- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Gabinete do Subprocurador-Geral da República Dr. Antonio Fonseca E-mail: [email protected] N.º PARECER Nº /11 – AF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 16.903/DF – PRIMEIRA SEÇÃO PROCESSO DIGITALIZADO IMPETRANTES: IMPETRADA: EMPRESA FOLHA DA MANHà S/A E OUTRO MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA RELATOR: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À INFORMAÇÃO. DOCUMENTO PÚBLICO. ACESSO. GASTOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. 1 – Para o exercício do direito à informação (CF/1988, art. 5º, XXXIII), não se exige que os dados contidos em documento público sejam fornecidos sempre com precisão e sob a forma de certidão. 2 – De acordo com o art. 6º, incisos I, VI, VIII e IX, do Decreto Federal nº 6.555/2008, e documentado nos autos (Acordo de Cooperação Técnica), a autoridade impetrada detém a competência para fornecer as informações solicitadas pelos impetrantes. 3 – Permite-se acesso a documento público inclusive para atendimento de interesse particular. Essa franquia reflete a filosofia do “governo aberto” (Open Government Partnership), com a qual o Governo da Presidente Dilma está comprometido. 4 - Conforme o art. 5º, XXXIII, e o art. 37, § 3º, II, da CF/1988, as únicas limitações ao acesso a documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral são constituídas por dados e informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, ou que digam respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. A preservação da estratégia de negociação de mídia com os veículos de comunicação não se enquadra em qualquer das limitações acima. 5 - Parecer pela concessão da segurança. Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, Mandado liminar, Secretaria 1 de contra de segurança ato da (fls. 01/141), Ministra Comunicação Social de da com pedido de Estado Chefe da Presidência da A numeração das folhas corresponde à numeração contida no processo digitalizado. SAF Sul, Qd. 4, Conj. C, Bl. A, Sala 402, CEP 70.050-900, Brasília–DF. Tel (61) 3105-5479. Fax 3105-5495. República. A Empresa e seu jornalista, impetrantes, se insurgem contra ato da Sra. Helena Chagas, que negou a liberação de informação pública. Busca-se acesso a dados relativos à distribuição de verbas empregadas (gastos) com publicidade e propaganda entre órgãos federais da administração direta e indireta, discriminadas por veículos de comunicação, no período compreendido entre os anos de 2000 e 2010, bem como no atual período. RELATO Diz a inicial que: a) A Empresa Fernando Folha Rodrigues, da Manhã dirigiu à S/A, pelo Secretaria seu de jornalista Comunicação Social da Presidência da República pedido de fornecimento dos relatórios anuais produzidos pelo IAP (Instituto para Acompanhamento da Publicidade); b) A solicitação pedia os valores totais gastos por todos os órgãos das administrações federais direta e indireta com publicidade e propaganda nos anos de 2000 a 2010, inclusive o atual período, discriminando-os por categoria, por tipo de mídia, por veículo de comunicação e por agência de publicidade2. A autoridade respondeu (Ofício nº 58/2011/GAB/SECOM-PR (fls. 25/26) que a discriminação dos dados “por categoria” e “por agência de publicidade” não compunha o rol de competências legais da SECOM, e que: [...] os valores destinados a cada veículo de comunicação não são disponibilizados para preservar a estratégia de negociação de mídia promovida anualmente pela SECOM com esses veículos. Desnudar esses valores contraria o 2 De acordo com o requerimento dos impetrantes, acostado às fls. 23/24, esclareceu-se o seguinte: a) por categoria: quanto cada órgão federal (administrações direta e indireta) gastou com propaganda de produto, publicidade institucional, etc.; b) por tipo de mídia: quanto cada órgão federal (administrações direta e indireta) gastou com material de publicidade e propaganda, veiculado em jornal, revista, rádio, TV, outdoor, internet, etc.; c) por veículo de comunicação: quanto cada jornal, revista, rádio, TV, empresa de outdoor, sítio de internet, etc., recebeu de órgãos federais; e d) por agência de publicidade: quanto cada agência de publicidade recebeu de órgãos federais (administrações direta e indireta) por serviços prestados. SAF Sul, Qd. 4, Conj. C, Bl. A, Sala 402, CEP 70.050-900, Brasília–DF. Tel (61) 3105-5479. Fax 3105-5495. interesse público, uma vez