sentença - clicRBS

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SÃO LEOPOLDO
5ª VARA CÍVEL
Av. João Corrêa, 1350
_______________________________________________________________________
PROCESSO: 033/1.05.0036332-6 (antigo 03301337872)
ESPÉCIE: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
AUTORES:
MARIA REGINA FARIA
DÉBORA FARIA
MATHEUS FARIA
RÉU: ALEXANDRE RUBIO ROSO
JUIZ PROLATOR: Leandro Raul Klippel
DATA: 1 de junho de 2006
SENTENÇA Nº:
SENTENÇA
Vistos.
MARIA REGINA FARIA, DÉBORA FARIA e MATHEUS FARIA ajuizaram Ação
de Indenização contra ALEXANDRE RUBIO ROSO, narrando que SÉRGIO FARIA,
marido da primeira autora e pai dos demais requerentes, sendo obeso, pesando cerca de
198 quilos, habilitou-se junto ao Hospital Nossa Senhora da Conceição em Porto Alegre
para submeter-se a tratamento cirúrgico a fim de diminuir a obesidade. Enquanto
aguardava a chamada para entrevista no referido Hospital, conheceu o réu, que o induziu
a se submeter imediatamente à cirurgia visando a redução do estômago. Sem qualquer
exame específico, foi internado no Hospital Centenário em São Leopoldo, tendo o réu
realizado tal cirurgia. Afirmaram que Sérgio faleceu em 23 de julho de 2002. Disseram
que o demandado realizou a cirurgia sem as precauções e procedimentos preconizados.
Mencionaram que o Hospital Centenário não é credenciado junto ao SUS para a
realização de tal cirurgia. Asseveraram que o réu adulterou o código do procedimento, já
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que o SUS não autorizaria cirurgia de redução de estômago. Alegaram que somente
Sérgio trabalhava, sendo que a sua morte deixou a família ao desamparo. Requereram a
condenação do demandado ao pagamento de indenização que compreenda as suas
necessidades e pelo dano moral sofrido em decorrência da morte da vítima e dos
sofrimentos suportados durante o mês em que Sérgio esteve internado. Juntaram
documentos.
Foi concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita aos autores. Citado, o
requerido ofereceu contestação (fl. 152), na qual disse que Sérgio Faria o consultou,
dizendo que desejava fazer cirurgia de obesidade mórbida, informando que fizera
avaliações e exames pré-operatórios na PUC. Mencionou que tecnicamente foram
realizadas as cirurgias denominadas gastroenteroanastomose e enteroanastomose, cujos
códigos da Tabela do SUS foram colocados corretamente na AIH do autor. Afirmou que o
paciente foi operado em 24 de junho de 2002, tendo a cirurgia transcorrido sem
alterações, assim como o pós-operatório imediato. No dia 04 de julho o paciente
começou a apresentar alterações no quadro clínico, com hipertermia, drenagem de
serosidade pela incisão e vômitos de tipo hematêmese. Em 10 de julho começou nutrição
parenteral ao paciente, abatendo-se infecção na ferida operatória. No dia 19 de julho o
paciente apresentou hemorragia digestiva em grande quantidade, sendo que no dia
seguinte foi submetido à endoscopia digestiva alta, que constatou que a hemorragia era
proveniente de um vaso anômalo no esôfago, fora do local onde havia sido realizada a
cirurgia. Esse vaso anômalo trouxe piora ao paciente que apresentou insuficiência
respiratória grave e insuficiência renal aguda, vindo a óbito em 22 de julho de 2002. Disse
que inexiste nexo causal. Afirmou que a endoscopia constatou que a anastomose
realizada pelo réu na cirurgia se mostrava pérvia, isto é, com boa passagem,
demonstrando o acerto da cirurgia. Disse que não induziu o paciente à cirurgia e que
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seguiu as precauções médicas. Impugnou os pedidos. Alertou acerca do interesse
político subjacente no presente feito. Juntou documentos.
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial. Determinada a realização de
prova pericial, o perito juntou seu laudo (fl. 366) e respondeu aos quesitos formulados
pelas partes (fl. 391). Foi apresentado laudo do assistente técnico do réu (fl. 401). Foram
prestados novos esclarecimentos pelo perito (fl. 439). Designada audiência de instrução,
foram ouvidos os depoimentos do réu (fl. 406) e das testemunhas arroladas pelas partes
(fl. 500, 504, 519, 624, 640 e 669). Foi indeferida a realização de nova perícia. Declarada
encerrada a instrução, somente o autor apresentou alegações finais na forma de
memoriais. O Ministério Público exarou parecer no sentido da procedência da ação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Cuidam os presentes autos de ação ordinária, na qual os autores pretendem a
condenação do requerido ao pagamento de indenização pelo dano material e moral que
alegadamente teriam sofrido em decorrência do falecimento de Sérgio Faria, esposo e
pai dos requerentes. Conforme se depreendo dos autos, o demandado executou cirurgia
para correção de obesidade mórbida na vítima em 24 de junho de 2002, sendo que,
depois de pouco menos de um mês de tal procedimento (em 23 de julho de 2002)
ocorreu o óbito, sem que houvesse a alta do paciente. Assim, a presente demanda tem
como fundamento a alegação da existência de erro médico nos procedimentos do réu
que tenham causado o falecimento da vítima. Passemos a apreciar tal questão.
Deve-se esclarecer que o requerido, além de médico, mantém intensa atuação
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política, sendo que na legislatura anterior (qual seja, durante a época dos fatos) era
vereador nesta cidade de São Leopoldo. Já pleito de 2004 concorreu ao cargo de viceprefeito, em coligação com o Partido dos Trabalhadores, tendo vencido as eleições,
exercendo atualmente tal função. Necessário também referir que o réu foi o denunciante
do rumoroso ‘caso das fitas’, no qual diversos vereadores do Município de São Leopoldo
foram flagrados recebendo propina, sendo filmados por câmera escondida, tendo tal
acusação resultado na cassação de diversos edis, a instauração de processos criminais
contra estes, inclusive com a prisão preventiva de alguns.
Inicialmente devem ser refutadas com vigor duas assertivas do demandado
formuladas ao longo do feito. A primeira delas diz respeito à ilação de que o provável
motivo do presente processo é político, bem como a existência de ressentimentos
políticos contidos no processo (contestação, fl. 154 penúltimo parágrafo). Ocorre que em
momento algum há qualquer referência de que os autores tivessem qualquer interesse
pela política local. Ademais, por óbvio, estamos tratando da morte de um pai de família,
sendo que qualquer interesse político se desvaneceria em face das gravíssimas
conseqüências de tal situação, chegando tal assertiva ser ofensiva e injuriosa contra os
autores e contra a memória da vítima. Quem, em sã consciência, daria conotação política
a um processo judicial tendo perdido o esposo e pai? O fato de o réu ter intensa atividade
político-partidária e estar envolvido em diversos casos graves do ponto de vista político
(ou policial, como queiram), como é o caso de corrupção na Câmara de Vereadores de
São Leopoldo, não conduz a conclusão de que toda a acusação contra ele dirigida tem
caráter político. Destarte, tal ilação deve ser refutada com vigor.
