O Tratamento Ortodôntico e Ortopédico Facial

Propaganda
19/10/2009
Sucesso no tratamento
Odontologia Defensiva
Por que perdemos clientes?
Por que somos processados?
Esclarecimentos aos pacientes
Proposta de tratamento
Concordância dos pacientes
Contrato de prestação de serviços
Conclusão do caso ou desistência
Conclusão
Profissional
25 %
Pais
15 %
Colaboração do Paciente
60 %
Por que perdemos clientes?
1% falecem,
3% mudam de local ou cidade,
5% fazem novos amigos na área,
9% preços mais baixos do concorrente,
14% pela qualidade técnica (produto),
68% pela indiferença no processo de
atendimento; dentista, auxiliar, atendente, e
outros funcionários (telefonista, faxineira,
segurança).
Ricardo M. Assada
Por que somos processados ?
 Por desinformação
 Por desconhecimento
 Por fazermos tudo errado
legalmente
juridicamente
burocraticamente
organizacionalmente
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19/10/2009
A paciente iniciou o tratamento em novembro de 96 e
interrompeu-o em março de 2001. Segundo ela:
“a dentista retirou várias peças e dentes, além de
perfurar canais, alegando a existência de tumores em
sua boca. Em decorrência desse tratamento, sofreu
infecções ósseas em diversos locais da boca, tendo que
se submeter, a vários tratamentos cirúrgicos, como 32
raspagens ósseas, extração de seis dentes, retirada de
oito centímetros de osso da estrutura óssea bucal, bem
como a retirada de tecido do céu da boca e lateral
direita para enxerto posterior na gengiva. Que a
dentista não fornecia recibos e somente aceitava
pagamento em dinheiro”.
A dentista afirmou que “jamais falou com a
paciente sobre tumores em sua boca, que os
problemas alegados pela esteticista já existiam
antes do tratamento e que, ao procurá-la, já
apresentava perda óssea, canais tratados e perda
de dentes”.
De acordo com o laudo pericial, o tratamento, "por
apresentar
restaurações
com
contorno
inadequado, má adaptação e incompatibilidade
com os tecidos dentais e periodontais, e
tratamento de canal com selamento incompleto,
resultaram em danos para a paciente".
A dentista deve indenizar ?
De quanto deve ser a indenização ?
o processo
A paciente iniciou o tratamento em
novembro de 96 e interrompeu-o
em março de 2001.
a dentista retirou várias peças e dentes, além de
perfurar canais, alegando a existência de tumores em
sua boca. Em decorrência desse tratamento, sofreu
infecções ósseas em diversos locais da boca, tendo
que se submeter, a vários tratamentos cirúrgicos,
como 32 raspagens ósseas, extração de seis dentes,
retirada de oito centímetros de osso da estrutura
óssea bucal, bem como a retirada de tecido do céu da
boca e lateral direita para enxerto posterior na
gengiva. Que a dentista não fornecia recibos e
somente aceitava pagamento em dinheiro.
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19/10/2009
Que a dentista não fornecia
recibos e somente aceitava
pagamento em dinheiro.
Fisco
A dentista afirmou que jamais falou com a
paciente sobre tumores em sua boca, que os
problemas alegados pela esteticista já
existiam antes do tratamento e que, ao
procurá-la, já apresentava
perda óssea,
canais tratados e
perda de dentes.
Quesitos
De acordo com o laudo pericial, o tratamento:
"por apresentar restaurações com contorno
inadequado, má adaptação ,incompatibilidade
com os tecidos dentais, periodontais e
tratamento de canal com selamento
incompleto..."
O perito descreve ainda o tratamento a que a
esteticista teve que se submeter: retratamento de
canal, substituição de restaurações e colocação de
quatro implantes e suas respectivas próteses.
Para o juiz, as provas dos autos deixam claro
que a dentista agiu com imperícia.
