XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação - SEPesq Centro Universitário Ritter dos Reis A fundamentação intercultural como condição para o desenvolvimento de um “universalismo sóbrio” dos Direitos Humanos Gustavo Vettorazzi Rodrigues Bolsista de Iniciação Científica PROBIC/FAPERGS Acadêmico da Faculdade de Direito do UniRitter - Laureate International Universities Endereço eletrônico: [email protected] Josué Emilio Möller Professor de Filosofia Geral e Jurídica, Teoria Geral do Direito e Direitos Fundamentais no UniRitter. Doutor em Sistemas Jurídicos e Político-Sociais Comparados pela Università degli Studi di Lecce - del Salento/Itália - Programa AlβAN/UE. Mestre e Bacharel em Direito pela UNISINOS/Brasil. Endereço eletrônico: [email protected] Resumo: O presente artigo visa a relacionar as ideias-chave “Direitos Humanos” e “Cultura” no âmbito de uma perspectiva crítico-reflexiva, na área da Filosofia do Direito. A partir do contexto de valorização contemporânea dos Direitos Humanos e considerando os desafios que o fato do pluralismo cultural suscita no que se refere ao reconhecimento universal do conteúdo desses direitos, o problema de pesquisa tem por objeto o estudo da relação entre as referidas ideiaschave, investigando se são constitutivas de campos em oposição, ou se podem se consubstanciar de modo complementar em uma conexão importante para o desenvolvimento da justiça global. Tanto discursos universalistas sem critérios e que endossam visões puramente homogeneizadoras e imperialistas, quanto visões relativistas culturais que abarcam também perigosas consequências, são modelos problemáticos em face dos extremos em que se inserem. Nesses termos, o viés que se atrela à fundamentação intercultural dos Direitos Humanos, na medida em que seus alicerces correspondem a fins e valores aptos a serem compartilhados em um ambiente global plural, possibilita adequado enfrentamento da tensão entre as ideias-chave “Direitos Humanos” e “Cultura”. O desenvolvimento de uma fundamentação intercultural sustenta e viabiliza a construção de um “universalismo sóbrio” daqueles direitos, em prol de sua efetividade. 1 A valorização dos Direitos Humanos e as dificuldades de seu reconhecimento no contexto global de pluralismo cultural A relevância de que possui a temática dos direitos humanos, como forma de resposta às injustiças globais do mundo contemporâneo, é inquestionável, ainda que o conteúdo desses direitos seja objeto de divergências teóricas, muitas de cunho cultural. Essa relevância adveio, sobretudo, em razão das atrocidades das experiências totalitárias, da XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação SEPesq – 19 a 23 de outubro de 2015 XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação - SEPesq Centro Universitário Ritter dos Reis Segunda Guerra Mundial e de seus efeitos nefastos. Em face das hostilidades perpetradas, que causaram a morte de aproximadamente 60 milhões de pessoas em menos de uma década, “as consciências abriram-se, afinal, para o fato de que a sobrevivência da humanidade exigia a reorganização da vida em escala planetária, com base no respeito absoluto à pessoa humana”1. Os regimes totalitários e as trágicas consequências da Segunda Guerra Mundial conduziram a uma mudança radical do pensamento acerca dos direitos humanos, de forma que a proteção dos indivíduos não mais se coadunava com uma questão de jurisdição doméstica, a qual possibilitava aos Estados soberanamente subjugar seus cidadãos. Em função dessa percepção, 1945, em que foi criada a Organização das Nações Unidas – ONU –, é considerado o ano da “revolução copernicana dos direitos humanos” 2. A criação da ONU representa a consolidação da categoria dos direitos humanos como parâmetro universal, os quais passaram a ser positivados em documentos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, com pretensão de validade universal e de potência absoluta. Isso não significa, contudo, que os direitos humanos possuam pleno reconhecimento nem que inexistam debates teóricos divergentes acerca do tema. Aliás, muitos são os questionamentos que a temática da internacionalização dos direitos humanos suscita, sobretudo quando se verifica que múltiplas culturas, coexistindo em um mesmo espaço, cultuam distintos fins