Direito Empresarial Os Critérios de Convergência da Moeda Única

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Direito Empresarial
Os Critérios de Convergência
da Moeda Única
Curso: Comunicação Empresarial
Docente: Professor Luís Marinho
Discente: Alexandre Tarrafa Nº7935
Introdução
À unificação económica europeia anteriormente existente – Comunidade
Económica Europeia -, foi acrescentada a vertente política, resultante de um
Tratado assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, ficando
convencionado designar-se por União Europeia. Reuniu os requisitos legais, no
âmbito do Direito Comunitário, para vigorar apenas a partir de 1 de Novembro
de 1993.
Assim, a par do mercado único europeu há uma união monetária na
Europa – União Económica e Monetária - UEM (com antecedentes
embrionários com o Plano Werner, em 1971); nasce, previsivelmente e em
consonância, uma Europa politicamente unificada.
Resulta deste pacto económico a obediência, por parte dos Estados
membros, a uma disciplina financeira e orçamental, onde passa a haver uma
vigilante coordenação político-económica entre si. A economia de mercado
passa a imperar e a estabilidade da moeda – o Euro, passa a ser o objectivo
primordial da União.
Foi previsto no Tratado a criação e implementação da moeda única
através, num primeiro estádio, da livre circulação de capitais; seguindo-se uma
convergência das políticas económicas dos estados europeus e por último
criou-se a moeda única. Este processo decorre de 1 de Janeiro de 1990 a 1 de
Janeiro de 1999.
Há então o estabelecimento do Banco Central Europeu e dos Bancos
Centrais Nacionais integrados no Sistema Europeu de Bancos Centrais
(SEBC), o Eurossistema, a que ficaram alheados, por protocolo, o Reino Unido
e a Dinamarca.
1.ª Etapa - Da livre circulação de capitais
Presidida por Jacques Delors, a Comissão Europeia aprovou o Acto Único
Europeu em Fevereiro de 1986, com o objectivo de afastar as barreiras
institucionais e económicas entre os Estados Membros da Comunidade e
estabelecer o mercado comum europeu
Sistema Monetário Europeu (SME) – 1979 - Liga as moedas e evita grandes
flutuações entre os seus valores.
Mecanismo Europeu das Taxas de Câmbio (MET) - A partir de um valor de
referência (acordado a partir das moedas participantes) é aplicado com ligeiras
flutuações (aproximadamente 2,25%) determinado montante às taxas cambiais
de cada estado membro, resultante de uma ponderação diferenciada em
correspondência directa com o peso da economia de cada um.
1980 - Mercado Único Europeu – deu-se a partir do avanço progressivo dos
mercados respectivos de cada Estado europeu.
Não sendo desejável voltar atrás na possibilidade de os capitais circularem
livremente entre os países, tendo estando a ser um êxito o mercado único, a
especulação entre as moedas europeias só poderia ser evitada com a moeda
única, contribuindo aliás simultaneamente para uma indispensável maior
estabilidade a nível mundial, só se evitando ou atenuando-se os movimentos
especulativos com as demais moedas.
1989 - Foram traçados planos para concretizar em três fases a UEM.
1990 - Abolição do controlo sobre as taxas de câmbio, libertando assim os
movimentos de capitais no interior da Comunidade Económica Europeia.
1992 - As três fases previstas pela Comissão Delors ficaram formalizadas no
Tratado de Maastricht (incluindo-se neste Tratado o critério de convergência
económica para adopção da moeda comum).
A União Europeia (EU) resulta de um processo de 3 fases, a partir da
Comunidade Económica Europeia.
Critérios de adesão à EU - Adopção do euro - 3 documentos
1992 - Tratado de Maastricht - 1 de Novembro de 1993 entra em vigor.
1993 - “Critérios de Copenhaga” – criado em Copenhaga pelo Conselho
Europeu clarificação dos objectivos gerais do Tratado de Maastricht.
Contrato-Quadro – Contrato de negociação para cada adesão à EU; cada
Pais negoceia a sua entrada na UE.
As deliberações da Justiça Europeia e a legislação comunitária ao longo dos
anos foram alterando e aperfeiçoando estes contratos.
2.ª Etapa - Cimeira de Madrid
1995 - A Alemanha faz aprovar a mudança de nome do ECU para “euro”.
Fixação de um período de transição para a introdução contabilística do euro e,
posteriormente do euro como moeda circulante
Criação do Instituto Monetário Europeu (IME) que antecede e preconiza o
Banco Central Europeu (BCE).
1997 - o Conselho Europeu de Amesterdão aprova o Pacto de Estabilidade e
Crescimento
Cria o MET II, sucessor do Sistema Monetário Europeu e do MET após o
lançamento do euro.
1998 - Conselho Europeu de Bruxelas,
Selecção de 11 Países para adoptarem o euro em 1999
Surge o BCE que:
 administra a política monetária da União
 fiscaliza as actividades do Sistema Europeu de Bancos Centrais – que é o
conjunto de bancos nacionais que, por sua vez, implementam as decisões do
Banco Central Europeu, imprimem notas e cunham moedas e dão apoio aos
primeiros países do euro a cumprirem os critérios de convergência.
3.ª Etapa - 3 anos do período de transição fixado em Madrid – termina em
2002
„Zona Euro‟ – Alemanha, Áustria, Bélgica, Espanha, Finlândia, França, Grécia,
Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo e Portugal. O euro era a sua moeda
virtual. Já introduzido na Contabilidade. As transacções faziam-se já em euros
(sendo as taxas de câmbio entre as respectivas divisas, fixas). As populações
foram sendo habituadas com a correspondência a par do valor da moeda
nacional “traduzidos” em euros.
