Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira Aula demonstrativa Disciplina: Direito Administrativo Tema: Princípios da Administração Pública Professor: Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 1 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira ] Aula 00 – AULA DEMONSTRATIVA – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Olá! Seja bem-vindo (a) à AULA DEMONSTRATIVA do curso de Direito Administrativo (teoria e exercícios) preparatório para o concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, mais precisamente para o cargo de Analista Judiciário. Demorou, mas, até que enfim, o edital foi publicado! No dia 11∕11∕2016 não foi publicado apenas mais um edital de concurso público. Foi anunciado o começo de um período árduo, que lhe exigirá muitas noites de estudo, solidão, renúncias provisórias de amizades e eventos familiares, postergação de compromissos pessoais, abdicação do lazer e diversão, tudo isso em prol da realização de um sonho: tornar-se servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Digo que se trata de um “sonho” porque também sou servidor do Poder Judiciário da União (TRE/MG) e em nenhum momento me arrependi de ter dedicado alguns anos de estudos para alcançar essa vitória. Vale a pena investir cada minuto do seu tempo para conseguir a aprovação. Apesar de a prova ter sido programada para o dia 19/02/2017, lembre-se de que esse tempo passa “voando”, principalmente quando o candidato não se planeja de forma eficiente. Professor, o que esperar da Fundação Carlos Chagas na prova de Direito Administrativo para o TRT da 11ª Região? Sinceramente, penso que a banca irá se aprofundar um pouco no conteúdo, abordando também o entendimento jurisprudencial nas questões, principalmente aquele já consolidado no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Desse modo, como o programa de Direito Administrativo está relativamente “grande”, você deve dedicar uma boa parte do seu tempo ao estudo da disciplina, evitando-se, assim, surpresas “desagradáveis” no momento da prova. Em regra, as questões elaboradas pelo FCC tem um grau médio/fácil, inclusive nos concursos para Analista Judiciário. Todavia, como é grande o tempo de preparação até a data da prova, penso que a banca pode explorar um pouco mais dos candidatos. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 2 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira De qualquer forma, não há razões para preocupação, pois em nosso curso iremos abordar todo o conteúdo de forma bem aprofundada, intensificando a resolução de questões e revisão dos tópicos mais relevantes. Em nosso curso será apresentada toda a parte teórica que consta no último edital, relações de questões comentadas, Resumo de Véspera de Prova (contendo os pontos cruciais que devem ser recordados pelo candidato) e diversos exercícios de fixação do conteúdo (apenas com o gabarito), o que o tornará um verdadeiro especialista em Direito Administrativo! Em regra, as questões elaboradas pela Fundação Carlos Chagas não apresentam elevado nível de dificuldade, pois, quase sempre, fundamentam-se no texto literal da legislação. Entretanto, em alguns assuntos teremos que estudar também um pouco de doutrina (principalmente Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella di Pietro), sem maiores aprofundamentos. Desde já, quero deixar claro o seguinte: é imprescindível resolver o maior número possível de questões aplicadas em concursos anteriores, pois a Fundação Carlos Chagas tem o hábito de elaborar provas muito semelhantes. Assim, todas as questões apresentadas durante o curso devem ser obrigatoriamente resolvidas, preferencialmente duas vezes (se possível, é claro!). A propósito, também decidi incluir no curso algumas questões do CESPE, pois, assim, você também treina um pouquinho mais de doutrina e jurisprudência. Lembre-se de que as aulas serão desenvolvidas com base nas questões aplicadas em concursos anteriores e com fundamento nos tópicos que possuem maior probabilidade de cobrança na prova de Direito Administrativo. Ademais, também serão apresentados os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal em relação aos tópicos mais controversos. Vídeos objetivos e diretos para facilitar o aprendizado e garantir uma excelente produtividade na prova! Vídeo, professor?? Pensei que o curso fosse disponibilizado no formato PDF! Eis uma grande e excelente novidade!! www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 3 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira Doravante, o nosso curso também estará recheado de vídeos complementares, que servirão para mantê-lo (a) atualizado (a) sobre os informativos do STF e STJ e para abordar tópicos mais cobrados pelas bancas examinadoras e que geram dúvidas perante os candidatos. Vale a pena conferir! Vamos então iniciar os estudos? A propósito, muito prazer, meu nome é Fabiano Pereira e atualmente exerço o cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Todavia, atualmente estou na condição de removido para o TRE/MG, onde exerço as minhas funções. Paralelamente às atribuições desse cargo público, também ministro aulas em universidades e cursos preparatórios para concursos públicos em várias cidades brasileiras. Aqui no Ponto dos Concursos, ministro cursos teóricos e de exercícios na área do Direito Administrativo e Direito Eleitoral. Nesses últimos anos, tive a oportunidade de sentir “na pele” a deliciosa sensação de ser nomeado em razão da aprovação em vários concursos públicos. Entretanto, sou obrigado a confessar que a minha realização profissional está intimamente atrelada à docência. A convivência virtual ou presencial com os alunos de todo o país e a possibilidade de abreviar o caminho daqueles que desejam ingressar no serviço público é o que me inspira no cotidiano. Assim, tenho procurado reservar um tempinho para uma de minhas grandes paixões: escrever para candidatos a concursos públicos. Até o momento, foram publicados pela Editora Método os seguintes livros de minha autoria: www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 4 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira Esses livros possuem uma linguagem acessível, objetiva e direta, abordando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal em relação aos temas mais importantes do Direito Administrativo e Eleitoral. Vale à pena conferir! A fim de que você possa programar os seus estudos, apresento abaixo o cronograma de divulgação das aulas, que abrangerá o conteúdo presente nos principais concursos públicos do país. Aula Conteúdo Programático 00 Administração pública: princípios básicos. 01 Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder. 02 Organização administrativa: administração direta e indireta; centralizada e descentralizada; autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Órgãos públicos: conceito, natureza e classificação. 03 Ato administrativo: conceito, requisitos e atributos; anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação. 04 Servidores públicos: cargo, emprego e função públicos. Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais - Lei no 8.112/1990. 05 Serviços Públicos: conceito e princípios; delegação: concessão, permissão e autorização. 06 Licitações - Lei no 8.666/1993 e alterações posteriores: conceito, objeto, finalidades e princípios, obrigatoriedade, dispensa, inexigibilidade, vedação, modalidades, procedimentos e fases, revogação, invalidação, desistência e controle. Lei do Pregão, Pregão Eletrônico e Sistema de Registro de Preços - Lei no 10.520/2002, Decreto no 5.450/2005 e Decreto no 7.892/2013. Contratos www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira Data Disponível 5 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira administrativos: características; formalização, alteração, execução, inexecução e rescisão dos contratos administrativos; sanções administrativas. 07 Controle da Administração pública: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo. Responsabilidade civil do Estado: evolução doutrinária; direito positivo brasileiro; causas excludentes e atenuantes; reparação do dano. 08 Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal – Lei no 9.784/1999. Improbidade Administrativa - Lei no 8.429/1992. No mais, lembre-se sempre de que o curso está sendo desenvolvido para atender às suas necessidades, portanto, as críticas e/ou sugestões serão prontamente acatadas, caso sirvam para aumentar a produtividade das aulas que estão sendo ministradas. Caso você ainda tenha alguma dúvida sobre a organização ou funcionamento do curso, fique à vontade para esclarecê-las através do e-mail [email protected]. Acesse o meu canal no Youtube, pois lá disponibilizo diariamente diversos vídeos sobre o Direito Administrativo e Direito Eleitoral. https://www.youtube.com/channel/UC1YEcia-RD3icTwWx5ZBjzw Se preferir, informo que também estou à sua disposição no FACEBOOK. Para contato, é só clicar no link www.facebook.com.br/fabianopereiraprofessor. Até a próxima aula! Fabiano Pereira “É muito melhor arriscar coisas grandiosas, alcançar triunfos e glórias, mesmo expondo-se a derrota, do que formar fila com os pobres de espírito que nem gozam muito nem sofrem muito, porque vivem nessa penumbra cinzenta que não conhece vitória nem derrota”. Theodore Roosevelt www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 6 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira SUMÁRIO 1. Considerações iniciais .............................................................. 08 1.1. Princípios expressos e implícitos .................................. 09 1.2. Colisão entre princípios ................................................. 12 1.3. Princípios básicos .......................................................... 13 2. Princípios constitucionais expressos 2.1. Princípio da legalidade .................................................. 14 2.2. Princípio da impessoalidade .......................................... 19 2.3. Princípio da moralidade ................................................. 25 2.3.1. Vedação ao nepotismo – SV nº 13 do STF ................... 27 2.3.1.1. Nepotismo cruzado ......................................... 29 2.3.1.2. Exceção ao nepotismo: cargos políticos .......... 29 2.4. Princípio da publicidade ............................................... 31 2.5. Princípio da eficiência ................................................... 35 3. Princípios implícitos 3.1. Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.................................................................................. 37 3.2. Princípio da indisponibilidade do interesse público ........ 39 3.3. Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade ......... 41 3.4. Princípio da autotutela ................................................... 45 3.5. Princípio da tutela .......................................................... 48 3.6. Princípio da segurança jurídica ...................................... 49 3.6.1. Princípio da proteção à confiança ....................... 50 3.7. Princípio da continuidade dos serviços públicos ............. 51 3.8. Princípio da motivação ................................................... 54 3.9. Princípio da especialidade ............................................. 57 4. Super R.V.P ............................................................................... 58 5. Questões comentadas ............................................................... 60 www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 7 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira QUESTÕES COMENTADAS 1. Considerações iniciais Os princípios administrativos estruturam, orientam e direcionam a edição de leis administrativas e a atuação da Administração Pública, pois não existe um sistema jurídico formado exclusivamente de leis. Os princípios contêm mandamentos com um maior grau de abstração, já que não especificam ou detalham as condutas que devem ser seguidas pelos agentes públicos, pois isso fica sob a responsabilidade da lei. Entretanto, no momento de criação da lei, o legislador deverá observar as diretrizes traçadas nos princípios, sob pena de sua invalidação. Como bem afirma o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, “[...] violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isso porque, por ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada”1. Para que fique nítida a importância dos princípios, basta analisar o conteúdo do inciso III, artigo 1º, da Constituição Federal de 1988, que prevê a dignidade da pessoa humana como um fundamento da República Federativa do Brasil. Mas o que significa isso? Significa que todas as leis criadas em nosso país, assim como todos os atos e condutas praticados pela Administração Pública e pelos particulares, devem orientar-se pelo respeito à dignidade da pessoa humana. O princípio da dignidade da pessoa humana assegura que o ser humano tem direito a um “mínimo existencial”, ou seja, o direito a condições mínimas de existência para que possa sobreviver dignamente. Inseridos nesse “mínimo existencial” estariam, por exemplo, o direito à alimentação, a uma renda mínima, à saúde básica, ao acesso à justiça, entre outros. Para se garantir o efetivo cumprimento dos direitos relativos ao “mínimo existencial”, não é necessário aguardar a criação de uma ou várias leis. A simples 1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 8 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira existência do princípio no texto constitucional, por si só, é capaz de assegurar a necessidade de seu cumprimento. Assim, sempre que um indivíduo sentir-se violado em sua dignidade humana em virtude de uma ação ou omissão do Estado, poderá recorrer ao Judiciário para exigir as providências cabíveis. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, no julgamento do Recurso Especial 950.725/RS2, garantiu a um paciente portador de grave doença muscular o recebimento gratuito de medicamento, mesmo não integrante da listagem do SUS. Ao determinar que a Administração fornecesse o medicamento ao paciente, o STJ fundamentou a sua decisão no princípio da dignidade humana, já que não existia nenhuma regra expressa (lei) que garantisse a gratuidade do medicamento ou a sua inclusão na lista geral do SUS. 1.1. Princípios expressos e implícitos Ao responder às questões da Fundação Carlos Chagas, lembre-se sempre de que os princípios administrativos se dividem em expressos e implícitos. Princípios expressos são aqueles taxativamente previstos em uma norma jurídica de caráter geral, obrigatória para todas as entidades políticas (União, Estados, Municípios, Distrito Federal e seus respectivos órgãos públicos), bem como para as entidades administrativas (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). Não interessa se a norma jurídica de caráter geral possui status constitucional ou infraconstitucional, mas sim se é de cunho obrigatório para toda a Administração Pública, em todos os níveis. É possível encontrarmos princípios expressos previstos em nível constitucional, como constatamos no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece a obrigatoriedade de a Administração respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Da mesma forma, existem princípios que estão expressos somente na legislação infraconstitucional. É o que se constata na leitura do artigo 3º da Lei de licitações, que determina a obrigatoriedade de respeito aos princípios da 2 Recurso Especial nº. 950.725/RS, rel. Ministro Luiz Fux. Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 06.05.2008 e publicado no DJU em 18.06.2008. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 9 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira legalidade, moralidade, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, dentre outros. Esses princípios são considerados expressos porque é possível identificar, claramente, o “nome” de cada um deles no texto legal ou constitucional. É o que acontece, por exemplo, com o princípio da moralidade. O nome desse princípio não é “princípio do respeito à ética e à moral”, mas sim MORALIDADE, com todas as letras! Em alguns casos, os princípios estarão expressos em leis que não são de observância obrigatória para toda a Administração Pública brasileira, mas somente para determinado ente político. Podemos citar como exemplo a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal. Em seu artigo 2º, a lei 9.784/99 declara que a Administração Pública obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, segurança jurídica, eficiência, do interesse público e do contraditório. Tais princípios são considerados expressos somente para a Administração Pública Federal (União, seus respectivos órgãos e entidades da administração indireta), pois estão previstos em uma norma jurídica que é de observância obrigatória apenas para a Administração Pública Federal. Os princípios previstos no artigo 2º da Lei 9.784/99 não podem ser considerados expressos para o Distrito Federal ou para o meu maravilhoso município de Montes Claros – MG (que recebeu o título de “capital do terremoto”), pois a referida lei é federal. O Estado de Minas Gerais, por exemplo, possui uma lei própria regulando os processos administrativos que tramitam no âmbito estadual (lei 14.184/02). Assim, os princípios previstos no artigo 2º da Lei 9.784/99 não serão expressos em relação ao Estado de Minas Gerais, pois não têm caráter obrigatório em relação a este. Da mesma forma, no artigo 2º da lei estadual mineira está previsto que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório e da transparência. Observe que na lei federal não consta a obrigatoriedade de respeito ao princípio da transparência, que somente será expresso em relação ao Estado de Minas Gerais. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 10 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira Por outro lado, princípios implícitos são aqueles que não estão previstos expressamente em uma norma jurídica de caráter geral, pois são consequência dos estudos doutrinários e jurisprudenciais. São princípios cujos nomes não irão constar claramente no texto constitucional ou legal, mas que, de qualquer forma, vinculam as condutas e atos praticados pela Administração Pública. Um bom exemplo para facilitar o entendimento é o princípio da eficiência. Esse princípio somente foi introduzido no caput, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, a partir de 04 de junho de 1998, com a promulgação da Emenda Constitucional 19. Apenas a partir dessa data é que esse princípio passou a ser expresso. Apesar disso, antes mesmo de ter sido incluído expressamente no caput do artigo 37 da Constituição Federal, tal princípio já era considerado implicitamente obrigatório para toda a Administração Pública brasileira pelos Tribunais do Poder Judiciário. O Ministro Luiz Vicente Cernichiaro, do Superior Tribunal de Justiça, em 1996, ao julgar o Recurso em Mandado de Segurança – RMS 5.590-6/DF3, declarou que a “Administração Pública é regida por vários princípios. Além dos arrolados no art. 37, da Constituição da República: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, outros se evidenciam na mesma Carta Política. Sem dúvida, não se contesta, urge levar em conta ainda o princípio da eficiência, ou seja, a atividade administrativa deve voltar-se para alcançar resultado e interesse público”. Assim, constata-se que mesmo antes de ser incluído no texto constitucional (em 04 de junho de 1998), o princípio da eficiência tinha caráter obrigatório para toda a Administração Pública brasileira, mas era considerado implícito, porque ainda não estava “escrito” no caput, do artigo 37, da CF/1988. “O art. 37 da Constituição Federal não é taxativo, pois, outros princípios existem, previstos em leis esparsas, ou, mesmo, não expressamente contemplados no direito objetivo, aos quais se sujeita a Administração Pública” (Analista Judiciário/TRT 15ª Região 2009). Assertiva correta. 3 Recurso em Mandado de Segurança 5.590/95 DF, rel. Ministro Luiz Vicente Cernicciaro. Superior Tribunal de Justiça. Diário da Justiça, Seção I, p. 20.395. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 11 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 1.2. Colisão entre princípios Não há hierarquia entre os princípios administrativos, apesar de vários autores afirmarem que o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é o princípio fundamental do Direito Administrativo. Isso não significa que o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado se sobreponha aos demais princípios, mas apenas que irá amparar e fundamentar o exercício das atividades finalísticas da Administração Pública. Diante de uma aparente colisão entre princípios, o intérprete (administrador ou o juiz) deverá considerar o peso relativo de cada um deles e verificar, no caso concreto em análise, qual deverá prevalecer. A solução da colisão dar-se-á através da ponderação entre os diversos valores jurídicos envolvidos, pois os princípios possuem um alcance (peso) diferente em cada caso concreto e aquele que possuir maior abrangência deverá prevalecer. Não é correto afirmar que o princípio “x” sempre deverá prevalecer em face do princípio “y”, ou vice-versa. Somente ao analisar o caso em concreto é que o intérprete terá condições de afirmar qual princípio deve prevalecer. Para a ponderação de princípios, o intérprete poderá valer-se de outros princípios, principalmente o da proporcionalidade. No caso em concreto, o juiz irá analisar se a aplicação de ambos os princípios é adequada e necessária e, se realmente for, não irá excluir totalmente a incidência de um em detrimento do outro. Deverá, sim, reduzir o alcance de um princípio ou, em alguns casos, de ambos, a fim de se chegar a uma decisão que atenda às expectativas de ambas as partes e mantenha os efeitos jurídicos de ambos. Para responder às questões da FCC: “Os princípios da Administração Pública se aplicam, em igual medida e de acordo com as ponderações determinadas pela situação concreta, a todas as entidades integrantes da Administração direta e indireta” (Agente Técnico Legislativo ALSP/2010). Assertiva correta. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 12 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira PIT STOP HIERARQUIA ENTRE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS Não há hierarquia entre os princípios administrativos. O princípio da legalidade ou qualquer outro previsto no art. 37, caput, da CF∕1988, não se sobrepõe aos demais. Os princípios expressos estão escritos em normas de observância obrigatória para toda a Administração Pública, a exemplo da CF∕1988. Os princípios implícitos não constam grafados com todas as letras, mas ainda sim devem ser observados, pois derivam do entendimento doutrinário ou jurisprudencial. Diante de uma aparente colisão entre princípios, o intérprete (administrador ou o juiz) deverá considerar o peso relativo de cada um deles e verificar, no caso concreto em análise, qual deverá prevalecer. A solução da colisão dar-se-á através da ponderação entre os diversos valores jurídicos envolvidos, pois os princípios possuem um alcance (peso) diferente em cada caso concreto e aquele que possuir maior abrangência deverá prevalecer. 1.2. Princípios básicos Segundo a doutrina majoritária, PRINCÍPIOS BÁSICOS da Administração Pública são aqueles previstos expressamente no art. 37 da Constituição Federal, a saber: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (o famoso L.I.M.P.E.). Nesse sentido, os demais princípios poderiam ser classificados como GERAIS, pois estão previstos em leis esparsas ou são fruto do entendimento doutrinário e jurisprudencial. Analisando-se os últimos editais publicados pela Fundação Carlos Chagas, constata-se que a banca tem o hábito de incluir no programa de Direito Administrativo o seguinte tópico: “Administração Pública - princípios básicos”. Todavia, é importante destacar que as questões elaboradas pela FCC não se restringem aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. As questões também abrangem os demais princípios implícitos impostos à Administração Pública, a exemplo do Princípio da Segurança Jurídica, Princípio da Razoabilidade, Princípio da Proporcionalidade, entre outros. Desse modo, ao se deparar com o tópico “Administração Pública: princípios básicos” nos editais da Fundação Carlos Chagas, aconselho que você estude todos os princípios gerais do Direito Administrativo, evitando, assim, eventuais surpresas desagradáveis no momento da prova. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 13 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.694, de relatoria do Ministro Néri da Silveira, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “Os princípios gerais regentes da administração pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição, são invocáveis de referência à administração de pessoal militar federal ou estadual, salvo no que tenha explícita disciplina em atenção às peculiaridades do serviço militar." No concurso público para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, realizado em 2008, a Fundação Carlos Chagas elaborou a seguinte questão sobre o tema “princípios da administração Pública”: (FCC/Técnico Judiciário – TRF 5ª Região/2008) Os princípios informativos do Direito Administrativo a) ficam restritos àqueles expressamente previstos na Constituição Federal. b) consistem no conjunto de proposições que embasa um sistema e lhe garante a validade. c) ficam restritos àqueles expressamente previstos na Constituição Federal e nas Constituições Estaduais. d) são normas previstas em regulamentos da Presidência da República sobre ética na Administração Pública. e) são regras estabelecidas na legislação para as quais estão previstas sanções de natureza administrativa. Gabarito: Letra “b”. 2. Princípios constitucionais expressos 2.1. Princípio da legalidade Historicamente, a origem do princípio da legalidade baseia-se na Magna “Charta Libertatum”, imposta pelos barões ingleses ao rei João Sem–Terra, no ano de 1215, caracterizando-se como o primeiro esforço inglês de tentar restringir o poder absolutista do rei. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 14 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira No referido documento estava expresso que "nenhum homem livre será detido ou sujeito à prisão, ou privado de seus bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e nós não procederemos nem mandaremos proceder contra ele senão mediante um julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a lei do país". Atualmente, o princípio da legalidade pode ser estudado sob dois enfoques distintos: em relação aos particulares e em relação à Administração Pública. Em relação aos particulares, o princípio da legalidade está consagrado no inciso II, artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei". Isso significa que, em regra, somente uma lei (ato emanado do Poder Legislativo) pode impor obrigações aos particulares. Segundo o saudoso professor Hely Lopes Meirelles, “enquanto os indivíduos, no campo privado, podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza”. Como não poderia ser diferente, a Fundação Carlos Chagas adora cobrar questões sobre o princípio da legalidade em suas provas, a exemplo do que ocorreu no concurso para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, realizado em 2010: (FCC/Técnico Judiciário – TRE AL/2010) Quando se afirma que o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe e que a Administração só pode fazer o que a lei determina ou autoriza, estamos diante do princípio da (A) legalidade. (B) obrigatoriedade. (C) moralidade. (D) proporcionalidade. (E) contradição. Gabarito: Letra “a” www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 15 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira Para ficar mais fácil o entendimento do princípio da legalidade em relação aos particulares, imaginemos o seguinte: Após ter sido aprovado no concurso público para o cargo de Analista Judiciário de algum Tribunal, você decidiu comemorar a sua vitória em uma churrascaria. Depois de muitos “refrigerantes” e muita carne consumida, foi solicitado ao garçom o valor da conta, que a apresentou no montante de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), sendo R$ 300,00 (trezentos reais) de consumo e mais R$ 30,00 (trinta reais) relativos ao famoso “10%”. Como não tivemos o atendimento merecido (faltou agilidade e, principalmente, qualidade no serviço), imediatamente você decidiu informar que não pagaria o valor de R$ 30,00 (trinta reais) constante na nota, pois aquela cobrança não seria justa. Com o objetivo de exigir o pagamento, o gerente da churrascaria compareceu à mesa e afirmou que a referida cobrança estava informada, com letras garrafais, no cardápio. Além disso, alegou também que tal cobrança estava amparada em Convenção Coletiva firmada entre o Sindicato dos restaurantes, churrascarias, bares, meios de hospedagem e similares e o Sindicato dos Garçons. Pergunta: Nesse caso você poderá, ou não, ser obrigado a pagar o valor de R$ 30,00 (10%) calculado sobre o montante do consumo? (Antes de responder à pergunta, é necessário que você saiba que Convenção Coletiva não é lei, pois não foi votada no Poder Legislativo). Muito simples. Você não é obrigado a pagar o valor de R$ 30,00 porque essa exigência não foi estabelecida através de lei. E, conforme previsto no inciso II, artigo 5º, da CF/1988, para obrigar alguém a fazer alguma coisa é imprescindível o respaldo legal. No julgamento do recurso de apelação nº 2001.01.00.037891-8/DF, de relatoria do Desembargador Souza Prudente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou ilegítima a cobrança obrigatória de gorjeta sem amparo legal, ao decidir que “O pagamento de acréscimo pecuniário (gorjeta), em virtude da prestação de serviço, possui natureza facultativa, a caracterizar a ilegitimidade de sua imposição, por mero ato normativo (Portaria nº. 4/94, editada pela extinta SUNAB), e decorrente de convenção coletiva do trabalho, cuja eficácia abrange, tão-somente, as partes convenientes, não alcançando a terceiros, como no caso, em que se pretende transferir ao consumidor, compulsoriamente, a sua cobrança, em manifesta violação ao princípio da legalidade, insculpido em nossa Carta Magna (CF, art. 5º, II) e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90, arts. 6º, IV, e 37, § 1º), por veicular informação incorreta, no sentido de que a referida cobrança estaria legalmente respaldada”. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 16 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira Atenção: O princípio da legalidade, em relação aos particulares, também é conhecido como princípio da autonomia da vontade, pois é assegurada a liberdade para os indivíduos agirem da maneira que entenderem mais conveniente, salvo na existência de proibição legal. Em relação à Administração, o princípio da legalidade assume um enfoque diferente. Nesse caso, está previsto expressamente no caput, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, significando que a Administração Pública somente pode agir se existir uma norma legal autorizando. Segundo o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da legalidade “implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas”. Num primeiro momento, pode até parecer que a necessidade de autorização legal para que a administração possa agir estaria “engessando” a atividade administrativa, além de incentivar o ócio. Entretanto, não é esse o objetivo do referido princípio. Na verdade, o princípio da legalidade é uma exigência que decorre do próprio Estado de Direito, que impõe a necessidade de submissão ao império da lei. A Administração Pública somente poderá atuar quando autorizada ou permitida por lei. A vontade da Administração é a que decorre da lei e, portanto, os agentes públicos somente poderão fazer o que a lei permitir ou autorizar. O professor Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que o princípio da legalidade pode sofrer constrições (restrições) em função de circunstâncias excepcionais, mencionadas expressamente no texto constitucional, como no caso da edição de medidas provisórias, decretação de estado de defesa e, ainda, a decretação de estado de sítio pelo Presidente da República. Atenção: cuidado para não confundir os decretos que instituem estado de defesa e estado de sítio com os denominados decretos regulamentares. Enquanto aqueles têm força de lei, estes são considerados atos normativos secundários, isto é, não podem criar obrigações e deveres aos particulares. Assim, é correto concluir que, em situações excepcionais, os particulares podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa também em virtude de medida provisória ou decretos que instituem estado de defesa ou estado de sítio. Porém, tal obrigação somente ocorre em caráter excepcional e em virtude de tais instrumentos possuírem força de lei, apesar de não serem lei em sentido formal. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 17 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira Pergunta: Mas o que é lei em sentido formal? É aquela que, em regra, origina-se no Poder Legislativo, com a participação do Poder Executivo e em conformidade com o processo legislativo previsto no texto constitucional. Para que seja caracterizada como formal é irrelevante o conteúdo da lei, basta que tenha surgido do Poder Legislativo. Pergunta: Aproveitando a oportunidade, o que seria, então, a lei em sentido material? Lei em sentido material é aquela cujo conteúdo possui caráter genérico (aplicável a um número indefinido e indeterminável de pessoas) e abstrato (aplicável a um número indefinido e indeterminável de situações futuras), independentemente do órgão ou entidade que a tenha criado. Nesse caso, não interessa o processo ou o órgão de criação, mas o seu conteúdo, que deve ser normativo. Em sentido material, podemos incluir tanto as leis em sentido formal (aquelas que foram criadas através do processo legislativo constitucional, a exemplo das leis ordinárias) como qualquer ato normativo com caráter geral e abstrato (a exemplo dos decretos regulamentares), independente de sua origem. Como as bancas examinadoras gostam muito de novidade jurisprudencial, aconselho que você fique atento ao teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 646.491, cuja decisão foi publicada no DJE de 23 de novembro de 2011. Na oportunidade, a Ministra Carmem Lúcia, relatora do processo, afirmou que "Em face do princípio da legalidade, pode a administração pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie, visto que, antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo seletivo." É necessário ficar atento, também, aos comentários dos professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, que afirmam que a atividade administrativa não pode ser contra legem (contra a lei) nem praeter legem (além da lei), mas apenas secundum legem (segundo a lei). Sendo assim, os atos eventualmente praticados em desobediência a tais parâmetros são atos inválidos e, portanto, podem ter sua invalidade decretada pela própria Administração que o haja editado ou pelo Poder Judiciário. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 18 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira PARA RESPONDER ÀS QUESTÕES DA FCC: Em decorrência do princípio da legalidade, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei (Analista Judiciário TRT 22ª Região/2010). Assertiva correta. PIT STOP PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Está previsto expressamente no art. 37, caput, da CF∕1988. Segundo Hely Lopes Meirelles, “enquanto os indivíduos, no campo privado, podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza”. A vontade da Administração é a que decorre da lei e, portanto, os agentes públicos somente poderão fazer o que a lei permitir ou autorizar. O princípio da legalidade pode sofrer constrições (exceções) em função de circunstâncias excepcionais, mencionadas expressamente no texto constitucional, como no caso da edição de medidas provisórias, decretação de estado de defesa e, ainda, a decretação de estado de sítio pelo Presidente da República. Atos administrativos (também chamados de atos normativos secundários) não podem criar direitos ou impor obrigações aos administrados. Fique atento (a) aos comentários postados no vídeo, pois, recentemente, o tema voltou a ser abordado em provas! 2.2. Princípio da impessoalidade O princípio da impessoalidade pode ser analisado sob vários aspectos distintos, a saber: 1º) dever de tratamento isonômico a todos os administrados; 2º) imputação dos atos praticados pelos agentes públicos diretamente às pessoas jurídicas em que atuam; 3º) dever de sempre agir com o intuito de satisfazer o interesse público. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 19 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira Sob o primeiro aspecto, o princípio da impessoalidade impõe à Administração Pública a obrigação de conceder tratamento isonômico a todos os administrados que se encontrarem em idêntica situação jurídica. Assim, fica vedado o tratamento privilegiado a um ou alguns indivíduos em função de amizade, parentesco ou troca de favores. Da mesma forma, o princípio também veda aos administradores que pratiquem atos prejudiciais ao particular em razão de inimizade ou perseguição política, por exemplo. Nesse caso, tem-se o princípio da impessoalidade como uma faceta do princípio da isonomia, e a obrigatoriedade de realização de concurso público para ingresso em cargo ou emprego público (artigo 37, II), bem como a obrigatoriedade de realização de licitação pela Administração (artigo 37, XXI), são exemplos clássicos de tal princípio, já que proporcionam igualdade de condições para todos os interessados. O Supremo Tribunal Federal4, por diversas vezes, considerou inconstitucionais dispositivos legais que concediam tratamentos diferenciados a candidatos em concursos públicos. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROVAS DE CAPACITAÇÃO FÍSICA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 6° DO ART. 10 DA LEI N° 699, DE 14.12.1983, ACRESCENTADO PELA LEI N° 1.629, DE 23.03.1990, AMBAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM ESTE TEOR: "§ 6º - Os candidatos integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado ficam dispensados da prova de capacitação física e de investigação social a que se referem o inciso, I, "in fine", deste artigo, e o § 2°, "in fine", do artigo 11". 1. Não há razão para se tratar desigualmente os candidatos ao concurso público, dispensando-se, da prova de capacitação física e de investigação social, os que já integram o Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado, pois a discriminação implica ofensa ao princípio da isonomia. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente pelo Plenário do STF Em relação ao segundo aspecto, o princípio da impessoalidade determina que os atos praticados pela Administração Pública não podem ser utilizados para a promoção pessoal do agente público, mandamento expresso na segunda parte, do § 1º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988: 4 Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1.072/RJ, rel. Ministro Sydney Sanches. Supremo Tribunal Federal. Noticiado no Informativo nº. 308. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 20 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira § 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Os atos praticados pelos agentes púbicos devem ser imputados à entidade política ou administrativa às quais se encontram vinculados, portanto, não poderão ser utilizados para a promoção pessoal de quem quer que seja. Pergunta: O prefeito da minha cidade, cujo apelido é Tamanduá, pode eleger como símbolo da administração municipal um tamanduá (animal), com uma enxada nas costas, e colocar um adesivo em cada veículo do município? Penso que não! Nesse caso, qualquer administrado que olhar para o adesivo em um veículo público estará vendo a “imagem” do prefeito, que tem como apelido o mesmo nome do animal que foi “escolhido” como símbolo da administração municipal. “O princípio ou regra da Administração Pública que determina que os atos realizados pela Administração Pública, ou por ela delegados, são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário é o da impessoalidade” (Executivo Público Casa Civil/2010). Assertiva correta. Outra pergunta: É possível que um Governador de Estado apareça nas propagandas institucionais veiculadas na televisão e pagas com recursos públicos, noticiando que “ele” foi o responsável pela construção da escola “y”, do asfaltamento da estrada “z”, pela reforma do hospital “X”, etc? Também não, pois, nesse caso, ele estaria se auto-promovendo através de propaganda custeada com recursos públicos. Ademais, os atos praticados durante a sua gestão devem ser imputados ao Estado e não à figura do Governador. Como não poderia ser diferente, a Fundação Carlos Chagas adora cobrar questões sobre esse tema. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 21 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira (FCC/Analista Jud./TRT 24ª Região) O Prefeito Municipal passou a exibir nas placas de todas as obras públicas a indicação "GOVERNO TOTONHO FILHO". Assim agindo, o governante ofendeu o princípio da administração pública conhecido como (A) moralidade. (B) impessoalidade (C) autotutela. (D) razoabilidade. (E) publicidade Resposta: letra “b”. Esse tema também é constantemente debatido no Supremo Tribunal Federal, portanto, são comuns as questões de prova sobre o assunto. A título de exemplo, cita-se a decisão proferida no julgamento do recurso extraordinário nº 191.668/RS, de relatoria do Ministro Menezes Direito. O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta. No concurso público para o cargo de Técnico Judiciário do TRT da 6ª Região, realizado em 2012, a Fundação Carlos Chagas voltou a abordar o tema, considerando correta a seguinte assertiva: “A aplicação do princípio da impessoalidade à Administração Pública traduz-se, dentre outras situações, na atuação feita em nome da Instituição, ente ou órgão que a pratica, sempre norteada ao interesse público, não sendo imputável ao funcionário que a pratica, ressalvada a responsabilidade funcional específica”. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 22 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira Sob um terceiro aspecto, o princípio da impessoalidade pode ser estudado como uma aplicação do princípio da finalidade, pois o objetivo maior da Administração deve ser sempre a satisfação do interesse público. A finalidade deve ser observada tanto em sentido amplo quanto em sentido estrito. Em sentido amplo, a finalidade dos atos editados pela Administração Pública sempre será a satisfação imediata do interesse público. Em sentido estrito, é necessário que se observe também a finalidade específica de todo ato praticado pela Administração, que estará prevista em lei. Pergunta: Qual é a finalidade em sentido amplo, por exemplo, de um ato administrativo de remoção de servidor? Satisfazer o interesse público, assim como todo e qualquer ato editado pela Administração. Outra pergunta: E qual seria a finalidade, em sentido estrito, do mesmo ato de remoção de servidor? Suprir a carência de servidores em outra localidade. Assim, é possível concluir que quando um ato administrativo de remoção for editado com o objetivo de “punir” um servidor faltoso, estará sendo violado o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, já que a remoção não é uma das hipóteses de penalidade que podem ser aplicadas ao servidor público. Apesar de a Administração ter por objetivo alcançar o interesse público, é válido ressaltar que, em alguns casos, poderão ser editados atos com o objetivo de satisfazer o interesse particular, como acontece, por exemplo, na permissão de uso de um certo bem público (quando o Município, por exemplo, permite ao particular a possibilidade de utilizar uma loja do Mercado municipal para montar o seu estabelecimento comercial). Nesse caso, o interesse público também será atendido, mesmo que secundariamente. O que não se admite é que um ato administrativo seja editado para satisfazer exclusivamente o interesse particular, portanto, fique atento às questões de concurso sobre o tema. Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas, lembre-se sempre de que o princípio da impessoalidade pode aparecer como “sinônimo” de princípio da finalidade ou princípio da isonomia, conforme se observa na questão abaixo, aplicada no concurso do TJ do Pará em 2009: www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 23 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira (Auxiliar Judiciário/TJ PA 2009/FCC) Quando se diz que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, estamos diante do princípio da (A) especialidade. (B) legalidade ou veracidade. (C) impessoalidade ou finalidade. (D) supremacia do interesse público. (E) indisponibilidade. Gabarito: Letra “C” O professor Celso Antônio Bandeira de Mello nos ensina que o princípio da impessoalidade “traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismos nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa”. Afirma ainda o professor que “o princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia.” Por outro lado, o professor Hely Lopes Meirelles informa que “o princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressamente ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal”. Para responder às questões da FCC: “No texto constitucional há algumas referências a aplicações concretas do princípio da impessoalidade, como por exemplo, no art. 37, II, ao exigir que o ingresso no cargo, função ou emprego público depende de concurso, exatamente para que todos possam disputar-lhes o acesso em plena igualdade” (Técnico Judiciário TRF 1ª Região/2011). ASSERTIVA CORRETA. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 24 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira PIT STOP PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE Está previsto expressamente no art. 37, caput, da CF∕1988. Estabelece para a Administração Pública a obrigação de conceder tratamento isonômico a todos os administrados que se encontrarem em idêntica situação jurídica. Assim, fica vedado o tratamento privilegiado a um ou alguns indivíduos em função de amizade, parentesco ou troca de favores. Dispõe que os atos praticados pela Administração Pública não podem ser utilizados para a promoção pessoal de agente público, mandamento expresso na segunda parte, do § 1º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988 (nesse caso, veda que um Prefeito atribua o seu nome a uma escola pública, por exemplo). Um dos significados do principio da impessoalidade acarreta a validade, em alguns casos, dos atos do chamado funcionário de fato, isto é, aquele irregularmente investido na função publica, por entender-se que tais atos não são atribuíveis à pessoa física do funcionário, mas ao órgão que ele responde. 2.3. Princípio da moralidade O princípio da moralidade, também previsto expressamente no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, determina que os atos e atividades da Administração devem obedecer não só à lei, mas também à própria moral, pois nem tudo que é legal é honesto. Como consequência do princípio da moralidade, os agentes públicos devem agir com honestidade, boa-fé e lealdade, respeitando a isonomia e demais preceitos éticos. No concurso público para o cargo de Oficial de Justiça do TJ do Pará, realizado em 2009, a Fundação Carlos Chagas considerou correta a seguinte assertiva: “o princípio da moralidade está ligado à idéia da probidade administrativa, do decoro e da boa-fé”. É válido destacar que a moral administrativa é diferente da moral comum, pois, conforme Hauriou, a moral comum é imposta ao homem para a sua conduta externa, enquanto a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação, que é a satisfação do interesse público. Em razão de tal princípio, veda-se à Administração Pública qualquer comportamento que contrarie os princípios da lealdade e da boa-fé. Além disso, observe-se que o princípio deve ser respeitado não apenas pelos agentes públicos, mas também pelos particulares que se relacionam com a Administração Pública. Em um processo licitatório, por exemplo, é muito comum www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 25 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira o conluio entre licitantes com o objetivo de violar o referido princípio, conforme informa a professora Di Pietro. Afirma ainda a professora que, em matéria administrativa, sempre que se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, além da ideia comum de honestidade, haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa. Em virtude de o conceito de moral administrativa ser um pouco vago, impreciso, cuidou-se o legislador de criar a Lei 8.429/92, estabelecendo hipóteses que caracterizam improbidades administrativas, bem como estabelecendo as sanções aplicáveis a agentes públicos e a terceiros, quando responsáveis pela prática de atos coibidos pelo texto normativo. A doutrina majoritária entende que a “probidade administrativa” seria uma espécie do gênero “moralidade administrativa”, já que estaria relacionada mais propriamente com a má qualidade de uma administração, não se referindo, necessariamente, à ausência de boa-fé, de lealdade e de justeza do administrador público. Fique atento às questões de concursos, pois, a qualquer momento, você pode se deparar com uma questão em prova afirmando que “probidade” e “moralidade” são expressões idênticas, informação que, segundo a doutrina majoritária, não procede. Entre os atos de improbidade administrativa coibidos pela lei 8.429/92, estão aqueles que importam enriquecimento ilícito, os que causam prejuízos ao erário e os que atentam contra os princípios da Administração Pública, conforme estudaremos posteriormente em nossa aula sobre o tema. O parágrafo 4º, artigo 37, da CF/1988, não se descuidou de assegurar o respeito à moralidade administrativa, asseverando que: § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Ainda com o objetivo de resguardar a moralidade administrativa, a Constituição Federal também contemplou, em seu inciso LXXIII, artigo 5º, a Ação Popular, regulada pela Lei 4.717/65. Por meio dessa ação constitucional qualquer cidadão pode deduzir a pretensão de anular atos praticados pelo poder público e que estejam contaminados de imoralidade administrativa. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 26 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira É importante esclarecer também que, na maioria das vezes, quando um ato praticado pela Administração viola um princípio qualquer, como o da impessoalidade, legalidade, publicidade, eficiência, entre outros, estará violando também, consequentemente e num segundo plano, o princípio da moralidade. Para responder as questões da FCC: “A conduta do agente público que se vale da publicidade oficial para realizar promoção pessoal atenta contra os princípios da impessoalidade e moralidade” (Analista Judiciário TRE AP/2011). Assertiva correta. 2.3.1. Vedação ao nepotismo – Súmula vinculante nº 13 do STF O dicionário Larousse da Língua Portuguesa conceitua nepotismo como “distribuição de cargos públicos entre parentes ou amigos; favoritismo, proteção escandalosa5”. Com o intuito de impedir a prática do nepotismo no âmbito da Administração Pública Brasileira, o Supremo Tribunal Federal, em 29/08/2008, publicou a Súmula Vinculante nº 13, que assim dispõe: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Analisando-se o texto da citada súmula vinculante, constata-se que estão impedidos de exercer cargos ou funções de confiança na Administração Pública os seguintes parentes de autoridades administrativas com poder de nomeação, além do cônjuge e companheiro: 5 LAROUSSE, Ática. Dicionário da Língua Portuguesa. 1. ed. p. 690. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 27 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira Parentes em linha reta GRAU DE PARENTESCO Consanguinidade Afinidade 1º Pais e filhos Sogro e sogra; genro e nora; madrasta e padrasto; enteado e enteada. 2º Avós e netos Avós e netos companheiro 3º Bisavós e bisnetos Bisavós e bisnetos do cônjuge ou companheiro. do cônjuge ou Parentes em linha colateral GRAU DE PARENTESCO Consanguinidade Afinidade 1º Não há Não há 2º Irmãos Cunhado e cunhada 3º Tios e sobrinhos Tios e sobrinhos companheiro. do cônjuge ou Para responder às questões de prova, lembre-se de que primos não são alcançados pelas normas da súmula vinculante nº 13, portanto, podem ser designados para o exercício de cargos ou funções de confiança na Administração Pública pelas autoridades competentes. No julgamento do recurso extraordinário nº 579.951-4/RN, ao fazer referência à Resolução nº 7 do Conselho Nacional de Justiça, que veda o nepotismo no âmbito do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que não é necessária a existência de lei formal para proibir o nepotismo no âmbito da Administração Pública brasileira, pois a proibição decorre diretamente dos princípios do art. 37, caput, da CF/1988: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. [...]. I. Embora restrita ao âmbito do Judiciário a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II. A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III. Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF. III – RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante de cargo em comissão. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 28 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 2.3.1.1. Nepotismo cruzado O texto da súmula vinculante nº 13 também veda a prática do nepotismo cruzado, isto é, o ajuste mediante designações recíprocas realizadas por autoridades públicas distintas. É o que ocorre, por exemplo, quando o Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Porto Alegre∕RS nomeia como sua assessora a esposa do Juiz da 2ª Vara Criminal da cidade de Caxias/RS. Em contrapartida, este decide nomear como assessor o irmão daquele. Enfim, nada mais do que uma “troca de favores”. O Supremo Tribunal Federal está atento às práticas de nepotismo cruzado, repelindo-as, no caso em concreto, quando violadoras da súmula vinculante nº 13: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NEPOSTISMO CRUZADO. ORDEM DENEGADA. (...) No mérito, configurada a prática de nepotismo cruzado, tendo em vista que a assessora nomeada pelo impetrante para exercer cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, sediado em Vitória-ES, é nora do magistrado que nomeou a esposa do impetrante para cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sediado no Rio de Janeiro-RJ. A nomeação para o cargo de assessor do impetrante é ato formalmente lícito. Contudo, no momento em que é apurada a finalidade contrária ao interesse público, qual seja, uma troca de favores entre membros do Judiciário, o ato deve ser invalidado, por violação ao princípio da moralidade administrativa e por estar caracterizada a sua ilegalidade, por desvio de finalidade. Ordem denegada. Decisão unânime. (Mandado de Segurança nº 24.020/DF. Rel. Min. Joaquim Barbosa. Publicado no DJE em 13/06/2012). 2.3.1.2. Exceção ao nepotismo: cargos políticos. Ao proferir o seu voto no julgamento do recurso extraordinário nº 579.9514/RN, o Ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal, afirmou que devem ser excluídos da abrangência da súmula vinculante nº 13 os denominados cargos políticos, a exemplo dos Ministros, Secretários Estaduais e Secretários municipais. Sendo assim, não há qualquer ilegitimidade se o Prefeito nomear a sua irmã como Secretária Municipal de Saúde, desde que atenda aos requisitos exigidos pelo cargo. No mesmo sentido, é lícita a nomeação do pai do Governador para o cargo político de Secretário Estadual de Obras. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 29 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira "Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC nº 12, porque o próprio capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, o de secretário municipal, são agentes de poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do artigo 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos - é como penso - são alcançados pela imperiosidade do artigo 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estrado, no âmbito federal." (Recurso Extraordinário nº 579.951-4/RN. DJe 24/10/2008). Esse entendimento foi posteriormente ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se constata no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação 6650/PR: AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. (...) 6. Agravo regimental improvido”. PRINCÍPIO DA MORALIDADE Está previsto expressamente no art. 37, caput, da CF∕1988. Os agentes públicos devem agir com honestidade, boa-fé e lealdade, respeitando a isonomia e demais preceitos éticos. A moral administrativa é diferente da moral comum, pois esta é imposta ao homem para a sua conduta externa, enquanto a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação, que é a satisfação do interesse público. O princípio da moralidade administrativa torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes públicos e possibilita a invalidação dos atos administrativos. Entre os parentes, apenas os primos não são alcançados pelas normas da súmula vinculante nº 13, que veda o nepotismo. Sendo assim, podem ser designados para o exercício de cargos ou funções de confiança na Administração Pública pelas autoridades competentes. Devem ser excluídos da abrangência da súmula vinculante nº 13 (que veda o nepotismo) os denominados cargos políticos, a exemplo dos Ministros, Secretários Estaduais e Secretários municipais. Nesse caso, seria legítima a nomeação da filha do Prefeito para ocupar o cargo de Secretária Municipal da Saúde ou outro cargo político qualquer. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 30 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 2.4. Princípio da publicidade O princípio da publicidade impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de conceder aos seus atos a mais ampla divulgação possível entre os administrados, pois só assim estes poderão fiscalizar e controlar a legitimidade das condutas praticadas pelos agentes públicos. Ademais, a publicidade de atos, programas, obras e serviços dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. O referido princípio encontra amparo no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, bem como no inciso XXXIII, artigo 5º, que declara expressamente: XXXIII - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Conforme é possível constatar da leitura do citado inciso, nem toda informação de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral serão disponibilizadas aos interessados, pois foram ressalvadas aquelas que coloquem em risco a segurança da sociedade e do Estado. Exemplo: Suponhamos que você tenha formulado uma petição administrativa destinada ao Ministro de Estado da Defesa e que, no seu texto, você tenha solicitado as seguintes informações: quantidade de tanques de guerra que estão em atividade no Brasil; número do efetivo de homens da Marinha, Exército e Aeronáutica, e os endereços dos locais onde ficam guardados os equipamentos bélicos das Forças Armadas. Pergunta: Será que o Ministro de Estado da Defesa irá lhe fornecer as informações solicitadas? É lógico que não, pois tais informações são imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado. Imagine o que pode acontecer ao nosso país se essas informações forem parar em mãos erradas? No mesmo sentido, o inciso IX, artigo 93, da CF/1988, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, entretanto, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e aos seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 31 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira Em decorrência do inciso IX, artigo 93, da CF/1988, as ações que versem sobre direito de família (divórcio, separação judicial, alimentos, investigação de paternidade, entre outras) tramitarão no Poder Judiciário protegidas pelo sigilo, ou seja, as informações serão restritas somente às partes. Além disso, no caso em concreto, quando o juiz vislumbrar a existência de interesse público, poderá determinar o “segredo de justiça” em um determinado processo judicial a fim de se garantir a efetiva prestação jurisdicional e o princípio da duração razoável do processo (assegurados no inciso LXXVIII, artigo 5º, da CF/88). A divulgação oficial dos atos praticados pela Administração ocorre, em regra, mediante publicação no Diário Oficial, isso em relação à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Em relação aos Municípios, pode ser que algum não possua órgão oficial de publicação de seus atos (Diário Oficial). Nesse caso, a divulgação poderá ocorrer mediante afixação do ato na sede do órgão ou entidade que os tenha produzido. Exemplo: Caso o ato seja de titularidade do Poder Executivo, poderá ser afixado no quadro de avisos localizado no saguão da Prefeitura. Caso o ato tenha sido editado pelo Poder Legislativo, poderá ser afixado no saguão da Câmara de Vereadores, em um quadro de avisos, a fim de que todos os interessados possam ter acesso e consultá-los quando necessário. Pergunta: O que pode ser feito quando um indivíduo solicita informações perante órgãos ou entidades públicas e essas informações são negadas ou sequer o pedido é respondido? Bem, nesse caso, é necessário que analisemos as diversas situações: 1ª) Se as informações requeridas são referentes à pessoa do requerente (informações particulares) e foram negadas pela Administração, será possível impetrar um habeas data (inciso LXXII, artigo 5º, da CF/1988) perante o Poder Judiciário para se ter acesso obrigatório a tais informações; 2ª) Se as informações requeridas são de interesse pessoal do requerente, mas relativas a terceiros (um amigo, por exemplo) e forem negadas pela Administração, será possível impetrar um mandado de segurança perante o Poder Judiciário para se ter acesso obrigatório a tais informações; 3ª) Caso tenha sido requerida a expedição de uma certidão de contagem de tempo de serviço perante o INSS, relativa à pessoa do requerente, e a entidade administrativa tenha se recusado a fornecê-la, a ação constitucional cabível não mais será o habeas data, mas sim o mandado de segurança. Nesse caso, violou-se o direito líquido e certo à certidão e não o direito à informação. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 32 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira Destaca-se ainda que a Lei 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação Pública) determina que a Administração Pública forneça a certidão no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias em situações excepcionais. Esgotado esse prazo, já é possível impetrar o mandado de segurança para ter acesso à certidão. Para as questões de concursos públicos, é importante destacar ainda que a publicação do ato administrativo em órgão oficial de imprensa não é condição de sua validade, mas sim condição de eficácia e moralidade. Somente a partir da publicação é que o ato começará a produzir os seus efeitos jurídicos (eficácia), mesmo que há muito tempo já esteja editado, aguardando apenas a sua divulgação. Ademais, é com a publicação do ato administrativo que os administrados poderão ter acesso ao seu conteúdo, verificando, assim, se a necessária moralidade foi observada. Caso contrário, os administrados poderão impugnar o ato com fundamento na inobservância do princípio da moralidade. No concurso público para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de Pernambuco, realizado em 2012, a Fundação Carlos Chagas considerou correta a seguinte assertiva: “Tendo em vista os princípios constitucionais que regem a Administração Pública é CORRETO afirmar que a publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade”. Atenção: Alguns atos administrativos, a exemplo dos atos internos, podem ser divulgados nos boletins internos ou quadro de editais (quadro de avisos) existentes no interior de vários órgãos e entidades administrativas. Por outro lado, os atos externos devem ser publicados em Diário Oficial, exceto se a lei estabelecer outra forma. Para responder às questões da FCC: Se a lei não exigir a publicação em órgão oficial, a publicidade terá sido alcançada com a simples afixação do ato em quadro de editais, colocado em local de fácil acesso do órgão expedidor (Analista Processual MPE SE/2010). Assertiva correta. Em relação ao princípio da publicidade, é importante destacar também a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do Agravo Regimental em Suspensão de Segurança nº 3902/SP, que manteve a determinação de publicação da remuneração dos servidores públicos através da internet, passível de consulta por todos os eventuais interessados: www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 33 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira Ao aplicar o princípio da publicidade administrativa, o Plenário desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Gilmar Mendes, Presidente à época, proferida nos autos de suspensão de segurança ajuizada pelo Município de São Paulo. A decisão questionada suspendera medidas liminares que anularam, provisoriamente, o ato de divulgação da remuneração bruta mensal, com o respectivo nome de cada servidor, em sítio eletrônico da internet, denominado “De Olho nas Contas”. Na espécie, o Município impetrante alegava grave lesão à ordem pública, retratada no descumprimento do princípio da supremacia do interesse público sobre interesses particulares. Na impetração originária, de outra monta, sustentara-se violação à intimidade e à segurança privada e familiar dos servidores. Reputou-se que o princípio da publicidade administrativa, encampado no art. 37, caput, da CF, significaria o dever estatal de divulgação de atos públicos. Destacou-se, no ponto, que a gestão da coisa pública deveria ser realizada com o máximo de transparência, excetuadas hipóteses constitucionalmente previstas, cujo sigilo fosse imprescindível à segurança do Estado e da sociedade (CF, art. 5º, XXXIII). Frisou-se que todos teriam direito a receber, dos órgãos públicos, informações de interesse particular ou geral, tendo em vista a efetivação da cidadania, no que lhes competiria acompanhar criticamente os atos de poder. Aduziu-se que a divulgação dos vencimentos brutos de servidores, a ser realizada oficialmente, constituiria interesse coletivo, sem implicar violação à intimidade e à segurança deles, uma vez que esses dados diriam respeito a agentes públicos em exercício nessa qualidade. Afirmou-se, ademais, que não seria permitida a divulgação do endereço residencial, CPF e RG de cada um, mas apenas de seu nome e matrícula funcional. Destacou-se, por fim, que o modo público de gerir a máquina estatal seria elemento conceitual da República (SS 3902 Segundo AgR/SP, rel. Min. Ayres Britto, 9.6.2011). Apresento, a seguir, mais uma decisão do Supremo Tribunal Federal que brevemente irá fundamentar a elaboração de novas questões de prova: Em observância à regra da similitude das formas, a 2ª Turma concedeu mandado de segurança para determinar a realização de perícia médica, com a conseqüente habilitação da impetrante para concorrer à vaga especial em concurso público, caso assim se enquadre. Na espécie, a candidata realizara sua inscrição na condição de pessoa com deficiência e, posteriormente, tomara conhecimento da negativa de seu pedido por via postal. Ao constatar erro material, a banca examinadora do certame a convocara, por via editalícia, para comparecer à perícia médica, publicação essa que a candidata não tivera ciência. Destacou-se que a empresa responsável pelo concurso deveria diligenciar para que a concorrente fosse chamada para a avaliação pericial pelo mesmo meio com o qual fora cientificada do indeferimento de sua inscrição naquela condição. Por fim, julgou-se prejudicado o agravo regimental. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 34 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira PIT STOP PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Está previsto expressamente no art. 37, caput, da CF∕1988. Impõe que a Administração Pública conceda aos seus atos a mais ampla divulgação possível entre os administrados, pois só assim estes poderão fiscalizar e controlar a legitimidade das condutas praticadas pelos agentes públicos. A divulgação oficial dos atos praticados pela Administração ocorre, em regra, mediante publicação no Diário Oficial. Todavia, se este não existir (a exemplo de alguns municípios) a divulgação poderá ocorrer mediante afixação do ato em quadro de avisos localizado na sede do órgão ou entidade que os tenha produzido. A publicação do ato administrativo em órgão oficial de imprensa não é condição de sua validade ou forma, mas sim condição de eficácia e moralidade. A divulgação de ato da administração pública pela imprensa particular em programa de televisão ou de rádio em horário oficial (programa “A voz do Brasil”, por exemplo) não satisfaz o princípio da publicidade. 