e valores que, muitas vezes, contradizem a composição normativa dos direitos humanos. A possibilidade do estabelecimento de direitos universalmente válidos, em face das diferenças culturais, é posta em questão. A ideia de que os direitos humanos não mais correspondem a assunto interno exclusivo de cada Estado, ou seja, a temática da pretensão de validade universal desses direitos, é bastante complexa quando se constata um contexto de pluralismo cultural. A expressão “direitos humanos”, como consequência dessa diversidade, pode possuir difusa compreensão de seu conteúdo. Nesse sentido, em que pese a pretensão de universalidade, existem “formulações diferenciadas e não raras vezes contraditórias nos mais diferentes níveis”3, especializando-se variados discursos culturais acerca dos direitos humanos. Assim, as diferenças culturais podem emergir “na forma de controvertidas interpretações de direitos humanos”4, ou seja, há a possibilidade de que cada cultura possua a sua própria concepção de direitos humanos guiada a partir de fins e valores próprios. Aliado aos problemas de 1 COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 225 e 226. 2 BIELEFELDT, Heiner. Filosofia dos direitos humanos: fundamentos de um ethos de liberdade universal. São Leopoldo: Unisinos, 2003. p. 13. 3 BIELEFELDT, Heiner. Filosofia dos direitos humanos: fundamentos de um ethos de liberdade universal. Op. cit. p. 16 e 17. 4 BIELEFELDT, Heiner. Filosofia dos direitos humanos: fundamentos de um ethos de liberdade universal. Op. cit. p. 18, 23. XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação SEPesq – 19 a 23 de outubro de 2015 XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação - SEPesq Centro Universitário Ritter dos Reis conteúdo suscitados pela diversidade cultural, abordagens acerca dos direitos humanos compreendem inúmeras reflexões, por vezes mutuamente excludentes, que conformam posições favoráveis, contrárias ou, ainda, céticas em relação a tais direitos. Nesse sentido, a relevância atual dos direitos humanos também é aferida por essa multiplicidade de posicionamentos, interpretações e concepções desses direitos. A confirmação da relevância da temática dos direitos humanos, todavia, não deve ensejar a enganosa conclusão de que sejam eles efetivamente observados e respeitados em todo o mundo, ou seja, não é fator que conduza à existência de pleno reconhecimento desses direitos. O período posterior à Segunda Guerra Mundial foi marcado pela elaboração de diversos tratados e declarações internacionais, destacando-se a Carta das Nações Unidas de 1945, a Declaração dos Direitos Humanos de 1948, os Pactos de Direitos Civis e Políticos e o de Direitos Econômicos, Culturais e Sociais, ambos de 1966, documentos esses que formam, em conjunto, o chamado “International Bill of Rights”. Contudo, embora, em termos de positivação, os direitos humanos estejam significativamente desenvolvidos, maciças violações a essa composição normativa persistem, praticadas não raramente pelos mesmos Estados que ratificaram os documentos internacionais. Nesse sentido, a simples adesão formal a documentos que afirmem direitos humanos não significa garantia de aplicabilidade. É possível, assim, que, por trás de um unânime “sim” aos direitos humanos, estejam encobertos diversos “poréns”, realidade essa que pode representar o apoio aos direitos humanos como simples retórica vazia. Nesses termos, uma contradição entre a proclamação teórico-normativa dos direitos humanos e sua inobservância prática é revelada. Ainda que os direitos humanos sejam “solenemente repetidos e proclamados” em documentos internacionais, existe uma “esmagadora maioria da humanidade” que não os possuem de fato 5. Em face desse diagnóstico, Boaventura de Sousa Santos afirma que “a grande maioria da população mundial não é sujeito de direitos humanos”, mas “é objeto de discursos de direitos humanos”6. Para resolver esse impasse, ou seja, para impedir que os direitos humanos, “apesar das solenes declarações, [...] sejam continuamente violados”, Norberto Bobbio sustenta a necessidade de aplicar e garantir os direitos humanos tais como se encontram positivados, afirmando que o problema dos direitos humanos não é filosófico, mas apenas jurídico e político7. Bobbio afirma, portanto, que o problema de fundamentação filosófica dos direitos humanos está resolvido, na medida em que existe significativa composição normativa desses direitos, sendo suficiente colocá-los em prática tal como se encontram 5 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2004. p. 9. SANTOS, Boaventura de Sousa. Se Deus fosse um ativista de direitos humanos. São Paulo: Cortez, 2013. p. 15. 