1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA/SC Inquérito Policial n.º 99.8002751-7 n.º /05 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pelo Procurador da República infrafirmado, no uso de uma de suas atribuições constitucionais, vem perante Vossa Excelência, respaldado nos autos do processo em epígrafe, oferecer DENÚNCIA contra: LUIZ RICARDO VERAN, brasileiro, casado, contador, natural de Orleans/SC, filho de José Ricardo Veran e Luiza Olivia Cachoeira Veran, nascido em 05/03/1948, portador da CI nº 119.739-8, residente na Rua Miguel Couto nº 492, Centro, município de Orleans/SC, fone: 3466-0244; e VALDAIR DELLA GIUSTINA BAGIO, brasileiro, casado, auxiliar administrativo e professor, natural de Braço do Norte/SC, filho de Felício Bagio e Terezinha Della Giustina Bagio, nascido em 09/12/1969, portador da CI nº 2.534.812 e do CPF nº 716.207.889/34, residente na Rua Princesa Isabel, nº 318, bairro Conde D’Eu, município de Orleans/SC, fone: 3466-0178; e MIGUEL CROZETTA, brasileiro, casado, cirurgião dentista, natural de Orleans/SC, filho de Pedro Crozetta e Laura Baschirotto Crozetta, nascido em 13/09/1949, portador da CI nº 3.013.076, residente na Rua Conselheiro João Bussolo, nº 50, centro, município de Orleans/SC, fone: 34660310; e RÉGIS LEÃES VARGAS, brasileiro, viúvo, médico, natural de Itaperuna/RJ, filho de Rubens de Abreu Vargas e Laura Soares Leães Vargas, nascido em 07/02/1944, portador da CI n.º 04031029-4/IFP/RJ e do CPF n.º 200.415.000-91, residente na Rua Severiano Sombrio, nº 203, Centro, município de Braço do Norte/SC, fone: (48) 36588832, e endereço comercial na Rua Severiano Sombrio, nº 475, Centro, município de Braço do Norte/SC, fone: (48) 6588929; e Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA BÓRIS BENTO BRANDÃO, brasileiro, casado, médico, natural de Florianópolis/SC, filho de Candido Placido Brandão e Dorotea Maria Bento Brandão, nascido em 02/09/1971, portador da CI n.º 1.576.588-SSI/SC e do CPF n.º 850.742.099-00, residente na Barra do Rio Novo, caixa postal 56, município de Orleans/SC, fone: (48) 34662477, e endereço comercial na Rua Alexandre Sandrini, nº 101, 2º andar, município de Orleans/SC, fone: (48) 34660797; e RENATO FERNANDES JOÃO, brasileiro, casado, médico, natural de Tubarão/SC, filho de Benoni Custodio João e Lorena Fernandes João, nascido em 27/03/1955, portador da CI n.º 2017646353/SSP/RS e do CPF n.º 252.372.500-25, residente na Rua Leopoldina Dalsasso, nº 78, Centro, município de Orleans/SC, fone: (48) 34660353, e endereço comercial na Rua Alexandre Sandrini, s/n, centro, município de Orleans/SC, fone: (48) 34660797; e ACELINA DEL CASTANHEL, brasileira, solteira, escriturária, natural de Orleans/SC, filha de Arcizo Del Castanhel e Niezi Menegasso, nascida em 03/10/1948, portadora da CI n.º 234.247/SSI/SC e do CPF n.º 169.110.169-91, residente na Rua Galdino Jung, nº 61, centro, município de Orleans/SC, fone: (48) 34662117; e MARGARETE TEIXEIRA MACHADO (vulgo BIBA), brasileira, solteira, escriturária, natural de Lauro Müller/SC, filha de José Teixeira Machado e Olinda Mazzucco Machado, nascida em 13/10/1966, portadora da CI n.º 1.935.484/SSP/SC, residente na Rua Aristiliano Ramos, nº 14, fundos, centro, município de Orleans/SC, fone: (48) 34660243 e 99287066; pelos fatos e fundamentos que passa a expor: DA COMPETÊNCIA Inicialmente, acerca da competência da Justiça Federal, traz o Ministério Público Federal o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DO SUS DE VALOR REFERENTE A PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADO DE FORMA PARTICULAR. PREJUÍZO A BENS, SERVIÇOS OU Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Hipótese em que a paciente internada na Santa Casa de Misericórdia de Santa Vitória do Palmar/RS recusou o atendimento pelo Sistema Único de Saúde, tendo optado por pagar todas as despesas médico-hospitalares de forma particular. II - Como o pagamento foi efetuado em duas parcelas iguais e o cheque referente à segunda parcela não tinha provisão de fundos, o Hospital teria emitido uma Autorização de Internação Hospitalar (AIH) com o fim de receber as despesas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). III - Se a Autarquia foi cobrada por serviços médicohospitalares prestados não pelo Sistema Único de Saúde, mas de forma particular, mostra-se evidente o prejuízo suportado pelo SUS, que pagou por serviços que não prestou. IV - Havendo violação aos interesses da Autarquia Previdenciária, cuida-se de crime afeto à Justiça Federal. V. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara do Rio Grande, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o suscitante. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 200400673251/RS, STJ, TERCEIRA SEÇÃO, Relator GILSON DIPP, Data da decisão 23/06/04, DJU 02/08/04). DOS FATOS Consta dos autos que em 16 de janeiro de 1996 foi instituída a Fundação Hospitalar Santa Otília (fls. 381/395) pelo município de Orleans/SC, portanto fundação municipal, tendo dentre suas finalidade a prestação de assistência médico-hospitalar à comunidade local. Ocorre que, segundo restou apurado, o denunciado MIGUEL CROZETTA, secretário municipal de saúde à época dos fatos, orientou os denunciados LUIZ RICARDO VERAN, diretor da Fundação Hospitalar Santa Otília, e VALDAIR DELLA GIUSTINA, administrador do referido hospital, a determinarem aos atendentes do referido nosocômio a cobrança de valores referentes a remédios e materiais descartáveis das Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA pessoas que buscavam o atendimento no hospital, mesmo que eles portassem Autorização de Internação Hospitalar (AIH). Também não se pode olvidar da participação dos funcionários das instituições de saúde, também denunciados e com sua conduta descrita pontualmente abaixo. Sem eles a conduta criminosa não teria se realizado, uma vez que estavam na “linha de frente” do esquema delituoso, e cientes de que estavam praticando atos ilegais. Antes de adentrar na descrição minudente de cada fato, convém citar as declarações de LUIZ RICARDO VERAN e VALDIR DELLA GIUSTINA BAGIO, que definem a participação de ambos em cada um dos fatos citados em seguida. As declarações de LUIZ RICARDO VERAN (fl. 726), presidente da Fundação Hospitalar Santa Otília na época dos fatos, comprovam que ele determinou a cobrança indevida pelos funcionários do referido hospital, conforme trechos da declaração abaixo transcrito: “Que, o declarante foi presidente da Fundação Hospitalar Santa Otília nos anos de 1998 à 1999; que, o declarante lembra que nesse período, após uma proposta do administrador do hospital, foram discutidas alternativas para que o hospital pudesse ter receitas complementares; que, assim, em função disso, alguns funcionários do hospital voluntariamente conversavam com os pacientes, no sentido de estes colaborarem também voluntariamente com a fundação, que passava por séria crise financeira em função dos valores repressados, baixos e não pagos pelo SUS; que, essa conversa era amigável, e não havia nenhum tipo de pressão para com os pacientes(...)” O administrador do hospital, VALDAIR GIUSTINA BAGIO, confirmou a prática delituosa às fl. 717: DELLA Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA “QUE, no ano de 1998, com a entrada do município na gestão plena do SUS, o secretário municipal de saúde, na época MIGUEL CROZETTA, passou a ter total gestão das verbas do SUS destinadas ao município; QUE, em tal sistema, o secretário de saúde passou a gerenciar pessoalmente as internações e procedimentos pelo SUS no HOSPITAL SANTA OTÍLIA, atuando como autorizador