PARECER Nº 2522/2016 CRM-PR ASSUNTO: ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA EM CASOS DE COMPROVADA NECESSIDADE PARECERISTA: CONS.ª REGINA CELI PASSAGNOLO SÉRGIO PIAZZETTA EMENTA: Realização de esterilização cirúrgica durante cesariana – Necessidade de autorização da paciente CONSULTA Em correspondência encaminhada a este Conselho Regional de Medicina, o Dr. XX de Souza formula consulta com o seguinte teor: “Quanto à esterilização cirúrgica: 1° O que seria efetivamente critério para „casos de comprovada necessidade‟? 2° O que seria efetivamente critério „por cesarianas repetidas‟? 3° Varizes pélvicas com cesariana com duas cesarianas prévias, na realização da 3ª cesariana, seria critério técnico aceitável para a esterilização cirúrgica, decisão de transoperatória?”. “Considerando que a Legislação que define o planejamento familiar através da esterilização cirúrgica é omissa quanto à tomada de decisão em transoperatório, como ser „casos de comprovada necessidade‟, do mesmo modo, o que seria considerado „cesarianas repetidas‟ um número superior a três cesarianas prévias? Ou a partir da terceira cesariana? Vejo que as auditorias médicas não têm um critério bem definido com respeito a este tema”. FUNDAMENTAÇÃO E PARECER A Laqueadura Tubária, assim como a Vasectomia é considerada método de esterilização, ou seja, contracepção definitiva. Sua realização, mesmo que solicitada pela paciente, deve seguir os critérios já regulamentados pela Lei Federal nº 9263/1996 e, portanto ser precedida de orientações e Consentimento Informado e Formalizado. De acordo com um artigo, cujo título é “Seguimento de Mulheres Laqueadas Arrependidas em Serviço Público de Esterilidade Conjugal”, a Laqueadura Tubária é um método eficaz de anticoncepção e procurado para limitar o número de filhos. Quanto mais jovem for a mulher, no momento da realização do procedimento solicitado e consentido, maior é o índice de arrependimento posterior. O estudo conclui que as mulheres que requerem CRM-PR Página 1 de 3 laqueadura devem ser aconselhadas e esclarecidas sobre o caráter definitivo do método, tentando diminuir esses arrependimentos, (RBGO - v. 23, nº 02, 2001). O tratamento para reverter a infertilidade induzida por Laqueadura não é livre de riscos. As técnicas de fertilização assistida, embora mais populares, permanecem sendo procedimentos que envolvem grande investimento financeiro e emocional dessas mulheres e de suas famílias. Da mesma forma, não haverá garantia de obtenção da desejada gestação, mesmo com os tratamentos existentes. A Lei Federal nº 9263/1996, a qual trata do planejamento familiar, disciplina em seu artigo 2º, que é vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores. De fato, não estabelece um número de cesáreas anteriores que justifique a realização. Existe, portanto o reconhecimento do aumento do risco de rotura uterina em mulheres submetidas a múltiplas cesarianas em futuras gestações. O risco imposto será maior ou menor, dependendo da formação de aderências ou fibrose, podendo também aumentar o risco cirúrgico de futuros procedimentos. No entanto, não autoriza o médico a fazer o procedimento sem a autorização da mulher, visto que poderá ser oportunamente agendado. Outro tema muito polêmico é a situação da esterilização compulsória de pessoa com deficiência intelectual. (Artigo publicado na Revista Bioethikos - Centro Universitário São Camilo – ano 2013; 7(1): 18-26) com autoria de Aline Albuquerque, Advogada da União e Doutora em Ciências da Saúde, que tem como conclusão que a esterilização compulsória viola o princípio da dignidade humana, uma vez que não respeita a autonomia do paciente e a trata como mero objeto. Tal situação também está prevista na Lei Federal que, em seu artigo 6º, afirma que a esterilização cirúrgica, em pessoas absolutamente incapazes, somente poderá ser efetivada, mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei. São muitas as morbidades que interferem diretamente na gestação. Outras morbidades podem ser “agravadas” pela gestação. Existem ainda condições maternas que são mesmo incompatíveis com a fisiopatologia da gestação, nas quais o risco materno e infantil contraindica o estado gravídico. Tais situações, em geral, permitem que a orientação dos riscos possa ser feita, no período pré-gestacional, mas em caso de ser diagnosticada durante a gestação, dependendo do risco, cabe a orientação no sentido de evitar novas futuras gestações. Conforme o Parecer CRM-PR nº 2271 emitido, em 2010, a Lei que regulamenta a esterilização cirúrgica, não autoriza a realização de Laqueadura Tubária no caso de indicação de cesariana por intercorrência ou distocia do trabalho de parto. Lembra ainda que a CRM-PR Página 2 de 3 não obediência à legislação vigente também se caracteriza uma transgressão ao Código de Ética Médica. Outro Parecer emitido pelo CRM-CE n° 20/2013 responde ao questionamento sobre Laqueadura Tubária Bilateral durante o parto cirúrgico, em decorrência de prolongamento de Histerotomia. A conclusão é que não há justificativa para a realização de Laqueadura nesse caso. De fato, o momento requer que, no caso, a ação do médico seja no sentido de conter a hemorragia. Não há, neste momento, a necessidade de que um procedimento definitivo não autorizado seja realizado. Por ser situação particular e de interpretação subjetiva, no Art. 4º parágrafo II da Portaria SAS/MS nº 48/1999 fica estabelecido que, somente é permitida a esterilização em caso de risco à vida ou à saúde da mulher, ou do futuro concepto testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos. É o parecer, s. m. j. Curitiba, 25 de abril de 2016. Cons.ª Regina Celi Passagnolo Sérgio Piazzetta Parecerista Aprovado e Homologado na Sessão Plenária nº4164 de 25/04/2016. CRM-PR Página 3 de 3