Homenagem Póstuma Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Ministro Francisco Peçanha Martins Homenagem Póstuma 73 Ministro Francisco Peçanha Martins 73 Poder Judiciário Superior Tribunal de Justiça Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Homenagem Póstuma 73 Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS Equipe Técnica Secretaria de Documentação Secretária: Josiane Cury Nasser Loureiro Coordenadoria de Memória e Cultura Jaime Cipriani Análise Editorial Luiz Felipe Leite Editoração Pedro Angel Lopéz Silva Fabíola Rech Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Secretaria de Documentação. Ministro Francisco Peçanha Martins: Homenagem Póstuma. - Brasília : Superior Tribunal de Justiça, 2016. 210 p. - - (Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ ; 73). ISBN 978-85-7248-139-7 1. Tribunal Superior, Julgados. 2. Ministro de Tribunal, biografia. 3. Martins, Francisco Peçanha. I. Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ), Julgados. II. Título. CDU 347.992 : 929 (81) Poder Judiciário Superior Tribunal de Justiça 73 Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS Homenagem Póstuma Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Brasília 2016 Copyright © 2016 - Superior Tribunal de Justiça ISBN 978-85-7248-139-7 Superior Tribunal de Justiça Secretaria de Documentação Setor de Administração Federal Sul Quadra 6 - Lote 01 - Bloco F - 2º andar CEP 70.095-900 - BRASÍLIA - DF FONE: (0_ _61) 3319-8326/8162 FAX: (0_ _61) 3319-8189 E-MAIL: [email protected] Capa Projeto Gráfico: Coordenadoria de Programação Visual/STJ Criação: Carlos Figueiredo Impressão: Divisão Gráfica do Conselho da Justiça Federal Miolo Impressão e Acabamento: Seção de Reprografia e Encadernação/STJ Fotos Coordenadoria de Guarda e Conservação de Documentos/STJ Ministro Francisco Peçanha Martins Sumário Prefácio 9 Perfil - Depoimentos 11 Traços Biográficos 19 Decreto de Nomeação para o Cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça 23 Termo de Posse no Superior Tribunal de Justiça 25 Solenidade de Posse como Ministro do Superior Tribunal de Justiça 27 Recebe as boas-vindas da Segunda Turma 29 Presta homenagem ao Ministro Francisco Dias Trindade, por ocasião de sua aposentadoria 33 Assume a Presidência da Segunda Turma 35 Assume a Presidência da Primeira Turma 39 Despedida da Primeira Seção 41 Homenagens Póstumas • Da Corte Especial 45 • Da Primeira Turma 49 • Da Sexta Turma 51 • Da Primeira Seção 53 Julgados selecionados • Habeas Corpus nº 99.257-DF 55 • Habeas Corpus nº 35.445-DF 59 Estatística dos Processos Julgados 61 Principais Julgados • Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 63 Ensaios • Controle Externo da Magistratura 157 • O Poder Judiciário e a Distribuição da Justiça 165 • Exame do Artigo 557 do Código de Processo Civil: Um incitamento à reflexão e ao debate 173 • Soberania e Ecologia 187 • A Ética e o Jurídico em Josaphat Marinho 191 Decreto de Aposentadoria 199 Histórico da Carreira no Superior Tribunal de Justiça 201 Prefácio Não poderia eu deixar de aludir a Rui Barbosa no momento em que o Superior Tribunal de Justiça homenageia, em virtude da aposentadoria, o não menos ilustre baiano Ministro Francisco Peçanha Martins, de saudosa memória, devotado admirador do imortal jurisconsulto, conhecido como Águia de Haia: “O coração é o órgão da fé, o órgão da esperança, o órgão do ideal. Vê, por isso, com os olhos d’alma, o que não veem os do corpo. Vê ao longe, vê em ausência, vê no invisível, e até no infinito vê”. Esse era o padrão de vida do insigne homenageado, pois, com fé, esperança e idealismo, via o presente e tinha visão de futuro, sempre trilhando os passos de seu pai, o Ministro Álvaro Peçanha Martins, que dignificou a composição do Tribunal Federal de Recursos. Trinta anos de advocacia, período em que, ocupando posições destacáveis, aprofundou os conhecimentos e amealhou rica experiência no trato com o Direito. Trouxe consigo esse cabedal para o Superior Tribunal de Justiça. Debates acirrados, “teimosia inarredável” na defesa de seus pontos de vista sobre temas de real interesse para a coletividade: dentre outros, FGTS, o artigo 557 do Código de Processo Civil e meio ambiente (foi precursor da jurisprudência acerca do assunto). Vanguardista que era, por vezes o “decurso do tempo” mostrava a todos que ele estivera com a razão ao sustentar com denodo as suas teses. E tudo fazia sem jamais deslustrar a lhaneza, a humildade e o bom humor, virtudes que o marcaram por toda a existência. Na verdade, o Ministro Francisco Peçanha Martins, homem de grande coração, continua entre nós pela alegria de viver e fidalguia; pela vasta e seleta produção literária sobre temas variados e relevantes para a comunidade jurídica e para os cidadãos; pela eloquência inconfundível com que ferrenha e cortesmente defendia suas convicções; pelos excelentes votos, algumas vezes além da realidade de seu tempo, embasados que eram nos sólidos conhecimentos e na antevisão do amanhã. Uma amostra generosa da história de vida do eminente magistrado e de sua contribuição às letras jurídicas e à Justiça do País está, a partir deste momento, ao dispor dos estudiosos do Direito. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente do Superior Tribunal de Justiça 9 Perfil Depoimentos Juiz Lázaro Guimarães Tribunal Regional Federal da 5ª Região A HONRA DA TOGA EM TODA SUA DIMENSÃO A honra profissional é um dos valores mais relevantes para o desenvolvimento equilibrado da sociedade. Da sua observância decorre não apenas a eficiência do trabalho humano, como a sua qualificação, o constante aperfeiçoamento, os bons serviços prestados por médicos, engenheiros, advogados, juízes, professores, mestres de obra, carpinteiros, pelos trabalhadores em geral. O Brasil acaba de perder um profissional que honrou todas as categorias nas quais sempre se destacou: o Ministro Francisco Peçanha Martins. Os juízes de carreira costumam reivindicar o fim do método, de há muito adotado nas Constituições brasileiras, de mesclar a composição dos tribunais com a presença de advogados e membros do Ministério Público. Há, é claro, escolhas que não se justificam, do mesmo modo que o concurso público não evita que maus juízes ingressem na magistratura. Mas tome-se um exemplo de uma boa aquisição para a magistratura. Peçanha ingressou no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em fevereiro de 1991, na cota dos advogados e ali se notabilizou pelo brilho dos votos, tanto pela elegância de estilo quanto pela revelação do amplo conhecimento jurídico e humanístico, pela produtividade, pela perfeita integração com os colegas e o modo respeitoso e amável com que a todos tratava. É a prova mais eloquente de que o critério de recrutamento eclético está correto, porque na variação de experiências permite maior oxigenação dos tribunais. A tradição formalista estava atrasando o andamento dos processos no STJ, nos anos 1990, quando o Ministro Peçanha lançou a ideia do julgamento por blocos de processos de conteúdo idêntico. Essa sistemática, logo seguida pelos demais tribunais, evitou o estrangulamento do Judiciário ante a enxurrada de feitos sobre temas como a correção monetária dos depósitos bloqueados no Plano Collor, do resíduo dos saldos do FGTS e da caderneta de poupança, do reajuste 11 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ das prestações do Sistema Financeiro da Habitação e tantos outros. Aí se inspirou o legislador para criar o mecanismo de apreciação dos recursos especiais e dos recursos extraordinários repetitivos. Peçanha foi também um ser humano especial. Apreciador da boa comida, tinha cadeira cativa nos lugares em que a alimentação é verdadeiramente um prazer. Na Bahia, Moreira, Don’Ana, Juarez, pela excepcionalidade dos pratos, e o Clube Inglês, pela boa companhia dos amigos mais próximos, sofrem a perda do frequentador alegre, brincalhão, que animava todos os ambientes em que se achava. Quando se preparava para viajar, buscava orientação sobre os locais onde poderia comer bem. Um dos seus mestres quanto aos restaurantes da Europa era o advogado e velho amigo Pedro Gordilho. Em Brasília, quem lhe deu régua e compasso gastronômico foi o Ministro Sepúlveda Pertence. A sua companhia mais querida era a esposa, dona Clara, bacharela que abdicou do direito para se dedicar por completo à família. Remanescente de uma linhagem de homens públicos honrados, defensores da democracia, seguidores de Rui Barbosa, como o seu pai, o também Ministro Álvaro Peçanha Martins, ex-presidente do antigo Tribunal Federal de Recursos, e os líderes do Partido Libertador, como João e Otávio Mangabeira, João Borges e Josaphat Marinho, ele dominava como poucos a arte de argumentar. Certa vez, num seminário em Recife, na presidência da mesa de um painel formado por ilustres professores doutores, fez uma oração de encerramento que a todos superou e ainda é lembrada como um ponto marcante dos eventos jurídicos na região. Advogado e juiz, Francisco Peçanha Martins honrou a toga em toda sua dimensão. 12 Ministro Francisco Peçanha Martins Dr. Pedro Gordilho Advogado em Brasília MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS Foram quase seis décadas de amizade profícua e ininterrupta e de recíproca admiração. Começou antes dos bancos acadêmicos, cresceu nos cinco anos durante os quais cursamos a Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, consolidando-se nas décadas seguintes, notadamente quando ele veio para Brasília exercer o cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que tanto honrou. Nunca ficamos devendo explicações pelos nossos atos, preferências ou atitudes. Sua prática já continha em si a justificação do sentido que deveria imperar nas escolhas realizadas. A personalidade irradiante daquele querido amigo foi construída sobre vigorosos pilares. Primeiro, o amor à verdade. O receio de contrariar, produzir antipatia ou aversão, nunca o inibiu na exposição de seu pensamento límpido. Depois, a generosidade. Ele soube partilhar interesses, ideias e encargos com imensurável tolerância. A lealdade foi, por igual, uma marca bem definida em sua personalidade. Ouviu, aconselhou, indicou caminhos, ajudou amigos a empreender jornadas, trilhar o curso da vida. Mas a maior característica, visível mesmo a olho nu, foi, induvidosamente, a cordialidade. Ele foi um homem cordial, braços abertos, olhar atento no acompanhamento da marcha dos amigos, sempre solidário nas desventuras e capaz de enaltecer méritos sem receio de não ser compreendido. Acho que não conheci outra pessoa capaz de conquistar tantos amigos e – o mais difícil – de mantê-los sempre próximos. Foi um ruísta emérito, como seu tão amado pai. Sempre que o tema permitisse, em seus despachos, votos, entrevistas, palestras ou conferências, lá estava Rui Barbosa, averbado em citações pontuais, dando fundamento e apoiando diretrizes. Certa vez, após uma sustentação oral emocionada na tribuna do Tribunal Superior Eleitoral, citei Cícero e Rui, como os maiores advogados da época clássica e dos séculos 19 e 20. Ao que Peçanha replicou: “– Fico só com o último”. Constituiu uma das famílias mais amadas de nosso tempo, da qual ele muito se envaidecia, não tendo qualquer dificuldade em explicitar e enaltecer esse sentimento. Família que lhe emprestou solidariedade infinita, compreendendo-o nos momentos graves da vida, aplaudindo-o nas celebrações, acompanhando-o no suplício dos médicos e hospitais. Peçanha logrou alcançar um ganho raro, fazendo 13 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ seus amigos pessoais também amigos de sua família e fazendo da família, por igual, amiga de seus amigos. Isso se deve à forma espontânea e sincera com que ele e os seus recebiam, em casa, os muitos amigos nas diversas ocasiões em que sua mesa farta e colorida, homenageando a culinária de nossa querida Bahia, ficava cercada de ávidos comensais, reservando o casal explicações minuciosas sobre os ingredientes e as receitas. Numa certa manhã – antes de sabermos do diagnóstico devastador – telefonou-me dizendo que estava enviando uma pequena lembrança. Pouco depois chegava às minhas mãos uma caneta Parker 51, cinza e dourada, daquelas antigas de mais de sessenta anos, em que a bomba era uma espécie de seringa, em perfeito funcionamento. Vinha acompanhada de um bilhete escrito à mão com a seguinte mensagem: “Caro Pedro, seu pai deve ter emprestado a caneta Parker com a qual você fez o Vestibular. Esta foi a minha. Abraço do Peçanha.” Naquela ocasião não entendi plenamente a grandeza do gesto. Hoje, infortunadamente, compreendo. Penso que ele desejou, utilizando-se do mais importante instrumento no arsenal da nossa produção intelectual – sobretudo aquela caneta usada no ingresso da vida acadêmica, que ele tanto honrou – marcar uma amizade sem datação, iniciada naqueles tempos longevos, nunca interrompida e sempre engrandecida. Não nos vimos mais. Apenas nos falamos ao telefone. A voz continuava firme, vigorosa, cheia de esperança, mesmo diante daquelas terapias tão dolorosas. Mas em meados de dezembro de 2010, ao lembrar-lhe que nos dias seguintes deveríamos seguir para a comemoração dos 50 anos de nossa diplomação, senti que o sofrimento estava alcançando níveis intoleráveis, fazendo a chama da esperança perder a luminosidade. Disse-me que não estava mais em condições de viajar, que eu deveria representá-lo, narrando-lhe depois como ocorrera aquele encontro tão esperado. Assim fiz. Pude transmitir-lhe – depois do encontro festivo na casa de nossa antiga colega Zizete Balbino Carvalho Ferreira – quanto pesar sua ausência nos trouxe e, sobretudo, o quanto que ele continuava querido e admirado pelos trinta e tantos sobreviventes daquela turma macróbia de bacharéis de 1960, composta, à época da formatura, por mais de 80 jovens advogados. São apenas instantâneos, por certo. Mas mesmo sendo apenas instantâneos penso que sejam suficientes para recomendarmos às gerações porvindouras a vida, a personalidade, os valores propugnados e praticados por Francisco Peçanha Martins, um baiano que muito honrou sua terra amada, devendo, por tantos motivos, ficar gravada sua memória para sempre no âmago de nossas melhores reminiscências e no fundo de nossos corações. 14 Ministro Francisco Peçanha Martins Ministro Humberto Gomes de Barros Superior Tribunal de Justiça O BRASIL PERDEU UM AGUERRIDO COMBATENTE, PEÇANHA MARTINS Em julho de 2010 recebi um telefonema: “Parabéns! Agora você tem a minha idade. Já não pode me chamar de velho”. Quem assim me cumprimentava era Peçanha Martins, meu colega de Superior Tribunal de Justiça – cinco meses mais velho que eu. Embora não houvesse programado festa, convidei-o para um bate-papo em minha casa. À noite, ele e Clara apareceram. Trouxeram-me de presente, uma preciosa caneta-tinteiro Parker, retirada da coleção que ele mantinha com imenso ciúme. Começou a noite dissertando sobre a melhora da visão – resultado de operação oftálmica: “só agora percebo o quanto enxergava mal”. Com a vista em ordem, ele se preparava para o cumprimento da “quarentena” que o impedia de advogar perante o Superior Tribunal de Justiça. Isso ocorreria em fevereiro. A conversa desenvolveu-se em torno de política, futebol, literatura e vários assuntos. Peçanha – versado em todos – emitia opiniões recheadas de verve e pontuadas com a característica gargalhada. Queixa mesmo, ele só manifestava em relação às dores na coluna vertebral. Bebemos uísque, vinho. Jantamos e, finalmente tomamos licor e conhaque. Bom de prato e mesa, ele nos acompanhou em tudo. Despedimo-nos com o compromisso de realizarmos, em curto prazo, um encontro dos Ministros aposentados do STJ. Peçanha, aos 72 anos, continuava otimista, cheio de planos e esperanças. Pouco tempo depois, chega-me a notícia: Peçanha submetera-se, em São Paulo, a cirurgia de emergência. Inquieto, procurei comunicar-me com a família. Obtive o telefone do hospital, na esperança de falar com Clara ou algum dos filhos. Surpreendentemente, o próprio Peçanha me atendeu. Confirmou-me a notícia. De fato, submetera-se a cirurgia de grande extensão. Contou-me tudo, sem demonstrar maior emoção: “agora, é iniciar a luta pela vida”. Às vésperas do Natal, ele retornou a Brasília. Vacilei em visitá-lo. Decidi fazê-lo, mas levava comigo o medo de encontrar o amigo prostrado em uma cama, constrangido com minha presença. Nada disso! Peçanha me aguardava em seu escritório domiciliar, operando um computador. Cheio de ânimo, reteve-me por 15 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ largo tempo, conversando sobre enorme gama de assuntos, não se furtando a expor planos sobre a advocacia que pretendia exercer a partir de fevereiro, quando completaria três anos de aposentadoria. Estava consciente do risco que corria, mas, em nenhum momento mostrou desânimo. A respeito de tais riscos fez apenas um comentário: “lutarei até o fim”. Findo o período natalino, ele voltou a São Paulo, na tentativa de debelar novo avanço da doença. Antes de ele partir, voltou a falar-me: “Vou continuar a luta, em S. Paulo”. “Vai tirar de letra – disse eu – você já ganhou paradas mais duras. Basta lembrar suas discussões com Demócrito Reinaldo e Eliana Calmon”. Ouvi, então, pela última vez, sua inconfundível gargalhada. Não voltamos a nos falar. A partir de então, meus telefonemas eram atendidos por um dos familiares: Peçanha estava na UTI. O último desses contatos foi feito por minha mulher, que ouviu de Luciana a afirmação de que a situação era muito grave. Poucos dias depois, chegou-me a notícia: Peçanha falecera. Descrevo esses últimos contatos, para marcar o caráter de Francisco Peçanha Martins: firme, até diante da morte, cuja proximidade ele percebia. Ao longo dos anos de convivência no Superior Tribunal de Justiça, travei com Peçanha Martins uma sólida amizade – amizade daquelas geradas na afinidade, no respeito, na admiração. Amizade que, após contaminar Yvette e meus filhos, estendeu-se até Clara, Luciana e Alvinho. Ao escrever estas linhas, eu deveria afirmar suspeição, mas não o faço. Não o faço em razão de algo que aprendi com o próprio Francisco Peçanha Martins. Para ele, amizade tem como limites o dever da verdade. Testemunhei, em várias oportunidades seu sofrimento por estar em circunstância de votar contra um amigo, cujo direito não lhe parecia bom. Nessas oportunidades, ele arrostava a dificuldade e ia em frente. Homenageava sua consciência, votando contra a pretensão do amigo. Fazia isso com tanto critério, com tanta serenidade que – longe de perder a amizade – conquistava mais respeito do amigo contrariado. Inspirado nesses exemplos, vou em frente, prestando o compromisso de ser fiel à verdade. Começo por afirmar que o Ministro Peçanha Martins não se limitou em deixar o tempo correr, enquanto cumpria estritamente o encargo que lhe impunha o cargo. Não! Peçanha deixou no Judiciário a marca traduzida no binômio: compreensão com as pretensões decentes: dureza para com aquelas que julgava espúrias. 16 Ministro Francisco Peçanha Martins O epigramatista Cansanção das Alagoas, frequentador do TSE, observou que o Ministro alternava personalidades: ora se manifestava como Francisco Peçonha, caçador impiedoso de mandatos: ora aparecia como Chiquinho Ternura, consolador dos efeitos. Em uma das sessões, enquanto se mostrava a faceta Francisco Peçonha, o maldito Cansanção saiu-se com estas estrofes: Peçanha Martins Era de paz e amor Jurista fino E pescador No eleitoral O fio virou Deixou de pescar Virou cassador Em cassar mandatos Se especializou Chiquinho Ternura Oh quanta tristeza Virou de repente Peçonha Malvadeza 17 Ministro Francisco Peçanha Martins Traços Biográficos N asceu em Salvador-BA, em 14 de fevereiro de 1938, filho de Álvaro Peçanha Martins e de Guiomar Castro Peçanha Martins. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, com especialização em Direito Econômico. Foi casado com Clara Maria Pato Peçanha Martins, teve dois filhos: Luciana Pato Peçanha Martins e Álvaro Peçanha Martins Neto. ATIVIDADES PROFISSIONAIS • • • • • • • • • • • Diretor de Divulgação e Ensino do Centro Acadêmico Ruy Barbosa - CARB, da Faculdade de Direito da UFBA (1958). Vice-Presidente da União dos Estudantes da Bahia - UEB (1959 a 1960). Delegado da UEB nos congressos da União Nacional dos Estudantes - UNE (1959 a 1960). Estagiário junto à Procuradoria Regional do Trabalho da Quinta Região. Oficial de Gabinete da Secretaria do Interior e Justiça do Estado da Bahia (1959 a 1960). Diretor do Fórum Ruy Barbosa (1960/1961). Advogado inscrito na OAB/BA (desde 10/01/1961). Consultor Jurídico da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio (1961 a 1962). Advogado da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, desde 16/11/1962, classificação Advogado IV, II, exercendo a função de chefe do Setor Regional de Direito Civil e Comercial da Divisão Jurídica da Bahia. Membro do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia (1967 a 1977, 1985 a 1991) Segundo Secretário e Tesoureiro no Conselho Seccional da OAB/BA. 19 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ • • Participação nas Comissões de Seleção e Prerrogativas e Ética e Disciplina no Conselho Seccional da OAB/BA. Membro do Conselho Federal da OAB; representante da Seccional da Bahia (1989 a 1991). Superior Tribunal de Justiça • • • • • • Ministro do Superior Tribunal de Justiça (a partir de 05/02/1991). Presidente da 2ª Turma (Biênio 06/1999 a 06/2001). Membro da Corte Especial, da 1ª Seção e da 2ª Turma. Diretor da Revista do STJ (14/02 a 04/04/2006). Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal (04/04/2006 a 13/02/2008). Aposentado do cargo de Ministro do STJ (13/02/2008). OUTRAS ATIVIDADES • • • • • • • • • • • • 20 Membro de Bancas Examinadoras de concurso para admissão de advogados aos quadros do serviço jurídico da Petrobrás. Participações em Painéis e Seminários do Serviço Jurídico da Petrobrás, com apresentação de teses e discursos e integração de comissões especiais. Membro da Banca Examinadora no Concurso para Juiz do Trabalho da Quinta Região. Pareceres, trabalhos acadêmicos e forenses. Orador designado pela OAB/BA na sessão solene de entrega de medalha do Mérito Forense ao Prof. Pinto Pedreira da Silva. Orador designado pela OAB/BA na sessão solene de homenagem ao advogado Cláudio Estanislau Alves pelo cinquentenário no exercício da advocacia. Participação, como conferencista, no ciclo de debates “A OAB, o Advogado e Sociedade”, discorrendo sobre o tema “Ética e Reforma do Estatuto” (10/1990). Professor de Introdução ao Direito Civil no Curso de Preparação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Tribunal de Justiça da Bahia (1990). Presidente da Comissão encarregada de apresentar estudos e sugestões à Assembléia Nacional Constituinte (1987-1988). Conferência na OAB de Roraima sobre o tema “Problemas do Poder Judiciário”. Conferência pronunciada no II Ciclo de Estudos Jurídicos, patrocinada pela Associação dos Magistrados do Amapá-AMAAP. Conferência pronunciada no I Congresso de Magistratura da Bahia sobre o tema “Controle Externo da Magistratura: Negação da Autonomia do Judiciário”. Ministro Francisco Peçanha Martins TRABALHOS JURÍDICOS PUBLICADOS • • • • • • • • • • • • • • • • “Controle Externo da Magistratura”, Correio Braziliense, Brasília, 12 abr. 1993. Caderno Direito e Justiça, p. 4; “O Poder Judiciário e a distribuição da justiça”, Correio Braziliense, Brasília, 19 abr. 1993. Caderno Direito e Justiça, p. 4-5. “Considerações sobre a crise do Judiciário”. Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, Brasília, v. 6, n. 1, p. 29-37, jan./jul. 1994. “Homenagem póstuma do STJ a Álvaro Peçanha Martins”, Correio Braziliense, Brasília, 14 nov. 1994. Caderno Direito & Justiça, p. 6. “Ministro Álvaro Peçanha Martins”, Correio Braziliense, Brasília, 28 fev. 1994. Caderno Direito e Justiça, p. 6. “Orlando Gomes, professor permanente”, Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, n. 35, p. 1-8, maio/ago. 2006. “A derrubada do subsídio do trigo e a liberação das importações: a propósito de um voto do Ministro do Superior Tribunal de Justiça”, disponível no depositório BDJur, Biblioteca Digital do Superior Tribunal de Justiça: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16630>. Acesso em 10/03/08. “A crise do Poder Judiciário e a Justiça do Trabalho”, In: RIBEIRO, Lélia Guimarães Carvalho; PAMPLONA FILHO, Rodolfo (Coord.). Direito do Trabalho: estudos em homenagem ao prof. Luiz de Pinho Pedreira da Silva. São Paulo: LTr, 1998. p. 510-524. “Américo Luz”, Correio Braziliense, Brasília, 26 out. 1998. Caderno Direito e Justiça, p. 5. “Uma visão da crise do Poder Judiciário”, Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, v. 1, n. 2, p. 36-49, fev. 1999. “A crise do Poder Judiciário: causas e soluções”, Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, São Paulo, v. 2, n. 3, p. 149-151, jan./jun. 1999. “Recurso especial: juízo de admissibilidade”, Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, v. 1, n. 1, p. 69-79, jan. 1999. “Exame do art. 557 do Código de processo civil: um incitamento à reflexão e ao debate”, Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, v. 2, n. 20, p. 15-29, 2000. “Em torno do agravo”, Revista da AJUFE, v. 20. n. 67. p. 159-170, jul./set. 2001. “Josaphat Marinho”, Correio Braziliense, Brasília, 21 abr. 2003. Caderno Direito & Justiça, p. 1, 3. “Ação rescisória e coisa julgada: prazo para a propositura da ação”, COSTA, Hélio Rubens Batista Ribeiro (Coord.). et al. Linhas mestras do Processo Civil: 21 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ • • • • • • • • • comemoração dos 30 anos de vigência do CPC. São Paulo: Atlas, 2004. p. 228-250. “A caixa preta”, Justiça e Cidadania, Brasília, DF, n. 53, p. 6-9, dez. 2004. “Honorários advocatícios de sucumbência”, Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, n. 32, p. 1-5, maio/ago. 2005. “A Radiografia do Judiciário”, Correio Braziliense, Brasília, DF, n. 15387, 4 jul. 2005. Caderno Direito e Justiça, p. 1. “Morosidade do Judiciário”, Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, n. 31, p. 13-19, jan./abr. 2005. “Quinto constitucional e a renovação do Poder Judiciário”, Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, ano 33, n. 33, p. 1-8, set./dez. 2005. “Medida Cautelar”, Correio Braziliense, Brasília, DF, 2004. Justiça e Cidadania, p. 13-15. “Soberania e ecologia, Justiça & Cidadania, Rio de Janeiro, n. 72, p. 16-18, jul. 2006. “O CPC e a reforma do Judiciário”, Revista Jurídica Consulex, Brasília, v. 10, n. 227, p. 9-11, 30 jun. 2006. “A ética e o jurídico em Josaphat Marinho”, Revista do Tribunal Regional Federal, Brasília, ano 18, n. 3, p. 17-22, mar. 2006. HOMENAGENS E CONDECORAÇÕES 22 • Medalha da Ordem do Mérito do Estado da Bahia, no Grau de Grande Oficial. • Medalha do Pacificador. • Medalha da Ordem do Mérito Militar, no Grau de Comendador. • Medalha do Mérito Judiciário do Estado da Bahia. Decreto de Nomeação para o cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça DECRETO DE 15 DE JANEIRO DE 1991 O Presidente da República, de acordo com os artigos 84, item XVI, e 104, parágrafo único, item II, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 19 873/90-18, do Ministério da Justiça, resolve: NOMEAR O Doutor FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, para exercer o cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, na vaga destinada a advogado, decorrente da exoneração do Ministro Carlos Mário Velloso. Brasília - DF, em 15 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho 23 Termo de Posse no Superior Tribunal de Justiça 25 Solenidade de Posse no Superior Tribunal de Justiça* Aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e um, às dezessete horas e doze minutos, na Sala de Sessões do Superior Tribunal de Justiça, sob a presidência do Exmo. Sr. Ministro Washington Bolívar de Brito, presentes os Exmos. Srs. Ministros Armando Rolemberg, José Dantas, Torreão Braz, William Patterson, Bueno de Souza, José Cândido, Pedro Acioli, Américo Luz, Pádua Ribeiro, Flaquer Scartezzini, Costa Lima, Geraldo Sobral, Carlos Thibau, Costa Leite, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Ilmar Galvão, Dias Trindade, José de Jesus, Assis Toledo, Edson Vidigal, Athos Carneiro, Vicente Cernicchiaro, Fontes de Alencar, Cláudio Santos, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro e Hélio Mosimann. Ausentes, por motivo justificado, os Exmos. Srs. Ministros Garcia Vieira e Waldemar Zveiter. O EXMO. SR. MINISTRO WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITO (PRESIDENTE): Convido para compor a Mesa, além do Exmo. Sr. Ministro Néri da Silveira, presidente do Eg. Supremo Tribunal Federal, o Exmo. Sr. Senador Nelson Carneiro, ex-presidente do Congresso Nacional. Declaro aberto a Sessão Solene do Superior Tribunal de Justiça, destinada a empossar no cargo de Ministro, representando a nobre classe dos Advogados, o Exmo. Sr. Dr. Francisco Peçanha Martins. Designo os Eminentes Ministros Armando Rolemberg e Hélio Mosimann para introduzirem no recinto o empossando. Convido o Exmo. Sr. Doutor Francisco Peçanha Martins para ler seu compromisso. O EXMO. SR. DR. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS: Prometo bem desempenhar os deveres do meu cargo, cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do meu País. O EXMO. SR. MINISTRO WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITO (PRESIDENTE): O Sr. Diretor-Geral lerá o “Termo de Posse”. * Sessão Solene do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, de 05/02/1991. 27 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ O ILMO. SR. DR. EMÍDIO RODRIGUES CARREIRA (DIRETORGERAL): Aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e um, nessa cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, na Sala de Sessões do Superior Tribunal de Justiça, estando presentes o Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente Washington Bolívar de Brito, os demais membros dessa Corte de Justiça e eu, Secretário, compareceu o Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Peçanha Martins, brasileiro, casado, natural do Estado da Bahia, que, após cumprir as exigências constantes do Artigo cento e quatro, parágrafo único, da Constituição Federal, Artigo vinte e oito, parágrafos primeiro e terceiro, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do Ato Regimental número um, de dez de abril de mil novecentos e oitenta e nove, deste Tribunal, e apresentar os documentos exigidos por lei, tomou posse no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, para o qual foi nomeado por Decreto de quinze de janeiro de mil novecentos e noventa e um, publicado no Diário Oficial de dezesseis subsequente, prometendo bem e fielmente cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil e as leis do País. Prestado, por essa forma, o compromisso legal, mandou o Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente que se lavrasse esse termo, o qual é assinado na forma da lei. O EXMO. SR. MINISTRO WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITO (PRESIDENTE): Declaro empossado, no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, o Sr. Doutor Francisco Peçanha Martins. Solicito aos eminentes Ministros que o conduziram até aqui, que o levem à sua bancada. O Superior Tribunal de Justiça dá as boas-vindas ao Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins. Todos auguramos a mesma trajetória fulgurante de honradez e brilho que, no antigo Tribunal Federal de Recursos, o seu honrado pai, o Sr. Ministro Álvaro Peçanha Martins, percorreu, exercendo todos os cargos de relevo, culminando com o de Presidente daquele Tribunal. Agradeço a presença do Exmo. Sr. Ministro José Néri da Silveira, Presidente do Supremo Tribunal Federal, dos Exmos. Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, dos Senhores Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça, do Exmo. Sr. Senador Nelson Carneiro, Ex-Presidente do Congresso Nacional, dos Exmos. Srs. Senadores e Deputados Federais, do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região e Juízes daquela Corte, do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, dos Exmos. Srs. Presidentes de Tribunais aqui presentes ou representados, do Sr. Representante do Governador do Estado da Bahia, do Exmo. Sr. SubprocuradorGeral da República e demais membros do Ministério Público Federal, dos Presidentes e Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dos Srs. Desembargadores, Juízes Federais, Advogados, dos funcionários e de todos os que vieram honrar o Superior Tribunal de Justiça nessa solenidade. Está encerrada a sessão. 28 Recebe as boas-vindas da Segunda Turma* O EXMO. SR. MINISTRO AMÉRICO LUZ (PRESIDENTE): Srs. Ministros, Sr. Dr. Subprocurador-Geral, Srs. Advogados, hoje é a primeira sessão a que comparece o novo Ministro, designado para esta Turma por vontade própria, Dr. Francisco Peçanha Martins. Para saudar ao novo Membro do Tribunal e integrante desta Turma, dou a palavra ao Eminente Ministro Ilmar Galvão. O EXMO. SR. MINISTRO ILMAR GALVÃO: Hoje é um dia de especial júbilo para esta egrégia Turma quando vem integrá-la o Excelentíssimo Senhor Ministro Francisco Peçanha Martins, que, ontem, tomou posse nesta Corte, onde vem preencher a vaga que integra a participação destinada aos advogados. Cumpre-se, desta forma, sábia tradição de nosso direito constitucional, de fazer temperar as decisões dos colegiados judicantes, da experiência aurida por aqueles que sempre tiveram participação direta nos embates de interesse que geram as demandas. Cumpre-me o honroso dever, que me incumbiu o nosso Presidente, Ministro Américo Luz, de dar-lhe as palavras de boas-vindas. A honra e a satisfação se redobram, por tratar-se de coestaduano ilustre, que chega a este elevado cargo, mercê de uma longa vida dedicada ao estudo do direito, ao elevado conceito que desfrutou, até aqui, entre os seus pares, os quais, pelo seu órgão de representação superior – o egrégio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – não hesitaram em sufragar o seu nome para a composição da lista sêxtupla constitucional. Mercê do elevado conceito que grangeou, no exercício da advocacia, perante auditórios brasileiros, foi escolhido em primeiro escrutínio para composição da lista tríplice, enviada ao Sr. Presidente da República, que o distinguiu com a nomeação, após a aprovação de seu nome pelo Senado Federal. Ultrapassou S. Exa., assim, galhardamente, todos os obstáculos que se antepunham a realização do ideal que abraço, de, após longo exercício da magistratura de pé, que é a advocacia, dedicar-se à magistratura. * Ata da 2ª Sessão Ordinária da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 06/02/1991. 29 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Não temos dúvida de que cumprirá com garbo essa missão, honrando esta Casa e correspondendo à expectativa dos jurisdicionados. Para tanto, esteja certo, Sr. Ministro Peçanha Martins, de que poderá contar com a colaboração de seus ilustres pares, neste Tribunal, e especialmente nesta Turma, que se compõe de incondicionais admiradores seus. Para isso, concorrerá, certamente, a experiência acumulada em sua rica e fecunda vida profissional. Com efeito, formado em 1956, pela Faculdade de Direito da Universidade da Bahia, tem o curso de mestrado em Direito Econômico, feito pela mesma Universidade, tendo sido, posteriormente, consultor jurídico da Secretaria de Agricultura do Estado, chefe do Setor Cível da Petrobrás, além de membro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e professor do Curso de Magistrados da Associação Brasileira de Magistrados. Com tão excelente currículo, não temos dúvida de que fácil lhe será o desempenho da sublime função de julgar. Além dessa experiência, quando pode demonstrar extraordinário e edificante exemplo de amor ao direito, estamos certos de que colaborará para o brilho de sua missão a experiência valiosa de ter acompanhado, par e passo, como filho, a trajetória luminosa cumprida pelo seu extremoso pai, o nosso querido Ministro Peçanha Martins, que, por tantos anos honrou os quadros desta Casa, dedicando-lhe tudo o que de melhor possuía, o que lhe valeu o exercício de todos os cargos de direção, inclusive a Presidência. Bastar-lhe-á, estamos certos, para ver coroada de êxito essa nova etapa de sua vida profissional, guiar-se pelo rastro de luz aqui deixado pelo querido e eminente Ministro Peçanha Martins, a exemplo do que fazemos nós, com muita frequência, quando nos deparamos com intrincadas questões, aqui postas em debate, na busca da justa solução a ser alcançada. No momento em que festejamos o ingresso, neste Tribunal, e especialmente nesta Turma, do Ministro Francisco Peçanha Martins, damos-lhe as boas-vindas e, em meu nome pessoal e dos meus Colegas, formulamos votos de muito êxito e da mais plena felicidade pessoal. O ILMO. SR. DR. ANTÔNIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA (SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA): Sr. Presidente, Eminentes Ministros, Ilustre Ministro Peçanha Martins, o Ministério Público Federal se associa às homenagens de boas-vindas que lhe são prestadas nesta oportunidade. O novo Ministro conta com alto conceito, obtido no exercício da advocacia, o que, merecidamente, o fez representante da nobre classe dos Advogados neste Tribunal. A sua trajetória na advocacia já prenuncia o sucesso que V. Exa. terá nesta Casa. 30 Ministro Francisco Peçanha Martins O ILMO. SR. DR. HUGO MÓSCA (REPRESENTANTE DA CLASSE DOS ADVOGADOS): Sr. Presidente, Egrégia Turma, Eminente Ministro Francisco Peçanha Martins, queremos trazer aqui, em nome dos Advogados que militam nesta Casa, nesse dia-a-dia zeloso e empenhado, a nossa saudação, saudação essa que se traduz em dois aspectos: o primeiro, de ver um Colega conceituado, um Colega que se pôs frente a uma longa vida no Foro, através das varias funções que desempenhou, com devotamento e brilho em defesa dos interesses que sufragou bem cumprindo seus deveres profissionais e, sobretudo, e aqui vai uma grande dose de saudade, em ver, na sua pessoa, sempre, aquela bondade, aquela fidalguia, aquela generosidade, aquele espírito público que o seu pai, o querido e estimado Ministro Peçanha Martins, trouxe a esta Casa. Quantas vezes, quantas tardes, quantas ocasiões conversamos com o estimado Ministro Peçanha Martins, não de igual para igual, porque ele foi sempre o Mestre e nós, sempre um aluno, era um homem generoso e modesto e da mais alta cultura jurídica. Lembramo-nos de que uma vez, ao despachar num processo em que deferiu um recurso extraordinário, que havíamos postulado terminou com a palavra ”prossiga”. Desta forma, os colegas do nosso Escritório ficaram esperando ser chamados através do DJ, para fazer o preparo do apelo, e um·belo dia foram surpreendidos com a declaração de deserção. Fomos ao Ministro Peçanha Martins e dissemos que o funcionário nos declarara estar cumprindo um organograma traçado pela Presidência, porque S. Exa., ao deferir o recurso escrevera a palavra “prossiga”, que ao seu entendimento, seria pagar o preparo, no prazo da Lei, sem necessidade de outra medida burocrática ou chamamento pelo órgão oficial. O querido e eminente Ministro Peçanha Martins, com aquela inteligência, com aquela generosidade, com aquele senso de justiça que possui, mostrando humildade e correção, mandou pegar o Código e realmente se convenceu que a palavra “prossiga” não estava colocada no seu decisório. Mandou cancelar a deserção e o incidente ficou resolvido. Este é o Ministro Peçanha Martins, magistrado, capaz, sério, lutador, que fez uma grande administração nesta Corte, e tinha aquele dom de Deus, o de saber pesar a sua autoridade e as suas determinações, sem exageros, nem agressões. Receba neste momento, eminente Ministro Francisco Peçanha Martins, deste velho Colega que está completando, com a ajuda de Deus, 52 anos de militância na Justiça, as homenagens e os melhores saudares. Pedimos em nome dos Colegas que militam nesta Corte, que V. Exa., lembrando tudo o que passou na sua atuação no Foro, tenha sobretudo, paciência, porque às vezes somos um pouco impertinentes com Agravos de Regimento, com memoriais, com pedidos de preferência; com solicitações de alteração de pauta, pois atuamos em três ou quatro Tribunais, e só Deus é que pode estar em todos eles ao mesmo tempo. De qualquer maneira, estamos certos de que contaremos com seu empenho, com sua capacidade e com suas lições em nossa batalha diária, porque todos nós só temos um desejo, um alvo, um objetivo, o de lutar sempre pelo prestígio da Justiça. 