dos Direitos Humanos

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XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação - SEPesq
Centro Universitário Ritter dos Reis
A fundamentação intercultural como condição para o desenvolvimento
de um “universalismo sóbrio” dos Direitos Humanos
Gustavo Vettorazzi Rodrigues
Bolsista de Iniciação Científica PROBIC/FAPERGS
Acadêmico da Faculdade de Direito do UniRitter - Laureate International Universities
Endereço eletrônico: [email protected]
Josué Emilio Möller
Professor de Filosofia Geral e Jurídica, Teoria Geral do Direito e Direitos Fundamentais no
UniRitter. Doutor em Sistemas Jurídicos e Político-Sociais Comparados pela Università degli
Studi di Lecce - del Salento/Itália - Programa AlβAN/UE. Mestre e Bacharel em Direito pela
UNISINOS/Brasil.
Endereço eletrônico: [email protected]
Resumo: O presente artigo visa a relacionar as ideias-chave “Direitos Humanos” e “Cultura” no
âmbito de uma perspectiva crítico-reflexiva, na área da Filosofia do Direito. A partir do contexto de
valorização contemporânea dos Direitos Humanos e considerando os desafios que o fato do
pluralismo cultural suscita no que se refere ao reconhecimento universal do conteúdo desses
direitos, o problema de pesquisa tem por objeto o estudo da relação entre as referidas ideiaschave, investigando se são constitutivas de campos em oposição, ou se podem se
consubstanciar de modo complementar em uma conexão importante para o desenvolvimento da
justiça global. Tanto discursos universalistas sem critérios e que endossam visões puramente
homogeneizadoras e imperialistas, quanto visões relativistas culturais que abarcam também
perigosas consequências, são modelos problemáticos em face dos extremos em que se inserem.
Nesses termos, o viés que se atrela à fundamentação intercultural dos Direitos Humanos, na
medida em que seus alicerces correspondem a fins e valores aptos a serem compartilhados em
um ambiente global plural, possibilita adequado enfrentamento da tensão entre as ideias-chave
“Direitos Humanos” e “Cultura”. O desenvolvimento de uma fundamentação intercultural sustenta
e viabiliza a construção de um “universalismo sóbrio” daqueles direitos, em prol de sua
efetividade.
1 A valorização dos Direitos Humanos e as dificuldades de seu reconhecimento no
contexto global de pluralismo cultural
A relevância de que possui a temática dos direitos humanos, como forma de resposta
às injustiças globais do mundo contemporâneo, é inquestionável, ainda que o conteúdo
desses direitos seja objeto de divergências teóricas, muitas de cunho cultural. Essa
relevância adveio, sobretudo, em razão das atrocidades das experiências totalitárias, da
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Segunda Guerra Mundial e de seus efeitos nefastos. Em face das hostilidades perpetradas,
que causaram a morte de aproximadamente 60 milhões de pessoas em menos de uma
década, “as consciências abriram-se, afinal, para o fato de que a sobrevivência da
humanidade exigia a reorganização da vida em escala planetária, com base no respeito
absoluto à pessoa humana”1.
Os regimes totalitários e as trágicas consequências da Segunda Guerra Mundial
conduziram a uma mudança radical do pensamento acerca dos direitos humanos, de forma
que a proteção dos indivíduos não mais se coadunava com uma questão de jurisdição
doméstica, a qual possibilitava aos Estados soberanamente subjugar seus cidadãos. Em
função dessa percepção, 1945, em que foi criada a Organização das Nações Unidas – ONU
–, é considerado o ano da “revolução copernicana dos direitos humanos” 2. A criação da
ONU representa a consolidação da categoria dos direitos humanos como parâmetro
universal, os quais passaram a ser positivados em documentos internacionais, como a
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, com pretensão de validade universal
e de potência absoluta. Isso não significa, contudo, que os direitos humanos possuam pleno
reconhecimento nem que inexistam debates teóricos divergentes acerca do tema. Aliás,
muitos são os questionamentos que a temática da internacionalização dos direitos humanos
suscita, sobretudo quando se verifica que múltiplas culturas, coexistindo em um mesmo
espaço, cultuam distintos fins e valores que, muitas vezes, contradizem a composição
normativa dos direitos humanos. A possibilidade do estabelecimento de direitos
universalmente válidos, em face das diferenças culturais, é posta em questão.
