19. a transparencia e a legitimidade da democracia 275

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Foz do Iguaçu PR: UNIOESTE, 8 a 11 dedezembro
de 2015, ISSN 2316-266X,n.4
A TRANSPARÊNCIA E A LEGITIMIDADE DA DEMOCRACIANO
PODER JUDICIARIO DO SÉCULOXXI.
MATTOS, SimoneBrilhantede
Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da UniversidadeFederal
Fluminense
[email protected]
CONTI, Marcelino
Doutorando do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal
Fluminense
[email protected]
KALE, Tania
Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal
Fluminense
[email protected]
RESUMO
Abuscadaparticipaçãonadefiniçãodosrumosdasociedadesemprenosremeteàtensão
entre
os controles do poder público, legitimidade e a democracia. O presente artigo busca trazer uma
reflexão sobre a teoria discursiva de Jürgen Habermas, pois, não se pode reduzir a democracia
apenas à interpretação de uma norma já posta, visto que a validade normativa deve ser obtida
através de um processo onde todos os que serão regulados por uma norma devem participar de
todo o processo, desde a criação e deliberação sobre o que é justo e correto, participando
também da implementação e fiscalização dasnormas.
Areflexãosobreatreoriadaéticadodiscrusosdestepensadorondeademocracia,direito e da
legitimidade serão o referencial metodológico deste trabalho e a efetivação do principio da
transparencia como legitimadora da democraciaparticipativa.
Palavras-chave: Democracia. Legitimidade.Transparência.
ABSTRACT
The pursuit of participation in defining the company's direction always brings us back to the
tension between the government controls, legitimacy and democracy. This article seeks to bring
areflectiononthediscoursetheoryofJürgenHabermas,therefore,cannotbereduceddemocracy
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onlytotheinterpretationofarulealreadyset,asthenormativevaliditymustbeobtainedthrough
a process where all will be regulated by a standard should participate in the entire process, from
creation and deliberation about what is just and fair, also participating in the implementation and
enforcement ofstandards.
Reflection on the treoria of discrusos this thinker ethics where democracy, law and legitimacy
will be the methodological framework of this study and the realization of the principle of
transparency as legitimating participatorydemocracy.
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Key-words: TRANSPARENCY, LEGITIMATE ANDDEMOCRACY
A TRANSPARENCIA NO ORDENAMENTOJURÍDICO
SabemosqueaConstituiçãoFederalde1988trouxeváriosavançosparaasociedade
brasileira, dentre este o acesso as informações do Poder Público. Mas estas informações
nem sempre foram a regra, mas sim a exceção, haja vista, que prevalecia o entendimento
do sigilo das informações. Neste contexto, o cidadão ocupava uma posição distanciada
em face a “cultura do sigilo do setor público”. Tem-se observado um novo movimento
quepropiciamudançassignificativas,enestecontextoentendemosqueosprocedimentos
veiculadoresdatransparênciacontribuiparaaaproximaçãoentrepoderpúblicoecidadão.
Neste contexto, o Poder Judiciário se insere como meio entre realidade social e os
princípiosnormativos.
Pensamos que a perspectiva da contemporaneidade é de que não se deve mais
pensarnumdireitovigentenoordenamentojurídicodesacopladodamoral,pois,pormais
que
se deseje movimentar o direito dentro de um universo fechado, de regras jurídicas,
inegávelqueseusprincípiosevalorespossuemumacargadenaturezamoralquepermeia
a
estrutura jurídica e se comunica com a sociedade civil. Neste contexto muitos destes
princípios que norteiam o sistema jurídico são de natureza jurídicae moral.
“Os princípios morais do direito natural tornaram-se em direito
positivo no estado constitucional moderno. Por isso, e perante
discursos morais, as vias de fundamentação institucionalizadas, por
procedimentos jurídicos, permanecem abertas de um ponto devista
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lógico-argumentativo, (Jürgen Habermas em Direito e Moral,ano
1986, pag. 33).
Destacamos que o princípio da transparência é a vertente mais especifica do
princípio da publicidade e moralidade, estando imbricado com os preceitos inerentes a
administraçãopública.
O
caput
do
art.
37
da
Constituição
Federal,
possui
comandos
queregulamentaasatividades da Administração Pública, e nesta linha a dimensão do
princípio
moral
é
de
relevonoordenamentojurídicomoderno.Nossaanáliseestudaadimensãodacargaética
dos“principios”quenorteiamaadministraçãopública,edestacamosatransparênciaque
veicula uma carga moral em seu atributo na administração pública, qual seja, o que é
límpido, cristalino, visível, o que deixa perpassar pela luz e ver nitidamente o que está
por trás,oculto.