31 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Nossos melhores votos de todo êxito em sua nova missão, que Deus o abençoe. O EXMO. SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS: Sr. Ministro Presidente, Srs. Ministros, disse-me o Sr. Presidente do Tribunal, Ministro Washington Bolívar, que a posse seria espartana, sem discursos, o que muito me agradou, porque, desde agosto, vivo emoções muito fortes, ontem, com certeza, vivi talvez a mais expressiva de todas, no ato solene do meu juramento como Magistrado. Hão de ver que não preparei discurso, e é até bom que não o tivesse feito, porque falo com o coração transbordando de alegria, por ver na Tribuna, me saudando, o nobre Colega Dr. Hugo Mosca, de quem meu pai sempre me fez as melhores das referências, e receber as boas-vindas transmitidas pelo Sr. Ministro Ilmar Galvão, meu velho amigo. Estou vendo o momento em que ele próprio ingressou nesta Corte, porque a verdade é que, pelo menos dos Ministros mais antigos em exercício, sou velho conhecido, pois sempre andei muito próximo de meu pai. Toda a minha vida, vivi empolgado pelo seu exemplo, e, se mérito tenho, é o de haver trilhado, sem desvios a estrada larga e pavimentada por ele aberta. Chego a esta Casa pela escolha dos meus pares. Sou o primeiro advogado a ter assento neste Tribunal, sob a vigência da atual instituição. Fui um político frustrado, por força das circunstâncias, e, por esse motivo, dediquei-me mais a advocacia e aos serviços da classe dos advogados, sem abandonar, contudo, a política partidária, no Partido Libertador, MDB e PFL. A militância política universitária na escola de civismo que eram a UEB e a UNE; a convivência partidária com Otávio Mangabeira, Nestor Duarte, Luiz Viana Filho, Aloysio de Carvalho Filho, Josaphat Marinho, João Borges de Figueiredo, Álvaro Peçanha Martins; e os serviços que prestei, durante quase dezoito anos, à OAB/BA, e ao Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil, são os títulos de que mais me honro. Posso dizer-lhe, Dr. Mosca, que, tendo militado por 30 anos, conheço e sinto ainda a angústia dos advogados, e tentarei repetir o Juiz bom e tolerante que foi meu pai. Creio ,que os ensinamentos que recebi na velha Faculdade de Direito da Bahia, onde tive bons mestres – Nelson Sampaio, Adalício Nogueira, Almir Tourinho, Jayme Ayres, Nestor Duarte, Aloysio de Carvalho Filho, Orlando Gomes, Adhemar Raimundo da Silva, Hermano Machado, Calmon de Passos, Luiz Viana Neto, Josaphat Marinho, Luiz de Pinho Pedreira e tantos outros –, somados à orientação jurisprudencial estabelecida por V. Exas., me permitirão continuar honrando o nome digno que ostento; este foi sempre o meu propósito, sobretudo agora que Deus me reservou a tarefa que ele próprio se cometeu: a de julgar. Disse aos meus alunos do Curso de Magistrados, mantido pelo egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, certa feita, que o ingresso na Magistratura exigia reflexões profundas; pelos sacrifícios que a função importa. Chego consciente deles, para somar com a Procuradoria da República e os eminentes Ministros nos esforços por distribuir Justiça. Muito obrigado. 32 Presta homenagem ao Ministro Francisco Dias Trindade, por ocasião de sua aposentadoria* O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS: Sr. Presidente. Esta será a última sessão da Corte Especial a que comparecerá o nosso caro Ministro Francisco Dias Trindade, às vésperas do afastamento compulsório. Sabem todos que o bom companheiro não admitiu se realizasse qualquer sessão ou evento em sua homenagem. Mas não poderia o Tribunal deixar de significar a admiração, o apreço e a gratidão pela singular atuação do Juiz, que deixa, no apogeu da sua capacidade, a digna Magistratura. Aceitei, prazerosamente, a honraria de interpretar os sentimentos dos amigos e colegas aos quais peço, de logo, revelem as possíveis falhas no breve delineamento do multifacetado perfil do homenageado. Conheci-o nos idos de 1962, quando servíamos ao segundo Governo do General Juracy Magalhães da UDN, a que o PL se coligara. Eu, como Oficial de Gabinete do Secretário de Interior e Justiça, o Professor Josaphat Marinho; ele, o Delegado Auxiliar do Estado, substituto do Secretário de Segurança Pública, o Deputado Federal Rafael Cincura, reconhecidamente um homem fino e afável. A oposição ao governo, por isso mesmo debitava a Trindade todos os atos de maior vigor praticados pelos policiais na difícil missão de coibir as condutas antissociais. Não levavam em consideração a bonomia franciscana. A verdade é que se convivia em clima de ordem e respeito ao cidadão na boa terra, sob a indiscutível proteção assegurada pelo zarro delegado. Findo o governo Juracy, vim a reencontrá-lo nos dias que antecederam a instalação da Justiça Federal da Bahia, de que o Ministro Álvaro Peçanha Martins, Juiz Federal nomeado para a 1ª Vara, foi o principal responsável. Trindade, nomeado para o cargo de Juiz Substituto da 2ª Vara, de que era titular o Ministro José Cândido de Carvalho, vencida a resistência inicial às providências simples e eficazes ditadas pelo Diretor do Foro, à medida que o conhecia melhor, dele se afeiçoou, por certo pela semelhança de caráter e temperamento. Fizeram-se amigos todos os juízes; bons e leais amigos que Peçanha Martins tudo fez para conservar ao seu lado, envidando esforços por incluir os seus nomes nas listas tríplices e trazê-los para o extinto e sempre lembrado Tribunal Federal de Recursos. Um episódio, vivido nos dias conturbados da revolução, retrata bem a amizade e a solidariedade reinante entre os Juízes Federais na Bahia. Os estudantes de Direito, em manifestação política, ocuparam a Faculdade. O prof. Orlando * Sessão Ordinária da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de 10/11/1994. 33 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Gomes, seu Diretor, requereu ação possessória, com reintegração initio litis, perante a 1ª Vara, Peçanha Martins deferiu a liminar e expediu ofício ao Comando da 6ª Região Militar para cumprir a decisão. Solicitada audiência pelo comando, Peçanha recebeu o General Comandante e seu Estado Maior no seu Gabinete, presente o Ministro Trindade. Disse-lhes o General Comandante que tinha recomendação do Alto Comando para evitar intervenções da Tropa em manifestações estudantis, pelo que não poderia promover a medida ordenada. Peçanha Martins respondeu que cumprira com o dever deferindo a liminar, cabendo ao Exército fazê-la cumprida. E incontinenti, face à resistência, adiantou que dispensava a tropa, pois ele próprio, com Trindade e Oficiais de Justiça, promoveriam a reintegração do Diretor na posse da Faculdade. Assim se fez, pacificamente, só com os Oficiais de Justiça. Naquele tempo Trindade ainda era capaz de pegar e derrubar touro a unha, como aprendera na sua querida Paripiranga, de que foi operoso Prefeito nos idos de 1955 a 1959. Homem preparado, professor de Português, de Direito Administrativo e Processo Penal, revelou Trindade, na Magistratura, aguçado bom senso e extrema operosidade que o destacaram entre os melhores Juízes Federais da Bahia e do Rio de Janeiro, para onde se transferiu, por breve período, retornando à boa terra, de onde, finalmente, após figurar em oito (8) listas de indicação, foi nomeado Ministro do Tribunal Federal de Recursos, em substituição ao Ministro Leitão Krieger. Tomou posse, sem qualquer solenidade, em 09/01/1986. O longo tempo que passou na primeira instância confirma que Deus escreve certo por linhas tortas. Retardando a merecida ascensão de Trindade ao TFR, Deus, por certo, queria que ele promovesse, como fez, o rápido andamento dos feitos na primeira instância e a formação, pelo exemplo, de uma plêiade de ilustres Magistrados iniciados na Bahia, como Eliana Calmon, Fernando Tourinho Neto, Olindo Herculano Menezes, Aloísio Palmeira, Hilton Queiroz e Lázaro Guimarães, que fez publicar primoroso artigo no Jornal “A Tarde”, homenageando o mestre, definindo-o como “um homem de ferro”. Veraz o artigo, feliz o título, Trindade transmite a todos que o divisam a impressão de que se trata efetivamente de ferro, inflexível, insensível e até rude. Mas de ferro é só a armadura, que reveste o coração e a alma sensível e generosa de um caráter forte, austero e digno. No TFR e STJ, desnecessário dizer da sua operosidade, marcada pela objetividade e clareza dos milhares de julgados. As estatísticas e os arquivos revelam. Pena é que não comporte a lei exceção, para permitir a continuidade, na labuta diária, do trabalhador infatigável. Mas resta a nós, que continuaremos na tarefa hoje hercúlea de julgar, escravos mesmos que somos do dever de decidir os conflitos humanos aos milhares, a esperança de vê-lo na tribuna, como advogado, como ocorre com José Cândido. E assim será, estou certo, porque o velho lutador do direito não é homem de ensarilhar as armas. Continuará lutando pelo bom direito e justiça, na liça honrosa da nobre profissão, com a viseira do elmo levantada, lança em riste e “panache” erguido. Receba, caro amigo, o abraço fraterno dos seus companheiros. 34 Assume a Presidência da Segunda Turma* O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO MOSIMANN (PRESIDENTE): Srs. Ministros, Sr. Representante do Ministério Público, Advogados e Servidores; a sessão de hoje assume uma feição diferente. Quebra-se a rotina das nossas sessões comuns, e por um motivo especial. É que deve assumir a presidência da Turma o Ministro Peçanha Martins. Chega ao fim o meu mandato, devendo transmitir, nesta data, a presidência a S. Exa. e o faço com o maior prazer. Há dois anos, recebia esse comando das mãos honradas do eminente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, tendo, antes, passado, também, pelo Ministro Américo Luz. Ambos imprimiram ritmo de trabalho e uma forma de conseguir levar a cabo a nossa missão que facilitaram, sobremaneira, a tarefa que nos aguardava, bastando-nos tão somente seguir-lhes os exemplos. E foi como procuramos proceder, mantendo o mesmo clima de cordialidade e a mesma harmonia que sempre reinaram entre julgadores, representantes do Ministério Público, Advogados e Servidores. Assim, tentamos cumprir o nosso dever funcional, evidentemente dentro das nossas conhecidas limitações e naturais deficiências. Trago, por isso, nesta passagem, a consciência tranquila. É verdade que muito se tem ainda por fazer, que estamos com a pauta congestionada e que muitos jurisdicionados aguardam o julgamento dos processos de seu interesse. Devido a conjuntura atual, entretanto, assumi comigo mesmo o propósito de não convocar, por iniciativa própria, sessões extraordinárias. Considero que esquecidos e marginalizados como se encontram os servidores de modo geral e, por extensão, os agentes do poder não estão percebendo remuneração condigna sequer para fazerem sessões de caráter ordinário. Deles não se pode exigir muito mais. Sempre aprendi que dois fatores preponderam para a eficiência do funcionário: a remuneração e a consideração. Hoje, falta-lhes um e outro, dificultando a produção e o desempenho da árdua missão que a sociedade espera de todos nós. De outra parte, pelo que se viu até aqui, não será, certamente, a propalada reforma da Constituição Federal que imprimirá novos rumos tendentes a melhorar o funcionamento do Poder Judiciário. As últimas notícias dão conta de que, além da instalação de um controle externo disfarçado para fiscalizar somente magistrados, alguns interessados nessas reformas, parece que partem do pressuposto de que os integrantes do Judiciário atuam, genericamente, de maneira incompatível com a * 23ª Sessão Ordinária da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 17/06/1996. 35 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ dignidade do cargo, como se todos os Juízes fossem corruptos, levianos ou até marginais. As exceções e os fatos localizados não podem se transformar em norma geral, evidentemente, atingindo a todos. Mas isto é assunto que ficará para uma outra oportunidade. Valho-me, hoje, desta tribuna, na Presidência da Turma pela última vez, apenas para deixar o alerta e externar a permanente preocupação. Gostaria, neste instante, de agradecer a colaboração de todos, aos Colegas titulares desta Turma, e àqueles que aqui vinham para compor, eventualmente, o quorum, aos Representantes do Ministério Púb1ico, titulares e substitutos, aos advogados, às partes e a todos os funcionários que colaboraram, emprestando seu esforço nestes últimos dois anos. E gostaria de manifestar, por igual, a certeza do êxito do eminente Ministro Peçanha Martins na Presidência da Segunda Turma; por sua inteligência, cultura, experiência, capacidade, pelo seu modo de ser e de agir, enfim, saberá, S. Exa., bem conduzir os nossos trabalhos no próximo biênio. Convido o Sr. Ministro Peçanha Martins para assumir o seu lugar na Presidência desta Turma. O EXMO. SR. DR. MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO (SUBPROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA): Sr. Presidente, demais integrantes desta Turma, de parte do Ministério Público desejo, neste instante, enaltecer o trabalho do ex-Presidente desta Turma, o Sr. Ministro Hélio Mosimann. Com pouco tempo de convivência nesta Corte, pude aquilatar o perfil de Magistrado sereno, equilibrado, sempre preocupado com as boas decisões da justiça, preocupado com referência às ameaças que pesam sobre a Magistratura, com as reformas constitucionais. A Magistratura já tem seu controle interno, não precisa de nenhum controle externo para exercer a função jurisdicional. Acredito que todos os Juízes que compõem a Magistratura brasileira foram recrutados dentro de um processo seletivo, em que se avaliou, principalmente, não o aspecto de sua competência mas o aspecto de sua moralidade. Não se pode exigir de um Magistrado, com precários vencimentos, limitados nos seus orçamentos familiares, que distribua uma boa justiça. Lembro, agora, uma citacão de Benton: “as boas decisões são aquelas decisões para as quais as boas razões devem ser dadas.” V. Exa., como Presidente, aqui testemunhei, sempre preocupado, não meramente com a justiça distributiva e comutativa, principalmente com a justiça social. Em vários processos, V. Exa., como presidente, destacou seu perfil pessoal, particular. Esse o aspecto que o Ministério Público quer ressaltar nesse instante, a distinção dada por V. Exa. à instituição Ministerial ao tempo da presidência. Desejo consignar os agradecimentos da Instituição aqui representada e desejar ao novo Presidente, o Sr. Ministro Peçanha Martins, com quem tive contato 36 Ministro Francisco Peçanha Martins e pude avaliar em suas intervenções e acalorados debates, todos voltados pela melhor justiça, o mesmo êxito tido por V. Exa. nesta Presidência. Muito obrigado. O ILMO. SR. DR. JAIR XIMENES (ADVOGADO): Sr. Presidente, Srs. Ministros, uma feliz coincidência, há dois anos estava aqui quando o Eminente Ministro Hélio Mosimann assumiu a Presidência desta Turma, sentia que S. Exa. assumia com certo sentimento de humildade, incerteza e desprendimento. S. Exa. exerceu essa função com tanta dignidade, competência e virtude que hoje dela sai laureado. Agradecemos, especialmente, o tratamento sempre cortês que prestou aos advogados que aqui passaram e, ao mesmo tempo, desejamos ao eminente Ministro Peçanha Martins, representante dos advogados, aqui nessa Corte, que exerça essa função com a mesma competência, dignidade, espírito de equidade de justiça que sempre tem desempenhado nas outras funções no âmbito da judicatura. Nossos parabéns ao eminente Ministro Hélio Mosimann e votos de felicidades e de bom êxito nessa nova missão ao Sr. Ministro Peçanha Martins. O EXMO. SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS (PRESIDENTE): Exmos. Senhores Ministros, ilustre Representante do Ministério Público, Dr. Moacir Guimarães, ilustre Advogado Jair Ximenes e funcionários, advogados presentes, minhas Senhoras, meus Senhores. Após trinta anos de advocacia com exercício digno e gratificante durante os quais fiz muitos amigos e em cuja companhia vivi momentos agradabilíssimos que ora recordo, porque presentes dois velhos companheiros de jornada, quis o destino me visse lançado à Magistratura, pela escolha livre dos meus pares no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. E nesta 2ª Turma faz cinco anos e meio iniciei-me na tarefa difícil e, sobretudo, honrosa de julgar. Aqui, portanto, aprendi a ser juiz; deixei de ser o defensor das versões das partes para fazer justiça. Já lhes disse, e faço questão de repetir, agradeço a todos pelo carinho com que me receberam e pelos ensinamentos transmitidos, que me possibilitaram seguir-lhes os passos nesta tarefa, a mais difícil com que me defronto na vida. Na Presidência desta Casa, espero fazer como o Ministro Hélio Mosimann, vale dizer, repetir o que aprendemos na Presidência dos Ministros Américo Luz, Antônio de Pádua Ribeiro e com ele próprio, a quem tenho a honra de suceder. Quero manifestar a todos, que, longe de ser árdua, a tarefa de julgar, na companhia de V. Exas., me é prazeirosa. As sessões que mantemos, sempre no mais elevado nível, trazem-me conforto, porque me fazem ter a certeza do empenho em proporcionar o melhor, no julgamento das questões que nos são submetidas. E aqui, as julgamos aos milhares. 37 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Nos últimos tempos, nós, os juízes, temos sido alvo de críticas injustas por parte de desavisados, mal informados, ou mesmo de pessoas que não querem a continuidade do estado de direito democrático. Atingem a Magistratura e o Poder Judiciário esquecidos, por certo, dos malefícios que toda a Nação enfrentou quando os atos dos governantes estavam imunes ao julgamento pelo Judiciário. Por isso mesmo, talvez pretendam alguns fazer com que o Judiciário brasileiro se submeta a controle externo para quebrar-lhe a independência. No que diz respeito à nossa Turma, dou testemunho, temos buscado, com o máximo de nossas forças, distribuir justiça na tentativa de fazer realizado o ideal de Rui, de dar a cada um o que é seu no menor espaço de tempo possível, por isso que, também nós, juízes, somos os primeiros a proclamar com Rui, que a justiça tardia não passa de injustiça qualificada. Mas a verdade é que a Nação não nos tem proporcionado os meios indispensáveis a que a prestação jurisdicional se faça mais célere. E por isso mesmo a Magistratura, como um todo, representada pelo Chefe do Poder Judiciário, reclama dos Poderes Legislativos e Executivos que lhe proporcionem legislação adequada e condições mínimas com que possa melhor colaborar para a grandeza deste País. Finalizando, quero assinalar ao eminente Ministro Hélio Mosimann os meus agradecimentos pelos votos de êxito e pela amabilidade e simpatia com que conduziu a Presidência da Turma. Quero agradecer, também, ao ilustre Representante do Ministério Público, Dr. Moacir Guimarães, que aqui vem mantendo a harmonia indispensável à boa aplicação da justiça, intervindo quando entende que possa a lei estar sendo aplicada de modo a não contemplar a melhor interpretação. A todos os funcionários, exorto-os a continuarem como até aqui, prestando-nos o valioso e imprescindível concurso. Colaboração também de que não abrimos mão é a dos advogados, os cavaleiros andantes da justiça, aqui bem representados, por Jair Ximenes, e que espero marchem junto à magistratura, liderando a Nação no melhor rumo, em busca de meios de assegurar a independência do Judiciário. A todos, muito obrigado. 