direito civil - Concurseiro 24 Horas

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DIREITO CIVIL
Módulo ESAF
CONCURSO: Ministério do Trabalho e Emprego
CARGO: Auditor-Fiscal do Trabalho
PROFESSOR: Rubem Valente
Este curso é protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei n.º 9.610/1998,
que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
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1.
APRESENTAÇÃO DO CURSO .......................................................................................... 3
2.
O PLANO DE AULAS ...................................................................................................... 6
3.
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS AO ESTUDO DO DIREITO CIVIL .......................................... 8
4.
ESTRUTURA DO DIREITO CIVIL ................................................................................. 15
5.
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ..................................... 17
6.
QUESTÕES ................................................................................................................. 44
7.
RESUMO DA AULA (PONTOS CONCLUSIVOS) ............................................................. 52
8. ANEXO: LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO DECRETO-LEI Nº
4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. ................................................................................. 59
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1. APRESENTAÇÃO DO CURSO
Sejam bem vindos ao Concurseiro 24 horas!
Iniciamos, hoje, o nosso Curso Didático de Direito Civil, curso regular
envolvendo teoria e questões, com o objetivo de prepará-lo, de forma direcionada
e completa, para enfrentar os próximos certames da ESAF.
Caros amigos! Estamos na luta pela vitória, não é mesmo? O estudo faz parte
do crescimento do homem. Para ter vontade de estudar, não perca o foco
lembrando-se sempre dos motivos que te levaram a escolher determinada
carreira.
“A persistência é o caminho do êxito.”
Charles Chaplin
Imagine-se na carreira que escolheu e a sensação de dever cumprido com a sua
aprovação no concurso dos seus sonhos e de todas as mudanças que ocorrerão.
A lembrança destas imagens e de seus sonhos serão bastante motivadoras
durante seus estudos.
O desconforto desse período vai passar, porque ao alcançar seus objetivos, vai
olhar pra trás e imaginar o quanto valeu a pena tanta dedicação. Continue lendo
nossas aulas, aproveitem as oportunidades e preste todos os concursos que
acharem interessantes. Resolvam as questões exaustivamente, porque elas se
repetem. Além de ser um ótimo treino, irá ajudá-los a fixar o assunto. Organizem
o tempo! Não precisa abdicar de tudo na sua vida, mas precisa ter disciplina e
muito esforço para programar suas horas de estudo.
Hoje em dia os concursos públicos costumam ter muitos inscritos. Dividindo o
total de inscritos pelo total de vagas temos a relação candidato por vaga, isto é,
quantos disputam cada vaga. Não pense nesta relação durante seus estudos.
Provavelmente você ficará preocupado e isto afetará negativamente sua
motivação. Esta relação induz a erro, pois além destes candidatos não estarem
igualmente preparados, temos que 10% a 20% dos candidatos não comparecem
ao concurso. Isso mesmo, meus caros: pagam pela inscrição e não comparecem!
Este fato ocorre por vários motivos, como a falta de a acompanhamento do
concurso (o candidato nem soube da prova) ou pelo desânimo daqueles que se
inscreveram por impulso, mas, na verdade, não estão preparados e sabem que
não têm chances de aprovação.
Além disso, a maior parte dos candidatos não está preparada e vai fazer a prova
contando somente com a sorte. Estes não oferecem uma concorrência real. A
probabilidade de acertar todas as questões da prova chutando é menor do que
de acertar na mega sena. Lembre-se que o concurso tem matérias e formas de
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abordagem que se o candidato não estudou, terá grandes dificuldades para
resolver.
De mais a mais, percebe-se que os temas de D. Civil, na ESAF, tratam,
basicamente, sobre aspectos gerais das relações jurídicas, notadamente de
direito privado, com especial destaque aos temas: Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (Decreto 4657/42, anteriormente, denominada
Lei de Introdução ao Código Civil); Pessoas (natural e jurídica); Fato Jurídico
(vínculo jurídico entre pessoas); Ilícito e responsabilidade civil (situações
jurídicas que ocasionam deveres ou sanções em razão do descumprimento de
uma norma prévia).
Assim, observando os editais que nas últimas provas da ESAF, percebe-se,
claramente, que os assuntos em debate são de extrema importância em especial,
aqueles que não possuem formação jurídica, uma vez que a compreensão desses
assuntos repercutirá, de forma direta, no desenvolvimento do estudo das outras
disciplinas. Vejamos a ementa comumente cobrada nos referidos editais:
EDITAIS DAS PROVAS ANTERIORES
1. Lei de Introdução ao Código Civil (atual Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro): vigência e revogação da norma, conflito de normas no tempo e no espaço,
preenchimento de lacuna jurídica.
2. Pessoa Natural: conceito, capacidade e incapacidade, começo e fim, direitos da
personalidade.
3. Pessoa Jurídica: conceito, classificação, começo e fim de sua existência legal,
desconsideração.
4. Fatos Jurídicos. Ato Jurídico. Negócio Jurídico: conceito, classificação, elementos
essenciais gerais e particulares, elementos acidentais, defeitos, nulidade absoluta e
relativa, conversão no negócio nulo. Prescrição e Decadência.
5. Ato Ilícito. Abuso de Direito.
6. Responsabilidade Civil no novo Código Civil e seu impacto no direito do trabalho.
Assim, uma vez explicada a importância dos temas em debate, passamos a
expor a metodologia do nosso curso.
Inicialmente, importa dizer que nossa intenção aqui não é realizar um curso
acadêmico de Direito Civil, mas um curso focado e objetivo, voltado para
questões objetivas e concurso público. Obviamente – por se tratar de um curso
regular – abordaremos os temas com toda a lógica, didática e profundidade
necessária a fim de conferir segurança e tranquilidade para uma preparação
completa, sem necessidade de recurso a outros materiais didáticos.
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Considerando que o edital do concurso em foco ainda não foi divulgado, pode-se
afirmar que nosso curso é regular e preventivo, o que é, como dito, a metodologia
de estudo mais adequada, embora possam ocorrer situações imprevisíveis
nesse,como em qualquer outro concurso, ou fato da vida. Nessa linha de
raciocínio, frisamos que “sorte” é a mistura de preparo e oportunidade, ou seja,
os mais preparados têm mais sorte ou participam mais efetivamente de
momentos de sincronicidade positiva. Assim é na vida como no mundo dos
concursos. Recebemos inúmeros contatos e depoimentos de alunos que
confirmam isso. Portanto, nesse processo de estudos, entendemos que é de
suma importância que os alunos tenham acompanhamento permanente.
Dessa forma, estaremos disponíveis pelos canais de comunicação
(Facebook, e-mail e website pessoal) independente da data da prova.
Para que você compreenda nosso estilo, em cada aula nossa, contém a matéria
referente a um capítulo que está no edital, com linguagem acessível, sempre
pautada nos textos da lei, em exemplos casuísticos e “pegadinhas
costumeiras”. Em toda aula, destacaremos os principais assuntos, traremos
esquemas explicativos, também, apresentaremos quadros sinóticos e
pontos conclusivos (resumo) que são núcleos essenciais da matéria
abordada. Esses esquemas, inclusive, possuem grande relevância no que toca a
possibilidade de revisões sobre a matéria.
O nosso curso todo será permeado por questões. A exaustiva resolução de
questões é fundamental para se chegar bem preparado para a prova. Quando se
trata de questões de múltipla escolha, principalmente, o treino de resolução de
questões permite ao candidato uma noção empírica da profundidade e
abordagem costumeira das bancas, evitando com que o aluno se perca em
questionamentos teóricos inoportunos. Não se trata, por outro lado, como
colocado anteriormente, de um curso de exercícios. Aprender a pensar e
compreender os padrões dos assuntos cobrados em prova é o mais importante.
De toda sorte, a cada aula haverá um número suficiente de questões para bem
representar, inclusive com uma proporção adequada de temas, como o assunto
é cobrado em prova. Essas questões serão comentadas de forma cuidadosa e
minudente.
Cabe ressaltar que cada aula será organizada da seguinte maneira:
Apresentação
Aula
Questões
Pontos conclusivos
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•Lançaremos os temas nosso estudo, eventuais
comentários e observações
sobre aulas passadas;
•Informações atinentes ao andamento do curso e
novidades sobre o concurso.
• Analise teórica e esquemas;
•Citações legais;
•Lista das questões sem comentários com o
respectivo Gabarito.
•Resumo dos tópicos abordados.
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Por fim, uma breve apresentação pessoal. Meu nome é Rubem Valente, sou
advogado militante na área cível, graduado na UNIFACS (BA), Doutorando pela
Universidade de Buenos Aires UBA (ARG). Possuo vasta experiência como
professor universitário e de vários cursos preparatórios de carreira jurídica e fiscal
do país. Assim, minha experiência profissional permite-me trabalhar os temas
exigidos no edital desta prova com clareza, profundidade e objetividade,
fornecendo dicas e antecipando as dúvidas comuns dos concurseiros, bem como
relacionando os temas e seus desdobramentos em acordo com a casuística das
provas; trazendo de forma clara a visão doutrinária mais abalizada, sempre
presente nos certames, bem como pegadinhas, exceções e excentricidades da
Lei, exploradas nas provas.
Seguem abaixo meus contatos, para quaisquer dúvidas ou sugestões, por favor,
entrem em contato. Estou, verdadeiramente, à disposição para, juntos,
galgarmos os degraus necessários a fim de sairmos vitoriosos nessa empreitada.
E-mail: [email protected]
Facebook:https://www.facebook.com/rubem.valente
Website: http://rubemvalente.weebly.com/
2. O plano de aulas
Vejamos o conteúdo programático das aulas do nosso
curso:
AULA
DATA
Assunto
Inaugural
03/11/2014
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
vigência e revogação da norma, conflito de normas
no tempo e no espaço, preenchimento de lacuna
jurídica.
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02
22/11/2014
Pessoa
Natural:
conceito,
capacidade
incapacidade,
começo
e
fim,
direitos
personalidade.
e
da
03
06/12/2014
Pessoa Jurídica: conceito, classificação, começo e
fim de sua existência legal, desconsideração.
05
20/12/2014
Fatos Jurídicos. Ato Jurídico. Negócio Jurídico:
conceito, classificação, elementos essenciais gerais
e particulares, elementos acidentais, defeitos,
nulidade absoluta e relativa, conversão no negócio
nulo. Prescrição e Decadência.
06
17/01/2015
Ato Ilícito. Abuso de Direito.
07
31/01/2015
Responsabilidade Civil no novo Código Civil e seu
impacto no direito do trabalho
08
14/02/2015
Questões de provas anteriores comentadas.
Como vocês podem perceber, trata-se de um curso com didática simples e
profundo, com aulas mais esparsas, o que permitirá ao aluno organizar os
estudos sem comprometer o estudo das demais disciplinas. Assim, a cada 10
dias, teremos uma nova aula disponibilizada de modo que o aluno terá uma visão
completa e integral da disciplina para fins de concurso público. Apresentado o
curso, a metodologia e feita a distribuição das aulas, vejamos como serão nossos
estudos em nossa aula demonstrativa.
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3. Noções Introdutórias ao Estudo do Direito Civil
Durante toda a história da humanidade, onde quer que encontre um agrupamento
social, onde quer que homens coexistam, seja na célula menor que é o organismo
familiar, seja na unidade tribal, seja na entidade estatal, o fenômeno jurídico está
sempre presente. Há e sempre houve uma norma, uma regra de conduta,
pautando a atuação do indivíduo, nas suas relações com outros indivíduos.
O vocábulo direito possui uma polivalência semântica e comporta numerosas
manifestações conceituais.
 Quando um indivíduo sustenta as suas faculdades e repele a agressão aos
seus poderes, diz que afirma ou defende o seu direito;
 Quando um juiz dirime a controvérsia invocando a norma ditada pelo Poder
Público, diz que aplica o direito;
 Quando o professor se refere ao organismo jurídico nacional, denomina-se
o direito de seu país;
 Quando alguém alude aos princípios que compõem um ramo institucional
menciona o direito civil, ou o direito penal, ou o direito administrativo;
 Quando alguém analisa uma fase de crise da ordem jurídica e critica os
mandamentos legislados em nome do ideal de justiça, diz que eles se
afastam do direito.
Como visto, a palavra direito pode ser empregada com vários sentidos. Porém,
dentro da realidade jurídica, origina-se da palavra “directum”, do latim,
aquilo que é reto, que está de acordo com a lei. A criação do direito tem
como objetivo maior a realização da justiça. Nessa ordem de idéias, Juristas,
filósofos e sociólogos, desde tempos recuados, buscam um consenso sobre a
definição do que é o direito.
Direito é, pois, o princípio de adequação da pessoa à vida social. Está na lei,
como exteriorização do comando do Estado; integra-se na consciência do
indivíduo que pauta sua conduta pelo seu elevado grau de moralidade; está no
anseio de justiça, como ideal eterno de humanidade; está implícito na
necessidade de contenção de condutas para a coexistência em sociedade.
Deixando de lado as várias escolas e discussões sobre o tema, podemos definir o
Direito, didaticamente, como o conjunto das normas gerais e positivas, que
regulam a vida em sociedade, sendo certo que essas regras se caracterizam:
a) pelo aspecto genérico: indistinta aplicação a todos os indivíduos;
b) pelo aspecto jurídico: eficácia garantida institucionalmente pelo Estado.
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As referidas normas de conduta constituem o que se costuma chamar de Direito
objetivo, exterior ao sujeito. O sistema de normas legais compõe o direito
positivo (dever-ser), no sentido de que é posto, legalizado, na sociedade. Dessa
forma, as normas de direito asseguram condições harmônicas das relações
humanas, da vida em sociedade. É um conjunto de regras e princípios
jurídicos que pautam a vida social de determinado povo em determinada
época. Há evidente diferença entre o “ser”, o mundo das ciências naturais, do
mundo da natureza, e do “dever ser”, do mundo jurídico, das ciências humanas.
Nesse diapasão, do outro lado, encontra-se o direito natural (ser), que é
universal e eterno, fonte de inspiração para o direito positivo e que tende a uma
convergência ideológica, ou seja, o direito positivo amparando-se na sujeição ao
direito natural para que a regra realize o ideal de justiça. Portanto, o direito
natural é a expressão destes critérios de justo absoluto e de direito ideal.
Os fenômenos da natureza, sujeitos às leis físicas, são imutáveis, enquanto o
mundo jurídico, o do “dever ser”, caracteriza-se por certa imprevisibilidade em
razão inteligência criativa humana, que confere margem de liberdade na escolha
da conduta. Direito, portanto, é a ciência do “dever ser”, de prescrição de
condutas e valores éticos, relacionados a determinada sociedade em um dado
momento.
A vida em sociedade exige o cumprimento, porém, de outras regras além das
jurídicas, ou seja, a conduta humana deve ser pautada na ética, de zoneamento
mais amplo do que o direito, porque compreende as normas jurídicas e as normas
morais. A moral, nesse sentido, constitui um parâmetro mais amplo de previsão
do que o próprio Direito, embora as normas jurídicas tenham conteúdo ético.
Assim, segundo o Jurista alemão Jellinek, o direito está no centro da moral e
apresenta normas com o conteúdo ético mínimo para uma existência harmônica
em sociedade. O círculo abaixo representa, de forma mais ampla, o campo da
moral, contendo todas as normas reguladoras da vida em sociedade. O círculo
menor, que representa o direito, abrange somente aquelas dotadas de força
coercitiva:
Sendo ambos – moral e direito – normas de conduta, evidentemente têm um
espaço de aplicação comum. Mas, analisados intrinsecamente, os respectivos
princípios se diferenciam, quer em razão do campo de ação, quer no tocante à
intensidade da sanção que acompanha a norma, quer no alcance ou nos efeitos
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desta. Moral e direito distinguem-se em que a primeira atua no foro íntimo e o
segundo no foro exterior. A depender do ângulo da intensidade, a norma jurídica
é dotada de coercibilidade, que não está presente na regra moral.
A principal diferença, entre as regras morais e a regra jurídica reside no fato de
que a sanção jurídica é institucionalizada, ou seja, é coercitiva e precedida de um
procedimento pré-determinado e aplicado por uma autoridade competente.
Assim, as normas jurídicas atuam, principalmente, no campo exterior do
indivíduo, ensejando medidas repressivas (coativas) do aparelho estatal,
enquanto as normas morais residem no foro íntimo das pessoas, encontrando
reprovação predominante da própria consciência.
Miguel Reale escreve sobre direito, em suas Lições Preliminares de Direito,
anotando: “significa, por conseguinte, tanto o ordenamento jurídico, ou seja, o
sistema de normas ou regras jurídicas que traça aos homens determinadas
formas de comportamento, conferindo-lhes possibilidade de agir, como o tipo de
Ciência do Direito ou Jurisprudência”. Considerando essa estrutura tridimensional
(fato-valor-norma) do Direito, do professor Miguel reale, a acepção Direito
encontra-se relacionada a três aspectos:

aspecto normativo: o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência;

aspecto fático: o Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica;

aspecto axiológico: o Direito como valor de justiça.
Nesse contexto, quais são as fontes do Direito? Primeiramente, precisamos
definir o que é fonte do Direito. Fonte é aquilo que origina ou produz o Direito,
ou seja, sua origem e causa da norma jurídica. Toda fonte de direito implica uma
estrutura normativa de poder.
No entendimento dominante, são consideradas fontes de Normas de
Conduta para o direito: a) Princípios gerais de direito; b) Lei; c) Jurisprudência;
d) Costume.
Lei
Costume
NORMAS DE CONDUTA
Jurisprudência
Princípios Gerais de Direito
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a) Princípios
São diretrizes que permeiam todo o sistema jurídico para a realização na justiça.
Podem ser implícitos ou explícitos na ordem jurídica. São fontes subsidiárias,
diretrizes éticas, com as quais o aplicador investiga o pensamento mais alto da
cultura jurídica, juntamente com a fixação da orientação geral do ordenamento
jurídico, e os traz ao caso concreto.
Os princípios gerais do direito constituem noções ou máximas elementares de
justiça, sendo que, não raro, estão implícitos no ordenamento jurídico, por
exemplo, a máxima do antigo direito romano "suum cuique tribuere (dar a cada
um, o que é seu)".
A invocação dos princípios gerais de direito faz apelo às inspirações mais altas da
humanidade civilizada, e joga com aquelas regras incorporadas ao patrimônio
cultural e jurídico da nação, permitindo ao juiz suprir a deficiência legislativa com
a adoção de um cânon que o legislador não chegou a ditar sobre a forma de
preceito, mas que se contém inerente ao espírito do sistema jurídico.
Todo ordenamento jurídico tem sempre princípios que o oriente, partilhado pelos
juristas e capazes de guiar as decisões judiciais. Nesse contexto, o Código Civil
de 2002 tem, conforme explicou Miguel Reale, organizador do referido código,
como princípios gerais básicos, os da: socialidade; eticidade; operabilidade.

Socialidade: reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais,
sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana. Com efeito,
o sentido social é uma das características mais marcantes do novo diploma.

Eticidade: funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os
demais valores. Prioriza a equidade, a boa-fé, a justa causa e demais
critérios éticos. Confere maior poder ao juiz para encontrar a solução mais
justa ou equitativa. Nesse sentido, é posto o princípio do equilíbrio
econômico dos contratos como base ética de todo o direito obrigacional.
Reconhece-se, assim, a possibilidade de se resolver um contrato em virtude
do advento de situações imprevisíveis, que inesperadamente venham
alterar os dados do problema, tornando a posição de um dos contratantes
excessivamente onerosa.

Operalidade: leva em consideração que o direito é feito para ser efetivado,
executado. No bojo do princípio da operabilidade está implícito o da
concretude, que é a obrigação que tem o legislador de não legislar em
abstrato, mas, tanto quanto possível, legislar para o indivíduo situado.
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b) Lei, legislação (legere, que significa "aquilo que se lê")
É uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos
(legislativos) produzidos pelo poder legislativo ou, em alguns casos, pelo chefe
do poder executivo. É a fonte mais importante nos sistemas jurídicos como o do
Brasil (civil Law). São regras de conduta que regem as relações sociais,
sancionadas pelo direito e dotadas de um caráter permanente, geral e abstrato.
Nas sociedades modernas, como do conhecimento geral, existem, basicamente,
dois tipos de ordenamento jurídico. As nações latinas e germânicas adotam o
sistema de tradição romana – civil law, base legislativa, fundado no primado da
Lei, Direito positivado, escrito. Ao lado desse sistema, temos a tradição dos povos
anglo-saxões - common law, nos quais o Direito se revela prevalente pelos
costumes e pelos precedentes.
c) Jurisprudência (do Latim: jus (justo) e prudentia (prudência).
Tecnicamente, jurisprudência significa "a ciência da lei”. É o conjunto de decisões
judiciais no mesmo sentido formando um padrão de interpretação que inspire
futuros julgamentos. O significado mais comum refere-se à aplicação de estudo
de casos jurídicos na tomada de decisões judiciais reiteradas de nossos tribunais
acerca de determinada matéria. É a força dos exemplos.
Nos sistemas jurídicos de tradição Romano-germânica, civil law, o juiz tem que
julgar unicamente em "harmonia com a lei e a sua consciência", sendo
perfeitamente irrelevante que a decisão contrarie a que tenha sido já tomada
pelo mesmo ou por outro tribunal, ainda que de categoria superior. O juiz
interpreta e aplica a lei.
Em tese, o juiz é desideologizado, portanto será guiado pelo direito positivo, ou
seja, pela lei conforme está escrita; em oposição ao Commom Law, que é
norteado pelo costume e é amplamente difundido nos países de influência anglosaxônica.
Por outro lado, no direito brasileiro, chama-se súmula um verbete que registra a
interpretação pacífica ou majoritária adotada por um a respeito de um tema
específico, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a
sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões. Em alguns
casos, as súmulas ou orientações jurisprudenciais dos tribunais superiores
tornam-se vinculantes às decisões de instancias (grau de jurisdição) inferiores.
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d) Costume
Designam-se como costumes as regras sociais resultantes de uma prática
reiterada de forma generalizada e prolongada, o que resulta numa certa
convicção de obrigatoriedade, de acordo com cada sociedade e cultura específica.
O costume jurídico caracteriza-se por dois elementos que o geram e justificam:
a prática social reiterada do comportamento (uso objetivo) e o animus, que
consiste na convicção subjetiva ou psicológica de obrigatoriedade desses
comportamentos enquanto representativos de valores éticos. Ex: Um exemplo
marcante é o do cheque pré (pós) datado que, pela letra da lei, constitui ordem
de pagamento à vista, mas que, em razão da prática comercial, torna-se uma
conduta exigível conforme o posicionamento dominante da jurisprudência pátria.
O Direito consuetudinário, com base nos costumes, surge, de forma
indeterminada e imprevisível, através do uso ou hábito da sociedade que, com
reiterados atos, apresenta influência no mundo jurídico. Umas regras perdem a
sua vigência e outras podem ser positivadas.
Dentre as normas jurídicas positivadas, podemos destacar uma classificação, que
vem desde a Roma antiga, a separação entre o Direito público e o Direito
privado. Essa dicotomia pode ser baseada na ideia, vários critérios foram
propostos, sem que nenhum deles esteja imune a críticas, de que o Direito público
é o que corresponde às coisas do Estado, regulando as relações do Estado com
outro Estado, ou as relações do estado com seu povo; Direito privado, o que
pertence à utilidade das pessoas, isto é, regula as relações entre pessoas
singulares, nas quais predomina imediatamente o interesse de ordem particular.
Na realidade, o direito deve ser visto como um todo, sendo dividido em direito
público e privado apenas por questões didáticas. Eles se intercomunicam com
frequência constante, tão assídua que muitas vezes se encontram regras relativas
ao direito público nos complexos legais de direito privado, e, vice-versa, diplomas
de natureza privada envolvem inequivocamente preceitos juspúblicos. Porém,
essa classificação pode auxiliar na compreensão da aplicação de certos princípios
e regras típicas de um ou do outro ramo do direito proposto.
Nessa ordem de idéias, verifica-se que do direito civil, que é o centro do direito
privado, destacaram-se outros ramos. Privado, portanto, é o direito que disciplina
as relações entre os indivíduos, nas quais predomina imediatamente o interesse
de ordem particular. Integram, hoje, o direito privado: o direito civil, o direito
comercial, o direito agrário, o direito marítimo, bem como o direito do trabalho,
o direito do consumidor e o direito aeronáutico.
Há divergência no tocante ao direito do trabalho, posto que alguns o colocam no
elenco do direito público. Os demais ramos pertencem ao direito público. O novo
Código civil de 2002 reuniu as obrigações civis e mercantis, promovendo a
unificação parcial do direito privado (do direito obrigacional).
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DIREITO PRIVADO
DIREITO PÚBLICO
Direito Civil
Direito Constitucional
Direito Comercial
Direito Administrativo
Direito Agrário
Direito Tributário
Direito Marítimo
Direito Penal
Direito do Trabalho
Direito Processual (civil e penal)
Direito do Consumidor
Direito Internacional (público e privado)
Direito Aeronáutico
Direito Ambiental
Seguindo a linha de raciocínio proposta, fica evidente que um código é uma lei
em sentido material. Traz a disciplina fundamental e completa do ramo do direito
de que trata. Todavia, a unidade legislativa é influenciada pelas leis acessórias
ao código, chamadas de “leis extravagantes”. Por outro lado, existem diferenças
estruturais no que se chama de código, consolidação e compilação. Vamos a elas:
•
Compilação: é um agrupamento de normas já existentes em ordem
cronológica;
•
Consolidação: também é um agrupamento de normas já existentes, mas
não é um agrupamento em ordem cronológica, sendo um agrupamento da
matéria feito de forma sistemática, por assunto;
•
Codificação: se contrapõe das outras figuras porque nela há um
agrupamento de normas que serão elaboradas para disciplinar uma matéria. É
extremamente valorativa, porque todas as normas que serão elaboradas devem
ser submetidas a valores. É claro que quando se fala em codificação, se fala em
texto normativo valorativo. Isso porque todas essas normas a respeito dessa
matéria estarão envoltas, reunidas sob princípios comuns. Ou seja, a codificação
estabelece um grupo de normas sobre uma matéria; é um grupo de normas que
têm os mesmos valores.
Codificação refere-se a normas que estão sujeitas a valores comuns. Enquanto a
compilação e a consolidação não trazem valores comuns (porque editadas em
diferentes momentos), toda codificação é valorativa. Toda codificação reúne
normas firmadas em paradigmas comuns. Codificar o direito é coordenar as
regras pertinentes às relações jurídicas de uma só natureza, criando um corpo
de princípios, dotados de unidade e deduzidos sistematicamente. É o que se
observa no Código Civil, no Código Penal, nos Códigos de Processo.
Por óbvio, existe uma hierarquia entre as normas, sendo que a doutrina de forma
dominante retrata essa hierarquia normativa na ordem jurídica brasileira,
segundo o critério que será exposto a seguir. Na verdade, o problema da
hierarquia das normas legislativas é uma imposição de ordem política. Segundo
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forma de organização do Estado e distribuição dos seus poderes, as leis, como
portadoras da vontade estatal, podem estender-se por plano uniforme ou, ao
revés, escalonar-se em sucessivas gradações de maneira que umas se
sobreponham às outras, dominando-as enquanto estas se encontram submetidas
ao império daquelas.
Sob esse enfoque, as NORMAS classificam-se, hierarquicamente, em:
constitucionais, complementares, ordinárias, delegadas, medidas
provisórias, decretos legislativos, resoluções e normas internas, as quais
serão objeto de nosso estudo no tópico 5.2.
4. Estrutura do Direito Civil
Direito civil é o direito comum, do cotidiano, que rege as relações entre os
particulares desde antes da concepção do ser humano, até a morte, e ainda
depois dela. Costuma-se dizer que o Código Civil é a “Constituição” do homem
comum, os direitos e deveres das pessoas, na sua qualidade de esposo ou esposa,
pai ou filho, credor ou devedor, alienante ou adquirente, proprietário ou
possuidor, condômino ou vizinho, testador ou herdeiro, etc. Toda a vida social,
na verdade, é permeada pelo direito civil.
No direito civil estudam-se as relações puramente pessoais, sem interesse
econômico direito, que visam à utilização de determinados bens, como as
relações patrimoniais. Devido à complexidade e ao enorme desenvolvimento das
relações da vida civil, não é mais possível limitar o direito civil no respectivo
Código.
Muitos direitos e obrigações concernentes às pessoas, aos bens e suas relações
encontram-se regulados em leis extravagantes, que não deixam de pertencer ao
direito civil, bem como à própria Constituição Federal. Nesse sentido, percebe-se
que a complexidade e o dinamismo das relações sociais determinaram a criação,
no país, de verdadeiros microssistemas jurídicos, decorrentes da edição de leis
especiais de grande abrangência.
O Código Civil de 2002 apresenta, em linhas gerais, as seguintes características:
Mantém o Código Civil como lei básica, embora não global, do direito privado;
Exclui matéria de ordem processual, a não ser quando profundamente ligada à de natureza
material;
Unifica o direito obrigacional no sentido amplo, revogando em parte o código comercial;
Implementa o sistema de cláusulas gerais, de caráter significativamente genérico e abstrato,
cujos valores devem ser preenchidos pelo juiz, que desfruta, assim, de certa margem de
interpretação. São as chamadas normas-princípio.
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É importante ter em mente que as cláusulas gerais resultaram basicamente da
ideia de que as leis rígidas, definidoras de tudo e para todos os casos, são
insuficientes e levam seguidamente a situações de grave injustiça. Embora
tenham, essas normas, num primeiro momento, gerado certa insegurança,
convivem, no entanto, harmonicamente no sistema jurídico.
As normas-princípio são, pois, janelas abertas deixadas pelo legislador, para que
a doutrina e a jurisprudência definam o seu sentido e alcance, formulando o
julgador a própria regra concreta do caso. Continuam em vigor, entretanto, no
que não conflitarem com o novo Código Civil, a Lei do Divórcio (somente a parte
processual), o Estatuto da Criança e do Adolescente, Código de Defesa do
Consumidor, a Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato) etc. (CC, arts. 732, 2.033,
2.036 e 2.043).
O Código de 2002, a seu turno, manteve, como já referido, a estrutura do Código
Civil de 1916, seguindo o modelo germânico preconizado por Savigny, colocando
as matérias em ordem metódica, divididas em uma Parte Geral e uma Parte
Especial, num total de 2.046 artigos, organizados assim:
PARTE GERAL
PARTE ESPECIAL
Das Pessoas
Direito das Obrigações
Dos Bens
Direito de Empresa
Dos Fatos Jurídicos
Direito das Coisas
Direito de Família
Direito das Sucessões
Sobre a estrutura objetiva do código, pode-se afirmar que a parte geral trata,
principalmente, dos elementos gerais de uma relação jurídica: pessoas (sujeito);
bens (objeto) e fatos jurídicos (vínculo jurídico). Na parte especial corporifica
relações
jurídicas
de
circulação
de
riquezas
(obrigacionais);
afetivas/extrapatrimoniais; reais (titularidades do patrimônio).
Pode-se assim dizer que o objeto do direito civil é a tutela da personalidade
humana, disciplinando a personalidade jurídica, a família, o patrimônio e sua
transmissão. O novo Código Civil trata dessas matérias não com exclusividade,
mas subordinando-se hierarquicamente aos ditames constitucionais, que traçam
os princípios básicos norteadores do direito privado.
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5. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
5.1. NOÇÕES GERAIS
A LICC, Lei de LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (Decreto-Lei n. 4.657, de
4.9.1942), atualmente denominada LINDB, LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO
DIREITO BRASILEIRO, por força da Lei 12376/2010, é uma norma de
Superdireito ou sobredireito, ou seja, são normas que definem a
aplicação de outras normas. Contém dezenove artigos. Trata-se de legislação
anexa ao Código Civil, mas autônoma, dele não fazendo parte, embora se destine
a facilitar a sua aplicação, tem caráter universal, aplicando-se a todos os ramos
do direito.
Na realidade, a LINDB constitui um repositório de normas preliminares à
totalidade do ordenamento jurídico nacional, por isso sua nomenclatura foi
alterada recentemente. Dirige-se, pois, a todos os ramos do direito, salvo naquilo
que for regulado de forma diferente, em legislação específica.
É, também, o Estatuto do Direito Internacional Privado (conjunto de normas
internas de um país, instituídas especialmente para definir se a determinado caso
se aplicará a lei local ou a lei de um Estado estrangeiro). Acompanha o Código
Civil, simplesmente, porque se trata do diploma referencial para o direito privado.
As principais funções da LINDB são:
Determinar o início da obrigatoriedade das leis (art1º);
Regular a vigência e eficácia das normas jurídicas (art. 1º e 2º);
Impor a eficácia geral e abstrata da obrigatoriedade, inadmitindo a ignorância da lei vigente
(art.3º);
Traçar os mecanismos de integração da norma legal, para a hipótese de lacuna na norma
(art.4º);
Delimitar os critérios de hermenêutica, de interpretação da lei (art.5º);
Regulamentar o direito intertemporal (art.6º);
Regulamentar o direito internacional privado no Brasil (art. 7º a 17), no que toca as normas
relacionadas à pessoa e à família (art.7º e 11), aos bens (art. 8º), às obrigações (artigo 9º),
à sucessão (art.10), à competência da autoridade judiciária brasileira (art. 12), à prova dos
fatos ocorridos em país estrangeiro (art.13), à prova da legislação de outros países (art. 14),
à execução da sentença proferida por juiz estrangeiro (art. 15) à proibição do retorno (art. 16),
aos limites da aplicação da lei e atos jurídica de outro país no Brasil (art. 17) e, finalmente,
aos atos civis praticados por autoridade consulares brasileiras praticados no estrangeiro (art.
18 e 19).
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5.2. AS DIVERSAS CLASSIFICAÇÕES DAS LEIS (lato sensu)
A classificação das leis lato sensu pode ser feita de acordo com vários critérios.
Vamos a eles:
5.2.1. Quanto à Imperatividade ou Força obrigatória
Tem este critério em vista a distribuição das leis quanto à obrigatoriedade de que
são dotadas, conforme estatuam um comando de que ninguém pode escapar (ius
cogens), ou estipulem normas que podem ser afastadas pelo ajuste dos
interessados. São elas:

Cogentes ou de ordem pública ou de imperatividade absoluta - são
as que estabelecem princípios cuja manutenção é necessária à ordem
social, e por isso, impõem-se, obrigatoriamente, a todos os indivíduos, não
podendo ser afastadas pela vontade das partes. Podem ser:
a. mandamentais (determinam uma ação); ou
b. proibitivas (ordenam uma abstenção).
Impõem-se de modo absoluto, não podendo ser derrogadas pela vontade dos
interessados. Regulam matéria de ordem pública e de bons costumes,
entendendo-se como ordem pública o conjunto de normas que regulam os
interesses fundamentais do Estado ou que estabelecem, no direito privado, as
bases jurídicas da ordem econômica ou social. As normas que compõem o direito
de família, o das sucessões e os direitos reais revestem-se dessa característica.
Não pode a vontade dos interessados alterar, por exemplo, os requisitos para a
adoção (CC, arts. 1.618 e s.) ou para a habilitação ao casamento (art. 1.525),
nem dispensar um dos cônjuges dos deveres que o Código Civil impõe a ambos
no art. 1.566.

Não cogentes ou dispositivas ou de imperatividade relativa - não
determinam nem proíbem de modo absoluto determinada conduta, mas
permitem uma ação ou abstenção ou suprem declaração de vontade não
manifestada. Distinguem-se em:
a. permissivas, quando permitem que os interessados disponham
como lhes convier, como a que permite às partes estipular, antes de
celebrado o casamento, quanto aos bens, o que lhes aprouver (CC,
art. 1.639); e
b. supletivas, quando se aplicam na falta de manifestação de vontade
das partes.
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No último caso, costumam vir acompanhadas de expressões como “salvo
estipulação em contrário” ou “salvo se as partes convencionarem
diversamente”.
5.2.2. Quanto ao conteúdo do autorizamento
Sob essa ótica, ou considerando-se a intensidade da sanção (toda lei é dotada
de sanção, que varia de intensidade conforme os efeitos da transgressão), as leis
classificam-se em, segundo Carlos Roberto Gonçalves:

Mais que perfeitas — são as que estabelecem ou autorizam a aplicação
de duas sanções na hipótese de serem violadas. O art. 19 da Lei de
Alimentos (Lei n. 5.478, de 25.7.1968) e seu § 1º preveem, por exemplo,
a pena de prisão para o devedor de pensão alimentícia e ainda a obrigação
de pagar as prestações vencidas e vincendas, sendo que o cumprimento
integral da pena corporal não o eximirá da referida obrigação. Em alguns
casos, uma das sanções é de natureza penal, como a prevista para o crime
de bigamia (CP, art. 235), aplicada cumulativamente com a declaração, no
cível, de nulidade do casamento (CC, arts. 1.521, VI, e 1.548, II).

Perfeitas — são aquelas que impõem a nulidade do ato simplesmente,
sem cogitar de aplicação de pena ao violador, como a que considera
nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz (CC,
art. 166, I).

Menos que perfeitas — são as que não acarretam a nulidade ou a
anulação do ato ou negócio jurídico na circunstância de serem violadas,
somente impondo ao violador uma sanção. Mencione-se, a título de
exemplo, a situação do viúvo ou viúva, com filho do cônjuge falecido, que
se casa antes de fazer inventário e dar partilha dos bens aos herdeiros do
cônjuge (CC, art. 1.523, I). Não se anulará por isso o casamento. No
entanto, como sanção pela omissão, o casamento será contraído,
obrigatoriamente, no regime da separação de bens (CC, art. 1.641, I).

Imperfeitas - são as leis cuja violação não acarreta nenhuma
consequência. É o que sucede com as obrigações decorrentes de dívidas
de jogo e de dívidas prescritas, que não obrigam a pagamento (CC, art.
814). O ordenamento não autoriza o credor a efetuar a sua cobrança em
juízo. São consideradas normas sui generis, não propriamente jurídicas,
“pois estas são autorizantes”.
5.2.3. Quanto a sua natureza
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A matéria que constitui objeto da lei ora diz respeito ao direito criado ou ao dever
imposto, ora à forma de seu exercício ou de sua imposição. Dividem-se, então,
as leis, segundo sua natureza:

Leis substantivas (materiais) – são as que definem direitos e deveres,
estabelecendo os seus requisitos e forma de exercício. O seu conjunto é
denominado direito substantivo, em contraposição às leis processuais,
que compõem o direito adjetivo.

Leis adjetivas — são as que traçam os meios de realização dos direitos,
sendo também denominadas processuais ou formais. Integram o direito
adjetivo. Essa classificação, embora tradicional, não é muito utilizada
atualmente, sendo mesmo considerada imprópria, porque nem toda lei
formal é adjetiva, mas, ao contrário, há leis processuais que são de
natureza substantiva, assim como há normas que ao mesmo tempo
definem os direitos e disciplinam a forma de sua realização.
5.2.4. Quanto a sua hierarquia

Normas constitucionais — são as que constam da Constituição, às quais
as demais devem amoldar-se. É a lei máxima de um país feita por
convocação específica e com objetivo de estabelecer as diretrizes gerais de
organização do Estado. São as mais importantes, por assegurarem os
direitos fundamentais do homem, como indivíduo e como cidadão, e
disciplinarem a estrutura da nação e a organização do Estado. A
Constituição Federal situa- se, com efeito, no topo da escala hierárquica
das leis, por traçar as normas fundamentais do Estado. Nas palavras de Rui
Barbosa, “a Constituição Federal é a outorga da Nação soberana
delimitadora dos poderes das prerrogativas dos órgãos do Estado.”
Se qualquer órgão ou agente do poder transgride os seus mandamentos, e
se a Legislatura ofende as normas constitucionais ou o Executivo contravém
aos
seus
preceitos,
cabe
ao
Poder
Judiciário
decretar
a
inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público, pela maioria
absoluta da totalidade dos seus membros ou dos membros dos respectivos
órgãos especiais, na forma do art. 97 da CFRB/88.

Leis complementares — são as que se situam entre a norma
constitucional e a lei ordinária, porque tratam de matérias especiais que
não podem ser deliberadas em leis ordinárias e cuja aprovação exige
quorum especial de maioria absoluta (arts. 59, parágrafo único, e
69/CRFB). Destinam-se à regulamentação de textos constitucionais,
quando o direito definido não é autoexecutável e há necessidade de se
estabelecerem os requisitos e forma de sua aquisição e exercício.
Sobrepõem-se às ordinárias, que não podem contrariá-las.
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
Leis ordinárias — são as leis comuns que emanam dos órgãos investidos
de função legislativa pela Constituição Federal, mediante discussão e
aprovação de projetos de lei submetidos às duas Casas do Congresso e,
posteriormente, à sanção e promulgação do Presidente da República e
publicação no Diário Oficial da União.

Leis delegadas — são elaboradas pelo Executivo, por autorização
expressa do Legislativo, tendo a mesma posição hierárquica das ordinárias
(CF, art. 68, §§ (1º à 3º).

Medidas provisórias — estão situadas no mesmo plano das ordinárias e
das delegadas, malgrado não sejam propriamente leis. São editadas pelo
Poder Executivo (CF, art. 84, XXVI), que exerce função normativa, nos
casos previstos na Constituição Federal. Com o advento da Constituição de
1988, substituíram os antigos decretos-leis (art. 25, I, II, §§ 1º e 2º, do
ADCT).
O art. 62 e §§ 1º a 12 do referido diploma, com a redação da Emenda
Constitucional n. 32/2001, permitem que o Presidente da República adote
tais medidas, com força de lei, em caso de relevância e urgência, devendo
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Tais medidas provisórias
perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei dentro
de 60 dias, prorrogável por uma única vez por igual prazo, devendo o
Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas
delas decorrentes.

Decretos legislativos — são instrumentos normativos (CF, art. 59, VI)
por meio dos quais são materializadas as competências exclusivas do
Congresso Nacional, como a de resolver definitivamente sobre tratados
internacionais que acarretem compromissos gravosos ao patrimônio
nacional (CF, art. 49, I) e a de disciplinar os efeitos decorrentes da medida
provisória não convertida em lei (CF, art. 62, § 3º).

Resoluções — são normas expedidas pelo Poder Legislativo
regulamentando matérias de competência privativa da Câmara dos
Deputados (CF, art. 51) e do Senado Federal (art. 52), com natureza
administrativa ou política; por exemplo, a suspensão da execução de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal (CF, art. 52, X).

Normas internas — são os regimentos e estatutos que disciplinam as
regras procedimentais sobre o funcionamento do Legislativo. Os
Regimentos Internos estabelecem os ditames sobre o processo legislativo.
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Constitucionais
Complementares
Ordinárias
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS QUANTO À
SUA HIERARQUIA
Delegadas
Medidas Provisórias
Decretos Legislativos
Resoluções
Normas Internas
5.2.5. Quanto à competência ou extensão territorial
Sob este ângulo, tendo em vista a competência legislativa estabelecida na
Constituição Federal, dividem-se as leis em:

Leis Federais - são as da competência da União Federal, votadas pelo
Congresso Nacional, com incidência sobre todo o território brasileiro
ou parte dele, quando se destina, por exemplo, especificamente, à proteção
especial de determinada região, como a Amazônica e a atingida
sistematicamente pelo fenômeno da seca. A competência legislativa da
União é privativa no tocante às matérias elencadas no art. 22 da
Constituição Federal, valendo destacar o inc. I, que menciona as
concernentes ao “direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”.

Leis Estaduais - são as aprovadas pelas Assembleias Legislativas, com
aplicação restrita à circunscrição territorial do Estado-membro a
que pertencem ou a determinada parte dele (Vale do Ribeira, por exemplo,
em São Paulo, ou Região do Rio São Francisco, nos Estados do Nordeste).
Em geral, cada Estado edita leis sobre o que, explícita ou implicitamente,
não lhe é vedado pela Constituição Federal (CF, art. 25, § 1º), criando os
impostos de sua competência e provendo às necessidades de seu governo
e de sua administração.
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
Leis Municipais - são as editadas pelas Câmaras Municipais, com
aplicação circunscrita aos limites territoriais dos respectivos
municípios. Segundo dispõe o art. 30, I a III, da Constituição Federal,
compete aos Municípios “legislar sobre assuntos de interesse local,
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, instituir e
arrecadar os tributos de sua competência...”.
Classificação quanto à
5.2.6. Quanto ao alcance
Finalmente, quanto a essa visão, as leis denominam-se gerais e especiais.

Gerais — são as que se aplicam a todo um sistema de relações
jurídicas, como as do Código Civil, também chamado de direito comum.