Nestecontexto o pensamento e explanação de Habermas, em
Direito
eDemocracia-entre facticidade e validade, Volume II, ano 2011, pg. 203, é derelevo:
“O direito constitucional revela que muitos desses princípios
possuem uma dupla natureza: moral e jurídica. Os princípios
morais do direito natural transformam-se em direito positivo nos
modernos Estados constitucionais. Por isso, a lógica da
argumentação permite ver que os caminhos de fundamentação,
institucionalizadosatravés de processos jurídicos, continuam
abertos aos discursosmorais.”
Ressalte-se que as teorias constitucionais contemporâneas afirmam avaloraçãoe
eficácia dos princípios como normas-chaves de todo o sistema
jurídico.ConformeaspalavrasdePauloBonavides,emseuCursodeDireitoConstitucional,sob
reosprincípios:
“Fazemelesacongruência,oequilíbrioeaessencialidadedeum
sistemajurídicolegítimo.Postosnoápicedapirâmidenormativa
elevam-se, portanto, ao grau de norma das normas, de fonte das
fontes. São, qualitativamente, a viga-mestra do sistema, o esteio
da legitimidade constitucional, o penhor da constitucionalidade
das regras de uma Constituição.” (BONAVIDES. 2006, p. 294)
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Da mesma forma o Ministro Marco Aurélio, relator de RecursoExtraordinário
160.381 (no qual discutiu-se a validade de contrato administrativo procedido sem a
devida concorrência), explana sobre o princípio da moralidade em nosso ordenamento
jurídico:
“ Poder-se-á dizer que apenas agora a Constituição Federal
consagrou a moralidade como princípio de administração pública
(art. 37 da Constituição Federal). Isso não é verdade. Os princípios
podem estar ou não explicitados em normas. Normalmente, sequer
constamdetextoregrado.Defluemnotododoordenamentojurídico.
Encontram-se ínsitos, implícitos no sistema, permeando as diversas
normas.
Ademaisvemosqueváriossãoosdispositivosnormativosquedispõesobreoprincípio
da
transparência, destacamos a Lei Complementar 131 que alterou a lei complementar
101:
LC131:
Art. 1o O art.48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
passa a vigorar com a seguinteredação:
“Art.
48.
...................................................................................
Parágrafoúnico.Atransparênciaseráasseguradatambémmediante: I –
incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos,
lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; II – liberação ao pleno
conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real,
de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e
financeira, em meios eletrônicos de acesso público; III – adoçãode
sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda
a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da
União e ao disposto no art.48-A.”
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Podemosaindaressaltarquealeinº12.527/2011,tambémchamadadeleideacesso
a
informação foi instituída objetivando dentre outras providências gestão pública
transparente em conformidade aos princípios constitucionais da administraçãopública.
Logo, percebemos que os mecanismos legais aludidos neste trabalho,refletemaa
possibilidade de uma nova cultura de informação e dentre estes a transparência é de
relevo, sendo inevitável o entrelaçamento com a Democracia, pois, esta é o governo do
poder visível (Fundamentos da democracia, Noberto Bobbio-2000), e por conseguinte é
fundamental para o exercício da cidadania e a concretização d legitimidade da
Democracia no Poder Judiciário do séculoXXI.
Assim, a transparência passa a incorporar a gestão pública de forma global,
envolvendoprocessosadministrativos,agestãodepessoal,dedocumentos,aeficáciaea
eficiêncianoatingimentodasmetaspelosórgãospúblicoseocontrolesocial.Oprocesso
de
transparência é uma relação comunicativa de cidadãos e governos, da esfera pública com
a sociedadecivil.
Entretanto, sabemos que a transparência também é forma de “controle”, como
habilidades existentes no Estado Democrático de Direito, e que nos leva a questões tais
como: limites da atividade administrativa, os controles internos e externos existente na
esfera pública, e em paralelo aos controles exercidos pelos poderes público, destacamos
o controle social que vem ganhando destaque, legitimador da Democracia noBrasil.