e auditor dos procedimentos; QUE, assim, o secretário passou a orientar diretamente a direção do hospital sobre como proceder nos atendimentos pelo SUS; QUE, referido secretário orientava os funcionários da secretaria do hospital a cobrar dos pacientes do SUS uma “taxa básica de internação” para cobrir valores referentes a materiais descartáveis e medicamentos utilizados; QUE, como o anestesista que atuava no hospital, DR. PEDRO CAMINSCHI, se recusava a realizar procedimentos anestésicos pelos valores pagos pelo SUS, o secretário de saúde também orientava a cobrar dos pacientes internados pelo SUS o valor da anestesia; QUE o declarante chegou a questionar tais orientações junto ao presidente do hospital na época, LUIS RICARDO VERAN, cientificando-lhe de que eram irregulares, mas este disse que tais orientações deveriam se seguidas; QUE, referido presidente dizia que o hospital não tinha como sobreviver sem tais procedimentos; QUE, de certa forma, o secretário de saúde Miguel Crozetta atuava diretamente na administração do hospital, reunindo-se diretamente com os funcionários, sem autorização da direção do hospital, para passar orientações sobre cobranças; QUE, em relação à cobrança de honorários médicos e despesas hospitalares em duplicidade, tem conhecimento de que ocorriam apenas nos casos em que os pacientes internavam-se na modalidade particular e, posteriormente, obtinham uma autorização da secretaria de saúde para internação pelo SUS; QUE em Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA tais casos, como muitas vezes as AIH’s chegavam com atraso no hospital, inclusive depois das respectivas altas, ocorria a cobrança diretamente do paciente; QUE, nesses casos, o secretário de saúde alterava diretamente a modalidade da internação se anuência da direção do hospital, o que gerava situações de duplicidade de cobranças; QUE, como não chegou a ser formalizado um contrato entre o hospital e o município após ter este assumido a gestão plena do SUS, ficava ao puro critério do secretário de saúde decidir tudo sobre os procedimentos pelo SUS; QUE, o declarante chegou a solicitar ao secretário de saúde a elaboração do referido contrato para regularizar os atendimentos pelo SUS no hospital, porém este nunca levava adiante o assunto; QUE, na ausência do referido contrato, os procedimentos pelo SUS no hospital ocorriam de uma forma desregrada (...)”. 1º fato: Tem-se que no início de fevereiro do ano de 1999, Luana Schimoller Badiziaki, na época com três anos de idade, foi encaminhada por seus pais à Fundação Hospitalar Santa Otília em razão de complicações cardíacas que apresentava. No referido hospital foi atendida pela médica Denise, que determinou a internação da menina. No dia em que a criança recebeu alta hospitalar seu pai, Sérgio Badziaki, foi informado por uma funcionária do nosocômio, conhecida por nome “Biba”, que deveria pagar a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), referente a medicamentos e materiais descartáveis utilizados no tratamento. Embora Sérgio Badziaki refutasse o pagamento, uma vez que sua filha tinha sido internada pelo SUS, a funcionária insistiu em Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA cobrar o valor informado, sendo então pago o valor em dinheiro, conforme recibo juntado à fl. 26. Porém, no relatório de faturamento do referido hospital consta a internação de Luana Schimoller Badiziaki, no mês de fevereiro de 1999, com cobrança para o SUS no mês de março do mesmo ano (fl. 468). DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA: A materialidade e autoria delitivas restam comprovadas pelo receituário utilizado como recibo (fl. 26), pelo depoimento prestado por Sérgio Badziaki, pai de Luana Schimoller Badiziaki (fls. 87/88), pelo prontuário médico de internações (fl. 191), pela AIH 215652886-9 (fl. 192), pelo Laudo Médico para Solicitação de Diária de Acompanhante (fl. 193), pelo Laudo Médico para Emissão de AIH (fl. 194), pela relação de exames (fl. 195/196), pelos exames efetuados no Laboratório Santa Otilia (fls. 197/202), pelo relatório de prescrição médica (fls. 203/204), pelo Relatório de Enfermagem-Pediatria (fls. 205/206), pelo relatório de faturamento do hospital do mês de março de 1999, em que consta a cobrança da internação ocorrida no mês de fevereiro de 1999 (fl. 468). A contribuir com a comprovação da materialidade e autoria delitivas, tem-se o depoimento prestado por Ineis Debiasi (fls. 606/609), verbis: “QUE trabalha como escriturária na FUNDAÇÃO HOSPITALAR SANTA OTÍLIA há cerca de 30 anos, exercendo suas funções na secretaria, tesouraria e na recepção; QUE, na época em que o secretário de saúde de Orleans/SC foi MIGUEL CROZETTA, o que incluiu os anos de 1998 e 1999, este costumava comparecer na FUNDAÇÃO HOSPITALAR SANTA OTÍLIA para dar orientações aos funcionários da recepção e secretaria sobre os atendimentos pelo SUS; QUE, MIGUEL costumava dizer à declarante e demais funcionárias que Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA não poderiam encaminhar todos os atendimentos para os SUS, porque a secretaria de saúde não tinha verba suficiente; QUE MIGUEL dizia à declarante e demais funcionárias que precisavam “TER JOGO DE CINTURA” para cobrar dos pacientes; QUE MIGUEL dizia que dos pacientes do SUS deveriam ser cobrados os valores referentes a medicamentos e materiais descartáveis utilizados nos atendimentos, principalmente antibióticos; QUE chegou a ser instituída uma taxa de material descartável, que no início era de R$ 10,00, depois passou para R$ 15,00 e, após, para R$ 20,00; QUE, assim, os pacientes do SUS eram consultados sobre a possibilidade de pagar tal taxa, sendo que muitos pagavam; QUE, o administrador do HOSPITAL SANTA OTÍLIA na época era VALDAIR DELLA GIUSTINA BAGIO; QUE VALDAIR tinha conhecimento de tais orientações do secretário de saúde e dizia à declarante e demais funcionárias para agirem de acordo com tais orientações...” Outrossim, tem-se o depoimento prestado por Sérgio Badziaki (fls. 87/88), pai de Luana Schmoller Badziaki, nestes termos: “QUE, no início do mês de fevereiro do corrente ano, a esposa do depoente, SILVANA SCHMOLLER BADZIAKI, levou sua filha LUANA à Fundação Hospitalar Santa Otília em virtude de complicações cardíacas que a mesma apresenta; QUE, no referido hospital, sua filha foi atendida pela médica DENISE, a qual determinou que a mesma ficasse internada por alguns dias; QUE, então, sua filha LUANA foi internada pelo SUS; QUE LUANA teve alta hospitalar no dia 05.02.99; QUE, nesta mesma data, o depoente dirigiuse à portaria do hospital para apanhar os receituários médicos referentes á sua filha; QUE, nesta ocasião, foi informado pela funcionária do hospital conhecida como “BIBA”, cujo nome completo não sabe informar, de que Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA deveria efetuar um pagamento no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), referente a medicamentos e materiais descartáveis utilizados; QUE o depoente disse à referida funcionária que achava que aquele pagamento não era devido, pelo fato da internação ser pelo SUS; QUE a funcionária “BIBA” insistiu no sentido de que deveria ser efetuado aquele pagamento; QUE o depoente, então, efetuou o pagamento em dinheiro e solicitou um recibo, lhe sendo entregue o documento da folha 26 destes autos; QUE o atendimento de sua filha foi realizado pela médica e o pagamento antes mencionado foi recebido pela funcionária “BIBA”.