Verdadeiro ou Falso? Uma análise do acto administrativo. “A invalidade coincide com a ineficácia, no sentido em que a contrariedade à lei implica a não produção de efeitos jurídicos.” FALSO. Desde logo, porque a lei estabelece requisitos distintos de validade e eficácia. Requisitos de validade são aqueles que a lei estabelece para que a sua actuação administrativa esteja conforme com o Direito – se a Administração não cumpre estes requisitos, o acto administrativo é inválido. Mas a Administração também tem de se submeter a regras de eficácia. Estas são regras para a produção de efeitos jurídicos das decisões administrativas. Existe, então, um separação entre a validade e eficácia. “No ordenamento jurídico português, a sanção regra para os actos administrativos é a anulabilidade.” FALSO. O facto de o CPA estabelecer um número amplo de casos de nulidade não permite que se diga que existe uma regra geral. Esta não existe. Os actos tanto podem ser nulos como anuláveis. A nulidade ou a anulabilidade depende do tipo de violação da ordem jurídica que estiver em causa. Actualmente, o CPA estabelece no 161º uma lista extensa de actos nulos. Daqui se extrai que o CPA, desde os anos 90, pôs termo a esta regra geral que Marcelo Caetano dizia existir no Direito português. Não obstante, isto não significa que os casos de anulabilidade não sejam frequentes no Direito Administrativo e que, ao serem-­‐no, gerem a situação de um acto contrário à lei – inválido – mas que se mantém em vigor. “Ao fim de o prazo de impugnação dos actos administrativos (58º e seguintes do Código de Processo dos Tribunais Administrativos) – que é de um ano – o acto convalida-­‐se. Ou seja, torna-­‐se válido.” FALSO. É a ideia do caso decidido como sendo uma realidade similar ao caso julgado. Isto não faz sentido. A Administração não é um tribunal e os actos administrativos não são sentenças. Esta não está afastada da possibilidade de anular actos administrativos, uma vez que deve procurar sempre as melhores soluções. Acresce que tal ideia não corresponde ao regime jurídico vigente em Portugal, uma vez que se diz que a qualquer tempo, ainda que a título incidental, o tribunal pode vir a apreciar a legalidade de um acto, mesmo quando ele já se tenha tornado inimpugnável por ter decorrido o prazo (38º CPTA). “O problema principal da classificação tradicional dos vícios do acto administrativo – a teoria dos vícios -­‐ era deixar de falta o vício da falta de causa.” VERDADEIRO. O vício da falta de causa corresponderia a uma situação que na prática tinha a ver com os vícios da vontade – um erro do órgão decisor. Ora, isto é antes um requisito de validade. Não deve originar a criação de um vício. “Invalidade e ilegalidade são a mesma coisa.” VERDADEIRO. Quando falamos em requisitos de legalidade estamos a pensar, em última análise, em todo o ordenamento jurídico. A legalidade tem de ser entendida em sentido amplo e com um sentido correspondente à ideia de juridicidade. Daí que se sustente, como o faz o Professor Vasco Pereira da Silva, que ilegalidade e invalidade sejam a mesma coisa. “A nulidade é a sanção mais grave e corresponde à insusceptibilidade de produção de efeitos jurídicos.” FALSO. Na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, o que está em causa, em vez da insusceptibilidade da produção de efeitos, é a aptidão para a produção de efeitos. À partida, um acto nulo é um acto que, a partir do momento inicial, não tem capacidade para produzir efeitos jurídicos. Se vier a produzir efeitos de facto, estes só serão salvaguardados em circunstâncias excepcionais. O legislador do CPA entende que podem haver situações em que existam actos nulos, mas que, ainda assim, produzem efeitos jurídicos relativos a situações de facto (162º/3). Isto corresponde a uma situação excepcional: apesar de haver nulidade, a ordem jurídica considera que os efeitos de facto produzidos por determinado acto nulo se devem considerar como efectivamente produzidos (ex.: casos dos funcionários putativos). “A norma do 163º/5 corresponde a uma visão pouco adequada do procedimento, que necessita de ser restringida no seu conteúdo.” VERDADEIRO. Corresponde a uma visão subserviente do procedimento ao acto administrativo. É necessário interpretar e limitar a norma do 163º/5 em termos conformes à Constituição. Para tal, recorre-­‐se aos direitos fundamentais. Estes correspondem a uma garantia de procedimento, dado que garantem uma qualquer posição do particular em face dos poderes públicos. Além disso, os direitos fundamentais também são os direitos processuais e procedimentais e, portanto, se estiver em causa o exercício de um dos seus direitos fundamentais, esta norma não pode vigorar com amplitude que tem. Se isto acontecer, a norma será inconstitucional. 140114093