Vários procedimentos de controle social vem sendo exercido no contexto do
poder público, tais como: audiências públicas, consultorias públicas, direito de petição,
ouvidorias, lei de acesso a informação, ação popular, procedimentos que conferem a
participação popular. Entretanto, muitos destes procedimentos ainda se encontram em
fase de efetivação.Mesmo com alguns incentivos de várias instituições públicas e
privadas,edeváriosmecanismoslegaisparaquehajaaparticipaçãopopular,aindavemos
que
estes procedimentos ainda são incipiente para a concretização da participação do
cidadão e a efetivação da Democraciadeliberativa.
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A TEORIA DE JÜRGEN HABERMAS- DEMOCRACIA E PARTICIPAÇÃO
POPULAR.
Iniciamos estas considerações, destacando uma frase de Habermas quanto ao sistema
jurídico: “Quanto mais complexa as sociedades se tornam, tanto mais o sistema jurídico
sofre pressão para se transformar. Pois ele tem que se adaptar-se rapidamente a
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ambientesmodificados.”
Neste sentido, a teoria discursiva de Jüngen Habermas é de relevo, mas
salientamos inicialmente que nem temos a pretensão de aprofundarmos sobre sua teoria
da “democracia deliberativa” apesar da grande contribuição e importância para a
modernidade.Contudo,emfacedeseroprincípiodatransparênciaentrelaçadocomdois outros
princípios éticos: da moral e publicidade, aquele não pode ser estudado apenas levandose em consideração uma racionalidade autônoma, inserido no sistema jurídico e isento
da moralidadeética.
Pertinente a crítica feita por Habermas sobre o positivismo de Max Weber ao
dizer, Max Weber- Wirtschaft und Gesellschaft, Colônia, 1964, cap.III, 2,pp.160 esegs.:
“Odireitoé,precisamente,aquiloqueumlegisladorpolítico(independentementedeeste
ser
ou não, democraticamente legitimado) delibera como direito, de acordo com um
procedimento, legalmente institucionalizado”Habermas, Jürgen, Direito e Moral,
instituto Piaget. Ano 1986,p.14.
Para Habermas, em contraposição a moral, as regras jurídicas guardam relação
comtrêsaspectos:a)comoconteúdodasnormas
jurídicas;b)comosentidodevalidade
das
normas jurídicas e c) com o modo delegislar.
Para este pensador, a igualdade do conteúdo jurídico forma a medida normativa
para boas leis, na medida em que estas são positivadas, não apenas sob o ponto de vista
da segurança jurídica “como meios para a orientação confiável e detalhada das ações
sociais, mas também decididas sob o ponto de vista da configuração racional de uma
forma de vida compartilhada intersubjetivamente “como um meio, apoiado nas duas
funçõesjáenumeradas,paraagarantiadeespaçosindividuaisdeliberdadeedisposição”,
Habermas, Jünger- Direito e Democracia Volume, II,p.197.
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Ele irá salientar que sob esta premissa a forma jurídica não ganha
força
legitimadora, face à correlação entre direito e moral. Ao refletir sobre a racionalidadedo
direitoedamoraleletrásumareflexãodequealegalidadepode,exclusivamente,receber a sua
legitimidade, de uma racionalidade de procedimentos de grande valor moral. Para ele
existe um cruzamento entre os procedimentos de argumentações morais que são
institucionalizados através de meios jurídicos, através do entrelaçamento simultâneo, da
moral e do direito. Salienta que isto acontece quando os mecanismos do direito positivo
são exigidos na ordem jus-nacionais, para a defesa de argumentações morais. Logo, a
moral não paira sobre o direito, comouma proposição suprapositiva da norma, mas se
apresenta dentro do direito positivo, sem, contudo, ficar absorvida porele.
Habermas contribui através de sua teoria no pensar sobre as Constituições
Modernas, Democracia e Direito, por conseguinte, no contexto constitucional o
princípio constitucional da transparência é vetor da democracia. Sendo assim, não
podemos analisar o aludido princípio apenas através de conceitos materiais e formais, e
oslimitesentredireitoemoral.Paraestefilósofoalegitimidadedalegalidade“nãopode
ser
explicada a partir de uma racionalidade autônoma inserida na forma jurídica, isenta da
moral. Os mecanismos jurídicos, continuam abertos aos discursos morais, pois, os
direitos humanos são fundamentados naautonomia moral dos indivíduos. Logo,
necessário que o cidadão tenha acesso ao Poder Judiciário através de procedimentos de
participação dialógica, sendo estes legitimadores do Estado Democrático deDireito.
