P5_TA(2002)0094 Normas internacionais de contabilidade

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P5_TA(2002)0094
Normas internacionais de contabilidade
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação das normas internacionais de
contabilidade (COM(2001) 80 – C5-0061/2001 – 2001/0044(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
–
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho
(COM(2001) 80)1,
–
Tendo em conta o nº 1 do artigo 95º e o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE, nos termos dos
quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0061/2001),
–
Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e o
parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0070/2002),
1.
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2.
Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la
substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à
Comissão.
1
JO C 154 E de 29.5.2001, p. 285.
EP-PE_TC1-COD(2001)0044
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Março de 2002
tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n° .../2002 do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu
artigo 95º,
Tendo em conta a proposta da Comissão1,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social2,
Agindo em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado3,
Considerando o seguinte:
(1)
O Conselho Europeu de Lisboa, que decorreu em 23 e 24 de Março de 2000, salientou a
necessidade de acelerar a realização do mercado interno dos serviços financeiros, tendo
fixado um prazo limite até 2005 para que o Plano de Acção para os Serviços Financeiros
da Comissão seja executado e apelado para a tomada de medidas destinadas ao reforço da
comparabilidade dos mapas financeiros elaborados por sociedades cujos títulos são
negociados publicamente.
(2)
Com o objectivo de contribuir para um melhor funcionamento do mercado interno, as
sociedades cujos títulos são negociados publicamente devem aplicar um único conjunto de
regras internacionais de contabilidade de elevada qualidade para efeitos da elaboração dos
respectivos mapas financeiros consolidados. Além disso, importa que as normas de
informação financeira aplicadas pelas sociedades europeias que participem nos
mercados financeiros sejam aceites internacionalmente e que sejam normas
verdadeiramente globais. Isto implica um aumento da convergência das normas e regras
contabilísticas actualmente utilizadas a nível internacional, com o objectivo último de se
chegar a um conjunto único de normas contabilísticas globais.
1
2
3
JO C 154 E de 29.5.2001, p. 285.
JO C 260 de 17.9.2001, p. 86.
Posição do Parlamento Europeu de 12 de Março de 2002.
2\ 05/03/2002
Relatório: - A5-0070/2002
(3)
A Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais
de certos tipos de sociedades1, a Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de
1983, relativa às contas consolidadas2, a Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de
Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e
outras instituições financeiras3 e a Directiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de
Dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das companhias
de seguros4, visam igualmente as sociedades da UE cujos títulos são negociados
publicamente. Os requisitos de informação estabelecidos nestas directivas não podem
assegurar o elevado nível de transparência e de comparabilidade dos dados financeiros
publicados por todas as sociedades da UE cujos títulos são negociados publicamente,
condição necessária à realização de um mercado de capitais integrado que funcione de
forma eficaz, regular e eficiente. É, portanto, necessário alargar o quadro jurídico
aplicável às sociedades cujos títulos sejam negociados publicamente.
(4)
O presente regulamento tem como objectivo contribuir para o bom funcionamento dos
mercados de capitais, com uma boa relação custo-eficácia. A protecção dos investidores e
a manutenção da confiança nos mercados financeiros constituem igualmente aspectos
relevantes da realização do mercado interno neste domínio; o presente regulamento reforça
a liberdade de circulação dos capitais no quadro do mercado interno e contribui para que as
empresas europeias possam concorrer num plano de igualdade relativamente aos recursos
financeiros disponíveis nos mercados de capitais europeus e mundiais.
(5)
É importante para assegurar a competitividade dos mercados de capitais europeus que se
realize a convergência das normas utilizadas na Europa para a elaboração dos mapas
financeiros face às normas internacionais de contabilidade, as quais são susceptíveis de
uma utilização universal, tanto para a realização de operações transfronteiras como para a
admissão à cotação no estrangeiro.
(6)
Em 13 de Junho de 2000, a Comissão publicou uma Comunicação relativa à “Estratégia da
UE para o futuro em matéria de informações financeiras a prestar pelas empresas”, na qual
propôs que todas as sociedades da UE cujos títulos são negociados publicamente
elaborassem os seus mapas financeiros consolidados em conformidade com um único
conjunto de normas de contabilidade, a saber, as normas internacionais de contabilidade
(NIC), o mais tardar, a partir de 2005.
