PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA-SC

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRICIÚMA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA 1ª VARA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA/SC
Inquérito Policial n.º 99.8002751-7
n.º
/05
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado
pelo Procurador da República infrafirmado, no uso de uma de suas
atribuições constitucionais, vem perante Vossa Excelência, respaldado nos
autos do processo em epígrafe, oferecer DENÚNCIA contra:
LUIZ RICARDO VERAN, brasileiro, casado, contador,
natural de Orleans/SC, filho de José Ricardo Veran e Luiza Olivia Cachoeira Veran,
nascido em 05/03/1948, portador da CI nº 119.739-8, residente na Rua Miguel
Couto nº 492, Centro, município de Orleans/SC, fone: 3466-0244; e
VALDAIR DELLA GIUSTINA BAGIO, brasileiro, casado,
auxiliar administrativo e professor, natural de Braço do Norte/SC, filho de Felício
Bagio e Terezinha Della Giustina Bagio, nascido em 09/12/1969, portador da CI nº
2.534.812 e do CPF nº 716.207.889/34, residente na Rua Princesa Isabel, nº 318,
bairro Conde D’Eu, município de Orleans/SC, fone: 3466-0178; e
MIGUEL CROZETTA, brasileiro, casado, cirurgião dentista,
natural de Orleans/SC, filho de Pedro Crozetta e Laura Baschirotto Crozetta,
nascido em 13/09/1949, portador da CI nº 3.013.076, residente na Rua
Conselheiro João Bussolo, nº 50, centro, município de Orleans/SC, fone: 34660310; e
RÉGIS LEÃES VARGAS, brasileiro, viúvo, médico, natural
de Itaperuna/RJ, filho de Rubens de Abreu Vargas e Laura Soares Leães Vargas,
nascido em 07/02/1944, portador da CI n.º 04031029-4/IFP/RJ e do CPF n.º
200.415.000-91, residente na Rua Severiano Sombrio, nº 203, Centro, município de
Braço do Norte/SC, fone: (48) 36588832, e endereço comercial na Rua Severiano
Sombrio, nº 475, Centro, município de Braço do Norte/SC, fone: (48) 6588929; e
Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC,
FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected]
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BÓRIS BENTO BRANDÃO, brasileiro, casado, médico,
natural de Florianópolis/SC, filho de Candido Placido Brandão e Dorotea Maria
Bento Brandão, nascido em 02/09/1971, portador da CI n.º 1.576.588-SSI/SC e
do CPF n.º 850.742.099-00, residente na Barra do Rio Novo, caixa postal 56,
município de Orleans/SC, fone: (48) 34662477, e endereço comercial na Rua
Alexandre Sandrini, nº 101, 2º andar, município de Orleans/SC, fone: (48)
34660797; e
RENATO FERNANDES JOÃO, brasileiro, casado, médico,
natural de Tubarão/SC, filho de Benoni Custodio João e Lorena Fernandes João,
nascido em 27/03/1955, portador da CI n.º 2017646353/SSP/RS e do CPF n.º
252.372.500-25, residente na Rua Leopoldina Dalsasso, nº 78, Centro, município de
Orleans/SC, fone: (48) 34660353, e endereço comercial na Rua Alexandre
Sandrini, s/n, centro, município de Orleans/SC, fone: (48) 34660797; e
ACELINA
DEL
CASTANHEL,
brasileira,
solteira,
escriturária, natural de Orleans/SC, filha de Arcizo Del Castanhel e Niezi
Menegasso, nascida em 03/10/1948, portadora da CI n.º 234.247/SSI/SC e do
CPF n.º 169.110.169-91, residente na Rua Galdino Jung, nº 61, centro, município de
Orleans/SC, fone: (48) 34662117; e
MARGARETE TEIXEIRA MACHADO (vulgo BIBA),
brasileira, solteira, escriturária, natural de Lauro Müller/SC, filha de José
Teixeira Machado e Olinda Mazzucco Machado, nascida em 13/10/1966, portadora
da CI n.º 1.935.484/SSP/SC, residente na Rua Aristiliano Ramos, nº 14, fundos,
centro, município de Orleans/SC, fone: (48) 34660243 e 99287066;
pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DA COMPETÊNCIA
Inicialmente, acerca da competência da Justiça
Federal, traz o Ministério Público Federal o seguinte julgado do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA
DO SUS DE VALOR REFERENTE A PROCEDIMENTO
MÉDICO-HOSPITALAR
PRESTADO
DE
FORMA
PARTICULAR. PREJUÍZO A BENS, SERVIÇOS OU
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INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
I. Hipótese em que a paciente internada na Santa Casa de
Misericórdia de Santa Vitória do Palmar/RS recusou o
atendimento pelo Sistema Único de Saúde, tendo optado por
pagar todas as despesas médico-hospitalares de forma
particular.
II - Como o pagamento foi efetuado em duas parcelas iguais
e o cheque referente à segunda parcela não tinha provisão
de fundos, o Hospital teria emitido uma Autorização de
Internação Hospitalar (AIH) com o fim de receber as
despesas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
III - Se a Autarquia foi cobrada por serviços médicohospitalares prestados não pelo Sistema Único de Saúde,
mas de forma particular, mostra-se evidente o prejuízo
suportado pelo SUS, que pagou por serviços que não prestou.
IV - Havendo violação aos interesses da Autarquia
Previdenciária, cuida-se de crime afeto à Justiça Federal.
V. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
Federal da 2ª Vara do Rio Grande, Seção Judiciária do Rio
Grande do Sul, o suscitante.
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 200400673251/RS,
STJ, TERCEIRA SEÇÃO, Relator GILSON DIPP, Data da
decisão 23/06/04, DJU 02/08/04).
DOS FATOS
Consta dos autos que em 16 de janeiro de 1996 foi
instituída a Fundação Hospitalar Santa Otília (fls. 381/395) pelo município
de Orleans/SC, portanto fundação municipal, tendo dentre suas finalidade a
prestação de assistência médico-hospitalar à comunidade local.
Ocorre que, segundo restou apurado, o denunciado
MIGUEL CROZETTA, secretário municipal de saúde à época dos fatos,
orientou os denunciados LUIZ RICARDO VERAN, diretor da Fundação
Hospitalar Santa Otília, e VALDAIR DELLA GIUSTINA, administrador do
referido hospital, a determinarem aos atendentes do referido nosocômio a
cobrança de valores referentes a remédios e materiais descartáveis das
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pessoas que buscavam o atendimento no hospital, mesmo que eles portassem
Autorização de Internação Hospitalar (AIH).
Também não se pode olvidar da participação dos
funcionários das instituições de saúde, também denunciados e com sua
conduta descrita pontualmente abaixo. Sem eles a conduta criminosa não
teria se realizado, uma vez que estavam na “linha de frente” do esquema
delituoso, e cientes de que estavam praticando atos ilegais.
Antes de adentrar na descrição minudente de cada
fato, convém citar as declarações de LUIZ RICARDO VERAN e VALDIR
DELLA GIUSTINA BAGIO, que definem a participação de ambos em cada
um dos fatos citados em seguida.
As declarações de LUIZ RICARDO VERAN (fl. 726),
presidente da Fundação Hospitalar Santa Otília na época dos fatos,
comprovam que ele determinou a cobrança indevida pelos funcionários do
referido hospital, conforme trechos da declaração abaixo transcrito:
“Que, o declarante foi presidente da Fundação
Hospitalar Santa Otília nos anos de 1998 à 1999; que, o
declarante lembra que nesse período, após uma
proposta do administrador do hospital, foram
discutidas alternativas para que o hospital pudesse ter
receitas complementares; que, assim, em função disso,
alguns funcionários do hospital voluntariamente
conversavam com os pacientes, no sentido de estes
colaborarem também voluntariamente com a fundação,
que passava por séria crise financeira em função dos
valores repressados, baixos e não pagos pelo SUS; que,
essa conversa era amigável, e não havia nenhum tipo de
pressão para com os pacientes(...)”
