O TRABALHO DO ASSISTENTE SOCIAL NAS AÇÕES DE INTERDIÇÃO DE IDOSOS E A QUESTÃO SOCIAL DO ENVELHECIMENTO Cilene Vas Quintino1 RESUMO Este artigo se propõe a apresentar o trabalho realizado pelo assistente social no espaço sócioocupacional do poder judiciário, analisando suas atribuições e especificidades, com enfoque na atuação em processos que versam sobre pedido de interdição de idosos, considerando o envelhecimento como questão social que demanda formulação de política social específica e emerge de forma polêmica no âmbito judicial, exigindo avaliação singular para cada situação particular. PALAVRAS- CHAVE: família; idoso; serviço social; judiciário. 1 Graduação em Serviço Social pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP - Franca, especialização em Direitos Sociais e Competências Profissionais, especialização em Trabalho Social com Famílias e Violência doméstica contra Crianças e Adolescentes. Assistente Social Judicial das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia-MG. 1 Introdução Este trabalho visa analisar as atribuições do assistente social inserido no espaço sócioocupacional do Poder Judiciário, discorrendo sobre o trabalho realizado por este profissional e abordando, especificamente, sua atuação nos processos que versam sobre pedido de interdição de idosos, de forma a apresentar a prática profissional no âmbito desta temática que evoca polêmica e contribuir com o debate sobre esta questão. Inicialmente é importante destacar as significativas transformações ocorridas na constituição dos núcleos familiares que imprimiram diferentes configurações de seu contexto a partir da década de 60. Em face destas mudanças as famílias vêm sofrendo abalos em sua estrutura e constituição provenientes das situações inerentes à atual conjuntura brasileira, sendo afetada diretamente pelo processo de desenvolvimento socioeconômico e pelo impacto das ações do Estado por meio de suas políticas econômicas e sociais. Vivenciamos atualmente uma crise econômica e social em que as maiores implicações são compartilhadas pela população menos favorecida economicamente. Dentre os mecanismos utilizados pelo capital para gerir o enfrentamento desta crise estão a reestruturação produtiva e a mundialização financeira, que trazem em seu bojo a precarização das condições e relações de trabalho, bem como, o agravamento da pobreza. Desse modo, os trabalhadores estão sendo afetados não somente em relação ao aspecto material, consolidado em situações de desemprego, mas também em seu aspecto subjetivo, tendo em vista que as mudanças hoje estabelecidas afetam a percepção do sujeito de se identificar como cidadão portador de direitos e fazem com que o trabalhador perca sua identidade e, consequentemente, sua capacidade de organização, tornando-se enfraquecido quanto a suas formas e meios de resistência. Segundo Iamamoto: O estímulo à figura do trabalhador polivalente, capaz de realizar múltiplas atividades ao mesmo tempo e pelo mesmo salário, rompe as rígidas barreiras das especialidades profissionais, especialmente nas funções de menor qualificação. Expressa a indiferença do trabalhador assalariado em relação ao tipo ou qualidade do trabalho que desenvolve, o que viabiliza inclusive a elevada rotatividade do trabalho constatada no país. Mostra, em outros termos o estranhamento do trabalhador em relação a sua própria atividade realizada sob controle alheio, em que o trabalho remunerado é mero meio de obtenção do equivalente de seus meios de vida, pois o que produz para si é o salário, ou equivalente monetários dos meios de sobrevivência. (IAMAMOTO, 2004 p.90) 2 Busca-se promover a despolitização de dimensões significativas da vida social dos trabalhadores, fazendo com que no aspecto da produção e reprodução social sejam considerados questões de ordem privada e de responsabilidade dos próprios indivíduos, transferindo ao âmbito privado questões inerentes à esfera pública. Nesse movimento de mudanças acirra-se o fosso das desigualdades sociais e gera-se uma cultura da mercantilização, descartabilidade e superficialidade, com a consequente banalização da vida e dos direitos sociais. Neste contexto, nota-se que o Estado ainda procura se isentar de suas responsabilidades enquanto a sociedade civil é chamada à motivação solidária no trato das questões sociais, que passam a ser objeto de ações filantrópicas e voluntaristas e são acompanhadas pela privatização das políticas sociais, que apresentam