Decisão do Juiz Ricardo Sávio de Oliveira do Tribunal Regional do Trabalho da
23ª Região, proferida em um mutirão de sentenças de janeiro de 2005
Decisão
Dentista deve indenizar
R$ 20.143,87
por danos materiais
R$ 15.000,00
por danos morais
por agir com imperícia em tratamento odontológico
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Ortodontia
Aspectos Legais
No Brasil, segundo o Superior
Tribunal de Justiça, passam de 300
mil os processos envolvendo
profissionais e pacientes
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19/10/2009
Dentista é condenado por fratura de
mandíbula em extração
 Uma extração de dente do siso, que terminou
em fratura de mandíbula, levou a 5ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
a condenar o dentista Luis Antonio Dias Ferrari
por danos morais e materiais. Ele está obrigado
a indenizar seu paciente em R$ 21 mil. Ainda
cabe recurso.
 Outro dentista, Ricardo Smidt, que cuidou do
paciente para a minimização dos efeitos da
fratura, se livrou da condenação -- tanto em
primeira quanto em segunda instância. As
informações são do site Espaço Vital.
 Ele alegou, ainda, que perdeu o dinheiro da
matrícula em estabelecimento de ensino
superior naquele semestre por não poder
freqüentar o curso. E acusou os dois dentistas
de conduta negligente, omissa e indiferente.
 Os
dentistas afirmaram que agiram
corretamente em todos os procedimentos. O
autor da primeira cirurgia mencionou que
advertiu o paciente para não ingerir alimentos
sólidos e evitar pancadas - fatores que podem
ter sido responsáveis pela fratura.
 Histórico
 Em fevereiro de 1998, o paciente submeteu-se
a cirurgia para a extração do siso. Dias depois,
ainda com dor no local, fez radiografia e foi
constatada fratura na mandíbula. Ele alegou
que teve prejuízos morais e materiais desde a
data da primeira cirurgia. Até julho de 1998,
quando houve remoção de aparelho
ortodôntico, o paciente disse que ficou
impedido de ingerir alimentos sólidos e de
fazer a devida higiene bucal.
 O paciente argumentou que foi obrigado a
fazer outras consultas até dezembro seguinte.
Afirmou, ainda, ter dificuldades de mastigação
e deformidade na face decorrente da perda
óssea.
 O relator
do processo no TJ gaúcho,
desembargador Leo Lima, concordou com a
afirmação do juiz Pio Giovani Dresch de que a
fratura ocorreu no primeiro procedimento e
não nos dias que se seguiram. “No processo
civil as fortes evidências que levam a
persuasão racional do juiz são razoáveis. E
veja-se que nem ao menos entro na discussão
sobre o ônus da prova, embora seja
conveniente lembrar que, em matéria de erro
médico e, por extensão, de erro de
odontólogos, várias teorias acerca da prova
deslocam ao profissional a obrigação de
provar que agiu corretamente”, afirmou.
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19/10/2009
Desastre Bucal
 Sobre a segunda intervenção, ele decidiu: “Aqui,
não vejo configurada a imperícia. Refere o perito
que, embora o procedimento de urgência
adotado, nenhuma referência existe sobre ter
sido inadequada a cirurgia ou ter havido
consolidação errada da mandíbula”.
 Processo nº 70.010.304.723
 Além disso, numa das vezes em que atendeu
Therezinha, o dentista deixou que a broca
cortasse a boca da paciente. O ferimento
causou dor e sangramento intenso à paciente,
infecção na gengiva e seqüela física que
também teve que ser corrigida posteriormente.
 As informações prestadas pela vítima foram
confirmadas em laudo técnico. A perícia
revelou ainda o mal posicionamento de
próteses dentárias, perfuração em raízes e o
desgaste de alguns dentes. Para aliviar as dores
provocadas pela sucessão de erros, Therezinha
comprovou nos autos recorrer a tratamentos
com acupuntura, medicação e ajuda
psicológica.
 A responsabilidade objetiva está prevista no Código de
Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90. De acordo com o
artigo 14, "o fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos".
 A decisão da Turma mantém os valores fixados em
primeira instância. Os danos morais foram
estabelecidos em R$ 10 mil, acrescidos de juros e
correção monetária desde a realização dos serviços
dentários, em março de 1995. Os danos materiais
ficaram no valor de R$ 7.154,54, com correção a partir
de janeiro de 2003. (TJ-DFT)
 Processo:19990110149826
 Desastre bucal
 Clínica é condenada a indenizar paciente no Distrito
Federal
 Um tratamento dentário desastroso levou a 2ª Turma
Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal a
condenar uma clínica ao pagamento de mais de R$
17 mil por danos morais e materiais. A decisão
referenda sentença de primeira instância.