O administrador do hospital, VALDAIR
GIUSTINA BAGIO, confirmou a prática delituosa às fl. 717:
DELLA
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“QUE, no ano de 1998, com a entrada do município na
gestão plena do SUS, o secretário municipal de saúde,
na época MIGUEL CROZETTA, passou a ter total
gestão das verbas do SUS destinadas ao município;
QUE, em tal sistema, o secretário de saúde passou a
gerenciar pessoalmente as internações e procedimentos
pelo SUS no HOSPITAL SANTA OTÍLIA, atuando
como autorizador e auditor dos procedimentos; QUE,
assim, o secretário passou a orientar diretamente a
direção do hospital sobre como proceder nos
atendimentos pelo SUS; QUE, referido secretário
orientava os funcionários da secretaria do hospital a
cobrar dos pacientes do SUS uma “taxa básica de
internação” para cobrir valores referentes a materiais
descartáveis e medicamentos utilizados; QUE, como o
anestesista que atuava no hospital, DR. PEDRO
CAMINSCHI, se recusava a realizar procedimentos
anestésicos pelos valores pagos pelo SUS, o secretário
de saúde também orientava a cobrar dos pacientes
internados pelo SUS o valor da anestesia; QUE o
declarante chegou a questionar tais orientações junto
ao presidente do hospital na época, LUIS RICARDO
VERAN, cientificando-lhe de que eram irregulares, mas
este disse que tais orientações deveriam se seguidas;
QUE, referido presidente dizia que o hospital não tinha
como sobreviver sem tais procedimentos; QUE, de
certa forma, o secretário de saúde Miguel Crozetta
atuava diretamente na administração do hospital,
reunindo-se diretamente com os funcionários, sem
autorização da direção do hospital, para passar
orientações sobre cobranças; QUE, em relação à
cobrança de honorários médicos e despesas
hospitalares em duplicidade, tem conhecimento de que
ocorriam apenas nos casos em que os pacientes
internavam-se
na
modalidade
particular
e,
posteriormente, obtinham uma autorização
da
secretaria de saúde para internação pelo SUS; QUE em
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tais casos, como muitas vezes as AIH’s chegavam com
atraso no hospital, inclusive depois das respectivas
altas, ocorria a cobrança diretamente do paciente;
QUE, nesses casos, o secretário de saúde alterava
diretamente a modalidade da internação se anuência da
direção do hospital, o que gerava situações de
duplicidade de cobranças; QUE, como não chegou a ser
formalizado um contrato entre o hospital e o município
após ter este assumido a gestão plena do SUS, ficava
ao puro critério do secretário de saúde decidir tudo
sobre os procedimentos pelo SUS; QUE, o declarante
chegou a solicitar ao secretário de saúde a elaboração
do referido contrato para regularizar os atendimentos
pelo SUS no hospital, porém este nunca levava adiante o
assunto; QUE, na ausência do referido contrato, os
procedimentos pelo SUS no hospital ocorriam de uma
forma desregrada (...)”.
1º fato:
Tem-se que no início de fevereiro do ano de 1999,
Luana Schimoller Badiziaki, na época com três anos de idade, foi
encaminhada por seus pais à Fundação Hospitalar Santa Otília em razão de
complicações cardíacas que apresentava.
No referido hospital foi atendida pela médica Denise,
que determinou a internação da menina.
No dia em que a criança recebeu alta hospitalar seu pai,
Sérgio Badziaki, foi informado por uma funcionária do nosocômio, conhecida
por nome “Biba”, que deveria pagar a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais),
referente a medicamentos e materiais descartáveis utilizados no
tratamento.
Embora Sérgio Badziaki refutasse o pagamento, uma
vez que sua filha tinha sido internada pelo SUS, a funcionária insistiu em
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cobrar o valor informado, sendo então pago o valor em dinheiro, conforme
recibo juntado à fl. 26.
Porém, no relatório de faturamento do referido
hospital consta a internação de Luana Schimoller Badiziaki, no mês de
fevereiro de 1999, com cobrança para o SUS no mês de março do mesmo
ano (fl. 468).
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA:
A materialidade e autoria delitivas restam comprovadas
pelo receituário utilizado como recibo (fl. 26), pelo depoimento prestado
por Sérgio Badziaki, pai de Luana Schimoller Badiziaki (fls. 87/88), pelo
prontuário médico de internações (fl. 191), pela AIH 215652886-9 (fl. 192),
pelo Laudo Médico para Solicitação de Diária de Acompanhante (fl. 193),
pelo Laudo Médico para Emissão de AIH (fl. 194), pela relação de exames
(fl. 195/196), pelos exames efetuados no Laboratório Santa Otilia (fls.
197/202), pelo relatório de prescrição médica (fls. 203/204), pelo Relatório
de Enfermagem-Pediatria (fls. 205/206), pelo relatório de faturamento do
hospital do mês de março de 1999, em que consta a cobrança da internação
ocorrida no mês de fevereiro de 1999 (fl. 468).
A contribuir com a comprovação da materialidade e
autoria delitivas, tem-se o depoimento prestado por Ineis Debiasi (fls.
606/609), verbis:
“QUE trabalha como escriturária na FUNDAÇÃO
HOSPITALAR SANTA OTÍLIA há cerca de 30 anos,
exercendo suas funções na secretaria, tesouraria e na
recepção; QUE, na época em que o secretário de saúde
de Orleans/SC foi MIGUEL CROZETTA, o que incluiu
os anos de 1998 e 1999, este costumava comparecer na
FUNDAÇÃO HOSPITALAR SANTA OTÍLIA para dar
orientações aos funcionários da recepção e secretaria
sobre os atendimentos pelo SUS; QUE, MIGUEL
costumava dizer à declarante e demais funcionárias que
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não poderiam encaminhar todos os atendimentos para
os SUS, porque a secretaria de saúde não tinha verba
suficiente; QUE MIGUEL dizia à declarante e demais
funcionárias que precisavam “TER JOGO DE CINTURA”
para cobrar dos pacientes; QUE MIGUEL dizia que dos
pacientes do SUS deveriam ser cobrados os valores
referentes a medicamentos e materiais descartáveis
utilizados
nos
atendimentos,
principalmente
antibióticos; QUE chegou a ser instituída uma taxa de
material descartável, que no início era de R$ 10,00,
depois passou para R$ 15,00 e, após, para R$ 20,00;
QUE, assim, os pacientes do SUS eram consultados
sobre a possibilidade de pagar tal taxa, sendo que
muitos pagavam; QUE, o administrador do HOSPITAL
SANTA OTÍLIA na época era VALDAIR DELLA
GIUSTINA
BAGIO;
QUE
VALDAIR
tinha
conhecimento de tais orientações do secretário de
saúde e dizia à declarante e demais funcionárias para
agirem de acordo com tais orientações...”
Outrossim, tem-se o depoimento prestado por Sérgio
Badziaki (fls. 87/88), pai de Luana Schmoller Badziaki, nestes termos:
“QUE, no início do mês de fevereiro do corrente
ano, a esposa do depoente, SILVANA SCHMOLLER
BADZIAKI, levou sua filha LUANA à Fundação
Hospitalar Santa Otília em virtude de complicações
cardíacas que a mesma apresenta; QUE, no referido
hospital, sua filha foi atendida pela médica DENISE, a
qual determinou que a mesma ficasse internada por
alguns dias; QUE, então, sua filha LUANA foi internada
pelo SUS; QUE LUANA teve alta hospitalar no dia
05.02.99; QUE, nesta mesma data, o depoente dirigiuse à portaria do hospital para apanhar os receituários
médicos referentes á sua filha; QUE, nesta ocasião, foi
informado pela funcionária do hospital conhecida como
“BIBA”, cujo nome completo não sabe informar, de que
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deveria efetuar um pagamento no valor de R$ 40,00
(quarenta reais), referente a medicamentos e materiais
descartáveis utilizados; QUE o depoente disse à
referida funcionária que achava que aquele pagamento
não era devido, pelo fato da internação ser pelo SUS;
QUE a funcionária “BIBA” insistiu no sentido de que
deveria ser efetuado aquele pagamento; QUE o
depoente, então, efetuou o pagamento em dinheiro e
solicitou um recibo, lhe sendo entregue o documento da
folha 26 destes autos; QUE o atendimento de sua filha
foi realizado pela médica e o pagamento antes
mencionado foi recebido pela funcionária “BIBA”.(...).”
