REVISÃO PLANO DIRETOR 1ª AUDIÊNCIA - ZONA RURAL 26/04/2016 PLANO DIRETOR NO BRASIL Estatuto das Cidades - Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 diretrizes gerais da política urbana regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo Participação popular O PLANO DIRETOR DEVE CONTER: a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização Instrumentos urbanísticos Sistema de acompanhamento e controle Demarcação das áreas de risco Diretrizes para regularização fundiária Conforme estabelece o Estatuto da Cidades, no § 2º do art. 40, o Plano Diretor deverá englobar o território do município como um todo. De acordo com a diretriz prevista no inciso VII do Art. 2º do Estatuto da Cidades, o Plano Diretor deve promover a integração e a complementaridade entre atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do município e do território sob sua área de influência. O PLANO DIRETOR DE POÇOS DE CALDAS Foto de Ricardo Malabi HISTÓRICO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 1970 ATO 58 DEZEMBRO 1937 PLANO URBANÍSTICO DE 1984-1985 PLANO DIRETOR DE 1992 REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR: Pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade Assegurar que o crescimento econômico do município seja fator de promoção do bem estar social Preservar, proteger e recuperar o meio ambiente e o patrimônio cultural, histórico, paisagístico e artístico municipal Promover estruturação de um sistema municipal de planejamento e gestão urbana democratizada e integrado Promover a adequada distribuição dos contingentes populacionais, conciliando-a as diversas atividades urbanas instaladas PROCESSO DE REVISÃO OBJETIVOS: • Atualização dos dados físicos-territoriais; • Revisão das diretrizes contidas no Plano Diretor; • Subsidiara elaboração/adequação e regulamentação da legislação urbanística decorrente do Plano Diretor; • Garantir a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade. MACROZONEAMENTO ZR - Zona Rural Compreende todas as áreas do território do município, localizados fora do perímetro urbano, nas quais serão permitidas a instalação e desenvolvimento de atividades primárias, de atividades relacionadas com o turismo rural e de atividades extrativas, devendo a área ser objeto de zoneamento ambiental que subsidiará a regulamentação específica de uso (...) Não serão permitidos quaisquer parcelamentos para fins urbanos, assim entendidos como sendo as divisões de glebas rurais em parcelas de dimensões inferiores a 20.000,00 m², mesmo que sob a forma de condomínio e que não se destinem à produção agropecuária; ZPP – Zona de Proteção Permanente Áreas urbanas e rurais onde não é permitida a ocupação em função de suas características físicas e ambientais Compreende áreas de nativa, remanescente de mata atlântica, preservação de cursos d’água, topos de morro irradiadores de drenagem e áreas com declividade superior a 45% PERIMETRO URBANO PERIMETRO URBANO Como garantir o cumprimento da função social da propriedade rural? O que garante a sustentação da economia rural e cria condições para a qualidade de vida para moradores e trabalhadores das áreas rurais? No município de Poços, o que viabiliza a produção rural e as trocas com a cidade? Quais os arranjos produtivos?