Fórum Pensamento Estratégico PENSES GR - Unicamp 28/11/2014 Dignidade da pessoa humana (art. 1º. III) Igualdade (art. 5º.) Igualdade de gênero (art. 5º. I) Liberdade de consciência e crença (art. 5º. VI) Intimidade e vida privada (art. 5º. X) Saúde (art. 196) Proteção à maternidade (art. 6º.) Segurança contra a violência (art. 6º.) Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de Dezembro de 1948 Inerentes a todos os seres humanos Universais Interrelacionados, interdependentes e indivisíveis Inalienáveis Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos – 1966 Art. 3 - homens e mulheres têm direito a igualdade no gozo de todos os direitos civis e políticos. Art. 26 - todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – 1966 Art. 12 - toda pessoa tem direito de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental. Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica - 1969 Art. 5º - Direito à integridade pessoal 1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. CEDAW – Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a mulher – 1979 Artigo 12 1. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera dos cuidados médicos a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, o acesso a serviços médicos, inclusive os referentes ao planejamento familiar. 2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º, os Estados-Partes garantirão à mulher assistência apropriada em relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto, proporcionando assistência gratuita quando assim for necessário, e lhe assegurarão uma nutrição adequada durante a gravidez e a lactância. Recomendação 19 do Comitê CEDAW – 1992 i. que toda violência praticada contra a mulher é uma forma de discriminação que inibe gravemente a capacidade da mulher de gozar dos direitos e liberdades e pé de igualdade com o homem. (art. 1º.) ii. a discriminação contra a mulher restringe especialmente o direito ao mais alto nível possível de saúde física e mental (item 7, alínea “g”). iii. Na definição de discriminação se inclui a VIOLÊNCIA baseada no sexo, ou seja, a violência dirigida contra a mulher porque é mulher ou que a afeta de forma desproporcional. Se incluem atos que infligem dano ou sofrimento de índole física, mental ou sexual, as ameaças destes atos, a coação e outras formas de privação de liberdade. Recomendação 24 do Comitê CEDAW – 1999 Art. 11 - As medidas tendentes a eliminar a discriminação contra a mulher não se consideram apropriadas quando um sistema de atenção médica careça de serviços para prevenir, detectar e tratar enfermidades próprias da mulher. A negativa de um Estado Parte de prever a prestação de determinados serviços de saúde reprodutiva à mulher em condições legais resulta discriminatória. Art. 20 - As mulheres tem o direito de estar plenamente informadas, por pessoal devidamente capacitado, de suas opções para aceitar tratamento ou investigação, incluídos os possíveis benefícios e os possíveis efeitos desfavoráveis dos procedimentos propostas e as opções disponíveis. Art. 22 - Os Estados Parte devem garantir que não só o acesso a uma assistência médica de qualidade, mas também que essa assistência seja aceitável para a mulher. São aceitáveis os serviços que se prestam SE é garantido o consentimento prévio da mulher com pleno conhecimento de causa, se respeita sua dignidade, se garante sua intimidade e se tem em conta suas necessidades e perspectivas. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – 1994 Princípio: A violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades”. Art. 1 - Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Art. 2 - entende-se como violência contra a mulher aquela cometida por qualquer pessoa e ocorrida em serviços de saúde. Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento – Cairo 1994 Princípio: O progresso na igualdade e equidade dos sexos, a emancipação da mulher, a eliminação de toda espécie de violência contra ela e a garantia de poder ela própria controlar sua fecundidade são pedras fundamentais de programas relacionados com população e desenvolvimento. Os direitos humanos da mulher e da menina são parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais. A plena e igual participação da mulher na vida civil, cultural, econômica, política e social, nos âmbitos nacional, regional e internacional, e a erradicação de todas as formas de discriminação com base no sexo são objetivos prioritários da comunidade internacional. Conferência Mundial sobre a Mulher: Igualdade, Desenvolvimento e Paz – Pequim 1995 Princípio: Empoderamento Feminino como paradigma para transformação da realidade de violência contra mulheres, definido como objetivo central da Plataforma de Ação daquela Conferência e realçando “a importância de que a mulher adquira o controle sobre o seu desenvolvimento, devendo o governo e a sociedade criar as condições para tanto e apoiá-la nesse processo”. . INTRODUÇÃO DOS CONCEITOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DA MULHER NA ÁREA DA SAÚDE, COM ÊNFASE NO PARTO POR SER UM EVENTO EXCLUSIVAMENTE FEMININO. Portarias do Ministério da Saúde: - 569/2000 – Política de Humanização do Parto /Nascimento - 1.067/2005 – A mulher como SUJEITO DE DIREITOS - 399/2006 – Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna - 699/2006 – Pacto pela Vida e Gestão - 2.669/2009 – Monitoramento do Pacto pela Saúde, componentes Vida e Gestão - 1.459/2011 – Rede Cegonha - 2.799/2011 – Amamenta Brasil - 371/2014 – Atenção Humanizada ao Recém Nascido Resolução Colegiada ANVISA – RDC 36 de 03/06/2008 (Protocolo de Humanização aplicado no âmbito público e privado) e RDC 36/2013 (Segurança do Paciente). Resoluções Normativas ANS 211/2010 e 262/2011 e anexos. Portaria 1.067/2005 do Ministério da Saúde: - Estratégia de Redução da Mortalidade