caráter compensatório e seletivo. BHERING (2009) aponta que a política social não será capaz de reverter, por si mesma esse quadro, todavia, levá-las ao limite de cobertura deve ser tarefa para todos que são compromissados com a emancipação política e humana, tendo em vista melhorar a qualidade de vida das maiorias. Ademais, sinaliza que: Debater e lutar pela ampliação dos direitos e das políticas sociais é fundamental porque engendra a disputa pelo fundo público, envolve necessidades básicas de milhares de milhões de pessoas com impacto real nas suas condições de vida e trabalho e implica um processo de discussão coletiva, socialização da política e organização dos sujeitos políticos. (BHERING, 2009, p. 190) Verifica-se, também, que as ações particularistas são enaltecidas em detrimento de projetos de natureza coletiva e cria-se a cultura da passividade e do conformismo, a partir da qual o modo de vida é apropriado à manutenção da racionalidade capitalista. Destaca-se, hoje, a subordinação do processo de trabalho ao processo de produção, ocasionando a crise do emprego e o desmonte das leis de proteção ao trabalho (BIANCHETTI, 2008). Em face desse quadro adverso de viés histórico, verifica-se que a vulnerabilidade das famílias em muitas situações encontra-se diretamente associada à sua situação de carência e ao perfil desigual de distribuição de renda no país, em que os programas de ordem econômica acabam constituindo-se em fatores geradores de interferência direta na reprodução, organização e composição familiar. A configuração das famílias atualmente conta com importante ator neste cenário de crise e incerteza econômica, o idoso. Figura que contou com a regulamentação de seus direitos por meio do Estatuto do Idoso, sancionado pela Lei Federal, n° 10.741, em 01 de 3 outubro de 2003 e que garante respaldo a este contingente expressivo da população. Ente que igualmente assume na atualidade papel de destaque no âmbito familiar, pois consegue garantir em muitas situações uma renda permanente e necessária, bem como também propicia apoio na rede de cuidados de seus membros, assumindo o papel de guardiões dos netos, ou de mantenedor exclusivo. Outrossim, também figuram como vítimas, quando passam a apresentar patologias inerentes ao processo de envelhecimento, causadoras de debilidades e dependência, que os fazem ficar à mercê de outros familiares ou de terceiros, e que muitas vezes sofrem agressões físicas e psicológicas, dentre outras razões, motivadas por interesse financeiro. Trabalhar a temática do idoso e o processo de envelhecimento se torna importante na medida em que este vem ganhando maior visibilidade, tendo em vista o aumento da longevidade e o consequente crescimento do contingente desta população. Considerando-se tal expressividade, torna-se necessário a formulação de políticas sociais específicas para atender a referida demanda, especialmente aquelas direcionadas para a garantia de direitos. As políticas sociais se originaram visando o enfrentamento da questão social e se constituem por meio de conquistas históricas. Entretanto, são apresentadas à sociedade como concessões do Estado para garantir o funcionalismo do capital. Torna-se fundamental compreender a relação entre as políticas sociais e as famílias que se encontram demandando o serviço judicial, posto que a situação vivenciada por estas famílias também é condicionada pela estrutura social em que estão inseridas e, por conseguinte, também enfrentam as dificuldades inerentes ao cenário atual de crise econômica. As políticas sociais são processos que revelam interação de um conjunto de determinações econômicas, políticas e culturais e remetem a fortes tensões de visões sociais de mundo diferentes. Foram implantadas, inicialmente, como medidas para amenizar a crise e são determinadas a partir da correlação de forças na luta política entre os interesses das classes sociais e seus segmentos. Tornam-se contraditórias na medida em que tem função de minimizar os conflitos entre capital e trabalho e, ao mesmo tempo, também se configuram como conquistas dos movimentos sociais. O assistente social é o profissional inserido na divisão sócio técnica do trabalho, que atua diretamente com as relações sócio familiares visando à efetivação de direitos, sobretudo no âmbito do judiciário. Mesmo passando pelas transformações societárias a família continua sendo local de produção e reprodução das relações sociais e, ambiente no qual se