Direitos humanos na assistência obstétrica

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Fórum Pensamento Estratégico
PENSES
GR - Unicamp
28/11/2014
 Dignidade
da pessoa humana (art. 1º. III)
 Igualdade (art. 5º.)
 Igualdade de gênero (art. 5º. I)
 Liberdade de consciência e crença (art.
5º. VI)
 Intimidade e vida privada (art. 5º. X)
 Saúde (art. 196)
 Proteção à maternidade (art. 6º.)
 Segurança contra a violência (art. 6º.)
Declaração Universal dos Direitos
Humanos de 10 de Dezembro de 1948
 Inerentes
a todos os seres humanos
 Universais
 Interrelacionados, interdependentes e
indivisíveis
 Inalienáveis

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos – 1966
Art. 3 - homens e mulheres têm direito a igualdade no gozo de todos os direitos civis e
políticos.
Art. 26 - todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação
alguma, a igual proteção da lei.

Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – 1966
Art. 12 - toda pessoa tem direito de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde
física e mental.

Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica - 1969
Art. 5º - Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou
degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à
dignidade inerente ao ser humano.

CEDAW – Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Contra a mulher – 1979
Artigo 12
1. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a
discriminação contra a mulher na esfera dos cuidados médicos a fim de
assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, o acesso a
serviços médicos, inclusive os referentes ao planejamento familiar.
2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º, os Estados-Partes garantirão à
mulher assistência apropriada em relação à gravidez, ao parto e ao período
posterior ao parto, proporcionando assistência gratuita quando assim for
necessário, e lhe assegurarão uma nutrição adequada durante a gravidez e a
lactância.
Recomendação 19 do Comitê CEDAW – 1992
i.
que toda violência praticada contra a mulher é uma forma de discriminação que inibe
gravemente a capacidade da mulher de gozar dos direitos e liberdades e pé de
igualdade com o homem. (art. 1º.)
ii.
a discriminação contra a mulher restringe especialmente o direito ao mais alto nível
possível de saúde física e mental (item 7, alínea “g”).
iii.
Na definição de discriminação se inclui a VIOLÊNCIA baseada no sexo, ou seja, a
violência dirigida contra a mulher porque é mulher ou que a afeta de forma
desproporcional. Se incluem atos que infligem dano ou sofrimento de índole física,
mental ou sexual, as ameaças destes atos, a coação e outras formas de privação de
liberdade.
Recomendação 24 do Comitê CEDAW – 1999
Art. 11 - As medidas tendentes a eliminar a discriminação contra a mulher não se
consideram apropriadas quando um sistema de atenção médica careça de serviços para
prevenir, detectar e tratar enfermidades próprias da mulher. A negativa de um Estado Parte
de prever a prestação de determinados serviços de saúde reprodutiva à mulher em
condições legais resulta discriminatória.
Art. 20 - As mulheres tem o direito de estar plenamente informadas, por pessoal
devidamente capacitado, de suas opções para aceitar tratamento ou investigação,
incluídos os possíveis benefícios e os possíveis efeitos desfavoráveis dos procedimentos
propostas e as opções disponíveis.
Art. 22 - Os Estados Parte devem garantir que não só o acesso a uma assistência médica
de qualidade, mas também que essa assistência seja aceitável para a mulher. São
aceitáveis os serviços que se prestam SE é garantido o consentimento prévio da mulher
com pleno conhecimento de causa, se respeita sua dignidade, se garante sua
intimidade e se tem em conta suas necessidades e perspectivas.

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
– 1994
Princípio: A violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades
fundamentais e limita total ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e
liberdades”.
Art. 1 - Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer
ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou
psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.
Art. 2 - entende-se como violência contra a mulher aquela cometida por qualquer pessoa
e ocorrida em serviços de saúde.

Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento – Cairo 1994
Princípio: O progresso na igualdade e equidade dos sexos, a emancipação da mulher, a
eliminação de toda espécie de violência contra ela e a garantia de poder ela própria
controlar sua fecundidade são pedras fundamentais de programas relacionados com
população e desenvolvimento.
Os direitos humanos da mulher e da menina são parte inalienável, integral e
indivisível dos direitos humanos universais.
A plena e igual participação da mulher na vida civil, cultural, econômica, política e social,
nos âmbitos nacional, regional e internacional, e a erradicação de todas as formas de
discriminação com base no sexo são objetivos prioritários da comunidade internacional.