A declaração de Sérgio foi confirmada por MARGARETE TEIXEIRA
MACHADO em depoimento na Polícia Federal (fls. 715/716), onde afirmou
que efetivamente cobrou os valores mesmo sabendo que sua filha era
paciente do SUS:
“(...)QUE, em relação à internação da paciente LUANA
SCHIMOLLER BADZIAKI documentada no prontuário
das fls. 191/206, tem a esclarecer que se tratou de
uma internação pelo SUS, na qual a declarante cobrou
do responsável pela paciente o valor de R$ 40,00,
referente ao custo do antibiótico NOVAMIN e do
material descartável utilizados, emitindo o recibo de fl.
26; QUE assim agiu em obediência às orientações do
secretário de saúde da época, conforme já
referido;(...)”
DO DIREITO
Assim agindo, incorreram os denunciados LUIZ
RICARDO VERAN, VALDAIR DELLA GIUSTINA BAGIO, MIGUEL
CROZETTA e MARGARETE TEIXEIRA MACHADO nos tipos definidos
nos artigos 312 e 317, § 2.º c/c artigo 29, em concurso material (artigo 69),
todos do Código Penal.
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2º fato:
No mês de maio de 1999, Maria de Fátima Miranda de
Oliveira encaminhou seu filho Gean Rodrigo Miranda de Oliveira à Fundação
Hospitalar Santa Otília, uma vez que o mesmo havia fraturado o braço.
Gean Rodrigo ficou internado e foi submetido à cirurgia
por um ortopedista de Criciúma que prestava atendimento no referido
hospital na época dos fatos, sendo que todo o serviço médico-hospitalar foi
particular. Pela internação foi cobrada a quantia de R$ 800,00 (oitocentos
reais).
Do mesmo modo, embora todo o atendimento prestado a
Gean Rodrigo Miranda de Oliviera tenha sido particular, o hospital cobrou
também do SUS, conforme se verifica da AIH nº 215795779-1, juntada à
fl. 476.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA:
A materialidade e autoria delitivas restam comprovadas
pelo prontuário médico de internações (fl. 259), pela AIH 215795779-1 (fl.
260), pelo Laudo Médico para Emissão de AIH (fl. 261), pela nota fiscal (fl.
262), pelo resultado de raio x (fl. 263), pelos receituários (fl. 264/265),
pelo relatório de prescrição médica (fls. 266) pelo relatório de serviço de
enfermagem (fl. 267); pelo gráfico de anestesia (fl. 268), pelos exames
efetuados no Laboratório Santa Otília (fl. 269), pelo Relatório de
Enfermagem (fls. 270).
A confirmar a materialidade e a autoria delitiva, tem-se
o depoimento de Acelina Del Castanhel (fls. 611/613), do qual se destaca os
seguintes trechos:
“QUE trabalha como escriturária na FUNDAÇÃO
HOSPITALAR SANTA OTÍLIA há cerca de 34 anos,
exercendo suas funções na secretaria, na recepção e,
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eventualmente, na tesouraria; QUE, na época em que o
secretário de saúde de Orleans/SC era MIGUEL
CROZETTA, período que inclui os anos de 1998 e 1999,
este costumava comparecer com freqüência na
FUNDAÇÃO HOSPITALAR SANTA OTÍLIA para dar
orientação aos funcionários; QUE MIGUEL dizia que a
secretaria de saúde não possuía verba suficiente para
tantas internações pelo SUS e que a declarante e
demais funcionárias da secretaria do hospital deveriam
procurar cobrar dos pacientes para melhorar a situação
do hospital; QUE MIGUEL também dizia que a
declarante e demais funcionárias precisavam ter um
“MELHOR JOGO DE CINTURA” para cobrar dos
pacientes; QUE, em atendimento às orientações de
MIGUEL, chegou a ser instituída uma taxa de material
descartável, que era cobrada de pacientes do SUS pelo
uso de tais materiais; QUE não lembra se existiam
orientações para cobrança de medicamentos de
pacientes do SUS;
(...)
QUE, lembra de ter recebido da mãe do paciente
GEAN RODRIGO MIRANDA DE OLIVIERA o valor de
R$ 100,00 em dinheiro, como complemento de seu
atendimento, tendo entregue tal valor ao médico
anestesista PEDRO; QUE, o administrador do hospital
na época, VALDAIR DELLA GIUSTINA BAGGIO, não
tinha conhecimento de que alguns médicos cobravam
complemento de honorários de pacientes do SUS; QUE,
Valdir tinha conhecimento da cobrança da taxa de
material descartável”. (g.n).
Por sua vez, a mãe de Gean Rodrigo Miranda de Oliveira
declarou na Delegacia de Polícia do Estado do Paraná (fl. 521), o seguinte:
“Que a declarante confirma Ter internado seu filho
Gean Rodrigo Miranda de Oliveira, em decorrência de
uma fratura no braço esquerdo, na Fundação Hospitalar
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Santa Otilia de Orleans/SC, no mês de maio de 1999,
com internação particular, informa a declarante que foi
pago a consulta, que não lembra ao certo o valor e para
o internamento de seu filho foi pago o valor aproximado
de R$ 800,00 (oitocentos reais) em dinheiro de moeda
corrente, sendo alcançado para uma mulher que estava
no balcão de atendimento da casa hospitalar, que não
sabe precisar o nome, que não recebeu nenhum recibo
por tal pagamento (...)”.
DO DIREITO
Assim agindo, incorreram os denunciados LUIZ
RICARDO VERAN, VALDAIR DELLA GIUSTINA BAGIO e MIGUEL
CROZETTA no tipo definido no artigo 312 c/c artigo 29, ambos do Código
Penal.
3º fato:
No mês de março de 1999, Renaldo Baldessar da Silva
internou-se na Fundação e foi submetido a uma cirurgia na perna esquerda.
A cirurgia foi totalmente paga, uma vez que os médicos ortopedistas,
BÓRIS BENTO BRANDÃO e Alessandro, não realizavam a cirurgia pelo
SUS. Na ocasião foi cobrado de Renato Baldessar da Silva a importância de
R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais)-(fl.17).
No final de abril do mesmo ano, Renaldo Baldessar da
Silva voltou a sentir dores no local da cirurgia, ocasião em que foi internado
novamente no referido hospital e após ser examinado pelo médico BÓRIS
BENTO BRANDÃO foi-lhe informado por uma enfermeira que teria que
pagar a importância de R$ 133,00 (cento e trinta e três reais) por injeções
que o médico havia prescrito.
O pagamento foi feito em dinheiro, segundo o recibo de
fl. 13. Porém, embora o hospital tenha recebido a quantia exigida para o
Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC,
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pagamento das injeções, tal valor foi cobrado também do SUS, conforme se
verifica pelo prontuário de fl. 108.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA:
A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo
prontuário de fl. 108, pela AIH nº 215795738-4 e o Laudo Médico para
Emissão de AIH (fls. 109/110-IP), pelo resultado de exame de raio x (fl.
112), pelo relatório de faturamento do mês de abril de 1999 (fl. 452), bem
como pelo depoimento de Renaldo Baldessar da Silva (fl. 421).
Em declarações à Polícia Federal, Renaldo Baldessar da
Silva confirmou a autoria dos denunciados na prática delituosa, segundo
trechos colhidos de seu depoimento à fl. 421.
“QUE, no mês de março de 1999, internou-se na
Fundação Hospitalar Santa Otília para submeter-se a
uma cirurgia na perna esquerda; QUE, os médicos
ortopedistas responsáveis por tal cirurgia foram o Dr.
BORIS e o Dr. ALESSANDRO; QUE, acertou com o Dr.
BORIS que iria fazer tal cirurgia na modalidade
particular, pois o mesmo lhe havia dito que não fazia tal
cirurgia pelo SUS;
(...)
QUE, algum tempo após, no final de abril de 1999, em
razão de dores que estava sentido no local da cirurgia,
voltou a internar-se no referido hospital; QUE, nesta
segunda internação, não chegou a tratar com o Dr.
BORIS ou com algum funcionário do hospital sobre a
modalidade do atendimento; QUE, após ter sido
examinado pelo Dr. BORIS, uma enfermeira lhe
comunicou de que teria que pagar pelas injeções que
referido médico havia prescrito, as quais a enfermeira
disse que precisavam ser pagas por fora; QUE, então
pagou a uma funcionária do hospital conhecida como
BIBO a importância de R$ 133,00 (cento e trinta e três
reais), lhe sendo entregue o recibo da folha 13.”