encontram inseridos muitos idosos. Devido às mudanças históricas a família vem se reconstruindo e apresenta novos 4 formatos, funções e valores. Todavia, nos dias atuais ainda é vista como organização e/ou instituição incumbida de proporcionar função socializadora, afetiva e ideológica. Segundo JOSÉ FILHO: [...] além da reprodução biológica ela promove também a reprodução social, é na família que os indivíduos são educados para que venham continuar biologicamente e socialmente a estrutura familiar. (2002, p.. 26) Podemos observar por meio das transformações que aconteceram na família o reflexo das mudanças econômicas e políticas ocorridas historicamente. As transformações na sociedade, como os movimentos de organização, desorganização e reordenação da família, mantêm estreita relação com o contexto histórico e sócio-cultural e sofreram mutações conforme a evolução das relações sociais e do desenvolvimento tecnológico, não existindo atualmente um conceito único que a defina completamente. Autores como NEDER (2008), ponderam que se deve trabalhar com o conceito de família no plural, tendo em vista a multiplicidade ético-cultural inserida na composição demográfica brasileira e para evitar-se a formação de pré-conceitos ou idealizações. Segundo ele: [...] não existe, histórica e antropológicamente falando, um modelo-padrão de organização familiar; não existe a família regular. Pensar as famílias de forma plural pode significar uma construção democrática baseada na tolerância com as diferenças, com o Outro. (2008, p. 28) Assim, percebe-se que o autor propõe se distanciar de modelos rígidos e préestabelecidos, levando-se em consideração a construção social da realidade. Vários fatores foram preponderantes para o advento desta concepção e motivadores para o surgimento de novos arrajnjos familiares. Dentre eles descam-se: a diminuição histórica do patriarcalismo, considerando que este poder era exercido anteriormente de forma hegemônica pelo homem no âmbito doméstico; o movimento feminista; a introdução gradativa da mulher no mercado de trabalho; a propagação do divórcio; o surgimento dos anticoncepcionais; o processo de liberação sexual; o processo de aceitação do homossexualismo; e também a difusão dos exames de DNA, que permitiram identificar a paternidade e com isso impulsionar a construção de novos modelos famíliares. Ademais, houve mudanças importantes também no campo jurídico, por meio da criação de legislações específicas relacionadas à família, que abordaram dentre outros temas: a lei do divórcio (1977); a lei que passou a regulamentar o concubinato e a união estável 5 (Constituição Federal de 1988); o Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990; o Estatuto do Idoso em 2003; destituição do Patrio Poder em detrimento do Poder Familiar (Código Civil de 2002), dentre outras. Ante este contexto torna-se necessário abordar o envelhecimento enquanto expressão da questão social. Segundo Iamamoto (2004), como o conjunto das expressões das desigualdades geradas pelo sistema capitalista, de modo a verificar como tais expressões manifestam-se no âmbito judiciário, direcionando o foco para as condições que levam os idosos a necessitarem de curatela. Desse modo, objetiva-se abordar a referida questão por meio da exposição sobre a prática do Assistente Social Judicial, buscando oferecer subsídios sobre esta atuação especifica, no que se refere às ações de interdição de idosos, fazendo com que sejam vistos como sujeitos de direitos. Argumentação e desenvolvimento Como já mencionado, os conflitos familiares representam importante demanda para o judiciário e tais conflitos se configuram como expressões de uma questão social mais ampla, a qual exige um olhar crítico sobre a realidade social e uma postura comprometida com as transformações sofridas pela família e pela sociedade historicamente. A Constituição Federal Brasileira de 1988, ao criar o conceito de Seguridade Social (Título III, cap. I e II), cria também princípios e diretrizes para a consolidação de um Estado Democrático de Direitos em que o Estado se encarregará de prover à população direitos de cidadania elementares. Dessa forma, as desigualdades e contradições de toda ordem, individuais ou coletivas, ao mesmo tempo em que requerem do Estado intervenção política e técnica, contém em suas raízes, uma parcela de responsabilidade do governo na medida em que estes conflitos e necessidades representam, em última análise, ausência ou