A ideia de que os direitos humanos não mais correspondem a assunto interno
exclusivo de cada Estado, ou seja, a temática da pretensão de validade universal desses
direitos, é bastante complexa quando se constata um contexto de pluralismo cultural. A
expressão “direitos humanos”, como consequência dessa diversidade, pode possuir difusa
compreensão de seu conteúdo. Nesse sentido, em que pese a pretensão de universalidade,
existem “formulações diferenciadas e não raras vezes contraditórias nos mais diferentes
níveis”3, especializando-se variados discursos culturais acerca dos direitos humanos. Assim,
as diferenças culturais podem emergir “na forma de controvertidas interpretações de direitos
humanos”4, ou seja, há a possibilidade de que cada cultura possua a sua própria concepção
de direitos humanos guiada a partir de fins e valores próprios. Aliado aos problemas de
1
COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. 3.ed. São Paulo: Saraiva,
2003. p. 225 e 226.
2
BIELEFELDT, Heiner. Filosofia dos direitos humanos: fundamentos de um ethos de liberdade universal.
São Leopoldo: Unisinos, 2003. p. 13.
3
BIELEFELDT, Heiner. Filosofia dos direitos humanos: fundamentos de um ethos de liberdade universal.
Op. cit. p. 16 e 17.
4
BIELEFELDT, Heiner. Filosofia dos direitos humanos: fundamentos de um ethos de liberdade universal.
Op. cit. p. 18, 23.
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conteúdo suscitados pela diversidade cultural, abordagens acerca dos direitos humanos
compreendem inúmeras reflexões, por vezes mutuamente excludentes, que conformam
posições favoráveis, contrárias ou, ainda, céticas em relação a tais direitos. Nesse sentido,
a relevância atual dos direitos humanos também é aferida por essa multiplicidade de
posicionamentos, interpretações e concepções desses direitos.
A confirmação da relevância da temática dos direitos humanos, todavia, não deve
ensejar a enganosa conclusão de que sejam eles efetivamente observados e respeitados
em todo o mundo, ou seja, não é fator que conduza à existência de pleno reconhecimento
desses direitos. O período posterior à Segunda Guerra Mundial foi marcado pela elaboração
de diversos tratados e declarações internacionais, destacando-se a Carta das Nações
Unidas de 1945, a Declaração dos Direitos Humanos de 1948, os Pactos de Direitos Civis e
Políticos e o de Direitos Econômicos, Culturais e Sociais, ambos de 1966, documentos
esses que formam, em conjunto, o chamado “International Bill of Rights”. Contudo, embora,
em termos de positivação, os direitos humanos estejam significativamente desenvolvidos,
maciças violações a essa composição normativa persistem, praticadas não raramente pelos
mesmos Estados que ratificaram os documentos internacionais. Nesse sentido, a simples
adesão formal a documentos que afirmem direitos humanos não significa garantia de
aplicabilidade. É possível, assim, que, por trás de um unânime “sim” aos direitos humanos,
estejam encobertos diversos “poréns”, realidade essa que pode representar o apoio aos
direitos humanos como simples retórica vazia.