que implicará a perda de capacidade de negociação da Administração e pode resultar em prejuízo ao erário por dificultar a obtenção de melhores preços na contratação de mídia. Os impetrantes consideram a resposta incompleta; sustentam no presente mandamus que: a) o total dos investimentos em mídia destinados pela administração direta e indireta do Governo Federal no ano de 2010 atingiu a cifra de R$ 1.628.920.472,63 (fl. 69), daí ser inquestionável o interesse público e jornalístico nos dados que permitam compreender a forma como é administrado tal montante; b) o art. 5º, incisos XIV e XXXIII, o art. 37, § 3º, II, e o art. 220, todos da CF/1988, bem como os artigos 4º e 22 da Lei nº 8.159/91, asseguram aos impetrantes o acesso a informações de órgãos públicos que sejam de interesse coletivo ou geral, bem como a liberdade de manifestação da comunicação e da informação; c) o art. 2º da Lei nº 8.666/93 estabelece que os serviços de publicidade serão necessariamente precedidos de licitação, o que torna insubsistente a recusa da autoridade coatora alicerçada na necessidade de negociações diretas de preços com veículos de comunicação; d) o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) de 1969 protege o direito do indivíduo de receber informações e a obrigação do Estado em provê-las; e) na qualidade de empresa editora de jornais e como jornalista, teriam legítimo interesse de ter acesso e divulgar a forma de destinação de verbas publicitárias entre os veículos de comunicação, e que tais informações também são de interesse dos cidadãos em geral, daí o notório interesse público; f) as únicas ressalvas à obtenção das sobreditas informações (segurança do Estado ou da sociedade; inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas) não se aplicam ao caso em apreço; g) requereram, por fim, deferida a liminar, seja concedida a segurança para o fim de determinar à impetrada que forneça aos impetrantes os dados relativos aos valores gastos com publicidade e propaganda pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo Federal, nos anos de 2000 a 2010 e atual período, discriminando-os por veículo de comunicação. Informações, fls. 55/67 e 127/140. A autoridade impetrada alega, em síntese: SAF Sul, Qd. 4, Conj. C, Bl. A, Sala 402, CEP 70.050-900, Brasília–DF. Tel (61) 3105-5479. Fax 3105-5495. a) O requerimento administrativo formulado pelos ora impetrantes foi atendido nos limites de suas possibilidades, e a recusa, objeto deste mandamus, deu-se porque a informação requerida era impossível de repassada, pois a SECOM não dispõe dos dados solicitados; b) À luz do art. 6º do Decreto nº 6.555/2008, à SECOM, órgão chefiado pela autoridade ora impetrada, não compete fazer o controle ou manter registros relativos a “valores totais gastos por todos os órgãos das administrações direta e indireta”, tal como requereram os impetrantes, competindo-lhe exclusivamente a gestão dos recursos orçamentários que lhe são atribuídos, sem intervir ou controlar a execução financeira das ações publicitárias de outros órgãos do Governo Federal, motivo pelo qual o processo merece extinção sem julgamento de mérito, dada a ilegitimidade da autoridade ora impetrada (CPC, art. 267, VI); c) Em conformidade com a Cláusula Segunda do Convênio de Cooperação Técnica de nº 1/2000 firmado entre o IAP3 e a SECOM (fls. 84/87), e o art. 15 da Lei nº 12.232/2010, os dados recebidos do IAP (Pedidos de Inserção – PI) não equivalem precisamente aos valores gastos com publicidade e propaganda pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo Federal discriminados por veículo de comunicação e estes valores só podem ser obtidos depois da liquidação da despesa; d) As informações do governo requeridas com esteio no art. 5º, XXXIII, da CF/1988, devem ser confeccionadas em forma de certidão, daí que devem ser precisas, qualidade de que não se revestem os dados repassados pelo IAP à SECOM (Pedidos de Inserção – PI) e a sua divulgação poderia acarretar prejuízos aos veículos de propaganda e publicidade contratados; e) O disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 12.232/2010, constitui silêncio eloquente que legitima a recusa da autoridade impetrada; f) O interesse dos impetrantes é meramente privado, pois as informações em questão expõem as condições de preço de seus concorrentes e a empresa impetrante pode se beneficiar delas; g) Como as informações requeridas, objeto deste mandamus, são