A NORMA DAS CONSTITUIÇÕES E A CONSTITUIÇÃO DA NORMA

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A NORMA DAS CONSTITUIÇÕES E A CONSTITUIÇÃO
DA NORMA NO SÉCULO XIX
Emilio Gozze Pagotto*
Resumo: o texto apresenta os resultados de um estudo comparando os
dois primeiros textos constitucionais brasileiros: a constituição do Império,
de 1824, e a constituição da República, de 1891. A comparação entre os
dois textos permite concluir que teria havido, no espaço de tempo
decorrido entre os dois textos, uma alteração significativa nos padrões
normativos daquilo que se concebe como boa ou má língua, ao menos
quanto às construções aqui examinadas. De fato, quanto à posição dos
pronomes clíticos, quanto ao emprego de preposições em completivas e
relativas, quanto ao emprego do relativo onde, dentre outras construções,
percebe-se uma clara diferença de preferência entre um e outro texto
constitucional. Elas materializam a passagem entre o que se costuma
chamar de português clássico e o que se costuma chamar de português
moderno, este último entendido aqui como o português normatizado que
se recomenda nos manuais de gramática. Tal passagem de uma norma a
outra se dá, no Brasil, à revelia dos processos de mudança em curso e da
direção que redundará no português brasileiro atual.
Palavras-chave: normatização, português clássico, português europeu
moderno, português brasileiro.
1. Introdução
O século XIX é palco de uma contradição linguística aparente: de um lado
é apontado como o período em que o português do Brasil chega a um ponto de
inflexão, na direção de suas características atuais; de outro lado, é reconhecido
como o período em que se fixa a moderna norma padrão recomendada pelos
manuais de gramática atuais. O primeiro movimento tem sido capturado por
meio do estudo de textos que refletiriam o vernáculo falado e foi sintetizado por
Tarallo (1993); o segundo movimento, ainda difusamente apreendido, é objeto
deste trabalho.1 O que se pretende é relativamente simples: comparar os dois
*
Doutor em Linguística, UNICAMP.
Note o leitor que este texto antecede os demais, que tenho produzido a respeito do tema. Sua
primeira versão é ainda de 1993 e foi escrita como um trabalho de final de curso de uma disciplina
do prof. Eduardo Guimarães, quando eu ainda cursava o doutorado. Uma versão posterior foi
apresentada no II Seminário do Projeto para a História do Português do Brasil, não ganhando
publicação por razões que me fogem. Em Pagotto (1998) os resultados que aqui se publicam
serviram de base para as reflexões acerca do processo político de construção normativa no Brasil.
1
Linguagem & Preconceito – Emilio Gozze Pagotto n 31
textos constitucionais do século XIX - a constituição do Império, de 1824, e a
primeira constituição republicana, de 1891, à luz de alguns processos de mudança.
Como são textos produzidos nos limites temporais do período e, em princípio,
seriam os representantes máximos do cuidado com a linguagem, não se esperaria
que houvesse grandes diferenças entre eles, no que diz respeito à gramática em
que foram escritos. Se mudanças há, que tipo de gramática estaria sendo refletida:
aquela que caminha para o português atualmente falado no Brasil, ou aquela
que caracteriza o português recomendado pelas gramáticas normativas atuais?
Seu ponto de partida é a constatação de que, com a vinda da família real
para o Brasil e a posterior independência, um movimento de constituição da
nacionalidade procurou construir uma elite intelectual e política que se
distanciasse da maioria da população, aproximando-se dos padrões europeus
de comportamento, um processo “civilizatório”, que buscava tirar as suas elites
da vida “primitiva” em que supostamente chafurdava o Brasil colonial, para
entrar no mundo das grandes nações. Nada muito diferente de movimentos
semelhantes havidos até recentemente. Alencastro (1997) chama a atenção,
ainda, para o aspecto linguístico envolvido nesse movimento:
A partir dos anos 1850, quando o Jornal do Comércio começa a publicar
o registro dos debates parlamentares previamente taquigrafados, os
leitores de todo o Império puderam familiarizar-se com a linguagem
mais apurada que predominava na corte, ou melhor, com a versão
padronizada dos discursos editados pelo jornal. Com efeito, as seções
da Câmara e do Senado passaram a ser transcritas numa sintaxe e num
vocabulário mais polido, que apagava os regionalismos difundidos na
imprensa provincial durante os embates políticos das revoluções
regenciais. Em momentos diversos, Gonçalves Dias e o jovem Machado
de Assis trabalharam como revisores dos discursos da Câmara e do
Senado.2 (Alencastro: 1997, p. 34)
Se agregarmos a esta informação as polêmicas nas quais José de Alencar
esteve envolvido, teremos um quadro em que, a partir da consolidação do
Império, pondo-se em prática o projeto de construção da nacionalidade,
irradiado especialmente a partir do Rio de Janeiro, um trabalho de normatização
procurou fixar uma nova norma culta, que chega aos começos do século XX
devidamente descrita e codificada pelos gramáticos e vem, até os dias de hoje,
como padrão idealizado de linguagem.
2
Pode-se ainda retirar desta passagem uma indicação de fontes de pesquisa muito interessantes
para a história do português do Brasil, como se vê.
32
n Revista LETRA – Rio de Janeiro • 2013
No que se segue, temos uma investigação dos dois textos constitucionais
mencionados sob duas formas: um pequeno estudo quantitativo3 sobre a posição
dos clíticos e o registro de itens da gramática ou do léxico que poderiam servir
de índices do processo de alteração dos padrões normativos.
