacionada aos direitos de personalidade, do qual decorre o direito à indenização por dano moral, ocasião em que estudaremos o que é, quando se configura e, principalmente, sua relação com a
pessoa jurídica. A sociedade pós-moderna, informatizada e que proporciona comunicação instantânea graças à utilização, principalmente, da
internet, tem suas benesses – por exemplo, maior facilidade de acesso
a qualquer tipo de informação, mas não se limita à propagação de fatos
saudáveis, mas também da prática de atos ilícitos. Diante de um sem-número de usuários, tornou-se cada vez mais fácil, e também frequente, a utilização da web 2.0 como ferramenta para denegrir a honra das
pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. Como neste trabalho o enfoque
estará sobre a pessoa jurídica, cita-se um exemplo dos tipos de ferramentas que o usuário tem nas mãos para ser ouvido pelas empresas.
Muitas vezes, não sem razão, mas em algumas delas com certo grau de
ofensa, é possível reclamar de uma empresa de produtos ou serviços por
meio do site Reclame Aqui (www.reclameaqui.com.br), que tem grande
procura para consultas sobre a reputação dos fornecedores. Qualquer
usuário da rede pode acessar o número de reclamações de determinada
empresa, sua resposta em relação ao caso e se ele foi solucionado a contento. Utilizado de maneira legítima, o site mostra ser uma ferramenta bastante hábil para traçar um perfil da empresa consultada; todavia,
como já dissemos anteriormente, há o outro lado da moeda: os usuários
Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 301-332, jan.-jun. 2016
• ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
303
Flávia Piva Almeida Leite; Beatriz Salles Ferreira Leite
Marco Antonio Lima
que se aproveitam dessa facilidade para publicar mensagens ofensivas
à honra objetiva da pessoa jurídica.
É neste ponto que debruçaremos os esforços, pois há que ser
aclarada a ideia da fundamentação dos pedidos acerca do dano moral
da pessoa jurídica. Sua existência parece ser contraditória, uma vez que
a violação aos direitos da personalidade é calcada na essência da pessoa
humana, embasada na Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988),
em seu artigo 5º, X, que assegura a inviolabilidade da honra, imagem,
intimidade, privacidade, e assegura a indenização por sua violação. Na
mesma toada, veio o Código Civil atual (BRASIL, 2002), todavia, mesmo antes de sua vigência, já havia a Súmula nº 227 (BRASIL, s.d.) do
colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmando que a pessoa
jurídica é passível de sofrer dano moral.
Por essa razão, abordaremos os elementos axiológicos que fundamentam o reconhecimento do dano moral para a pessoa jurídica com
base no ordenamento jurídico vigente e na jurisprudência pátria sobre
o tema. Sua relevância está fundada na dificuldade que os operadores
do direito encontram em delimitar o dano moral da pessoa jurídica,
pois, como se observará ao longo do texto, concluiremos que há uma
evidente confusão quando do pedido e/ou, também, da fundamentação
legal da ação, já que há uma nítida confusão entre os direitos de personalidade da pessoa física com os da pessoa jurídica. As postulações de
decisões judiciais muitas vezes parecem se esquecer de que a base do
pedido de reconhecimento da violação da honra, no que toca às pessoas
jurídicas, dirige-se ao abalo de sua honra objetiva, ou seja, a deterioração de sua figura perante o mercado de consumidores no qual atuam
como prestadores de serviços ou produtos.
A pessoa jurídica não é capaz de sofrer lesões intrínsecas, subjetivas, como abalo moral psíquico, contudo, muitas das vezes os pedidos
fundam-se nessa linha construtiva, o que se mostra equivocado.
Não se nega que a pessoa jurídica seja sujeito capaz de ser vítima de dano moral, entretanto, para isso, deve ter sua honra objetiva
abalada. Um exemplo de fácil percepção do que estamos tentando demonstrar ocorre quando a empresa tem seu nome incluso no rol dos
304
Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 301-332, jan.-jun. 2016
• ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
O fundamento axiológico do dano moral da pessoa jurídica na sociedade da informação
maus pagadores de forma indevida. Nestes casos, inclusive a presunção
é absoluta, e os danos morais independem de prova, pois seu nome certamente será prejudicado perante os integrantes da sociedade na qual
ela atua. Dentro do quadro apresentado, pretendemos estudar cada um
dos elementos que justificariam a concessão do dano moral à pessoa
jurídica com o objetivo de contribuir de forma elucidativa para o tema.
Desta forma, não é nosso objetivo esgotar qualquer matéria; apenas faremos a reflexão sobre o tema com o intuito de criarmos mecanismos
didáticos que possibilitem uma melhor compreensão do assunto pelos
operadores do direito.
Sociedade da informação
A sociedade, ao longo de sua história, passou por três grandes marcos do desenvolvimento social, conhecidos como Revolução Agrícola,
Revolução Industrial e Revolução Informacional. Estas transformações
vividas pela sociedade não ocorreram de forma linear nem tampouco o
surgimento de uma nova fase acarretou a extinção da anterior; ao contrário, houve a agregação de novos valores.
Para Manuel Castells (2005), o paradigma da tecnologia da informação está fundado em cinco características: 1) a informação é a sua
matéria-prima; 2) penetrabilidade dos efeitos da nova tecnologia (as atividades humanas são afetadas pela tecnologia); 3) predomínio da lógica
das redes (a rede pode ser implementada materialmente em todos os
tipos de processos e organizações); 4) flexibilidade (a rede possui alta
capacidade de reconfiguração); 5) convergência de tecnologias específicas (a tendência natural é de integração de todo o sistema).
A revolução tecnológica ocorrida no final do século XX, conhecida como Sociedade da Informação, é responsável pela modificação das
estruturas da sociedade, em especial na área de comunicação. A principal característica desta fase é a possibilidade de amplo acesso à informação, o que justifica sua nomenclatura. Apenas a título de curiosidade
sobre esta característica desta nova era, citamos o médico psiquiatra
e escritor Augusto Cury, em entrevista concedida à jornalista EduarCadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 301-332, jan.-jun. 2016
• ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
305
Flávia Piva Almeida Leite; Beatriz Salles Ferreira Leite
Marco Antonio Lima
da Rosa (2014), da Dourados News. Na referida entrevista, o médico
destaca que uma criança de sete anos na sociedade contemporânea já
recebeu, em sua curta jornada, mais informações em sua vida do que
um imperador romano no auge de Roma. O sociólogo Barreto Junior,
ao tratar sobre o tema destaca que:
A sociedade contemporânea atravessa uma verdadeira
revolução digital em que são dissolvidas as fronteiras
entre telecomunicações, meios de comunicação de
massa e informática. Convencionou-se nomear esse
novo ciclo histórico de Sociedade da Informação, cuja
principal marca é o surgimento de complexas redes
profissionais e tecnológicas voltadas à produção e ao
uso de informação, que alcançam ainda sua distribuição através do mercado, bem como as formas de utilização desse bem para gerar conhecimento e riqueza.
Essa expressão tem sido utilizada com frequência cada
vez maior em tempos contemporâneos, porém, o conceito advém da década de 60, quando foi superado um
estágio de desenvolvimento histórico e teve início um
período marcado pela confirmação de um novo paradigma na sociedade. Na sociedade contemporânea, o
novo modelo organizacional superaria a centralidade
de controle e da otimização de processos industriais e
alçaria o processamento e o manejo da informação para
o centro das discussões no âmbito das ciências humanas
e tecnológicas. (2007, p. 62).