Nesses termos, uma contradição entre a proclamação teórico-normativa dos direitos
humanos e sua inobservância prática é revelada. Ainda que os direitos humanos sejam
“solenemente repetidos e proclamados” em documentos internacionais, existe uma
“esmagadora maioria da humanidade” que não os possuem de fato 5. Em face desse
diagnóstico, Boaventura de Sousa Santos afirma que “a grande maioria da população
mundial não é sujeito de direitos humanos”, mas “é objeto de discursos de direitos
humanos”6. Para resolver esse impasse, ou seja, para impedir que os direitos humanos,
“apesar das solenes declarações, [...] sejam continuamente violados”, Norberto Bobbio
sustenta a necessidade de aplicar e garantir os direitos humanos tais como se encontram
positivados, afirmando que o problema dos direitos humanos não é filosófico, mas apenas
jurídico e político7. Bobbio afirma, portanto, que o problema de fundamentação filosófica dos
direitos humanos está resolvido, na medida em que existe significativa composição
normativa desses direitos, sendo suficiente colocá-los em prática tal como se encontram
5
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2004. p. 9.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Se Deus fosse um ativista de direitos humanos. São Paulo: Cortez,
2013. p. 15.
7
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Op. cit. p. 23-25.
6
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positivados8. Contudo, esse viés, que pugna estritamente pelo argumento positivista, é
reducionista da realidade epistemológica, e permite a determinação de direitos humanos em
razão da mera condição de legalidade, situação que tende a ignorar a realidade plural de
difusa compreensão desses direitos. Ademais, o fechamento da temática dos direitos
humanos em torno dessa visão tem, como consequência lógica, a sua inexistência caso não
estejam positivados, ou seja, direitos que não estejam em ordenamentos jurídicos são
ficções, entendimento esse que afasta importantes contribuições éticas.
A defesa restrita da dimensão positiva dos direitos humanos leva, igualmente, a
simples imposições pautadas pelo argumento de autoridade legal, que podem acarretar
efeitos contrários aos pretendidos, como o surgimento de conflitos de base cultural. A
perspectiva dos direitos humanos que se pauta somente por mecanismos normativos é
insuficiente, mas isso não significa que a sua positivação seja desnecessária. O problema
central do positivismo jurídico é o afastamento do campo do Direito de reflexões sobre a
justiça, de maneira que considera como “norma jurídica e [...] nada mais do que norma” 9. A
febril positivação dos direitos humanos, por si só, não resolve a ampla problematização que
os envolve. Nesses termos, sobretudo em face do pluralismo cultural, a fundamentação
filosófica dos direitos humanos é importante, porque transcende criticamente o campo
estrito do positivismo jurídico, ao se inserir no domínio da ética, ao perquirir sobre a “razão
justificativa”, a “fonte legitimadora”, a “ratio essendi”10 dos direitos humanos.
2 A fundamentação intercultural dos Direitos Humanos enquanto expressão de uma
justa mediação entre a universalidade e o relativismo cultural
O desafio do reconhecimento dos direitos humanos no espaço global se circunscreve
em torno da possibilidade de se superar dificuldades que obstam o amplo reconhecimento
de seus conteúdos em face do pluralismo cultural. A superação de tais dificuldades parece
depender, em um primeiro momento, da percepção e da conscientização tanto da
inviabilidade de se chegar ao consenso comum acerca do conteúdo dos direitos humanos
partindo de fundamentos puramente universalistas, que tendem à homogeneização e
imposição de fins e valores oriundos de uma concepção cultural particular, quanto dos
riscos que visões radicais do relativismo cultural suscitam na medida em que o único critério
legitimador corresponderia ao aspecto cultural. Nesse sentido, está a importância da
superação da inócua dicotomia “Universalismo ‘versus’ Relativismo Cultural” na temática
dos direitos humanos, em razão dos extremos em que se inserem o modelo universalista
sem critérios e o modelo relativista absoluto.
8
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Op. cit. p. 26.
REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 118.
10
COMPARATO, Fábio Konder. Rumo à Justiça. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 51.
