Ministério da Saúde e Prevenção Unidade: Política hospitalar N.º de Processo: SUMTK N.º de Ref.: 0900446 N.º de Doc.: 1641565 Data: 4 de março de 2015 1. ------IND- 2015 0107 DK- PT- ------ 20150311 --- --- PROJET Decreto-lei que altera o decreto-lei relativo à segurança de determinadas substâncias biológicas, vetores e materiais afins1 Artigo 1.º No Decreto-Lei n.º 981, de 15 de outubro de 2009, relativo à segurança de determinadas substâncias biológicas, vetores e materiais afins, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 709, de 22 de junho de 2014, são introduzidas as seguintes alterações: 1. Em todos os pontos do decreto-lei, onde se lê «Centro de Biossegurança e Bioproteção» («Center for Biosikring og –Beredskab»), deve ler-se: «Centro de Biossegurança e Bioproteção» («Center for Biosikring og Bioberedskab»). 2. O anexo 1 passa a ter a redação do anexo 1 do presente decreto-lei. Artigo 2.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de setembro de 2015. Ministério da Saúde e Prevenção, [data] Nick Hækkerup /Lene Brøndum Jensen 1 O projeto do presente decreto foi notificado em conformidade com o disposto na Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de junho de 1998 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/48/CE. Anexo 1 «Anexo 1 Lista das substâncias biológicas, vetores e materiais afins 1. Substâncias biológicas Agentes patogénicos para o homem, substâncias zoonóticas e toxinas, de acordo com o seguinte: a) Vírus, de ocorrência natural, melhorados ou modificados, quer sob a forma de «culturas vivas isoladas», quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas: 1) Vírus dos Andes; 2) Vírus de Chapare; 3) Vírus Chikungunya; 4) Vírus de Choclo; 5) Vírus da dengue; 6) Vírus de Dobrava-Belgrado; 7) Vírus do Ébola; 8) Vírus da encefalite da carraça (vírus da encefalite verno-estival da Rússia); 9) Vírus de Guanarito; 10) Vírus da febre amarela; 11) Vírus de Hantaan; 12) Vírus de Hendra (morbilivírus equino); 13) Vírus da encefalite japonesa; 14) Vírus de Junin; 15) Vírus da febre hemorrágica da Crimeia-Congo; 16) Vírus da doença da floresta de Kyasanur; 17) Vírus da Laguna Negra; 18) Vírus da febre de Lassa; 19) Vírus da encefalomielite ovina; 20) Vírus de Lujo; 21) Vírus da coriomeningite linfocítica; 22) Vírus de Machupo; 23) Vírus de Marburgo; 24) Vírus da varíola símia; 25) Vírus da encefalite de Murray Valley; 26) Vírus de Nipah; 27) Vírus da febre hemorrágica de Omsk; 28) Vírus da febre de Oropouche; 29) Vírus da doença de Powassan; 30) Vírus da raiva e todos os outros componentes do género de vírus Lyssa; 31) Vírus da febre do vale do Rift; 32) Vírus de Rocio; 33) Vírus Sabia; 34) Vírus de Seul; 35) Vírus Sin Nombre; 36) Vírus da encefalite de St. Louis; 37) Vírus da varíola; 38) Vírus da encefalite equina venezuelana; 39) Vírus da encefalite equina ocidental; 40) Vírus da encefalite equina oriental; Página 2 b) Não se aplica. c) Bactérias de ocorrência natural, melhoradas ou modificadas, quer sob a forma de «culturas vivas isoladas», quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas: 1) Bacillus anthracis; 2) Brucella abortus; 3) Brucella melitensis; 4) Brucella suis; 5) Burkholderia mallei (Pseudomonas mallei); 6) Burkholderia pseudomallei (Pseudomonas pseudomallei); 7) Chlamydophila psittaci (anteriormente designada Chlamydia psittaci); 8) Clostridium argentinense (anteriormente designada Clostridium botulinum Type G), tipos produtores da neurotoxina botulínica; 9) Clostridium baratii, tipos produtores da neurotoxina botulínica; 10) Clostridium botulinum; 11) Clostridium butyricum, tipos produtores da neurotoxina botulínica; 12) Clostridium butyricum, tipos produtores da toxina Épsilon; 13) Coxiella burnetii; 14) Escherichia coli, produtores da toxina de Shiga (STEC) dos serotipos O26, O45, O103, O104, O111, O121, O145, O157 e outros serotipos produtores da toxina de Shiga; 15) Francisella tularensis; 16) Rickettsia prowasecki; 17) Salmonella typhi; 18) Shigella dysenteriae; 19) Vibrio cholerae; 