Materna e Neonatal - Vinculação à Maternidade - Acompanhante no pré-parto, parto e pós-parto - Autonomia e protagonismo da mulher como sujeito de direitos - Rotina de procedimentos comprovadamente benéficos - Decisões e condutas médicas compartilhadas com a mulher - Promoção do bem estar físico e emocional da mulher durante o parto - Respeitar a escolha da mulher sobre o local e posição do parto - Uso restrito da episiotomia e garantia de analgesia/anestesia - Contato pele a pele e aleitamento na primeira meia hora - Clampeamento tardio do cordão - Contato olho a olho com os pais antes da credeização Lei 8.080 art. 19-Q Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. § 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; Código Civil – art. 15 Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Cód. Ética Médica – art. 22, 24 e 31 É vedado ao médico: Art. 14 – Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País. Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. Decreto nº 20.931/1932 Art. 16 É vedado ao médico: f) dar-se a práticas que tenham por fim impedir a concepção ou interromper a gestação, só sendo admitida a provocação do aborto e o parto prematuro, uma vez verificada, por junta médica, sua necessidade terapêutica. Anexo I da Portaria 1.067/2005 do Ministério da Saúde “É dever dos serviços e profissionais de saúde acolher com dignidade a mulher e o recémnascido, enfocando-os como sujeitos de direitos.” Anexo I da Portaria 1.067/2005 do Ministério da Saúde Art. 2o O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza. Discriminação contra a Mulher no parto, negando a ela o direito à opção esclarecida sobre os procedimentos (acesso à saúde de qualidade). Conduta do profissional de saúde baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Conceito: É a apropriação do corpo e processos reprodutivos das mulheres pelos profissionais de saúde, através do tratamento desumanizado, abuso da medicalização e patologização dos processos naturais, causando a perda da autonomia e capacidade de decidir livremente sobre seus corpos e sexualidade, impactando negativamente na qualidade de vida das mulheres. Eles nos mantinham acordados a noite inteira com uma luz forte no rosto. Fomos levados para o Batalhão de Polícia do Exército do Rio de Janeiro, onde, além de me colocarem na cadeira do dragão, bateram em meu rosto, pescoço, pernas, e fui submetida à ‘tortura cientifica’, numa sala profusamente iluminada. (...) Aí, levaram-me ao hospital da Guarnição em Brasília, onde fiquei até o nascimento do Paulo. Nesse dia, para apressar as coisas, o médico, irritadíssimo, induziu o parto e fez o corte sem anestesia. Foi uma experiência muito difícil, mas fiquei firme e não chorei. Depois disso, ficavam dizendo que eu era fria, sem emoção, sem sentimentos. Todos queriam ver quem era a ‘fera’ que estava ali HECILDA FONTELLES VEIGA, ex-militante da Ação Popular (AP), era estudante de Ciências Sociais quando foi presa, em 6 de outubro de 1971, em Brasília (DF). Hoje, vive em Belém (PA), onde é professora do curso de Ciências Sociais da Universidade Federal do Pará (UFPA). A GO enquanto me costurava disse "talvez a gente precise um procto“. ok, achei que fosse normal... 2 dias depois, ao me examinar para a alta ela constatou que precisava chamar um procto porque os pontos "não haviam segurado". Ok, ele veio, examinou e resultado: "Você teve uma laceração grave de quarto grau, os pontos da tua obstetra não resolveram, teu ânus e vagina estão uma coisa só, precisaremos reconstruir teu períneo, mas para isso, para tua segurança, preciso que a área esteja cicatrizada. Vou desviar teu intestino, vc vai usar uma bolsa coletora que fica debaixo da roupa(...) Fiquei 6 meses com a bolsa de colostomia, uma recém nascida, e uma dor imensa por não ter as respostas q eu precisava!! O fato é que fiquei cheia de sequelas, gases que escapam, a higiene após ir ao banheiro precisa ser reforçada com banho porque se não fico suja, sinto desconforto até hoje nas relações íntimas. No abdomem fiquei com uma cicatriz muito feia e dolorida, enquanto a barriga crescia com a nova gestação, mais dor eu sentia. Estou fazendo fisioterapia uroginecológica e a fisioterapeuta me encorajou a olhar a cicatriz do períneo (até hoje não encontrava coragem para isso), e é triste, triste demais ver a anatomia do teu corpo totalmente modificada. M., vítima de violência contra a mulher no parto. O termo “bioética” surgiu na década 1970, utilizado pelo Professor norteamericano da área de oncologia Dr. Van Rensselaer Potter em suas Obras: Bioethics: the science of survival e Bioethics: bridge to the future. Os princípios da Bioética foram propostos primeiro no Relatório Belmont (1978) para orientar as pesquisas com seres humanos e, em 1979, Beauchamps e Childress, em sua obra “Principles of Biomedical Ethics”, estenderam a utilização deles para a prática médica, ou seja, para todos aqueles que se ocupam da saúde das pessoas. Autonomia – respeito à vontade do paciente Beneficência/Não maleficência – assegurar o bem estar e evitar danos Justiça – equidade dos benefícios Bioética é a ciência “que tem como objetivo indicar os LIMITES e as finalidades da intervenção do homem sobre a vida, identificar os valores de referência racionalmente proponíveis, denunciar os riscos das possíveis aplicações”. (LEONE; PRIVITERA; CUNHA, 2001). Lei 6.437/1977 - Multa para o estabelecimento de saúde Código Penal - Constrangimento Ilegal (art. 146) - Lesão Corporal (art. 129) - Pena agravada pelo dever legal de cuidado (art. 61, II “g”) Código Civil - Indenização pelo dano (arts. 186, 187, 927) PL 7.633/2014 - Garantia da Política Pública de Humanização em todo o território nacional Agradecemos sua Participação! Valéria Sousa Legal Advocacy/ARTEMIS [email protected]