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Por sua vez, MARGARETE TEIXEIRA MACHADO
declarou na Polícia Federal (fls. 715/716), o seguinte:
“QUE trabalhou como escriturária na FUNDAÇÃO
HOSPITALAR SANTA OTÍLIA por cerca de 18 anos,
tendo sido demitida no dia 08/11/2004; QUE nos anos
de 1998 e 1999, o secretário de saúde de Orleans/SC
era MIGUEL CROZETTA, o qual também acumulava as
funções de auditor e autorizados do SUS; QUE
MIGUEL CROZETTA orientava a declarante e os
demais funcionários do hospital a cobrarem de
pacientes do SUS os valores referentes aos materiais
descartáveis utilizados nos atendimentos, bem como os
valores de alguns antibióticos; QUE, em razão de tais
orientações, chegou a ser instituída uma “TAXA DE
MATERIAL DESCARTÁVEL”, cujo valor era de cerca
de R$ 20,00; QUE, assim, eram cobrados tais valores
dos pacientes do SUS que apresentassem melhores
condições financeiras; QUE, o administrador do
HOSPITAL SANTA OTÍLIA na época era VALDAIR
DELLA
DIUSTINA
BAGGIO,
o
qual
tinha
conhecimentos das orientações do secretário de saúde
e dizia às funcionárias para agirem conforme tais
orientações; QUE, com relação à cobrança de
honorários médicos de pacientes atendidos pelo SUS,
isto apenas ocorria nos casos em que os pacientes
internavam na modalidade “particular” e, durante a
internação, obtinham uma AIH; QUE, como tais AIH’s
demoravam para ser encaminhadas ao hospital, muitas
vezes os pacientes recebiam alta e pagavam as
despesas na modalidade particular, sendo as AIH’s
recebidas no hospital somente depois das respectivas
altas; QUE, em razão de tal atraso na emissão das
AIH’s, por vezes ocorriam duplas cobranças, ou seja,
dos pacientes e do SUS; QUE, em tais casos, após o
recebimento dos valores pagos pelo SUS, os médicos
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não costumavam devolver aos pacientes os valores
pagos por estes; QUE não lembra dos nomes dos
pacientes em cujos atendimentos ocorreu tal situação e
nem dos médicos beneficiados com tal duplicidade de
cobrança;(...) QUE, com relação ao atendimento do
paciente
RENALDO
BALDESSAR
DA
SILVA
documentado no prontuário das fls. 108/116, tem a
esclarecer que se tratou de internação pelo SUS, na
qual a depoente cobrou do paciente o valor de R$
133,00, referente a materiais descartáveis e
antibiótico KEFAZOL utilizados, emitindo o recibo da
fl. 13; QUE também agiu dessa maneira em obediência
às orientações do secretário de saúde (...)”.
DO DIREITO
Assim agindo, incorreram os denunciados LUIZ
RICARDO VERAN, VALDAIR DELLA GIUSTINA BAGIO,
MIGUEL
CROZETTA e MARGARETE TEIXEIRA MACHADO no tipo definido nos
artigos 312 e 317, § 2.º, c/c artigo 29, ambos do Código Penal.
Por outro lado, ficou comprovado que os denunciados
BÓRIS BENTO BRANDÃO, RÉGIS LEÃES VARGAS e RENATO
FERNANDES JOÃO, médicos da Fundação Hospitalar, cobravam consulta e
procedimentos cirúrgicos dos pacientes e também cobravam do SUS, senão
vejamos:
DENUNCIADO
RENATO FERNANDES JOÃO:
BÓRIS
BENTO
BRANDÃO
1º fato:
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E
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Em 21 de dezembro de 1998, Batista Alberton trincou o
osso de uma das pernas ao sofrer uma queda. Foi encaminhado à Fundação
Hospitalar Santa Otília onde ficou internado 02 (dois) dias. Por taxas
hospitalares foi-lhe cobrado a quantia de R$ 101,00 (cento e um reais), e R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais) de honorários médicos, sendo R$
200,00 (duzentos reais) para o denunciado RENATO FERNANDES JOÃO
e R$ 50,00 (cinqüenta reais) para o denunciado BÓRIS BENTO BRANDÃO.
No mês de janeiro de 1999, Batista Alberton foi
internado mais 02 (duas) vezes em razão da fratura na perna, e no mês de
fevereiro do mesmo ano uma outra vez, pelo mesmo motivo. Todo o
tratamento do paciente foi pago, uma vez que ficou internado em quarto
particular com acompanhante.
Dessa vez, pela primeira internação pagou a quantia de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) em dinheiro e um cheque no valor de R$ 631,90
(seiscentos e trinta e um reais e noventa centavos).
O referido cheque foi emitido pela empresa Doces
Áurea do município de Braço do Norte/SC, nominal a Patrício Alberton, que
o endossou. Pelas outras duas internações pagou a quantia de R$ 400,00
(quatrocentos reais) e de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Todos os pagamentos foram efetuados pelo filho de
Batista Alberton, que não chegou a utilizar nenhum serviço prestado pelo
SUS.
Entretanto, embora nenhum serviço tenha sido
prestado pelo SUS, foram emitidas as AIHs nºs 215672783-7 e
215672759-5 (fls. 134 e 144), e no relatório de faturamento do mês de
março de 1999 consta como entrada de dados de AIH o nome de Batista
Alberton (fl. 452).
Segundo as informações juntadas à fl. 753, duas das
AIHs referentes a estes serviços não foram pagas, embora as duas outras o
tenham.
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DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA:
A materialidade e a autoria restam comprovadas pelos
depoimentos de Marcos Alberton e Batista Alberton (fls. 79/82), pelo
boletim de receitas diárias (fl. 83), pelos Prontuários nºs 0010375,
0010375 e 0010375 (fl. 135, 145 e 168); pelos receituários (fl. 136, 148,
153, 155 e 180), pelos laudos técnicos e justificativas (fl. 137, 147 e 171),
pelos relatórios de evolução médica (fls. 138/139, 172/174), pelos relatórios
de enfermagem (fls. 140/141, 160, 163/167, 178, 182/184), pelos gráficos
de anestesia (fl. 142, 161 e 181), pela nota fiscal (fl. 143), pelas AIHs nºs
215672783-7, 215672759-5, 201647525-2 e 215652916-6 (fls. 134, 144,
146 e 169), pelos exames efetuados no Laboratório Santa Otília (fl.
149/151), pelos resultados dos exame realizados na Clínica Radiológica
Orleans Ltda. (fl. 152, 154 e 179), pelos relatórios de gastos de sala (fls.
156, 158, 175/177), pelos relatórios de evolução médica (fls. 157, 159, 162);
pelo laudo médico para solicitação de acompanhante (fl. 170), pelo termo de
responsabilidade e/ou ajuste prévio (fl. 557).
Em declarações prestadas à Polícia Federal (fls.