Conferência Mundial sobre a Mulher: Igualdade, Desenvolvimento e Paz – Pequim 1995
Princípio: Empoderamento Feminino como paradigma para transformação da realidade
de violência contra mulheres, definido como objetivo central da Plataforma de Ação
daquela Conferência e realçando “a importância de que a mulher adquira o controle
sobre o seu desenvolvimento, devendo o governo e a sociedade criar as condições
para tanto e apoiá-la nesse processo”.
.

INTRODUÇÃO DOS CONCEITOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS
DIREITOS HUMANOS DA MULHER NA ÁREA DA SAÚDE, COM ÊNFASE NO
PARTO POR SER UM EVENTO EXCLUSIVAMENTE FEMININO.

Portarias do Ministério da Saúde:
- 569/2000 – Política de Humanização do Parto /Nascimento
- 1.067/2005 – A mulher como SUJEITO DE DIREITOS
- 399/2006 – Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna
- 699/2006 – Pacto pela Vida e Gestão
- 2.669/2009 – Monitoramento do Pacto pela Saúde, componentes Vida e Gestão
- 1.459/2011 – Rede Cegonha
- 2.799/2011 – Amamenta Brasil
- 371/2014 – Atenção Humanizada ao Recém Nascido

Resolução Colegiada ANVISA – RDC 36 de 03/06/2008 (Protocolo de Humanização
aplicado no âmbito público e privado) e RDC 36/2013 (Segurança do Paciente).

Resoluções Normativas ANS 211/2010 e 262/2011 e anexos.
Portaria 1.067/2005 do Ministério da Saúde:
- Estratégia de Redução da Mortalidade Materna e Neonatal
- Vinculação à Maternidade
- Acompanhante no pré-parto, parto e pós-parto
- Autonomia e protagonismo da mulher como sujeito de direitos
- Rotina de procedimentos comprovadamente benéficos
- Decisões e condutas médicas compartilhadas com a mulher
- Promoção do bem estar físico e emocional da mulher durante o parto
- Respeitar a escolha da mulher sobre o local e posição do parto
- Uso restrito da episiotomia e garantia de analgesia/anestesia
- Contato pele a pele e aleitamento na primeira meia hora
- Clampeamento tardio do cordão
- Contato olho a olho com os pais antes da credeização
Lei 8.080 art. 19-Q
Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e
procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica,
são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no SUS.
§ 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são
definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho
Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de
Medicina.
§ 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração,
necessariamente:
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento,
produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a
autorização de uso;

Código Civil – art. 15
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento
médico ou a intervenção cirúrgica.

Cód. Ética Médica – art. 22, 24 e 31
É vedado ao médico:
Art. 14 – Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no
País.
Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após
esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua
pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente
sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de
morte.

Decreto nº 20.931/1932
Art. 16 É vedado ao médico:
f) dar-se a práticas que tenham por fim impedir a concepção ou interromper a gestação, só
sendo admitida a provocação do aborto e o parto prematuro, uma vez verificada, por junta
médica, sua necessidade terapêutica.

Anexo I da Portaria 1.067/2005 do Ministério da Saúde
“É dever dos serviços e profissionais de saúde acolher com dignidade a mulher e o recémnascido, enfocando-os como sujeitos de direitos.”

