PELLEGRINI e PELLEGRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS INFORMATIVO JURÍDICO SEMANAL N° VII – FEVEREIRO- 2014 DIREITO DO TRABALHO JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA: SALÁRIO E BENEFÍCIOS. Como se sabe, a legislação trabalhista brasileira tem por estabelecido como jornada máxima diária aos trabalhadores, 08 (oito) horas diárias, ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Entretanto, existem algumas categorias de empregados que são contemplados com jornadas reduzidas de trabalho na Consolidação das Leis do Trabalho, a exemplo dos bancários (cuja jornada diária é de 06 horas, ou 36 horas semanais), e/ou, ainda com previsão em leis especiais - como é o caso dos fisioterapeutas (com 30 horas semanais). Jornadas de labor reduzidas podem ter também previsão em normas coletivas de trabalho ou dissídios coletivos. Sendo assim, se um empregado é contratado sob regime de tempo parcial, sua jornada de trabalho não poderá exceder a 25 (vinte e cinco) horas semanais, não podendo realizar nesta condição, horas-extras de labor, a teor do que preconiza o artigo 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pelo que se verifica, a lei trabalhista não impõe um limite mínimo de jornada, podendo haver até contratações com jornadas de duas horas diárias, situação fática esta que encontra respaldo no clássico artigo 444 da CLT, como segue: “As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes em tudo o quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis, e às decisões das autoridades competentes.” Dessa forma, empregadores e empregados são livres para pactuar tanto as jornadas diárias como a semanal, desde que, obedecidos os limites máximos previstos em lei cogente e/ou em normas constantes de convenções coletivas de trabalho. ● No que diz respeito ao salário do empregado, no caso de contratação de jornada reduzida de trabalho, a contraprestação pode ser paga de forma proporcional, levando-se em consideração a jornada de labor exercida pelos demais empregados que laborem em jornada integral no _____________________________________________________________________________________________________ Rua Arruda Alvim nº 189 Jardim América CEP 05410-020 São Paulo SP Tel.: (11) 3085-4400 Fax: (11) 30821840 e-mail: [email protected] PELLEGRINI e PELLEGRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS exercício das mesmas funções, a fim de evitar pedidos, reclamações e/ou demandas com fulcro de equiparação salarial. Desta feita, na prática das relações laborais para, se chegar ao salário mensal que deve ser pago ao empregado com jornada de labor de apenas 30 (horas) semanais, será necessário multiplicar-se o salário-hora dos empregados no mesmo cargo ou função, mas com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, pelo divisor 150. Isso porque se a jornada semanal é de 30(trinta) horas, e como a Lei nº 605/49 – que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário, nos dias feriados civis e feriados – considera que o mês tem 05 (cinco) semanas, então nesse caso a jornada semanal de trabalho será de 150 horas: 30h x 5 = 150. Com efeito, o artigo 3º da indigitada Lei nº 605//49 prescreve que a remuneração do repouso obrigatório consistirá no acréscimo de 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos: “Artigo 3º: O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de 1/6 (um sexto) calculado sobre salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos.” Assim, 1/6 (Um sexto) de 30 dias (que corresponde a um mês) é igual a 05 (cinco) semanas. Isso está a indicar que a citada Lei nº 605/49 considera que o mês tem 05(cinco) semanas, portanto: ● Se a jornada semanal é de 44(quarenta e quatro) horas semanais, o divisor é 220 h = 44x5 semanas; ● Se a jornada semanal é de 40(quarenta) horas, o divisor é 200h = 40 x 5 semanas; ● Se a jornada semanal é de 36 (trinta e seis) horas, o divisor é 180 h = 36h x 5 semanas; ● Se a jornada semanal é de 30 horas, o divisor é 150h = 30hx5 semanas, e assim por diante; Exemplo prático: Se o salário do empregado com jornada semanal de 40(quarenta) horas for R$ 1.000,00 (um mil reais) será necessário dividir R$ 1.000 por 200, para chegar-se ao salário-hora que é: R$ 5,00. Logo, o empregado em questão terá direito ao salário mensal de R$ 750,00 (R$ 5,00 x 150). Com relação aos benefícios, a regra geral é de que os benefícios concedidos pelas empresas ao seu quadro funcional, não se encontram atrelados a jornada de trabalho usualmente praticada pelos empregados. _____________________________________________________________________________________________________ Rua Arruda Alvim nº 189 Jardim América CEP 05410-020 São Paulo SP Tel.: (11) 3085-4400 Fax: (11) 30821840 e-mail: [email protected] PELLEGRINI e PELLEGRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS O que equivale a dizer: Se concedidos pelas empresas a seus empregados, planos de saúde, vale refeição, seguro de vida, planos de complementação de aposentadoria, etc..., tais benefícios deverão ser concedidos a todos os empregados da empresa em face do princípio da isonomia de tratamento, independentemente da jornada laboral de cada. NO direito comparado, diferentemente do Brasil, países como os Estados Unidos atrelam a jornada, a concessão de benefícios, ou seja, lá empregados que tem jornada reduzida não possuem direito ao plano de saúde oferecido pela empresa. Mas poderá haver benefício cujo valor é diferenciado seja em razão da diferença de custo de vida em cada da região, seja em função da jornada reduzida de trabalho do empregado, hipótese em que se admite a aplicação da regra da proporcionalidade. Exemplo prático: Se o empregado é contratado para laborar seis horas diárias, cujo intervalo para refeição e descanso é de 15 (quinze) minutos para um lanche, o vale refeição poderá ser de valor inferior aos dos empregados que cumprem jornada integral de 08(oito horas), que tem direito a um intervalo de, no mínimo, uma hora destinada ao almoço. Paulo Pellegrini Assessoria Jurídica Editado em 24/02/2014 A matéria de Direito do Trabalho, divulgada no presente Boletim Informativo, foi baseada em artigo sobre o tema de autoria da Dra. Aparecida Tokumi Hashimoto, advogada trabalhista e autora de inúmeras obras de Direito Laboral, veiculado no ‘site’ de notícias jurídicas, intitulado ‘Última Instância’. _____________________________________________________________________________________________________ Rua Arruda Alvim nº 189 Jardim América CEP 05410-020 São Paulo SP Tel.: (11) 3085-4400 Fax: (11) 30821840 e-mail: [email protected]