9
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Como antecedente histórico dessa discussão atual (“Universalismo ‘versus’
Relativismo Cultural”), é possível referir a polêmica – suscitada ante o contexto iluminista
em que surgiu a Declaração de Independência dos Estados Unidos de 1766 e a Declaração
Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1798 – entre distintas reflexões de dois
pensadores, Edmund Burke e Thomas Paine. Burke questionava o universalismo abstrato
em que o Iluminismo situava a compreensão dos direitos humanos, de forma que defendia a
necessidade de uma percepção de direitos humanos situada historicamente, sob a
perspectiva de um âmbito cultural próprio. Assim, Burke desenvolvia argumentos contrários
à defesa iluminista da existência de direitos humanos pertencentes a todos os homens
abstratamente, não situados historicamente, manifestando aversão aos moldes das
Declarações Americana e Francesa. Por sua vez, Paine, cujo papel que exerceu para a
independência das treze colônias britânicas foi fundamental, se inseria na defesa de uma
noção de direitos humanos propiciada pelo Iluminismo, sustentando a existência de direitos
inatos ao homem, ainda que não afirmados em lei positivas, independentemente de
pertença a um ou outro ambiente histórico. A polêmica Burke “versus” Paine, desse modo,
coloca em confronto duas perspectivas, uma que fundamenta a concepção de direitos
humanos personificada a partir de um sistema histórico, vinculada a tradições de um
ambiente específico, e outra que estabelece esses direitos como universalmente válidos a
todos os seres humanos em razão apenas de sua existência. Esse debate, que pode ser
aferido como sendo entre iluministas e historicistas, também é representado, com a mesma
conotação, pela polêmica entre os liberais e os comunitaristas11.
O universalismo estrito é alicerçado por bases finalísticas e valorativas que não são
compartilhadas por todos, pois parte unilateralmente para uma defesa universal
autoproclamada de direitos humanos, que encobre, em verdade, traços culturais
específicos. Ao pugnar pela validade universal de um único modelo que se pauta por
especificidades culturais, ou seja, ao “universalizar um particularismo” 12, desconsidera a
multiplicidade de culturas que coexistem em um mesmo espaço e tende à uniformização
cultural e, como corolário, à impossibilidade da manifestação da diferença em todo o espaço
mundial, dada a pretensão de universalidade. O relativismo cultural em termos absolutos,
por sua vez, se atém exclusivamente aos elementos constitutivos de cada mundo cultural,
de maneira que propicia a ampla e irrestrita validade de noções de direitos humanos
relativas a cada ambiente cultural, afastando a possibilidade do descobrimento e do
desenvolvimento de fins e valores compartilhados globalmente. Nesses termos, o panorama
11
MÖLLER, Josué Emilio. A impostação de um problema de pesquisa sobre a relação entre as ideias-chave
de cultura e direitos humanos: termos de um paradoxo ou condições de possibilidade para a realização da
justiça internacional? [Anais da] 8ª Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação do UniRitter, Porto
Alegre.
12
HERRERA FLORES, Joaquín. Direitos humanos, interculturalidade e racionalidade da resistência. Direito e
Democracia, v.4, n.2, jul./dez. 2003. p. 296.
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relativista absolutiza, radicaliza a diferença, e, em razão disso, “há um excesso de
contexto”13, ao contrário do universalismo referido que considera apenas um contexto
legítimo e ignora completamente os demais.
Em face de tais visões extremas, a superação do desafio do reconhecimento dos
direitos humanos sugere considerações acerca do contexto de reconhecimento e afirmação
de direitos em um espaço compartilhado. Essas considerações suscitam o resgate da
origem terminológica e axiológica do termo “cultura” e portam à reflexão sobre a forma pela
qual já os antigos incorporavam fins e valores comuns em suas tradições culturais, vindo
estes a conformar vínculos que contribuíam para a constituição da sociedade política, para
a preservação de seus modos particulares de agregação e para a instituição do Direito.
Nesse contexto, especiais contornos ganha a reflexão de uma possível fundamentação
intercultural dos direitos humanos como parâmetro para estabelecer uma mediação justa
entre a universalidade, por um lado, e a diversidade cultural, por outro. A fundamentação
intercultural tem por escopo o estabelecimento de um equilíbrio entre as ideias-chave
“Direitos Humanos” e “Cultura”, visando à construção de uma referência comum,
interculturalmente válida, quanto ao conteúdo desses direitos.