7 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Op. cit. p. 23-25. 6 XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação SEPesq – 19 a 23 de outubro de 2015 XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação - SEPesq Centro Universitário Ritter dos Reis positivados8. Contudo, esse viés, que pugna estritamente pelo argumento positivista, é reducionista da realidade epistemológica, e permite a determinação de direitos humanos em razão da mera condição de legalidade, situação que tende a ignorar a realidade plural de difusa compreensão desses direitos. Ademais, o fechamento da temática dos direitos humanos em torno dessa visão tem, como consequência lógica, a sua inexistência caso não estejam positivados, ou seja, direitos que não estejam em ordenamentos jurídicos são ficções, entendimento esse que afasta importantes contribuições éticas. A defesa restrita da dimensão positiva dos direitos humanos leva, igualmente, a simples imposições pautadas pelo argumento de autoridade legal, que podem acarretar efeitos contrários aos pretendidos, como o surgimento de conflitos de base cultural. A perspectiva dos direitos humanos que se pauta somente por mecanismos normativos é insuficiente, mas isso não significa que a sua positivação seja desnecessária. O problema central do positivismo jurídico é o afastamento do campo do Direito de reflexões sobre a justiça, de maneira que considera como “norma jurídica e [...] nada mais do que norma” 9. A febril positivação dos direitos humanos, por si só, não resolve a ampla problematização que os envolve. Nesses termos, sobretudo em face do pluralismo cultural, a fundamentação filosófica dos direitos humanos é importante, porque transcende criticamente o campo estrito do positivismo jurídico, ao se inserir no domínio da ética, ao perquirir sobre a “razão justificativa”, a “fonte legitimadora”, a “ratio essendi”10 dos direitos humanos. 2 A fundamentação intercultural dos Direitos Humanos enquanto expressão de uma justa mediação entre a universalidade e o relativismo cultural O desafio do reconhecimento dos direitos humanos no espaço global se circunscreve em torno da possibilidade de se superar dificuldades que obstam o amplo reconhecimento de seus conteúdos em face do pluralismo cultural. A superação de tais dificuldades parece depender, em um primeiro momento, da percepção e da conscientização tanto da inviabilidade de se chegar ao consenso comum acerca do conteúdo dos direitos humanos partindo de fundamentos puramente universalistas, que tendem à homogeneização e imposição de fins e valores oriundos de uma concepção cultural particular, quanto dos riscos que visões radicais do relativismo cultural suscitam na medida em que o único critério legitimador corresponderia ao aspecto cultural. Nesse sentido, está a importância da superação da inócua dicotomia “Universalismo ‘versus’ Relativismo Cultural” na temática dos direitos humanos, em razão dos extremos em que se inserem o modelo universalista sem critérios e o modelo relativista absoluto. 8 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Op. cit. p. 26. REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 118. 10 COMPARATO, Fábio Konder. Rumo à Justiça. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 51. 