Por consequência lógica, as informações que transitam na rede
têm valor comercial, podendo alavancar ou destruir a imagem de uma
pessoa, seja física ou jurídica; por esta razão, as informações passaram
a ter valor: “a era da informação não é apenas um ‘slogan’, mas um
fato; a economia baseada no conhecimento é, realmente, uma nova economia, com novas regras, exigindo novas maneiras de fazer negócios”
(LISBOA, 2007, p. 120). Nesta mesma linha, destacamos o entendimento de Simão Filho:
306
Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 301-332, jan.-jun. 2016
• ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
O fundamento axiológico do dano moral da pessoa jurídica na sociedade da informação
Assim é que a Sociedade da Informação, antes de se
prestar a ser um elemento jurídico que possa dar origem
a um segmento específico do direito, quando vista em
razão de suas intercorrências, é um princípio de natureza
econômica, que passou a reger certas atividades comunitárias de forma plena, parecendo ser o caminho lógico do
desenvolvimento social e, a partir de sua boa formulação
e implemento, o futuro se fará com vistas à melhoria da
qualidade de vida e condição humana. (2007, p. 28).
A Sociedade da Informação, em hipótese alguma, resume-se à internet, mesmo porque seu surgimento é posterior, e, se não bastasse,
está restrita a apenas parte da população, sendo que a televisão continua
a ser um dos principais instrumentos de comunicação. Entretanto, não
podemos ignorar a impulsão dada pela rede mundial de computadores à
sociedade contemporânea.
Na internet, todos os computadores ficam interligados entre si em
uma grande rede. Esta conexão pode ser feita por cabos, satélites e redes
telefônicas. Em razão de suas diversas finalidades, ela rapidamente se
popularizou. Em novembro de 2014, a rede mundial de computadores
já tinha aproximadamente 3 bilhões de usuários, ou seja, 40% de toda
a população mundial (INTERNET JÁ TEM…, 2014). No Brasil, de
acordo com os dados divulgados pela Pesquisa Nacional por Amostra
de Domicílios (PNAD) de 2013 (PNAD, 2015), do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), mais de 85 milhões de brasileiros
tinham se conectado à Internet, sendo que 48% dos domicílios brasileiros tinham acesso à internet. Cinco anos antes, este número, de acordo
com o Ibope NetRatings, era de aproximados 40 milhões de usuários
(INTERNET CHEGA…, 2008).
A internet, cada vez mais utilizada, é um campo de larga importância, pois, por meio dela – a rede das redes–, parte significativa da
sociedade consegue, principalmente pelas redes sociais, implicações
em qualquer campo, tais como econômico, político e cultural. Ela possibilita a seus usuários o direito de informar e ser informado. Como
afirma Paesani:
Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 301-332, jan.-jun. 2016
• ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
307
Flávia Piva Almeida Leite; Beatriz Salles Ferreira Leite
Marco Antonio Lima
A liberdade de informação tem sido definida como a
mãe de dois direitos: de informar e ser informado. A
informação deve ser observada sob o aspecto ativo e
passivo. No primeiro caso, aborda-se a possibilidade de
acesso aos meios de informação em igualdade de condições, possibilitando o direito de expressar o pensamento e informar, o aspecto passivo salvaguarda o direito
de assimilar e receber as notícias e as opiniões expressas por alguém. Neste último caso, tem-se a liberdade
de se informar. (2006, p. 21, grifos no original).
Não é por acaso que aplicativos populares como WhatsApp e
Instagram foram vendidos por cifras bilionárias, o primeiro por U$19
bilhões de dólares, enquanto o segundo foi vendido por U$ 1 bilhão
de dólares, ambos ao Facebook (FACEBOOK COMPRA…, 2008); a
informação é o ator principal da nova fase vivida pela sociedade. Uma
vez conectado à rede mundial de computadores, o usuário deixa um
rastro de informações, de dados que são utilizados com diferentes finalidades. Sobre o tema, Barbosa afirma:
Se ao tempo da Guerra Fria existiam dois programas
teórico-políticos em disputa pela hegemonia dos movimentos da sociedade, na atual fase do capitalismo, na
sociedade da informação, há apenas o programa individual-materialista, o neoliberalismo. O atual projeto
neoliberal não enfrenta um oponente teórico, político e
ideológico à sua altura. A informação, em definitivo, é
a principal fonte de valorização e produção de riquezas,
no atual programa hegemônico neoliberal. (2007, p. 52).
No Brasil, a Constituição Federal de 1988, atenta a esta nova etapa
da civilização, estabeleceu como princípio o acesso de todos à informação
(art. 5º, XIV), sem qualquer censura ou licença prévia (arts. 5º, IX e 220).
Em 1997, com o lançamento do Livro verde da sociedade da informação (TAKAHASHI, 2000)¸ o Governo Federal iniciou um programa
para a sociedade da informação que passa a estabelecer diretrizes e me-
308
Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 301-332, jan.-jun. 2016
• ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
O fundamento axiológico do dano moral da pessoa jurídica na sociedade da informação
tas para regular essa sociedade. Na primeira fase foram estabelecidas as
bases para a criação da infraestrutura da rede no País, com a inserção do
programa Rede Nacional de Pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia. Na segunda fase houve uma preocupação em melhorar a estrutura já instalada, como o aumento da velocidade da internet, de modo
a deixá-la compatível com o sistema mundial. E, finalmente, na última
fase, o objetivo foi a regulação do setor, motivando a criação do Marco
Regulatório da Internet (Lei nº 12.965/14, [BRASIL, 2014]), que gerou
uma grande expectativa na sociedade brasileira, com o intuito de ver
protegidos seus direitos no tocante ao mundo virtual, que, ao contrário
do que se pensa, não é um mundo à parte, sem regras e limites, pois, em
que pese a importância da liberdade de expressão garantida constitucionalmente no art. 5º, XIX, tal direito não é absoluto.
Com certo grau de democracia e, às vezes, até em detrimento da
proteção dos dados, o indivíduo (usuário) pode exercer seu direito de livre expressão na rede. Conforme Cunha, Marin e Sartor (2012), o grau de
democracia de um país pode ser medido pela liberdade de expressão na
internet; veja-se, por exemplo, o relatório do relator especial sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão da Organização das Nações Unidas (UNITED NATIONS REPORT…, 2011).
Todavia, relatam os mesmos autores que deve haver interação igualitária
entre a privacidade e o direito de liberdade de expressão. Em razão dessa
liberdade e com o crescimento do acesso nos últimos dez anos, a responsabilidade dos provedores de serviço on-line por fato de terceiro têm sido
assunto crescente de discussões e debates por todo o mundo, tendo em
vista a produção e a distribuição do conteúdo gerado pelo usuário; algo
que, infelizmente, nem sempre é socialmente benéfico.
Com o uso da rede, cresceram os tipos de delitos e de danos patrimoniais e morais, inclusive às pessoas jurídicas, na mesma proporção em que se elevou o número de agentes com a popularização dos
computadores pessoais, smartphones e serviços de comunicação. Isso
porque, a “web 2.0”, como é chamada essa nova rede global de acesso à internet, tornou-se um fórum no qual qualquer usuário, por meio
de suas opiniões, pode efetivamente exercitar seus direitos políticos,
Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 301-332, jan.-jun. 2016
• ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
309
Flávia Piva Almeida Leite; Beatriz Salles Ferreira Leite
Marco Antonio Lima
econômicos e civis. Com o crescimento das comunicações instantâneas, e diante do imediatismo exigido pela sociedade da informação, os
direitos da personalidade tornaram-se extremamente mais vulneráveis
e suscetíveis de violação.