20) Yersinia pestis. Nota: Escherichia coli, produtores da toxina de Shiga (STEC) também recebe a designação de Enterohaemorragisk Escherichia coli e E. coli produtores de veterotixona (VTEC). d) «Toxinas» e respetivas «subunidades de toxina»: 1) Abrina; 2) Aflatoxinas; 3) Toxinas de botulinum; 4) Clostridium perfringens toxinas alfa, beta 1, beta 2, épsilon e iota; 5) Conotoxinas; 6) Diacetoxiscirpenol; 7) Toxina HT-2; 8) Toxina da cólera; 9) Microcistina (Cianoginosina); 10) Modecina; 11) Rícino; 12) Saxitoxina; 13) Toxina de Shiga; 14) Enterotoxina de Staphylococcus aureus, hemolisina-alfatoxina e toxinas da síndrome de choque tóxico (anteriormente designadas enterotoxinas do Staphylococcus F); 15) Toxina T-2; 16) Tetrodotoxina; 17) Verotoxina e proteínas tipo shiga destruidoras dos ribossomas; Página 3 18) Viscum album lectina (viscumina); 19) Volkensina. Nota 1: Não estão sujeitas a controlo as toxinas de botulinum nem as conotoxinas em forma de produtos que cumpram todos os seguintes critérios: 1) que sejam especialidades farmacêuticas para consumo humano, destinadas ao tratamento de doenças; 2) que sejam pré-embaladas para distribuição como medicamentos; 3) que sejam autorizadas por uma autoridade pública para a comercialização na qualidade de medicamentos. Nota 2: Não estão sujeitas a controlo as vacinas nem as imunotoxinas. c) Fungos de ocorrência natural, melhorados ou modificados, quer sob a forma de «culturas vivas isoladas», quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas: 1) Coccidioides immits; 2) Coccidioides posadasii. Elementos genéticos e organismos geneticamente modificados: a) Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos que contenham sequências de ácidos nucleicos associadas a patogenicidade e sejam obtidos a partir dos organismos referidos nos pontos A a C e E na lista das substâncias biológicas acima apresentada. b) Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos que contenham sequências de ácidos nucleicos que codifiquem qualquer das "toxinas" referidas no ponto D ou respetivas «subunidades de toxina». Nota 1: Os organismos geneticamente modificados incluem organismos cujo material genético (sequências de ácidos nucleicos) tenha sido modificado, de modo a não ocorrer naturalmente na formação e/ou recombinação natural, e incluem os organismos de produção total ou parcialmente artificial. Nota 2: Os elementos genéticos incluem, nomeadamente, cromossomas, genomas, plasmídeos, transposões e vetores, geneticamente modificados ou não, ou total ou parcialmente produzidos por síntese química. Nota 3: As sequências de ácidos nucleicos associadas à patogenicidade de quaisquer dos microrganismos indicados nos pontos A a C e E da lista de substâncias biológicas significam qualquer sequência específica do microrganismo indicado que: a) por si mesma ou através dos seus produtos transcritos ou transpostos apresente um risco significativo para a saúde humana, ou b) possua a capacidade reconhecida de reforçar a atividade de um microrganismo específico, ou de qualquer outro organismo em que possa ser inserido, ou Página 4 integrado por outros processos, por forma a provocar sérios danos à saúde humana. Nota 4: As restrições não abrangem as sequências de ácidos nucleicos associadas à patogenicidade da Escherichia coli, dos produtores da toxina de Shiga (STEC) dos serotipos O26, O45, O103, O104, O111, O121, O145, O157 e de outras estirpes produtoras da toxina de Shiga, além das que codifiquem a toxina de Shiga ou as suas subunidades. 