 A autora do processo, Therezinha Machado, foi ao
Instituto Brasiliense de Odontologia para fazer um
tratamento de rotina. O resultado foi "catastrófico",
na opinião da vítima. Segundo relata nos autos, o
dentista que a atendeu, Jarbas Monteiro, não tomava
cuidados básicos com higiene, como a colocação de
luvas, por exemplo.
 Segundo os desembargadores da 2ª Turma,
trata-se de um caso de responsabilidade civil
objetiva. A interpretação tem duas razões:
primeiro, porque diante do conjunto
probatório, o prestador de serviços deve ser
responsabilizado, independentemente da
extensão da culpa.
 Segundo, porque a situação apresentada no
processo não configura como exceção ao dever
da responsabilidade. As chamadas "causas
excludentes" só ocorreriam se o fato fosse
inexistente ou se a culpa fosse exclusivamente
do usuário.
Broca esquecida
 Broca esquecida
 Dentista é condenado a indenizar paciente por danos
 Um dentista de Minas Gerais esqueceu a broca dentro
da boca de sua paciente durante o tratamento.
Depois de alguns meses, outra dentista detectou a
presença do material em sua face, que já estava
inflamada. A paciente foi submetida a cirurgia para
poder retirar a broca e o caso foi parar na Justiça. A 7ª
Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais
mandou o dentista indenizá-la em R$ 459, por danos
materiais, e R$ 4.500, por danos morais.
Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2004
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Broca esquecida
 De acordo com a ação, a paciente estava de
passagem por Belo Horizonte, em dezembro de
1997. Precisou ir à clínica devido a um problema
dentário. Quando voltou para São Paulo,
continuou o tratamento com outra dentista, que
detectou pelo Raio X a presença de "corpo
estranho" em seu maxilar. A tomografia
constatou
um
"processo
inflamatório
circunjacente". Em maio de 1998, um médico
otorrinolaringologista fez a cirurgia para retirar a
broca.
 Segundo o relatório do médico, ocorreu uma "fístula oroantral,
com drenagem de secreção purulenta". Em outro relatório,
constatou "a presença de uma sinusite crônica, não responsiva a
tratamento clínico, devendo a paciente ser submetida a uma
reintervenção
cirúrgica".
O juiz Geraldo Augusto, relator da apelação, disse que "não há
dúvidas da responsabilidade civil e à conseqüente obrigação de
indenizar". Segundo ele, o fato decorreu de atitude "negligente"
ou por "imperícia" do dentista. O juiz disse que o próprio dentista
reconheceu a sua responsabilidade em carta juntada aos autos,
que foi remetida à paciente. "Evidenciam-se os danos materiais, já
referidos, e também o dano moral, vez que o acidente em questão
certamente causou à sua cliente dor, angústia e intranqüilidade,
além de ter afetado sua integridade física", afirmou.
Os Juízes Nilson Reis e Antonio Carlos Cruvinel acompanharam o
voto do relator.
 Apelação nº 336182-6
Odontologia defensiva
Documentar-se
Materializar contratos
Prontuário odontológico completo
“PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO – Uma orientação
para o cumprimento da exigência contida no inciso VIII
do art. 5° do Código de Ética Odontológica.” RIO DE
JANEIRO 2004. Relatório final apresentado ao
Conselho Federal de Odontologia pela Comissão
Especial instituída pela Portaria CFO-SEC-26, de 24 de
julho de 2002.
Documentação Mínima
 Prontuário Odontológico
Manifestação do CFO
Compreende os arquivos de textos em geral:
requisições, receitas, formulários, odontogramas,
diagnóstico, plano de tratamento, anamnese,
resultados de exames, seguimento clínico e etc.