A fundamentação intercultural permite a conformação dos direitos humanos enquanto
categoria ético-jurídica que incorpora fins e valores comuns a todas as culturas. A
interculturalidade é apresentada, nessa perspectiva, como uma alternativa possível para a
adequada “articulação entre o universal e o particular”14, considerando a necessidade de
uma linguagem normativa compartilhada dos direitos humanos para o pleno
reconhecimento intercultural e para a sua efetividade, na busca de uma proposta que visa a
evitar os riscos tanto de um universalismo uniformizador, que tende à pura imposição,
quanto de um relativismo absoluto ensejador de afastamentos e rivalidades. A
interculturalidade representa uma resposta satisfatória ao problema da coexistência de
diferentes culturas em um ambiente compartilhado, pois corrobora para que pessoas e
povos reconheçam-se mutuamente em suas diferenças e em sua igualdade; esse
reconhecimento mútuo é possível a partir da identificação de fins e valores comuns a toda
humanidade – interculturais – e que podem conformar a base axiológica dos direitos
humanos. Assim é que Heiner Bielefeldt afirma que “o prefixo ‘inter’ refere-se àquilo que
está ‘dentro’ do ‘entre’ das culturas”15, ou seja, faz alusão a elementos compartilhados por
todas elas, sem nenhuma vinculação exclusiva a um contexto particular específico. Os fins
13
HERRERA FLORES, Joaquín. Direitos humanos, interculturalidade e racionalidade da resistência. Op. cit. p.
293.
14
SCALCO, Pedro. Uma breve análise da fundamentação dos direitos humanos: universalismo e/ou
relativismo cultural. Revista dos Tribunais. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.98, n.º 890. p. 77.
15
BIELEFELDT, Heiner. Filosofia dos direitos humanos: fundamentos de um “ethos” de liberdade universal.
Op. cit. p. 32.
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e valores comuns correspondem aos limites da igualdade e da diferença, o que propicia
“resgatar o que há de rico na diferença e afastar o que há de discriminatório na diferença” 16.
A interculturalidade viabiliza “uma defesa do pluralismo e da igualdade”17, afastandose os perigos da igualdade absoluta e dos radicalismos particularistas. É nesse sentido que
as ideias de, por um lado, “universalismo de chegada ou de confluência” (em contraposição
ao universalismo de partida, unilateral), defendido por Joaquín Herrera, de universalismo
prudencial, sustentado por Javier de Lucas, de universalismo plural, proposto por Eduardo
Kroeff Machado Carrion, e, por outro, de relativismo/pluralismo razoável ou diversidade
sustentável18, compreendem a interculturalidade como forma adequada de mediação entre
o universal e o particular, no sentido de se referirem a fins e valores identificados como
interculturais, cuja origem independe de um contexto cultural particular, abarcando todas as
comunidades culturais e sociedades nacionais. Na medida em que a interculturalidade
possibilita a coexistência de uma pluralidade de comunidades humanas por meio de
fundamentos axiológicos comuns que informam a base dos direitos humanos, favorece
também a harmonização cultural. Essa harmonização corresponde a uma aproximação dos
sistemas culturais a partir de uma referência comum de direitos humanos, de maneira que
“as diferenças são admitidas (donde um certo relativismo), mas com a condição de serem
compatíveis com os princípios fundadores comuns (o que preserva a harmonia do conjunto,
donde o universalismo)”19.
3 A construção de um “Universalismo Sóbrio” dos Direitos Humanos com
sustentáculo na perspectiva de fundamentação intercultural
A afirmação da universalidade dos direitos humanos e do respeito à diferença cultural
não representa um problema em si mesma. A questão decisiva, contudo, está na forma em
que a relação entre a universalidade dos direitos humanos e o relativismo cultural é
estabelecida. O debate dicotômico é infecundo, pois não resolve a situação complexa de
16
CARRION, Eduardo Kroeff Machado. Direitos humanos e diversidade cultural. Revista da Faculdade de
Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, v.24, dez. 2004. p. 142.