titularizadas também por órgãos da Administração Indireta do Governo Federal, mister que se dê ciência aos seus respectivos órgãos de representação judicial (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, II), sob pena de nulidade do processo. Liminar indeferida (fls. 142/143). OPINIÃO Os impetrantes estão devidamente representados. Custas pagas regularmente. Impetração apresentada no prazo legal. Impõe-se a concessão da segurança. Direito à informação 3 Instituto para Acompanhamento da Publicidade. SAF Sul, Qd. 4, Conj. C, Bl. A, Sala 402, CEP 70.050-900, Brasília–DF. Tel (61) 3105-5479. Fax 3105-5495. O direito ou liberdade de informação abrange o direito de informar (de veicular informações), de se informar (de recolher informações) e de ser informado (de receber informações), não sendo mais visto como simples liberdade de externar o pensamento, mas sim como direito fundamental de participação da sociedade, de acordo com a doutrina especializada4. Tratando-se de direito fundamental atrelado à formação de opinião pública livre, o direito à informação desempenha uma função institucional voltada à proteção, em última análise, do próprio regime democrático5. Conforme o art. 5º, XXXIII, e o art. 37, § 3º, II, da Constituição Federal, as únicas limitações ao acesso a documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral são constituídas por dados e informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, ou que digam respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Segurança do Estado e da Sociedade: limites ao acesso Sobre os conceitos “segurança do Estado” e “segurança da sociedade”, escreveu José Afonso da Silva: A segurança do Estado é a garantia de sua inviolabilidade especialmente em face de Estados estrangeiros: questões militares, questões de relações exteriores que envolvam interesses externos e o bom relacionamento do Brasil com outros povos, por exemplo. A segurança da sociedade está compreendida na segurança do Estado, mas especificamente se trata de questões internas que assegurem a ausência de conflitos que ponham em risco a ordem pública. Aí se envolvem as questões de segurança pública, o interesse na apuração de delitos, o interesse da defesa civil e da solução de conflitos sociais. Sempre que a liberação de informações pelos órgãos públicos possa implicar uma situação adversa à paz social, à ordem pública, à independência do país, à soberania nacional, ou ofensa a qualquer daqueles fundamentos da República referidos no art. 1º, assim como a 4 Stroppa, Tatiana. As dimensões constitucionais do direito de informação e o exercício da liberdade de informação jornalística. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 71. De Souza, Sérgio Ricardo. Controle judicial dos limites constitucionais à liberdade de imprensa. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2008, p. 102. 5 Ob. cit., p. 116 e 119. SAF Sul, Qd. 4, Conj. C, Bl. A, Sala 402, CEP 70.050-900, Brasília–DF. Tel (61) 3105-5479. Fax 3105-5495. seus objetivos fundamentais definidos no art. 3º, podemos dizer que o sigilo se impõe.6 Extrai-se da Lei nº 11.111/2005, que regulamentou a parte final do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição da República, que a “informação imprescindível à segurança da sociedade tragam e do ameaça Estado” à materializa-se em documentos que soberania, à integridade territorial nacional ou às relações internacionais do País (art. 6º, § 2º). Os §§ 4.553/2002, 1º que e 2º do dispõe art. 5º sobre a do Decreto salvaguarda Federal de nº dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, também fornecem mais exemplos: Art. 5º Os dados ou informações sigilosos serão classificados em ultra-secretos, secretos, confidenciais e reservados, em razão do seu teor ou dos seus elementos intrínsecos. § 1º São passíveis de classificação como ultra-secretos, dentre outros, dados ou informações referentes à soberania e à integridade territorial nacionais, a planos e operações militares, às relações internacionais do País, a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da defesa nacional e a programas econômicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano excepcionalmente grave à segurança da sociedade e do Estado. (sem grifos no original) § 2º São passíveis de classificação como secretos, dentre outros, dados ou informações referentes a sistemas, instalações, programas, projetos, planos ou operações de interesse da defesa nacional, a assuntos diplomáticos e de inteligência e a planos ou detalhes, programas ou instalações estratégicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano grave à segurança da sociedade e do Estado. (sem grifos no original) É fácil concluir que a preservação da estratégia de negociação de mídia promovida anualmente pela SECOM com os veículos de comunicação não constitui escusa para fornecimento das aludidas informações. 