MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL PRONTUÁRIO MÉDICO MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 2.094, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998(*) DO 42, de 4/3/98 O Ministro de Estado da Saúde, interino, no uso de suas atribuições, e considerando o previsto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde 01/96, sobre a instituição do Cartão-SUS Municipal; a implementação do Piso de Atenção Básica garantindo recursos para os municípios por critério populacional; a necessidade de instituir o Cartão SUS-Municipal, de forma a organizar a rede de serviços de saúde nos Municípios, nos Estados, e no âmbito nacional, resolve: Art. 1º- O Cartão SUS-Municipal, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde para os usuários do Sistema Único de Saúde, deverá ser garantido por cadastro constituído a partir de censo municipal, do qual constem, obrigatoriamente, os itens de identificação abaixo relacionados, para fins de alimentação do sistema de informação do Ministério da Saúde. I- nome completo - o nome, o nome do meio e o sobrenome devem ser registrados em um único campo; deverá ser registrado o tipo, o número e a data da emissão do documento oficial de identidade do qual for transcrito o nome do usuário; II- número do cartão SUS provisório; III- número único do Registro de Identidade Civil (RIC), conforme a regulamentação da Lei nº 9.454; IV- data de nascimento: dd/mm/aaaa V- sexo: M = masculino, F = feminino, I = indeterminado ou ignorado; VI- nome completo da mãe: (mesmos cuidados do nome do usuário); VII- naturalidade: Município, Estado e País de nascimento (código do IBGE); VIII- endereço completo: com a identificação de rua, número, bairro, cidade, Estado e CEP (código completo do IBGE para o Município). Art.2º- O Cartão SUS-Municipal deverá ter em sua face as informações abaixo, sem prejuízo da logomarca de cada Município e da utilização do verso para outras finalidades, conforme modelo anexo: I- símbolo do SUS; II- nome do Município emissor e sigla do Estado; MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL PRONTUÁRIO MÉDICO III- nome completo do usuário do SUS; IV- data de nascimento do usuário; V- número do Registro de Identificação Civil (em corpo maior para facilitar); VI- código do IBGE do Município emissor (em corpo maior para facilitar). Art. 3º- O Cartão SUS-Municipal deverá ter impresso em sua face um código de barra no padrão UCC/EAN-128, de conformidade com instruções a serem estabelecidas pelo Departamento de Informática do SUS, da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde. Art. 4º- Até que estejam disponíveis os números do Registro de Identificação Civil, os Municípios poderão emitir cartões provisórios, com números dentro da faixa de numeração provisória atribuída, a cada Município, pelo Ministério da Saúde. Art. 5º- O Município que, por motivo de troca de domicílio, receber usuário que já disponha de cartão de saúde com numeração provisória, emitido no Município de origem, deverá, até a disponibilidade do RIC, recolher o cartão e expedir outro, conservando o número de identificação provisório emitido originalmente. Art. 6º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. BARJAS NEGRI ANEXO Modelo de Cartão SUS-Municipal DO 42., de 04.03.98 (*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DO nº 40. de 2-3-98, seção 1, pág 43