Diário Oficial Imprensa Nacional REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL BRASÍLIA - DF Nº172 - Seção 1, quinta-feira, 5 de setembro de 2002 GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.589, DE 3 DE SETEMBRO DE 2002 O Ministro de Estado da Saúde no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de priorizar a geração do Cartão Nacional de Saúde - CNS aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, que prescindem de assistência contínua, a iniciar pelos que se utilizam da Terapia Renal Substitutiva, e Considerando a necessidade de alimentar o Cadastro Nacional de Usuários do SUS, com as informações concernentes de cadastro estabelecidas na Portaria GM/MS nº 17, de 04 de janeiro de 2001, resolve: Art. 1º Estabelecer que o cadastramento de pacientes submetidos às modalidades de tratamento dialítico seja efetuado nos estabelecimentos de saúde com serviços de Terapia Renal Substitutiva - TRS, integrantes da rede do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2º Definir que o Departamento de Informática do SUS - DATASUS/MS disponibilizará via WEB, para os estabelecimentos de saúde que realizam procedimentos de TRS, as instruções de preenchimento e o formulário de cadastramento dos usuários do SUS, onde os dados coletados são registrados na aplicação WEB. Art 3º Definir que o acesso ao cadastramento WEB deverá ser efetuado por meio do seguinte endereço eletrônico: http://www.datasus.gov.br/cartaonet. Art. 4º Determinar que seja fornecido, para o paciente não cadastrado anteriormente pelo Sistema, o número provisório do Cartão Nacional de Saúde conforme as situações abaixo discriminadas: I - Se o Estabelecimento de Saúde estiver de posse dos impressos do cartão provisório, o número provisório deverá ser registrado no momento do cadastramento via WEB. II - Se o Estabelecimento de Saúde não estiver de posse dos impressos do cartão provisório, o aplicativo WEB fornecerá o número provisório, que deverá ser informado e disponibilizado ao usuário, sendo, posteriormente, fornecido o cartão provisório. Art. 5º Definir que o cadastramento deve ser realizado durante o preenchimento da Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo - APAC, devendo o número provisório do CNS ser registrado na mesma, para processamento. Art. 6º Definir que a manutenção do cadastro destes usuários é de responsabilidade dos serviços de TRS/SUS. Art. 7º Estabelecer que compete ao Ministério da Saúde a responsabilidade de efetivar a entrega domiciliar do Cartão Nacional de Saúde a estes usuários. Art. 8º Determinar que o prazo final para o cadastramento dos pacientes submetidos à Terapia Renal Substitutiva será de 120 (cento e vinte) dias, a partir dos efeitos desta Portaria. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2002. BARJAS NEGRI