9 XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação SEPesq – 19 a 23 de outubro de 2015 XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação - SEPesq Centro Universitário Ritter dos Reis Como antecedente histórico dessa discussão atual (“Universalismo ‘versus’ Relativismo Cultural”), é possível referir a polêmica – suscitada ante o contexto iluminista em que surgiu a Declaração de Independência dos Estados Unidos de 1766 e a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1798 – entre distintas reflexões de dois pensadores, Edmund Burke e Thomas Paine. Burke questionava o universalismo abstrato em que o Iluminismo situava a compreensão dos direitos humanos, de forma que defendia a necessidade de uma percepção de direitos humanos situada historicamente, sob a perspectiva de um âmbito cultural próprio. Assim, Burke desenvolvia argumentos contrários à defesa iluminista da existência de direitos humanos pertencentes a todos os homens abstratamente, não situados historicamente, manifestando aversão aos moldes das Declarações Americana e Francesa. Por sua vez, Paine, cujo papel que exerceu para a independência das treze colônias britânicas foi fundamental, se inseria na defesa de uma noção de direitos humanos propiciada pelo Iluminismo, sustentando a existência de direitos inatos ao homem, ainda que não afirmados em lei positivas, independentemente de pertença a um ou outro ambiente histórico. A polêmica Burke “versus” Paine, desse modo, coloca em confronto duas perspectivas, uma que fundamenta a concepção de direitos humanos personificada a partir de um sistema histórico, vinculada a tradições de um ambiente específico, e outra que estabelece esses direitos como universalmente válidos a todos os seres humanos em razão apenas de sua existência. Esse debate, que pode ser aferido como sendo entre iluministas e historicistas, também é representado, com a mesma conotação, pela polêmica entre os liberais e os comunitaristas11. O universalismo estrito é alicerçado por bases finalísticas e valorativas que não são compartilhadas por todos, pois parte unilateralmente para uma defesa universal autoproclamada de direitos humanos, que encobre, em verdade, traços culturais específicos. Ao pugnar pela validade universal de um único modelo que se pauta por especificidades culturais, ou seja, ao “universalizar um particularismo” 12, desconsidera a multiplicidade de culturas que coexistem em um mesmo espaço e tende à uniformização cultural e, como corolário, à impossibilidade da manifestação da diferença em todo o espaço mundial, dada a pretensão de universalidade. O relativismo cultural em termos absolutos, por sua vez, se atém exclusivamente aos elementos constitutivos de cada mundo cultural, de maneira que propicia a ampla e irrestrita validade de noções de direitos humanos relativas a cada ambiente cultural, afastando a possibilidade do descobrimento e do desenvolvimento de fins e valores compartilhados globalmente. Nesses termos, o panorama 11 MÖLLER, Josué Emilio. A impostação de um problema de pesquisa sobre a relação entre as ideias-chave de cultura e direitos humanos: termos de um paradoxo ou condições de possibilidade para a realização da justiça internacional? [Anais da] 8ª Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação do UniRitter, Porto Alegre. 12 HERRERA FLORES, Joaquín. Direitos humanos, interculturalidade e racionalidade da resistência. Direito e Democracia, v.4, n.2, jul./dez. 2003. p. 296. XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação SEPesq – 19 a 23 de outubro de 2015 XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação - SEPesq Centro Universitário Ritter dos Reis relativista absolutiza, radicaliza a diferença, e, em razão disso, “há um excesso de contexto”13, ao contrário do universalismo referido que considera apenas um contexto legítimo e ignora completamente os demais. Em face de tais visões extremas, a superação do desafio do reconhecimento dos direitos humanos sugere considerações acerca do contexto de reconhecimento e afirmação de direitos em um espaço compartilhado. Essas considerações suscitam o resgate da origem terminológica e axiológica do termo “cultura” e portam à reflexão sobre a forma pela qual já os antigos incorporavam fins e valores comuns em suas tradições culturais, vindo estes a conformar vínculos que contribuíam para a constituição da sociedade política, para a preservação de seus modos particulares de agregação e para a instituição do Direito. Nesse contexto, especiais contornos ganha a reflexão de uma possível fundamentação intercultural dos direitos humanos como parâmetro para estabelecer uma mediação justa entre a universalidade, por um lado, e a diversidade cultural, por outro. A fundamentação intercultural tem por escopo o estabelecimento de um equilíbrio entre as ideias-chave “Direitos Humanos” e “Cultura”, visando à construção de uma referência