TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO BOLETIM DE DIREITO EMPRESARIAL 10 - 2012 Conflito de competência - Prevenção instituída no art. 102, do Regimento Interno, que não foi modificada pelo advento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (Resolução 538/2011) – Competência da 7ª Câmara de Direito Privado, pelo julgamento de agravo, aplicando-se o enunciado da Turma Especial de Direito Privado I – Conflito procedente para declarar a competência da 7ª Câmara de Direito Privado. (CC 01536912020128260000 - São Paulo - Órgão Especial – Relator Ênio Zuliani - 17/10/2012 – Maioria de Votos – Voto nº 25096) Conflito de competência - Prevenção da Oitava Câmara, pelo julgamento de AgIn. 902049250.2006.8.26.0000 (994.06.038740-3) (0453197.4/1-00), relator Desembargador Álvares Lobo, cuja cadeira é ocupada pelo Desembargador Caetano Lagrasta - Distribuição que se fez de maneira correta, observando o disposto no art. 102, do Regimento Interno - Não é caso da competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial, quer em razão da matéria, quer em função da prevenção, matéria de ordem pública - Conflito procedente, declarada a competência da Oitava Câmara de Direito Privado (suscitada). (CC 02002547220128260000 – Araras – Turma Especial – Privado 1 – Relator Ênio Zuliani – 25/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 24883) Conflito de competência - Ação de execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário - Competência firmada pelos termos do pedido inicial - Dúvida de competência acolhida - Tratase de dúvida de competência suscitada nos autos do recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão prol ata da nos autos da ação de execução de título extrajudicial - Nos termos da Resolução 194/04 e do Provimento 63/2004 desta Egrégia Corte, as ações de execução de título executivo extrajudicial são de competência das Colendas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado 2, independentemente da causa que originou o título executado - Precedentes do Colendo Órgão Especial - Competência da Colenda 16ª Câmara de Direito Privado - Dúvida de competência acolhida. (CC 01050535320128260000 – São Paulo – Órgão Especial – Relator Roberto Mac Cracken – 17/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 13600) Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Inclusão de crédito quirografário em quadro próprio, atualizado de forma controversa. Recuperanda agravante que requer novo cálculo, haja vista a inobservância de cláusula do plano de recuperação extrajudicial homologado em juízo, que previa correção diversa. Necessidade de reforma, vez que o D. Juízo da recuperação judicial concordou com a incidência de encargos contratuais após o vencimento da dívida, em contraste com a disposição expressa da cláusula 1.1. do plano homologado. Autos devem retornar à origem para recálculo do crédito habilitando. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 02731219720118260000 – São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro - 30/10/2012 - Votação Unânime – Voto nº 17638) Recuperação judicial. Impugnação à relação de credores - Observância do procedimento da Lei nº 11.101/05, a despeito da alegação de nulidade suscitada pelo agravante - Créditos oriundos de contrato de arrendamento mercantil - Equivocada inclusão no plano de recuperação judicial Art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/05 exclui expressamente tal espécie de crédito dos efeitos da recuperação - Prévio registro do contrato no Oficial de Títulos e Documentos só é exigível para créditos decorrentes de contrato de alienação fiduciária Recurso provido. (Agravo de Instrumento 01384206820128260000 - São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 17774) Honorários advocatícios. Acolhimento da exceção de pré-executividade. Fixação em favor do executado. Cabimento. Nítido caráter contencioso. Fixação de R$5.000,00 que bem atende aos critérios do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 01877538620128260000 – Estrela D’Oeste – 1ª Câmara Reservada de _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 17718) Pedido de falência. Alega a autora que é credora da importância de R$127.724,38 relativos ao fornecimento de mercadorias à ré e que foram recebidas. Títulos protestados. Ré que não apresentou qualquer justificativa para a ausência de pagamento das duplicatas. Autora que manifestou não ter interesse em assumir a Administração Judicial da ré, em caso de decretação da falência. Ausência de localização da ré e de seus bens. Decretação de quebra que, em face da situação concreta da empresa ré, a par de apresentar pequena possibilidade de arrecadação de bens e realização de ativos, não seria capaz de remunerar administrador judicial, pressuposto da decretação da quebra. Ausência de interesse de agir. Manutenção da sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito. Recurso improvido. (Apelação Cível 90901497420098260000 – Guarulhos – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 17641) Embargos de declaração. Inexistência de vícios no aresto. Caráter infringente dos embargos, estranho à sua função meramente integrativa do julgado. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 01277777620118260100 - São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 17689) Embargos de declaração. Inexistência de qualquer defeito passível de correção ou colmatação do julgado, que enfrentou todas as teses postas no recurso. Prequestionamento explícito. Desnecessidade de mencionar artigos de lei a cada ponto do julgado. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 00824083420128260000 – Palmital – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 17655) Alienação de estabelecimento comercial - Adquirentes ajuizaram ação de cobrança em face do alienante para ressarcimento da quantia que despenderam para quitação de débito trabalhista anterior ao trespasse - Cláusula do contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a responsabilidade do vendedor pelas dívidas do estabelecimento anteriores à imissão dos adquirentes em sua posse - Previsão na avença de que os débitos trabalhistas seriam compensados com valores que os adquirentes despenderiam para compra de estoque abrangeu apenas as dívidas conhecidas à época – Obrigação do réu de arcar com os débitos trabalhistas que vieram à lume apenas depois de ultimado o trespasse – Inexistência de dever dos autores de ressarcir o requerido por cobrança indevida - Alegada litigância de má-fé não caracterizada - Verba honorária adequadamente fixada - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 00140884020108260019 – Americana – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 17727) Embargos de declaração. Inexistência de vícios no aresto. Caráter infringente dos embargos, estranho à sua função meramente integrativa do julgado. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 00283157320118260577 – São José dos Campos – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Francisco Loureiro - 30/10/2012 - Votação Unânime – s/ nº de voto) Anulação de negócio jurídico. Erro Essencial. Contrato de cessão de quotas sociais de frigorífico com sérios vícios estruturais e operacionais, que deram ensejo à sua interdição pelo Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura (SIF). Ação julgada improcedente em Primeiro Grau, com fundamento na ausência de dolo por parte dos vendedores, vez que aos adquirentes teria sido permitido o acesso a toda a documentação relativa ao SIF. Ação fundada em erro, e não propriamente em dolo. Novo Código Civil que em seu art. 138 não erige a escusabilidade como requisito do erro, bastando que a distorção do consentimento seja reconhecível pelo destinatário da declaração. Alienantes das quotas que conheciam perfeitamente os vícios já apontados pelo SIF e ocultaram relatórios importantes dos adquirentes, em comportamento que viola o princípio da boa-fé objetiva. Anulação do negócio, com retorno das partes ao estado anterior. Rejeição dos pedidos de indenização pela não _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO ocorrência de dano moral e ausência de prova de lucros cessantes. Recurso provido em parte. (Apelação Cível 00070922820068260581 – São Manuel – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 17687) Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Impugnação. Prova de existência de suposto crédito, mas desacompanhado de prova efetiva de entrega das mercadorias. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 01973629320128260000 – Jaboticabal – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 17659) Pedido de falência. Crédito da autora que nasceu posteriormente ao pedido de Recuperação Judicial, de modo que não se submete aos seus efeitos, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/05. Credor que pode pleitear a falência da recuperanda em face de alguma das circunstâncias do artigo 94 da Lei nº 11.101/05, nos termos de seu artigo 73, parágrafo único. Suspensão de ações e execuções em face da Recuperanda que não se aplica ao crédito da autora, sem prejuízo de não poder durar mais de 180 dias. Sentença reformada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do pedido de falência. Recurso provido. (Apelação Cível 00142641820128260320 – Limeira – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 17681) Processo civil - Extinção do processo – Abandono - Inexistência de declaração ex officio Súmula nº 240 do C. STJ não aplicável - Intimação pessoal por carta com aviso de recebimento perfeitamente válida - Intimação recebida por funcionária, na sede do autor - Extinção mantida Recurso improvido. (Apelação Cível 00086831920058260562 – Santos – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 17690) Ação de nulidade de negócio jurídico de cessão de quotas sociais. Alteração contratual. Afastamento das preliminares suscitadas. Sócio que teria alienado a totalidade de suas quotas sociais pouco antes de seu falecimento. Laudo pericial que concluiu pela falsificação da assinatura. Cessão de direitos inexistente, por ausência do elemento do consentimento. Não se opera a decadência do direito, uma vez que o decurso do tempo não leva à criação do negócio inexistente. Desnecessidade da produção de prova oral, diante do resultado concludente do laudo pericial, confirmado pela constatação icto oculi das divergências entre as assinaturas do falecido cedente. Sentença de procedência da ação mantida. Recurso improvido. (Apelação Cível 00120579320088260576 – São José do Rio Preto – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 17705) Recuperação judicial. Alienação judicial da sede da empresa recuperanda para a nova sociedade recém constituída, integrante do mesmo grupo econômico, em atenção a cumprimento de dispositivo do plano de recuperação judicial já aprovado pela assembléia de credores. Indeferimento pelo MM. Juízo a quo, em razão de suposta manobra para encerramento das atividades da empresa em recuperação e esvaziamento das garantias dos credores. Deliberação aprovada em assembleia de credores, além de contar com concordância do Administrador Judicial e do Ministério Público, a autorizar a alienação, e parte essencial do plano de recuperação. Credores fiscais, porém, não sujeitos ao plano de recuperação judicial, não ouvidos e que não podem ter as penhoras simplesmente canceladas. Alienação que pode ser feita, mas é ineficaz frente aos credores fiscais, preservando as penhoras já averbadas no registro imobiliário. Juízo da recuperação não dotado de natureza universal, razão pela qual eventual proveito da alienação viria em prejuízo dos credores fiscais, o que não se admite. Inteligência do art. 60, §1º da Lei nº 11.101/2005 que protege exclusivamente terceiros arrematantes de boa-fé. Não havendo arrematação, tampouco estando os credores fiscais sob efeito da recuperação judicial por força do art. 6º, §7º, do referido diploma, de rigor a manutenção do gravame. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 02275873320118260000 – Boituva – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 17637) _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO Impugnação de crédito. Contrato de mútuo realizado entre as partes, pelo qual a agravante alega ter sido disponibilizado à agravada a quantia de trezentos e cinquenta mil reais. Impugnação da agravante pleiteando a habilitação do crédito no valor total de cerca de um milhão e cem mil reais. Agravante alega que destinou parte do crédito para pagamento de dívida que a própria agravada, que sucedeu o Auto Posto Santa Rosa de Itatiba, mantinha com a recorrente. Ausência de prova concludente do montante total do crédito e da sucessão das empresas Itatiba Gás Center e Auto Posto Santa Rosa. Missiva apresentada pela agravante que corrobora o entendimento de que a agravada recebera apenas parte do empréstimo que lhe cabia. Agravada que obteve DECA depois de ter se submetido à fiscalização da Receita Estadual para provar que não se tratava de mera sucessão com intuito de fraudar os cofres públicos. Ausência de certeza da existência e do montante do crédito incompatível com o pedido de habilitação, diante da resistência da devedora. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 02580981420118260000 – Itatiba – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 17751) Reconhecimento de participação societária e apuração de haveres. Pedido de tutela antecipada para depósito judicial pelos agravados de haveres do espólio, além de lucros e dividendos que lhe seriam devidos. Ausência de prova inequívoca com base em documentos unilaterais e sem o devido contraditório. Troca de correspondência entre as partes indicativa da ausência de distribuição de lucros ou pagamento de dividendos no período. Apuração de haveres em sociedade limitada que pressupõe o prévio reconhecimento de participação de fato. Pressupostos autorizadores do artigo 273 do CPC não verificados. Medida que pode ser concedida a qualquer momento do processo. Decisão mantida. Recurso não provido. Assistência Judiciária. Espólio. Indeferimento do pedido de concessão da gratuidade processual. Manutenção. Avaliação da condição de miserabilidade que deve levar em conta as condições pessoais dos requerentes. Inteligência dos artigos 2º, parágrafo único e 10º da Lei nº 1.060/50. Deferimento do pedido que deve considerar duas frentes: situação dos herdeiros e patrimônio do espólio. Ação judicial pela qual se busca pagamento de haveres elevados, a autorizar o indeferimento. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 02887415220118260000 – Piracicaba – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 17758) Embargos de declaração - Inexistência de vícios no aresto - Caráter infringente dos embargos, estranho à sua função meramente integrativa do julgado - Desnecessidade de mencionar artigos de lei a cada ponto do aresto para configuração do prequestionamento – Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 01840657820108260100 - São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 17626) Embargos de declaração - Inexistência de vícios no aresto - Caráter infringente dos embargos, estranho à sua função meramente integrativa do julgado – Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 01434707520128260000 – Jaboticabal – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 17734) Embargos de declaração – Inexistência de vícios no julgado - Inexistência de qualquer defeito passível de correção ou colmatação no julgado, que enfrentou todas as teses postas no recurso - Desnecessidade de enumeração de dispositivos legais para efeitos de prequestionamento - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 02044821820118260100 - São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 17793) Falência. Pedido do falido para inclusão de crédito no Quadro Geral de Credores. Indeferimento. Os credores devem promover as respectivas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, se o administrador judicial deixou de proceder a verificação de crédito no prazo do art. 99 da Lei n. 11.101/05. Requerimento de suspensão de ação de despejo cumulada com cobrança que já foi endereçado ao Juízo que processa o feito. Inexistência de notícia de qualquer deliberação a esse respeito, tampouco se sabe se a execução prossegue contra algum fiador. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO 01876949820128260000 - São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 17555) Ação de cobrança. Autor que celebrou contrato de trespasse de estabelecimento empresarial e cessão de quotas sociais com os dois primeiros réus, com aval dos demais. Réus inadimplentes da obrigação pactuada, deixando de pagar as últimas vinte e três parcelas do preço. Autor que descumpriu a obrigação de efetivar o registro do Auto - Posto de revenda perante a ANP até a data de 30/04/2006. Obtenção do registro em 21/12/2006. Réus que não somente deixaram de pleitear resolução do contrato, como celebraram aditamento da avença e tomaram posse do estabelecimento, após o inadimplemento do autor - Comportamento concludente dos réus, incompatível com o pedido formulado em reconvenção de resolução do contrato, configurando venire contra factum proprio. Exceptio non adimpleti contractus como forma de oposição temporária à exigibilidade do cumprimento da prestação. Exigibilidade do pagamento do preço suspensa apenas no período entre a data contratualmente estabelecida para o registro do Auto Posto na ANP e a data em que se efetivou o registro. Após a efetivação do registro, tornou-se exigível o pagamento do preço pelos réus. Resolução do contrato impossibilitada também pelo trespasse pelos réus do estabelecimento a terceiros, impedindo o retorno das partes ao status quo ante. Manutenção da r. sentença. Recurso improvido. (Apelação Cível 02017599420098260100 - São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 17628) Obrigação de fazer. Sentença de improcedência dos embargos. Embargantes, sócios remanescentes, que se comprometeram a substituir a garantia pessoal prestada pelo embargado, sócio retirante da sociedade que integravam, no prazo de trinta dias. Devedores pretendem seja reconhecida a obrigação como de meio, e não de resultado, além de perda de objeto pela extinção da obrigação garantida em razão do pagamento. Prestação prometida que consiste de promessa de fato de terceiro. Existência de ressalva quanto a negativa injustificada do terceiro. Embargantes não comprovaram a ausência de justificativa na recusa bancária, tampouco procederam à notificação do embargado. Necessidade de reforma parcial da sentença para redução do valor cominado a título da “astreintes“, por excessivo e superior à própria obrigação garantida. Recurso adesivo do embargado para majoração da verba honorária improvido, pois adequado o montante fixado. Recurso dos embargantes parcialmente provido para reduzir a multa ao teto de R$ 10.000,00. (Apelação Cível 01876252820108260100 - São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 17611) Direito empresarial - Ação anulatória de assembleia c/c pedido de indenização - Recorrente que pretende ver anulada assembleia em que foi aprovada a desmutualização da BM&F Pedido de indenização pelas perdas havidas em virtude de deliberação assemblear - Pleitos que não merecem prosperar – Entendimento pacificado deste Tribunal acerca da regularidade da convocação e da realização da assembleia em questão - Indenização postulada tampouco é devida - Recurso não provido. (Apelação Cível 01840934620108260100 - São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 17625) Processo civil. Tutela antecipada concedida na sentença. Exigibilidade imediata. Precedente do C. STJ. Em relação ao pedido de caução, sua análise está prejudicada porque não constou do teor da decisão impugnada. Não houve qualquer pedido nesse sentido dirigido ao magistrado a quo, o que impede manifestação, sob pena de supressão de instância. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 02024960420128260000 - São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Francisco Loureiro - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 17742) Processo civil. Pretensão de quebra de sigilo bancário da ré e terceiros não integrantes do pólo passivo. Não cabimento. No caso concreto, o processo já está instruído com dezenas de documentos, bem como cópia da declaração de renda da autora e do holerite, comprovando capacidade econômica. Medida invasiva grave, que somente se justifica em casos excepcionais, o que, por ora, não parece ser o caso dos autos. Recurso não provido. (Agravo _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO de Instrumento 02045799020128260000 – Guarulhos – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 17740) Preparo. Recurso que visa o reconhecimento da preclusão da decisão que determinou a complementação do valor a ser recolhido a título de preparo do recurso de apelação interposto pelos ora recorridos. Agravados que interpuseram recurso tirado contra aquela decisão, deduzindo pedido de liminar de efeito suspensivo. Data da publicação do despacho que indeferiu o pedido de liminar que deve ser considerado termo inicial para contagem do prazo de cinco dias fixado pelo MM. Juiz de Direito para recolhimento da diferença. Recorridos que procederam à complementação do preparo no último dia do prazo, sendo de rigor o reconhecimento da tempestividade do recolhimento. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 02100915420128260000 - São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 17759) Medida cautelar inominada - Extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, I c/c art. 295, II e III do CPC - Acerto – Providência pretendida pelo apelante, de constatação de ocupação de imóveis pela empresa ré, é desnecessária, pois o requerente não faz jus nem em tese ao provimento que busca assegurar através desta cautelar - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 01756486820128260100 - São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 17844) Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Possibilidade. Indeferimento. Manutenção. Ausência de preenchimento das condições para concessão do benefício. Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas. Indeferimento. Caso que não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 5º da Lei Estadual n. 11.608/03. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 02238699120128260000 – São Sebastião – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 17834) Falência. Desconsideração da pessoa jurídica. Hipótese em que o agravante deixou a administração em 1998 e bem antes da concordada pedida em 2004 era necessária a aplicação do art. 82 da Lei nº 11.101/2005, ou, pelo menos, que, tomada a providência nos autos da falência, se garantisse o contraditório e houvesse menção aos motivos que justificariam a arrecadação de bens dos sócios. Não tomadas as providências, nem uma, nem outra, de rigor o provimento do recurso para anular a r. decisão agravada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 01743744920108260000 – Bragança Paulista – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Maia da Cunha - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 27201) Falência. Veículo bloqueado por determinação judicial. Licenciamento que constitui obrigação legal de natureza administrativa. Art. 130, do CTB. Ausência de incompatibilidade com o bloqueio judicial que visa impedir a transferência. Recurso provido para autorizar o licenciamento. (Agravo de Instrumento 00041882220128260000 – Salto – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Maia da Cunha - 30/10/2012 - Votação Unânime Voto nº 27206) Oncomed. Recuperação judicial. Homologação do plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores. Soberania da decisão assemblear que não é absoluta, competindo ao juiz observar, mais do que apenas a sua legalidade e constitucionalidade, a ética, a boa-fé, o respeito aos credores e a manifesta intenção de cumprir a meta de recuperação. Hipótese em que não há tratamento diferenciado entre os credores quirografários porque a todos se aplicou o deságio de 78%, no que também não há nulidade se os credores o reputaram condizente com seus interesses. Nulidade, no entanto, que se reconhece por não ter o PGR previsão do valor das parcelas mensais e do termo final de cumprimento das obrigações, bem como pela dificuldade de se aferir o percentual de cada credor, já que não explicado no plano, circunstâncias que impedem a fiscalização do seu cumprimento. Nulidade que também se reconhece no fato de a RAD não ser contemplada com recursos específicos e concretos, acarretando, na prática, uma _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO inadmissível isenção de pagamento aos credores. Apresentação de outro plano que se impõe, sob pena de decretação da quebra. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 00719132820128260000 - São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Maia da Cunha - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 27245) Oncomed. Recuperação judicial. Homologação do plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores. Soberania da decisão assemblear que, embora não absoluta, merece prevalecer, ante a inexistência de ilegalidade. Deságio de 78% proposto pela devedora que foi regularmente aprovado pelos credores, que o reputaram condizente com seus interesses. Correção monetária e juros de mora que ostentam caráter patrimonial e, portanto, disponível. Supressão do pagamento mínimo de R$ 50.000,00, originariamente assegurado apenas à subclasse do agravante, que é corolário lógico da reunião das subclasses quirografárias para a aplicação do deságio a todas elas, bem como dos mesmos prazos e formas de pagamento. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 00721497720128260000 - São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Maia da Cunha - 30/10/2012 - Votação Unânime Voto nº 27246) Propriedade industrial. Marca. Não há ferimento à exclusividade das marcas da autora o uso do slogan COBERTURA ABRE FECHA, atualmente de domínio público e usado por várias empresas para a revenda de toldos e telhados que abrem e fecham. Prova da verossimilhança inexistente. Recurso provido para excluir da tutela antecipada o slogan acima mencionado. (Agravo de Instrumento 01405251820128260000 – São Bernardo do Campo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Maia da Cunha - 30/10/2012 - Votação Unânime Voto nº 27267) Propriedade industrial. Marca. Tutela antecipada. A expressão CONFIANTE usada pela agravante ré infringe, em princípio, a exclusividade da marca CONFIANÇA, de propriedade da autora agravada, na medida em que ambas atuam na atividade de transportes e mudanças, com possibilidade de confusão no mercado consumidor. Prova da verossimilhança e risco de dano irreparável que justificam a tutela antecipada. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 01550760320128260000 - São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Maia da Cunha - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 27266) Processo civil. Execução de sentença arbitral. Possibilidade de suspensão do processo em virtude de ação anulatória. Hipótese em que se vislumbra prejudicialidade entre as demandas, plausibilidade do direito esposado na anulatória sobre ferimento ao contraditório e perigo de dano grave com o prosseguimento desta execução. Procedimento arbitral que deve obedecer ao contraditório, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 9.307/1996. Norma do art. 585, §1º, CPC, que impede a extinção do processo por carência de ação, mas não obsta a concessão de medida de caráter cautelar. Suspensão do processo de execução até o julgamento da ação anulatória que se impõe. Recurso provido para tal fim. (Agravo de Instrumento 01738837120128260000 - São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Maia da Cunha - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 27155) Cobrança. Autora que pretende cobrar saldo devido relativo à compra de ponto comercial e suas instalações. Réu que alega descumprimento contratual por parte da autora para justificar o inadimplemento das parcelas. Abertura de novo açougue pela autora que, embora pudesse caracterizar descumprimento contratual, não foi o motivo do inadimplemento com base no conjunto probatório dos autos. Réu que assinou termos de aditamentos contratuais com a autora após a abertura de novo açougue próximo ao seu. Notificação enviada pela autora que foi respondida pelo réu sem mencionar qualquer prejuízo com relação ao novo açougue aberto pela autora. Dívida da autora com a Eletropaulo que não causou qualquer prejuízo ao réu de modo a justificar o não pagamento do saldo devedor. Réu que não se desincumbiu do ônus de provar que o inadimplemento se deu por culpa da autora. Recurso improvido. (Apelação Cível 00059591320098260009 - São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Maia da Cunha - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 27203) _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO Embargos declaratórios. Omissão inexistente. Acórdão que é claro quanto aos fundamentos que justificaram a solução adotada com base na prova existente no recurso. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 00720008120128260000 - São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Maia da Cunha - 30/10/2012 - Votação Unânime Voto nº 27275) Retirada de sócio. Autor que busca a retirada de sociedade limitada de prazo indeterminado e o afastamento, a partir de então, de qualquer responsabilidade pelas dívidas sociais. Pedidos cujos temas encontram previsão, de forma abstrata, no ordenamento jurídico, comportando, assim, análise de mérito. Apreciação sobre seu cabimento ou não que foge do âmbito preliminar. Extinção do processo por impossibilidade jurídica e inadequação da via eleita afastado. Sentença anulada para o prosseguimento do feito. Recurso provido. (Apelação Cível 00007434420128260372 – Monte Mor – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Maia da Cunha - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 27277) Execução. Desconsideração da pessoa jurídica. Sócia minoritária com apenas 1% de participação do capital social. Indícios de que a sociedade já não exercia atividade quando foi admitida como sócia. Impossibilidade de responder pessoalmente pela dívida contraída pelo sócio administrador. Sócios que se retiraram da sociedade antes da novação da dívida que também não podem ser responsabilizados. Inadmissibilidade de penhora de bens de pessoa jurídica diversa da devedora. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 01726910620128260000 - São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Maia da Cunha - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 26934) Desconsideração da pessoa jurídica. Elementos de convicção que permitem a aplicação do instituto para que se possa atingir bem de sociedade empresária da qual o executado, através de sua mulher, exerce a administração das quotas sociais. Coincidência de endereços e notícia que confirmam o desvio de finalidade da empresa admitida no polo passivo. Jurisprudência deste TJSP e do STJ. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 01773851820128260000 – Barueri – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Maia da Cunha - 30/10/2012 Votação Unânime - Voto nº 27148) Obrigação de fazer. Autora, única sócia, que pretende compelir os réus, herdeiros do sócio falecido e não, portanto, sócios, a fornecer os meios necessários para a sua exclusão do quadro societário. Inutilidade se a intenção da autora, inequivocamente, é de encerrar a sociedade. Inviabilidade, ademais, de compelir quem não é sócio a fornecer meios para excluir sócio da sociedade. Extinção do processo mantido, mas por fundamento diverso. Recurso improvido. (Apelação Cível 00233049220108260320 – Limeira – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Maia da Cunha - 30/10/2012 - Votação Unânime -Voto nº 27091) Marca. Tutela antecipada. Semelhança entre as formas de apresentação dos produtos fabricados pelas partes. Possibilidade de confusão no mercado consumidor. Recurso parcialmente provido para limitar a r. decisão agravada aos produtos da agravante que realmente se confundirem com aqueles fabricados pela autora, prejudicado o agravo interno. (Agravo de Instrumento 01847615520128260000 - São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Maia da Cunha - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 26970) Recuperação judicial. Execução que se baseia em crédito não sujeito à recuperação porque posterior ao pedido, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Inclusão do crédito do exequente na recuperação que não o vincula por contrariar texto expresso da lei. Emissão de debêntures na recuperação que se deu equivocadamente e lá naqueles autos deve corrigida pela forma legal. Prosseguimento da execução que se mostrou acertado. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 01850395620128260000 - São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Maia da Cunha - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 27099) Falência. Extinção do feito sem análise do mérito por carência da ação. Fato superveniente. Pedido de recuperação judicial distribuído depois do ajuizamento desta ação, cujo processamento foi deferido e concedida a recuperação judicial. Créditos anteriores que se _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO sujeitam ao plano de recuperação judicial e que sofreram novação com sua aprovação. Extinção do feito que era mesmo de rigor. Decisão acertada. Honorários advocatícios majorados para R$ 5.000,00, sob pena de não se remunerar condignamente o patrono da autora. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível 00005803920098260673 – Adamantina – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Maia da Cunha - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 27171) Pedido de falência. Decisão que inadmitiu a citação por edital. Requerida não encontrada no endereço constante de sua ficha cadastral. Certidões negativas do oficial de justiça. Possibilidade de citação ficta, mediante edital, se o devedor não é encontrado em seu estabelecimento. Enunciado expresso da Súmula 51 deste E. TJSP. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 02040532620128260000 – Ribeirão Preto – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Maia da Cunha - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 27154) Agravo de instrumento. Reconsideração da r. decisão agravada. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 02051765920128260000 – Nova Odessa _ 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Maia da Cunha - 30/10/2012 - Votação Unânime Voto nº 27227) Recuperação judicial. Inaplicabilidade do prazo em dobro, no âmbito da Lei nº 11101/05, para a interposição de recursos pelos credores, agindo eles isolada ou conjuntamente. Não incidência do art. 191 do CPC. Entendimento pacífico da Câmara Empresarial e sacramentado na Súmula nº 58 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento que, assim, é manifestamente intempestivo, pois interposto após esgotado o prazo recursal de 10 dias previsto no art. 522 do CPC. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 02051843620128260000 – Barueri – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Maia da Cunha - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 27228) Impugnação ao crédito. Parcial procedência. Recuperanda que se insurge, questionando a validade do documento comprobatório do crédito, juntado em cópia, face à inobservância do art. 9º, III e parágrafo único, da L. 11.101/2005. Cópia autenticada acostada aos autos da execução. Inocorrência de prescrição, ante a não comprovação de desídia ou inércia do credor a implicar a demora na citação da recuperanda nos autos da citada execução, ajuizada dentro do prazo prescricional do art. 206, §3º, VIII, CC. Súmula 106 do C. STJ. Correção do cálculo, devendo os juros moratórios incidir a partir do vencimento da nota promissória. Inexigibilidade de notificação para execução da prestação, é positiva, líquida e a termo. Mora ex re e não ex persona. Precedentes do C. STJ. Recurso provido em parte, apenas para excluir a multa por embargos declaratórios protelatórios. (Agravo de Instrumento 02198755520128260000 - São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Francisco Loureiro - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 17831) Embargos declaratórios. Omissão inexistente. Acórdão que é claro quanto aos fundamentos que justificaram a solução adotada com base na prova existente no processo. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 00877667720128260000 - São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Maia da Cunha - 30/10/2012 - Votação Unânime Voto nº 27230) Recuperação judicial. Créditos oriundos de cessão e alienação fiduciária, mas não submetidos ao registro previsto no art. 1361, § 1º, do Código Civil, requisito necessário à constituição da propriedade fiduciária. Súmula 60 do TJ/SP. Subsunção à recuperação judicial ainda que se considere o regramento específico das cédulas de crédito bancário. Classificação do crédito que depende do atendimento ao artigo 52, §1º da Lei 11.101/05. Possibilidade de a agravante acionar os avalistas do crédito nos termos do art. 49, §1º, da LRF. Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento 01035015320128260000 – Piracicaba – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Maia da Cunha - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 26395) Embargos declaratórios. Nulidade afastada. Omissão e contradição inexistentes. Acórdão que é claro quanto aos fundamentos que justificaram a solução adotada com base na prova _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO existente no recurso. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 01174098020128260000 – Cotia – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Maia da Cunha - 30/10/2012 Votação Unânime - Voto nº 27276) Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Os embargos de declaração devem observar os pressupostos elencados nos incisos I e II do art. 535 do CPC. Sendo evidente o escopo infringencial com que se maneja o recurso, a sua rejeição é medida de rigor. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 00007952920118260581 – São Manuel – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Pereira Calças - 30/10/2012 Votação Unânime - Voto nº 24619) Monitoria - Lastro em contrato de trespasse - Contestação alegando pacto de compensação do saldo remanescente do negócio jurídico com os valores pagos pelo cessionário nas reclamações trabalhistas até o limite da operação mútua - Transação da qual não participaram os cedentes - Falta de prova documental de acordo entabulado entre cessionário e cedentes nesse sentido - Sucessão empresarial, por seu turno, que não prejudica direitos trabalhistas, responsabilizando-se solidariamente o devedor primitivo até um ano da data do vencimento da dívida (CC, art. 1.146) - Contratos pessoais não integrantes do trespasse - Falta de prova de que dívidas trabalhistas não foram contabilizadas - Embargos monitórios improcedentes Monitoria procedente - Apelação improvida. Dispositivo: recurso improvido, por maioria. (Apelação Cível 00013523520118260510 – Rio Claro – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 11/09/2012 – Maioria de Votos. - Voto nº 20882) Tutela antecipada - Ação de obrigação de não fazer cumulada com ressarcimento de danos Deferimento em primeira instância de tutela antecipada para determinar que os recorrentes se abstivessem de exercer atividade concorrente à da autora, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 10.000,00 por dia, por clínica, até o máximo de 365 dias - Agravo de instrumento voltado à revogação da antecipação de tutela - Existência de cláusula de não concorrência - Obrigatoriedade de não concorrência - Validade - Abusividade identificada somente no que se refere à inexistência de limitação territorial - Hipótese, entretanto, em que a abusividade não interfere na extensão da tutela concedida em primeiro grau, uma vez que a proibição se estende a clínicas situadas na mesma cidade e ponto anteriormente utilizado pela unidade franqueada - Potencialidade de concorrência desleal identificada - Manutenção da abstenção consignada na r. decisão agravada, ficando os recorrentes impedidos de praticarem atividade concorrente à da agravada na cidade de Jundiaí - Determinação que se estende também ao segundo endereço constante na peça inicial, pois comprovado que a clínica lá situada envolve os mesmos sócios da unidade franqueada e desempenha atividade complementar e semelhante à que lhes é vedada - Recurso não provido neste aspecto. Multa diária - Astreinte fixada em R$ 10.000,00 por dia, até o máximo de 365 dias - Excesso Caracterização - Limite fixado em R$ 100.000,00 que se revela suficiente, especialmente se considerada a pré-fixação de perdas e danos prevista no mesmo valor em cláusula contratual estipulada entre as partes - Recurso parcialmente provido para aplicar a redução da multa diária - Voto vencido. Dispositivo: Deram parcial provimento ao recurso, por maioria. Voto vencido incorporado ao acórdão. (Agravo de Instrumento 00082016420128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Ricardo Negrão – 16/10/2012 – Maioria de Votos. - Voto nº 20537) Competência interna - Art. 102 do Regimento Interno - Recurso distribuído ao Desembargador Salles Rossi, da 8ª Câmara de Direito Privado, em 19.4.2011. Determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II. Na 37ª Câmara de Direito Privado, determinada a redistribuição à Câmara Reservada de Direito Empresarial. Equívoco na remessa, já que tal Câmara Reservada, embora criada em 2.2.2011 (Resolução n.º 538/11), só foi instalada (e passou a funcionar) em 30.6.2011. Matéria que, à época, era de competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I (competência residual). Não conhecimento e conflito suscitado. (Apelação Cível 01348276120088260100 – São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ênio Zuliani – 30/10/2012. Votação Unânime - Voto nº 25055) _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO Embargos de declaração. Inexistência de vícios no aresto. Caráter infringente dos embargos, estranho à sua função meramente integrativa do julgado. Para fins de prequestionamento, desnecessário mencionar cada um dos dispositivos legais e constitucionais relativos às questões debatidas. Segundos embargos com nítido intuito da recorrente de retardar o andamento do feito. Imperioso o reconhecimento da litigância de má-fé. Embargos rejeitados, com imposição de multa. (Embargos de Declaração 00131905120108260011 – São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro – 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 17609) Reconhecimento e dissolução de sociedade. Autor que pretende o reconhecimento de sua qualidade de sócio para receber os valores referentes à sua quota. Elementos de prova que não corroboram a alegação inicial. Requerente que era prestador de serviços e que já pleiteara, perante a Justiça do Trabalho, o reconhecimento do vínculo de emprego. Sentença de improcedência mantida. (Apelação Cível 00153729720108260176 – Embu das Artes - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ênio Zuliani – 30/10/2012 – Votação Unânime - Voto nº 24935) Tutela antecipada que se pretende obter inaudita altera parte – Inadmissibilidade - Sócio minoritário que deseja se retirar (art. 1029, do CC) - Situação escritural das sociedades que não é fornecida, o que impede que se tome decisão emergencial sem a citação e eventual pronunciamento da parte adversa (art. 5º, LV, da CF) - Não provimento. (Agravo de Instrumento 01957632220128260000 – São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ênio Zuliani – 30/10/2012 – Votação Unânime - Voto nº 24934) Abstenção de uso de marca - Uso indevido da expressão “AUDITORIUM” por empresa atuante no mesmo ramo comercial da autora, titular do registro da marca no INPI - Sentença de parcial procedência para reconhecer o direito marcário - Apelo da autora buscando a condenação por danos morais - Não ocorrência de abalo efetivo à imagem da autora junto a clientes Manutenção integral da sentença Não provimento. (Apelação Cível 00182520920118260344 – Marília - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ênio Zuliani – 30/10/2012 – Votação Unânime. Voto nº 25058) Pedido de falência - Fundamento na impontualidade - Apresentação de duplicatas protestadas Imprescindibilidade de indicação da pessoa que recebeu a notificação de protesto Inexistência - Sentença de improcedência mantida - Precedentes do C. STJ [Súmula 361] e desta Egrégia Corte [Súmula 52] - Não provimento. (Apelação Cível 00107259320108260100 – São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ênio Zuliani – 30/10/2012 Votação Unânime - Voto nº 25063) Agravo intempestivo - A apresentação de embargos declaratórios intempestivos não interrompe o prazo preclusivo do art. 522, do CPC - Não conhecimento. (Agravo de Instrumento 02153433820128260000 – São Carlos - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ênio Zuliani – 30/10/2012 – Votação Unânime. Voto nº 25034) Litispendência inexistente - Desautoriza-se extinguir a segunda ação quando os pedidos são diferentes e por motivos diversos, facultando-se a reunião para um só julgamento - Provimento. (Apelação Cível 00844223220118260224 – Guarulhos - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ênio Zuliani – 30/10/2012 – Votação Unânime - Voto nº 25081) Gratuidade judiciária para ação de rescisão de contrato de negócio (trespasse) de R$ 2.600.000,00 - Inviabilidade de aplicar o art. 4º, da Lei 1060/50, para conceder a gratuidade Litigantes que não contradizem motivo relevante posto no despacho, qual seja, o de que residem em condomínio de alto luxo e que demonstra não terem diminuído o padrão de vida Não provimento. (Agravo de Instrumento 02260194520128260000 – Vinhedo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ênio Zuliani – 30/10/2012 – Votação Unânime Voto nº 25086) _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO Embargos de declaração. Contradição, omissão e obscuridade. Inexistência. Apesar do escopo de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar os pressupostos elencados nos incisos I e II do art. 535 do CPC. Sendo evidente o escopo infringencial com que se maneja o recurso, a sua rejeição é medida de rigor. (Embargos de Declaração 02892239720118260000 – Junqueirópolis - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator Pereira Calças - 30/10/2012 – Votação Unânime - Voto nº 24340) Embargos declaratórios rejeitados, devido a não ter o Acórdão os vícios do artigo 535, I e II, do CPC - Rejeição. (Embargos de Declaração 00493374120128260000 – São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Ênio Zuliani – 30/10/2012 - Votação Unânime Voto nº 23505b) Apelação. Direito empresarial. Convocação para reuniões de sócios em dissonância com as regras estabelecidas no contrato social e no Código Civil. Apelo a que se nega provimento. (Apelação Cível 00009762020078260080 – Cabreúva - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 30/10/2012 – Votação Unânime - Voto nº 24395) Embargos de declaração. Constatada contradição em relação à incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. Inexistência de outras irregularidades no julgado. Embargos acolhidos, em parte, com efeito modificativo. (Embargos de Declaração 00704938520128260000 – Americana - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 30/10/2012 – Votação Unânime - Voto nº 24240) Apelação. Direito empresarial. Ação monitória lastreada em cheque prescrito. Admissibilidade. Ação anulatória. Autores que não se desincumbiram do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, inciso I). Sentença mantida, em sua maior parte, por seus próprios fundamentos, ora reproduzidos (art. 252 do RITJSP). Precedentes do STJ e STF. Honorários advocatícios. Ações distintas. Condenação à verba em cada uma das ações. Apelo dos réus que se nega provimento. Recurso adesivo do autor a que se dá provimento. (Apelação Cível 01037280520108260100 – São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 24450) Apelação. Falência. Embargos de terceiro. Venda de imóvel arrecadado na falência. Nulidades não configuradas. Ausência de violação ao art. 698 do CPC e art. 142, § 3º da Lei n.º 11.101/2005. Apelo a que se nega provimento. (Apelação Cível 00158409520108260100 – São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 30/10/2012 – Votação Unânime. Voto nº 24385) Apelação. Direito empresarial. Ação de consignação em pagamento. Acordo celebrado entre as partes. Homologação de desistência do recurso interposto. Recurso prejudicado. (Apelação Cível 02062882520108260100 – São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresaria Relator Pereira Calças – 30/10/2012 – Votação Unânime - Voto nº 24393) Agravo. Recuperação judicial. Agravo não instruído com cópia da procuração outorgada aos atuais patronos da agravada. Ausência de prejuízo, pois apresentada contraminuta. Injustificado apego às formalidades processuais que não coaduna com o princípio da instrumentalidade e demais diretrizes contemporâneas do processo, que privilegiam o processo civil de resultados justos, célere e efetivo. Peças necessárias à compreensão da controvérsia presentes. Agravo conhecido. Aprovação do plano e concessão da recuperação judicial. Decurso do prazo bienal da supervisão judicial sem a possibilidade de se decretar por sentença o fim da recuperação judicial. Diversas oportunidades concedidas para a recuperação. Ausência de apresentação de proposta que efetivamente tenha o condão de recuperar a sociedade empresária ou medida que permita a verificação de eventual realização de atividades empresariais pela recuperanda. O princípio da preservação da empresa, pedra angular da Lei nº 11.101/2005, que decorre do princípio constitucional da função social da propriedade e dos meios de produção, denominado pela doutrina de "função social da empresa", não pode ser invocado para justificar de forma ampla, abstrata e ilimitada, a manutenção da empresa que, em recuperação judicial, ostensivamente, não cumpre as _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO obrigações assumidas no plano de recuperação judicial ou sequer encontra-se em atividade. A Assembleia-Geral de Credores só é reputada soberana para a aprovação do plano se este não violar os princípios gerais de direito, os princípios e regras da Constituição Federal e as normas de ordem pública da Lei nº 11.101/2005. Convocação de novo conclave assemblear que não se justifica. Agravo provido para convolar a recuperação judicial em falência e decretar a quebra da agravada. (Agravo de Instrumento 01139844520128260000 – Ribeirão Preto - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças - 30/10/2012 – Votação Unânime - Voto nº 24000) Agravo. Desistência do recurso não homologada. Situação concreta. Pedido formulado após a inclusão do recurso em pauta, três dias antes do julgamento, sem justificativa plausível. Interesse envolvido no julgamento do recurso não apenas do agravante, mas de toda a coletividade de credores da recuperanda e, em última análise, de toda a sociedade. Precedente do STJ. Recurso conhecido. Agravo. Recuperação judicial. Aprovação do plano e concessão da recuperação judicial. Decurso do prazo bienal da supervisão judicial. Sucessivas alterações do plano de recuperação e prorrogações do prazo para início dos pagamentos. Aprovação das sucessivas alterações do plano em Assembleia-Geral de Credores. Diversas oportunidades concedidas para a recuperação. Ausência de apresentação de proposta que efetivamente tenha o condão de recuperar a sociedade empresária. Caráter procrastinatório das modificações em prejuízo dos credores. Inadimplemento das obrigações previstas no plano. O princípio da preservação da empresa, pedra angular da Lei nº 11.101/2005, que decorre do princípio constitucional da função social da propriedade e dos meios de produção, denominado pela doutrina de "função social da empresa", não pode ser invocado para justificar de forma ampla, abstrata e ilimitada, a manutenção da empresa que, em recuperação judicial, ostensivamente, não cumpre as obrigações assumidas no plano de recuperação judicial. Verificado o inadimplemento das obrigações pactuadas no plano de recuperação que se vencerem no biênio da supervisão judicial, o juiz, de ofício, deverá convolar a recuperação judicial em falência, independentemente de provocação dos credores, do administrador judicial ou do comitê de credores, se existente. A Assembleia-Geral de Credores só é reputada soberana para a aprovação do plano se este não violar os princípios gerais de direito, os princípios e regras da Constituição Federal e as regras de ordem pública da Lei nº 11.101/2005. Agravo provido para convolar a recuperação judicial em falência e decretar a quebra da agravada. (Agravo de Instrumento 01146850620128260000 – Guarulhos - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Pereira Calças - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 24193) Embargos declaratórios acolhidos, em parte, visando esclarecer que, na forma do art. 33, do CPC, os encargos da perícia correm por conta dos autores da ação (ora recorridos) e não pelo réu (ora recorrente), mantidos os demais termos do voto condutor. (Embargos de Declaração 01014775220128260000 – São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Ênio Zuliani – 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 24121a) Falência - Preliminares afastadas - Indícios de manobra fraudulenta realizada pelos ex-sócios da falida visando esvaziar o ativo da empresa e lesionar os credores - Alienação dos imóveis constantes das matrículas nºs. 24.777, 24.778, 24.779, 24.780, 24.781 e 24.782 antes da quebra - Necessidade de se proteger o patrimônio, com a arrecadação dos bens e bloqueio das matrículas mencionadas pelo prazo de 90 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, impedindo com esta medida outras transferências e possíveis confusões patrimoniais supervenientes - Provimento para este fim. (Agravo de Instrumento 01020214020128260000 – São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Ênio Zuliani - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 24766) Honorários contratuais para assessoramento jurídico visando impetrar pedido de recuperação Inadmissibilidade de negar efeito in totum do contrato e aplicar tabela de honorários da OAB pelo número de petições como arbitramento Provimento, em parte, para ajustar os termos contratuais aos padrões de razoabilidade, excluindo parte fixa que representa bis in idem e reduzindo, pela metade, a prestação mensal, classificado o crédito como extraconcursal, na forma do art. 84, da Lei 11101/2005. (Agravo de Instrumento 01251325320128260000 – _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO Jundiaí - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Ênio Zuliani – 30/10/2012 – Votação Unânime - Voto nº 24372) Agravo de instrumento. Impugnação de crédito. Recuperação judicial. Reserva de numerário decorrente de crédito discutido em ação declaratória de nulidade de título e inexistência de débito proposta pela recuperanda e pendente de julgamento. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, pode o juiz deferir o pedido de reserva. Eventual procedência da ação declaratória não acarreta qualquer prejuízo à recuperanda, já que o valor reservado será rateado entre os demais credores. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue à recuperanda. Limitação da reserva, todavia, ao montante apurado pelo administrador judicial, aplicado, sobre tal valor, o deságio previsto no plano de recuperação judicial para os créditos quirografários. Princípio da 'pars conditio creditorum'. Agravo a que se nega provimento, com observação. (Agravo de Instrumento 01111142720128260000 – São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Pereira Calças - 30/10/2012 – Votação Unânime Voto nº 23563) Apelação. Falência. Embargos de terceiro. Venda de imóvel arrecadado na falência. Nulidades não configuradas. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ora reproduzidos (art. 252 do RITJSP). Precedentes do STJ e STF. Apelo a que se nega provimento. (Apelação Cível 00460425520108260100 – São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Pereira Calças - 30/10/2012 – Votação Unânime - Voto nº 24435) Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Preliminar quanto à não apresentação de peças necessárias afastada. Exegese do art. 249, § 1º, do CPC. Conhecimentos de transporte não aceitos, que, a princípio, impediriam a inclusão do crédito. Peculiaridades no caso concreto. Recuperanda que espontaneamente incluiu os valores em favor da recorrente no rol de credores do art. 51, III, da LRF. Valores devidamente registrados nos livros contábeis da recuperanda. Escrituração dos livros mercantis que gozam de presunção de veracidade. Arts. 378 e 380 do CPC. Valores que devem ser atualizados nos termos do art. 9º, II, da LRF. Verba honorária. Cabimento. Precedentes do STJ. Decisão reformada. Agravo provido, em parte. (Agravo de Instrumento 01436318520128260000 – Ribeirão Preto - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Pereira Calças 30/10/2012 – Votação Unânime - Voto nº 23931) Apelação. Ação ordinária de abstenção de ato cumulada com pedido de indenização por danos morais. Impossibilidade de se concluir que a agravante seja representante exclusiva da empresa titular do registro da marca no Brasil e inexistência de contrato de licença de uso de marca. Registro de marca que abrange tão-somente a categoria de serviços. Possibilidade de comercialização dos produtos no sítio da agravada. Ausência de violação aos direitos da marca. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, reproduzidos na forma do art. 252 do RITJSP. Precedentes do STJ e STF. Apelo não provido. (Apelação Cível 00487531520118260224 – Guarulhos - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Pereira Calças - 30/10/2012 – Votação Unânime - Voto nº 24003) Agravo de instrumento. Falência. Habilitação de créditos. Cálculos que, por um lapso, não computaram os valores relativos a contribuições previdenciárias. Montante incluído com exceção das contribuições cujas CDAs não foram trazidas aos autos. Juros de mora que deverão observar o disposto no art. 124, 'caput', da Lei nº 11.101/2005. Decisão reformada. Agravo provido, em parte. (Agravo de Instrumento 01299929720128260000 – Osasco - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Pereira Calças - 30/10/2012 – Votação Unânime - Voto nº 23776) Propriedade industrial - Tutela antecipada concedida inaudita altera parte - Situação conflituosa que depende de perícia para esclarecimento das questões jurídicas - Periculum in mora controvertido - Inadmissibilidade da antecipação de tutela - Provimento. (Agravo de Instrumento 01511804920128260000 – Americana - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Ênio Zuliani – 30/10/2012 – Votação Unânime. Voto nº 24692) _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO Concorrência desleal entre sociedades do mesmo segmento - Litígio marcado pelo fato de a sociedade concorrente ter sido fundada por ex-empregados daquela que teria sido prejudicada - Fato secundário que não modifica a natureza da lide e tipicamente de direito privado (Lei 9276/96) - Impossibilidade de reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho (art. 144, I, da CF) - Não provimento. (Agravo de Instrumento 01323036120128260000 – São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Ênio Zuliani – 30/10/2012 – Votação Unânime - Voto nº 24910) Agravo de instrumento - Habilitação de crédito em recuperação judicial - Insurgência a respeito da classificação de crédito como quirografário e do montante habilitado na classe de credor com garantia real concursal - Inexistência de registro do contrato garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios - Imprescindibilidade de registro no Cartório de Títulos e Documentos para a constituição da garantia real [art. 1.361 §1º do CC] - Crédito que deve se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial como quirografário - Precedentes deste Tribunal Cálculo do habilitante efetuado sem as amortizações realizadas no contrato - Manutenção do valor acolhido na decisão recorrida - Não provimento. (Agravo de Instrumento 01394478620128260000 – Jundiaí - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Ênio Zuliani – 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 24628) Apelação. Falência. Ação revocatória. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Presença de elementos que justificam a concessão do benefício. Decadência. Ocorrência. Impossibilidade de se considerar como termo "a quo" a data isolada de decretação da falência de uma das empresas, cuja quebra foi processada em litisconsórcio com outras duas sociedades e cujos efeitos foram retroativos à data da primeira falência decretada. Exegese do art. 132 da LRF. Sentença mantida. Apelo não provido. (Apelação Cível 00168085720128260100 – São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Pereira Calças - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 24176) Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Suposta irregularidade da convocação da assembleia geral de credores e da existência de cláusulas potestativas no plano - Assembleia realizada antes do decurso do prazo para os credores apresentarem objeções - Ausência de prejuízo ao recorrente diante do advento da decisão que analisou e rejeitou a objeção Comprovação de que a assembleia foi devidamente convocada, com a publicação dos editais Manutenção da homologação do plano de recuperação - A questão da viabilidade do plano deve ser aferida pelos credores - Soberania das decisões assembleares - Divergência do recorrente que não estaria apta a modificar a deliberação - Não provimento. (Agravo de Instrumento 01675751920128260000 – Franca - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator Ênio Zuliani – 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 24704) Agravo de instrumento. Recuperação judicial excepcionalmente processada em litisconsórcio. Apresentação de certidões relativas a todas as empresas em relação a todas as Comarcas que houver estabelecimentos do grupo. Art. 48 da LRF. Desconsideração da personalidade jurídica. Possibilidade. Omissões, obscuridades e contradições não verificadas nas decisões agravadas. Insurgência que mais transparece a intenção de infringir ou resistir às decisões impostas pelo Judiciário. Litigância de má-fé configurada. Penalidade mantida, porém, reduzida a montante razoável e proporcional à conduta perpetrada. Exclusão da condenação no pagamento de prejuízos ao Estado. Exegese do art. 18, § 2º, do CPC. Decisão reformada. Agravo provido apenas em parte. (Agravo de Instrumento 01753161320128260000 – Itatiba 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Pereira Calças – 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 24166) Recurso de apelação - Petição de acordo apresentada pelas partes que, bem representadas, estão em condições de colocar fim ao litígio de forma amigável - Homologa-se a transação e a desistência do recurso. (Apelação Cível 01409697620118260100 – São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Ênio Zuliani – 30/10/2012 – Votação Unânime Voto nº 24891) _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO Execução de acordo realizado para evitar falência e que não foi cumprido - Penhora de 30% do faturamento que é mantida diante da inexistência de outra opção para garantia do Juízo - Não provimento. (Agravo de Instrumento 01791277820128260000 – Suzano - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Ênio Zuliani – 30/10/2012 - Votação Unânime Voto nº 24739) Tutela antecipada que se pretende obter inaudita altera parte - Cessão de quotas celebrada com cláusula de não concorrência, pelo qual o cessionário acusa o cedente de não cumprimento desse pacto e pretende ordem de abstenção de atividade, depósito judicial em garantia e sustação da compensação de cheques emitidos para pagamento do saldo contratual - Decisão que concede o primeiro pedido e nega os demais - Acerto - Inadmissibilidade de depósito garantidor e de impedir a exigibilidade dos cheques diante de mera expectativa de se obter indenização pela alegada quebra de contrato - Não provimento. (Agravo de Instrumento 01843986820128260000 – Ribeirão Preto - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator Ênio Zuliani – 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 24754) Acordo entre sócios - Os direitos de utilização da linha telefônica integram o contexto de bens que formam o estabelecimento, competindo transferir esse patrimônio para aquele que permanecerá com o "ponto comercial" - Provimento. (Agravo de Instrumento 01873468020128260000 – São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ênio Zuliani – 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 24753) Ação declaratória. Propriedade industrial. Pedido de declaração de inexistência de violação aos registros das marcas tridimensionais das rés, e de que a forma plástica ornamental empregada pela autora para acondicionar os medicamentos não afronta as marcas tridimensionais registradas pelas rés. Sentença de procedência. Apelo para reforma. Não cabimento da ação mencionada para declarar fatos. Extinção do feito sem apreciação do mérito, ante a evidente falta de interesse processual. (Apelação Cível 01459586220108260100 – São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Ênio Zuliani – 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 24895) Apelação. Direito de empresa. Embargos à execução. Julgamento 'extra petita'. Inocorrência. Responsabilidade dos sócios da sociedade limitada. Artigos 1.003, 1.032 e 1.056 do CC que não se aplicam na espécie. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ora reproduzidos (art. 252 do RITJSP). Precedentes do STJ e STF. Apelo a que se nega provimento. (Apelação Cível 00085046920118260564 – São Bernardo do Campo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Pereira Calças – 30/10/2012 - Votação Unânime Voto nº 24352) Propriedade industrial - Concorrentes específicos no ramo de fabricação de produtos hospitalares - Marca Biosensor que é registrada por empresa brasileira e que colide com o nome empresarial da recorrente (empresa suíça), que atende por Biosensors, gravando seus produtos com essa nomenclatura - Ordem de abstenção concedida inaudita altera parte que não deve subsistir - Embora suscetível de confusão, a convivência dessas marcas durante anos autoriza concluir que, para o bem da saúde pública, convém permanecer o status quo, evitando que a decisão judicial inviabilize o fornecimento de produtos essenciais aos serviços hospitares - Provimento. (Agravo de Instrumento 01882709120128260000 – São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Ênio Zuliani – 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 24755) O recurso de apelação tirado contra sentença que acolhe a ação e mantém a tutela antecipada deve ser processado no duplo efeito, salvo na parte em que se concedeu a tutela antecipada, pois nesse capítulo o recurso é dotado tão somente do efeito devolutivo (art. 520, VII, do CPC) - Não provimento. (Agravo de Instrumento 01899960320128260000 – São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Ênio Zuliani – 30/10/2012 - Votação Unânime Voto nº 24867) _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO Embargos de declaração. Obscuridade e omissão. Inexistência. Apesar do escopo de prequestionamento, os embargos devem observar os pressupostos elencados no art. 535 do CPC. Sendo evidente o escopo infringencial com que se maneja o recurso, a sua rejeição é medida de rigor. (Embargos de Declaração 01880595520128260000 – São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Pereira Calças – 30/10/2012 - Votação Unânime Voto nº 24559) Agravo regimental. Decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante. Demanda ajuizada por trabalhador contra exempregador, com pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais despendidos na reclamação trabalhista. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental 01886736020128260000 – São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Pereira Calças - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 24428) Tutela antecipada emitida inaudita altera parte impondo ordem de abstenção de nome comercial - Precipitação - Sociedades que desenvolvem suas atividades utilizando os nomes sem que se prove confusão ou prejuízo ao comércio e aos consumidores - Verossimilhança questionável, sendo oportuno aguardar a produção de provas - Provimento. (Agravo de Instrumento 01935158320128260000 – São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Ênio Zuliani – 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 24869) Apelação. Falência. Embargos de terceiro. Intempestividade. Venda de imóvel arrecadado na falência. Nulidades não configuradas. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ora reproduzidos (art. 252 do RITJSP). Precedentes do STJ e STF. Apelo a que se nega provimento. (Apelação Cível 00460442520108260100 – São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Pereira Calças - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 24417) Apelação. Direito empresarial. Sociedade limitada. Exclusão de sócia. Dissolução parcial. Apuração de haveres. Acordo celebrado entre as partes. Homologação de desistência. Recurso prejudicado. (Apelação Cível 01833997720108260100 – São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Pereira Calças – 30/10/2012 – Votação Unânime Voto nº 24411) Agravo de instrumento. Direito de empresa. Prova pericial. Realização. Necessidade. Limitação, no entanto, dos atos praticados e documentos apresentados àqueles indispensáveis à apuração do crédito eventualmente devido ao agravado. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento 02024493020128260000 – São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Pereira Calças – 30/10/2012 - Votação Unânime Voto nº 24401) Ação de prestação de contas promovida por advogada integrante de sociedade de advogados Regime especialíssimo desse tipo societário e que, em tese, permitiria o exercício da ação especial, desde que existissem motivos para impugnar os termos da cláusula XIII, do contrato social (que prevê pagamento dos haveres de acordo com balanço específico para esse fim) Advogados sócios que não só conhecem como manipulam o sistema jurídico e que somente teriam legitimidade para desafiar o princípio pacta sunt servanda, caso exibissem prova préconstituída de créditos sonegados - Capital social da sociedade que representa o trabalho e honorários pendentes, não existindo razões para duvidar do pagamento da quantia de R$ 9.535,72, que foi aceita, com quitação quando formalizada a saída - Sentença reformada Recurso provido. (Apelação Cível 01968637120108260100 – São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Ênio Zuliani -30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 24927) Apelação. Pedido de falência. Cessão de crédito configurada. Plano de recuperação aprovado em curso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ora reproduzidos (art. 252 do RITJSP). Precedentes do STJ e STF. Apelo a que se nega provimento. (Apelação Cível _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO 00046319420118260650 – Valinhos - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Pereira Calças - 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 24420) Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Presunção relativa de hipossuficiência. Inexistência. Necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 481 do STJ. Ausência de elementos que justifiquem a concessão do benefício. Crédito com respaldo em sentença trabalhista. Eventual insurgência contra a decisão da Justiça especializada deve ser arguida mediante recurso ou medida judicial cabível no momento oportuno, sendo incompetente o juízo falimentar para desconstituir a sentença laboral proferida. Decisão mantida. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento 01924366920128260000 – Diadema - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Pereira Calças – 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 24297) Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Alteração de endereço de filial. Ato que não configura alienação ou oneração de ativos financeiros; tampouco implica dissolução irregular, liquidação precipitada de ativos ou transferência de estabelecimento. Durante a recuperação judicial, o devedor permanece na condução das atividades empresariais (art. 64, 'caput', da LRF). Inexistência de indícios de irregularidades. Manutenção, todavia, da determinação de pagamento dos honorários do administrador judicial. Decisão reformada. Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 01959771320128260000 – Itatiba - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Pereira Calças – 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 24346) Apelação. Direito empresarial. Contrato de compra e venda de participações societárias. Autor que não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, inciso I, do CPC). Revelia que não tem o condão de gerar a automática procedência da ação. Sentença mantida. Apelo a que se nega provimento. (Apelação Cível 00404312220088260576 – São José do Rio Preto - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Pereira Calças – 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 24474) Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Dissolução parcial de sociedade. Arguição de incompetência da Justiça Estadual afastada. Inocorrência de ingerência em bem da União. Tutela limitada à averbação de cessões de direitos celebrados entre particulares junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Preclusão configurada. Agravo a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento 02049972820128260000 – Pindamonhangaba - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Pereira Calças – 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 24443) Agravo de instrumento. Recuperação Judicial. Impugnação de crédito. Inobservância do art. 9º, II da LRF. Inocorrência. Montante devidamente atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Incidência de juros capitalizados. Inocorrência. Decisão mantida. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento 02149752920128260000 – São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Pereira Calças – 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 24522) Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Impugnação retardatária de crédito trabalhista. O art. 12, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, não impõe, mas faculta ao administrador judicial, ao emitir parecer na impugnação, apresentar o laudo contábil. Observância do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. Decisão mantida. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento 02077193520128260000 – Americana - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Pereira Calças 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 24433) Cessão de quotas de sociedade. Cobrança. Cessionários que, após a aquisição recebem cobrança de multa fundamentada em auto de infração elaborado anteriormente ao negócio. Responsabilidade dos cedentes por expressa previsão contratual. Defesa baseada em compensação não comprovada. Sentença de procedência mantida. (Apelação Cível 00014258920118260418 – Paraibuna - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ênio Zuliani – 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 24936) _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO Herdeiro que não requer ingresso como terceiro na ação em que o Espólio movimenta, o que justifica a ordem de desentranhamento de petição e documentos oferecidos, para não ser criada situação de tumulto procedimental - Não provimento. (Agravo de Instrumento 02106371220128260000 – São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Ênio Zuliani – 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 25031) Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Crédito com garantia real prestada por terceiro. Crédito que deve ser classificado como quirografário em relação à devedora, que não destacou qualquer bem para a garantia daquele crédito. Precedentes desta Câmara Especializada. Decisão mantida. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento 02114937320128260000 – São José dos Campos - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Pereira Calças – 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 24454) Agravo de instrumento. Falência. Ação de indenização por danos materiais e morais movida contra a falida após a quebra. Ação que deve prosseguir perante o juízo falimentar a fim de se apurar o montante de eventual crédito detido pela autora contra a ré, habilitando-se posteriormente a importância no quadro-geral de credores da falida. Inteligência dos arts. 6º, § 1º e 76, ambos da Lei nº 11.101/2005. Art. 28, § 5º do CDC. Inaplicabilidade. Inexistência de elementos que permitam concluir pela impossibilidade de satisfação de eventual crédito detido pela consumidora contra a falida. Decisão mantida. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento 02136026020128260000 – São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Pereira Calças – 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 24471) Exigências estabelecidas para processar pedido de recuperação - Artigo 51, da Lei 11011/2005 - Empresa optante do SIMPLES deverá cumprir o § 2º, do art. 51 - Liberação do balanço, mantidas as demais ordens - Provimento, em parte. (Agravo de Instrumento 02146773720128260000 - Guarulhos - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Ênio Zuliani – 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 25033) Falência - Devedor citado por edital - Nomeação de curador, com ordem para que o credor pague os honorários do curador nomeado – Inadmissibilidade - Precedentes da Câmara Provimento para liberar o credor do ônus imposto. (Agravo de Instrumento 02150350220128260000 – São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Ênio Zuliani -30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 25032) Dissolução parcial de sociedade, com pedido de afastamento imediato do sócio detentor de 45% do capital social de cada uma das três empresas - Inadmissibilidade de conceder tutela antecipada inaudita altera parte, sob pena de ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF) - Não provimento. (Agravo de Instrumento 02193740420128260000 – São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ênio Zuliani – 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 25064) Agravo - Pedido de reconsideração que não suspende ou interrompe o prazo do art. 522, do CPC - Conhecimento para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer ao Judiciário Inexistência de prova da impossibilidade de os agravantes suportarem os encargos financeiros do processo - Perfil diferenciado que rompe a presunção de miserabilidade do art. 4º da Lei 1060/50 - Não provimento. (Agravo de Instrumento 01968129820128260000 – Guarulhos - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Ênio Zuliani – 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 24906) Agravo de Instrumento. Homologação de aditivo ao plano de recuperação judicial. Ilegalidades. Proibição de aplicação de correção monetária, a qualquer tempo. Previsão de que a totalidade dos créditos concursais detidos contra as recuperandas terão data de vencimento prorrogadas indefinidamente. Agravante que possui crédito proveniente de ACC. Crédito não sujeito aos efeitos da recuperação. Provimento, em parte, para reformar a decisão que homologou o aditamento ao plano e determinar a apresentação de outra versão, dentro de trinta dias. (Agravo de Instrumento 01248329120128260000 – Jundiaí - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Ênio Zuliani – 30/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 24325) _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO Recuperação judicial. Pedido de prorrogação de prazo de suspensão de ações e execuções deferido. Inadmissibilidade. Limitação imposta pelo legislador que teve como objetivo evitar a eternização do procedimento sem providências eficazes por parte do devedor. Princípio da preservação da empresa que não pode servir de panaceia para todos os males. Incidente de uniformização de jurisprudência. Ausência dos respectivos pressupostos. Recurso provido, negada a instauração do incidente. (Agravo de Instrumento 00449646420128260000 – Itaquaquecetuba – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Araldo Telles – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 25612) Medida cautelar. Direito societário. Pretensão à concessão de liminar para afastamento de diretores que, todavia, não integram a demanda originária. Inviabilidade. Medida Cautelar. Prévia distribuição de dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado. Receio de dilapidação de patrimônio pela prestação de garantias a terceiros, pagamentos considerados suspeitos e alienação de imóvel por preço abaixo do mercado. Indícios suficientes à concessão de liminar para conservação do patrimônio da sociedade. Recurso parcialmente provido para esse fim. (Agravo de Instrumento 02565037720118260000 – Campinas – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Araldo Telles – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 24322) Recuperação judicial. Honorários de sucumbência. Habilitação do principal e de tal verba pelo credor. Possibilidade. Legitimidade concorrente da parte e de seus advogados. Jurisprudência cristalizada. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 02787842720118260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Araldo Telles – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 24344) Embargos de declaração. Omissão e obscuridade inocorrentes. Singelo inconformismo da parte com a solução do litígio. Recurso descabido. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 00268698320128260000 – Adamantina – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Araldo Telles – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 25285) Editais. Intimação que se deu pela forma correta, desde que no antigo endereço da intimada nada há em funcionamento. Prazo. A contagem do prazo para manifestação após intimação ou citação por editais só se desencadeia quando esgotado o fixado nestes. Manifestação da recorrente considerada tempestiva, devendo ser apreciada pelo magistrado após entranhada aos autos. Recurso provido em parte para esse fim. (Agravo de Instrumento 00402895820128260000 – Sumaré – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Araldo Telles – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 24451) Agravo interno. Decisão monocrática que nega seguimento a recurso manifestamente improcedente. Razões recursais que não convencem do desacerto da decisão recorrida, que fica mantida. Recurso desprovido. (Agravo Regimental 01862251720128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Araldo Telles – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 25343) Valor da causa - Ação declaratória - Decisão que entendeu que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, conforme art. 259, V, do Código de processo Civil, determinando que a empresa agravante recolha as custas pertinentes no prazo de dez dias, sob pena de extinção, conforme já havia sido determinado em decisão anterior - Alegação de que o contrato em referência não tem valor econômico expresso em cláusulas, de modo que impossível proceder como determinado, devendo ser mantido o valor que atribuiu à causa Descabimento - O benefício econômico perseguido nos pedidos, equivale ao valor que pretendem com a procedência da demanda - Busca a exclusividade para atuar na cidade de Salvador/BA, e para rever cláusulas do contrato de concessão - Aplicação do artigo 259, V, do Código de Processo Civil, segundo o qual à demanda deve ser atribuído o valor do contrato quando o litígio “tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico” - Hipótese na qual, pelo menos em relação aos exemplos indicados na inicial de obrigatoriedade de pagamentos indevidos, utilizando o lapso temporal de 5 anos, e _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 20 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO ainda utilizando como data final a propositura da demanda, deve ser realizado o cálculo do montante quitado - Em relação às demais pretensões indicadas (ausência de igualdade de condições das concessionárias quanto aos bônus existentes, liberação de seu crédito em 48 h após lançamento do sistema, retorno de seu crédito, liberação do Bin, etc), bem como quanto ao pedido de declaração de exclusividade, pela dificuldade de se quantificar o valor pretendido, tal montante não deve ser firmado por parâmetros consignados no elenco do art. 259 do CPC, mas na regra geral prevista no artigo precedente, estando adequado o valor indicado pela concessionária recorrente (R$ 10.000,00) - Havendo cumulação de pedidos, à causa deve ser atribuída o resultado da soma destes (art. 259, II, do Código de Processo Civil) - Necessidade de reforma do valor atribuído à causa - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido, com observação. Dispositivo: Nega-se provimento ao recurso, com observação. (Agravo de Instrumento 01049244820128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 22120) Prazo. Não se devolve prazo recursal quando comprovado que os autos encontravam-se em cartório, não se exibindo certidão em sentido contrário. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 00107617620128260000 – Sumaré – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Araldo Telles – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 24452). Agravo regimental. Interposição contra a negativa de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento. Recurso principal que está em condições de ser julgado. Prejudicado o incidente. Falência. Exceção de suspeição oposta em face do administrador judicial. Indeferimento liminar em primeiro grau. Figura híbrida que tem a função de defender os interesses da massa falida, mas também a obrigação de se revelar imparcial, notadamente quando examina, na fase administrativa, habilitações e impugnações de crédito. Efeito final da pretensão deduzida que implica no afastamento do excepto. Processamento como incidente de destituição do administrador, facultado aditamento da inicial, nos termos do art. 284 do CPC. Recurso parcialmente provido, prejudicado o regimental. (Agravo Regimental 00909097420128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Araldo Telles – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 25044) Agravo regimental. Interposição contra concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento. Admissibilidade à vista do art. 253 do Regimento Interno. Razões, entretanto, que não convencem do desacerto da decisão monocrática. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Regimental 01116304720128260000 – Presidente Prudente – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Araldo Telles – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 24955) Recurso. Decisão que indefere liminarmente habilitação de crédito e de que não é intimada a devedora, interessada que se sujeite, o respectivo valor, à recuperação de crédito. Interesse recursal presente. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista decorrente de período anterior à impetração do procedimento. Crédito sujeito aos efeitos da recuperação porque existente ao tempo de seu ajuizamento. Inteligência do art. 49, caput, da Lei 11.101/05. Habilitação de crédito que deve ser processada. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 01254090620118260000 - São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Araldo Telles – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 24665) Julgamento antecipado da lide - Cerceamento do direito de defesa - Pretensão à reabertura da instrução probatória para oitiva de testemunhas – Improcedência - Antecedente renúncia à dilação probatória – Preclusão lógica configurada - Preliminar rejeitada. Propriedade Industrial – Marca - Exploração pela ré da atividade desenvolvida pela suplicada no endereço da filial extinta - Utilização do ponto comercial e da logomarca - Alegação de que houve cessão verbal do uso da marca como forma de pagamento pelo período em que trabalhou para a apelada sem registro na carteira de trabalho – Improcedência - Imprescindibilidade de prova escrita do negócio jurídico - Aplicação do art. 333, II, do CPC - Inércia da ré - Pedido de tutela inibitória procedente - Apelação improvida neste tocante. Responsabilidade Civil - Lucros cessantes – Marca - Direito de exclusividade violado pela ré - Situação descrita no art. 210, II, da LPI comprovada no caso concreto - Prova documental do ingresso da recorrente no imóvel outrora _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO utilizado pela apelada, bem como da utilização da logomarca - Hipótese em que embora não tenha ocorrido desvio de clientela, a suplicante beneficiou-se da clientela conquistada pela suplicada - Verba indenizatória a ser apurada mediante exame dos livros contábeis da recorrente - Pedido de indenização por dano material procedente - Apelação parcialmente provida. Dispositivo: dão parcial provimento (Apelação Cível 00378990720108260576 – São José do Rio Preto – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 18545) Falência. Ex-sócio. Retirada cancelada por ato da Junta Comercial, promovendo-se, depois, novo arquivamento, que permanece incólume. Condição reconhecida. Ausência de responsabilidade por atos da falida. Exclusão determinada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 02638125220118260000 – Sorocaba – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Araldo Telles – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 24401) Embargos de declaração. Contradição inocorrente. Falta de peça necessária comprovada, não obstante a concessão de prazo para emenda. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 02772582520118260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Araldo Telles – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 25272) Interesse recursal. Ordem endereçada a pessoas físicas, antigos representantes da falida. Recurso interposto por esta. Inadmissibilidade em face do art. 6º da lei processual civil. Considerações, entretanto, acerca dos propósitos do recurso. Recurso não conhecido com observações. (Agravo de Instrumento 03094371220118260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Araldo Telles – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 24666) Recurso. Agravo de Instrumento. Processamento admitido na lei 11.101/05 independente dos requisitos do art. 522 do CPC. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Inaplicabilidade evidente do art. 83, I, da Lei de Regência. Embargos de Declaração. Consideração de que a interposição constituiu incidente destinado ao retardamento do processo, impondo-se multa e indenização. Decisão mantida ante as evidências do caso concreto. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 03095722420118260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Araldo Telles – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 24667) Embargos de declaração. Omissão, contradição e obscuridade não apontadas. Atuação judicial que tem natureza prática, bastando a indicação dos fundamentos que conduziram o raciocínio dos prolatores para tê-la como escorreita, preenchidos os requisitos do art. 93, IX, da Constituição da República. Não se reputa essencial, outrossim, que a decisão contenha manifestação sobre cada um dos pontos suscitados pela parte. Pré-questionamento de dispositivos constitucionais e legais desnecessário para alicerçar recursos especial e extraordinário. Negativa de violação, de qualquer forma, afirmada. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 03049838620118260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Araldo Telles – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 25397) Recurso. Há perda de interesse superveniente da recorrente quando, durante o tramitar do agravo de instrumento, as partes transacionam e aquela alcança seu objetivo. Recurso não conhecido porque prejudicado. (Agravo de Instrumento 03109675120118260000 – Sertãozinho – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Araldo Telles – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 23301) Recurso - Embargos de declaração - Pretensão de atribuição de efeito infringente ao v. aresto embargado – Inaplicabilidade - Inexistente qualquer vício - Embargos rejeitados. Recurso Embargos de declaração – Prequestionamento - Menção expressa a dispositivos legais Desnecessidade Embargos rejeitados. Litigância de má-fé - Embargos de declaração opostos contra decisão em agravo regimental - Embargos de declaração que reproduz tese implicitamente afastada pelo Órgão Colegiado – Caracterização - Abuso do direito de recorrer com interposição de recurso manifestamente infundado e protelatório (art,17, inc. VI e VII do CPC) - Retardo na conclusão da controvérsia e sobrecarga desnecessária à estrutura _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 22 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO Judiciária - Condenação da recorrente às penas por litigância de má-fé de ofício - Art. 18 do CPC - Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa e indenização da parte adversa em quantia correspondente a 10% sobre a mesma base de cálculo. Dispositivo: Embargos rejeitados, com observação. (Embargos de Declaração 00135591020128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 22185) Tutela antecipada. Contrato de compra e venda de cotas de sociedade limitada. Alegações de celebração do negócio quando os Agravantes estavam em frágil estado emocional e de onerosidade excessiva. Ausência de prova e de verossimilhança das alegações. Impossibilidade de concessão da tutela antecipada. Artigo 273 do CPC. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 01099364320128260000 – Ibitinga – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Tasso Duarte de Melo – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 8150) Ação declaratória. Nulidade de ato que excluiu o Apelante da cooperativa Apelada e de atos administrativos que o impediram de continuar a prestar serviços de transporte público municipal à Prefeitura Municipal de São Paulo. Sentença nula. Contradição entre os fundamentos, que apontam a ilegitimidade passiva, e o dispositivo, que julga improcedente o pedido inicial. Recurso provido para anular a sentença. Ilegitimidade passiva caracterizada. Apelante que jamais foi cooperado da Apelada. Inexistência de ato que o excluiu da cooperativa. Atos administrativos de autoria da Prefeitura Municipal de São Paulo. Não participação da Apelada. Processo extinto, sem resolução do mérito. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível 00299567520118260002 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Tasso Duarte de Melo – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 8768) Comparecimento espontâneo. Juntada de procuração sem poderes especiais para citação que não configura comparecimento espontâneo. Exegese do artigo 214, § 1º, do CPC. Precedentes. Apresentação de resposta a este recurso que é ato de inequívoca ciência do processo pela ré. Comparecimento espontâneo caracterizado por este ato. Impossibilidade de prejuízo à Agravada. Data da citação que é a data de publicação deste acórdão ou a data do efetivo cumprimento de mandado de citação cuja expedição já foi determinada, o que primeiro ocorrer. Recurso não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento 01331246520128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Tasso Duarte de Melo – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 7933) Recurso - Embargos de declaração - Pretensão de atribuição de efeito infringente ao v. aresto embargado – Inaplicabilidade - Inexistente qualquer vício - Embargos rejeitados. Recurso Embargos de declaração – Prequestionamento - Menção expressa a dispositivos legais Desnecessidade - Embargos rejeitados. Litigância de má-fé - Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu parte de argumentação formulada em agravo de instrumento - Embargos de declaração que defendem a possibilidade de conhecimento da tese não conhecida - Pretensão reiterada pela terceira vez – Não conhecimento já consignado não somente nestes autos, como também em recurso precedente – Caracterização - Abuso do direito de recorrer com interposição de recurso manifestamente infundado e protelatório (art,17, inc. VI e VII do CPC) - Retardo na conclusão da controvérsia e sobrecarga desnecessária à estrutura Judiciária - Condenação da recorrente às penas por litigância de má-fé de ofício - Art. 18 do CPC - Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa e indenização da parte adversa em quantia correspondente a 10% sobre a mesma base de cálculo. Dispositivo: Embargos rejeitados, com observação. (Embargos de Declaração 00271391020128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 22186) Cautelar de arresto. Sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial e por falta de interesse de agir. Sentença que, de fato, analisa o mérito e julga improcedente a cautelar, antes mesmo da citação. Nulidade. Possibilidade de dilação probatória para a demonstração do fumus boni iuris. Retorno dos autos à vara de origem para a citação das Apeladas e dilação probatória. Recurso prejudicado. (Apelação Cível _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 23 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO 01257741720128260100 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Tasso Duarte de Melo – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 8263) Obrigação de não fazer. Propriedade industrial. Marca “Ray Clean”. Cerceamento de defesa não caracterizado. Provas oral e pericial desnecessárias. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Inocorrência. Falta de documentos indispensáveis á propositura da ação. Inocorrência. Juntada tardia de procuração pela Apelada. Defeito sanado quando da apresentação de réplica. Ausência de prejuízo ao processo ou à defesa da Apelante. Inocorrência de nulidade. Princípio da instrumentalidade das formas. Apelada que protocolou pedido de registro da marca perante o INPI. Desnecessidade de registro definitivo para zelar pela marca. Artigo 130 da Lei nº 9.279/96. Concorrência desleal configurada. Partes que atuam no mesmo ramo de limpeza. Uso de expressão idêntica, com desenhos muitíssimo similares, pela Apelante, sem qualquer registro ou pedido de registro no INPI. Apelada que primeiro pediu o registro da marca. Direito de preferência. Artigo 127 da Lei nº 9.279/96. Nulidade do registro da marca no INPI não caracterizada. Obrigação de não fazer mantida. Determinação de transferência de domínio de internet da Apelante à Apelada. Impossibilidade. Apelada que não cumpriu procedimento administrativo. Precedente. Reparação de danos materiais e morais. Ausência de prova. Condenação afastada. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível 00239848820098260554 – Santo André – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Tasso Duarte Negrão – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 8683) Recuperação judicial. Pedido de prorrogação de prazo de suspensão de ações e execuções deferido. Inadmissibilidade. Limitação imposta pelo legislador que teve como objetivo evitar a eternização do procedimento sem providências eficazes por parte do devedor. Princípio da preservação da empresa que não pode servir de panaceia para todos os males. Incidente de uniformização de jurisprudência. Ausência dos respectivos pressupostos. Recurso provido, negada a instauração do incidente. (Agravo de Instrumento 00452755520128260000 – Itaquaquecetuba – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Araldo Telles – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 25611) Obrigação de não fazer. Propriedade industrial. Marcas “Tecitita”, “Titta” e “Tita”. Apelantes que comercializam roupas, acessórios e artigos de cama e mesa e banho com a marca “Lojas Tita”. Clara semelhança entre as marcas. Concorrência desleal configurada. Prévio registro das marcas pela Apelada. Apelantes que sequer pleitearam o registro de marca. Direito de prioridade. Recurso não provido. (Apelação Cível 00443503320118260602 – Sorocaba – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Tasso Duarte de Melo – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 8615) Liminar. Cautelar de exibição de documentos. Caráter satisfativo da medida. Impossibilidade de concessão liminar. Irreversibilidade da ordem. Contraditório prévio necessário. Precedentes. Contestação já apresentada. Reexame da liminar pelo juízo a quo. Princípio do duplo grau de jurisdição e garantia do juiz natural. Recurso provido, com determinação. (Agravo de Instrumento 01804286020128260000 – Marília – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Tasso Duarte de Melo – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 8401) Assistência judiciária - Justiça gratuita - Requisitos - Pedido formulado em documento apartado – Admissibilidade - Documento que cumpre as exigências do artigo 4º da Lei n. 1.060/50 - Negativa do magistrado que deve ater-se apenas às hipóteses de ausência de declaração ou evidente burla aos ditames da citada lei - Benefícios concedidos. Recuperação judicial - Crédito trabalhista - Pretensão recursal de que seja habilitado crédito respeitando valor homologado em sentença trabalhista prolatada após a data do pedido recuperacional – Impossibilidade - Inteligência do art. 9º, II da Lei 11.101/05 - Pedido de habilitação de que deve observar a data do pedido de recuperação - Compreensão que, entretanto, não induz à conclusão de que o recorrente não receberá o valor integral pretendido - Juros e correção monetária após o termo indicado que serão objeto de decisão em assembléia geral, nos termos do plano apresentado - Submissão dos credores ao regime imposto - Ausente violação a coisa julgada - Precedentes da Corte especializada neste sentido - Recurso desprovido. Dispositivo: Concederam a gratuidade processual ao recorrente, e negaram provimento ao recurso. Parcial _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 24 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO provimento. (Agravo de Instrumento 00749809820128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 21072) Recurso - Agravo regimental - Interposição contra decisão que concedeu liminar em agravo de instrumento - Falta de previsão legal - Redação do art. 527, parágrafo único, do CPC, nesse sentido - Recurso não conhecido. Prova – Perícia - Quesitos suplementares - Indeferimento em primeiro grau - Pertinência do indeferimento - Cerceamento de defesa inocorrente - Agravantes que tiveram a oportunidade de formular quesitos complementares, o fizeram e foram respondidas pelo profissional - Ademais, questionamento reiterado em razões recursais que se revela impertinente - Legislação processual que autoriza o indeferimento (art. 426, I) - Livre convencimento do Magistrado que também deve ser preservado - Decisão agravada mantida Recurso não provido. Dispositivo: Não conheceram o agravo regimental, e negaram provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento 01461859020128260000 – Sorocaba – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 22343) Falência - Crédito da união federal - Prescrição reconhecida em habilitação de crédito Pretensão à interpretação de que às multas administrativas previstas na legislação de regência do FGTS aplica-se o prazo prescricional de trinta anos – Inviabilidade - Prazo trintenário fixado no § 5º, do art. 23 da Lei n. 8.036/90 incidente somente às contribuições ao FGTS - É quinquenal o prazo prescricional das multas administrativas, nos termos do que dispõe o Decreto n. 20.910/32 - Sentença mantida - Agravo não provido. Dispositivo: nega-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento 01501264820128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 22359) Prova - Perícia contábil - Apuração por profissional técnico em demanda na qual se pretende a verificação de contrafação - Honorários provisórios fixados em R$ 21.000,00 que se mostram excessivos no presente momento - Redução do salário provisório para R$ 5.000,00, levando em consideração as justificativas apresentadas pela perita, deslocamentos físicos que estão previstos e o repertório probatório juntado aos autos - Fixação apenas dos honorários provisórios - Diferimento do arbitramento dos definitivos para depois da realização do trabalho Agravo de instrumento provido para reduzir os honorários provisórios, com observação. Dispositivo: Dá-se provimento ao recurso, com observação. (Agravo de Instrumento 01615525720128260000 – Santos – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 21718) Devolução de prazo – Contestação - Alegação de que o ato citatório fora recebido pelo próprio demandado que, em razão de sequelas ocasionadas por acidente vascular cerebral, foi impedido de dar o andamento necessário à defesa tempestiva – Impropriedade - Elementos nos autos que não conduzem à conclusão de que o recorrente não se encontra apto intelectualmente para compreender o ato citatório - Laudo médico que faz referência tão somente a incapacidade laborativa, não sendo preciso quanto à extensão das limitações impostas pelas sequelas da moléstia - Justa causa prevista pelo art. 183 do CPC não caracterizada na situação analisada - Agravo não provido. Dispositivo: Agravo não provido. (Agravo de Instrumento 01732202520128260000 – Colina – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 21883) Capacidade postulatória - Alegação de que o patrono constituído inicialmente encontrava-se excluído dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - Nulidade insanável invocada Pretensão de extinção sem julgamento do mérito – Descabimento - Hipótese na qual o defeito de representação processual, inclusive o relacionado à incapacidade postulatória, é sanável diante do evidente prejuízo existente à parte que efetuou contrato de mandato com advogado impedido, ou que venha a ter impedimento - Regularização da representação processual com ratificação dos atos anteriormente praticados ocorrida in casu - Situação que se adequa ao ordenamento processual pátrio, que visa resguardar o interesse do jurisdicionado, sem descuidar de exigir a regularização formal - Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Nega-se provimento ao recurso (Agravo de Instrumento 01801020320128260000 – São Paulo _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 25 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 21932) Recurso - Agravo de instrumento - Peça essencial - Interposição contra decisão que indeferiu pedido de intimação da suplicada para pagamento de débito referente a acordo não adimplido em sua integralidade - Agravo de instrumento defendendo a intimação, e consequente viabilização da satisfação de seu crédito - Ausente no instrumento cópias do instrumento de acordo, decisão que o homologou, e documentos que comprovem o descumprimento Imprescindibilidade das peças omitidas - Negativa de seguimento – Legitimidade - Documentos tido por essenciais - Juntada tardia não admitida ante a preclusão anotada - Negativa de seguimento ao recurso mantida - Agravo não provido - Dispositivo: Negaram provimento. (Agravo Regimental 01816185820128260000 – Osasco – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 22189) Impugnação ao valor da causa - Decisão agravada que acolheu a impugnação, fixando o valor da causa em R$ 150.000,00, com base no valor pretendido para 30 dias de multa diária Parâmetro equivocado - Astreinte que não integra o proveito econômico almejado - Eventual procedência da demanda que implicará na apuração do quantum debeatur - Inexistente parâmetro imediato de fixação do proveito econômico - Exegese do art. 258 do CPC - Fixação estimativa possível - Circunstância que não descarta a possibilidade de o valor da causa vir a ser alterado no curso da demanda, quando mais elementos forem apresentados como, por exemplo, prova idônea do faturamento bruto das agravadas nos últimos 3 anos, o que balizaria a fixação indenizatória mínima almejada - Recurso provido. Dispositivo: Recurso provido. (Agravo de Instrumento 01933321520128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 22067) Tutela antecipada - Ação ordinária - Pleitearam pela concessão de tutela antecipada para que seja determinado ab initio que as agravadas se abstenham de realizar atos que violem o sinal, dísticos, símbolo ou emblemas das entidades desportivas recorrentes - Decisão que, por não vislumbrar a possibilidade de dano irreparável, não concedeu a medida pleiteada - Alegação de que detém exclusividade de todos os direitos de propriedade relativamente às suas respectivas denominações e aos emblemas que servem para identifica-las junto ao público, conforme art. 87 da Lei n. 9.615/98, e que são quem mais sofrem com a pirataria, pois há a inibição da comercialização de produtos legítimos – Cabimento - Hipótese na qual, tendo em vista a relevância das alegações, comprovada a venda de produtos não licenciados contendo marcas de alto renome, deve-se concluir pela presença dos requisitos da liminar pleiteada, que visam assegurar o cumprimento de obrigação de não fazer (CPC, art. 461), e assim obstar a violação de direitos das agravantes - Salienta-se existir a possibilidade de as mercadorias serem deslocadas para outros locais, inviabilizando o resultado final - Liminar de busca e apreensão dos produtos não licenciados concedida - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido. Dispositivo: Dão provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento 02058061820128260000 – Matão – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 22198) Tutela antecipada - Ação de dissolução parcial de sociedade - Decisão que não concedeu a antecipação de tutela pleiteada - Alegação de que em razão da comprovação da quebra da affectio societatis, nada obsta que a suplicante busque resguardar sua responsabilidade, se retirando o quanto antes do quadro social da empresa, até porque o prazo de dois anos começa a contar a partir do momento da modificação do contrato - Descabimento - Ninguém é obrigado a associar-se ou manter-se associado, decorrendo daí o direito constitucional de o sócio minoritário retirar-se da sociedade (CRFB, art. 5º, II, XVII e XX), desde que atendidos os requisitos legais (CC, art. 1.029) - Hipótese na qual, embora trate-se de sociedade de prazo indeterminado, a recorrente não efetuou a notificação de seu desinteresse em continuar como parte do quadro societário da empresa discutida, com antecedência de 60 dias - Assim, apesar de ter desaparecido a affectio societatis, não foi cumprido o requisito legal - Liminar denegada por motivos diversos - Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento 02108277220128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 26 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 22246) Assistência judiciária - Justiça gratuita – Requisitos - Declaração de pobreza – Insuficiência Hipótese na qual as razões expostas pelo i. Juiz a quo no r. decisum vergastado, quais sejam, a cossuplicada Sra. Maria se tornou viúva-meeira, e o coagravado Sr. Caio é herdeiro das cotas sociais da empresa discutida, são robustas e deveriam ter sido pontualmente rejeitadas pelos suplicantes em suas razões recursais, de modo a comprovar o equívoco do nobre julgador de primeira instância, e não simplesmente alegar que a herança está sendo discutida judicialmente - Ademais, os agravantes deixaram de juntar documento que demonstre qual era o regime de bens escolhido, assim como quais são os bens a inventariar deixados pelo falecido Wilson Moya Garcia, salientando-se que, se ainda não foi interposto inventário, nada obstaria a juntada das últimas declarações de renda do de cujus - Benefícios indeferidos - Recurso não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento 02180472420128260000 – São Caetano do Sul – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 22354) Obrigação de não fazer. Concorrência desleal. Comercialização de esmalte em frasco de formato piramidal. Apelante que não é detentora de marca tridimensional ou de desenho industrial desse tipo de frasco. Ausência de proteção conferida pela Lei nº 9.279/96. Artigos 109, 129 e 130 dessa lei. Formato piramidal de frasco de esmalte utilizado por diversas marcas. Vulgarização do traço distintivo que impede a configuração de contrafação. Embalagens de esmalte distintas, sobretudo em sua tampa. Comercialização dos esmaltes da marca “Avon” por meio de representantes comerciais, enquanto os esmaltes da marca “Risqué” são vendidos no varejo e no atacado. Ausência de risco de confusão ao consumidor. Concorrência desleal não configurada. Recurso não provido. (Apelação Cível 02232619220098260002 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Tasso Duarte de Melo – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 8258) Custas iniciais. Reconvenção. Falta de recolhimento. Aplicabilidade do artigo 257 do Código de Processo Civil como regra geral, a resultar no cancelamento da distribuição do feito se o processo ainda se encontrar em fase anterior à intimação do autor-reconvindo para responder e o réu-reconvinte desatender à intimação para efetuar o pagamento. Descabimento, porém, no caso concreto, em que os reconvintes não foram intimados para efetuar o recolhimento na forma do artigo 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, e o processo seguiu seu trâmite até a prolação da r. sentença. Determinação de recolhimento das custas iniciais da reconvenção em 5 (cinco) dias a contar da publicação deste v. acórdão, sob pena de inscrição da dívida junto à Fazenda Estadual. Contrato. Cessão de direitos e obrigações relativos a contrato de franquia empresarial. Pretensão do cessionário de rescisão contratual, fundada na impossibilidade de operar a franquia diante dos débitos, irregularidades e infrações do réu-franqueado perante a franqueadora. Improcedência. Comprovação de que contratou por livre e espontânea vontade e assumiu a unidade franqueada - com o conhecimento da franqueadora - a partir da data convencionada, e que, apesar de ciente de boa parte das irregularidades ocasionadas na gestão anterior, dispôs-se a continuar precariamente as atividades no local por alguns meses, até o momento em que se apercebeu cercado pelas dificuldades de levar o empreendimento adiante e dele desistiu, buscando a solução judicial da rescisão. Reconvenção. Procedência. Condenação do cessionário-reconvindo ao pagamento do preço estipulado no contrato de cessão de direitos e obrigações relativos a franquia empresarial. Inadimplência incontroversa. Sentença resultante de acurada apreciação da causa de pedir e das provas produzidas, além de exatamente amoldada aos pedidos formulados. Afastamento da hipótese de risco de provocar insegurança jurídica quando ladeada pela rescisão judicial do próprio contrato de franquia, declarada por sentença de outra Vara Cível da Comarca em momento ulterior à concretização do negócio jurídico da cessão, dada a distintividade entre as partes, relações e objetos jurídicos das duas demandas. Sequestro. Bem imóvel incluído contratualmente como parte do pagamento pela cessão da franquia. Medida determinada pelo Juiz para evitar a transferência da propriedade do bem a outrem. Providência assecuratória da eficácia da própria sentença. Exercício da faculdade disponibilizada pelo §5º do artigo 461 do Código de Processo Civil. Multa. Manifesto propósito protelatório de embargos de declaração opostos à _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 27 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO sentença (parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil). Extirpação. Inocorrência de evidente abuso do direito de recorrer, mesmo tendo sido constatado o caráter infringente do recurso. Apelação provida em parte, com determinação. (Apelação Cível 00024453920098260272 – Itapira – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator José Reynaldo – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 12782) Legitimidade ad causam - Polo passivo – Inocorrência - Ação que visa o reconhecimento de sociedade não personalizada existente entre pessoas físicas - Impossibilidade da pessoa jurídica da qual o réu é sócio figurar no polo passivo da ação, porque o autor não figurou no seu quadro societário - Arguição rejeitada. Sociedade empresária - Constituição de sociedade não personalizada – Reconhecimento - Incontrovérsia da realização de negócio jurídico entre as partes para a constituição de sociedade empresária para fabricação de cosméticos Ausência de contrato escrito entre as partes - Correspondência eletrônica trocada entre as partes que comprova os aportes financeiros realizados pelo autor para aquisição de maquinário e pagamento de contas, incrementando a atividade empresarial de pessoa jurídica da qual o réu é sócio com sua esposa - Restituição do valor investido na sociedade empresária Improcedência do pedido - Desinteresse do autor na continuidade da atividade empresarial que não justifica o recebimento do valor por ele investido, acrescido de juros e correção monetária Denúncia unilateral do contrato que só produz efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos - Artigo 473, parágrafo único do Código Civil - Ação procedente em parte - Apelação provida em parte. (Apelação Cível 00199215320118260003 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator José Reynaldo – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 12883) Embargos de declaração. Oposição a acórdão proferido em julgamento levado a efeito após o exercício do Juízo de retratação da decisão agravada pelo Juízo a quo (artigo 529 do Código de Processo Civil). Omissão inexistente. Retratação efetuada antes do julgamento do agravo, cuja comunicação a este Órgão ad quem só se deu após a data do julgamento, em decorrência da demora dos mecanismos da justiça. Deficiência cartorária que não pode impor prejuízo às partes, impedindo o reconhecimento da perda do objeto do recurso. Precedente jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça. Concessão do excepcional efeito modificativo do julgado. Embargos acolhidos para anular o julgamento do agravo de instrumento e julgá-lo prejudicado, em decorrência da perda de seu objeto. (Embargos de Declaração 01248285420128260000 – Campinas – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator José Reynaldo – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 12981) Arresto. - Incidência sobre bem imóvel de propriedade de réu em ação de indenização em fase de cumprimento de sentença. - Impenhorabilidade. - Bem de família. - Reconhecimento. Proteção nos termos da Lei nº 8.009/90. - Certidão do oficial de justiça a apontar ser o local a residência do devedor. - Endereço declinado na procuração outorgada ao patrono. - Conta de luz que indica ser a instalação do imóvel classificada como residencial trifásico. - Credor que não se desincumbiu do ônus de provar que o imóvel não é o da residência do devedor. - Artigo 333, II do Código de Processo Civil. - Ausência de preclusão por se tratar de matéria de ordem pública. - Cancelamento do arresto determinado. - Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento 01248614420128260000 – Sumaré – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator José Reynaldo – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 12924) Recurso. Apelação. Ação de abstenção de ato de preceito cominatório. Proteção do nome empresarial e de marca. Empresas que possuem nomes distintos e atuam em ramos diversos e inconfundíveis apesar do vocábulo IMPOL constar em ambos os nomes empresariais. Finalidade de identificar o empresário ou sociedade empresária, tutelar a clientela, o crédito empresarial e proteger os consumidores contra indesejáveis equívocos. Ausência de demonstração de prejuízo, de qualquer vantagem indevida ou concorrência desleal. Ação improcedente. Apelação desprovida. (Apelação Cível 00124067520118260161 – Diadema – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator José Reynaldo – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 12790) _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO Falência. Ação fundada na impontualidade do devedor. Depósito elisivo. Fracionamento. Parcelamento da dívida. Inadmissibilidade. Necessidade de satisfação do débito em sua integralidade, correspondente à quantia reclamada pelo credor, corrigida e acrescida dos juros e honorários advocatícios (artigo 98, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05). Imposição jurisdicional, dirigida ao credor, de aceitação da proposta de pagamento parcelado apresentada pelo devedor. Descabimento. Processo com procedimento especial no qual não há tentativa de conciliação e não se aplica o artigo 125, IV, do Código de Processo Civil. Consideração, entretanto, do pagamento da quantia fracionada já efetivada até a presente data em cumprimento a determinação judicial, como forma de se atender ao princípio da conservação da atividade empresarial. Possibilidade de o devedor evitar a decretação de quebra se providenciar o depósito de eventual importância complementar correspondente ao valor atualizado da dívida, acrescido dos juros da mora e dos honorários advocatícios já arbitrados ou dependentes de arbitramento pelo MM. Juízo de primeiro grau, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da definição da quantia a ser calculada pela respectiva Contadoria Judicial. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento 00043761520128260000 – Guarulhos – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator José Reynaldo – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 12990) Tutela antecipada. Abstenção da prática de atos de administração em contrariedade ao disposto em contrato social de sociedade empresarial, bem como aqueles voltados a impedir o ingresso dos sócios demandantes na sede de sociedade para administrá-la. Indeferimento. Constatação da total incompatibilidade entre os sócios e da consequente inviabilidade da manutenção da sociedade. Desavenças na gestão administrativa e financeira, a ponto de as partes empreenderem tratativas para o ajuste de uma cisão. Arquivamento de alteração contratual com registro de mudança da denominação social. Separação de fato das carteiras de clientes. Incontroversa existência de negociações para aquisição de cotas. Intenção de retirada dos sócios autores manifestada em notificação expedida aos réus com oferecimento de cotas da sociedade por preço certo e imposição de exigências. Elementos caracterizadores de antagonismos severos, incompatíveis com a concessão da antecipação da tutela em sede de cognição sumária. Verificação de periculum in mora inverso e plausibilidade do direito invocado pelos réus agravantes, consistente em tornar a questão liquidada mediante a retirada dos sócios dissidentes e apuração de seus haveres. Revogação da decisão recorrida. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento 00338737420128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator José Reynaldo – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 12976) Recuperação judicial. Incidente de impugnação a crédito quirografário, instaurado para nele incluir valor correspondente a honorários advocatícios de natureza compensatória, convencionados em contrato de compra e venda. Improcedência. Falta de comprovação de que o credor, legitimado para pleitear a inclusão da verba, faz jus ao ressarcimento de quantia previamente despendida com seu próprio Advogado. Evidente aleatoriedade do percentual fixado no dispositivo contratual. Impossibilidade da integração dos honorários ao crédito inscrito no quadro geral de credores. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento 00720102820128260000 – Adamantina – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator José Reynaldo – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 12995) Recuperação judicial. - Cessão de crédito - Conclusão de que ocorreram a título gratuito ante o silêncio das partes celebrantes quanto ao seu caráter oneroso, bem assim pela estipulação de preço e forma de pagamento da cessão. - Notícia apenas da cessão a pessoas individualizadas antes da data da assembleia de credores. - Indícios de simulação com vistas a obter vantagem ilícita para recebimento do crédito mais rapidamente, de acordo com o estipulado no Plano de Recuperação. - Falta de registro das cessões. - Ineficácia em relação ao recuperando diante da ausência de prova da ciência inequívoca do cedido dos termos da cessão e seu conteúdo. Litigância de má-fé. - Caracterização. - Utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, bem assim interpondo recurso com intuito manifestamente protelatório. - Artigo 17, III e VII, do Código de Processo Civil - Multa de 1% (um por cento) sobre o valor das cessões, cuja habilitação fraudulenta pretendeu facilitar. Agravo de instrumento desprovido, com observação. (Agravo de Instrumento 01005213620128260000 – _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO Adamantina – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator José Reynaldo – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 12931) Propriedade industrial. - Marca. - Abstenção de uso. – Utilização indevida de marca e nome empresarial no mesmo segmento. - Comprovação da titularidade do registro da marca pela autora. - Empresas que exercem atividades no mesmo segmento empresarial. - Impossibilidade de coexistência. - Propriedade da marca conferida pelo efetivo registro junto ao INPI. Inteligência dos artigos 124, XIX e 129 da Lei nº 9.279/96. - Concorrência desleal. - Autorização de uso que cessou a partir do recebimento da notificação extrajudicial, respondendo o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa. - Artigos 395 e 397, parágrafo único do Código Civil. - Anterioridade do registro do nome empresarial na Junta Comercial. - Exclusividade de utilização. - Artigo 1.166 do Código Civil. - Reconhecimento do pedido cominatório, providenciando a alteração de sua razão social. - Perdas e danos. - Pedido específico para recebimento de remuneração pelo tempo de exploração da marca. - Impossibilidade, dada a autorização de utilização da marca pela própria titular do registro. - Ausência de prova dos prejuízos suportados após a cessação da autorização. - Ônus do qual a autora não se desincumbiu, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. - Artigo 333, I do Código de Processo Civil. - Ação parcialmente procedente. - Apelação provida em parte. (Apelação Cível 00043295220108260019 – Americana – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator José Reynaldo – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 12791) Recurso. Apelação. Inépcia decorrente de carência de impugnação específica. Afastamento da arguição preliminar. Enfrentamento direto dos fundamentos da sentença. Sociedade cooperativa de trabalho médico. Recusa a admissão de novo cooperado que não participou do processo seletivo nem frequentou “curso de cooperativismo”, previstos no Estatuto Social da entidade. Inadmissibilidade. Afronta à garantia legal de livre ingresso (“princípio da porta aberta”), condicionado exclusivamente à apuração da capacidade técnica do interessado, comprovada no caso concreto e não aferível pelos referidos critérios de seleção adotados pela cooperativa. Inteligência dos artigos 1.094, II, do Código Civil; 29, caput, e 4º, I, da Lei nº 5.764/71. Ação de obrigação de fazer procedente. Apelação desprovida. (Apelação Cível 00325207920118260114 – Campinas – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator José Reynaldo – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 12881) Recurso. Embargos de declaração. Omissões inexistentes. Caráter infringente. Pretensão distanciada da finalidade de complementar, integrar ou esclarecer o teor do próprio julgado embargado. Inexistente violação ao dever de fundamentação. Prequestionamento. Desnecessidade da menção expressa de dispositivo legal para caracterizá-lo. Suficiência do enfrentamento da questão de direito debatida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 01148626720128260000 – Pindamonhangaba – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator José Reynaldo – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 12984) Recurso. Embargos de declaração. Omissão, contradição e obscuridade inexistentes. Pretensão distanciada da finalidade de complementar, integrar ou esclarecer o teor do próprio julgado embargado. Caráter infringente. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 01518967620128260000 – São Roque – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator José Reynaldo – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 12985) Recurso. - Agravo de instrumento. - Deferimento da tutela recursal antecipada pelo relator. Decisão que não admite recurso e que somente é passível de reforma no momento do julgamento. - Artigo 527, parágrafo único, Código de Processo Civil. - Interposição de agravo regimental quase conjuntamente à apresentação da resposta ao agravo de instrumento. Julgamento imediato do agravo de instrumento solucionando a questão controvertida. Atendimento ao ideal da razoável duração do processo e da economia processual. - Agravo regimental prejudicado. Tutela antecipada. - Ação de abstenção de uso e indenização. Deferimento. Preenchimento dos requisitos autorizadores de sua concessão. - Artigo 273 do Código de Processo Civil. - Proteção nacional deferida ao titular de nome comercial, de marcas e ainda de endereços em domínio de Internet, devidamente demonstrada documentalmente e _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 30 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO até reconhecido pela decisão agravada. - Proximidade dos concorrentes em determinada área ou setor de atividade econômica, uma vez que as distâncias existentes entre empresas que atuam em estados distintos da federação se anulam no mundo virtual da internet. Manutenção do uso das marcas, nome de domínio e título de estabelecimento pelas agravadas nas mesmas atividades desenvolvidas pela agravante que configura, pelo menos em tese, concorrência desleal a ser reprimida, provisoriamente. - Confirmação da tutela recursal deferida monocraticamente, reduzido apenas o valor da multa diária por dia de descumprimento, considerada a circunstância de as agravadas serem empresas de pequeno porte. - Agravo de instrumento provido, com observação. (Agravo Regimental 01538514520128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator José Reynaldo – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 12941) Tutela antecipada. - Ação ordinária de abstenção de uso indevido de marca cumulada com reparação por danos morais. - Pretensão à proibição de utilização da expressão “entregas rápidas confiança” ou de sua imitação ao fundamento de possibilidade de gerar confusão ao público consumidor. - Indeferimento. - Ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil autorizadores da antecipação pretendida. - Inexistência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação no sentido da quase certeza do acolhimento do pedido. - Impossibilidade de concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade da providência. - Inteligência do § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil. Incompatibilidade do caráter violento da restrição a ser imposta com a falta de contraditório. Necessidade da parte contrária, ainda não citada, apresentar defesa. - Aplicação dos princípios do contraditório e da proporcionalidade. - Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento 01593475520128260000 – Guarulhos – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator José Reynaldo – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 12930) Agravo de Instrumento. Decisão agravada proferida em execução por título extrajudicial fundada em contrato de franquia empresarial. Prevalência da natureza do feito para firmar a competência, e não daquela relativa ao negócio jurídico causal do crédito buscado. Iterada jurisprudência do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no sentido da competência, no caso, da Seção de Direito Privado II, integrada pelas 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras. Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento 02232125220128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator José Reynaldo – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 12994) Denominação social - Colidência entre nome empresarial e título de estabelecimento ("MKTES") e marca, nome empresarial e nome fantasia ("MKTEC") - Aplicação do principio da especificidade - Atuação das litigantes no ramo de marketing - Segmentos, porém, diversos (marketing de relacionamento e marketing estratégico) - Objeto social discriminado na denominação social da apelante - Público alvo diverso - Impossibilidade de confusão Improcedência do pedido de condenação a obrigação de fazer (alteração da denominação social) - Apelação provida para este fim, por maioria. Prova - Produção nos termos do artigo 333, I, do CPC, a cargo da autora - Ausência que impede a procedência do pedido condenatório a que a apelante se abstenha de utilizar a expressão "MKTES" em nome empresarial, pois não demonstrada a precedência do registro - Acompanha-se o voto condutor, para dar provimento ao recurso neste ponto, por fundamento diverso - Ausência de prova de concorrência desleal - Apelação provida, com fundamento diverso apresentado pelo 3º Desembargador. Dispositivo: recurso provido, vencida a Desembargadora Revisora que negava provimento ao recurso. Declaração de votos por parte da Revisora (divergente) e do 3º Desembargador (concordante, com outros fundamentos). (Apelação Cível 00074333320078260609 – Taboão da Serra – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 11/09/2012 – Maioria de Votos – Voto nº 21080) Recurso de Apelação - Preparo e porte de remessa e retorno - Inteligência do art. 511 do CPC que impõe a comprovação do recolhimento no ato de interposição recursal - Não ocorrência Correção da irregularidade somente após intimada a parte acerca do decreto de deserção Ausente justo motivo - Decisão de primeiro grau reformada para decretar a deserção do recurso de apelação - Recurso provido. Dispositivo: Recurso provido. (Agravo de Instrumento _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 31 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO 01754772320128260000 – Americana – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 21900) Dúvida de competência. Ação declaratória c.c. reparação de danos que trata de contrato de distribuição de motocicletas. Incompetência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Resolução nº 558/2011 deste E. Tribunal. Competência da 26ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Prevenção. Artigo 102 do Regimento Interno. Dúvida de competência suscitada. Suscitaram dúvida de competência. (Agravo de Instrumento 01778789220128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Tasso Duarte de Melo – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 8637) Agravo de Instrumento. Pedido de decretação de falência. Extinção do feito sem apreciação do mérito. Interposicão de agravo de instrumento. Erro inescusável. Homologaram a desistência. (Agravo de Instrumento 01984151220128260000 – São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ênio Zuliani – 30/10/2012 – Votação Unânime – Voto nº 24915) Recuperação judicial - Envio de notificação, por fornecedor de cana-de-açúcar declarando rescindido o contrato por ter sido requerida a recuperação, conforme cláusula expressa nesse sentido - Pedido de desistência do recurso pelo agravante - Desistência homologada. (Agravo de Instrumento 01740127620128260000 – Pirassununga – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ênio Zuliani – 30/10/2012 – Votação Unânime – Voto nº 24722) Ação Ordinária - Extinção sem julgamento do mérito, nos termos do inc. VII, do art. 267 do CPC – Razoabilidade - Fundamento da ação todo voltado para supostas violações ao Acordo de Acionistas, por meio do qual se instituiu cláusula compromissória arbitral - Obrigatoriedade de sua observação - Inteligência da Lei n° 9.307/96 – Sentença mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível 00092349020118260011 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relatora Lígia Araújo Bisogni – 16/10/2012 – Votação Unânime – Voto nº 13259) Embargos de declaração - Notícia de que as partes já instauram o Tribunal Arbitral - Pretensão de deslocamento da competência para aquele Tribunal - Matéria que, além de não confirmada, não se inclui naquelas apreciáveis via declaratórios - Julgamento do recurso como posto nas razões de agravo de instrumento - Acórdão, ademais, que deixou ressaltado que a pretensão deve ser buscada junto ao Tribunal Arbitral – Declaratórios não conhecidos. (Embargos de Declaração 00418943920128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relatora Lígia Araújo Bisogni – 16/10/2012 – Votação Unânime – Voto nº 13841) Mandado de segurança - Ação civil pública - R. sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa das duas associações autoras, e julgou extinto o processo com fundamento no artigo 5º da Lei n. 7.347/85 combinado com os artigos 267, I e VI, e 295, II, do Código de Processo Civil Impetrante que busca a concessão da ordem para que seja determinada a continuidade do feito em primeira instância, bem como concedida a antecipação de tutela pleiteada na inicial, alegando: (a) que é parte legítima para impetrar o mandado de segurança, porque é terceiro, conforme § 3º do art. 1º da Lei n. 12.016/09, por ser acionista minoritário do Pão de Açúcar; (b) a extinção da demanda violou seu direito liquido e certo de acesso à justiça (c) que há interesse público no perfeito andamento do mercado de capitais, que a ABRAC foi fundada especificamente para defender abuso de poder do grupo majoritário sobre grupo minoritário decorrente de violação de direitos fundamentais previstos na CF, e que a APAMPA só foi criada após o acontecimento, porque antes da ocorrência do evento imprevisível, não havia associação ou sindicato constituído para a defesa coletiva e específica dos direitos violados Inadmissibilidade – O impetrante não integra a relação processual em primeiro grau e fez uso da via mandamental para questionar a legalidade e acerto de r. sentença proferida em ação civil pública em que seria terceiro - Ocorre que a decisão combatida não analisou o mérito da demanda proposta, mas tão somente afastou a legitimidade das associações autoras, com a conseqüente extinção do feito - Assim, embora o impetrante tenha alegado interesse na continuidade na demanda, não se vislumbra direito líquido e certo deste no intuito de discutir que tais associações tenham legitimidade para figurarem no polo ativo da ação, visto ser este um direito privativo delas - Ademais, ainda que superada essa questão, a hipótese de _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO incidência de substituição processual no caso concreto seria a do art. 3º da lei n. 12.016/2009, pois somente haveria o direito mencionado, se depois de notificadas as associações da decisão, estas não viessem a efetivar suas defesas a tempo e modo oportunos - Hipótese na qual o presente mandamus foi protocolizado aos 7 de março de 2012, apenas 7 dias após proferida a r. sentença combatida, ou seja, enquanto ainda não decorrido o prazo para apresentação de eventual remédio processual que as associações entenderem cabível Ilegitimidade ativa e falta de interesse processual reconhecidos - Petição inicial indeferida, por maioria de votos. (Mandado de Segurança 00468093420128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 16/10/2012 – Maioria de Votos – Voto nº 20785) Agravo regimental - Interposição contra decisão que determinou o processamento somente do recurso de apelação subscrito pelos atuais patronos da agravada - Irrazoabilidade - Princípio da unirrecorribilidade das decisões que impõe seja o segundo recurso não conhecido, diante da ocorrência do fenômeno da preclusão consumativa - Precedentes jurisprudenciais – Regimental provido para que seja conhecido apenas o primeiro recurso de apelação interposto, desentranhando-se dos principais o segundo recurso. (Agravo Regimental 01547841820128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relatora Lígia Araújo Bisogni – 16/10/2012 – Votação Unânime – Voto nº 14442) Ação ordinária c.c. danos materiais e morais - Cessão de uso de nome e marca registrada Processo distribuído a integrante da 1ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para a Câmara Reservada - Resolução nº 538/2011 que criou a Câmara Reservada ao Direito Empresarial que não modificou a competência dos feitos distribuídos anteriormente à sua criação - Competência que só alcança os processos novos, conforme precedente inclusive do Órgão Especial do TJSP - Prevenção anotada para esta Relatora, ademais, que não existe, em razão de tratar de processo que tem partes distintas do presente feito, e ainda por tramitar inclusive em outra Comarca (Guarulhos) - Dúvida de competência suscitada - Recursos não conhecidos. (Apelação Cível 01548456920098260100 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relatora Lígia Araújo Bisogni – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 14549) Agravo regimental - Interposição contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento – Razoabilidade - Antecipação dos efeitos da tutela que demanda prova inequívoca que convença da verossimilhança da pretensão sem risco de irreversibilidade Elementos dos autos que não demonstram de forma inequívoca a obrigatoriedade de a agravada tomar as medidas requeridas pela ora agravante - Agravada que, aliás, nem mesmo mais parece ter poderes para tomar as decisões requeridas, em razão de sua retirada da sociedade - Regimental improvido. (Agravo Regimental 01837291520128260000 – São José dos Campos – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relatora Lígia Araújo Bisogni – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 14896) Cláusula de arbitragem - Extinção sem resolução do mérito - Arts. 267, I e 295, III, do CPC Impossibilidade - Matéria não afeta às questões de ordem pública (precedentes) Impossibilidade de reconhecimento de ofício - Inteligência do art. 301, IX, e § 4º do CPC Matéria discutida, ademais, que refoge àquelas pelas quais as partes elegeram a Câmara de Arbitragem do Mercado quando firmaram o Acordo de Acionistas - Impossibilidade de aplicação da regra do art. 515, § 3º, do CPC - Necessidade de dilação probatória - Sentença anulada Recurso provido para determinar o prosseguimento normal do feito. (Apelação Cível 01611341320128260100 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relatora Lígia Araújo Bisogni – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 14565) Negócio jurídico – Anulação – Impossibilidade - Não demonstração de simulação quando da aquisição de cotas sociais - Ônus da prova que incumbia à autora, nos termos do inc. I, do art. 333, do CPC - Autora que tinha plena ciência da situação econômica da empresa – Negócio jurídico dissimulado, aliás, que subsiste se válido na forma e na substância - Inteligência do art. 167, do CC - Recurso improvido. (Apelação Cível 01014916820058260004 – São Paulo – 2ª _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 33 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relatora Lígia Araújo Bisogni – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 14660) Cerceamento de defesa – Inocorrência - Prova dos autos aptas ao julgamento da causa Preliminar rejeitada. - Sociedade limitada - Dissolução parcial – Quebra da 'affectio societatis' demonstrada com a simples pretensão de dissolução parcial da sociedade - Determinação de apuração dos haveres e deveres, com inclusão do valor do fundo de comércio, muito embora seja a sociedade empresária formada somente por profissionais médicos - Precedente jurisprudencial - Contrato social da empresa que prevê o parcelamento do pagamento Necessidade de cumprimento das disposições constantes do contrato social, pena do comprometimento das atividades empresariais e minimizar os efeitos da descapitalização Recurso provido, em parte, para esse fim. (Apelação Cível 00420146820108260577 – São José dos Campos – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relatora Lígia Araújo Bisogni – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 15049) Falência – Pedido - Protesto especial - Desnecessidade - Jurisprudência consolidada desta Corte - Súmula 41 do TJESP. Falência - Prerrogativa do credor em eleger a via processual que pretende buscar seu crédito - Súmula 42 do TJSP - Ausência de depósito elisivo - Presunção de insolvência que não pode ser afastada - Inteligência do § único, do art. 98, da Lei nº 11.101/05 - Manutenção da decisão de decretação da quebra - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 00219358220128260000 – Americana – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relatora Lígia Araújo Bisogni – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 14968) Falência - Irregularidade do protesto - Intimação que foi realizada via edital, sem se demonstrar que houve tentativa de intimação da devedora em seu endereço - Formalidade essencial do protesto não observada - Precedentes jurisprudenciais - Recurso improvido. (Apelação Cível 00043913720098260663 – Votorantim – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relatora Lígia Araújo Bisogni – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 15000) Agravo de instrumento - Interposição contra decisão tirada em ação de execução de título extrajudicial - Fato de em um dos pólos figurar uma recuperanda, que não atrai a ação para o 'juízo universal da recuperação judicial' - Inteligência da Lei Federal nº 11.101/05 e Resolução 207/05 deste E. Tribunal de Justiça - Precedentes das Câmaras Reservadas e do C. Órgão Especial - Dúvida de competência suscitada - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 01947387120128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relatora Lígia Araújo Bisogni – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 14996) Ordinária - Ação apoiada em contrato verbal - Extinção por prescrição reconhecida de ofício – Irrazoabilidade - Prazo prescricional que é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC, eis que inexiste norma específica para tratar a pretensão apresentada - Precedentes jurisprudenciais - Sentença anulada - Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito. (Apelação