Imagens iniciais
Imagens finais
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No memorial de George Washington, em
Washington D.C., há um escrito seu que se
inicia assim:
"Eu não sou favorável a constantes mudanças e
alterações nas leis e na Constituição. No
entanto, leis e Constituição devem mudar
acompanhando o progresso"
 A imagem digital, quando apresentada e não
questionada, é tida como autêntica.
seja questionada a autenticidade, nos
documentos escritos realiza-se os exames
grafotécnicos.
Nas imagens, realiza-se o exame "imagenotécnico"
para testar a autenticidade da mesma.
Sabemos que as imagens adulteradas, quando
feitas sem extremo esmero, podem ter suas
adulterações detectadas.
O importante é termos um padrão mínimo de
resolução (pixels) e cor para as imagens, além de
um limite para a compactação.
É muito mais difícil realizar adulteração em uma
imagem grande que em uma pequena.
 Caso
30/09/2001

19 de junho foi histórico no Superior Tribunal de
Justiça porque pela primeira vez o Judiciário
recebeu uma Habeas Corpus por e-mail.



Arquivos digitais
 O
principal argumento conservadorista
daqueles que se opõem à informatização ou ao
progresso
da
fotografia
digital,
na
Odontologia, é a preguiça em manusear e
aprender com a tecnologia.
 Assim como a desonestidade na manipulação
de novas tecnologias é inevitável, em qualquer
lugar do mundo, e já ocorrera no advento dos
cheques e dos cartões de crédito, a
manipulação eletrônica também é inevitável
seja pelos usuários, seja pelos crackers e/ou
hackers.
 Fotografia Digital
 1 - Os arquivos digitais não são ilegais. Apenas,
até o momento, as leis não se referem a eles,
sendo portando passíveis de discussão.
 2 - Na Odontologia são usadas múltiplas
formas de arquivos digitais. Não se pode
generalizar. Não são válidas afirmações
radicais e generalizadas como: "os arquivos
digitais têm pouco valor nos Tribunais";
"a anamnese por computador não vale
nada..."
 Cada
caso
deverá
ser
avaliado
separadamente.
 Há vários aspectos: direitos autorais;
fotografias; radiografias e prontuários
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 3 - Os arquivos digitais têm direitos autorais
garantidos. Trabalhos científicos, divulgados na
Internet, têm seus direitos autorais garantidos.
 Para segurança de seus direitos, o autor poderá
registrar sua obra no Escritório de Direitos
Autorais da Biblioteca Nacional do Rio de
Janeiro (Lei nº 5988 - 14/12/73 - Art. 17).
4 - Pela lei atual, as fotografias com emulsão e
revelado químico só têm validade nos tribunais
se acompanhadas do negativo original.
 A fotografia digital não tem original e constitui
um caso sem legislação até o momento.
 Requer a intervenção de um perito que fará a
avaliação da autenticidade da fotografia como
prova documentária idônea.
 5 - As radiografias constituem um caso
diferente das outras imagens, porque não
podem ser avaliadas pelo paciente nem pelo
juiz, porque não têm conhecimentos técnicos
para isto. O que vale é o laudo do
radiologista.
 Em caso de litígio, o laudo vale mais do que a
própria radiografia, não importando que ela
seja com emulsão e revelado químico ou
digital.
Manifestação do Conselho Federal de Medicina:
 6 - Textos como requisições, recomendações e
receitas, entregues ao paciente, devem ser
impressos e assinados pelo profissional
responsável. Acreditamos que esta prática não
deverá mudar.
7 - Quanto ao arquivamento das informações
do histórico médico dos pacientes (
prontuário ), exclusivamente em computador
e suas implicações legais em caso de litígio ou
processos de ordem médico legal, manifestase oficialmente o CFM:
1- Inexiste exigência de "manter arquivo escrito"
no Código de Ética Médica.
2- Mesmo que houvesse exigência assim
formulada, esta não especificaria que os
arquivos deveriam estar "escritos em papel",
ficando claro, portanto, que poderiam ser
"escritos" em qualquer meio, inclusive
eletrônico.
3- 0 que importa, efetivamente, é o sigilo das
informações
registradas
e
a
sua
recuperabilidade".