comum, interculturalmente válida, quanto ao conteúdo desses direitos. A fundamentação intercultural permite a conformação dos direitos humanos enquanto categoria ético-jurídica que incorpora fins e valores comuns a todas as culturas. A interculturalidade é apresentada, nessa perspectiva, como uma alternativa possível para a adequada “articulação entre o universal e o particular”14, considerando a necessidade de uma linguagem normativa compartilhada dos direitos humanos para o pleno reconhecimento intercultural e para a sua efetividade, na busca de uma proposta que visa a evitar os riscos tanto de um universalismo uniformizador, que tende à pura imposição, quanto de um relativismo absoluto ensejador de afastamentos e rivalidades. A interculturalidade representa uma resposta satisfatória ao problema da coexistência de diferentes culturas em um ambiente compartilhado, pois corrobora para que pessoas e povos reconheçam-se mutuamente em suas diferenças e em sua igualdade; esse reconhecimento mútuo é possível a partir da identificação de fins e valores comuns a toda humanidade – interculturais – e que podem conformar a base axiológica dos direitos humanos. Assim é que Heiner Bielefeldt afirma que “o prefixo ‘inter’ refere-se àquilo que está ‘dentro’ do ‘entre’ das culturas”15, ou seja, faz alusão a elementos compartilhados por todas elas, sem nenhuma vinculação exclusiva a um contexto particular específico. Os fins 13 HERRERA FLORES, Joaquín. Direitos humanos, interculturalidade e racionalidade da resistência. Op. cit. p. 293. 14 SCALCO, Pedro. Uma breve análise da fundamentação dos direitos humanos: universalismo e/ou relativismo cultural. Revista dos Tribunais. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.98, n.º 890. p. 77. 15 BIELEFELDT, Heiner. Filosofia dos direitos humanos: fundamentos de um “ethos” de liberdade universal. Op. cit. p. 32. XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação SEPesq – 19 a 23 de outubro de 2015 XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação - SEPesq Centro Universitário Ritter dos Reis e valores comuns correspondem aos limites da igualdade e da diferença, o que propicia “resgatar o que há de rico na diferença e afastar o que há de discriminatório na diferença” 16. A interculturalidade viabiliza “uma defesa do pluralismo e da igualdade”17, afastandose os perigos da igualdade absoluta e dos radicalismos particularistas. É nesse sentido que as ideias de, por um lado, “universalismo de chegada ou de confluência” (em contraposição ao universalismo de partida, unilateral), defendido por Joaquín Herrera, de universalismo prudencial, sustentado por Javier de Lucas, de universalismo plural, proposto por Eduardo Kroeff Machado Carrion, e, por outro, de relativismo/pluralismo razoável ou diversidade sustentável18, compreendem a interculturalidade como forma adequada de mediação entre o universal e o particular, no sentido de se referirem a fins e valores identificados como interculturais, cuja origem independe de um contexto cultural particular, abarcando todas as comunidades culturais e sociedades nacionais. Na medida em que a interculturalidade possibilita a coexistência de uma pluralidade de comunidades humanas por meio de fundamentos axiológicos comuns que informam a base dos direitos humanos, favorece também a harmonização cultural. Essa harmonização corresponde a uma aproximação dos sistemas culturais a partir de uma referência comum de direitos humanos, de maneira que “as diferenças são admitidas (donde um certo relativismo), mas com a condição de serem compatíveis com os princípios fundadores comuns (o que preserva a harmonia do conjunto, donde o universalismo)”19. 3 A construção de um “Universalismo Sóbrio” dos Direitos Humanos com sustentáculo na perspectiva de fundamentação intercultural A afirmação da universalidade dos direitos humanos e do respeito à diferença cultural não representa um problema em si mesma. A questão decisiva, contudo, está na forma em que a relação entre a universalidade dos direitos humanos e o relativismo cultural é estabelecida. O debate dicotômico é infecundo, pois não resolve a situação complexa de 16 CARRION, Eduardo Kroeff Machado. Direitos humanos e diversidade cultural. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, v.24, dez. 2004. p. 142. 