Petição 28/09/2011 - vistoria - multa - PR4 - Comin

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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA – SC
Processo nº 2008.72.04.002977-8
Petição nº
/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República ao
final assinado, vem perante Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, expor e
requerer o que segue:
A empresa COMIN & CIA. LTDA. se comprometeu a concluir a
reabilitação ambiental da área PR4, que tem aproximadamente 5 hectares, até
15.09.2010, conforme Termo de Audiência de fl. 215.
O MPF postulou a aplicação de multa (fls. 250/262).
A empresa se manifestou sobre este pedido (fls. 337/345).
Em razão da superveniência de critérios para graduação das multas,
propostos pelo Grupo Técnico de Assessoramento (GTA) e homologados por Vossa
Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC,
FONE/FAX: (048) 433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected]
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Excelência, vieram os autos para nova manifestação do MPF.
Pois bem, no dia 08.07.2011, técnicos do MPF e do DNPM realizaram
nova vistoria na área PR4, resultando no Relatório nº 046/2011, que segue anexo a
esta petição.
Em síntese, alguns problemas foram resolvidos, mas persistem
problemas de erosão num talude e grandes áreas com cobertura vegetal esparsa,
que não atinge o índice mínimo previsto nos Critérios para recuperação ou
reabilitação de áreas degradadas pela mineração de carvão – revisão 03, item 4.6.
Verifica-se, portanto, que a área não foi reabilitada de acordo com os
Critérios para recuperação ou reabilitação de áreas degradadas pela mineração de
carvão, judicialmente homologados.
Assim sendo, deve ser aplicada a multa prevista no § 3º da Cláusula 5ª
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 05/2009 (fls.
18/21), fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare, por mês de atraso.
No Relatório nº 051/2011, a assessoria técnica do MPF calculou que o
problema de erosão no talude, representa uma área de 100 m2 (cem metros
quadrados), que equivale a 0,01 hectare, na qual deve ser considerado que não foi
concluída a Fase 1 da recuperação. Já o problema de insuficiência da cobertura
vegetal atinge 60% (sessenta por cento) da área, o que representa 3,00 (três)
hectares. Nesta área, foi concluída a Fase 2 da recuperação, devendo, portanto, ser
aplicado um desconto de 90% (noventa por cento) no valor da multa.
Considerando os critérios para graduação de multas estabelecidos pelo
GTA, tem-se o seguinte cálculo da multa, por mês de atraso:
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Subárea Problema
Hectares
Desconto
01
Talude com erosão
0,01 0% (Fase 1 não concluída)
03
Cobertura vegetal insuficiente
3,00
TOTAL
3,01
Valor (R$)
90% (Fase 2 concluída)
50,00
1.500,00
1.550,00
Considerando que entre a data em que as obras deveriam estar
concluídas – 15.09.2010 – e a data da vistoria – 08.07.2011 – transcorreram 9,77
(nove vírgula setenta e sete) meses, a multa soma R$ 15.143,50 (quinze mil e cento
e quarenta e três reais e cinquenta centavos).
Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer:
a) a juntada dos relatórios anexos;
b) que seja aplicada a multa prevista no § 3º da Cláusula 5ª do Termo
de fls. 18/21, pela não recuperação da área degradada PR4, no montante de R$
15.143,50 (quinze mil e cento e quarenta e três reais e cinquenta centavos),
equivalente ao período de 16.09.2010 a 08.07.2011, sem prejuízo de aplicação de
multa em relação a períodos posteriores, até a efetiva conclusão das obras de
recuperação;
c) que a empresa COMIN & CIA. LTDA. seja intimada para depositar o
valor da multa na conta judicial correspondente, no prazo improrrogável de 10 (dez)
dias;
d) que a empresa COMIN & CIA. LTDA. seja intimada para apresentar,
em 10 (dez) dias, um novo prazo para conclusão das obras de recuperação da área
PR4, ressalvado que a multa continuará fluindo até a completa conclusão das obras,
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de acordo com os “Critérios para recuperação ou reabilitação das áreas degradadas
pela mineração de carvão”, judicialmente homologados.
Criciúma, 28 de setembro de 2011.
DARLAN AIRTON DIAS
Procurador da República
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