1
2
3
4
JO L 222 de 14.8.1978, p.11. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28).
JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE.
JO L 372 de 31.12.1986, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE.
JO L 374 de 31.12.1991, p. 7.
(7)
As normas internacionais de contabilidade são elaboradas pelo Comité de Normas
Internacionais de Contabilidade (CNIC), cujo objectivo consiste em criar um conjunto
único de normas contabilísticas a nível mundial. Além da reestruturação do CNIC, uma
das primeiras decisões da nova direcção foi a de alterar, em 1 de Abril de 2001, a
respectiva designação para Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade
(CNIC); decidiu alterar também a designação das NIC, que passaram a chamar-se
Normas Internacionais de Informação Financeira (NIIF). Sempre que possível e desde
que assegurem um elevado grau de transparência e de comparabilidade das informações
financeiras na Comunidade, estas normas devem ser de utilização obrigatória por parte de
todas as sociedades da UE cujos títulos são negociados publicamente, bem como por parte
de todas as sociedades da UE que preparam a admissão à negociação de valores
mobiliários.
(8)
As medidas necessárias para a execução do presente regulamento deverão ser adoptadas
em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que
fixa as regras do exercício das competências de execução atribuídas à Comissão1, tendo na
devida conta a declaração feita pela Comissão no Parlamento Europeu, em 5 de
Fevereiro de 2002, sobre a aplicação da legislação relativa aos serviços financeiros.
Para a adopção de uma norma internacional de contabilidade aplicável na Comunidade,
é necessário, em primeiro lugar, que a mesma cumpra as condições fundamentais das
Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE, isto é, que a sua
aplicação apresente de uma forma verdadeira e apropriada a posição e o desempenho
financeiros de uma empresa, princípio este que deve ser considerado à luz das referidas
directivas, sem contudo implicar uma conformidade estrita com todas e cada uma das
suas disposições. Em segundo lugar, é necessário que, em conformidade com as
conclusões do Conselho de Economia e Finanças de 17 de Julho de 2000, essa norma
contribua para o bem público europeu e, por último, que cumpra as condições
fundamentais quanto à qualidade da informação exigida para que as demonstrações
financeiras sejam úteis para os utilizadores.
(9)
Um comité técnico contabilístico apoiará e prestará assessoria à Comissão na apreciação
das normas internacionais de contabilidade.
1
JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
4\ 05/03/2002
Relatório: - A5-0070/2002
(10) O mecanismo de aprovação deve funcionar de forma rápida relativamente às normas
internacionais de contabilidade propostas, devendo igualmente constituir um meio para
ponderar, reflectir e trocar informações sobre normas internacionais de contabilidade entre
as principais partes envolvidas, em especial os organismos nacionais de normalização
contabilística, as autoridades de supervisão nos domínios dos valores mobiliários, da
banca e dos seguros, os bancos centrais, nomeadamente o Banco Central Europeu, os
contabilistas e os utilizadores e responsáveis pela elaboração das contas. Este mecanismo
deve constituir um meio para promover uma interpretação comum das normas
internacionais de contabilidade adoptadas na União Europeia;
(11) De acordo com o princípio da proporcionalidade, as medidas previstas no presente
regulamento, que requerem a aplicação de um único conjunto de regras internacionais de
contabilidade às sociedades cujos títulos são negociados publicamente e às sociedades que
preparam a admissão à negociação, são necessárias para assegurar o bom funcionamento
dos mercados de capitais da UE, com uma boa relação custos-eficácia, contribuindo deste
modo para a realização do mercado interno.
(12) Para facilitar a troca de pontos de vista e permitir aos Estados-Membros coordenar as
suas posições, a Comissão deverá informar periodicamente o Comité de
Regulamentação Contabilística sobre os projectos activos, os documentos de trabalho, os
tópicos e os projectos para comentários públicos emanados do CNIC e sobre os
trabalhos técnicos consecutivos do comité técnico contabilístico. É também importante
que o Comité de Regulamentação Contabilística seja informado, numa fase inicial do
processo, caso a Comissão não tencione propor a adopção de qualquer norma de
contabilidade internacional.
