P5_TA(2002)0094 Normas internacionais de contabilidade Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (COM(2001) 80 – C5-0061/2001 – 2001/0044(COD)) (Processo de co-decisão: primeira leitura) O Parlamento Europeu, – Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 80)1, – Tendo em conta o nº 1 do artigo 95º e o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0061/2001), – Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento, – Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0070/2002), 1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; 2. Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto; 3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. 1 JO C 154 E de 29.5.2001, p. 285. EP-PE_TC1-COD(2001)0044 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Março de 2002 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n° .../2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 95º, Tendo em conta a proposta da Comissão1, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social2, Agindo em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado3, Considerando o seguinte: (1) O Conselho Europeu de Lisboa, que decorreu em 23 e 24 de Março de 2000, salientou a necessidade de acelerar a realização do mercado interno dos serviços financeiros, tendo fixado um prazo limite até 2005 para que o Plano de Acção para os Serviços Financeiros da Comissão seja executado e apelado para a tomada de medidas destinadas ao reforço da comparabilidade dos mapas financeiros elaborados por sociedades cujos títulos são negociados publicamente. (2) Com o objectivo de contribuir para um melhor funcionamento do mercado interno, as sociedades cujos títulos são negociados publicamente devem aplicar um único conjunto de regras internacionais de contabilidade de elevada qualidade para efeitos da elaboração dos respectivos mapas financeiros consolidados. Além disso, importa que as normas de informação financeira aplicadas pelas sociedades europeias que participem nos mercados financeiros sejam aceites internacionalmente e que sejam normas verdadeiramente globais. Isto implica um aumento da convergência das normas e regras contabilísticas actualmente utilizadas a nível internacional, com o objectivo último de se chegar a um conjunto único de normas contabilísticas globais. 1 2 3 JO C 154 E de 29.5.2001, p. 285. JO C 260 de 17.9.2001, p. 86. Posição do Parlamento Europeu de 12 de Março de 2002. 2\ 05/03/2002 Relatório: - A5-0070/2002 (3) A Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certos tipos de sociedades1, a Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas2, a Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras3 e a Directiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das companhias de seguros4, visam igualmente as sociedades da UE cujos títulos são negociados publicamente. Os requisitos de informação estabelecidos nestas directivas não podem assegurar o elevado nível de transparência e de comparabilidade dos dados financeiros publicados por todas as sociedades da UE cujos títulos são negociados publicamente, condição necessária à realização de um mercado de capitais integrado que funcione de forma eficaz, regular e eficiente. É, portanto, necessário alargar o quadro jurídico aplicável às sociedades cujos títulos sejam negociados publicamente. (4) O presente regulamento tem como objectivo contribuir para o bom funcionamento dos mercados de capitais, com uma boa relação custo-eficácia. A protecção dos investidores e a manutenção da confiança nos mercados financeiros constituem igualmente aspectos relevantes da realização do mercado interno neste domínio; o presente regulamento reforça a liberdade de circulação dos capitais no quadro do mercado interno e contribui para que as empresas europeias possam concorrer num plano de igualdade relativamente aos recursos financeiros disponíveis nos mercados de capitais europeus e mundiais. (5) É importante para assegurar a competitividade dos mercados de capitais europeus que se realize a convergência das normas utilizadas na Europa para a elaboração dos mapas financeiros face às normas internacionais de contabilidade, as quais são susceptíveis de uma utilização universal, tanto para a realização de operações transfronteiras como para a admissão à cotação no estrangeiro. (6) Em 13 de Junho de 2000, a Comissão publicou uma Comunicação relativa à “Estratégia da UE para o futuro em matéria de informações financeiras a prestar pelas empresas”, na qual propôs que todas as sociedades da UE cujos títulos são negociados publicamente elaborassem os seus mapas financeiros consolidados em conformidade com um único conjunto de normas de contabilidade, a saber, as normas internacionais de contabilidade (NIC), o mais tardar, a partir de 2005. 1 2 3 4 JO L 222 de 14.8.1978, p.11. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28). JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE. JO L 372 de 31.12.1986, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE. JO L 374 de 31.12.1991, p. 7. (7) As normas internacionais de contabilidade são elaboradas pelo Comité de Normas Internacionais de Contabilidade (CNIC), cujo objectivo consiste em criar um conjunto único de normas contabilísticas a nível mundial. Além da reestruturação do CNIC, uma das primeiras decisões da nova direcção foi a de alterar, em 1 de Abril de 2001, a respectiva designação para Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (CNIC); decidiu alterar também a designação das NIC, que passaram a chamar-se Normas Internacionais de Informação Financeira (NIIF). Sempre que possível e desde que assegurem um elevado grau de transparência e de comparabilidade das informações financeiras na Comunidade, estas normas devem ser de utilização obrigatória por parte de todas as sociedades da UE cujos títulos são negociados publicamente, bem como por parte de todas as sociedades da UE que preparam a admissão à negociação de valores mobiliários. (8) As medidas necessárias para a execução do presente regulamento deverão ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras do exercício das competências de execução atribuídas à Comissão1, tendo na devida conta a declaração feita pela Comissão no Parlamento Europeu, em 5 de Fevereiro de 2002, sobre a aplicação da legislação relativa aos serviços financeiros. Para a adopção de uma norma internacional de contabilidade aplicável na Comunidade, é necessário, em primeiro lugar, que a mesma cumpra as condições fundamentais das Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE, isto é, que a sua aplicação apresente de uma forma verdadeira e apropriada a posição e o desempenho financeiros de uma empresa, princípio este que deve ser considerado à luz das referidas directivas, sem contudo implicar uma conformidade estrita com todas e cada uma das suas disposições. Em segundo lugar, é necessário que, em conformidade com as conclusões do Conselho de Economia e Finanças de 17 de Julho de 2000, essa norma contribua para o bem público europeu e, por último, que cumpra as condições fundamentais quanto à qualidade da informação exigida para que as demonstrações financeiras sejam úteis para os utilizadores. (9) Um comité técnico contabilístico apoiará e prestará assessoria à Comissão na apreciação das normas internacionais de contabilidade. 1 JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). 4\ 05/03/2002 Relatório: - A5-0070/2002 (10) O mecanismo de aprovação deve funcionar de forma rápida relativamente às normas internacionais de contabilidade propostas, devendo igualmente constituir um meio para ponderar, reflectir e trocar informações sobre normas internacionais de contabilidade entre as principais partes envolvidas, em especial os organismos nacionais de normalização contabilística, as autoridades de supervisão nos domínios dos valores mobiliários, da banca e dos seguros, os bancos centrais, nomeadamente o Banco Central Europeu, os contabilistas e os utilizadores e responsáveis pela elaboração das contas. Este mecanismo deve constituir um meio para promover uma interpretação comum das normas internacionais de contabilidade adoptadas na União Europeia; (11) De acordo com o princípio da proporcionalidade, as medidas previstas no presente regulamento, que requerem a aplicação de um único conjunto de regras internacionais de contabilidade às sociedades cujos títulos são negociados publicamente e às sociedades que preparam a admissão à negociação, são necessárias para assegurar o bom funcionamento dos mercados de capitais da UE, com uma boa relação custos-eficácia, contribuindo deste modo para a realização do mercado interno. (12) Para facilitar a troca de pontos de vista e permitir aos Estados-Membros coordenar as suas posições, a Comissão deverá informar periodicamente o Comité de Regulamentação Contabilística sobre os projectos activos, os documentos de trabalho, os tópicos e os projectos para comentários públicos emanados do CNIC e sobre os trabalhos técnicos consecutivos do comité técnico contabilístico. É também importante que o Comité de Regulamentação Contabilística seja informado, numa fase inicial do processo, caso a Comissão não tencione propor a adopção de qualquer norma de contabilidade internacional. (13) Nas suas deliberações sobre os documentos publicados pelo CNIC e na definição das posições a tomar sobre os mesmos, no âmbito do desenvolvimento das normas internacionais de contabilidade (NIIC e interpretações do SIC), a Comissão deverá tomar em consideração a importância de evitar quaisquer desvantagens competitivas para as sociedades europeias que operam no mercado global e, na máxima medida possível, os pontos de vista expressos pelas delegações ao Comité de Regulamentação Contabilística. A Comissão deverá estar representada nos órgãos constitutivos do CNIC. (14) De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário no que diz respeito às contas anuais deixar aos Estados-Membros a opção de autorizarem ou requererem às sociedades cujos títulos são negociados publicamente que elaborem essas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas de acordo com o procedimento previsto no presente regulamento. Os Estados-Membros podem decidir igualmente alargar esta autorização ou este requisito a outras sociedades no que diz respeito à elaboração das suas contas consolidadas e/ou das suas contas anuais. (15) Um regime de execução adequado e rigoroso é essencial para sustentar a confiança dos investidores nos mercados financeiros. Por força do artigo 10º do Tratado, os Estados-Membros deverão tomar as medidas apropriadas para assegurar o cumprimento das normas internacionais de contabilidade. A Comissão tenciona manter-se