Direito Empresarial Os Critérios de Convergência da Moeda Única Curso: Comunicação Empresarial Docente: Professor Luís Marinho Discente: Alexandre Tarrafa Nº7935 Introdução À unificação económica europeia anteriormente existente – Comunidade Económica Europeia -, foi acrescentada a vertente política, resultante de um Tratado assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, ficando convencionado designar-se por União Europeia. Reuniu os requisitos legais, no âmbito do Direito Comunitário, para vigorar apenas a partir de 1 de Novembro de 1993. Assim, a par do mercado único europeu há uma união monetária na Europa – União Económica e Monetária - UEM (com antecedentes embrionários com o Plano Werner, em 1971); nasce, previsivelmente e em consonância, uma Europa politicamente unificada. Resulta deste pacto económico a obediência, por parte dos Estados membros, a uma disciplina financeira e orçamental, onde passa a haver uma vigilante coordenação político-económica entre si. A economia de mercado passa a imperar e a estabilidade da moeda – o Euro, passa a ser o objectivo primordial da União. Foi previsto no Tratado a criação e implementação da moeda única através, num primeiro estádio, da livre circulação de capitais; seguindo-se uma convergência das políticas económicas dos estados europeus e por último criou-se a moeda única. Este processo decorre de 1 de Janeiro de 1990 a 1 de Janeiro de 1999. Há então o estabelecimento do Banco Central Europeu e dos Bancos Centrais Nacionais integrados no Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), o Eurossistema, a que ficaram alheados, por protocolo, o Reino Unido e a Dinamarca. 1.ª Etapa - Da livre circulação de capitais Presidida por Jacques Delors, a Comissão Europeia aprovou o Acto Único Europeu em Fevereiro de 1986, com o objectivo de afastar as barreiras institucionais e económicas entre os Estados Membros da Comunidade e estabelecer o mercado comum europeu Sistema Monetário Europeu (SME) – 1979 - Liga as moedas e evita grandes flutuações entre os seus valores. Mecanismo Europeu das Taxas de Câmbio (MET) - A partir de um valor de referência (acordado a partir das moedas participantes) é aplicado com ligeiras flutuações (aproximadamente 2,25%) determinado montante às taxas cambiais de cada estado membro, resultante de uma ponderação diferenciada em correspondência directa com o peso da economia de cada um. 1980 - Mercado Único Europeu – deu-se a partir do avanço progressivo dos mercados respectivos de cada Estado europeu. Não sendo desejável voltar atrás na possibilidade de os capitais circularem livremente entre os países, tendo estando a ser um êxito o mercado único, a especulação entre as moedas europeias só poderia ser evitada com a moeda única, contribuindo aliás simultaneamente para uma indispensável maior estabilidade a nível mundial, só se evitando ou atenuando-se os movimentos especulativos com as demais moedas. 1989 - Foram traçados planos para concretizar em três fases a UEM. 1990 - Abolição do controlo sobre as taxas de câmbio, libertando assim os movimentos de capitais no interior da Comunidade Económica Europeia. 1992 - As três fases previstas pela Comissão Delors ficaram formalizadas no Tratado de Maastricht (incluindo-se neste Tratado o critério de convergência económica para adopção da moeda comum). A União Europeia (EU) resulta de um processo de 3 fases, a partir da Comunidade Económica Europeia. Critérios de adesão à EU - Adopção do euro - 3 documentos 1992 - Tratado de Maastricht - 1 de Novembro de 1993 entra em vigor. 1993 - “Critérios de Copenhaga” – criado em Copenhaga pelo Conselho Europeu clarificação dos objectivos gerais do Tratado de Maastricht. Contrato-Quadro – Contrato de negociação para cada adesão à EU; cada Pais negoceia a sua entrada na UE. As deliberações da Justiça Europeia e a legislação comunitária ao longo dos anos foram alterando e aperfeiçoando estes contratos. 2.ª Etapa - Cimeira de Madrid 1995 - A Alemanha faz aprovar a mudança de nome do ECU para “euro”. Fixação de um período de transição para a introdução contabilística do euro e, posteriormente do euro como moeda circulante Criação do Instituto Monetário Europeu (IME) que antecede e preconiza o Banco Central Europeu (BCE). 1997 - o Conselho Europeu de Amesterdão aprova o Pacto de Estabilidade e Crescimento Cria o MET II, sucessor do Sistema Monetário Europeu e do MET após o lançamento do euro. 1998 - Conselho Europeu de Bruxelas, Selecção de 11 Países para adoptarem o euro em 1999 Surge o BCE que: administra a política monetária da União fiscaliza as actividades do Sistema Europeu de Bancos Centrais – que é o conjunto de bancos nacionais que, por sua vez, implementam as decisões do Banco Central Europeu, imprimem notas e cunham moedas e dão apoio aos primeiros países do euro a cumprirem os critérios de convergência. 3.ª Etapa - 3 anos do período de transição fixado em Madrid – termina em 2002 „Zona Euro‟ – Alemanha, Áustria, Bélgica, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo e Portugal. O euro era a sua moeda virtual. Já introduzido na Contabilidade. As transacções faziam-se já em euros (sendo as taxas de câmbio entre as respectivas divisas, fixas). As populações foram sendo habituadas com a correspondência a par do valor da moeda nacional “traduzidos” em euros. Com o apoio dos Bancos Centrais dos Estados Membros o BCE principiou o estabelecimento de uma política monetária correspondente a uma moeda única. 