(...).” A declaração de Sérgio foi confirmada por MARGARETE TEIXEIRA MACHADO em depoimento na Polícia Federal (fls. 715/716), onde afirmou que efetivamente cobrou os valores mesmo sabendo que sua filha era paciente do SUS: “(...)QUE, em relação à internação da paciente LUANA SCHIMOLLER BADZIAKI documentada no prontuário das fls. 191/206, tem a esclarecer que se tratou de uma internação pelo SUS, na qual a declarante cobrou do responsável pela paciente o valor de R$ 40,00, referente ao custo do antibiótico NOVAMIN e do material descartável utilizados, emitindo o recibo de fl. 26; QUE assim agiu em obediência às orientações do secretário de saúde da época, conforme já referido;(...)” DO DIREITO Assim agindo, incorreram os denunciados LUIZ RICARDO VERAN, VALDAIR DELLA GIUSTINA BAGIO, MIGUEL CROZETTA e MARGARETE TEIXEIRA MACHADO nos tipos definidos nos artigos 312 e 317, § 2.º c/c artigo 29, em concurso material (artigo 69), todos do Código Penal. Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA 2º fato: No mês de maio de 1999, Maria de Fátima Miranda de Oliveira encaminhou seu filho Gean Rodrigo Miranda de Oliveira à Fundação Hospitalar Santa Otília, uma vez que o mesmo havia fraturado o braço. Gean Rodrigo ficou internado e foi submetido à cirurgia por um ortopedista de Criciúma que prestava atendimento no referido hospital na época dos fatos, sendo que todo o serviço médico-hospitalar foi particular. Pela internação foi cobrada a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais). Do mesmo modo, embora todo o atendimento prestado a Gean Rodrigo Miranda de Oliviera tenha sido particular, o hospital cobrou também do SUS, conforme se verifica da AIH nº 215795779-1, juntada à fl. 476. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA: A materialidade e autoria delitivas restam comprovadas pelo prontuário médico de internações (fl. 259), pela AIH 215795779-1 (fl. 260), pelo Laudo Médico para Emissão de AIH (fl. 261), pela nota fiscal (fl. 262), pelo resultado de raio x (fl. 263), pelos receituários (fl. 264/265), pelo relatório de prescrição médica (fls. 266) pelo relatório de serviço de enfermagem (fl. 267); pelo gráfico de anestesia (fl. 268), pelos exames efetuados no Laboratório Santa Otília (fl. 269), pelo Relatório de Enfermagem (fls. 270). A confirmar a materialidade e a autoria delitiva, tem-se o depoimento de Acelina Del Castanhel (fls. 611/613), do qual se destaca os seguintes trechos: “QUE trabalha como escriturária na FUNDAÇÃO HOSPITALAR SANTA OTÍLIA há cerca de 34 anos, exercendo suas funções na secretaria, na recepção e, Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 11 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA eventualmente, na tesouraria; QUE, na época em que o secretário de saúde de Orleans/SC era MIGUEL CROZETTA, período que inclui os anos de 1998 e 1999, este costumava comparecer com freqüência na FUNDAÇÃO HOSPITALAR SANTA OTÍLIA para dar orientação aos funcionários; QUE MIGUEL dizia que a secretaria de saúde não possuía verba suficiente para tantas internações pelo SUS e que a declarante e demais funcionárias da secretaria do hospital deveriam procurar cobrar dos pacientes para melhorar a situação do hospital; QUE MIGUEL também dizia que a declarante e demais funcionárias precisavam ter um “MELHOR JOGO DE CINTURA” para cobrar dos pacientes; QUE, em atendimento às orientações de MIGUEL, chegou a ser instituída uma taxa de material descartável, que era cobrada de pacientes do SUS pelo uso de tais materiais; QUE não lembra se existiam orientações para cobrança de medicamentos de pacientes do SUS; (...) QUE, lembra de ter recebido da mãe do paciente GEAN RODRIGO MIRANDA DE OLIVIERA o valor de R$ 100,00 em dinheiro, como complemento de seu atendimento, tendo entregue tal valor ao médico anestesista PEDRO; QUE, o administrador do hospital na época, VALDAIR DELLA GIUSTINA BAGGIO, não tinha conhecimento de que alguns médicos cobravam complemento de honorários de pacientes do SUS; QUE, Valdir tinha conhecimento da cobrança da taxa de material descartável”. (g.n). Por sua vez, a mãe de Gean Rodrigo Miranda de Oliveira declarou na Delegacia de Polícia do Estado do Paraná (fl. 521), o seguinte: “Que a declarante confirma Ter internado seu filho Gean Rodrigo Miranda de Oliveira, em decorrência de uma fratura no braço esquerdo, na Fundação Hospitalar Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 12 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA Santa Otilia de Orleans/SC, no mês de maio de 1999, com internação particular, informa a declarante que foi pago a consulta, que não lembra ao certo o valor e para o internamento de seu filho foi pago o valor aproximado de R$ 800,00 (oitocentos reais) em dinheiro de moeda corrente, sendo alcançado para uma mulher que estava no balcão de atendimento da casa hospitalar, que não sabe precisar o nome, que não recebeu nenhum recibo por tal pagamento (...)”. DO DIREITO Assim agindo, incorreram os denunciados LUIZ RICARDO VERAN, VALDAIR DELLA GIUSTINA BAGIO e MIGUEL CROZETTA no tipo definido no artigo 312 c/c artigo 29, ambos do Código Penal. 3º fato: No mês de março de 1999, Renaldo Baldessar da Silva internou-se na Fundação e foi submetido a uma cirurgia na perna esquerda. A cirurgia foi totalmente paga, uma vez que os médicos ortopedistas, BÓRIS BENTO BRANDÃO e Alessandro, não realizavam a cirurgia pelo SUS. Na ocasião foi cobrado de Renato Baldessar da Silva a importância de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais)-(fl.17). No final de abril do mesmo ano, Renaldo Baldessar da Silva voltou a sentir dores no local da cirurgia, ocasião em que foi internado novamente no referido hospital e após ser examinado pelo médico BÓRIS BENTO BRANDÃO foi-lhe informado por uma enfermeira que teria que pagar a importância de R$ 133,00 (cento e trinta e três reais) por injeções que o médico havia prescrito. O pagamento foi feito em dinheiro, segundo o recibo de fl. 13. Porém, embora o hospital tenha recebido a quantia exigida para o Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 13 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA pagamento das injeções, tal valor foi cobrado também do SUS, conforme se verifica pelo prontuário de fl. 108. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA: A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo prontuário de fl. 108, pela AIH nº 215795738-4 e o Laudo Médico para Emissão de AIH (fls. 109/110-IP), pelo resultado de exame de raio x (fl. 112), pelo relatório de faturamento do mês de abril de 1999 (fl. 452), bem como pelo depoimento de Renaldo Baldessar da Silva (fl. 421). Em declarações à Polícia Federal, Renaldo Baldessar da Silva confirmou a autoria dos denunciados na prática delituosa, segundo trechos colhidos de seu depoimento à fl. 421. “QUE, no mês de março de 1999, internou-se na Fundação Hospitalar Santa Otília para submeter-se a uma cirurgia na perna esquerda; QUE, os médicos ortopedistas responsáveis por tal cirurgia foram o Dr. BORIS e o Dr. ALESSANDRO; QUE, acertou com o Dr. BORIS que iria fazer tal cirurgia na modalidade particular, pois o mesmo lhe havia dito que não fazia tal cirurgia pelo SUS; (...) QUE, algum tempo após, no final de abril de 1999, em razão de dores que estava sentido no local da cirurgia, voltou a internar-se no referido hospital; QUE, nesta segunda internação, não chegou a tratar com o Dr. BORIS ou com algum funcionário do hospital sobre a modalidade do atendimento; QUE, após ter sido examinado pelo Dr. BORIS, uma enfermeira lhe comunicou de que teria que pagar pelas injeções que referido médico havia prescrito, as quais a enfermeira disse que precisavam ser pagas por fora; QUE, então pagou a uma funcionária do hospital conhecida como BIBO a importância de R$ 133,00 (cento e trinta e três reais), lhe sendo entregue o recibo da folha 13.” Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 14 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA Por sua vez, MARGARETE TEIXEIRA MACHADO declarou na Polícia Federal (fls. 715/716), o seguinte: “QUE trabalhou como escriturária na FUNDAÇÃO HOSPITALAR SANTA OTÍLIA por cerca de 18 anos, tendo sido demitida no dia 08/11/2004; QUE nos anos de 1998 e 1999, o secretário de saúde de Orleans/SC era MIGUEL CROZETTA, o qual também acumulava as funções de auditor e autorizados do SUS; QUE MIGUEL CROZETTA orientava a declarante e os demais funcionários do hospital a cobrarem de pacientes do SUS os valores referentes aos materiais descartáveis utilizados nos atendimentos, bem como os valores de alguns antibióticos; QUE, em razão de tais orientações, chegou a ser instituída uma “TAXA DE MATERIAL DESCARTÁVEL”, cujo valor era de cerca de R$ 20,00; QUE, assim, eram cobrados tais valores dos pacientes do SUS que apresentassem melhores condições financeiras; QUE, o administrador do HOSPITAL SANTA OTÍLIA na época era VALDAIR DELLA DIUSTINA BAGGIO, o qual tinha conhecimentos das orientações do secretário de saúde e dizia às funcionárias para agirem conforme tais orientações; QUE, com relação à cobrança de honorários médicos de pacientes atendidos pelo SUS, isto apenas ocorria nos casos em que os pacientes internavam na modalidade “particular” e, durante a internação, obtinham uma AIH; QUE, como tais AIH’s demoravam para ser encaminhadas ao hospital, muitas vezes os pacientes recebiam alta e pagavam as despesas na modalidade particular, sendo as AIH’s recebidas no hospital somente depois das respectivas altas; QUE, em razão de tal atraso na emissão das AIH’s, por vezes ocorriam duplas cobranças, ou seja, dos pacientes e do SUS; QUE, em tais casos, após o recebimento dos valores pagos pelo SUS, os médicos Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA não costumavam devolver aos pacientes os valores pagos por estes; QUE não lembra dos nomes dos pacientes em cujos atendimentos ocorreu tal situação e nem dos médicos beneficiados com tal duplicidade de cobrança;(...) QUE, com relação ao atendimento do paciente RENALDO BALDESSAR DA SILVA documentado no prontuário das fls. 108/116, tem a esclarecer que se tratou de internação pelo SUS, na qual a depoente cobrou do paciente o valor de R$ 133,00, referente a materiais descartáveis e antibiótico KEFAZOL utilizados, emitindo o recibo da fl. 13; QUE também agiu dessa maneira em obediência às orientações do secretário de saúde (...)”. DO DIREITO Assim agindo, incorreram os denunciados LUIZ RICARDO VERAN, VALDAIR DELLA GIUSTINA BAGIO, MIGUEL CROZETTA e MARGARETE TEIXEIRA MACHADO no tipo definido nos artigos 312 e 317, § 2.º, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Por outro lado, ficou comprovado que os denunciados BÓRIS BENTO BRANDÃO, RÉGIS LEÃES VARGAS e RENATO FERNANDES JOÃO, médicos da Fundação Hospitalar, cobravam consulta e procedimentos cirúrgicos dos pacientes e também cobravam do SUS, senão vejamos: DENUNCIADO RENATO FERNANDES JOÃO: BÓRIS BENTO BRANDÃO 1º fato: Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] E 16 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA Em 21 de dezembro de 1998, Batista Alberton trincou o osso de uma das pernas ao sofrer uma queda. Foi encaminhado à Fundação Hospitalar Santa Otília onde ficou internado 02 (dois) dias. Por taxas hospitalares foi-lhe cobrado a quantia de R$ 101,00 (cento e um reais), e R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) de honorários médicos, sendo R$ 200,00 (duzentos reais) para o denunciado RENATO FERNANDES JOÃO e R$ 50,00 (cinqüenta reais) para o denunciado BÓRIS BENTO BRANDÃO. No mês de janeiro de 1999, Batista Alberton foi internado mais 02 (duas) vezes em razão da fratura na perna, e no mês de fevereiro do mesmo ano uma outra vez, pelo mesmo motivo. Todo o tratamento do paciente foi pago, uma vez que ficou internado em quarto particular com acompanhante. Dessa vez, pela primeira internação pagou a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em dinheiro e um cheque no valor de R$ 631,90 (seiscentos e trinta e um reais e noventa centavos). O referido cheque foi emitido pela empresa Doces Áurea do município de Braço do Norte/SC, nominal a Patrício Alberton, que o endossou. Pelas outras duas internações pagou a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e de R$ 800,00 (oitocentos reais). Todos os pagamentos foram efetuados pelo filho de Batista Alberton, que não chegou a utilizar nenhum serviço prestado pelo SUS. Entretanto, embora nenhum serviço tenha sido prestado pelo SUS, foram emitidas as AIHs nºs 215672783-7 e 215672759-5 (fls. 134 e 144), e no relatório de faturamento do mês de março de 1999 consta como entrada de dados de AIH o nome de Batista Alberton (fl. 452). Segundo as informações juntadas à fl. 753, duas das AIHs referentes a estes serviços não foram pagas, embora as duas outras o tenham. Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 17 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA: A materialidade e a autoria restam comprovadas pelos depoimentos de Marcos Alberton e Batista Alberton (fls. 79/82), pelo boletim de receitas diárias (fl. 83), pelos Prontuários nºs 0010375, 0010375 e 0010375 (fl. 135, 145 e 168); pelos receituários (fl. 136, 148, 153, 155 e 180), pelos laudos técnicos e justificativas (fl. 137, 147 e 171), pelos relatórios de evolução médica (fls. 138/139, 172/174), pelos relatórios de enfermagem (fls. 140/141, 160, 163/167, 178, 182/184), pelos gráficos de anestesia (fl. 142, 161 e 181), pela nota fiscal (fl. 143), pelas AIHs nºs 215672783-7, 215672759-5, 201647525-2 e 215652916-6 (fls. 134, 144, 146 e 169), pelos exames efetuados no Laboratório Santa Otília (fl. 149/151), pelos resultados dos exame realizados na Clínica Radiológica Orleans Ltda. (fl. 152, 154 e 179), pelos relatórios de gastos de sala (fls. 156, 158, 175/177), pelos relatórios de evolução médica (fls. 157, 159, 162); pelo laudo médico para solicitação de acompanhante (fl. 170), pelo termo de responsabilidade e/ou ajuste prévio (fl. 557). Em declarações prestadas à Polícia Federal (fls. 79/80), Marcos Alberton informou o seguinte: “QUE no dia 21.12.98, seu pai BATISTA ALBERTON, em função de uma queda, trincou o osso de uma das pernas, sendo levado ao Hospital Santa Otília, onde ficou internado por dois dias; QUE os trâmites referentes ao atendimento e internação foram tratados pelo depoente; QUE solicitou quanto individual, efetuando o pagamento de R$ 101,00 (cento e um reais) por taxas hospitalares e de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) de honorários médicos, sendo R$200,00 (duzentos reais) ao médico RENATO e R$50,00 (cinquenta reais) ao médico BÓRIS (ortopedista), tendo sido fornecido um comprovante de pagamento no valor de R$ 101,00 (cento e um reais) pelo hospital; QUE no mês de janeiro seu pai foi novamente internado no Hospital Santa Otília, sendo Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 18 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA submetido a uma cirurgia para colocação de uma prótese; QUE, nesta ocasião, foi pago o valor de R$ 2.631,90 (dois mil seiscentos e trinta e um reais e noventa centavos), mediante um pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) em dinheiro e um pagamento em cheque no valor de R$631,90 (seiscentos e trinta e um reais e noventa centavos), cheque este emitido pela empresa DOCES ÁUREA de Braço do Norte/SC, nominal a Patrício Alberton, que o endossou; QUE