17
LUCAS, Doglas Cesar. Direitos Humanos e Interculturalidade: um diálogo entre a igualdade e a
diferença. 2.ed. Ijuí: Unijuí, 2013. p. 271.
18
CARRION, Eduardo Kroeff Machado. Direitos humanos e diversidade cultural. Revista da Faculdade de
Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Op. cit. p. 149 e 150; HERRERA FLORES, Joaquín.
Direitos humanos, interculturalidade e racionalidade da resistência. Direito e Democracia. Op. cit. p. 298; e
LUCAS, Javier de. Para una discusión de la nota de universalidad de los derechos (a propósito de la crítica del
relativismo ético y cultural). Derechos y Libertades: revista del Instituto Bartolomé de las Casas, n.º 3, 1994,
p. 259-312. Biblioteca virtual da Universidad Carlos III de Madrid. Disponível em: <http://earchivo.uc3m.es/handle/10016/1494>. Acesso em: 19 fev. 2015. p. 308.
19
DELMAS-MARTY, Mireille. Três desafios para um direito mundial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p.
20.
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falta de efetividade e de reconhecimento pleno dos direitos humanos em um mundo plural.
Tanto a defesa de uma estrita igualdade universal, que tende à pura homogeneização
cultural e ao agravamento ou potencialização de conflitos culturais, quanto a defesa do
absoluto exercício da diferença, que tudo legitimaria, consubstanciam sérios riscos, pois
ambas as posições extremas só se pautam por fins e valores particulares e específicos. Em
face disso, a construção de uma linguagem comum global dos direitos humanos pode
representar uma possível alternativa para as insuficiências dos entendimentos que o
referido dilema entre universalismo e particularismos culturais acarreta. Nesse sentido, a
estruturação filosófica de um “universalismo sóbrio”20 dos direitos humanos visa a afastar a
hipertrofia da dicotomia “Universalismo ‘versus’ Relativismo Cultural”, em prol de uma
unidade comum, intercultural desses direitos. O “universalismo sóbrio”, assim, afasta da
temática dos direitos humanos as tendências autodestrutivas próprias do debate dicotômico
analisado, e objetiva firmar uma justa mediação entre a igualdade (universalismo) e a
diferença (relativismo).
Todas as pessoas, independentemente do contexto cultural, compartilham uma
condição humana e necessitam da proteção de pressupostos fundamentais para uma vida
digna, para que desenvolvam a igual humanidade nas próprias particularidades. Assim, a
sustentação de que, em razão da diversidade cultural, não é possível a formação de um
fundamento comum intercultural aos direitos humanos é um sofisma. Ademais, a reflexão
conjunta das contribuições filosóficas de Kant e de Reale, sobretudo no que concerne,
respectivamente, às noções de imperativo categórico e de “a priori cultural” 21, esclarece a
universal dignidade do ser humano, fim em si mesmo e valor-fonte de todo o mundo cultural
(de todas as intencionalidades objetivadas), transparecendo o essencial valor que pulsa em
cada membro da espécie “homo sapiens”. Esse intrínseco valor do ser humano enseja a
afirmação de que “a razão justificativa última dos valores supremos encontra-se no ser que
constitui, em si mesmo, o fundamento de todos os valores: o próprio homem” 22, e não em
valores particulares e específicos de uma dada realidade cultural. Nesse sentido, é possível
afirmar que o fundamento dos direitos humanos “não é outro, senão o próprio homem,
considerado em sua dignidade substancial de pessoa, diante da qual as especificidades
individuais e grupais são sempre secundárias”23.