2. A posição dos clíticos pronominais nos textos constitucionais do século XIX
Vários trabalhos registram mudanças no português brasileiro e europeu, no
que toca ao sistema de clíticos pronominais: tanto a perda dos clíticos acusativos
de 3ª. pessoa (Duarte: 1986, Cyrino: 1993, dentre outros), quanto à mudança na
posição dos clíticos na sentença (Pagotto: 1992, Cyrino: 1993, Nunes: 1993), bem
como as mudanças envolvendo o clítico se (cf., por exemplo, Nunes: 1990).
Pagotto (1992) analisou a posição dos clíticos pronominais no período
que vai do século XVI ao século XX. Seus resultados delimitam dois períodos
bem distintos: aquele que vai do século XVI ao século XVIII e aquele que vai do
século XIX aos nossos dias, com propriedades bem definidas. No primeiro temos:
1) Próclise
a) a verbos simples de sentenças finitas, desde que precedidos de
algum elemento;
b) à negação, desde que precedida de complementizadores;
c) ao primeiro verbo de grupos verbais, desde que precedidos de
material lexical (a ênclise ao segundo verbo só começa a ocorrer
nos seus dados, com alguma frequência, a partir da 2ª. metade do
século XVIII);
d) a infinitivos preposicionados (há variação, mas a próclise é
majoritária).
1) Ênclise
a) a verbos finitos iniciando período;
b) a gerúndios e infinitivos não preposicionados.
A partir do século XIX, contrariamente ao que seria esperado, os resultados
revelam uma frequência alta de:
a) ênclise a verbos simples de sentenças finitas;
b) ênclise ao segundo verbo de grupos verbais;
c) ênclise a infinitivos preposicionados.
3
Na versão original do trabalho, foram apresentados os resultados de outros dois estudos
quantitativos: um sobre a posição do sujeito em relação ao verbo e outro, sobre o preenchimento
do sujeito. Tais resultados não apontaram para nenhuma diferença significativa entre os textos
constitucionais e, por razões de espaço, foram excluídos da versão que ora se publica.
Linguagem & Preconceito – Emilio Gozze Pagotto n 33
Os resultados eram estranhos, porque, se tomamos por base que o português
brasileiro atual é essencialmente proclítico, e, se o português dos séculos XVI-XVIII já
se revelava bastante proclítico, seria de esperar que os textos do século XIX já
apresentassem tais características de próclise. Obviamente esse desvio se deveu ao
uso de fontes do século XIX que não refletiriam a língua do período, uma vez que
trabalhos como o de Cyrino (1993) e Martins (1994) mostram claramente a mudança
a partir do século XVIII. No caso de Cyrino (1993), em direção ao português brasileiro
atual; no caso de Martins (1994), na direção do padrão enclítico do português europeu
atual. Podemos, a partir dos resultados de tais trabalhos, formular a mudança na
posição dos clíticos pronominais, mais ou menos da seguinte maneira:
1) o século XVI assiste a um incremento da próclise em sentenças finitas que
tende a ficar estável até o século XVIII em textos mais formais, como documentos
notariais, cartas oficiais, etc.;
2) a partir de meados do século XVII, os textos portugueses começam a registrar
uma implementação da ênclise, que chega à segunda metade do século XIX
com praticamente 100%;
3) no Brasil, dois movimentos podem ser registrados: o sistema de textos mais
formais tenderá à ênclise em sentenças não encaixadas, revelando uma
aproximação com o português de Portugal moderno; por outro lado, seria
possível captar, em textos mais próximos do vernáculo falado, a mudança na
direção da proclitização radical, como temos hoje em dia.
Vejamos como se comportam os textos constitucionais, face os quadros
esboçados acima.
Os 284 clíticos registrados nas duas constituições se encontram distribuídos
em diversos contextos estruturais, como se pode ver na tabela 1, a seguir:
Império (XIX-I) República (XIX-II)
Contexto Linguístico
Não encaixada (sem negação)
37
43
Encaixada ou adverbial finita
50
40
Gerundiva
10
19
Infinitiva prep.
7
5
Infinitiva não prep.
11
9
Negação
8
5
Grupos Verbais
30
10
Total
153
131
Verbos simples
Tabela 1 – Distribuição dos clíticos por contextos estruturais relevantes, nos dois textos constitucionais.
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n Revista LETRA – Rio de Janeiro • 2013
Há 40 dados de clíticos localizados em grupos verbais; os restantes ocorrem
com verbos simples. Há 90 casos de verbos simples em orações encaixadas ou
adverbiais. Esses contextos têm se mostrado, em trabalhos descritivos sincrônicos
e diacrônicos, como de aplicação de próclise, não estando, em geral, sujeitos a
variação. No caso das duas constituições, não houve variação quanto à posição
do clítico, ocorrendo a próclise categoricamente.4 Portanto, tais dados não serão
utilizados daqui por diante, no presente trabalho.
A posição dos clíticos em sentenças não encaixadas, com verbos simples,
já revela uma grande diferença entre os dois textos constitucionais, como se
pode ver na tabela 2:
Constituição
Próclise
%
Império
29/37
7%
República
5/43
12%
Tabela 2 – Frequência de próclise nos dois textos constitucionais, com verbos simples de
sentenças não encaixadas, sem elementos “atratores”.
Lembro ao leitor que tais sentenças não incluem a presença de negação
nem de outro operador que desencadeasse próclise. Claramente se percebe que
a constituição do Império é muito mais proclítica que a constituição da República.