não foi fornecido recibo relativo a tal pagamento; QUE tal valor representava honorários dos médicos RENATO (R$ 200,00), BÓRIS (R$ 700,00) e do anestesista (R$ 300,00), bem como gastos hospitalares (R$ 331,90) e o custo da prótese (R$ 1.100,00); QUE seu pai ainda foi internado por mais duas vezes, uma no final de janeiro e outra em fevereiro, sempre em razão da fratura antes mencionada; QUE todo o tratamento foi particular, ficando o paciente internado em quarto particular com acompanhante; QUE na recepção foi atendido pelas funcionárias INÊS e CELINA e todos os pagamentos foram feitos à funcionária INÊS; QUE na Segunda internação ocorrida no mês de janeiro efetuou um pagamento de aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo uma parte para o hospital e outra para o médico RENATO, sendo o pagamento efetuado uma parte em dinheiro e outra em cheque; QUE também não foi fornecido recibo relativo a tal pagamento; QUE na internação ocorrida em fevereiro do corrente ano, para retirada da prótese, foi efetuado o pagamento de cerca de R$ 700,00 (setecentos reais), referentes aos honorários dos médicos BÓRIS e RENATO, do anestesista e gastos hospitalares; QUE foi fornecido recibo relativo a este último pagamento, o qual foi extraviado; QUE todos os pagamentos foram efetuados pelo depoente; QUE não foi solicitada a apresentação de qualquer documento do SUS, pois o tratamento era todo particular; QUE o depoente ficou Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 19 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA sabendo que havia sido cobrado do SUS o tratamento do seu pai através do Secretário de Saúde, Dr. MIGUEL; QUE os médicos que atenderam seu pai foram RENATO, BÓRIS e mais um anestesista, cujo nome não sabe precisar (...)” Em declarações à Polícia Federal, BATISTA ALBERTON confirmou as informações que seu filho havia prestado (fls. 81/82). DO DIREITO Assim agindo, incorreram os denunciados LUIZ RICARDO VERAN, VALDAIR DELLA GIUSTINA BAGIO e MIGUEL CROZETTA no tipo definido no art. 312 c/c art. 29; e BÓRIS BENTO BRANDÃO e RENATO FERNANDES JOÃO no tipo definido no art. 312 c/c art. 29, todos do Código Penal. DENUNCIADO RENATO FERNANDES JOÃO: 1º fato: No dia 03 de maio de 1999, Charles Coan foi internado na Fundação Hospitalar Santa Otília sentindo fortes dores no abdome, ficando em observação durante 02 (dois) dias, quando foi constatado que estava com apendicite e que precisava ser operado. Na ocasião foi entregue à mãe do paciente, pela funcionária do hospital de nome Margarete, documentos para que fosse obtida uma AIH junto ao SUS. Foi-lhe alertado que teria que pagar os antibióticos que seriam ministrados ao paciente. Quando da alta de Charles Coan foi informado a seu pai, pela funcionária do hospital de nome Celina, que teria que pagar a quantia de R$ 671,00 (seiscentos e setenta e um reais), referente a medicamentos, honorários médicos e despesas hospitalares. Tal fato foi questionado pelo mesmo, uma vez que havia obtido a AIH. Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 20 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA Ao final foi pago em cheque o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) com desconto de R$ 21,00 (vinte e um reais) porque o pagamento foi feito à vista (cópia do cheque à fl. 15). No presente caso, também, foi cobrada a internação e cirurgia do SUS, conforme demonstra o Prontuário nº 0019258, juntado à fl. 117. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA: A materialidade e a autoria restam comprovadas pelos declarações de Luiz Coan (fls. 84/85), pelo Prontuário nº 0019258 (fl. 117); pela AIH 215795771-4 e o Laudo Médico para Emissão de AIH (fls. 118/119 e 463/464); pelos exames efetuados no Laboratório Santa Otília (fl. 121/122); pelo receituário (fl. 123); pelos resultados dos exames realizados na Clínica Radiológica Orleans Ltda. Pelo controle de materiais (fl. 125), pelo relatório de evolução médica (fls. 126/127); pelo Gráfico de Anestesia (fl. 128); pelo Relatório de Enfermagem (fl. 129, 132/133); pelo Relatório de Operação (fl. 130); pelo Serviço de Enfermagem (fl. 131). Nas declarações prestadas na Polícia Federal (fls. 84/85), Luiz Coan informou o seguinte: “QUE é pai de CHARLES COAN, adolescente de quatorze anos de idade; QUE, no mês de maio de corrente ano, CHARLES passou a apresentar dores abdominais; QUE, no dia 03.05.99, o depoente, na companhia de sua esposa ROZENILDE COAN, levou CHARLES ao Hospital Santa Otília; QUE, no referido Hospital, CHARLES foi atendido pelo médico RENATO, o qual determinou que o paciente ficasse em observação; QUE CHARLES foi, então, transferido para um quarto, onde ficou em observação por dois dias; QUE, nesse primeiro momento, não foi cobrado do depoente qualquer valor, não tendo sido esclarecido ao mesmo se o atendimento seria particular ou pelo SUS; QUE, alguns dias após, na manhã do dia 05.05.99 ou Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 21 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA 06.05.99, o médico RENATO disse ao depoente que seu filho apresentava apendicite e precisava ser operado naquela mesma manhã; QUE, então, o depoente foi procurado pela funcionária do Hospital de nome MARGARETE, a qual lhe entregou papéis para que fosse obtida uma AIH (Autorização de Internação Hospitalar) junto ao SUS, orientando o depoente a procurar pela Assistente Social do posto do INSS; QUE a referida funcionária disse ao depoente que teria que pagar apenas os antibióticos utilizados; QUE a esposa do depoente foi até o posto do INSS para obter a AIH (...); QUE, no mesmo dia, a esposa do depoente voltou ao Hospital com a AIH, a qual foi entregue a uma funcionária do hospital, de nome INÊS (...); QUE, no dia 10.05.99, data em que CHARLES COAN teve alta do Hospital, o depoente foi procurado por CELINA, funcionária do Hospital Santa Otília, a qual lhe pediu que a acompanhasse até a secretaria para acertar “umas diferenças”; QUE CELINA, após uma certa hesitação, disse ao depoente que deveria pagar a quantia de R$ 671,00 (seiscentos e setenta e um reais), referente a medicamentos, honorários médicos e despesas hospitalares; QUE o depoente questionou-lhe sobre a razão da cobrança, uma vez que tinha obtido uma AIH, tendo CELINA respondido que era em razão de “diferenças” de valores; QUE CELINA solicitou que o pagamento fosse feito preferencialmente em dinheiro, tendo o depoente dito que isso não era possível e que deixaria um cheque em garantia, o qual pediu que fosse descontado em dois ou três dias, para que pudesse obter o referido valor; QUE CELINA solicitou ao depoente que fizesse dois cheques não nominais; QUE, após conversarem a respeito, ficou acertado que o depoente faria o pagamento à vista, mediante cheque a ser descontado em dois ou três dias, lhe tendo sido concedido um desconto de R$21,00 (vinte e um reais); QUE o depoente, então, emitiu o cheque constante por Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA cópia à fl. 15, no valor de R$650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) e nominal a FHSO (Fundação Hospitalar Santa Otília), o qual foi entregue à funcionária CELINA; QUE o depoente solicitou à CELINA que fosse emitido um recibo do pagamento realizado, tendo a mesma respondido que isto não era possível; QUE CELINA também comentou que aquele valor seria dividido entre várias pessoas, razão da preferência pelo pagamento em dinheiro; QUE todo o atendimento de CHARLES COAN foi feito pelo médico RENATO (....)” A denunciada ACELINA DEL CASTANHEL em depoimento à Polícia Federal que efetivamente cobrou os valores referentes ao atendimento de CHARLES COAN, mesmo sabendo que ele foi atendido pelo SUS. DO DIREITO Assim agindo, incorreram os denunciados LUIZ RICARDO VERAN, VALDAIR DELLA GIUSTINA BAGIO e MIGUEL CROZETTA no tipo definido nos artigos 312 e 317, § 2º c/c art. 29, em concurso material (artigo 69); ACELINA DEL CASTANHEL e RENATO FERNANDES JOÃO no tipo definido nos artigos 312 e 317, § 2.