Para melhor compreendermos a tônica dos diretos da personalidade, passamos a discutir, no item a seguir, sua construção no direito.
Direitos da personalidade
O tratamento dos direitos da personalidade no plano do direito
dá-se sob três óticas. Sob a ótica do direito civil, recebem o nome de direitos da personalidade e, no Código Civil brasileiro (BRASIL, 2002),
estão previstos e tutelados nos artigos 11 a 22; no campo do relacionamento com o Estado, são denominados direitos fundamentais, previstos
na Constituição Federal entre os artigos 5º e 17; e no direito internacional são um ramo dos direitos humanos, cujo regramento e proteção são
feitos por tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status de
norma constitucional. A compreensão desses direitos deve ser capaz de
promover a consciência sobre nossa liberdade, igualdade, diversidade,
o respeito e o direito de cada um, assim como as responsabilidades e
os deveres. Segundo Szaniawski (2005, p. 137): “reconhece e tutela o
direito geral de personalidade através do princípio da dignidade da pessoa, que consiste em uma cláusula geral de concreção da proteção e do
desenvolvimento do indivíduo”.
Ainda, sob a denominação de direitos da personalidade, segundo
Gomes:
Compreendem-se os direitos personalíssimos e os direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana
que a doutrina moderna preconiza e disciplina no corpo do Código Civil como direitos absolutos, desprovidos, porém, da faculdade de disposição. Destinam-se
a resguardar a eminente dignidade da pessoa humana,
preservando-a dos atentados que pode sofrer por parte
dos outros indivíduos. (1996, p. 130).
310
Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 301-332, jan.-jun. 2016
• ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
O fundamento axiológico do dano moral da pessoa jurídica na sociedade da informação
Para Tepedino, são como direitos da personalidade
Os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em
si mesma em suas projeções na sociedade, previstos no
ordenamento jurídico exatamente para a defesa dos valores inatos do homem, como a vida, a higidez física, a
intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos.
(1999, p. 47).
Por tais definições, percebe-se que os direitos da personalidade
são de fundamental importância para a proteção dos valores que, intrínsecos do ser humano, foram positivados para garantir sua estabilidade
e integridade.
Características dos direitos da personalidade
Tais direitos possuem como objeto os bens mais elevados da pessoa humana: vida, integridade física, moral, intimidade, o segredo, o
respeito, a honra, a intelectualidade e outros. São intransmissíveis e
indispensáveis e também, como já acima referidos, direitos inatos, desde a concepção até a morte. São também absolutos, extrapatrimoniais,
imprescritíveis e impenhoráveis, necessários, oponíveis erga omnes
(BRASIL, 2002, art. 11), transcendem o ordenamento jurídico, pois
nascem com a pessoa, sendo, ainda, intangíveis.
Podemos ainda apontar as diversas nomenclaturas que tais direitos
recebem. Discorrendo sobre essa questão terminológica, Cupis (1961)
aponta que os direitos da personalidade devem ser vistos quanto à vida
e à integridade física, às partes separadas do corpo e ao cadáver, à liberdade, à honra e respeito ao resguardo, ao segredo, à identidade pessoal,
ao título, ao sinal figurativo, ao direito moral de autor. Esses direitos dizem respeito aos relativos à integridade física, direito à vida, ao próprio
corpo, no todo ou em parte, e ao cadáver, direito à integridade moral,
direito à honra, à liberdade, ao recato, ao segredo, à imagem, ao nome
e o direito moral de autor.
Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 301-332, jan.-jun. 2016
• ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
311
Flávia Piva Almeida Leite; Beatriz Salles Ferreira Leite
Marco Antonio Lima
No tocante à pessoa jurídica, que é o objeto deste estudo, o direito
da personalidade que será abordado é o que diz respeito à honra. Apesar
de toda a argumentação dos direitos da personalidade ser fundado na
pessoa humana, o Código Civil atual, em seu art. 52, determina que se
apliquem às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da
personalidade.
Além do mencionado artigo, faz-se necessário citar ainda a Súmula
nº 227 do STJ (BRASIL, s.d.): “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Neste aspecto, cabe aqui discutir sobre a honra da pessoa jurídica.
Nos dizeres de Schreiber (2014), a previsão do art. 52 do Código
Civil não vai ao encontro de toda a argumentação e construção que
embasam os direitos da personalidade, pois, segundo assevera o autor,
tal fundamentação viola a dignidade da pessoa humana, que é prevista
como fundamento em nossa Constituição Federal de 1988 (BRASIL,
1988). Ao discorrer sobre essa posição, aponta o autor que tal construção deu-se no intuito de facilitar a indenização por meio do dano moral,
já que a quantificação para o pleito de danos materiais torna-se bastante
difícil de ser mensurado e provado. Segue dizendo o autor:
Exigir da pessoa jurídica que demonstre matematicamente o efeito negativo da matéria jornalística ofensiva
significaria lhe impor prova impossível ou de extrema
dificuldade, por envolver bens ideais (embora seguramente econômicos), como a desvalorização da marca junto ao público. Muito mais fácil foi rotular tal
dano como dano moral, abrindo as portas pra que o
juiz promovesse a sua quantificação por arbitramento.
(SCHREIBER, 2014, p. 23).
Para justificar tal entendimento, o mesmo autor aponta que a jurisprudência baseia-se na doutrina penalista, que faz diferença entre a
honra objetiva e a subjetiva. Assim relata Schreiber:
A imensa maioria dos casos assenta na violação à “honra” da pessoa jurídica. As cortes extraem da doutrina
312
Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 301-332, jan.-jun. 2016
• ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
O fundamento axiológico do dano moral da pessoa jurídica na sociedade da informação
penalista a já mencionada distinção entre a honra subjetiva e honra objetiva, para concluir que, embora não
goze de um sentimento íntimo em relação à sua integridade moral, a pessoa jurídica desfruta, ao menos, de
honra objetiva, ou seja, de uma reputação no meio social. No entender dos tribunais, a violação a essa honra
objetiva faria com que a pessoa jurídica sofresse um
dano moral. (2014, p. 97).
Após tais assertivas, parece claro que, apesar da construção jurisprudencial, que posteriormente foi acolhida pelo Código Civil, o dano
sofrido pela pessoa jurídica é, em sua essência, patrimonial, com denominação de dano moral, para tornar possível a produção da prova,
quando necessária, e posterior indenização.
Diniz (2002, p. 68), em exegese ao art. 52, do Código Civil, esclarece que as pessoas jurídicas têm direitos da personalidade, como o
direito ao nome, à marca, à honra objetiva, à imagem, ao segredo etc.,
por serem entes dotados de personalidade pelo ordenamento jurídico-positivo, e podem sofrer dano moral.
O STJ, em acórdão relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar
(BRASIL, 1995), entendeu, a respeito da matéria, o seguinte:
A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune a injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de
uma reputação junto a terceiros, possível de ficar abalada por atos que afetem o seu bom nome no mundo civil
ou comercial onde atua. (BRASIL, 1995, p. 40.893).
Por meio desses entendimentos, conclui-se que, em que pese não ser
possível que a pessoa jurídica padeça de sofrimentos psíquicos e abalos
psicológicos, pode ter sua imagem abalada diante do ramo em que atua e
até mesmo da sociedade em geral, tendo violada sua honra objetiva.
