ORDEM DE SERVIÇO nº 002 - normatiza armazenamento de

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ORDEM DE SERVIÇO Nº 002/2016
ROSANE TORNQUIST PETRY, Prefeita Municipal de Vera Cruz,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao que
estabelece o a Lei Federal nº 11.947/2009, a Resolução/CD/FNDE nº 26/2013, a Resolução
RDC nº 216/2004 e a Resolução CFN nº 465/2010, DETERMINA aos Secretários
Municipais, aos servidores ocupantes do cargo de nutricionista, e demais servidores
municipais que atuam na área ligada às atividades nutricionais:
Art. 1o A Administração Municipal deverá obedecer ao que determina a
Resolução n° 465/2010, do Conselho Federal de Nutrição, em consonância com o
estabelecido no § 5°, do art. 6°, da Resolução/CD/FNDE n° 26/2013, que estabelece a
obrigatoriedade da Entidade Executora dar condições suficientes e adequadas de trabalho para
o profissional nutricionista, inclusive, cumprindo os parâmetros numéricos recomendados de
nutricionista:
N° de alunos
N° de nutricionistas
Até 500
1 Responsável Técnico (RT)
501 a 1.000
1 RT + Quadro Técnico (QT)
1.001 a 2.500
1 RT + 2 QT
2.501 a 5.000
1 RT + 3 QT
Acima de 5.000
1 RT + 3 QT e + 1 QT a cada
fração de 2.500 alunos.
Carga horária técnica mínima
semanal e recomendada
30 horas
Art. 2o Deverá ser observado, no que se refere especificamente ao
armazenamento dos gêneros alimentícios, tanto no depósito central da Entidade Executora,
como nas escolas, os seguintes princípios:
I - Os produtos alimentícios de fabricação mais antiga devem ser
posicionados de maneira a serem consumidos em primeiro lugar (PEPS – primeiro que entra,
primeiro que sai ou utilizar o conceito PVPS – primeiro que vence, primeiro que sai);
II - As etiquetas devem ser colocadas em cada alimento embalado ou nos
lotes, contendo as informações a seguir:
Fornecedor
N° Registro
N° Nota Fiscal
Produto
Marca
Origem
Conservação
Prazo de Validade
Utilizar até
III - Os alimentos não devem ficar armazenados juntamente com outros
produtos, tais como: de limpeza, químicos, de higiene, perfumaria, etc;
IV – É proibido o acondicionamento de gêneros alimentícios em caixas
de madeira, bem como a sua permanência dentro da área de armazenamento e de
manipulação;
V - Os alimentos não devem estar em contato com o piso e sim dispostos
sobre estrados ou prateleiras, respeitando o espaçamento mínimo de 10 cm do piso,
permitindo a circulação de ar;
VI - Os alimentos que necessitam ser transferidos de suas embalagens
originais devem ser acondicionados de forma que se mantenham protegidos, devendo estar em
recipientes descartáveis ou outro adequado para guarda de alimentos, devidamente
higienizados. Na impossibilidade de manter o rótulo original do produto, as informações
devem ser transcritas em etiqueta apropriada;
VII - Os alimentos destinados à devolução devem ser identificados por
fornecedor e colocados em locais apropriados, separados da área de armazenamento e
manipulação;
VIII - Não devem ser utilizados produtos com prazo de validade vencido;
IX - Os locais onde são armazenados os gêneros alimentícios, depósito
central ou escola, devem ser protegidos por telas a fim de evitar que vetores e/ou pragas
urbanas entrem em contato com o alimento;
Art. 3o Os setores responsáveis deverão providenciar reparos e reformas
necessários à adequação dos ambientes destinados ao armazenamento e manipulação dos
gêneros alimentícios, bem como de preparo das refeições, de modo a atender aos requisitos
básicos constantes do Regulamento Técnico de Boas Práticas para o Serviço de Alimentação,
Resolução RDC n° 216/2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Art. 4o A Administração Municipal deverá garantir a infraestrutura
necessária para o armazenamento, o preparo e a oferta da alimentação nas escolas,
principalmente no que tange ao local adequado para o consumo das refeições ofertadas ao
aluno atendido pelo PNAE.
Art. 5o Deverá ser fornecido ao Conselho de Alimentação Escolar CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do
PNAE em todas as suas etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos
bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao
desempenho das atividades de sua competência, conforme art. 35, II, da Resolução/CD/FNDE
n.° 26/2013.
Art. 6o O agente público que descumprir o estabelecido nesta Ordem de
Serviço estará sujeito às penalidades cabíveis.
Gabinete da Prefeita, 09 de maio de 2016.
ROSANE TORNQUIST PETRY
Prefeita Municipal
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