17 LUCAS, Doglas Cesar. Direitos Humanos e Interculturalidade: um diálogo entre a igualdade e a diferença. 2.ed. Ijuí: Unijuí, 2013. p. 271. 18 CARRION, Eduardo Kroeff Machado. Direitos humanos e diversidade cultural. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Op. cit. p. 149 e 150; HERRERA FLORES, Joaquín. Direitos humanos, interculturalidade e racionalidade da resistência. Direito e Democracia. Op. cit. p. 298; e LUCAS, Javier de. Para una discusión de la nota de universalidad de los derechos (a propósito de la crítica del relativismo ético y cultural). Derechos y Libertades: revista del Instituto Bartolomé de las Casas, n.º 3, 1994, p. 259-312. Biblioteca virtual da Universidad Carlos III de Madrid. Disponível em: <http://earchivo.uc3m.es/handle/10016/1494>. Acesso em: 19 fev. 2015. p. 308. 19 DELMAS-MARTY, Mireille. Três desafios para um direito mundial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 20. XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação SEPesq – 19 a 23 de outubro de 2015 XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação - SEPesq Centro Universitário Ritter dos Reis falta de efetividade e de reconhecimento pleno dos direitos humanos em um mundo plural. Tanto a defesa de uma estrita igualdade universal, que tende à pura homogeneização cultural e ao agravamento ou potencialização de conflitos culturais, quanto a defesa do absoluto exercício da diferença, que tudo legitimaria, consubstanciam sérios riscos, pois ambas as posições extremas só se pautam por fins e valores particulares e específicos. Em face disso, a construção de uma linguagem comum global dos direitos humanos pode representar uma possível alternativa para as insuficiências dos entendimentos que o referido dilema entre universalismo e particularismos culturais acarreta. Nesse sentido, a estruturação filosófica de um “universalismo sóbrio”20 dos direitos humanos visa a afastar a hipertrofia da dicotomia “Universalismo ‘versus’ Relativismo Cultural”, em prol de uma unidade comum, intercultural desses direitos. O “universalismo sóbrio”, assim, afasta da temática dos direitos humanos as tendências autodestrutivas próprias do debate dicotômico analisado, e objetiva firmar uma justa mediação entre a igualdade (universalismo) e a diferença (relativismo). Todas as pessoas, independentemente do contexto cultural, compartilham uma condição humana e necessitam da proteção de pressupostos fundamentais para uma vida digna, para que desenvolvam a igual humanidade nas próprias particularidades. Assim, a sustentação de que, em razão da diversidade cultural, não é possível a formação de um fundamento comum intercultural aos direitos humanos é um sofisma. Ademais, a reflexão conjunta das contribuições filosóficas de Kant e de Reale, sobretudo no que concerne, respectivamente, às noções de imperativo categórico e de “a priori cultural” 21, esclarece a universal dignidade do ser humano, fim em si mesmo e valor-fonte de todo o mundo cultural (de todas as intencionalidades objetivadas), transparecendo o essencial valor que pulsa em cada membro da espécie “homo sapiens”. Esse intrínseco valor do ser humano enseja a afirmação de que “a razão justificativa última dos valores supremos encontra-se no ser que constitui, em si mesmo, o fundamento de todos os valores: o próprio homem” 22, e não em valores particulares e específicos de uma dada realidade cultural. Nesse sentido, é possível afirmar que o fundamento dos direitos humanos “não é outro, senão o próprio homem, considerado em sua dignidade substancial de pessoa, diante da qual as especificidades individuais e grupais são sempre secundárias”23. 20 A expressão “universalismo sóbrio” é de Wolfgang Kersting (KERSTING, Wolfgang. Universalismo e direitos humanos. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2003. p. 79-102). 21 KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. São Paulo: Martin Claret, 2002. p. 51, 52 e 58; e REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 17.ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 210214. 22 COMPARATO, Fábio Konder. Fundamento dos Direitos Humanos. IEA: Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo. Disponível em: <http://www.iea.usp.br/publicacoes/textos/comparatodireitoshumanos.pdf>. Acesso em: 05 jan. 2015. p. 6. 