Esse entendimento, que hoje não mais se discute em razão da edição da Súmula nº 227 (BRASIL, s.d.) do STJ tem seu fundamento prin-
Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 301-332, jan.-jun. 2016
• ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
313
Flávia Piva Almeida Leite; Beatriz Salles Ferreira Leite
Marco Antonio Lima
cipal no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e vem sido
acolhido pela jurisprudência de nossos tribunais:
Apelação nº 4033125-44.2013.8.26.0224. Relator. Des.
Francisco Occhiuto Jr. 32ª Câmara de Direito Privado.
TJSP. Prestação de serviços. Telefonia. Ação de indenização por danos morais e materiais. Ação julgada procedente, condenada a ré ao pagamento de R$7.240,00
a título de dano morais. Apelação da ré. Pretensão ao
afastamento dos danos morais, ou a sua redução. Impossibilidade. Demora injustificada na transferência da
linha da autora. Interrupção dos serviços de telefonia
por cerca de seis meses. Pessoa jurídica, embora não
seja titular de honra subjetiva, tem imagem e reputação que podem sofrer abalo moral perante clientes e
terceiros. Súmula 227 do C. STJ. Dissabores que vão
além do razoável. Dano moral configurado. Redução:
descabimento. Valor fixado que atende aos Princípios
da Razoabilidade e Proporcionalidade. Função punitiva e educativa da reparação por danos morais. Recurso
improvido. (BRASIL, 2015)
Nos dizeres de Lotufo (2003, p. 150), “o âmbito do dano não patrimonial é muito mais amplo, como a honra, a reputação, a imagem,
o nome, a privacidade, cuja lesão pode atingir todas as pessoas e até
entes de fato”.
Dos
fundamentos axiológicos do dano moral da pessoa
jurídica
Inicialmente, precisamos pontuar que o dano moral da pessoa física não se confunde com o da pessoa jurídica, já que esta última é apenas um ente abstrato. Destarte, para que o presente estudo atenda à sua
verdadeira finalidade, faremos, em um primeiro momento, uma breve
análise dos fundamentos do dano moral da pessoa física, para então
realizarmos o aprofundamento da matéria com relação à configuração
do dano extrapatrimonial da pessoa jurídica.
314
Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 301-332, jan.-jun. 2016
• ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
O fundamento axiológico do dano moral da pessoa jurídica na sociedade da informação
A base do presente estudo será a Constituição Federal, pois nela
encontraremos os verdadeiros fundamentos e princípios que norteiam o
instituto do dano moral e, em segundo plano, utilizaremos do enfoque
infraconstitucional, em especial o Código Civil.
Assim, logo no primeiro artigo da Constituição Federal encontramos que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil
é a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III)1. Não há na norma um
conceito legal e determinado para este importante fundamento, ficando
esta tarefa a cargo da doutrina e da jurisprudência. Com efeito, como
o objeto do presente trabalho não está voltado à pessoa humana, não
prolongaremos a análise das divergências doutrinárias sobre este tema;
destacamos, porém, sua importância nos ensinamentos de Andrighi:
Se é fundamento é porque se constitui num valor supremo, num valor fundante da República, da Federação,
do País, da Democracia e do Direito. Portanto, não é
apenas um princípio da ordem jurídica, mas o é também
da ordem pública, social, econômica e cultural. Daí sua
natureza de valor supremo, porque está na base de toda
a vida nacional.
A partir da Constituição de 1988, cria-se uma nova ordem constitucional, em que o princípio da dignidade da
pessoa humana e os direitos fundamentais tornam-se o
núcleo da ordem jurídica. Essa mudança de paradigma
produz um grande impacto no sistema jurídico nacional,
promovendo a releitura dos demais ramos do direito e
redefinindo os contornos dos antigos institutos como a
propriedade e o contrato. (2012, p. 374, grifos do autor).
Destarte, o ponto de partida para a configuração do dano moral
está na própria dignidade da pessoa humana, direito fundamental e per Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
[…]
III - a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
[…]
1
Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 301-332, jan.-jun. 2016
• ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
315
Flávia Piva Almeida Leite; Beatriz Salles Ferreira Leite
Marco Antonio Lima
sonalíssimo, raciocínio este complementado com a análise do artigo 5º
da Constituição Federal. O seu caput estabelece que “todos são iguais
perante a lei”, enquanto que seus incisos V e X2 asseguram o direito à
reparação pelo dano extrapatrimonial pela violação da intimidade, da
vida privada, da honra e da imagem, restando inequívoca a previsão
constitucional quanto ao reconhecimento do dano moral. Neste sentido,
diz Fiorillo (2012, p. 116): “A lesão aos bens ambientais, necessariamente observada em sua condição metaindividual, possibilita eventual
indenização em face do art. 5º, V e X, da Constituição Federal”.
No plano infraconstitucional, o Código Civil determina a responsabilidade daquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem3. Pouco
importa se o dano é exclusivamente extrapatrimonial, a responsabilidade civil do agente causador é inequívoca.
Os princípios da responsabilidade civil buscam restaurar um equilíbrio patrimonial e moral violado. Um
prejuízo ou dano não reparado é um fator de inquietação social. Os ordenamentos contemporâneos buscam
alargar cada vez mais o dever de indenizar, alcançando
novos horizontes, a fim de que cada vez menos restem
danos irressarcidos. É claro que esse é um desiderato
ideal que a complexidade da vida contemporânea coloca sempre em xeque. Os danos que devem ser reparados são aqueles de índole jurídica, embora possam
ter conteúdo também de cunho moral, religioso, social,
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
[…]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;
[…]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação; […]
3
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
2
316
Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 301-332, jan.-jun. 2016
• ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
O fundamento axiológico do dano moral da pessoa jurídica na sociedade da informação
ético, etc., somente merecendo a reparação do dano as
transgressões dentro dos princípios obrigacionais. (VENOSA, 2013, p. 1100).
A Lei nº 8.078/90 (BRASIL, 1990), igualmente, assegura como
direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação pelos
danos morais em seu artigo 6, VI4. Ao interpretar referido dispositivo
legal, Marques (2014, p. 290) pontua: “O ressarcimento do dano moral
foi assegurado ao consumidor pelo art. 6º, VI, do CDC, mas não se
limita ao ressarcimento de danos morais em relações extracontratuais”.
Desta forma, dúvida alguma há de que o direito à reparação pelo
dano moral está devidamente positivado em nosso ordenamento jurídico nos planos constitucionais e infraconstitucionais. Porém, pela ausência de um conceito legal determinado sobre o dano moral, novamente a
tarefa foi conferida à doutrina e à jurisprudência.
Singelamente, o dano pode ser dividido em duas categorias: a
primeira corresponde ao prejuízo econômico auferido pela parte e sua
aferição ocorre com base em dados concretos, denominado dano material; a segunda está relacionada ao dano não econômico sofrido pela
parte em razão de violação aos direitos de personalidade da vítima, de
forma a abalar sua estrutura emocional, denominado dano moral (ou
extrapatrimonial).
Com relação ao dano moral, Cahali entende que,
Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo
que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe
gravemente os valores fundamentais inerentes à sua
personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que
está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como
dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente,
evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na
tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no
desprestígio, na desconsideração social, no descrédito
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
[…] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
4
Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 301-332, jan.-jun. 2016
• ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
317
Flávia Piva Almeida Leite; Beatriz Salles Ferreira Leite
Marco Antonio Lima
à reputação, na humilhação pública, no devassamento
da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no
desgaste psicológico, nas situações de constrangimento
moral. (2005, p. 23).
Venosa não diverge do entendimento supra, senão vejamos:
Dano moral, ou melhor dizendo, não patrimonial, é o
prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos de
personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo
imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de
se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é
também qualquer dissabor comezinho da vida que pode
acarretar indenização. Aqui, também é importante o
critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem
excessivamente sensível, que se aborrece com fatos
diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma
sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do
destino. (2013, p. 116).
O STJ tem fixado o entendimento de que o dano moral está relacionado ao sentimento de dor pelo lesado, afastando a possibilidade
do seu reconhecimento em problemas do cotidiano, com a finalidade
de preservar este precioso instituto, pois somente: “o sofrimento acentuado, diferente de mero incômodo, é verdadeiramente irrecusável…”
(BRASIL, 2012)
Neste aspecto, em um primeiro momento, poderíamos chegar à
conclusão de que a pessoa jurídica, por não ter alma humana, ou seja,
por não ter os atributos inerentes aos direitos de personalidade, que são
próprios do ser humano, não seria apta a sofrer dano moral. Porém, se
fizermos uma análise mais aprofundada do tema, verificaremos que é
plenamente possível a configuração do dano moral à pessoa jurídica,
mas, para tanto, é imprescindível entender sua correta fundamentação,
ou seja, os elementos que caracterizam sua configuração.
318
Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 301-332, jan.-jun. 2016
• ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
O fundamento axiológico do dano moral da pessoa jurídica na sociedade da informação
Da análise do artigo 5º da Carta Magna, é possível concluir que:
i) todos somos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
nos exatos termos do caput; ii) o dano moral descrito em seus incisos V
e X, não faz qualquer ressalva quanto à pessoa jurídica; iii) portanto, no
que couber, o dano moral não é exclusivo da pessoa física, estendendo-se, no que for aplicável, à pessoa jurídica.
No plano infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor
(BRASIL, 1990) segue a mesma trilha, primeiro por admitir que a pessoa jurídica figure na condição de consumidora de produtos e serviços,
após por assegurar-lhe a efetiva reparação pelos danos materiais e imateriais que vier a sofrer:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Não obstante, o Código Civil, ao tratar sobre as pessoas jurídicas,
reconhece a incidência, no que couber, dos direitos de personalidade,
que pertenceriam somente à pessoa física: “Art. 52 - Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos de personalidade”
(BRASIL, 2002).
É neste dispositivo que reside a maior dificuldade de compreensão
do instituto do dano extrapatrimonial da pessoa jurídica, já que não
há dúvida alguma de que o direito de personalidade está pautado na
dignidade da pessoa humana, o que afastaria a possibilidade de sua
caracterização à pessoa jurídica, já que é um ente abstrato. Não raras
vezes, o artigo 52 do Código Civil é interpretado de forma equivocada,
equiparando os direitos de personalidade da pessoa física e jurídica
como se iguais fossem. Shcreiber assevera:
Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 301-332, jan.-jun. 2016
• ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
319
Flávia Piva Almeida Leite; Beatriz Salles Ferreira Leite
Marco Antonio Lima
Neste ponto é importante notar que o art. 52, embora
pouco claro, não chega a afirmar que as pessoas jurídicas têm direitos de personalidade. O que o art. 52 estende às pessoas jurídicas é tão somente a “proteção” dos
direitos de personalidade, no que couber. Em outras
palavras, o dispositivo autoriza que alguns instrumentos destinados à tutela dos direitos da personalidade
sejam invocados em benefício das pessoas jurídicas.
Nada mais. E mesmo essa extensão – limitada a alguns
instrumentos protetivos – deve ser vista com cautela,
atentando-se para a diversidade de fundamento e inspiração. (2014, p. 22, grifos do autor).
Não se estuda aqui se a pessoa jurídica pode ou não sofrer dano
moral, mesmo porque esta análise já restaria prejudicada, pois a jurisprudência é tranquila em reconhecer a possibilidade de configuração
do dano moral à pessoa jurídica, tendo o colendo Superior Tribunal de
Justiça, em 1999, editado a Súmula nº 227 (BRASIL, s.d.), cujo verbete
consagrou claramente: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Ao
contrário, o objeto do presente trabalho está alicerçado nos fundamentos axiológicos do dano moral à pessoa jurídica.
Desta forma, é necessário compreender que a pessoa jurídica não
sofrerá dano em sua honra subjetiva, pois inexiste! O fundamento está
pautado na honra objetiva da pessoa jurídica. Venosa destaca:
Na verdade, quando se afirma, e isso se faz com frequência nas decisões e na doutrina, que a pessoa jurídica
pode ser atingida na sua honra objetiva, o que se quer
verdadeiramente permitir é a indenização de danos não
facilmente avaliáveis. Nesse aspecto torna-se indenizável o ataque à honra, ao nome e à boa fama da pessoa
jurídica. Sob esse diapasão, também não se afasta a
possibilidade de a pessoa jurídica sem fins lucrativos
também ser atingida sob esses aspectos, principalmente
porque essa categoria de entidade pode ser afetada em
sua credibilidade e com isso ficar prejudicada no desempenho do papel social a que se propôs. Assim, com
320
Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 301-332, jan.-jun. 2016
• ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
O fundamento axiológico do dano moral da pessoa jurídica na sociedade da informação
a mitigação necessária, podem ser trazidos à baila os
princípios dos arts. 11 a 21, no que couber, longe estando esse rol de ser exaustivo. (2013, p. 1116).
Shcreiber entende que este dano à honra objetiva seria mais voltado à dificuldade em quantificar o valor do dano patrimonial da pessoa
jurídica em situações em que seu patrimônio é atingido:
A rigor, tais atentados não atingem a dignidade humana,
mas o patrimônio das pessoas jurídicas. Por exemplo,
se uma matéria jornalística atribui falsamente a certa
sociedade empresária o emprego de mão de obra escrava, o atentado ao bom nome da companhia não significa nada mais que a desvalorização da sua marca, com
eventual queda nas vendas e desestímulo aos negócios.
Tais danos são tecnicamente patrimoniais. Todavia, na
tradição jurídica brasileira, o dano patrimonial precisar
ser numericamente demonstrado, por meio de cálculos
ou perícias. Exigir da pessoa jurídica que demonstre
matematicamente o efeito negativo da matéria jornalística ofensiva significaria lhe impor prova impossível ou
de extrema dificuldade, por envolver bens ideais (embora seguramente econômicos), como a desvalorização
da marca junto ao público.
Muito mais fácil foi rotular tal dano como dano moral, abrindo as portas para que o juiz promovesse a sua
quantificação por arbitramento. Trata-se de um artifício
útil. “Moraliza-se”, por assim dizer, o dano patrimonial
sofrido pela pessoa jurídica para permitir sua livre determinação pelo magistrado, dispensando-se o autor da
prova quase impossível do prejuízo econômico experimentado em tais circunstâncias. (2014, p. 23).