38 Assume a Presidência da Primeira Turma* O EXMO. SR. MINISTRO HELIO MOSIMANN: Srs. Ministros, Srs. Advogados, partes e representantes do Ministério Público, antes de iniciarmos os julgamentos desta tarde, a Seção se engalana, não só pela presença de grande número de advogados e de partes interessadas nos nossos julgamentos, mas por outras duas razões fundamentais. Felizmente, hoje não teremos despedidas, como ocorreu nas últimas sessões do primeiro semestre. Primeiro, pela saída do Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, que assumiu a Vice-Presidência deste Tribunal; depois, pela aposentadoria do Sr. Ministro José de Jesus Filho. Hoje, os acontecimentos que temos a registrar são diferentes e até mais reconfortantes. De início, recebemos, com muita alegria, a volta do Eminente Ministro Garcia Vieira. Ele que já integrou esta Seção, foi seu Presidente, e dela se afastou para prestar serviços ao Conselho da Justiça Federal, retorna agora. É com júbilo que anotamos este regresso, mas sem muitas surpresas. Nós conhecemos o Ministro Garcia Vieira, pela força do seu trabalho, operosidade, maneira simples e sensata de julgar, pela amizade e pelo seu espírito de companheirismo. Fazemos-lhe esta saudação na absoluta certeza de que, daqui para o futuro, ele se sentirá tão bem entre nós como se houve, anteriormente. O segundo fato marcante deste dia é que vai se esvaindo o nosso mandato na presidência da Seção. Cumprindo, então, norma de caráter regimental, vou transmitir esta presidência ao preclaro Ministro Peçanha Martins. Faço-o com o maior prazer e com a mesma alegria e tranquilidade com que lhe transmiti, há poucos meses, a presidência da Segunda Turma. O Sr. Ministro Peçanha Martins, conhecido de todos nós, certamente dispensa apresentação e adjetivos. Culto, inteligente, irrequieto às vezes, experiente, seu comando representará, sem dúvida alguma a garantia maior para a celeridade e a regularidade dos trabalhos desta Primeira Seção. Cumprido o mandato, só me resta agradecer a cada um, aos eminentes colegas de judicatura, aos representantes do Ministério Público que aqui atuaram, aos nobres advogados, às partes interessadas e a todos os servidores, pela inestimável, colaboração que nos prestaram durante o biênio que se encerra. * 9ª Sessão Ordinária da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 13/08/1997. 39 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Convido, pois, o Eminente Ministro Peçanha Martins para assumir a presidência da Seção. A todos o meu muito obrigado. O EXMO. SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS: Srs. Ministros, Sr. Subprocurador, Srs. Advogados, funcionários, minhas senhoras e meus senhores, a Substituição que ora se processa é regimental. Não fora assim, por certo o eminente Ministro Hélio Mosimann na presidência continuaria, e com o meu voto. É que ele presidiu esta Seção com carinho, com a amabilidade especial do Sul, dos “Catarinas”, que a todos envolve, deixando-nos à vontade para seguir uma liderança incontestável. Aqui, a única dificuldade que terei reside em seguir os passos de V. Exa.. Valerá, por certo, a experiência que tenho hoje, tendo-o sucedido na presidência da Segunda Turma. Saibam Srs. Ministros, Srs. Advogados que muito me honra assumir a Presidência da Primeira Seção. Orgulho-me muito de exercê-la, pois, antes de mim, presidiu o antigo Tribunal Federal de Recursos o Ministro Peçanha Martins, o primeiro, meu pai, a quem tive a honra de suceder neste Tribunal. Venho, ao longo desses sete anos realizando a missão mais difícil da minha vida, que é a de fazer justiça, e de fazê-la com instrumentos deficientes, que nos conduzem hoje à uma grave encruzilhada no que diz respeito à mais rápida satisfação da necessidade pública de distribuição da justiça. Defendo soluções, dentre as quais a modificação do processo. E se assim lhes falo hoje é porque aqui vejo eminentes juristas brasileiros, aos quais por certo já acudiu também esta preocupação, e dos quais espera a Nação engenho e arte para chegar a um denominador comum doutrinário que permita, nesta nova fase da vida brasileira, uma resposta mais pronta e rápida aos pleitos, e a nós todos julgadores um exercício menos penoso na função de julgar. Espero contar com a colaboração de todos, na tarefa árdua mas honrosa e dignificante e, para mim, também prazerosa, de julgar. 40 Despedida da Primeira Seção* O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS: Srs. Ministros, Srs. advogados, funcionários, minhas senhoras e meus senhores. Encerra-se hoje o prazo em que me coube a honra de presidir esta egrégia Seção. Já lhes disse, Srs. Ministros, que aqui tive momentos de alegria, porque o convívio com V. Exas. é sempre prazeroso e útil, pois tenho somado experiência e conhecimentos. Advogado durante grande parte da vida, neste Tribunal comecei o aprendizado na nobre e difícil missão de distribuir justiça, e felizmente, para mim, tal ocorreu em meio a grandes julgadores e ilustre e talentoso membro do Ministério Público, que para minha satisfação também hoje se faz presente à sessão. Aqui continuarei. Não pretendo deixar a Primeira Seção e posso lhes dizer que, embora tenha amigos, em todo o Tribunal, foi no convívio, da Segunda Turma e desta Seção que mais se acentuaram as ligações de amizade, de afeto respeitoso com todos os Ministros com quem tive a honra de julgar. Por isso mesmo, hoje é um dia de saudade, porque não está mais presente entre nós o Ministro Demócrito Reinaldo, julgador probo, culto, cumpridor dos seus deveres, célere, combativo na defesa das suas idéias e do Direito. Cumpriu seu tempo de dedicação à causa pública servindo à Justiça e ao Direito, deixando-nos uma grande lacuna. Mas também é dia de alegria, de duplo contentamento. Recebemos três novos companheiros que irão conosco continuar a distribuir justiça: a Sra. Ministra Eliana Calmon, o Sr. Ministro Paulo Gallotti e o Sr. Ministro Francisco Falcão. Nos emprestarão a força do talento que os distinguiu nos juizados estadual e federal, e estou certo, o nosso convívio, pelo que me foi dado perceber na egrégia Segunda Turma, continuará sem mossa. Acresce a satisfação de transmitir este cargo ao eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, a quem me liguei logo que inscrevi para a escolha dos nomes que integrariam a lista sêxtupla da OAB. E a ele me afeiçoei, porque a referência que lhe fazia meu pai, meu grande amigo, era a mais lisonjeira. O Ministro Humberto Gomes de Barros foi um advogado que jamais se submeteu à força e ao poder. Foi um combatente, e porque um combatente, o Estado o recrutou para ser o seu general na Procuradoria do Distrito Federal. * 11ª Sessão Ordinária da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de 25/08/1999. 41 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Já o conheci depois, quando retornou à advocacia. E o conheci na disputa democrática. Felizmente, para este Tribunal, após a escolha do meu nome, veio sufragado, para a segunda vaga, o do Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, e aqui nos reencontramos e mantemos e relação de amizade, calcada no respeito mútuo. Ao Ministro Humberto Gomes de Barros desejo que todas as reuniões transcorram, como no meu tempo, sem exaltações; que nossos trabalhos se desenvolvam na melhor das harmonias, a fim de melhor servirmos à coletividade. De minha parte posso lhe afiançar, a veemência na defesa de pontos de vista, de nenhum modo corresponderá a qualquer amuo, a contrariedade, a mal criação. Tenho por esse brasileiro ilustre, saído das Alagoas e conquistador de Brasília, o melhor apreço e estima. Seja feliz. Assuma a presidência. O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (PRESIDENTE): Egrégia Seção, Srs. Advogados, meus colegas do apoio administrativo, minhas senhoras, meus senhores, todos me conhecem e sabem também da generosidade do Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins, e sabem, por isso, avaliar a veracidade das palavras que pronunciou. Peçanha Martins falou de mim como se estivesse frente ao espelho, atribuindo-me qualidades que são dele. Com isso, posso apenas dizer-lhe “muito obrigado” e explicar a respeito do Sr. Ministro Peçanha, o velho, o nosso saudoso Ministro Álvaro Peçanha Martins, que me dedicou grande amizade e muito carinho quando era advogado. Por essa razão, digo que a amizade de Francisco Peçanha para comigo é como aquela velha legenda do vinho Dreher: “Passa de pai para filho.” Estou aqui, realmente, recebendo essas referências de Peçanha, mas, na verdade, assustado, porque vou suceder Francisco Peçanha na direção dos trabalhos. Chego aqui por efeito renúncia, precipitada para todos, da aposentadoria do Sr. Ministro Demócrito Reinaldo, que deveria estar aqui. O que me traz aqui é um único atributo: a antiguidade. Não esperem, pois, nenhuma qualidade mais. Observo apenas que a Seção passa a ganhar, pois o Presidente não vota, e a Seção passa a ganhar o voto do ilustre Francisco Peçanha Martins, que, seguramente, é mais substancioso do que o voto de Humberto Gomes de Barros. Mas, de qualquer forma, vamos trabalhar, a vida continua. O eminente Ministro Peçanha Martins já deu as boa-vindas aos eminentes Ministros Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Francisco Falcão. Eu lhes dou também as boas-vindas. Peço a compreensão, porque, certamente, dos que aqui se assentam, eu sou o Juiz menos experiente. Como o eminente Ministro Peçanha Martins, nesta 42 Ministro Francisco Peçanha Martins Casa cheguei seis meses depois dele, transformei-me de advogado em Magistrado, e todos os outros são bem mais antigos do que eu. Espero, portanto, orientação, espero condução. Ao Ministério Público, a quem não me referi especificamente no começo, quero prestar uma explicação: não me referi ao Dr. Antônio Fernando como membro do Ministério Público porque, certamente, em um exercício de premonição, já o imaginei meu par, como o Magistrado em que o queremos transformar. Srs. advogados, na verdade, a Seção está pronta para receber e julgar os pleitos de V. Exas. Espero que esta Seção funcione, em relação às Turmas, como órgão unificador de jurisprudência. Espero fazer com que a Seção funcione como um Órgão de economia processual. As divergências existentes entre as duas Turmas, que sejam trazidas imediatamente, sem necessidade dos embargos de divergência, para pronta resolução. Assim fazendo, esse Tribunal ganhará muito em aproveitamento, muito em rendimento, e espero que isso aconteça. Não posso deixar de lembrar a figura do Sr. Ministro Hélio Mosimann, que também nos deixou para prestar um serviço muito importante como Coordenador da Justiça Federal. S. Exa., que veio da Justiça Estadual, conhece bem o funcionamento desta Justiça Estadual e agora tem todas as condições para orientar, para coordenar, para unificar os procedimentos na Justiça Federal. Em nome da Seção, desejo muitas felicidades ao eminente Ministro Hélio Mosimann, e até o seu breve regresso a esta Seção. Seu lugar estará guardado. A Primeira Seção deve muito a S. Exa. Por isso, considera-o emprestado à Coordenação. Por isso, não abre mão do seu retorno. 43 Homenagem Póstuma da Corte Especial* O EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (PRESIDENTE): Srs. Ministros, durante as férias, faleceu o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins, que foi um destacado Ministro do nosso Tribunal. S. Exa. se aposentou logo após haver exercido a Vice-Presidência deste Tribunal. Teve uma passagem brilhante na Segunda Turma e na Primeira Seção. Deixou saudades quando se aposentou aqui, também, na Corte Especial. Para homenageá-lo, falará, em nome da Corte, a Sra. Ministra Eliana Calmon. V. Exa. está com a palavra. A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Sr. Presidente, Srs. Ministros, quando, melancolicamente, relembro os amigos que se foram, vem ao meu pensamento belíssimo trecho, de autor desconhecido, intitulado “Amigos”; dele retiro um pequeno trecho para expressar o meu sentimento neste momento, quando presente está na lembrança um amigo que se foi. Diz o texto: O tempo passa, o verão vai, o outono se aproxima e perdemos algumas de nossas folhas. Algumas nascem no outro verão e outras permanecem por mais estações, mas o que nos deixa mais felizes são as folhas que caem e continuam perto de nós, aumentando as nossas raízes com alegria, maravilhosas lembranças por terem cruzado o nosso caminho. Excelentíssimo Sr. Ministro Ari Pargendler, Presidente deste Tribunal, Exmos. Srs. Ministros, Srs. Advogados, Srs. Funcionários, minhas Senhoras, meus Senhores, a folha a que me refiro chamava-se Francisco Peçanha Martins, a quem presto, em nome do Tribunal, essa última homenagem. Peçanha Martins cruzou a minha vida quando, nos idos de 1979, cheguei à Bahia como Juíza Federal. Encontrei-o advogado militante, frequentando o Foro Federal na defesa dos interesses da Petrobrás. E dele me aproximei por duas circunstâncias especiais: era filho do Ministro Álvaro Peçanha Martins, do Tribunal Federal de Recursos, com quem trabalhei na oportunidade, como Procuradora da * 1ª Sessão Ordinária da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de 1º/02/2011. 45 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ República, atuando na Justiça Federal de 2º Grau e, como o pai, era ele de uma alegria contagiante, a ponto de dizerem, na Bahia: pai e filho são pessoas gostáveis. A convivência entre profissionais transformou-se em uma amizade duradoura, e o destino fez com que Peçanha, a folha da minha árvore, mais próximo ficasse quando chegou a Brasília, escolhido Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Aqui, já estava eu, Juíza do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, torcendo pelo meu amigo. Um pouco mais e o destino, mais uma vez, colocou-me ainda mais próxima de Peçanha quando, em 1999, tornei-me Ministra desta Casa e fui lotada exatamente na Turma presidida pela minha folha amiga. Éramos muito diferentes no pensar, no sentir, no dizer e no fazer. Ele, inteiramente de bem com a vida, era só alegria e bom humor. Não se zangava por nada, nem com ninguém. Presidia a 2ª Turma com a verve de um adolescente, enfrentando as questões mais delicadas com madura tranquilidade. Dele recebi lições diuturnas de humildade e, embora tivéssemos duros e acirrados embates intelectuais, saíamos abraçados das sessões como bons amigos, sorrindo das farpas lançadas com os dardos da sinceridade e dos bons propósitos, respeitando as diferenças de ser e de pensar. Deixa-nos Peçanha a melhor das heranças. A inteligência emocional fê-lo vitorioso em todos os quadrantes da vida. Afinal, nascido de um pai e de uma mãe maravilhosos e bem-sucedidos, a quem amava de forma devotada. Teve a ventura de os ter por muitos anos. Teve a sorte de se casar com uma mulher equilibrada e, também, com a alegria de viver, como ele. Clara é o porto seguro e a embaixatriz dos baianos em Brasília. Dessa simbiose nasceram os filhos Luciana e Álvaro, tranquilos, estudiosos e amigos dos pais e dos amigos, completando o quadro familiar, dando aos pais três lindos netos. A sorte de Peçanha o fez de servidor público, prestando serviços de Secretário da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia a advogado militante. Na OAB, rapidamente, angariou a simpatia dos colegas e, inteligentemente, colocou em prática o aprendido na política estudantil obtida no Centro Acadêmico Rui Barbosa - CARB, onde atuou intensamente como militante de oposição. A chegada aos quadros da Petrobrás foi episódica, mas duradoura. Peçanha tornou-se, na empresa, exímio articulador na solução alternativa de conflitos, abrindo espaço para uma trajetória iluminada, pontilhada de fiéis amigos ajuntados aos advogados tradicionais da Bahia, frequentadores do Clube Inglês, lastro afetivo e suporte à ideia de fazer chegar a minha folha ao Superior Tribunal de Justiça pelo quinto constitucional conduzido pelas mãos dignas do professor Josaphat Marinho, acadêmico professor e político que tanto honrou a Bahia. A trajetória de Peçanha como Ministro desta Casa está escrita na sua biografia, registrando a excelência dos seus votos-vencidos, tidos como fruto de uma teimosia inarredável, mas festejados muitos deles pelo decurso do tempo. Quem não se lembra, por exemplo, das questões do FGTS, pronunciado com o máximo de 46 Ministro Francisco Peçanha Martins baianidade? Quem poderá esquecer a briga de Peçanha, colocando-se decididamente contra a aplicação do art. 557 do CPC em razão de não admitir julgamentos monocráticos em Colegiados? Que ambientalista ignora ter sido Peçanha o precursor da jurisprudência que deixou sem indenização os proprietários da Serra do Mar, ao argumento de ser imprestável economicamente as terras de encosta. Quem pode esquecer a posição sistemática em favor dos estudantes, aceitando, em qualquer circunstância, as transferências de alunos para estabelecimentos não congêneres? A convicção e a segurança de Peçanha em favor de suas teses fizeram dele orador intrépido e acirrado, merecedor de aplausos dos abrigados pelas suas opiniões e temporariamente odiado pelos temerosos da contaminação da Corte pelo entusiasmo da sua defesa. A aposentadoria de Peçanha Martins há três anos deixou esta Corte menos alegre, mais silenciosa, menos inflamada e, em cada Colega, o sentido de uma perda irreversível de quem deu à Corte dignidade, esperança, alegria e, sobretudo, justiça. Folha de minha árvore, a felicidade dada pela vida a você, que soube aproveitá-la e com ela fazer felizes as pessoas que estavam ao seu redor. Daí ter deixado nesta Casa nos mais de 10 anos de judicatura muita saudade. Daí, a pertinência das poéticas palavras do poeta desconhecido: Cada pessoa que passa nas nossas vidas deixa um pouco de si e leva um pouco de nós. Há os que levam muito; outros que deixam quase nada; e outros, ainda, que deixam tudo que são, e aí está a responsabilidade maior dos que elegemos como folha e como modelo. Você, Peçanha, foi para mim e para os seus Colegas folha e modelo. Você vai ficar nesta Casa por tudo que fez de institucional e que registrado está nos anais do Tribunal, mas, também, permanecerá nos nossos corações pelo exemplo de lealdade, amizade e ética, qualidades que fizeram de você um homem gostável. 47 Homenagem Póstuma da Primeira Turma* O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (PRESIDENTE): Antes de iniciarmos os trabalhos, cabe então a esta presidência desejar a todos um profícuo Ano Judiciário de 2011, com nosso compromisso com a sociedade, os nossos julgamentos. E três registros se fazem importantes com a permissão dos Srs. Ministros. Se Vossas Excelências concordarem, o primeiro é uma homenagem ao saudoso Ministro Peçanha Martins, que, com tanta eficiência e alegria – não foi do meu tempo, infelizmente, só o conheci nas minhas ligações como juiz federal com o STJ, mas seus registros estão aí afirmando –, foi um grande juiz, um advogado militante, tanto é que teve o reconhecimento de entrar nesta Corte, vindo oriundo da advocacia, e abrilhantou a Primeira Seção, integrando a Segunda Turma. Era o registro que gostaria de fazer com a permissão dos Srs. Ministros. Outro registro também é quanto a um integrante da Segunda Turma, portanto da Primeira Seção, uma homenagem ao pai do Ministro Herman Benjamin, que faleceu nesta semana, salvo engano, antes de ontem ou ontem, na Paraíba, em Catolé do Rocha. Então, fica aqui também nosso registro. E o terceiro, movido de muita alegria, na Turma, é uma saudação especial à indicação do nosso Ministro Luiz Fux ao egrégio Supremo Tribunal Federal. Pelas suas qualidades culturais, jurídicas e morais, foi então indicado para aquela Corte com muita alegria, porque o último indicado da Corte Deus fez com que passasse pouco tempo e agora Deus nos dá a alegria de termos lá um integrante do STJ e da sua envergadura. A biografia como juiz está nos anais da jurisprudência, que muito abrilhantará e orientará os nossos julgados. Da mesma forma, esperamos que brilhará tão logo chegue ao Supremo Tribunal Federal, onde fará o complemento dessa biografia. O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI: Sr. Presidente, também gostaria de endossar os registros de V. Exa., tanto o alegre, a indicação do Sr. Ministro Luiz Fux, quanto os tristes, especialmente o do falecimento do Ministro Peçanha Martins, que nos deixa o coração pesado realmente. Eu me solidarizo com as palavras dos Colegas e os registros de V. Exa. * 1ª Sessão Ordinária da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 03/02/2011. 