20
A expressão “universalismo sóbrio” é de Wolfgang Kersting (KERSTING, Wolfgang. Universalismo e
direitos humanos. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2003. p. 79-102).
21
KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. São Paulo: Martin
Claret, 2002. p. 51, 52 e 58; e REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 17.ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 210214.
22
COMPARATO, Fábio Konder. Fundamento dos Direitos Humanos. IEA: Instituto de Estudos Avançados da
Universidade de São Paulo. Disponível em:
<http://www.iea.usp.br/publicacoes/textos/comparatodireitoshumanos.pdf>. Acesso em: 05 jan. 2015. p. 6.
23
COMPARATO, Fábio Konder. Fundamento dos Direitos Humanos. Op. cit. p. 7.
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As noções filosóficas de Kant e de Reale delineiam relevante substrato para a
estruturação de um “universalismo sóbrio” dos direitos humanos, posto que, a partir de um
fundamento comum – a condição humana –, é capaz de firmar uma articulação justa entre a
universalidade, caracterizada pela igual dignidade de todos, e a diversidade cultural, cuja
existência é dependente do “status” de ser humano. Desse modo, considerando que essa
visão universalista não é particularizada, não reflete uma cultura específica, ou seja, não
está mediatizada por fins e valores válidos apenas em um determinado ambiente cultural, a
universalidade da categoria dos direitos humanos é compatibilizada com a diversidade
cultural. A defesa de um “universalismo sóbrio” está alicerçada em um fundamento
intercultural, que, perpassando todas as culturas, é, inclusive, a sua condição “sine qua non”
– a condição humana. É possível afirmar que o “universalismo sóbrio” dos direitos
humanos, em virtude disso, é um “universalismo plural”24, “de confluência” (a uma base
comum) e não “de partida” (refuta a imposição unilateral particularizada)25.
A ideia de um “universalismo sóbrio” dos direitos humanos reconhece a dignidade
como valor intercultural, inerente a todo o ser humano, e reconhece a igual possibilidade da
manifestação da diferença. Nesse sentido, a pessoa humana é “um ser cultural e
intercultural”26. A categoria dos direitos humanos não afasta a importância das tradições
culturais, das crenças e de todos os demais modos de expressão cultural, nem condiciona o
exercício desses direitos a atributo cultural específico, mas impõe o respeito à igual
dignidade. É a igual dignidade inerente a todo ser humano que constitui a base fundacional
comum, intercultural dos direitos humanos. Do contrário, caso se reconhecesse a
possibilidade da variação de fundamentação em razão apenas de critérios culturais, o
conteúdo dos direitos humanos estaria preso a visões particularistas que, sob o argumento
da legitimidade cultural, poderiam restringir arbitrariamente a própria objetivação da
humanidade pela cultura. É a proteção da dignidade humana, da condição de ser humano
que possibilita a livre manifestação da diferença. As culturas não apresentam uma
qualificação prévia autorizadora tal que tudo justifique sob os auspícios do direito à
diferença, pois o mundo cultural, sem as pessoas que lhe dão vida, é abstrações sem
sentido.
A análise de que a existência da cultura, da diversidade, é dependente da condição
humana conclui pelo valor fundamental da dignidade de todo o ser humano. Assim, não são
legítimas manifestações culturais aviltantes à consideração da pessoa humana como fim
em si mesmo. As diferenças devem ser reconhecidas na medida em que não se
24
CARRION, Eduardo Kroeff Machado. Direitos humanos e diversidade cultural. Op. cit. p. 147, 149 e 150.
HERRERA FLORES, Joaquín. Direitos humanos, interculturalidade e racionalidade da resistência. Op. cit. p.
298.
26
LUCAS, Doglas Cesar. Direitos Humanos e Interculturalidade: um diálogo entre a igualdade e a
diferença. Op. cit. p. 237.