"Quanto à emissão de atestados e receitas, o que
se deve exigir deles é que expressem as
necessidades do paciente e da realidade dos fatos,
conforme os artigos 39 e 110 do Código de Ética
Médica: que sejam devidamente assinados, com
clara identificação do emitente, não importando se
feitos à mão, à máquina de escrever ou através
dos modernos e eficientes recursos da
informática. Assim sendo, não vemos óbice à
utilização de computadores nas atividades
médicas. Pelo contrário, entendemos que trarão
grandes melhorias no desempenho dos
profissionais e das instituições".
 8 - A anamnese, seja feita por formulário
ou por computador, deverá ter a
assinatura do paciente ou responsável e
do entrevistador responsável.
 9 - Plano de Tratamento, odontograma,
relato de honorários e forma de
pagamento,
são
contratos
entre
profissional e paciente. Para que tenham
valor legal, em caso de litígio, devem ser
assinados pelo profissional e pelo
paciente ou responsável.
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
 10 - Principalmente no caso da Ortodontia, o
seguimento clínico deveria ser assinado, pelo
paciente ou responsável, a cada atendimento
no consultório.
 Na prática, isto é enfadonho, embaraçoso e
pouco praticável.
 Uma alternativa é que, naqueles casos em que
o paciente revela-se não cumpridor de
horários, não cooperador, então deve ser
colhida a sua assinatura em cada
procedimento.
Segundo a lei vigente :
“há obrigatoriedade de que as fichas
clínicas tenham existência física, devendo
ser arquivadas, indefinidamente e que,
receitas e recomendações de extrações e
outros procedimentos, sejam escritos à
tinta, de maneira legível, com cópia”.
As fichas clínicas com anamnese,
diagnóstico, plano de tratamento e
seguimento clínico, feitos no computador,
devem ser impressas e assinadas pelos
pacientes ou responsáveis e, desta forma,
guardadas indefinidamente.
Neste caso, os arquivos eletrônicos ficariam
para a rápida e fácil manipulação do
cotidiano e os impressos, assinados, bem
guardados para atender eventualidades
legais.
11 - PROJETO DE LEI No.22, DO SENADOR SEBASTIÃO ROCHA, EM
FASE
TERMINATIVA,
NO
CONGRESSO
(SUMÁRIO).
 Art. 1º Fica autorizado, em todo o território nacional, o
armazenamento de informações, dados e imagens que constituem
o acervo documental das empresas privadas e órgãos públicos
federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, em sistemas
eletrônicos digitais que, uma vez gravados, garantam o nível de
segurança
exigido.
 Parágrafo único. A utilização do sistema dependerá de
disciplinamento no respectivo regimento interno da instituição
pública ou sistemática de arquivamento da empresa privada,
desde que ambos atendam ao decreto regulamentado específico.
 Art. 3º Terão valor jurídico as cópias em papel obtidas do sistema
de armazenamento digitalizado, quando chancelados pelo órgão
competente da repartição pública ou empresa privada que as
produziram.
 Íntegra do projeto de Lei
 Sobre documentos digitais o Ministério da Fazenda já emite
documentos pela Internet e os reconhece .
Estas exigências da lei valorizam e incrementam a
utilização do computador na Odontologia, ao
contrário de tolherem o progresso, como pode
parecer à primeira vista.
As fichas clínicas, digitalizadas no computador, são
equações aritiméticas gravadas eletronicamente em
um disco e têm existência física, não são etéreas
nem subjetivas.
Não ficam inconfiáveis na memória do computador
e, sim, são gravadas, de diversas maneiras, podendo
a qualquer momento serem impressas e terem
existência em papel.
Como se vê, a lei é clara e não constitui nenhum
impedimento para que receitas sejam redigidas no
computador. Pelo contrário, o computador, facilitando o
nosso trabalho, pode oferecer minutas semi-prontas, com
todos os requisitos da lei, escritos previamente de maneira
absolutamente correta. Em banco de dados, escolhe-se em
um elenco nominal ilimitado, o medicamento indicado
onde aparecem todas as posologias recomendadas. Basta
o profissional colocar o nome do paciente e adequar a
posologia. Até data e hora podem ser automatizados. A
legibilidade é inquestionavelmente melhor quando
impressa pelo computador. O manuscrito bem legível
pode-se dizer que é quase uma raridade.