6 Comentário contextual à Constituição. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 129. SAF Sul, Qd. 4, Conj. C, Bl. A, Sala 402, CEP 70.050-900, Brasília–DF. Tel (61) 3105-5479. Fax 3105-5495. o Razões da recusa Por outro lado, nota-se um conflito de posicionamentos a respeito de a autoridade impetrada dispor ou não das informações requeridas pelos impetrantes. Nesse sentido, no Ofício nº 58/2011/GAB/SECOM-PR (fls. 25/26), apontado como ato coator, a autoridade impetrada não nega que disponha dos dados, mas busca justificar o seu não fornecimento. Porém, ao prestar informações nos autos, assevera tanto não deter competência legal para fornecê-los, como não dispor dos referidos dados. Cumpre realçar que essa assertiva (fls. 127/140), posterior ao ato coator (fls. 25/26), foi promovida pelo órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (a União), a título de argumentação, como lhe faculta o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Por esse motivo, ela pode ser afastada à luz do contexto retratado nos autos, o que se fará a seguir. Extrai-se dos autos que a autoridade impetrada dispõe dos dados requeridos, mas se recusa a fornecer cópia deles sob o argumento de não serem exatos, já que consistem em pedidos de inserção (PI), que não equivalem precisamente aos valores efetivamente gastos discriminados por veículo de comunicação. Nessa situação, nada impede que a autoridade impetrada os forneça precisamente sob a ressalva aos gastos de efetivos que em não correspondem questão, sobretudo porque sobre eles não recai nenhum tipo de sigilo exigido pela Constituição da República, como já explanado. Informação por meio de certidão SAF Sul, Qd. 4, Conj. C, Bl. A, Sala 402, CEP 70.050-900, Brasília–DF. Tel (61) 3105-5479. Fax 3105-5495. Não se exige que os dados requeridos sejam precisos como os de uma certidão. O inciso XXXIII do art. 5º da CF/1988 refere-se apenas ao recebimento de informações dos órgãos dados públicos, devam revestidos órgão ser da de sem mencionar que essas informações ou confeccionados mais absoluta representação em forma de certidão e precisão, como argumentou o judicial da pessoa jurídica interessada. É no inciso seguinte (XXXIV), na alínea “b”, que se assegura expressamente repartições a públicas, “obtenção para de defesa de certidões em direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, caso em que as informações e dados requeridos devem necessariamente ser elaborados em forma de certidão, e revestidos de exatidão. Cumpre destacar, aliás, que somente num único caso a Lei nº 11.111/2005 (art. 7º) prevê que a informação poderá ser fornecida por meio de certidão, mas possibilita que, em lugar desta, a informação pretendida seja fornecida alternativamente por cópia do documento. Não bastasse a alternatividade no modo de prestar a informação solicitada, a hipótese aludida acima aplica-se quando se tratar de documentos públicos que contenham informações relacionadas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem de pessoas, restrições estas que nem se aplicam ao caso retratado nos autos. Direito à informação: a força dos precedentes Essa Corte Superior, ao se pronunciar sobre o alcance do direito à informação (CF/1988, art. 5º, XXXIII), entendeu que ele pode abranger os mais variados temas, não SAF Sul, Qd. 4, Conj. C, Bl. A, Sala 402, CEP 70.050-900, Brasília–DF. Tel (61) 3105-5479. Fax 3105-5495. se limitando a informações que a Administração Pública deva fornecer sob a forma de certidão, verbis: [...] 