Especiais — são as que se afastam das regras de direito comum e se
destinam a situações jurídicas específicas ou a determinadas relações,
como as de consumo, as de locação, as concernentes aos registros públicos
etc.
5.3. VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
As leis também têm um ciclo vital: nascem, aplicam-se e permanecem em vigor
até serem revogadas. Esses momentos correspondem à determinação do início
de sua vigência, à continuidade de sua vigência e à cessação de sua vigência.
O processo de criação da lei passa por três estágios:
a) Da elaboração ou de iniciativa: a competência é atribuída a diversas
pessoas no art. 61, caput, da Constituição Federal;
b) Da promulgação: esta nada mais é do que um atestado da existência válida
da lei e de sua executoriedade;
c) Da publicação: embora nasça com a promulgação, a lei só começa a vigorar
com sua publicação no Diário Oficial.
Com a promulgação, a lei está autêntica e perfeita. Mas não é possível concebêla como uma ordem geral, antes da difusão do seu texto, que se realiza com a
publicação. No Brasil, a publicação se realiza através do Diário Oficial, em que o
texto legal vem estampado, de sorte a permitir a todos sua leitura e seu estudo.
Ora estabelece uma data uma data especialmente designada como o momento
inicial de sua eficácia, o dies a quo.
Com a publicação, tem-se o início da vigência da lei, denominado comumente
na doutrina incidência da norma, tornando-se obrigatória, pois ninguém pode
escusar-se de cumpri-la alegando que não a conhece (LINDB, art. 3º). Terminado
o processo de sua produção, a norma já é considerada válida. A vigência se inicia
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com a publicação e se estende até sua revogação ou até o prazo estabelecido
para sua validade. A vigência, portanto, é uma qualidade temporal da
norma: o período com que se delimita o seu período de validade.
Nesse aspecto, não há que fazer qualquer relação com outra norma. Porém,
segundo dispõe o art. 1º da LINDB, a lei, salvo disposição contrária,
“começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de
oficialmente publicada”. Portanto, a obrigatoriedade da lei, geralmente, não
se inicia no dia da publicação, salvo se ela própria assim o determinar
expressamente.
Pode-se, desse modo, entrar em vigor (efeito vinculativo ou obrigatório da
norma) na data de sua publicação ou em outra mais remota, conforme constar
expressamente de seu texto. Se nada dispuser a esse respeito, aplica-se a regra
do art. 1º supramencionado. O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias não se aplica
aos decretos e regulamentos, cuja obrigatoriedade determina-se pela publicação
oficial. Tornam-se, assim, obrigatórios desde a data de sua publicação, salvo se
dispuserem em contrário, não alterando a data da vigência da lei a que se
referem.
Já o vigor está relacionado à realização efetiva e concreta da norma, está
relacionado com o conceito da ultratividade, ou seja, uma norma que não está
mais vigente, mas continua a reger todas as relações jurídicas consolidadas em
sua vigência.
A eficácia, por sua vez, refere-se à possibilidade de produção concreta
de efeitos. A eficácia pode ser classificada pela ineficácia. Por sua vez, pode ser:
a) social (não se confunde com sua efetiva observância,); e
b) técnica (a possibilidade de produção de efeitos em concreto, por exemplo,
artigo 7º, I, CF/88, proteção contra a despedida arbitrária que deve ser regulada
por Lei Complementar, a eficácia técnica está comprometida).
Frise-se que quando a lei brasileira é admitida no exterior (em geral quando cuida
de atribuições de ministros, embaixadores, cônsules, convenções de direito
internacional etc.), a sua obrigatoriedade inicia-se três meses depois de
oficialmente publicada e não em 45 dias - como ocorre no território brasileiro. O
intervalo entre a data da publicação da lei e a sua entrada em vigor denominase vacatio legis ou simplesmente vacância da lei.
Pode-se afirmar, conclusivamente, que existem três hipóteses de vacatio legis:
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I.
Ter sido fixada data posterior para momento de início de efeitos;
II.
Dever entrar em vigor 45 dias após publicada, em face de omissão de
norma explícita;
III.
Estar pendente de regulamento, explícita ou implicitamente (normas de
eficácia limitada).
OBS: Uma lei em período de vacatio pode ser modificada? A lei já existe, e se ela
já existe, só pode ser modificada por lei nova. Assim, durante o período de
vacatio, ela somente pode ser modificada em sua estrutura por uma nova lei.
Também as correções feitas à lei já em vigor só podem se dar por nova lei (caso
em que a vacatio somente valeria para a parte alterada).
Em matéria de duração do referido intervalo, malgrado parte da doutrina tome
vigor por vigência e vice-versa, importa atentar para a diferenciação conceitual
proposta no art. 2º da LINDB, que dispõe:
“Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que
outra a modifique ou revogue.”
PROMULGAÇÃO
PUBLICAÇÃO
VIGÊNCIA
Vacância
(Existência)
(obrigatoriedade)
(Validade)
(coercibilidade)
É importante observar que o texto de lei relaciona claramente vigência ao aspecto
temporal da norma, a qual, no período (de vigência) tem vigor. Ora, o vigor de
uma norma tem a ver com sua imperatividade, com sua força vinculante. Tanto
que, embora a citada regra da Lei de Introdução determine o vigor da norma até
sua revogação, existem importantes efeitos de uma norma revogada (e que,
portanto, perdeu a vigência ou tempo de validade) que nos autorizam dizer que
vigor e vigência designam qualidades distinta.
Assim, é possível que uma norma tenha vigor, seja obrigatória,
circunstancialmente, mesmo sem estar no período de vigência, fenômeno jurídico
denominado genericamente de ultratividade da norma.
O termo vigência está relacionado, portanto, ao tempo de duração da lei, ao
passo que o vigor está relacionado à sua força vinculante. É o caso, por exemplo,
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de um contrato que foi celebrado durante a sua vigência do código anterior e
tiver que ser examinado hoje, quanto à sua validade, deverá ser aplicado o
Código revogado (art. 2.035 do CC/02, na sua primeira parte). Isso significa
aplicar uma lei sem vigência (revogada), mas ainda com vigor.
É possível, assim, em circunstâncias especiais, como colocado
anteriormente, uma lei revogada, portanto, sem vigência, ter vigor ou
obrigatoriedade em razão de ultratividade da norma. Mais um exemplo, ao
se discutir os requisitos de validade de um casamento celebrado em período
anterior ao código de 2002, deve-se atender, na resolução do caso, as exigências
da lei da época do fato, portanto, as regras do código de 16. É o que determina
a art. 2035 do código civil de 2002.
OBS: Outro fenômeno jurídico, relacionado com a vigência e revogação,
costumeiramente cobrado em prova, é a REPRISTINAÇÃO, que consiste na
restauração da norma revogada pela revogação da norma revogadora (Hã!?...
não se assuste, parece complicado , mas ficará mais claro a seguir).
Em princípio, é importante frisar que há vedação de sua existência no
ordenamento brasileiro, por força do §2º do artigo 2º, da LICC. A lei revogada
não se restaura pela simples revogação da lei revogadora, salvo se a nova lei
revogadora afirmar expressamente que ocorre (§3º do artigo 2º) a
“ressuscitação” (repristinação) na primeira norma revogada.
O nosso direito, portanto, não admite, como regra, a repristinação, que
é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a
sua vigência. Preceitua, com efeito, o § 3º do art. 2º da Lei de Introdução que,
“salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei
revogadora perdido a vigência”.
Não há, portanto, o efeito repristinatório, restaurador, da primeira lei revogada,
salvo quando houver pronunciamento expresso do legislador nesse sentido.
Assim, por exemplo, revogada a Lei n. 1 pela Lei n. 2, e posteriormente revogada
a lei revogadora (n. 2) pela Lei n. 3, não se restabelece a vigência da Lei n. 1,
salvo se a n. 3, ao revogar a revogadora (n. 2), determinar expressamente a
repristinação da n. 1.
OBS: Não se confunde repristinação com efeito repristinatório tácito,
previsto expressamente no artigo 11,§2º da lei 9868/99, bem como nos
julgamentos de mérito de ADI e ADPF, que declaram inconstitucionalidade de
norma, sem modular os efeitos da decisão (declaração de inconstitucionalidade
que não determina se há efeito retroativo ou não).
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Outro detalhe importante a se ressaltar é que, se durante a vacatio legis
ocorrer nova publicação do texto legal, para correção de erros materiais
ou falha de ortografia, o prazo da obrigatoriedade começará a correr da
nova publicação (LICC, art. 1º, § 3º).
O novo prazo para entrada em vigor da lei só corre para a parte corrigida ou
emendada, ou seja, apenas os artigos republicados terão prazo de vigência
contado da nova publicação, para que o texto correto seja conhecido, sem
necessidade de que se vote nova lei.
Porém, se a lei já entrou em vigor, tais correções são consideradas lei
nova, tornando-se obrigatória após o decurso da vacatio legis (LINDB,
art. 1º, § 4º). Mas, pelo fato de a lei emendada, mesmo com incorreções, ter
adquirido força obrigatória, os direitos adquiridos na sua vigência têm de ser
resguardados, não sendo atingidos pela publicação do texto corrigido.
Importa registrar, também, que se admite que o juiz, ao aplicar a lei, possa
corrigir os erros materiais evidentes, especialmente os de ortografia, mas não os
erros substanciais, que podem alterar o sentido do dispositivo legal, sendo
imprescindível, neste caso, nova publicação.
Outro detalhe importante, comumente cobrado em pegadinhas, é o que toca a
contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de
vacância. Importante registrar, diferente da contagem da contagem de prazos do
Código de Processo Civil (art. 184) “far-se-á com a inclusão da data da
publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia
subsequente à sua consumação integral” (art. 8º, § 1º, da LC n. 95/98,
com redação da LC n. 107/2001).
Nessa conformidade, se a lei foi publicada no dia 10 de janeiro de 2002, por
exemplo, como ocorreu com o Código Civil de 2002, o primeiro dia do prazo foi
10 de janeiro e o último, sendo o prazo de um ano, 10 de janeiro do ano seguinte.
Assim, o novo Código entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003.
Em alguns casos especiais, todavia, a lei pode ter vigência temporária e cessará,
então, por causas intrínsecas, como:
a) Advento do termo fixado para sua duração. Algumas leis, por sua
natureza, são destinadas a viger apenas durante certo período, como as e as
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leis orçamentárias, por exemplo. Outras prefixam expressamente a sua
duração.
b) Implemento de condição resolutiva. A lei perde sua vigência em virtude
de condição quando se trata de lei especial vinculada a uma situação
determinada, como ao período de guerra, por exemplo, estando sujeita a uma
condição resolutiva,qual seja, o término desta. Leis dessa espécie são
chamadas de circunstanciais.
c) Consecução de seus fins. Cessa a vigência da lei destinada a determinado
fim quando este se realiza. Assim, por exemplo, a que concedeu indenização
a familiares de pessoas envolvidas na Revolução de 1964 perdeu a sua
eficácia no momento em que as indenizações foram pagas.
Dá-se, nos casos acima citados, a caducidade da lei: torna-se sem efeito pela
superveniência de uma causa prevista em seu próprio texto, sem necessidade de
norma revogadora. É, também, o caso de leis cujos pressupostos fáticos
desaparecem. Por exemplo, a lei que se destina ao combate de determinada
doença (malária, dengue, AIDS etc.), estabelecendo normas de proteção, e que
deixe de existir em virtude do avanço da medicina ou de medidas sanitárias.
Porém, a norma em desuso não perde, só por esse motivo, enquanto não for
revogada por outra, a eficácia jurídica. Contudo, as leis de vigência permanente,
sem prazo de duração, perduram até que ocorra a sua revogação, não podendo
ser extintas pelo costume, jurisprudência, regulamento, decreto, portaria e
simples avisos.
Nesse sentido, REVOGAÇÃO é a supressão da força obrigatória da lei, retirandolhe a eficácia o que só pode ser feito por outra lei, da mesma hierarquia ou de
hierarquia superior. O ato de revogar consiste em tornar sem efeito uma norma,
retirando sua obrigatoriedade. Revogação é um termo genérico, que indica a ideia
da cessação da existência da norma obrigatória.
Pelo princípio da continuidade, a lei somente perde sua eficácia em razão de uma
força contrária à sua vigência. E tal força é, exatamente, a revogação,
consistente na votação de outra lei, com força de fulminar a sua obrigatoriedade.
A revogação da lei (gênero), quanto à sua extensão, pode ser de duas espécies:
* total (ab-rogação): consiste na supressão total da norma anterior. O
Código Civil de 2002, por exemplo, no art. 2.045, constante das Disposições
Transitórias, revoga, sem qualquer ressalva e, portanto, integralmente, o código
civil anterior (de 1916). Ab-rogada uma lei, desaparece e é inteiramente
substituída pela rei revogadora, ou simplesmente se anula, perdendo o vigor de
norma jurídica a partir do momento em que entra em vigor a que a sub-rogou.
* parcial (derrogação): A revogação derrogação, por outro lado, tinge só uma
parte da norma, que permanece em vigor no restante. Derrogada, a lei não
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fenece, não sai de circulação jurídica, mas é amputada nas partes ou dispositivos
atingidos, que apenas estes perdem a obrigatoriedade.
Excepcionalmente, a perda da eficácia da lei pode decorrer, também, da
decretação de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal,
cabendo ao Senado suspender-lhe a execução (art.52,X da CF).
Nessa ordem de ideias, uma lei revoga-se por outra lei. Desse modo, a revogação
deve emanar da mesma fonte que aprovou o ato revogado. Se, por exemplo, a
norma é de natureza constitucional, somente pelo processo de emenda
à Constituição pode ser modificada ou revogada (CF, art. 60). Entretanto,
um decreto revoga-se por outro decreto, mas também pode ser revogado
pela lei, que é de hierarquia superior.
A nova lei que revoga a anterior revoga também o decreto que a regulamentou.
O princípio da hierarquia não tolera que uma lei ordinária sobreviva a uma
disposição constitucional que a contrarie ou que uma norma regulamentar
subsista em ofensa à disposição legislativa.
Assim, a Constituição de 1988 afastou a validade da legislação anterior,
conflitante com as suas disposições autoexecutáveis. Não se trata propriamente
de revogação das leis anteriores e contrárias à Constituição: apenas deixaram de
existir no plano do ordenamento jurídico estatal, por haverem perdido seu
fundamento de validade: que é a lei maior do estado.
Hoje, importante salientar, é possível suprir-se a falta de regulamentação
subsequente da lei mediante a impetração de mandado de injunção junto ao
Poder Judiciário, previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal, por todo
aquele que se julgue prejudicado pela omissão legislativa e pela impossibilidade
de exercer os direitos constitucionalmente previstos.
Quanto à forma de sua execução, a revogação da lei pode ser:

Expressa: quando a lei nova declara, de modo taxativo e inequívoco, que a
lei anterior, ou parte dela, fica revogada (LINDB, art. 2º, § 1º, primeira
parte). A revogação expressa, entretanto, é a mais segura, pois evita
dúvidas e obscuridades. O art. 9º da Lei Complementar n. 95/98, com a
redação da Lei Complementar n. 107/2001, por esse motivo dispõe que “a
cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou
disposições legais revogadas”.

Tácita: quando não contém declaração nesse sentido, mas mostra-se
incompatível com a lei antiga ou regula inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior (art. 2º, § 1º, última parte). A revogação, neste caso,
ocorre indiretamente. O que caracteriza a revogação tácita é a
incompatibilidade das disposições novas com as já existentes. Na
impossibilidade de coexistirem normas contraditórias, aplica-se o critério
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da prevalência da mais recente (critério cronológico: lei posterior
revoga a anterior).
Essa incompatibilidade pode ocorrer quando a lei nova, de caráter amplo e
geral, passa a regular inteiramente a matéria versada na lei anterior, vindo
a lei revogadora, neste caso, substituir inteiramente a antiga.
Desse modo, se toda uma matéria é submetida à nova regulamentação,
desaparece inteiramente a lei anterior que tratava do mesmo assunto. Com a
entrada em vigor, por exemplo, do Código de Defesa do Consumidor, deixaram
de ser aplicadas às relações de consumo, as normas de natureza privada
estabelecidas no Código Civil de 1916 e em leis esparsas que tratavam dessa
matéria. Em regra, pois, um novo estado de coisas revoga automaticamente
qualquer regra de direito que com ele seja incompatível.
Da mesma forma, a modificação de redação do texto de um dispositivo legal
constitui modo usado pelo legislador para revogá-lo, derrogá-lo ou ab-rogá-lo.
Por fim, se a lei nova regula a matéria de que trata a lei anterior e não reproduz
determinado dispositivo, entende-se que este foi revogado.
Costuma-se dizer que ocorre também a revogação tácita de uma lei quando esta
se mostra incompatível com a mudança havida na Constituição, em face da
supremacia desta sobre as demais leis (critério hierárquico: lex superior derogat
legi inferiori). Mais adequado, porém, nesse caso, é afirmar que perderam elas
seu fundamento de validade, como exposto anteriormente.
Além do critério cronológico e do hierárquico já mencionado, destinados a
solucionar antinomias aparentes ou conflitos normativos, desponta na ordem
jurídica o critério da especialidade (leis especiais revogam leis gerais),
pelo qual a norma especial revoga a geral quando disciplinar, de forma diversa,
o mesmo assunto.
Todavia, o art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução prescreve: “A lei nova, que
estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga
nem modifica a lei anterior”. Podem, assim, coexistir as normas de caráter geral
e as de caráter especial. É possível, no entanto, que haja incompatibilidade entre
ambas. A existência de incompatibilidade conduz à possível revogação da lei geral
pela especial ou da lei especial pela geral.
A disposição especial, em linha de princípio, revoga a geral quando se referir ao
mesmo assunto, alterando-a. Não a revoga, contudo, quando, em vez de alterála, se destina a lhe dar força. Não se pode, portanto, acolher de modo absoluto
a fórmula “lei especial revoga a geral”, pois nem sempre isso acontece, podendo
perfeitamente ocorrer que a especial introduza uma exceção ao princípio geral,
que deve coexistir ao lado deste. Em caso de incompatibilidade, haverá revogação
tanto da lei geral pela especial como da lei especial pela geral.
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Quanto à
sua extensão
ESPÉCIE DE
REVOGAÇÃO
Quanto à
forma de sua
execução
Total ou abrogação
Parcial ou
Derrogação
Incompatibilidade das
disposições novas com as
já exitentes: critério
cronológico (lex posterior
derogat legi priori)
Expressa
Tácita
Incompatibilidade com a
mudança havida na
Constituição: Critério
hierárquico (lex superior
derrogat legi inferiori)
Prevalência da lei especial
sobre a geral: Critério da
Especialidade (lex
specialis derogat legi
generali)
5.4. PRINCÍPIOS ATRIBUÍDOS ÀS LEIS

Princípio da hierarquia das leis: não tolera que uma lei ordinária
sobreviva a uma disposição constitucional que a contrarie ou que uma
norma regulamentar subsista em ofensa à disposição legislativa. Assim, a
Constituição de 1988 afastou a validade da legislação anterior, conflitante
com as suas disposições autoexecutáveis. Não se trata propriamente de
revogação das leis anteriores e contrárias à Constituição: apenas deixaram
de existir no plano do ordenamento jurídico estatal, por haverem perdido
seu fundamento de validade.

Princípio da obrigatoriedade das leis: Uma vez em vigor, a lei é ordem
dirigida à vontade geral; é obrigatória para todos. Sujeitos à sua obediência
e ao seu império estão todos os indivíduos, sem distinção de categoria
social, de nível de cultura ou de grau de inteligência. Esta generalização da
força impositiva se exprime com a afirmativa da submissão de todos ao seu
império. Em outras palavras, ninguém pode se furtar à sua obediência , e
ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Princípio da Continuidade das Leis: a lei é uma ordem permanente, o
que implica a dedução de sua continuidade, mas não traduz obviamente
eternidade, incompatível que seria esta com a natureza contingente da obra
humana. Nos regimes jurídicos em que a teoria geral das fontes de direito
assenta na supremacia da lei escrita, deve ter e tem efetivamente esta, um
começo certo e um fim precisamente caracterizado; nasce, vive e morre,
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somente cessando sua obrigatoriedade em razão de um fato que o
legislador reconhece, como hábil a este resultado, que é a REVOGAÇÃO,
instituto mencionado anteriormente.