Anexo I da Portaria 1.067/2005 do Ministério da Saúde
Art. 2o O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades
humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua
capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Discriminação contra a Mulher no parto, negando a ela o direito à opção
esclarecida sobre os procedimentos (acesso à saúde de qualidade).
Conduta do profissional de saúde baseada no gênero, que cause morte,
dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera
pública como na esfera privada.
Conceito: É a apropriação do corpo e processos reprodutivos das
mulheres pelos profissionais de saúde, através do tratamento
desumanizado, abuso da medicalização e patologização dos processos
naturais, causando a perda da autonomia e capacidade de decidir
livremente sobre seus corpos e sexualidade, impactando negativamente
na qualidade de vida das mulheres.
Eles nos mantinham acordados a noite inteira com uma luz forte no rosto. Fomos
levados para o Batalhão de Polícia do Exército do Rio de Janeiro, onde, além de me
colocarem na cadeira do dragão, bateram em meu rosto, pescoço, pernas, e fui
submetida à ‘tortura cientifica’, numa sala profusamente iluminada. (...)
Aí, levaram-me ao hospital da Guarnição em Brasília, onde fiquei até o nascimento do
Paulo. Nesse dia, para apressar as coisas, o médico, irritadíssimo, induziu o
parto e fez o corte sem anestesia. Foi uma experiência muito difícil, mas fiquei firme
e não chorei. Depois disso, ficavam dizendo que eu era fria, sem emoção, sem
sentimentos. Todos queriam ver quem era a ‘fera’ que estava ali
HECILDA FONTELLES VEIGA, ex-militante da Ação Popular (AP), era estudante de
Ciências Sociais quando foi presa, em 6 de outubro de 1971, em Brasília (DF). Hoje,
vive em Belém (PA), onde é professora do curso de Ciências Sociais da Universidade
Federal do Pará (UFPA).
A GO enquanto me costurava disse "talvez a gente precise um procto“. ok, achei que fosse normal...
2 dias depois, ao me examinar para a alta ela constatou que precisava chamar um procto porque os pontos "não
haviam segurado". Ok, ele veio, examinou e resultado: "Você teve uma laceração grave de quarto grau, os
pontos da tua obstetra não resolveram, teu ânus e vagina estão uma coisa só, precisaremos reconstruir
teu períneo, mas para isso, para tua segurança, preciso que a área esteja cicatrizada. Vou desviar teu intestino,
vc vai usar uma bolsa coletora que fica debaixo da roupa(...)
Fiquei 6 meses com a bolsa de colostomia, uma recém nascida, e uma dor imensa por não ter as respostas q eu
precisava!!
O fato é que fiquei cheia de sequelas, gases que escapam, a higiene após ir ao banheiro precisa ser reforçada
com banho porque se não fico suja, sinto desconforto até hoje nas relações íntimas. No abdomem fiquei com
uma cicatriz muito feia e dolorida, enquanto a barriga crescia com a nova gestação, mais dor eu sentia. Estou
fazendo fisioterapia uroginecológica e a fisioterapeuta me encorajou a olhar a cicatriz do períneo (até hoje não
encontrava coragem para isso), e é triste, triste demais ver a anatomia do teu corpo totalmente modificada.
M., vítima de violência contra a mulher no parto.
O termo “bioética” surgiu na década 1970, utilizado pelo Professor norteamericano da área de oncologia Dr. Van Rensselaer Potter em suas Obras:
Bioethics: the science of survival e Bioethics: bridge to the future.
Os princípios da Bioética foram propostos primeiro no Relatório Belmont
(1978) para orientar as pesquisas com seres humanos e, em 1979, Beauchamps
e Childress, em sua obra “Principles of Biomedical Ethics”, estenderam a
utilização deles para a prática médica, ou seja, para todos aqueles que se
ocupam da saúde das pessoas.



Autonomia – respeito à vontade do paciente
Beneficência/Não maleficência – assegurar o bem estar e evitar danos
Justiça – equidade dos benefícios
Bioética é a ciência “que tem como objetivo indicar os LIMITES e as finalidades
da intervenção do homem sobre a vida, identificar os valores de referência
racionalmente proponíveis, denunciar os riscos das possíveis aplicações”.
(LEONE; PRIVITERA; CUNHA, 2001).
Lei 6.437/1977
- Multa para o estabelecimento de saúde
Código Penal
- Constrangimento Ilegal (art. 146)
- Lesão Corporal (art. 129)
- Pena agravada pelo dever legal de cuidado (art. 61, II “g”)
Código Civil
- Indenização pelo dano (arts. 186, 187, 927)
PL 7.633/2014
- Garantia da Política Pública de Humanização em todo o
território nacional
Agradecemos sua Participação!
Valéria Sousa
Legal Advocacy/ARTEMIS
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