Com o apoio dos Bancos Centrais dos Estados Membros o BCE principiou o
estabelecimento de uma política monetária correspondente a uma moeda
única.
1999 (Janeiro) – O euro é adoptado (em forma não material), com as taxas de
câmbio,
das
moedas
de
11
dos
15
Estados
membros,
fixadas,
respectivamente, no valor do último dia de 1998.
O Mecanismo Europeu de Taxas de Câmbio (MET) deu lugar ao MET-II.
2000 – A Comissão Europeia anuncia que a Grécia podia entrar formalmente
na terceira fase da moeda única a partir 1.1.2001.
1.1.2002 - Adopção da nova moeda
Nas vésperas de 1 de Janeiro de 2002 foram impressas mais de 14 biliões de
notas e 52 biliões de moedas foram cunhadas. As máquinas dos bancos
começaram a fornecer a nova moeda e 1 minuto depois das 24h e os cidadãos,
poucos dias depois, estavam a gastar euros.
Requisitos que cada Estado tem que cumprir para a
convergência
“Critérios de Convergência” estabelecidos pelo Tratado de Maastricht
Estabilidade dos preços
Situação das finanças públicas
Taxas de câmbio
Taxas de juro a longo prazo.
As divisas têm que se manter nos limites fixados pelo MET pelo menos
durante dois anos; as taxas de juro a longo termo não podem superar
mais de dois pontos percentuais relativamente às dos três Estados
Membros com melhor desempenho; a inflação deve ser inferior a um valor
de referência (num período até 3 anos os preços não podem ser
superiores a 1,5% dos do Estado melhor posicionado) e a dívida pública
deve ser inferior a 60% do produto interno bruto e o défice orçamental
inferior a 3%.
Nota: Relatórios de convergência - Em conformidade com o n.º 2 do artigo
122.º do Tratado, a Comissão e o Banco Central Europeu devem apresentar ao
Conselho, pelo menos de 2 em 2 anos, ou a pedido de um Estado-Membro, um
relatório sobre os progressos efectuados pelos Estados-Membros no
cumprimento das suas obrigações.
DO TRATADO - Requisitos de convergência
✰ "a realização de um elevado grau de estabilidade dos preços (…)
expresso por uma taxa de inflação que esteja próxima da taxa, no máximo, dos
três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos
preços". Concretamente, a taxa de inflação de um Estado-Membro não deve
exceder em mais de 1,5% a dos três Estados-Membros que apresentam os
melhores resultados relativamente à estabilidade dos preços observados no
ano anterior ao exame da situação do Estado-Membro.
✰ "a sustentabilidade das suas finanças públicas, que será traduzida pelo
facto de ter alcançado uma situação orçamental sem défice excessivo […]." Na
prática, a Comissão examina, quando da elaboração da sua recomendação
anual ao Conselho de Ministros das Finanças, se a disciplina orçamental foi
respeitada, baseando-se em dois valores de referência: O défice público anual:
A relação entre o défice público anual e o produto interno bruto (PIB) não deve
exceder 3% no fim do exercício orçamental anterior. Se tal não se verificar,
essa relação deve ter diminuído de forma substancial e constante e ter atingido
um nível próximo de 3% (interpretação de acordo com a tendência segundo o
n.º 2 do artigo 104.º) ou, em alternativa, manter-se próxima de 3%, excedendo
esta percentagem apenas a título excepcional e temporário. A dívida pública: A
relação entre a dívida pública bruta e o PIB não deve exceder 60 % no fim do
exercício orçamental anterior. Se tal não se verificar, essa relação deve ter
diminuído o suficiente e aproximar-se de 60% a um ritmo satisfatório
(interpretação de acordo com a tendência segundo o n.º 2 do artigo 104.º).
✰ "a observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de
flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário
Europeu, sem ter procedido a uma desvalorização em relação à moeda de
qualquer outro Estado-Membro." O Estado-Membro deve ter participado no
mecanismo da taxa de câmbio do Sistema Monetário Europeu
ininterruptamente durante os dois anos anteriores ao exame da sua situação
sem ter conhecido tensões graves. Além disso, durante o mesmo período, não
deve ter desvalorizado por sua própria iniciativa a sua moeda (ou seja, a taxa
central bilateral da sua moeda em relação à de um outro Estado-Membro).
Após a passagem à terceira fase da UEM, o Sistema Monetário Europeu foi
substituído pelo novo mecanismo de câmbio (MTC II).
✰ "o carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-Membro [...]
deve igualmente reflectir-se nos níveis das taxas de juro a longo prazo". Na
prática, as taxas de juros nominais a longo prazo não devem exceder mais
de 2% da taxa, no máximo, dos três Estados-Membros que apresentam os
melhores resultados relativamente à estabilidade dos preços (ou seja, os
mesmos que para o critério da estabilidade dos preços). O período tomado em
consideração é o ano anterior ao exame da situação do Estado-Membro.
A introdução do euro condicionada
A esta 3.ª etapa da União Europeia Monetária, podem aderir os Estados que
respeitaram os critérios sobre referenciados (transcritos do Protocolo referido
no artigo 121.º do Tratado da Comunidade).
Bibliografia
 http://europa.eu/legislation_summaries/economic_and_monetary_affairs/i
ntroducing_euro_practical_aspects/l25007_pt.htm
 http://www.eu4journalists.eu/index.php/dossiers/portuguese/C23
 Sebenta da unidade curricular “ Direito Empresarial” 2009-2010, Dr. Luís
Marinho
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