Há um dito popular que diz: "quando escrevo, só Deus e eu
sabemos o que está escrito. Depois de uma hora, só Deus
sabe."
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A lei não diz que a receita deve ser manuscrita,
esta é uma dedução de quem a interpreta. A lei
diz "escrita à tinta." O computador grava aquilo
que nós escrevemos e as impressoras imprimem
utilizando tinta. Assim, a receita é escrita à tinta,
como exige a lei. Quanto às cópias, nada melhor
do que o computador para fazer trabalhos
repetitivos. Podem ser feitas cópias facilmente
em qualquer quantidade, sem as dificuldades do
manuscrito, que implicaria no uso do velho
carbono, xerox ou na enfadonha repetição do
escrito.
O problema de legalidade dos arquivos eletrônicos não é
peculiar à Odontologia, é de quase todas as atividades
humanas, porque atualmente todas as áreas usam
largamente os computadores.
Advogados, Juízes e Tribunais estão informatizados.
Até o Tribunal Eleitoral, tão zeloso quanto susceptível a
fraudes, utiliza os computadores nas eleições.
É eletrônica a votação no Congresso Nacional, onde
decidem-se os destinos da Nação.
Este grande volume de interesses deverá impor a
legitimidade dos arquivos digitais, dirimindo as dúvidas
que pairam neste momento.
As imagens digitais, sejam radiografias ou fotografias,
são mais facilmente alteráveis do que os processos
antigos de película, emulsão e revelado. Entretanto,
as
modificações
grosseiras
são
facilmente
identificáveis quando se ampliam as imagens.
Modificações mais perfeitas demandam muito tempo
de composição e, mesmo assim, podem ser
reconhecidas por um técnico.
Impugnada a autenticidade da imagem, o juiz ordenará
a realização de exame pericial.
O que pesa, na balança da Justiça
é a assinatura do paciente, do responsável,
do Radiologista (laudo)...
Cabe à Odontologia estar atenta para acompanhar, apoiar e
direcionar os novos projetos de leis e regulamentações.
Mudança de Paradigmas
 Ética hipocrática  endeusamento
do profissional de saúde
 ONU – OMS  direitos do paciente
 1988  Constituição
 1990  Código de Defesa do Consumidor
 2002  Novo Código Civil Brasileiro (2003)
 2003  Novo Código de Ética Odontológica
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Portaria do Ministério da Saúde nº1286 de 26/10/93- art.8º e nº74 de 04/05/94).
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Esclarecimentos aos Pacientes
Esclarecimentos aos Pacientes
Orientação aos pais e pacientes
Quando propuser o tratamento leia e
explique todas as orientações ao
paciente/responsável, esclarecendo
as dúvidas, simule algumas questões,
possibilidades, etc.
Esclarecimentos
aos pais & pacientes
O que é Ortodontia?
Orto = correto dontia = dentes
Dentes bem poscionados nas arcadas dentárias
O perfil do paciente
A mastigação equilibrada
A possibilidade de disfunção das atms
Tratamento Ortodôntico
ou Ortopédico
Prevenir, interceptar e corrigir os problemas
de desenvolvimento o mais cedo possível.
Normalizar as funções :
- mastigação
- respiração
- deglutição
O que é Ortodontia?
O que é Ortopedia?
Qual a idade ideal para o tratamento?
Qual a importância da colaboração do
paciente?
Por que tratar?
O que é Ortopedia?
Orto = correto
Pedia = criança
Criança com desenvolvimento correto
Qual a época ótima para tratar?
Qual a importância de se corrigir um mal
desenvolvimento o mais cedo possível?
E se não tratarmos ?
Esclarecer qual a tendência
 Estabilizar
 Piorar
 Imprevisível...
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Analisar
 GRAVIDADE
 URGÊNCIA
 TENDÊNCIA
O ideal é utilizarmos imagens (fotos
e vídeos) que ajudem o entendimento
do paciente ou responsável.
Adultos
E se não tratarmos
uma criança ?
E um adulto?
Respondem ao tratamento com maior
lentidão e de forma menos significativa.
Avaliar a relação custo / benefício
O que ocorrerá?