(13) Nas suas deliberações sobre os documentos publicados pelo CNIC e na definição das
posições a tomar sobre os mesmos, no âmbito do desenvolvimento das normas
internacionais de contabilidade (NIIC e interpretações do SIC), a Comissão deverá
tomar em consideração a importância de evitar quaisquer desvantagens competitivas
para as sociedades europeias que operam no mercado global e, na máxima medida
possível, os pontos de vista expressos pelas delegações ao Comité de Regulamentação
Contabilística. A Comissão deverá estar representada nos órgãos constitutivos do CNIC.
(14) De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário no que diz respeito às contas
anuais deixar aos Estados-Membros a opção de autorizarem ou requererem às sociedades
cujos títulos são negociados publicamente que elaborem essas contas em conformidade
com as normas internacionais de contabilidade adoptadas de acordo com o procedimento
previsto no presente regulamento. Os Estados-Membros podem decidir igualmente alargar
esta autorização ou este requisito a outras sociedades no que diz respeito à elaboração das
suas contas consolidadas e/ou das suas contas anuais.
(15) Um regime de execução adequado e rigoroso é essencial para sustentar a confiança dos
investidores nos mercados financeiros. Por força do artigo 10º do Tratado, os
Estados-Membros deverão tomar as medidas apropriadas para assegurar o cumprimento
das normas internacionais de contabilidade. A Comissão tenciona manter-se em ligação
com os Estados-Membros, designadamente através do Comité das Autoridades
Europeias de Regulamentação dos Valores Mobiliários, para o desenvolvimento de uma
abordagem comum em matéria de execução.
(16) É também necessário autorizar os Estados-Membros a diferir até 2007 a aplicação de
certas disposições às sociedades cujos títulos são negociados publicamente na UE e num
mercado regulamentado de qualquer país terceiro, e que já aplicam outro conjunto de
normas aceites internacionalmente como base principal para as suas contas
consolidadas, bem como às sociedades nas quais só os seus títulos de dívida são
negociados publicamente. É, no entanto, crucial que até 2007, o mais tardar, seja
aplicável a todas as sociedades da UE cujos títulos são negociados publicamente num
mercado regulamentado da UE um conjunto único de normas internacionais de
contabilidade de âmbito global, as NIC.
(17) Para que os Estados-Membros e as sociedades possam realizar as adaptações exigidas para
tornar possível a aplicação das NIC, é necessário prever a aplicação de certas disposições
apenas em 2005. Devem ser estabelecidas disposições adequadas para a aplicação pela
primeira vez das NIC pelas sociedades na sequência da entrada em vigor do presente
regulamento. Essas disposições devem ser elaboradas a nível internacional a fim de
assegurar o reconhecimento internacional das soluções adoptadas.
6\ 05/03/2002
Relatório: - A5-0070/2002
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
Objectivo
O presente regulamento tem como objectivo a adopção e a aplicação das NIC na Comunidade
com vista a harmonizar as informações financeiras prestadas pelas empresas referidas no
artigo 4º, a fim de assegurar um elevado grau de transparência e de comparabilidade entre os
respectivos mapas financeiros e, assim, um funcionamento eficiente do mercado de capitais da
UE e do mercado único.
Artigo 2º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, por “normas internacionais de contabilidade" entende-se
as normas internacionais de contabilidade (NIC) propriamente ditas, as normas
internacionais de informação financeira (NIIF) e as interpretações conexas (interpretações do
SIC), as alterações subsequentes às referidas normas e interpretações conexas, e as futuras
normas e interpretações conexas emitidas ou aprovadas pelo Conselho de Normas
Internacionais de Contabilidade (CNIC).
Artigo 3º
Aprovação e aplicação das normas internacionais de contabilidade
1.
Em conformidade com o procedimento de regulamentação previsto no nº 2 do artigo 6º,
a Comissão decidirá da aplicabilidade das normas internacionais de contabilidade na
Comunidade.
2.
