PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA – SC Processo nº 2008.72.04.002977-8 Petição nº /2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República ao final assinado, vem perante Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, expor e requerer o que segue: A empresa COMIN & CIA. LTDA. se comprometeu a concluir a reabilitação ambiental da área PR4, que tem aproximadamente 5 hectares, até 15.09.2010, conforme Termo de Audiência de fl. 215. O MPF postulou a aplicação de multa (fls. 250/262). A empresa se manifestou sobre este pedido (fls. 337/345). Em razão da superveniência de critérios para graduação das multas, propostos pelo Grupo Técnico de Assessoramento (GTA) e homologados por Vossa Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 1 PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA Excelência, vieram os autos para nova manifestação do MPF. Pois bem, no dia 08.07.2011, técnicos do MPF e do DNPM realizaram nova vistoria na área PR4, resultando no Relatório nº 046/2011, que segue anexo a esta petição. Em síntese, alguns problemas foram resolvidos, mas persistem problemas de erosão num talude e grandes áreas com cobertura vegetal esparsa, que não atinge o índice mínimo previsto nos Critérios para recuperação ou reabilitação de áreas degradadas pela mineração de carvão – revisão 03, item 4.6. Verifica-se, portanto, que a área não foi reabilitada de acordo com os Critérios para recuperação ou reabilitação de áreas degradadas pela mineração de carvão, judicialmente homologados. Assim sendo, deve ser aplicada a multa prevista no § 3º da Cláusula 5ª do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 05/2009 (fls. 18/21), fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare, por mês de atraso. No Relatório nº 051/2011, a assessoria técnica do MPF calculou que o problema de erosão no talude, representa uma área de 100 m2 (cem metros quadrados), que equivale a 0,01 hectare, na qual deve ser considerado que não foi concluída a Fase 1 da recuperação. Já o problema de insuficiência da cobertura vegetal atinge 60% (sessenta por cento) da área, o que representa 3,00 (três) hectares. Nesta área, foi concluída a Fase 2 da recuperação, devendo, portanto, ser aplicado um desconto de 90% (noventa por cento) no valor da multa. Considerando os critérios para graduação de multas estabelecidos pelo GTA, tem-se o seguinte cálculo da multa, por mês de atraso: Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 2 PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA Subárea Problema Hectares Desconto 01 Talude com erosão 0,01 0% (Fase 1 não concluída) 03 Cobertura vegetal insuficiente 3,00 TOTAL 3,01 Valor (R$) 90% (Fase 2 concluída) 50,00 1.500,00 1.550,00 Considerando que entre a data em que as obras deveriam estar concluídas – 15.09.2010 – e a data da vistoria – 08.07.2011 – transcorreram 9,77 (nove vírgula setenta e sete) meses, a multa soma R$ 15.143,50 (quinze mil e cento e quarenta e três reais e cinquenta centavos). Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer: a) a juntada dos relatórios anexos; b) que seja aplicada a multa prevista no § 3º da Cláusula 5ª do Termo de fls. 18/21, pela não recuperação da área degradada PR4, no montante de R$ 15.143,50 (quinze mil e cento e quarenta e três reais e cinquenta centavos), equivalente ao período de 16.09.2010 a 08.07.2011, sem prejuízo de aplicação de multa em relação a períodos posteriores, até a efetiva conclusão das obras de recuperação; c) que a empresa COMIN & CIA. LTDA. seja intimada para depositar o valor da multa na conta judicial correspondente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias; d) que a empresa COMIN & CIA. LTDA. seja intimada para apresentar, em 10 (dez) dias, um novo prazo para conclusão das obras de recuperação da área PR4, ressalvado que a multa continuará fluindo até a completa conclusão das obras, Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 3 PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA de acordo com os “Critérios para recuperação ou reabilitação das áreas degradadas pela mineração de carvão”, judicialmente homologados. Criciúma, 28 de setembro de 2011. DARLAN AIRTON DIAS Procurador da República Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 4