- CPF: DIREITO CIVIL Módulo ESAF CONCURSO: Ministério do Trabalho e Emprego CARGO: Auditor-Fiscal do Trabalho PROFESSOR: Rubem Valente Este curso é protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei n.º 9.610/1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Este curso é protegido por direitosautorais (copyright), nos termos da Lei n.º 9.610/1998, que altera, atualiza e consolida Rateio é crime!!! Valorize o trabalho do professor e adquira o curso de forma honesta, a legislação sobre direitos autorais edá outras providências. realizando sua matrícula individualmente no site concurseiro24horas.com.br - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO Direito Civil Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL AULA INAUGURAL 1. APRESENTAÇÃO DO CURSO .......................................................................................... 3 2. O PLANO DE AULAS ...................................................................................................... 6 3. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS AO ESTUDO DO DIREITO CIVIL .......................................... 8 4. ESTRUTURA DO DIREITO CIVIL ................................................................................. 15 5. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ..................................... 17 6. QUESTÕES ................................................................................................................. 44 7. RESUMO DA AULA (PONTOS CONCLUSIVOS) ............................................................. 52 8. ANEXO: LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. ................................................................................. 59 Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 2|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL 1. APRESENTAÇÃO DO CURSO Sejam bem vindos ao Concurseiro 24 horas! Iniciamos, hoje, o nosso Curso Didático de Direito Civil, curso regular envolvendo teoria e questões, com o objetivo de prepará-lo, de forma direcionada e completa, para enfrentar os próximos certames da ESAF. Caros amigos! Estamos na luta pela vitória, não é mesmo? O estudo faz parte do crescimento do homem. Para ter vontade de estudar, não perca o foco lembrando-se sempre dos motivos que te levaram a escolher determinada carreira. “A persistência é o caminho do êxito.” Charles Chaplin Imagine-se na carreira que escolheu e a sensação de dever cumprido com a sua aprovação no concurso dos seus sonhos e de todas as mudanças que ocorrerão. A lembrança destas imagens e de seus sonhos serão bastante motivadoras durante seus estudos. O desconforto desse período vai passar, porque ao alcançar seus objetivos, vai olhar pra trás e imaginar o quanto valeu a pena tanta dedicação. Continue lendo nossas aulas, aproveitem as oportunidades e preste todos os concursos que acharem interessantes. Resolvam as questões exaustivamente, porque elas se repetem. Além de ser um ótimo treino, irá ajudá-los a fixar o assunto. Organizem o tempo! Não precisa abdicar de tudo na sua vida, mas precisa ter disciplina e muito esforço para programar suas horas de estudo. Hoje em dia os concursos públicos costumam ter muitos inscritos. Dividindo o total de inscritos pelo total de vagas temos a relação candidato por vaga, isto é, quantos disputam cada vaga. Não pense nesta relação durante seus estudos. Provavelmente você ficará preocupado e isto afetará negativamente sua motivação. Esta relação induz a erro, pois além destes candidatos não estarem igualmente preparados, temos que 10% a 20% dos candidatos não comparecem ao concurso. Isso mesmo, meus caros: pagam pela inscrição e não comparecem! Este fato ocorre por vários motivos, como a falta de a acompanhamento do concurso (o candidato nem soube da prova) ou pelo desânimo daqueles que se inscreveram por impulso, mas, na verdade, não estão preparados e sabem que não têm chances de aprovação. Além disso, a maior parte dos candidatos não está preparada e vai fazer a prova contando somente com a sorte. Estes não oferecem uma concorrência real. A probabilidade de acertar todas as questões da prova chutando é menor do que de acertar na mega sena. Lembre-se que o concurso tem matérias e formas de Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 3|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL abordagem que se o candidato não estudou, terá grandes dificuldades para resolver. De mais a mais, percebe-se que os temas de D. Civil, na ESAF, tratam, basicamente, sobre aspectos gerais das relações jurídicas, notadamente de direito privado, com especial destaque aos temas: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto 4657/42, anteriormente, denominada Lei de Introdução ao Código Civil); Pessoas (natural e jurídica); Fato Jurídico (vínculo jurídico entre pessoas); Ilícito e responsabilidade civil (situações jurídicas que ocasionam deveres ou sanções em razão do descumprimento de uma norma prévia). Assim, observando os editais que nas últimas provas da ESAF, percebe-se, claramente, que os assuntos em debate são de extrema importância em especial, aqueles que não possuem formação jurídica, uma vez que a compreensão desses assuntos repercutirá, de forma direta, no desenvolvimento do estudo das outras disciplinas. Vejamos a ementa comumente cobrada nos referidos editais: EDITAIS DAS PROVAS ANTERIORES 1. Lei de Introdução ao Código Civil (atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): vigência e revogação da norma, conflito de normas no tempo e no espaço, preenchimento de lacuna jurídica. 2. Pessoa Natural: conceito, capacidade e incapacidade, começo e fim, direitos da personalidade. 3. Pessoa Jurídica: conceito, classificação, começo e fim de sua existência legal, desconsideração. 4. Fatos Jurídicos. Ato Jurídico. Negócio Jurídico: conceito, classificação, elementos essenciais gerais e particulares, elementos acidentais, defeitos, nulidade absoluta e relativa, conversão no negócio nulo. Prescrição e Decadência. 5. Ato Ilícito. Abuso de Direito. 6. Responsabilidade Civil no novo Código Civil e seu impacto no direito do trabalho. Assim, uma vez explicada a importância dos temas em debate, passamos a expor a metodologia do nosso curso. Inicialmente, importa dizer que nossa intenção aqui não é realizar um curso acadêmico de Direito Civil, mas um curso focado e objetivo, voltado para questões objetivas e concurso público. Obviamente – por se tratar de um curso regular – abordaremos os temas com toda a lógica, didática e profundidade necessária a fim de conferir segurança e tranquilidade para uma preparação completa, sem necessidade de recurso a outros materiais didáticos. Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 4|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL Considerando que o edital do concurso em foco ainda não foi divulgado, pode-se afirmar que nosso curso é regular e preventivo, o que é, como dito, a metodologia de estudo mais adequada, embora possam ocorrer situações imprevisíveis nesse,como em qualquer outro concurso, ou fato da vida. Nessa linha de raciocínio, frisamos que “sorte” é a mistura de preparo e oportunidade, ou seja, os mais preparados têm mais sorte ou participam mais efetivamente de momentos de sincronicidade positiva. Assim é na vida como no mundo dos concursos. Recebemos inúmeros contatos e depoimentos de alunos que confirmam isso. Portanto, nesse processo de estudos, entendemos que é de suma importância que os alunos tenham acompanhamento permanente. Dessa forma, estaremos disponíveis pelos canais de comunicação (Facebook, e-mail e website pessoal) independente da data da prova. Para que você compreenda nosso estilo, em cada aula nossa, contém a matéria referente a um capítulo que está no edital, com linguagem acessível, sempre pautada nos textos da lei, em exemplos casuísticos e “pegadinhas costumeiras”. Em toda aula, destacaremos os principais assuntos, traremos esquemas explicativos, também, apresentaremos quadros sinóticos e pontos conclusivos (resumo) que são núcleos essenciais da matéria abordada. Esses esquemas, inclusive, possuem grande relevância no que toca a possibilidade de revisões sobre a matéria. O nosso curso todo será permeado por questões. A exaustiva resolução de questões é fundamental para se chegar bem preparado para a prova. Quando se trata de questões de múltipla escolha, principalmente, o treino de resolução de questões permite ao candidato uma noção empírica da profundidade e abordagem costumeira das bancas, evitando com que o aluno se perca em questionamentos teóricos inoportunos. Não se trata, por outro lado, como colocado anteriormente, de um curso de exercícios. Aprender a pensar e compreender os padrões dos assuntos cobrados em prova é o mais importante. De toda sorte, a cada aula haverá um número suficiente de questões para bem representar, inclusive com uma proporção adequada de temas, como o assunto é cobrado em prova. Essas questões serão comentadas de forma cuidadosa e minudente. Cabe ressaltar que cada aula será organizada da seguinte maneira: Apresentação Aula Questões Pontos conclusivos Prof. Rubem Valente •Lançaremos os temas nosso estudo, eventuais comentários e observações sobre aulas passadas; •Informações atinentes ao andamento do curso e novidades sobre o concurso. • Analise teórica e esquemas; •Citações legais; •Lista das questões sem comentários com o respectivo Gabarito. •Resumo dos tópicos abordados. www.concurseiro24horas.com.br 5|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL Por fim, uma breve apresentação pessoal. Meu nome é Rubem Valente, sou advogado militante na área cível, graduado na UNIFACS (BA), Doutorando pela Universidade de Buenos Aires UBA (ARG). Possuo vasta experiência como professor universitário e de vários cursos preparatórios de carreira jurídica e fiscal do país. Assim, minha experiência profissional permite-me trabalhar os temas exigidos no edital desta prova com clareza, profundidade e objetividade, fornecendo dicas e antecipando as dúvidas comuns dos concurseiros, bem como relacionando os temas e seus desdobramentos em acordo com a casuística das provas; trazendo de forma clara a visão doutrinária mais abalizada, sempre presente nos certames, bem como pegadinhas, exceções e excentricidades da Lei, exploradas nas provas. Seguem abaixo meus contatos, para quaisquer dúvidas ou sugestões, por favor, entrem em contato. Estou, verdadeiramente, à disposição para, juntos, galgarmos os degraus necessários a fim de sairmos vitoriosos nessa empreitada. E-mail: [email protected] Facebook:https://www.facebook.com/rubem.valente Website: http://rubemvalente.weebly.com/ 2. O plano de aulas Vejamos o conteúdo programático das aulas do nosso curso: AULA DATA Assunto Inaugural 03/11/2014 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: vigência e revogação da norma, conflito de normas no tempo e no espaço, preenchimento de lacuna jurídica. Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 6|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL 02 22/11/2014 Pessoa Natural: conceito, capacidade incapacidade, começo e fim, direitos personalidade. e da 03 06/12/2014 Pessoa Jurídica: conceito, classificação, começo e fim de sua existência legal, desconsideração. 05 20/12/2014 Fatos Jurídicos. Ato Jurídico. Negócio Jurídico: conceito, classificação, elementos essenciais gerais e particulares, elementos acidentais, defeitos, nulidade absoluta e relativa, conversão no negócio nulo. Prescrição e Decadência. 06 17/01/2015 Ato Ilícito. Abuso de Direito. 07 31/01/2015 Responsabilidade Civil no novo Código Civil e seu impacto no direito do trabalho 08 14/02/2015 Questões de provas anteriores comentadas. Como vocês podem perceber, trata-se de um curso com didática simples e profundo, com aulas mais esparsas, o que permitirá ao aluno organizar os estudos sem comprometer o estudo das demais disciplinas. Assim, a cada 10 dias, teremos uma nova aula disponibilizada de modo que o aluno terá uma visão completa e integral da disciplina para fins de concurso público. Apresentado o curso, a metodologia e feita a distribuição das aulas, vejamos como serão nossos estudos em nossa aula demonstrativa. Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 7|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL 3. Noções Introdutórias ao Estudo do Direito Civil Durante toda a história da humanidade, onde quer que encontre um agrupamento social, onde quer que homens coexistam, seja na célula menor que é o organismo familiar, seja na unidade tribal, seja na entidade estatal, o fenômeno jurídico está sempre presente. Há e sempre houve uma norma, uma regra de conduta, pautando a atuação do indivíduo, nas suas relações com outros indivíduos. O vocábulo direito possui uma polivalência semântica e comporta numerosas manifestações conceituais. Quando um indivíduo sustenta as suas faculdades e repele a agressão aos seus poderes, diz que afirma ou defende o seu direito; Quando um juiz dirime a controvérsia invocando a norma ditada pelo Poder Público, diz que aplica o direito; Quando o professor se refere ao organismo jurídico nacional, denomina-se o direito de seu país; Quando alguém alude aos princípios que compõem um ramo institucional menciona o direito civil, ou o direito penal, ou o direito administrativo; Quando alguém analisa uma fase de crise da ordem jurídica e critica os mandamentos legislados em nome do ideal de justiça, diz que eles se afastam do direito. Como visto, a palavra direito pode ser empregada com vários sentidos. Porém, dentro da realidade jurídica, origina-se da palavra “directum”, do latim, aquilo que é reto, que está de acordo com a lei. A criação do direito tem como objetivo maior a realização da justiça. Nessa ordem de idéias, Juristas, filósofos e sociólogos, desde tempos recuados, buscam um consenso sobre a definição do que é o direito. Direito é, pois, o princípio de adequação da pessoa à vida social. Está na lei, como exteriorização do comando do Estado; integra-se na consciência do indivíduo que pauta sua conduta pelo seu elevado grau de moralidade; está no anseio de justiça, como ideal eterno de humanidade; está implícito na necessidade de contenção de condutas para a coexistência em sociedade. Deixando de lado as várias escolas e discussões sobre o tema, podemos definir o Direito, didaticamente, como o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida em sociedade, sendo certo que essas regras se caracterizam: a) pelo aspecto genérico: indistinta aplicação a todos os indivíduos; b) pelo aspecto jurídico: eficácia garantida institucionalmente pelo Estado. Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 8|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL As referidas normas de conduta constituem o que se costuma chamar de Direito objetivo, exterior ao sujeito. O sistema de normas legais compõe o direito positivo (dever-ser), no sentido de que é posto, legalizado, na sociedade. Dessa forma, as normas de direito asseguram condições harmônicas das relações humanas, da vida em sociedade. É um conjunto de regras e princípios jurídicos que pautam a vida social de determinado povo em determinada época. Há evidente diferença entre o “ser”, o mundo das ciências naturais, do mundo da natureza, e do “dever ser”, do mundo jurídico, das ciências humanas. Nesse diapasão, do outro lado, encontra-se o direito natural (ser), que é universal e eterno, fonte de inspiração para o direito positivo e que tende a uma convergência ideológica, ou seja, o direito positivo amparando-se na sujeição ao direito natural para que a regra realize o ideal de justiça. Portanto, o direito natural é a expressão destes critérios de justo absoluto e de direito ideal. Os fenômenos da natureza, sujeitos às leis físicas, são imutáveis, enquanto o mundo jurídico, o do “dever ser”, caracteriza-se por certa imprevisibilidade em razão inteligência criativa humana, que confere margem de liberdade na escolha da conduta. Direito, portanto, é a ciência do “dever ser”, de prescrição de condutas e valores éticos, relacionados a determinada sociedade em um dado momento. A vida em sociedade exige o cumprimento, porém, de outras regras além das jurídicas, ou seja, a conduta humana deve ser pautada na ética, de zoneamento mais amplo do que o direito, porque compreende as normas jurídicas e as normas morais. A moral, nesse sentido, constitui um parâmetro mais amplo de previsão do que o próprio Direito, embora as normas jurídicas tenham conteúdo ético. Assim, segundo o Jurista alemão Jellinek, o direito está no centro da moral e apresenta normas com o conteúdo ético mínimo para uma existência harmônica em sociedade. O círculo abaixo representa, de forma mais ampla, o campo da moral, contendo todas as normas reguladoras da vida em sociedade. O círculo menor, que representa o direito, abrange somente aquelas dotadas de força coercitiva: Sendo ambos – moral e direito – normas de conduta, evidentemente têm um espaço de aplicação comum. Mas, analisados intrinsecamente, os respectivos princípios se diferenciam, quer em razão do campo de ação, quer no tocante à intensidade da sanção que acompanha a norma, quer no alcance ou nos efeitos Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 9|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL desta. Moral e direito distinguem-se em que a primeira atua no foro íntimo e o segundo no foro exterior. A depender do ângulo da intensidade, a norma jurídica é dotada de coercibilidade, que não está presente na regra moral. A principal diferença, entre as regras morais e a regra jurídica reside no fato de que a sanção jurídica é institucionalizada, ou seja, é coercitiva e precedida de um procedimento pré-determinado e aplicado por uma autoridade competente. Assim, as normas jurídicas atuam, principalmente, no campo exterior do indivíduo, ensejando medidas repressivas (coativas) do aparelho estatal, enquanto as normas morais residem no foro íntimo das pessoas, encontrando reprovação predominante da própria consciência. Miguel Reale escreve sobre direito, em suas Lições Preliminares de Direito, anotando: “significa, por conseguinte, tanto o ordenamento jurídico, ou seja, o sistema de normas ou regras jurídicas que traça aos homens determinadas formas de comportamento, conferindo-lhes possibilidade de agir, como o tipo de Ciência do Direito ou Jurisprudência”. Considerando essa estrutura tridimensional (fato-valor-norma) do Direito, do professor Miguel reale, a acepção Direito encontra-se relacionada a três aspectos: aspecto normativo: o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência; aspecto fático: o Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica; aspecto axiológico: o Direito como valor de justiça. Nesse contexto, quais são as fontes do Direito? Primeiramente, precisamos definir o que é fonte do Direito. Fonte é aquilo que origina ou produz o Direito, ou seja, sua origem e causa da norma jurídica. Toda fonte de direito implica uma estrutura normativa de poder. No entendimento dominante, são consideradas fontes de Normas de Conduta para o direito: a) Princípios gerais de direito; b) Lei; c) Jurisprudência; d) Costume. Lei Costume NORMAS DE CONDUTA Jurisprudência Princípios Gerais de Direito Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 10|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL a) Princípios São diretrizes que permeiam todo o sistema jurídico para a realização na justiça. Podem ser implícitos ou explícitos na ordem jurídica. São fontes subsidiárias, diretrizes éticas, com as quais o aplicador investiga o pensamento mais alto da cultura jurídica, juntamente com a fixação da orientação geral do ordenamento jurídico, e os traz ao caso concreto. Os princípios gerais do direito constituem noções ou máximas elementares de justiça, sendo que, não raro, estão implícitos no ordenamento jurídico, por exemplo, a máxima do antigo direito romano "suum cuique tribuere (dar a cada um, o que é seu)". A invocação dos princípios gerais de direito faz apelo às inspirações mais altas da humanidade civilizada, e joga com aquelas regras incorporadas ao patrimônio cultural e jurídico da nação, permitindo ao juiz suprir a deficiência legislativa com a adoção de um cânon que o legislador não chegou a ditar sobre a forma de preceito, mas que se contém inerente ao espírito do sistema jurídico. Todo ordenamento jurídico tem sempre princípios que o oriente, partilhado pelos juristas e capazes de guiar as decisões judiciais. Nesse contexto, o Código Civil de 2002 tem, conforme explicou Miguel Reale, organizador do referido código, como princípios gerais básicos, os da: socialidade; eticidade; operabilidade. Socialidade: reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana. Com efeito, o sentido social é uma das características mais marcantes do novo diploma. Eticidade: funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Prioriza a equidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticos. Confere maior poder ao juiz para encontrar a solução mais justa ou equitativa. Nesse sentido, é posto o princípio do equilíbrio econômico dos contratos como base ética de todo o direito obrigacional. Reconhece-se, assim, a possibilidade de se resolver um contrato em virtude do advento de situações imprevisíveis, que inesperadamente venham alterar os dados do problema, tornando a posição de um dos contratantes excessivamente onerosa. Operalidade: leva em consideração que o direito é feito para ser efetivado, executado. No bojo do princípio da operabilidade está implícito o da concretude, que é a obrigação que tem o legislador de não legislar em abstrato, mas, tanto quanto possível, legislar para o indivíduo situado. Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 11|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL b) Lei, legislação (legere, que significa "aquilo que se lê") É uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos (legislativos) produzidos pelo poder legislativo ou, em alguns casos, pelo chefe do poder executivo. É a fonte mais importante nos sistemas jurídicos como o do Brasil (civil Law). São regras de conduta que regem as relações sociais, sancionadas pelo direito e dotadas de um caráter permanente, geral e abstrato. Nas sociedades modernas, como do conhecimento geral, existem, basicamente, dois tipos de ordenamento jurídico. As nações latinas e germânicas adotam o sistema de tradição romana – civil law, base legislativa, fundado no primado da Lei, Direito positivado, escrito. Ao lado desse sistema, temos a tradição dos povos anglo-saxões - common law, nos quais o Direito se revela prevalente pelos costumes e pelos precedentes. c) Jurisprudência (do Latim: jus (justo) e prudentia (prudência). Tecnicamente, jurisprudência significa "a ciência da lei”. É o conjunto de decisões judiciais no mesmo sentido formando um padrão de interpretação que inspire futuros julgamentos. O significado mais comum refere-se à aplicação de estudo de casos jurídicos na tomada de decisões judiciais reiteradas de nossos tribunais acerca de determinada matéria. É a força dos exemplos. Nos sistemas jurídicos de tradição Romano-germânica, civil law, o juiz tem que julgar unicamente em "harmonia com a lei e a sua consciência", sendo perfeitamente irrelevante que a decisão contrarie a que tenha sido já tomada pelo mesmo ou por outro tribunal, ainda que de categoria superior. O juiz interpreta e aplica a lei. Em tese, o juiz é desideologizado, portanto será guiado pelo direito positivo, ou seja, pela lei conforme está escrita; em oposição ao Commom Law, que é norteado pelo costume e é amplamente difundido nos países de influência anglosaxônica. Por outro lado, no direito brasileiro, chama-se súmula um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um a respeito de um tema específico, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões. Em alguns casos, as súmulas ou orientações jurisprudenciais dos tribunais superiores tornam-se vinculantes às decisões de instancias (grau de jurisdição) inferiores. Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 12|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL d) Costume Designam-se como costumes as regras sociais resultantes de uma prática reiterada de forma generalizada e prolongada, o que resulta numa certa convicção de obrigatoriedade, de acordo com cada sociedade e cultura específica. O costume jurídico caracteriza-se por dois elementos que o geram e justificam: a prática social reiterada do comportamento (uso objetivo) e o animus, que consiste na convicção subjetiva ou psicológica de obrigatoriedade desses comportamentos enquanto representativos de valores éticos. Ex: Um exemplo marcante é o do cheque pré (pós) datado que, pela letra da lei, constitui ordem de pagamento à vista, mas que, em razão da prática comercial, torna-se uma conduta exigível conforme o posicionamento dominante da jurisprudência pátria. O Direito consuetudinário, com base nos costumes, surge, de forma indeterminada e imprevisível, através do uso ou hábito da sociedade que, com reiterados atos, apresenta influência no mundo jurídico. Umas regras perdem a sua vigência e outras podem ser positivadas. Dentre as normas jurídicas positivadas, podemos destacar uma classificação, que vem desde a Roma antiga, a separação entre o Direito público e o Direito privado. Essa dicotomia pode ser baseada na ideia, vários critérios foram propostos, sem que nenhum deles esteja imune a críticas, de que o Direito público é o que corresponde às coisas do Estado, regulando as relações do Estado com outro Estado, ou as relações do estado com seu povo; Direito privado, o que pertence à utilidade das pessoas, isto é, regula as relações entre pessoas singulares, nas quais predomina imediatamente o interesse de ordem particular. Na realidade, o direito deve ser visto como um todo, sendo dividido em direito público e privado apenas por questões didáticas. Eles se intercomunicam com frequência constante, tão assídua que muitas vezes se encontram regras relativas ao direito público nos complexos legais de direito privado, e, vice-versa, diplomas de natureza privada envolvem inequivocamente preceitos juspúblicos. Porém, essa classificação pode auxiliar na compreensão da aplicação de certos princípios e regras típicas de um ou do outro ramo do direito proposto. Nessa ordem de idéias, verifica-se que do direito civil, que é o centro do direito privado, destacaram-se outros ramos. Privado, portanto, é o direito que disciplina as relações entre os indivíduos, nas quais predomina imediatamente o interesse de ordem particular. Integram, hoje, o direito privado: o direito civil, o direito comercial, o direito agrário, o direito marítimo, bem como o direito do trabalho, o direito do consumidor e o direito aeronáutico. Há divergência no tocante ao direito do trabalho, posto que alguns o colocam no elenco do direito público. Os demais ramos pertencem ao direito público. O novo Código civil de 2002 reuniu as obrigações civis e mercantis, promovendo a unificação parcial do direito privado (do direito obrigacional). Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 13|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL DIREITO PRIVADO DIREITO PÚBLICO Direito Civil Direito Constitucional Direito Comercial Direito Administrativo Direito Agrário Direito Tributário Direito Marítimo Direito Penal Direito do Trabalho Direito Processual (civil e penal) Direito do Consumidor Direito Internacional (público e privado) Direito Aeronáutico Direito Ambiental Seguindo a linha de raciocínio proposta, fica evidente que um código é uma lei em sentido material. Traz a disciplina fundamental e completa do ramo do direito de que trata. Todavia, a unidade legislativa é influenciada pelas leis acessórias ao código, chamadas de “leis extravagantes”. Por outro lado, existem diferenças estruturais no que se chama de código, consolidação e compilação. Vamos a elas: • Compilação: é um agrupamento de normas já existentes em ordem cronológica; • Consolidação: também é um agrupamento de normas já existentes, mas não é um agrupamento em ordem cronológica, sendo um agrupamento da matéria feito de forma sistemática, por assunto; • Codificação: se contrapõe das outras figuras porque nela há um agrupamento de normas que serão elaboradas para disciplinar uma matéria. É extremamente valorativa, porque todas as normas que serão elaboradas devem ser submetidas a valores. É claro que quando se fala em codificação, se fala em texto normativo valorativo. Isso porque todas essas normas a respeito dessa matéria estarão envoltas, reunidas sob princípios comuns. Ou seja, a codificação estabelece um grupo de normas sobre uma matéria; é um grupo de normas que têm os mesmos valores. Codificação refere-se a normas que estão sujeitas a valores comuns. Enquanto a compilação e a consolidação não trazem valores comuns (porque editadas em diferentes momentos), toda codificação é valorativa. Toda codificação reúne normas firmadas em paradigmas comuns. Codificar o direito é coordenar as regras pertinentes às relações jurídicas de uma só natureza, criando um corpo de princípios, dotados de unidade e deduzidos sistematicamente. É o que se observa no Código Civil, no Código Penal, nos Códigos de Processo. Por óbvio, existe uma hierarquia entre as normas, sendo que a doutrina de forma dominante retrata essa hierarquia normativa na ordem jurídica brasileira, segundo o critério que será exposto a seguir. Na verdade, o problema da hierarquia das normas legislativas é uma imposição de ordem política. Segundo Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 14|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL forma de organização do Estado e distribuição dos seus poderes, as leis, como portadoras da vontade estatal, podem estender-se por plano uniforme ou, ao revés, escalonar-se em sucessivas gradações de maneira que umas se sobreponham às outras, dominando-as enquanto estas se encontram submetidas ao império daquelas. Sob esse enfoque, as NORMAS classificam-se, hierarquicamente, em: constitucionais, complementares, ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções e normas internas, as quais serão objeto de nosso estudo no tópico 5.2. 4. Estrutura do Direito Civil Direito civil é o direito comum, do cotidiano, que rege as relações entre os particulares desde antes da concepção do ser humano, até a morte, e ainda depois dela. Costuma-se dizer que o Código Civil é a “Constituição” do homem comum, os direitos e deveres das pessoas, na sua qualidade de esposo ou esposa, pai ou filho, credor ou devedor, alienante ou adquirente, proprietário ou possuidor, condômino ou vizinho, testador ou herdeiro, etc. Toda a vida social, na verdade, é permeada pelo direito civil. No direito civil estudam-se as relações puramente pessoais, sem interesse econômico direito, que visam à utilização de determinados bens, como as relações patrimoniais. Devido à complexidade e ao enorme desenvolvimento das relações da vida civil, não é mais possível limitar o direito civil no respectivo Código. Muitos direitos e obrigações concernentes às pessoas, aos bens e suas relações encontram-se regulados em leis extravagantes, que não deixam de pertencer ao direito civil, bem como à própria Constituição Federal. Nesse sentido, percebe-se que a complexidade e o dinamismo das relações sociais determinaram a criação, no país, de verdadeiros microssistemas jurídicos, decorrentes da edição de leis especiais de grande abrangência. O Código Civil de 2002 apresenta, em linhas gerais, as seguintes características: Mantém o Código Civil como lei básica, embora não global, do direito privado; Exclui matéria de ordem processual, a não ser quando profundamente ligada à de natureza material; Unifica o direito obrigacional no sentido amplo, revogando em parte o código comercial; Implementa o sistema de cláusulas gerais, de caráter significativamente genérico e abstrato, cujos valores devem ser preenchidos pelo juiz, que desfruta, assim, de certa margem de interpretação. São as chamadas normas-princípio. Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 15|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL É importante ter em mente que as cláusulas gerais resultaram basicamente da ideia de que as leis rígidas, definidoras de tudo e para todos os casos, são insuficientes e levam seguidamente a situações de grave injustiça. Embora tenham, essas normas, num primeiro momento, gerado certa insegurança, convivem, no entanto, harmonicamente no sistema jurídico. As normas-princípio são, pois, janelas abertas deixadas pelo legislador, para que a doutrina e a jurisprudência definam o seu sentido e alcance, formulando o julgador a própria regra concreta do caso. Continuam em vigor, entretanto, no que não conflitarem com o novo Código Civil, a Lei do Divórcio (somente a parte processual), o Estatuto da Criança e do Adolescente, Código de Defesa do Consumidor, a Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato) etc. (CC, arts. 732, 2.033, 2.036 e 2.043). O Código de 2002, a seu turno, manteve, como já referido, a estrutura do Código Civil de 1916, seguindo o modelo germânico preconizado por Savigny, colocando as matérias em ordem metódica, divididas em uma Parte Geral e uma Parte Especial, num total de 2.046 artigos, organizados assim: PARTE GERAL PARTE ESPECIAL Das Pessoas Direito das Obrigações Dos Bens Direito de Empresa Dos Fatos Jurídicos Direito das Coisas Direito de Família Direito das Sucessões Sobre a estrutura objetiva do código, pode-se afirmar que a parte geral trata, principalmente, dos elementos gerais de uma relação jurídica: pessoas (sujeito); bens (objeto) e fatos jurídicos (vínculo jurídico). Na parte especial corporifica relações jurídicas de circulação de riquezas (obrigacionais); afetivas/extrapatrimoniais; reais (titularidades do patrimônio). Pode-se assim dizer que o objeto do direito civil é a tutela da personalidade humana, disciplinando a personalidade jurídica, a família, o patrimônio e sua transmissão. O novo Código Civil trata dessas matérias não com exclusividade, mas subordinando-se hierarquicamente aos ditames constitucionais, que traçam os princípios básicos norteadores do direito privado. Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 16|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL 5. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro 5.1. NOÇÕES GERAIS A LICC, Lei de LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (Decreto-Lei n. 4.657, de 4.9.1942), atualmente denominada LINDB, LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, por força da Lei 12376/2010, é uma norma de Superdireito ou sobredireito, ou seja, são normas que definem a aplicação de outras normas. Contém dezenove artigos. Trata-se de legislação anexa ao Código Civil, mas autônoma, dele não fazendo parte, embora se destine a facilitar a sua aplicação, tem caráter universal, aplicando-se a todos os ramos do direito. Na realidade, a LINDB constitui um repositório de normas preliminares à totalidade do ordenamento jurídico nacional, por isso sua nomenclatura foi alterada recentemente. Dirige-se, pois, a todos os ramos do direito, salvo naquilo que for regulado de forma diferente, em legislação específica. É, também, o Estatuto do Direito Internacional Privado (conjunto de normas internas de um país, instituídas especialmente para definir se a determinado caso se aplicará a lei local ou a lei de um Estado estrangeiro). Acompanha o Código Civil, simplesmente, porque se trata do diploma referencial para o direito privado. As principais funções da LINDB são: Determinar o início da obrigatoriedade das leis (art1º); Regular a vigência e eficácia das normas jurídicas (art. 1º e 2º); Impor a eficácia geral e abstrata da obrigatoriedade, inadmitindo a ignorância da lei vigente (art.3º); Traçar os mecanismos de integração da norma legal, para a hipótese de lacuna na norma (art.4º); Delimitar os critérios de hermenêutica, de interpretação da lei (art.5º); Regulamentar o direito intertemporal (art.6º); Regulamentar o direito internacional privado no Brasil (art. 7º a 17), no que toca as normas relacionadas à pessoa e à família (art.7º e 11), aos bens (art. 8º), às obrigações (artigo 9º), à sucessão (art.10), à competência da autoridade judiciária brasileira (art. 12), à prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro (art.13), à prova da legislação de outros países (art. 14), à execução da sentença proferida por juiz estrangeiro (art. 15) à proibição do retorno (art. 16), aos limites da aplicação da lei e atos jurídica de outro país no Brasil (art. 17) e, finalmente, aos atos civis praticados por autoridade consulares brasileiras praticados no estrangeiro (art. 18 e 19). Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 17|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL 5.2. AS DIVERSAS CLASSIFICAÇÕES DAS LEIS (lato sensu) A classificação das leis lato sensu pode ser feita de acordo com vários critérios. Vamos a eles: 5.2.1. Quanto à Imperatividade ou Força obrigatória Tem este critério em vista a distribuição das leis quanto à obrigatoriedade de que são dotadas, conforme estatuam um comando de que ninguém pode escapar (ius cogens), ou estipulem normas que podem ser afastadas pelo ajuste dos interessados. São elas: Cogentes ou de ordem pública ou de imperatividade absoluta - são as que estabelecem princípios cuja manutenção é necessária à ordem social, e por isso, impõem-se, obrigatoriamente, a todos os indivíduos, não podendo ser afastadas pela vontade das partes. Podem ser: a. mandamentais (determinam uma ação); ou b. proibitivas (ordenam uma abstenção). Impõem-se de modo absoluto, não podendo ser derrogadas pela vontade dos interessados. Regulam matéria de ordem pública e de bons costumes, entendendo-se como ordem pública o conjunto de normas que regulam os interesses fundamentais do Estado ou que estabelecem, no direito privado, as bases jurídicas da ordem econômica ou social. As normas que compõem o direito de família, o das sucessões e os direitos reais revestem-se dessa característica. Não pode a vontade dos interessados alterar, por exemplo, os requisitos para a adoção (CC, arts. 1.618 e s.) ou para a habilitação ao casamento (art. 1.525), nem dispensar um dos cônjuges dos deveres que o Código Civil impõe a ambos no art. 1.566. Não cogentes ou dispositivas ou de imperatividade relativa - não determinam nem proíbem de modo absoluto determinada conduta, mas permitem uma ação ou abstenção ou suprem declaração de vontade não manifestada. Distinguem-se em: a. permissivas, quando permitem que os interessados disponham como lhes convier, como a que permite às partes estipular, antes de celebrado o casamento, quanto aos bens, o que lhes aprouver (CC, art. 1.639); e b. supletivas, quando se aplicam na falta de manifestação de vontade das partes. Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 18|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL No último caso, costumam vir acompanhadas de expressões como “salvo estipulação em contrário” ou “salvo se as partes convencionarem diversamente”. 5.2.2. Quanto ao conteúdo do autorizamento Sob essa ótica, ou considerando-se a intensidade da sanção (toda lei é dotada de sanção, que varia de intensidade conforme os efeitos da transgressão), as leis classificam-se em, segundo Carlos Roberto Gonçalves: Mais que perfeitas — são as que estabelecem ou autorizam a aplicação de duas sanções na hipótese de serem violadas. O art. 19 da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478, de 25.7.1968) e seu § 1º preveem, por exemplo, a pena de prisão para o devedor de pensão alimentícia e ainda a obrigação de pagar as prestações vencidas e vincendas, sendo que o cumprimento integral da pena corporal não o eximirá da referida obrigação. Em alguns casos, uma das sanções é de natureza penal, como a prevista para o crime de bigamia (CP, art. 235), aplicada cumulativamente com a declaração, no cível, de nulidade do casamento (CC, arts. 1.521, VI, e 1.548, II). Perfeitas — são aquelas que impõem a nulidade do ato simplesmente, sem cogitar de aplicação de pena ao violador, como a que considera nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz (CC, art. 166, I). Menos que perfeitas — são as que não acarretam a nulidade ou a anulação do ato ou negócio jurídico na circunstância de serem violadas, somente impondo ao violador uma sanção. Mencione-se, a título de exemplo, a situação do viúvo ou viúva, com filho do cônjuge falecido, que se casa antes de fazer inventário e dar partilha dos bens aos herdeiros do cônjuge (CC, art. 1.523, I). Não se anulará por isso o casamento. No entanto, como sanção pela omissão, o casamento será contraído, obrigatoriamente, no regime da separação de bens (CC, art. 1.641, I). Imperfeitas - são as leis cuja violação não acarreta nenhuma consequência. É o que sucede com as obrigações decorrentes de dívidas de jogo e de dívidas prescritas, que não obrigam a pagamento (CC, art. 814). O ordenamento não autoriza o credor a efetuar a sua cobrança em juízo. São consideradas normas sui generis, não propriamente jurídicas, “pois estas são autorizantes”. 5.2.3. Quanto a sua natureza Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 19|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL A matéria que constitui objeto da lei ora diz respeito ao direito criado ou ao dever imposto, ora à forma de seu exercício ou de sua imposição. Dividem-se, então, as leis, segundo sua natureza: Leis substantivas (materiais) – são as que definem direitos e deveres, estabelecendo os seus requisitos e forma de exercício. O seu conjunto é denominado direito substantivo, em contraposição às leis processuais, que compõem o direito adjetivo. Leis adjetivas — são as que traçam os meios de realização dos direitos, sendo também denominadas processuais ou formais. Integram o direito adjetivo. Essa classificação, embora tradicional, não é muito utilizada atualmente, sendo mesmo considerada imprópria, porque nem toda lei formal é adjetiva, mas, ao contrário, há leis processuais que são de natureza substantiva, assim como há normas que ao mesmo tempo definem os direitos e disciplinam a forma de sua realização. 5.2.4. Quanto a sua hierarquia Normas constitucionais — são as que constam da Constituição, às quais as demais devem amoldar-se. É a lei máxima de um país feita por convocação específica e com objetivo de estabelecer as diretrizes gerais de organização do Estado. São as mais importantes, por assegurarem os direitos fundamentais do homem, como indivíduo e como cidadão, e disciplinarem a estrutura da nação e a organização do Estado. A Constituição Federal situa- se, com efeito, no topo da escala hierárquica das leis, por traçar as normas fundamentais do Estado. Nas palavras de Rui Barbosa, “a Constituição Federal é a outorga da Nação soberana delimitadora dos poderes das prerrogativas dos órgãos do Estado.” Se qualquer órgão ou agente do poder transgride os seus mandamentos, e se a Legislatura ofende as normas constitucionais ou o Executivo contravém aos seus preceitos, cabe ao Poder Judiciário decretar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público, pela maioria absoluta da totalidade dos seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais, na forma do art. 97 da CFRB/88. Leis complementares — são as que se situam entre a norma constitucional e a lei ordinária, porque tratam de matérias especiais que não podem ser deliberadas em leis ordinárias e cuja aprovação exige quorum especial de maioria absoluta (arts. 59, parágrafo único, e 69/CRFB). Destinam-se à regulamentação de textos constitucionais, quando o direito definido não é autoexecutável e há necessidade de se estabelecerem os requisitos e forma de sua aquisição e exercício. Sobrepõem-se às ordinárias, que não podem contrariá-las. Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 20|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL Leis ordinárias — são as leis comuns que emanam dos órgãos investidos de função legislativa pela Constituição Federal, mediante discussão e aprovação de projetos de lei submetidos às duas Casas do Congresso e, posteriormente, à sanção e promulgação do Presidente da República e publicação no Diário Oficial da União. Leis delegadas — são elaboradas pelo Executivo, por autorização expressa do Legislativo, tendo a mesma posição hierárquica das ordinárias (CF, art. 68, §§ (1º à 3º). Medidas provisórias — estão situadas no mesmo plano das ordinárias e das delegadas, malgrado não sejam propriamente leis. São editadas pelo Poder Executivo (CF, art. 84, XXVI), que exerce função normativa, nos casos previstos na Constituição Federal. Com o advento da Constituição de 1988, substituíram os antigos decretos-leis (art. 25, I, II, §§ 1º e 2º, do ADCT). O art. 62 e §§ 1º a 12 do referido diploma, com a redação da Emenda Constitucional n. 32/2001, permitem que o Presidente da República adote tais medidas, com força de lei, em caso de relevância e urgência, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Tais medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei dentro de 60 dias, prorrogável por uma única vez por igual prazo, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Decretos legislativos — são instrumentos normativos (CF, art. 59, VI) por meio dos quais são materializadas as competências exclusivas do Congresso Nacional, como a de resolver definitivamente sobre tratados internacionais que acarretem compromissos gravosos ao patrimônio nacional (CF, art. 49, I) e a de disciplinar os efeitos decorrentes da medida provisória não convertida em lei (CF, art. 62, § 3º). Resoluções — são normas expedidas pelo Poder Legislativo regulamentando matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados (CF, art. 51) e do Senado Federal (art. 52), com natureza administrativa ou política; por exemplo, a suspensão da execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 52, X). Normas internas — são os regimentos e estatutos que disciplinam as regras procedimentais sobre o funcionamento do Legislativo. Os Regimentos Internos estabelecem os ditames sobre o processo legislativo. Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 21|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL Constitucionais Complementares Ordinárias CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS QUANTO À SUA HIERARQUIA Delegadas Medidas Provisórias Decretos Legislativos Resoluções Normas Internas 5.2.5. Quanto à competência ou extensão territorial Sob este ângulo, tendo em vista a competência legislativa estabelecida na Constituição Federal, dividem-se as leis em: Leis Federais - são as da competência da União Federal, votadas pelo Congresso Nacional, com incidência sobre todo o território brasileiro ou parte dele, quando se destina, por exemplo, especificamente, à proteção especial de determinada região, como a Amazônica e a atingida sistematicamente pelo fenômeno da seca. A competência legislativa da União é privativa no tocante às matérias elencadas no art. 22 da Constituição Federal, valendo destacar o inc. I, que menciona as concernentes ao “direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”. Leis Estaduais - são as aprovadas pelas Assembleias Legislativas, com aplicação restrita à circunscrição territorial do Estado-membro a que pertencem ou a determinada parte dele (Vale do Ribeira, por exemplo, em São Paulo, ou Região do Rio São Francisco, nos Estados do Nordeste). Em geral, cada Estado edita leis sobre o que, explícita ou implicitamente, não lhe é vedado pela Constituição Federal (CF, art. 25, § 1º), criando os impostos de sua competência e provendo às necessidades de seu governo e de sua administração. Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 22|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL Leis Municipais - são as editadas pelas Câmaras Municipais, com aplicação circunscrita aos limites territoriais dos respectivos municípios. Segundo dispõe o art. 30, I a III, da Constituição Federal, compete aos Municípios “legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, instituir e arrecadar os tributos de sua competência...”. Classificação quanto à 5.2.6. Quanto ao alcance Finalmente, quanto a essa visão, as leis denominam-se gerais e especiais. Gerais — são as que se aplicam a todo um sistema de relações jurídicas, como as do Código Civil, também chamado de direito comum. Especiais — são as que se afastam das regras de direito comum e se destinam a situações jurídicas específicas ou a determinadas relações, como as de consumo, as de locação, as concernentes aos registros públicos etc. 5.3. VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS As leis também têm um ciclo vital: nascem, aplicam-se e permanecem em vigor até serem revogadas. Esses momentos correspondem à determinação do início de sua vigência, à continuidade de sua vigência e à cessação de sua vigência. O processo de criação da lei passa por três estágios: a) Da elaboração ou de iniciativa: a competência é atribuída a diversas pessoas no art. 61, caput, da Constituição Federal; b) Da promulgação: esta nada mais é do que um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade; c) Da publicação: embora nasça com a promulgação, a lei só começa a vigorar com sua publicação no Diário Oficial. Com a promulgação, a lei está autêntica e perfeita. Mas não é possível concebêla como uma ordem geral, antes da difusão do seu texto, que se realiza com a publicação. No Brasil, a publicação se realiza através do Diário Oficial, em que o texto legal vem estampado, de sorte a permitir a todos sua leitura e seu estudo. Ora estabelece uma data uma data especialmente designada como o momento inicial de sua eficácia, o dies a quo. Com a publicação, tem-se o início da vigência da lei, denominado comumente na doutrina incidência da norma, tornando-se obrigatória, pois ninguém pode escusar-se de cumpri-la alegando que não a conhece (LINDB, art. 3º). Terminado o processo de sua produção, a norma já é considerada válida. A vigência se inicia Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 23|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL com a publicação e se estende até sua revogação ou até o prazo estabelecido para sua validade. A vigência, portanto, é uma qualidade temporal da norma: o período com que se delimita o seu período de validade. Nesse aspecto, não há que fazer qualquer relação com outra norma. Porém, segundo dispõe o art. 1º da LINDB, a lei, salvo disposição contrária, “começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada”. Portanto, a obrigatoriedade da lei, geralmente, não se inicia no dia da publicação, salvo se ela própria assim o determinar expressamente. Pode-se, desse modo, entrar em vigor (efeito vinculativo ou