ineficácia das políticas de seguridade social. O Estatuto do Idoso (Lei Federal n° 10.741/2003) passou a regulamentar os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, preconizando que é obrigação da família, da comunidade, sociedade e do Poder Público assegurar a eles a efetivação de garantias e prioridades para uma vida digna. Aduz também que: 6 Art. 9° É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. Contudo, não é o que observamos no presente, pois vislumbramos diariamente nos noticiários e na mídia em geral informações de desrespeito, agressões, humilhações e abandono dos idosos. Envelhecer traz significados diferentes dependendo do contexto em que se vive, pode ser sinônimo de incapacidade e dependência, ou de autonomia, manutenção dos auto-cuidados e aproveitamento da vida por meio de lazer, esportes e atividades ocupacionais. Para uma parte considerável da população menos favorecida economicamente a primeira opção torna-se mais provável, tendo em vista as dificuldades enfrentadas para a realização da produção e reprodução social. Quando as famílias se deparam com o idoso que deixa de apresentar condições para tomar decisões, cuidar de si mesmo ou é acometido por alguma doença neurológica, torna-se necessário um representante legal para responder por ele, o chamado curador. Este processo ocorre por meio da ação de interdição e é definido judicialmente. Nestas situações o juiz analisa se o idoso apresenta condições e discernimento para praticar os atos da vida civil ou se necessita de representação para tal. Geralmente as solicitações são realizadas a fim de proteger o idoso, quando este apresenta doença mental ou não vivência naquele momento condições de agir por si mesmo de forma lúcida, buscando-se a garantia de melhor qualidade de vida e proteção de seu patrimonio/saúde. Segundo preceitua o Código de Processo Civil (2001), são passíveis de requerer a interdição os pais, mães, tutores, conjuges ou familiares, bem como o Ministério Público. Efetivado o pedido, o juiz solicita documentos, realiza uma audiência para conhecer o idoso, determina a realização de perícia médica por profissional designado pelo juizo, geralmente com psiquiatra, bem como determina, em muitas situações, a realização de Estudo Social ou Psicossocial do caso. Os assistentes sociais que trabalham no campo sócio-jurídico estão diretamente subordinados aos juízes de Direito e dentre suas atribuições destacam-se: A realização de estudos sociais, que podem ser definidos, segundo o CFESS (2003), como: Um processo metodológico específico do Serviço Social que tem por finalidade conhecer com profundidade, e de forma crítica, uma determinada situação ou expressão da questão social, objeto da intervenção profissional – especialmente nos seus aspectos sócio-econômicos e culturais. (Conselho Federal de Serviço Social, 2003) 7 A confecção de Laudos Sociais, definidos pelo CFESS (2003) como: O laudo oferece elementos de base social para a formação de um juízo ou tomada de decisão que envolve direitos fundamentais ou sociais. Ele apresenta o registro das informações mais significativas do estudo e da análise realizada, e o parecer social. O laudo é utilizado no meio judiciário como mais um elemento de prova. (Conselho Federal de Serviço Social, 2003) A realização de perícia social é definida pelo CFESS (2003) como uma avaliação, exame ou vistoria. Para realização de perícia técnica PIAZZOL (2005) infere que: As regras que norteiam o estudo social são de cunho meramente técnico e ético, ao passo que ao realizar uma perícia social no âmbito da justiça, deve o profissional, além de observar estes aspectos, ater-se às regras processuais constantes no Código de Processo Civil e que se aplicam a qualquer tipo de perícia judicial. (PIAZZOL, 2005) Nestes procedimentos o assistente social irá conhecer a realidade que lhe é posta, por meio de estudo social, para depois realizar a confecção de um laudo, onde se emite um parecer técnico sobre a realidade específica naquele momento. Entretanto, antes de se chegar a este documento, inicialmente o processo é recebido pelo profissional e analisado por meio da leitura e observação da constituição familiar apresentada. Posteriormente, é realizada uma abordagem domiciliar para conhecer o ambiente em que o idoso vive (se em âmbito domestico ou institucional), quem são as referencias de cuidado, os vínculos que ele estabelece, a configuração familiar em que se encontra inserido