É preciso dizer que os casos de mesóclise estão aí computados como ênclise.
Como a mesóclise é bastante estranha ao português atual, pode-se pensar que
ela esteja influenciando de alguma maneira as frequências acima (ou seja, as
formas de futuro do presente e futuro do pretérito acarretariam próclise). Este
não é o caso. Do total de ênclises da constituição republicana (38 casos), 30 são
ocorrências de mesóclise; na constituição do Império, dos 8 casos de ênclise, 3
são de mesóclise. Ou seja, as ênclises republicanas se implementam mesmo nos
contextos em princípio refratários à ênclise.
Pode-se pensar também que a posição do verbo na sentença esteja
influenciando a distribuição das frequências. Em Pagotto (1992) como em Cyrino
(1995) e em Martins (1994) esse foi um fator relevante. As três condições
estruturais relevantes são:
a) o verbo é precedido de material lexical, no âmbito da própria sentença
em que se encontra (X V):
(1) A sua eleição se fará na capital da província.
Para não dizer que foi categórico, há um dado com ênclise nesse contexto, o que poderia revelar
hipercorreção, especialmente se considerarmos os resultados que vêm a seguir.
4
Linguagem & Preconceito – Emilio Gozze Pagotto n 35
b) O verbo está no começo de sentença, precedido de uma outra sentença
adverbial (...V ):
(2) Admitida a discussão, e vencida a necessidade da reforma do artigo
constitucional, se expedirá lei, que será sanccionada e promulgada pelo
imperador.
c) O verbo é cabeça do período (V....):
(3) Dar-se-há habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em
iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.
Em nenhum desses casos a próclise é opção em português europeu moderno,
segundo Martins (1994). As gramáticas normativas brasileiras atuais admitem a
próclise no primeiro caso e a condenam nos contextos b e c. Os resultados são
bastante interessantes, quando observados esses contextos estruturais,
especialmente na constituição do Império, como se pode ver na tabela 3:
Império
Posição do verbo
República
Próclise
%
Próclise
%
X V
21/23
91
5/34
14
... V
7/10
70
0/3
0
V ...
1/4
25
0/6
0
Total
Tabela 3 – Frequência de próclise em verbos simples de orações não encaixadas, segundo a
posição relativa do verbo.
A tabela 3 nos mostra, em especial, que a diferença entre os percentuais de
próclise nas duas constituições não é devida a uma atuação da posição do verbo na
sentença. No contexto em que o verbo é precedido de material lexical no interior da
própria sentença X V, o texto de uma difere radicalmente do da outra: a constituição
do Império tem 91% de próclises nesse contexto, enquanto a constituição republicana
apresenta 14%. A tendência proclítica da constituição do Império pode ser confirmada
nos outros dois contextos estruturais. No contexto ...V, em que o verbo inicia a
sentença, mas é precedido de uma adverbial, a constituição do Império apresenta 7
casos de próclise em 10; mesmo quando o verbo inicia o período, há um caso de
próclise na constituição do Império, que transcrevemos a seguir:
(4) Art. 131 Haverá differentes Secretarias de Estado. A Lei designará os
negocios pertencentes a cada uma, e seu número; as reunirá, ou separará,
como mais convier.
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n Revista LETRA – Rio de Janeiro • 2013
Diante desses resultados, o que se poderia perguntar é: seria a constituição
do Império mais “brasileira” que a constituição da República, no que diz respeito
à posição dos clíticos pronominais? Se observarmos outros contextos,
perceberemos que essa impressão de “brasilidade” é falsa.
Vejamos inicialmente a posição dos clíticos nos grupos verbais, em que
há, conforme o caso, até quatro possibilidades de posição para o clítico:
a) próclise ao primeiro verbo cl-V
V
b) ênclise ao primeiro verbo V-cl
V
c) próclise ao segundo verbo V cl –V
d) ênclise ao segundo verbo V V-cl
Destas, a variante c é típica do português brasileiro moderno, enquanto
as demais são encontráveis em português europeu (lembremos que a variante d
sofre restrição quando o segundo verbo está no particípio). Vejamos como os
clíticos se comportam em tais contextos estruturais, nas duas constituições:
Constituição
cl-V
V
V-cl V
V-cl V
V-cl V
Total
Oc.
%
Oc.
%
Oc.
%
Oc.
%
Império
21
70
1
3
0
0
8
27
30
República
3
30
1
10
0
0
6
60
10
Tabela 4 – Posição dos clíticos em grupos verbais nas duas constituições.
A tabela 4 nos mostra novamente um padrão diferenciado para a posição
dos clíticos nas duas constituições. No caso da constituição do Império, predomina
a próclise ao primeiro verbo; no caso da constituição republicana, predomina a
ênclise ao segundo verbo. Observe-se que nos dois textos constitucionais não
foi registrada nenhuma ocorrência da variante com próclise ao segundo verbo,
que caracteriza o português brasileiro atual.
Confrontados esses resultados com os da tabela 3, pode-se perceber que
aqui a constituição do Império perde a suposta “brasilidade” que os resultados
da tabela 3 poderiam sugerir. Por outro lado, na constituição republicana, o
padrão de ênclise a verbos simples se encaixa com o padrão de ênclise ao segundo
verbo de grupos verbais aqui registrado. Ou seja, há uma clara mudança na
preferência das formas, mas nenhuma delas é brasileira.
O contexto que envolve a negação pré-verbal pode nos fornecer mais
uma pista para entender a gramática que subjaz aos dois textos constitucionais.