Entendemos, contudo, que se trata de dano extrapatrimonial, e a
fundamentação está no disposto no inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, em especial quanto ao abalo à sua honra objetiva e outro
não tem sido o entendimento adotado pelo colendo Superior Tribunal
Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 301-332, jan.-jun. 2016
• ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
321
Flávia Piva Almeida Leite; Beatriz Salles Ferreira Leite
Marco Antonio Lima
de Justiça ao afastar a hipótese de incidência pautada em ofensa à honra
subjetiva, conforme ementas abaixo transcritas:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INTERRUPÇÃO
DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE DE AVES. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA
PERDA DE CREDIBILIDADE NO ÂMBITO COMERCIAL. 1. A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ. Para isso, contudo,
é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de
sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada
a suposta lesão. 2. No caso, do acórdão recorrido não se
pode extrair qualquer tipo de perda à credibilidade da
sociedade empresária no âmbito comercial, mas apenas
circunstâncias alcançáveis pela ideia de prejuízo, dano
material. Assim, descabida a fixação de dano moral
na hipótese. 3. Recurso especial provido. (BRASIL,
2015a; grifos dos autores).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. TELEFONIA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/
STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte possui entendimento pacífico quanto à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, nos
termos da Súmula 227/STJ, desde que haja ofensa à sua
honra objetiva. Ocorre que, para averiguar se houve ou
não comprovação dos danos morais sofridos, necessário
o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A quantia estipulada a título de danos morais, quando
não exorbitante ou irrisória, não pode ser revista, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental
não provido. (BRASIL, 2014; grifos dos autores).
322
Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 301-332, jan.-jun. 2016
• ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
O fundamento axiológico do dano moral da pessoa jurídica na sociedade da informação
Os fundamentos axiológicos que norteiam o pedido de ressarcimento por dano extrapatrimonial estão vinculados à honra objetiva, representada pelo abalo da imagem da empresa perante terceiros com a
possibilidade de redução do fluxo financeiro. Ou seja, a proteção não é
da dor que sofre o sócio ou até mesmo a pessoa jurídica. O sócio (pessoa física) por ser pessoa distinta do ente abstrato (pessoa jurídica), não
obstante a pessoa jurídica não sofre dor.
Para reforçar o que até aqui foi desenvolvido, o próprio colendo
Superior Tribunal de Justiça foi categórico ao fixar os elementos que
compõem o dever de indenizar, no que se refere à pessoa jurídica e o
dano moral:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.
INUNDAÇÃO DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. OFENSA
À IMAGEM E HONRA OBJETIVA CONFIGURADA.
REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. […]. 2. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de
reconhecer a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer
dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada,
como na hipótese, ofensa à sua honra objetiva (imagem
e boa fama). 3. O Tribunal local, ao apreciar as provas
produzidas nos autos, foi categórico em reconhecer os
requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, em
decorrência da prova de dano à imagem do estabelecimento perante sua clientela, bem como de sua honra
objetiva em decorrência do risco de integridade física
a que foram submetidos os consumidores. Nessas circunstâncias, afigura-se inviável rever o substrato fático-probatório diante do óbice da Súmula 7/STJ. […]5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (BRASIL, 2015b; grifos dos autores).
Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 301-332, jan.-jun. 2016
• ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
323
Flávia Piva Almeida Leite; Beatriz Salles Ferreira Leite
Marco Antonio Lima
No referido julgado, resta inequívoca a fundamentação para embasar as hipóteses de incidência do dano moral sofrido pela pessoa jurídica,
sendo imprescindível a ofensa concreta à sua honra objetiva, com o abalo
de sua imagem e boa fama (art. 5º, X, CF [BRASIL, 1988]), pois o direito
constitucional é assegurado a todos, inclusive às pessoas jurídicas.
Equivocada é a pretensão formulada tendo como fundamento a
dor da pessoa jurídica, pois esta é um ente abstrato. O que se tutela no
caso em questão é sua imagem e boa fama, ou seja, sua honra objetiva.
Do dano moral da pessoa jurídica na sociedade da informação
Após delinear os preceitos dos elementos axiológicos do dano moral da pessoa jurídica, resta, ainda, o dever de colocar em relevo sua
importância na sociedade contemporânea.
Com efeito, o advento da sociedade da informação decorre da revolução tecnológica ocorrida nos meios de comunicação; a consequência é a possibilidade de potencialização do dano à honra das pessoas
físicas e jurídicas, em especial na internet, já que as informações trafegam pela rede sem barreiras de espaço e tempo.
Desta forma, considerando que o presente trabalho está vinculado
ao estudo do dano moral da pessoa jurídica (honra objetiva), torna-se
evidente que uma informação negativa e indevida de uma empresa, poderá trazer forte abalo em sua estrutura, capaz, até mesmo, de possibilitar o encerramento de suas atividades5.
Como exemplo, citamos o caso denominado O Caso da Escola Base: “A Escola
Base era uma instituição de ensino localizada no bairro da Aclimação, na cidade de
São Paulo. Após denúncia de duas mães sobre suposto abuso sexual de seus filhos,
crianças de quatro anos de idade, foi aberto inquérito policial e a imprensa passou
a divulgar as acusações com manchetes sensacionalistas, o que incitou a revolta da
população. Houve saques ao colégio, depredação das instalações, ameaças de morte
contra os acusados. O inquérito, entretanto, acabou arquivado por falta de provas.
Alguns veículos de imprensa chegaram a se retratar, mesmo assim a Escola Base
acabou fechando as portas” (ROVER, 2014).
5
324
Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 301-332, jan.-jun. 2016
• ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
O fundamento axiológico do dano moral da pessoa jurídica na sociedade da informação
Em que pese a garantia constitucional do direito à liberdade de
expressão (art. 5º, IX [BRASIL, 1988]), o exercício de referido direito
deve ser realizado com cautela, já que não há uma zona livre de imputações desonrosas ou de abalo à imagem. Neste sentido, vale lembrar que
o próprio consumidor de um produto ou serviço, ao exercer seu direito
de reclamação em sítios eletrônicos ou em qualquer meio de comunicação, deve fazê-lo com cautela, sob pena de violar a honra subjetiva da
empresa e ser responsabilizado por eventuais danos morais.
O consumidor mais atento, antes de celebrar um contrato com uma
empresa, poderá obter, na própria rede mundial de computadores, informações sobre sua conduta profissional. Diversos são os sites à sua
disposição, dos quais destacamos o Procon (www.procon.sp.gov.br) e
o Reclame Aqui (www.reclameaqui.com.br). Contudo, sem prejuízo os
sites de relacionamento, como Facebook, igualmente podem trazer informações positivas ou negativas de fornecedores.
Neste contexto, é inquebrantável que informações que atentem
contra a honra objetiva da empresa adquirem potencial caráter danoso,
pois afetam sua imagem e honra perante terceiros, ocasionando a perda de credibilidade e prejuízo financeiro. Assim, é possível que aquele
consumidor, tomado pela revolta em razão do eventual descumprimento contratual por parte da empresa, seja condenado ao pagamento de
indenização por danos morais, não por violar a dignidade da pessoa
humana dos sócios, mas por atingir a reputação da pessoa jurídica. Neste sentido, destacamos o entendimento proferido pelo Juiz Giordano
Resende Costa, da 4.ª Vara Cível de Brasília:
É necessário pontuar que o registro de reclamações nas
redes socais e em sites especializados tornou-se uma
‘febre’ entre os consumidores, que cada vez mais utilizam esses meios de comunicação para externar seus
descontentamentos e trocar informações. Contudo, não
se pode esquecer que, ao optar pela publicação de comentário na internet, que é um sistema global de rede
de computadores, o autor do texto perde o controle da
extensão de sua publicação, diante da velocidade de
Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 301-332, jan.-jun. 2016
• ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
325
Flávia Piva Almeida Leite; Beatriz Salles Ferreira Leite
Marco Antonio Lima
transmissão das informações e do número indefinido de
pessoas que ela pode alcançar. Trata-se, portanto, de
uma ferramenta que deve ser utilizada de forma consciente e responsável, pois as consequências de uma
publicação não refletida podem causar danos à esfera
jurídica de terceiros. (TJDFT, 2015; grifos do autor).