Princípio da irretroatividade das leis (Tempus regitactum): princípio
básico dessa matéria e que dá a ideia de que a lei nova não atinge os fatos
anteriores ao início de sua vigência. Em consequência, os fatos anteriores
à vigência da lei nova regulam-se não por ela, mas pela lei do tempo em
que foram praticados.
Porém, podem existir casos que se afastem dessa regra, impondo a
retroatividade da lei nova, alcançando fatos pretéritos ou os seus efeitos.
Para disciplinar essas hipóteses, a doutrina efetuou uma clássica distinção
entre retroatividade máxima, média e mínima, porque a força retroativa da
lei não tem sempre a mesma intensidade.
RETROATIVIDADE
MÁXIMA OU RESTITUTÓRIA OU
RESTITUTIVA
MÉDIA
A LEI NOVA ABRANGE A COISA
JULGADA (SENTENÇA IRRECORRÍVEL)
OU
OS
FATOS
JURÍDICOS
CONSUMADOS
A LEI NOVA ATINGE OS
DIREITOS EXIGÍVEIS MAS
NÃO REALIZADOS ANTES DE
SUA VIGÊNCIA
MÍNIMA OU TEMPERADA OU
MITIGADA
A LEI NOVA ATINGE APENAS OS
EFEITOS
DOS
FATOS
ANTERIORES,
VERIFICADOS
APÓS A DATA EM QUE ELA ENTRA
EM VIGOR
Dessa natureza (constitucional) do princípio da irretroatividade das leis no direito
brasileiro surgem importantes consequências, como a aplicação deste a toda e
qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público
e lei de direito privado ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva.
Esse princípio assente também, com base na natureza constitucional da
irretroatividade, que a lei nova não alcança os efeitos futuros dos contratos
celebrados anteriormente a ela, e que só atingirá no que não contrariar direito
adquirido.
Nesse contexto, direito adquirido é o direito já incorporado ao patrimônio do
particular; somente tem conteúdo patrimonial. Não existe direito adquirido de
caráter personalíssimo.
OBS: DIREITO ADQUIRIDO anteriormente ao surgimento de uma NOVA
CONSTITUIÇÃO não estão protegidos contra ela, salvo se a própria constituição
assim o desejar (ADI 248.RJ). Em relação a emendas constitucionais, há
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posicionamento em ambos os sentidos, tanto na doutrina quanto
jurisprudência, pela possibilidade e impossibilidade de flexibilização.
na
Do direito adquirido distinguem-se a expectativa de direito e as faculdades
legais:
- expectativa de direito: traduz uma esperança decorrente de um interesse
juridicamente tutelável, resulta de um fato aquisitivo incompleto.
- faculdade legal: traduz um poder concebido ao indivíduo pela lei, do qual ele
não fez ainda nenhum uso.
5.5. CONFLITO DE NORMAS (Antinomias)
O ordenamento jurídico consiste numa construção racional, sistemática e
burocrática, de forma a dar coerência (unicidade) aos instrumentos do Direito
(normas, valores, princípios, etc). As teorias do ordenamento jurídico têm por
objetivo estudar a coerência e a sistematização do fenômeno jurídico.
Mas será que o ordenamento jurídico resolve todos os problemas que
nele aparecem? Muitos autores divergem quanto à existência ou não de
respostas para todas as questões jurídicas suscitadas dentro de um determinado
ordenamento e é em nome da segurança jurídica, que o Estado procura meios de
resolver qualquer problema que ameace essa segurança.
É a exigência de unicidade, coerência e completude do ordenamento jurídico para
promover a segurança jurídica, evitando que a falta fique sem a devida reparação
e fazendo com que toda punição seja feita nos limites necessários proporcionais
ao agravo. E a busca dessa integração do sistema evita as lacunas e antinomias,
as quais põem em jogo toda a harmonia do ordenamento jurídico.
A antinomia jurídica pode ser aparente e real:
 Antinomia aparente é a situação que pode ser resolvida com base nos
critérios supramencionados.
 Antinomia real é o conflito que não pode ser resolvido mediante a utilização
dos aludidos critérios. Ocorre, por exemplo, entre uma norma superiorgeral e outra norma inferior-especial. Não sendo possível remover o conflito
ante a dificuldade de se apurar qual a norma predominante, a antinomia
será solucionada por meio dos mecanismos destinados a suprir as lacunas
da lei (LINDB, arts. 4º e 5º).
Outra classificação das antinomias, refere-se ao direito interno e ao direito
externo:
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 Antinomia de direito interno é aquela onde o conflito se dá entre normas
de direito interno, dentro do ordenamento de um determinado país.
 Antinomia de direito externo é aquela onde o conflito se dá entre normas
de direito internacional.
Existem, também, as antinomias total-total, total-parcial e parcial-parcial:
 Antinomia total-total é quando todo o texto da norma A entra em conflito
com todo o texto da norma B. São duas normas inteiramente conflitantes
em sua totalidade.
 Antinomia total-parcial é aquela em que a totalidade de uma norma entra
em conflito com parte de outra norma.
 Antinomia parcial-parcial ocorre quando o conflito não é completo entre as
normas, ou seja, parte do texto da norma A conflita com parte do texto da
norma B.
Por fim, outra classificação importante é a antinomia própria e imprópria:
 Própria é aquela cuja contradição se dá entre as próprias normas.
 Imprópria é aquela em que o conflito se dá entre normas quando
comparadas com os valores, fins, princípios e com a semântica. Podem ser:
 antinomia teleológica: quando a antinomia se dá entre norma e seus
fins, isto é, os fins visados pela norma são frustrados porque os meios
não lhes são apropriados. Ex: Art. 7º, IV/CF, comparado com a lei do
salário mínimo.
 antinomia valorativa: são aquelas cujos valores presentes em
diferentes normas, entram em conflito uns com os outros. Ex: Direito
à vida x Liberdade Religiosa (Doação de sangue das Testemunhas de
Jeová).
 antinomia principiológica: são aquelas cujos princípios expressos em
cada norma entram em conflito.
 antinomia semântica: são aquelas cuja contradição existe em razão
de diferentes significados que as palavras podem expressar. Ex:
“Posse” no Direito Civil diferencia-se de “posse” no direito
administrativo.
Diante disso, pode-se perceber que Antinomia é a presença de duas normas
conflitantes. Decorre da existência de duas ou mais normas relativas ao mesmo
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tipo de fato, imputando-lhe soluções logicamente incompatíveis. Como bem
evidenciado, anteriormente, três critérios devem ser levados em conta para a
solução dos conflitos:
a)critério cronológico (a norma posterior prevalece sobre a anterior);
b) critério da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral);
c) critério hierárquico (a norma superior prevalece sobre a inferior).
Quando o conflito de normas envolve apenas um dos referidos critérios, diz-se
que se trata de antinomia de 1º grau. Será de 2º grau quando envolver dois
deles. Na última hipótese, se o conflito se verificar entre uma norma especialanterior e outra geral-posterior, prevalecerá o critério da especialidade,
aplicando-se a primeira norma; e, se ocorrer entre norma superior-anterior e
outra inferior-posterior, prevalecerá o hierárquico, aplicando-se também a
primeira.
5.6. PREENCIMENTO DE LACUNAS (A INTEGRAÇÃO DAS NORMAS
JURÍDICAS)
O legislador, obviamente, não consegue prever todas as situações para o
presente e para o futuro, pois o direito é dinâmico e está em constante
movimento, acompanhando a evolução da vida social, que traz em si novos fatos
e conflitos.
Além disso, os textos legislativos devem ser concisos e seus conceitos enunciados
em termos gerais. Tal estado de coisas provoca a existência de situações não
previstas de modo específico pelo legislador e que reclamam solução por parte
do juiz.
Como este não pode eximir-se de proferir decisão sob o pretexto de que a lei é
omissa, aceita-se a integração das lacunas em razão do princípio que determina
que o juiz não pode se eximir de julgar sob tal alegação (“Princípio do non
liquet” que, no Direito Romano, permitia ao pretor eximir-se de julgar alegando
que o caso não está suficientemente claro).
Assim, o magistrado deve valer-se dos mecanismos destinados a suprir as
lacunas da lei, que são:
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A Analogia
MECANISMOS DESTINADOS A SUPRIR AS
LACUNAS DA LEI
Os Costumes
Os princípios gerais de
direito
Dispõe, com efeito, o art. 126 do Código de Processo Civil:
“Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar
alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide
caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá
à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.”
Verifica-se, portanto, que o próprio sistema apresenta solução para qualquer caso
que esteja sub judice. Apresenta-se, destarte, o problema da integração da
norma mediante recursos fornecidos pela ciência jurídica. A própria lei,
prevendo a possibilidade de inexistir norma jurídica adequada ao caso
concreto, indica ao juiz o meio de suprir a omissão, prescrevendo,
igualmente, o art. 4º da LINDB:
“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com
a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
Obviamente, não se emprega o aludido dispositivo, que se refere aos princípios
gerais de direito privado e os coloca em último lugar na ordem dos mecanismos
destinados a suprir as lacunas da lei, na hipótese de aplicação imediata das
normas protetivas da pessoa humana, previstas na Constituição Federal sob a
forma de princípios.
A integração é esse movimento do juiz para a busca de elementos para solucionar
o caso concreto, utilizando-se dos mecanismos integradores: analogia, costumes
e princípios gerais do direito.
Efetivamente, sob o ponto de vista dinâmico, o da aplicação da lei, pode ela ser
lacunosa, mas o sistema jurídico não. Isso porque o juiz, utilizando-se dos
aludidos mecanismos, promove a integração das normas jurídicas, mecanismo
também denominado de colmatação, não deixando nenhum caso sem solução
(plenitude lógica do sistema).
Existem diferentes tipos de lacunas:
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i.
Lacunas normativas ou lógicas: são aquelas onde faltam normas
regulamentadoras.
ii.
Lacunas fáticas: são aquelas que, embora existindo normas
regulamentadoras, os fatos sociais contrariam o que elas estabelecem.
iii.
Lacunas valorativas: são aquelas que, embora existindo normas, as
mesmas estão em desacordo com os valores assumidos pela sociedade.
Nesse sentido, observa-se que o direito estaticamente considerado pode conter
lacunas. Porém, sob o aspecto dinâmico, entretanto, não, pois ele próprio prevê
os meios para se suprir os espaços vazios e promover a integração do sistema.
Por essa razão é que se diz que os mencionados mecanismos constituem modos
de explicitação da integridade, da plenitude do sistema jurídico.
A integração é esse movimento do juiz para a busca de elementos para
solucionar o caso concreto, utilizando-se dos mecanismos integradores:
analogia, costumes e princípios gerais do direito:

Analogia
Há uma hierarquia na utilização dos mecanismos de integração do sistema
jurídico, figurando a analogia em primeiro lugar. Somente podem ser utilizados
os demais se a analogia não puder ser aplicada, isso porque o direito brasileiro
consagra a supremacia da lei escrita. Quando o juiz utiliza-se da analogia para
solucionar determinado caso concreto, não está apartando-se da lei, mas
aplicando à hipótese não prevista em lei um dispositivo legal relativo a caso
semelhante.
Nisso se resume o uso da analogia, que consiste em aplicar ao caso não previsto
a norma legal uma hipótese análoga prevista e, por isso mesmo, tipificada. O seu
fundamento encontra-se no adágio romano ubi eadem ratio, ibi idem jus
(“quando se verifica a mesma razão da lei, deve haver a mesma solução ‘ou
mesma disposição legal’”), que expressa o princípio de igualdade de tratamento.
Com esse enunciado lógico, pretende-se dizer que a situações semelhantes devese aplicar a mesma regra de direito. Se um dos fatos já tem no sistema jurídico
a sua regra, é essa que se aplica.
Para o emprego da analogia requer-se a presença de três requisitos:
a) Inexistência de dispositivo legal prevendo e disciplinando a hipótese do caso
concreto;
b) Semelhança entre a relação não contemplada e outra regulada na lei;
c) Identidade de fundamentos lógicos e jurídicos no ponto comum às duas
situações.
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Costuma-se, por outro lado, distinguir a analogia legis (legal) da analogia juris
(jurídica).
- Analogia legis: consiste na aplicação de uma norma existente, destinada a reger
caso semelhante ao previsto. A sua fonte é a norma jurídica isolada, que é
aplicada a casos idênticos.
- Analogia juris: baseia-se em um conjunto de normas para obter elementos que
permitam a sua aplicação ao caso sub judice não previsto, mas similar. Trata- e
de um processo mais complexo, em que se busca a solução em uma pluralidade
de normas, em um instituto ou em acervo de diplomas legislativos, transpondo o
pensamento para o caso controvertido, sob a inspiração do mesmo pressuposto.
É considerada a autêntica analogia, por envolver o ordenamento jurídico inteiro.
Faz-se, também, necessário não confundir analogia com interpretação extensiva.
- Analogia: implica o recurso a uma norma assemelhada do sistema jurídico, em
razão da inexistência de norma adequada à solução do caso concreto.
- Interpretação extensiva: consiste na extensão do âmbito de aplicação de uma
norma existente, disciplinadora de determinada situação de fato, a situações não
expressamente previstas, mas compreendidas pelo seu espírito, mediante uma
Interpretação menos literal. Configura-se, por exemplo, quando o juiz,
interpretando o art. 25 do Código Civil, estende à companheira ou companheiro
a legitimidade conferida ao cônjuge do ausente para ser o seu curador.

Costume
O costume é composto de dois elementos:
a) O uso ou prática reiterada de um comportamento (elemento externo ou
material);
b) A convicção de sua obrigatoriedade (elemento interno ou psicológico).
Em consequência, é conceituado como sendo a prática uniforme, constante,
Pública e geral de determinado ato, com a convicção de sua necessidade. Essa
convicção, que é o fundamento da obrigatoriedade do costume, deve ser geral,
cultivada por toda a sociedade, observada por uma parcela ponderável da
comunidade ou ao menos mantida por uma categoria especial de pessoas.
Para que se converta, porém, em costume jurídico e deixe de ser simples uso
sem força coercitiva, é necessário que a autoridade judiciária tome conhecimento
de sua existência e o aplique, declarando-o obrigatório. Pela tese da confirmação
jurisprudencial, que se opõe à da confirmação legislativa (inadmissível, por exigir
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a confirmação do legislador, exagerando o papel deste), é necessário que o
costume se consagre pela prática judiciária.
Em relação à lei, três são as espécies de costume:
i.
Secundum legem: quando se acha expressamente referido na lei. Neste
caso, sua eficácia é reconhecida pelo direito positivo, como nos casos
mencionados, dentre outros, nos arts. 1.297, § 1º, 596 e 615 do Código
Civil. Passa a ter caráter de verdadeira lei, deixando de ser costume
propriamente dito. Praeter legem, quando se destina a suprir a lei nos casos
omissos, como Prevê o art. 4º da Lei de Introdução do Código Civil e o art.
126 do Código de Processo Civil. Costuma-se mencionar, como exemplo, o
costume de efetuar- se o pagamento com cheque pré-datado, e não como
ordem de pagamento à vista, afastando a existência de crime
ii.
Contra legem: que se opõe à lei. Em regra, o costume não pode contrariar
a lei, pois esta só se revoga, ou se modifica, por outra lei. Essa a doutrina
dominante: o costume contrário à aplicação da lei não tem o poder de
revogá-la, não existindo mais a chamada desuetudo (não aplicação da lei
em virtude do desuso). Os autores em geral rejeitam o costume contra
legem, por entendê-lo incompatível com a tarefa do Estado e com o
princípio de que as leis só se revogam por outras.
iii.
Praeter legem: quando se destina a suprir a lei nos casos omissos, como
Prevê o art. 4º da Lei de Introdução do Código Civil e o art. 126 do Código
de Processo Civil. Costuma-se mencionar, como exemplo, o costume de
efetuar- se o pagamento com cheque pré-datado, e não como ordem de
pagamento à vista, afastando a existência de crime. Costume praeter
legem é, portanto, um dos expedientes a que deve recorrer o juiz para
sentenciar quando a lei é omissa. que se opõe à lei. Em regra, o costume
não pode contrariar a lei, pois esta só se revoga, ou se modifica, por outra
lei. Essa a doutrina dominante: o costume contrário à aplicação da lei não
tem o poder de revogá-la, não existindo mais a chamada desuetudo (não
aplicação da lei em virtude do desuso).