25
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consubstanciem na negação ou na restrição à igualdade de todo ser humano. As culturas
não devem servir de máscaras por trás das quais se licencia o sofrimento humano. Ao lado
do “universalismo sóbrio”, nesse sentido, há um relativismo razoável, refletido e não
absoluto. A proteção da condição humana é a “ratio essendi” da manifestação da diferença
com liberdade e autonomia e o parâmetro de legitimidade dessa expressão cultural.
A dignidade humana, fundamento de tudo o que existe culturalmente, é erigida a
“valor máximo”27. Esse valor ético universal corporifica-se na expressão jurídica de direitos
humanos e representa o “único valor incondicionado”28, mas que deve condicionar todo
processo de realização cultural, inclusive do direito, determinando a identificação de (outros)
fins e valores interculturais. Assim, considerada a tridimensionalidade do direito, a categoria
de direitos humanos incide sobre a realidade fática plural com objetivo de proteger o valor
fundante de todo o mundo cultural, o “ser” 29 do ser humano. Ao identificar a dignidade
humana como marco axiológico central a orientar a determinação dos fins e valores comuns
(legitimados interculturalmente), a fundamentação intercultural viabiliza a construção de um
“universalismo sóbrio” dos direitos humanos, favorecendo o seu reconhecimento e a
efetividade universais.
4 Considerações finais
A ideia da relevância dos direitos humanos enquanto categoria ético-jurídica encontra
aprovação generalizada no contexto global contemporâneo, sobretudo do ponto de vista
retórico-discursivo e teórico. A valorização dos direitos humanos é corroborada pela ampla
composição normativa existente, tanto no plano internacional, quanto nos planos nacionais
como expressões de direitos fundamentais. Todavia, o fenômeno da ampla positivação
desses direitos não deve ensejar a errônea ilação de que existe efetividade e o seu pleno
reconhecimento, sobretudo em face do fato do pluralismo cultural. Nesse sentido, a
compreensão da relação que se constitui entre as ideias-chave “Direitos Humanos” e
“Cultura” exsurge, neste contexto, como uma questão de fundamental importância, tanto do
ponto de vista da fundamentação dos direitos humanos, quanto do ponto de vista da sua
efetividade. Considerando o contexto fático de pluralismo cultural e na medida em que
fundamentação e efetividade são questões que se atrelam, a importância da
fundamentação intercultural é sentida enquanto parâmetro legítimo para firmar a mediação
entre universalidade e diversidade cultural. A perspectiva de fundamentação intercultural
dos direitos humanos, assim, afasta reducionismos, não limita a complexidade
epistemológica à simples análise exegética de textos legais nacionais e/ou internacionais, e
27
REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. Op. cit. p. 132.
REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. Op. cit. p. 133.
29
REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. Op. cit. p. 128, 137 e 138.
28
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visa a identificar filosoficamente fins e valores comuns que informem a especial categoria
dos direitos humanos.
A adoção, na temática da fundamentação dos direitos humanos, da interculturalidade
possibilita a construção de um “universalismo sóbrio” desses direitos, tendo-se em vista que
o conteúdo axiológico-informativo da estrutura normativa desses direitos não se
consubstancia a partir de elementos próprios de uma cultura particular, mas tem por base o
valor central da dignidade humana e fins e valores comuns, que favorecem a harmonização
cultural. Ademais, é capaz de promover o afastamento da inócua tergiversação que ocorre
teoricamente em relação aos polos extremos e dicotômicos dos modelos universalista e
relativista. A fundamentação intercultural, em prol de um “universalismo sóbrio”, conforma
meios para a superação da situação paradoxal em que os direitos humanos se inserem
atualmente, qual seja, o estado de inflação discursiva, a ensejar uma “nova indefinição na
compreensão” desses direitos, e de relacionada inefetividade prática30. A ideia da
fundamentação intercultural, nesses termos, orienta para uma unidade valorativa
compartilhada culturalmente de direitos humanos, em cujo cerne gravita a dignidade,
expressão da necessidade de proteção do “ser” do ser humano.
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30
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Op. cit. p. 15.
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