Neste contexto, há duas posições possíveis:
Linguagem & Preconceito – Emilio Gozze Pagotto n 37
a) a próclise à negação cl-Neg V
b) a próclise ao verbo
Neg cl-V
A próclise à negação, no português normativo atual, está restrita aos
casos em que se trata de contexto obrigatório de próclise (como em sentenças
encaixadas). Nos dados de Pagotto (1992), a ocorrência de próclise à negação se
dava também em sentenças não encaixadas.
Os dados são poucos nas duas constituições, mas igualmente sugestivos:
Constituição
Total
Neg cl-V
cl-Neg V
%
Oc.
%
Oc.
Império
8
100
0
República
2
40
3
60
5
Total
10
3
5
13
8
Tabela 5 – Posição dos clíticos em relação à negação pré-verbal.
Como se vê na tabela 5, na constituição do Império a opção pelo clítico
antecedendo a negação foi categórica, nos 8 casos possíveis; na constituição da
República dos 5 casos, 3 estão em posição pré-verbal. Novamente, os dados mostram
que a constituição do Império não reflete a mudança no português brasileiro, que
não disponibiliza a interpolação da negação. A constituição da República, por outro
lado, está bem de acordo com o português normativo e o português europeu
moderno: há dois casos de interpolação, ocorridos em sentenças encaixadas.
A análise dos clíticos em sentenças infinitivas e gerundivas pode nos auxiliar
a compor o retrato que estamos tentando compor, no qual nenhuma das duas
constituições parece refletir as mudanças que estavam em curso no português
brasileiro no século XIX. A tabela 6 apresenta a próclise em sentenças com gerúndio:
Próclise
Constituições
Freq.
%
Império
2/10
20
República
1/19
5
Tabela 6 – Frequência de próclise em sentenças gerundivas.
Aqui as duas constituições se igualam, especialmente se considerarmos
que as três ocorrências de próclise ocorrem em sentenças nas quais o gerúndio
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n Revista LETRA – Rio de Janeiro • 2013
vem precedido de algum elemento lexical. O mesmo se pode perceber nos dados
de infinitivas não regidas por preposição:
Próclise
Constituições
Freq.
%
Império
0/11
0
República
0/9
0
Tabela 7 – Frequência de próclise em sentenças infinitivas não regidas de preposição.
Novamente, as duas constituições apresentam um mesmo padrão: a
ênclise é categórica nas sentenças infinitivas não regidas de preposição e mais
uma vez nenhuma delas reflete as mudanças em curso no século XIX.
Já os resultados com infinitivas preposicionadas voltam a afirmar a
diferença entre os dois textos constitucionais, como se pode ver na tabela 8:
Próclise
Constituições
Freq.
%
Império
7/7
100
República
2/5
40
Tabela 8 – Frequência de próclise em sentenças infinitivas preposicionadas.
Voltamos à diferença estabelecida pelos verbos simples em sentenças finitas:
a constituição do Império é eminentemente proclítica, enquanto a constituição
republicana tende para a ênclise no contexto de infinitivas regidas de preposição.
2.1. Algumas conclusões – algumas hipóteses
Se voltarmos aos resultados de Pagotto (1992), especialmente no período
que vai do século XVI ao século XVIII, perceberemos que a constituição do Império
tem um comportamento totalmente coincidente com tais resultados. Isto levaria
a que fixássemos o seguinte ponto de partida: a gramática da constituição do
Império é basicamente a norma do português clássico.
O interessante é que, do ponto de vista da Teoria da Variação e da Mudança,
espera-se que textos de épocas diferentes reflitam estágios diferentes de um dado
processo de mudança, na direção apontada pelo estágio sincrônico. Dadas as
características do português brasileiro atual, como explicar os resultados na
constituição republicana? É mais ou menos óbvio que eles refletem a norma culta
lusitana atual, a mesma pela qual se guiam nossos manuais de gramática. O que
Linguagem & Preconceito – Emilio Gozze Pagotto n 39
chama a atenção é que, uma vez que os dois textos são de mesma natureza
discursiva, espera-se que ambos tenham o mesmo grau de monitoração do uso
linguístico. Por conseguinte, o texto da constituição do Império é uma mostra de
que até 1824 a norma portuguesa para o texto escrito era uma; no final do século,
já era outra. É no espaço de tempo entre uma e outra que o português de Portugal
dá às mudanças que por lá se efetuavam o estatuto de norma culta. Provavelmente,
em Portugal esta mudança de atitude deve estar relacionada ao romantismo, que
popularizou a escrita e tinha como um de seus aspectos programáticos a
aproximação com um novo público leitor, incorporando mudanças havidas na fala.
A este propósito, vale a pena dar uma olhada no trabalho de Martins (1994)
sobre a mudança na posição dos clíticos em português europeu. A autora detecta
três períodos importantes. O primeiro, que vai do século XIII ao século XV, apresenta
um padrão de ênclises muito mais produtivas (além de características que depois
desapareceram, como a subida do clítico para posições mais altas na sentença;
em períodos posteriores, somente a interpolação da negação e de alguns advérbios
parece ter sido possível). No século XVI a próclise sobe bastante de produtividade,
mas a autora detecta, já no século XVII, os começos de uma mudança em
andamento, na direção da ênclise. Esta mudança é concretizada no século XIX, em
que se vão encontrar resultados de ênclise praticamente categóricos.