em ligação com os Estados-Membros, designadamente através do Comité das Autoridades Europeias de Regulamentação dos Valores Mobiliários, para o desenvolvimento de uma abordagem comum em matéria de execução. (16) É também necessário autorizar os Estados-Membros a diferir até 2007 a aplicação de certas disposições às sociedades cujos títulos são negociados publicamente na UE e num mercado regulamentado de qualquer país terceiro, e que já aplicam outro conjunto de normas aceites internacionalmente como base principal para as suas contas consolidadas, bem como às sociedades nas quais só os seus títulos de dívida são negociados publicamente. É, no entanto, crucial que até 2007, o mais tardar, seja aplicável a todas as sociedades da UE cujos títulos são negociados publicamente num mercado regulamentado da UE um conjunto único de normas internacionais de contabilidade de âmbito global, as NIC. (17) Para que os Estados-Membros e as sociedades possam realizar as adaptações exigidas para tornar possível a aplicação das NIC, é necessário prever a aplicação de certas disposições apenas em 2005. Devem ser estabelecidas disposições adequadas para a aplicação pela primeira vez das NIC pelas sociedades na sequência da entrada em vigor do presente regulamento. Essas disposições devem ser elaboradas a nível internacional a fim de assegurar o reconhecimento internacional das soluções adoptadas. 6\ 05/03/2002 Relatório: - A5-0070/2002 ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Objectivo O presente regulamento tem como objectivo a adopção e a aplicação das NIC na Comunidade com vista a harmonizar as informações financeiras prestadas pelas empresas referidas no artigo 4º, a fim de assegurar um elevado grau de transparência e de comparabilidade entre os respectivos mapas financeiros e, assim, um funcionamento eficiente do mercado de capitais da UE e do mercado único. Artigo 2º Definições Para efeitos do presente regulamento, por “normas internacionais de contabilidade" entende-se as normas internacionais de contabilidade (NIC) propriamente ditas, as normas internacionais de informação financeira (NIIF) e as interpretações conexas (interpretações do SIC), as alterações subsequentes às referidas normas e interpretações conexas, e as futuras normas e interpretações conexas emitidas ou aprovadas pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (CNIC). Artigo 3º Aprovação e aplicação das normas internacionais de contabilidade 1. Em conformidade com o procedimento de regulamentação previsto no nº 2 do artigo 6º, a Comissão decidirá da aplicabilidade das normas internacionais de contabilidade na Comunidade. 2. As normas internacionais de contabilidade só poderão ser aprovadas: a) se não forem contrárias ao princípio estabelecido no nº 3 do artigo 16º da Directiva 83/349/CEE e no nº 3 do artigo 2º da Directiva 78/660/CEE, e se contribuírem para o bem público europeu, e b) se cumprirem os critérios de clareza, pertinência, fiabilidade e comparabilidade necessários à informação financeira indispensável para a tomada de decisões económicas e para a avaliação da gestão. 3. O mais tardar até 31 de Dezembro de 2002, a Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 6º, decidirá quanto à aplicabilidade na Comunidade das normas internacionais de contabilidade existentes aquando da entrada em vigor do presente regulamento. 4. As normas internacionais de contabilidade aprovadas serão publicadas integralmente em todas as línguas oficiais da Comunidade no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sob a forma de regulamentos da Comissão. Artigo 4º Contas consolidadas das sociedades cujos títulos são negociados publicamente Para os exercícios financeiros com início em 1 de Janeiro de 2005 ou após essa data, as sociedades regidas pela legislação de um Estado-Membro elaborarão as suas contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade aprovadas segundo o procedimento de regulamentação previsto no nº 2 do artigo 6º se, à data do seu balanço, os seus valores mobiliários estiverem admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro, na acepção do nº 13 do artigo 1º da Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários1. 1 JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27). 8\ 05/03/2002 Relatório: - A5-0070/2002 Artigo 5º Opções relativas às contas anuais e às sociedades cujos títulos não são negociados publicamente Os Estados-Membros podem permitir ou requerer: a) às sociedades referidas no artigo 4º, que elaborem as suas contas anuais; b) às sociedades distintas das referidas no artigo 4º, que elaborem as suas contas consolidadas e/ou as suas contas anuais, em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 6º. Artigo 6º Comité de Regulamentação Contabilística 1. A Comissão será assistida por um comité de regulamentação contabilística, designado seguidamente “Comité “. 2. Quando se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no artigo 8º da mesma. O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses. 3. O Comité aprovará o respectivo regulamento interno. Artigo 7º Informação e coordenação 1. A Comissão manterá contactos regulares com o Comité sobre a situação dos projectos activos do CNIC e de qualquer documento conexo aos mesmos emanado do CNIC, a fim de coordenar posições e facilitar a discussão relativa à adopção das normas que possam resultar desses projectos e documentos. 