Entendemos que a “teoria do discurso” possibilita a legitimação do princípio da
transparência através da participação permanente do cidadão na gestão do Plano
Estratégico do Poder Judiciário, onde Habermas em Direito e Democracia, V. I, p. 121
destacaque:
“o direito não é um sistema fechado narcisisticamente em si mesmo,
uma vez que se alimenta da “eticidade democrática” dos cidadãos e
da cultura política liberal. Isso se torna claro, a partir do momento
em que tentamos explicar de que modo o direito legítimo pode surgir
da pura e simples legalidade. No entanto, para que o processo
democrático de estabelecimento do direito tenha êxito, é necessário
que os cidadãos utilizem seus direitos de comunicação e de
participação num sentido orientado também para o bem comum, o
qual pode ser proposto politicamente, porém não imposto
juridicamente.”
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No que se refere a democracia, Habermas apresenta três modelos normativos de
Democracia e analisa a relação com o conceito de “cidadão do Estado e de Direito”.
Inicialmente ao analisar os dois modelos que se destacam nas sociedade, o liberal e o
republicano, analisa que o primeiro possui a composição representativa das corporações
parlamentares e são fundamentadas em última instância no nos direitos fundamentais
liberais. Quanto a interpretação republicana a formação democrática é realizada na
formação democrática da vontade, através de um auto entendimento ético-político. O
terceiro modelo assimila os dois primeiros modelos, e é a proposta de Habermas, no qual
pretende integrar-se num procedimento ideal para deliberação e decisões. O processo
democrático por este pensador se dá com um nexo interno entre considerações
pragmáticas, compromissos, discursos de autoentendimento e discurso de justiça. Logo,
a razão prática passa dos direitos humanos universais para as regras do discurso e as
formas da argumentação. Este processo pressupõe o início de uma conceituação
normativadoEstadoedasociedade.Ateoriadodiscursoatribuiaoprocessodemocrático maior
conotaçãonormativa.
ResultadosAlcançados
Inicialmente buscou-se identificar nas reflexões apresentadas pelo autor, os
valores que norteiam a democracia representativa, pois a validade dos argumentos
correspondentes é relativa à identidade histórica e cultural da comunidade jurídica;
relativa também às orientações axiológicas, aos fins e situações de interesses de seus
membros. Mesmo quando se parte da ideia de que enfoques e motivos se modificam no
decorrerdeumformaçãocoletivaeracionaldavontade,conformeosargumentos,nãose
pode
excluir a facticidade dos contextos existentes; caso contrário, os discursos éticos e
pragmáticos,inclusiveoscompromissos,perderiamosentido.Devidoaessarelaçãocom
o
substrato factual da vontade de uma comunidade jurídica, há um momento volitivo que
se introduz no sentido da validade de normas jurídicas (e não somente no da sua
obrigatoriedadesocial).
A“legitimidade”dodireitonãotemomesmosentidoqueadamoralidade.Mastambém
nãosedeveentenderqueestes,direitoemoralnãoseinterpenetram,nãosepodeentender
apenasquealegitimidadedalegalidadeésóépossívelapartirdeumaracionalidade
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autônoma, inserida apenas na forma jurídica, onde inexisteamoral.
Estepensador
contemporâneo reflete que a legitimidade do direito resulta de uma relação interna entre
direito e moral, pois os processos institucionalizados juridicamente, regulam os
diurcursos jurídicos, que por sua vez, são suscetíveis a argumentação moral. Para ele a
legitimidadedalegalidadeéoresultadodoentrelaçamentodosprocessosjurídicoseuma
argumentação moral que obedece a uma racionalidade procedimentalprópria.
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CONCLUSÃO
As possibilidades deste estudo ainda são inconclusivas, mas entendemos que a
teoria do Discurso de Habermas apresenta potenciais democratizantes na sociedade
moderna,quantoaparticipaçãodocidadão,ondesedestacaacentralidadedodireitoeos
mecanismos de comunicação com a institucionalização dos canais comunicativos da
sociedade.
Com as reflexões trazidas neste trabalho entendemos que o princípio da transparência
poderá ser o instrumento da legitimidade democrática no âmbito da estrutura do
judiciário, propiciando a participação da população, e uma comunicação dialógica.
Contudo, indagamos se haverá a possibilidade de se inserir no sistema institucional do
poder judiciário procedimentos para que se efetive a legitimação e se concretize a
democracia.
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PPS Disponível
em:
Foz do Iguaçu PR: UNIOESTE, 8 a 11 dedezembro
de 2015, ISSN 2316-266X,n.4
<http://www.stf.jus.br/bibliotecadigital/Plaquetas/722718/PDF/722718.pdf>.
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