Princípios gerais de direito
Não encontrando solução na analogia nem nos costumes para preenchimento da
lacuna, o juiz deve buscá-la nos princípios gerais de direito. São estes
constituídos de regras que se encontram na consciência dos povos e são
universalmente aceitas, mesmo não escritas.
Tais regras, de caráter genérico, orientam a compreensão do sistema jurídico,
em sua aplicação e integração, estejam ou não incluídas no direito positivo.
Muitas delas passaram a integrá-lo, como a de que “ninguém pode lesar a
outrem” (CC, art. 186), a que veda o enriquecimento sem causa (arts. 1.216,
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1.220, 1.255, 876 etc.), a que não admite escusa de não cumprimento da lei por
não conhecê-la (LICC, art. 3º).
Em sua maioria, no entanto, os princípios gerais de direito estão implícitos no
sistema jurídico civil, como o de que “ninguém pode valer-se da própria torpeza”,
o de que “a boa-fé se presume”, o de que “ninguém pode transferir mais direitos
do que tem”, o de que “se deve favorecer mais aquele que procura evitar um
dano do que aquele que busca realizar um ganho” etc.
Quando o objeto do contrato é imoral, os tribunais por vezes aplicam o princípio
de direito de que ninguém pode valer-se da própria torpeza. Tal princípio é
aplicado pelo legislador, por exemplo, no art. 150 do Código Civil, que reprime o
dolo ou torpeza bilateral. Para que possam ser empregados como norma de
direito supletório, os princípios gerais de direito devem ser reconhecidos como
direito aplicável, dotados, assim, de juridicidade.
Os princípios gerais de direito não se confundem com as máximas jurídicas, os
adágios ou brocardos, que nada mais são do que fórmulas concisas
representativas de uma experiência secular, sem valor jurídico próprio, mas
dotados de valor pedagógico. Algumas dessas máximas podem, porém, conter
princípios gerais de direito, como por exemplo: “o acessório segue o principal”,
“não obra com dolo quem usa de seu direito”, testi sunus testis nullus (uma só
testemunha não é nenhuma) etc.

