DO 40, de 2/3/98 - Sistema Nacional de Auditoria

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.094, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998
DO 40, de 2/3/98
O Ministro de Estado da Saúde, interino, no uso de suas atribuições, e
considerando
o previsto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde 01/96,
sobre a instituição do Cartão-SUS Municipal;
a implementação do Piso da Atenção Básica garantindo recursos para os
municípios por critério populacional;
a necessidade de instituir o Cartão SUS-Municipal, de forma a organizar a rede
de serviços de saúde nos Municípios, nos Estados, e no âmbito nacional, resolve:
Art. 1º O Cartão SUS-Municipal, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde
para os usuários do Sistema Único de Saúde, deverá ser garantido por cadastro constituído a
partir de censo municipal, do qual constem, obrigatoriamente, os itens de identificação abaixo
relacionados, para fins de alimentação do sistema de informação do Ministério da Saúde.
I- nome completo - o nome, o nome do meio e o sobrenome devem ser
registrados em um único campo; deverá ser registrado o tipo, o número e a data da emissão
do documento oficial de identidade do qual for transcrito o nome do usuário;
II- número do cartão SUS provisório;
III- número único do Registro de Identidade Civil (RIC), conforme a
regulamentação da Lei nº 9.454;
IV- data de nascimento: dd/mm/aaaa
V- sexo: M = masculino, F = feminino, I = indeterminado ou ignorado;
VI- nome completo da mãe: (mesmos cuidados do nome do usuário);
VII- naturalidade: Município, Estado e País de nascimento (código do IBGE);
VIII- endereço completo: com a identificação de rua, número, bairro, cidade,
Estado e CEP (código completo do IBGE para o Município)
Art.2º O Cartão SUS-Municipal deverá ter em sua face às informações abaixo,
sem prejuízo da logomarca de cada Município e da utilização do verso para outras
finalidades, conforme modelo anexo:
I- símbolo do SUS;
II- nome do Município emissor e sigla do Estado;
III- nome completo do usuário do SUS;
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MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
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IV- data de nascimento do usuário;
V- número do Registro de Identificação Civil (em corpo maior para facilitar);
VI- código do IBGE do Município emissor (em corpo maior para facilitar).
Art. 3º O Cartão SUS-Municipal deverá ter impresso em sua face um código
de barra no padrão UCC/EAN-128, de conformidade com instruções a serem estabelecidas
pelo Departamento de Informática do SUS, da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde.
Art. 4º Até que estejam disponíveis os números do Registro de Identificação
Civil, os Municípios poderão emitir cartões provisórios, com números dentro da faixa de
numeração provisória atribuída, a cada Município, pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º O Município que, por motivo de troca de domicílio, receber usuário que
já disponha de cartão de saúde com numeração provisória, emitido no Município de origem,
deverá, até a disponibilidade do RIC, recolher o cartão e expedir outro, conservando o
número de identificação provisório emitido originalmente.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
BARJAS NEGRI
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