79/80), Marcos Alberton informou o seguinte:
“QUE no dia 21.12.98, seu pai BATISTA ALBERTON,
em função de uma queda, trincou o osso de uma das
pernas, sendo levado ao Hospital Santa Otília, onde
ficou internado por dois dias; QUE os trâmites
referentes ao atendimento e internação foram
tratados pelo depoente; QUE solicitou quanto
individual, efetuando o pagamento de R$ 101,00 (cento
e um reais) por taxas hospitalares e de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais) de honorários médicos,
sendo R$200,00 (duzentos reais) ao médico RENATO e
R$50,00 (cinquenta reais) ao médico BÓRIS
(ortopedista), tendo sido fornecido um comprovante de
pagamento no valor de R$ 101,00 (cento e um reais)
pelo hospital; QUE no mês de janeiro seu pai foi
novamente internado no Hospital Santa Otília, sendo
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submetido a uma cirurgia para colocação de uma
prótese; QUE, nesta ocasião, foi pago o valor de R$
2.631,90 (dois mil seiscentos e trinta e um reais e
noventa centavos), mediante um pagamento de
R$2.000,00 (dois mil reais) em dinheiro e um
pagamento em cheque no valor de R$631,90 (seiscentos
e trinta e um reais e noventa centavos), cheque este
emitido pela empresa DOCES ÁUREA de Braço do
Norte/SC, nominal a Patrício Alberton, que o endossou;
QUE não foi fornecido recibo relativo a tal pagamento;
QUE tal valor representava honorários dos médicos
RENATO (R$ 200,00), BÓRIS (R$ 700,00) e do
anestesista (R$ 300,00), bem como gastos hospitalares
(R$ 331,90) e o custo da prótese (R$ 1.100,00); QUE
seu pai ainda foi internado por mais duas vezes, uma no
final de janeiro e outra em fevereiro, sempre em razão
da fratura antes mencionada; QUE todo o tratamento
foi particular, ficando o paciente internado em quarto
particular com acompanhante; QUE na recepção foi
atendido pelas funcionárias INÊS e CELINA e todos os
pagamentos foram feitos à funcionária INÊS; QUE na
Segunda internação ocorrida no mês de janeiro efetuou
um pagamento de aproximadamente R$ 400,00
(quatrocentos reais), sendo uma parte para o hospital e
outra para o médico RENATO, sendo o pagamento
efetuado uma parte em dinheiro e outra em cheque;
QUE também não foi fornecido recibo relativo a tal
pagamento; QUE na internação ocorrida em fevereiro
do corrente ano, para retirada da prótese, foi efetuado
o pagamento de cerca de R$ 700,00 (setecentos reais),
referentes aos honorários dos médicos BÓRIS e
RENATO, do anestesista e gastos hospitalares; QUE
foi fornecido recibo relativo a este último pagamento, o
qual foi extraviado; QUE todos os pagamentos foram
efetuados pelo depoente; QUE não foi solicitada a
apresentação de qualquer documento do SUS, pois o
tratamento era todo particular; QUE o depoente ficou
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sabendo que havia sido cobrado do SUS o tratamento
do seu pai através do Secretário de Saúde, Dr.
MIGUEL; QUE os médicos que atenderam seu pai foram
RENATO, BÓRIS e mais um anestesista, cujo nome não
sabe precisar (...)”
Em declarações à Polícia Federal, BATISTA
ALBERTON confirmou as informações que seu filho havia prestado (fls.
81/82).
DO DIREITO
Assim agindo, incorreram os denunciados LUIZ
RICARDO VERAN, VALDAIR DELLA GIUSTINA BAGIO e MIGUEL
CROZETTA no tipo definido no art. 312 c/c art. 29; e BÓRIS BENTO
BRANDÃO e RENATO FERNANDES JOÃO no tipo definido no art. 312
c/c art. 29, todos do Código Penal.
DENUNCIADO RENATO FERNANDES JOÃO:
1º fato:
No dia 03 de maio de 1999, Charles Coan foi internado
na Fundação Hospitalar Santa Otília sentindo fortes dores no abdome,
ficando em observação durante 02 (dois) dias, quando foi constatado que
estava com apendicite e que precisava ser operado. Na ocasião foi entregue
à mãe do paciente, pela funcionária do hospital de nome Margarete,
documentos para que fosse obtida uma AIH junto ao SUS. Foi-lhe alertado
que teria que pagar os antibióticos que seriam ministrados ao paciente.
Quando da alta de Charles Coan foi informado a seu pai,
pela funcionária do hospital de nome Celina, que teria que pagar a quantia de
R$ 671,00 (seiscentos e setenta e um reais), referente a medicamentos,
honorários médicos e despesas hospitalares. Tal fato foi questionado pelo
mesmo, uma vez que havia obtido a AIH.
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Ao final foi pago em cheque o valor de R$ 650,00
(seiscentos e cinqüenta reais) com desconto de R$ 21,00 (vinte e um reais)
porque o pagamento foi feito à vista (cópia do cheque à fl. 15).
No presente caso, também, foi cobrada a internação e
cirurgia do SUS, conforme demonstra o Prontuário nº 0019258, juntado à
fl. 117.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA:
A materialidade e a autoria restam comprovadas pelos
declarações de Luiz Coan (fls. 84/85), pelo Prontuário nº 0019258 (fl. 117);
pela AIH 215795771-4 e o Laudo Médico para Emissão de AIH (fls.
118/119 e 463/464); pelos exames efetuados no Laboratório Santa Otília
(fl. 121/122); pelo receituário (fl. 123); pelos resultados dos exames
realizados na Clínica Radiológica Orleans Ltda. Pelo controle de materiais
(fl. 125), pelo relatório de evolução médica (fls. 126/127); pelo Gráfico de
Anestesia (fl. 128); pelo Relatório de Enfermagem (fl. 129, 132/133); pelo
Relatório de Operação (fl. 130); pelo Serviço de Enfermagem (fl. 131).
Nas declarações prestadas na Polícia Federal (fls.
84/85), Luiz Coan informou o seguinte:
“QUE é pai de CHARLES COAN, adolescente de
quatorze anos de idade; QUE, no mês de maio de
corrente ano, CHARLES passou a apresentar dores
abdominais; QUE, no dia 03.05.99, o depoente, na
companhia de sua esposa ROZENILDE COAN, levou
CHARLES ao Hospital Santa Otília; QUE, no referido
Hospital, CHARLES foi atendido pelo médico RENATO,
o qual determinou que o paciente ficasse em
observação; QUE CHARLES foi, então, transferido para
um quarto, onde ficou em observação por dois dias;
QUE, nesse primeiro momento, não foi cobrado do
depoente qualquer valor, não tendo sido esclarecido ao
mesmo se o atendimento seria particular ou pelo SUS;
QUE, alguns dias após, na manhã do dia 05.05.99 ou
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06.05.99, o médico RENATO disse ao depoente que seu
filho apresentava apendicite e precisava ser operado
naquela mesma manhã; QUE, então, o depoente foi
procurado pela funcionária do Hospital de nome
MARGARETE, a qual lhe entregou papéis para que fosse
obtida uma AIH (Autorização de Internação Hospitalar)
junto ao SUS, orientando o depoente a procurar pela
Assistente Social do posto do INSS; QUE a referida
funcionária disse ao depoente que teria que pagar
apenas os antibióticos utilizados; QUE a esposa do
depoente foi até o posto do INSS para obter a AIH
(...); QUE, no mesmo dia, a esposa do depoente voltou ao
Hospital com a AIH, a qual foi entregue a uma
funcionária do hospital, de nome INÊS (...); QUE, no dia
10.05.99, data em que CHARLES COAN teve alta do
Hospital, o depoente foi procurado por CELINA,
funcionária do Hospital Santa Otília, a qual lhe pediu
que a acompanhasse até a secretaria para acertar “umas
diferenças”; QUE CELINA, após uma certa hesitação,
disse ao depoente que deveria pagar a quantia de R$
671,00 (seiscentos e setenta e um reais), referente a
medicamentos, honorários médicos e
despesas
hospitalares; QUE o depoente questionou-lhe sobre a
razão da cobrança, uma vez que tinha obtido uma AIH,
tendo CELINA respondido que era em razão de
“diferenças” de valores; QUE CELINA solicitou que o
pagamento fosse feito preferencialmente em dinheiro,
tendo o depoente dito que isso não era possível e que
deixaria um cheque em garantia, o qual pediu que fosse
descontado em dois ou três dias, para que pudesse
obter o referido valor; QUE CELINA solicitou ao
depoente que fizesse dois cheques não nominais; QUE,
após conversarem a respeito, ficou acertado que o
depoente faria o pagamento à vista, mediante cheque a
ser descontado em dois ou três dias, lhe tendo sido
concedido um desconto de R$21,00 (vinte e um reais);
QUE o depoente, então, emitiu o cheque constante por
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cópia à fl. 15, no valor de R$650,00 (seiscentos e
cinqüenta reais) e nominal a FHSO (Fundação Hospitalar
Santa Otília), o qual foi entregue à funcionária CELINA;
QUE o depoente solicitou à CELINA que fosse emitido
um recibo do pagamento realizado, tendo a mesma
respondido que isto não era possível; QUE CELINA
também comentou que aquele valor seria dividido entre
várias pessoas, razão da preferência pelo pagamento em
dinheiro; QUE todo o atendimento de CHARLES COAN
foi feito pelo médico RENATO (....)”