Adultos
Tipos de aparelhos usados
O tratamento em adultos, funciona?
Aparelhos fixos
Tipos de aparelhos possíveis
Não são removidos da boca pelo paciente.
Duração do tratamento
Limitações do caso
Aparelhos móveis
São removidos da boca para se alimentar, etc.
Colaboração do paciente
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Tempo de Duração do Tratamento
Tratamento Ativo
(média de 24 a 30 meses)
Uso diurno e noturno dos aparelhos e
freqüência ao consultório
Tratamento Passivo (alta observada)
Uso noturno dos aparelhos
e menor freqüência ao consultório
Controle
(após término total do tratamento)
Semestral
Anual
Esclarecimentos aos Pacientes
O tratamento dói ?
Extrações são necessárias ?
Haverá estabilidade dos resultados ?
O resultado alcançado pode se perder ?
CUIDADOS
PACIENTES MENORES
NÃO extrair dentes sem autorização dos pais.
Procedimentos cirúrgicos sem autorização são
considerados como LESÕES CORPORAIS.
Tempo de Duração do Tratamento
Limitações do caso
Idade, fatores genéticos, padrão facial
Fatores adquiridos
Colaboração do paciente
Fator decisivo no tratamento
60 % sucesso - paciente
25 % sucesso - profissional
15 % sucesso - pais
PERGUNTAS & RESPOSTAS
Usuais
Há uma idade limite?
Por que os problemas são tão comuns hoje em
dia ?
Quanto tempo dura o tratamento ?
A colaboração é importante ?
Qual o papel dos pais ?
Apresentação do Diagnóstico e
Proposta de Tratamento
1- Apresentar ao paciente as conclusões sobre
a sua condição.
2- Destacar as possibilidades e limitações mais
evidentes.
3- Apresentar uma proposta de tratamento
(por escrito e detalhada na ficha do paciente).
Aceitação do paciente (ou responsável)
POR ESCRITO
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Termo de Concordância
...............………..,identidade.....................,
compreendi
todos os termos do
plano de tratamento do
menor……………., meu filho ou filha ou……..pelo Dr (a)
........................... e concordo com sua execução assumindo
as despesas decorrentes e a responsabilidade de cumprir
as recomendações do profissional necessárias ao sucesso
do tratamento.
São Gabriel da Recidiva , 28 de fevereiro de 2008
CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS OU DESISTÊNCIA
DAS PARTES
Conclusão do planejamento executado
Remoção dos aparelhos ativos e contenção
Desistência por parte do paciente
Anotar no prontuário do paciente a
solicitação de interrupção do tratamento,
feita pelo responsável, e remover os
aparelhos. Apor assinatura do responsável.
_____________________________
assinatura
Da Desistência
………………, solicitei à Dra..…….. , a
interrupção do tratamento e a remoção
dos aparelhos da menor…….., por
motivos particulares
Santo Antônio da Reabsorção, 30 de dezembro de
2008
_____________________
assinatura
Aspectos Legais em Ortodontia
Da Documentação
Após a finalização ou desistência do tratamento
entregar ao paciente toda a documentação
inicial do caso.
(caso julgue necessário, duplique)
Reter com o profissional apenas a ficha clínica,
o diagnóstico, o planejamento, as fotos, as
filmagens, e radiografias feitas pelo profissional
durante o tratamento.
Aspectos Legais em Ortodontia
 7 . Em caso de afastamento do paciente,
 1 . Documentação completa em todos os
casos
 2 . No mínimo, panorâmica quando houver
documentação recente
 3 . Contrato entre as partes
 4 . Observar o estatuto do
menor/adolescente
 5 . Anamnese
 6 . Autorização para atos cirúrgicos em
menores
registrar a correspondência com AR
 8 . Esclarecer todos os passos a serem
adotados no tratamento
 9 . Encaminhar o paciente para outros
especialistas quando for o caso
 10 . Registrar as faltas na ficha em destaque –
controle rigoroso
 11 . Dividir em mensalidades e não
manutenção
 12 . Atestado (retenha a cópia carbonada)
 13 . Evitar suspender o tratamento quando a
falta de PG for por motivo sério
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