23 COMPARATO, Fábio Konder. Fundamento dos Direitos Humanos. Op. cit. p. 7. XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação SEPesq – 19 a 23 de outubro de 2015 XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação - SEPesq Centro Universitário Ritter dos Reis As noções filosóficas de Kant e de Reale delineiam relevante substrato para a estruturação de um “universalismo sóbrio” dos direitos humanos, posto que, a partir de um fundamento comum – a condição humana –, é capaz de firmar uma articulação justa entre a universalidade, caracterizada pela igual dignidade de todos, e a diversidade cultural, cuja existência é dependente do “status” de ser humano. Desse modo, considerando que essa visão universalista não é particularizada, não reflete uma cultura específica, ou seja, não está mediatizada por fins e valores válidos apenas em um determinado ambiente cultural, a universalidade da categoria dos direitos humanos é compatibilizada com a diversidade cultural. A defesa de um “universalismo sóbrio” está alicerçada em um fundamento intercultural, que, perpassando todas as culturas, é, inclusive, a sua condição “sine qua non” – a condição humana. É possível afirmar que o “universalismo sóbrio” dos direitos humanos, em virtude disso, é um “universalismo plural”24, “de confluência” (a uma base comum) e não “de partida” (refuta a imposição unilateral particularizada)25. A ideia de um “universalismo sóbrio” dos direitos humanos reconhece a dignidade como valor intercultural, inerente a todo o ser humano, e reconhece a igual possibilidade da manifestação da diferença. Nesse sentido, a pessoa humana é “um ser cultural e intercultural”26. A categoria dos direitos humanos não afasta a importância das tradições culturais, das crenças e de todos os demais modos de expressão cultural, nem condiciona o exercício desses direitos a atributo cultural específico, mas impõe o respeito à igual dignidade. É a igual dignidade inerente a todo ser humano que constitui a base fundacional comum, intercultural dos direitos humanos. Do contrário, caso se reconhecesse a possibilidade da variação de fundamentação em razão apenas de critérios culturais, o conteúdo dos direitos humanos estaria preso a visões particularistas que, sob o argumento da legitimidade cultural, poderiam restringir arbitrariamente a própria objetivação da humanidade pela cultura. É a proteção da dignidade humana, da condição de ser humano que possibilita a livre manifestação da diferença. As culturas não apresentam uma qualificação prévia autorizadora tal que tudo justifique sob os auspícios do direito à diferença, pois o mundo cultural, sem as pessoas que lhe dão vida, é abstrações sem sentido. A análise de que a existência da cultura, da diversidade, é dependente da condição humana conclui pelo valor fundamental da dignidade de todo o ser humano. Assim, não são legítimas manifestações culturais aviltantes à consideração da pessoa humana como fim em si mesmo. As diferenças devem ser reconhecidas na medida em que não se 24 CARRION, Eduardo Kroeff Machado. Direitos humanos e diversidade cultural. Op. cit. p. 147, 149 e 150. HERRERA FLORES, Joaquín. Direitos humanos, interculturalidade e racionalidade da resistência. Op. cit. p. 298. 26 LUCAS, Doglas Cesar. Direitos Humanos e Interculturalidade: um diálogo entre a igualdade e a diferença. Op. cit. p. 237. 25 XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação SEPesq – 19 a 23 de outubro de 2015 XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação - SEPesq Centro Universitário Ritter dos Reis consubstanciem na negação ou na restrição à igualdade de todo ser humano. As culturas não devem servir de máscaras por trás das quais se licencia o sofrimento humano. Ao lado do “universalismo sóbrio”, nesse sentido, há um relativismo razoável, refletido e não absoluto. A proteção da condição humana é a “ratio essendi” da manifestação da diferença com liberdade e autonomia e o parâmetro de legitimidade dessa expressão cultural. A dignidade humana, fundamento de tudo o que existe culturalmente, é erigida a “valor máximo”27. Esse valor ético universal corporifica-se na expressão jurídica de direitos humanos e representa o “único valor incondicionado”28, mas que deve condicionar todo processo