e, quando possível, suas expectativas em relação aos cuidados que lhe são dispensados. Posteriormente é realizado ao agendamento de atendimento do pretendente ao exercício da curatela, denominado na ação como requerente, o qual ocorre preferencialmente nas dependências do fórum. Após a entrevista com o requerente e, quando necessário, demais integrantes do núcleo familiar, sobretudo o idoso, é feita a confecção do laudo onde constarão as informações do pretendente a curador, as análises em relação à situação e contexto do idoso, bem como as considerações sociais a respeito da adequação do requerente para o exercício da curatela, bem como as condições vivenciadas pelo idoso. Após a análise do laudo tecnico, bem como demais subsídios, o juiz decidirá sobre a necessidade da interdição nomeando, em caso afirmativo, um curador, o qual passa a ser o responsável pelo interditado. 8 O serviço social, no contexto do Tribunal de Justiça, assim como preconizado em seu Projeto Ético Político Profissional tem por objetivo, dentre outros, no âmbito de sua competência, a defesa intransigente dos direitos humanos. Desse modo, o trabalho do Assistente Social no âmbito jurídico assume relevante importância, tendo em vista que, por meio da elaboração dos estudos sociais, será possível apresentar para o juiz informações sobre a real situação vivenciada pelo idoso e sua configuração familiar. Possibilitando a identificação da motivação da ação e se esta atende aos interesses e bem estar do curatelado. Ademais, realizam-se, por parte destes profissionais, acompanhamentos de situações que exigem maior tempo para uma resolução definitiva, ou mesmo para avaliar se posteriormente a definição realizada irá atender as necessidades do caso; também se realizam encaminhamentos a serviços da rede de assistência do município. Por meio destes instrumentais técnicos sugerem-se alternativas para a resolução dos conflitos, visando auxiliar o magistrado em suas decisões. Determinações estas que devem ser tomadas levando-se em conta a atual conjuntura brasileira e o momento específico vivenciado por aquelas famílias. Com base nestas informações o juiz poderá melhor definir a medida a ser adotada, podendo determina-la integralmente ou parcialmente. A interdição ocasiona a perda total de autonomia do indivíduo e, caso o idoso apresente certo nível de lucidez, tal situação pode ser geradora do agravamento de seu quadro de saúde e piora na qualidade de vida, devido à percepção da perda de sua autonomia. Em tais situações, munido de informações suficientes, o juiz pode aderir à interdição parcial, que abrange somente aspectos administrativos do gerenciamento dos bens do curatelado. Entretanto, percebe-se que ainda existe falta de esclarecimento dos usuários em relação ao tema, situação muitas vezes constatada durante a realização do estudo social, quando se verifica que este desconhecimento contribui para pedidos equivocados, ou com interesse distinto. Neste contexto, cabe ao profissional responsável pela elaboração do estudo a responsabilidade de avaliar a situação e, por meio do laudo, oferecer subsídios embasados na observação sistemática dos fatos, abordagens domiciliares, entrevistas necessárias e fundamentação teórica, que possam nortear a decisão dos magistrados nas lides judiciais. Nesse caso, deve-se ter como alvo os interesses do idoso, independente de outros fatores. 9 Conclusões Aferiu-se que as mudanças ocorridas historicamente imprimiram características transformadoras na composição da família brasileira, fazendo emergir novas configurações que fogem ao modelo considerado anteriormente como tradicional. A família ainda constituise como espaço privilegiado de produção e reprodução das relações sociais e, ambiente nos quais estão inseridos muitos idosos. Considerando-se a população menos favorecida economicamente, os idosos se apresentam, no cenário atual, como atores importantes no auxílio da manutenção familiar, sendo que muitos representam e constituem-se fonte de recurso imprescindível a sobrevivência destas famílias. Entretanto, quando os idosos passam a manifestar possíveis debilidades e enfermidades que são pertinentes ao processo de envelhecimento, surge a necessidade de se ter um responsável para representá-los e promover os cuidados necessários. Neste contexto, demanda-se a realização da interdição do idoso, em situações nas quais ele não apresente condições e discernimento para gerir sua própria vida