obrigatório da norma) na data de sua publicação ou em outra mais remota, conforme constar expressamente de seu texto. Se nada dispuser a esse respeito, aplica-se a regra do art. 1º supramencionado. O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias não se aplica aos decretos e regulamentos, cuja obrigatoriedade determina-se pela publicação oficial. Tornam-se, assim, obrigatórios desde a data de sua publicação, salvo se dispuserem em contrário, não alterando a data da vigência da lei a que se referem. Já o vigor está relacionado à realização efetiva e concreta da norma, está relacionado com o conceito da ultratividade, ou seja, uma norma que não está mais vigente, mas continua a reger todas as relações jurídicas consolidadas em sua vigência. A eficácia, por sua vez, refere-se à possibilidade de produção concreta de efeitos. A eficácia pode ser classificada pela ineficácia. Por sua vez, pode ser: a) social (não se confunde com sua efetiva observância,); e b) técnica (a possibilidade de produção de efeitos em concreto, por exemplo, artigo 7º, I, CF/88, proteção contra a despedida arbitrária que deve ser regulada por Lei Complementar, a eficácia técnica está comprometida). Frise-se que quando a lei brasileira é admitida no exterior (em geral quando cuida de atribuições de ministros, embaixadores, cônsules, convenções de direito internacional etc.), a sua obrigatoriedade inicia-se três meses depois de oficialmente publicada e não em 45 dias - como ocorre no território brasileiro. O intervalo entre a data da publicação da lei e a sua entrada em vigor denominase vacatio legis ou simplesmente vacância da lei. Pode-se afirmar, conclusivamente, que existem três hipóteses de vacatio legis: Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 24|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL I. Ter sido fixada data posterior para momento de início de efeitos; II. Dever entrar em vigor 45 dias após publicada, em face de omissão de norma explícita; III. Estar pendente de regulamento, explícita ou implicitamente (normas de eficácia limitada). OBS: Uma lei em período de vacatio pode ser modificada? A lei já existe, e se ela já existe, só pode ser modificada por lei nova. Assim, durante o período de vacatio, ela somente pode ser modificada em sua estrutura por uma nova lei. Também as correções feitas à lei já em vigor só podem se dar por nova lei (caso em que a vacatio somente valeria para a parte alterada). Em matéria de duração do referido intervalo, malgrado parte da doutrina tome vigor por vigência e vice-versa, importa atentar para a diferenciação conceitual proposta no art. 2º da LINDB, que dispõe: “Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.” PROMULGAÇÃO PUBLICAÇÃO VIGÊNCIA Vacância (Existência) (obrigatoriedade) (Validade) (coercibilidade) É importante observar que o texto de lei relaciona claramente vigência ao aspecto temporal da norma, a qual, no período (de vigência) tem vigor. Ora, o vigor de uma norma tem a ver com sua imperatividade, com sua força vinculante. Tanto que, embora a citada regra da Lei de Introdução determine o vigor da norma até sua revogação, existem importantes efeitos de uma norma revogada (e que, portanto, perdeu a vigência ou tempo de validade) que nos autorizam dizer que vigor e vigência designam qualidades distinta. Assim, é possível que uma norma tenha vigor, seja obrigatória, circunstancialmente, mesmo sem estar no período de vigência, fenômeno jurídico denominado genericamente de ultratividade da norma. O termo vigência está relacionado, portanto, ao tempo de duração da lei, ao passo que o vigor está relacionado à sua força vinculante. É o caso, por exemplo, Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 25|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL de um contrato que foi celebrado durante a sua vigência do código anterior e tiver que ser examinado hoje, quanto à sua validade, deverá ser aplicado o Código revogado (art. 2.035 do CC/02, na sua primeira parte). Isso significa aplicar uma lei sem vigência (revogada), mas ainda com vigor. É possível, assim, em circunstâncias especiais, como colocado anteriormente, uma lei revogada, portanto, sem vigência, ter vigor ou obrigatoriedade em razão de ultratividade da norma. Mais um exemplo, ao se discutir os requisitos de validade de um casamento celebrado em período anterior ao código de 2002, deve-se atender, na resolução do caso, as exigências da lei da época do fato, portanto, as regras do código de 16. É o que determina a art. 2035 do código civil de 2002. OBS: Outro fenômeno jurídico, relacionado com a vigência e revogação, costumeiramente cobrado em prova, é a REPRISTINAÇÃO, que consiste na restauração da norma revogada pela revogação da norma revogadora (Hã!?... não se assuste, parece complicado , mas ficará mais claro a seguir). Em princípio, é importante frisar que há vedação de sua existência no ordenamento brasileiro, por força do §2º do artigo 2º, da LICC. A lei revogada não se restaura pela simples revogação da lei revogadora, salvo se a nova lei revogadora afirmar expressamente que ocorre (§3º do artigo 2º) a “ressuscitação” (repristinação) na primeira norma revogada. O nosso direito, portanto, não admite, como regra, a repristinação, que é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência. Preceitua, com efeito, o § 3º do art. 2º da Lei de Introdução que, “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Não há, portanto, o efeito repristinatório, restaurador, da primeira lei revogada, salvo quando houver pronunciamento expresso do legislador nesse sentido. Assim, por exemplo, revogada a Lei n. 1 pela Lei n. 2, e posteriormente revogada a lei revogadora (n. 2) pela Lei n. 3, não se restabelece a vigência da Lei n. 1, salvo se a n. 3, ao revogar a revogadora (n. 2), determinar expressamente a repristinação da n. 1. OBS: Não se confunde repristinação com efeito repristinatório tácito, previsto expressamente no artigo 11,§2º da lei 9868/99, bem como nos julgamentos de mérito de ADI e ADPF, que declaram inconstitucionalidade de norma, sem modular os efeitos da decisão (declaração de inconstitucionalidade que não determina se há efeito retroativo ou não). Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 26|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL Outro detalhe importante a se ressaltar é que, se durante a vacatio legis ocorrer nova publicação do texto legal, para correção de erros materiais ou falha de ortografia, o prazo da obrigatoriedade começará a correr da nova publicação (LICC, art. 1º, § 3º). O novo prazo para entrada em vigor da lei só corre para a parte corrigida ou emendada, ou seja, apenas os artigos republicados terão prazo de vigência contado da nova publicação, para que o texto correto seja conhecido, sem necessidade de que se vote nova lei. Porém, se a lei já entrou em vigor, tais correções são consideradas lei nova, tornando-se obrigatória após o decurso da vacatio legis (LINDB, art. 1º, § 4º). Mas, pelo fato de a lei emendada, mesmo com incorreções, ter adquirido força obrigatória, os direitos adquiridos na sua vigência têm de ser resguardados, não sendo atingidos pela publicação do texto corrigido. Importa registrar, também, que se admite que o juiz, ao aplicar a lei, possa corrigir os erros materiais evidentes, especialmente os de ortografia, mas não os erros substanciais, que podem alterar o sentido do dispositivo legal, sendo imprescindível, neste caso, nova publicação. Outro detalhe importante, comumente cobrado em pegadinhas, é o que toca a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância. Importante registrar, diferente da contagem da contagem de prazos do Código de Processo Civil (art. 184) “far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral” (art. 8º, § 1º, da LC n. 95/98, com redação da LC n. 107/2001). Nessa conformidade, se a lei foi publicada no dia 10 de janeiro de 2002, por exemplo, como ocorreu com o Código Civil de 2002, o primeiro dia do prazo foi 10 de janeiro e o último, sendo o prazo de um ano, 10 de janeiro do ano seguinte. Assim, o novo Código entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003. Em alguns casos especiais, todavia, a lei pode ter vigência temporária e cessará, então, por causas intrínsecas, como: a) Advento do termo fixado para sua duração. Algumas leis, por sua natureza, são destinadas a viger apenas durante certo período, como as e as Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 27|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL leis orçamentárias, por exemplo. Outras prefixam expressamente a sua duração. b) Implemento de condição resolutiva. A lei perde sua vigência em virtude de condição quando se trata de lei especial vinculada a uma situação determinada, como ao período de guerra, por exemplo, estando sujeita a uma condição resolutiva,qual seja, o término desta. Leis dessa espécie são chamadas de circunstanciais. c) Consecução de seus fins. Cessa a vigência da lei destinada a determinado fim quando este se realiza. Assim, por exemplo, a que concedeu indenização a familiares de pessoas envolvidas na Revolução de 1964 perdeu a sua eficácia no momento em que as indenizações foram pagas. Dá-se, nos casos acima citados, a caducidade da lei: torna-se sem efeito pela superveniência de uma causa prevista em seu próprio texto, sem necessidade de norma revogadora. É, também, o caso de leis cujos pressupostos fáticos desaparecem. Por exemplo, a lei que se destina ao combate de determinada doença (malária, dengue, AIDS etc.), estabelecendo normas de proteção, e que deixe de existir em virtude do avanço da medicina ou de medidas sanitárias. Porém, a norma em desuso não perde, só por esse motivo, enquanto não for revogada por outra, a eficácia jurídica. Contudo, as leis de vigência permanente, sem prazo de duração, perduram até que ocorra a sua revogação, não podendo ser extintas pelo costume, jurisprudência, regulamento, decreto, portaria e simples avisos. Nesse sentido, REVOGAÇÃO é a supressão da força obrigatória da lei, retirandolhe a eficácia o que só pode ser feito por outra lei, da mesma hierarquia ou de hierarquia superior. O ato de revogar consiste em tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade. Revogação é um termo genérico, que indica a ideia da cessação da existência da norma obrigatória. Pelo princípio da continuidade, a lei somente perde sua eficácia em razão de uma força contrária à sua vigência. E tal força é, exatamente, a revogação, consistente na votação de outra lei, com força de fulminar a sua obrigatoriedade. A revogação da lei (gênero), quanto à sua extensão, pode ser de duas espécies: * total (ab-rogação): consiste na supressão total da norma anterior. O Código Civil de 2002, por exemplo, no art. 2.045, constante das Disposições Transitórias, revoga, sem qualquer ressalva e, portanto, integralmente, o código civil anterior (de 1916). Ab-rogada uma lei, desaparece e é inteiramente substituída pela rei revogadora, ou simplesmente se anula, perdendo o vigor de norma jurídica a partir do momento em que entra em vigor a que a sub-rogou. * parcial (derrogação): A revogação derrogação, por outro lado, tinge só uma parte da norma, que permanece em vigor no restante. Derrogada, a lei não Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 28|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL fenece, não sai de circulação jurídica, mas é amputada nas partes ou dispositivos atingidos, que apenas estes perdem a obrigatoriedade. Excepcionalmente, a perda da eficácia da lei pode decorrer, também, da decretação de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Senado suspender-lhe a execução (art.52,X da CF). Nessa ordem de ideias, uma lei revoga-se por outra lei. Desse modo, a revogação deve emanar da mesma fonte que aprovou o ato revogado. Se, por exemplo, a norma é de natureza constitucional, somente pelo processo de emenda à Constituição pode ser modificada ou revogada (CF, art. 60). Entretanto, um decreto revoga-se por outro decreto, mas também pode ser revogado pela lei, que é de hierarquia superior. A nova lei que revoga a anterior revoga também o decreto que a regulamentou. O princípio da hierarquia não tolera que uma lei ordinária sobreviva a uma disposição constitucional que a contrarie ou que uma norma regulamentar subsista em ofensa à disposição legislativa. Assim, a Constituição de 1988 afastou a validade da legislação anterior, conflitante com as suas disposições autoexecutáveis. Não se trata propriamente de revogação das leis anteriores e contrárias à Constituição: apenas deixaram de existir no plano do ordenamento jurídico estatal, por haverem perdido seu fundamento de validade: que é a lei maior do estado. Hoje, importante salientar, é possível suprir-se a falta de regulamentação subsequente da lei mediante a impetração de mandado de injunção junto ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal, por todo aquele que se julgue prejudicado pela omissão legislativa e pela impossibilidade de exercer os direitos constitucionalmente previstos. Quanto à forma de sua execução, a revogação da lei pode ser: Expressa: quando a lei nova declara, de modo taxativo e inequívoco, que a lei anterior, ou parte dela, fica revogada (LINDB, art. 2º, § 1º, primeira parte). A revogação expressa, entretanto, é a mais segura, pois evita dúvidas e obscuridades. O art. 9º da Lei Complementar n. 95/98, com a redação da Lei Complementar n. 107/2001, por esse motivo dispõe que “a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”. Tácita: quando não contém declaração nesse sentido, mas mostra-se incompatível com a lei antiga ou regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (art. 2º, § 1º, última parte). A revogação, neste caso, ocorre indiretamente. O que caracteriza a revogação tácita é a incompatibilidade das disposições novas com as já existentes. Na impossibilidade de coexistirem normas contraditórias, aplica-se o critério Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 29|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL da prevalência da mais recente (critério cronológico: lei posterior revoga a anterior). Essa incompatibilidade pode ocorrer quando a lei nova, de caráter amplo e geral, passa a regular inteiramente a matéria versada na lei anterior, vindo a lei revogadora, neste caso, substituir inteiramente a antiga. Desse modo, se toda uma matéria é submetida à nova regulamentação, desaparece inteiramente a lei anterior que tratava do mesmo assunto. Com a entrada em vigor, por exemplo, do Código de Defesa do Consumidor, deixaram de ser aplicadas às relações de consumo, as normas de natureza privada estabelecidas no Código Civil de 1916 e em leis esparsas que tratavam dessa matéria. Em regra, pois, um novo estado de coisas revoga automaticamente qualquer regra de direito que com ele seja incompatível. Da mesma forma, a modificação de redação do texto de um dispositivo legal constitui modo usado pelo legislador para revogá-lo, derrogá-lo ou ab-rogá-lo. Por fim, se a lei nova regula a matéria de que trata a lei anterior e não reproduz determinado dispositivo, entende-se que este foi revogado. Costuma-se dizer que ocorre também a revogação tácita de uma lei quando esta se mostra incompatível com a mudança havida na Constituição, em face da supremacia desta sobre as demais leis (critério hierárquico: lex superior derogat legi inferiori). Mais adequado, porém, nesse caso, é afirmar que perderam elas seu fundamento de validade, como exposto anteriormente. Além do critério cronológico e do hierárquico já mencionado, destinados a solucionar antinomias aparentes ou conflitos normativos, desponta na ordem jurídica o critério da especialidade (leis especiais revogam leis gerais), pelo qual a norma especial revoga a geral quando disciplinar, de forma diversa, o mesmo assunto. Todavia, o art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução prescreve: “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. Podem, assim, coexistir as normas de caráter geral e as de caráter especial. É possível, no entanto, que haja incompatibilidade entre ambas. A existência de incompatibilidade conduz à possível revogação da lei geral pela especial ou da lei especial pela geral. A disposição especial, em linha de princípio, revoga a geral quando se referir ao mesmo assunto, alterando-a. Não a revoga, contudo, quando, em vez de alterála, se destina a lhe dar força. Não se pode, portanto, acolher de modo absoluto a fórmula “lei especial revoga a geral”, pois nem sempre isso acontece, podendo perfeitamente ocorrer que a especial introduza uma exceção ao princípio geral, que deve coexistir ao lado deste. Em caso de incompatibilidade, haverá revogação tanto da lei geral pela especial como da lei especial pela geral. Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 30|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL Quanto à sua extensão ESPÉCIE DE REVOGAÇÃO Quanto à forma de sua execução Total ou abrogação Parcial ou Derrogação Incompatibilidade das disposições novas com as já exitentes: critério cronológico (lex posterior derogat legi priori) Expressa Tácita Incompatibilidade com a mudança havida na Constituição: Critério hierárquico (lex superior derrogat legi inferiori) Prevalência da lei especial sobre a geral: Critério da Especialidade (lex specialis derogat legi generali) 5.4. PRINCÍPIOS ATRIBUÍDOS ÀS LEIS Princípio da hierarquia das leis: não tolera que uma lei ordinária sobreviva a uma disposição constitucional que a contrarie ou que uma norma regulamentar subsista em ofensa à disposição legislativa. Assim, a Constituição de 1988 afastou a validade da legislação anterior, conflitante com as suas disposições autoexecutáveis. Não se trata propriamente de revogação das leis anteriores e contrárias à Constituição: apenas deixaram de existir no plano do ordenamento jurídico estatal, por haverem perdido seu fundamento de validade. Princípio da obrigatoriedade das leis: Uma vez em vigor, a lei é ordem dirigida à vontade geral; é obrigatória para todos. Sujeitos à sua obediência e ao seu império estão todos os indivíduos, sem distinção de categoria social, de nível de cultura ou de grau de inteligência. Esta generalização da força impositiva se exprime com a afirmativa da submissão de todos ao seu império. Em outras palavras, ninguém pode se furtar à sua obediência , e ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Princípio da Continuidade das Leis: a lei é uma ordem permanente, o que implica a dedução de sua continuidade, mas não traduz obviamente eternidade, incompatível que seria esta com a natureza contingente da obra humana. Nos regimes jurídicos em que a teoria geral das fontes de direito assenta na supremacia da lei escrita, deve ter e tem efetivamente esta, um começo certo e um fim precisamente caracterizado; nasce, vive e morre, Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 31|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL somente cessando sua obrigatoriedade em razão de um fato que o legislador reconhece, como hábil a este resultado, que é a REVOGAÇÃO, instituto mencionado anteriormente. Princípio da irretroatividade das leis (Tempus regitactum): princípio básico dessa matéria e que dá a ideia de que a lei nova não atinge os fatos anteriores ao início de sua vigência. Em consequência, os fatos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por ela, mas pela lei do tempo em que foram praticados. Porém, podem existir casos que se afastem dessa regra, impondo a retroatividade da lei nova, alcançando fatos pretéritos ou os seus efeitos. Para disciplinar essas hipóteses, a doutrina efetuou uma clássica distinção entre retroatividade máxima, média e mínima, porque a força retroativa da lei não tem sempre a mesma intensidade. RETROATIVIDADE MÁXIMA OU RESTITUTÓRIA OU RESTITUTIVA MÉDIA A LEI NOVA ABRANGE A COISA JULGADA (SENTENÇA IRRECORRÍVEL) OU OS FATOS JURÍDICOS CONSUMADOS A LEI NOVA ATINGE OS DIREITOS EXIGÍVEIS MAS NÃO REALIZADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA MÍNIMA OU TEMPERADA OU MITIGADA A LEI NOVA ATINGE APENAS OS EFEITOS DOS FATOS ANTERIORES, VERIFICADOS APÓS A DATA EM QUE ELA ENTRA EM VIGOR Dessa natureza (constitucional) do princípio da irretroatividade das leis no direito brasileiro surgem importantes consequências, como a aplicação deste a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Esse princípio assente também, com base na natureza constitucional da irretroatividade, que a lei nova não alcança os efeitos futuros dos contratos celebrados anteriormente a ela, e que só atingirá no que não contrariar direito adquirido. Nesse contexto, direito adquirido é o direito já incorporado ao patrimônio do particular; somente tem conteúdo patrimonial. Não existe direito adquirido de caráter personalíssimo. OBS: DIREITO ADQUIRIDO anteriormente ao surgimento de uma NOVA CONSTITUIÇÃO não estão protegidos contra ela, salvo se a própria constituição assim o desejar (ADI 248.RJ). Em relação a emendas constitucionais, há Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 32|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL posicionamento em ambos os sentidos, tanto na doutrina quanto jurisprudência, pela possibilidade e impossibilidade de flexibilização. na Do direito adquirido distinguem-se a expectativa de direito e as faculdades legais: - expectativa de direito: traduz uma esperança decorrente de um interesse juridicamente tutelável, resulta de um fato aquisitivo incompleto. - faculdade legal: traduz um poder concebido ao indivíduo pela lei, do qual ele não fez ainda nenhum uso. 5.5. CONFLITO DE NORMAS (Antinomias) O ordenamento jurídico consiste numa construção racional, sistemática e burocrática, de forma a dar coerência (unicidade) aos instrumentos do Direito (normas, valores, princípios, etc). As teorias do ordenamento jurídico têm por objetivo estudar a coerência e a sistematização do fenômeno jurídico. Mas será que o ordenamento jurídico resolve todos os problemas que nele aparecem? Muitos autores divergem quanto à existência ou não de respostas para todas as questões jurídicas suscitadas dentro de um determinado ordenamento e é em nome da segurança jurídica, que o Estado procura meios de resolver qualquer problema que ameace essa segurança. É a exigência de unicidade, coerência e completude do ordenamento jurídico para promover a segurança jurídica, evitando que a falta fique sem a devida reparação e fazendo com que toda punição seja feita nos limites necessários proporcionais ao agravo. E a busca dessa integração do sistema evita as lacunas e antinomias, as quais põem em jogo toda a harmonia do ordenamento jurídico. A antinomia jurídica pode ser aparente e real: Antinomia aparente é a situação que pode ser resolvida com base nos critérios supramencionados. Antinomia real é o conflito que não pode ser resolvido mediante a utilização dos aludidos critérios. Ocorre, por exemplo, entre uma norma superiorgeral e outra norma inferior-especial. Não sendo possível remover o conflito ante a dificuldade de se apurar qual a norma predominante, a antinomia será solucionada por meio dos mecanismos destinados a suprir as lacunas da lei (LINDB, arts. 4º e 5º). Outra classificação das antinomias, refere-se ao direito interno e ao direito externo: Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 33|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL Antinomia de direito interno é aquela onde o conflito se dá entre normas de direito interno, dentro do ordenamento de um determinado país. Antinomia de direito externo é aquela onde o conflito se dá entre normas de direito internacional. Existem, também, as antinomias total-total, total-parcial e parcial-parcial: Antinomia total-total é quando todo o texto da norma A entra em conflito com todo o texto da norma B. São duas normas inteiramente conflitantes em sua totalidade. Antinomia total-parcial é aquela em que a totalidade de uma norma entra em conflito com parte de outra norma. Antinomia parcial-parcial ocorre quando o conflito não é completo entre as normas, ou seja, parte do texto da norma A conflita com parte do texto da norma B. Por fim, outra classificação importante é a antinomia própria e imprópria: Própria é aquela cuja contradição se dá entre as próprias normas. Imprópria é aquela em que o conflito se dá entre normas quando comparadas com os valores, fins, princípios e com a semântica. Podem ser: antinomia teleológica: quando a antinomia se dá entre norma e seus fins, isto é, os fins visados pela norma são frustrados porque os meios não lhes são apropriados. Ex: Art. 7º, IV/CF, comparado com a lei do salário mínimo. antinomia valorativa: são aquelas cujos valores presentes em diferentes normas, entram em conflito uns com os outros. Ex: Direito à vida x Liberdade Religiosa (Doação de sangue das Testemunhas de Jeová). antinomia principiológica: são aquelas cujos princípios expressos em cada norma entram em conflito. antinomia semântica: são aquelas cuja contradição existe em razão de diferentes significados que as palavras podem expressar. Ex: “Posse” no Direito Civil diferencia-se de “posse” no direito administrativo. Diante disso, pode-se perceber que Antinomia é a presença de duas normas conflitantes. Decorre da existência de duas ou mais normas relativas ao mesmo Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 34|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL tipo de fato, imputando-lhe soluções logicamente incompatíveis. Como bem evidenciado, anteriormente, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos: a)critério cronológico (a norma posterior prevalece sobre a anterior); b) critério da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral); c) critério hierárquico (a norma superior prevalece sobre a inferior). Quando o conflito de normas envolve apenas um dos referidos critérios, diz-se que se trata de antinomia de 1º grau. Será de 2º grau quando envolver dois deles. Na última hipótese, se o conflito se verificar entre uma norma especialanterior e outra geral-posterior, prevalecerá o critério da especialidade, aplicando-se a primeira norma; e, se ocorrer entre norma superior-anterior e outra inferior-posterior, prevalecerá o hierárquico, aplicando-se também a primeira. 5.6. PREENCIMENTO DE LACUNAS (A INTEGRAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS) O legislador, obviamente, não consegue prever todas as situações para o presente e para o futuro, pois o direito é dinâmico e está em constante movimento, acompanhando a evolução da vida social, que traz em si novos fatos e conflitos. Além disso, os textos legislativos devem ser concisos e seus conceitos enunciados em termos gerais. Tal estado de coisas provoca a existência de situações não previstas de modo específico pelo legislador e que reclamam solução por parte do juiz. Como este não pode eximir-se de proferir decisão sob o pretexto de que a lei é omissa, aceita-se a integração das lacunas em razão do princípio que determina que o juiz não pode se eximir de julgar sob tal alegação (“Princípio do non liquet” que, no Direito Romano, permitia ao pretor eximir-se de julgar alegando que o caso não está suficientemente claro). Assim, o magistrado deve valer-se dos mecanismos destinados a suprir as lacunas da lei, que são: Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 35|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL A Analogia MECANISMOS DESTINADOS A SUPRIR AS LACUNAS DA LEI Os Costumes Os princípios gerais de direito Dispõe, com efeito, o art. 126 do Código de Processo Civil: “Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.” Verifica-se, portanto, que o próprio sistema apresenta solução para qualquer caso que esteja sub judice. Apresenta-se, destarte, o problema da integração da norma mediante recursos fornecidos pela ciência jurídica. A própria lei, prevendo a possibilidade de inexistir norma jurídica adequada ao caso concreto, indica ao juiz o meio de suprir a omissão, prescrevendo, igualmente, o art. 4º da LINDB: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” Obviamente, não se emprega o aludido dispositivo, que se refere aos princípios gerais de direito privado e os coloca em último lugar na ordem dos mecanismos destinados a suprir as lacunas da lei, na hipótese de aplicação imediata das normas protetivas da pessoa humana, previstas na Constituição Federal sob a forma de princípios. A integração é esse movimento do juiz para a busca de elementos para solucionar o caso concreto, utilizando-se dos mecanismos integradores: analogia, costumes e princípios gerais do direito. Efetivamente, sob o ponto de vista dinâmico, o da aplicação da lei, pode ela ser lacunosa, mas o sistema jurídico não. Isso porque o juiz, utilizando-se dos aludidos mecanismos, promove a integração das normas jurídicas, mecanismo também denominado de colmatação, não deixando nenhum caso sem solução (plenitude lógica do sistema). Existem diferentes tipos de lacunas: Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 36|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL i. Lacunas normativas ou lógicas: são aquelas onde faltam normas regulamentadoras. ii. Lacunas fáticas: são aquelas que, embora existindo normas regulamentadoras, os fatos sociais contrariam o que elas estabelecem. iii. Lacunas valorativas: são aquelas que, embora existindo normas, as mesmas estão em desacordo com os valores assumidos pela sociedade. Nesse sentido, observa-se que o direito estaticamente considerado pode conter lacunas. Porém, sob o aspecto dinâmico, entretanto, não, pois ele próprio prevê os meios para se suprir os espaços vazios e promover a integração do sistema. Por essa razão é que se diz que os mencionados mecanismos constituem modos de explicitação da integridade, da plenitude do sistema jurídico. A integração é esse movimento do juiz para a busca de elementos para solucionar o caso concreto, utilizando-se dos mecanismos integradores: analogia, costumes e princípios gerais do direito: Analogia Há uma hierarquia na utilização dos mecanismos de integração do sistema jurídico, figurando a analogia em primeiro lugar. Somente podem ser utilizados os demais se a analogia não puder ser aplicada, isso porque o direito brasileiro consagra a supremacia da lei escrita. Quando o juiz utiliza-se da analogia para solucionar determinado caso concreto, não está apartando-se da lei, mas aplicando à hipótese não prevista em lei um dispositivo legal relativo a caso semelhante. Nisso se resume o uso da analogia, que consiste em aplicar ao caso não previsto a norma legal uma hipótese análoga prevista e, por isso mesmo, tipificada. O seu fundamento encontra-se no adágio romano ubi eadem ratio, ibi idem jus (“quando se verifica a mesma razão da lei, deve haver a mesma solução ‘ou mesma disposição legal’”), que expressa o princípio de igualdade de tratamento. Com esse enunciado lógico, pretende-se dizer que a situações semelhantes devese aplicar a mesma regra de direito. Se um dos fatos já tem no sistema jurídico a sua regra, é essa que se aplica. Para o emprego da analogia requer-se a presença de três requisitos: a) Inexistência de dispositivo legal prevendo e disciplinando a hipótese do caso concreto; b) Semelhança entre a relação não contemplada e outra regulada na lei; c) Identidade de fundamentos lógicos e jurídicos no ponto comum às duas situações. Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 37|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL Costuma-se, por outro lado, distinguir a analogia legis (legal) da analogia juris (jurídica). - Analogia legis: consiste na aplicação de uma norma existente, destinada a reger caso semelhante ao previsto. A sua fonte é a norma jurídica isolada, que é aplicada a casos idênticos. - Analogia juris: baseia-se em um conjunto de normas para obter elementos que permitam a sua aplicação ao caso sub judice não previsto, mas similar. Trata- e de um processo mais complexo, em que se busca a solução em uma pluralidade de normas, em um instituto ou em acervo de diplomas legislativos, transpondo o pensamento para o caso controvertido, sob a inspiração do mesmo pressuposto. É considerada a autêntica analogia, por envolver o ordenamento jurídico inteiro. Faz-se, também, necessário não confundir analogia com interpretação extensiva. - Analogia: implica o recurso a uma norma assemelhada do sistema jurídico, em razão da inexistência de norma adequada à solução do caso concreto. - Interpretação extensiva: consiste na extensão do âmbito de aplicação de uma norma existente, disciplinadora de determinada situação de fato, a situações não expressamente previstas, mas compreendidas pelo seu espírito, mediante uma Interpretação menos literal. Configura-se, por exemplo, quando o juiz, interpretando o art. 25 do Código Civil, estende à companheira ou companheiro a legitimidade conferida ao cônjuge do ausente para ser o seu curador. Costume O costume é composto de dois elementos: a) O uso ou prática reiterada de um comportamento (elemento externo ou material); b) A convicção de sua obrigatoriedade (elemento interno ou psicológico). Em consequência, é conceituado como sendo a prática uniforme, constante, Pública e geral de determinado ato, com a convicção de sua necessidade. Essa convicção, que é o fundamento da obrigatoriedade do costume, deve ser geral, cultivada por toda a sociedade, observada por uma parcela ponderável da comunidade ou ao menos mantida por uma categoria especial de pessoas. Para que se converta, porém, em costume jurídico e deixe de ser simples uso sem força coercitiva, é necessário que a autoridade judiciária tome conhecimento de sua existência e o aplique, declarando-o obrigatório. Pela tese da confirmação jurisprudencial, que se opõe à da confirmação legislativa (inadmissível, por exigir Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 38|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL a confirmação do legislador, exagerando o papel deste), é necessário que o costume se consagre pela prática judiciária. Em relação à lei, três são as espécies de costume: i. Secundum legem: quando se acha expressamente referido na lei. Neste caso, sua eficácia é reconhecida pelo direito positivo, como nos casos mencionados, dentre outros, nos arts. 1.297, § 1º, 596 e 615 do Código Civil. Passa a ter caráter de verdadeira lei, deixando de ser costume propriamente dito. Praeter legem, quando se destina a suprir a lei nos casos omissos, como Prevê o art. 4º da Lei de Introdução do Código Civil e o art. 126 do Código de Processo Civil. Costuma-se mencionar, como exemplo, o costume de efetuar- se o pagamento com cheque pré-datado, e não como ordem de pagamento à vista, afastando a existência de crime ii. Contra legem: que se opõe à lei. Em regra, o costume não pode contrariar a lei, pois esta só se revoga, ou se modifica, por outra lei. Essa a doutrina dominante: o costume contrário à aplicação da lei não tem o poder de revogá-la, não existindo mais a chamada desuetudo (não aplicação da lei em virtude do desuso). Os autores em geral rejeitam o costume contra legem, por entendê-lo incompatível com a tarefa do Estado e com o princípio de que as leis só se revogam por outras. iii. Praeter legem: quando se destina a suprir a lei nos casos omissos, como Prevê o art. 4º da Lei de Introdução do Código Civil e o art. 126 do Código de Processo Civil. Costuma-se mencionar, como exemplo, o costume de efetuar- se o pagamento com cheque pré-datado, e não como ordem de pagamento à vista, afastando a existência de crime. Costume praeter legem é, portanto, um dos expedientes a que deve recorrer o juiz para sentenciar quando a lei é omissa. que se opõe à lei. Em regra, o costume não pode contrariar a lei, pois esta só se revoga, ou se modifica, por outra lei. Essa a doutrina dominante: o costume contrário à aplicação da lei não tem o poder de revogá-la, não existindo mais a chamada desuetudo (não aplicação da lei em virtude do desuso). Princípios gerais de direito Não encontrando solução na analogia nem nos costumes para preenchimento da lacuna, o juiz deve buscá-la nos princípios gerais de direito. São estes constituídos de regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo não escritas. Tais regras, de caráter genérico, orientam a compreensão do sistema jurídico, em sua aplicação e integração, estejam ou não incluídas no direito positivo. Muitas delas passaram a integrá-lo, como a de que “ninguém pode lesar a outrem” (CC, art. 186), a que veda o enriquecimento sem causa (arts. 1.216, Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 39|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL 1.220, 1.255, 876 etc.), a que não admite escusa de não cumprimento da lei por não conhecê-la (LICC, art. 3º). Em sua maioria, no entanto, os princípios gerais de direito estão implícitos no sistema jurídico civil, como o de que “ninguém pode valer-se da própria torpeza”, o de que “a boa-fé se presume”, o de que “ninguém pode transferir mais direitos do que tem”, o de que “se deve favorecer mais aquele que procura evitar um dano do que aquele que busca realizar um ganho” etc. Quando o objeto do contrato é imoral, os tribunais por vezes aplicam o princípio de direito de que ninguém pode valer-se da própria torpeza. Tal princípio é aplicado pelo legislador, por exemplo, no art. 150 do Código Civil, que reprime o dolo ou torpeza bilateral. Para que possam ser empregados como norma de direito supletório, os princípios gerais de direito devem ser reconhecidos como direito aplicável, dotados, assim, de juridicidade. Os princípios gerais de direito não se confundem com as máximas jurídicas, os adágios ou brocardos, que nada mais são do que fórmulas concisas representativas de uma experiência secular, sem valor jurídico próprio, mas dotados de valor pedagógico. Algumas dessas máximas podem, porém, conter princípios gerais de direito, como por exemplo: “o acessório segue o principal”, “não obra com dolo quem usa de seu direito”, testi sunus testis nullus (uma só testemunha não é nenhuma) etc. Equidade A equidade não constitui meio supletivo de lacuna da lei, sendo mero recurso auxiliar da aplicação desta. Não considerada em sua acepção lata, quando se confunde com o ideal de justiça, mas em sentido estrito, é empregada quando a própria lei cria espaços ou lacunas para o juiz formular a norma mais adequada ao caso. É utilizada quando a lei expressamente o permite. Prescreve o art. 127 do Código de Processo Civil que o “juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”. Isto quer dizer que o juiz fica impedido de usar a equidade em qualquer situação, salvo nos casos previstos em lei. Nesse sentido, equidade é a flexibilização da lei no caso concreto, para que a mesma possa cumprir a sua intenção, que, nada mais é, do que a realização da justiça, considerando que a lei é uma regra geral e abstrata e que o legislador não consegue prever todas as situações, bem como a lei pode envelhecer diante da sociedade e não poderá mais cumprir a sua função genuína de realizar a justiça. A equidade é usada, geralmente, nos casos de conceitos vagos ou quando a lei formula várias alternativas e deixa a escolha a critério do juiz. Como exemplos podem ser citados o art. 1.586 do Código Civil, que autoriza o juiz a regular por Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 40|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL maneira diferente dos critérios legais a situação dos filhos em relação aos pais, se houver motivos graves e a bem do menor; e o art. 1.740, II, que permite ao tutor reclamar do juiz que providencie, “como houver por bem”, quando o menor tutelado haja mister correção, dentre outros. Podemos destacar as espécies de equidade: Legal: a contida no texto da norma, que prevê várias possibilidades de soluções. O art. 1.584 do Código Civil e seu parágrafo único, por exemplo, permitem que o juiz, na separação judicial ou divórcio, atribua a guarda dos filhos a um dos genitores ou a terceiro que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade. Judicial: aquela em que o legislador, explícita ou implicitamente, incumbe o magistrado de decidir por equidade, criando espaços para que este formule a norma mais adequada ao caso, como na hipótese do citado art. 1.740, II, do Código Civil, que permite ao tutor reclamar do juiz que providencie, “como houver por bem”, quando o menor tutelado haja mister correção. OBS: Não se há de confundir decidir “com equidade” com decidir “por equidade”. Decidir “com equidade”. Trata-se de decidir com justiça, como sempre deve acontecer. É quando o vocábulo “equidade” é utilizado em sua acepção ampla de ideal de justiça. Decidir “por equidade”. Significa decidir o juiz sem se ater à legalidade estrita, mas apenas à sua convicção íntima, devidamente autorizada pelo legislador em casos específicos. 5.7. EFICÁCIA DA LEI NO ESPAÇO A lei, como norma de comportamento, emanada do órgão estatal competente, é expressão soberana do Estado que a dita. Até onde vai o poder de comando do Estado, aí se apresenta, sem contraste, a órbita de suas determinações, e, como as fronteiras geográficas nacionais barram a expressão de sua soberania, o limite espacial da força cogente ou da eficácia da lei alcança aqueles confins e não os pode vencer. Observa-se, então, que a lei se destina a regular as ações humanas dentro dos limites territoriais do Estado cuja soberania reflete. Não pode haver qualquer dúvida no tocante à lei aplicável ao indivíduo, pois que a sua validade não ultrapassa o território coberto pela bandeira da Nação, nem a soberania desta tolera que uma disposição legal de procedência estrangeira seja imposta aquém de seus limites extremos. A vida civil torna-se cada vez mais complexa e o intercâmbio social projeta o indivíduo e os seus interesses para além de sua própria pátria, transformando-o, Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 41|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL de elemento que é e continua a ser, de sua própria nação, em membro da comunidade internacional, integrante de um agrupamento humano muito mais vasto do que a ideia de reunião de membros do Estado de origem. Sem quebra da noção fundamental do princípio da soberania da lei, surge a necessidade de se reconhecer que esta, conservando embora o caráter de expressão do estado, venha preencher, fora dos limites territoriais deste, a função disciplinadora das relações jurídicas – é o que se chama de extraterritorialidade da lei. Do 7º a 19º art., a LINDB traz regras de direito internacional público e privado. Tratam eles, especialmente, dos limites territoriais da aplicação da lei brasileira e da lei estrangeira; dos princípios da territorialidade e da extraterritorialidade. Em razão da soberania estatal, a norma tem aplicação dentro do território delimitado pelas fronteiras do Estado. Esse princípio da territorialidade, entretanto, não é absoluto. A cada dia é mais acentuado o intercâmbio entre indivíduos pertencentes a Estados diferentes. Muitas vezes, dentro dos limites territoriais de um Estado, surge a necessidade de regular relação entre nacionais e estrangeiros. Essa realidade levou o Estado a permitir que a lei estrangeira, em determinadas hipóteses, tenha eficácia em seu território, sem comprometer a soberania nacional, admitindo assim o sistema da extraterritorialidade. Vejamos: Pelo sistema da territorialidade, a norma jurídica aplica-se ao território do Estado, estendendo-se às embaixadas, consulados, navios de guerra, onde quer se encontrem navios mercantes em águas territoriais ou em altomar, navios estrangeiros (menos os de guerra em águas territoriais), aeronaves no espaço aéreo do Estado e barcos de guerra onde quer que se encontrem. O Brasil segue o sistema da territorialidade moderada. Pelo sistema da extraterritorialidade, a norma é aplicada em território de outro Estado, segundo os princípios e convenções internacionais. Estabelece-se um privilégio pelo qual certas pessoas escapam à jurisdição do Estado em cujo território se achem, submetendo-se apenas à jurisdição do seu país. A norma estrangeira passa a integrar momentaneamente o direito nacional, para solucionar determinado caso submetido à apreciação. Denomina-se estatuto pessoal a situação jurídica que rege o estrangeiro pelas leis de seu país de origem. Baseia-se ele na lei da nacionalidade ou na lei do domicílio. Dispõe, a propósito, o art. 7º da multicitada Lei de Introdução: “A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.” Verifica-se destarte que, pela lei atual, o estatuto pessoal funda-se na lei do domicílio (lex domicilii), na lei do país onde a pessoa é domiciliada (STF, Súmula Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 42|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL 381), ao contrário do que dispunha a anterior, que se baseava na nacionalidade. Em determinados casos, o juiz aplicará o direito alienígena em vez do direito interno. Por exemplo, se uma brasileira e um estrangeiro residente em seu país pretenderem casar- se no Brasil, tendo ambos vinte anos de idade, e a lei do país de origem do noivo exigir o consentimento dos pais para o casamento de menores de vinte e dois anos, como acontece na Argentina, precisará ele exibir tal autorização, por aplicar-se no Brasil a lei de seu domicílio. No entanto, dispensável será tal autorização se o noivo estrangeiro aqui tiver domicílio. Aplicar-se-á a lei brasileira, porque o casamento realizar-se-á no Brasil e o estrangeiro encontra-se aqui domiciliado. O conceito de domicílio é dado pela lex fori (lei do foro competente, da jurisdição onde se deve processar a demanda). O juiz brasileiro ater-se-á à noção de domicílio assentada nos arts. 70 e s. do Código Civil. Como se verificará a seguir, o estatuto pessoal funda-se, em síntese, na lei do domicílio do estrangeiro nas seguintes hipóteses: a) para reger as suas relações jurídicas atinentes ao começo e ao fim da personalidade, ao nome, à capacidade e aos direitos de família (LICC, art. 7º); b) no que pertine aos bens móveis que o proprietário tiver consigo ou se destinarem ao transporte para outros lugares (art. 8º, § 1º); c) no que respeita ao penhor (art. 8º, § 2º); d) no que toca à capacidade de suceder (art. 10, § 2º); no que diz respeito à competência da autoridade judiciária (art. 12). Estado será competente para resolver pendência relativa à parte que se situar em seu território. As sentenças proferidas no estrangeiro dependem, para serem executadas no Brasil, do preenchimento dos requisitos mencionados no art. 15 da Lei de Introdução ao Código Civil: - haver sido proferida por juiz competente; - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; - ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; - estar traduzida por intérprete autorizado; -ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, acrescentou ao art. 105, I, da Constituição Federal a alínea i, estabelecendo a competência do Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 43|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL Superior Tribunal de Justiça para “a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias”, anteriormente atribuída, pelo citado art. 15 da LINDB, ao Supremo Tribunal Federal. Esse controle ou juízo de delibação visa somente ao exame formal do cumprimento daqueles requisitos e de inocorrência de ofensa à ordem pública e à soberania nacional, para se imprimir eficácia à decisão estrangeira no território brasileiro, sem que haja reexame do mérito da questão. Mas não é necessário o juízo de delibação para o cumprimento de carta rogatória estrangeira, porque não tem caráter executório, nem para a execução do título executivo extrajudicial oriundo de Estado estrangeiro (CPC, art. 585, § 2º). Como exceção à lei do domicílio, admite a Lei de Introdução a aplicação da lex rei sitae (lei da situação da coisa) para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes (art. 8º), embora determine que se aplique a lei do domicílio do proprietário quanto aos móveis que trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. Dispõe o § 2º do mencionado art. 8º que o penhor regulase pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada. Para qualificar e reger as obrigações, no entanto, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem, segundo dispõem o art. 9º e a regra locus regit actum. Também a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar (art. 13). OBS: O Código de Bustamante, que constitui uma sistematização das normas de direito internacional privado, cujo projeto foi elaborado em 1925 pelo jurista cubano Sanchez de Bustamante y Sirvén, foi ratificado no Brasil com algumas ressalvas e, na forma de seu art. 2º, integra o sistema jurídico nacional no tocante aos chamados conflitos de lei no espaço, podendo ser invocado como direito positivo brasileiro somente quando tais conflitos envolverem um brasileiro e um nacional de Estado que tenha sido signatário da Convenção de Havana de 1928. Apesar de o Brasil tê-lo ratificado, a Lei de Introdução deixou de consagrar as regras fundamentais de sua orientação. 6. QUESTÕES 1.(ESAF - 2012 - MDIC - Analista de Comércio Exterior). A propósito do início da vigência da lei, todas as afirmativas abaixo são verdadeiras, exceto: período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. a) A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam b) Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o território Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 44|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL nacional quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. todas as disposições contrárias, sem individualização. c) As emendas ou correções à lei que já tenha entrado em vigor não serão consideradas lei nova. e) A sucessiva ab-rogação de uma lei, que ab-rogou outra anterior, não faz ressurgir a anterior, nem mesmo no caso em que não tenha sido promulgada outra lei nova. d) Se, durante a vacatio legis, vier a lei a ser corrigida em seu texto, que contém erros materiais ou falhas de ortografia, ensejando nova publicação, os prazos mencionados nos itens anteriores começam a correr da data da nova publicação. e) Nos estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se três meses depois de oficialmente publicada. 2. (ESAF - 2012 - MDIC - Analista de Comércio Exterior) Assinale a opção incorreta sobre as formas de revogação da lei. a) A revogação expressa é, algumas vezes, singular, taxativa e refere-se especialmente à disposição abolida. b) A derrogação ocorre quando a nova lei regula toda a matéria, que era regulada pela lei precedente, caso em que a revogação desta é sempre total. c) A revogação tácita, que também é chamada de indireta, pode verificar-se de dois modos diversos, um deles ocorre quando a lei nova encerra disposições incompatíveis com as da anterior, podendo a revogação ser parcial. d) A revogação expressa pode também ser geral, compreensiva e aplicar-se a Prof. Rubem Valente 3. (TRT 8R - 2014 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Juiz do Trabalho). Analise as proposições a seguir e marque a única alternativa que contempla as afirmações CORRETAS: I - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país trinta dias depois de oficialmente publicada. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo de vigência será contado da nova publicação. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. II - Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, não obstante o disposto no art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, admite-se prazo diverso para a vacatio legis, desde que a vigência da lei seja indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. III - Em prol da segurança jurídica, as www.concurseiro24horas.com.br 45|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL leis civis produzem seus efeitos a partir de sua vigência. A irretroatividade é, portanto, a regra, no silêncio da lei, mas poderá haver retroatividade, se expressa e não ofender direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. IV - No que tange à eficácia espacial das leis, no direito brasileiro prevalece a adoção do princípio da territorialidade moderada, admitindose tanto regras de territorialidade, como de extraterritorialidade. Contudo, mesmo para as hipóteses legais de aplicação da extraterritorialidade, as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. V - No âmbito do direito brasileiro, excluídas as hipóteses de vigência temporária, a lei permanece em vigor até que outra a modifique ou revogue. Essa revogação pode ser expressa, quando a nova norma enuncia a revogação dos dispositivos anteriores, ou tácita, quando, embora não enunciando a revogação, a nova norma disciplina a matéria de forma diversa e incompatível. No que diz respeito à abrangência da revogação, diz-se que há derrogação quando a nova norma revoga totalmente a anterior, e ab-rogação quando a nova norma revoga apenas parcialmente a lei anterior. a) Estão corretas afirmações II e IV apenas d) Estão corretas afirmações I e III. apenas as e) Estão corretas afirmações II, III e IV. apenas as 4. (ESAF - 2010 - MTE - Auditor Fiscal do Trabalho). Sobre o efeito repristinatório, podemos afirmar que: a) a regra geral do vacatio legis, com os critérios progressivo e único, decorre do efeito repristinatório. b) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revogará a lei anterior quando regular inteiramente a matéria tratada na anterior. c) o legislador, derrogando ou abrogando lei que revogou a anterior, restabelece a lei abolida anteriormente, independentemente de declaração expressa. d) a vigência temporária da lei decorre do efeito repristinatório que fi xa o tempo de sua duração. e) a lei revogadora de outra lei revogadora somente restabelece a velha lei, anteriormente abolida, quando expressamente declarado. as b) Todas as afirmações estão corretas. Prof. Rubem Valente c) Estão corretas apenas as afirmações III e V. 5. (Procurador Trabalho/2007/MPT) www.concurseiro24horas.com.br do Complete 46|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL com a opção CORRETA. Estados estrangeiros, Nos a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia ___________ depois de oficialmente publicada. a) 2 meses; b) 3 meses; c) 4 meses; d) 5 meses; e) Como não existe lei de vigência temporária, a revogação da anterior nunca teria acontecido. 7. (TRT/15ª Reg./Juiz do Trabalho/Campinas/2008/TRT15 ). Assinale a alternativa CORRETA. A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário (LICC). Havendo disposição em contrário, ocorre: a) revogação; e) não respondida. b) derrogação; 6. (MP/SP/Promotor de Justiça/2006/MPESP). A Lei A, de vigência temporária, revoga expressamente a Lei B. Tendo a lei revogadora perdido a vigência, é certo que: a) A lei revogada é automaticamente restaurada, já que a lei revogadora é temporária e os seus efeitos estavam apenas suspensos. b) A lei revogada é automaticamente restaurada, já que não se pode ficar sem lei. c) A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, porque não é admitido o princípio da comoriência. d) A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição expressa neste sentido. c) ab-rogação; d) repristinação; e) anulação. 8. (TRT/2ª Reg./Juiz do Trabalho/2007). É correto dizer que: I. Na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. II. Quando a lei for omissa, o Juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, a doutrina, a jurisprudência, os princípios gerais de direito, podendo também fundamentar suas razões de decidir nos usos e costumes locais. III. Não se destinando a vigência temporária, a lei terá vigor até que a outra a modifique ou a revogue. IV. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 47|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL das já existentes, não revoga nem modifica lei anterior, salvo se expressamente o declare. V. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, a coisa julgada e o fim social a que se destina. Assinale a alternativa CORRETA: a) As alternativas II, IV estão incorretas e as alternativas I, III, IV estão corretas. b) As alternativas II, IV e V estão incorretas e as alternativas I e III estão corretas. c) As alternativas III e V são incorretas e as alternativas I, II e IV são corretas. d) Todas as alternativas estão incorretas. e) Todas as alternativas estão corretas 9. (MP/SP/Promotor de Justiça/2005/MPESP). Quando o conflito normativo for passível de solução mediante os critérios hierárquico, cronológico e da especialidade, estaremos diante de um caso de: b) conflito jurídico-positivo de normas. jurídico-negativo de I. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. II. Em se tratando de sentença arbitral estrangeira, tem sua eficácia plena assegurada após a sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal ou conclusão de processo legislativo e promulgação pelo Presidente do Senado Federal. III. Nos estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses após oficialmente publicada. IV. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. V. Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transportes para outros lugares. a) As alternativas II e V estão incorretas e as alternativas I, III e IV estão corretas. b) Apenas a alternativa V está incorreta e as alternativas I, II, III e IV estão corretas. d) antinomia real. e) antinomia aparente. c) Apenas a alternativa II está incorreta e as alternativas I, III, IV e V estão corretas. 10.(TRT/2ª Reg./Juiz do Trabalho/2007). No que pertine à eficácia da lei no tempo e no Prof. Rubem Valente nosso Assinale a alternativa CORRETA: a) conflito normativo intertemporal. c) conflito normas. espaço, prevê o ordenamento jurídico que: d) Todas incorretas. as alternativas www.concurseiro24horas.com.br estão 48|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL e) Todas corretas. as alternativas estão 11.(ESAF/Procurador/Faz. Nac./2007). Assinale a opção correta: a) Os meios probatórios regular-se-ão pela lex fori por pertencerem à ordem processual e o modo de produção dessas provas reger-se-á pela norma vigente no Estado onde ocorreu o fato; b) A nossa Lei de Introdução ao Código Civil não contém qualquer proibição expressa e categórica do retorno; assim, o juiz poderá ater-se às normas de direito internacional privado do país em que ocorreu o fato interjurisdicional sub judice; c) A interpretação teleológica é também axiológica e conduz o intérprete-aplicador à configuração do sentido normativo em dado caso concreto, já que tem como critério o fim prático da norma de satisfazer as exigências sociais e a realização dos ideais de justiça vigentes na sociedade atual; d) Às coisas in transitu aplicar-se-á a lex rei sitae; e) A locus regit actum é uma norma de direito internacional privado para indicar a lei aplicável à forma intrínseca do ato. 12. (ESAF - 2009 - Receita Federal Auditor Fiscal da Receita Federal). Assinale a opção falsa. Prof. Rubem Valente a) Se, durante a vacatio legis, vier a norma a ser corrigida em seu texto, que contém erros substanciais, suscetíveis de modificar parcial ou totalmente o seu sentido, ensejando nova publicação, o prazo nela mencionado para sua entrada em vigor ou, não o havendo, os prazos de 45 dias e 3 meses começam a correr da nova publicação. b) O estatuto pessoal, no Brasil, baseia-se na lei do domicílio, que é o elemento de conexão indicativo da lei competente para reger conflitos de lei no espaço concernentes aos direitos de família. c) O costume praeter legem, previsto no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, por revestir-se de caráter supletivo, supre a lei nos casos omissos. d) Revogar é tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade no todo, caso em que se tem a derrogação, ou em parte, hipótese em que se configura a ab-rogação. e) Para a integração jurídica, em caso de lacuna, o juiz poderá fazer uso da analogia, do costume e dos princípios gerais de direito. 13. (ESAF - 2006 - MTE - Auditor Fiscal do Trabalho). Aponte a opção correta. a) O costume contra legem é o que se forma em sentido contrário ao da lei, mas não seria o caso de consuetudo abrogatoria, implicitamente revogatória das disposições legais, nem da desuetudo, que produz a nãoaplicação da lei, uma vez que a norma legal passa a ser letra morta. www.concurseiro24horas.com.br 49|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL b) A analogia juris estriba-se num conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas similar. c) Os princípios gerais de direito não são normas de valor genérico, nem orientam a compreensão do direito, em sua aplicação e integração. d) São condições para a vigência do costume sua continuidade, diuturnidade e não-obrigatoriedade. e) Não há possibilidade de existirem, no ordenamento jurídico, princípios e normas latentes capazes de solucionar situações não previstas, expressamente, pelo legislador. 14. - (ESAF - 2006 - CGU - Analista de Finanças e Controle). Assinale a opção errônea. a) A hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar. b) A técnica interpretativa lógica pretende desvendar o sentido e o alcance da norma, mediante seu estudo, por meio de raciocínios lógicos, analisando os períodos da lei e combinando-os entre si, com o escopo de atingir perfeita compatibilidade. c) Para integrar a lacuna o juiz recorre, preliminarmente, à analogia, que consiste em aplicar a um caso não previsto de modo direto ou específico por uma norma jurídica uma norma que prevê hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado. d) A derrogação é a supressão total da norma anterior e a ab-rogação torna sem efeito uma parte da norma. Prof. Rubem Valente e) O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei. 15. (ESAF/ASSISTENTE JURIDICO/99). Assinale a opção falsa. a) A Lei de Introdução ao Código Civil é parte componente do Código Civil, sendo suas normas aplicáveis apenas ao Direito Civil. b) A Lei de Introdução ao Código Civil é uma lex legum, ou seja, um conjunto de normas sobre normas. c) A Lei de Introdução ao Código Civil é também o Estatuto do Direito Internacional Privado. d) A Lei de Introdução ao Código Civil disciplina o direito intertemporal, para assegurar a certeza, segurança e estabilidade do ordenamento jurídicopositivo, preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece. e) A Lei de Introdução ao Código Civil contém critérios de hermenêutica jurídica. 16. (ESAF – Analista da SERPRO – 2001). Pelo princípio da vigência sincrônica: a) a norma é efetiva quando ocorrer o comportamento que ela configura e a consequência jurídica que ela prevê. b) a norma repristinatório. pode ter efeito c) a lei entrará em vigor a um só tempo em todo o País. www.concurseiro24horas.com.br 50|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL d) a lei nova tem força obrigatória antes do decurso da vacatio legis. e) não há obrigatoriedade da lei revogada durante a vacatio legis. 17. (ESAF – Tribunal de Contas da União – Analista de Controle Externo – 2006). Quando o aplicador da norma vier a reconduzi-la ao campo de aplicação que corresponde ao fim que pretende obter, porque foi formulada de modo amplo, ter-seá uma: a) interpretação teleológica. b) interpretação sistemática. c) interpretação declarativa. d) interpretação extensiva. e) interpretaçãorestritiva. 18. (ESAF – Analista de Finanças e Controle – CGU – 2006). Assinale a opção errônea. a) a hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar. b) a técnica interpretativa lógica pretende desvendar o sentido e o alcance da norma, mediante seu estudo, por meio de raciocínios lógicos, analisando os períodos da lei e combinando-os entre si, com o escopo de atingir perfeita compatibilidade. c) para integrar a lacuna o juiz recorre, preliminarmente, à analogia, que consiste em aplicar a um caso não previsto de modo direto ou específico por uma norma jurídica uma norma que prevê hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado. Prof. Rubem Valente d) a derrogação é a supressão total da norma anterior e a ab-rogação torna sem efeito uma parte da norma. e) o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei, não estando prevista na LICC. 19. (ESAF – Auditor Fiscal Advocacia Geral da União – 1998). Sobre a Lei de Introdução ao Código Civil, assinale a opção FALSA. a) não é parte integrante do Código Civil, por ser aplicável a qualquer norma e por conter princípios gerais sobre as leis em geral. b) é uma lex legum, ou seja, um conjunto de normas que não rege exatamente as relações de vida, mas sim as normas, uma vez que indica como interpretá-las, determinandolhes a vigência e eficácia, suas dimensões espaço-temporais, assinalando suas projeções nas situações conflitivas de ordenamentos jurídicos nacionais e alienígenas, evidenciando os respectivos elementos de conexão. c) é um código de normas que não tem por conteúdo qualquer critério de hermenêutica jurídica. d) as normas de direito internacional privado nela contidas têm por objetivo solucionar o conflito de jurisdição, estabelecer princípios indicativos de critérios solucionadores do problema de qualificação, determinar o efeito dos atos realizados no exterior, reger a condição jurídica do estrangeiro e tratar da eficácia internacional de um direito legitimamente adquirido em um www.concurseiro24horas.com.br 51|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL País, que poderá ser reconhecido e exercido em outro. 15 (quinze) dias de vacância, esta lei entrará em vigor no dia: e) a Lei de Introdução ao Código Civil disciplina a garantia da eficácia global da ordem jurídica, não admitindo a ignorância da lei vigente, que a comprometeria. a) 16 de janeiro. b) 15 de janeiro. c) 20 de janeiro. d) 18 de janeiro. 20. (ESAF – Advogado da IRB – Brasil Resseguros/2007). Se uma lei for publicada no dia 02 (dois) de janeiro, estabelecendo para de e) 17 de janeiro. Gabaritos: 1–C 7–D 13 – B 19-C 2–B 8–B 14 – D 20- E 3–E 9–E 15 – A 4–E 10 – C 16 – C 5–B 11 – C 17 - E 6–D 12 – D 18 – D 7.Resumo da Aula (Pontos Conclusivos) 1Durante toda a história da humanidade, onde quer que encontre um agrupamento social, onde quer que homens coexistam, seja na célula menor que é o organismo familiar, seja na unidade tribal, seja na entidade estatal, o fenômeno jurídico está sempre presente. 2- A palavra Direito pode ser empregada com vários sentidos. Origina-se da palavra “directum”, do latim, aquilo que é reto, que está de acordo com a lei; Direito é, pois, o princípio de adequação da pessoa à vida social. 3O sistema de normas legais compõe o direito positivo, no sentido de que é posto, legalizado, na sociedade. Dessa forma, as normas de direito asseguram condições harmônicas das relações humanas, da vida em sociedade. Há evidente Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 52|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL diferença entre o “ser”, o mundo das ciências naturais, do mundo da natureza, e do “dever ser”, do mundo jurídico, das ciências humanas; 4- A vida em sociedade exige o cumprimento, porém, de outras regras além das jurídicas, ou seja, a conduta humana deve ser pautada na ética, de zoneamento mais amplo do que o direito, porque compreende as normas jurídicas e as normas morais. A moral, nesse sentido, constitui um parâmetro mais amplo de previsão do que o próprio Direito, embora as normas jurídicas tenham conteúdo ético. 5- No entendimento dominante são consideradas fontes de Normas de Conduta para o direito: a) Princípios gerais de direito; b) Lei; c) Jurisprudência; d) Costume. 