1999 (Janeiro) – O euro é adoptado (em forma não material), com as taxas de câmbio, das moedas de 11 dos 15 Estados membros, fixadas, respectivamente, no valor do último dia de 1998. O Mecanismo Europeu de Taxas de Câmbio (MET) deu lugar ao MET-II. 2000 – A Comissão Europeia anuncia que a Grécia podia entrar formalmente na terceira fase da moeda única a partir 1.1.2001. 1.1.2002 - Adopção da nova moeda Nas vésperas de 1 de Janeiro de 2002 foram impressas mais de 14 biliões de notas e 52 biliões de moedas foram cunhadas. As máquinas dos bancos começaram a fornecer a nova moeda e 1 minuto depois das 24h e os cidadãos, poucos dias depois, estavam a gastar euros. Requisitos que cada Estado tem que cumprir para a convergência “Critérios de Convergência” estabelecidos pelo Tratado de Maastricht Estabilidade dos preços Situação das finanças públicas Taxas de câmbio Taxas de juro a longo prazo. As divisas têm que se manter nos limites fixados pelo MET pelo menos durante dois anos; as taxas de juro a longo termo não podem superar mais de dois pontos percentuais relativamente às dos três Estados Membros com melhor desempenho; a inflação deve ser inferior a um valor de referência (num período até 3 anos os preços não podem ser superiores a 1,5% dos do Estado melhor posicionado) e a dívida pública deve ser inferior a 60% do produto interno bruto e o défice orçamental inferior a 3%. Nota: Relatórios de convergência - Em conformidade com o n.º 2 do artigo 122.º do Tratado, a Comissão e o Banco Central Europeu devem apresentar ao Conselho, pelo menos de 2 em 2 anos, ou a pedido de um Estado-Membro, um relatório sobre os progressos efectuados pelos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações. DO TRATADO - Requisitos de convergência ✰ "a realização de um elevado grau de estabilidade dos preços (…) expresso por uma taxa de inflação que esteja próxima da taxa, no máximo, dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços". Concretamente, a taxa de inflação de um Estado-Membro não deve exceder em mais de 1,5% a dos três Estados-Membros que apresentam os melhores resultados relativamente à estabilidade dos preços observados no ano anterior ao exame da situação do Estado-Membro. ✰ "a sustentabilidade das suas finanças públicas, que será traduzida pelo facto de ter alcançado uma situação orçamental sem défice excessivo […]." Na prática, a Comissão examina, quando da elaboração da sua recomendação anual ao Conselho de Ministros das Finanças, se a disciplina orçamental foi respeitada, baseando-se em dois valores de referência: O défice público anual: A relação entre o défice público anual e o produto interno bruto (PIB) não deve exceder 3% no fim do exercício orçamental anterior. Se tal não se verificar, essa relação deve ter diminuído de forma substancial e constante e ter atingido um nível próximo de 3% (interpretação de acordo com a tendência segundo o n.º 2 do artigo 104.º) ou, em alternativa, manter-se próxima de 3%, excedendo esta percentagem apenas a título excepcional e temporário. A dívida pública: A relação entre a dívida pública bruta e o PIB não deve exceder 60 % no fim do exercício orçamental anterior. Se tal não se verificar, essa relação deve ter diminuído o suficiente e aproximar-se de 60% a um ritmo satisfatório (interpretação de acordo com a tendência segundo o n.º 2 do artigo 104.º). ✰ "a observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem ter procedido a uma desvalorização em relação à moeda de qualquer outro Estado-Membro." O Estado-Membro deve ter participado no mecanismo da taxa de câmbio do Sistema Monetário Europeu ininterruptamente durante os dois anos anteriores ao exame da sua situação sem ter conhecido tensões graves. Além disso, durante o mesmo período, não deve ter desvalorizado por sua própria iniciativa a sua moeda (ou seja, a taxa central bilateral da sua moeda em relação à de um outro Estado-Membro). Após a passagem à terceira fase da UEM, o Sistema Monetário Europeu foi substituído pelo novo mecanismo de câmbio (MTC II). ✰ "o carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-Membro [...] deve igualmente reflectir-se nos níveis das taxas de juro a longo prazo". Na prática, as taxas de juros nominais a longo prazo não devem exceder mais de 2% da taxa, no máximo, dos três Estados-Membros que apresentam os melhores resultados relativamente à estabilidade dos preços (ou seja, os mesmos que para o critério da estabilidade dos preços). O período tomado em consideração é o ano anterior ao exame da situação do Estado-Membro. A introdução do euro condicionada A esta 3.ª etapa da União Europeia Monetária, podem aderir os Estados que respeitaram os critérios sobre referenciados (transcritos do Protocolo referido no artigo 121.º do Tratado da Comunidade). Bibliografia http://europa.eu/legislation_summaries/economic_and_monetary_affairs/i ntroducing_euro_practical_aspects/l25007_pt.htm http://www.eu4journalists.eu/index.php/dossiers/portuguese/C23 Sebenta da unidade curricular “ Direito Empresarial” 2009-2010, Dr. Luís Marinho