e seus bens. Tais demandas se apresentam ao Poder Judiciário e exigem o trabalho técnico do Assistente Social, atuante neste contexto. Deste modo, a prática profissional do Assistente Social no âmbito judicial torna-se imprescindível para análise da configuração familiar na qual o idoso encontra-se inserido a fim de assegurar-lhe, conforme preconiza o Estatuto do Idoso, uma análise de seu contexto social visando assegurar-lhe condições dignas de envelhecimento. Análise esta, que em muitas situações ultrapassa os limites das informações indicadas nos processos e das alegações dos candidatos a curadores, pois não trazem a preocupação genuína com o bem estar do idoso. Situações que são identificadas somente por meio das intervenções do assistente social comprometido com o fazer profissional. Aferiu-se que o Estatuto do Idoso configura-se em um importante instrumento para assegurar aos idosos muitos direitos, contudo, não traz por si mesmo garantias efetivas de aplicação, sobretudo quando o idoso torna-se curatelado e dependente, havendo necessidade da intercessão do judiciário para supervisionar tal conduta. Situações estas que devem ser analisadas em face de suas particularidades e circunstâncias. Para tanto, o trabalho do Assistente Social, no âmbito jurídico, assume relevante importância, tendo em vista que, por meio da elaboração dos estudos sociais, é possível oferecer subsídios específicos para a resolução das questões atinentes aos idosos, que se constituem extratos vulneráveis da população. 10 Pessoas que ao atingir o que deveria ser o auge de suas possibilidades, muitas vezes são vistas como seres inferiores, menosprezados e causadores de sobrecarga aos familiares, devido as possíveis incapacidades inerentes ao processo de envelhecimento. Neste contexto, cabe ao Assistente Social, no âmbito judicial, a responsabilidade de avaliar os contextos emergentes e, por meio dos instrumentais técnicos utilizados durante o processo de realização do estudo, tais como: abordagens domiciliares, entrevistas e observações, possibilitando a elaboração do laudo, confeccionado em consonância com os princípios éticos que norteiam a profissão, possibilitando levar ao juiz uma analise social de forma humanizada, tendo com o foco o interesse e bem estar do idoso. Para tanto se ressalta a necessidade da capacitação profissional continuada e comprometida com as transformações societárias. Referencias Bibliográficas ACOSTA, Ana Rojas; VITALE, Maria A. Faller. Família: redes, laços e políticas públicas. 4 ed. São Paulo: Editora Cortez, 2008. ALENCAR, Mônica M. Torres. Transformações econômicas e sociais no Brasil dos anos 1990 e seu impacto na família. In: SALES, Mione A; MATOS, Maurílio C. de; LEAL, BEHRING, Elaine Rossetti. Política Social: fundamentos e história. São Paulo: Cortez, 2009. (Biblioteca básica de serviço social; v. 2) BIANCHETTI, Lucídio. Da chave de fenda ao laptop: tecnologias digitais e novas qualificações: desafios a educação. Florianópolis: Ed da UFSC, 2008. BRASIL., Constituição 1988: Constituição República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, centro gráfico, 1988. p. 292. CFESS - Conselho Federal de Serviço Social (Org). O estudo social em perícias, laudos e pareceres técnicos: contribuição ao debate no judiciário, no penitenciário e na previdência social. São Paulo: Cortez, 2003. Código de Processo Civil/obra coletiva de autoria de Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de T. PINTO, Maria C.V. dos SANTOS, Windt e Luz E. A. de SIQUEIRA. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2001. Estatuto do Idoso. In CRESS, Contribuições para o exercicio profissional de assistente social: coletanea de leis/Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais. Belo Horizonte: CRESS, 2013. JOSÉ FILHO, Mário (Padre). A família como espaço privilegiado para a construção da cidadania. Franca:Unesp- FHDSS, 2002. 11 MINAYO, Maria Cecília de Souza (org). Pesquisa social. Petrópolis: Vozes, 2001 PIAZZOL, Alcebir Dal. Estudo social ou perícia social? – um estudo teórico-prático na justiça catarinense. Florianópolis: Insular, 2005. YAMAMOTO, Marilda Vilela & CARVALHO, Raul de. Relações Sociais e Serviço Social no Brasil: esboço de uma interpretação histórico-metodológica. São Paulo: Cortez, 2001. YAMAMOTO, Marilda Vilela & CARVALHO, Raul de_____________________.O serviço social na contemporaneidade: trabalho e formação profissional. São Paulo: Cortez, 2004. 12