6- Princípios são diretrizes que permeiam todo o sistema jurídico para a realização na justiça. Podem ser implícitos ou explícitos na ordem jurídica. São fontes subsidiárias, diretrizes éticas, com as quais o aplicador investiga o pensamento mais alto da cultura jurídica, juntamente com a fixação da orientação geral do ordenamento jurídico, e os traz ao caso concreto. 7- Leis são normas ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos (legislativos) produzidos pelo poder legislativo ou, em alguns casos, pelo chefe do poder executivo. São regras de conduta que regem as relações sociais, sancionadas pelo direito e dotadas de um caráter permanente, geral e abstrato. 8- Jurisprudência é o conjunto de decisões judiciais no mesmo sentido formando um padrão de interpretação que inspire futuros julgamentos. O significado mais comum refere-se à aplicação de estudo de casos jurídicos na tomada de decisões judiciais reiteradas de nossos tribunais acerca de determinada matéria. É a força dos exemplos. 9- Costumes designam-se como costumes as regras sociais resultantes de uma prática reiterada de forma generalizada e prolongada, o que resulta numa certa convicção de obrigatoriedade, de acordo com cada sociedade e cultura específica. 10- Considerando essa estrutura tridimensional (fato-valor-norma) do Direito, do professor Miguel reale, a acepção Direito encontra-se relacionada a três aspectos: (1) aspecto normativo: o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência; (2) aspecto fático: o Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica; (3) aspecto axiológico: o Direito como valor de justiça. 11- Direito civil é o direito comum, do cotidiano, que rege as relações entre os particulares desde antes da concepção do ser humano, até a morte, e ainda depois dela. Costuma-se dizer que o Código Civil é a “Constituição” do homem comum, os direitos e deveres das pessoas, na sua qualidade de esposo ou esposa, pai ou filho, credor ou devedor, alienante ou adquirente, proprietário ou Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 53|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL possuidor, condômino ou vizinho, testador ou herdeiro, etc. Toda a vida social, na verdade, é permeada pelo direito civil; 12- Sobre a estrutura objetiva do código civil (Lei ordinária), pode-se afirmar que a parte geral trata, principalmente, dos elementos gerais de uma relação jurídica: pessoas (sujeito); bens (objeto) e fatos jurídicos (vínculo jurídico). Na parte especial corporifica relações jurídicas de circulação de riquezas (obrigacionais); afetivas/extrapatrimoniais; reais (titularidades do patrimônio). Pode-se assim dizer que o objeto do direito civil é a tutela da personalidade humana, disciplinando a personalidade jurídica, a família, o patrimônio e sua transmissão; 13- A LICC, Lei de LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (Decreto-Lei n. 4.657, de 4.9.1942), atualmente denominada LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, por força da Lei 12376/2010, é uma norma de Superdireito ou sobredireito, ou seja, são normas que definem a aplicação de outras normas. Contém dezenove artigos. Trata-se de legislação anexa ao Código Civil, mas autônoma, dele não fazendo parte, embora se destine a facilitar a sua aplicação, tem caráter universal, aplicando-se a todos os ramos do direito; 14- As leis lato sensu possuem diversas classificações, dentre elas: (a) quanto à Imperatividade ou Força obrigatória: cogentes, mandamentais ou proibitivas, e não cogentes; (b) quanto ao conteúdo do autorizamento: mais que perfeitas, perfeitas, menos que perfeitas e imperfeitas; (c) quanto a sua natureza: materiais e formais; (d) quanto a sua hierarquia: constitucionais, complementares, ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções e normas internas; (e) quanto à competência ou extensão territorial: federais, estaduais e municipais; (f) quanto ao alcance: gerais e especiais. 15- O processo de criação da lei passa por três estágios: a) A da elaboração ou de iniciativa: a competência é atribuída a diversas pessoas no art. 61, caput, da Constituição Federal; b) A da promulgação: esta nada mais é do que um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade; c) A da publicação: embora nasça com a promulgação, a lei só começa a vigorar com sua publicação no Diário Oficial; 16- Com a publicação, tem-se o início da vigência da lei, denominado comumente na doutrina incidência da norma, tornando-se obrigatória, pois ninguém pode escusar-se de cumpri-la alegando que não a conhece (LINDB, art. 3º). Terminado o processo de sua produção, a norma já é considerada válida. A vigência se inicia com a publicação e se estende até sua revogação ou até o prazo estabelecido para sua validade. A vigência, portanto, é uma qualidade temporal da norma: o período com que se delimita o seu período de validade. Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 54|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL 17- Segundo dispõe o art. 1º da LINDB, a lei, salvo disposição contrária, “começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada”. Portanto, a obrigatoriedade da lei, geralmente, não se inicia no dia da publicação, salvo se ela própria assim o determinar expressamente; 18- O vigor está relacionado à realização efetiva e concreta da norma, está relacionado com o conceito da ultratividade, ou seja, uma norma que não está mais vigente, mas continua a reger todas as relações jurídicas consolidadas em sua vigência. 19- A eficácia, por sua vez, refere-se à possibilidade de produção concreta de efeitos. A eficácia pode ser classificada pela ineficácia. Por sua vez, pode ser: a) social (não se confunde com sua efetiva observância,) e b) técnica (a possibilidade de produção de efeitos em concreto, exemplo: artigo 7º, I, CF/88, proteção contra a despedida arbitrária que deve ser regulada por Lei Complementar, a eficácia técnica está comprometida); 20- O intervalo entre a data da publicação da lei e a sua entrada em vigor denomina- se vacatio legis ou simplesmente vacância da lei. Quando a lei brasileira é admitida no exterior (em geral, quando cuida de atribuições de ministros, embaixadores, cônsules, convenções de direito internacional etc.), a sua obrigatoriedade inicia-se três meses depois de oficialmente publicada e não em 45 dias,como ocorre no território brasileir. 21- Em circunstâncias especiais, uma lei revogada, portanto, sem vigência, ter vigor ou obrigatoriedade em razão de ultratividade da norma. 22- O nosso direito, não admite, como regra, a repristinação, que é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência. Preceitua, com efeito, o § 3º do art. 2º da Lei de Introdução que, “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Não há, portanto, o efeito repristinatório, restaurador, da primeira lei revogada, salvo quando houver pronunciamento expresso do legislador nesse sentido. Assim, por exemplo, revogada a Lei n. 1 pela Lei n. 2, e posteriormente revogada a lei revogadora (n. 2) pela Lei n. 3, não se restabelece a vigência da Lei n. 1, salvo se a n. 3, ao revogar a revogadora (n. 2), determinar expressamente a repristinação da n. 1; 23- Se durante a vacatio legis ocorrer nova publicação do texto legal, para correção de erros materiais ou falha de ortografia, o prazo da obrigatoriedade começará a correr da nova publicação (LICC, art. 1º, § 3º); 24- O princípio básico dessa matéria é o princípio da não retroatividade das leis (Tempus regitactum), ou seja, a idéia de que a lei nova não atinge os fatos anteriores ao início de sua vigência. Em consequência, os fatos anteriores Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 55|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL à vigência da lei nova regulam-se não por ela, mas pela lei do tempo em que foram praticados; 25- Em termos conclusivos, revogação, assim, é a supressão da força obrigatória da lei, retirando-lhe a eficácia o que só pode ser feito por outra lei, da mesma hierarquia ou de hierarquia superior. O ato de revogar consiste em tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade. Revogação é um termo genérico, que indica a ideia da cessação da existência da norma obrigatória. A revogação da lei (gênero), quanto à sua extensão, pode ser de duas espécies: total (ab-rogação) ou parcial (derrogação). A ab-rogação consiste na supressão integral da norma anterior; 26- O Princípio da hierarquia das leis não tolera que uma lei ordinária sobreviva a uma disposição constitucional que a contrarie ou que uma norma regulamentar subsista em ofensa à disposição legislativa. 27- O Princípio da obrigatoriedade das leis determina que, uma vez em vigor, a lei é ordem dirigida à vontade geral; é obrigatória para todos. Sujeitos à sua obediência e ao seu império estão todos os indivíduos, sem distinção de categoria social, de nível de cultura ou de grau de inteligência. 28- O Princípio da Continuidade das Leis diz que a lei é uma ordem permanente, o que implica a dedução de sua continuidade, mas não traduz obviamente eternidade, incompatível que seria esta com a natureza contingente da obra humana. 29- O Princípio da irretroatividade das leis (Tempus regitactum) é um princípio básico dessa matéria e que dá a ideia de que a lei nova não atinge os fatos anteriores ao início de sua vigência. 30- Antinomia é a presença de duas normas conflitantes. Decorre da existência de duas ou mais normas relativas ao mesmo tipo de fato, imputandolhe soluções logicamente incompatíveis. Três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos: a) critério cronológico (a norma posterior prevalece sobre a anterior); b) critério da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral); c) critério hierárquico (a norma superior prevalece sobre a inferior). 31- A própria lei, prevendo a possibilidade de inexistir norma jurídica adequada ao caso concreto, indica ao juiz o meio de suprir a omissão, prescrevendo, igualmente, o art. 4º da LINDB: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” 32- Do 7º a 19º art., a LINDB traz regras de direito internacional público e privado. Tratam eles, especialmente, dos limites territoriais da aplicação da lei brasileira e da lei estrangeira; dos princípios da territorialidade e da extraterritorialidade. Em razão da soberania estatal, a norma tem aplicação Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 56|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL dentro do território delimitado pelas fronteiras do Estado. Esse princípio da territorialidade, entretanto, não é absoluto. 33- Os textos legislativos devem ser concisos e seus conceitos enunciados em termos gerais. Tal estado de coisas provoca a existência de situações não previstas de modo específico pelo legislador e que reclamam solução por parte do juiz. Como este não pode eximir-se de proferir decisão sob o pretexto de que a lei é omissa, aceita-se a integração das lacunas em razão do princípio que determina que o juiz não pode se eximir de julgar sob tal alegação (“Princípio do non liquet” que, no Direito Romano, permitia ao pretor eximir-se de julgar alegando que o caso não está suficientemente claro). 34- A integração é esse movimento do juiz para a busca de elementos para solucionar o caso concreto, utilizando-se dos mecanismos integradores: analogia, costumes e princípios gerais do direito. A integração é esse movimento do juiz para a busca de elementos para solucionar o caso concreto, utilizando-se dos mecanismos integradores: analogia, costumes e princípios gerais do direito. 35- Analogia consiste em aplicar ao caso não previsto a norma legal uma hipótese análoga prevista e, por isso mesmo, tipificada. O seu fundamento encontra-se no adágio romano ubi eadem ratio, ibi idem jus (“quando se verifica a mesma razão da lei, deve haver a mesma solução ‘ou mesma disposição legal’”), que expressa o princípio de igualdade de tratamento. 36- Costume é conceituado como sendo a prática uniforme, constante, Pública e geral de determinado ato, com a convicção de sua necessidade. Essa convicção, que é o fundamento da obrigatoriedade do costume, deve ser geral, cultivada por toda a sociedade, observada por uma parcela ponderável da comunidade ou ao menos mantida por uma categoria especial de pessoas. 37- Princípios gerais de direito constituídos de regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo não escritas. Tais regras, de caráter genérico, orientam a compreensão do sistema jurídico, em sua aplicação e integração, estejam ou não incluídas no direito positivo. 38- Equidade é a flexibilização da lei no caso concreto, para que a mesma possa cumprir a sua intenção, que, nada mais é, do que a realização da justiça, considerando que a lei é uma regra geral e abstrata e que o legislador não consegue prever todas as situações. 39- A lei se destina a regular as ações humanas dentro dos limites territoriais do Estado cuja soberania reflete. Não pode haver qualquer dúvida no tocante à lei aplicável ao indivíduo, pois que a sua validade não ultrapassa o território coberto pela bandeira da Nação, nem a soberania desta tolera que uma disposição legal de procedência estrangeira seja imposta aquém de seus limites extremos. Em razão da soberania estatal, a norma tem aplicação Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 57|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL dentro do território delimitado pelas fronteiras do Estado. Esse princípio da territorialidade, entretanto, não é absoluto. A cada dia é mais acentuado o intercâmbio entre indivíduos pertencentes a Estados diferentes. Muitas vezes, dentro dos limites territoriais de um Estado, surge a necessidade de regular relação entre nacionais e estrangeiros. 40- Denomina-se estatuto pessoal a situação jurídica que rege o estrangeiro pelas leis de seu país de origem. Baseia-se ele na lei da nacionalidade ou na lei do domicílio. Dispõe, a propósito, o art. 7º da multicitada Lei de Introdução: “A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.” Pessoal, assim nos despedimos desse primeiro encontro, sendo que é importante destacar a necessidade de vocês interagirem comigo para a boa compreensão dos referidos temas. É importante, também, conferir no site e na nossa fanpage dicas valiosíssimas sobre pontos cruciais dos temas abordados em aula. Conte conosco! Fraterno abraço, Rubem Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 58|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL 8.Anexo: LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada § 2º A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009). § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 59|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 60|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL § 2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) § 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. § 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977) § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009). § 7º Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. § 8º Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre. Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 61|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL Art. 8º Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicarse-á a lei do país em que estiverem situados. § 1º Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. § 2º O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada. Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. Art.10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995) § 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder. Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 62|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem. § 1oNão poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. § 2o Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação. § 3º Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares. (Vide Lei nº 4.331, de 1964) Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. § 1º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil. § 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências. Art.13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência. Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 63|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal). Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009). Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei. Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) Prof. Rubem Valente www.concurseiro24horas.com.br 64|65 - CPF: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CURSO DE DIREITO CIVIL Prof. Rubem Valente Aula INAUGURAL § 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 12.874, de 2013) § 2º É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública. (Incluído pela Lei nº 12.874, de 2013) Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) Parágrafo único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decretolei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957). 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