2. Vetores Sistemas de pulverização ou de vaporização, especialmente concebidos ou modificados para instalação em aeronaves, «veículos mais leves do que o ar», ou aeronaves não pilotadas, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito, conforme seguidamente especificado: a) Sistemas completos de pulverização ou de vaporização capazes de emitir, a partir de uma suspensão líquida, uma gotícula inicial de DMV inferior a 50 μm com um débito superior a dois litros por minuto; b) Bombas pulverizadoras ou baterias de unidades geradoras de aerossóis capazes de emitir, a partir de uma suspensão líquida, uma gotícula inicial de DMV inferior a 50 μm com um débito superior a dois litros por minuto; c) Unidades geradoras de aerossóis especialmente concebidas para serem integradas nos sistemas indicados nos pontos A e B. Nota 1: As unidades geradoras de aerossóis são dispositivos especialmente concebidos ou modificados para instalação em aeronaves, tais como bicos de projeção, atomizadores de tambor rotativo e dispositivos similares. Nota 2: Não estão sujeitos a controlo os sistemas de pulverização ou de vaporização e respetivos componentes em relação aos quais tenha sido demonstrado que não são capazes de disseminar agentes biológicos sob a forma de aerossóis infecciosos. Nota 3: A dimensão das gotículas, no que se refere ao equipamento de pulverização ou aos bicos de projeção especialmente concebidos para utilização em aeronaves, veículos mais leves do que o ar ou aeronaves não pilotadas, deve ser medida utilizando um dos seguintes métodos: a) laser doppler; b) difração por laser frontal. Nota 4: DMV significa Diâmetro Mediano Volúmico, que, para os sistemas de base aquosa, é equivalente ao Diâmetro Mediano de Massa (DMM). 3. Materiais afins Equipamento passível de ser utilizado imediatamente na manipulação de materiais biológicos, incluindo toxinas: Página 5 a) Instalações completas para a contenção de materiais biológicos de nível de contenção P3 e P4; Nota: Os níveis de contenção P3 e P4 (BL3, BL4, L3, L4) encontram-se definidos no Decreto-Lei n.º 57 de 27 de janeiro de 2011 da Inspeção-Geral do Trabalho (Arbejdstilsynet) relativo a agentes biológicos e ao ambiente de trabalho, com a última redação que lhe foi dada. b) Fermentadores e respetivos componentes: 1) Fermentadores adequados para a cultura de microrganismos patogénicos ou células vivas para a produção de vírus patogénicos ou toxinas, sem propagação de aerossóis, que possuam uma capacidade igual ou superior a 20 litros; 2) Componentes para fermentadores indicados no ponto b.1: a) Câmaras de cultura concebidas para serem esterilizadas ou desinfetadas no local; b) Recipientes para câmaras de cultura; c) Unidades de controlo de processos que podem simultaneamente monitorizar e controlar dois ou mais parâmetros do sistema de fermentação (por exemplo, temperatura, pH, nutrientes, agitação, oxigénio dissolvido, ventilação, controlo de espuma). Nota: Os fermentadores incluem biorreatores, os quimiostatos e os sistemas de débito contínuo. c) Separadores centrífugos capazes de separação contínua de microrganismos patogénicos, vírus, toxinas ou culturas de células, sem propagação de aerossóis, que possuam todas as seguintes características: 1) caudal superior a 100 litros por hora; e 2) componentes de titânio ou de aço inoxidável polido; 3) uma ou mais juntas de vedação na zona de contenção do vapor; e 4) em que possa ser efetuada a esterilização in situ a vapor com o centrifugador fechado. Nota: Os separadores centrífugos incluem os decantadores. d) Equipamentos de filtragem em contracorrente (corrente tangencial) e respetivos componentes: 1) Equipamento de filtragem em contracorrente (corrente tangencial) concebido para separação de microrganismos patogénicos, vírus, toxinas ou culturas de células, com as seguintes características: a) Superfície total de filtragem igual ou superior a 1 m2; e uma das seguintes características: b) Capacidade de esterilização ou desinfeção in loco; c) Utilização de componentes de filtragem descartáveis ou de utilização única. Nota: No ponto d.1.b, por esterilização entende-se a eliminação de todos os micróbios viáveis do equipamento mediante a utilização de agentes físicos (por exemplo, vapor) ou químicos. Página 6 Por desinfeção entende-se a destruição da potencial infecciosidade microbiana do equipamento mediante a utilização de agentes químicos com efeito germicida. A desinfeção e a esterilização são distintas da sanitização, que designa os procedimentos de limpeza destinados a reduzir o teor microbiano do equipamento, sem necessariamente chegar a eliminar toda a infecciosidade ou viabilidade microbiana. 