de realização cultural, inclusive do direito, determinando a identificação de (outros) fins e valores interculturais. Assim, considerada a tridimensionalidade do direito, a categoria de direitos humanos incide sobre a realidade fática plural com objetivo de proteger o valor fundante de todo o mundo cultural, o “ser” 29 do ser humano. Ao identificar a dignidade humana como marco axiológico central a orientar a determinação dos fins e valores comuns (legitimados interculturalmente), a fundamentação intercultural viabiliza a construção de um “universalismo sóbrio” dos direitos humanos, favorecendo o seu reconhecimento e a efetividade universais. 4 Considerações finais A ideia da relevância dos direitos humanos enquanto categoria ético-jurídica encontra aprovação generalizada no contexto global contemporâneo, sobretudo do ponto de vista retórico-discursivo e teórico. A valorização dos direitos humanos é corroborada pela ampla composição normativa existente, tanto no plano internacional, quanto nos planos nacionais como expressões de direitos fundamentais. Todavia, o fenômeno da ampla positivação desses direitos não deve ensejar a errônea ilação de que existe efetividade e o seu pleno reconhecimento, sobretudo em face do fato do pluralismo cultural. Nesse sentido, a compreensão da relação que se constitui entre as ideias-chave “Direitos Humanos” e “Cultura” exsurge, neste contexto, como uma questão de fundamental importância, tanto do ponto de vista da fundamentação dos direitos humanos, quanto do ponto de vista da sua efetividade. Considerando o contexto fático de pluralismo cultural e na medida em que fundamentação e efetividade são questões que se atrelam, a importância da fundamentação intercultural é sentida enquanto parâmetro legítimo para firmar a mediação entre universalidade e diversidade cultural. A perspectiva de fundamentação intercultural dos direitos humanos, assim, afasta reducionismos, não limita a complexidade epistemológica à simples análise exegética de textos legais nacionais e/ou internacionais, e 27 REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. Op. cit. p. 132. REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. Op. cit. p. 133. 29 REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. Op. cit. p. 128, 137 e 138. 28 XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação SEPesq – 19 a 23 de outubro de 2015 XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação - SEPesq Centro Universitário Ritter dos Reis visa a identificar filosoficamente fins e valores comuns que informem a especial categoria dos direitos humanos. A adoção, na temática da fundamentação dos direitos humanos, da interculturalidade possibilita a construção de um “universalismo sóbrio” desses direitos, tendo-se em vista que o conteúdo axiológico-informativo da estrutura normativa desses direitos não se consubstancia a partir de elementos próprios de uma cultura particular, mas tem por base o valor central da dignidade humana e fins e valores comuns, que favorecem a harmonização cultural. Ademais, é capaz de promover o afastamento da inócua tergiversação que ocorre teoricamente em relação aos polos extremos e dicotômicos dos modelos universalista e relativista. A fundamentação intercultural, em prol de um “universalismo sóbrio”, conforma meios para a superação da situação paradoxal em que os direitos humanos se inserem atualmente, qual seja, o estado de inflação discursiva, a ensejar uma “nova indefinição na compreensão” desses direitos, e de relacionada inefetividade prática30. A ideia da fundamentação intercultural, nesses termos, orienta para uma unidade valorativa compartilhada culturalmente de direitos humanos, em cujo cerne gravita a dignidade, expressão da necessidade de proteção do “ser” do ser humano. Referências ANSUÁTEGUI ROIG, Francisco Javier; RODRÍGUEZ URIBES, José Manuel (Coord.). La Polémica Burke-Paine. In: Historia de los derechos fundamentales: el contexto social y cultural de los derechos. Los rasgos generales de evolución: siglo XVIII. Madrid: Dykinson S.L., 2001. t. 2, v. 1, p. 373-417. ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo: anti-semitismo, imperialismo, totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989. 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