Observe-se, a propósito, que a autora lida com esses resultados como
produto de mudança gramatical, ou seja, alterações na estrutura da língua em
funcionamento que se vão incorporando na escrita. Chega mesmo a supor que,
para certos autores, haveria uma espécie de escolha entre duas gramáticas –
uma ligada a padrões de escrita e outra fruto das mudanças da língua em uso. A
certa altura do texto a referia autora assinala:
...Certas ocorrências de próclise nos textos de Vieira não decorreriam
de sua própria gramática, mas teriam o carácter de empréstimos às
gramáticas de alguns de seus contemporâneos ou às gramáticas de autores
tomados como seus modelos literários. (Note-se que a grande maioria dos
textos escritos a que Vieira teria acesso na época seriam do século XVI ou
a autores que espelhariam a “antiga” colocação dos clíticos (...)
O quadro ter-se-á alterado no século XIX, com a expansão (entre os
falantes do português europeu) do tipo de gramática saído da mudança
iniciada no século XVII. A gramática arcaizante encontrar-se-ia agora
representada apenas em domínios dialectais socialmente menos
prestigiados. Os falantes que dela dispunham já não podiam influenciar
os falantes que haviam adquirido a gramática inovadora. (Martins: 1994,
p. 297-298, aspas do original)
40
n Revista LETRA – Rio de Janeiro • 2013
Se aceitarmos os argumentos da autora5, poderíamos dizer que o Brasil teria
sofrido o mesmo processo, só que com atraso. Porém, há uma diferença, no nosso
caso: enquanto em Portugal os autores românticos conferem às formas novas (no
caso, a ênclise) o estatuto de formas de prestígio, no caso do Brasil, as mudanças
aqui ocorridas não são incorporadas como modelo de língua a ser seguido. No
Brasil, terminamos o século XIX com uma nova norma importada de Portugal. O
movimento em Portugal parece bem claro: uma nova gramática emerge e, aos
poucos, vai tomando a escrita, até se expandir completamente no século XIX. No
Brasil, a gramática antiga é abandonada por outra, moderna, sem que isto passe
necessariamente pela incorporação de formas do português brasileiro falado. O
mais interessante é que isso parece se dar no intervalo de 60 anos.
Esta mudança nos padrões normativos teria estreita ligação com o processo
de europeização que o país sofreu ao longo do século XIX, assim como pode ter
ligação com a forte imigração portuguesa verificada no século XIX. Segundo Alencastro
(1997) pelo menos duas grandes levas podem ser detectadas: na vinda da família
real e em meados do século XIX. Mais que tudo isso, porém, é importante destacar
que o processo de alçamento de formas novas à escrita nem sempre segue o percurso
que nos predispomos a ver: é possível que se passe um valor normativo a outro, sem
que isto se dê, necessariamente, pela incorporação, na escrita formal, da gramática
vernácula emergente. Outra observação importante a fazer diz respeito ao trabalho
de fixação da norma culta pelo trabalho de descrição e sistematização gramatical.
Até os dias de hoje, sobreviveu esta norma culta cunhada ao longo do século XIX, que
tem sido utilizada como parâmetro para uma suposta unidade linguística com Portugal.
Tal unidade, longe de ter sido fruto de um processo natural de convergência, foi
construída a ferro e fogo. Uma vez codificada e higienizada pelos gramáticos, passou
a valor dominante, do qual os brasileiros não conseguem escapar, porque se tornou
parâmetro avaliativo último do texto escrito.6
3. Emprego de preposições
Nesta seção gostaria de explorar brevemente algumas construções
envolvendo o emprego de preposições: as construções com pronome relativo, as
encaixadas completivas nominais, expressões adverbiais sem preposição e o
emprego da preposição a.
De lá para cá, vários trabalhos têm procurado reavaliar a mudança sofrida pelos clíticos. Ainda que
a época de implementação da mudança ou mesmo as estruturas relevantes sejam objeto de
discussão, penso que o ponto central que discutimos aqui ainda se mantém.
5
6
O processo histórico e político implicado na alteração normativa foi objeto de vários trabalhos
posteriores e as hipóteses aqui apenas delineadas têm sido refinadas, numa investigação ainda em
curso. (cf. Pagotto: 1998, Pagotto: 2001, Pagotto e Duarte: 2005, Pagotto: 2008, Pagotto: 2011,
Cavalcante, Duarte e Pagotto: 2011.
Linguagem & Preconceito – Emilio Gozze Pagotto n 41
No caso das construções relativas, Tarallo (1983) estudou o processo de
mudança de que são objeto, tendo constatado a entrada da relativa cortadora no
sistema do português brasileiro, mudança encaixada em outras. Não se esperava
encontrar nos textos constitucionais nenhuma construção relativa que fosse não
padrão (cortadora ou com pronome lembrete). Mas há, na constituição do Império,
dois casos em que a relativa aparece sem preposição, como se pode ver a seguir:
(5a).Art. 65 – Esta denegação tem effeito suspensivo sòmente: pelo que todas
as vezes, que as duas Legislaturas que seguirem áquella, que tiver
approvado o Projeto, tornem successivamente a apresental-o nos mesmos
termos, entender-se-há, que o Imperador tem dado a Sancção.
(5b) Art. 179 – I – Ainda com culpa formada, ninguem será conduzido á prisão,
ou nella conservado estando já preso, se prestar fiança idonea, nos casos,
que a lei a admite; e em geral nos crimes, que não tiverem maior pena, do
que a de seis mezes de prisão, ou desterro para fóra da Comarca, poderá o
Réo livrar-se solto.