2.5. Princípio da eficiência Conforme já foi destacado anteriormente, o princípio da eficiência somente foi introduzido no texto constitucional em 1998, com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 19. Antes disso, ele era considerado um princípio implícito. O professor Diógenes Gasparini informa que esse princípio é conhecido entre os italianos como “dever de boa administração” e impõe à Administração Pública direta e indireta a obrigação de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento. Informa ainda o professor que é a relação custo / benefício que deve presidir todas as ações públicas. Exemplo: não se deve estender rede de energia elétrica ou de esgoto por ruas onde não haja edificações ocupadas; nem implantar redes de iluminação pública em ruas não utilizadas, pois, nesses casos, toda a comunidade arcaria com os seus custos, sem qualquer benefício. Nesse sentido, o princípio da eficiência está relacionado diretamente com o princípio da economicidade, que impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de praticar as atividades administrativas com observância da relação custo-benefício, de modo que os recursos públicos sejam utilizados de forma mais vantajosa e eficiente para o poder público. Esse princípio traduz-se num compromisso econômico com o cumprimento de metas governamentais, objetivando-se sempre atingir a melhor qualidade possível, atrelada ao menor custo. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 35 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira Parte da doutrina entende que economicidade seria um gênero, do qual a eficiência, a eficácia e a efetividade seriam suas espécies. Fique atento às dicas fornecidas pelas bancas examinadoras nos concursos públicos. Quando a questão referir-se à relação custo/benefício ou resultado/qualidade com menor investimento, primeiramente, tente encontrar entre as alternativas o princípio da economicidade. Caso não o encontre, busque estão o princípio da eficiência como resposta. Segundo a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, o princípio da eficiência pode ser estudado sob dois aspectos: em relação ao modo de atuação do agente público e em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública. Em relação ao primeiro aspecto (atuação do agente público), é importante que você entenda que a introdução do princípio da eficiência no texto constitucional repercutiu diretamente nas relações entre servidores e Administração Pública. Exemplo: Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº. 19/98, constava no artigo 41 da CF/88 que os servidores públicos estáveis somente perderiam o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe fosse assegurada ampla defesa. Atualmente, após a promulgação da referida EC 19/98, introduziu-se no artigo 41 da CF/88 mais uma hipótese que pode ensejar a perda do cargo pelo servidor público: procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, desde que assegurada a ampla defesa. Além disso, o mesmo artigo 41 da CF/88 passou a prever também a obrigatoriedade de o servidor submeter-se a uma avaliação especial de desempenho, realizada por comissão instituída para essa finalidade, como condição para a aquisição da estabilidade. PARA RESPONDER ÀS QUESTÕES DA FCC: O princípio constitucional da eficiência, que rege a Administração Pública, apresenta-se em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, não apenas em relação a atuação do agente público (Procurador de Contas TCE AP/2010). Assertiva considerada correta pela banca. Em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, o princípio da eficiência consolidou o fim da administração burocrática, preocupada mais com o Estado em si e submetida “cegamente” ao texto legal e à excessiva fixação de regras para se alcançar o objetivo inicialmente www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 36 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira pretendido. Isso acabava concedendo aos meios uma importância mais acentuada que os próprios fins almejados pela Administração. A administração gerencial, consequência do princípio da eficiência, relaciona-se com os conceitos de boa administração, flexibilização, controle finalístico, contrato de gestão, qualidade e cidadão-cliente, voltando-se para as necessidades da sociedade, enfatizando mais os resultados que os próprios meios para alcançá-los. PIT STOP PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA Somente com a promulgação da emenda constitucional 19∕1998 passou a constar expressamente no art. 37, caput, da CF∕1988. Exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. A administração gerencial, consequência do princípio da eficiência, relaciona-se com os conceitos de boa administração, flexibilização, controle finalístico, contrato de gestão, qualidade e cidadão-cliente, voltando-se para as necessidades da sociedade, enfatizando mais os resultados que os próprios meios para alcançá-los. 3. Princípios implícitos 3.1. Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado Apesar de não estar previsto de forma expressa no texto constitucional, o princípio da supremacia do interesse público perante o interesse privado pode ser encontrado no artigo 2º da Lei 9.784/99. Assim, como a citada lei é federal, esse princípio somente pode ser considerado expresso para a Administração Pública Federal. Respaldada pelo princípio da supremacia do interesse público, a Administração irá atuar com superioridade em relação aos demais interesses existentes na sociedade. Isso significa que será estabelecida uma relação jurídica “vertical” entre o particular e a Administração, já que esta se encontra em situação de superioridade. Apesar de tal supremacia, o interesse público não se sobrepõe de forma absoluta ao interesse privado, pois o próprio texto constitucional assegura a necessidade de obediência ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI). www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 37 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira A doutrina majoritária considera esse princípio como o basilar do denominado “regime jurídico-administrativo”. Mas o que é isso? Nesse momento, entenda o regime jurídico-administrativo apenas como o conjunto de normas que concede à Administração Pública uma série de prerrogativas, ou seja, benefícios que não existiriam em uma relação jurídica entre particulares. Para fins de concursos públicos, é importante destacar a existência das denominadas cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, que possibilitam à Administração, por exemplo, modificar ou rescindir unilateralmente o contrato. Exemplo: Imagine que um determinado Município tenha firmado contrato administrativo com a Construtora Cimentão, após regular processo licitatório, para a construção de 100 (cem) casas populares. Entretanto, em função da crise econômica mundial (que tem sido desculpa para tudo), o Município decidiu diminuir em 20% (vinte por cento) a quantidade de casas que seriam construídas, alterando unilateralmente o contrato. Pergunta: No exemplo apresentado, o Município pode alterar unilateralmente o contrato, reduzindo para 80 (oitenta) o número de casas a serem construídas? Sim, pois a Lei 8.666/93 (Lei geral de Licitação) estabelece tal possibilidade no parágrafo 1º de seu artigo 65, que declara que “o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos”. No exemplo citado, é fácil perceber que a redução do número de casas construídas está amparada no interesse público. No momento da assinatura do contrato, a economia brasileira e a mundial estavam em ritmo acelerado, com fartura de crédito e investimentos nacionais e internacionais. Contudo, em virtude da crise mundial, o interesse público passou a exigir do Município certa cautela, o que, em tese, justificou a redução do número de construção de casas inicialmente estabelecido. Sendo assim, é possível concluir que o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado consiste, basicamente, no exercício de prerrogativas públicas (vantagens) que afastam ou prevalecem sobre os interesses particulares, em regra. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 38 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira PARA RESPONDER ÀS QUESTÕES DA FCC: O princípio da finalidade, ou da supremacia do interesse público, está presente no momento da elaboração da lei, condicionando a atuação do legislador, bem como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública (Procurador de Estado/PGJ RN 2011). Assertiva considerada correta pela banca. O professor Celso Antônio Bandeira de Mello nos ensina que o “princípio da finalidade impõe que o administrador, ao manejar as competências postas ao seu encargo, atue com rigorosa obediência à finalidade de cada qual. Isto é, cumprelhe cingir-se não apenas à finalidade própria de todas as leis, que é o interesse público, mas também à finalidade específica abrigada na lei a que esteja dando execução.” Alguns autores afirmam que o princípio da finalidade nada mais é do que o próprio princípio da supremacia do interesse público. Isso porque tanto o legislador, no momento da elaboração da lei, quanto o administrador, no momento de sua execução, devem sempre vislumbrar a satisfação do interesse coletivo. A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, por exemplo, afirma que os princípios da supremacia do interesse público e o da finalidade são um só. Esse é o entendimento que deve ser adotado no momento da resolução das provas da Fundação Carlos Chagas. PIT STOP PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO Respaldada pelo princípio da supremacia do interesse público, a Administração Pública irá atuar com superioridade em relação aos demais interesses existentes na sociedade, sendo-lhe asseguradas prerrogativas especiais, inexistentes nas relações jurídicas privadas (possibilidade de alteração unilateral dos contratos administrativos, por exemplo). Do princípio da supremacia do interesse público decorre o caráter instrumental da administração pública. O princípio da supremacia do interesse público é, ao mesmo tempo, base e objetivo maior do direito administrativo, porém, comporta limites ou relativizações, a exemplo da necessidade de observância do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. 3.2. Princípio da indisponibilidade do interesse público O princípio da indisponibilidade do interesse público pode ser estudado sob vários aspectos, mas todos eles estabelecendo restrições e limitações à disponibilidade do interesse público. São as denominadas sujeições administrativas. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 39 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira Como os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem aos seus agentes, mas sim à coletividade, criam-se instrumentos (sujeições) que tenham por fim resguardá-los, permitindo-se que tais bens e interesses sejam apenas gerenciados e conservados pelo Poder Público. A obrigatoriedade de realização de licitação e concursos públicos são exemplos de instrumentos criados com o objetivo de evitar que os agentes públicos, cujas condutas são imputadas ao Estado, disponham do interesse público. Com tais sujeições o administrador público fica impedido, por exemplo, de contratar os “colegas” e “indicados” para exercer funções inerentes a titulares de cargos de provimento efetivo, sem a realização de concurso público. A obrigatoriedade de realização de concurso público é uma sujeição, uma restrição que se impõe à Administração Pública. Pergunta: Por que o concurso público é considerado uma sujeição ou restrição? É simples. Imagine um Prefeito que tenha acabado de tomar posse e esteja iniciando o seu primeiro mandado. Imagine agora que durante a campanha eleitoral o Prefeito “prometeu” fornecer trabalho para a “metade” da cidade. Diante das promessas, após assumir o cargo de Prefeito, qual seria a conduta imediata do representante do povo? Prover cargos públicos com os “chegados” que o auxiliaram na campanha, os famosos “cabos eleitorais”. Portanto, a exigência de concurso público impede que o Prefeito possa contratar esses seus “apadrinhados”, dispondo do interesse público. Da mesma forma acontece com a obrigatoriedade de licitação. Suponhamos que o Município necessite adquirir 50 (cinquenta) computadores. Imaginemos agora que o filho do Prefeito tenha uma loja de informática e que possua, de pronta entrega, todos os computadores que o Município precisa adquirir. Ora, seria muito fácil para o Prefeito ligar para o filho dele e solicitar a entrega dos computadores no local indicado, sem precisar fazer licitação. Entretanto, nesse caso, o Prefeito estaria dispondo do interesse público, o que é vedado pelo princípio em estudo. Para adquirir os referidos computadores, o Município terá que se sujeitar à licitação. Como consequência da indisponibilidade do interesse público, veda-se ainda que a Administração renuncie ao recebimento de multas, tributos, receitas, entre outros, exceto se houver previsão legal. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 40 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira Não se admite, por exemplo, que um Auditor Fiscal da Receita Federal realize um “acordo” com um contribuinte qualquer, concedendo-lhe desconto de 50% sobre o total que a União tem a receber, caso o pagamento seja efetuado à vista. Ora, o agente público somente pode negociar “descontos” com o particular se existir previsão legal. Caso contrário, estará violando expressamente o princípio da indisponibilidade do interesse público, pois abriu mão de recursos que obrigatoriamente deveriam ser pagos pelo contribuinte. No mesmo sentido, o artigo 2º da Lei 9.784/99 determina que a administração deve sempre perseguir o interesse coletivo ou geral, sendo vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei. No julgamento do recurso extraordinário nº 253.885, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, o STF decidiu que “Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse." PIT STOP PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO Estabelece restrições e limitações (sujeições) à atuação do agente público no exercício da atividade administrativa. Como consequência do princípio da indisponibilidade o agente público não dispõe livremente dos bens e do interesse público, devendo geri-los da forma que melhor atenda à coletividade. As restrições impostas à atividade administrativa que decorrem do fato de ser a administração pública mera gestora de bens e de interesses públicos derivam do princípio da indisponibilidade do interesse público, que é um dos pilares do regime jurídico-administrativo. 3.3. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Grande parte da doutrina afirma que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são sinônimos. Outra parte afirma que tais princípios são autônomos, apesar do fato de a proporcionalidade ser um dos elementos da razoabilidade. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 41 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira Sendo assim, apresentarei ambos os princípios conjuntamente, mas citando as peculiaridades de cada um para que você não se confunda no momento de responder às questões de prova. O princípio da razoabilidade está diretamente relacionado ao senso comum do homem médio, do aceitável, do justo, do mediano. Em respeito a tal princípio, as condutas administrativas devem pautar-se no bom senso, na sensatez que guia a atuação do homem mediano, pois, caso contrário, serão invalidadas. O princípio da razoabilidade tem origem no sistema jurídico anglo-saxão, mas foi no Direito norte-americano que se desenvolveu e ganhou autonomia, como consequência do devido processo legal, servindo de parâmetro obrigatório para a conduta tanto dos administradores quanto do legislador. Eis aqui uma importante informação que você deve guardar: o princípio da razoabilidade, que é considerado um princípio implícito, deriva do princípio do devido processo legal, este previsto expressamente no inciso LIV, artigo 5º, da CF/1988. O princípio da razoabilidade, assim como o da proporcionalidade, é considerado implícito, já que não está previsto em uma norma jurídica de caráter geral. Entretanto, é válido destacar que ambos os princípios estão previstos no artigo 2º da Lei 9.784/99, sendo considerados expressos para a Administração Pública Federal. Da mesma forma, o princípio da razoabilidade também é considerado expresso para o Estado de Minas Gerais, já que a Constituição Estadual Mineira, em seu artigo 13, o consagrou entre os princípios de observância obrigatória para a Administração Pública Estadual. Art. 13 – A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade. A professora Lúcia Valle Figueiredo, na tentativa de distinguir a proporcionalidade da razoabilidade, informa que a proporcionalidade pressupõe a adequação entre os atos e as necessidades, ou seja, “só se sacrificam interesses individuais em função dos interesses coletivos, de interesses primários, na medida da estrita necessidade, não se desbordando que seja realmente indispensável para a implementação da necessidade pública6”. 6 FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 42 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira O princípio da proporcionalidade também pode ser entendido como princípio da “proibição de excesso”, já que o fim a que se destina é justamente limitar as ações administrativas que ultrapassem os limites adequados. Em outras palavras, significa dizer que tal princípio impõe à Administração Pública a necessidade de adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (inciso VI, artigo 2º, da Lei 9.784/99). Para fins de concurso público, que é o nosso foco principal, é importante que você saiba as características tanto da razoabilidade quanto da proporcionalidade, pois algumas bancas examinadoras elaboram questões como se ambos fossem sinônimos, a exemplo da Fundação Carlos Chagas. (Analista Judiciário - TRT 23ª Região 2004/FCC) A adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; e a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, entre outras, dizem respeito ao princípio da (A) razoabilidade, sob a feição de proporcionalidade. (B) motivação, decorrente da formalidade. (C) finalidade, que se apresenta como impessoalidade. (D) ampla defesa, somada à segurança jurídica. (E) segurança jurídica atrelada à legalidade. Resposta: letra “a” Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade também devem ser observados pela autoridade administrativa no momento de imposição de penalidades a servidores públicos, pois, caso contrário, o ato poderá ser revisto pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Foi o que ocorreu, por exemplo, no julgamento do mandado de segurança nº 17.490/DF, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 14/12/2011. Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça anulou penalidade de demissão aplicada a servidor público federal em desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos seguintes termos: www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 43 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira SERVIDOR PÚBLICO. PAD. PROPORCIONALIDADE. DEMISSÃO. PRINCÍPIOS. RAZOABILIDADE. Trata-se de mandado de segurança em que se pretende desconstituir ato do ministro de Estado da Justiça pelo qual o ora impetrante foi demitido do cargo de policial rodoviário federal em razão de conduta irregular consistente na omissão em autuar e reter veículo por infração de trânsito (ausência de pagamento do licenciamento anual), apurada em procedimento administrativo disciplinar (PAD). Ocorre que tanto a comissão processante quanto a Corregedoria Regional da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal e a Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal concluíram que o impetrante deveria ser penalizado com suspensão, visto que não houve reiterada atuação ilícita, tampouco obtenção de vantagem pecuniária ou de qualquer outra espécie pelo servidor. Todavia, a autoridade coatora, apoiada no mesmo contexto fático, acolheu o parecer da consultoria jurídica e, discordando dos pareceres mencionados, aplicou a pena máxima de demissão (art. 132, caput, IV e XIII, da Lei n. 8.112/1990). Diante disso, a Seção concedeu a segurança ao entendimento de que, embora a autoridade coatora não esteja adstrita às conclusões tomadas pela comissão processante, a discordância deve ser fundamentada em provas convincentes que demonstrem, de modo cabal e indubitável, ter o acusado praticado infração capaz de ensejar a aplicação daquela penalidade máxima em reprimenda à sua conduta irregular. Na hipótese dos autos, a autoridade coatora não indicou qualquer outra evidência fática concreta que justificasse a exacerbação da pena de suspensão anteriormente sugerida. Dessa forma, a aplicação da pena de demissão mostra-se desprovida de razoabilidade, além de ofender o princípio da proporcionalidade e o disposto no art. 128 da Lei n. 8.112/1990, diante da ausência no PAD de qualquer menção à prática de outras condutas irregulares que pudessem interferir na convicção de que se trata de servidor público possuidor de bons antecedentes ou de que o impetrante tenha se valido das atribuições de seu cargo para lograr proveito próprio ou em favor de terceiros ou, ainda, de que sua atuação tenha importado lesão aos cofres públicos. Assim, a Seção determinou a reintegração do impetrante ao cargo de policial rodoviário federal, assegurando-lhe o imediato ressarcimento dos vencimentos e demais vantagens desde a data da publicação do ato demissionário. Precedentes citados: MS 13.678-DF, DJe 1º/8/2011; MS 12.429-DF, DJ 29/6/2007, e MS 13.091-DF, DJ 7/3/2008. MS 17.490-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/12/2011. Para responder às questões da FCC: “O Princípio da Razoabilidade objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais” (Analista Judiciário/TRE PI 2009). Assertiva considerada correta pela banca examinadora. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 44 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira PIT STOP PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Impõe que as condutas administrativas sejam pautadas no bom senso, na sensatez que guia a atuação do homem mediano, pois, caso contrário, deve ser invalidadas. Pode ser entendido como princípio da “proibição de excesso”, já que o fim a que se destina é justamente limitar as ações administrativas desproporcionais. A observância do princípio da razoabilidade implica considerar razoável a solução que se conforma à norma jurídica pertinente, sempre se fazendo a ponderação entre os interesses e direitos afetados pelo ato praticado pela administração. Impõe à Administração Pública a necessidade de adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. 3.4. Princípio da autotutela A Administração Pública, no exercício de suas atividades, frequentemente pratica atos contrários à lei e lesivos aos particulares (o que não é desejável, claro!). Entretanto, na maioria das vezes, a ilegalidade somente é detectada pela Administração depois que o ato administrativo já iniciou a produção de seus efeitos, mediante provocação do particular. Apesar de ser comum o fato de o particular provocar a Administração para informá-la sobre a prática de um ato ilegal, exigindo a decretação de sua nulidade, tal revisão também pode ser efetuada de ofício, pela própria Administração, independentemente de provocação. É o que afirma a Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº. 346 - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Na verdade, entende a doutrina que não se trata de uma faculdade, uma possibilidade, mas sim um dever da Administração anular o ato quando for ilegal, porque dele não se originam direitos. Esse dever da Administração está expresso no artigo 53 da Lei 9.784/99: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 45 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira Ademais, não pode a Administração permanecer inerte diante de uma situação de ilegalidade de que já tem conhecimento, sendo então obrigada a agir, nem que seja para convalidar (corrigir) o ato, quando possível. A prerrogativa de correção (convalidação) do ato ilegal está prevista no artigo 55 da Lei 9.784/99, que declara: Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. A possibilidade de a Administração controlar a legalidade de seus próprios atos não afasta a atuação do Poder Judiciário. Caso a Administração se depare com uma situação de ilegalidade e não adote as providências cabíveis, poderá o particular ingressar com uma ação judicial para pleitear a anulação da situação de ilegalidade, se for de seu interesse. Não são somente os atos ilegais que podem ser revistos pela Administração, mas também os atos legais, quando forem inoportunos e inconvenientes. Neste último caso, o ato está em perfeita conformidade com a lei, mas a Administração decide revogá-lo, pois a sua manutenção não atende mais ao interesse público. Exemplo: Após ter sido aprovado no estágio probatório, um servidor público federal compareceu ao Departamento de Recursos Humanos do órgão público em que trabalha e pleiteou uma licença para o trato de interesses particulares (iremos estudá-la posteriormente), por 02 (dois) anos. Após analisar o pedido, já que se trata de ato discricionário, a Administração Pública decidiu concedê-lo, pois era um momento oportuno (já que existia uma quantidade razoável de servidores trabalhando – cinco – enquanto a média dos últimos anos sempre foi três). Além disso, também era conveniente conceder a licença, pois, segundo informações informais do servidor, o prazo de dois anos seria utilizado para dedicar-se exclusivamente à conclusão de uma pós-graduação lato sensu, sobre tema relacionado à sua área de atuação no serviço público. Todavia, assim que a licença foi concedida, coincidentemente, várias situações inesperadas ocorreram. Dos quatro servidores que continuaram exercendo as suas funções no órgão público, um foi escalar o pico Everest nas férias (servidor recém-aprovado em concurso público e que não estava conseguindo gastar a integralidade dos vencimentos, sendo obrigado a inventar “moda”) e morreu congelado. Outro decidiu abrir uma pousada em Monte Verde/MG (lugarzinho gostoso para sentir frio, comer e descansar) e pediu exoneração do serviço público. Todos esses acontecimentos ocorreram no curto espaço de 06 (seis) meses após o início da licença para o trato de interesses particulares, solicitada pelo primeiro servidor. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 46 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira Pergunta: Diante da legalidade da licença, inicialmente concedida pelo prazo de dois anos, poderia a Administração posteriormente revogá-la, alegando inconveniência e inoportunidade em sua manutenção? É lógico que sim! Nesse exemplo, está claro que no momento da concessão da licença o órgão possuía 05 (cinco) servidores em seu quadro (contando com o servidor licenciado), mas agora, em função dos acontecimentos, restam apenas dois, que não estão conseguindo atender à demanda pelos serviços públicos ofertados pelo órgão. Nesse caso, é perfeitamente legal e legítima a revogação da licença, pois existe interesse público superveniente que fundamenta a decisão. Esse também é o entendimento da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogálos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. A Fundação Carlos Chagas adora cobrar questões sobre o princípio da autotutela em suas provas. Todavia, as questões costumam ser muito fáceis, quase sempre se referindo ao texto das súmulas 346 e 473 do STF. (FCC/Técnico Judiciário/TRT 23ª Região/2004) As súmulas 346 e 473 do STF estabelecem, respectivamente, que a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos e que a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. O princípio básico da Administração Pública que está consagrado nas respectivas súmulas é o princípio da (A) supremacia do interesse público. (B) especialidade. (C) presunção de veracidade. (D) moralidade administrativa. (E) autotutela. Resposta: Letra “e” www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 47 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 3.5. Princípio da tutela O princípio da tutela, também conhecido como “princípio do controle”, permite à Administração Pública Direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) controlar a legalidade dos atos praticados pelas entidades integrantes da Administração Pública Indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas). Trata-se de controle de legalidade da atuação administrativa, através da verificação do cumprimento dos programas definidos pelo Governo e determinados em lei, não possuindo fundamento hierárquico, porque não há subordinação entre a entidade controladora e a controlada. Atenção: Entre a Administração Pública Direta e Indireta existe apenas vinculação, jamais subordinação. É necessário ficar atento para não confundir o princípio da tutela com o princípio da autotutela, pois são muitas as questões elaboradas pela Fundação Carlos Chagas com o objetivo de tentar induzir o candidato ao erro (da questão). O princípio da tutela é consequência do princípio da especialidade. A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro nos informa que, “para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o princípio da especialidade, elaborou-se outro princípio: o do controle ou tutela, em consonância com o qual a Administração Pública Direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais”. Por outro lado, o princípio da autotutela é aquele que assegura à Administração a prerrogativa de controlar os seus próprios atos, anulando-os, quando ilegais, ou revogando-os, quando inconvenientes ou inoportunos. No concurso público para o cargo de Analista Judiciário do TRT da 15ª Região, por exemplo, realizado em 2009, a Fundação Carlos Chagas considerou incorreta a seguinte assertiva: “O princípio da autotutela significa o controle que a Administração exerce sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída”. De outro lado, no concurso público para o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do TCE∕SP, realizado em 2013, a banca considerou correto o seguinte enunciado: “A tutela corresponde ao controle exercido pela Administração sobre entidade integrante da Administração indireta, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais”. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 48 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira PIT STOP PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA PRINCÍPIO DA TUTELA A autotutela, uma decorrência do princípio constitucional da legalidade, é o controle que a administração exerce sobre os seus próprios atos, o que lhe confere a prerrogativa de anulá-los ou revogá-los, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Também conhecido como “princípio do controle”, permite à Administração Pública Direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) controlar a legalidade dos atos praticados pelas entidades integrantes da Administração Pública Indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas). Permite o controle (revogação ∕ anulação) da Administração Pública sobre todos os atos editados, sejam eles discricionários ou vinculados. Não possui fundamento hierárquico, já que não há subordinação entre a entidade controladora (Administração Direta) e a controlada (Administração Indireta). 3.6. Princípio da segurança jurídica Para que o homem possa conduzir os atos de sua vida civil, familiar e profissional, necessita de certo grau de estabilidade, de confiança e de certeza de que as decisões tomadas no dia a dia não serão alteradas unilateralmente, por terceiros, em momento posterior. Assim, é possível programar o futuro e estabelecer projetos a curto, médio e longo prazo. A necessidade de estabilidade, certeza e confiança se mostra ainda mais latente nas relações entre a Administração e os administrados. Conforme nos informa a professora Di Pietro, é muito comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém, gera uma grande insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a sua situação será passível de contestação pela própria Administração Pública. Daí a regra que proíbe a aplicação retroativa de nova interpretação, prevista no artigo 2º, XIII, da Lei 9.784/99: Art. 2º, parágrafo único: Nos processos administrativos, serão observados, entre outros, os critérios de: XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 49 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira Desse modo, a nova interpretação somente poderá ser aplicada a casos futuros, não prejudicando situações que já estavam consolidadas com base na interpretação anterior. A Constituição Federal de 1988 vai ainda mais longe, pois declara em seu artigo 5º, XXXVI, que nem mesmo a lei poderá prejudicar ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada. PARA RESPONDER ÀS QUESTÕES DA FCC: O princípio da segurança jurídica veda a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública, preservando assim, situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior (Analista Judiciário TRT 22ª Região/2010). Assertiva correta. 3.6.1. Princípio da boa-fé e proteção à confiança Maria Sylvia Zanella di Pietro assim dispõe sobre o princípio da boa-fé: Pode-se dizer que o princípio da boa-fé deve estar presente do lado da Administração e do lado do administrado. Ambos devem agir com lealdade, com correção. O princípio da proteção à confiança protege a boa-fé do administrado; por outras palavras, a confiança que se protege é aquela que o particular deposita na Administração Pública. O particular confia em que a conduta da Administração esteja correta, de acordo com a lei e com o direito. É o que ocorre, por exemplo, quando se mantêm atos ilegais ou se regulam os efeitos pretéritos de atos inválidos7. No julgamento do recurso em mandado de segurança nº 24.715∕ES, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o Superior Tribunal de Justiça se valeu dos princípios da proteção à confiança e da boa-fé para impedir que a Administração debitasse na remuneração de servidor público valores que supostamente teriam sido recebidos indevidamente, por falha administrativa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADIANTAMENTO DE REMUNERAÇÃO DESTINADA À CARREIRA DE MAGISTÉRIO. PAGAMENTO INDEVIDO À IMPETRANTE EM RAZÃO DO GOZO DE LICENÇA ESPECIAL REMUNERADA. MÁ APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 7 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24. ed., p.88. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 50 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 1. É incabível a exigência de restituição ou a procedência de descontos referentes a valores pagos em decorrência de interpretação equivocada ou má aplicação da legislação regente pela própria Administração, quando constatada a boa-fé do beneficiado. 2. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente recebidos é a boa-fé do servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente, autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem. 3. Não há que se impor a restituição pelo Servidor de quantias percebidas de boa-fé e por equívoco do erário, ainda que a título de adiantamento de remuneração destinada à carreira de magistério, porquanto tais valores não lhe serviram de fonte de enriquecimento ilícito, mas de sua subsistência e de sua família. 4. Recurso desprovido. (AgRg no RMS 24715/ES - Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - DJe 13/09/2010) Em concurso público para a função de Técnico de nível superior do Ministério das Comunicações, realizado em 2013, o CESPE considerou correto o seguinte enunciado: “a administração pública não pode exigir a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando estes tiverem sido pagos indevidamente em função de errônea interpretação ou má aplicação da lei”. Todavia, ainda não encontrei o assunto em questões da Fundação Carlos Chagas (mais um motivo para ficarmos atentos!). 3.7. Princípio da continuidade dos serviços públicos O princípio em estudo declara que o serviço público deve ser prestado de maneira contínua, o que significa dizer que, em regra, não é passível de interrupção, em virtude de sua alta relevância para toda a coletividade. Podemos citar como exemplo de serviços públicos que não podem ser interrompidos a segurança pública, os serviços de saúde, transporte, abastecimento de água, entre outros. Apesar da obrigatoriedade de prestação contínua, é válido ressaltar que os serviços públicos podem sofrer paralisações ou suspensões, conforme previsto no § 3º, artigo 6º, da Lei 8.987/1995, em situações excepcionais: § 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 51 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira Para que o serviço seja prestado de forma contínua, não é necessário que seja prestado todos os dias, mas sim com regularidade. O exemplo cotidiano de serviço prestado com regularidade, mas não todos os dias, é o de coleta de lixo. É muito comum encontramos localidades em que o lixo somente é recolhido duas vezes por semana, mas a população tem plena ciência da frequência do serviço, o que não lhe retira a eficiência, a adequação e a continuidade. No concurso público para o cargo de Analista Judiciário do TRT/RJ, realizado em 2013, a Fundação Carlos Chagas cobrou a seguinte questão sobre o tema: (FCC/Analista Judiciário – TRT RJ/2013) O Poder Público contratou, na forma da lei, a prestação de serviços de transporte urbano à população. A empresa contratada providenciou todos os bens e materiais necessários à prestação do serviço, mas em determinado momento, interrompeu as atividades. O Poder Público assumiu a prestação do serviço, utilizandose, na forma da lei, dos bens materiais de titularidade da empresa. A atuação do poder público consubstanciou-se em expressão do princípio da a) continuidade do serviço público. b) eficiência. c) segurança jurídica. d) boa-fé. e) indisponibilidade do interesse público. Gabarito: Letra “a” Todos aqueles que prestam serviços públicos estão submetidos a certas restrições necessárias à manutenção de sua continuidade, entre elas é possível citar: 1ª) Restrição ao exercício do direito de greve: Segundo o artigo 37, VII, da Constituição Federal de 1988, os servidores públicos somente podem exercer o direito de greve nos termos e nos limites definidos em lei específica. Todavia, é válido destacar que até o momento a referida lei específica não foi criada, mas, no julgamento dos mandados de injunção 670, 708 e 712, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores públicos poderão utilizar a Lei 7.783/89, que regula a greve dos trabalhadores celetistas, até que o Congresso Nacional providencie a criação da lei a que se refere o artigo 37, VII, da CF/88. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 52 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 2º) Impossibilidade de alegação da exceção do contrato não cumprido em face da Administração Pública: Em regra, o particular não pode interromper ou suspender a execução de serviços públicos que estejam sob a sua responsabilidade, mesmo que o contrato esteja sendo desrespeitado pela Administração, como acontece na falta dos pagamentos devidos. A impossibilidade de interrupção ou suspensão decorre da aplicação restrita da exceção do contrato não cumprido (“exceptio non adimpleti contratus”) nas relações jurídicas amparadas pelo regime jurídico-administrativo, já que este tem o objetivo de assegurar à Administração prerrogativas que facilitem a satisfação do interesse público. Somente em situações especiais, a exemplo de atraso nos pagamentos devidos por prazo superior a 90 dias, o particular poderá alegar a cláusula da exceção do contrato não cumprido em face da Administração. Desse modo, é importante esclarecer que a impossibilidade de o particular alegar que a Administração não cumpriu a sua obrigação no contrato, para deixar de prestar o serviço público, não é absoluta. Com o objetivo de evitar abusos e arbitrariedades por parte da Administração, o legislador estabeleceu, no artigo 78, incisos XIV, XI e XVI, da Lei de Licitações, hipóteses nas quais o particular poderá rescindir o contrato ou optar pela suspensão dos serviços: • A suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; • O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; • A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 53 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 3.8. Princípio da motivação O princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigação de apresentar as razões de fato (o acontecimento, a circunstância real) e as razões de direito (o dispositivo legal) que a levaram a praticar determinado ato. A necessidade geral de motivação dos atos administrativos não está prevista expressamente no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, mas consta no artigo 93, X (em relação aos atos administrativos editados pelo Poder Judiciário) e 129, § 4º (em relação aos atos administrativos editados pelo Ministério Público). Em termos gerais, o princípio da motivação pode ser considerado implícito, pois não existe previsão expressa na Constituição Federal de 1988 de que os atos editados pelo Poder Executivo também devam ser motivados. É claro que se a Constituição Federal impõe a obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público, implicitamente, também a estende aos atos editados pelo Poder Executivo, que é aquele que possui na edição de atos administrativos a sua função principal, típica. A Lei 9.784/99, inciso VII, artigo 2º, declara expressamente que nos processos administrativos federais serão indicados os pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. Além disso, afirma no § 1º, do artigo 50, que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato, o que a doutrina convencionou chamar de motivação aliunde. A imposição de que a motivação seja explícita, clara e congruente deriva, dentre outros, dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Para que o administrado ou mesmo os agentes públicos (nos casos em que estiverem respondendo a um processo administrativo, por exemplo) possam contestar ou defender-se dos atos administrativos praticados pela Administração, é necessário que tenham pleno conhecimento de seu conteúdo. Sendo assim, no momento de motivar o ato, o administrador não pode limitar-se a indicar o dispositivo legal que serviu de base para a sua edição. É essencial ainda que o administrador apresente, detalhadamente, todo o caminho que percorreu para chegar a tal conclusão, bem como o objetivo que deseja alcançar com a prática do ato. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 54 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira Agindo dessa maneira, o administrador estará permitindo que os interessados possam exercer um controle efetivo sobre o ato praticado, que deve respeitar as diretrizes do Estado Democrático de Direito, o princípio da legalidade, da razoabilidade, proporcionalidade, do devido processo legal, entre outros. Pergunta: Será que todos os atos administrativos devem ser motivados? Diante do que escrevi até o momento, parece que sim, não é? Bem, para fins de concursos públicos, devemos ficar atentos a essa pergunta. Embora renomados professores como Diógenes Gasparini e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por exemplo, entendam que todos os atos administrativos devam ser motivados, sejam eles vinculados ou discricionários, é válido destacar que existe uma exceção muito cobrada em concursos públicos: a nomeação e exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão (cargos de confiança). No momento de nomear um cidadão para ocupar cargo público em comissão (aquele em que não é necessário ser aprovado em concurso público e que possui atribuições de direção, chefia e assessoramento, como o cargo de Secretário Municipal, por exemplo), a autoridade competente não está obrigada a apresentar os motivos, por escrito, que a levaram a optar pelo cidadão “a”, em vez do cidadão “b”. Da mesma forma, acontece na exoneração. A autoridade competente não está obrigada a apresentar, por escrito, os motivos que a levaram a “dispensar” o ocupante do cargo em comissão, independentemente de quais sejam. Sendo assim, como o nosso objetivo é ser aprovado em um concurso público, fique atento a essa exceção que comprova que nem todos os atos administrativos devem ser motivados. Por fim, não confunda o motivo do ato administrativo (que iremos estudar posteriormente) com a necessidade de motivação. O primeiro é a razão de fato e de direito que justificou a edição do ato. O segundo nada mais é que a exposição dos motivos, por escrito, detalhadamente. Exemplo: Imagine que o Departamento de Recursos Humanos de um determinado órgão público tenha solicitado ao servidor “X” a apresentação de algumas informações e documentos para proceder à atualização de seus dados cadastrais. Contudo, apesar da solicitação formal da Administração, imotivadamente, o servidor se recusou a fornecê-los. Diante do exposto, o servidor será punido com uma advertência em virtude de não ter apresentado as informações e documentos solicitados (motivo), mas, no momento da aplicação da penalidade, a Administração deverá explicar por escrito o “porquê” de ter sido aplicada a referida advertência (motivação). www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 55 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira Na prova para o cargo de Analista Judiciário do TRT da 15ª, aplicada em 2009, a Fundação Carlos Chagas elaborou uma assertiva afirmando que “o princípio da fundamentação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de seus atos e decisões”. Alguns candidatos ficaram bastante surpresos ao se depararem com o “princípio da fundamentação” nessa prova. E não tinha como ser diferente, pois a Fundação Carlos Chagas simplesmente alterou a expressão “motivação” por “fundamentação”, confundindo os candidatos. É importante esclarecer que o inc. IX do art. 93 da CF/1988 estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. No mesmo sentido, o inciso X do art. 93 da CF/1988 prevê que as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Como é possível perceber, o texto constitucional impõe que as decisões judiciais devem ser necessariamente fundamentadas, sob pena de nulidade. Por outro lado, em relação às decisões administrativas do Poder Judiciário, o texto constitucional se refere à motivação e não à fundamentação. O candidato deve ficar atento para o fato de que a Fundação Carlos Chagas considera as duas expressões como sinônimas, mesmo tendo o poder constituinte se referido a elas em situações distintas. PIT STOP PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO Impõe a obrigação de que o administrador apresente as razões de fato (acontecimento, a circunstância real) e as razões de direito (dispositivo legal) que a levaram a praticar determinado ato administrativo. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato, o que a doutrina convencionou chamar de motivação aliunde. Em regra, todos os atos administrativos precisam ser motivados, principalmente os discricionários. Todavia, lembre-se de que a nomeação e exoneração de cargos de confiança são estudadas como exceção à obrigatoriedade. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 56 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 3.9. Princípio da especialidade A Administração Pública brasileira, conforme estudaremos posteriormente, divide-se, didaticamente, em direta e indireta. A Administração Direta é formada pelas entidades estatais, também chamadas de entidades políticas (União, Estados, Municípios e DF), bem como pelos seus respectivos órgãos públicos. A Administração Indireta é constituída pelas denominadas “entidades administrativas” (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), que são criadas pelas entidades estatais, por lei ou mediante autorização legal, para exercerem atividades administrativas de forma descentralizada, mas vinculadas às entidades estatais responsáveis pela criação. Ao criar ou autorizar a criação de uma entidade administrativa, a lei estabelece previamente a sua área de atuação (a sua finalidade), isto é, a sua especialidade. Sendo assim, como a capacidade específica da entidade administrativa foi determinada por lei, somente esta pode alterá-la. Caso os administradores decidam alterar, por conta própria, a especialidade da entidade administrativa na qual atuam, poderão ser responsabilizados nos termos da lei. Exemplo: A Lei Federal 7.735/89, em 1989, criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Em seu artigo 2º, a lei determinou que o IBAMA teria a natureza jurídica de uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, e que seria vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. Afirmou ainda a lei que a finalidade, ou seja, a especialidade do IBAMA seria exercer o poder de polícia ambiental; executar ações das políticas nacionais de meio ambiente; executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente, dentre outras. Ora, nesse contexto, caso o Presidente do IBAMA decida emitir ordens no sentido de direcionar a atuação da entidade para uma finalidade diferente daquela prevista na lei, estará violando expressamente o princípio da especialidade, dentre outros. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 57 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira RESUMO DE VÉSPERA DE PROVA - RVP 1. Não existe hierarquia entre os diversos princípios administrativos. Caso ocorra uma colisão entre princípios, o juiz deverá ponderar, em cada caso, conforme as circunstâncias, qual princípio deve prevalecer; 2. Para responder à questões sobre o princípio da legalidade, lembre-se: enquanto os indivíduos, no campo privado, podem fazer tudo o que a lei não proíbe, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza; 3. O princípio da legalidade, em relação aos particulares, também é conhecido como princípio da autonomia da vontade; 4. Nas campanhas publicitárias dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; 5. É muito comum você encontrar em provas questões que se referem à remoção de servidores com o objetivo de punição ou aplicação de penalidade a servidores. Entretanto, a remoção não possui essas finalidades, mas sim o objetivo de suprir a necessidade de pessoal. Portanto, caso seja usada para punir um servidor, restará caracterizado, nesse caso, o famoso “desvio de finalidade” ou “desvio de poder”; 6. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (Essa é certa na prova!); 7. A publicação do ato administrativo em órgão oficial de imprensa não é condição de sua validade, mas sim condição de eficácia; 8. Nem todas as informações constantes em bancos de dados públicos serão disponibilizadas aos cidadãos, pois existem algumas que são imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado e, portanto, serão sigilosas; 9. O princípio da eficiência está relacionado diretamente com o princípio da economicidade, que impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de praticar as atividades administrativas com observância da relação custobenefício; www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 58 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 10. Respaldada pelo princípio da supremacia do interesse público, a Administração irá atuar com superioridade em relação aos demais interesses existentes na sociedade. Isso significa que será estabelecida uma relação jurídica “vertical” entre o particular e a Administração, que se encontra em situação de superioridade; 11. O ato discricionário pode ser revisto pelo Poder Judiciário caso viole os princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade; 12. De uma forma geral, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são considerados implícitos; 13. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial; 14. Os serviços públicos devem ser prestados de forma contínua, sem interrupções, exceto nos casos de emergência ou mediante aviso prévio, quando for necessário, por exemplo, efetuar a manutenção técnica (Princípio da continuidade dos serviços públicos); 15. Em regra, todos os atos administrativos devem ser motivados. Todavia, para fins de concursos públicos, lembre-se que a motivação não é obrigatória nos atos de nomeação e exoneração para os cargos de confiança. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 59 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira QUESTÕES COMENTADAS- BATERIA “FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS” 01. (FCC∕Juiz do Trabalho – TRT 6ª Região∕2015) Acerca dos princípios informativos da Administração pública, considere: I. O princípio da publicidade aplica-se também às entidades integrantes da Administração indireta, exceto àquelas submetidas ao regime jurídico de direito privado e que atuam em regime de competição no mercado. II. O princípio da moralidade é considerado um princípio prevalente e a ele se subordinam os demais princípios reitores da Administração. III. O princípio da eficiência, que passou a ser explicitamente citado pela Carta Magna a partir da Emenda Constitucional no 19/1998, aplica-se a todas as entidades integrantes da Administração direta e indireta. Está correto o que consta APENAS em a) III. b) I e II. c) II e III. d) I e) II Comentários Item I – O princípio da publicidade, assim como todos os demais previstos no art. 37, caput, da CF/1988, aplicam-se indistintamente a todas as entidades da Administração Pública Direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e Administração Pública Indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas). Assertiva incorreta. Item II - Não há hierarquia entre os princípios administrativos, apesar de vários autores afirmarem que o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é o princípio fundamental do Direito Administrativo. Assertiva incorreta. Item III - O princípio da eficiência somente foi introduzido no texto constitucional em 1998, com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 19. Antes disso, ele era considerado um princípio implícito. De qualquer forma, lembre-se de que o princípio se impõe a todas as entidades da Administração Pública Direta e Indireta. Assertiva correta. Gabarito: Letra a. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 60 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 02. (FCC∕Analista Judiciário – TRT 19ª Região∕2014) Determinada empresa do ramo farmacêutico, responsável pela importação de importante fármaco necessário ao tratamento de grave doença, formulou pedido de retificação de sua declaração de importação, não obtendo resposta da Administração pública. Em razão disso, ingressou com ação na Justiça, obtendo ganho de causa. Em síntese, considerou o Judiciário que a Administração pública não pode se esquivar de dar um pronto retorno ao particular, sob pena inclusive de danos irreversíveis à própria população. O caso narrado evidencia violação ao princípio da a) publicidade. b) eficiência. c) impessoalidade. d) motivação. e) proporcionalidade. Comentários Em várias oportunidades o Poder Judiciário decidiu que não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, conforme preceitua os arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784 /99. No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.143.129∕ES, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “em homenagem aos princípios da eficiência e moralidade previstos na Constituição Federal, temse admitido, na falta de previsão legal, a possibilidade de se estabelecer prazo para o encerramento da instrução do processo administrativo quando sua apreciação se mostrar morosa e injustificada”. Gabarito: Letra b. 03. (FCC∕Analista Judiciário – TRF da 3ª Região∕2014) A proibição de que determinado governo − de qualquer nível − ao exteriorizar em placas, anúncios, propaganda e outros meios de divulgação de suas obras, faça qualquer referência ao nome do Presidente, Governador ou Prefeito ou do Partido Político ou coligação pelo qual foi eleito é uma decorrência do princípio constitucional da a) finalidade. b) publicidade. c) legalidade. d) impessoalidade. e) eficiência. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 61 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira Comentários Em razão do princípio da impessoalidade, neste caso previsto no art. 37, § 1º, da CF∕1988, ao realizar a divulgação dos atos, programas, obras e serviços executados pela Administração Pública, o gestor público não pode se valer da oportunidade para promover o seu nome ou imagem perante a sociedade, apresentando-se como se fosse o único responsável pelos feitos administrativos. Também não pode ser aproveitar do fato de exercer função pública (o que lhe garante respeito e prestígio perante outras autoridades) para atribuir o seu nome ou de parentes vivos a bens públicos. Gabarito: Lera d. 04. (FCC∕Juiz Substituto – TJ AP∕2014) Dentre os princípios que norteiam a produção de atos administrativos, está o princípio da motivação. NÃO configura violação desse princípio a edição de ato administrativo imotivado que a) cesse a designação de servidor para exercício de função temporária. b) indefira requerimento de licença para exercício de atividade considerada ilegal pela Administração. c) indefira o gozo de férias pelo servidor público. d) anule ato administrativo flagrantemente inválido. e) exonere servidor durante o estágio probatório. Comentários Apesar de a motivação dos atos administrativos ser imposta como regra geral, deve ficar claro que existem exceções pontuais. Para responder às questões de concursos públicos, por exemplo, lembrese de que os atos de nomeação e exoneração em cargos de confiança (também denominados de cargos em comissão), não exigem motivação, pois se trata de hipótese muito cobrada pelas bancas. Gabarito: Letra a. 05. (FCC∕Analista Legislativo – AL PE∕2014) O Governo de determinado Estado realizou campanha publicitária, paga com recursos públicos advindos da arrecadação de impostos, para divulgação do programa de saúde pública instituído no Estado. A campanha publicitária afirmou que o programa de saúde pública era uma realização do partido político ao www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 62 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira qual o Governador do Estado era filiado, tendo o Governador sido citado nominalmente na campanha, que também utilizou sua imagem. Considerando o disposto na Constituição Federal, trata-se de publicidade realizada a) regularmente, uma vez que a publicidade dos programas de saúde pública exige a indicação da autoridade responsá-vel pelo programa, em razão do princípio da transparência, devendo ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. b) regularmente, uma vez que o cidadão tem direito a ser informado sobre as políticas públicas instituídas pelo Governo, devendo ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. c) irregularmente, uma vez que da publicidade dos programas dos órgãos públicos não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, devendo ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. d) irregularmente, uma vez que é vedada a realização de campanha publicitária dos programas de governo com recursos públicos, salvo se provenientes de doações. e) irregularmente, uma vez que não poderia ter sido utilizada a imagem do Governador, ainda que seu nome e o nome de seu partido pudessem ser utilizados na campanha. Comentários No julgamento do recurso extraordinário nº 191.668/RS, de relatoria do Ministro Menezes Direito, o Supremo Tribunal Federal afirmou que “o caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta”. Gabarito: letra c. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 63 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 06. (FCC∕Analista Judiciário – TRT 12ª Região∕2013) Matheus, Prefeito de determinado Município de Santa Catarina, contratou advogado para atuar em sua defesa em ação de improbidade administrativa em que figura como réu. A contratação objetivou a defesa pessoal do Chefe do Poder Executivo, às expensas do erário, isto é, visou a tutela de interesses pessoais do administrador público. O caso em questão evidencia a violação ao princípio da Administração Pública denominado a) Moralidade. b) Publicidade. c) Eficiência. d) Razoabilidade. e) Presunção de Veracidade. Comentários No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 681.571∕GO, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que “se há para o Estado interesse em defender seus agentes políticos, quando agem como tal, cabe a defesa ao corpo de advogados do Estado, ou contratado às suas custas. Entretanto, quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir que, por conta do órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado. Seria mais que uma demasia, constituindo-se em ato imoral e arbitrário”, configurando improbidade administrativa. Gabarito: Letra a. 07. (FCC∕Técnico Judiciário – TRT 9ª Região∕2013) Diante de uma situação de irregularidade, decorrente da prática de ato pela própria Administração pública brasileira, é possível a esta restaurar a legalidade, quando for o caso, lançando mão de seu poder a) de tutela, expressão de limitação de seu poder discricionário e corolário do princípio da legalidade. b) de autotutela, que permite a revisão, de ofício, de seus atos para, sanar ilegalidade. c) de autotutela, expressão do princípio da supremacia do interesse público, que possibilita a alteração de atos por razões de conveniência e oportunidade, sempre que o interesse público assim recomendar. d) disciplinar, que se expressa, nesse caso, por meio de medidas corretivas de atuação inadequada do servidor público que emitiu o ato. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 64 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira e) de tutela disciplinar, em razão da atuação ilegal do servidor público, que faz surgir o dever da Administração de corrigir seus próprios atos. Comentários A Administração Pública, mesmo após a edição de seus atos, continua realizando sobre eles efetivo e constante controle administrativo, conseqüência do princípio da autotutela. Assim, caso verifique posteriormente que editou ato ilegal, está autorizada a anulá-lo. No mesmo sentido, caso edite ato legal que futuramente se torne inconveniente ou inoportuno, poderá realizar a revogação. Gabarito: Letra b. 08. (FCC/Analista Judiciário – TRT 1ª Região/2013) A propósito dos princípios que informam a atuação da Administração pública tem-se que o princípio da (A) supremacia do interesse público e o princípio da legalidade podem ser excludentes, devendo, em eventual conflito, prevalecer o primeiro, por sobrepor-se a todos os demais. (B) publicidade está implícito na atuação da administração, uma vez que não consta da constituição federal, mas deve ser respeitado nas mesmas condições que os demais. (C) eficiência e o princípio da legalidade podem ser excludentes, razão pela qual cabe ao administrador a opção de escolha dentre eles, de acordo com o caso concreto. (D) tutela permite que a administração pública exerça, em algum grau e medida, controle sobre as autarquias que instituir, para garantia da observância de suas finalidades institucionais. (E) autotutela permite o controle dos atos praticados pelos entes que integram a administração indireta, inclusive consórcios públicos. Comentários a) Errado. Não há hierarquia entre os princípios administrativos, portanto, o princípio da supremacia do interesse público não irá sobrepor-se aos demais, apesar de ser um dos princípios fundamentais do regime jurídico-administrativo. Diante de um aparente conflito entre princípios o intérprete (administrador ou juiz) deverá valer-se da ponderação de interesses, valorando as circunstâncias e peculiaridades do caso em concreto com a finalidade de decidir qual dos interesses possui, abstratamente, mais relevância na situação em análise, incidindo com mais ênfase. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 65 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira b) Errado. Diferentemente no que consta no texto da assertiva, o princípio da publicidade está previsto expressamente no caput do art. 37 da Constituição Federal. c) Errado. Os princípios administrativos devem ser interpretados de forma harmônica e sistemática, portanto, é incorreto afirmar que os princípios da legalidade e da eficiência podem ser excludentes. d) Correto. O princípio da tutela, também conhecido como “princípio do controle”, permite à Administração Pública Direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) controlar o exercício das finalidades institucionais das entidades integrantes da Administração Pública Indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas). e) Errado. O princípio da autotutela (que é diferente do princípio da tutela) assegura à Administração Pública a prerrogativa de rever os seus próprios atos, anulando-os, quando ilegais, ou revogando-os, quando inoportunos ou inconvenientes ao interesse público. GABARITO: LETRA D. 09. (FCC/Defensor Público – DPE PR/2012) Sobre os princípios orientadores da administração pública é INCORRETO afirmar: a) A administração pública não pode criar obrigações ou reconhecer direitos que não estejam determinados ou autorizados em lei. b) A conduta administrativa com motivação estranha ao interesse público caracteriza desvio de finalidade ou desvio de poder. c) A oportunidade e a conveniência são delimitadas por razoabilidade e proporcionalidade tanto na discricionariedade quanto na atividade vinculada da administração pública. d) Além de requisito de eficácia dos atos administrativos, a publicidade propicia o controle da administração pública pelos administrados. e) O princípio da eficiência tem sede constitucional e se reporta ao desempenho da administração pública. Comentários a) O princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, realmente impõe que a Administração Pública atue nos estritos termos da lei, sendo-lhe vedada a criação de obrigações ou reconhecimento de direitos através de atos administrativos, por exemplo. Assertiva correta. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 66 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira b) Nos termos da alínea “e”, parágrafo único, artigo 2º, da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), o desvio de poder ou finalidade ocorre quando “o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”. Assertiva correta. c) A atividade discricionária da Administração Pública caracteriza-se pela conveniência e oportunidade, isto é, ao agente público competente é assegurada legalmente uma relativa margem de liberdade para atuar, materializada na escolha dos requisitos “motivo” e “objeto” do ato administrativo. Todavia, deve ficar claro que a discricionariedade não estará presente na atividade vinculada da Administração Pública, pois, neste caso, a própria lei se encarregou de estabelecer todos os requisitos do ato administrativo (competência, forma, finalidade, motivo e objeto), impossibilitando que o agente público atue da maneira que entender mais conveniente e oportuna para o interesse público. Assertiva incorreta. d) Não restam dúvidas de que a publicidade é requisito de eficácia e moralidade do ato administrativo, pois, somente com a sua divulgação nos órgãos oficiais de imprensa ou boletins internos, quando for o caso, é que os administrados terão acesso ao seu conteúdo, podendo impugná-lo perante o Poder Judiciário ou Administração Pública. Assertiva correta. e) O princípio da eficiência, previsto expressamente no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, impõe que a Administração Pública atue com rapidez, perfeição e rendimento. Assertiva correta. GABARITO: LETRA C. 10. (FCC/Técnico Judiciário – TRT 6ª Região/2012) Pode-se, sem pretender esgotar o conceito, definir o princípio da eficiência como princípio a) constitucional que rege a Administração Pública, do qual se retira especificamente a presunção absoluta de legalidade de seus atos. b) infralegal dirigido à Administração Pública para que ela seja gerida de modo impessoal e transparente, dando publicidade a todos os seus atos. c) infralegal que positivou a supremacia do interesse público, permitindo que a decisão da Administração sempre se sobreponha ao interesse do particular. d) constitucional que se presta a exigir a atuação da Administração Pública condizente com a moralidade, na medida em que esta não encontra guarida expressa no texto constitucional. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 67 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira e) constitucional dirigido à Administração Pública para que seja organizada e dirigida de modo a alcançar os melhores resultados no desempenho de suas funções. Comentários Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas sobre o princípio da eficiência, é importante ficar atento às seguintes informações: 1ª - Trata-se de princípio expresso, já que insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988; 2ª - Se o princípio consta expressamente no texto constitucional, não pode ser considerado infralegal (abaixo da lei); 3ª - Até a promulgação da emenda constitucional nº 19, em 04/06/1998, que foi responsável pela sua inclusão no texto constitucional, era considerado princípio implícito; 4ª - Impõe-se tanto à Administração Pública quanto aos seus agentes, já que ambos devem sempre atuar na incansável rotina de alcançar os melhores resultados para a coletividade, com máxima produtividade; 5ª - Está relacionado diretamente com o princípio da economicidade (alguns autores o consideram uma espécie deste), que impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de praticar as atividades administrativas com observância da relação custo/benefício, de modo que os recursos públicos sejam utilizados de forma mais vantajosa e eficiente para o poder público. GABARITO: LETRA E. 11. (FCC/Comissário da Infância – TJ RJ/2012) O princípio da supremacia do interesse público a) informa toda a atuação da Administração Pública e se sobrepõe a todos os demais princípios e a todo e qualquer interesse individual. b) está presente na elaboração da lei e no exercício da função administrativa, esta que sempre deve visar ao interesse público. c) informa toda a atuação da Administração Pública, recomendando, ainda que excepcionalmente, o descumprimento de norma legal, desde que se comprove que o interesse público restará melhor atendido. d) traduz-se no poder da Administração Pública de se sobrepor discricionariamente sobre os interesses individuais, dispensando a adoção de formalidades legalmente previstas. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 68 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira e) está presente na atuação da Administração Pública e se consubstancia na presunção de veracidade dos atos praticados pelo Poder Público. Comentários a) O princípio da supremacia do interesse público, apesar de representar um dos pilares do regime jurídico-administrativo, não é hierarquicamente superior aos demais princípios administrativos. Não há hierarquia entre princípios, que devem ser interpretados sistematicamente, através de um juízo de ponderação de valores presentes no caso em concreto. Assertiva incorreta. b) A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que “esse princípio está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento de sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação”. Assertiva correta. c) Em nenhum momento a legislação poderá ser descumprida sob a alegação de que o interesse público restará melhor atendido. Caso isso ocorra, restará caracterizada grave e inadmissível violação ao princípio da legalidade. Assertiva incorreta. d) O princípio da supremacia do interesse público realmente coloca a Administração Pública em patamar de superioridade em relação aos administrados, estabelecendo uma relação jurídica vertical. Todavia, as condutas praticadas sob o seu manto devem sempre estar pautadas em lei, sob pena de anulação pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública. Assertiva incorreta. e) O princípio da supremacia do interesse público não se consubstancia na presunção de veracidade dos atos praticados pelo Poder Público, já que possui um alcance muito mais abrangente. A presunção de veracidade nada mais é do que um dos atributos dos atos administrativos, que possui vários outros. Assertiva incorreta. GABARITO: LETRA B. 12. (FCC/Analista Judiciário – TJ RJ/2012) O Poder Público contratou, na forma da lei, a prestação de serviços de transporte urbano à população. A empresa contratada providenciou todos os bens e materiais necessários à prestação do serviço, mas em determinado momento, interrompeu as atividades. O Poder Público assumiu a prestação do serviço, utilizando-se, na forma da lei, dos bens materiais de titularidade da empresa. A atuação do poder público consubstanciou-se em expressão do princípio da a) continuidade do serviço público. b) eficiência. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 69 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira c) segurança jurídica. d) boa-fé. e) indisponibilidade do interesse público. Comentários Por serem considerados essenciais à coletividade, existem alguns serviços públicos ou atividades que devem ser prestados de forma ininterrupta, a exemplo do tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, entre outros. Nesses termos, caso o particular responsável pela execução não tenha condições de garantir a sua fruição pelos usuários, o Poder Público está autorizado legalmente a utilizar os bens materiais de titularidade da empresa para assegurar a sua prestação, consequência direta do princípio da continuidade do serviço público. Somente em situações excepcionais, previstas legalmente, poderá ocorrer a interrupção da prestação de serviços públicos, a exemplo daquelas contidas no art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/1995, que assim dispõe: § 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. GABARITO: LETRA A. 13. (FCC/Analista de Controle Externo – TCE AP/2012) De acordo com a Constituição Federal, os princípios da Administração Pública aplicam-se a) às entidades integrantes da Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes. b) à Administração direta, autárquica e fundacional, exclusivamente. c) às entidades da Administração direta e indireta, exceto às sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. d) à Administração direta, integralmente, e à indireta de todos os poderes e às entidades privadas que recebem recursos públicos, parcialmente. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 70 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira e) à Administração direta, exclusivamente, sujeitando- se as entidades da Administração indireta ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas. Comentários Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, a administração pública direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas e consórcios públicos) de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. GABARITO: LETRA A 14. (FCC∕Consultor Legislativo - Assembleia Legislativa SP∕2014) O princípio da continuidade do serviço público serve de fundamento para a a) proibição do direito de greve de servidores públicos, prevista inclusive na Constituição Federal. b) proibição, em qualquer hipótese, de suspensão da execução do contrato administrativo pelo particular. c) regra legal da inexigibilidade de licitação nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem. d) exigência de permanência do servidor em serviço, ainda que este preencha os requisitos para aposentadoria compulsória. e) utilização compulsória de equipamentos, recursos humanos e materiais da empresa contratada e empregados na execução do contrato, quando este tiver sido rescindido unilateralmente. Comentários a) É importante esclarecer que o direito de greve dos servidores públicos não é proibido pelo texto constitucional, que, em seu art. 37, VII, é expresso ao reconhecê-lo. Todavia, lembre-se de que a Constituição Federal de 1988 condiciona o exercício desse direito aos termos e limites previstos em lei específica (que ainda não foi criada). Assertiva incorreta. b) A impossibilidade de o particular alegar que a Administração não cumpriu a sua obrigação no contrato, para deixar de prestar o serviço público, não é absoluta. Com o objetivo de evitar abusos e arbitrariedades por parte da Administração, o legislador estabeleceu, no artigo 78, incisos XIV, XI e XVI, da Lei de Licitações, hipóteses nas quais o particular poderá rescindir o contrato ou optar pela suspensão dos serviços em virtude de conduta praticada pela Administração Pública. Assertiva incorreta. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 71 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira c) As hipóteses de guerra ou grave perturbação da ordem permitem a dispensa de licitação e não a declaração de sua inexigibilidade. Assertiva incorreta. d) Em relação à aposentadoria compulsória, aos setenta anos de idade, do titular de cargo público efetivo (que, por sinal, deveria ter sido mencionado no enunciado), não há exceções. No dia que completa a idade limite de setenta anos o servidor é obrigado a se aposentar, independentemente de sua vontade ou interesse de permanência manifestado pela Administração Pública. Assertiva incorreta. e) Ocorrendo a rescisão unilateral do contrato administrativo por parte da Administração Pública, dispõe o art. 80, I, da Lei 8.666∕1993, que será possível a ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade. Assertiva correta. Gabarito: Letra e. 15. (FCC∕Auditor Público Externo – TCE RS∕2014) Os princípios que regem a Administração pública a) são aqueles que constam expressamente do texto legal, não se reconhecendo princípios implícitos, aplicando-se tanto à Administração direta quanto à indireta. b) podem ser expressos ou implícitos, os primeiros aplicando-se prioritariamente em relação aos segundos, ambos se dirigindo apenas à Administração direta. c) são prevalentes em relação às leis que regem a Administração pública, em razão de seu conteúdo ser mais relevante. d) dirigem-se indistintamente à Administração direta e às autarquias, aplicando-se seja quando forem expressos, seja quando implícitos. e) aplicam-se à Administração direta, indireta e aos contratados em regular licitação, seja quando forem expressos, seja quando implícitos. Comentários Ao responder às questões da Fundação Carlos Chagas, lembre-se sempre de que os princípios administrativos se dividem em expressos e implícitos. Princípios expressos são aqueles taxativamente previstos em uma norma jurídica de caráter geral, obrigatória para todas as entidades políticas (União, Estados, Municípios, Distrito Federal e seus respectivos órgãos públicos), bem como para as entidades administrativas (autarquias, fundações públicas, www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 72 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira empresas públicas e sociedades de economia mista). Não interessa se a norma jurídica de caráter geral possui status constitucional ou infraconstitucional, mas sim se é de cunho obrigatório para toda a Administração Pública, em todos os níveis. Por outro lado, princípios implícitos são aqueles que não estão previstos expressamente em uma norma jurídica de caráter geral, pois são consequência dos estudos doutrinários e jurisprudenciais. Em termos gerais, deve ficar claro que os princípios não são prevalentes em relação às leis que regem a Administração Pública, pois são aplicados concomitantemente à legislação vigente. Gabarito: Letra d. 16. (FCC∕Técnico Judiciário – TJ AP∕2014) O Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular segundo o qual a Administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos. Referido enunciado sumular diz respeito ao princípio ou poder de autotutela. Quanto a esse princípio, é correto afirmar que a Administração pública pode a) declarar a nulidade de seus próprios atos, no entanto, somente o judiciário pode revogar os atos administrativos, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. b) revogar os atos eivados de vícios insanáveis e anular os atos inoportunos e inconvenientes, desde que, nesse último caso, não sejam atingidos terceiros de boa-fé. c) anular ou declarar a nulidade dos atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes, mesmo quando atingidos terceiros de boa-fé, isso em razão do princípio da eficiência. d) anular ou declarar a nulidade dos atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes, de forma motivada e respeitados os limites à anulação e à revogação. e) anular ou declarar a nulidade dos atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes contudo, no primeiro caso, somente pode agir por provocação, tendo em vista o princípio da inércia. Comentários www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 73 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira A súmula 473 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Gabarito: Letra d. 17. (FCC/Técnico Judiciário TRT 12ª Região/2013) O reconhecimento da validade de ato praticado por funcionário irregularmente investido no cargo ou função, sob o fundamento de que o ato pertence ao órgão e não ao agente público, decorre do princípio a) da especialidade. b) da moralidade. c) do controle ou tutela. d) da impessoalidade. e) da hierarquia. Comentários Em decorrência do princípio da impessoalidade, os atos praticados pelos agentes públicos devem ser imputados à entidade a qual se encontram vinculados e não a si próprios. Eis o que impõe a “teoria do órgão”, criada pelo professor alemão Otto Gierke. A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro nos informa que “essa teoria é utilizada por muitos autores para justificar a validade dos atos praticados por funcionários de fato; considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração. A mesma solução não é aplicável à pessoa que assuma o exercício de função pública por sua própria conta, quer dolosamente (como usurpador de função), quer de boa-fé, para desempenhar função em momentos de emergência, porque nesses casos é evidente a inexistência de investidura do agente no cargo ou função”. GABARITO: LETRA D. 18. (FCC∕Auditor Público Externo – TCE RS∕2014) A necessidade de publicação dos atos administrativos no Diário Oficial e, em alguns casos, em jornais de grande circulação é forma de observância do princípio da a) legalidade, ainda que essa obrigação não esteja prevista na legislação. b) impessoalidade, na medida em que os atos administrativos são publicados sem identificação da autoridade que os emitiu. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 74 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira c) eficiência, posto que a Administração deve fazer tudo o que estiver a seu alcance para promover uma boa gestão, ainda que não haja lastro na legislação d) supremacia do interesse público, pois a Administração tem prioridade sobre outras publicações. e) publicidade, na medida em que a Administração deve dar conhecimento de seus atos aos administrados. Comentários O princípio da publicidade impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de conceder aos seus atos a mais ampla divulgação possível entre os administrados, pois só assim estes poderão fiscalizar e controlar a legitimidade das condutas praticadas pelos agentes públicos. Ademais, a publicidade de atos, programas, obras e serviços dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. A divulgação oficial dos atos praticados pela Administração ocorre, em regra, mediante publicação no Diário Oficial, isso em relação à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Em relação aos Municípios, pode ser que algum não possua órgão oficial de publicação de seus atos (Diário Oficial). Nesse caso, a divulgação poderá ocorrer mediante afixação do ato na sede do órgão ou entidade que os tenha produzido. Gabarito: Letra e. 19. (FCC∕Analista Judiciário – TRT 16ª Região∕2014) O Diretor Jurídico de uma autarquia estadual nomeou sua companheira, Cláudia, para o exercício de cargo em comissão na mesma entidade. O Presidente da autarquia, ao descobrir o episódio, determinou a imediata demissão de Cláudia, sob pena de caracterizar grave violação a um dos princípios básicos da Administração pública. Trata-se do princípio da a) presunção de legitimidade. b) publicidade. c) motivação. d) supremacia do interesse privado sobre o público. e) impessoalidade. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 75 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira Comentários Não restam dúvidas de que o Diretor Jurídico da autarquia praticou conduta configurada como nepotismo, vedada expressamente pela Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Analisando-se o texto da citada súmula vinculante, constata-se que estão impedidos de exercer cargos ou funções de confiança na Administração Pública os seguintes parentes de autoridades administrativas com poder de nomeação, além do cônjuge e companheiro: Parentes em linha reta GRAU DE PARENTESCO Consanguinidade Afinidade 1º Pais e filhos Sogro e sogra; genro e nora; madrasta e padrasto; enteado e enteada. 2º Avós e netos Avós e netos companheiro 3º Bisavós e bisnetos Bisavós e bisnetos do cônjuge ou companheiro. do cônjuge ou Parentes em linha colateral GRAU DE PARENTESCO Consanguinidade Afinidade 1º Não há Não há 2º Irmãos Cunhado e cunhada 3º Tios e sobrinhos Tios e sobrinhos companheiro. do cônjuge ou Para responder às questões de prova, lembre-se de que primos não são alcançados pelas normas da súmula vinculante nº 13, portanto, podem ser designados para o exercício de cargos ou funções de confiança na Administração Pública pelas autoridades competentes. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 76 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira Em suma, pode-se afirmar que os atos de nepotismo violam o princípio da impessoalidade (esse é o entendimento cobrado na maioria das questões da Fundação Carlos Chagas). Todavia, a própria banca já considerou correto enunciado que afirmava que o nepotismo violava o princípio da moralidade. Nesse caso, fique atento (a) ao enunciado! Gabarito: Letra e. 20. (FCC∕Jornalista – TCE PI∕2014) Uma determinada empresa pública ao rescindir unilateralmente o contrato de trabalho com um de seus empregados públicos assim o fez sem indicar qualquer fundamento de fato e de direito para sua decisão. O ato em questão evidencia violação ao princípio administrativo a) do controle. b) da eficiência. c) da publicidade. d) da presunção de legitimidade. e) da motivação. Comentários O princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigação de apresentar as razões de fato (o acontecimento, a circunstância real) e as razões de direito (o dispositivo legal) que a levaram a praticar determinado ato. Sendo assim, no momento de motivar o ato, o administrador não pode limitar-se a indicar o dispositivo legal que serviu de base para a sua edição. É essencial ainda que o administrador apresente, detalhadamente, todo o caminho que percorreu para chegar a tal conclusão, bem como o objetivo que deseja alcançar com a prática do ato. Agindo dessa maneira, o administrador estará permitindo que os interessados possam exercer um controle efetivo sobre o ato praticado, que deve respeitar as diretrizes do Estado Democrático de Direito, o princípio da legalidade, da razoabilidade, proporcionalidade, do devido processo legal, entre outros. A propósito, destaco que no julgamento do recurso extraordinário nº 589.998, que ocorreu em 21/03/2013, o Supremo Tribunal Federal declarou ser “obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa estatal e sociedade de economia mista tanto da união, quanto dos estados, do distrito federal e dos municípios”. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 77 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira Nesses termos, deve ficar claro que apesar de os empregados de empresas estatais não possuírem estabilidade no emprego público, somente podem ser demitidos mediante ato motivado, isto é, que apresente os fundamentos de fato e de direito que justificaram a respectiva dispensa. Gabarito: Letra e. 21. (FCC/Técnico Judiciário TRT 22ª Região/2012) O princípio da administração pública que tem por fundamento que qualquer atividade de gestão pública deve ser dirigida a todos os cidadãos, sem a determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza, denomina-se a) Eficiência. b) Moralidade. c) Legalidade. d) Finalidade. e) Impessoalidade. Comentários O professor Celso Antônio Bandeira de Mello nos ensina que o princípio da impessoalidade “traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismos nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa”. Afirma ainda o professor que “o princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia.” GABARITO: LETRA E. 22. (FCC/Analista em Planejamento SEFAZ SP/2012) A respeito dos princípios que regem a Administração pública, é correto afirmar que o princípio da a) supremacia do interesse público sobre o privado autoriza a Administração a impor restrições aos direitos dos particulares, independentemente de lei. b) eficiência autoriza as sociedades de economia mista que atuam no domínio econômico a contratarem seus empregados mediante processo seletivo simplificado, observados os parâmetros de mercado. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 78 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira c) publicidade obriga as entidades integrantes da Administração direta e indireta a publicarem extrato dos contratos celebrados. d) legalidade determina que todos os atos praticados pela Administração devem contar com autorização legal específica. e) moralidade é subsidiário ao princípio da legalidade, de forma que uma vez atendido este último considera-se atendido também o primeiro. Comentários a) Errado. Com fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, a Administração irá atuar com superioridade em relação aos demais interesses existentes na sociedade. Isso significa que será estabelecida uma relação jurídica “vertical” entre o particular e a Administração, já que esta se encontra em situação de superioridade. Apesar de tal supremacia, o interesse público não se sobrepõe de forma absoluta ao interesse privado, pois o próprio texto constitucional assegura a necessidade de obediência ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI). Ademais, eventuais restrições aos direitos dos particulares somente poderão ser estabelecidas mediante lei, observando-se, assim, o princípio da legalidade. b) Errado. Nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, as empresas públicas e sociedades de economia mista também estão obrigadas a realizar concursos públicos para contratar os seus respectivos empregados, não sendo lícita a adoção de processo seletivo simplificado. c) Correto. Essa obrigatoriedade consta, por exemplo, no art. 20 do Decreto Federal nº 3.555/2000 (que aprova o regulamento da modalidade licitatória Pregão), ao dispor que “a União publicará, no Diário Oficial da União, o extrato dos contratos celebrados, no prazo de até vinte dias da data de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência”. d) Errado. Para a edição de atos administrativos não é necessário que exista autorização legal específica. Para observância ao princípio da legalidade, é suficiente que exista autorização legislativa genérica, ainda que não apresente, detalhadamente, todas as características e condições do ato administrativo. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 79 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira e) Errado. O fato de ter sido respeitado o princípio da legalidade não significa que também foi atendido o princípio da moralidade, pois a lei pode ser imoral e a moral pode ultrapassar o âmbito da lei. GABARITO: LETRA C. 23. (FCC/Analista Judiciário TRE-SP/2012) De acordo com a Constituição Federal, constituem princípios aplicáveis à Administração Pública os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais princípios aplicam-se às entidades a) de direito público, excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam em regime de competição no mercado. b) de direito público e privado, exceto o princípio da eficiência que é dirigido às entidades da Administração indireta que atuam em regime de competição no mercado. c) integrantes da Administração Pública direta e indireta e às entidades privadas que recebam recursos ou subvenção pública. d) integrantes da Administração Pública direta e indireta, independentemente da natureza pública ou privada da entidade. e) públicas ou privadas, prestadoras de serviço público, ainda que não integrantes da Administração Pública. Comentários O art. 37 da Constituição Federal preceitua que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Conforme se constata no texto do dispositivo constitucional, não há qualquer referência ao fato de a entidade ser regida pelo direito púbico ou pelo direito privado. Assim, não restam dúvidas de que todas as entidades da Administração Direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e Administração Indireta de direito público (autarquias e fundações públicas) ou de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações públicas) devem obediência aos citados princípios. GABARITO: LETRA D. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 80 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 24. (FCC/Analista Judiciário - TRE-SP/2012) A eficiência, na lição de Hely Lopes Meirelles, é um dever que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros, 2003. p. 102). Infere-se que o princípio da eficiência a) passou a se sobrepor aos demais princípios que regem a administração pública, após ter sua previsão inserida em nível constitucional. b) deve ser aplicado apenas quanto ao modo de atuação do agente público, não podendo incidir quando se trata de organizar e estruturar a administração pública. c) deve nortear a atuação da administração pública e a organização de sua estrutura, somando-se aos demais princípios impostos àquela e não se sobrepondo aos mesmos, especialmente ao da legalidade. d) autoriza a atuação da administração pública dissonante de previsão legal quando for possível comprovar que assim serão alcançados melhores resultados na prestação do serviço público. e) traduz valor material absoluto, de modo que alcançou status jurídico supraconstitucional, autorizando a preterição dos demais princípios que norteiam a administração pública, a fim de alcançar os melhores resultados. Comentários a) Errado. Não há hierarquia entre os princípios administrativos. Diante de uma aparente colisão entre princípios, o intérprete (administrador ou o juiz) deverá considerar o peso relativo de cada um deles e verificar, no caso concreto em análise, qual deverá prevalecer. A solução da colisão dar-se-á através da ponderação entre os diversos valores jurídicos envolvidos, pois os princípios possuem um alcance (peso) diferente em cada caso concreto e aquele que possuir maior abrangência deverá prevalecer. b) Errado. O princípio da eficiência deve ser aplicado tanto em relação ao modo de atuação do agente público, quanto em relação à organização e estruturação da administração pública brasileira. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 81 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira c) Correto. Os princípios da legalidade e da eficiência não se excluem, portanto, busca-se a aplicação conjunta durante a execução de todas as atividades administrativas, garantindo-se, assim, a plena satisfação do interesse púbico. d) Errado. O agente público não poderá, sob o pretexto de que o princípio da legalidade está comprometendo a eficiência da atividade administrativa, deixar de aplicar a legislação vigente, pois, se assim agir, estará sujeito à responsabilização na esfera penal, administrativa e cível. e) Errado. Não é correto afirmar que o princípio da eficiência alcançou status jurídico supraconstitucional (superior ao próprio texto constitucional), pois todos os princípios administrativos, sejam eles expressos ou implícitos, possuem a mesma força de incidência sobre os atos e atividades realizadas pela Administração Pública na satisfação do interesse coletivo. GABARITO: LETRA C. 25. (FCC/Analista Judiciário TRE RO/2014) Dentre os princípios básicos da Administração, NÃO se inclui o da a) celeridade da duração do processo. b) impessoalidade. c) segurança jurídica. d) razoabilidade. e) proporcionalidade. Comentários Segundo a doutrina majoritária, PRINCÍPIOS BÁSICOS da Administração Pública são aqueles previstos expressamente no art. 37 da Constituição Federal, a saber: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (o famoso L.I.M.P.E.). Nesse sentido, os demais princípios poderiam ser classificados como GERAIS, pois estão previstos em leis esparsas ou são fruto do entendimento doutrinário e jurisprudencial. Analisando-se os últimos editais publicados pela Fundação Carlos Chagas, constata-se que a banca tem o hábito de incluir no programa de Direito Administrativo o seguinte tópico: “Administração Pública - princípios básicos”. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 82 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira Apesar disso, as questões elaboradas pela FCC não se restringem aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. As questões também abrangem os demais princípios implícitos impostos à Administração Pública, a exemplo do Princípio da Segurança Jurídica, Princípio da Razoabilidade, Princípio da Proporcionalidade, entre outros. Desse modo, ao se deparar com o tópico “Administração Pública: princípios básicos” nos editais da Fundação Carlos Chagas, aconselho que você estude todos os princípios gerais do Direito Administrativo, evitando, assim, eventuais surpresas desagradáveis no momento da prova. Em relação às alternativas apresentadas pela questão, somente a letra “a” pode ser marcada como resposta, pois não existe o “princípio da celeridade na duração do processo”, mas sim o “princípio da duração razoável do processo”, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. GABARITO: LETRA A. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 83 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira RELAÇÃO DE QUESTÕES COM GABARITO – “BATERIA FCC” 01. (FCC∕Juiz do Trabalho – TRT 6ª Região∕2015) Acerca dos princípios informativos da Administração pública, considere: I. O princípio da publicidade aplica-se também às entidades integrantes da Administração indireta, exceto àquelas submetidas ao regime jurídico de direito privado e que atuam em regime de competição no mercado. II. O princípio da moralidade é considerado um princípio prevalente e a ele se subordinam os demais princípios reitores da Administração. III. O princípio da eficiência, que passou a ser explicitamente citado pela Carta Magna a partir da Emenda Constitucional no 19/1998, aplica-se a todas as entidades integrantes da Administração direta e indireta. Está correto o que consta APENAS em a) III. b) I e II. c) II e III. d) I e) II 02. (FCC∕Analista Judiciário – TRT 19ª Região∕2014) Determinada empresa do ramo farmacêutico, responsável pela importação de importante fármaco necessário ao tratamento de grave doença, formulou pedido de retificação de sua declaração de importação, não obtendo resposta da Administração pública. Em razão disso, ingressou com ação na Justiça, obtendo ganho de causa. Em síntese, considerou o Judiciário que a Administração pública não pode se esquivar de dar um pronto retorno ao particular, sob pena inclusive de danos irreversíveis à própria população. O caso narrado evidencia violação ao princípio da a) publicidade. b) eficiência. c) impessoalidade. d) motivação. e) proporcionalidade. 03. (FCC∕Analista Judiciário – TRF da 3ª Região∕2014) A proibição de que determinado governo − de qualquer nível − ao exteriorizar em placas, anúncios, propaganda e outros meios de divulgação de suas obras, faça www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 84 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira qualquer referência ao nome do Presidente, Governador ou Prefeito ou do Partido Político ou coligação pelo qual foi eleito é uma decorrência do princípio constitucional da a) finalidade. b) publicidade. c) legalidade. d) impessoalidade. e) eficiência. 04. (FCC∕Juiz Substituto – TJ AP∕2014) Dentre os princípios que norteiam a produção de atos administrativos, está o princípio da motivação. NÃO configura violação desse princípio a edição de ato administrativo imotivado que a) cesse a designação de servidor para exercício de função temporária. b) indefira requerimento de licença para exercício de atividade considerada ilegal pela Administração. c) indefira o gozo de férias pelo servidor público. d) anule ato administrativo flagrantemente inválido. e) exonere servidor durante o estágio probatório. 05. (FCC∕Analista Legislativo – AL PE∕2014) O Governo de determinado Estado realizou campanha publicitária, paga com recursos públicos advindos da arrecadação de impostos, para divulgação do programa de saúde pública instituído no Estado. A campanha publicitária afirmou que o programa de saúde pública era uma realização do partido político ao qual o Governador do Estado era filiado, tendo o Governador sido citado nominalmente na campanha, que também utilizou sua imagem. Considerando o disposto na Constituição Federal, trata-se de publicidade realizada a) regularmente, uma vez que a publicidade dos programas de saúde pública exige a indicação da autoridade responsá-vel pelo programa, em razão do princípio da transparência, devendo ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. b) regularmente, uma vez que o cidadão tem direito a ser informado sobre as políticas públicas instituídas pelo Governo, devendo ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. c) irregularmente, uma vez que da publicidade dos programas dos órgãos públicos não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 85 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, devendo ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. d) irregularmente, uma vez que é vedada a realização de campanha publicitária dos programas de governo com recursos públicos, salvo se provenientes de doações. e) irregularmente, uma vez que não poderia ter sido utilizada a imagem do Governador, ainda que seu nome e o nome de seu partido pudessem ser utilizados na campanha. 06. (FCC∕Analista Judiciário – TRT 12ª Região∕2013) Matheus, Prefeito de determinado Município de Santa Catarina, contratou advogado para atuar em sua defesa em ação de improbidade administrativa em que figura como réu. A contratação objetivou a defesa pessoal do Chefe do Poder Executivo, às expensas do erário, isto é, visou a tutela de interesses pessoais do administrador público. O caso em questão evidencia a violação ao princípio da Administração Pública denominado a) Moralidade. b) Publicidade. c) Eficiência. d) Razoabilidade. e) Presunção de Veracidade. 07. (FCC∕Técnico Judiciário – TRT 9ª Região∕2013) Diante de uma situação de irregularidade, decorrente da prática de ato pela própria Administração pública brasileira, é possível a esta restaurar a legalidade, quando for o caso, lançando mão de seu poder a) de tutela, expressão de limitação de seu poder discricionário e corolário do princípio da legalidade. b) de autotutela, que permite a revisão, de ofício, de seus atos para, sanar ilegalidade. c) de autotutela, expressão do princípio da supremacia do interesse público, que possibilita a alteração de atos por razões de conveniência e oportunidade, sempre que o interesse público assim recomendar. d) disciplinar, que se expressa, nesse caso, por meio de medidas corretivas de atuação inadequada do servidor público que emitiu o ato. e) de tutela disciplinar, em razão da atuação ilegal do servidor público, que faz surgir o dever da Administração de corrigir seus próprios atos. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 86 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 08. (FCC/Analista Judiciário – TRT 1ª Região/2013) A propósito dos princípios que informam a atuação da Administração pública tem-se que o princípio da (A) supremacia do interesse público e o princípio da legalidade podem ser excludentes, devendo, em eventual conflito, prevalecer o primeiro, por sobrepor-se a todos os demais. (B) publicidade está implícito na atuação da administração, uma vez que não consta da constituição federal, mas deve ser respeitado nas mesmas condições que os demais. (C) eficiência e o princípio da legalidade podem ser excludentes, razão pela qual cabe ao administrador a opção de escolha dentre eles, de acordo com o caso concreto. (D) tutela permite que a administração pública exerça, em algum grau e medida, controle sobre as autarquias que instituir, para garantia da observância de suas finalidades institucionais. (E) autotutela permite o controle dos atos praticados pelos entes que integram a administração indireta, inclusive consórcios públicos. 