4. Embora o art. 5º, XXXIII, da Carta Magna de 1.988 tutele o direito à informação, de interesse particular ou coletivo, não se pode afirmar que o habeas data o resguarde. Deveras, o direito à informação abrange os mais variados temas, como, in casu, o direito de petição junto a Administração Pública; enquanto que o habeas data visa assegurar o acesso à informações pertinentes a própria pessoa do impetrante e desconhecidas pelo mesmo. Daí, exsurge a possibilidade de retificação, ou mesmo a exclusão, dos dados, obstando o seu uso indevido. Ademais, o habeas data é servil à garantir o acesso a banco de dados mantidos por entidades governamentais, aí incluídas as concessionárias, permissionários, exercentes de atividades autorizadas, órgãos de restrição ao crédito e até mesmo as empresas de colocação de profissionais no mercado de trabalho, tutelando oque parte da doutrina denomina liberdade informática. [...] Embora o dispositivo assegure o direito à informação de interesse particular ou de interesse coletivo, ele não se confunde com a informação protegida pelo habeas data, que é sempre relativa à pessoa do impetrante, com a particularidade de constar de banco ou registro de dados. O direito à informação, que se exerce na via administrativa, é mais amplo e pode referir-se a assuntos dos mais variados como o conteúdo de um parecer jurídico, de um laudo técnico, de uma informação constante do processo, de uma prova apresentada em concurso público, do depoimento de uma testemunha etc.; não se refere a dados sobre a própria pessoa do requerente; e pode ter por finalidade a defesa de um interesse particular; como, por exemplo, o exercício do direito de petição perante a própria Administração Pública, ou a defesa de um direito individual perante o Judiciário, ou de um interesse coletivo, como a defesa do patrimônio público. [...] Dessa distinção decorrem importantes consequências: 1. o direito à informação de interesse particular ou coletivo (art. 5º, XXXIII), se negado pela Administração, deve ser protegido pela via judicial ordinária ou pelo mandado de segurança e não pelo habeas data; 2. o mesmo direito pode ser exercido de forma ampla, com ressalva para as informações "cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"; essa restrição não se aplica no caso do habeas data, que protege a própria intimidade da pessoa. Essa conclusão decorre do fato de que o inciso LXXII do artigo 52 não contém a mesma restrição inserida na parte final do inciso XXXIII. [...] 6.Recurso especial conhecido e provido, com o fim de declarar a impropriedade da via eleita pelo impetrante. (REsp 781.969/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 348) – original sem grifos SAF Sul, Qd. 4, Conj. C, Bl. A, Sala 402, CEP 70.050-900, Brasília–DF. Tel (61) 3105-5479. Fax 3105-5495. José Joaquim Gomes Canotilho, ao comentar o art. 268 da Constituição da República Portuguesa, que disciplina o direito ao arquivo aberto, tal como denominado por este consagrado autor, valida a orientação pretoriana: Note-se que a Constituição não faz depender a liberdade de acesso aos documentos administrativos da existência de um interesse pessoal. Salvaguardados os casos de documentos nominativos ou documentos reservados por motivos de segurança ou de justiça, a ideia de democracia administrativa aponta não só para um direito de acesso aos arquivos e registros públicos para defesa de direitos individuais, mas também para um direito de saber ... o que se passa no âmbito dos esquemas político-burocráticos, possibilitando ao cidadão o acesso a dossiers, relatórios, actas, estudos, estatísticas, directivas, instruções, circulares e notas. [...] O direito ao arquivo aberto deve hoje conceber-se não apenas como o direito a obter informações por parte dos cidadãos, mas também como direito a uma comunicação aberta entre as autoridades e os cidadãos. A comunicação aberta implicará, entre outras coisas, o dever de a administração fornecer activamente informações [...]7 O direito à informação viabiliza o acesso à matériaprima do livre pensar e decidir, que modo a possibilitar a participação popular na condução do Estado, e constitui pressuposto para que outros direitos fundamentais (direito de opinião, de expressão, de educação, de sufrágio e a dignidade da pessoa humana) possam ser exercidos de maneira livre e responsável8. O STF, em acórdão proferido pelo Tribunal Pleno, reforça as razões no sentido da liberação da informação. Confira-se: [...] 2. Princípio constitucional de maior densidade axiológica e mais elevada estatura sistêmica, a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República Federativa brasileira. Democracia que, segundo a Constituição Federal, se apoia em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político, seja econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88). 7 Direito constitucional e teoria da constituição. 6ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 510-511. 8 Stroppa, ob. cit., p. 73 e 112. SAF Sul, Qd. 4, Conj. C, Bl. A, Sala 402, CEP 70.050-900, Brasília–DF. Tel (61) 3105-5479. Fax 3105-5495. [...] (ADPF 130 MC, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 REPUBLICAÇÃO: DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-01 PP-00228) – sem grifos no original Não é por menos que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto San José da Costa Rica)9, que tem status de norma supralegal10 no ordenamento jurídico pátrio (CF/1988, art. 5º, § 2º), no seu artigo 13.1, dispunha, verbis: 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. (original sem grifos) O alcance da L. 12.232/10 (art. 16) O disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 12.232/201011, também não ampara a recusa da autoridade impetrada em prestar as informações requeridas. O referido dispositivo legal, convém realçar, não contém proibição expressa ao fornecimento dos valores gastos com publicidade e propaganda pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo Federal, discriminados por veículo de comunicação, dispondo, ao invés, que “as informações sobre valores pagos serão divulgadas pelos totais de cada tipo de serviço de fornecedores e de cada meio de divulgação”. 9 Referido Pacto foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 27 de 25/09/1992, integrando o nosso direito positivo interno a partir do Decreto Executivo nº 678 de 06/11/1992. 10 Cf. decisão do STF no HC 94013, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-02 PP-00267 RT v. 98, n. 885, 2009, p. 155-159 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 390-396. 11 Art. 16. As informações sobre a execução do contrato, com os nomes dos fornecedores de serviços especializados e veículos, serão divulgadas em sítio próprio aberto para o contrato na rede mundial de computadores, garantido o livre acesso às informações por quaisquer interessados. Parágrafo único. As informações sobre valores pagos serão divulgadas pelos totais de cada tipo de serviço de fornecedores e de cada meio de divulgação. SAF Sul, Qd. 4, Conj. C, Bl. A, Sala 402, CEP 70.050-900, Brasília–DF. Tel (61) 3105-5479. Fax 3105-5495. Ademais, interpretação implicaria conferir ao pretendida violar a dispositivo pela própria legal em apreço a autoridade Constituição da impetrada República, segundo a qual “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV” (art. 220, § 1º, da CF/88). Em recente decisão, o STF discorreu sobre o alcance da aludida liberdade de informação jornalística, nestes termos: [...] 2. Não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. Dever de omissão que inclui a própria atividade legislativa, pois é vedado à lei dispor sobre o núcleo duro das atividades jornalísticas, assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu. Vale dizer: não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o Poder estatal de que ela provenha. Isso porque a liberdade de imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca. Tem conteúdo, e esse conteúdo é formado pelo rol de liberdades que se lê a partir da cabeça do art. 220 da Constituição Federal: liberdade de “manifestação do pensamento”, liberdade de “criação”, liberdade de “expressão”, liberdade de “informação”. Liberdades constitutivas de verdadeiros bens de personalidade, porquanto correspondentes aos seguintes direitos que o art. 5º da nossa Constituição intitula de “Fundamentais”: a) “livre manifestação do pensamento” (inciso IV); b) “livre [...] expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação” (inciso IX); c) ”acesso a informação” (inciso XIV). 3. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a imprensa mantém com a democracia a mais entranhada relação de interdependência ou retroalimentação. A presente ordem constitucional brasileira autoriza a formulação do juízo de que o caminho mais curto entre a verdade sobre a conduta dos detentores do Poder e o conhecimento do público em geral é a liberdade de imprensa. A traduzir, então, a ideia-força de que abrir mão da liberdade de imprensa é renunciar ao conhecimento geral das coisas do Poder, seja ele político, econômico, militar ou religioso. 