Esse tipo de construção co-ocorre com outro, em que a preposição se
encontra presente:
(6) Art. 142 – Os Conselheiros serão ouvidos em todos os negocios graves. e
medidas geraes da publica Administração; principalmente sobre a
declaração de Guerra, ajuste de paz, negociações com as Nações
estrangeiras, assim como em todas as occasiões em que o Imperador se
propinha exercer qualquer das attribuições proprias do Poder Moderador,
indicadas no Art. 101, á execpção da VI.
Já na constituição da República, não foi registrado nenhum caso de relativa
sem preposição. Nesse sentido, é interessante observar como ficou a redação do
artigo citado acima, sobre as garantias individuais no texto republicano:
(7) Art.72 par. 14 Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa formada,
salvas as execpções especificadas na lei, nem levado á prisão, ou nella
detido, si prestar fiança idonea, nos casos em que a lei a admitir.
Se comparadas as duas redações, vemos claramente a preocupação em não
deixar relativas cortadoras, mesmo nos contextos em que o antecedente já vem regido
da preposição de que se rege na subordinada. Casos como esses são reconhecidos
como legítimos por alguns normativistas e teriam sido possíveis no português clássico.
Um outro caso que pode ser comparado ao das relativas cortadoras é o
do apagamento da preposição em completivas nominais. Na constituição do
Império, há variação no emprego da preposição em tais construções, como se
pode ver a seguir:
42
n Revista LETRA – Rio de Janeiro • 2013
(8a) Art. 29 – Os Senadores, e Deputados poderão ser nomeados para o Cargo
de Ministro de Estado, ou Conselheiro de Estado, com a differença de que
os Senadores continuam à ter assento no Senado, e o Deputado deixa vago
o seu logar na Camara, e se procede a nova eleição, na qual póde ser
reeleito e acumular as duas funções.
(8b) Art. 41 – Cada Provincia dará tantos Senadores, quantos forem metade de
seus respectivos Deputados, com a differença que, quando o numero de
Deputados da Provincia fôr impar, o numero dos seus Senadores será
metade do numero immediatamente menor, de maneira que a Provincia
que houver de dar onze Deputados, dará cinco Senadores.
Novamente, nenhum caso de apagamento da preposição em completiva
foi registrado na constituição republicana; em todos os casos a preposição estava
presente. E mais uma vez, mais de um gramático registra a possibilidade de
omissão da preposição em tais construções, o que aponta para a sua aceitação
no padrão clássico.
Outro uso que diferencia as duas constituições é o emprego do relativo
onde em contextos de regência de preposição a. Como se sabe, em português
clássico as formas aonde e onde se empregavam indistintamente, quer como
interrogativos, quer como relativos. Na constituição do Império, em todos os
oito casos de emprego de relativo onde, a forma usada foi aonde, como no
exemplo abaixo:
(9) Art. 53 – O Poder Executivo exerce por qualquer dos Ministros de Estado a
proposição, que lhe compete na formação das Leis; e só depois de
examinada por uma Commissão da Camara dos Deputados, aonde deve
ter principio, poderá ser convertida em Projecto de Lei.
Já na constituição da República, categoricamente se usou a forma onde,
como no exemplo a seguir:
(10) Art. 37 (par. 1º.) Si, porém o Presidente da Republica o julgar
inconstitucional, ou contrario aos interesses da Nação, negará sua sancção
dentro de dez dias uteis, daquelle em que recebeu o projecto, devolvendoo, nesse mesmo prazo, à Camara onde ele se houver iniciado.
Mais uma vez o contraste entre os dois textos aponta para normas
diferentes em que foram codificados: a constituição do Império, escrita em
português clássico, e a constituição da República, em português moderno.
Por fim, uma última observação com relação ao emprego de preposições,
em certos contextos específicos. Tomemos os seguintes artigos da constituição
do Império e o artigo equivalente na constituição da República:
Linguagem & Preconceito – Emilio Gozze Pagotto n 43
Império
Art. 6º.
São cidadàos Brazileiros:
I. Os que no Brazil tiverem nascido, quer sejam ingenuos, ou libertos,
ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço
de sua Nação;
II. Os filhos de pai Brazileiro, os ilegitimos de mãi Brazileira, nascidos
em paiz estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no Imperio.
III. Os filhos de pai Brazileiro, que estivesse em paiz estrangeiro em serviço
do Imperio, embora elles não venham estabelecer domicilio no Brazil.
República
Art. 69
São cidadãos brazileiros:
1º. Os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não residindo
este a serviço de sua nação;
2º. Os filhos de pai brazileiro e os illegitimos de mãi brazileira, nascidos
em paiz estrangeiro, si estabelecerem domicilio na Repiblica;
3º. Os filhos de pai brazileiro, que estiver noutro paiz ao serviço da
Republica, embora nella não venham domiciliar-se.
Tendo sido apontado pela literatura (p. ex. Ramos (1989)) que o quadro
de preposições no português brasileiro teria sofrido uma redução, especialmente
com a diminuição na frequência de emprego da preposição a, o que me chamou
a atenção nos trechos acima foi a substituição óbvia das preposições em e por,
utilizadas na constituição do Império, pela preposição a. É possível pensar que o
quadro de preposições tenha sofrido um rearranjo quanto aos contextos
estruturais de seu emprego, especialmente no que diz respeito ao espaço
ocupado pela preposição a. Se lembramos que as pesquisas indicam uma
diminuição do emprego da preposição a no português brasileiro, é possível ver
a passagem de uma norma para outra como uma espécie de implementação
desta preposição, num movimento contrário ao da língua. Veja-se, a esse
propósito, mais uma comparação entre as duas constituições, no artigo que trata
da autorização para contrair empréstimos:
Império
Art. 15 – é da Attribuição da Assembléa Geral:
XIII. Autorisar ao governo, para contrahir emprestimos.
República
Art. 34. Compete privativamente ao Congresso Nacional
2º. Autorizar o Poder Executivo a contrahir emprestimos, e a fazer outras
operações de credito;
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n Revista LETRA – Rio de Janeiro • 2013
Não me parece ser possível, na norma atual, o emprego da preposição para,
que se faz no artigo 15 da constituição do Império. É sintomático que a constituição
republicana tenha alterado a estrutura de emprego do verbo autorizar, colocando
o segundo complemento regido de a.