A segunda afirmativa do requerido que merece ser repelida é a formulada em
sede de depoimento pessoal de que o procedimento realizado no demandado - qual seja,
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cirurgia em pacientes com obesidade mórbida, com o fim de redução de estômago, ou
técnicas similares - é procedimento simples. Ao contrário, tais cirurgias devem ser
consideradas como de alta complexidade e de alto risco para os pacientes que a ela se
submetem, conforme esclarecido pelos documentos dos autos e como considerado pelo
Sistema Único de Saúde. Caso não seja assim considerada, restaria escancarada a
imperícia do requerente na realização de tais procedimentos, haja vista a grande
quantidade de óbitos de pacientes deste, conforme noticiado nos autos (em especial
denúncia criminal de fl. 525 e seguintes).
Cabe também tecer algumas considerações acerca da polêmica instaurada nos
autos acerca da permissão de realização de cirurgias para correção de obesidade
mórbida no Hospital Centenário de São Leopoldo pelo Sistema Único de Saúde. Disse o
demandado que tal entidade hospitalar é credenciada para efetuar o procedimento
realizado na vítima. E no caso concreto assim foi procedido, tendo o SUS arcado com os
custos da cirurgia. Contudo, considero que requerido utilizava-se de subterfúgios para
que
houvesse
autorização
para
a
realização
desta
espécie
de
cirurgia
e,
conseqüentemente, recebesse seus honorários do Poder Público.
Inicialmente reitere-se que tais cirurgias devem ser consideradas como de alta
complexidade e de alto risco para os pacientes que a ela se submetem. Por estas razões,
justifica-se que Poder Público normatize de forma restritiva e pormenorizada a
possibilidade de realização destes procedimentos por meio do Sistema Único de Saúde.
Desta forma, o tratamento cirúrgico da obesidade mórbida foi regulado no âmbito do
Sistema Único de Saúde pela Portaria 628/GM do Ministério da Saúde. Segundo esta,
somente
hospitais
credenciados
poderiam
realizar
cirurgias
bariátricas,
sendo
incontroverso que o Hospital Centenário de São Leopoldo não possui tal credenciamento,
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conforme se verifica pelo ofício de fl. 643. O autor, nas suas manifestações ao longo do
feito, sustentou a tese de que a referida portaria regulou somente uma técnica de
procedimento cirúrgico para tratamento da obesidade mórbida, qual seja, a gastroplastia.
Segundo suas alegações, como teria realizado as cirurgias de obesidade mórbida em
seus
pacientes
com
a
utilização
de
outras
técnicas
(quais
sejam,
a
gastroenteroanastomose e a entero-enteroanastomose), argumentou que não havia
vedação para realizar tais procedimentos cirúrgicos no Hospital Centenário pelo Sistema
Único de Saúde, recebendo remuneração do Poder Público, pelo fato de tais
procedimentos serem permitidos pelo SUS, tendo códigos próprios.
Embora aparentemente correta esta última assertiva, o requerente, em verdade,
utilizava-se de um artifício para receber autorização para realizar as indigitadas cirurgias,
e
receber
a
respectiva
remuneração.
Segundo
o
site
www.gastronet.com.br,
Gastroplastia é o termo usado para designar a modificação que se faz no estômago no
tratamento cirúrgico da obesidade mórbida, sendo que o próprio nome sugere plástica do
estômago. Portanto, tal termo está vinculado estritamente ao caso em comento,
referindo-se a cirurgias bariátricas. Desta forma, considero que a Portaria 628/GM
regulou todas as formas de cirurgias que tem como finalidade corrigir a obesidade
mórbida no paciente, independentemente da técnica utilizada. Por via de conseqüência,
somente os estabelecimentos hospitalares credenciados de acordo com tal Portaria para
a realização de cirurgia de obesidade mórbida poderão efetuá-la, independentemente da
técnica utilizada.
Ocorre que o requerente classificava as cirurgias que fazia em seus pacientes
obesos
como
gastroenteroanastomose
e
entero-enteroanastomose.
Ambos são
procedimentos autorizados pelo SUS, conforme Portaria 727/99 do Ministério da Saúde,
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conforme mencionado nos documentos juntado com a contestação, fl. 177/8, com
códigos próprios no Sistema Único de Saúde, estando o Hospital Centenário habilitado
para realizá-los. A gastroenteroanastomose é técnica cirúrgica utilizada para diversas
patologias, como por exemplo, o caso de úlcera com obstrução pilórica, situações de
emergência em caso de acidentes com agressão ao estômago, câncer gástrico, conforme
informado por Juarez Cardoso Galiego (fl. 586). Esta a razão pela qual há possibilidade
de ser realizado tal procedimento pelo SUS no nosocômio local, uma vez que este está
vinculado basicamente a situações de emergência, para as quais o Hospital Centenário
está credenciado. Refira-se por fim, que a Portaria 727/99 do Ministério da Saúde em
momento algum faz qualquer alusão à possibilidade de que a gastroenteroanastomose
seja utilizada para cirurgias de obesidade mórbida. Ao contrário, somente refere
situações de emergência e urgência, as quais são opostas à situação dos autos, uma vez
que a cirurgia de obesidade mórbida é, na imensa maioria dos casos, eminentemente
eletiva - no sentido de que passam por agendamento prévio -, não se caracterizando por
ser procedimento de emergência ou urgência.
Conforme o site acima referido, a Gastroenteroanastomose é a emenda
(anastomose) do estômago com o intestino delgado. Serve para desviar os alimentos e
as secreções quando o estômago não é retirado ou após a gastrectomia. Embora tudo
leve a crer que este procedimento estava contido nas cirurgias realizadas pelo autor, a
operação de obesidade mórbida com ele não se confunde.
De acordo com o site do Memorial São José Hospital e Clínicas, “Em geral, a
cirurgia bariátrica mais frequentemente realizada tem como objetivo alcançar dois
fundamentos básicos: Diminuir a ingesta de alimentos (restritivo) com a confecção de
uma nova bolsa gástrica que comporta inicialmente de 30 a 45 ml de líquidos; e promover
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um desvio intestinal que proporcione a diminuição da absorção de nutrientes
(disabsorção). A combinação destes dois princípios leva a uma perda excesso de peso
em um período médio de dois anos, sendo a maior perda nos primeiros seis meses. Esta
cirurgia
é
denominada
de
gastroplastia
vertical
com
anel
de
contenção
e
gastroenteroanastomose em y de Roux, ou simplesmente Cirurgia de Capella, que foi o
seu idealizador, Rafael Capella.”