4. A Magna Carta Republicana destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como a mais avançada sentinela das liberdades públicas, como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Os jornalistas, a seu turno, como o mais desanuviado olhar sobre o nosso cotidiano existencial e os recônditos do Poder, enquanto profissionais do comentário crítico. Pensamento crítico que é parte integrante da informação plena e fidedigna. Como é SAF Sul, Qd. 4, Conj. C, Bl. A, Sala 402, CEP 70.050-900, Brasília–DF. Tel (61) 3105-5479. Fax 3105-5495. parte do estilo de fazer imprensa que se convencionou chamar de humorismo (tema central destes autos). A previsível utilidade social do labor jornalístico a compensar, de muito, eventuais excessos desse ou daquele escrito, dessa ou daquela charge ou caricatura, desse ou daquele programa. [...] (ADI 4451 MC-REF, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011) José Afonso da Silva, citando texto de Albino Grecco, destaca que a liberdade de informação jornalística “constitui uma defesa contra todo excesso de poder e um forte controle sobre a atividade políticoadministrativa e sobre não poucas manifestações ou abusos de relevante importância para a coletividade”12. Cumpre lembrar que, como a própria autoridade impetrada admite, os dados que detém não constituem valores pagos, e sim pedidos de inserção, razão pela qual o dispositivo legal em comento não impede o fornecimento das informações requeridas. O dever de transparência na Lei de Finanças Não é à toa que a LC nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, no seu art. 48, parágrafo único, inc. II (redação conferida pela LC nº 131/2009), estabelece que a transparência será assegurada também mediante “a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público” (original sem grifos). 12 Curso de direito constitucional positivo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 247. SAF Sul, Qd. 4, Conj. C, Bl. A, Sala 402, CEP 70.050-900, Brasília–DF. Tel (61) 3105-5479. Fax 3105-5495. Com o fim de pormenorizar o alcance do dispositivo legal destacado, o art. 48-A, também da LC nº 101/2000 (acrescido pela LC nº 131/2009), estabelece: Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (sem grifos no original) II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. Ora, se até mesmo em meio eletrônico as informações sobre a execução liberadas ao pormenorizada, vertente, de orçamentária pleno quanto e conhecimento mais requerimento ao financeira da se sociedade tratar, formal, devem como direcionado de ser forma no caso ao ente público detentor das informações solicitadas, por órgão de imprensa com atuação em todo o território brasileiro. A competência da SECOM Além disso, a competência da SECOM para fazer o controle ou manter registros relativos aos valores totais gastos por todos os órgãos das Administrações Direta e Indireta do Governo Federal pode ser deduzida do disposto no art. 6º, incisos I, VI, VIII e IX, do Decreto Federal nº 6.555/200813, ainda que a SECOM disponha apenas dos pedidos de inserção, sem relação necessária com os gastos efetivos. 13 Art. 6o Cabe à Secretaria de Comunicação Social: I - coordenar o desenvolvimento e a execução das ações de publicidade, classificadas como institucional ou de utilidade pública, e as de patrocínio, de responsabilidade dos integrantes do SICOM e que, com ela de acordo, exijam esforço integrado de comunicação; [...] VI - coordenar negociações de parâmetros para compra de tempos e espaços publicitários de mídia pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal; [...] VIII SAF Sul, Qd. 4, Conj. C, Bl. A, Sala 402, CEP 70.050-900, Brasília–DF. Tel (61) 3105-5479. Fax 3105-5495. A propósito, referência, em informações e os seu os impetrantes requerimento, dados fizeram ao requeridos fato estariam expressa de que as contidos em relatórios anuais produzidos pelo IAP para a SECOM (fl. 24), em atendimento a Acordo de Cooperação Técnica entre essas entidades, que prevê expressamente tal encargo (fls. 84/85). Com efeito, considerando-se que os referidos relatórios foram produzidos e remetidos para a SECOM, para o cumprimento de suas específicas atribuições, fica afastado qualquer interesse jurídico por parte de outras entidades da Administração Indireta do Governo Federal, sendo desnecessário dar-lhes ciência da tramitação do presente mandamus. O argumento do interesse privado De outra ponta, além de a autoridade impetrada não comprovar de impetrantes forma seja induvidosa meramente que o privado, interesse dos consistente em beneficiar-se de informações acerca das condições de preço de seus concorrentes, a própria Lei