Finalmente, podemos observar como há uma diferença significativa no emprego de preposições em construções de caráter adverbial indicando aspecto, no caso,
quantificadas. Comparem-se os seguintes artigos dos dois textos aqui examinados:
Império
Art. 18 – Capítulo 1
A Sessão imperial de abertura será todos os annos no dia tres de Maio.
República
Art. 17 – O Congresso reunir-se-há, na Capital Federal, independentemente de convocação, a 3 de maior de cada anno, si a lei não designar
outro dia, e funccionará quatro mezes da data de abertura; podendo ser
prorrogado, adiado ou convocado extraordinariamente.
Ambos os artigos tratam do mesmo tema. No caso da constituição do Império,
chama a atenção o sintagma todos os annos, sem a preposição. Ao mesmo tempo, a
data específica é indicada pela preposição em. Já na constituição republicana, a data
é introduzida pela preposição a, enquanto se optou por uma construção adjetiva
para indicar a frequência, substituindo-se o quantificador. Mas não podemos deixar
de registrar a ausência de preposição, na constituição republicana, diante do sintagma
quatro mezes, o que revelaria, agora, uma proximidade entre as duas normas, no
que diz respeito ao emprego de preposição nesses contextos adverbiais.
Na constituição do Império, tais sintagmas adverbiais não se encontram
sempre sem preposição, embora sua ausência seja relativamente produtiva:
Art. 65 – Esta denegação tem effeito suspensivo sòmente: pelo que
todas as vezes, que as duas Legislaturas, que seguirem áquella, que tiver
approvado o Projeto, tornem successivamente a apresental-o nos mesmos
termos, entender-se-há, que o Imperador tem dado sancção.
Art. 142 - Os Conselheiros serão ouvidos em todos os negócios graves
(....) assim como em todas as occasiões em que o Imperador se proponha
exercer qualquer das attribuições proprias do Poder Moderador (....)
4. Algumas curiosidades
Por fim, gostaria de indicar dois ou três casos que me chamaram a
atenção, mas aos quais não me é possível estabelecer o estatuto adequado.
Penso que revelam mais uma vez a diferença entre uma norma e outra, que
teria se estabelecido ao longo do século XIX.
Linguagem & Preconceito – Emilio Gozze Pagotto n 45
4.1. Perfeito Composto
Em dois artigos da constituição do Império há o emprego da construção
verbal ter + particípio, com valor aspectual perfectivo, não usual nem na norma
moderna, nem no português brasileiro atual:
Art. 59 – Se o Senado, depois de ter deliberadi, julga que não póde
admittir a Proposição ou Projecto, dirá nos termos seguintes – O Senado
torna a remeter á Camara dos Deputados a Proposição (tal), á qual não
tem podido dar o seu consentimento.
Art. 63 – Esta remessa será feita por uma Deputação de ste Membros,
enviada pela Camara ultimamente deliberante, a qual ao mesmo tempo
informará á outra Camra, aonde o Projecto teve origem, que tem adoptado
a sua Proposição, relativa a tal objecto, e que a dirigiu ao Imperador,
pedindo-Lhe a Sua Sancção.
Jerônimo Soares Barboza, escrevendo em finais do século XVIII, denomina essa
construção de Presente Perfeito e faz uma observação interessante:
Pelo que esta Linguagem, póde-se dizer que qualquer tempo passado,
cujo período venha a acabar na epocha presente. Posso dizer: Hoje, Esta
semana, Este anno, Muitos annos tenho sido Spectador de grandes
acontecimentos. Mas não posso dizer de tempo algum pretérito, cuja epocha
tenha expirado antes da presente. Não posso dizer: Hontem, A semana
passada, há dous annos tenho lido este livro, O Seculo passado tem sido
fertil em acontecimentos. Devo dizer: Li este livro, Foi fertil em
acontecimentos. Comtudo, nossos Grammaticos confundem um hum estes
dous tempos, dizendo Li ou Tenho lido. Barboza: 1830, p. 213)
A interpretação para o assim chamado pretérito perfeito composto parece
ser aquela que tem na língua atualmente, ou seja, a indicação de aspecto
frequentativo. Mas é interessante assinalar que Barboza observa a confusão que os
próprios gramáticos fazem, utilizando uma forma pela outra. É exatamente isso que
ocorre na constituição do Império. Tal fato demonstraria que, nesse caso, o texto
constitucional conserva um uso mais antigo, já não presente no sistema ao tempo de
Jerônimo Soares Barboza. A constituição republicana não registra tal ocorrência.
4.2. Elisão do genitivo
Comparem-se as duas redações para o parágrafo que define o cidadão
brasileiro, nas duas constituições:
Império:
Art. 6º. São cidadàos Brazileiros:
I. Os que no Brasil tiverem nascido, quer sejam ingenuos, ou libertos,
ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço
de sua Nação;
República:
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n Revista LETRA
– Rio
Art.
