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CONCORRÊNCIA BRDE Nº 2015/184
RESPOSTA A QUESTIONAMENTO – 04
Objeto: contratação de serviços especializados para avaliação da carteira de créditos não
performada do BRDE (vencida há mais de 180 dias e/ou em cobrança judicial), e
planejamento, execução e/ou assessoria para eventual cessão onerosa desses créditos, de
acordo com as especificações técnicas constantes no Anexo I - Termo de Referência.
Questionamentos encaminhados por: PRICEWATERHOUSECOOPERS.
1 - As empresas pertencentes a uma rede (network) são caracterizadas por atuarem por meio
de sociedades juridicamente independentes, mas que se complementam tecnicamente e que
são identificadas por uma mesma marca. Por atuarem com a mesma metodologia, as
empresas integrantes da rede (network) PwC, sendo as relevantes à discussão estabelecidas
no estado de São Paulo, praticam as mesmas políticas comerciais e internas e, ainda,
compartilham tecnologia, recursos e conhecimento, o que faculta a prerrogativa de
compartilharem credenciais e atestados técnicos.
Diante de todo o exposto e de forma a ampliar a competitividade do certame, entendemos
que serão aceitos os atestados de capacidade técnica e profissionais que pertençam a um
conjunto de firmas (network). Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA: conforme área técnica, está correto o entendimento e salientamos que o
conjunto de redes deverão estar estabelecidas no mesmo estado, no caso, São Paulo.
2 – Observamos na leitura do item 12.3.2 do Termo de Referência, para comprovação de
serviços realizados no mercado externo se faz necessário comprovar devidamente que os
serviços foram executados por empresas integrantes da rede (network) da Licitante ou
estejam inseridas na mesma estrutura. A legislação Nacional e a Receita Federal não
delimitam ou ainda, determinam qualquer tipo de obrigatoriedade para fins de comprovação
por meio de documento formal, que empresas pertençam a uma estrutura mundial. Deste
modo, entendemos que uma declaração subscrita pelo representante legal da licitante
declarando que a mesma pertence a uma estrutura mundial atenderia o item 12.3.2 do Termo
de Referência. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: conforme área técnica, está correto o entendimento.
3 – Observamos na leitura do Edital e seus Anexos no item 6.2 alínea IV do Termo de
Referência, que serão considerados aceitos pela Comissão de Licitação do BDRE os
atestados de capacidade técnica emitidos em nome da licitante, independentemente se foram
emitidos em nome da matriz ou de sua filial. O nosso entendimento, bem como da
jurisprudência convergem no sentido que é legítimo o intercâmbio de experiências entre a
empresa matriz e sua filial, visto que ambas não representam pessoas jurídicas diferentes,
mas estabelecimentos diversos, que pertencem à mesma pessoa jurídica; portanto, a filial
pode apresentar atestado em nome da matriz e vice-versa. Ademais, corrobora para tanto o
número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), que o número do CNPJ da matriz
CONCORRÊNCIA BRDE 2015/184 – QUESTIONAMENTO 04
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e da filial é igual até a barra separadora, conforme determina Instrução Normativa da Receita
Federal do Brasil, diferenciando-se apenas no final, para identificação de cada
estabelecimento. Desse modo, o nosso entendimento está em consonância com o
entendimento da Comissão de Licitação do BRDE. Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA: conforme área técnica, o item 6.2 do Termo de Referência assim dispõe:
6.2. O Subcontratado responderá solidariamente à responsabilidade do CONTRATADO
pela perfeita execução dos serviços objeto da subcontratação. E ainda, o item 6.2 não
possui alínea IV, de forma que não há como responder a pergunta por não se referir ao
item citado.
Porto Alegre, 11 de julho de 2016.
Fernando Delgado Capitão
Comissão Permanente de Licitações
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