Magna assegura a todos o direito de receber dos somente de interesse órgãos coletivo públicos ou informações geral, mas também não de interesse particular. Conforme ensinamento de José Afonso da Silva, o interesse particular de que aqui se trata “é o pertinente ao indivíduo como privadas, o tal, que se o que vincula satisfaz à suas vantagem necessidades exclusiva do requerente das informações14”. examinar e aprovar as minutas de edital de licitação dos integrantes do SICOM, com seus anexos, destinado à contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda; (Redação dada pelo Decreto nº 7.379, de 2010); IX - analisar programas, políticas, diretrizes, planos, critérios e mecanismos de seleção de projetos de patrocínio, incluídos os editais públicos, encaminhados pelos integrantes do SICOM; 14 Ob. cit., p. 129. SAF Sul, Qd. 4, Conj. C, Bl. A, Sala 402, CEP 70.050-900, Brasília–DF. Tel (61) 3105-5479. Fax 3105-5495. Ora, não é por menos que o art. 2º da Lei nº 11.111/2005 permite expressamente o acesso aos documentos públicos de interesse particular. A filosofia do governo aberto Percebe-se, pois, que a postura da autoridade impetrada coloca-se em sentido diametralmente oposto ao “Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto” que constitui esforço do Governo Brasileiro para integrar a “Parceria para Governo Aberto” (Open Government Partnership – OGP), lançada oficialmente em 20/09/2011, que dispõe de um Comitê Diretor integrado por oito países15, e que é presidida pelos Estados Unidos da América e pelo Brasil16. É oportuno destacar os grandes objetivos que o governo brasileiro busca alcançar com o OGP: A participação brasileira na Parceria para Governo Aberto (OGP) reflete o compromisso do país com o fortalecimento da transparência dos atos governamentais, com a prevenção e o combate à corrupção e com os ideais democráticos de participação cidadã nos processos decisórios. O processo democrático é um processo contínuo, que não se esgota na escolha de governantes e de representantes políticos por meio do voto. Deve ser fortalecido e aprofundado, beneficiando-se no século XXI das novas tecnologias da comunicação e da informação, que permitem novas formas de participação da sociedade na gestão dos recursos públicos e conferem maior legitimidade às políticas públicas. Cabe ao Estado prestar contas de sua atuação e oferecer aos seus cidadãos o acesso a informações públicas, por meio de ferramentas de fácil compreensão, bem como estimular o uso destas informações pela sociedade. Firme nesta convicção, o Brasil compromete-se neste Plano de Ação de Governo Aberto com medidas que irão permitir que o país siga avançando em transparência pública e, consequentemente, aperfeiçoando suas práticas de prevenção e combate à corrupção, acesso a informação, gestão de recursos públicos, promoção da 15 Países integrantes do Comitê Diretor da OGP: EUA, Brasil, Reino Unido, África do Sul, Filipinas, Indonésia, México e Noruega. 16 Cf. informação obtida no sítio “http://blog.planalto.gov.br/iniciativa-coordenadapelo-brasil-e-eua-incentiva-transparencia-na-gestao-publica/”, acessado em 23/09/2011. SAF Sul, Qd. 4, Conj. C, Bl. A, Sala 402, CEP 70.050-900, Brasília–DF. Tel (61) 3105-5479. Fax 3105-5495. integridade nos setores público e privado, fomento da participação cidadã e prestação eficiente de serviços públicos. A Presidente Dilma Rousseff, para o fim de instituir a OGP, baixou Decreto sem número de 15/09/2011, segundo o qual (art. 1º) a OGP destina-se a promover ações e medidas que busquem, dentre outras metas, o incremento da transparência e do acesso à informação pública, metas estas que serão pautadas pelo: I - aumento da disponibilidade de informações acerca de atividades governamentais, incluindo dados sobre gastos e desempenho das ações e programas; II - fomento à participação social nos processos decisórios; [...] IV - incremento dos processos de transparência e de acesso a informações públicas, e da utilização de tecnologias que apoiem esses processos. O aludido Decreto presidencial estabelece que (art. 2º, III) a OGP contemplará iniciativas, ações, projetos, programas e políticas públicas voltados para o acesso às informações públicas. CONCLUSÃO Do exposto, o parecer é pela concessão da segurança. Brasília/DF, 23 de setembro de 2011. Antonio Fonseca GAF SAF Sul, Qd. 4, Conj. C, Bl. A, Sala 402, CEP 70.050-900, Brasília–DF. Tel (61) 3105-5479. Fax 3105-5495.