2) Componentes (incluindo dispositivos descartáveis) para equipamento de filtragem em contracorrente (corrente tangencial) (por exemplo, módulos, elementos, cassetes, cartuchos, unidades ou placas) com uma superfície de filtragem igual ou superior a 0,2 m2 para cada componente e destinados a utilização nos equipamentos de filtragem em contracorrente (corrente tangencial) referidos no ponto d.1; Nota: Não abrange o equipamento de osmose inversa, especificado pelo fabricante. e) Equipamentos de liofilização esterilizáveis a vapor, equipados com um condensador de capacidade superior a 10 kg de gelo em 24 horas e inferior a 1000 kg de gelo em 24 horas; f) Equipamentos de proteção e de contenção: 1) Fatos de proteção completos ou parciais ou capacetes dependentes de uma fonte de ar exterior e funcionando a pressão positiva; Nota: Não abrange fatos destinados a ser utilizados com aparelho de respiração autónomo. 2) Compartimentos ou isoladores de segurança biológica de classe III, com normas de desempenho semelhantes; Nota: Os isoladores incluem isoladores flexíveis, caixas secas, câmaras anaeróbias, caixas com luvas e exaustores de escoamento laminar (fechados, com fluxo vertical). g) Câmaras concebidas para ensaios de deteção de aerossóis com toxinas, vírus ou microrganismos, de capacidade igual ou superior a 1 m3. h) Sistemas biológicos de deteção especialmente concebidos ou modificados para a deteção ou identificação de armas biológicas que podem ser utilizadas para ataques, e componentes especialmente concebidos para as mesmas. i) equipamento de secagem em spray para secar microrganismos patogénicos, toxinas ou vírus, com as seguintes características: 1) capacidade de evaporação de água ≥ 0,4 kg/hora e ≤ 400 kg/hora; 2) pode gerar uma secagem de partículas média típica de ≤ 10 µm com elementos de junção ou alterações mínimas do secador em spray com agulhetas de pulverização capazes de gerar a dimensão de partículas desejada; e 3) capacidade de esterilização ou desinfeção in loco. j) Técnicas que podem ser diretamente utilizadas para o desenvolvimento de armas biológicas ou para o armamento de ataque. a) As técnicas necessárias para o desenvolvimento, a produção ou a utilização de materiais sujeitos a controlo (substâncias biológicas, vetores e materiais afins) são sujeitas a controlo em conformidade com os critérios aplicáveis. Página 7 b) As técnicas necessárias para o desenvolvimento, a produção ou a utilização de materiais sujeitos a controlo (substâncias biológicas, vetores e materiais afins) são sujeitas a controlo mesmo quando podem ser utilizadas em produtos não sujeitos a controlo. c) As técnicas necessárias para o desenvolvimento, a produção ou a utilização de materiais não sujeitos a controlo são sujeitas a controlo quando podem ser utilizadas em produtos sujeitos a controlo (substâncias biológicas, vetores e materiais afins). O controlo não é aplicável às técnicas necessárias em grau mínimo para a instalação, o funcionamento, a manutenção (vigilância) e reparação dos produtos não sujeitos a controlo, ou para os quais já tenha sido emitida uma licença. O controlo não é aplicável às informações que já são publicamente conhecidas. Nota: Entende-se por técnicas as informações concretas necessárias para o desenvolvimento, a produção ou a utilização de um produto. As informações são constituídas por dados técnicos ou por assistência técnica. A assistência técnica pode ser de vária natureza, como, por exemplo, formação, competências, educação, experiência prática e serviços de consultoria, e pode incluir a transmissão de dados técnicos. Os dados técnicos podem ser constituídos por desenhos, planos, diagramas, modelos, fórmulas, tabelas, planos de construção e especificações, procedimentos, manuais e instruções redigidos ou armazenados noutros meios ou aparelhos como, por exemplo, disquetes, fitas ou CD-Rom. Página 8