Cível 00512359620128260515 – Rosana – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relatora Lígia Araújo Bisogni – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 14982) Embargos de declaração - Inocorrência de omissão - Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de dispositivo legal para caracterizá-lo - Suficiência do enfrentamento da questão de direito debatida - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 00835455120128260000 – Barueri – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relatora Lígia Araújo Bisogni – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 15065) Embargos de declaração - Inocorrência de omissão ou contradição - Prequestionamento Desnecessidade da menção expressa de dispositivo legal para caracterizá-lo - Suficiência do enfrentamento da questão de direito debatida - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 01622489320128260000 – Nova Odessa – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relatora Lígia Araújo Bisogni – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 15043) _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 34 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO Embargos de declaração - Inocorrência de contradição - Pretensão nítida de rediscussão da matéria - Impossibilidade pela via dos declaratórios - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 00185477420128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relatora Lígia Araújo Bisogni – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 15045) Embargos de declaração - Inocorrência de omissão - Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de dispositivo legal para caracterizá-lo - Suficiência do enfrentamento da questão de direito debatida - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 01330050720128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relatora Lígia Araújo Bisogni – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 15064) Embargos de declaração - Pretensão nítida de rediscussão da matéria - Impossibilidade pela via dos declaratórios Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 01571607420128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relatora Lígia Araújo Bisogni – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 15036) Embargos de declaração - Inocorrência de omissão ou contradição - Pretensão nítida de rediscussão da matéria - Impossibilidade pela via dos declaratórios - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 00908940820128260000 – Itaquaquecetuba – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relatora Lígia Araújo Bisogni – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 15044) Recuperação judicial - Alteração, no dia da assembléia, do plano de recuperação originariamente divulgado - Oposição de credor, visando receber seu crédito de conformidade com as regras de pagamento anteriormente apresentadas - Impossibilidade de objeção nos termos do art. 55, da Lei de Falências - Desatendimento aos preceitos legais - Diminuição, inclusive, das garantias do agravante - Súmula 61 do TJESP - Desconstituição da homologação - Determinação de nova assembléia - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 01216422320128260000 – Nova Odessa – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relatora Lígia Araújo Bisogni – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 14974) Embargos de declaração - Informação e comprovação de pedido de desistência da ação por parte da autora-embargada - Perda do objeto verificada - Recurso prejudicado. (Embargos de Declaração 01532974720118260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relatora Lígia Araújo Bisogni – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 13840) Dissolução de sociedade mercantil – Obrigação de fazer - Liminar concedida na ação cautelar determinando aos agravantes o pagamento de pró-labore e da cota-parte acionária do agravado, sob pena de multa diária - Cumprimento parcial da obrigação apenas quanto ao prólabore - Astreinte - Incidência – Intimação pessoal - Ocorrência - Depósito da cota-parte do agravado - Obrigação que restou ratificada pela sentença que dissolveu a sociedade e não foi ao tempo efetivada - Agravo cujo instrumento omite peças relevantes, mas permite a conclusão da fase de execução do julgado - Redução, todavia, pelo Magistrado, do valor da multa – Possibilidade (art. 461 do CPC) - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 01680394320128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relatora Lígia Araújo Bisogni – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 14784) Franquia - Ação de rescisão contratual - Condenação da franquiada no pagamento de royalties vincendos – Inadmissibilidade - Ausência de cláusula penal nesse sentido - Inexistência, ademais, de prova de dano - Sentença reformada nessa parte - Sucumbência recíproca Recurso provido. (Apelação Cível 01966445820108260100 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relatora Lígia Araújo Bisogni – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 14778) Ação de obrigação de fazer – Improcedência - Autor que pretende obter decisão judicial para que seja substituído pelos réus em todas as ações de responsabilidade da empresa Center Matarazzo – Impossibilidade - Controvérsia que envolve demandas distintas e juízos diversos, _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 35 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO interferindo claramente no livre convencimento de cada magistrado - Recurso improvido. (Apelação Cível 00173655620118260269 – Itapetininga – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relatora Lígia Araújo Bisogni – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 14768) Propriedade industrial – Marca - Utilização pelo réu, em impressos e estúdio, da mesma marca que a autora tem registrada junto ao INPI - Empresas que, embora utilizem de mídias diferentes (televisão e internet), atuam no mesmo ramo de atividade (jornalístico) - Prova documental e testemunhal que comprovam a utilização indevida e ainda a efetiva confusão junto ao público - Prática vedada pelo art. 129, da Lei nº 9.279/96 - Precedentes jurisprudenciais Sentença mantida Recurso improvido. (Apelação Cível 00287760420108260602 – Sorocaba – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relatora Lígia Araújo Bisogni – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 14795) Agravo regimental - Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, em razão da deserção - Recurso não acompanhado do recolhimento do porte de retorno - Guia de custas, ainda, que tem data anterior ao próprio despacho agravado Presunção de ter sido aproveitada de outro processo - Aplicação pena de litigância de má-fé e determinando o encaminhamento de cópias à OAB/SP para apuração de eventual infração disciplinar - Razões do regimental que nem mesmo atacam especificamente os fundamentos da decisão monocrática – Regimental improvido. (Agravo Regimental 01653693220128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relatora Lígia Araújo Bisogni – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 14888) Embargos de declaração - Inocorrência de omissão - Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de dispositivo legal para caracterizá-lo - Suficiência do enfrentamento da questão de direito debatida - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 00768992520128260000 – São José do Rio Preto – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relatora Lígia Araújo Bisogni – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 14998) Falência - Pedido embasado em duplicatas sem aceite - Ausência de prova de entrega e recebimento das mercadorias - Títulos inábeis para ajuizamento de pedido falimentar Jurisprudência pacificada deste E. Tribunal de Justiça - Não demonstração de cumprimento do disposto na Súmula 361, do STJ - Impossibilidade da conversão em ação de cobrança, a teor do disposto no art. 264, caput, do CPC - Recurso improvido. (Apelação Cível 00193579520128260405 – Osasco – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relatora Lígia Araújo Bisogni – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 15140) Agravo regimental - Interposição contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente - Pretensão de antecipação dos efeitos da tutela Irrazoabilidade - Ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 273 do CPC, autorizadores da antecipação pretendida - Satisfatividade da medida e caracterização do periculum in mora inverso Regimental improvido. (Agravo Regimental 01539813520128260000 – Marília – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relatora Lígia Araújo Bisogni – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 14729) Ação condenatória - Discussão envolvendo inadimplemento de contrato de parceria firmado entre os litigantes - Processo distribuído a integrante da 5ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para a Câmara Reservada - Resolução nº 538/2011 que criou a Câmara Reservada ao Direito Empresarial que não modificou a competência definida por prevenção - Competência que só alcança os processos novos, conforme precedente inclusive do Órgão Especial do TJSP – Dúvida de competência suscitada Recursos não conhecidos. (Apelação Cível 01106139820118260100 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relatora Lígia Araújo Bisogni – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 14653) Cautelar inominada - Inadequação da via eleita - Falta de interesse processual - Medida cautelar desvirtuada, que não objetiva garantir o resultado útil da ação principal, e sim o próprio _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 36 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO bem da vida, por meio de tutela antecipada - Caráter satisfativo da medida - Medida cautelar extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I e VI do CPC - Perigo justificador da medida (demora de a apelação tirada contra sentença da ação principal subir para o Tribunal) que não mais existe, seja pela distribuição da apelação que já ocorreu, seja pelo julgamento conjunto de ambos os feitos - Regimental improvido. (Agravo Regimental 01673604320128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relatora Lígia Araújo Bisogni – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto 14566) Cerceamento de defesa – Inocorrência - Oitiva de testemunhas que se submete ao requisito de sua utilidade e admissibilidade pelo juiz - Provas produzidas nos autos que dispensavam a produção dessa prova, legitimando o juiz passar desde logo ao julgamento da lide - Preliminar rejeitada. Interesse de agir – Ausência – Inocorrência - Parte que, muito embora possa ter em mãos título executivo extrajudicial, pode optar pela ação de conhecimento cognitivo - Situação, aliás, menos gravosa ao devedor, pois a defesa pode ser exercida com maior amplitude Preliminar rejeitada. Ação de cobrança - Venda de cotas sociais de sociedade empresária Ausência de prova de pagamento dos valores ajustados - Inteligência do inc. II, do art. 333 do CPC - Improcedência do pedido contraposto, porque não demonstrada qualquer cobrança indevida de dívida por parte da autora - Afastamento do pedido reconvencional, porque, muito embora a autora deva realmente responder por até dois anos após averbada a sua retirada da sociedade, não há prova de que o réu reconvindo tenha efetuado qualquer pagamento por conta de débitos pelos quais a autora seria solidariamente responsável - Sentença mantida Recurso improvido. (Apelação Cível 00088533220088260482 – Presidente Prudente – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relatora Lígia Araújo Bisogni – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 14059) Ação ordinária - Abstenção de usos de direitos autorais/marcas - Fabricação e comercialização de produtos com utilização de marca, símbolo, dístico e insígnia de clubes de futebol, sem a devida autorização - Partes que firmaram acordo - Homologação, prejudicados os recursos. (Apelação Cível 00031891120128260472 – Porto Ferreira – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relatora Lígia Araújo Bisogni – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 14903) Cobrança. Ação de regresso. Sociedade que demanda antigos sócios por dívida trabalhista. Prescrição. Inocorrência. Prazo prescricional de dois anos previsto nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil aplicável apenas a partir da vigência desse diploma legal. Compra e venda de cotas celebrada na vigência do Código Civil de 1916. Prazo prescricional de vinte anos, reduzido para dois anos. Aplicação do artigo 2.028 do Código Civil. Ação trabalhista ajuizada menos de dois anos após a vigência do atual Código Civil. Mérito da causa. Partes que expressamente contrataram a responsabilidade dos Apelados por dívidas da sociedade Apelante, até 31 de outubro de 2002. Débito trabalhista ora cobrado não contabilizado no passivo. Não comunicação da ação trabalhista aos antigos sócios que não configura conduta ilícita. Responsabilidade dos Apelados limitada até 31 de outubro de 2002. Liquidação de sentença para apuração do montante devido. Ingerência administrativa não praticada pelos atuais sócios da empresa Apelante. Sentença reformada. Procedência parcial do pedido inicial. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível 00081907520108260462 – Poá – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Tasso Duarte de Melo – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 8367) Assistência Judiciária. - Justiça Gratuita. – Pedido. – Indeferimento. - Concessão do benefício condicionada à comprovação da necessidade ou da insuficiência de recursos. - Ocorrência das fundadas razões, nos termos do artigo 5°, caput, da Lei n° 1.060/50. - Incompatibilidade entre o pleito e a capacidade financeira demonstrada. - Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento 00568332420128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator José Reynaldo – 07/08/2012 – Maioria de Votos – Voto nº 13107) Recurso - Agravo regimental - Interposição contra decisão que concedeu liminar em agravo de instrumento - Falta de previsão legal - Redação do art. 527, parágrafo único, do CPC, nesse sentido - Recurso não conhecido. Prova - Perícia - Quesitos suplementares - Indeferimento em primeiro grau - Pertinência do indeferimento - Cerceamento de defesa inocorrente - Agravantes _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 37 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO que tiveram a oportunidade de formular quesitos complementares, o fizeram e foram respondidas pelo profissional - Ademais, questionamento reiterado em razões recursais que se revela impertinente - Legislação processual que autoriza o indeferimento (art. 426, I) - Livre convencimento do magistrado que também deve ser preservado - Decisão agravada mantida Recurso não provido. Dispositivo: Não conheceram o agravo regimental, e negaram provimento ao agravo de instrumento. (Agravo Regimental 01461859020128260000 – Sorocaba – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 22342) Embargos de declaração. Caráter infringente. Rejeição. (Embargos de Declaração 01343821320128260000 – São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Teixeira Leite – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 16265) Processual civil. Extinção sem julgamento do mérito. Sentença que julgou extinta ação, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC. Contrato de arrendamento comercial firmado pela filha da autora. Apelante que não é titular dos direitos do contrato. Ilegitimidade manifesta. Recurso não provido. (Apelação 00139601120088260562 – Santos – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Teixeira Leite – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 16671) Tutela antecipada. Ação cominatória c/c indenização. Deferimento mantido. Prova inequívoca a dar relevância ao fundamento, e de justificado receio de ineficácia do provimento final. Art. 461 e 273 CPC. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 01254019220128260000 – São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Teixeira Leite – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 16263) Possessória. Liminar indeferida. Contrato de comodato firmado em 2008, com cláusula de devolução em 24 horas, mediante notificação. Decisão mantida. Comodatária em recuperação judicial. Bens de valor expressivo, provavelmente utilizados para o desenvolvimento da atividade empresarial. Prevalência do princípio constitucional do contraditório sobre a regra do art. 928 CPC. Possibilidade de reapreciação do pedido de liminar após a contestação. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 01739901820128260000 – São Bernardo do Campo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Teixeira Leite – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 16742) Tutela antecipada específica. Indeferimento. Ação cominatória. Pede a autora que a ré seja obstada de provocar os órgãos públicos, alegando conduta ilícita da agravante. Indeferimento mantido. Ausência de plausibilidade do direito alegado. Direito de petição que é garantido à agravada pela lei e pela CF. Art. 461 § 3º c/c art. 273 CPC. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 02057975620128260000 – Guarulhos – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Teixeira Leite – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 16684) Embargos de declaração. Contradição inexistente. Acórdão que examinou todas as questões jurídicas relevantes para decidir o recurso. Rejeição. (Embargos de Declaração 00213231520098260562 – Santos – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Teixeira Leite – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 16096) Embargos de declaração. Omissão inexistente. Rejeição. (Embargos de Declaração 01852058820128260000 – Santos – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Teixeira Leite – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 16521) Embargos de declaração. Caráter infringente. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Acórdão que examinou todas as questões jurídicas relevantes para decidir o recurso. Erro material na ementa. Rejeição. (Embargos de Declaração 00110748120108260008 – São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Teixeira Leite – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 16252) Pedido de falência. Ausência de prova de que a devedora tenha sido notificada das cessões de crédito. Além disso, os protestos que embasaram a ação tiveram seus efeitos suspensos por _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 38 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO liminar em medida cautelar de sustação de protesto, com valores caucionados. Ação principal ajuizada pela ré de inexigibilidade de débito c.c. anulação de títulos. Relevante razão de direito para a recusa do pagamento. Art. 96, V, da Lei 11.101/05. Honorários advocatícios que não comportam redução. Recurso improvido. (Apelação Cível 00541773920098260606 – Sorocaba – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Maia da Cunha – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 27249) Franquia. Distrato que previa a devolução de valores pela master-franqueada à franqueada. Existência de cláusula contraditória que, ao mesmo tempo em que impõe condição para a devolução, determina o prazo de 12 meses para a entrega de valor à autora. Princípios da interpretação dos contratos: boa-fé e da conservação da avença. Condição que tornaria o distrato sem utilidade. Devolução que deve prevalecer. Sentença acertada. Recurso improvido. (Apelação Cível 0013662602008260322 – São José do Rio Preto – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Maia da Cunha – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 27251) Cautelar. Liminar. Inexistência dos requisitos para concessão antes da ouvida da parte contrária. Invasão do patrimônio dos agravados, por má administração da sociedade cujas quotas as agravantes lhes venderam, que ainda depende de melhor verificação após a resposta. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 02251100320128260000 – Diadema – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Maia da Cunha – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 27361) Agravo de Instrumento. Pedido de falência. Empresário individual que é a própria pessoa física. Confusão patrimonial. Titular da empresa que responde com todos os seus bens pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Falecimento. Legitimidade do espólio ou, na falta de inventário, dos herdeiros. Ilegitimidade passiva de pessoa jurídica que não tem qualquer relação obrigacional com a autora. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 02276277820128260000 - São José do Rio Preto – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Maia da Cunha – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 27317) Franquia. Cerceamento de defesa inexistente. Réu revel que não compareceu nos autos em tempo oportuno e não pode reclamar de dilação probatória. Pedido juridicamente possível. Alegação de julgamento ultra petita afastada. Fatos que se encontram incontroversos. Pagamento de taxa de filiação antes da entrega da circular de oferta, em ofensa ao art. 4º da Lei 8955/94. Anulação do contrato. Procedência acertada. Condenação, contudo, que deve se limitar ao que foi pleiteado na inicial. Recurso parcialmente provido para tanto. (Apelação Cível 01958576320098260100 – São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Maia da Cunha – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 26982) Apuração de haveres. Retirada de sócia. Valor das instalações da franquia que não foi apurado pela perícia, tendo em vista a inadmissão de seu cômputo no ativo da sociedade. Questão que, nestes termos, é substancialmente de direito e não dado controvertido, fugindo, pois, do âmbito da prova. Cerceamento de defesa insubsistente. Agravo retido improvido. Apuração de haveres. Retirada de sócia. Laudo pericial que, restringindo o ativo da sociedade ao capital social, constatou patrimônio líquido negativo. Instalações da franquia Sapataria do Futuro que devem ser computadas no ativo. Necessidade de nova perícia em liquidação de sentença. Ação que é procedente. Sócio de sociedade limitada que não responde pelas dívidas sociais, senão na hipótese de não integralização do capital e até o seu limite, circunstância sequer cogitada no caso. Reconvenção que é improcedente. Nulidade por julgamento ultra petita não reconhecida, nos termos do art. 249, §2º, CPC. Apelo provido. (Apelação Cível 01249341720068260100 – São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Maia da Cunha – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 27284) Pedido de falência (Decreto-Lei nº 7.661/45). Valor mínimo estabelecido pela Lei 11.101/05 que foi observado. Extinção do feito sem análise do mérito, contudo, que deve ser mantida. Protesto irregular. Intimação por edital, sem demonstração de prévia tentativa de intimação pessoal. Invalidade. Recurso improvido. (Apelação Cível 00012376820058260075 – Santos – _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 39 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Maia da Cunha – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 27329) Cobrança. Cooperativa. Lei nº 5764/71. Cerceamento de defesa afastado. Inexistência de prescrição. Compras realizadas pelo requerido que restaram incontroversas. Prejuízos rateados e cobrados proporcionalmente dos cooperados. Legalidade. Procedência bem determinada. Recurso improvido. (Apelação Cível 00027985220118260032 – Araçatuba – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Maia da Cunha – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 27365) Embargos declaratórios. Omissão inexistente. Acórdão que é claro quanto aos fundamentos que justificaram a solução adotada. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 01012852220128260000 – Jundiaí – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Maia da Cunha – 13/11/2012 -Votação Unânime – Voto nº27443) Embargos declaratórios. Contradições inexistentes. Acórdão que é claro quanto aos fundamentos que justificaram a solução adotada com base na prova existente no processo. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 00045661220058260068 – Barueri – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Maia da Cunha – 13/11/2012 - Votação Unânime – Voto nº 27231) Embargos declaratórios. Acórdão que analisou expressa e integralmente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Fundamentação que é clara e suficiente. Omissão inexistente. Prequestionamento. Rejeitaram. (Embargos de Declaração 00101638120108260004 – São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Maia da Cunha – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 27143) Embargos declaratórios. Omissão inexistente. Acórdão que é claro quanto aos fundamentos que justificaram a solução adotada com base nos elementos probatórios existentes no recurso. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 00154902520068260302 – Jaú – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Maia da Cunha - 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 27140) Embargos declaratórios. Contradição inexistente. Acórdão que é claro na exposição de suas razões, analisando as questões suscitadas e pertinentes ao julgamento. Prequestionamento. Rejeitados. (Embargos de Declaração 00260150620108260309 – Jundiaí – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Maia da Cunha – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 27183) Embargos declaratórios. Omissão, contradição e obscuridade inexistentes. Acórdão que é claro quanto aos fundamentos que justificaram a solução adotada com base na prova existente nos autos. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 00184491720118260003 – São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Maia da Cunha – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 27279) Embargos declaratórios. Omissão e contradição inexistentes. Acórdão que é claro na exposição de suas razões, analisando as questões suscitadas e pertinentes ao julgamento. Prequestionamento. Rejeitados. (Embargos de Declaração 01897685320118260100 – São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Maia da Cunha – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 27222) Agravo Interno. Art. 557, § 1º, CPC. Decisão monocrática deste relator que negou seguimento ao agravo que pretendia que o Tribunal determinasse o conhecimento ou conhecesse dos embargos declaratórios opostos contra a sentença de primeiro grau, que é incabível. A decisão que não conhece dos embargos declaratórios opostos contra a sentença, pelo juiz de primeiro grau, tal qual quando o rejeita ou o acolhe, suspende a interrupção decorrente da interposição e faz voltar a correr o prazo recursal para a apelação, tudo a partir da decisão que dele não conhece, rejeita ou acolhe. A exceção é quando os embargos não são conhecidos por _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 40 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO intempestivos, do que não se cogita no caso. Inadmissibilidade da pretensão deduzida no agravo de instrumento. Decisão monocrática deste relator pelo não seguimento que deve ser mantida. Agravo interno improvido. (Agravo Regimental 01811907620128260000 – São José do Rio Pardo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Maia da Cunha – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 27357) Recuperação Judicial. Crédito de honorários de advogado arbitrados em demanda judicial. Privilégio geral reconhecido. Jurisprudência pacificada na Corte e no Superior Tribunal de Justiça. Recuperação Judicial. Impugnação de crédito. Definição do valor na decisão de primeiro grau. Pretensão a que seja definido apenas quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pela credora representada pelos agravantes. Questão prejudicada ante o precedente julgamento desse recurso. Recurso desprovido na parte conhecida. (Agravo de Instrumento 00318237520128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Araldo Telles – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 24399) Falência. Sentença que julgou extinto o pedido sem apreciação do mérito em razão de se cuidar de valor ínfimo. Hipótese, contudo, de ausência de notificação do devedor que dispensa discussão a respeito da fundamentação, com o mesmo resultado. Súmula 361 STJ. Recurso voltado ao prosseguimento da ação, desprovido. (Apelação Cível 02166470520038260577 – São José dos Campos - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Teixeira Leite – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 16697) Recuperação judicial. Decisão que determinou ao banco credor a liberação das quantias retidas com respaldo em contrato de cessão fiduciária em garantia de recebíveis. Decisão mantida. Preliminar de nulidade afastada. Decisão sucinta não é nula. Iliquidez, falta de interesse de agir e prejudicialidade externa. Inocorrência. Retenção de recebíveis. Extensão da garantia dada a uma cédula de crédito bancário a outra, inadimplida. Impossibilidade. Acessoriedade do contrato de garantia. Impossibilidade, ainda, de exclusão do crédito da recuperação, com amparo no art. 49 §3º da LRF, porque o contrato de cessão fiduciária de garantia foi levado a registro após o ajuizamento do pedido de recuperação. Art. 1361 §1º do CC. Afronta. Súmula nº 60 TJSP. A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 00797599620128260000 – Diadema - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Teixeira Leite – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 16741) Cautelar. Produção antecipada de provas. Perícia requerida, para averiguação de aparente desvio ilícito de clientela e contratos. Liminar deferida mantida, com limitação. Busca e apreensão de embalagens, para permitir a realização da perícia. Plausibilidade do direito alegado e perigo na demora. Suficiência, contudo, de apenas 2 unidade de cada embalagem apreendida. Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento 01676583520128260000 – Diadema – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Teixeira Leite – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 16781) Tutela antecipada. Ação cobrança c.c obrigação de fazer. Cessão de quotas e estabelecimento comercial. Obrigação do agravante pelo passivo trabalhista anterior a data da cessão. Presença de prova inequívoca do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e reversibilidade da medida. Dever do agravante de sanar as pendências judiciais nos termos contratados, deixando de fazê-lo mediante justificativa que será analisada à luz do contraditório. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 01477352320128260000 – Ribeirão Preto – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Teixeira Leite – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 16759) Ação cautelar. Reunião de sócios, em que se deliberou a destituição do administrador. Liminar deferida, para sustar os efeitos da alteração contratual. Alegação, pelo administrador, de irregularidade na convocação. Inocorrência. Superveniência de reunião, agora por ele convocada, em que os sócios detentores de 75% do capital social decidiram novamente pela sua destituição do cargo. Art. 1071 III e V, e 1072 do CC. Revogação da liminar que se impõe. Art. 462 CPC. Ausência de plausibilidade do direito alegado. Recursos providos. (Agravo de _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 41 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO Instrumento 01631236320128260000 – Campinas - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Teixeira Leite – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 16757) Execução. Penhora de percentual de faturamento de empresa. Possibilidade. Alegada violação do art. 620 CPC. Inocorrência. Primeiro, porque o agravante não oferece qualquer outro bem que possa satisfazer a obrigação; segundo, porque o Juízo atendeu à norma contida no dispositivo invocado, indeferindo a alienação de quotas sociais - o que seria mais gravoso - , mas deferindo o pedido subsidiário de penhora de faturamento. Percentual moderado: 10%. Art. 655-A §3º CPC. Caução. Descabimento. Recurso especial não admitido. Pendência de julgamento de agravo. Art. 475-O, §2º II CPC. A caução poderá ser dispensada nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao STF ou STJ. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 01632803620128260000 – São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Teixeira Leite – 13/11/2012 - Votação Unânime – Voto nº 16796) Ação cautelar. Reunião de sócios, em que se deliberou a destituição do administrador. Liminar deferida, para sustar os efeitos da alteração contratual. Alegação, pelo administrador, de irregularidade na convocação. Inocorrência. Superveniência de reunião, agora por ele convocada, em que os sócios detentores de 75% do capital social decidiram novamente pela sua destituição do cargo. Art. 1071 III e V, e 1072 do CC. Revogação da liminar que se impõe. Art. 462 CPC. Ausência de plausibilidade do direito alegado. Recursos providos. (Agravo de Instrumento 01675397420128260000 – Campinas – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Teixeira Leite – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 16757) Inicial. Indeferimento. Apelação. Prazo para contra-razões. Desnecessidade. Relação processual incompleta. Art. 296 parágrafo único CPC. Remessa imediata da apelação ao Tribunal. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 02142642420128260000 – São José do Rio Preto – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Teixeira Leite – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 16839) Plano de saúde - Cobrança - Contratação coletiva - Afirmação de “rescisão verbal” - Ausência de qualquer elemento confirmatório - Inadimplemento configurado - Procedência mantida Recurso Desprovido. (Apelação Cível 00189372920118260566 – São Carlos – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Fontes Barbosa – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 2597) Execução de multa diária. “Astreintes” decorrentes de descumprimento de obrigação determinada em processo de recuperação judicial, consistente da apresentação de extratos analíticos de contas vinculadas a contratos bancários. Não cabimento. Ausência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer. Súmula n. 410 do C. STJ. Multa incabível. Necessidade, entretanto, de redução da verba honorária, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Condenação que se faz não pelo valor da causa, mas sim por equidade. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 01435122720128260000 – Estrela D’Oeste – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 18015) Recuperação judicial. Perícia para apuração de valores depositados a conta vinculada em sede de recuperação judicial. Conta destinada ao depósito de recebíveis da autora, sendo que, decorrido prazo de seis meses previsto na lei nº 11.101/05, valores se destinam à satisfação de crédito fiduciário da agravada e não ao pagamento de outros créditos extraconcursais, como argumenta a recuperanda. Irrelevância da discussão quanto aos valores constantes da perícia oficial. Redução do valor fixado a título de honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 01610684220128260000 – Estrela D’Oeste – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 18006) _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 42 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO Recuperação extrajudicial. Aditamento ao Plano de Recuperação Extrajudicial. Aprovação do aditamento por quórum de credores previsto no artigo 163 da Lei nº 11.101/05, sem alegação de qualquer irregularidade formal. Plano homologado pelo juízo da Recuperação. Ausência de preclusão, vez que, a questão trazida pelo agravante não havia sido apreciada anteriormente. Decisão agravada que efetivamente julgou pedido do agravante. Aditamento que não se confunde com novo Plano de Recuperação Extrajudicial. Negócio novativo regularmente aprovado que se submete à autonomia privada dos credores no trato de seus direitos patrimoniais disponíveis. Sujeição incontroversa do agravante aos termos do aditamento. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 01611342220128260000 – São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 18008) Processo civil. Falência. Suspensão da execução. Agravada, entidade fechada de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001, sob intervenção federal, por força de portaria da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, desde 22 de agosto de 2011. Precedente do Tribunal de Justiça, já foi decidido pela aplicabilidade da Lei Federal n.º 6.024/74 para os casos de intervenção e liquidação das entidades de previdência complementar. Artigo 6º, “a”, da Lei n. 6.024/74 que regula a suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas, desde que decretada a intervenção. Artigo 1º da Lei n. 6.024/74 que se refere apenas às instituições financeiras privadas e as públicas não federais, sendo certo que a agravada não se enquadra nessas hipóteses. Lei Complementar n. 109/2001 que criou mais uma hipótese de incidência da intervenção e seu processo, agora para as entidades de previdência complementar por ela regidas. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 01876983820128260000 – São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 17952) Intervenção de terceiros. Assistência litisconsorcial. Presença dos requisitos. Efeitos da sentença a ser proferida no processo que existe entre o assistido e seu adversário vão afetar aquele que pretende ser assistente de forma direta. Inicial que atribui toda uma séria de desmandos e atos ilícitos ao agravado (assistente), titular de expressiva participação acionária na pessoa jurídica. Interesse jurídico de preservar relações jurídicas de empresa da qual é acionista. Recorrente que deixou de recolher custas e revogou os poderes outorgados a seus advogados, sem constituir outros nos autos. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 01747020820128260000 – Pirassununga – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 17885) Embargos de declaração. Desnecessária, para efeitos de prequestionamento, a expressa menção ao dispositivo legal violado. Acolhimento dos embargos da parte autora em face da contradição contida no Acórdão embargado. Embargos da ré rejeitados e embargos da parte autora acolhidos, com efeito modificativo. (Embargos de Declaração 00035685320118260482 – Presidente Prudente – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 18061) Exceção de incompetência. Improcedência. Eleição de foro. Entendimento majoritário de nossos tribunais no sentido de que o foro de eleição não obsta a propositura de ação no foro do domicílio do réu, não cabendo a este excepcionar o juízo. Ademais, verificada qualquer das hipóteses do art. 88, CPC, a jurisdição nacional concorre com a internacional, tampouco podendo ser afastada por cláusula de eleição de foro. Caso concreto que se subsume aos três incisos do citado artigo. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 02275281120128260000 – Barueri – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 17932) Embargos de declaração. Inexistência de vícios no julgado. Caráter infringente dos embargos, estranho à sua função meramente integrativa. Prequestionamento. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 00451871720128260000 – São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 18041) _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 43 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO Embargos de declaração. Inexistência de vícios no julgado. Caráter infringente dos embargos, estranho à sua função meramente integrativa. Prequestionamento. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 00280139220128260000 – Americana – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 18045) Embargos de declaração. Inexistência de vícios no julgado. Caráter infringente dos embargos, estranho à sua função meramente integrativa. Prequestionamento. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 00426574020128260000 – São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 18044) Recuperação judicial. Pedido de convolação em falência, por descumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial (PRJ). Indeferimento reformado. Conquanto existente cláusula potestativa no PRJ, este foi aprovado e homologado judicialmente. Argumento que, por si só, não justificaria a convolação. De outro lado, os créditos trabalhistas não foram pagos no prazo previsto no PRJ, havendo dezenas de pedidos de credores trabalhistas no sentido de convolar a recuperação em falência. Descumprimento da cláusula 9.2.1, alínea “D”, do PRJ. Justificativa das recuperandas inadmissível. Má-fé. Existência, ademais, de elementos suficientes a convencer da falta de capacidade das recuperandas de superar a situação de crise financeira que motivou o deferimento do pedido de recuperação. Relatórios financeiros apresentados pelo Administrador Judicial que demonstram sucessivos resultados negativos. Nesse quadro, não se pode tomar o princípio da preservação da empresa (art. 47 LRF) como absoluto, sendo de rigor a convolação da recuperação judicial em falência. Art. 61 §1º c/c 73 IV da LRF. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 00722675320128260000 – São José do Rio Preto – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Teixeira Leite – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 16659) Recuperação judicial. Expedição de mandado de imissão de posse em favor das recuperandas. Decisão que indeferiu pedido de recolhimento do mandado. Imóvel arrematado em reclamação trabalhista. Confissão de dívida firmada entre o arrematante e uma das recuperandas, que ficariam mantidas na posse do bem. Superveniência do pedido de recuperação. Novação do crédito. Arrematante incluído no rol de credores quirografários. Decisão que se reforma. Negócio jurídico nulo. Confissão de dívida que só foi firmada pelo arrematante, porque as empresas omitiram a relevante informação de que requereriam recuperação judicial, cujo pedido foi ajuizado cinco dias depois da assinatura do instrumento de confissão de dívida. Violação da boa-fé objetiva. Art. 422 CC. Nulidade do negócio jurídico. Princípio da preservação da empresa que não é absoluto. Mandado de imissão de posse em favor da recuperanda cancelado. Arrematante que deve buscar a imissão de posse no Juízo da arrematação. Recurso provido. “O instituto da recuperação judicial, criado à luz do princípio da função social da propriedade e dos meios de produção (função social da empresa), tem por finalidade propiciar à empresa em momentânea dificuldade financeira meios para continuar a atividade empresarial, e, por consequência, a geração de empregos, manutenção de salários e circulação de bens e serviços. Não está no espírito da lei dar oportunidade ao devedor para ludibriar seu credor. Não foi intenção do legislador institucionalizar o calote, que é a obrigação não paga ou assumida por quem não tinha a intenção de pagá-la”. (Agravo de Instrumento 00756166420128260000 – São José do Rio Preto – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Teixeira Leite – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 16537) Recuperação judicial. Empresa recuperanda, ora agravante, que responde à Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Instrumento Particular de contrato de locação de uma unidade frigorífica. Agrava a empresa recuperanda, alegando que o crédito da exequente deveria ser submetido aos efeitos da recuperação judicial. Alega, ainda, que o título ora executado foi novado, nos termos do art. 59 da Lei de Falências e Recuperação Judicial, o que reforça a impossibilidade de prosseguimento da mencionada execução. Inexistência de juízo universal na recuperação. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 02144854120118260000 – Barueri – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 17883) _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 44 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO Direito empresarial. Embargos à execução. Empresa em Recuperação pretende a habilitação do crédito cobrado em ação de execução. Títulos posteriores à homologação da recuperação judicial. Impossibilidade. Recurso desprovido. (Apelação Cível 00091007220088260624 – Tatuí – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Teixeira Leite – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 16592) Propriedade industrial. Pedido de abstenção de produção e utilização de máquina, cumulado com indenização. Ausência de prova das razões alegadas. Inocorrência de cerceamento de defesa. Sentença que julgou a ação improcedente, pois sem a prova do dano não há o dever de indenizar. Recurso voltado a alterar essa solução, desprovido. (Apelação Cível 00005518620058260007 – São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Teixeira Leite – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 16594) Dissolução de sociedade. Apuração de haveres. Sócio de sociedade tem direito à dissolução. Perícia contábil a ser realizada em fase de liquidação, como é usual. Recurso desprovido. (Apelação Cível 00099028620058260006 – São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Teixeira Leite – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 16657) Embargos de declaração. Prequestionamento. Acórdão que examinou todas as questões jurídicas relevantes para decidir o recurso. Caráter infringente. Inadmissibilidade. Rejeição. (Embargos de Declaração 01563449220128260000 – São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Teixeira Leite – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 16164) Agravo regimental. Decisão monocrática por meio da qual se deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelas agravadas. Recuperação judicial. Impugnação de crédito. Honorários advocatícios. Fixação. Cabimento em razão da litigiosidade instaurada no incidente. Arbitramento de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental 01979881520128260000 – Pindamonhangaba – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 24620) Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Cédula de crédito bancária. Contrato de constituição de alienação fiduciária em garantia sobre bem imóvel. Crédito que não se submete aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da LRF). Consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia em favor do agravado. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento 02244579820128260000 – Americana – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 24614) Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Possibilidade. Lei 1060/50. Inexistência, todavia, de demonstração de redução significativa da capacidade econômica, para justificar a concessão do benefício no curso da demanda. Apelação julgada deserta. Ausência, contudo, de oportunidade para comprovação da alegada pobreza. Concessão de prazo. Eventual indeferimento que deverá ser seguido de prazo para recolhimento do preparo. Recurso desprovido, com observação. (Agravo de Instrumento 00839482020128260000 – Itapetininga – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Teixeira Leite – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 16668) Desconsideração da personalidade jurídica. Inversa. Requisitos inexistentes. Ausência de prova ou alegação de ocorrência de fraude ou de abuso de direito. Art. 50 CC. Mera inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor que não justifica alcançar os bens da empresa da qual é sócio. Teoria maior. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 01428939720128260000 – São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Teixeira Leite – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 16667) Prestação de contas. Sócio que administra as finanças da sociedade. Dever de prestar contas ao outro sócio. Sentença de procedência para essa obrigação, mantida. (Apelação Cível _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 45 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO 00497178120108260114 – Campinas – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Teixeira Leite – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 16664) Recuperação judicial. Empresa que não comprovou a atividade. Hipótese de encerramento. Impossibilidade. Recurso desprovido. (Apelação Cível 00304561620068260068 – Barueri – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Teixeira Leite – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 16595) Embargos de declaração. Prequestionamento implícito. Admissibilidade. Ausência de menção expressa aos dispositivos que ora se prequestiona, mas que não impede a apreciação de recurso pelos Tribunais superiores, porquanto a matéria em questão foi tratada no acórdão embargado. Acórdão examinou todas as questões jurídicas relevantes para decidir o recurso. Rejeição. (Embargos de Declaração 01454585920118260100 – São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Teixeira Leite – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 15928) Embargos de declaração. Ausência de omissão. Acórdão que examinou todas as questões jurídicas relevantes para decidir o recurso. Rejeição. (Embargos de Declaração 02109278620108260100 – São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Teixeira Leite – 13/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 16201) Agravo de instrumento - Recurso. Agravo de Instrumento. Notícia de julgamento do feito. Recurso prejudicado (Agravo de Instrumento 02603412820118260000 - São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Araldo Telles – 06/11/2012 – Votação Unânime – Voto nº 24529) Agravo de instrumento - Antecipação de tutela – Caso em que ausente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação mas presente a plausibilidade do direito invocado - Revogação parcial da decisão agravada para determinar a suspensão dos efeitos da decisão assemblear até o julgamento da causa - Agravo provido em parte. (Agravo de Instrumento 01493192820128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator José Reynaldo – 06/11/2012 - Votação Unânime – Voto nº 13094) Apelação. Falência baseada na impontualidade. Validade dos protestos. Intimação dos protestos realizada com identificação das pessoas intimadas para o ato notarial, que não precisa ser o representante legal da empresa. Protesto cambial implica desnecessidade de protesto especial para fins falimentares. Prova documental da prestação e recebimento das mercadorias. Atendimento das Súmulas 361 do STJ, 41 e 52 do TJSP. Requisitos do art. 94, I, § 3º da Lei n° 11.101/2005, atendidos e com impontualidade comprovada. Apelo provido, para decretar a falência da empresa, com determinação. (Apelação 00322537320088260224 – Guarulhos – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças - Maioria de Votos - Voto nº 24243) Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Erro na qualificação do crédito. Crédito com privilégio especial. Irrelevância. Legislação que prevê que crédito com privilégio especial se enquadra na mesma classe dos créditos quirografários, não atribuindo outro benefício em relação à específica qualificação, tornando-a irrelevante, apenas na seara da Recuperação Judicial. Método de atualização. Não se vislumbra erro no método de atualização realizada pelo expert, ante a constatação de dubiedade constante no contrato bancário. Aplicação do artigo 423, do Código Civil, que determina a utilização de interpretação favorável ao aderente. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 00685520320128260000 – Rio Claro – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Roberto Mac Cracken – 06/11/2012 Votação Unânime - Voto nº 13797) Agravo de instrumento. Remuneração do administrador judicial. Levando em conta os valores devidos pela recuperanda, que a recuperação judicial envolve grupo de empresas de grande porte, a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcional idade e, ainda, sem perder de vista o principio da preservação _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 46 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO da empresa, mostra-se adequado o valor arbitrado pelo Douto juiz "a quo", fixando-se a remuneração mensal do Sr. Administrador Judicial em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quantia mensal essa que é hábil a remunerar de forma condigna a importante função que será desenvolvida nos autos da recuperação judicial. R. decisão mantida neste ponto. Agravo de instrumento. Determinação judicial para que a recuperanda promova o parcelamento de seu débito tributário. Afastamento. Medida que depende de lei especifica (art. 155-A, "caput" e § 3o do CTN e art. 68 da Lei n° 11.101/2005). R. decisão reformada neste ponto. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 00704886320128260000 – Barueri – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Roberto Mac Cracken – 06/11/2012 - Votação Unânime -Voto nº 13666). Apelação - Sentença "citra petita" - Não configuração - Ausência de qualquer espécie de vício na r. sentença recorrida - Os fatos e os pleitos deduzidos pelo apelante foram integralmente apreciados pelo douto juiz "a quo" - Desnecessidade de aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes - Preliminar afastada. Cerceamento de defesa – Não ocorrência - No caso, estando presentes os elementos necessários para o deslinde do litígio, de rigor a prolação da r. sentença, mesmo porque é vedada a produção de provas desnecessárias à solução da lide - Preliminar afastada - Pressupostos processuais representação - Infere-se que a parte recorrida está representada por seu gestor, aplicando-se ao caso, por analogia, o disposto no § 4° do art. 150 da lei 6.404/76 - Preliminar afastada. Apelação - Ação ordinária – Título não patrimonial - BMSP - Ausência de qualquer espécie de vício nos atos impugnados - Fusão patrimonial dependente de liquidação das pendências da BMSP – Não configuração de cláusula puramente potestativa - R. sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 01840674820108260100 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Roberto Mac Cracken – 06/11/2012 - Votação Unânime - Voto nº 13711) Ação declaratória - Pretensão de registro da alteração contratual da sociedade empresária, com a exclusão dos apelantes do quadro societário, que pode ser buscada diretamente junto aos órgãos competentes - Ausência de interesse-necessidade da atuação do Judiciário Pedido de condenação nas penas de litigância de má-fé afastado - Recurso improvido. (Apelação Cível 00527331220108260577 – São José dos Campos – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Lígia Araújo Bisogni – 16/10/2012 - Votação Unânime - Voto nº 13959) Marca - Utilização indevida pelos réus - Contrafação incontroversa, seja pelas provas produzidas, seja porque os réus não apelaram da sentença que julgou procedente a ação Valor da indenização por danos materiais que deve, todavia, observar o disposto no art. 210 da Lei nº 9.279/96 c.c. art. 103, da Lei nº 9.610/98 - Comprovação efetiva do número de produtos contrafeitos - Precedentes jurisprudenciais - Multa diária pelo descumprimento da tutela de urgência que está fixada dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo sua majoração nos termos pretendidos pelos autores - Recurso provido, em parte. (Apelação Cível 02073262919978260100 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Lígia Araújo Bisogni - 06/11/2012 - Votação Unânime - Voto nº 15011) Nome empresarial. Análise de eventual semelhança que deve levar em consideração o nome social inteiro. Empresas que atuam em ramo diverso. Semelhança fonética das marcas de ambas as empresas que não determina confusão no mercado consumidor. Recurso não provido. (Apelação Cível 00086746920108260566 – São Carlos – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Roberto Mac Cracken – 06/11/2012 - Votação Unânime - Voto nº 13676) Honorários advocaticios - Principio da causalidade - Ação que visava a nulidade de Assembléia Geral Extraordinária. Realização de nova Assembléia Geral que declara nula aquela ocorrida de forma precedente. Imposição do ônus da sucumbência ao réu. Aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento dos honorários advocaticios e demais ônus da sucumbência. Ausência de interesse processual que ocorreu de forma superveniente à propositura da demanda. Necessidade do réu arcar com os ônus da sucumbência. Recurso _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 47 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO provido. (Apelação Cível 00245348220118260564 – São Bernardo do Campo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Roberto Mac Cracken – 06/11/2012 - Votação Unânime Voto nº 13680) Agravo de instrumento - Decretação de falência - O valor inicialmente pretendido pela credora, ora agravada, foi substancialmente reduzido quando da prolação da r. decisão recorrida Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça aceitam o depósito elisivo extemporâneo. Aceita a possibilidade do depósito elisivo tardio, com maior razão deve ser aceito, neste caso, a concessão do prazo de 10 (dez) dias para realização de depósito elisivo, pois houve grande redução no valor, de fato, devido. Recurso provido, com observação. (Agravo de Instrumento 00414605020128260000 – Araras – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Roberto Mac Cracken – 06/11/2012 – Maioria de Votos - Voto nº 13803) Pedido de falência - Acordo extrajudicial - Decretação da falência - Impossibilidade - A falência é instituto que visa sanear o Mercado Econômico e não meio coercitivo de cobrança de dívida. Assim, a presunção de insolvência contida no artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/05, fica elidida em razão da realização de acordo extrajudicial, mesmo que essa avença não seja integralmente cumprida. Impossibilidade de dispor, por contrato, do instituto da falência em razão de seu caráter público e indisponível. Recurso não provido. (Apelação Cível 00424994220088260576 – São José do Rio Preto – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Roberto Mac Cracken – 06/11/2012 - Votação Unânime Voto nº 13807) Agravo de instrumento - Quebra de sigilo bancário de terceiro estranho à lide - Medida excepcional - Não há como deferir a quebra de sigilo bancário de terceiro estranho á lide, uma vez que é medida que afronta o direito à intimidade, bem como o princípio da inviolabilidade do sigilo de dados, previstos constitucionalmente. Apuração de haveres - Embora a autora, ora agravante, sustente que sua realização neste momento será inútil, porque a recorrente também pleiteia nesta demanda o ressarcimento por eventual dano material causado pelo agravado, tal medida se impõe para que seja concretizada a dissolução parcial da sociedade. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 01535405420128260000 – Guarulhos – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Roberto Mac Cracken – 06/11/2012 - Votação Unânime - Voto nº 13834) Contrato de franquia - Cerceamento de defesa inexistência - A matéria discutida em Juízo depende apenas de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Estando presentes os elementos necessários ao julgamento da lide de forma antecipado é facultado ao Julgador assim proceder. Inexistência de cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. Contrato de franquia - Instrumento contratual que previa o pagamento de "taxa" pela transferência da franquia. Negócio jurídico que preenche os requisitos do art. 104 do CC e que não estabelece obrigações abusivas. Recurso não provido. (Apelação Cível 00483559220108260001 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Roberto Mac Cracken – 06/11/2012 - Votação Unânime - Voto nº 13677) Agravo de instrumento - Exceção de incompetência - Julgamento anterior de outro agravo de instrumento que também impugnou a r. decisão interlocutória aqui contestada, onde foi dado provimento ao aludido recurso para firmar a competência da Comarca de Ribeirão Preto Perda superveniente de objeto. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 00839439520128260000 – Ribeirão Preto - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator Roberto Mac Cracken - 06/11/2012 - Votação Unânime - Voto nº 13782) Agravo de instrumento – Recuperação judicial - Falta de interesse no prosseguimento do recurso manifestado pela recorrente – Desistência homologada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 01128412120128260000 – Presidente Venceslau – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Roberto Mac Cracken – 06/11/2012 - Votação Unânime - Voto nº 13894) Apelação. Extinção do processo por abandono. Art. 267, III, CPC. Afastamento. Ausência de requerimento do réu. Súmula 240 do STJ. Sentença anulada. Recurso provido. (Apelação Cível _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 48 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO 01385294420108260100 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Roberto Mac Cracken – 06/11/2012 - Votação Unânime - Voto nº 13682) Propriedade industrial. Indenização. Prova pericial que não contempla a prática da contrafação, mas sim a violação a "trade dress" ou conjunto-imagem da autora. Indenização. Cabimento. Danos presumidos. Precedentes. Fixação em fase de liquidação de sentença. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível 01545832220098260100 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Roberto Mac Cracken – 06/11/2012 - Votação Unânime - Voto nº 13683) Revisional de cláusulas de cédulas de produto rural financeiras - Improcedência em primeiro grau - Manutenção. O financiamento da atividade empresarial, sendo esta essencialmente voltada à produção de bens e serviços para o mercado, não se confunde com o fornecimento de crédito ao consumidor - O art. 5°, caput, da Lei n° 9.138, de 29 de novembro de 1995, tratando do alongamento de dívidas originárias de crédito rural, aplicou-se apenas às operações "realizadas até 20 de junho de 1995". Além disso, o mutuário havia de comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos em lei para que a dilação do prazo para o pagamento de sua divida lhe fosse concedida, o que não discrepa da Súmula 298 do STJ - Possibilidade de capitalização de juros em contratos celebrados por instituição bancária após a vigência da Medida Provisória 1.963-17/00, atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/01 - Inaplicabilidade de teto aos juros pactuados com instituição financeira. Apelação desprovida. (Apelação Cível 91034701620088260000 – São Paulo – Câmara Reservada à Falência e Recuperação – Relator Lino Machado - 13/11/2012 – Maioria de Votos - Voto nº 19183) Competência recursal - Ação declaratória - pretensão de rescindir contrato de constituição de relações comerciais documentos que indicam prestação de serviços - Contrato que não é regulado pela lei de franquia - Resolução n° 558/11 - Hipótese em que a matéria não é da competência desta Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, cabendo a análise do recurso por uma das Colendas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 02182507920098260100 - São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Roberto Mac Cracken – 06/11/2012 – Maioria de Votos - Voto nº 13881) Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão agravada que indeferiu pedido de levantamento/desbloqueio de valor retido pelo Banco agravado - Alegação da agravante de que a garantia do penhor das duplicatas não foi objeto do registro junto ao Cartório respectivo, o que implicaria a inexistência do reconhecimento do penhor e conseqüênte sujeição do crédito à recuperação judicial - Impossibilidade – A questão ainda está pendente de apreciação em autos próprios - Diante do impasse verificado sobre possibilidade (ou não) de sujeição dos contratos, com eventual liberação de valores a eles vinculados, era realmente o caso de bloqueio cautelar dessas verbas, depositando-se as em conta à disposição do Juízo até que solucionada a pendência - Correta a r. decisão agravada, eis que agiu por prudência o MM. Juiz "a quo", devendo os valores permanecer em conta à disposição do Juízo, até solução da controvérsia nos autos próprios – Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 01099693320128260000 – Mogi das Cruzes - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Roberto Mac Cracken – 06/11/2012 - Votação Unânime - Voto nº 13739) Competência Recursal - Pedido de Restituição - Falência - Decreto-Lei n° 7.661/45 - Hipótese em que a matéria não é da competência desta Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, cabendo a análise do recurso por uma dentre as C. 1ª e 10ª Câmaras - Resolução n° 558/11 - Recurso não conhecido. (Apelação Cível 00259883620048260114 – Campinas – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Roberto Mac Cracken – 06/11/2012 Votação Unânime - Voto nº 13811) Apelação - Ação de reconhecimento de sociedade de fato - Danos materiais - Ausência de prova - Impossibilidade de presunção da veracidade - Danos morais - Ausência de Comprovação - Os pretendidos danos materiais não restaram comprovados - Impossibilidade _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 49 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO de presunção de veracidade, ainda que não haja impugnação específica dos valores e das porcentagens indicadas pelo autor, pois tais fatos estão em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto - Art. 302, III, CPC - Dos elementos dispostos nos autos, não se infere os alegados danos morais - A ausência de êxito na sociedade de fato formada pelos litigantes acarretou dissabores a ambas as partes, porém sem ocasionar os pretendidos danos morais - Sucumbência recíproca, não havendo de se falar em majoração dos honorários advocatícios - R. sentença mantida. (Apelação Cível 00107737320118260405 – Osasco - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Roberto Mac Cracken – 06/11/2012 Votação Unânime - Voto nº 13824) Apelação - Preparo - Regularidade - Os valores recolhidos a titulo de preparo, especificamente no que concerne à taxa judiciária, guardam obediência ao disposto na Lei Estadual n° 11.608/2003 - Preliminar de contrarrazões afastada. Apelação - Condições da ação - Interesse de agir - A tutela jurisdicional pleiteada é necessária, adequada e útil, tendo em vista a pretensão ora deduzida - Eventual corresponsabilidade do apelado não afeta as condições da ação - Condições da ação presentes - Preliminar afastada. Apelação - Ação de cobrança Relação jurídica entre cooperado e cooperativa - Eventual insuficiência de recurso não é razão suficiente para ausência de restituição da quota-parte - Ausência de juntada de demonstrativos financeiros - Confissão decretada - R. sentença mantida. Litigância de má-fé - Não caracterização - Das circunstâncias que permeiam a lide, não restou demonstrada a presença dos elementos necessários à configuração da litigância de má-fé - Alegarão da parte apelada afastada. Recurso não provido. (Apelação Cível 00004291220098260176 – Embu das Artes – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Roberto Mac Cracken – 06/11/2012 Votação Unânime - Voto nº 13882) Apelação - Irregularidade na representação processual - Recurso não conhecido - A parte recorrente, devidamente intimada, não regularizou sua representação processual - Pressuposto de admissibilidade - Preliminar de contrarrazões acolhida - Recurso não conhecido. (Apelação Cível 01132846520098260100 - São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator Roberto Mac Cracken – 06/11/2012 - Votação Unânime - Voto nº 13687) Apelação - Sentença "citra petita" - Não configuração - Ausência de qualquer espécie de vício na r. sentença recorrida - Os fatos e os pleitos deduzidos pelo apelante, inclusive no que diz respeito ao pedido do item "e" da inicial e sua respectiva causa de pedir, foram integralmente apreciados pelo Douto Juiz "a quo" - Preliminar afastada. Apelação - Ação declaratória cumulada com pedido de indenização - Título de sócio efetivo não patrimonial - BMSP Ausência de qualquer espécie de vício nos atos impugnados - Fusão patrimonial dependente de liquidação das pendências da BMSP - Não configuração de cláusula puramente potestativa - R. sentença mantida - Recurso não provido. Recurso não provido. (Apelação Cível 01840986820108260100 - São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Roberto Mac Cracken – 06/11/2012 - Votação Unânime - Voto nº 13728) Agravo retido - Ausência de reiteração - Não conhecimento - O agravo retido não será conhecido se o recorrente não requerer expressamente, no momento oportuno, sua apreciação - Art. 523, §1°, CPC - Agravo retido não conhecido. Apelação - Preliminar de não conhecimento do recurso - Ausência dos requisitos do art. 514 do CPC - Não se vislumbra, no caso em tela, qualquer espécie de ofensa ao artigo 514 do Código de Processo Civil, rejeitando-se, assim, a preliminar de não conhecimento do recurso - Preliminar afastada. Apelação - Preliminar de cerceamento de defesa - No caso, estando presentes os elementos necessários para o deslinde do litígio, de rigor a prolação da r. sentença, mesmo porque é vedada a produção de provas desnecessárias à solução da lide - Preliminar afastada. Apelação - Ação declaratória Exclusão de cooperado - Restando demonstrado que o requerente não foi cooperado da cooperativa requerida, não há de se falar em anulação de suposto ato que o exclui - Ausência de prova documental acerca do atendimento do Edital Convocatório para inclusão na cooperativa - Pedido improcedente - R. sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 00224869020118260002 - São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator Roberto Mac Cracken – 06/11/2012 - Votação Unânime - Voto nº 13919) _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 50 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO Apelação - Ação de cobrança - Responsabilidade do cooperado pelos prejuízos da Cooperativa - A responsabilidade do cooperado pelos prejuízos apurados no ano deve ser proporcional às operações realizadas com a cooperativa, nos termos dispostos no art. 89 da Lei 5.764/71 - R. sentença reformada - Recurso provido. (Apelação Cível 00096982620118260008 - São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Roberto Mac Cracken – 06/11/2012 Votação Unânime Voto nº 13936) Apelação - Sentença "citra petita" - Não configuração - Ausência de qualquer espécie de vício na r. sentença recorrida - Os fatos e os pleitos deduzidos pelo apelante, inclusive no que diz respeito ao pedido do item "e" da inicial e sua respectiva causa de pedir, foram integralmente apreciados pelo Douto Juiz "a quo" - Preliminar afastada. Apelação - Ação declaratória cumulada com pedido de indenização - Título de sócio efetivo não patrimonial - BMSP Ausência de qualquer espécie de vício nos atos impugnados - Fusão patrimonial dependente de liquidação das pendências da BMSP - Não configuração de cláusula puramente potestativa - R. sentença mantida - Recurso não provido. Litigância de má-fé - não caracterização - Das circunstâncias que permeiam a lide, não restou demonstrada a presença dos elementos necessários à, configuração da litigância de má-fé - Alegação da parte apelada - Recurso não provido. (Apelação Cível 01840926120108260100 - São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Roberto Mac Cracken – 06/11/2012 - Votação Unânime - Voto nº 13698) Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Certidões negativas - Licitação com o Poder Público - Impossibilidade - Em razão de ausência de amparo legal, negativa de vigência à Lei de Licitações, bem como da existência do interesse geral não há como determinar a dispensa de apresentação de certidões negativas para que a recorrente licite e contrate com o Poder Público - Recurso não provido. Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Suspensão da publicidade dos apontamentos de protestos e negativações em nome da agravante e acionistas em órgãos de proteção ao crédito - Impossibilidade - A suspensão das ações e execuções em face da recorrente e acionistas não constitui ato ilegal ou abusivo os protestos e restrições creditícias até então operadas. Súmula n° 54 do E. TJSP Recurso não provido. Agravo de Instrumento - Recuperação judicial - Suspensão das ações contra os acionistas Impossibilidade - A novação de crédito por força do eventual deferimento da recuperação judicial da sociedade devedora não se estende automaticamente aos coobrigados, fiadores ou obrigados de regresso - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 01030338920128260000 – Pedreira – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Roberto Mac Cracken – 06/11/2012 - Votação Unânime - Voto nº 13833) Agravo de instrumento – Pedido de falência - Falência decretada - Pretensão à revogação Acordo entre as partes - Falta de interesse no prosseguimento do feito - Renúncia à interposição de recurso - Fato superveniente - Devolução do recurso a 1ª instância para homologação do acordo - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 03100027320118260000 – Campinas – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Roberto Mac Cracken – 06/11/2012 - Votação Unânime - Voto nº 13469) Agravo de instrumento - Pedido de falência - Fase executiva - Deferimento da desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão de devedores solidários - O deferimento da recuperação judicial não obsta a cobrança da dívida em relação aos devedores solidários, nos termos do artigo 49, § 1º da Lei n° 11.101/05 - Coobrigados que, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, passam a integrar o polo passivo da demanda executiva Prosseguimento da ação executiva em relação aos devedores solidários - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 00768014020128260000 – Itapetininga – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Roberto Mac Cracken – 06/11/2012 - Votação Unânime - Voto nº 13825) Agravo de instrumento – Ação declaratória - Existência de recurso de agravo de instrumento extraído de medida cautelar distribuída por dependência aos autos principais e que já houve julgamento pela Colenda 10ª Câmara de Direito Privado - Existência de prevenção Determinação de redistribuição - competência da colenda 10ª Câmara de Direito Privado do _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 51 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento 02089223220128260000 - São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Roberto Mac Cracken – 16/11/2012 - Votação Unânime - Voto nº 13855) Prevenção - Distribuição de ação conexa para a colenda 5ª Câmara de Direito Privado Prevenção Reconhecida - Determinação de redistribuição - Competência da Colenda 5ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 00112356320118260006 - São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Roberto Mac Cracken – 06/11/2012 - Votação Unânime - Voto nº 13699) Agravo de instrumento - Cautelar inominada - Presença dos pressupostos para concessão de liminar. Presentes os pressupostos necessários para a concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), de rigor a manutenção da decisão agravada que concedeu a medida in limine litis. Prestação de caução por meio de bem imóvel. Apreciação da idoneidade que fica a critério do Julgador. Agravante que não logrou êxito em comprovar, por ora, a inidoneidade da caução. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 01099320620128260000 - São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Roberto Mac Cracken – 06/11/2012 Votação Unânime - Voto nº 13689) Competência recursal - Embargos monitórios - Venda de cotas societárias - Resolução 194/2004, art. 2º inciso III, alínea "a" - Competência afeta à Seção de Direito Privado compreendida entre as Ia e 10a Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Precedentes do Colendo Órgão Especial deste E. TJSP - Remessa dos autos a uma das Câmaras competentes - Recurso não conhecido. (Apelação Cível 00130170920108260114 – Campinas – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Roberto Mac Cracken – 06/11/2012 - Votação Unânime - Voto nº 13701) Competência recursal - Execução de título extrajudicial - Cheque - Hipótese em que a matéria não é da competência desta Colenda 2ª (Segunda) Câmara Reservada de Direito Empresarial, cabendo a análise do recurso por uma dentre as Colendas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado 2 - Recurso não conhecido. (Apelação Cível 00174680420048260562 – Santos – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Roberto Mac Cracken – 06/11/2012 - Votação Unânime - Voto nº 13700) Preliminar. Nulidade processual. Não acolhimento. Alegação de nulidade de intimação. Situação que não implicou em prejuízo ao direito de defesa. Agravante que não demonstrou prejuízo. Nulidade relativa. Art. 249, § 1º, CPC (“pas de nullité sans grief"). Preliminar não acolhida. Agravo de instrumento. Falência. Pretensão de compensação de créditos. impossibilidade. Compensação de eventuais créditos que a agravante possuiria em face da massa falida que não se mostra possível em virtude do princípio do "par conditio creditorum", pois os credores do falido, salvo as exceções previstas em lei, devem ser tratados com igualdade. Assim sendo, não demonstrando o agravante que possui créditos de natureza diferenciada, a autorização de compensação determinaria ofensa à lei. Provas documentais que não demonstram que o agravante possui crédito ou efetuou pagamentos perante a massa falida. Bloqueio "on line" mantido. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 01017572320128260000 - São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator Roberto Mac Cracken – 06/11/2012 - Votação Unânime - Voto nº 13742) Sociedade limitada - Convocação de assembléia para deliberar sobre a exclusão judicial do sócio minoritário, por suposta prática de atos graves que comprometem a atividade social, na forma do art. 1.030 do CC - Situação que não se confunde com a exclusão extrajudicial de sócio com fundamento no art. 1.085 do Código Civil - Utilidade da assembléia, que autorizará a sociedade a ingressar com a ação, dada a gravidade da medida, que importará, caso procedente, em pagamento de haveres e eventual redução do capital social - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 01675622020128260000 – Cotia - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro – 13/11/2012 - Votação Unânime -Voto nº 17972) _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 52 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO Segredo Medida cautelar de exibição de documentos e ação de prestação de contas. Autores que pretendem fornecimento de comprovantes de pagamento de remunerações de diversas naturezas ao administrador corréu, realizado pela sociedade corré e por subsidiárias por ela controladas, com vistas a prestação de contas, mediante realização de perícia contábil. Sentença de improcedência prolatada em ambas as ações, sob alegação de ilegitimidade ativa, dado que os autores, acionistas minoritários da sociedade corré, deveriam se valer dos mecanismos previstos na Lei das S/A (L. 6404/76), aplicável à espécie, ao mesmo tempo em que não seriam acionistas das sociedades controladas, nada podendo requerer em relação àquelas. Prestação de contas realmente incabível, devendo ser realizada pelo Conselho Fiscal. Pretensão de exibição de documentos, entretanto, que merece acolhida, tendo em vista o direito dos apelantes à informação, inclusive no âmbito das sociedades controladas, de acordo com vasta jurisprudência do C. STJ. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível 01105998220098260004 - São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro – 30/10/2012 - Votação Unânime – Voto nº 17755) (Segredo de Justiça) Prescrição. Inicial indeferida, sob o argumento de que já decorrera o prazo prescricional trienal para hipótese de enriquecimento sem causa. Pretensão do autor de cobrar a sua parte no lucro líquido de certa atividade empresarial. Figura do enriquecimento sem causa, no presente caso, que deve ser usada como fonte obrigacional e não como princípio, posto que tem causa na existência de contrato de parceria (ou sociedade de fato). Prazo prescricional ordinário de dez anos, à falta de outro específico, no Código Civil, que regula a cobrança de preço pela cessão de quotas sociais. Extinção cassada. Recurso provido. (Apelação Cível 00512341420128260515 – Rosana - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Francisco Loureiro – 30/10/2012 – Votação Unânime. Voto nº 17849) (Segredo de Justiça) Monocráticas Recurso - Embargos de declaração - Reiteração dos fundamentos do v. aresto embargado pelo Relator – Admissibilidade - Aplicação do art. 252 do RITJSP - Julgamento monocrático de recurso manifestamente improcedente autorizado, ademais, pelo artigo 557 do CPC – Precedentes jurisprudenciais nesse sentido - Embargos com seguimento negado. Recurso Embargos de declaração - Pretensão de rediscussão de matéria fartamente debatida no v. aresto embargado – Inaplicabilidade - Inexistente qualquer vício - Embargos com seguimento negado. Recurso - Embargos de declaração – Prequestionamento – Menção expressa a dispositivos legais – Desnecessidade - Embargos com seguimento negado. (Embargos de Declaração 00094687120128260000 - São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 30/10/2012 – Voto nº 22455) Recurso - Embargos de declaração - Reiteração dos fundamentos do v. aresto embargado pelo Relator - Admissibilidade - Aplicação do art. 252 do RITJSP - Julgamento monocrático de recurso manifestamente improcedente autorizado, ademais, pelo artigo 557 do CPC – Precedentes jurisprudenciais nesse sentido – Embargos com seguimento negado. Recurso Embargos de declaração - Pretensão de atribuição de efeito infringente ao v. aresto embargado – Inaplicabilidade - Inexistente qualquer vício - Embargos com seguimento negado. (Embargos de Declaração 01676809320128260000 – Barueri – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão - 30/10/2012 – Voto nº 22375) Recurso - Embargos de declaração - Vício não identificado - Embargos rejeitados. Recurso Embargos de declaração - Pretensão de reforma da decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento desacompanhado de cópia de documento que atestasse a tempestividade recursal - Alegação de que deve ser imputada à Serventia o não preenchimento da certidão de publicação da decisão agravada - Legislação processual que imputa ao _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 53 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO recorrente o dever de demonstrar a tempestividade recursal - Ônus do qual não se desincumbiram os recorrentes - Juntada tardia de documento apto a essa finalidade não considerada ante à preclusão e desídia anotadas - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 02998766120118260000 – Boituva – Câmara Reservada à Falência e Recuperação – Relator Ricardo Negrão - 30/10/2012 – Voto nº 19985) Pedido de falência – Protesto - Aviso entregue a pessoas identificadas - Entrega efetivada no correto endereço do estabelecimento empresarial - Pretensão à declaração de irregularidade afastada em primeiro grau - Sobrevinda de extinção do pedido em primeiro grau, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Dispositivo: recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 02431039320118260000 – São Paulo – Câmara Reservada à Falência e Recuperação – Relator Ricardo Negrão – 06/11/2012 – Voto nº 19255) Falência. Crédito de honorários de advogado. Privilégio geral reconhecido. Jurisprudência pacificada na Corte e no Superior Tribunal de Justiça. Processamento do recurso negado. (Agravo de Instrumento 02274329320128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator José Araldo da Costa Telles – 29/10/2012 – Voto nº 25666). Recurso - Embargos de declaração - Reiteração dos fundamentos do v. aresto embargado pelo relator – Admissibilidade - Aplicação do art. 252 do RITJSP - Julgamento monocrático de recurso manifestamente improcedente autorizado, ademais, pelo artigo 557 do CPC Precedentes jurisprudenciais nesse sentido - Embargos com seguimento negado. Recurso Embargos de declaração - Pretensão de atribuição de efeito infringente ao v. aresto embargado - Inaplicabilidade - Inexistente qualquer vício - Embargos com seguimento negado. Recurso Embargos de declaração - Prequestionamento - Menção expressa a dispositivos legais Desnecessidade - Embargos com seguimento negado. (Embargos de Declaração 02961741020118260000 – Ribeirão Preto – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 13/11/2012 – Voto nº 22599) Recurso - Embargos de declaração - Reiteração dos fundamentos do v. aresto embargado pelo Relator – Admissibilidade - Aplicação do art. 252 do RITJSP - Julgamento monocrático de recurso manifestamente improcedente autorizado, ademais, pelo artigo 557 do CPC Precedentes jurisprudenciais nesse sentido - Embargos com seguimento negado. Recurso Embargos de declaração - Pretensão de atribuição de efeito infringente ao v. aresto embargado - Inaplicabilidade - Inexistente qualquer vício - Embargos com seguimento negado. Recurso Embargos de declaração - Prequestionamento - Menção expressa a dispositivos legais Desnecessidade - Embargos com seguimento negado. (Embargos de Declaração 0009376052008260495 – Registro – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 13/11/2012 – Voto nº 22600) Recurso - Embargos de declaração - Reiteração dos fundamentos do v. aresto embargado pelo Relator - Admissibilidade - Aplicação do art. 252 do RITJSP - Julgamento monocrático de recurso manifestamente improcedente autorizado, ademais, pelo artigo 557 do CPC Precedentes jurisprudenciais nesse sentido - Embargos com seguimento negado. Recurso Embargos de declaração - Pretensão de atribuição de efeito infringente ao v. aresto embargado – Inaplicabilidade - Inexistente qualquer vício - Embargos com seguimento negado. (Embargos de Declaração 00691723220108260114 – Campinas – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 13/11/2012 – Voto nº 22598) Recurso - Embargos de declaração - Reiteração dos fundamentos do v. aresto embargado pelo Relator - Admissibilidade - Aplicação do art. 252 do RITJSP - Julgamento monocrático de recurso manifestamente improcedente autorizado, ademais, pelo artigo 557 do CPC Precedentes jurisprudenciais nesse sentido - Embargos com seguimento negado. Recurso Embargos de declaração - Pretensão de atribuição de efeito infringente ao v. aresto embargado – Inaplicabilidade - Inexistente qualquer vício - Embargos com seguimento negado. (Embargos de Declaração 01827895020128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 13/11/2012 – Voto nº 22595) _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 54 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO Assistência judiciária - Requisitos - Pedido formulado na petição inicial e em documento apartado – Suficiência - Documento que cumpre as exigências do artigo 4º da Lei n. 1.060/50 Negativa do Magistrado que deve se ater apenas às hipóteses de ausência de declaração ou evidente burla aos ditames da citada lei - Benefícios concedidos - Recurso monocraticamente provido para esse fim. (Agravo de Instrumento 02106077420128260000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ricardo Negrão – 13/11/2012 – Voto nº 22601) Falência. É de rigor o decreto de falência quando o devedor, de forma unilateral pretende alterar o plano de recuperação aprovado, descumprindo, ao mesmo tempo, o que se encontra em vigor. Processamento do recurso negado. (Agravo de Instrumento 02230419520128260000 – São Paulo -– 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Araldo Telles – 17/10/2012 - Voto nº 25624) Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo GAPRI - Grupo de Apoio ao Direito Privado Rua Conde de Sarzedas, 100, andar intermediário Telef. 3295-5770 - 5771 - 5779 - 5768 (fax) [email protected] [email protected] _______________________________________________________________________________ GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 55