69.de Janeiro • 2013
São cidadãos brazileiros:
Io. Os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não residindo
este a serviço de sua nação;
A elisão do genitivo, no texto constitucional do Império, soa bastante informal
para os dias de hoje, o que aponta para a inversão de valores normativos que ocorreu
para um certo conjunto de formas.
4.3. Para cima
Aqui, outra construção que dá à constituição do Império um doce sabor
popular brasileiro:
Império:
Art. 45. Para ser Senador, requer-se:
II. Que tenha de idade quarenta annos para cima.
República:
Art. 26 – São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional:
20. Para a Camara, ter mais de quatro anos de cidadão brazileiro e para o
Senado mais de seis.
4.4. Menos
O emprego de menos como denotativo de exclusão, aos nossos ouvidos
de hoje faz novamente soar a constituição do Império como uma conversa de
esquina (elas ainda existem?):
Império:
Art. 27
Nenhum Senador, ou Deputado, durante sua deputaçao, póde ser preso
por Autoridade alguma, salvo por ordem orden da sua respectiva Camara,
menos em flagrante delito.
e é evitado na constituição da República:
República:
Art. 20 – Os Deputados e Senadores, desde que tiverem recebido
diploma até sua nova eleição, não poderão ser presos, nem processados
criminalmente, sem prévia licença de sua Camara, salvo em caso de
flagrancia em crime inafiançavel.
4.5 O parente mais chegado
Por fim, para deleite dos leitores, o parente mais chegado, em pleno texto
constitucional do Império:
Linguagem & Preconceito – Emilio Gozze Pagotto n 47
Art.122 – Durante a sua menoridade, o Imperio sera governado por
uma Regencia, a qual pertencerá ao Parente mais chegado do Imperador,
segundo a ordem da Successão (...).
E apenas a título de curiosidade, um artigo da constituição republicana em que,
obviamente, o parente é consanguíneo e afim:
Art. 47 (§ 4). São inellegiveis, para os cargos de Presidente e VicePresidente os parentes cosangüineos e affins, nos 1º. E 2º. Gráos, do
Presidente ou Vice-Presidente, que se achar em exercicio no momento da
eleição, ou que o tenha deixado até seis mezes antes.
7. Conclusão
O que pudemos constatar na análise dos dois textos constitucionais escritos
no século XIX é que há uma diferença quanto ao uso de uma série de construções,
em especial aquelas que envolvem os clíticos pronominais. Em alguns casos, podese mesmo detectar uma inversão nos valores atribuídos a tais formas linguísticas. É
o que ocorre com a forma aonde, ou com o clítico em começos de sentença, que
passam a ser considerados impróprios nos textos escritos, não por serem arcaísmos
propriamente, mas por se lhes atribuir um valor inferior ou popular, o que motivaria
sua exclusão da norma recomendada. É no século XIX, portanto, que se dá a constituição de uma nova norma culta que, obviamente, não abandona todos os traços
da norma anterior.
Paralelamente a esse processo de mudança de valores para as formas
recomendadas para a escrita, há o processo de mudança operado no português do
Brasil, que veio dar nas características que hoje assume. Importante a destacar é
que, no mais das vezes, a constituição dessa nova norma não se dá pela incorporação
das mudanças que se processavam na gramática brasileira. Ao contrário, vários
traços incorporados a essa nova norma parecem ir na direção oposta àquela que
seguia o português brasileiro. Assim é com os clíticos, com a forma aonde, com a
variação na presença de preposição em relativas e completivas, com a variação no
emprego de infinitivos com se apassivador, ou no emprego de certos itens lexicais.
Foi justamente esse processo de constituição da norma no Brasil, na direção
oposta aos rumos tomados pela língua, que permitiu construir a unidade da língua
escrita entre Brasil e Portugal, que hoje em dia é ponto de honra para a manutenção
da norma padrão idealizada como bom uso nas gramáticas normativas brasileiras.
Não se pode ignorar que esse processo de normatização tem estreita
relação com o momento histórico que se vivia no século XIX, em que a construção
de uma identidade nacional precisava acomodar um passado e um presente
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n Revista LETRA – Rio de Janeiro • 2013
escravocrata, ao mesmo tempo em que inicia a transição para uma sociedade
sem escravos legalmente constituídos. A manutenção da elite branca levou a
um processo de europeização do país, que teria ocasionado, no caso dos usos
linguísticos, a constituição de uma norma mais próxima da norma europeia
moderna, do que o português brasileiro bastardo.
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Abstract: the article presents a comparative analysis of the first two
Brazilian Constitutions: the Constitution of the Empire, from 1824, and
the first Constitution of the Republic, from 1891. The comparison leads to
the conclusion that in the lapse of time elapsed between their production,
there was a significant change in the normative patterns of what one
conceives as good or bad language, at least as far as the structures examined
here are concerned. In fact, one can notice a clear difference between the
two texts as regards the position of pronominal clitics, the use of
prepositions in oblique and relative clauses, in the use of the relative aonde/
one (where), among other structures and differences in the use of some
lexical items. They materialize the passage from what one refers to as
Classical Portuguese to Modern Portuguese, here understood as the
normative Portuguese recommended in grammars. Such passage from one
norm to the other ignores the processes of change in course which would
shape the contemporary Brazilian Portuguese.
Keywords: standardization, Classical Portuguese, Modern European
Portuguese, Brazilian Portuguese.
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n Revista LETRA – Rio de Janeiro • 2013
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