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ESTADO DE SANTA CATARINA
Câmara Municipal de Criciúma
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER N.º 100/2015
PROJETO DE LEI N.º 027/15
EMENTA: DISPONIBILIZA GRATUITAMENTE A VACINA
CONTRA O VÍRUS DA GRIPE AOS DOADORES DE
SANGUE RESIDENTES EM CRICIÚMA.
De autoria do nobre vereador Salésio Lima, o projeto prevê que o Poder
Público inclua os doadores de sangue residentes no Município de Criciúma, na relação
dos que recebem a vacina contra a gripe por parte da Rede Pública de Saúde do
Município, integrante do Sistema Único de Saúde (art. 1º), sendo que são
considerados doadores de sangue aqueles que doaram no Hemocentro de Criciúma
nos últimos 24 meses anteriores ao inicio da campanha anual de vacinação (art. 2º).
Além disso, a proposta determina que o Poder Público Municipal,
publique, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de
vacinação específicos aos doares de sangue (art. 6º), disponibilizando ao público em
geral, periodicamente atualizados, os dados estatísticos sobre os índices de
freqüência de doação de sangue aos doadores que são receptores da vacina (art. 7º).
Em sua justificativa pontua (fl. 01): “ Um dos problemas mais recorrentes
na área da saúde é a falta de sangue nos hemocentros, que dependem da
solidariedade de doadores para preservação de vidas. (...) Ao receberem a vacina os
doadores de sangue terão mais saúde para poderem retornar aos hemocentros para
novamente o fazer. O aumento dos estoques de sangue nos hemocentros é a certeza
de mais vida na nossa cidade, nosso estado e no país, certeza de um Brasil Vivo.”
É o relatório. Passa-se à análise.
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De início, mostra-se louvável a iniciativa do proponente e de grande
espírito público. Trata-se de iniciativa digna que visa ao bem comum. Porém, embora
benfazeja, a iniciativa encontra óbices legais e constitucionais, pelas razões que
passamos a discorrer.
DA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE
A proposta não encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal, uma vez
que, segundo o art. 31, II, “c”, c/c 30, I, da Constituição Federal, compete
privativamente ao Chefe do Executivo legislar sobre temáticas que envolvam
organização
administrativa,
matéria
orçamentária,
serviços
públicos,
criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal, e o projeto
evidencia a usurpação desse atributo do Prefeito, importando em usurpação da sua
competência privativa, o que viola o princípio da independência e separação dos
Poderes, inserto no artigo 2º da Carta Magna.
Além disso, vale lembrar, que cabe exclusivamente ao Prefeito Municipal
selecionar prioridade e definir se executará esta ou aquela ação governamental,
resolvendo as metas a serem cumpridas, conforme prevê o artigo 84, II, da
Constituição Federal.
Vale lembrar que a Campanha de vacinação é de competência do
Ministério da Saúde, não havendo gerencia do município sobre a disponibilização de
vacinas, bem como na escolha do público-alvo contemplado pela vacina.
Nesse sentido, integram o público-alvo: “crianças de seis meses a
menores de cinco anos; pessoas com 60 anos ou mais; trabalhadores da saúde;
povos indígenas; gestantes; puérperas (mulheres até 45 dias após o parto); população
privada de liberdade; e os funcionários do sistema prisional. Também serão vacinadas
pessoas portadoras de doenças crônicas não transmissíveis ou com outras condições
clínicas especiais”.
Ainda de acordo com o Ministério na Saúde, a definição dos grupos
prioritários segue a recomendação da OMS, com respaldo de estudos epidemiológicos
e também da observação do comportamento das infecções respiratórias, que tem
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entre os principais agentes, o vírus da gripe. São priorizados os grupos mais
suscetíveis ao agravamento de doenças respiratórias.
Desta forma, em face dos dispositivos legais supramencionados, a
iniciativa incorpora óbices jurídicos insanáveis, em virtude das ilegalidades e
inconstitucionalidades apresentadas.
Assim sendo, opina-se pela ilegalidade e inconstitucionalidade do
presente Projeto de Lei.
Esse é o parecer. Salvo melhor juízo.
Criciúma, 05 de maio de 2015.
____________________________________
LEO CASSETARI FILHO
OAB/SC N. 9.514
____________________________________
ROSEANE ROBERTA HORR RAUPP
OAB/SC N. 22.248
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