A denunciada ACELINA DEL CASTANHEL em
depoimento à Polícia Federal que efetivamente cobrou os valores referentes
ao atendimento de CHARLES COAN, mesmo sabendo que ele foi atendido
pelo SUS.
DO DIREITO
Assim agindo, incorreram os denunciados LUIZ
RICARDO VERAN, VALDAIR DELLA GIUSTINA BAGIO e MIGUEL
CROZETTA no tipo definido nos artigos 312 e 317, § 2º c/c art. 29, em
concurso material (artigo 69); ACELINA DEL CASTANHEL
e RENATO
FERNANDES JOÃO no tipo definido nos artigos 312 e 317, § 2.º, c/c art.
29, em concurso material (artigo 69), todos do Código Penal.
2º fato:
Por sua vez, Jacinto Monteguti foi internado na
Fundação Hospitalar Santa Otília no início do mês de janeiro de 1999, lá
ficando por cerca de 8 (oito) dias. Na ocasião foi-lhe cobrado a quantia de
R$ 15,00 (quinze reais).
Novamente, em fevereiro de 1999, Jacinto Monteguti
foi encaminhado ao sobredito hospital por sua nora Leonice Debiasi
Monteguti, sendo atendido pelo denunciado RENATO FERNANDES JOÃO
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que lhe cobrou a quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais) pela consulta. Desta
vez o paciente foi encaminhado para uma cirurgia, haja vista que sofria de
metástase nos ossos.
Pela cirurgia foi-lhe cobrada a quantia de R$ 890,00
(oitocentos de noventa reais), dos quais R$ 400,00 (quatrocentos reais)
eram de honorários do denunciado RENATO FERNANDES JOÃO, R$
200,00 (duzentos reis) para o anestesista e R$ 290,00 (duzentos e noventa
reis) referente a despesas hospitalares.
Os honorários do denunciado RENATO FERNANDES
JOÃO foram pagos em dinheiro, enquanto que as outras despesas em
cheques. A de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) em cheque nominal à
Fundação Hospitalar Santa Otília, e as despesas de anestesia, em cheque
nominal ao anestesista Pedro Camuschi (já falecido – fl. 708).
Quando da alta do paciente foi-lhe cobrado mais R$
148,00 (cento e quarenta e oito reais) referentes aos 2 (dois) dias de
internação na enfermaria. O pagamento foi feito à funcionária do
nosocômio, Inês Debiasi, através de um cheque de R$ 100,00 (cem reais)
nominal à Fundação Hospitalar Santa Otília e o restante em dinheiro.
Todo o tratamento de Jacinto Monteguti foi efetuado
pelo denunciado RENATO FERNANDES JOÃO, que quando questionado
pela nora do paciente se o SUS não poderia arcar com um pouco das
despesas em razão de seu alto custo, alegou que o valor não era tão alto
assim, e que deveria ser pago em particular (fls. 73/74).
Porém, no relatório de faturamento do mês de abril de
1999 do referido hospital, consta a internação de Jacinto Monteguti no mês
de março de 1999, com cobrança para o SUS no mês de abril do mesmo (fl.
452).
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA:
A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo
depoimento de Leonice Debiasi Monteguti (fls. 73/74), pelas AIHs nºs
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215672819-0 e 201647455-9 (fls. 207 e 209); pelo prontuário (fl. 208);
pela relação de exames (fl. 210); pelo receituário (fls. 211 e 213); pelo
resultado de exames (fl. 212); pelo resultado de raio x (fl. 214); pelo
relatório de evolução médica (fls. 215/217, 221/222); pelo relatório de
enfermagem (fls. 218/219, 223/224); pelo laudo médico para emissão de
AIH (fl. 220); pelas cópias dos cheques nominais à FHSO (fl. 300/305),
pelo termo de responsabilidade e/ou ajuste prévio (fl. 548), pela relação de
medicamentos (fl. 550).
Nas declarações prestadas na Polícia Federal (fls.
73/74), Leonice Debiasi Monteguti informou o seguinte:
“QUE é nora de JACINTO MONTEGUTI; QUE
acompanhou a internação de JACINTO MONTEGUTI
no Hospital Santa Otília no final do mês de fevereiro do
corrente ano; (...) QUE, no mês de janeiro de 1999,
JACINTO MONTEGUTI esteve hospitalizado no
Hospital Regional São José/SC, onde foi atendido pelo
SUS e diagnosticado que necessitava de uma cirurgia;
QUE o paciente teve alta no Hospital São José para
que ficasse em casa aguardando a oportunidade para
fazer a referida cirurgia pelo SUS; QUE, como
JACINTO estava sentindo muita dor, no dia 27.02.99 a
depoente o acompanhou ao Hospital Santa Otília; QUE
os problemas de saúde de JACINTO eram decorrentes
de metástase nos ossos apresentada pelo mesmo; QUE,
no referido hospital, JACINTO
consultou com o
médico RENATO, tendo a depoente pago R$ 50,00
(cinqüenta reais) pela consulta; QUE
o médico
mencionado disse à depoente que para aliviar a dor
sofrida pelo paciente JACINTO seria necessária a
realização de uma cirurgia;(...) QUE, então, foram
informados de que a cirurgia seria particular e de que
deveria ser pago o valor de R$ 890 (oitocentos e
noventa reais), dos quais R$ 400,00 (quatrocentos
reais) eram os honorários do médico RENATO,
R$200,00 (duzentos reais) os honorários do
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anestesista e R$290,00 (duzentos e noventa reais)
referentes a despesas hospitalares; QUE os honorários
do médico RENATO foram pagos em dinheiro, enquanto
que as demais despesas foram pagas através de dois
cheques emitidos pela depoente, um no valor de
R$290,00 (duzentos e noventa reais), nominal a FHSO
(Fundação Hospitalar Santa Otília), e outro no valor de
R$200,00 (duzentos reais), nominal ao anestesista
PEDRO CAMUSCHI, conforme cópia que oferece para
juntada aos autos; QUE o paciente teve alta no Sábado
seguinte (06.03.99); QUE, por ocasião da alta, ainda foi
cobrado o valor de R$148,00 (cento e quarenta e oito
reais) referente a internação na enfermaria durante
dois dias; QUE este valor foi pago através de um
cheque de R$100,00 (cem reais) nominal a FHSO,
complementado por R$ 48,00 (quarenta e oito reais) em
dinheiro; QUE todos os pagamentos foram feitos à
INÊS DEBIASI, funcionária do Hospital Santa Otília
(...)”.
DO DIREITO
Assim agindo, incorreram os denunciados LUIZ
RICARDO VERAN, VALDAIR DELLA GIUSTINA BAGIO e MIGUEL
CROZETTA no tipo definido no artigo 312 c/c art. 29; e RENATO
FERNANDES JOÃO no tipo definido no artigo 312 c/c art. 29, todos do
Código Penal.
3º fato:
Na primeira quinzena do mês de maio do ano de 1999,
Nelson Ribeiro Soares foi operado de apendicite na Fundação Hospitalar
Santa Otília pelo denunciado RENATO FERNANDES JOÃO.
Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC,
FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected]
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Em razão de complicações pós-operatória Nelson
Ribeiro Soares foi encaminhado ao município de Criciúma para tratamento
no Hospital São João Batista. Quando de seu retorno a Orleans, foi
informado pela funcionária Inês de que deveria acertar o atendimento no
referido hospital.
Na ocasião, Nelson procurou o denunciado RENATO
FERNANDES JOÃO e lhe informou que não tinha como pagar tal
atendimento, sendo que o médico respondeu que pagasse a dívida quando
pudesse. Em nova ida à Fundação Hospitalar Santa Otília, foi-lhe informado
pela funcionária Inês que sua dívida era de R$ 70,00 (setenta reais) frente
ao hospital. Quanto a este último valor, afirmou Ineis Debiase (f. 607) que
se tratava de ultra-sonografia realizado de forma terceirizada, em que o
prestador de serviço não trabalha com o SUS.
Quanto aos demais valores, efetivamente foram
cobrados do SUS, conforme se percebe pela documentação abaixo citada.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA:
A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo
depoimento de Nelson Ribeiro Soares (fls. 91/92), pelos receituários (fls.
93 e 275); pelo Prontuário nº 0018132 (fl. 271); pela AIH nº 215795833-0
(fls. 272); pelo laudo médico para emissão de AIH (fl. 273); pela relação de
exames (fl. 274); pelo resultado de exames (fl. 276/279); pelo relatório de
gastos de sala (fls. 280/281); pelo relatório de serviços de enfermagem (fl.
282); pelo resultado de raio x (fl. 283 e 285); pelo receituário (fl. 284 e
286); pelo relatório de evolução médica (fls. 287/290); pelo relatório de
operação (fl. 291); pelo gráfico de anestesia (fls. 292); pelo relatório de
enfermagem (fls. 293/297).
Nas declarações prestadas na Polícia Federal (fls.
91/92), Nelson Ribeiro Soares informou o seguinte:
“QUE na primeira quinzena do mês de maio do corrente
ano procurou atendimento na Fundação Hospitalar
Santa Otília, neste Município de Orleans/SC, em razão
de dores abdominais; QUE no referido hospital foi
Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC,
FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected]
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atendido pelo médico RENATO, cujo nome completo não
sabe informar, o qual diagnosticou que o depoente
apresentava apendicite e precisava ser operado; QUE
foi operado pelo médico RENATO, ficando internado
por cerca de nove dias; QUE, em razão de complicações
na fase pós-operatória, foi encaminhado pelo Dr.
RENATO a um médico de Criciúma, cujo nome é JAIR
CARDOSO, o qual o submeteu a tratamento (aplicações
de laser) no Hospital São João Batista; QUE pagou R$
7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) pelo
atendimento do médico JAIR CARDOSO, tendo em
vista tratar-se de atendimento particular; QUE, ao
retornar a Orleans/SC, foi informado pela funcionária
INÊS, da Fundação Hospitalar Santa Otília, de que
deveria efetuar o pagamento do valor referente ao
atendimento naquela fundação hospitalar; QUE, então,
procurou o médico RENATO e lhe disse que não tinha
condições de efetuar o pagamento naquele momento, em
razão do alto valor gasto no tratamento em Criciúma;
QUE o referido médico lhe disse que efetuasse o
pagamento quando pudesse; QUE, na data de hoje,
passou na Fundação Hospitalar Santa Otília, onde foi
informado pela funcionária INÊS de que o valor devido
é de R$ 70,00 (setenta reais)...”.
DO DIREITO
Assim agindo, incorreram os denunciados LUIZ
RICARDO VERAN, VALDAIR DELLA GIUSTINA BAGIO e MIGUEL
CROZETTA no tipo definido nos artigos 312 c/c art. 29, em concurso
material (artigo 69); e RENATO FERNANDES JOÃO no tipo definido nos
artigos 312 c/c art. 29, em concurso material (artigo 69), todos do Código
Penal.
DENUNCIADO RÉGIS LEÃES VARGAS:
Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC,
FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected]
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1º fato:
No mês de fevereiro de 1999, Patrício Alberton se
encaminhou à Fundação Hospitalar Santa Otília em razão de estar sentindo
fortes dores abdominais e diarréia. Na ocasião foi-lhe informado que teria
que pagar R$ 50,00 (cinqüenta reais) pela consulta.
Após o pagamento o paciente foi atendido pelo
denunciado RÉGIS LEÃES VARGAS e acabou ficando internado por cerca
de 03 (três) a (04) quatro dias.
Quando recebeu alta, Patrício Alberton foi informado
por uma funcionária do nosocômio que teria que pagar mais R$ 20,00 (vinte
reais). Tal valor foi pago em dinheiro, segundo informou Patrício Alberton às
fls. 77/78.
No relatório de faturamento do hospital do mês de
março de 1999, aparece a comprovação de internação de Patrício Alberton
no mês de fevereiro de 1999, com cobrança no mês de março do mesmo ano
(fl. 474).
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA:
A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo
depoimento de Patrício Alberton (fls. 77/78); pelo Prontuário nº 0017868
(fl. 185); pela AIH nº 215652901-2 (fls. 186); pelo laudo médico para
emissão de AIH (fl. 187); pelo relatório de evolução médica (fls. 188/189);
pelo relatório de enfermagem (fl. 190).
Nas declarações prestadas na Polícia Federal (fls.
77/78), Patrício Alberton informou o seguinte:
“QUE no mês de fevereiro de 1999, por volta do dia
doze, procurou o Hospital Santa Otília em razão de
dores abdominais e desenteria; QUE, no referido
Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC,
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hospital, o depoente dirigiu-se à recepção, onde lhe foi
informado que deveria pagar R$ 50,00 (cinqüenta reais)
pela consulta; QUE, após o pagamento do referido
valor, que o depoente acredita ter sido feito em
cheque, foi atendido pelo médico REGIS, cujo nome
completo não sabe informar; QUE não foi fornecido
recibo pelo pagamento efetuado; QUE o pagamento foi
feito a uma funcionária do hospital, cujo nome não sabe
informar; QUE, após a consulta, o depoente foi
internado na enfermaria, onde se encontravam mais
três pacientes; QUE ficou internado por cerca de três
ou quatro dias; QUE ao depoente não foi solicitada a
apresentação de documentos do SUS autorizando a
internação, não lembrando se tal documentação foi
solicitada à sua filha ÂNGELA ALBERTON; QUE, por
ocasião da sua alta hospitalar, teve que pagar mais R$
20,00 (vinte reais) a uma outra funcionária do referido
hospital, tendo efetuado tal pagamento em dinheiro...”.
DO DIREITO
Assim agindo, incorreram os denunciados LUIZ
RICARDO VERAN, VALDAIR DELLA GIUSTINA BAGIO e MIGUEL
CROZETTA no tipo definido nos artigos 312 e 317, § 2, c/c art. 29, em
concurso material (artigo 69); e RÉGIS LEÃES VARGAS no tipo definido
nos artigos 312 e 317, § 2.º, c/c art. 29, em concurso material (artigo 69),
todos do Código Penal.
2º fato:
Em outubro de 1998, Miguel Nicolladelli encaminhou sua
esposa Azelina Bonette Nicolladelli à Fundação Hospitalar Santa Otília
quando foi informado pelo denunciado RÉGIS LEÃES VARGAS de que ela
deveria ficar internada.
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Como Miguel Nicolladelli e sua esposa não tinham
convênio com o SUS, o denunciado RÉGIS LEÃES VARGAS informou que
seria tudo particular e que a paciente necessitava de um acompanhante
durante a internação.
Ocorre que em outra internação da esposa no mesmo
hospital, Miguel Nicolladelli teve que desembolsar R$ 15,00 (quinze reais)
por dia para um acompanhante, então, preferiu ele próprio ficar
acompanhando a esposa e aproveitar para fazer alguns exames de que
também necessitava.
Ficaram internados por 5 (cinco) dias, sendo-lhes
cobrado o valor de R$ 1.430,00 (um mil e quatrocentos e trinta reais), em
que R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) foram destinados ao pagamento do
denunciado RÉGIS LEÃES VARGAS referente a 8 (oito) visitas médicas, e
o restante as despesas hospitalares e laboratoriais.
Todo o pagamento foi feito a uma funcionária do
nosocômio (fls. 75/76).
Porém, as AIHs nºs 201576096-7, 201442730-5,
201356549-9, 201469567-2 (fls. 226, 623, 639, 655) comprovam que as
despesas efetuadas pela paciente Azelina Bonetti Nicoladelli foram
cobradas do SUS, bem como as AIHs 215672807-9 e 201647446-0 (fls.
246 e 248) comprovam a cobrança do SUS pela internação de Miguel
Nicoladelli.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA:
A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo
depoimentos de Miguel Nicolladelli (fls. 75/76 e 427); pelos Prontuários nºs
13302 e 9823 (fls. 185 e 247); pelas AIHs nºs 201576096-7, 201442730-5,
201356549-9, 201469567-2, 215672807-9 e 201647446-0 (fls. 226, 246,
248, 623, 639 e 655); pelo laudo médico para emissão de AIH (fl. 227);
pelos laudos técnicos e justificativas (fls. 228 e 249), pelos receituários
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(fls. 230 e 235), pelos resultados de exames (fls. 231/234), pelos
relatórios de evolução médica (fls. 236/241 e 251/254); pelos relatórios de
enfermagem (fls. 242/245 e 255/258).
Nas declarações prestadas na Polícia Federal (fls.