As normas internacionais de contabilidade só poderão ser aprovadas:
a)
se não forem contrárias ao princípio estabelecido no nº 3 do artigo 16º da Directiva
83/349/CEE e no nº 3 do artigo 2º da Directiva 78/660/CEE, e se contribuírem
para o bem público europeu, e
b)
se cumprirem os critérios de clareza, pertinência, fiabilidade e comparabilidade
necessários à informação financeira indispensável para a tomada de decisões
económicas e para a avaliação da gestão.
3.
O mais tardar até 31 de Dezembro de 2002, a Comissão, de acordo com o procedimento
previsto no artigo 6º, decidirá quanto à aplicabilidade na Comunidade das normas internacionais
de contabilidade existentes aquando da entrada em vigor do presente regulamento.
4.
As normas internacionais de contabilidade aprovadas serão publicadas integralmente em
todas as línguas oficiais da Comunidade no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sob a
forma de regulamentos da Comissão.
Artigo 4º
Contas consolidadas das sociedades cujos títulos são negociados publicamente
Para os exercícios financeiros com início em 1 de Janeiro de 2005 ou após essa data, as
sociedades regidas pela legislação de um Estado-Membro elaborarão as suas contas consolidadas
em conformidade com as normas internacionais de contabilidade aprovadas segundo o
procedimento de regulamentação previsto no nº 2 do artigo 6º se, à data do seu balanço, os
seus valores mobiliários estiverem admitidos à negociação num mercado regulamentado de
qualquer Estado-Membro, na acepção do nº 13 do artigo 1º da Directiva 93/22/CEE do
Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores
mobiliários1.
1
JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva
2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27).
8\ 05/03/2002
Relatório: - A5-0070/2002
Artigo 5º
Opções relativas às contas anuais e às sociedades cujos títulos não são negociados publicamente
Os Estados-Membros podem permitir ou requerer:
a)
às sociedades referidas no artigo 4º, que elaborem as suas contas anuais;
b)
às sociedades distintas das referidas no artigo 4º, que elaborem as suas contas consolidadas
e/ou as suas contas anuais,
em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas de acordo com o
procedimento previsto no artigo 6º.
Artigo 6º
Comité de Regulamentação Contabilística
1.
A Comissão será assistida por um comité de regulamentação contabilística, designado
seguidamente “Comité “.
2.
Quando se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão
1999/468/CE, tendo em conta o disposto no artigo 8º da mesma.
O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.
3.
O Comité aprovará o respectivo regulamento interno.
Artigo 7º
Informação e coordenação
1.
A Comissão manterá contactos regulares com o Comité sobre a situação dos projectos
activos do CNIC e de qualquer documento conexo aos mesmos emanado do CNIC, a fim de
coordenar posições e facilitar a discussão relativa à adopção das normas que possam resultar
desses projectos e documentos.
2.
Sempre que não tencionar propor a adopção de uma norma, a Comissão informará
devida e oportunamente o Comité.
Artigo 8º
Notificação
Sempre que os Estados-Membros adoptarem medidas por força do artigo 5º, devem
comunicá-las imediatamente à Comissão e aos demais Estados-Membros.
Artigo 9º
Informação e exame
A Comissão procederá ao exame da aplicação do presente regulamento, apresentando para o
efeito um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar, em 1 de Julho de 2007.
10\ 05/03/2002
Relatório: - A5-0070/2002
Artigo 10º
Disposições transitórias
Em derrogação ao artigo 4º, os Estados-Membros podem dispor que os requisitos
estabelecidos nesse artigo só sejam aplicáveis para os exercícios financeiros com início em
Janeiro de 2007, ou posteriormente, às sociedades:
a)
nas quais só os seus títulos de dívida estão admitidos à negociação num mercado
regulamentado de qualquer Estado-Membro, na acepção do nº 13 do artigo 1º da
Directiva 93/22/CEE; ou
b)
cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação pública num Estado terceiro e
que, para esse efeito, tenham aplicado normas aceites internacionalmente desde um
exercício financeiro com início em data anterior à da publicação do presente
regulamento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 11º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias.