º, c/c art. 29, em concurso material (artigo 69), todos do Código Penal. 2º fato: Por sua vez, Jacinto Monteguti foi internado na Fundação Hospitalar Santa Otília no início do mês de janeiro de 1999, lá ficando por cerca de 8 (oito) dias. Na ocasião foi-lhe cobrado a quantia de R$ 15,00 (quinze reais). Novamente, em fevereiro de 1999, Jacinto Monteguti foi encaminhado ao sobredito hospital por sua nora Leonice Debiasi Monteguti, sendo atendido pelo denunciado RENATO FERNANDES JOÃO Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 23 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA que lhe cobrou a quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais) pela consulta. Desta vez o paciente foi encaminhado para uma cirurgia, haja vista que sofria de metástase nos ossos. Pela cirurgia foi-lhe cobrada a quantia de R$ 890,00 (oitocentos de noventa reais), dos quais R$ 400,00 (quatrocentos reais) eram de honorários do denunciado RENATO FERNANDES JOÃO, R$ 200,00 (duzentos reis) para o anestesista e R$ 290,00 (duzentos e noventa reis) referente a despesas hospitalares. Os honorários do denunciado RENATO FERNANDES JOÃO foram pagos em dinheiro, enquanto que as outras despesas em cheques. A de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) em cheque nominal à Fundação Hospitalar Santa Otília, e as despesas de anestesia, em cheque nominal ao anestesista Pedro Camuschi (já falecido – fl. 708). Quando da alta do paciente foi-lhe cobrado mais R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais) referentes aos 2 (dois) dias de internação na enfermaria. O pagamento foi feito à funcionária do nosocômio, Inês Debiasi, através de um cheque de R$ 100,00 (cem reais) nominal à Fundação Hospitalar Santa Otília e o restante em dinheiro. Todo o tratamento de Jacinto Monteguti foi efetuado pelo denunciado RENATO FERNANDES JOÃO, que quando questionado pela nora do paciente se o SUS não poderia arcar com um pouco das despesas em razão de seu alto custo, alegou que o valor não era tão alto assim, e que deveria ser pago em particular (fls. 73/74). Porém, no relatório de faturamento do mês de abril de 1999 do referido hospital, consta a internação de Jacinto Monteguti no mês de março de 1999, com cobrança para o SUS no mês de abril do mesmo (fl. 452). DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA: A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo depoimento de Leonice Debiasi Monteguti (fls. 73/74), pelas AIHs nºs Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 24 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA 215672819-0 e 201647455-9 (fls. 207 e 209); pelo prontuário (fl. 208); pela relação de exames (fl. 210); pelo receituário (fls. 211 e 213); pelo resultado de exames (fl. 212); pelo resultado de raio x (fl. 214); pelo relatório de evolução médica (fls. 215/217, 221/222); pelo relatório de enfermagem (fls. 218/219, 223/224); pelo laudo médico para emissão de AIH (fl. 220); pelas cópias dos cheques nominais à FHSO (fl. 300/305), pelo termo de responsabilidade e/ou ajuste prévio (fl. 548), pela relação de medicamentos (fl. 550). Nas declarações prestadas na Polícia Federal (fls. 73/74), Leonice Debiasi Monteguti informou o seguinte: “QUE é nora de JACINTO MONTEGUTI; QUE acompanhou a internação de JACINTO MONTEGUTI no Hospital Santa Otília no final do mês de fevereiro do corrente ano; (...) QUE, no mês de janeiro de 1999, JACINTO MONTEGUTI esteve hospitalizado no Hospital Regional São José/SC, onde foi atendido pelo SUS e diagnosticado que necessitava de uma cirurgia; QUE o paciente teve alta no Hospital São José para que ficasse em casa aguardando a oportunidade para fazer a referida cirurgia pelo SUS; QUE, como JACINTO estava sentindo muita dor, no dia 27.02.99 a depoente o acompanhou ao Hospital Santa Otília; QUE os problemas de saúde de JACINTO eram decorrentes de metástase nos ossos apresentada pelo mesmo; QUE, no referido hospital, JACINTO consultou com o médico RENATO, tendo a depoente pago R$ 50,00 (cinqüenta reais) pela consulta; QUE o médico mencionado disse à depoente que para aliviar a dor sofrida pelo paciente JACINTO seria necessária a realização de uma cirurgia;(...) QUE, então, foram informados de que a cirurgia seria particular e de que deveria ser pago o valor de R$ 890 (oitocentos e noventa reais), dos quais R$ 400,00 (quatrocentos reais) eram os honorários do médico RENATO, R$200,00 (duzentos reais) os honorários do Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 25 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA anestesista e R$290,00 (duzentos e noventa reais) referentes a despesas hospitalares; QUE os honorários do médico RENATO foram pagos em dinheiro, enquanto que as demais despesas foram pagas através de dois cheques emitidos pela depoente, um no valor de R$290,00 (duzentos e noventa reais), nominal a FHSO (Fundação Hospitalar Santa Otília), e outro no valor de R$200,00 (duzentos reais), nominal ao anestesista PEDRO CAMUSCHI, conforme cópia que oferece para juntada aos autos; QUE o paciente teve alta no Sábado seguinte (06.03.99); QUE, por ocasião da alta, ainda foi cobrado o valor de R$148,00 (cento e quarenta e oito reais) referente a internação na enfermaria durante dois dias; QUE este valor foi pago através de um cheque de R$100,00 (cem reais) nominal a FHSO, complementado por R$ 48,00 (quarenta e oito reais) em dinheiro; QUE todos os pagamentos foram feitos à INÊS DEBIASI, funcionária do Hospital Santa Otília (...)”. DO DIREITO Assim agindo, incorreram os denunciados LUIZ RICARDO VERAN, VALDAIR DELLA GIUSTINA BAGIO e MIGUEL CROZETTA no tipo definido no artigo 312 c/c art. 29; e RENATO FERNANDES JOÃO no tipo definido no artigo 312 c/c art. 29, todos do Código Penal. 3º fato: Na primeira quinzena do mês de maio do ano de 1999, Nelson Ribeiro Soares foi operado de apendicite na Fundação Hospitalar Santa Otília pelo denunciado RENATO FERNANDES JOÃO. Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 26 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA Em razão de complicações pós-operatória Nelson Ribeiro Soares foi encaminhado ao município de Criciúma para tratamento no Hospital São João Batista. Quando de seu retorno a Orleans, foi informado pela funcionária Inês de que deveria acertar o atendimento no referido hospital. Na ocasião, Nelson procurou o denunciado RENATO FERNANDES JOÃO e lhe informou que não tinha como pagar tal atendimento, sendo que o médico respondeu que pagasse a dívida quando pudesse. Em nova ida à Fundação Hospitalar Santa Otília, foi-lhe informado pela funcionária Inês que sua dívida era de R$ 70,00 (setenta reais) frente ao hospital. Quanto a este último valor, afirmou Ineis Debiase (f. 607) que se tratava de ultra-sonografia realizado de forma terceirizada, em que o prestador de serviço não trabalha com o SUS. Quanto aos demais valores, efetivamente foram cobrados do SUS, conforme se percebe pela documentação abaixo citada. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA: A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo depoimento de Nelson Ribeiro Soares (fls. 91/92), pelos receituários (fls. 93 e 275); pelo Prontuário nº 0018132 (fl. 271); pela AIH nº 215795833-0 (fls. 272); pelo laudo médico para emissão de AIH (fl. 273); pela relação de exames (fl. 274); pelo resultado de exames (fl. 276/279); pelo relatório de gastos de sala (fls. 280/281); pelo relatório de serviços de enfermagem (fl. 282); pelo resultado de raio x (fl. 283 e 285); pelo receituário (fl. 284 e 286); pelo relatório de evolução médica (fls. 287/290); pelo relatório de operação (fl. 291); pelo gráfico de anestesia (fls. 292); pelo relatório de enfermagem (fls. 293/297). Nas declarações prestadas na Polícia Federal (fls. 91/92), Nelson Ribeiro Soares informou o seguinte: “QUE na primeira quinzena do mês de maio do corrente ano procurou atendimento na Fundação Hospitalar Santa Otília, neste Município de Orleans/SC, em razão de dores abdominais; QUE no referido hospital foi Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 27 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA atendido pelo médico RENATO, cujo nome completo não sabe informar, o qual diagnosticou que o depoente apresentava apendicite e precisava ser operado; QUE foi operado pelo médico RENATO, ficando internado por cerca de nove dias; QUE, em razão de complicações na fase pós-operatória, foi encaminhado pelo Dr. RENATO a um médico de Criciúma, cujo nome é JAIR CARDOSO, o qual o submeteu a tratamento (aplicações de laser) no Hospital São João Batista; QUE pagou R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) pelo atendimento do médico JAIR CARDOSO, tendo em vista tratar-se de atendimento particular; QUE, ao retornar a Orleans/SC, foi informado pela funcionária INÊS, da Fundação Hospitalar Santa Otília, de que deveria efetuar o pagamento do valor referente ao atendimento naquela fundação hospitalar; QUE, então, procurou o médico RENATO e lhe disse que não tinha condições de efetuar o pagamento naquele momento, em razão do alto valor gasto no tratamento em Criciúma; QUE o referido médico lhe disse que efetuasse o pagamento quando pudesse; QUE, na data de hoje, passou na Fundação Hospitalar Santa Otília, onde foi informado pela funcionária INÊS de que o valor devido é de R$ 70,00 (setenta reais)...”. DO DIREITO Assim agindo, incorreram os denunciados LUIZ RICARDO VERAN, VALDAIR DELLA GIUSTINA BAGIO e MIGUEL CROZETTA no tipo definido nos artigos 312 c/c art. 29, em concurso material (artigo 69); e RENATO FERNANDES JOÃO no tipo definido nos artigos 312 c/c art. 29, em concurso material (artigo 69), todos do Código Penal. DENUNCIADO RÉGIS LEÃES VARGAS: Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 28 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA 1º fato: No mês de fevereiro de 1999, Patrício Alberton se encaminhou à Fundação Hospitalar Santa Otília em razão de estar sentindo fortes dores abdominais e diarréia. Na ocasião foi-lhe informado que teria que pagar R$ 50,00 (cinqüenta reais) pela consulta. Após o pagamento o paciente foi atendido pelo denunciado RÉGIS LEÃES VARGAS e acabou ficando internado por cerca de 03 (três) a (04) quatro dias. Quando recebeu alta, Patrício Alberton foi informado por uma funcionária do nosocômio que teria que pagar mais R$ 20,00 (vinte reais). Tal valor foi pago em dinheiro, segundo informou Patrício Alberton às fls. 77/78. No relatório de faturamento do hospital do mês de março de 1999, aparece a comprovação de internação de Patrício Alberton no mês de fevereiro de 1999, com cobrança no mês de março do mesmo ano (fl. 474). DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA: A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo depoimento de Patrício Alberton (fls. 77/78); pelo Prontuário nº 0017868 (fl. 185); pela AIH nº 215652901-2 (fls. 186); pelo laudo médico para emissão de AIH (fl. 187); pelo relatório de evolução médica (fls. 188/189); pelo relatório de enfermagem (fl. 190). Nas declarações prestadas na Polícia Federal (fls. 77/78), Patrício Alberton informou o seguinte: “QUE no mês de fevereiro de 1999, por volta do dia doze, procurou o Hospital Santa Otília em razão de dores abdominais e desenteria; QUE, no referido Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 29 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA hospital, o depoente dirigiu-se à recepção, onde lhe foi informado que deveria pagar R$ 50,00 (cinqüenta reais) pela consulta; QUE, após o pagamento do referido valor, que o depoente acredita ter sido feito em cheque, foi atendido pelo médico REGIS, cujo nome completo não sabe informar; QUE não foi fornecido recibo pelo pagamento efetuado; QUE o pagamento foi feito a uma funcionária do hospital, cujo nome não sabe informar; QUE, após a consulta, o depoente foi internado na enfermaria, onde se encontravam mais três pacientes; QUE ficou internado por cerca de três ou quatro dias; QUE ao depoente não foi solicitada a apresentação de documentos do SUS autorizando a internação, não lembrando se tal documentação foi solicitada à sua filha ÂNGELA ALBERTON; QUE, por ocasião da sua alta hospitalar, teve que pagar mais R$ 20,00 (vinte reais) a uma outra funcionária do referido hospital, tendo efetuado tal pagamento em dinheiro...”. DO DIREITO Assim agindo, incorreram os denunciados LUIZ RICARDO VERAN, VALDAIR DELLA GIUSTINA BAGIO e MIGUEL CROZETTA no tipo definido nos artigos 312 e 317, § 2, c/c art. 29, em concurso material (artigo 69); e RÉGIS LEÃES VARGAS no tipo definido nos artigos 312 e 317, § 2.º, c/c art. 29, em concurso material (artigo 69), todos do Código Penal. 2º fato: Em outubro de 1998, Miguel Nicolladelli encaminhou sua esposa Azelina Bonette Nicolladelli à Fundação Hospitalar Santa Otília quando foi informado pelo denunciado RÉGIS LEÃES VARGAS de que ela deveria ficar internada. Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 30 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA Como Miguel Nicolladelli e sua esposa não tinham convênio com o SUS, o denunciado RÉGIS LEÃES VARGAS informou que seria tudo particular e que a paciente necessitava de um acompanhante durante a internação. Ocorre que em outra internação da esposa no mesmo hospital, Miguel Nicolladelli teve que desembolsar R$ 15,00 (quinze reais) por dia para um acompanhante, então, preferiu ele próprio ficar acompanhando a esposa e aproveitar para fazer alguns exames de que também necessitava. Ficaram internados por 5 (cinco) dias, sendo-lhes cobrado o valor de R$ 1.430,00 (um mil e quatrocentos e trinta reais), em que R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) foram destinados ao pagamento do denunciado RÉGIS LEÃES VARGAS referente a 8 (oito) visitas médicas, e o restante as despesas hospitalares e laboratoriais. Todo o pagamento foi feito a uma funcionária do nosocômio (fls. 75/76). Porém, as AIHs nºs 201576096-7, 201442730-5, 201356549-9, 201469567-2 (fls. 226, 623, 639, 655) comprovam que as despesas efetuadas pela paciente Azelina Bonetti Nicoladelli foram cobradas do SUS, bem como as AIHs 215672807-9 e 201647446-0 (fls. 246 e 248) comprovam a cobrança do SUS pela internação de Miguel Nicoladelli. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA: A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo depoimentos de Miguel Nicolladelli (fls. 75/76 e 427); pelos Prontuários nºs 13302 e 9823 (fls. 185 e 247); pelas AIHs nºs 201576096-7, 201442730-5, 201356549-9, 201469567-2, 215672807-9 e 201647446-0 (fls. 226, 246, 248, 623, 639 e 655); pelo laudo médico para emissão de AIH (fl. 227); pelos laudos técnicos e justificativas (fls. 228 e 249), pelos receituários Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 31 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA (fls. 230 e 235), pelos resultados de exames (fls. 231/234), pelos relatórios de evolução médica (fls. 236/241 e 251/254); pelos relatórios de enfermagem (fls. 242/245 e 255/258). Nas declarações prestadas na Polícia Federal (fls. 75/76), Miguel Nicolladelli informou o seguinte: “QUE no mês de outubro de 1998, o depoente levou sua esposa AZELINA BONETTE NICOLLADELLI para tratamento no hospital Santa Otília, nesta cidade; QUE, lá chegando, foi atendido pelo médico Dr. REGIS, o qual lhe disse que sua esposa deveria ser internada e que, como ele não tinha credenciamento com o SUS, o tratamento seria particular; QUE o referido médico também disse que sua esposa deveria ter acompanhante; QUE, como em outra oportunidade em que ela esteve internada o depoente teve que pagar quinze reais por dia referente a acompanhante, e sempre que foi visitar sua esposa a acompanhante não estava lá, o depoente disse ao médico REGIS que ficaria pessoalmente como acompanhante, pois assim também faria exames médicos; QUE, então, ficaram internados por cinco dias, sendo que ao sair lhe apresentaram uma conta de R$ 1.430,00 (hum mil e quatrocentos e trinta reais), sendo que para o médico REGIS seria destinada a importância de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), referente a oito visitas médicas, e o restante seriam despesas hospitalares e exames laboratoriais; QUE o depoente pagou em dinheiro, tendo retirado R$ 1.000,00 (hum mil reais) de sua caderneta de poupança e R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) do seu salário de aposentado; QUE todos os pagamentos foram efetuados a uma funcionária da portaria do hospital, não sabendo informar o nome; QUE foi fornecido recibo relativo ao pagamento efetuado, o qual foi extraviado(...)”. Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 32 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA Em novo depoimento à Polícia Federal (fl. 427), Miguel Nicolladelli declarou “QUE, por volta do mês de janeiro de 1999, esteve no Pronto Socorro da Fundação Hospitalar Santa Otília, onde consultou com o médico REGIS e foi internado; QUE tal médico lhe cobrou pela consulta o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais); QUE, por não dispor de tal valor no momento da consulta, esteve no consultório de tal médico após sua alta de tal internação, onde pagou o valor referido em dinheiro; QUE, em tal internação, também pagou o valor de R$ 20,00 (vinte reais) ao referido hospital como taxa pelo material utilizado; QUE pagou tal valor na secretaria do hospital, não lembrando para qual funcionário; QUE os recibos que forma fornecidos por tal pagamento foram extraviados; QUE, sempre que o depoente ou sua falecida esposa foram internados no hospital Santa Otília, tiveram que pagar a taxa de material cobrada por tal hospital; QUE, quanto a consultas, ou era pago o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para consulta na hora, ou era retirada ficha para consulta para o SUS, na qual aguardava-se na fila (...)”. DO DIREITO Assim agindo, incorreram os denunciados LUIZ RICARDO VERAN, VALDAIR DELLA GIUSTINA BAGIO e MIGUEL CROZETTA no tipo definido nos arts. 312, 317, § 2.º, c/c art. 29; e RÉGIS LEÃES VARGAS no tipo definido nos arts. 312, 317, § 2º, c/c art. 29, todos do Código Penal. Portanto, sobressai dos autos que ocorreu duplicidade de cobrança por parte da Fundação Hospitalar Santa Otília por orientação do denunciado MIGUEL CROZETTA e através de LUIZ RICARDO VERAN e VALDAIR DELLA GIUSTINA BAGIO, respectivamente, secretário de Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 33 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA saúde, diretor e administrador da referida fundação, à época dos fatos, e pelos denunciados RÉGIS LEÃES VARGAS, BÓRIS BENTO BRANDÃO e RENATO FERNANDES JOÃO, uma vez que receberam pelos procedimentos médicos dos pacientes supramencionados em caráter particular e do Sistema Único de Saúde – SUS. Ressalte-se que os denunciados são equiparados a funcionários públicos para efeitos penais, já que, além de ser fundação municipal, possui convênio com o SUS para atendimentos (art. 327, § 1º, do Código Penal), haja vista que MIGUEL CROZETTA era, à época dos fatos, secretário de saúde, portanto, funcionário da Prefeitura Municipal de Orleans, e os outros denunciados LUIZ RICARDO VERAN, VALDAIR DELLA GIUSTINA BAGIO, RÉGIS LEÃES VARGAS, BÓRIS BENTO BRANDÃO, RENATO FERNANDES JOÃO, MARGARETE TEIXEIRA MACHADO e ACELINA DEL CASTANHEL, funcionários da Fundação Hospitalar Santa Otília, que era mantida pela referida Prefeitura Municipal. Outrossim, requer o MPF a aplicação aos denunciados MIGUEL CROSSETA, LUIZ CARLOS VERAN E VALDAIR DELLA GISUSTINA BAGGIO o aumento de pena previsto no art. 327, § 2.º, do Código Penal, já que ocupavam cargo em comissão na Secretaria de Saúde de Orleans e na fundação instituída pelo poder público municipal quando da prática dos crimes. Também é necessário esclarecer que o aumento de pena previsto no art. 317, § 2.º, do Código Penal e elencado pelo MPF em alguns dos fatos delituosos acima descritos o foi em razão do fato de que, ao se solicitar a vantagem indevida naqueles casos, deixou-se de atender gratuitamente aos pacientes do SUS ou em procedimentos que deveriam estar cobertos pelo SUS. Praticando tais condutas, os denunciados deixaram de praticar ato de ofício e infringiram dever funcional. DO PEDIDO Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer, após o recebimento e autuação da presente denúncia, a citação dos réus Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 34 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA para interrogatório e demais atos processuais, prolatando-se, ao final, sentença condenatória. Por fim, requer a juntada de cópia da Nota Técnica nº 056-DSSAU/UFC/CASA CIVIL/PR, referente a avaliação preliminar do Programa de “Atendimento Ambulatorial e Hospitalar do SUS”, que dá conta das várias irregularidades praticadas pelos prestadores de serviços do SUS no Estado de Santa Catarina e do entendimento do Ministério da Saúde acerca de tais condutas. Requer, ainda, a oitiva das seguintes testemunhas: a) Ineis Debiasi, escriturária, residente na Rua Aristiliano Ramos, nº 203, ap. 202, Ed. Olga, centro, município de Orleans/SC (fl. 606); b) Sérgio Badziaki, agricultor, residente na Estrada Geral de Rio Novo, próximo ao abatedouro Supremo, município de Orleans/SC (fl. 87); c) Maria de Fátima Miranda de Oliveira, gerente de vendas, residente na Rua Londrina, nº 924, centro, município de Ampére/PR (fl. 521); d) Renaldo Baldessar da Silva, servente, residente na Rua Geral, s/nº, loteamento Nova Orleans, bairro Corridas, município de Orleans/SC (fl. 421); e) Marcos Alberton, aposentado, residente Estrada Geral de Vila Nova, município de Orleans/SC (fl. 79); f) Luiz Coan, aposentado, residente na Rua Aldo Veronez, nº 158, Bairro Michel, município de Orleans/SC (fl. 84); Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 35 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA g) Leonice Monteguti, costureira, residente na Rua André Esprícigo, n.º 251, Bairro Alto Paraná, município de Orleans/SC (fls. 73); h) Nelson Ribeiro Soares, motorista, residente na Rua Berto Liberato, nº 207, Bairro Samuel Sandrin, município de Orleans/SC (fl. 91); i) Patrício Alberton, lavrador, residente na localidade de Rio Belo – Estrada Geral, antes da estrada de Rio Pinheiro, município de Orleans/SC (fl. 77); j) Miguel Nicolladelli, casado, residente rua Edegar Cunha, nº 103, bairro Canudo, município de Orleans/SC. Criciúma, SC, 1º de fevereiro de 2006. RICARDO KLING DONINI Procurador da República Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected]