Republicada no DO 42, de 4/3/98, por ter saído com incorreção do

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
PRONTUÁRIO MÉDICO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.094, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998(*)
DO 42, de 4/3/98
O Ministro de Estado da Saúde, interino, no uso de suas atribuições, e
considerando
o previsto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde 01/96,
sobre a instituição do Cartão-SUS Municipal;
a implementação do Piso de Atenção Básica garantindo recursos para os
municípios por critério populacional;
a necessidade de instituir o Cartão SUS-Municipal, de forma a organizar a rede
de serviços de saúde nos Municípios, nos Estados, e no âmbito nacional, resolve:
Art. 1º- O Cartão SUS-Municipal, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde
para os usuários do Sistema Único de Saúde, deverá ser garantido por cadastro constituído a
partir de censo municipal, do qual constem, obrigatoriamente, os itens de identificação abaixo
relacionados, para fins de alimentação do sistema de informação do Ministério da Saúde.
I- nome completo - o nome, o nome do meio e o sobrenome devem ser
registrados em um único campo; deverá ser registrado o tipo, o número e a data da emissão
do documento oficial de identidade do qual for transcrito o nome do usuário;
II- número do cartão SUS provisório;
III- número único do Registro de Identidade Civil (RIC), conforme a
regulamentação da Lei nº 9.454;
IV- data de nascimento: dd/mm/aaaa
V- sexo: M = masculino, F = feminino, I = indeterminado ou ignorado;
VI- nome completo da mãe: (mesmos cuidados do nome do usuário);
VII- naturalidade: Município, Estado e País de nascimento (código do IBGE);
VIII- endereço completo: com a identificação de rua, número, bairro, cidade,
Estado e CEP (código completo do IBGE para o Município).
Art.2º- O Cartão SUS-Municipal deverá ter em sua face as informações
abaixo, sem prejuízo da logomarca de cada Município e da utilização do verso para outras
finalidades, conforme modelo anexo:
I- símbolo do SUS;
II- nome do Município emissor e sigla do Estado;
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
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SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
PRONTUÁRIO MÉDICO
III- nome completo do usuário do SUS;
IV- data de nascimento do usuário;
V- número do Registro de Identificação Civil (em corpo maior para facilitar);
VI- código do IBGE do Município emissor (em corpo maior para facilitar).
Art. 3º- O Cartão SUS-Municipal deverá ter impresso em sua face um código
de barra no padrão UCC/EAN-128, de conformidade com instruções a serem estabelecidas
pelo Departamento de Informática do SUS, da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde.
Art. 4º- Até que estejam disponíveis os números do Registro de Identificação
Civil, os Municípios poderão emitir cartões provisórios, com números dentro da faixa de
numeração provisória atribuída, a cada Município, pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º- O Município que, por motivo de troca de domicílio, receber usuário
que já disponha de cartão de saúde com numeração provisória, emitido no Município de
origem, deverá, até a disponibilidade do RIC, recolher o cartão e expedir outro, conservando
o número de identificação provisório emitido originalmente.
Art. 6º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
BARJAS NEGRI
ANEXO
Modelo de Cartão SUS-Municipal DO 42., de 04.03.98
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DO nº 40. de 2-3-98,
seção 1, pág 43
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