Equidade
A equidade não constitui meio supletivo de lacuna da lei, sendo mero recurso
auxiliar da aplicação desta. Não considerada em sua acepção lata, quando se
confunde com o ideal de justiça, mas em sentido estrito, é empregada quando a
própria lei cria espaços ou lacunas para o juiz formular a norma mais adequada
ao caso. É utilizada quando a lei expressamente o permite. Prescreve o art. 127
do Código de Processo Civil que o “juiz só decidirá por equidade nos casos
previstos em lei”. Isto quer dizer que o juiz fica impedido de usar a equidade em
qualquer situação, salvo nos casos previstos em lei.
Nesse sentido, equidade é a flexibilização da lei no caso concreto, para que a
mesma possa cumprir a sua intenção, que, nada mais é, do que a realização da
justiça, considerando que a lei é uma regra geral e abstrata e que o legislador
não consegue prever todas as situações, bem como a lei pode envelhecer diante
da sociedade e não poderá mais cumprir a sua função genuína de realizar a
justiça.
A equidade é usada, geralmente, nos casos de conceitos vagos ou quando a lei
formula várias alternativas e deixa a escolha a critério do juiz. Como exemplos
podem ser citados o art. 1.586 do Código Civil, que autoriza o juiz a regular por
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maneira diferente dos critérios legais a situação dos filhos em relação aos pais,
se houver motivos graves e a bem do menor; e o art. 1.740, II, que permite ao
tutor reclamar do juiz que providencie, “como houver por bem”, quando o menor
tutelado haja mister correção, dentre outros.
Podemos destacar as espécies de equidade:
 Legal: a contida no texto da norma, que prevê várias possibilidades de
soluções. O art. 1.584 do Código Civil e seu parágrafo único, por exemplo,
permitem que o juiz, na separação judicial ou divórcio, atribua a guarda
dos filhos a um dos genitores ou a terceiro que revele compatibilidade com
a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de
parentesco e relação de afinidade e afetividade.
 Judicial: aquela em que o legislador, explícita ou implicitamente, incumbe
o magistrado de decidir por equidade, criando espaços para que este
formule a norma mais adequada ao caso, como na hipótese do citado art.
1.740, II, do Código Civil, que permite ao tutor reclamar do juiz que
providencie, “como houver por bem”, quando o menor tutelado haja mister
correção.
OBS: Não se há de confundir decidir “com equidade” com decidir “por equidade”.
Decidir “com equidade”. Trata-se de decidir com justiça, como sempre deve
acontecer. É quando o vocábulo “equidade” é utilizado em sua acepção ampla de
ideal de justiça. Decidir “por equidade”. Significa decidir o juiz sem se ater à
legalidade estrita, mas apenas à sua convicção íntima, devidamente autorizada
pelo legislador em casos específicos.
5.7. EFICÁCIA DA LEI NO ESPAÇO
A lei, como norma de comportamento, emanada do órgão estatal competente, é
expressão soberana do Estado que a dita. Até onde vai o poder de comando do
Estado, aí se apresenta, sem contraste, a órbita de suas determinações, e, como
as fronteiras geográficas nacionais barram a expressão de sua soberania, o limite
espacial da força cogente ou da eficácia da lei alcança aqueles confins e não os
pode vencer.
Observa-se, então, que a lei se destina a regular as ações humanas dentro dos
limites territoriais do Estado cuja soberania reflete. Não pode haver qualquer
dúvida no tocante à lei aplicável ao indivíduo, pois que a sua validade não
ultrapassa o território coberto pela bandeira da Nação, nem a soberania desta
tolera que uma disposição legal de procedência estrangeira seja imposta aquém
de seus limites extremos.
A vida civil torna-se cada vez mais complexa e o intercâmbio social projeta o
indivíduo e os seus interesses para além de sua própria pátria, transformando-o,
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de elemento que é e continua a ser, de sua própria nação, em membro da
comunidade internacional, integrante de um agrupamento humano muito mais
vasto do que a ideia de reunião de membros do Estado de origem.
Sem quebra da noção fundamental do princípio da soberania da lei, surge a
necessidade de se reconhecer que esta, conservando embora o caráter de
expressão do estado, venha preencher, fora dos limites territoriais deste, a
função disciplinadora das relações jurídicas – é o que se chama de
extraterritorialidade da lei.
Do 7º a 19º art., a LINDB traz regras de direito internacional público e privado.
Tratam eles, especialmente, dos limites territoriais da aplicação da lei brasileira
e da lei estrangeira; dos princípios da territorialidade e da extraterritorialidade.
Em razão da soberania estatal, a norma tem aplicação dentro do território
delimitado pelas fronteiras do Estado. Esse princípio da territorialidade,
entretanto, não é absoluto. A cada dia é mais acentuado o intercâmbio entre
indivíduos pertencentes a Estados diferentes. Muitas vezes, dentro dos limites
territoriais de um Estado, surge a necessidade de regular relação entre nacionais
e estrangeiros. Essa realidade levou o Estado a permitir que a lei estrangeira, em
determinadas hipóteses, tenha eficácia em seu território, sem comprometer a
soberania nacional, admitindo assim o sistema da extraterritorialidade.
Vejamos:
 Pelo sistema da territorialidade, a norma jurídica aplica-se ao território
do Estado, estendendo-se às embaixadas, consulados, navios de guerra,
onde quer se encontrem navios mercantes em águas territoriais ou em altomar, navios estrangeiros (menos os de guerra em águas territoriais),
aeronaves no espaço aéreo do Estado e barcos de guerra onde quer que se
encontrem. O Brasil segue o sistema da territorialidade moderada.
 Pelo sistema da extraterritorialidade, a norma é aplicada em território
de outro Estado, segundo os princípios e convenções internacionais.
Estabelece-se um privilégio pelo qual certas pessoas escapam à jurisdição
do Estado em cujo território se achem, submetendo-se apenas à jurisdição
do seu país. A norma estrangeira passa a integrar momentaneamente o
direito nacional, para solucionar determinado caso submetido à apreciação.
Denomina-se estatuto pessoal a situação jurídica que rege o estrangeiro
pelas leis de seu país de origem. Baseia-se ele na lei da nacionalidade ou na
lei do domicílio. Dispõe, a propósito, o art. 7º da multicitada Lei de Introdução:
“A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o
começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.”
Verifica-se destarte que, pela lei atual, o estatuto pessoal funda-se na lei do
domicílio (lex domicilii), na lei do país onde a pessoa é domiciliada (STF, Súmula
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381), ao contrário do que dispunha a anterior, que se baseava na nacionalidade.
Em determinados casos, o juiz aplicará o direito alienígena em vez do direito
interno.
Por exemplo, se uma brasileira e um estrangeiro residente em seu país
pretenderem casar- se no Brasil, tendo ambos vinte anos de idade, e a lei do país
de origem do noivo exigir o consentimento dos pais para o casamento de menores
de vinte e dois anos, como acontece na Argentina, precisará ele exibir tal
autorização, por aplicar-se no Brasil a lei de seu domicílio. No entanto,
dispensável será tal autorização se o noivo estrangeiro aqui tiver domicílio.
Aplicar-se-á a lei brasileira, porque o casamento realizar-se-á no Brasil e o
estrangeiro encontra-se aqui domiciliado.
O conceito de domicílio é dado pela lex fori (lei do foro competente, da jurisdição
onde se deve processar a demanda). O juiz brasileiro ater-se-á à noção de
domicílio assentada nos arts. 70 e s. do Código Civil.
Como se verificará a seguir, o estatuto pessoal funda-se, em síntese, na lei
do domicílio do estrangeiro nas seguintes hipóteses:
a)
para reger as suas relações jurídicas atinentes ao começo e ao fim da
personalidade, ao nome, à capacidade e aos direitos de família (LICC, art. 7º);
b)
no que pertine aos bens móveis que o proprietário tiver consigo ou se
destinarem ao transporte para outros lugares (art. 8º, § 1º);
c) no que respeita ao penhor (art. 8º, § 2º); d) no que toca à capacidade de
suceder (art. 10, § 2º); no que diz respeito à competência da autoridade judiciária
(art. 12).
Estado será competente para resolver pendência relativa à parte que se situar
em seu território. As sentenças proferidas no estrangeiro dependem, para
serem executadas no Brasil, do preenchimento dos requisitos mencionados no
art. 15 da Lei de Introdução ao Código Civil:
- haver sido proferida por juiz competente;
- terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
- ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a
execução no lugar em que foi proferida;
- estar traduzida por intérprete autorizado;
-ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, acrescentou ao art.
105, I, da Constituição Federal a alínea i, estabelecendo a competência do
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Superior Tribunal de Justiça para “a homologação de sentenças estrangeiras
e a concessão de exequatur às cartas rogatórias”, anteriormente atribuída,
pelo citado art. 15 da LINDB, ao Supremo Tribunal Federal.
Esse controle ou juízo de delibação visa somente ao exame formal do
cumprimento daqueles requisitos e de inocorrência de ofensa à ordem pública e
à soberania nacional, para se imprimir eficácia à decisão estrangeira no território
brasileiro, sem que haja reexame do mérito da questão. Mas não é necessário o
juízo de delibação para o cumprimento de carta rogatória estrangeira, porque
não tem caráter executório, nem para a execução do título executivo extrajudicial
oriundo de Estado estrangeiro (CPC, art. 585, § 2º).
Como exceção à lei do domicílio, admite a Lei de Introdução a aplicação da lex
rei sitae (lei da situação da coisa) para qualificar os bens e regular as relações a
eles concernentes (art. 8º), embora determine que se aplique a lei do domicílio
do proprietário quanto aos móveis que trouxer ou se destinarem a transporte
para outros lugares. Dispõe o § 2º do mencionado art. 8º que o penhor regulase pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa
apenhada.
Para qualificar e reger as obrigações, no entanto, aplicar-se-á a lei do país em
que se constituírem, segundo dispõem o art. 9º e a regra locus regit actum.
Também a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que
nele vigorar (art. 13).
OBS: O Código de Bustamante, que constitui uma sistematização das normas de
direito internacional privado, cujo projeto foi elaborado em 1925 pelo jurista
cubano Sanchez de Bustamante y Sirvén, foi ratificado no Brasil com algumas
ressalvas e, na forma de seu art. 2º, integra o sistema jurídico nacional no
tocante aos chamados conflitos de lei no espaço, podendo ser invocado como
direito positivo brasileiro somente quando tais conflitos envolverem um brasileiro
e um nacional de Estado que tenha sido signatário da Convenção de Havana de
1928. Apesar de o Brasil tê-lo ratificado, a Lei de Introdução deixou de consagrar
as regras fundamentais de sua orientação.
6. QUESTÕES
1.(ESAF - 2012 - MDIC - Analista
de Comércio Exterior). A propósito
do início da vigência da lei, todas
as
afirmativas
abaixo
são
verdadeiras, exceto:
período de vacância far-se-á com a
inclusão da data da publicação e do
último dia do prazo, entrando em vigor
no dia subsequente à sua consumação
integral.
a) A contagem do prazo para entrada
em vigor das leis que estabeleçam
b) Salvo disposição em contrário, a lei
começa a vigorar em todo o território
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nacional quarenta e cinco dias depois
de oficialmente publicada.
todas as disposições contrárias, sem
individualização.
c) As emendas ou correções à lei que
já tenha entrado em vigor não serão
consideradas lei nova.
e) A sucessiva ab-rogação de uma lei,
que ab-rogou outra anterior, não faz
ressurgir a anterior, nem mesmo no
caso em que não tenha sido
promulgada outra lei nova.
d) Se, durante a vacatio legis, vier a lei
a ser corrigida em seu texto, que
contém erros materiais ou falhas de
ortografia, ensejando nova publicação,
os prazos mencionados nos itens
anteriores começam a correr da data
da nova publicação.
e) Nos estados estrangeiros, a
obrigatoriedade da lei brasileira,
quando admitida, inicia-se três meses
depois de oficialmente publicada.
2. (ESAF - 2012 - MDIC - Analista
de Comércio Exterior) Assinale a
opção incorreta sobre as formas
de revogação da lei.
a) A revogação expressa é, algumas
vezes, singular, taxativa e refere-se
especialmente à disposição abolida.
b) A derrogação ocorre quando a nova
lei regula toda a matéria, que era
regulada pela lei precedente, caso em
que a revogação desta é sempre total.
c) A revogação tácita, que também é
chamada de indireta, pode verificar-se
de dois modos diversos, um deles
ocorre quando a lei nova encerra
disposições incompatíveis com as da
anterior, podendo a revogação ser
parcial.
d) A revogação expressa pode também
ser geral, compreensiva e aplicar-se a
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3. (TRT 8R - 2014 - TRT - 8ª Região
(PA e AP) - Juiz do Trabalho).
Analise as proposições a seguir e
marque a única alternativa que
contempla
as
afirmações
CORRETAS:
I - Salvo disposição contrária, a lei
começa a vigorar em todo o país trinta
dias depois de oficialmente publicada.
Nos
Estados
estrangeiros,
a
obrigatoriedade da lei brasileira,
quando admitida, se inicia três meses
depois de oficialmente publicada. Se,
antes de entrar a lei em vigor, ocorrer
nova publicação de seu texto,
destinada a correção, o prazo de
vigência será contado da nova
publicação. As correções a texto de lei
já em vigor consideram-se lei nova.
II - Segundo o ordenamento jurídico
brasileiro, não obstante o disposto no
art. 1º da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro, admite-se prazo
diverso para a vacatio legis, desde que
a vigência da lei seja indicada de forma
expressa e de modo a contemplar
prazo razoável para que dela se tenha
amplo conhecimento, reservada a
cláusula "entra em vigor na data de
sua publicação" para as leis de
pequena
repercussão.
III - Em prol da segurança jurídica, as
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leis civis produzem seus efeitos a
partir
de
sua
vigência.
A
irretroatividade é, portanto, a regra,
no silêncio da lei, mas poderá haver
retroatividade, se expressa e não
ofender direito adquirido, ato jurídico
perfeito
e
coisa
julgada.
IV - No que tange à eficácia espacial
das leis, no direito brasileiro prevalece
a
adoção
do
princípio
da
territorialidade moderada, admitindose tanto regras de territorialidade,
como
de
extraterritorialidade.
Contudo, mesmo para as hipóteses
legais
de
aplicação
da
extraterritorialidade, as leis, atos e
sentenças de outro país, bem como
quaisquer declarações de vontade, não
terão eficácia no Brasil, quando
ofenderem a soberania nacional, a
ordem pública e os bons costumes.
V - No âmbito do direito brasileiro,
excluídas as hipóteses de vigência
temporária, a lei permanece em vigor
até que outra a modifique ou revogue.
Essa revogação pode ser expressa,
quando a nova norma enuncia a
revogação dos dispositivos anteriores,
ou tácita, quando, embora não
enunciando a revogação, a nova
norma disciplina a matéria de forma
diversa e incompatível. No que diz
respeito à abrangência da revogação,
diz-se que há derrogação quando a
nova norma revoga totalmente a
anterior, e ab-rogação quando a nova
norma revoga apenas parcialmente a
lei anterior.
a)
Estão
corretas
afirmações II e IV
apenas
d)
Estão
corretas
afirmações I e III.
apenas
as
e)
Estão
corretas
afirmações II, III e IV.
apenas
as
4. (ESAF - 2010 - MTE - Auditor
Fiscal do Trabalho). Sobre o efeito
repristinatório, podemos afirmar
que:
a) a regra geral do vacatio legis, com
os critérios progressivo e único,
decorre do efeito repristinatório.
b) a lei nova, que estabeleça
disposições gerais ou especiais a par
das já existentes, revogará a lei
anterior quando regular inteiramente a
matéria tratada na anterior.
c) o legislador, derrogando ou abrogando lei que revogou a anterior,
restabelece
a
lei
abolida
anteriormente, independentemente de
declaração expressa.
d) a vigência temporária da lei decorre
do efeito repristinatório que fi xa o
tempo de sua duração.
e) a lei revogadora de outra lei
revogadora somente restabelece a
velha lei, anteriormente abolida,
quando expressamente declarado.
as
b) Todas as afirmações estão corretas.
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c) Estão corretas apenas as afirmações
III e V.
5.
(Procurador
Trabalho/2007/MPT)
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com a opção CORRETA.
Estados estrangeiros,
Nos
a obrigatoriedade da lei brasileira,
quando
admitida,
se
inicia
___________
depois
de
oficialmente publicada.
a) 2 meses;
b) 3 meses;
c) 4 meses;
d) 5 meses;
e) Como não existe lei de vigência
temporária, a revogação da anterior
nunca teria acontecido.
7.
(TRT/15ª
Reg./Juiz
do
Trabalho/Campinas/2008/TRT15
). Assinale a alternativa CORRETA.
A lei revogada não se restaura por
ter a lei revogadora perdido a
vigência, salvo disposição em
contrário
(LICC).
Havendo
disposição em contrário, ocorre:
a) revogação;
e) não respondida.
b) derrogação;
6.
(MP/SP/Promotor
de
Justiça/2006/MPESP). A Lei A, de
vigência
temporária,
revoga
expressamente a Lei B. Tendo a lei
revogadora perdido a vigência, é
certo que:
a) A lei revogada é automaticamente
restaurada, já que a lei revogadora é
temporária e os seus efeitos estavam
apenas suspensos.
b) A lei revogada é automaticamente
restaurada, já que não se pode ficar
sem lei.
c) A lei revogada não se restaura por
ter a lei revogadora perdido a vigência,
porque não é admitido o princípio da
comoriência.
d) A lei revogada não se restaura por
ter a lei revogadora perdido a vigência,
salvo disposição expressa neste
sentido.
c) ab-rogação;
d) repristinação;
e) anulação.
8.
(TRT/2ª
Reg./Juiz
do
Trabalho/2007). É correto dizer
que:
I. Na aplicação da lei, o Juiz atenderá
aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum.
II. Quando a lei for omissa, o Juiz
decidirá o caso de acordo com a
analogia, a doutrina, a jurisprudência,
os princípios gerais de direito, podendo
também fundamentar suas razões de
decidir nos usos e costumes locais.
III. Não se destinando a vigência
temporária, a lei terá vigor até que a
outra a modifique ou a revogue.
IV. A lei nova, que estabeleça
disposições gerais ou especiais a par
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das já existentes, não revoga nem
modifica lei anterior, salvo se
expressamente o declare.
V. A lei em vigor terá efeito imediato e
geral, respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido, a coisa
julgada e o fim social a que se destina.
Assinale a alternativa CORRETA:
a) As alternativas II, IV estão
incorretas e as alternativas I, III, IV
estão corretas.
b) As alternativas II, IV e V estão
incorretas e as alternativas I e III
estão corretas.
c) As alternativas III e V são incorretas
e as alternativas I, II e IV são corretas.
d) Todas as alternativas estão
incorretas.
e) Todas as alternativas estão corretas
9.
(MP/SP/Promotor
de
Justiça/2005/MPESP). Quando o
conflito normativo for passível de
solução mediante os critérios
hierárquico, cronológico e da
especialidade, estaremos diante
de um caso de:
b) conflito jurídico-positivo de normas.
jurídico-negativo
de
I. Salvo disposição contrária, a lei
começa a vigorar em todo o país 45
dias depois de oficialmente publicada.
II. Em se tratando de sentença arbitral
estrangeira, tem sua eficácia plena
assegurada após a sua homologação
pelo Supremo Tribunal Federal ou
conclusão de processo legislativo e
promulgação pelo Presidente do
Senado Federal.
III. Nos estados estrangeiros, a
obrigatoriedade da lei brasileira,
quando admitida, se inicia três meses
após oficialmente publicada.
IV. A lei nova, que estabeleça
disposições gerais ou especiais a par
das existentes, não revoga nem
modifica a lei anterior.
V. Aplicar-se-á a lei do país em que for
domiciliado o proprietário, quanto aos
bens móveis que ele trouxer ou se
destinarem a transportes para outros
lugares.
a) As alternativas II e V estão
incorretas e as alternativas I, III e IV
estão corretas.
b) Apenas a alternativa V está
incorreta e as alternativas I, II, III e IV
estão corretas.
d) antinomia real.
e) antinomia aparente.
c) Apenas a alternativa II está
incorreta e as alternativas I, III, IV e V
estão corretas.
10.(TRT/2ª
Reg./Juiz
do
Trabalho/2007). No que pertine à
eficácia da lei no tempo e no
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nosso
Assinale a alternativa CORRETA:
a) conflito normativo intertemporal.
c)
conflito
normas.
espaço,
prevê
o
ordenamento jurídico que:
d) Todas
incorretas.
as
alternativas
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estão
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e) Todas
corretas.
as
alternativas
estão
11.(ESAF/Procurador/Faz.
Nac./2007). Assinale a opção
correta:
a) Os meios probatórios regular-se-ão
pela lex fori por pertencerem à ordem
processual e o
modo de produção dessas provas
reger-se-á pela norma vigente no
Estado onde ocorreu
o fato;
b) A nossa Lei de Introdução ao Código
Civil não contém qualquer proibição
expressa e
categórica do retorno; assim, o juiz
poderá ater-se às normas de direito
internacional
privado do país em que ocorreu o fato
interjurisdicional sub judice;
c) A interpretação teleológica é
também axiológica e conduz o
intérprete-aplicador à configuração
do sentido normativo em dado caso
concreto, já que tem como critério o
fim
prático da norma de satisfazer as
exigências sociais e a realização dos
ideais de justiça
vigentes na sociedade atual;
d) Às coisas in transitu aplicar-se-á a
lex rei sitae;
e) A locus regit actum é uma norma de
direito internacional privado para
indicar a lei aplicável
à forma intrínseca do ato.
12. (ESAF - 2009 - Receita Federal
Auditor
Fiscal da
Receita
Federal). Assinale a opção falsa.
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a) Se, durante a vacatio legis, vier a
norma a ser corrigida em seu texto,
que
contém
erros
substanciais,
suscetíveis de modificar parcial ou
totalmente o seu sentido, ensejando
nova publicação, o prazo nela
mencionado para sua entrada em vigor
ou, não o havendo, os prazos de 45
dias e 3 meses começam a correr da
nova publicação.
b) O estatuto pessoal, no Brasil,
baseia-se na lei do domicílio, que é o
elemento de conexão indicativo da lei
competente para reger conflitos de lei
no espaço concernentes aos direitos de
família.
c) O costume praeter legem, previsto
no art. 4º da Lei de Introdução ao
Código Civil, por revestir-se de caráter
supletivo, supre a lei nos casos
omissos.
d) Revogar é tornar sem efeito uma
norma, retirando sua obrigatoriedade
no todo, caso em que se tem a
derrogação, ou em parte, hipótese em
que se configura a ab-rogação.
e) Para a integração jurídica, em caso
de lacuna, o juiz poderá fazer uso da
analogia, do costume e dos princípios
gerais de direito.
13. (ESAF - 2006 - MTE - Auditor
Fiscal do Trabalho). Aponte a
opção correta.
a) O costume contra legem é o que se
forma em sentido contrário ao da lei,
mas não seria o caso de consuetudo
abrogatoria,
implicitamente
revogatória das disposições legais,
nem da desuetudo, que produz a nãoaplicação da lei, uma vez que a norma
legal passa a ser letra morta.
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b) A analogia juris estriba-se num
conjunto de normas para extrair
elementos
que
possibilitem
sua
aplicabilidade ao caso concreto não
previsto, mas similar.
c) Os princípios gerais de direito não
são normas de valor genérico, nem
orientam a compreensão do direito,
em sua aplicação e integração.
d) São condições para a vigência do
costume
sua
continuidade,
diuturnidade e não-obrigatoriedade.
e) Não há possibilidade de existirem,
no ordenamento jurídico, princípios e
normas latentes capazes de solucionar
situações
não
previstas,
expressamente, pelo legislador.
14. - (ESAF - 2006 - CGU - Analista de
Finanças e Controle). Assinale a opção
errônea.
a) A hermenêutica é a teoria científica
da arte de interpretar.
b) A técnica interpretativa lógica
pretende desvendar o sentido e o
alcance da norma, mediante seu
estudo, por meio de raciocínios
lógicos, analisando os períodos da lei e
combinando-os entre si, com o escopo
de atingir perfeita compatibilidade.
c) Para integrar a lacuna o juiz
recorre, preliminarmente, à analogia,
que consiste em aplicar a um caso não
previsto de modo direto ou específico
por uma norma jurídica uma norma
que prevê hipótese distinta, mas
semelhante ao caso não contemplado.
d) A derrogação é a supressão total da
norma anterior e a ab-rogação torna
sem efeito uma parte da norma.
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e) O juiz só decidirá por eqüidade nos
casos previstos em lei.
15.
(ESAF/ASSISTENTE
JURIDICO/99). Assinale a opção
falsa.
a)
A Lei de Introdução ao Código
Civil é parte componente do Código
Civil, sendo suas normas aplicáveis
apenas ao Direito Civil.
b)
A Lei de Introdução ao Código
Civil é uma lex legum, ou seja, um
conjunto de normas sobre normas.
c)
A Lei de Introdução ao Código
Civil é também o Estatuto do Direito
Internacional Privado.
d)
A Lei de Introdução ao Código
Civil disciplina o direito intertemporal,
para assegurar a certeza, segurança e
estabilidade do ordenamento jurídicopositivo, preservando as situações
consolidadas em que o interesse
individual prevalece.
e)
A Lei de Introdução ao Código
Civil contém critérios de hermenêutica
jurídica.
16. (ESAF – Analista da SERPRO –
2001). Pelo princípio da vigência
sincrônica:
a) a norma é efetiva quando ocorrer o
comportamento que ela configura e a
consequência jurídica que ela prevê.
b)
a
norma
repristinatório.
pode
ter
efeito
c) a lei entrará em vigor a um só
tempo em todo o País.
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d) a lei nova tem força obrigatória
antes do decurso da vacatio legis.
e) não há obrigatoriedade da lei
revogada durante a vacatio legis.
17. (ESAF – Tribunal de Contas da
União – Analista de Controle
Externo – 2006). Quando o
aplicador
da
norma
vier
a
reconduzi-la
ao
campo
de