Segundo relatado pelo requerente, este realizava as aludidas cirurgias pela
técnica desenvolvida pelo Dr. Capella, conforme se depreende de diversas passagens
nos autos (fl. 137, 371, 402, 611). Por tal técnica, de acordo com o site Terra – Vida e
Saúde, “grampea-se uma parte do estômago e forma-se um ”pequeno estômago"
(gastroplastia). Em seguida, é colocado um anel de silicone em volta da gastroplastia e é
feito um desvio (Bypass) do intestino de cerca de 1 metro (o órgão tem 4 a 7 metros). Por
fim, a gastroplastia é ligada ao intestino desviado para que a comida possa passar
novamente” (gastroenteroanastomose). Portanto, a cirurgia de obesidade mórbida
envolve uma série de procedimentos, sendo que a gastroenteroanastomose é somente
um dos realizados.
Destarte, se chega à conclusão de que o autor não poderia utilizar-se dos códigos
da gastroenteroanastomose para requerer autorização para a realização de cirurgias pelo
SUS com o fim de solução da obesidade mórbida de seus pacientes. Tal sistemática era,
em verdade, uma burla às normas que regem a espécie, com o fim de contornar a
limitação determinada pela Portaria 628/GM, que vedava a realização de tais cirurgias no
Hospital Centenário.
Veja-se que nos prontuários, requisições e outros documentos o autor não
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mencionava a realização de cirurgia de obesidade mórbida, certamente sabendo que não
seria permitida a sua realização, pois o Hospital Centenário não é credenciado para
realização destes procedimentos, de conformidade com a Portaria 628/GM. Desta forma,
pode o cirurgião proceder uma gastroenteroanastomose no Hospital Centenário desde
que esta tenha causa externa, como lesão por arma de fogo ou arma branca, tumor,
obstruição intestinal, situação esta que, evidentemente, não era o caso da vítima Sérgio.
Esclareça-se ainda que a redução de estômago por obesidade mórbida tem, no SUS,
código diverso dos procedimentos gastroenteroanastomose e enteroanastomose.
Igualmente a auditoria realizada pela Secretaria Estadual de Saúde no Hospital
Centenário, cuja juntada foi autorizada pelas partes na audiência de fl. 504, concluiu pela
incorreção no procedimento do requerente. Conforme conclusão ‘2’, “Foram efetivamente
realizadas cirurgias bariátricas pelo SUS no Hospital Centenário, usando outros códigos
relacionados a cirurgias gástricas para a cobrança da AIH”, sendo que tal nosocômio não
estava habilitado a realizar tais cirurgias, conforme conclusão ‘1’ e já amplamente
debatido nesta sentença.
Por todos estes argumentos, forçoso concluir que o requerente usava artifícios
para que pudesse realizar, pelo SUS, cirurgias para solução de problemas de obesidade
mórbida em seus pacientes, embora o Hospital Centenário não fosse credenciado para
tanto. Utilizava-se o requerido de artifício que visava burlar a sistemática do Sistema
Único de Saúde para que houvesse o pagamento das cirurgias realizadas.
Contudo, não há evidências de que o requerido não tinha qualificação técnica
para a realização da cirurgia em comento. Ocorre que a prova dos autos é no sentido de
que o requerente tinha qualificação para efetuar cirurgias de obesidade mórbida. Neste
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sentido, o currículo do réu, não impugnado pelos autores. A Cirurgia Bariátrica é uma
técnica cirúrgica para tratamento da obesidade mórbida, não sendo estabelecida como
especialidade médica. Os médicos habilitados para realizarem esta espécie de cirurgia
são os médicos especialistas em cirurgia geral ou cirurgia do aparelho digestivo,
qualificação esta que o requerente possui. Também não há qualquer evidência de que o
Hospital Centenário não tinha condições técnicas de realização deste procedimento,
sendo que o depoimento das testemunhas ouvidas indicam a possibilidade de realizar tal
técnica no nosocômio local, a despeito de não estar cadastrado junto ao SUS.
Feitas estas considerações preliminares, passemos a apreciar a questão fulcral
da demanda, qual seja, a existência de erro médico no proceder do demandado quando
da realização da cirurgia na vítima Sérgio Faria. Esclareça-se inicialmente que o réu
responde por sua conduta não só durante ato cirúrgico em si, mas também pela
indicação correta da necessidade da intervenção cirúrgica, os procedimentos prévios a
esta e sua conduta durante todo o período em que a vítima esteve internada, qual seja, o
pós-operatório. A responsabilidade do réu abrange também período anterior e posterior
ao ato cirúrgico em si considerado, inclusive durante a recuperação (frustrada,
lamentavelmente) do paciente após a cirurgia. O médico assume um dever de cuidado do
paciente até sua pronta recuperação. Tal obrigação do requerido não é negada em sede
de contestação, sendo que a testemunha Antônio Luís do Canto Vinadé bem esclarece
tal questão, mencionando que o requerido foi o responsável médico pelo paciente Sérgio
desde a cirurgia até o óbito.
Outro esclarecimento necessário é que, embora incida ao caso concreto as regras
do Código de Defesa do Consumidor, necessária a apuração de culpa do requerido,
porque, conforme esclarecido pelo parágrafo 4º do art. 14 daquele diploma legal, “A
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responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação
de culpa”. Desta forma, para a responsabilização do réu necessária a constatação de que
este agiu de forma negligente, imprudente ou imperita, infringindo regras atinentes ao
ofício.
A responsabilidade dos profissionais liberais médicos representa na grande
maioria das vezes, obrigação de meio. Destarte, o médico não se compromete a curar o
paciente, mas simplesmente em envidar todos os esforços (de natureza técnica e
científica) nesse sentido. Não obtida a cura, disso não decorre automaticamente a
responsabilização civil do médico, cabendo à vítima demonstrar que o dano teria
decorrido de falha atribuível ao profissional. No caso concreto, a responsabilidade do réu
em indenizar é baseada na culpa, a qual deve ser buscada na perquirição da observância
por parte dos requeridos das regras técnicas da profissão.
Hoje se tem como certo que assume o médico um dever de cuidado, não qualquer
cuidado, mas, sim, o cuidado necessário, de acordo com os conhecimentos técnicos
disponíveis, para obter a cura ou melhora do enfermo. Assim, no caso de insucesso do
tratamento, deve o médico demonstrar que o diagnóstico era acertado, que o tratamento
era aquele que as circunstâncias impunham, que foi realizado no momento adequado,
respeitando os procedimentos prévios consagrados pela literatura médica e que foi feita
com a técnica habitual.
Também, como a obrigação do médico não é de obter um resultado mediato, e
como não assegura a cura, nem a recuperação da integridade física do paciente, tal
profissional pode eximir-se de toda a responsabilidade demonstrando que o evento
danoso se produziu apesar de ter cumprido ele com o seu dever.