2. Sempre que não tencionar propor a adopção de uma norma, a Comissão informará devida e oportunamente o Comité. Artigo 8º Notificação Sempre que os Estados-Membros adoptarem medidas por força do artigo 5º, devem comunicá-las imediatamente à Comissão e aos demais Estados-Membros. Artigo 9º Informação e exame A Comissão procederá ao exame da aplicação do presente regulamento, apresentando para o efeito um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar, em 1 de Julho de 2007. 10\ 05/03/2002 Relatório: - A5-0070/2002 Artigo 10º Disposições transitórias Em derrogação ao artigo 4º, os Estados-Membros podem dispor que os requisitos estabelecidos nesse artigo só sejam aplicáveis para os exercícios financeiros com início em Janeiro de 2007, ou posteriormente, às sociedades: a) nas quais só os seus títulos de dívida estão admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro, na acepção do nº 13 do artigo 1º da Directiva 93/22/CEE; ou b) cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação pública num Estado terceiro e que, para esse efeito, tenham aplicado normas aceites internacionalmente desde um exercício financeiro com início em data anterior à da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 11º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 12º Destinatários O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Pelo Parlamento Europeu, O Presidente Pelo Conselho, O Presidente ANEXO NIC Nº NIC 1 NIC 2 NIC 7 NIC 8 NIC 10 NIC 11 NIC 12 NIC 14 NIC 15 NIC 16 NIC 17 NIC 18 NIC 19 NIC 20 NIC 21 NIC 22 NIC 23 NIC 24 NIC 26 NIC 27 NIC 28 NIC 29 NIC 30 NIC 31 NIC 32 NIC 33 NIC 34 NIC 35 NIC 36 NIC 37 NIC 38 NIC 39 NIC 40 NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE Título Apresentação de demonstrações financeiras Inventários Demonstrações de fluxos de tesouraria Resultados líquidos do período, erros fundamentais e alterações das políticas contabilísticas Contingências e Acontecimentos Ocorrendo após a Data do Balanço Contratos de construção Impostos sobre os lucros Relato por Segmentos Informação Reflectindo os Efeitos das Variações de Preços Activos Fixos Tangíveis Locações Rédito Benefícios dos Empregados Contabilização dos Subsídios do Governo e Divulgação do Auxílio do Governo Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio Concentrações de Actividades Empresariais Custos de Empréstimos Obtidos Divulgações de Partes Relacionadas Contabilização e Relato dos Planos de Benefícios de Reforma Demonstrações Financeiras Consolidadas e Contabilização de Investimentos em Subsidiárias Contabilização de investimentos em associadas Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias Divulgações nas Demonstrações Financeiras de Bancos e de Instituições Financeiras Similares Relato Financeiro de Interesses em Empreendimentos Conjuntos Instrumentos Financeiros: Divulgação e Apresentação Resultados por Acção Relato Financeiro Intercalar Unidades Operacionais em Descontinuação Imparidade de Activos Provisões, Passivos Contigentes e Activos Contigentes Activos Intangíveis Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração Propriedades de Investimento A descontinuidade da numeração das NIC deve-se ao facto de algumas das primeiras normas terem sido substituídas por normas mais recentes. 12\ 05/03/2002 Relatório: - A5-0070/2002 INTERPRETAÇÕES DO STANDING INTERPRETATIONS COMMITTEE (SIC) SIC Nº Título SIC-1 Consistência – diferentes fórmulas de avaliação das existências SIC-2 Consistência – capitalização do custo de empréstimos contraídos SIC-3 Eliminação de ganhos e perdas não realizados de transacções com associadas SIC-5 Classificação de instrumentos financeiros – cláusulas de liquidação condicional SIC-6 Custos de alteração dos programas informáticos existentes SIC-7 Introdução do euro SIC-8 Primeira aplicação das NIC como base contabilística SIC-9 Concentrações de empresas – classificação como aquisições ou associações de interesses SIC-10 Auxílios estatais – sem relações específicas com a exploração das empresas SIC-11 Câmbio – capitalização de perdas resultantes de desvalorizações cambiais importantes SIC-12 Consolidação – entidades com finalidade específica SIC-13 Entidades controladas conjuntamente – contribuições não monetárias das empresas participantes SIC-14 Activos fixos corpóreos – compensações recebidas pela depreciação ou perda de activos SIC-15 Locações operacionais – incentivos SIC-16 Capital social – instrumentos de capitais próprios readquiridos (acções próprias) SIC-17 Capitais próprios – custos das operações sobre os capitais próprios SIC-18 Consistência – métodos alternativos SIC-19 Moeda de conta – avaliação e apresentação dos mapas financeiros em aplicação das NIC 21 e 29 SIC-20 Método de equivalência patrimonial – reconhecimento das perdas SIC-21 Imposto sobre os lucros – recuperação de activos reavaliados não amortizáveis SIC-22 Concentrações de empresas – ajustamento subsequente dos justos valores e dos trespasses inicialmente contabilizados SIC-23 Activos fixos corpóreos – custos com revisões e reparações importantes SIC-24 Resultados por acção – instrumentos financeiros e outros contratos susceptíveis de liquidação por meio de acções SIC-25 Impostos sobre os lucros – alterações da situação fiscal de uma empresa ou dos seus accionistas