75/76), Miguel Nicolladelli informou o seguinte:
“QUE no mês de outubro de 1998, o depoente levou sua
esposa AZELINA BONETTE NICOLLADELLI para
tratamento no hospital Santa Otília, nesta cidade;
QUE, lá chegando, foi atendido pelo médico Dr. REGIS,
o qual lhe disse que sua esposa deveria ser internada e
que, como ele não tinha credenciamento com o SUS, o
tratamento seria particular; QUE o referido médico
também disse que sua esposa deveria ter
acompanhante; QUE, como em outra oportunidade em
que ela esteve internada o depoente teve que pagar
quinze reais por dia referente a acompanhante, e
sempre que foi visitar sua esposa a acompanhante não
estava lá, o depoente disse ao médico REGIS que
ficaria pessoalmente como acompanhante, pois assim
também faria exames médicos; QUE, então, ficaram
internados por cinco dias, sendo que ao sair lhe
apresentaram uma conta de R$ 1.430,00 (hum mil e
quatrocentos e trinta reais), sendo que para o médico
REGIS seria destinada a importância de R$ 320,00
(trezentos e vinte reais), referente a oito visitas
médicas, e o restante seriam despesas hospitalares e
exames laboratoriais; QUE o depoente pagou em
dinheiro, tendo retirado R$ 1.000,00 (hum mil reais) de
sua caderneta de poupança e R$ 430,00 (quatrocentos
e trinta reais) do seu salário de aposentado; QUE todos
os pagamentos foram efetuados a uma funcionária da
portaria do hospital, não sabendo informar o nome;
QUE foi fornecido recibo relativo ao pagamento
efetuado, o qual foi extraviado(...)”.
Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC,
FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected]
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Em novo depoimento à Polícia Federal (fl. 427), Miguel
Nicolladelli declarou
“QUE, por volta do mês de janeiro de 1999, esteve no
Pronto Socorro da Fundação Hospitalar Santa Otília,
onde consultou com o médico REGIS e foi internado;
QUE tal médico lhe cobrou pela consulta o valor de R$
50,00 (cinqüenta reais); QUE, por não dispor de tal
valor no momento da consulta, esteve no consultório de
tal médico após sua alta de tal internação, onde pagou o
valor referido em dinheiro; QUE, em tal internação,
também pagou o valor de R$ 20,00 (vinte reais) ao
referido hospital como taxa pelo material utilizado;
QUE pagou tal valor na secretaria do hospital, não
lembrando para qual funcionário; QUE os recibos que
forma fornecidos por tal pagamento foram extraviados;
QUE, sempre que o depoente ou sua falecida esposa
foram internados no hospital Santa Otília, tiveram que
pagar a taxa de material cobrada por tal hospital;
QUE, quanto a consultas, ou era pago o valor de R$
50,00 (cinqüenta reais) para consulta na hora, ou era
retirada ficha para consulta para o SUS, na qual
aguardava-se na fila (...)”.
DO DIREITO
Assim agindo, incorreram os denunciados LUIZ
RICARDO VERAN, VALDAIR DELLA GIUSTINA BAGIO e MIGUEL
CROZETTA no tipo definido nos arts. 312, 317, § 2.º, c/c art. 29; e RÉGIS
LEÃES VARGAS no tipo definido nos arts. 312, 317, § 2º, c/c art. 29,
todos do Código Penal.
Portanto, sobressai dos autos que ocorreu duplicidade
de cobrança por parte da Fundação Hospitalar Santa Otília por orientação
do denunciado MIGUEL CROZETTA e através de LUIZ RICARDO VERAN
e VALDAIR DELLA GIUSTINA BAGIO, respectivamente, secretário de
Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC,
FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected]
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saúde, diretor e administrador da referida fundação, à época dos fatos, e
pelos denunciados RÉGIS LEÃES VARGAS, BÓRIS BENTO BRANDÃO e
RENATO FERNANDES JOÃO, uma vez que receberam pelos
procedimentos médicos dos pacientes supramencionados em caráter
particular e do Sistema Único de Saúde – SUS.
Ressalte-se que os denunciados são equiparados a
funcionários públicos para efeitos penais, já que, além de ser fundação
municipal, possui convênio com o SUS para atendimentos (art. 327, § 1º, do
Código Penal), haja vista que MIGUEL CROZETTA era, à época dos fatos,
secretário de saúde, portanto, funcionário da Prefeitura Municipal de
Orleans, e os outros denunciados LUIZ RICARDO VERAN, VALDAIR
DELLA GIUSTINA BAGIO, RÉGIS LEÃES VARGAS, BÓRIS BENTO
BRANDÃO, RENATO FERNANDES JOÃO, MARGARETE TEIXEIRA
MACHADO e ACELINA DEL CASTANHEL, funcionários da Fundação
Hospitalar Santa Otília, que era mantida pela referida Prefeitura Municipal.
Outrossim, requer o MPF a aplicação aos denunciados
MIGUEL CROSSETA, LUIZ CARLOS VERAN E VALDAIR DELLA
GISUSTINA BAGGIO o aumento de pena previsto no art. 327, § 2.º,
do Código Penal, já que ocupavam cargo em comissão na Secretaria de Saúde
de Orleans e na fundação instituída pelo poder público municipal quando da
prática dos crimes.
Também é necessário esclarecer que o aumento de pena
previsto no art. 317, § 2.º, do Código Penal e elencado pelo MPF em alguns
dos fatos delituosos acima descritos o foi em razão do fato de que, ao se
solicitar a vantagem indevida naqueles casos, deixou-se de atender
gratuitamente aos pacientes do SUS ou em procedimentos que deveriam
estar cobertos pelo SUS. Praticando tais condutas, os denunciados
deixaram de praticar ato de ofício e infringiram dever funcional.
DO PEDIDO
Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer,
após o recebimento e autuação da presente denúncia, a citação dos réus
Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC,
FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected]
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para interrogatório e demais atos processuais, prolatando-se, ao final,
sentença condenatória.
Por fim, requer a juntada de cópia da Nota Técnica nº
056-DSSAU/UFC/CASA CIVIL/PR, referente a avaliação preliminar do
Programa de “Atendimento Ambulatorial e Hospitalar do SUS”, que dá conta
das várias irregularidades praticadas pelos prestadores de serviços do SUS
no Estado de Santa Catarina e do entendimento do Ministério da Saúde
acerca de tais condutas.
Requer, ainda, a oitiva das seguintes testemunhas:
a) Ineis Debiasi, escriturária, residente na Rua
Aristiliano Ramos, nº 203, ap. 202, Ed. Olga, centro,
município de Orleans/SC (fl. 606);
b) Sérgio Badziaki, agricultor, residente na Estrada
Geral de Rio Novo, próximo ao abatedouro Supremo,
município de Orleans/SC (fl. 87);
c) Maria de Fátima Miranda de Oliveira, gerente de
vendas, residente na Rua Londrina, nº 924, centro,
município de Ampére/PR (fl. 521);
d) Renaldo Baldessar da Silva, servente, residente na
Rua Geral, s/nº, loteamento Nova Orleans, bairro
Corridas, município de Orleans/SC (fl. 421);
e) Marcos Alberton, aposentado, residente Estrada
Geral de Vila Nova, município de Orleans/SC (fl. 79);
f) Luiz Coan, aposentado, residente na Rua Aldo
Veronez, nº 158, Bairro Michel, município de
Orleans/SC (fl. 84);
Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC,
FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected]
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g) Leonice Monteguti, costureira, residente na Rua
André Esprícigo, n.º 251, Bairro Alto Paraná, município
de Orleans/SC (fls. 73);
h) Nelson Ribeiro Soares, motorista, residente na Rua
Berto Liberato, nº 207, Bairro Samuel Sandrin,
município de Orleans/SC (fl. 91);
i) Patrício Alberton, lavrador, residente na localidade
de Rio Belo – Estrada Geral, antes da estrada de Rio
Pinheiro, município de Orleans/SC (fl. 77);
j) Miguel Nicolladelli, casado, residente rua Edegar
Cunha, nº 103, bairro Canudo, município de Orleans/SC.
Criciúma, SC, 1º de fevereiro de 2006.
RICARDO KLING DONINI
Procurador da República
Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC,
FONE/FAX: (048) 3433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected]
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