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Deve ser reputado erro médico o emprego de técnicas inaceitáveis pela
dogmática da classe médica, ou ante a constatação de falta de diligência ou de prudência
do médico. Deve o médico proporcionar ao paciente todos os cuidados exigíveis para o
caso, mediante a utilização de todos os recursos da técnica médica para alcançar a cura
do paciente, obediente aos preceitos fundamentais da ciência. A conduta profissional
suscetível de engendrar o dever de reparação é aquela vinculada a erro no diagnóstico
ou no tratamento clínico ou cirúrgico, negligência na sua atuação para obtenção da cura
do paciente, de forma que se ponha em evidência a falta culposa no desempenho do
múnus.
Portanto, necessária a apuração de culpa na conduta do réu, ou seja, no caso
concreto, no ato cirúrgico realizado na vítima Sérgio Faria e nos dias que se seguiram a
este procedimento para a responsabilização do demandado. Entretanto, o conceito de
culpa para a esfera civil é muito mais tênue, bastando a existência da culpa levíssima
para haver a responsabilização civil. Hoje se tem como certo que assume o médico um
dever de cuidado, mas não qualquer cuidado, mas, sim, o cuidado necessário, de acordo
com os conhecimentos técnicos disponíveis, para obter a cura ou melhora do enfermo.
Assim, no caso de insucesso do tratamento, deve o médico demonstrar que o diagnóstico
era acertado, que o tratamento era aquele que as circunstâncias impunham, que a
cirurgia era necessária e foi feita com a técnica habitual. Além disso, cumpre ao médico
demonstrar que obrou com celeridade própria ao caso, sem perdas de tempo, sem
demoras inúteis. Utilizando as técnicas conhecidas e padrões para o caso. Este é o
ensinamento de JORGE MOSSET ITURRASPE, (in Responsabilidade Civil del Médico,
Ed. Astrea, Buenos Aires, 1985, pág. 35).
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O nexo causal para o direito civil é buscado pela Teoria da Causalidade
Adequada. Segundo tal teoria, um fato é considerado causa de outro fato quando seja
uma conseqüência logicamente possível e previsível de outro fato anterior. Frente ao
caso concreto, deverá se apreciar se a conduta do demandado (ou a sua omissão em
ministrar os devidos cuidados e procedimentos adequados ao paciente) poderia gerar
como conseqüência o evento morte da vítima. Utiliza-se a chamada prognose
retrospectiva, ou seja, perquire-se quais os fatos que poderiam ser causadores do
evento. Parte-se de uma formulação negativa, se procurando identificar o que é causa
inadequada para o fato danoso. Tal teoria obriga o demandado comprovar que a causa
não foi adequada, ou foi irrelevante à ocorrência do evento.
Também necessário referir que, na questão da condenação civil por erro médico
sempre surge a dificuldade de se aportar uma prova clara da responsabilização deste
profissional, pela obscuridade dos fatos ocorridos, nascidos de uma multiplicidade de
causas, além do desconhecimento por parte das vítimas da etiologia do mal, da evolução
do processo patológico, o acerto ou desacerto dos serviços profissionais, ou seja, a prova
acabada da relação entre o dano e o fato médico afirmado de culposo, por não terem
estas os conhecimentos técnicos necessários para a real compreensão dos fatos
acontecidos e, conseqüentemente, para a produção da prova.
Assim, a moderna jurisprudência, inclusive estrangeira, vem aplicando vários
critérios de avaliação do ônus da prova a fim de possibilitar às vítimas realmente alguma
chance de sucesso em demanda judicial desta espécie.
Em primeiro lugar cabe referir que, como a obrigação do médico não é de obter
um resultado mediato, como não assegura a cura, nem a recuperação da integridade
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física, nem a vida do enfermo, tal profissional pode eximir-se de toda a responsabilidade
demonstrando que o evento danoso se produziu apesar de ter cumprido ele com o seu
dever. Ao médico sempre será mais fácil demonstrar que fez tudo o que estava ao seu
alcance que para o enfermo provar que não fez o médico o que devia.
Tanto o médico quanto o paciente devem aportar a maior quantidade de provas
de que disponham para facilitar o julgamento da causa. Este enfoque se enquadra na
chamada Teoria das denominadas Cargas Probatórias Dinâmicas, segundo a qual, em
determinadas circunstâncias se produz uma transferência da carga probatória para o
profissional, por encontrar-se este em melhores condições de desincumbir-se da
produção de tal prova. Não se trata de fazer recair o ônus probatório sobre o profissional,
mas de repartir-se a produção da prova, de forma que seja atribuído tal ônus a parte que
mais facilmente a pode produzi-la. Desta forma, os contendores em um processo judicial
colaboram com a administração da justiça, de forma com que possa ser atingida a
verdade real, e, por conseqüência, um julgamento mais justo. Este o ensinamento de
LUIS O. ANDORNO, (La Responsabilidade Civil Médica, in AJURIS, 59/224). Também
não se exige a produção de uma prova de um evento negativo - inexistência de culpa -,
mas, sim, a comprovação de que foram envidados todos os esforços, e de que o evento
danoso teria acontecido mesmo com toda a atuação diligente do requerido.
No caso concreto, é importante referir que a conduta do requerido não pode ser
considerada como absolutamente correta com relação ao pronto e claro esclarecimento
de como efetivamente se passaram os fatos, para dizer o mínimo, resvalando o
demandado na ética em vários aspectos. Em primeiro lugar, a já mencionada burla na
indicação do procedimento médico realizado, com o fim de que o SUS pagasse a cirurgia
realizada. Em segundo lugar, não há nos autos nota de baixa, não podendo se avaliar o
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tipo exato de tratamento cirúrgico proposto, nem foi feita a descrição padrão do ato
cirúrgico, conforme informado pelo perito a fl. 367 (é certo que há alegação defensiva de
que tal documento fora subtraído e substituído por outro. Contudo tal circunstância não
se encontra completamente esclarecida). Também o requerido não procedeu à anotação
da evolução médica do paciente nos prontuários, conforme se pode aferir nos
documentos juntados nos autos e mencionado pela perícia a fl. 368 e 392. Como também
informado pelo perito a fl. 392 ao responder o quesito 24, não há nos autos ficha clínica
do paciente e nota de baixa, não se sabendo se o réu não preencheu tais documentos,
ou deliberadamente deixou de juntá-los aos autos.
