ESTADO DE SANTA CATARINA Câmara Municipal de Criciúma PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ASSESSORIA JURÍDICA PARECER N.º 100/2015 PROJETO DE LEI N.º 027/15 EMENTA: DISPONIBILIZA GRATUITAMENTE A VACINA CONTRA O VÍRUS DA GRIPE AOS DOADORES DE SANGUE RESIDENTES EM CRICIÚMA. De autoria do nobre vereador Salésio Lima, o projeto prevê que o Poder Público inclua os doadores de sangue residentes no Município de Criciúma, na relação dos que recebem a vacina contra a gripe por parte da Rede Pública de Saúde do Município, integrante do Sistema Único de Saúde (art. 1º), sendo que são considerados doadores de sangue aqueles que doaram no Hemocentro de Criciúma nos últimos 24 meses anteriores ao inicio da campanha anual de vacinação (art. 2º). Além disso, a proposta determina que o Poder Público Municipal, publique, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de vacinação específicos aos doares de sangue (art. 6º), disponibilizando ao público em geral, periodicamente atualizados, os dados estatísticos sobre os índices de freqüência de doação de sangue aos doadores que são receptores da vacina (art. 7º). Em sua justificativa pontua (fl. 01): “ Um dos problemas mais recorrentes na área da saúde é a falta de sangue nos hemocentros, que dependem da solidariedade de doadores para preservação de vidas. (...) Ao receberem a vacina os doadores de sangue terão mais saúde para poderem retornar aos hemocentros para novamente o fazer. O aumento dos estoques de sangue nos hemocentros é a certeza de mais vida na nossa cidade, nosso estado e no país, certeza de um Brasil Vivo.” É o relatório. Passa-se à análise. Rua Cel. Pedro Benedet, 488 – 6° Andar – Ed. Centro Profissional – C. Postal 34 – CEP 88801-250 – Criciúma – SC Fone (48) 3431-2224 – Fax (48) 3431-2234 – E-mail: [email protected] Site: www.camaracriciuma.sc.gov.br 1 ESTADO DE SANTA CATARINA Câmara Municipal de Criciúma De início, mostra-se louvável a iniciativa do proponente e de grande espírito público. Trata-se de iniciativa digna que visa ao bem comum. Porém, embora benfazeja, a iniciativa encontra óbices legais e constitucionais, pelas razões que passamos a discorrer. DA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE A proposta não encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal, uma vez que, segundo o art. 31, II, “c”, c/c 30, I, da Constituição Federal, compete privativamente ao Chefe do Executivo legislar sobre temáticas que envolvam organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos, criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal, e o projeto evidencia a usurpação desse atributo do Prefeito, importando em usurpação da sua competência privativa, o que viola o princípio da independência e separação dos Poderes, inserto no artigo 2º da Carta Magna. Além disso, vale lembrar, que cabe exclusivamente ao Prefeito Municipal selecionar prioridade e definir se executará esta ou aquela ação governamental, resolvendo as metas a serem cumpridas, conforme prevê o artigo 84, II, da Constituição Federal. Vale lembrar que a Campanha de vacinação é de competência do Ministério da Saúde, não havendo gerencia do município sobre a disponibilização de vacinas, bem como na escolha do público-alvo contemplado pela vacina. Nesse sentido, integram o público-alvo: “crianças de seis meses a menores de cinco anos; pessoas com 60 anos ou mais; trabalhadores da saúde; povos indígenas; gestantes; puérperas (mulheres até 45 dias após o parto); população privada de liberdade; e os funcionários do sistema prisional. Também serão vacinadas pessoas portadoras de doenças crônicas não transmissíveis ou com outras condições clínicas especiais”. Ainda de acordo com o Ministério na Saúde, a definição dos grupos prioritários segue a recomendação da OMS, com respaldo de estudos epidemiológicos e também da observação do comportamento das infecções respiratórias, que tem Rua Cel. Pedro Benedet, 488 – 6° Andar – Ed. Centro Profissional – C. Postal 34 – CEP 88801-250 – Criciúma – SC Fone (48) 3431-2224 – Fax (48) 3431-2234 – E-mail: [email protected] Site: www.camaracriciuma.sc.gov.br 2 ESTADO DE SANTA CATARINA Câmara Municipal de Criciúma entre os principais agentes, o vírus da gripe. São priorizados os grupos mais suscetíveis ao agravamento de doenças respiratórias. Desta forma, em face dos dispositivos legais supramencionados, a iniciativa incorpora óbices jurídicos insanáveis, em virtude das ilegalidades e inconstitucionalidades apresentadas. Assim sendo, opina-se pela ilegalidade e inconstitucionalidade do presente Projeto de Lei. Esse é o parecer. Salvo melhor juízo. Criciúma, 05 de maio de 2015. ____________________________________ LEO CASSETARI FILHO OAB/SC N. 9.514 ____________________________________ ROSEANE ROBERTA HORR RAUPP OAB/SC N. 22.248 Rua Cel. Pedro Benedet, 488 – 6° Andar – Ed. Centro Profissional – C. Postal 34 – CEP 88801-250 – Criciúma – SC Fone (48) 3431-2224 – Fax (48) 3431-2234 – E-mail: [email protected] Site: www.camaracriciuma.sc.gov.br 3