09. (FCC/Defensor Público – DPE PR/2012) Sobre os princípios orientadores da administração pública é INCORRETO afirmar: a) A administração pública não pode criar obrigações ou reconhecer direitos que não estejam determinados ou autorizados em lei. b) A conduta administrativa com motivação estranha ao interesse público caracteriza desvio de finalidade ou desvio de poder. c) A oportunidade e a conveniência são delimitadas por razoabilidade e proporcionalidade tanto na discricionariedade quanto na atividade vinculada da administração pública. d) Além de requisito de eficácia dos atos administrativos, a publicidade propicia o controle da administração pública pelos administrados. e) O princípio da eficiência tem sede constitucional e se reporta ao desempenho da administração pública. 10. (FCC/Técnico Judiciário – TRT 6ª Região/2012) Pode-se, sem pretender esgotar o conceito, definir o princípio da eficiência como princípio a) constitucional que rege a Administração Pública, do qual se retira especificamente a presunção absoluta de legalidade de seus atos. b) infralegal dirigido à Administração Pública para que ela seja gerida de modo impessoal e transparente, dando publicidade a todos os seus atos. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 87 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira c) infralegal que positivou a supremacia do interesse público, permitindo que a decisão da Administração sempre se sobreponha ao interesse do particular. d) constitucional que se presta a exigir a atuação da Administração Pública condizente com a moralidade, na medida em que esta não encontra guarida expressa no texto constitucional. e) constitucional dirigido à Administração Pública para que seja organizada e dirigida de modo a alcançar os melhores resultados no desempenho de suas funções. 11. (FCC/Comissário da Infância – TJ RJ/2012) O princípio da supremacia do interesse público a) informa toda a atuação da Administração Pública e se sobrepõe a todos os demais princípios e a todo e qualquer interesse individual. b) está presente na elaboração da lei e no exercício da função administrativa, esta que sempre deve visar ao interesse público. c) informa toda a atuação da Administração Pública, recomendando, ainda que excepcionalmente, o descumprimento de norma legal, desde que se comprove que o interesse público restará melhor atendido. d) traduz-se no poder da Administração Pública de se sobrepor discricionariamente sobre os interesses individuais, dispensando a adoção de formalidades legalmente previstas. e) está presente na atuação da Administração Pública e se consubstancia na presunção de veracidade dos atos praticados pelo Poder Público. 12. (FCC/Analista Judiciário – TJ RJ/2012) O Poder Público contratou, na forma da lei, a prestação de serviços de transporte urbano à população. A empresa contratada providenciou todos os bens e materiais necessários à prestação do serviço, mas em determinado momento, interrompeu as atividades. O Poder Público assumiu a prestação do serviço, utilizando-se, na forma da lei, dos bens materiais de titularidade da empresa. A atuação do poder público consubstanciou-se em expressão do princípio da a) continuidade do serviço público. b) eficiência. c) segurança jurídica. d) boa-fé. e) indisponibilidade do interesse público. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 88 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 13. (FCC/Analista de Controle Externo – TCE AP/2012) De acordo com a Constituição Federal, os princípios da Administração Pública aplicam-se a) às entidades integrantes da Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes. b) à Administração direta, autárquica e fundacional, exclusivamente. c) às entidades da Administração direta e indireta, exceto às sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. d) à Administração direta, integralmente, e à indireta de todos os poderes e às entidades privadas que recebem recursos públicos, parcialmente. e) à Administração direta, exclusivamente, sujeitando- se as entidades da Administração indireta ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas. 14. (FCC∕Consultor Legislativo - Assembleia Legislativa SP∕2014) O princípio da continuidade do serviço público serve de fundamento para a a) proibição do direito de greve de servidores públicos, prevista inclusive na Constituição Federal. b) proibição, em qualquer hipótese, de suspensão da execução do contrato administrativo pelo particular. c) regra legal da inexigibilidade de licitação nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem. d) exigência de permanência do servidor em serviço, ainda que este preencha os requisitos para aposentadoria compulsória. e) utilização compulsória de equipamentos, recursos humanos e materiais da empresa contratada e empregados na execução do contrato, quando este tiver sido rescindido unilateralmente. 15. (FCC∕Auditor Público Externo – TCE RS∕2014) Os princípios que regem a Administração pública a) são aqueles que constam expressamente do texto legal, não se reconhecendo princípios implícitos, aplicando-se tanto à Administração direta quanto à indireta. b) podem ser expressos ou implícitos, os primeiros aplicando-se prioritariamente em relação aos segundos, ambos se dirigindo apenas à Administração direta. c) são prevalentes em relação às leis que regem a Administração pública, em razão de seu conteúdo ser mais relevante. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 89 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira d) dirigem-se indistintamente à Administração direta e às autarquias, aplicando-se seja quando forem expressos, seja quando implícitos. e) aplicam-se à Administração direta, indireta e aos contratados em regular licitação, seja quando forem expressos, seja quando implícitos. 16. (FCC∕Técnico Judiciário – TJ AP∕2014) O Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular segundo o qual a Administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos. Referido enunciado sumular diz respeito ao princípio ou poder de autotutela. Quanto a esse princípio, é correto afirmar que a Administração pública pode a) declarar a nulidade de seus próprios atos, no entanto, somente o judiciário pode revogar os atos administrativos, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. b) revogar os atos eivados de vícios insanáveis e anular os atos inoportunos e inconvenientes, desde que, nesse último caso, não sejam atingidos terceiros de boa-fé. c) anular ou declarar a nulidade dos atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes, mesmo quando atingidos terceiros de boa-fé, isso em razão do princípio da eficiência. d) anular ou declarar a nulidade dos atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes, de forma motivada e respeitados os limites à anulação e à revogação. e) anular ou declarar a nulidade dos atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes contudo, no primeiro caso, somente pode agir por provocação, tendo em vista o princípio da inércia. 17. (FCC/Técnico Judiciário TRT 12ª Região/2013) O reconhecimento da validade de ato praticado por funcionário irregularmente investido no cargo ou função, sob o fundamento de que o ato pertence ao órgão e não ao agente público, decorre do princípio a) da especialidade. b) da moralidade. c) do controle ou tutela. d) da impessoalidade. e) da hierarquia. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 90 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 18. (FCC∕Auditor Público Externo – TCE RS∕2014) A necessidade de publicação dos atos administrativos no Diário Oficial e, em alguns casos, em jornais de grande circulação é forma de observância do princípio da a) legalidade, ainda que essa obrigação não esteja prevista na legislação. b) impessoalidade, na medida em que os atos administrativos são publicados sem identificação da autoridade que os emitiu. c) eficiência, posto que a Administração deve fazer tudo o que estiver a seu alcance para promover uma boa gestão, ainda que não haja lastro na legislação d) supremacia do interesse público, pois a Administração tem prioridade sobre outras publicações. e) publicidade, na medida em que a Administração deve dar conhecimento de seus atos aos administrados. 19. (FCC∕Analista Judiciário – TRT 16ª Região∕2014) O Diretor Jurídico de uma autarquia estadual nomeou sua companheira, Cláudia, para o exercício de cargo em comissão na mesma entidade. O Presidente da autarquia, ao descobrir o episódio, determinou a imediata demissão de Cláudia, sob pena de caracterizar grave violação a um dos princípios básicos da Administração pública. Trata-se do princípio da a) presunção de legitimidade. b) publicidade. c) motivação. d) supremacia do interesse privado sobre o público. e) impessoalidade. 20. (FCC∕Jornalista – TCE PI∕2014) Uma determinada empresa pública ao rescindir unilateralmente o contrato de trabalho com um de seus empregados públicos assim o fez sem indicar qualquer fundamento de fato e de direito para sua decisão. O ato em questão evidencia violação ao princípio administrativo a) do controle. b) da eficiência. c) da publicidade. d) da presunção de legitimidade. e) da motivação. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 91 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 21. (FCC/Técnico Judiciário TRT 22ª Região/2012) O princípio da administração pública que tem por fundamento que qualquer atividade de gestão pública deve ser dirigida a todos os cidadãos, sem a determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza, denomina-se a) Eficiência. b) Moralidade. c) Legalidade. d) Finalidade. e) Impessoalidade. 22. (FCC/Analista em Planejamento SEFAZ SP/2012) A respeito dos princípios que regem a Administração pública, é correto afirmar que o princípio da a) supremacia do interesse público sobre o privado autoriza a Administração a impor restrições aos direitos dos particulares, independentemente de lei. b) eficiência autoriza as sociedades de economia mista que atuam no domínio econômico a contratarem seus empregados mediante processo seletivo simplificado, observados os parâmetros de mercado. c) publicidade obriga as entidades integrantes da Administração direta e indireta a publicarem extrato dos contratos celebrados. d) legalidade determina que todos os atos praticados pela Administração devem contar com autorização legal específica. e) moralidade é subsidiário ao princípio da legalidade, de forma que uma vez atendido este último considera-se atendido também o primeiro. 23. (FCC/Analista Judiciário TRE-SP/2012) De acordo com a Constituição Federal, constituem princípios aplicáveis à Administração Pública os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais princípios aplicam-se às entidades a) de direito público, excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam em regime de competição no mercado. b) de direito público e privado, exceto o princípio da eficiência que é dirigido às entidades da Administração indireta que atuam em regime de competição no mercado. c) integrantes da Administração Pública direta e indireta e às entidades privadas que recebam recursos ou subvenção pública. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 92 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira d) integrantes da Administração Pública direta e indireta, independentemente da natureza pública ou privada da entidade. e) públicas ou privadas, prestadoras de serviço público, ainda que não integrantes da Administração Pública. 24. (FCC/Analista Judiciário - TRE-SP/2012) A eficiência, na lição de Hely Lopes Meirelles, é um dever que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros, 2003. p. 102). Infere-se que o princípio da eficiência a) passou a se sobrepor aos demais princípios que regem a administração pública, após ter sua previsão inserida em nível constitucional. b) deve ser aplicado apenas quanto ao modo de atuação do agente público, não podendo incidir quando se trata de organizar e estruturar a administração pública. c) deve nortear a atuação da administração pública e a organização de sua estrutura, somando-se aos demais princípios impostos àquela e não se sobrepondo aos mesmos, especialmente ao da legalidade. d) autoriza a atuação da administração pública dissonante de previsão legal quando for possível comprovar que assim serão alcançados melhores resultados na prestação do serviço público. e) traduz valor material absoluto, de modo que alcançou status jurídico supraconstitucional, autorizando a preterição dos demais princípios que norteiam a administração pública, a fim de alcançar os melhores resultados. 25. (FCC/Analista Judiciário TRE RO/2014) Dentre os princípios básicos da Administração, NÃO se inclui o da a) celeridade da duração do processo. b) impessoalidade. c) segurança jurídica. d) razoabilidade. e) proporcionalidade. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 93 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira GABARITO 01.A 02.B 03.D 04.A 05.C 06.A 07.B 08.D 09.C 10.E 11.B 12.A 13.A 14.E 15.D 16.D 17.D 18.E 19.E 20.E 21.E 22.C 23.D 24.C 25. A www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 94 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira QUESTÕES COMENTADAS- BATERIA “CESPE” (CESPE/Auditor Federal de Controle Externo – TCU/2015) No que se refere a ato administrativo, agente público e princípios da administração pública, julgue o próximo item. 01. De acordo com entendimento dominante, é legítima a publicação em sítio eletrônico da administração pública dos nomes de seus servidores e do valor dos vencimentos e das vantagens pecuniárias a que eles fazem jus. No julgamento da Suspensão de Segurança nº 3902/SP, que ocorreu em 09/06/2011, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a divulgação dos vencimentos brutos de servidores, a ser realizada oficialmente, constituiria interesse coletivo, sem implicar violação à intimidade e à segurança deles, uma vez que esses dados diriam respeito a agentes públicos em exercício nessa qualidade. Afirmou-se, ademais, que não seria permitida a divulgação do endereço residencial, CPF e RG de cada um, mas apenas de seu nome e matrícula funcional. Assertiva correta. 02. O princípio da eficiência, considerado um dos princípios inerentes à administração pública, não consta expressamente na CF. O princípio da eficiência consta expressamente no caput do art. 37 da CF/1988. Todavia, deve ficar claro que somente foi introduzido no texto constitucional em 1998, com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 19. Antes disso, ele era considerado um princípio implícito. Assertiva incorreta. (CESPE/Técnico Federal de Controle Externo – TCU/2015) No que se refere aos princípios e conceitos da administração pública e aos servidores públicos, julgue o próximo item. 03. Ofenderá o princípio da impessoalidade a atuação administrativa que contrariar, além da lei, a moral, os bons costumes, a honestidade ou os deveres de boa administração. O princípio da moralidade, também previsto expressamente no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, determina que os atos e atividades da Administração devem obedecer não só à lei, mas também à própria moral, pois nem tudo que é legal é honesto. Como consequência do princípio da moralidade (e não da impessoalidade), os agentes públicos devem agir com honestidade, boa-fé e lealdade, respeitando a isonomia e demais preceitos éticos. Assertiva incorreta. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 95 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira (CESPE/Administrador – FUB/2015) Julgue o item subsecutivo, de acordo com os princípios que compõem o direito administrativo brasileiro. 04. A ação administrativa tendente a beneficiar ou a prejudicar determinada pessoa viola o princípio da isonomia. O princípio da impessoalidade impõe à Administração Pública a obrigação de conceder tratamento isonômico a todos os administrados que se encontrarem em idêntica situação jurídica. Assim, fica vedado o tratamento privilegiado a um ou alguns indivíduos em função de amizade, parentesco ou troca de favores. Da mesma forma, o princípio também veda aos administradores que pratiquem atos prejudiciais ao particular em razão de inimizade ou perseguição política, por exemplo. Penso que a questão é passível de recurso, pois, da forma que o enunciado foi exposto, também poderia caracterizar violação ao princípio da isonomia. De qualquer forma, a banca manteve o gabarito. Assertiva incorreta. 05. O agente público só poderá agir quando houver lei que autorize a prática de determinado ato. Segundo o saudoso professor Hely Lopes Meirelles, “enquanto os indivíduos, no campo privado, podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza”. Assertiva correta. (CESPE/Auditor – FUB/2015) No que concerne ao regime jurídicoadministrativo, julgue o item subsequente. 06. A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança jurídica, impede a administração de adotar posturas manifestadamente contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado sentido, para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé. O princípio da proteção à confiança não possui previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro. Para a doutrina majoritária, trata-se de princípio que corresponde ao aspecto subjetivo da segurança jurídica. A atividade administrativa deve ser pautada na estabilidade e previsibilidade, prestigiandose a confiança depositada pelo administrado de boa-fé e que o levou a usufruir dos direitos concedidos pelo respectivo ato. Assim, não deve ser surpreendido e prejudicado futuramente por eventual decisão administrativa de extinção de seus www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 96 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira efeitos sob a alegação de equivocada ou má interpretação da legislação vigente. Assertiva correta. 07. O princípio da segurança jurídica não se sobrepõe ao da legalidade, devendo os atos administrativos praticados em violação à lei, em todo caso, ser anulados, a qualquer tempo. Não há hierarquia entre princípios, apesar de ser muito comum em provas de concursos questões afirmando que o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é superior aos demais (assertivas incorretas, obviamente!). Também costumam fazem essa afirmação em relação ao princípio da legalidade e ao da segurança jurídica, o que não é verdade. Ademais, deve ficar claro que nem todo ato administrativo contrário à lei deve ser anulado. Caso o vício de ilegalidade esteja presente nos requisitos forma ou competência, admitir-se-á a convalidação em alguns casos (quando não se tratar de competência exclusiva, por exemplo). Assertiva incorreta. (CESPE/Assistente em administração – FUB/2015) A administração pública é regida por princípios fundamentais que atingem todos os entes da Federação: União, estados, municípios e o Distrito Federal. Com relação a esse assunto, julgue o item subsecutivo. 08. A pretexto de atuar eficientemente, é possível que a administração pratique atos não previstos na legislação. A busca pela eficiência, princípio previsto expressamente no art. 37, caput, da CF, não pode servir de pretexto para que a Administração Pública pratique atos não previstos na legislação. O administrador somente pode agir quando autorizado pela lei ou quando houver determinação legal. Assertiva incorreta. 09. O princípio da legalidade limita a atuação do Estado à legislação existente. Por força do princípio da legalidade, o administrador público tem sua atuação limitada ao que estabelece a lei, aspecto que o difere do particular, a quem tudo se permite se não houver proibição legal. Todavia, penso que a questão é passível de recurso, pois, pela forma que o enunciado foi apresentado, excluiu-se a necessidade de observância aos princípios administrativos. Assertiva correta. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 97 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 10. De acordo com o princípio da moralidade, os agentes públicos devem atuar de forma neutra, sendo proibida a atuação pautada pela promoção pessoal. É o princípio da impessoalidade que impõe que o agente público atue de forma neutra, deixando de privilegiar os amigos ou prejudicar os inimigos. Ademais, impõe que os cargos ou atividades administrativas não sejam utilizados para a promoção pessoal do agente. Assertiva incorreta. 11. Apesar de o princípio da moralidade exigir que os atos da administração pública sejam de ampla divulgação, veda-se a publicidade de atos que violem a vida privada do cidadão. É o princípio da publicidade que impõe que a Administração Pública conceda aos seus atos a mais ampla divulgação possível entre os administrados, pois só assim estes poderão fiscalizar e controlar a legitimidade das condutas praticadas pelos agentes públicos. Assertiva incorreta. 12. Na hierarquia dos princípios da administração pública, o mais importante é o princípio da legalidade, o primeiro a ser citado na CF. Não há hierarquia entre princípios, apesar de ser muito comum em provas de concursos questões afirmando que o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é superior aos demais (assertivas incorretas, obviamente!). Também costumam fazem essa afirmação em relação ao princípio da legalidade, o que não é verdade. Assertiva incorreta. (CESPE/Técnico – MPU/2015) O servidor responsável pela segurança da portaria de um órgão público desentendeu-se com a autoridade superior desse órgão. Para se vingar do servidor, a autoridade determinou que, a partir daquele dia, ele anotasse os dados completos de todas as pessoas que entrassem e saíssem do imóvel. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue. 13. O ato praticado pela autoridade superior, como todos os atos da administração pública, está submetido ao princípio da moralidade, entretanto, considerações de cunho ético não são suficientes para invalidar ato que tenha sido praticado de acordo com o princípio da legalidade. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 98 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira Nem tudo que é legal é moral. Assim, atos praticados em conformidade com a legislação vigente podem ser posteriormente anulados, caso fique demonstrada expressa violação ao princípio da moralidade. Assertiva incorreta. (CESPE/Nível Superior – FUB/2015) Com base no que dispõem a Lei n.º 9.784/1999, o Estatuto e o Regimento Geral da UnB, julgue os itens que se seguem. 14. Como decorrência dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, é correto afirmar que os processos administrativos regidos pela Lei n.º 9.784/1999 devem, em regra, guardar estrita correspondência com as formas estabelecidas para cada espécie processual, podendo a lei, em determinadas hipóteses, dispensar essa exigência. A Lei 9.784/99, em seu art. 22, dispõe que “os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir”. Sendo assim, pode-se concluir que existe uma regra e a exceção. A regra é a de que os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, conseqüência do princípio do informalismo. Todavia, em caráter excepcional, deve ficar claro que pode ocorrer de a lei estabelecer uma forma específica para a realização dos respectivos atos. Perceba que o enunciado simplesmente inverteu as informações contidas no art. 22 da Lei 9.784/1999, portanto, deve ser considerado incorreto. (CESPE/Técnico Judiciário – TRE-GO/2015) No que se refere ao regime jurídico-administrativo brasileiro e aos princípios regentes da administração pública, julgue o próximo item. 15. Por força do princípio da legalidade, o administrador público tem sua atuação limitada ao que estabelece a lei, aspecto que o difere do particular, a quem tudo se permite se não houver proibição legal. Segundo Hely Lopes Meirelles, “enquanto os indivíduos, no campo privado, podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza”. Assertiva correta. 16. Em decorrência do princípio da impessoalidade, previsto expressamente na Constituição Federal, a administração pública deve agir sem discriminações, de modo a atender a todos os administrados e não a certos membros em detrimento de outros. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 99 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira O princípio da impessoalidade impõe à Administração Pública a obrigação de conceder tratamento isonômico a todos os administrados que se encontrarem em idêntica situação jurídica. Assim, fica vedado o tratamento privilegiado a um ou alguns indivíduos em função de amizade, parentesco ou troca de favores. Da mesma forma, o princípio também veda aos administradores que pratiquem atos prejudiciais ao particular em razão de inimizade ou perseguição política, por exemplo. Assertiva correta. 17. O princípio da eficiência está previsto no texto constitucional de forma explícita. O princípio da eficiência somente foi introduzido no texto constitucional em 1998, com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 19. Antes disso, ele era considerado um princípio implícito, porém, atualmente consta na CF/1988 de forma explícita. Assertiva correta. 18. O regime jurídico-administrativo brasileiro está fundamentado em dois princípios dos quais todos os demais decorrem, a saber: o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e o princípio da indisponibilidade do interesse público. O regime jurídico-administrativo pauta-se sobre os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade do interesse público pela administração, ou seja, erige-se sobre o binômio “prerrogativas da administração — direitos dos administrados”. O princípio da indisponibilidade do interesse público impõe para a Administração Pública uma série de limitações ou restrições denominadas “sujeições”, que realmente têm o objetivo de resguardar o interesse público. Assertiva correta. (CESPE/Técnico Federal de Controle Externo – TCU/2015) 19. Se for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, será permitido o sigilo dos atos administrativos. O art. 5º, XXXIII, da CF/1988, prevê duas hipóteses de restrição à publicidade dos atos da Administração Pública: a) quando for imprescindível à segurança da sociedade, a exemplo das informações que possam colocar em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; b) se necessário à segurança do Estado, a exemplo das informações sobre a defesa nacional, que podem pôr em risco a defesa e a soberania nacional ou a integridade do território nacional. Assertiva correta. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 100 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira (CESPE/Técnico Federal de Controle Externo – TCU/2015) 20. Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização. Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, os motivos que determinam a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de “motivos de fato” falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam. Assertiva correta. (CESPE/ Juiz de Direito Substituto - TJ-DFT/2014 - adaptada) Considerando a relevância dos princípios do direito administrativo para atividade de administrador público, julgue os itens seguintes: 21. Estando o administrador diante de ato administrativo viciado, o princípio da segurança jurídica lhe confere a opção, observado o critério de conveniência e oportunidade, de convalidar o ato se o vício for sanável, reconhecer a sua estabilização pelo decurso do tempo, modular os efeitos da anulação ou, ainda, invalidar o ato, com efeitos ex tunc. O erro do enunciado está no fato de ter afirmado ser possível “modular os efeitos da anulação” do ato administrativo, o que não é verdade. Quando um ato administrativo é anulado, os efeitos serão sempre ex tunc, não se admitindo a respectiva modulação (anulação com efeitos ex nunc, por exemplo). Assertiva incorreta. 22. O princípio da supremacia do interesse público vem sendo questionado pela doutrina, em especial, após a CF, que estabeleceu o Estado democrático de direito e assegurou direitos e garantias individuais acima dos interesses do Estado, não existindo, por outro lado, norma constitucional que respalde a permanência de tal princípio no ordenamento jurídico. Podemos considerar correta a afirmação de que o princípio da supremacia do interesse público vem sendo questionado pela doutrina (parte dela, mais precisamente). Todavia, a segunda parte do enunciado afirma que não existe www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 101 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira norma constitucional que respalde a permanência de tal princípio no ordenamento jurídico, o que não é verdade. A título de exemplo, podemos citar o art. 5º, XXIV, da CF/1988, que se refere ao procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social. Assertiva incorreta. 23. O princípio da eficiência funciona como diretriz a ser seguida pelo administrador, mas não pode ser utilizado como parâmetro de controle externo pelo tribunal de contas para fins de verificação de regularidade dos atos e contratos celebrados pelos administradores públicos. O art. 74, II, da CF/1988, dispõe que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado. No mesmo sentido, o princípio da eficiência também pode (e deve) ser utilizado pelo tribunal de contas para fins de verificação de regularidade dos atos e contratos celebrados pelos administradores públicos. Assertiva incorreta. 24. A violação de princípios da administração pública, tais como da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, caracteriza ato de improbidade administrativa, desde que comprovado o dolo, ainda que genérico, do agente. No julgamento do Recurso Especial 997.564/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17∕11∕2010, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que “se faz necessária a comprovação dos elementos subjetivos para que se repute uma conduta como ímproba (dolo, nos casos dos artigos 11 e 9º e, ao menos, culpa, nos casos do artigo 10), afastando-se a possibilidade de punição com base tão somente na atuação do mal administrador ou em supostas contrariedades aos ditames legais referentes à licitação, visto que nosso ordenamento jurídico não admite a responsabilização objetiva dos agentes públicos”. Assertiva correta. 25. Na esfera de atuação do poder de polícia, não pode a administração pública efetuar a demolição de obra irregular de forma sumária, sem observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo haver a oitiva prévia do interessado. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 102 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira Um dos atributos do poder de polícia é a autoexecutoriedade, que assegura à Administração Pública a prerrogativa de executar as suas próprias decisões sem a necessidade de autorização do Poder Judiciário ou oitiva do interessado, principalmente em situações de urgência/emergência. Assertiva incorreta. (CESPE/Técnico - ANTAQ/2014) Com relação à administração pública e seus princípios fundamentais, julgue os próximos itens. 26. O princípio da publicidade está relacionado à exigência de ampla divulgação dos atos administrativos e de transparência da administração pública, condições asseguradas, sem exceção, ao cidadão. Assim como ocorre na esfera judicial, em que certos atos podem ter sua publicidade restrita em virtude da preservação da intimidade das partes, alguns atos administrativos também poderão ter sua publicidade restrita com amparo em dispositivo da Constituição Federal, o que invalida o enunciado. O art. 5º, XXXIII, da CF/1988, prevê duas hipóteses de restrição à publicidade dos atos da Administração Pública: a) quando for imprescindível à segurança da sociedade, a exemplo das informações que possam colocar em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; b) se necessário à segurança do Estado, a exemplo das informações sobre a defesa nacional, que podem pôr em risco a defesa e a soberania nacional ou a integridade do território nacional. (CESPE/ Analista Administrativo - ANATEL/2014) Julgue o item, a respeito de atos e processos administrativos. 27. Atualmente, no âmbito federal, todo ato administrativo restritivo de direitos deve ser expressamente motivado. A Lei 9.784/99, em seu art. 50, dispõe que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses. Assertiva correta. (CESPE/ Titular de Serviços de Notas e de Registros - TJ-SE/2014 adaptada) Considerando os conceitos do direito administrativo e os princípios do regime jurídico-administrativo, julgue os itens seguintes: 28. O princípio da proteção à confiança legitima a possibilidade de manutenção de atos administrativos inválidos. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 103 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que, “na realidade, o princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros”. A atividade administrativa deve ser pautada na estabilidade e previsibilidade, prestigiando-se a confiança depositada pelo administrado de boa-fé e que o levou a usufruir dos direitos concedidos pelo respectivo ato. Assim, não deve ser surpreendido e prejudicado futuramente por eventual decisão administrativa de extinção de seus efeitos sob a alegação de equivocada ou má interpretação da legislação vigente. Assertiva correta. 29. Consoante o critério da administração pública, o direito administrativo é o ramo do direito que tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição. Na busca de conceituação do Direito Administrativo encontra-se o critério da Administração Pública, segundo o qual, sinteticamente, o Direito Administrativo deve ser concebido como “o conjunto de princípios que regem a Administração Pública”. O critério a que se refere o enunciado é o residual, portanto, assertiva incorreta. 30. Adotando-se o critério do serviço público, define-se direito administrativo como o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo e de órgãos descentralizados, além das atividades tipicamente administrativas exercidas pelos outros poderes. O erro do enunciado está no fato de ter citado o "critério do serviço público" mas ter utilizado informações sobre o "critério do Poder Executivo" para conceituá-lo. Seguido por Duguit, Bonnard e Gastón Jèze, o critério do serviço público restringia o Direito Administrativo à organização e prestação de serviços públicos, não fazendo nenhuma distinção entre a atividade jurídica do Estado e o serviço público, que é atividade material. Entretanto, é sabido que várias são as atividades finalísticas exercidas pela Administração Pública, a exemplo do fomento, polícia administrativa e intervenção administrativa, o que tornou esse critério insuficiente para a conceituação do Direito Administrativo. Por sua vez, segundo o critério do Poder Executivo, o Direito Administrativo pode ser conceituado como o conjunto de princípios e regras que disciplina a organização e o funcionamento do Poder Executivo. Assertiva incorreta. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 104 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 31. São fontes primárias do direito administrativo os regulamentos, a doutrina e os costumes. As fontes primárias, também denominadas de diretas ou principais, são aquelas que primeiramente devem pautar as condutas administrativas, legitimando as atividades exercidas pelas entidades, agentes e órgãos públicos. Tanto a Constituição Federal como a lei em sentido estrito constituem fontes primárias do Direito Administrativo. Por sua vez, a doutrina e os costumes são denominadas fontes secundárias do Direito Administrativo. Assertiva incorreta. 32. Dado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, é possível à administração pública, mediante portaria, impor vedações ou criar obrigações aos administrados. Em decorrência do princípio da legalidade, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo (portaria, por exemplo), conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei aprovada pelo Poder Legislativo. Assertiva incorreta. (CESPE/ Analista Judiciário – Direito - TJ-SE/2014) No que se refere aos princípios que regem a administração pública, julgue os seguintes itens. 33. Em consonância com os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, o STF, por meio da Súmula Vinculante n.º 13, considerou proibida a prática de nepotismo na administração pública, inclusive a efetuada mediante designações recíprocas — nepotismo cruzado. O texto da súmula vinculante nº 13 também veda a prática do nepotismo cruzado, isto é, o ajuste mediante designações recíprocas realizadas por autoridades públicas distintas. É o que ocorre, por exemplo, quando o Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Montes Claros/MG nomeia como sua assessora a esposa do Juiz da 2ª Vara Criminal da cidade de Sete Lagoas/MG. De outro lado, este decide nomear como assessor o irmão daquele. Enfim, nada mais do que uma “troca de favores”. Assertiva correta. (CESPE/ Técnico Judiciário - TJ-CE/2014 - adaptada) Com relação aos princípios que fundamentam a administração pública, assinale a opção correta. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 105 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 34. A publicidade marca o início da produção dos efeitos do ato administrativo e, em determinados casos, obriga ao administrado seu cumprimento. Para responder às questões de prova, lembre-se sempre de que existem alguns atos administrativos que não exigem publicação e/ou publicidade, mas, mesmo assim, produzem os seus respectivos efeitos (é o caso, por exemplo, de alguns atos internos ou sigilosos). Assertiva incorreta. 35. Pelo princípio da autotutela, a administração pode, a qualquer tempo, anular os atos eivados de vício de ilegalidade. A Lei 9.784/99, em seu art. 54, dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. Assertiva incorreta. 36. O regime jurídico-administrativo compreende o conjunto de regras e princípios que norteia a atuação do poder público e o coloca numa posição privilegiada. Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua o regime jurídico-administrativo como “o conjunto das prerrogativas e restrições a que está sujeita a Administração e que não se encontram nas relações entre particulares”. Nesse caso, o Estado se apresentará em situação de superioridade em relação aos particulares, sendo estabelecida uma relação vertical entre a Administração Pública e os administrados, fato que lhe outorgará diversas prerrogativas necessárias à satisfação do interesse público. Assertiva correta. 37. A necessidade da continuidade do serviço público é demonstrada, no texto constitucional, quando assegura ao servidor público o exercício irrestrito do direito de greve. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, VII, dispõe que o direito de greve dos servidores púbicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Desse modo, fica claro que não há exercício irrestrito do direito de greve. Assertiva incorreta. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 106 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 38. O princípio da motivação dos atos administrativos, que impõe ao administrador o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinam a prática do ato, não possui fundamento constitucional. A necessidade geral de motivação dos atos administrativos não está prevista expressamente no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, mas consta no artigo 93, X (em relação aos atos administrativos editados pelo Poder Judiciário) e 129, § 4º (em relação aos atos administrativos editados pelo Ministério Público). Assertiva incorreta. 39. (CESPE/ Técnico Judiciário - TJ-CE/2014) Assinale a opção que explicita o princípio da administração pública na situação em que um administrador público pratica ato administrativo com finalidade pública, de modo que tal finalidade é unicamente aquela que a norma de direito indica como objetivo do ato. a) eficiência b) moralidade c) razoabilidade d) impessoalidade e) segurança jurídica Comentários Sob um de seus aspectos, o princípio da impessoalidade pode ser estudado como uma aplicação do princípio da finalidade, pois o objetivo maior da Administração deve ser sempre a satisfação do interesse público. A finalidade deve ser observada tanto em sentido amplo quanto em sentido estrito. Em sentido amplo, a finalidade dos atos editados pela Administração Pública sempre será a satisfação imediata do interesse público. Em sentido estrito, é necessário que se observe também a finalidade específica de todo ato praticado pela Administração, sempre prevista em lei. Gabarito: Letra d. (CESPE/Analista Judiciário - TJ-CE/2014 - adaptada) Com base no regime jurídico-administrativo e nos princípios da administração pública, julgue os itens seguintes: 40. O princípio da proteção à confiança, de origem no direito norteamericano, corresponde ao aspecto objetivo da segurança jurídica, podendo ser invocado para a manutenção de atos administrativos inválidos quando o prejuízo resultante da anulação for maior que o decorrente da manutenção do ato ilegal. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 107 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira O princípio da proteção à confiança não possui previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro. Para a doutrina majoritária, trata-se de princípio que corresponde ao aspecto subjetivo da segurança jurídica. Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que, “na realidade, o princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros. Assertiva incorreta. 41. O princípio da razoabilidade é considerado um princípio implícito da administração pública, por não se encontrar previsto explicitamente na legislação constitucional ou infraconstitucional. Em termos gerais o princípio da razoabilidade realmente é considerado implícito, pois não possui previsão expressa no texto constitucional. Todavia, deve ficar claro que tal princípio possui previsão expressa no art. 2º da Lei 9.784/1999, portanto, deve ser observado obrigatoriamente por toda a Administração Pública Federal. Assertiva incorreta. 42. As restrições ou sujeições especiais no desempenho da atividade de natureza pública são consideradas consequências do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, que integra o conteúdo do regime jurídico- administrativo. Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que se o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado assegura “privilégios” (prerrogativas) para a Administração Pública, de outro lado, o princípio da indisponibilidade do interesse público impõe restrições, isto é, sujeições ou limitações à atividade administrativa, gerando a responsabilização civil, penal e administrativa dos agentes que as desrespeitarem. Dentre tais restrições, citem-se a observância da finalidade pública, bem como os princípios da moralidade administrativa e da legalidade, a obrigatoriedade de dar publicidade aos atos administrativos e, como decorrência dos mesmos, a sujeição à realização de concursos para seleção de pessoal e de concorrência pública para a elaboração de acordos com particulares. Analisando-se o texto do enunciado, constata-se que a banca afirmou que as restrições ou sujeições são consequências do princípio da supremacia do interesse público, o que não é tecnicamente verdadeiro. Todavia, por incrível que pareça, o gabarito original foi mantido e a questão não foi anulada. Assertiva correta. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 108 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 43. De acordo com o princípio da tutela, a administração pública direta, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades estabelecidas nos contratos, fiscaliza apenas as atividades desempenhadas pelas empresas concessionárias e permissionárias de serviço público. O princípio da tutela, também conhecido como princípio do controle, permite que a Administração Pública Direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) fiscalize e controle as atividades exercidas pelas entidades da Administração Pública Indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas e consórcios públicos de direito público) a fim de que cumpram as finalidades legais reproduzidas em seus atos constitutivos. Assertiva incorreta. 44. Em observância ao princípio da motivação, deve a administração pública indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, sendo dispensável esse princípio quando se tratar da prática de atos discricionários. Em regra, todos os atos administrativos devem ser motivados, sejam eles discricionários ou vinculados. Apenas em situações excepcionais dispensa-se a motivação de alguns atos administrativos discricionários, a exemplo da nomeação e exoneração para cargos em comissão. Assertiva incorreta. (CESPE/ Analista Judiciário - TJ-CE/2014 - adaptada) No que se refere ao regime jurídico administrativo, julgue os itens seguintes. 45. A criação de órgão público deve ser feita, necessariamente, por lei; a extinção de órgão, entretanto, dado não implicar aumento de despesa, pode ser realizada mediante decreto. A extinção ou criação de órgãos públicos deve ser criada necessariamente por lei. Assertiva incorreta. 46. A autotutela administrativa compreende tanto o controle de legalidade ou legitimidade quanto o controle de mérito. A autotutela, uma decorrência do princípio constitucional da legalidade, é o controle que a administração exerce sobre os seus próprios atos, o que lhe confere a prerrogativa de anulá-los (controle de legalidade) ou revogá-los (controle de mérito), sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Assertiva correta. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 109 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 47. A motivação deve ser apresentada concomitantemente à prática do ato administrativo. No julgamento do agravo regimental no recurso em mandado de segurança nº 40.427/DF, cujo acórdão foi publicado no DJE de 10/09/2013, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que se no momento da edição do ato administrativo não ocorreu a sua respectiva motivação, maculando-o de invalidade, nada impede que a Administração Pública a apresente posteriormente, quando provocada, convalidando o vício até então existente no ato. Para tanto, faz-se necessário que a Administração Pública demonstre os seguintes requisitos: I - que o motivo extemporaneamente alegado preexistia; II – que era idôneo para justificar o ato e III - que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato. Assertiva incorreta. 48. De acordo com o princípio da publicidade, que tem origem constitucional, os atos administrativos devem ser publicados em diário oficial. Em regra, os atos editados no âmbito da Administração Pública serão divulgados através do Diário Oficial do respectivo ente federativo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Todavia, alguns municípios, por mais absurdo que possa parecer, ainda não criaram os seus diários oficiais. Nesse caso, admite-se a divulgação através da afixação dos atos em quadros ou murais de avisos, geralmente localizados no saguão da sede do Poder Executivo (Prefeitura) ou da Câmara de Vereadores. Assertiva incorreta. 49. No Brasil, ao contrário do que ocorre nos países de origem anglosaxã, o costume não é fonte do direito administrativo. No Brasil o costume também é considerado fonte do Direito Administrativo, porém, fonte secundária. Assertiva incorreta. (CESPE/ Analista - TC-DF/2014) Acerca administrativo, julgue o próximo item. do regime jurídico 50. O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é um dos pilares do regime jurídico administrativo e autoriza a administração pública a impor, mesmo sem previsão no ordenamento jurídico, restrições aos direitos dos particulares em caso de conflito com os interesses de toda a coletividade. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 110 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira O princípio da supremacia do interesse público realmente é um dos pilares do regime jurídico-administrativo. Entretanto, lembre-se sempre de que somente a lei pode impor restrições aos direitos dos particulares. Assertiva incorreta. (CESPE/ Analista de Administração Pública - TC-DF/2014) Suponha que um servidor público fiscal de obras do DF, no intuito de prejudicar o governo, tenha determinado o embargo de uma obra de canalização de águas pluviais, sem que houvesse nenhuma irregularidade. Em razão da paralisação, houve atraso na conclusão da obra, o que causou muitos prejuízos à população. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem. 51. O ato de embargo da obra atenta contra os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Analisando-se o texto do enunciado, não restam dúvidas de que a conduta praticada pelo agente público viola os princípios da legalidade (por ter sido contrária à lei, pois não existiam irregularidades), da impessoalidade (o ato de embargo foi determinado para satisfazer interesses pessoais) e da moralidade (pois o agente não atuou com ética e respeito à coisa pública). Assertiva correta. (CESPE/Analista de Administração Pública – Organizações - TCDF/2014) Acerca do regime jurídico administrativo, julgue os próximos itens. 52. Em razão do princípio da legalidade, a administração pública está impedida de tomar decisões fundamentadas nos costumes. O costume pode ser entendido como o conjunto de regras informais, não escritas, praticado habitualmente no interior da Administração Pública (requisito objetivo) com a convicção generalizada de que é obrigatório (requisito subjetivo). Os costumes são considerados fontes do Direito Administrativo porque, em várias situações, proporcionam o suprimento de lacunas ou deficiências existentes na legislação administrativa, proporcionando a tomada de decisões. Assertiva incorreta. (CESPE/ Técnico – MEC/2014) “Os princípios da administração pública estão previstos, de forma expressa ou implícita, na CF e, ainda, em leis ordinárias. Esses princípios, que consistem em parâmetros valorativos orientadores das atividades do Estado, são de observância obrigatória na administração direta e www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 111 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira indireta de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do DF e dos municípios. Acerca desses princípios e da organização administrativa do Estado, julgue os itens a seguir.” 53. Os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se tanto aos litigantes em processo judicial quanto aos em processo administrativo. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LV, dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Assertiva correta. (CESPE/ Técnico - MEC/2014) Com base na disciplina legal e na doutrina nacional acerca dos atos e processos administrativos, julgue os próximos itens. 54. A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, não sendo suficiente a declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas. Pelo princípio da motivação, é possível a chamada motivação aliunde, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, como forma de suprimento da motivação do ato. Assertiva incorreta. (CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) A respeito do regime jurídico administrativo, julgue o item a seguir. 55. Postulados de natureza ética, como o princípio da boa-fé, não se aplicam às relações estabelecidas pela administração. A Lei nº 9.784∕1999, em seu art. 4º, III, impõe como dever do administrado perante a Administração proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé. Atua com boa-fé aquele que pratica condutas leais, honestas, certo de que amparado pela legislação vigente. Assertiva incorreta. (CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) A respeito do regime jurídico administrativo, julgue o item a seguir. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 112 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 56. O regime jurídico administrativo é instituído sobre o alicerce do princípio da legalidade restrita, o que impede a aplicação, no âmbito da administração pública, de princípios implícitos, não expressamente previstos na legislação. Princípios implícitos são aqueles que não estão previstos expressamente em norma jurídica de caráter geral, pois são consequências dos estudos doutrinários e jurisprudenciais. São princípios cujos nomes não irão constar claramente no texto constitucional ou legal, mas que, ainda sim, vinculam as condutas e atos praticados pela Administração Pública. Assertiva incorreta. (CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) A respeito do regime jurídico administrativo, julgue o item a seguir. 57. O princípio da indisponibilidade do interesse público não impede a administração pública de realizar acordos e transações. A Lei Federal nº 9.469/1997, por exemplo, que dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta, autoriza a celebração de acordos judiciais, evitando-se, assim, a alegação de suposta violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Assertiva correta. (CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) “A Constituição Federal de 1988 (CF) acolheu a garantia do devido processo legal, de origem anglo-saxônica, assegurando que a atuação da administração pública seja realizada mediante “um processo formal regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de quem quer que seja e a necessidade de que a administração pública, antes de tomar as decisões gravosas a um dado sujeito, ofereça-lhe a possibilidade de contraditório e ampla defesa, no que se inclui o direito a recorrer das decisões tomadas”. Celso Antônio B. Mello. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 103 (com adaptações). Tendo o texto acima como referência inicial e considerando os múltiplos aspectos relacionados ao direito administrativo que ele suscita, julgue o seguinte item .” www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 113 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 58. Os princípios da legalidade e da finalidade, que norteiam os processos administrativos federais, estão intimamente ligados, uma vez que a finalidade de qualquer ato deve estar prevista explícita ou implicitamente na lei. Hely Lopes Meirelles informa que “o princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressamente ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal”, observando-se, assim, o princípio da legalidade. Assertiva correta. (CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) A respeito dos princípios administrativos, julgue os próximos itens. 59. O art. 37, caput, da Constituição Federal indica expressamente à administração pública direta e indireta princípios a serem seguidos, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre outros princípios não elencados no referido artigo. Princípios básicos da Administração Pública são aqueles expressos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (o famoso “L.I.M.P.E.”). Esse é o entendimento da doutrina majoritária. Todavia, o art. 37 da Constituição Federal não é taxativo, pois, outros princípios existem, previstos em leis esparsas, ou, mesmo, não expressamente contemplados no direito objetivo, aos quais se sujeita a Administração Pública. Assertiva correta. (CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) A respeito dos princípios administrativos, julgue os próximos itens. 60. O princípio da publicidade como valor republicano, assimilado de forma crescente pela vida e pela cultura política, conforma o direito brasileiro a imperativo constitucional de natureza absoluta, contra o qual não há exceção. A CF/1988, em seu art. 5º, XXXIII, dispõe que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Todavia, conforme é possível constatar da leitura do citado dispositivo constitucional, nem toda informação de interesse particular ou de interesse www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 114 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira coletivo ou geral serão disponibilizadas aos interessados, pois foram ressalvadas aquelas que coloquem em risco a segurança da sociedade e do Estado. Assertiva incorreta. (CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) A respeito dos princípios administrativos, julgue os próximos itens. 61. O princípio da impessoalidade é corolário do princípio da isonomia. O princípio da impessoalidade pode ser estudado como corolário (consequência) do princípio da isonomia, e a obrigatoriedade de realização de concurso público para ingresso em cargo ou emprego público (artigo 37, II), bem como a obrigatoriedade de realização de licitação pela Administração (artigo 37, XXI), são exemplos clássicos de tal princípio, já que proporcionam igualdade de condições para todos os interessados. Assertiva correta. (CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) A respeito dos princípios administrativos, julgue os próximos itens. 62. O princípio da legalidade implica dispor o administrador público no exercício de seu munus de espaço decisório de estrita circunscrição permissiva da lei em vigor, conforme ocorre com agentes particulares e árbitros comerciais. A obrigatoriedade de o administrador público atuar sob o manto da lei não lhe retira o “espaço decisório” assegurado em situações específicas, previstas expressamente em lei. É o que chamamos de poder discricionário, que deve ser exercido nos limites estabelecidos legalmente. Assertiva incorreta. (CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) Em relação à administração pública indireta e seus temas correlatos, julgue os itens subsequentes. 63. A vedação ao nepotismo no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos da súmula vinculante n.º 13/2008, ao não se referir à administração pública indireta, excetua a incidência da norma em relação ao exercício de cargos de confiança em autarquias. A vedação ao nepotismo, contida no texto da súmula vinculante nº 13, abrange tanto a Administração Pública Direta quanto a Administração Pública Indireta. Assertiva incorreta. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 115 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira (CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) Acerca do direito administrativo brasileiro, julgue os itens a seguir. 64. Os princípios da administração explicitamente previstos na CF não se aplicam às entidades paraestatais e às sociedades de economia mista, por serem essas entidades pessoas jurídicas de direito privado que atuam em atividades do setor econômico, embora sejam criadas por lei. Princípios expressos são aqueles expressamente previstos em norma jurídica de caráter geral (a exemplo do texto constitucional), obrigatória para todas as entidades políticas (União, Estados, Municípios, Distrito Federal e seus respectivos órgãos públicos), bem como para as entidades administrativas (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos de direito público). Ademais, em situações especiais, também podem ser impostos às entidades paraestatais, principalmente quando firmarem convênios ou contratos para atuar em nome da Administração Pública. Assertiva incorreta. (CESPE/ Contador – MTE /2014) Julgue os itens a seguir acerca da responsabilidade civil do Estado e do Regime Jurídico Administrativo. 65. A supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade, pela administração, dos interesses públicos, integram o conteúdo do regime jurídico-administrativo. O regime jurídico-administrativo foi construído tendo como base dois grandes princípios jurídicos: a supremacia do interesse público sobre os interesses privados e a indisponibilidade dos interesses públicos. Esses dois princípios conferem ao citado regime o caráter de Direito Público e suas especificidades, bem como sua natureza jurídica. Assertiva correta. (CESPE/ Agente Administrativo – MTE /2014) “Acerca do regime jurídico administrativo e dos atos administrativos, julgue os próximos itens.” 66. Viola o princípio da impessoalidade a edição de ato administrativo que objetive a satisfação de interesse meramente privado. O professor Celso Antônio Bandeira de Mello nos ensina que o princípio da impessoalidade “traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismos nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 116 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa”. Afirma ainda o professor que “o princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia.” Assertiva correta. (CESPE/Nível Superior - Caixa Econômica/2014) Em relação à organização administrativa do estado brasileiro e aos princípios administrativos, julgue os itens a seguir: 67. Dado o princípio da legalidade, os agentes públicos devem, além de observar os preceitos contidos nas leis em sentido estrito, atuar em conformidade com outros instrumentos normativos existentes no ordenamento jurídico nacional. O princípio da legalidade é exigência que decorre do próprio Estado de Direito, que impõe a necessidade de que o administrador público somente atue quando a lei (ou outros instrumentos normativos) autorizar ou determinar, pois a “vontade” da Administração Pública é a que decorre da lei. Por isso o administrador público tem o dever de aplicar a lei de ofício. Assertiva correta. (CESPE/ Nível Superior - SUFRAMA/2014) A respeito do direito administrativo, julgue o item subsecutivo. 68. A impossibilidade da alienação de direitos relacionados aos interesses públicos reflete o princípio da indisponibilidade do interesse público, que possibilita apenas que a administração, em determinados casos, transfira aos particulares o exercício da atividade relativa a esses direitos. Para evitar que abram mão do interesse público para beneficiarem a si próprios ou a terceiros, os agentes públicos estão obrigados a observar diversas restrições (também denominadas de sujeições) impostas pelo princípio em estudo. Como atuam apenas como administradores dos bens e interesses comuns (considerados inalienáveis), não podem praticar atos sem que exista autorização legal, principalmente se onerosos à coletividade. Assertiva correta. (CESPE/ Promotor de Justiça - MPE-AC/2014 - adaptada) Com relação aos princípios que regem a administração pública, julgue os itens seguintes: www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 117 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 69. Constatadas a concessão e a incorporação indevidas de determinada gratificação especial aos proventos de servidor aposentado, deve a administração suprimi-la em respeito ao princípio da autotutela, sendo desnecessária a prévia instauração de procedimento administrativo. No julgamento do recurso em mandado de segurança nº 17.576/ES, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “ainda que indevida a gratificação especial pelo exercício de trabalho técnico, sua subtração, após ter sido concedida e incorporada aos proventos de aposentadoria do Recorrente, depende de prévio procedimento administrativo, em que se assegure ao servidor o contraditório e ampla defesa”. Assertiva incorreta. 70. Segundo o entendimento do STF, para que não ocorra violação do princípio da proporcionalidade, devem ser observados três subprincípios: adequação, finalidade e razoabilidade stricto sensu. A doutrina majoritária costuma afirmar que, no caso em concreto, para que o ato da administração esteja em conformidade com o princípio da proporcionalidade, devem estar presentes os seguintes elementos ou subprincípios: adequação, necessidade e a proporcionalidade. Assertiva incorreta. 71. O princípio da razoabilidade apresenta-se como meio de controle da discricionariedade administrativa, e justifica a possibilidade de correção judicial. O Poder Judiciário possui a prerrogativa de analisar a legalidade de todos os atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários. Todavia, em relação aos atos discricionários, não poderá se manifestar em relação ao mérito, campo de atuação reservado ao administrador público, salvo se violar os princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade. Assertiva correta. 72. O princípio da segurança jurídica apresenta-se como espécie de limitação ao princípio da legalidade, prescrevendo o ordenamento jurídico o prazo decadencial de cinco anos para a administração anular atos administrativos que favoreçam o administrado, mesmo quando eivado de vício de legalidade e comprovada a má-fé. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 118 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira A Lei 9.784/99, em seu art. 54, dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. Assertiva incorreta. 73. Ferem os princípios da isonomia e da irredutibilidade dos vencimentos as alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, mediante a retirada ou modificação da fórmula de cálculo de vantagens, gratificações e adicionais, ainda que não haja redução do valor total da remuneração. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário (RE 599.618-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º2-2011, Primeira Turma, DJE de 14-3-2011). Assertiva incorreta. (CESPE/ Nível Médio – CADE/2014) administrativo, julgue o item seguinte. Com relação ao direito 74. Ainda que as sociedades de economia mista sejam pessoas jurídicas de direito privado com capital composto por capital público e privado, a elas aplicam-se os princípios explícitos da administração pública. Os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal aplicam-se a todas as entidades da Administração Pública Direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e Administração Pública Indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas). Assertiva correta. (CESPE/ Agente Administrativo – SUFRAMA/2014) Considerando que uma empresa tenha solicitado à SUFRAMA a concessão de benefícios fiscais previstos em lei para as empresas da ZFM que observassem o processo produtivo básico previsto em regulamento, julgue os itens abaixo. 75. O eventual indeferimento do referido pedido, assim como os demais atos que neguem direitos à empresa, deverá ser necessariamente motivado. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 119 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira A Lei 9.784/99, em seu art. 50, dispõe que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses. Assertiva correta. (CESPE/ Nível Superior – SUFRAMA/2014) administrativo, julgue o item a seguir. Acerca do direito 76. O princípio administrativo da autotutela expressa a capacidade que a administração tem de rever seus próprios atos, desde que provocada pela parte interessada, independentemente de decisão judicial. A anulação e revogação de ato administrativo podem ocorrer tanto de ofício, por iniciativa da própria administração, quanto por provocação de particulares atingidos pelos seus efeitos. Entretanto, a possibilidade de a própria administração revisar os seus atos não afasta eventual controle pelo Poder Judiciário, que possui a prerrogativa de analisar a legalidade de todos os atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários. Assertiva incorreta. (CESPE/ Nível Superior – SUFRAMA/2014) administrativo, julgue o item a seguir. Acerca do direito 77. Do ponto de vista objetivo, a expressão administração pública se confunde com a própria atividade administrativa exercida pelo Estado. Em sentido objetivo, material ou funcional, a expressão administração pública (que deve ser grafada com as iniciais minúsculas), consiste na própria função administrativa exercida pelos órgãos, entidades e agentes que integram a Administração Pública em sentido subjetivo. Nesse caso, estudaremos as atividades finalísticas exercidas pela administração, a exemplo do fomento, serviço público, polícia administrativa e intervenção administrativa, e não a sua composição e estruturação. Assertiva correta. (CESPE/ Conhecimentos Básicos - Nível Superior/Polícia Federal/2014) No que se refere ao regime jurídico administrativo, aos poderes da administração pública e à organização administrativa, julgue o item subsequente. 78. Em face do princípio da isonomia, que rege toda a administração pública, o regime jurídico administrativo não pode prever prerrogativas que o diferenciem do regime previsto para o direito privado. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 120 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira O regime jurídico-administrativo assegura à Administração Pública uma série de prerrogativas, que podem ser entendidas como “vantagens” ou “privilégios” necessários para se atingir o interesse da coletividade, que não existem em relação aos particulares. Como exemplos dessas prerrogativas, podemos citar a existência das denominadas cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, possibilitando à Administração, por exemplo, modificar ou rescindir unilateralmente um contrato administrativo; a concessão de prazos diferenciados quando estiver litigando perante o judiciário (prazo em dobro para contestar e recorrer, nos termos do Novo Código de Processo Civil); imunidade tributária recíproca; a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, entre outras. Assertiva incorreta. (CESPE/ Agente Administrativo - Polícia Federal/2014) “Considerando que o DPF é órgão responsável por exercer as funções de polícia judiciária da União, julgue os itens a seguir.” 