O requerido alegou em sede de contestação e de depoimento pessoal que a
morte do paciente ocorreu porque este apresentou hemorragia digestiva localizada no
esôfago, causada por uma anomalia vascular, qual seja, uma artéria anômala neste
órgão (Síndrome de Delafoye). Tal circunstância restou comprovada nos autos pela
juntada do laudo da endoscopia realizada na vítima no dia 20 de julho de 2002 (fl. 163),
bem como pela oitiva da médica que realizou tal procedimento, Dra. Cíntia Presser da
Silva (fl. 509). Esclareceu ainda o réu que tal hemorragia teria causado volemia (baixa
quantidade de sangue no paciente) da qual teria decorrido isquemia (falta de oxigenação)
em diversos órgãos, que teria causado falência destes. O déficit de sangue também
poderia causar a septicemia (infecção generalizada em mais de um órgão), sendo que
esta sucessão de causas levou a morte do paciente.
Contudo, embora deva ser reconhecido que a aludida hemorragia efetivamente
ocorreu, tal circunstância não foi, no mínimo, a causa única da morte da vítima, bem
como há nos autos indícios suficientes para que se possa concluir que o requerido não
obrou com diligência necessária para evitar que tal evento levasse a morte do paciente.
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Ocorre que a vítima, durante os 29 (vinte e nove) dias que ficou internada,
apresentou um quadro progressivamente regressivo, conforme se constata pelo
prontuário médico do paciente. Respondendo ao quesito 11 do demandado, o perito
esclareceu a fl. 392 que as alterações no quadro clínico do paciente tiveram início antes
de 04 de julho de 2002. Além disso, o paciente que tem volemia baixa (decorrente da
perda de sangue) apresenta taquicardia e hipotensão (pressão baixa), conforme o próprio
réu esclareceu em seu depoimento pessoal de fl. 436v.
Ocorre que, ao contrário do que se seria esperar se a causa da morte fosse a
hemorragia interna mencionada, a vítima somente apresentou hipotensão nas últimas
horas de vida, conforme prontuário médico e laudo pericial (fl. 370). Sérgio, ao longo de
toda a sua internação, sempre manteve sinais vitais estáveis, havendo inclusive menção
de pico de hipertensão no dia 02 de julho, conforme prontuário médico – fl. 329.
Assim, ou tal hemorragia não era significativa, ou somente ocorreu quando o
quadro do paciente já estava de tal forma agravado que não conseguiu suplantar tal
perda de sangue. Destarte, esta sucessão causal para a morte da vítima não encontra
subsídio em todos os elementos de prova do presente feito, não devendo ser
reconhecida como idônea.
A testemunha Cíntia Presser da Silva ainda mencionou que, para o vômito se
tornar borráceo é necessário que o sangue permanecesse certo tempo dentro do
estômago para que fosse parcialmente digerido. Desta forma, como Sérgio havia sofrido
redução de estômago, tal sintomatologia indicava sangramento mínimo, uma vez que o
estômago não tinha volume suficiente para que o sangramento se tornasse borráceo.
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Necessário ainda referir que a testemunha Carlos Antônio Veronese Arpini
esclareceu ainda que, com o procedimento tomado pela endoscopista (Dr. Cíntia Presser
da Silva), qual seja, injeção de álcool absoluto e adrenalina, o sangramento deve ter sido
estancado, não mais prosseguindo, eliminando tal causa de debilidade do paciente.
Ademais, mesmo que considerássemos a hemorragia no vaso anômalo como
causa significante para o êxito letal, ainda assim, de rigor o reconhecimento de que o réu
não teria agido com toda a diligência necessária para a cura do paciente. Conforme
esclarecido pelo Dr. Antônio Luiz Vinadé, a ocorrência de vômito fecalóide é indicativo da
existência de sangramento nas vias digestivas. Assim, constatada a existência de tal
sintoma, seria recomendado fazer investigação médica imediata das causas do
sangramento associado. Ocorre que no dia 30 de junho a vítima apresentava vômitos
com indícios de sangue, os quais se repetiram no dia 1º de julho, conforme informação do
perito e cópias do prontuário médico (fl. 328 e 329). Já no dia 16 de julho o paciente
apresentou vômito fecalóide, episódio que se repetiu várias vezes nos dias seguintes,
conforme se pode constatar pelo prontuário médico de fl. 334 e seguintes (ressalte-se
que algumas vezes é mencionada a existência de hematêmese, vocábulo este que
significa vômito com sangue, conforme esclarecido pelo perito, fl. 369, última linha),
sendo que somente no dia 20 de julho foi realizada a endoscopia que constatou a
existência da hemorragia na região do esôfago e que procedeu ao estancamento deste
sangramento com a utilização de álcool absoluto e adrenalina. Ressalte-se que a
testemunha Antônio Luiz Vinadé mencionou em seu depoimento de fl. 507v que a
existência de vômito fecalóide é indicativo da existência de sangramento nas vias
digestivas, bem como que, constatado esse tipo de vômito, o procedimento correto é
fazer investigação médica de imediato (grifo nosso), acerca das causas deste
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sangramento. No mesmo sentido o esclarecimento da Dra. Cíntia Presser da Silva, que,
em seu depoimento de fl. 509 mencionou que “a cirurgia realizada pode originar um
sangramento da área da anastomose. Constatados sangramentos posteriores (7 a 10
dias depois da cirurgia), por vômitos borráceos, é recomendável fazer investigação
imediata (grifo nosso)”. No caso concreto, o demandado somente interveio depois de
passados vários dias do início dos sintomas que indicavam sangramento nas vias
digestivas. Necessário referir que no Hospital Centenário há possibilidade de realizar
endoscopia a qualquer momento, conforme informado pela testemunha Antônio Luiz do
Canto Vinade a fl. 507v.
Destarte, se tal hemorragia foi de tal forma significativa para o falecimento da
vítima como assegurado pelo réu em suas manifestações defensivas nos autos, de rigor
o reconhecimento de que o demandado foi negligente ao ignorar a sintomatologia
apresentada pelo seu paciente de que este apresentava sangramento nas vias
digestivas, não realizando a tempo a necessária investigação da origem deste, bem como
procedendo a necessária intervenção para estancá-lo.
Contudo, considero que tal sangramento não foi causa significante para a morte
de Sérgio, ou ao menos não foi o único fator determinante do seu falecimento. Conforme
já referido, a vítima durante os 29 dias que ficou internado apresentou um quadro
progressivamente regressivo, conforme se constata pelo prontuário do paciente.
Já no dia 1º de julho iniciou-se discreta anemia no paciente, bem como o
leucograma começou a apresentar desvio à esquerda, sinalizando padrão infeccioso do
paciente. Tal situação persistiu durante os dias seguintes, havendo piora progressiva
deste quadro, com agravamento da anemia e da infecção. Veja-se que nesta data ainda
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não havia indicativo de sangramento causado pelo vaso anômalo, já que os vômitos
fecalóides se iniciaram somente 2 semanas depois, no dia 16 de julho. O paciente já
estava internado a mais de 25 dias quando se iniciaram tais sintomas, sendo que a não
concessão da alta hospitalar decorreu de outras causas de intercorrência, quais sejam a
mencionada anemia e a infecção, as quais guardam estreita relação com a cirurgia
realizada. Portanto, estabelece-se um nexo de causalidade entre esta piora do paciente e
a fase pós-operatória, na qual o paciente ainda estava sob os cuidados e sob
responsabilidade médica do requerido.
Necessário ainda referir que ao longo de todo o período posterior à intervenção
cirúrgica, a vítima Sérgio apresentou secreção borrácea no ferimento e no dreno
instalado, conforme se depreende das anotações do prontuário do paciente. A
testemunha Carlos Antônio Veronese Arpini, médico que realiza cirurgias semelhantes às
objeto do presente feito, esclareceu que a secreção borrácea não costuma perdurar por
mais de 10 dias, sendo que tal testemunha mencionou que, em um caso em que estava
presente tal situação (qual seja, a persistência da secreção borrácea por mais de 10
dias), chegou a cogitar a possibilidade de reintervir cirurgicamente, demonstrando a
gravidade desta situação.
No caso da vítima Sérgio não há notícias de que o requerido tenha tomado
qualquer providência ou realizado qualquer procedimento para estancar tal sintomalogia,
a qual denota que a evolução da cirurgia não estava dentro do esperado. Ressalte-se
que tal testemunha ainda mencionou que o sangue decorrente da hemorragia interna não
pode sair pela cicatriz cirúrgica, indicando que esta jamais teve evolução normal. Tal
secreção evoluiu ao longo do período de internação da vítima, passando a se tornar
purulenta (menção no dia 18 de julho e seguintes), com claro indicativo que havia
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infecção na ferida operatória. Assim, tal omissão denota negligência do réu em realizar a
necessária intervenção com o fim de afastar tal situação. É de se ressaltar ainda que,
quando Sérgio foi levado à UTI do Hospital Centenário, o médico responsável por tal
setor referiu no prontuário do paciente que havia sangramento através dos drenos de
Penrose (fl. 370 e 338), no abdômen, denotando problemas com a cirurgia. O fato da
endoscopia ter constatado que a anastomose estava pérvia, qual seja, a passagem
estava liberada, e sem sinais de sangramento (fl. 163 e depoimento da testemunha Cíntia
Presser da Silva, fl. 509) não afasta tal conclusão, pois tal exame não refere o estado das
estruturas e tecidos além do estômago, não examinadas pela endoscopia e que também
foram objeto de incisão e posterior sutura durante o ato cirúrgico.
Veja-se que o atestado de óbito, firmado pelo médico Antônio Luiz Vinadé,
mencionou como causas da morte de Sérgio Faria falência múltipla de órgãos,
insuficiência renal aguda, insuficiência respiratória, septicemia e obesidade mórbida (fl.
19). É necessário referir que tal profissional realizou acompanhamento clínico da vítima,
conforme esclarecido em seu depoimento de fl. 507v, sendo que sabia da existência da
mencionada hemorragia decorrente de vaso anômalo no esôfago. Destarte, soa estranho
que não tenha feito qualquer referência a esta causa (que seria significante segundo a
versão apresentada pelo réu em sua defesa) quando da elaboração do atestado de óbito
e que tenha alterado a causa da morte da vítima quando do seu depoimento em juízo. O
detalhamento das causas da morte descrito no atestado de óbito de fl. 19 tem
fundamental importância para a apuração da responsabilidade do demandado uma vez
que realizado no momento do falecimento da vítima, sem a influência de fatores
estranhos a real significância dos fatos. É de se ressaltar que tal profissional fez constar a
obesidade mórbida como condição significativa que contribuiu para a morte, mas ignorou
completamente a mencionada hemorragia, denotando assim a pouca (ou nenhuma)
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significação que tal causa teve para o falecimento da vítima. Saliente-se ainda que o
perito em sua conclusão mencionou que “a intervenção cirúrgica apresentou, como
complicação, um quadro infeccioso pós-operatório, que evoluiu para sepse. Houve
evolução progressiva do quadro para choque séptico, desnutrição, falências de múltiplos
órgãos”. Tal conclusão vai ao encontro das causas da morte da vítima mencionadas no
atestado de óbito da vítima.
Destarte, ao longo dos dias que a vítima Sérgio esteve internada, jamais teve
evolução normal do seu quadro, no sentido de iniciar a recuperação da cirurgia, com
regular cicatrização da ferida operatória e o restabelecimento de sua saúde. Depois da
intervenção realizada, Sérgio somente passou a apresentar complicações várias, as
quais levaram a sua morte, sendo que não houve por parte do requerido a necessária
intervenção forte que a gravidade do quadro exigia.
Saliente-se ainda que, embora a reiterada menção do requerido e de seus
colegas médicos de que havia equipe multidisciplinar auxiliando o Dr. Alexandre com os
pacientes que eram submetidos à cirurgia para correção da obesidade mórbida, jamais
houve comprovação efetiva de que tais pacientes tinham tais atendimentos prévios, de
molde a uma correta avaliação da efetiva indicação e necessidade da realização da
cirurgia para redução de estômago, bem como se o paciente detinha condições físicas e
psicológicas para se submeter a tal operação.
Tal atendimento prévio por psicólogos, psiquiatras, nutricionistas, fisioterapeutas,
profissionais de educação física se faz necessário pela mudança radical no modo de vida
do paciente, em especial com relação à alimentação. Também prudente a avaliação
prévia de que o paciente tinha condições físicas de suportar a radical intervenção
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cirúrgica, sendo imprescindível o exame do paciente por cardiologista, endocrinologista e
profissionais de outras especialidades médicas a ser realizado especificamente para o
ato cirúrgico em si. A submissão dos candidatos à cirurgia de redução de estômago a
esta equipe multidisciplinar está prevista em protocolo próprio, o qual, no caso concreto,
não foi obedecido. Nos autos há somente a menção de que o de cujus fez poucos
exames, a maioria deles vinculados ao seu atendimento junto ao Hospital Conceição de
Porto Alegre, no qual Sérgio estava inscrito para a realização da cirurgia de redução de
estômago. Contudo, tais exames jamais podem caracterizar atendimento por equipe
multidisciplinar. Em verdade, de toda a análise denota-se que o proceder do demandado
era, para dizer o mínimo, um tanto amadorístico, situação esta que não se coaduna com
a gravidade e risco da intervenção realizada. Portanto, de rigor o reconhecimento de que
o réu foi imprudente ao realizar a cirurgia na vítima sem que fossem observados todos
os requisitos prévios para tal procedimento.
Em face de todos estes argumentos, de rigor o reconhecimento do agir culposo do
réu, bem como o nexo de causalidade deste com o evento morte da vítima ocorrida no
decorrer do pós-operatório. Ressalte-se que este agir culposo ocorreu no período pré e
pós-operatório, uma vez que não há evidências, sequer indícios, de que no ato cirúrgico
em si tenha o réu cometido qualquer ato em desobediência a boa técnica médica.
Contudo, evidentemente a responsabilidade médica em caso de cirurgia abrange também
a correta indicação desta, a correta avaliação prévia do paciente e todo o período de
recuperação do paciente, durante o qual o médico tem a obrigação de observação
permanente da evolução de quadro de saúde do paciente, com as necessárias
intervenções para solução de eventuais problemas decorrentes da cirurgia.
Destarte, em face de todos estes argumentos, de rigor a responsabilização civil do
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requerido pelo evento morte da vítima Sérgio, com o conseqüente reconhecimento do
seu dever de indenizar, porquanto o artigo 159 do Código Civil/16 (vigente ao tempo dos
fatos, e com redação semelhante aos artigos 186 e 927 do Código Civil/2002) determina
a obrigação de reparar o dano quando o agente violar direito ou causar prejuízo a outrem,
agindo com culpa. A conduta culposa do agente, mencionada supra, contribuiu para o
resultado, uma vez que, se esta não estivesse presente, o evento danoso (morte da
vítima) não se teria produzido. O dever de indenizar os danos decorrentes do falecimento
do esposo e pai dos requerentes é corolário lógico da responsabilidade pela causação do
evento.
Passemos a analisar as verbas indenizatórias requeridas na inicial. Esta faz
basicamente 2 (dois) requerimentos: (a) indenização que compreenda as necessidades
dos autores; e (b) indenização pelo dano moral. Passemos a apreciá-los:
Com relação ao pedido de pagamento de indenização com o fim de suprir as
necessidades dos autores, a prova dos autos indicou que estes eram dependentes
economicamente da vítima, conforme se depreende do depoimento da testemunha Maria
do Carmo Silveira Pedrozo (fl. 505) e Eloir Rosa Ramos, que mencionou que Sérgio
estava em plena atividade profissional quando do falecimento. Assim, tal pretensão deve
ser acolhida, uma vez que os autores, com o falecimento da vítima, perderam a sua fonte
de sustento. Ademais, tal circunstância não foi especificamente impugnada pela parte ré
em sua contestação, sendo de rigor o reconhecimento de sua veracidade, por
incontroversa.
Pretendem os requerentes a condenação do réu ao pagamento de quantia fixa
para fins de indenização destes danos materiais. Tal forma de ressarcimento não deve
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ser deferida, uma vez que não adequada à restituição ao statu quo ante, bem como não
foram mencionadas a forma e discriminação de como foi obtido o valor consignado na
inicial. Assim, mais conveniente que tal indenização seja procedida na forma de
pagamento de pensão mensal, a qual vai atingir a pretensão da inicial de suprimento das
necessidades dos requerentes, em face da privação da renda proporcionada pelo
trabalho da vítima Sérgio. O pensionamento é uma espécie de dano material, derivado da
perda de uma renda futura, ou seja, os lucros cessantes. O dever de pagamento da
pensão é certo, de acordo com o art. 1537, II, do Código Civil/1916 (art. 948, II, do
Código Civil/2002).
Desta forma, tal pedido deve ser acolhido com o fim de condenar o réu ao
pagamento de uma pensão mensal em favor dos autores, restando apenas fixar o
quantum desta, bem como o período abrangido. A quantificação de tal pensionamento
deverá ser efetuada em liquidação de sentença por arbitramento, na qual deverá ser
apurada a média da remuneração percebida pela vítima Sérgio Faria nos seus últimos 12
(doze) meses de trabalho, corrigindo-se os valores percebidos. Sobre o valor apurado
deverá se proceder ao desconto de 1/3 (um terço), a título de despesas pessoais da
vítima, conforme remansosa jurisprudência. Desta forma, a pensão devida aos autores é
fixada em 2/3 (dois terço) da média da remuneração da vítima durante os 12 (doze)
últimos meses anteriores ao seu falecimento a ser apurada em liquidação de sentença.
Desta importância caberá metade à esposa da vítima, sendo que a outra metade
deverá ser dividida entre os filhos. Estes perderão o direito a suas respectivas cotas-parte
quando completarem 21 (vinte e um) anos de idade, porquanto se presume que, com
esta idade, adquirirão independência financeira e constituirão família, não dependendo
mais dos rendimentos de seu pai para sobreviver. Entretanto, tal cota parte deverá
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acrescer na pensão devida à autora Maria Regina, pois assim normalmente ocorreria
caso a vítima estivesse viva, ou seja, com a saída do lar do filho restaria maior numerário
para os gastos pessoais do casal.
Tal pensão deve ser paga desde o falecimento da vítima até a data em que esta
completaria 72 anos de idade, segundo reiterada jurisprudência, pois esta é a idade
média dos gaúchos.
Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária, de acordo com a
variação do IGPM/FGV, e juros de mora a base de 1 % (um por cento) ao mês, ambos
calculados desde a data do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento.
Deverá o réu constituir capital com o fim de garantir a renda da prestação de
alimentos, na forma do art. 602 do C.P.C.
Desde já deve ser esclarecido que não deve ser efetuado o desconto de eventual
benefício previdenciário percebido pelos autores em decorrência da morte de seu esposo
e pai na pensão devida aos autores, fixada na presente sentença. Ocorre que, enquanto
a primeira advém da relação securitária entre o obreiro e o INSS, esta última decorre de
culpa extracontratual. Têm ambas, portanto, fundamento jurídico e legal diverso, não
podendo ser deduzida da indenização devida sob esta rubrica, mesmo que advinda do
mesmo fato.
O benefício previdenciário é de natureza alimentar, portanto compensatório como
contraprestação da contribuição do trabalhador ao sistema de seguro previdenciário. Já a
decorrente da responsabilidade civil é de caráter indenizatório, objetivando restabelecer a
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situação anterior ao fato danoso. Assim, desimporta eventual condição ou recebimento
de benefício previdenciário, tendo em vista que este último não se relaciona com a
responsabilidade civil do requerido.
Igualmente deverá o réu ser condenado ao pagamento de uma indenização pelo
dano moral. A indenização do dano moral puro foi estabelecida pela Constituição Federal
nos incisos V e X do art. 5º, finalizando com as discussões jurisprudenciais existentes
anteriormente à edição da Carta Magna acerca da possibilidade de ressarcimento
pecuniário do dano extrapatrimonial, justamente pelo seu caráter não-avaliável
monetariamente. A partir da vigência da atual carta constitucional, pacificada esta
discussão, surgiu a dúvida sobre a possibilidade de cumulação da indenização do dano
material e moral, tendo como origem o mesmo evento. O S.T.J. firmou posição favorável
a esta cumulação, editando súmula, consolidando tal posicionamento (verbete nº 37). A
jurisprudência dos Tribunais Estaduais também é unânime neste sentido. Encontra-se,
pois, pacificada a posição que admite a possibilidade de indenização do dano moral e
sua cumulação com o dano material, mesmo que sejam oriundos do mesmo fato.