Nesta situação, o consumidor foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais à pessoa jurídica no importe de 10 mil reais, reduzida pela 6ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito
Federal para 2 mil reais (CONSUMIDOR É CONDENADO…, 2015).
Vale destacar que o site Reclame Aqui recebe mais de 25 mil reclamações por dia, possui aproximadamente 70 mil empresas cadastradas; são mais de 15 milhões de usuários cadastrados, sendo que destes,
200 mil foram bloqueados pela própria empresa por abuso no direito de
reclamar (CONSUMIDOR, ATÉ ONDE…, 2015).
Portanto, o acesso à informação é uma das principais características da sociedade contemporânea. Nesta vertente, dúvida alguma resta de que a informação que atente contra a honra objetiva da pessoa
jurídica ganha um novo grau de ofensa, pois poderá ser acessada por
qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, a qualquer tempo, destruindo ou abalando a reputação da pessoa jurídica.
Considerações finais
Diante do que foi exposto neste trabalho, concluímos que a sociedade da informação, que prima pela comunicação instantânea, digitalizada e transnacional, contribui para a majoração de agentes e número
de casos que violam os direitos da personalidade em virtude da maior
acessibilidade garantida aos usuários pelos meios de comunicação.
Neste aspecto, demonstramos que os direitos da personalidade são
inerentes à pessoa humana e tutelados em três esferas: direito privado,
público e internacional. Assim, possuem diversas características que só
a ele dizem respeito, como a irrenunciabilidade, a imprescritibilidade
326
Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 301-332, jan.-jun. 2016
• ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
O fundamento axiológico do dano moral da pessoa jurídica na sociedade da informação
e indisponibilidade. Contudo, em que pese toda a fundamentação dos
direitos atribuídos à pessoa humana, restou claro que sua tutela estende-se às pessoas jurídicas. O objeto do presente trabalho foi demonstrar
os elementos axiológicos do dano moral sofrido pela pessoa jurídica.
Antes mesmo da entrada em vigor do Código Civil de 2002, que se
deu em 11 de janeiro de 2003, a Súmula nº 227 do STJ (BRASIL, s.d.)
já determinava que a pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral.
Todavia, a fundamentação do dano moral da pessoa física não pode, em
hipótese alguma, ser confundida com o da pessoa jurídica, não obstante
alguns operadores do direito fundamentarem seus pedidos com base no
abalo psíquico sofrido pela pessoa física do representante legal da pessoa jurídica. Os pedidos, causas de pedir, e, por muitas vezes, decisões
judiciais, são fundamentados na tônica do ser humano, sem levar em
conta que, para que se atinja a honra de uma empresa, devemos levar
em consideração a definição mais ampla, aquela que engloba o nome e
a imagem de todas as pessoas.
A fundamentação do dano moral da pessoa jurídica é o abalo de
sua honra objetiva, representada pela imagem ou credibilidade ofendida perante terceiros, capaz de interferir diretamente em seu patrimônio
material. Claro que a pessoa jurídica não sente dor, angústia, abalo psíquico, em que pesem as teses que persistem em nossos tribunais nos
dias atuais.
Assim, o presente artigo é apresentado com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento do tema, permitindo que os operadores do
direito tenham mais esta fonte de informação e, por consequência, ao
elaborarem seus pedidos, façam-no de forma adequada, já que o dano
extrapatrimonial da pessoa jurídica existe, desde que os fatos e fundamentos jurídicos do pedido sejam adequadamente desenvolvidos.
Referências
ANDRIGHI, F. N. Direito constitucional contemporâneo: o processo como
efetivação da dignidade humana. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2012.
Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 301-332, jan.-jun. 2016
• ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
327
Flávia Piva Almeida Leite; Beatriz Salles Ferreira Leite
Marco Antonio Lima
Barbosa, M. A. Poder na sociedade da informação. In: PAESANI, L. M. (Coord.). O Direito da sociedade da informação. São Paulo: Atlas, 2007. v. 1.
BARRETO JUNIOR, I. F. Atualidade do conceito de sociedade da informação
para a pesquisa jurídica. In: PAESANI, L. M. (Coord.). O Direito da sociedade
da informação. São Paulo: Atlas, 2007. v. 1.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 227. [s.d.] Disponível em:
http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/boletins/bol599/juris5.htm. Acesso
em:25.nov.2015
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.078/90, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção
do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília,
DF, 12 set. 1990.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, 24 abr. 2014. 193o da Independência e 126o da República.
BRASIL, 2015a. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão. Recurso Especial n.º
1.370.126/PR. 2ª Turma. Responsabilidade do Estado. Interrupção do fornecimento de energia elétrica. Morte de aves. Dano Moral. Pessoa jurídica. Necessidade de caracterização a perda de credibilidade no âmbito comercial. Relator
Min. Og Fernandes. DJU, Brasília, 23 abr. 2015. Disponível em: <http://stj.
jusbrasil.com.br/jurisprudencia/183174105/recurso-especial-resp-1370126-pr-2013-0047525-4>. Acesso em 25 jun. 2016.
BRASIL, 2015b. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão. Agravo Regimento
no Agravo em Recurso Especial n. 621.401/RJ. 4.ª Turma. Processual Civil e
Civil. Inundação de Estabelecimento Localizado em Shopping Center. Indenização por danos morais. Pessoa jurídica. Ofensa à imagem e honra objetiva
configurada. Requisitos da Reparação Civil Configurados. Relator Min. Raul
Araújo. DJU 22 jun 2015. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/201439165/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-621401-rj-2014-0307384-6>. Acesso em: 24 jun 2016.
328
Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 301-332, jan.-jun. 2016
• ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
O fundamento axiológico do dano moral da pessoa jurídica na sociedade da informação
BRASIL, 2014. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão. Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n.º 450479/MA. 2.ª Turma. Processual
civil e administrativo. Embargos de Declaração recebidos como agravo regimental. Telefonia. Danos morais. Pessoa jurídica. Comprovação. Relator Min.
Mauro Campbell Marques. DJU, 31 mar 2014. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25022917/embargos-de-declaracao-no-agravo-em-recurso-especial-edcl-no-aresp-450479-ma-2013-0409514-2-stj>. Acesso em 24 jun. 2016.
BRASIL, 2012. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão. Recurso Especial nº
1.346.449/PR. 4ª Turma. Responsabilidade civil e processual civil. Recurso especial. Dano ambiental. Rompimento do poliduto “Olapa”. Poluição de águas.
Pescador artesanal. Proibição da pesca imposta por órgãos ambientais. Teoria
do risco integral. Responsabilidade objetiva da Petrobras. Relator Min. Luis
Felipe Salomão. DJU, Brasília, 18 out. 2012. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22898400/recurso-especial-resp-1346449-pr-2012-0006137-0-stj/inteiro-teor-22898401>. Acesso em: 05 dez. 2015.
BRASIL, 1995. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão. Recurso Especial n.
