PARECER Nº 2522/2016 CRM-PR ASSUNTO: ESTERILIZAÇÃO

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PARECER Nº 2522/2016 CRM-PR
ASSUNTO: ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA EM CASOS DE COMPROVADA NECESSIDADE
PARECERISTA: CONS.ª REGINA CELI PASSAGNOLO SÉRGIO PIAZZETTA
EMENTA: Realização de esterilização cirúrgica
durante cesariana – Necessidade de autorização da
paciente
CONSULTA
Em correspondência encaminhada a este Conselho Regional de Medicina, o Dr.
XX de Souza formula consulta com o seguinte teor:
“Quanto à esterilização cirúrgica: 1° O que seria efetivamente critério para „casos
de comprovada necessidade‟? 2° O que seria efetivamente critério „por cesarianas repetidas‟?
3° Varizes pélvicas com cesariana com duas cesarianas prévias, na realização da 3ª cesariana,
seria critério técnico aceitável para a esterilização cirúrgica, decisão de transoperatória?”.
“Considerando que a Legislação que define o planejamento familiar através da
esterilização cirúrgica é omissa quanto à tomada de decisão em transoperatório, como ser
„casos de comprovada necessidade‟, do mesmo modo, o que seria considerado „cesarianas
repetidas‟ um número superior a três cesarianas prévias? Ou a partir da terceira cesariana?
Vejo que as auditorias médicas não têm um critério bem definido com respeito a este tema”.
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
A Laqueadura Tubária, assim como a Vasectomia é considerada método de
esterilização, ou seja, contracepção definitiva. Sua realização, mesmo que solicitada pela
paciente, deve seguir os critérios já regulamentados pela Lei Federal nº 9263/1996 e, portanto
ser precedida de orientações e Consentimento Informado e Formalizado.
De acordo com um artigo, cujo título é “Seguimento de Mulheres Laqueadas
Arrependidas em Serviço Público de Esterilidade Conjugal”, a Laqueadura Tubária é um
método eficaz de anticoncepção e procurado para limitar o número de filhos. Quanto mais
jovem for a mulher, no momento da realização do procedimento solicitado e consentido, maior
é o índice de arrependimento posterior. O estudo conclui que as mulheres que requerem
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laqueadura devem ser aconselhadas e esclarecidas sobre o caráter definitivo do método,
tentando diminuir esses arrependimentos, (RBGO - v. 23, nº 02, 2001).
O tratamento para reverter a infertilidade induzida por Laqueadura não é livre de
riscos. As técnicas de fertilização assistida, embora mais populares, permanecem sendo
procedimentos que envolvem grande investimento financeiro e emocional dessas mulheres e
de suas famílias. Da mesma forma, não haverá garantia de obtenção da desejada gestação,
mesmo com os tratamentos existentes.
A Lei Federal nº 9263/1996, a qual trata do planejamento familiar, disciplina em
seu artigo 2º, que é vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou
aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.
De fato, não estabelece um número de cesáreas anteriores que justifique a realização.
Existe, portanto o reconhecimento do aumento do risco de rotura uterina em
mulheres submetidas a múltiplas cesarianas em futuras gestações. O risco imposto será maior
ou menor, dependendo da formação de aderências ou fibrose, podendo também aumentar o
risco cirúrgico de futuros procedimentos. No entanto, não autoriza o médico a fazer o
procedimento sem a autorização da mulher, visto que poderá ser oportunamente agendado.
Outro tema muito polêmico é a situação da esterilização compulsória de pessoa
com deficiência intelectual. (Artigo publicado na Revista Bioethikos - Centro Universitário São
Camilo – ano 2013; 7(1): 18-26) com autoria de Aline Albuquerque, Advogada da União e
Doutora em Ciências da Saúde, que tem como conclusão que a esterilização compulsória viola
o princípio da dignidade humana, uma vez que não respeita a autonomia do paciente e a trata
como mero objeto. Tal situação também está prevista na Lei Federal que, em seu artigo 6º,
afirma que a esterilização cirúrgica, em pessoas absolutamente incapazes, somente poderá ser
efetivada, mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.
São muitas as morbidades que interferem diretamente na gestação. Outras
morbidades podem ser “agravadas” pela gestação. Existem ainda condições maternas que são
mesmo incompatíveis com a fisiopatologia da gestação, nas quais o risco materno e infantil
contraindica o estado gravídico. Tais situações, em geral, permitem que a orientação dos riscos
possa ser feita, no período pré-gestacional, mas em caso de ser diagnosticada durante a
gestação, dependendo do risco, cabe a orientação no sentido de evitar novas futuras
gestações.
Conforme o Parecer CRM-PR nº 2271 emitido, em 2010, a Lei que regulamenta
a esterilização cirúrgica, não autoriza a realização de Laqueadura Tubária no caso de
indicação de cesariana por intercorrência ou distocia do trabalho de parto. Lembra ainda que a
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não obediência à legislação vigente também se caracteriza uma transgressão ao Código de
Ética Médica.
Outro Parecer emitido pelo CRM-CE n° 20/2013 responde ao questionamento
sobre Laqueadura Tubária Bilateral durante o parto cirúrgico, em decorrência de
prolongamento de Histerotomia. A conclusão é que não há justificativa para a realização de
Laqueadura nesse caso. De fato, o momento requer que, no caso, a ação do médico seja no
sentido de conter a hemorragia. Não há, neste momento, a necessidade de que um
procedimento definitivo não autorizado seja realizado.
Por ser situação particular e de interpretação subjetiva, no Art. 4º parágrafo II da
Portaria SAS/MS nº 48/1999 fica estabelecido que, somente é permitida a esterilização em
caso de risco à vida ou à saúde da mulher, ou do futuro concepto testemunhado em relatório
escrito e assinado por dois médicos.
É o parecer, s. m. j.
Curitiba, 25 de abril de 2016.
Cons.ª Regina Celi Passagnolo Sérgio Piazzetta
Parecerista
Aprovado e Homologado na Sessão Plenária nº4164 de 25/04/2016.
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