aplicação que corresponde ao fim
que pretende obter, porque foi
formulada de modo amplo, ter-seá uma:
a) interpretação teleológica.
b) interpretação sistemática.
c) interpretação declarativa.
d) interpretação extensiva.
e) interpretaçãorestritiva.
18. (ESAF – Analista de Finanças e
Controle – CGU – 2006). Assinale a
opção errônea.
a) a hermenêutica é a teoria científica
da arte de interpretar.
b) a técnica interpretativa lógica
pretende desvendar o sentido e o
alcance da norma, mediante seu
estudo, por meio de raciocínios
lógicos, analisando os períodos da lei e
combinando-os entre si, com o escopo
de atingir perfeita compatibilidade.
c) para integrar a lacuna o juiz recorre,
preliminarmente, à analogia, que
consiste em aplicar a um caso não
previsto de modo direto ou específico
por uma norma jurídica uma norma
que prevê hipótese distinta, mas
semelhante ao caso não contemplado.
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d) a derrogação é a supressão total da
norma anterior e a ab-rogação torna
sem efeito uma parte da norma.
e) o juiz só decidirá por equidade nos
casos previstos em lei, não estando
prevista na LICC.
19. (ESAF – Auditor Fiscal Advocacia Geral da União – 1998).
Sobre a Lei de Introdução ao
Código Civil, assinale a opção
FALSA.
a) não é parte integrante do Código
Civil, por ser aplicável a qualquer
norma e por conter princípios gerais
sobre as leis em geral.
b) é uma lex legum, ou seja, um
conjunto de normas que não rege
exatamente as relações de vida, mas
sim as normas, uma vez que indica
como interpretá-las, determinandolhes a vigência e eficácia, suas
dimensões
espaço-temporais,
assinalando
suas
projeções
nas
situações conflitivas de ordenamentos
jurídicos nacionais e alienígenas,
evidenciando
os
respectivos
elementos de conexão.
c) é um código de normas que não tem
por conteúdo qualquer critério de
hermenêutica jurídica.
d) as normas de direito internacional
privado nela contidas têm por objetivo
solucionar o conflito de jurisdição,
estabelecer princípios indicativos de
critérios solucionadores do problema
de qualificação, determinar o efeito
dos atos realizados no exterior, reger
a condição jurídica do estrangeiro e
tratar da eficácia internacional de um
direito legitimamente adquirido em um
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País, que poderá ser reconhecido e
exercido em outro.
15 (quinze) dias de vacância, esta
lei entrará em vigor no dia:
e) a Lei de Introdução ao Código Civil
disciplina a garantia da eficácia global
da ordem jurídica, não admitindo a
ignorância da lei vigente, que a
comprometeria.
a) 16 de janeiro.
b) 15 de janeiro.
c) 20 de janeiro.
d) 18 de janeiro.
20. (ESAF – Advogado da IRB –
Brasil Resseguros/2007). Se uma
lei for publicada no dia 02 (dois)
de janeiro, estabelecendo para de
e) 17 de janeiro.
Gabaritos:
1–C
7–D
13 – B
19-C
2–B
8–B
14 – D
20- E
3–E
9–E
15 – A
4–E
10 – C
16 – C
5–B
11 – C
17 - E
6–D
12 – D
18 – D
7.Resumo da Aula (Pontos Conclusivos)
1Durante toda a história da humanidade, onde quer que encontre um
agrupamento social, onde quer que homens coexistam, seja na célula menor que
é o organismo familiar, seja na unidade tribal, seja na entidade estatal, o
fenômeno jurídico está sempre presente.
2- A palavra Direito pode ser empregada com vários sentidos. Origina-se da
palavra “directum”, do latim, aquilo que é reto, que está de acordo com a lei;
Direito é, pois, o princípio de adequação da pessoa à vida social.
3O sistema de normas legais compõe o direito positivo, no sentido de que é
posto, legalizado, na sociedade. Dessa forma, as normas de direito asseguram
condições harmônicas das relações humanas, da vida em sociedade. Há evidente
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diferença entre o “ser”, o mundo das ciências naturais, do mundo da natureza,
e do “dever ser”, do mundo jurídico, das ciências humanas;
4- A vida em sociedade exige o cumprimento, porém, de outras regras além das
jurídicas, ou seja, a conduta humana deve ser pautada na ética, de zoneamento
mais amplo do que o direito, porque compreende as normas jurídicas e as normas
morais. A moral, nesse sentido, constitui um parâmetro mais amplo de previsão
do que o próprio Direito, embora as normas jurídicas tenham conteúdo ético.
5- No entendimento dominante são consideradas fontes de Normas de Conduta
para o direito: a) Princípios gerais de direito; b) Lei; c) Jurisprudência; d)
Costume.
6- Princípios são diretrizes que permeiam todo o sistema jurídico para a
realização na justiça. Podem ser implícitos ou explícitos na ordem jurídica. São
fontes subsidiárias, diretrizes éticas, com as quais o aplicador investiga o
pensamento mais alto da cultura jurídica, juntamente com a fixação da orientação
geral do ordenamento jurídico, e os traz ao caso concreto.
7- Leis são normas ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos
processos (legislativos) produzidos pelo poder legislativo ou, em alguns casos,
pelo chefe do poder executivo. São regras de conduta que regem as relações
sociais, sancionadas pelo direito e dotadas de um caráter permanente, geral e
abstrato.
8- Jurisprudência é o conjunto de decisões judiciais no mesmo sentido
formando um padrão de interpretação que inspire futuros julgamentos. O
significado mais comum refere-se à aplicação de estudo de casos jurídicos na
tomada de decisões judiciais reiteradas de nossos tribunais acerca de
determinada matéria. É a força dos exemplos.
9- Costumes designam-se como costumes as regras sociais resultantes de uma
prática reiterada de forma generalizada e prolongada, o que resulta numa certa
convicção de obrigatoriedade, de acordo com cada sociedade e cultura específica.
10- Considerando essa estrutura tridimensional (fato-valor-norma) do Direito, do
professor Miguel reale, a acepção Direito encontra-se relacionada a três aspectos:
(1) aspecto normativo: o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência;
(2) aspecto fático: o Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica;
(3) aspecto axiológico: o Direito como valor de justiça.
11- Direito civil é o direito comum, do cotidiano, que rege as relações entre
os particulares desde antes da concepção do ser humano, até a morte, e ainda
depois dela. Costuma-se dizer que o Código Civil é a “Constituição” do homem
comum, os direitos e deveres das pessoas, na sua qualidade de esposo ou esposa,
pai ou filho, credor ou devedor, alienante ou adquirente, proprietário ou
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possuidor, condômino ou vizinho, testador ou herdeiro, etc. Toda a vida social,
na verdade, é permeada pelo direito civil;
12- Sobre a estrutura objetiva do código civil (Lei ordinária), pode-se afirmar
que a parte geral trata, principalmente, dos elementos gerais de uma relação
jurídica: pessoas (sujeito); bens (objeto) e fatos jurídicos (vínculo jurídico). Na
parte especial corporifica relações jurídicas de circulação de riquezas
(obrigacionais); afetivas/extrapatrimoniais; reais (titularidades do patrimônio).
Pode-se assim dizer que o objeto do direito civil é a tutela da personalidade
humana, disciplinando a personalidade jurídica, a família, o patrimônio e sua
transmissão;
13- A LICC, Lei de LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (Decreto-Lei n.
4.657, de 4.9.1942), atualmente denominada LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS
DO DIREITO BRASILEIRO, por força da Lei 12376/2010, é uma norma de
Superdireito ou sobredireito, ou seja, são normas que definem a aplicação de
outras normas. Contém dezenove artigos. Trata-se de legislação anexa ao Código
Civil, mas autônoma, dele não fazendo parte, embora se destine a facilitar a sua
aplicação, tem caráter universal, aplicando-se a todos os ramos do direito;
14- As leis lato sensu possuem diversas classificações, dentre elas: (a)
quanto à Imperatividade ou Força obrigatória: cogentes, mandamentais ou
proibitivas, e não cogentes; (b) quanto ao conteúdo do autorizamento: mais que
perfeitas, perfeitas, menos que perfeitas e imperfeitas; (c) quanto a sua
natureza: materiais e formais; (d) quanto a sua hierarquia: constitucionais,
complementares, ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos
legislativos, resoluções e normas internas; (e) quanto à competência ou extensão
territorial: federais, estaduais e municipais; (f) quanto ao alcance: gerais e
especiais.
15- O processo de criação da lei passa por três estágios: a) A da elaboração ou
de iniciativa: a competência é atribuída a diversas pessoas no art. 61, caput,
da Constituição Federal; b) A da promulgação: esta nada mais é do que um
atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade; c) A da publicação:
embora nasça com a promulgação, a lei só começa a vigorar com sua publicação
no Diário Oficial;
16- Com a publicação, tem-se o início da vigência da lei, denominado
comumente na doutrina incidência da norma, tornando-se obrigatória, pois
ninguém pode escusar-se de cumpri-la alegando que não a conhece (LINDB, art.
3º). Terminado o processo de sua produção, a norma já é considerada
válida. A vigência se inicia com a publicação e se estende até sua
revogação ou até o prazo estabelecido para sua validade. A vigência,
portanto, é uma qualidade temporal da norma: o período com que se delimita o
seu período de validade.
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17- Segundo dispõe o art. 1º da LINDB, a lei, salvo disposição contrária,
“começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de
oficialmente publicada”. Portanto, a obrigatoriedade da lei, geralmente, não
se inicia no dia da publicação, salvo se ela própria assim o determinar
expressamente;
18- O vigor está relacionado à realização efetiva e concreta da norma, está
relacionado com o conceito da ultratividade, ou seja, uma norma que não está
mais vigente, mas continua a reger todas as relações jurídicas consolidadas em
sua vigência.
19- A eficácia, por sua vez, refere-se à possibilidade de produção
concreta de efeitos. A eficácia pode ser classificada pela ineficácia. Por sua vez,
pode ser: a) social (não se confunde com sua efetiva observância,) e b) técnica
(a possibilidade de produção de efeitos em concreto, exemplo: artigo 7º, I,
CF/88, proteção contra a despedida arbitrária que deve ser regulada por Lei
Complementar, a eficácia técnica está comprometida);
20- O intervalo entre a data da publicação da lei e a sua entrada em vigor
denomina- se vacatio legis ou simplesmente vacância da lei. Quando a lei
brasileira é admitida no exterior (em geral, quando cuida de atribuições de
ministros, embaixadores, cônsules, convenções de direito internacional etc.), a
sua obrigatoriedade inicia-se três meses depois de oficialmente publicada e não
em 45 dias,como ocorre no território brasileir.
21- Em circunstâncias especiais, uma lei revogada, portanto, sem vigência, ter
vigor ou obrigatoriedade em razão de ultratividade da norma.
22- O nosso direito, não admite, como regra, a repristinação, que é a
restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência.
Preceitua, com efeito, o § 3º do art. 2º da Lei de Introdução que, “salvo
disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora
perdido a vigência”. Não há, portanto, o efeito repristinatório, restaurador, da
primeira lei revogada, salvo quando houver pronunciamento expresso do
legislador nesse sentido. Assim, por exemplo, revogada a Lei n. 1 pela Lei n. 2,
e posteriormente revogada a lei revogadora (n. 2) pela Lei n. 3, não se
restabelece a vigência da Lei n. 1, salvo se a n. 3, ao revogar a revogadora (n.
2), determinar expressamente a repristinação da n. 1;
23- Se durante a vacatio legis ocorrer nova publicação do texto legal, para
correção de erros materiais ou falha de ortografia, o prazo da obrigatoriedade
começará a correr da nova publicação (LICC, art. 1º, § 3º);
24- O princípio básico dessa matéria é o princípio da não retroatividade das
leis (Tempus regitactum), ou seja, a idéia de que a lei nova não atinge os
fatos anteriores ao início de sua vigência. Em consequência, os fatos anteriores
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à vigência da lei nova regulam-se não por ela, mas pela lei do tempo em que
foram praticados;
25- Em termos conclusivos, revogação, assim, é a supressão da força
obrigatória da lei, retirando-lhe a eficácia o que só pode ser feito por outra lei,
da mesma hierarquia ou de hierarquia superior. O ato de revogar consiste em
tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade. Revogação é um
termo genérico, que indica a ideia da cessação da existência da norma
obrigatória. A revogação da lei (gênero), quanto à sua extensão, pode ser de
duas espécies: total (ab-rogação) ou parcial (derrogação). A ab-rogação consiste
na supressão integral da norma anterior;
26- O Princípio da hierarquia das leis não tolera que uma lei ordinária
sobreviva a uma disposição constitucional que a contrarie ou que uma norma
regulamentar subsista em ofensa à disposição legislativa.
27- O Princípio da obrigatoriedade das leis determina que, uma vez em
vigor, a lei é ordem dirigida à vontade geral; é obrigatória para todos. Sujeitos à
sua obediência e ao seu império estão todos os indivíduos, sem distinção de
categoria social, de nível de cultura ou de grau de inteligência.
28- O Princípio da Continuidade das Leis diz que a lei é uma ordem
permanente, o que implica a dedução de sua continuidade, mas não traduz
obviamente eternidade, incompatível que seria esta com a natureza contingente
da obra humana.
29- O Princípio da irretroatividade das leis (Tempus regitactum) é um
princípio básico dessa matéria e que dá a ideia de que a lei nova não atinge os
fatos anteriores ao início de sua vigência.
30- Antinomia é a presença de duas normas conflitantes. Decorre da
existência de duas ou mais normas relativas ao mesmo tipo de fato, imputandolhe soluções logicamente incompatíveis. Três critérios devem ser levados em
conta para a solução dos conflitos: a) critério cronológico (a norma posterior
prevalece sobre a anterior); b) critério da especialidade (a norma especial
prevalece sobre a geral); c) critério hierárquico (a norma superior prevalece
sobre a inferior).
31- A própria lei, prevendo a possibilidade de inexistir norma jurídica adequada
ao caso concreto, indica ao juiz o meio de suprir a omissão, prescrevendo,
igualmente, o art. 4º da LINDB: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso
de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
32- Do 7º a 19º art., a LINDB traz regras de direito internacional público e
privado. Tratam eles, especialmente, dos limites territoriais da aplicação da lei
brasileira e da lei estrangeira; dos princípios da territorialidade e da
extraterritorialidade. Em razão da soberania estatal, a norma tem aplicação
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dentro do território delimitado pelas fronteiras do Estado. Esse princípio da
territorialidade, entretanto, não é absoluto.
33- Os textos legislativos devem ser concisos e seus conceitos enunciados em
termos gerais. Tal estado de coisas provoca a existência de situações não
previstas de modo específico pelo legislador e que reclamam solução por parte
do juiz. Como este não pode eximir-se de proferir decisão sob o pretexto de que
a lei é omissa, aceita-se a integração das lacunas em razão do princípio que
determina que o juiz não pode se eximir de julgar sob tal alegação (“Princípio
do non liquet” que, no Direito Romano, permitia ao pretor eximir-se de julgar
alegando que o caso não está suficientemente claro).
34- A integração é esse movimento do juiz para a busca de elementos para
solucionar o caso concreto, utilizando-se dos mecanismos integradores: analogia,
costumes e princípios gerais do direito. A integração é esse movimento do
juiz para a busca de elementos para solucionar o caso concreto,
utilizando-se dos mecanismos integradores: analogia, costumes e princípios
gerais do direito.
35- Analogia consiste em aplicar ao caso não previsto a norma legal uma
hipótese análoga prevista e, por isso mesmo, tipificada. O seu fundamento
encontra-se no adágio romano ubi eadem ratio, ibi idem jus (“quando se verifica
a mesma razão da lei, deve haver a mesma solução ‘ou mesma disposição
legal’”), que expressa o princípio de igualdade de tratamento.
36- Costume é conceituado como sendo a prática uniforme, constante, Pública
e geral de determinado ato, com a convicção de sua necessidade. Essa convicção,
que é o fundamento da obrigatoriedade do costume, deve ser geral, cultivada por
toda a sociedade, observada por uma parcela ponderável da comunidade ou ao
menos mantida por uma categoria especial de pessoas.
37- Princípios gerais de direito constituídos de regras que se encontram na
consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo não escritas. Tais
regras, de caráter genérico, orientam a compreensão do sistema jurídico, em sua
aplicação e integração, estejam ou não incluídas no direito positivo.
38- Equidade é a flexibilização da lei no caso concreto, para que a mesma possa
cumprir a sua intenção, que, nada mais é, do que a realização da justiça,
considerando que a lei é uma regra geral e abstrata e que o legislador não
consegue prever todas as situações.
39- A lei se destina a regular as ações humanas dentro dos limites
territoriais do Estado cuja soberania reflete. Não pode haver qualquer
dúvida no tocante à lei aplicável ao indivíduo, pois que a sua validade não
ultrapassa o território coberto pela bandeira da Nação, nem a soberania desta
tolera que uma disposição legal de procedência estrangeira seja imposta aquém
de seus limites extremos. Em razão da soberania estatal, a norma tem aplicação
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dentro do território delimitado pelas fronteiras do Estado. Esse princípio da
territorialidade, entretanto, não é absoluto. A cada dia é mais acentuado o
intercâmbio entre indivíduos pertencentes a Estados diferentes. Muitas vezes,
dentro dos limites territoriais de um Estado, surge a necessidade de regular
relação entre nacionais e estrangeiros.
40- Denomina-se estatuto pessoal a situação jurídica que rege o
estrangeiro pelas leis de seu país de origem. Baseia-se ele na lei da
nacionalidade ou na lei do domicílio. Dispõe, a propósito, o art. 7º da multicitada
Lei de Introdução: “A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as
regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os
direitos de família.”
Pessoal, assim nos despedimos desse primeiro encontro, sendo que é importante
destacar a necessidade de vocês interagirem comigo para a boa compreensão
dos referidos temas. É importante, também, conferir no site e na nossa fanpage
dicas valiosíssimas sobre pontos cruciais dos temas abordados em aula. Conte
conosco!
Fraterno abraço,
Rubem
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8.Anexo: LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180
da Constituição, decreta:
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta
e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando
admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada
§ 2º A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do
Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a
legislação estadual fixar. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto,
destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará
a correr da nova publicação.
§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a
modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando
seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já
existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei
revogadora perdido a vigência.
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Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia,
os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e
às exigências do bem comum.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238,
de 1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao
tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por
ele, possa exercer como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo,
ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
(Incluído pela
Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não
caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o
começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto
aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
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§ 2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades
diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
(Redação dada
pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do
matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que
tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio
conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante
expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto
de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial
de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente
registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem
brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da
sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo,
caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições
estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior
Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a
requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação
de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a
produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 7º Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao
outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos
incapazes sob sua guarda.
§ 8º Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar
de sua residência ou naquele em que se encontre.
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Art. 8º Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicarse-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1º Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos
bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2º O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse
se encontre a coisa apenhada.
Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se
constituírem.
§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma
essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira
quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que
residir o proponente.
Art.10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que
domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a
situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os
represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
(Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)
§ 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
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Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as
sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
§ 1oNão poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos
antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando
sujeitas à lei brasileira.
§ 2o Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza,
que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não
poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação.
§ 3º Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios
necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
(Vide Lei nº 4.331, de 1964)
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu
domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a
imóveis situados no Brasil.
§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo
a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade
estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Art.13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele
vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais
brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca
prova do texto e da vigência.
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Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna
os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a
execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da
Constituição Federal).
Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente
declaratórias do estado das pessoas. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei
estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer
remissão por ela feita a outra lei.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações
de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional,
a ordem pública e os bons costumes.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares
brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de
tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro
ou brasileira nascido no país da sede do Consulado. (Redação dada pela Lei nº
3.238, de 1957)
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§ 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação
consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou
incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo
constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à
partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à
retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome
adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 12.874, de 2013)
§ 2º É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se
dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com
apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo
necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.
(Incluído
pela Lei nº 12.874, de 2013)
Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e
celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4
de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.
(Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Parágrafo único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada
pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decretolei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias
contados da data da publicação desta lei. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957).
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