60.033-2/MG, DJ 27.11.1995. p. 40.893. Relator Min. Ruy Rosado de Aguiar.
DJU 27 nov 1995. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_17_capSumula227.pdf >. Acesso em:
24 jun. 2016.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdão. Apelação n.º
4033125-44.2013.8.26.0224/SP. 32ª Câmara de Direito Privado. Prestação de
serviços. Telefonia. Dano moral. Pessoa Jurídica. Relator Des. Jamil Nakad
Júnior. DJE, São Paulo, 24 set, 2015. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.
br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=8840599&cdForo=0&vlCaptcha=ujvkt>.
Acesso em 24 jun. 2016.
CAHALI, Y. S. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
CASTELLS, M. A sociedade em rede. 8 ed. São Paulo: Paz e Terra, 2005. v. 1.
CONSUMIDOR, ATÉ ONDE vai seu direito de reclamar? Reclame Aqui. 11
set. 2015. Disponível em: <http://noticias.reclameaqui.com.br/noticias/consumidor-ate-onde-vai-seu-direito-de-reclamar_1796/ >. Acesso em: 12 fev. 2016.
CONSUMIDOR É CONDENADO por abuso do direito de reclamar. TJDFT.
21 ago. 2015. Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/
Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 301-332, jan.-jun. 2016
• ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
329
Flávia Piva Almeida Leite; Beatriz Salles Ferreira Leite
Marco Antonio Lima
noticias/2015/agosto/consumidor-e-condenado-por-abuso-do-direito-de-reclamar>. Acesso em: 12 fev. 2016.
CUNHA, M. V.A; MARIN, L; SARTOR, G. Peer-to-peer privacy violations
and ISP liability: data protection in the user-generated web. International
Data privacy Law, 2012, Vol 2, nº 2. p. 50-67. Disponível em: <http://idpl.
oxfordjournals.org/content/early/2012/03/08/idpl.ips001.short>. Acesso em
25 nov.2015.
CUPIS, A. de. Os direitos da personalidade. Tradução de Adriano Cera Jardim e Antonio Miguel Caceiro. Lisboa: Moraes, 1961.
DINIZ, M. H. Código civil anotado. 8. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002.
FACEBOOK COMPRA o aplicativo whatsapp por US$ 16 bilhões. G1. 19
fev. 2014. Disponível em: <http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2014/02/
facebook-compra-o-aplicativo-whatsapp-por-us-16-bilhoes.html>.
Acesso
em: 10 mai. 2015.
FIORILLO, C. A. P. Princípios do direito processual ambiental. 5. ed. rev.
atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.
GOMES, O. Introdução ao direito civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
INTERNET CHEGA ao patamar de 40 milhões de conectados no Brasil. Observatório do Direito à Comunicação, 27 mar. 2008. <Disponível em: http://
www.intervozes.org.br/direitoacomunicacao/?p=20780>. Acesso em: 10 mai.
2015.
INTERNET JÁ TEM quase 3 bilhões de usuários no mundo, diz ONU.
Folha de S. Paulo, 25 nov. 2014. Disponível em: <http://www1.folha.
uol.com.br/tec/2014/11/1553088-internet-ja-tem-quase-3-bilhoes-de-usuarios-no-mundo-diz-onu.shtml>. Acesso em: 12 abr. 2015.
LOTUFO, R. Código civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1.
LISBOA, R. S. O Consumidor na Sociedade da Informação. In: PAESANI, L.
M. (coordenadora). O Direito da sociedade da informação. São Paulo: Atlas,
2007. v. 1.
MARQUES, C. L; KLEE, A. E. Os direitos do consumidor e a regulamentação
do uso da internet no Brasil: convergência no direito às informações claras e
completas nos contratos de prestação de serviços de internet In: LEITE, G. S.;
330
Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 301-332, jan.-jun. 2016
• ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
O fundamento axiológico do dano moral da pessoa jurídica na sociedade da informação
LEMOS, R. (Coords.). Marco civil da internet. São Paulo: Altas, 2014.
PAESANI, L. M. Direito e Internet: liberdade de informação privacidade e
responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
PNAD 2013: internet pelo celular é utilizada em mais da metade dos domicílios que acessam a rede. IBGE. 29 abr. 2015. Disponível em: <http://saladeimprensa.ibge.gov.br/noticias?view=noticia&id=1&busca=1&idnoticia=2876>.
Acesso em: 1 mai. 2015.
ROSA, E. Entrevista Augusto Cury: Dourados faz parte da minha vida. Dourado News. 27 fev. 2014. Disponível em: <http://www.douradosnews.com.br/
especiais/entrevistas/entrevista-com-augusto-cury>. Acesso em: 14 abr. 2015.
ROVER, T. STJ reduz condenação do SBT no caso Escola Base. Consultor Jurídico, 19 fev. 2014. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-fev-19/
stj-reduz-condenacao-sbt-noticias-escola-base>. Acesso em: 12 fev. 2016.
SCREIBER, A. Direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2014.
SIMÃO FILHO, A. Sociedade da informação e seu lineamento jurídico. In:
PAESANI, L. M. (coordenadora). O Direito da sociedade da informação. São
Paulo: Atlas, 2007. v. 1.
SZANIAWSKI, E. Direitos de personalidade e sua tutela. 2. ed. rev. atual.
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
TAKAHASHI, T. (Org.). Sociedade da informação no Brasil: livro verde. Brasília: Ministério da Ciência e Tecnologia, 2000.
TEPEDINO, G. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
UNITED NATIONS REPORT: internet access is a human right. Los Angeles
Times. 3 jun. 2011. Disponível em: <http://documents.latimes.com/un-report-internet-rights>. Acesso em: 18 nov. 2014.
VENOSA, S. de S. Código civil interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
TJDFT. Consulta processual. Processo: 2014.01.1.178966-2. 2 mar. 2015. Disponível em: <http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR
1&NXTPGM=tjhtml122&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=38&
CDNUPROC=20140111789662>. Acesso em: 12 fev. 2016.
Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 301-332, jan.-jun. 2016
• ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
331
Flávia Piva Almeida Leite; Beatriz Salles Ferreira Leite
Marco Antonio Lima
Dados dos autores:
Flávia Piva Almeida Leite
Professora do Programa de Mestrado em Direito da Sociedade da
Informação. Pesquisadora da UniFMU e UERJ. Membro da Comissão
de Infraestrutura, Logística e Desenvolvimento Sustentável da OAB/
SP. Avaliadora do Conpedi. Advogada e palestrante. Doutora em
Direito Urbanístico pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) São
Paulo/SP, Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de
Ensino (ITE) Bauru /SP, Pós-graduada em Gerente de Cidades pela
Fundação Armando Álvares Penteado (Faap) São Paulo – SP.
[email protected]
Beatriz Salles Ferreira Leite
Advogada. Mestranda em Direito da Sociedade da Informação pelo
Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU),
especialista em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário das
Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), São Paulo, SP; professora
de Direito Civil no Complexo Educacional FMU.
[email protected]
Marco Antonio Lima
Advogado. Mestre em Direito da Sociedade da Informação no Complexo Educacional FMU. Especialista em Direito das Relações de
Consumo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Graduado em Direito pela Universidade Guarulhos. Professor de
Direito no Complexo Educacional FMU, em Processo Civil, Direito
do Consumidor e Sociedade da Informação.
[email protected]
Submetido em: 23-3-2016
Aceito em:30-5-2016
332
Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 301-332, jan.-jun. 2016
• ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
Download