Revela-se o dano moral como uma dor interior, não apreciável economicamente,
pois se cinge a um sentimento negativo, que não causa modificações no mundo exterior,
mas, tão-somente na esfera íntima do ofendido. A existência de dano de ordem
extrapatrimonial da esposa da vítima e de seus filhos é inegável. Tal lesão moral em
decorrência da morte da vítima é de presunção indesmentível. É indiscutível a existência
do dano moral, caracterizado pela dor e sofrimento causado pela perda de um ente
querido, a qual traz um claro prejuízo a psique de qualquer pessoa, não havendo
necessidade de maiores comprovações, uma vez que esta circunstância faz parte do
senso comum, sendo de todos conhecida, aplicando-se, conseqüentemente, o artigo 334,
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I, do C.P.C.
Na grande maioria das situações da vida, a dor sofrida pela perda do esposo e pai
é inimaginável, maior que qualquer valor pecuniário recebido a título de ressarcimento
pela morte de uma pessoa. Não há valor financeiro que possa aplacar o sofrimento
causado pelo desaparecimento de um familiar. Imagine-se o sofrimento de uma mulher
com a perda de seu marido. Imagine-se a angústia e o padecimento de um filho com a
morte de seu pai, tendo que completar a sua formação sem a presença da figura paterna.
No caso concreto, mais agravada ainda a dor dos requerentes, tendo em vista que
compartilharam da longa agonia da vítima após a realização da cirurgia, até o seu
falecimento.
Não havendo possibilidade de se restituir os fatos a situação anterior ao evento,
pela óbvia irreversibilidade de suas conseqüências, as quais já geraram efeitos, não
sendo possível a sua retirada do mundo, deve o direito criar condições de, ao menos,
diminuir este mal causado, compensando os requerentes por meio de uma indenização
pecuniária. Deve o direito criar condições de, ao menos, atenuar a dor e o sofrimento dos
autores causada pelo falecimento do esposo e pai, propiciando uma sensação agradável
com o fim de compensar o efeito maléfico sofrido. Desta forma, é de rigor a indenização
monetária do dano moral sofrido pelos requerentes.
Caracterizada a existência do dano moral cabe ao Judiciário delimitar qual a
indenização, mensurando o valor devido por tal rubrica. Esta tem sido uma das maiores
dificuldades dos juristas de nosso tempo, pois se tem o ônus de quantificar a dor interna,
subjetiva, sofrida por uma pessoa. Tal apreciação do valor indenizatório ao mal interior
causado é jurídica. Somente o profissional do direito tem condições de corretamente
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avaliar o grau e a intensidade do dano causado pelo ofensor, cabendo, destarte, sua
fixação nesta sentença. Evita-se, assim, a morosa forma de liquidação de sentença por
arbitramento, a qual se mostra inadequada para tal tipo de condenação, pois qualquer
forma de avaliação pericial da quantificação de tal indenização não conseguirá apreciar
corretamente a questão, por não terem os eventuais experts os parâmetros jurídicos para
tal quantificação.
Deve, destarte, o próprio julgador fixar o valor desta, por ser este quem tem as
melhores condições de avaliação do quantum reparatório. Já disse o grande mestre J. M.
DE CARVALHO SANTOS que “o arbitramento dessa indenização ou reparação deve ser
feito pelo próprio juiz ou tribunal; pelos debates e exame da causa, um e outro ficam em
condições de bem apreciar a situação da vítima e do culpado, para fixar uma soma que
represente o castigo justo de uma falta e a atenuação do padecimento moral pelo consolo
trazido com a não impunidade absoluta do culpado” (in Código Civil Brasileiro
Interpretado, vol. XXI, 4ª ed., ano 1952, pág. 72).
A quantificação desta indenização deve se pautar em alguns critérios como a
intensidade da dor, a culpa do ofensor, a situação econômica deste, bem como a
situação social, familiar e cultural da vítima. Também deve ser dada uma natureza
punitiva à reparação.
Assim, no caso concreto devem ser considerados como parâmetros para a
fixação da indenização: a dor intensa da esposa e dos filhos pela morte da vítima; a
posição social desta; a culpa do requerido; a circunstância de que os filhos da vítima
foram alijados do contato paterno durante a sua formação. Há igualmente a necessidade
de se estabelecer um caráter punitivo na presente indenização, devendo assim existir
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uma forte reprimenda na sua conduta, para que não mais se permita que atos danosos
de tal natureza se repitam.
Em face destes parâmetros, fixo a indenização pelo dano moral em R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 150.000,00 (conto e
cinqüenta mil reais), acrescidos de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, nos
termos do art. 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161 do CTN e de atualização monetária
de acordo com o IGP-M/FGV, ambos a contar da data da publicação da presente
sentença.
Ante o exposto, julgo procedente a presente Ação de Indenização ajuizada por
MARIA REGINA FARIA, DÉBORA FARIA e MATHEUS FARIA contra ALEXANDRE
RUBIO ROSO, com o fim de condenar o réu ao pagamento de:
a) Indenização com o fim de suprir as necessidades dos autores, consistente no
pagamento de uma pensão mensal equivalente a 2/3 (dois terço) da média da
remuneração da vítima durante os 12 (doze) últimos meses anteriores ao falecimento
de Sérgio Faria a ser apurada em liquidação de sentença, corrigindo-se os valores
apurados de acordo com o IGPM/FGV. Tal pensionamento é devido desde o
falecimento da vítima até a data em que esta completaria 72 (setenta e dois) anos de
idade, cabendo metade à autora Maria Regina e a outra metade aos filhos Débora e
Matheus. Estes perderão o direito a suas respectivas cotas partes quando
completarem 21 (vinte e um) anos de idade, acrescendo tais cotas à da primeira.
Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária, de acordo com a variação do
IGPM/FGV, e juros de mora a base de 1 % (um por cento) ao mês, ambos calculados
desde a data do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento. Deverá o réu
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constituir capital com o fim de garantir a renda da prestação de alimentos, na forma do
art. 602 do C.P.C.;
b) Indenização pelo dano moral arbitrada em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para
cada um dos autores, totalizando R$ 150.000,00 (conto e cinqüenta mil reais),
acrescidos de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e de atualização monetária
de acordo com o IGP-M/FGV, ambos a contar da data da publicação da presente
sentença.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, honorários periciais
já fixados e honorários advocatícios em favor do patrono dos requerentes, estes
arbitrados em 10 % (dez por cento) do valor da condenação dos danos morais e de uma
anualidade da pensão fixada, de acordo com artigo 20, § 3º, do C.P.C., em face da
natureza da causa e o trabalho despendido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Leopoldo, 1 de junho de 2006.
Leandro Raul Klippel
Juiz de Direito
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