79. O DPF, em razão do exercício das atribuições de polícia judiciária, não se submete ao princípio da publicidade, sendo garantido sigilo aos atos praticados pelo órgão. Os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal aplicam-se a todas as entidades da Administração Pública Direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal e seus respectivos órgãos, a exemplo da DPF) e Administração Pública Indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas). Assertiva incorreta. (CESPE/Agente Administrativo – MDIC/2014) No que concerne à licitação, ao controle da administração pública e ao regime jurídicoadministrativo, julgue os seguintes itens: 80. Os princípios da administração pública expressamente dispostos na CF não se aplicam às sociedades de economia mista e às empresas públicas, em razão da natureza eminentemente empresarial dessas entidades. Os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal aplicam-se a todas as entidades da Administração Pública Direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal e seus respectivos órgãos, a exemplo da DPF) e Administração Pública Indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas). Assertiva incorreta. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 121 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira (CESPE/ Procurador do Estado - PGE-BA/2014) “Acerca do regime jurídico-administrativo e dos princípios jurídicos que amparam a administração pública, julgue os itens seguintes.” 81. O atendimento ao princípio da eficiência administrativa autoriza a atuação de servidor público em desconformidade com a regra legal, desde que haja a comprovação do atingimento da eficácia na prestação do serviço público correspondente. Em decorrência do princípio da legalidade o agente público somente pode agir quando a lei determinar ou autorizar. Ainda que sob o pretexto de aumentar a eficiência na prestação dos serviços públicos o agente não pode atuar em desconformidade com a legislação vigente. Assertiva incorreta. (CESPE/ Procurador do Estado - PGE-BA/2014) “Acerca do regime jurídico-administrativo e dos princípios jurídicos que amparam a administração pública, julgue os itens seguintes.” 82. Suponha que o governador de determinado estado tenha atribuído o nome de Nelson Mandela, ex-presidente da África do Sul, a escola pública estadual construída com recursos financeiros repassados mediante convênio com a União. Nesse caso, há violação do princípio da impessoalidade, dada a existência de proibição constitucional à publicidade de obras com nomes de autoridades públicas. A Lei nº 6.454/1977, que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras serviços e monumentos públicos federais, assim se manifesta sobre o tema: Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. Art. 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta. Nesses termos, constata-se que não há proibição de atribuição de nomes de pessoas a bens públicos, desde que tal conduta não seja praticada com o objetivo de “presentear” parentes ou amigos, hipótese que violaria o princípio da impessoalidade. Assertiva incorreta. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 122 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira (CESPE/ Analista Técnico – MDIC/2014) Julgue os itens seguintes, relativos à administração pública e aos atos administrativos. 83. O exercício das funções administrativas pelo Estado deve adotar, unicamente, o regime de direito público, em razão da indisponibilidade do interesse público A expressão regime jurídico da Administração Pública é utilizada para designar, em sentido amplo, os regimes de direito público e de direito privado a que podem submeter-se a Administração Pública. As entidades da Administração Direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), bem como autarquias e fundações públicas são regidas pelo regime jurídico de direito público. Por sua vez, empresas públicas e sociedades de economia mista são regidas pelo regime jurídico de direito privado. Assertiva incorreta. (CESPE/ Procurador - TCE-PB/2014 – adaptada) No que se refere ao direito administrativo e seus princípios, julgue os itens seguintes: 84. Em face do princípio da legalidade, a administração pública pode realizar uma interpretação contra legem, secundum legem e praeter legem, conforme a necessidade, adequação e proporcionalidade em prol do interesse público. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo afirmam que “a Administração, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei (a atividade administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem, mas apenas secundum legem). Os atos eventualmente praticados em desobediência a tais parâmetros são atos inválidos e podem ter sua invalidade decretada pela própria Administração que o haja editado ou pelo Poder Judiciário. Assertiva incorreta. 85. O conceito de moralidade administrativa foi defendido por Gaston Jezè, a partir da noção de boa administração, o que influenciou a ideia do princípio da moralidade na contemporaneidade. A ideia atual de moralidade foi sistematizada por Maurice Hauriou e não Gaston Jezè, conforme informou incorretamente a assertiva. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 123 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 86. A alteração de edital de concurso prescinde da veiculação em jornal de grande circulação, podendo ser veiculada apenas em diário oficial sem que isso ofenda o princípio da publicidade. Em diversos julgados (a exemplo do RE 390.939) o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que “a divulgação no Diário Oficial é suficiente per se para dar publicidade a um ato administrativo, sendo desnecessária (prescindindo) a sua veiculação em jornais de grande circulação”. Assertiva correta. 87. A lei é fonte primária do direito, sendo que o costume, fonte secundária, não é considerado fonte do direito administrativo Enquanto a lei é considerada fonte primária do Direito Administrativo, os costumes podem ser enquadrados como fonte secundária. Assertiva incorreta. 88. Para Gaston Jezè, defensor da Escola do Serviço Público, o direito administrativo tem como objeto a soma das atividades desenvolvidas para a realização dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição. Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que o critério do serviço público desenvolveu-se na França, inspirado na jurisprudência do Conselho de Estado, que, a partir do caso Blanco, decidido em 1873, passou a fixar a competência dos Tribunais Administrativos em função da execução de serviços públicos. O enunciado está se referindo ao critério residual e não ao critério do serviço público. Assertiva incorreta. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 124 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira RELAÇÃO DE QUESTÕES COM GABARITO – “BATERIA CESPE” (CESPE/Auditor Federal de Controle Externo – TCU/2015) No que se refere a ato administrativo, agente público e princípios da administração pública, julgue o próximo item. 01. De acordo com entendimento dominante, é legítima a publicação em sítio eletrônico da administração pública dos nomes de seus servidores e do valor dos vencimentos e das vantagens pecuniárias a que eles fazem jus. 02. O princípio da eficiência, considerado um dos princípios inerentes à administração pública, não consta expressamente na CF. (CESPE/Técnico Federal de Controle Externo – TCU/2015) No que se refere aos princípios e conceitos da administração pública e aos servidores públicos, julgue o próximo item. 03. Ofenderá o princípio da impessoalidade a atuação administrativa que contrariar, além da lei, a moral, os bons costumes, a honestidade ou os deveres de boa administração. (CESPE/Administrador – FUB/2015) Julgue o item subsecutivo, de acordo com os princípios que compõem o direito administrativo brasileiro. 04. A ação administrativa tendente a beneficiar ou a prejudicar determinada pessoa viola o princípio da isonomia. 05. O agente público só poderá agir quando houver lei que autorize a prática de determinado ato. (CESPE/Auditor – FUB/2015) No que concerne ao regime jurídicoadministrativo, julgue o item subsequente. 06. A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança jurídica, impede a administração de adotar posturas manifestadamente contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado sentido, para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 125 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 07. O princípio da segurança jurídica não se sobrepõe ao da legalidade, devendo os atos administrativos praticados em violação à lei, em todo caso, ser anulados, a qualquer tempo. (CESPE/Assistente em administração – FUB/2015) A administração pública é regida por princípios fundamentais que atingem todos os entes da Federação: União, estados, municípios e o Distrito Federal. Com relação a esse assunto, julgue o item subsecutivo. 08. A pretexto de atuar eficientemente, é possível que a administração pratique atos não previstos na legislação. 09. O princípio da legalidade limita a atuação do Estado à legislação existente. 10. De acordo com o princípio da moralidade, os agentes públicos devem atuar de forma neutra, sendo proibida a atuação pautada pela promoção pessoal. 11. Apesar de o princípio da moralidade exigir que os atos da administração pública sejam de ampla divulgação, veda-se a publicidade de atos que violem a vida privada do cidadão. 12. Na hierarquia dos princípios da administração pública, o mais importante é o princípio da legalidade, o primeiro a ser citado na CF. (CESPE/Técnico – MPU/2015) O servidor responsável pela segurança da portaria de um órgão público desentendeu-se com a autoridade superior desse órgão. Para se vingar do servidor, a autoridade determinou que, a partir daquele dia, ele anotasse os dados completos de todas as pessoas que entrassem e saíssem do imóvel. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue. 13. O ato praticado pela autoridade superior, como todos os atos da administração pública, está submetido ao princípio da moralidade, entretanto, considerações de cunho ético não são suficientes para invalidar ato que tenha sido praticado de acordo com o princípio da legalidade. (CESPE/Nível Superior – FUB/2015) Com base no que dispõem a Lei n.º 9.784/1999, o Estatuto e o Regimento Geral da UnB, julgue os itens que se seguem. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 126 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 14. Como decorrência dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, é correto afirmar que os processos administrativos regidos pela Lei n.º 9.784/1999 devem, em regra, guardar estrita correspondência com as formas estabelecidas para cada espécie processual, podendo a lei, em determinadas hipóteses, dispensar essa exigência. (CESPE/Técnico Judiciário – TRE-GO/2015) No que se refere ao regime jurídico-administrativo brasileiro e aos princípios regentes da administração pública, julgue o próximo item. 15. Por força do princípio da legalidade, o administrador público tem sua atuação limitada ao que estabelece a lei, aspecto que o difere do particular, a quem tudo se permite se não houver proibição legal. 16. Em decorrência do princípio da impessoalidade, previsto expressamente na Constituição Federal, a administração pública deve agir sem discriminações, de modo a atender a todos os administrados e não a certos membros em detrimento de outros. 17. O princípio da eficiência está previsto no texto constitucional de forma explícita. 18. O regime jurídico-administrativo brasileiro está fundamentado em dois princípios dos quais todos os demais decorrem, a saber: o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e o princípio da indisponibilidade do interesse público. (CESPE/Técnico Federal de Controle Externo – TCU/2015) 19. Se for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, será permitido o sigilo dos atos administrativos. (CESPE/Técnico Federal de Controle Externo – TCU/2015) 20. Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização. (CESPE/ Juiz de Direito Substituto - TJ-DFT/2014 - adaptada) Considerando a relevância dos princípios do direito administrativo para atividade de administrador público, julgue os itens seguintes: www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 127 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 21. Estando o administrador diante de ato administrativo viciado, o princípio da segurança jurídica lhe confere a opção, observado o critério de conveniência e oportunidade, de convalidar o ato se o vício for sanável, reconhecer a sua estabilização pelo decurso do tempo, modular os efeitos da anulação ou, ainda, invalidar o ato, com efeitos ex tunc. 22. O princípio da supremacia do interesse público vem sendo questionado pela doutrina, em especial, após a CF, que estabeleceu o Estado democrático de direito e assegurou direitos e garantias individuais acima dos interesses do Estado, não existindo, por outro lado, norma constitucional que respalde a permanência de tal princípio no ordenamento jurídico. 23. O princípio da eficiência funciona como diretriz a ser seguida pelo administrador, mas não pode ser utilizado como parâmetro de controle externo pelo tribunal de contas para fins de verificação de regularidade dos atos e contratos celebrados pelos administradores públicos. 24. A violação de princípios da administração pública, tais como da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, caracteriza ato de improbidade administrativa, desde que comprovado o dolo, ainda que genérico, do agente. 25. Na esfera de atuação do poder de polícia, não pode a administração pública efetuar a demolição de obra irregular de forma sumária, sem observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo haver a oitiva prévia do interessado. (CESPE/Técnico - ANTAQ/2014) Com relação à administração pública e seus princípios fundamentais, julgue os próximos itens. 26. O princípio da publicidade está relacionado à exigência de ampla divulgação dos atos administrativos e de transparência da administração pública, condições asseguradas, sem exceção, ao cidadão. (CESPE/ Analista Administrativo - ANATEL/2014) Julgue o item, a respeito de atos e processos administrativos. 27. Atualmente, no âmbito federal, todo ato administrativo restritivo de direitos deve ser expressamente motivado. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 128 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira (CESPE/ Titular de Serviços de Notas e de Registros - TJ-SE/2014 adaptada) Considerando os conceitos do direito administrativo e os princípios do regime jurídico-administrativo, julgue os itens seguintes: 28. O princípio da proteção à confiança legitima a possibilidade de manutenção de atos administrativos inválidos. 29. Consoante o critério da administração pública, o direito administrativo é o ramo do direito que tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição. 30. Adotando-se o critério do serviço público, define-se direito administrativo como o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo e de órgãos descentralizados, além das atividades tipicamente administrativas exercidas pelos outros poderes. 31. São fontes primárias do direito administrativo os regulamentos, a doutrina e os costumes. 32. Dado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, é possível à administração pública, mediante portaria, impor vedações ou criar obrigações aos administrados. (CESPE/ Analista Judiciário – Direito - TJ-SE/2014) No que se refere aos princípios que regem a administração pública, julgue os seguintes itens. 33. Em consonância com os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, o STF, por meio da Súmula Vinculante n.º 13, considerou proibida a prática de nepotismo na administração pública, inclusive a efetuada mediante designações recíprocas — nepotismo cruzado. (CESPE/ Técnico Judiciário - TJ-CE/2014 - adaptada) Com relação aos princípios que fundamentam a administração pública, assinale a opção correta. 34. A publicidade marca o início da produção dos efeitos do ato administrativo e, em determinados casos, obriga ao administrado seu cumprimento. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 129 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 35. Pelo princípio da autotutela, a administração pode, a qualquer tempo, anular os atos eivados de vício de ilegalidade. 36. O regime jurídico-administrativo compreende o conjunto de regras e princípios que norteia a atuação do poder público e o coloca numa posição privilegiada. 37. A necessidade da continuidade do serviço público é demonstrada, no texto constitucional, quando assegura ao servidor público o exercício irrestrito do direito de greve. 38. O princípio da motivação dos atos administrativos, que impõe ao administrador o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinam a prática do ato, não possui fundamento constitucional. 39. (CESPE/ Técnico Judiciário - TJ-CE/2014) Assinale a opção que explicita o princípio da administração pública na situação em que um administrador público pratica ato administrativo com finalidade pública, de modo que tal finalidade é unicamente aquela que a norma de direito indica como objetivo do ato. a) eficiência b) moralidade c) razoabilidade d) impessoalidade e) segurança jurídica (CESPE/Analista Judiciário - TJ-CE/2014 - adaptada) Com base no regime jurídico-administrativo e nos princípios da administração pública, julgue os itens seguintes: 40. O princípio da proteção à confiança, de origem no direito norteamericano, corresponde ao aspecto objetivo da segurança jurídica, podendo ser invocado para a manutenção de atos administrativos inválidos quando o prejuízo resultante da anulação for maior que o decorrente da manutenção do ato ilegal. 41. O princípio da razoabilidade é considerado um princípio implícito da administração pública, por não se encontrar previsto explicitamente na legislação constitucional ou infraconstitucional. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 130 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 42. As restrições ou sujeições especiais no desempenho da atividade de natureza pública são consideradas consequências do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, que integra o conteúdo do regime jurídico- administrativo. 43. De acordo com o princípio da tutela, a administração pública direta, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades estabelecidas nos contratos, fiscaliza apenas as atividades desempenhadas pelas empresas concessionárias e permissionárias de serviço público. 44. Em observância ao princípio da motivação, deve a administração pública indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, sendo dispensável esse princípio quando se tratar da prática de atos discricionários. (CESPE/ Analista Judiciário - TJ-CE/2014 - adaptada) No que se refere ao regime jurídico administrativo, julgue os itens seguintes. 45. A criação de órgão público deve ser feita, necessariamente, por lei; a extinção de órgão, entretanto, dado não implicar aumento de despesa, pode ser realizada mediante decreto. 46. A autotutela administrativa compreende tanto o controle de legalidade ou legitimidade quanto o controle de mérito. 47. A motivação deve ser apresentada concomitantemente à prática do ato administrativo. 48. De acordo com o princípio da publicidade, que tem origem constitucional, os atos administrativos devem ser publicados em diário oficial. 49. No Brasil, ao contrário do que ocorre nos países de origem anglosaxã, o costume não é fonte do direito administrativo. (CESPE/ Analista - TC-DF/2014) Acerca administrativo, julgue o próximo item. do regime jurídico 50. O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é um dos pilares do regime jurídico administrativo e autoriza a administração pública a impor, mesmo sem previsão no ordenamento jurídico, restrições aos direitos dos particulares em caso de conflito com os interesses de toda a coletividade. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 131 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira (CESPE/ Analista de Administração Pública - TC-DF/2014) Suponha que um servidor público fiscal de obras do DF, no intuito de prejudicar o governo, tenha determinado o embargo de uma obra de canalização de águas pluviais, sem que houvesse nenhuma irregularidade. Em razão da paralisação, houve atraso na conclusão da obra, o que causou muitos prejuízos à população. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem. 51. O ato de embargo da obra atenta contra os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. (CESPE/Analista de Administração Pública – Organizações - TCDF/2014) Acerca do regime jurídico administrativo, julgue os próximos itens. 52. Em razão do princípio da legalidade, a administração pública está impedida de tomar decisões fundamentadas nos costumes. (CESPE/ Técnico – MEC/2014) “Os princípios da administração pública estão previstos, de forma expressa ou implícita, na CF e, ainda, em leis ordinárias. Esses princípios, que consistem em parâmetros valorativos orientadores das atividades do Estado, são de observância obrigatória na administração direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do DF e dos municípios. Acerca desses princípios e da organização administrativa do Estado, julgue os itens a seguir.” 53. Os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se tanto aos litigantes em processo judicial quanto aos em processo administrativo. (CESPE/ Técnico - MEC/2014) Com base na disciplina legal e na doutrina nacional acerca dos atos e processos administrativos, julgue os próximos itens. 54. A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, não sendo suficiente a declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 132 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira (CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) A respeito do regime jurídico administrativo, julgue o item a seguir. 55. Postulados de natureza ética, como o princípio da boa-fé, não se aplicam às relações estabelecidas pela administração. (CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) A respeito do regime jurídico administrativo, julgue o item a seguir. 56. O regime jurídico administrativo é instituído sobre o alicerce do princípio da legalidade restrita, o que impede a aplicação, no âmbito da administração pública, de princípios implícitos, não expressamente previstos na legislação. (CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) A respeito do regime jurídico administrativo, julgue o item a seguir. 57. O princípio da indisponibilidade do interesse público não impede a administração pública de realizar acordos e transações. (CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) “A Constituição Federal de 1988 (CF) acolheu a garantia do devido processo legal, de origem anglo-saxônica, assegurando que a atuação da administração pública seja realizada mediante “um processo formal regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de quem quer que seja e a necessidade de que a administração pública, antes de tomar as decisões gravosas a um dado sujeito, ofereça-lhe a possibilidade de contraditório e ampla defesa, no que se inclui o direito a recorrer das decisões tomadas”. Celso Antônio B. Mello. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 103 (com adaptações). Tendo o texto acima como referência inicial e considerando os múltiplos aspectos relacionados ao direito administrativo que ele suscita, julgue o seguinte item .” www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 133 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 58. Os princípios da legalidade e da finalidade, que norteiam os processos administrativos federais, estão intimamente ligados, uma vez que a finalidade de qualquer ato deve estar prevista explícita ou implicitamente na lei. (CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) A respeito dos princípios administrativos, julgue os próximos itens. 59. O art. 37, caput, da Constituição Federal indica expressamente à administração pública direta e indireta princípios a serem seguidos, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre outros princípios não elencados no referido artigo. (CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) A respeito dos princípios administrativos, julgue os próximos itens. 60. O princípio da publicidade como valor republicano, assimilado de forma crescente pela vida e pela cultura política, conforma o direito brasileiro a imperativo constitucional de natureza absoluta, contra o qual não há exceção. (CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) A respeito dos princípios administrativos, julgue os próximos itens. 61. O princípio da impessoalidade é corolário do princípio da isonomia. (CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) A respeito dos princípios administrativos, julgue os próximos itens. 62. O princípio da legalidade implica dispor o administrador público no exercício de seu munus de espaço decisório de estrita circunscrição permissiva da lei em vigor, conforme ocorre com agentes particulares e árbitros comerciais. (CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) Em relação à administração pública indireta e seus temas correlatos, julgue os itens subsequentes. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 134 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 63. A vedação ao nepotismo no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos da súmula vinculante n.º 13/2008, ao não se referir à administração pública indireta, excetua a incidência da norma em relação ao exercício de cargos de confiança em autarquias. (CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) Acerca do direito administrativo brasileiro, julgue os itens a seguir. 64. Os princípios da administração explicitamente previstos na CF não se aplicam às entidades paraestatais e às sociedades de economia mista, por serem essas entidades pessoas jurídicas de direito privado que atuam em atividades do setor econômico, embora sejam criadas por lei. (CESPE/ Contador – MTE /2014) Julgue os itens a seguir acerca da responsabilidade civil do Estado e do Regime Jurídico Administrativo. 65. A supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade, pela administração, dos interesses públicos, integram o conteúdo do regime jurídico-administrativo. (CESPE/ Agente Administrativo – MTE /2014) “Acerca do regime jurídico administrativo e dos atos administrativos, julgue os próximos itens.” 66. Viola o princípio da impessoalidade a edição de ato administrativo que objetive a satisfação de interesse meramente privado. (CESPE/Nível Superior - Caixa Econômica/2014) Em relação à organização administrativa do estado brasileiro e aos princípios administrativos, julgue os itens a seguir: 67. Dado o princípio da legalidade, os agentes públicos devem, além de observar os preceitos contidos nas leis em sentido estrito, atuar em conformidade com outros instrumentos normativos existentes no ordenamento jurídico nacional. (CESPE/ Nível Superior - SUFRAMA/2014) A respeito do direito administrativo, julgue o item subsecutivo. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 135 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 68. A impossibilidade da alienação de direitos relacionados aos interesses públicos reflete o princípio da indisponibilidade do interesse público, que possibilita apenas que a administração, em determinados casos, transfira aos particulares o exercício da atividade relativa a esses direitos. (CESPE/ Promotor de Justiça - MPE-AC/2014 - adaptada) Com relação aos princípios que regem a administração pública, julgue os itens seguintes: 69. Constatadas a concessão e a incorporação indevidas de determinada gratificação especial aos proventos de servidor aposentado, deve a administração suprimi-la em respeito ao princípio da autotutela, sendo desnecessária a prévia instauração de procedimento administrativo. 70. Segundo o entendimento do STF, para que não ocorra violação do princípio da proporcionalidade, devem ser observados três subprincípios: adequação, finalidade e razoabilidade stricto sensu. 71. O princípio da razoabilidade apresenta-se como meio de controle da discricionariedade administrativa, e justifica a possibilidade de correção judicial. 72. O princípio da segurança jurídica apresenta-se como espécie de limitação ao princípio da legalidade, prescrevendo o ordenamento jurídico o prazo decadencial de cinco anos para a administração anular atos administrativos que favoreçam o administrado, mesmo quando eivado de vício de legalidade e comprovada a má-fé. 73. Ferem os princípios da isonomia e da irredutibilidade dos vencimentos as alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, mediante a retirada ou modificação da fórmula de cálculo de vantagens, gratificações e adicionais, ainda que não haja redução do valor total da remuneração. (CESPE/ Nível Médio – CADE/2014) administrativo, julgue o item seguinte. Com relação ao direito 74. Ainda que as sociedades de economia mista sejam pessoas jurídicas de direito privado com capital composto por capital público e privado, a elas aplicam-se os princípios explícitos da administração pública. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 136 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira (CESPE/ Agente Administrativo – SUFRAMA/2014) Considerando que uma empresa tenha solicitado à SUFRAMA a concessão de benefícios fiscais previstos em lei para as empresas da ZFM que observassem o processo produtivo básico previsto em regulamento, julgue os itens abaixo. 75. O eventual indeferimento do referido pedido, assim como os demais atos que neguem direitos à empresa, deverá ser necessariamente motivado. (CESPE/ Nível Superior – SUFRAMA/2014) administrativo, julgue o item a seguir. Acerca do direito 76. O princípio administrativo da autotutela expressa a capacidade que a administração tem de rever seus próprios atos, desde que provocada pela parte interessada, independentemente de decisão judicial. (CESPE/ Nível Superior – SUFRAMA/2014) administrativo, julgue o item a seguir. Acerca do direito 77. Do ponto de vista objetivo, a expressão administração pública se confunde com a própria atividade administrativa exercida pelo Estado. (CESPE/ Conhecimentos Básicos - Nível Superior/Polícia Federal/2014) No que se refere ao regime jurídico administrativo, aos poderes da administração pública e à organização administrativa, julgue o item subsequente. 78. Em face do princípio da isonomia, que rege toda a administração pública, o regime jurídico administrativo não pode prever prerrogativas que o diferenciem do regime previsto para o direito privado. (CESPE/ Agente Administrativo - Polícia Federal/2014) “Considerando que o DPF é órgão responsável por exercer as funções de polícia judiciária da União, julgue os itens a seguir.” 79. O DPF, em razão do exercício das atribuições de polícia judiciária, não se submete ao princípio da publicidade, sendo garantido sigilo aos atos praticados pelo órgão. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 137 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira (CESPE/Agente Administrativo – MDIC/2014) No que concerne à licitação, ao controle da administração pública e ao regime jurídicoadministrativo, julgue os seguintes itens: 80. Os princípios da administração pública expressamente dispostos na CF não se aplicam às sociedades de economia mista e às empresas públicas, em razão da natureza eminentemente empresarial dessas entidades. (CESPE/ Procurador do Estado - PGE-BA/2014) “Acerca do regime jurídico-administrativo e dos princípios jurídicos que amparam a administração pública, julgue os itens seguintes.” 81. O atendimento ao princípio da eficiência administrativa autoriza a atuação de servidor público em desconformidade com a regra legal, desde que haja a comprovação do atingimento da eficácia na prestação do serviço público correspondente. (CESPE/ Procurador do Estado - PGE-BA/2014) “Acerca do regime jurídico-administrativo e dos princípios jurídicos que amparam a administração pública, julgue os itens seguintes.” 82. Suponha que o governador de determinado estado tenha atribuído o nome de Nelson Mandela, ex-presidente da África do Sul, a escola pública estadual construída com recursos financeiros repassados mediante convênio com a União. Nesse caso, há violação do princípio da impessoalidade, dada a existência de proibição constitucional à publicidade de obras com nomes de autoridades públicas. (CESPE/ Analista Técnico – MDIC/2014) Julgue os itens seguintes, relativos à administração pública e aos atos administrativos. 83. O exercício das funções administrativas pelo Estado deve adotar, unicamente, o regime de direito público, em razão da indisponibilidade do interesse público (CESPE/ Procurador - TCE-PB/2014 – adaptada) No que se refere ao direito administrativo e seus princípios, julgue os itens seguintes: www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 138 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira 84. Em face do princípio da legalidade, a administração pública pode realizar uma interpretação contra legem, secundum legem e praeter legem, conforme a necessidade, adequação e proporcionalidade em prol do interesse público. 85. O conceito de moralidade administrativa foi defendido por Gaston Jezè, a partir da noção de boa administração, o que influenciou a ideia do princípio da moralidade na contemporaneidade. 86. A alteração de edital de concurso prescinde da veiculação em jornal de grande circulação, podendo ser veiculada apenas em diário oficial sem que isso ofenda o princípio da publicidade. 87. A lei é fonte primária do direito, sendo que o costume, fonte secundária, não é considerado fonte do direito administrativo 88. Para Gaston Jezè, defensor da Escola do Serviço Público, o direito administrativo tem como objeto a soma das atividades desenvolvidas para a realização dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição. www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 139 Curso para Analista Judiciário – TRT 11ª Região – Direito Administrativo Aula 00 – Princípios da Administração Pública Prof. Fabiano Pereira GABARITO 01.C 02.E 03.E 04.E 05.C 06.C 07.E 08.E 09.C 10.E 11.E 12.E 13.E 14.E 15.C 16.C 17.C 18.C 19.C 20.C 21.E 22.E 23.E 24.C 25.E 26.E 27.C 28.C 29.E 30.E 31.E 32.E 33.C 34.E 35.E 36.C 37.E 38.E 39.D 40.E 41.E 42.C 43.E 44.E 45.E 46.C 47.E 48.E 49.E 50.E 51.C 52.E 53.C 54.E 55.E 56.E 57.C 58.C 59.C 60.E 61.C 62.E 63.E 64.E 65.C 66.C 67.C 68.C 69.E 70.E 71.C 72.E 73.E 74.C 75.C 76.E 77.C 78.E 79.E 80.E 81.E 82.E 83.E 84.E 85.E 86.C 87.E 88.E www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira 140