Artigo 12º
Destinatários
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em
todos os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu,
O Presidente
Pelo Conselho,
O Presidente
ANEXO
NIC Nº
NIC 1
NIC 2
NIC 7
NIC 8
NIC 10
NIC 11
NIC 12
NIC 14
NIC 15
NIC 16
NIC 17
NIC 18
NIC 19
NIC 20
NIC 21
NIC 22
NIC 23
NIC 24
NIC 26
NIC 27
NIC 28
NIC 29
NIC 30
NIC 31
NIC 32
NIC 33
NIC 34
NIC 35
NIC 36
NIC 37
NIC 38
NIC 39
NIC 40
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
Título
Apresentação de demonstrações financeiras
Inventários
Demonstrações de fluxos de tesouraria
Resultados líquidos do período, erros fundamentais e alterações das políticas
contabilísticas
Contingências e Acontecimentos Ocorrendo após a Data do Balanço
Contratos de construção
Impostos sobre os lucros
Relato por Segmentos
Informação Reflectindo os Efeitos das Variações de Preços
Activos Fixos Tangíveis
Locações
Rédito
Benefícios dos Empregados
Contabilização dos Subsídios do Governo e Divulgação do Auxílio do Governo
Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio
Concentrações de Actividades Empresariais
Custos de Empréstimos Obtidos
Divulgações de Partes Relacionadas
Contabilização e Relato dos Planos de Benefícios de Reforma
Demonstrações Financeiras Consolidadas e Contabilização de Investimentos em
Subsidiárias
Contabilização de investimentos em associadas
Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias
Divulgações nas Demonstrações Financeiras de Bancos e de Instituições Financeiras
Similares
Relato Financeiro de Interesses em Empreendimentos Conjuntos
Instrumentos Financeiros: Divulgação e Apresentação
Resultados por Acção
Relato Financeiro Intercalar
Unidades Operacionais em Descontinuação
Imparidade de Activos
Provisões, Passivos Contigentes e Activos Contigentes
Activos Intangíveis
Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
Propriedades de Investimento
A descontinuidade da numeração das NIC deve-se ao facto de algumas das primeiras normas
terem sido substituídas por normas mais recentes.
12\ 05/03/2002
Relatório: - A5-0070/2002
INTERPRETAÇÕES DO STANDING INTERPRETATIONS COMMITTEE (SIC)
SIC Nº
Título
SIC-1
Consistência – diferentes fórmulas de avaliação das existências
SIC-2
Consistência – capitalização do custo de empréstimos contraídos
SIC-3
Eliminação de ganhos e perdas não realizados de transacções com associadas
SIC-5
Classificação de instrumentos financeiros – cláusulas de liquidação condicional
SIC-6
Custos de alteração dos programas informáticos existentes
SIC-7
Introdução do euro
SIC-8
Primeira aplicação das NIC como base contabilística
SIC-9
Concentrações de empresas – classificação como aquisições ou associações de
interesses
SIC-10 Auxílios estatais – sem relações específicas com a exploração das empresas
SIC-11 Câmbio – capitalização de perdas resultantes de desvalorizações cambiais
importantes
SIC-12 Consolidação – entidades com finalidade específica
SIC-13 Entidades controladas conjuntamente – contribuições não monetárias das empresas
participantes
SIC-14 Activos fixos corpóreos – compensações recebidas pela depreciação ou perda de
activos
SIC-15 Locações operacionais – incentivos
SIC-16 Capital social – instrumentos de capitais próprios readquiridos (acções próprias)
SIC-17 Capitais próprios – custos das operações sobre os capitais próprios
SIC-18 Consistência – métodos alternativos
SIC-19 Moeda de conta – avaliação e apresentação dos mapas financeiros em aplicação das
NIC 21 e 29
SIC-20 Método de equivalência patrimonial – reconhecimento das perdas
SIC-21 Imposto sobre os lucros – recuperação de activos reavaliados não amortizáveis
SIC-22 Concentrações de empresas – ajustamento subsequente dos justos valores e dos
trespasses inicialmente contabilizados
SIC-23 Activos fixos corpóreos – custos com revisões e reparações importantes
SIC-24 Resultados por acção – instrumentos financeiros e outros contratos susceptíveis de
liquidação por meio de acções
SIC-25 Impostos sobre os lucros – alterações da situação fiscal de uma empresa ou dos seus
accionistas
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