49 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ O ILMO. SR. DR. AURÉLIO VIRGÍLIO (SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA): VEIGA RIOS Sr. Presidente, Srs. Ministros, adiro inteiramente, em nome do Ministério Público Federal, às homenagens aqui feitas. Primeiramente, de forma contundente e, como bem disse o Ministro Teori Albino Zavascki, de forma alegre, a enorme felicidade do Ministério Público com a indicação do Ministro Luiz Fux. Não é só um grande amigo, uma pessoa a quem tenho imenso carinho, mas é uma pessoa que já esteve no Ministério Público, depois fez uma carreira brilhante na magistratura e, agora, com todo o merecimento, é indicada para esse honroso cargo. Tenho absoluta certeza de que os trâmites burocráticos e constitucionais serão cumpridos à risca, sem nenhum susto. Quanto ao segundo registro, o falecimento do pai do Ministro Herman Benjamin deixa a nós todos devastados não só pelo simples fato de ser seu pai, mas porque bem sei da imensa relação de fraternidade e amizade que unia os dois. Gostaria também de me solidarizar e, enfim, desejar ao Ministro Herman Benjamin força e perseverança nessa hora difícil. Também queria fazer o mesmo registro com relação ao recente passamento do Ministro Peçanha Martins. O Ministro Peçanha Martins iluminou esta Corte durante muito tempo, especialmente na Segunda Turma, e teve um trabalho também digno de nota no Tribunal Superior Eleitoral. Ontem, o Procurador-Geral da República Gurgel teve a oportunidade de mencioná-lo, mas, principalmente, queria lembrar seu enorme bom humor. Era uma das pessoas mais espirituosas que conheci, capaz de, mesmo nos debates mais difíceis, sempre manter o bom humor. 50 Homenagem Póstuma da Sexta Turma* A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (PRESIDENTE): Srs. Ministros, digno representante do Ministério Público, no último dia 24 de janeiro, deixou-nos o querido Ministro Francisco Peçanha Martins. Seu jeito alegre de ser, seu largo sorriso, sua inteligência e cultura, a excelência de seus votos, seu companheirismo, dentre inúmeras outras qualidades jamais serão esquecidos. Oriundo do quinto constitucional, o Ministro Peçanha muito honrou a advocacia e esse Superior Tribunal de Justiça, sendo conhecido por suas firmes convicções e grandes debates travados na seção de Direito Público. Suas excelentes decisões e inesquecíveis lições de vida nos mostra seu legado: sua grande dose de humanismo. Nosso estimado colega, que, hoje, alegra outras paragens, deixa-nos com a memória repleta de significativas lembranças e o coração cheio de saudade. Por tudo o que o Sr. Ministro Peçanha Martins representou e representa por todos nós, a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça presta essa singela homenagem que deverá ser encaminhada à família do saudoso Ministro com nossas condolências. O ILMO. SR. DR. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS (SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA): Sra. Ministra Presidente, o Ministério Público pede a palavra para se demonstrar solidário e endossar tudo que a Sexta Turma disse por meio de sua nobre Presidência sobre o Sr. Ministro Peçanha Martins. * 1ª Sessão Ordinária da Sexta Turma, de 03/02/2011. 51 Homenagem Póstuma da Primeira Seção* O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES: Sr. Presidente, peço a V. Exa., na qualidade de Presidente, apenas para fazer um registro, já que esta é a primeira sessão do ano. Eu nunca me registrarei como sucessor, mas ocupo a cadeira deixada por S. Exa. o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins, de forma que, não me sobrepondo às palavras que, com certeza, serão pronunciadas por S. Exa. o Ministro baiano que hoje ocupa esta Seção, o Sr. Ministro Castro Meira, faço registro de pesar pela passagem de S. Exa., um brilhante magistrado, que ocupou esta cadeira pela Ordem dos Advogados do Brasil e que abrilhantou, assim como seu pai, a magistratura brasileira. O EXMO . S R. MIN ISTR O TEO RI A LBINO ZAVA SCK I (PRESIDENTE): Srs. Ministros, penitencio-me por não ter feito antes esse registro, que já foi feito na Corte Especial e na Turma. Realmente, o falecimento do Sr. Ministro Peçanha Martins é um fato que nos entristeceu a todos, não só pela grande figura humana que foi S. Exa., figura humana que poucas vezes se encontra, mas por ser uma das poucas pessoas da qual se pode dizer insubstituível e pela figura de Magistrado sério, um Magistrado competente, que honrou o nome do Superior Tribunal de Justiça. Será feito o registro da nota de pesar. O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA: Sr. Presidente, associo-me às palavras de V. Exa., às do eminente Ministro Mauro Campbell e registro o meu sentimento pessoal e particular, porque tive oportunidade de conviver com o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins desde o momento em que exerceu o cargo de Juiz Federal, na Bahia, época em que S. Exa. era advogado da Petrobrás e acompanhou diversos processos na Justiça Federal. * 1ª Sessão Ordinária da Primeira Seção, de 09/12/2011. 53 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Por outro lado, também à sua figura associo a do seu extinto e ilustríssimo pai, o Sr. Ministro Álvaro Peçanha Martins, que assinou a minha primeira carteira de solicitador e depois de advogado na Seção Judiciária da Bahia. Nosso convívio, desde então, sempre foi amistoso, de absoluto respeito e de admiração que sempre tive por S. Exa., valendo registrar, também, o estímulo que dele recebi para me candidatar ao cargo de Ministro desta Corte. Jamais esperávamos que tão cedo ele daqui partisse, mas a vida tem essas surpresas, de tal modo que ficou para todos nós a sua lição de seriedade com que sempre encarou a atividade da magistratura, a sua inteligência e o seu convívio, que jamais, tenho certeza, será esquecido por qualquer um de nós ou qualquer daqueles que tiveram a oportunidade de conhecê-lo mais proximamente. O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA: Também gostaria de me reportar às palavras proferidas na Corte Especial pela Sra. Ministra Eliana Calmon, que retrataram com absoluta fidelidade aquela figura que realmente tanto representou para nós, especialmente nós da Segunda Turma que com ele convivemos, ao lado de outras figuras ilustres como, por exemplo, o também saudoso Sr. Ministro Franciulli Netto. Ao proferir essas palavras, registro o meu sentimento pessoal pela perda desse grande amigo que daqui partiu. Muito obrigado. O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO: Sr. Presidente, quero deixar consignado que todos nós, incluindo o Ministério Público, associamo-nos às palavras de V. Exa. e às do Sr. Ministro Castro Meira. Ponderaria, mas creio que certamente V. Exa. o fará, que mandasse cópia da ata. O EXMO . S R. MIN ISTR O TEO RI A LBINO ZAVA SCK I (PRESIDENTE): Srs. Ministros, o Ministério Público também está se associando às manifestações aqui feitas e enviaremos depois os devidos registros e cópia da ata da sessão à Família do Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins. 54 Julgados Selecionados Habeas Corpus nº 99.257-DF 55 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ 56 Ministro Francisco Peçanha Martins 57 Julgados Selecionados Habeas Corpus nº 35.445-DF 59 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ 60 Estatística dos Processos Julgados No STJ de 05/02/1991 a 13/02/20081 Ano Decididos Monocraticamente Total 1991 72 362 140 574 1992 147 834 626 1607 1993 2 131 673 1195 2001 1994 4 126 1053 620 1803 1995 4 96 858 1347 2305 1996 5 77 979 1255 2316 1997 7 45 1766 1424 3242 1998 33 7 1809 1621 3470 1999 15 53 1797 4422 6287 2000 14 144 1246 5443 6847 2001 12 266 9444 4309 14031 2002 11 149 7956 2697 10813 2003 30 127 5275 2422 7854 2004 40 436 3639 4500 8615 2005 18 424 6361 3033 9836 2006 46 119 1623 1008 2796 2007 39 1 3 412 455 2008 1 67 68 36541 84920 TOTAL 1 Julgados em Sessão C. Especial 1ª Seção 2ª Turma 281 2420 45678 Fontes: Coordenadorias da Corte Especial, 1a Seção e 2a Turma, Gabinete do Ministro. 61 Principais Julgados Jurisprudência* Ação Civil Pública. Ação popular. Anulação dos contratos administrativos e respectivos aditamentos. Litispendência. Inocorrência. Conexão. Caracterização. CPC, art. 103. Precedentes/STJ. Inexistentes os pressupostos necessários à caracterização da litispendência, impõe-se afastá-la (CPC, art. 301, § 2º). Caracteriza-se, na hipótese, o instituto da conexão, já que têm a mesma finalidade, o que as tornam semelhantes e passíveis de decisões unificadas, devendo-se evitar julgamentos conflitantes sobre o mesmo tema, objeto das lides. Recurso especial conhecido e provido. REsp 208.680-MG. Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Lei nº 8.429/1992. Liminar. Fumus boni juris e periculum in mora configurados. Nulidade do acórdão. Inocorrência. Rejeitada a preliminar de nulidade do acórdão porque suficientemente fundamentado, não incorrendo em violação ao art. 458, II, do CPC. Evidenciada a relevância do pedido de indisponibilidade dos bens do recorrente e o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação, devido à escassez dos referidos bens, não havia como negar-se a liminar pleiteada. Recurso especial conhecido, porém, improvido. REsp 220.088-SP. Ação de Indenização. Bem imóvel. Dano causado por terceiros. Responsabilidade subjetiva do Município. Nexo de causalidade. Inexistência. Preliminares rejeitadas. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Violação de lei federal configurada. Afastadas as arguições de conexão de ações; de julgamento ultra petita e de violação aos arts. 460 e 267, IV, do CPC. No mérito, a questão não se caracteriza como de responsabilidade objetiva mas, sim, subjetiva do ente público, inexistindo nexo causal entre a alegada omissão culposa do Município e o dano sofrido pela autora por ato de terceiros. Não há falar também no princípio da “falta de serviço”, acatado pelo acórdão recorrido, e em omissão do exercício do poder de polícia pela Municipalidade. Recurso especial conhecido pelo fundamento da letra a e provido. REsp 150.167-RJ. Ação Popular. Recurso especial. Perícia. Necessidade que se efetue antes da sentença. Inteligência do art. 14 da Lei nº 4.717/65 (LAP). Violação à lei federal não configurada. Fundamentação ausente. Inadmissibilidade. Havendo necessidade de constatar a existência ou não de lesão ao patrimônio público, realiza-se a perícia em momento anterior ao da sentença. Não basta a indicação do preceito legal dito violado, sendo indispensável a exposição da tese sustentada pelo recorrente, para * Processos em que o Exmo. Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins atuou como Relator. 63 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ que se tenha por demonstrada a alegação de violação à lei federal invocada. Recurso não conhecido. REsp 96.241-ES. Adicional de Tarifa Portuária. Âmbito de incidência. Súmula STJ/50. “O Adicional de Tarifa Portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas, objeto do comércio da navegação de longo curso.’’ Entendimento sumulado deste Tribunal. O Excelso Pretório já se manifestou sobre a exclusão do ATP dos serviços prestados nos portos às embarcações com mercadorias importadas ou exportadas. Recurso especial conhecido e provido. REsp 92.458-AL. Administração. Desapropriação. Imóvel urbano. Imissão na posse. Indenização prévia e justa. Decreto-Lei nº 1.075/70. Precedentes. Nas desapropriações de imóveis residenciais urbanos, a imissão na posse, initio litis, rege-se pelo Decreto-Lei nº 1.075/70, sendo inaplicável à espécie o § 1º do art. 15 do DL nº 3.365/41. Recurso não conhecido. REsp 24.809-SP. Administrativo. Conselho Nacional de Cinema. Concine. Videocassete. Apreensão. Decreto nº 93.881/1986 e Resolução nº 136/1987. Precedentes. 1. As atividades relacionadas com a negociação de fitas de videocassete estão sujeitas ao controle de cinematografia pelo Concine. 2. É lícita a exigência da etiqueta de controle das fitas de videocassete que circulam no mercado, bem como a aplicação das penalidades cabíveis aos infratores das normas regulamentadoras de tal atividade. Recurso especial conhecido e provido. REsp 217.036-SP. Administrativo. Desapropriação. Interesse social. Indeferimento da inicial. Memorial descritivo. Prescindibilidade. Decreto-Lei nº 3.365/1941, Lei nº 4.132/1962 e Lei Complementar nº 76/1993. Precedentes. 1. A desapropriação por interesse social, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 13, c.c. art. 5º da Lei nº 4.132/1962, promovida antes da Lei Complementar nº 76/1993 prescinde da juntada do memorial descritivo. 2. Recurso especial conhecido e provido para afastar a extinção do processo, determinando o retorno dos autos à instância de origem a fim de dar continuidade à ação. REsp 268.501-AC. Administrativo. Estabelecimento comercial. Supermercado. Funcionamento aos domingos e feriados. Legalidade. Lei nº 10.101/2000 (art. 6º). Competência da União. Precedentes. 1. O art. 6º da Lei nº 10.101/2000, em que se converteu a Medida Provisória nº 1.982-69, autoriza, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos do comércio varejista em geral, sem distinguir o ramo de atividade, observado o art. 30, inc. I, da CF. 2. A competência da União Federal resultante das exigências sociais e econômicas hodiernas, a fim de atender aos interesses coletivos de âmbito nacional, prevalece sobre o interesse peculiar do Município, cuja competência para legislar sobre a matéria é supletiva. 3. Entendimento consolidado do STJ com o qual o acórdão recorrido está em discordância. Recurso especial conhecido e provido. REsp 276.928-SP Administrativo. Incra. Desapropriação. Imóvel rural. Indenização da terra nua e da cobertura vegetal. Reavaliação. Novo laudo pericial. Justo preço. Tratando-se de expropriação de imóveis rurais, já que são duas as propriedades, a perícia deve considerar as particularidades de cada uma, inclusive verificando a contabilidade das 64 Ministro Francisco Peçanha Martins fazendas e afastando o cálculo por amostragem, avaliando com mais profundidade cada caso concreto, sem perder de vista a lucratividade dos imóveis. – Impõe-se seja efetivada nova avaliação, nos termos da lei, com rigor, atendendo-se à utilização, à vocação e aos resultados econômicos auferidos dos imóveis, objetivando firmar o justo preço devido. Recurso especial conhecido e provido. REsp 249.813-MA. Administrativo. Mandado de segurança. Licitação. Suspensão temporária. Distinção entre Administração e Administração Pública. Inexistência. Impossibilidade de participação de licitação pública. Legalidade. Lei nº 8.666/1993, art. 87, inc. III. É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras, suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras. A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum. A limitação dos efeitos da “suspensão de participação de licitação” não pode ficar restrita a um órgão do Poder Público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública. Recurso especial não conhecido. REsp 151.567-RJ Administrativo. Processual. Desapropriação. Propriedade condominial. Desmembramento. Anulação. Antecipação da tutela. Impossibilidade. 1. Aos proprietários é assegurado o direito de usar e dispor do que é seu, independentemente da vontade do Estado. 2. A divisão ou subdivisão da gleba é direito do proprietário, não cometendo ilícito quem exercita um direito, razão pela qual é inadmissível a antecipação da tutela para anular o desmembramento do condomínio. 3. Recurso especial conhecido e improvido. REsp 268.453-PR Administrativo. Recurso especial. Concorrência pública. Edital. Requisitos. Descumprimento. Inabilitação. 1. Os requisitos estabelecidos no edital de licitação, “lei interna da concorrência”, devem ser cumpridos fielmente, sob pena de inabilitação do concorrente. 2. Recurso especial improvido. REsp 253.008-SP. Administrativo. Recurso especial. Mandado de segurança. Conselho Regional de Farmácia. Auxiliar de farmácia. Responsabilidade técnica. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Súmula nº 83. 1. Consoante jurisprudência iterativa desta Corte, com o qual o acórdão recorrido está afinado, o auxiliar de farmácia não dispõe de capacitação para assumir responsabilidade técnica por farmácia ou drogaria. 2. Incidência da Súmula nº 83-STJ. 3. Recurso especial não conhecido. REsp 280.401-SP. Administrativo. Sunab. Plano Cruzado. Decreto-Lei nº 2.284/1986 . Majoração de preço em período de congelamento. Portaria Super nº 37/1986. Venda de mercadoria em data anterior (14.1.1986). Multa. Descabimento. Precedente. Não se configura a violação às normas de congelamento ínsitas no Decreto-Lei nº 2.284/1986 se a fiscalização empregou como parâmetro para caracterizar a majoração de preço o valor praticado mais de um mês antes do congelamento (14.1.1986) e não aquele fixado pela Portaria Super nº 37/1986 (27.2.1986). Recurso especial não conhecido. REsp 260.264-RS. 65 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Administrativo e Constitucional. Recurso em Mandado de Segurança. Servidor Público Estadual. Demissão. Delegação de atribuições (Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989 e Decreto nº 11.786/88). Princípio da Recepção. Legitimidade do ato. Exercendo atribuição que lhe foi delegada, o Secretário de Estado tem legitimidade para demitir servidor público estadual, cuja falta disciplinar foi apurada em inquérito regular. A atual Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 142, parágrafo único, prevê a delegação de poderes pelo Governador aos Secretários de Estado, tendo recepcionado o Decreto nº 11.786/88, com ela compatível. Recurso não conhecido. RMS 1.166-RJ. Administrativo e Processual Civil. Ação civil pública. Patrimônio público. Interesse coletivo. Loteamento. Regularização. Interesses individuais homogêneos. Legitimidade do Ministério Público. Lei nº 6.766/1979, arts. 38 e 40. Lei nº 7.347/1985, art. 21. CF, art. 129, III e IX. Precedentes STF e STJ. É dever constitucional do Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos e de outras funções compatíveis com a sua natureza (art. 129, III e IX, CF). O Ministério Público é parte legítima para a defesa dos interesses dos compradores de imóveis loteados, em razão de projetos de parcelamento de solo urbano, face a inadimplência do parcelador na execução de obras de infra-estrutura ou na formalização e regularização dos loteamentos. A iterativa jurisprudência do Pretório Excelso acompanhada por incontáveis julgados desta egrégia Corte vem reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Recurso conhecido e provido. REsp 108.249-SP. Administrativo e Processual Civil. Ação de indenização por desapropriação indireta. Imóvel localizado na Serra do Mar. Limitação de uso da propriedade. Ilegitimidade passiva ad causam do Estado. Código Florestal, Lei nº 4.771/1965. Legitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF). CF, art. 170, III, parágrafo único. Tendo o IBDF aprovado o Plano de Exploração Florestal apresentado pela empresa, deferindo a sua execução, cabe-lhe responder pelos possíveis danos causados em razão da suspensão da execução do mesmo, assim como cumpre-lhe apreciar e discutir o direito da empresa de apresentar novo projeto econômico e realizá-lo. As limitações no uso da propriedade se subsumem às regras ditadas pela necessidade e conveniência sociais e não à vontade do proprietário, possuidor ou detentor, não podem, por isso, conduzir à expropriação indireta. O Estado é parte ilegítima em ação a que não deu causa, por isso que o ato de suspensão de plano de exploração das florestas se deu por decisão do IBDF. Recurso não conhecido. REsp 89.779-PR. Administrativo e Processual Civil. Desapropriação indireta. Área reservada. Renúncia de direitos. Inexistência de cláusula expressa. (CC, art. 1.028). Violação à lei federal não configurada. Omissão do acórdão. Prequestionamento ausente (Súmula nº 282-STF). Divergência jurisprudencial não comprovada. RISTJ, art. 255 e parágrafos. Violação a preceitos constitucionais. Competência do STF – CF, arts. 102, III, e 105, III. Precedentes. O tribunal a quo não apreciou o tema objeto da controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais invocados e não foram opostos os embargos de declaração que teriam o condão de suscitar a apreciação dos preceitos 66 Ministro Francisco Peçanha Martins tidos como malferidos, inviabilizando a admissibilidade do apelo fundado na letra a do autorizativo constitucional, por isso que ausente o prequestionamento da matéria omitida. Na interposição do recurso especial fundado na divergência jurisprudencial impõe-se que os arestos colacionados tenham decidido sobre o mesmo tema, com apoio na legislação federal apontada como violada e que serviu de fundamento ao acórdão hostilizado, porém com interpretação dissidente. A violação a preceitos constitucionais escapa ao âmbito de abrangência do recurso especial, cabendo ao STF, em sede de recurso extraordinário, a apreciação de violação aos dispositivos da Carta Magna, a teor do disposto nos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. Recurso não conhecido. REsp 78.201-PR. Administrativo e Processual Civil. Desapropriação. Imóvel urbano. Imissão na posse. Decreto-Lei nº 1.075/70. Divergência jurisprudencial superada. Precedentes. Tratando-se de desapropriação de imóvel urbano, a imissão na posse, initio litis, observará o disposto no Decreto-Lei nº 1.075/70. Sendo a divergência jurisprudencial trazida à colação anterior ao diploma legal regulamentador e estando já superada, à vista do entendimento harmônico desta Corte, tem-se como não comprovada. Recurso não conhecido. REsp 31.430-SP. Administrativo e Processual Civil. Desapropriação. Imóvel urbano. Imissão na posse. DL 1.075/70. Divergência jurisprudencial. Precedentes. Tratando-se de desapropriação de imóvel urbano, a imissão na posse initio litis observará o disposto no Decreto-Lei nº 1.075/70. A divergência jurisprudencial trazida à colação é anterior ao diploma legal regulamentador e já está superada, à vista do entendimento harmônico desta Corte, pelo que se a tem como não comprovada. Recurso não conhecido. REsp 34.647-SP. Administrativo e Processual Civil. Desapropriação. Valor da indenização. Nova avaliação. Possibilidade. Limites. Em casos excepcionais, justifica-se a realização de nova perícia a fim de fixar-se o valor da justa indenização; contudo, a segunda avaliação deverá ser feita com base no valor do imóvel à época da primeira perícia, em obediência ao princípio da contemporaneidade previsto no art. 26 do DecretoLei nº 3.365/1941, concedendo-se a correção monetária cabível. REsp 283.321-SP. Administrativo e Processual Civil. Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos instituída pelo Poder Público através de lei. Aplicação do art. 188 do CPC. Precedentes. As fundações instituídas pelo Poder Público mediante lei, com o objetivo de promover estudos e pesquisas, em processos científicos e tecnológicos, visando ao benefício da coletividade, exercem atividade eminentemente pública e revestem-se da natureza de pessoas jurídicas de direito público, sendo, pois, de se lhe aplicar a regra do art. 188 do CPC. Recurso conhecido e provido. REsp 92.406-RS. Administrativo e Tributário. Aposentadoria por tempo de serviço. Posterior retificação do ato. Moléstia grave. Isenção do Imposto de Renda. Decreto nº 1.041/94, art. 40, inciso XXVII (RIR). Lei nº 4.506/64, art. 17, III c/c o art. 22, IX, do Decreto nº 85.450/80. Precedentes STJ. A conversão do ato de aposentadoria efetuada na via administrativa, face à constatação por junta médica que os inativos eram portadores de moléstia grave, tem efeito ex tunc, não se incluindo tais proventos 67 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ entre os rendimentos tributáveis pelo Imposto de Renda, “mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. A lei, assim dispondo, objetiva diminuir o sacrifício do aposentado, em situação de necessidade, face às despesas com o tratamento da moléstia de que é portador. Recurso conhecido, mas improvido. REsp 94.512-PR. Administrativo. Conselho Regional de Economia. Registro profissional. Instituições financeiras de arrendamento mercantil. Leasing. Descabimento. Lei nº 6.839, de 1980, art. 1º. Lei nº 4.595/1964 e art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.099, de 1974. Súmula nº 79-STJ. Precedentes. O só fato de abrigarem economistas, não obriga as empresas operadoras de arrendamento mercantil a registro no Conselho Regional de Economia; subordinam-se, sim, à fiscalização do Banco Central. Os bancos comerciais, pela possibilidade jurídica de praticarem também as operações de arrendamento mercantil, não estão sujeitos a registro nos Conselhos Regionais de Economia. Recurso conhecido e provido. REsp 116.927-MG. Administrativo. Desapropriação indireta. Juros compensatórios. Incidência. Termo inicial. Súmulas 69, STJ e 74, TFR. Na desapropriação indireta, os juros compensatórios são calculados sobre o valor do imóvel e devidos a partir da efetiva ocupação, ressarcindo o expropriado pela perda da posse do bem. Divergência jurisprudencial com a Súmula 74, TFR, comprovada. Recurso conhecido, mas desprovido. REsp 38.970-SP. Administrativo. Desapropriação. Atualização da indenização. Inclusão do IPC de fevereiro de 1991. Aplicação da TR. Impossibilidade. ADIn 493-0. Precedentes STJ. A iterativa jurisprudência da Eg. Primeira Seção deste STJ firmou-se no sentido da inclusão do índice referente ao IPC/IBGE do mês de fevereiro de 1991 na atualização da verba indenizatória das expropriações, a partir de quando são devidos. Conforme orientação assentada pelo STF na ADIn 493-0, a TR (Taxa Referencial), não é índice de atualização da expressão monetária de valores defasados pela inflação passada. Recurso provido. REsp 58.803-SP. Administrativo. Desapropriação. Atualização da indenização. Inclusão do IPC de fevereiro de 1991. Aplicação da TR. Impossibilidade. ADIn 493-0. Precedentes STJ. A iterativa jurisprudência da E. Primeira Seção deste STJ firmou-se no sentido da inclusão do índice referente ao IPC/IBGE do mês de fevereiro de 1991 na atualização da verba indenizatória das expropriações, a partir de quando são devidos. Conforme orientação assentada pelo STF na ADIn 493-0, a TR - Taxa Referencial não é índice de atualização da expressão monetária de valores defasados pela inflação passada. Recurso provido. REsp 46.818-SP. Administrativo. Desapropriação. Desistência em fase de execução. Indenização paga. Impossibilidade. Transita em julgado a sentença que fixou o preço da indenização e tendo sido efetuado o seu pagamento, restando apenas a complementação relativa à correção monetária, não pode ser homologado o pedido de desistência do expropriante, na fase de liquidação, sob o fundamento de que o preço não se integralizara. Recurso especial conhecido e provido. REsp 37.194-SP. 68 Ministro Francisco Peçanha Martins Administrativo. Desapropriação. Interesse social. Indeferimento da inicial. Memorial descritivo. Prescindibilidade. Decreto-Lei nº 3.365/1941, Lei nº 4.132/1962 e Lei Complementar nº 76/1993. Precedentes. A desapropriação por interesse social, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 13, c.c. art. 5º da Lei nº 4.132/1962, promovida antes da Lei Complementar nº 76/1993 prescinde da juntada do memorial descritivo. Recurso especial conhecido e provido para afastar a extinção do processo, determinando o retorno dos autos à instância de origem a fim de dar continuidade à ação. REsp 268.501-AC. Administrativo. Desapropriação. Reforma agrária. Indenização. TDA’s. Deságio. Impossibilidade. Não se há de confundir deságio, diferença entre o valor nominal ou real e o prazo de mercado, com atualização da expressão monetária dos TDA’s. À União incumbe resgatar esses títulos, quando dos seus vencimentos, pelo valor real da época, devendo para tanto, corrigi-los de forma exata. Recurso conhecido, por unanimidade, pelo permissivo da letra c, ao qual se nega provimento por maioria. REsp 14.054-RO. Administrativo. Ensino superior. Estudante filho de integrante das forças armadas. Remoção. Transferência de matrícula. Direito assegurado. Estudante universitário filho e dependente de Oficial das Forças Armadas, removido para outra Unidade da Federação, tem direito à transferência de matrícula para estabelecimento de ensino congênere localizado no Município da nova sede de serviço do seu genitor ou no mais próximo. Recurso especial improvido. REsp 220.043-SP. Administrativo. Estabelecimento comercial. Supermercado. Funcionamento aos domingos e feriados. Legalidade. Lei nº 10.101/2000 (art. 6º). Competência da União. Precedentes. O art. 6º da Lei nº 10.101/2000, em que se converteu a Medida Provisória nº 1.982-69, autoriza, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos do comércio varejista em geral, sem distinguir o ramo de atividade, observado o art. 30, inc. I, da CF. A competência da União Federal resultante das exigências sociais e econômicas hodiernas, a fim de atender aos interesses coletivos de âmbito nacional, prevalece sobre o interesse peculiar do Município, cuja competência para legislar sobre a matéria é supletiva. Entendimento consolidado do STJ com o qual o acórdão recorrido está em discordância. Recurso especial conhecido e provido. REsp 276.928-SP. Administrativo. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Pichação. Notícia em jornal envolvendo menores como agentes de condutas ilícitas. Autorização do juiz da infância e da juventude. Inexistência. Sanção administrativa. Lei nº 8.069/1990, art. 247. Precedentes STJ. É vedado aos órgãos de comunicação social a divulgação total, ou parcial, de atos ou fatos denominados infracionais atribuídos a criança ou adolescente, sem a devida autorização do MM. Juiz da Infância e da Juventude. Sendo de conhecimento da imprensa a existência de representação da Curadora contra os menores, por danos ao patrimônio público, descabe a alegação de inocorrência de ato infracional a justificar a conduta do recorrente. “A criança e o adolescente têm direito ao resguardo da imagem e intimidade. Vedado, por isso, aos órgãos de comunicação social narrar fatos, 69 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ denominados infracionais, de modo a identificá-los” (REsp nº 55.168/RJ, DJ de 09.10.1995). Recurso especial não conhecido. REsp 130.731-SP. Administrativo. FGTS. Opção retroativa. Taxa de juros. Progressividade. Ausência de prequestionamento. Súmula STF 282. Divergência inespecífica. Incabível o recurso especial quando o acórdão impugnado não se refere, expressa ou implicitamente, aos dispositivos legais cuja violação foi alegada. Incidência de entendimento sumulado do STF. Paradigma inespecífico não caracteriza divergência jurisprudencial. Recurso especial não conhecido. REsp 39.172-RJ. Administrativo. FGTS. Servidor público. Mudança de regime. Movimentação da conta vinculada. Leis 8.036/90, art. 20, VIII, e 8.678/93, art. 4º. Satisfeita a condição legalmente estabelecida, o servidor público transferido do regime celetista para o estatutário tem direito à movimentação da sua conta do FGTS. Recurso que se julga prejudicado. RMS 2.657-RJ. Administrativo. Funcionário estatutário. Licença-prêmio não gozada. Cobrança em pecúnia. Correção monetária. Índice. Precedentes do STJ. As vantagens financeiras devidas ao funcionário estatutário constituem dívida de valor, de natureza alimentar, devendo ser corrigidas monetariamente desde a época em que deveriam ter sido pagas. O índice de 70,28%, correspondente à diferença de índices da inflação do mês de janeiro de 1989, está assegurado na jurisprudência iterativa deste Tribunal. Recurso não conhecido. REsp 15.028-SP. Administrativo. Funcionário público. Estabilidade. Estágio probatório. Exoneração. CF, art. 41 e § 1º. Não cumprido o estágio probatório de 02 (dois) anos, exigido constitucionalmente para aquisição do direito à estabilidade no serviço público, e não configurado o alegado cerceamento de defesa, por isso mesmo que pode a Administração exonerar o servidor, independentemente de processo administrativo. No caso, foi realizada sindicância. Precedentes do STJ. Recurso improvido. RMS 889-MT. Administrativo. Imóveis residenciais administrados pelas Forças Armadas. Autorização de venda. Mandado de segurança concedido. Cumprida a ordem pela autoridade impetrada, nos estritos termos que foi deferido o mandado de segurança, não se há de compelir a mesma autoridade a atender pedido estranho à impetração original. Reclamação julgada improcedente. Rcl 367-DF. Administrativo. Incra. Desapropriação. Imóvel rural. Indenização da terra nua e da cobertura vegetal. Reavaliação. Novo laudo pericial. Justo preço. Tratando-se de expropriação de imóveis rurais, já que são duas as propriedades, a perícia deve considerar as particularidades de cada uma, inclusive verificando a contabilidade das fazendas e afastando o cálculo por amostragem, avaliando com mais profundidade cada caso concreto, sem perder de vista a lucratividade dos imóveis. Impõe-se seja efetivada nova avaliação, nos termos da lei, com rigor, atendendo-se à utilização, à vocação e aos resultados econômicos auferidos dos imóveis, objetivando firmar o justo preço devido. Recurso especial conhecido e provido. REsp 249.813-MA. Administrativo. Instituição bancária. Liquidação extrajudicial. Liberação de depósitos. Lei nº 6.024/1974, arts. 15 a 35. Precedentes. A liberação dos valores 70 Ministro Francisco Peçanha Martins depositados por correntistas em instituição financeira sob liquidação extrajudicial só é viável após ultimados os procedimentos previstos nos arts. 15 a 35 da Lei nº 6.024/1974. Recurso especial conhecido e provido. REsp 33.194-RN. Administrativo. Instituição financeira. Liquidação extrajudicial. Liberação de depósitos. Possibilidade. Lei nº 6.024/74. Precedentes. A liberação de ativos financeiros depositados em instituição bancária sob liquidação extrajudicial só é possível após ultimados os procedimentos estabelecidos nos arts. 15 a 35 da Lei nº 6.024/74. Recurso especial conhecido e provido. REsp 39.595-RN. Administrativo. Magistério público. Professor titular. Acesso ao cargo. Concurso. Necessidade. Precedentes. Consoante a mais recente jurisprudência desta Corte, é imprescindível a submissão a concurso de provas e títulos para provimento do cargo de Professor Universitário Titular. O art. 206, V, da CF, não confere direito líquido e certo de acesso a este cargo por simples progressão vertical. A incerteza e iliquidez desse presumível direito impossibilitam sua proteção na via estreita do mandado de segurança. Recurso conhecido pelo fundamento da letra c e improvido. REsp 12.207-PB. Administrativo. Mandado de segurança. Contrato de prestação de serviços. Irregularidades apuradas. Punição aplicada. Suspensão da pena. Ausência de direito líquido e certo. O mandado de segurança não se presta para questionar a apuração dos fatos, em procedimento administrativo regular no qual foi assegurada ao impetrante ampla defesa, a fim de afastar a penalidade imposta. Segurança denegada à míngua do alegado direito líquido e certo. MS 5.633-DF. Administrativo. Mandado de segurança. Licitação. Suspensão temporária. Distinção entre Administração e Administração Pública. Inexistência. Impossibilidade de participação de licitação pública. Legalidade. Lei nº 8.666/1993, art. 87, inc. III. É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras, suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras. A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum. A limitação dos efeitos da “suspensão de participação de licitação” não pode ficar restrita a um órgão do Poder Público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública. Recurso especial não conhecido. REsp 151.567-RJ. Administrativo. Mandado de segurança. Mineração. Autorização de pesquisa. Indeferimento. Reconsideração. Recurso. Art. 19 do Código de Mineração. Prioridade. Art. 65, § 3º, do mesmo Código. Inexistência de direito líquido e certo. Do despacho que indeferir requerimento de autorização de pesquisa de mineração, cabe pedido de reconsideração para o próprio órgão que examinou as propostas, e da decisão proferida poderá ser interposto recurso para o Ministro das Minas e Energia. Subvertida a ordem das impugnações, não se pode pretender o acolhimento 71 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ do pleito. Na forma do art. 65, § 3º, do Código de Mineração, a prioridade é concedida a concorrente que melhor atenda aos interesses específicos do setor minerário. Inexistentes a liquidez e certeza do direito do impetrante, denega-se a segurança. MS 3.294-DF. Administrativo. Mandado de Segurança. Servidor civil da Marinha. Atualização dos proventos da inatividade. Constituição Federal, art. 5º, LXX, b, e ADCT, art. 40. Inaplicabilidade da Súmula STF-270. Lei nº 5.041/66. Precedentes do STJ. Concorrência dos pressupostos processuais e das condições da ação, à luz da letra b do inc. LXX ao art. 5º da CF. Omissão configurada, em detrimento do servidor inativo, face ao descumprimento do prazo previsto no art. 20 do ADCT/88. Pretensão amparada nas disposições constitucionais assinaladas, não só por constituir vantagem concedida a servidores em atividade, como também por representar retificação da classificação do cargo em que o impetrante foi inativado. Benefício estendido a inativos de outros órgãos, com base em decisões do TCU. Efeitos patrimoniais a partir da impetração. Segurança concedida. MS 1.296-DF. Administrativo. Processual. Desapropriação. Propriedade condominial. Desmembramento. Anulação. Antecipação da tutela. Impossibilidade. Aos proprietários é assegurado o direito de usar e dispor do que é seu, independentemente da vontade do Estado. A divisão ou subdivisão da gleba é direito do proprietário, não cometendo ilícito quem exercita um direito, razão pela qual é inadmissível a antecipação da tutela para anular o desmembramento do condomínio. Recurso especial conhecido e improvido. REsp 268.453-PR. Administrativo. Recurso em Mandado de Segurança. Concessão de Serviço Público. Transporte intermunicipal de passageiros. Transformação de autorização precária em concessão permanente. Nulidade. A inobservância das formalidades legais, na transformação de autorização a título precário em concessão permanente de serviço público, conduz à nulidade do ato praticado pela Administração. Recurso ordinário a que se dá provimento. RMS 1.683-TO. Administrativo. Recurso em Mandado de Segurança. Conselheiros do Tribunal de Contas Municipal. Redução de vencimentos. Inexistência. Lei nº 10.029/85 do município de São Paulo. Súmula STF-266. Não implicou em redução de vencimentos a fixação de teto remuneratório máximo para todo o funcionalismo municipal, inclusive os Conselheiros do TC, pela Lei 10.029/85. O princípio da irredutibilidade não se estende ao que jamais se percebeu anteriormente. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (aplicação da Súmula STF-266). Recurso conhecido e improvido. RMS 428-SP. Administrativo. Recurso em Mandado de Segurança. Serventia. Desanexação. Direito Adquirido. Súmula STF nº 46. Não é ilegal nem abusivo o ato do Juiz, com base na Lei Estadual de Santa Catarina nº 6.899/86, determinando a distribuição alternada dos protestos de títulos entre os Tabelionatos da Comarca de Joaçaba. O mandado de segurança não é meio adequado para obter-se a declaração de inconstitucionalidade da lei. Não há direito adquirido à cumulação de serventias (aplicação da Súmula 46-STF). Recurso conhecido e improvido. RMS 412-SC. 72 Ministro Francisco Peçanha Martins Administrativo. Recurso em Mandado de Segurança. Servidor Público. Cargo em comissão. Inexistência de estabilidade. Art. 19, § 2º, do ADCT. Recurso improvido. Não adquire estabilidade, sendo exonerável ad nutum, o servidor admitido em caráter temporário e excepcional para exercer funções e cargos em comissão. O § 2º, do art. 91 do ADCT, exclui da garantia instituída no caput do artigo os ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão. Recurso conhecido a que se nega provimento para manter a decisão impugnada. RMS 406-SP. Administrativo. Recurso em Mandado de Segurança. Servidor público. Estágio probatório. Exoneração. Estabilidade. Soma de períodos. Impossibilidade. Comprovada a inaptidão do servidor, durante o estágio probatório, a sindicância sumária é suficiente para determinar sua exoneração, sendo desnecessária a abertura formal de inquérito administrativo. Inalcançada a estabilidade em Corporação Militar Estadual, o tempo de serviço ali prestado não se soma ao do período de prova, interrompido pela exoneração, para o efeito de estabilidade. É inadmissível, no recurso, a inovação do pedido inicial. Recurso a que se nega provimento. RMS 1.131-RJ. Administrativo. Recurso especial. Concorrência pública. Edital. Requisitos. Descumprimento. Inabilitação. Os requisitos estabelecidos no edital de licitação, “lei interna da concorrência”, devem ser cumpridos fielmente, sob pena de inabilitação do concorrente. Recurso especial improvido. REsp 253.008-SP. Administrativo. Recurso Especial. Desapropriação indireta. Prescrição. Início do prazo. Art. 173 do Código Civil. Precedentes do STJ. O prazo prescricional da ação de desapropriação indireta se inicia com o ilegítimo apossamento administrativo, mas se interrompe com a publicação do decreto declaratório da utilidade pública do imóvel. Entendimento predominante desta Corte, na conformidade do art. 173 do Código Civil. Recurso provido para afastar a prescrição decretada, determinando-se o julgamento do mérito da apelação pelo Tribunal a quo. REsp 14.906-PR. Administrativo. Recurso especial. Fornecimento de energia elétrica. Município inadimplente. Suspensão do serviço. Previsão legal. Possibilidade. Princípio da proporcionalidade. A interrupção no fornecimento de energia por inadimplemento do usuário, conforme previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995, não configura descontinuidade na prestação do serviço para fins de aplicação dos arts. 22 e 42 do CDC. Demonstrado nos autos que a fornecedora, ao suspender o fornecimento de energia elétrica, teve o cuidado de preservar os serviços essenciais do Município, não há que se cogitar tenha o corte afetado os interesses imediatos da comunidade local. Destoa do arcabouço lógico-jurídico que informa o princípio da proporcionalidade o entendimento que, a pretexto de resguardar os interesses do usuário inadimplente, cria embaraços às ações implementadas pela fornecedora de energia elétrica com o propósito de favorecer o recebimento de seus créditos, prejudicando, em maior escala, aqueles que pagam em dia as suas obrigações. Se a empresa deixa de ser, devida e tempestivamente, ressarcida dos custos inerentes às suas atividades, não há como fazer com que os serviços permaneçam sendo prestados com o mesmo padrão de qualidade. Recurso especial a que se nega provimento. REsp 302.620-SP. Administrativo. Recurso especial. Mandado de segurança. Adulteração do chassi. Regravação. Art. 141, § 2º, do CNT. Direito líquido e certo. Inexistência. Os atos 73 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ administrativos sujeitam-se à estrita legalidade. Inexiste direito líquido e certo à regravação do chassi quando sua numeração original foi adulterada e impossível de ser vislumbrada. A administração não pode ser obrigada a emprestar licitude ao que é intrinsecamente ilícito. Recurso especial conhecido e provido. REsp 276.768-SP. Administrativo. Recurso especial. Mandado de segurança. Conselho Regional de Farmácia. Auxiliar de farmácia. Responsabilidade técnica. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Súmula nº 83. Consoante jurisprudência iterativa desta Corte, com o qual o acórdão recorrido está afinado, o auxiliar de farmácia não dispõe de capacitação para assumir responsabilidade técnica por farmácia ou drogaria. Incidência da Súmula nº 83-STJ. Recurso especial não conhecido. REsp 280.401-SP. Administrativo. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Concurso público. Técnico judiciário. TRF 4ª Região. Lei nº 7.717/89. Aproveitamento de servidores convocados. Inocorrência de preterição dos concursados. Direito à nomeação. Ausência de liquidez e certeza. Precedentes. O edital de concurso não se sobrepõe à lei que o originou e à qual se subordina. Não são ilegais, nem abusivos os atos do Presidente do Tribunal Regional Federal determinando o aproveitamento dos servidores convocados, dentro do prazo da opção de permanência nos cargos que ocupam. A aprovação em concurso confere mera expectativa de direito à nomeação. Eventuais preterições decorrem da inobservância da ordem de classificação dos aprovados. Incabível o deferimento de vantagens pecuniárias a servidor público anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança. Inocorrência de violação a dispositivos constitucionais e à orientação sumulada do STF. Recurso improvido. RMS 1.890-RS. Administrativo. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Deliberação do TCM/ BA. Rejeição de contas de ex-Prefeito Municipal e restituição de indenização expropriatória fraudulenta. Imputação de nulidade. Inocorrência. Direito líquido e certo incomprovado. Demonstrado à saciedade que o denunciado da irregularidade administrativa (expropriação fraudulenta) exerceu o direito de defesa e que a deliberação do TCM está devidamente fundamentada, o acórdão recorrido não poderia acolher a arguição de nulidade e conceder a segurança pleiteada. Recurso ordinário improvido. RMS 14.135-BA. Administrativo. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Edificação litorânea. Município de Matinhos. Embargo pelo Estado. Legalidade. Uso do solo urbano. Interesse da coletividade. Lei e Decreto paranaenses ns. 7.389/1980 e 4.605/1984. O uso do solo urbano submete-se aos princípios gerais disciplinadores da função social da propriedade, evidenciando a defesa do meio ambiente e do bem-estar comum da sociedade. Consoante preceito constitucional, a União, os Estados e os Municípios têm competência concorrente para legislar sobre o estabelecimento das limitações urbanísticas no que diz respeito às restrições do uso da propriedade em benefício do interesse coletivo, em defesa do meio ambiente para preservação da saúde pública e, até, do lazer. A Lei nº 7.389/1980 e o Decreto nº 4.605/1984 do Estado do Paraná não foram revogados pelo art. 52 do ADCT Estadual, nem interferem na autonomia do Município de Matinhos, devido à mencionada competência legislativa concorrente. Recurso ordinário conhecido, porém, improvido. RMS 13.252-PR. 74 Ministro Francisco Peçanha Martins Administrativo. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Edificação litorânea. Município de Guaratuba. Embargo pelo Estado. Legalidade. Uso do solo urbano. Interesse da coletividade. Lei e Decreto paranaenses ns. 7.389/80 e 4.605/84. O uso do solo urbano submete-se aos princípios gerais disciplinadores da função social da propriedade, evidenciando a defesa do meio ambiente e do bem-estar comum da sociedade. Consoante preceito constitucional, a União, os Estados e os Municípios têm competência concorrente para legislar sobre o estabelecimento das limitações urbanísticas no que diz respeito às restrições do uso da propriedade em benefício do interesse coletivo, em defesa do meio ambiente para preservação da saúde pública e, até, do lazer. A Lei nº 7.389/80 e o Decreto nº 4.605/84 do Estado do Paraná não foram revogados pelo art. 52 do ADCT Estadual, nem interferem na autonomia do Município de Guaratuba, devido à mencionada competência legislativa concorrente. Recurso ordinário conhecido, porém, improvido. RMS 8.766-PR. Administrativo. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Licitação pública. Apuração de irregularidades pelo TCE. Possibilidade. Ofensa ao devido processo legal e ao direito de defesa. Inocorrência. Manifestação antecipada sobre o mérito. Viabilidade de modificação posterior. Adulteração das notas taquigráficas do julgamento. Ausência de comprovação. Correção de erro material. Inalterabilidade da decisão. À semelhança do que dispõe a Constituição Federal (art. 71, IV), a Carta Estadual de São Paulo atribui ao TCE realizar, por iniciativa própria, inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (art. 33, V). O Conselheiro-Corregedor do TCE tem o direito/dever de pedir a instauração de auditoria para apurar irregularidades de atos administrativos das quais tomou conhecimento. A auditoria requerida objetivava apurar possíveis deslizes em licitação promovida por órgão estadual (DAEE) e não em relação às vencedoras do certame, inocorrendo violação ao devido processo legal e ao direito de defesa. O pronunciamento antecipado sobre o mérito por um dos julgadores, no voto preliminar, pode ser modificado antes da proclamação final do julgamento. Incomprovada a adulteração das notas taquigráficas quanto à contagem dos votos. Simples correção de erro material não implica em modificação do julgado. Recurso ordinário improvido. RMS 9.120-SP. Administrativo. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Magistratura do Distrito Federal. Lista de antiguidade. Judicatura em Território. Exclusão para efeito de acesso à desembargadoria. Exercício da atividade judicante em Território não é computado no tempo de serviço como Juiz de Direito do Distrito Federal para acesso ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça. A exclusão daquele período para essa finalidade, na lista de antiguidade, não constitui violação a direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido e improvido. RMS 177-DF. Administrativo. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Servidor público. Policial civil do Estado de Goiás. Demissão. Regularidade do ato. O mandado de segurança contra ato disciplinar da Administração Pública restringe-se à apreciação dos seus aspectos formais, não podendo adentrar o mérito da medida. Comprovado que o inquérito, precedido de sindicância, transcorreu sem qualquer eiva, há de ser 75 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ mantida a decisão denegatória da ordem requerida. Recurso ordinário improvido. RMS 282-GO. Administrativo. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Transporte interestadual de passageiros. Superposição de linha. Exercício ilegal por concorrente. Direito de denúncia. Empresa permissionária de transporte interestadual de passageiros tem o direito, e não mero interesse reflexo, de denunciar à autoridade competente concorrência desleal e clandestina praticada por outra empresa que, sem dispor de permissão ou autorização, explora trecho superposto à linha de transporte por ela regularmente coberto. Recurso ordinário improvido. REsp 187.864-DF. Administrativo. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Veículo automotor. Placas de identificação. Confecção. Livre escolha do proprietário. Direito líquido e certo. Inexistência. As placas de identificação de veículos automotores devem ser confeccionadas de acordo com os padrões legalmente estabelecidos. Insere-se no poder discricionário da Administração Pública credenciar empresas especializadas para fabricar as mencionadas placas ou, dispondo de órgão aparelhado para esse fim, incumbi-lo desse mister. Inexiste direito líquido e certo do proprietário à confecção das placas de identificação por empresa não credenciada de sua livre escolha. Recurso ordinário improvido. RMS 9.672-MG. Administrativo. Recurso ordinário. Servidor Público. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Reclassificação. Constituição Estadual, art. 32, §§ 1º e 2º, e Lei Estadual nº 9.730/88. Estabelecida a correspondência entre os cargos de Supervisor III (Chefe de Serviço) e Supervisor IV (Chefe de Divisão) nos quais as impetrantes foram, respectivamente, apostiladas e enquadradas, não têm direito ao reenquadramento no cargo de Diretor II, de complexidade, responsabilidade e atribuições mais amplas. Efetuada legalmente a transposição das servidoras para o cargo adequado, nega-se provimento ao recurso à mingua de demonstração do direito líquido e certo a amparar-lhes a pretensão. Recurso ordinário improvido. RMS 1.642-MG. Administrativo. Servidor estadual. Licença especial. Conversão em dinheiro. Nulidade. Inocorrência. Revogação posterior do deferimento. Impossibilidade. LC nº 39/90 do Estado de Rondônia. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo por não ter o Estado integrado a lide. Concedida a conversão em pecúnia de licença de servidor do TCE, cuja prerrogativa de escolha era sua, com base em Lei Estadual vigente à época, efetuando-se o pagamento da verba respectiva, não podia ser revogada com apoio em liminar posterior, de efeito ex nunc, concedida pelo STF em arguição de inconstitucionalidade do artigo da referida lei que autoriza a vantagem. Recurso especial não conhecido. REsp 23.832-RO. Administrativo. SFH. Reajuste das prestações. PES. Decisão por voto médio. Embargos infringentes. Cabimento. Recurso especial. Manifestação antecipada. Aceitação posterior da decisão de última instância. CPC, art. 503. Falta de interesse do recorrente. Precedentes. Decisão por voto médio não reflete a unanimidade de entendimento dos julgadores. Subsistindo a dispersão dos votos, é cabível a interposição de embargos infringentes por ambas as partes. Decididos os embargos declaratórios opostos pelo autor ao acórdão de última instância, sem reiteração 76 Ministro Francisco Peçanha Martins do recurso especial manifestado contra decisão de Turma do TRF, é inequívoca a aceitação do derradeiro julgado do Tribunal Regional pelo recorrente. Recurso especial não conhecido. REsp 39.100-BA. Administrativo. Vantagem funcional. Adicionais de sexta parte. Inativos. Extensão do benefício. Prescrição do Fundo de Direito. Termo Inicial (CF, § 4º, do art. 40). Precedentes STJ. Em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao quinquênio da propositura da ação. Vantagens e benefícios concedidos aos servidores da ativa estendem-se, sem restrições, aos aposentados, por força de dispositivo constitucional. O exercício de cargo em comissão não impede o funcionário público, que já tem direito ao adicional de função, de receber as vantagens do cargo efetivo. Recurso não conhecido. REsp 20.926-SP. Administrativo. Vantagem funcional. Adicionais de sexta parte. Prescrição do fundo de direito. Dissídio jurisprudencial comprovado. Súmulas 443/STF e 163/TFR. Em se tratando de relação continuada, e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao quinquênio da propositura da ação. Recurso provido. REsp 10.110-SP. Agravo Regimental. Mandado de segurança coletivo. ABTP. Ato do Ministro dos Transportes. Contrato de adesão. Tarifa portuária. Modificação unilateral. 1. A Associação Brasileira dos Terminais Portuários tem legitimidade para defender os interesses dos seus associados de não serem coagidos e, muito menos, punidos por resistirem à determinação do Ministro dos Transportes de impor, unilateralmente, modificação do contrato de adesão referente à cobrança de tarifas portuárias. 2. Agravo regimental provido para determinar o processamento do mandado de segurança. MS 6.803-DF Agravo Regimental. Decisão apoiada em súmula e na jurisprudência predominante. Decisão que reflete entendimento jurisprudencial remansoso e se ampara em Súmula deste Tribunal não enseja provimento ao agravo regimental. Agravo improvido. AgRgEREsp 978-DF. Agravo Regimental. Decisão apoiada em súmulas. Jurisprudência uniforme. Recurso especial absolutamente inviável. Valor da causa. Distinção entre “causa” e “questão”. Decisão amparada em súmulas e na jurisprudência iterativa do STF não enseja provimento ao agravo regimental. Inadmissível o recurso especial porque não prequestionados os dispositivos de lei federal, não demonstrado analiticamente o dissenso pretoriano e basear-se o acórdão recorrido em questão fático-probatória, o agravo de instrumento não podia ser provido. Agravo regimental rejeitado. AgRgAg 127.272-SP. Agravo Regimental. Decisão apoiada em súmulas. Suspensão liminar dos efeitos das sentenças concessivas da segurança. Competência dos Presidentes do STJ e STF para apreciar novo pedido de suspensão. Embora a agravante tenha legitimidade para interpor o presente recurso, o seu inconformismo é destituído 77 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ de razão. A decisão agravada encontra-se amparada em súmulas desta Corte e do egrégio STF, respectivamente, 217 e 506, o que não enseja o provimento de agravo regimental. Incabível o agravo regimental afetado ao Pleno do TRF-1ª Região, pois, nulo o acórdão, caberia novo pedido de suspensão aos Presidentes do STJ e STF, competentes para conhecerem de eventual recurso especial ou extraordinário. Ademais, a liminar foi deferida na reclamação, decretando-se a nulidade do acórdão em face de ter sido usurpada a competência do STJ. Agravo regimental improvido. AgRgRcl 846-DF. Agravo Regimental. Finsocial. D.L. 1.940/82. Compatibilidade com a C.F./88. Inocorrência de julgamento extra petita. Recurso especial inacolhível. Inviável o recurso especial por inexistência de julgamento fora do pedido, não sendo violados os arts. 128 e 460 do CPC, o agravo de instrumento não poderia ser agasalhado. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRgAg 42.585-PE. Agravo Regimental. ICM. Alíquota reduzida. Jurisprudência predominante. Decisão em harmonia com iterativa jurisprudência do STF e desta Corte não rende ensejo a agravo regimental. Agravo improvido. AgRgAg 17.314-SP. Agravo Regimental. ICMS. Bares e restaurantes. Fornecimento de alimentação e bebida. Jurisprudência superada. Precedentes. Decisão superada por jurisprudência iterativa e atual do STF e STJ não enseja o provimento de agravo regimental. Inviável o recurso especial o agravo não poderia ser acolhido. Agravo regimental improvido. AgRgAg 65.932-RJ. Agravo Regimental. Mandado de segurança coletivo. ABTP. Ato do Ministro dos Transportes. Contrato de adesão. Tarifa portuária. Modificação unilateral. A Associação Brasileira dos Terminais Portuários tem legitimidade para defender os interesses dos seus associados de não serem coagidos e, muito menos, punidos por resistirem à determinação do Ministro dos Transportes de impor, unilateralmente, modificação do contrato de adesão referente à cobrança de tarifas portuárias. Agravo regimental provido para determinar o processamento do mandado de segurança. AgRgMS 6.803-DF. Agravo Regimental. Previdenciário. Aposentadoria especial. Limite de idade. Lei nº 5.527/68. A limitação etária para gozo da aposentadoria especial foi definitivamente abolida, na forma da legislação em vigor. A restrição prevalece apenas para as categorias profissionais que foram excluídas do benefício e voltaram a fazer jus a ela nas condições vigentes em 22.05.68. Agravo regimental improvido. AgRgAg 20.780-SP. Agravo Regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Depositário. Empregado. Responsabilidade. Constrangimento ilegal. Liminar confirmada. Precedentes. O encargo de depositário de sociedade comercial não pode ser exercido por empregado subalterno, sem registro na CTPS, sem procuração para representar a empresa e que, por total inexperiência, deixou de requerer judicialmente a sua liberação do munus público do depósito. Configura constrangimento ilegal ordem de prisão do paciente nessas circunstâncias. Agravo regimental improvido, para confirmar a liminar concedida. AgRgRHC 12.981-SP. 78 Ministro Francisco Peçanha Martins Agravo Regimental. Superintendência de Seguros Privados. Concessão de segurança anulando portaria. Emissão de nova portaria. Direito da Susep de fiscalizar a seguradora. Impropriedade da reclamação. Art. 197-RISTJ. Não houve desrespeito à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 1.912-8, que decretou a anulação da Portaria nº 529/1992, cassando a autorização concedida à reclamante, Nova York Cia de Seguros S/A, em consequência de que foi baixada a Portaria nº 140/1997. Nada impedia a Susep de exercitar o dever legal de fiscalizar a mencionada seguradora, como é de sua competência. Eventual ofensa a direito da reclamante, pela nova portaria, deve ser impugnada mediante ação própria e não através da reclamação, que não pode extrapolar as prescrições do art. 187-RISTJ. Agravo regimental provido, para julgar improcedente a reclamação. AgRgRcl 487-DF. Agravo Regimental. Transporte coletivo. Interestadual. Medida cautelar. Liminar. Pressupostos comprovados. Reconhecido como comprovados o fumus boni juris e o periculum in mora, cumpre ao julgador conceder liminar requerida em medida cautelar promovida por empresa de transporte, até decisão final de recurso ordinário por ela interposto. Os argumentos utilizados no agravo regimental, por empresa concorrente admitida como litisconsorte, não infirmam as razões determinantes da referida concessão liminar. Agravo improvido. AgRgMC 24-DF. Autolançamento. Negativa de prova pericial. Cerceamento de defesa. Não basta o simples requerimento de prova pericial para elidir presunção de veracidade do autolançamento. Impõe-se demonstrar o alegado equívoco. Recurso não conhecido. REsp 14.769-SP. Competência. Ação Popular. Obra executada em convênio com o Ministério da Marinha. Intervenção da União. Ação popular requerida contra a Petrobrás. Tratando-se de obra executada em convênio com o Ministério da Marinha, e intervindo a União na lide, o foro da Justiça Federal é o competente para conhecer e julgar a ação. REsp 5.332-RJ. Competência. Contribuição sindical após a edição da Lei nº 8.984/95. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à cobrança da contribuição sindical prevista em lei ou em convenções ou acordos coletivos homologados ou não na justiça obreira. Conflito conhecido para declarar competente a Vigésima Oitava Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo-SP. CC 13.630-SP. Competência. Contribuição sindical após a edição da Lei nº 8.984/95. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à cobrança da contribuição sindical prevista em lei ou em convenções ou acordos coletivos homologados ou não na justiça obreira. Conflito conhecido para declarar competente a Junta de Conciliação e Julgamento de Barra do Piraí-RJ, suscitante. CC 13.714-RJ. Competência. Reclamação trabalhista. Contribuição sindical legal. Contribuição assistencial. Ações distintas. Precedentes do STJ. Não representando a contribuição sindical relação de trabalho a ser resolvida pela justiça obreira, é competente o Juízo de Direito do Foro Distrital de Serrana-SP, o suscitado, para processá-la e julgá-la. A Segunda Junta de Conciliação e Julgamento de Ribeirão Preto-SP, o suscitante, será competente para processar e julgar o feito atinente à cobrança da contribuição assistencial, a ser ajuizada em nova ação, querendo o autor. Conflito procedente. CC 2.051-SP. 79 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento. Executoriedade. Desnecessidade de inscrição da dívida ativa. Foro competente. Verba honorária. Quantificação. Matéria fática. Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento válido tem carga de eficácia suficiente à promoção judicial da sua cobrança, independentemente da inscrição da dívida ativa para materializar sua liquidez e certeza viabilizando, inclusive, pedido de compensação. O foro de eleição do referido termo não influi no Juízo da execução, competente para julgar os embargos do devedor. A fixação dos honorários advocatícios, nas instâncias ordinárias, é matéria fática incapaz de ser revista no grau extraordinário. Entendimento consagrado no STJ. Recurso especial não conhecido. REsp 141.859-DF. Conflito de Atribuições. Termo de ajustamento de conduta. Ministério Público do Trabalho e Delegacia Regional do Trabalho do Estado de Goiás. Incompetência do STJ para julgar o conflito. CF, art. 105, I, g. Tratando-se de conflito de atribuições entre o Ministério Público do Trabalho e a Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Goiás, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, não se configura qualquer das situações descritas no art. 105, I, g, da CF, excluindo a competência deste STJ para o julgamento da situação conflituosa. – O Ministério Público do Trabalho, órgão que compõe o Ministério Público, previsto no art. 128 da CF, não integra a lista dos órgãos do Poder Judiciário, prevista no art. 92 da Lei Maior. Agravo regimental improvido. CAt 144-GO. Conflito de Competência. Ação cautelar. Fornecimento de energia elétrica. Aumento do preço. Sociedade de economia mista estadual. Portarias do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica. Portarias de órgãos federais, sendo atos normativos de caráter geral não acarretam a responsabilidade jurídica da União para responder em ação de repetição de indébito. É pacífica a jurisprudência do STJ e do STF sobre a competência da Justiça Estadual nas causas em que figura como parte sociedade de economia mista, nas quais a União Federal não intervém. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 32ª Vara Cível de Fortaleza-CE, suscitante. CC 16.949-CE. Conflito de Competência. Ação popular. Anulação de contrato. Ressarcimento de verbas. Interesse da União. Não há interesse por parte da União nas causas que versem sobre o ressarcimento de verbas repassadas ao Distrito Federal, tendo em vista a incorporação destas no patrimônio do referido ente federal. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. CC 34.465-DF. Conflito de Competência. Ação popular. Transformação de Território Federal em Estado. Ajuizamento anterior. Interesse da União. A Justiça Federal é competente para julgar ação popular por desmandos de servidor público investido das funções de Governador de Território Federal, na utilização de verbas federais. A transformação do Território em Estado não modifica a competência do juízo federal, cuja jurisdição se estabeleceu antes da transformação, nem afasta o interesse da União na causa. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima, suscitante. CC 18.042-RR. 80 Ministro Francisco Peçanha Martins Conflito de Competência. Cautelar incidental. Sustação de protesto cambial. Município de Gurupi x Sengetec Serviços e Construções Ltda. Convênio municipal com a Fundação Nacional de Saúde. A celebração de convênio do município com fundação federal não interfere na competência do Juízo para processar e julgar ação da Municipalidade contra pessoa jurídica de direito privado. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Gurupi-TO, suscitado. CC 27.958-TO. Conflito de Competência. Convenção coletiva de trabalho. Ação de anulação. Lei nº 8.984/95. Editada a Lei nº 8.984/95, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações relativas ao cumprimento e/ou anulação de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Orientação fixada pela Eg. Primeira Seção desta Corte. Conflito conhecido para declarar competente a 56ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro, suscitante. CC 17.447-RJ. Conflito de Competência. Expurgos inflacionários. Empresa pública. Foro competente. Aplicação da Súmula STF-363. A regra do art. 94/CPC não se aplica às empresas públicas com agências em todo o território nacional, podendo a ré ser demandada na agência onde se realizou o negócio jurídico. Aplicação analógica da Súmula STF-363. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo-SP, suscitado. CC 16.408-RJ. Conflito de Competência. FGTS e PIS. Falecimento do empregado. Alvará liberatório. Precedentes. Consoante entendimento pacífico nesta Corte, afastado o interesse da CEF, em processo de jurisdição voluntária relativo a levantamento do FGTS e PIS de operário falecido, a competência é do Juízo Estadual. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suscitado. CC 10.912-SP. Conflito de Competência. Juízos federais das seções judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. Incompetência relativa. Súmula STJ-33. Consoante entendimento sumulado desta Corte, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitado. CC 17.870-RJ. Conflito de Competência. Mandado de Segurança. Contribuição sindical. Procurador-Geral da Justiça do Trabalho. Ato omissivo. A Justiça Federal é competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Procurador-Geral da Justiça do Trabalho referente ao recolhimento da contribuição sindical. Conflito conhecido para declarar competente o TRF da 1ª Região, suscitado. CC 15.037-DF. Constitucional. Sindicato. Desmembramento. Base territorial. CF, art. 8º, I e II. Precedentes. A Constituição Federal assegura a liberdade de associação profissional e sindical, desde que respeitada a base territorial. O princípio da unicidade sindical tem a finalidade de impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo profissional; o desmembramento de profissionais de categorias associadas para formação de novo sindicato que melhor as represente e melhor atenda a seus interesses específicos, é consequência da liberdade sindical, eliminando a 81 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ interferência do Estado sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento. Recurso especial conhecido e provido. REsp 251.388-RJ Constitucional e Administrativo. Concurso Público. Servidor Público. Limite de idade estabelecido em edital. Técnico do Tesouro Nacional. Precedentes do STF e do STJ (CF, arts. 7º, XXX e 39, § 2º). Não é possível limitar-se a inscrição de servidores em concurso público, para preenchimento de cargos da Administração Pública Civil, por motivo de idade. As únicas limitações admissíveis, na espécie, são as inseridas na Constituição Federal. Recurso improvido. REsp 21.917-BA. Constitucional e Administrativo. Mandado de segurança. Ex-empregados de empresas públicas. Anistia. Lei nº 8.878/94. Suspensão e revisão dos atos pela administração. Possibilidade. Súmula STF/473. Decretos 1.498, 1.499 e 1.500, de 1995. Ingresso no serviço público. CF, art. 37, II. Inexistência de direito líquido e certo. A teor da Súmula STF/473, os atos administrativos eivados de vícios não geram direitos e podem ser revistos ou revogados pela Administração por motivo de conveniência ou oportunidade. Ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, a investidura em cargo ou emprego público condiciona-se à prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II). Não há falar em direito líquido e certo de ingresso no serviço público, sem o cumprimento das exigências referidas, dos empregados de empresas públicas federais regularmente demitidos e anistiados, genericamente, pela Lei nº 8.878/94, tanto mais quando o Governo Federal, através de decretos específicos, determinou a suspensão e revisão dos atos tendentes à concessão da anistia instituída por lei ordinária que não se pode sobrepor aos preceitos constitucionais. Mandado de segurança denegado. MS 4.025-DF. Constitucional e Administrativo. Recurso em Mandado de Segurança. Concurso Público. Limite de idade. Princípio da Igualdade. CF, arts. 5º, 7º, XXX, e 39, § 2º. Precedente. A nova ordem constitucional extinguiu o fator etário como obstáculo ao ingresso no serviço público. Concedida a segurança aos demais impetrantes, em idênticas condições, a exclusão de um dos litisconsortes resulta em tratamento discriminatório, vedado na Carta Magna. Recurso conhecido e provido. RMS 1.406-RS. Constitucional e Administrativo. Recurso ordinário. Mandado de segurança coletivo. Partido dos Trabalhadores e parlamentares estaduais. Governo do Paraná. Protocolo de intenções celebrado com Renault do Brasil Automóveis S/A. Instalação de montadora de veículos no Estado. Exibição de documentos do interesse da coletividade. Art. 5º, XXXIII, da CF. Dentre os direitos e garantias fundamentais capitulados no art. 5º da Constituição Federal está inserido o de que “todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo em geral, que serão prestados no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (inciso XXXIII). Inequívoco que os documentos, cuja exibição foi requerida pelos impetrantes, não estão protegidos pelo sigilo prescrito no art. 38 da Lei nº 1.595/1964, sendo sua publicidade indispensável à demonstração da transparência dos negócios realizados pela Administração Pública envolvendo 82 Ministro Francisco Peçanha Martins interesses patrimoniais e sociais da coletividade como um todo. Recurso ordinário conhecido e provido para, reformando o acórdão impugnado, conceder a segurança, nos termos do pedido formulado pelos recorrentes. RMS 10.131-PR. Constitucional e Processual Civil. Assistência judiciária gratuita. Processo de execução. Deferimento. Garantia constitucional. Encargos da sucumbência. Suspensão. Lei nº 1.060/50. Art. 12. Precedentes STJ. O benefício da justiça gratuita pode ser deferido em qualquer fase do processo, inclusive na execução. É garantia constitucional a assistência jurídica integral aos necessitados, desde que comprovada a condição de pobreza. A obrigação pelos encargos da sucumbência permanece, mas deve ser suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Recurso conhecido e provido. REsp 89.036-MG. Constitucional e Processual Civil. Recurso especial. Ação civil pública. Defesa do patrimônio público. Anulação de ato administrativo. Ressarcimento. CF, art. 129, III. Legitimidade do Ministério Público Estadual. Manifestação do Ministério Público Federal. Competência do Supremo Tribunal Federal. CF, art. 102, III. Precedentes. A legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública, objetivando a proteção do patrimônio público e social, é matéria de natureza constitucional que escapa ao âmbito de abrangência do recurso especial. Ressalva do ponto de vista do Relator. Recurso especial não conhecido. REsp 99.966-MG. Constitucional e Tributário. ICMS. Mercadoria importada. Momento do fato gerador. Forma de recolhimento. Guia especial. Matéria de natureza constitucional. Súmula 577. Afastamento. CF, art. 105, III. Processual Civil. Prequestionamento ausente. Divergência jurisprudencial não comprovada. Precedentes STF e STJ. O Plenário do STF, no julgamento dos RREE 193.817 e 192.711 positivou entendimento no sentido de afastar a incidência da Súmula 577, face às regras contidas nos arts. 155, § 2º, item IX, letra a, da CF e 34, § 8º do ADCT, proclamando que o fato gerador do ICMS, na importação de mercadoria do exterior, ocorre no momento da entrada da mesma no território nacional, ou seja, do desembaraço aduaneiro. Firmado o entendimento de que o recolhimento do imposto deverá ocorrer por guia especial, por isso que a liberação da mercadoria importada pode ser condicionada ao pagamento do tributo. Positivada a natureza constitucional do tema não mais cabe ao STJ opinar sobre o mesmo, por isso que não se insere no âmbito de sua competência legal, mas sim, na do Pretório Excelso, em sede de recurso extraordinário. Omisso o acórdão quanto ao tema objeto da controvérsia e não suscitada a apreciação da matéria nos embargos de declaração opostos, diz-se ausente o prequestionamento indispensável à propositura do recurso especial. Recurso não conhecido. REsp 87.965-SP. Constitucional e Tributário. Imposto de Renda. Demonstrações financeiras. Correção monetária. CTN, art. 43. Precedentes. O CTN cumpre função de lei complementar, segundo entendimento consubstanciado do STF. A contrariedade ao art. 43 do CTN escapa da apreciação em sede de recurso especial, por isso que se insere na competência do Pretório Excelso, a ser examinada em recurso extraordinário. Recurso não conhecido. Resp 94.199-RS. 83 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Constitucional. Mandado de Segurança. Diretor de Instituição Financeira. Pena de inabilitação permanente. Impossibilidade. Art. 5º, LXXVII, § 2º, e LXVI, letra e, da CF. Deferimento. Os direitos e garantias expressamente previstos na Constituição Federal não excluem outros tantos decorrentes do regime e dos princípios nela adotados (art. 5º, LXXVII, § 2º). A vedação às penas de caráter perpétuo não pode ser interpretada restritivamente, estendendo-se às penalidades de suspensão e interdição de direitos capitulados no inciso LXVI, letra e, do mesmo artigo. Segurança concedida. MS 1.119-DF. Constitucional. Mandado de segurança. Serviço de radiodifusão. Perempção da licença após recente renovação. Direito líquido e certo comprovado. A livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, é direito fundamental assegurado na Constituição Federal (art. 5º, IX). O mesmo dispositivo constitucional, no inc. LV, consagra os princípios do contraditório e da ampla defesa que, na hipótese, não foram observados. Segurança concedida. Liminar confirmada. MS 8.326-DF. Constitucional. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Fornecimento de medicação (Interferon Beta). Portadores de esclerose múltipla. Dever do Estado. Direito fundamental à vida e à saúde (CF, arts. 6º e 189). Precedentes do STJ e STF. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto. Eventual ausência do cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave que, além disso, não dispõem dos meios necessários ao custeio do tratamento. Entendimento consagrado nesta Corte na esteira de orientação do egrégio STF. Recurso ordinário conhecido e provido. RMS 11.129-PR. Constitucional. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Incompetência do Tribunal a quo. Art. 102, I, Letra n, da Constituição Federal. Impedida mais da metade dos componentes do Tribunal Regional Federal para julgar o feito, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência arguida. Recurso conhecido e provido para decretar-se a nulidade do processo, a partir da primeira intervenção do TRF da 3ª Região e determinar a remessa dos autos ao egrégio STF. RMS 874-SP. Constitucional. Sindicato. Desmembramento. Base territorial. CF, art. 8º, I e II. Precedentes. A Constituição Federal assegura a liberdade de associação profissional e sindical, desde que respeitada a base territorial. O princípio da unicidade sindical tem a finalidade de impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo profissional; o desmembramento de profissionais de categorias associadas para formação de novo sindicato que melhor as represente e melhor atenda a seus interesses específicos, é consequência da liberdade sindical, eliminando a interferência do Estado sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento. Recurso especial conhecido e provido. REsp 251.388-RJ. Desapropriação Indireta. Juros moratórios e juros compensatórios. Precedentes do STJ. Os juros moratórios incidem sobre o valor total da indenização, abrangente 84 Ministro Francisco Peçanha Martins dos compensatórios, penalizando o expropriante pela demora no cumprimento da obrigação. Os juros compensatórios são calculados sobre o valor do imóvel e visam ressarcir o expropriado pela perda da posse do bem. Recurso conhecido, mas desprovido. REsp 14.339-SP. Desapropriação Indireta. Prescrição do direito de ação. Prazo. Interrupção. Decreto de utilidade pública. Divergência jurisprudencial incomprovada. Acórdãos de um mesmo tribunal. RISTJ, art. 255. Tratando-se de ação indenizatória por desapropriação indireta, o prazo prescricional de 20 (vinte) anos tem início a partir da ocupação indevida do imóvel. O decreto declaratório de utilidade pública, reconhecendo o domínio da área ilegitimamente ocupada, interrompe o prazo prescricional. Divergência entre acórdãos do mesmo Tribunal não enseja recurso especial pela letra c. Acórdão do Supremo Tribunal Federal que não dissente da tese esposada na decisão recorrida, não se presta à demonstração da divergência jurisprudencial alegada. Recurso não conhecido. REsp 26.568-SP. Desapropriação Indireta. Prescrição. Natureza da ação. Código Civil, art. 177 c/c os arts. 550 e 551. Precedentes. A ação indenizatória por desapropriação indireta tem a natureza de ação real e não está sujeita ao prazo de prescrição quinquenal, na forma do art. 177 c/c os arts. 550 e 551 do Código Civil, mas sim ao de vinte anos, prazo do usucapião. Recurso provido. REsp 8.488-PR. Desapropriação. Atualização do cálculo. Correção monetária. Prazo de um ano. Constituição Federal, art. 5º, XXIV. Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/41. Súmula 561, STF. Precedentes do STJ. Em obediência ao preceito constitucional da justa indenização, e diante da realidade inflacionária do País, a atualização do cálculo da indenização se impõe, ainda que dentro do prazo de 1 (um) ano, não significando incidência de correção monetária sobre correção monetária, mas simples atualização desta. Na interpretação do § 2º do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/41, há que ser observada a Súmula nº 561 do Pretório Excelso e a jurisprudência pacífica deste STJ. Recurso conhecido, mas improvido. REsp 12.245-SP. Desapropriação. Indenização. Complementação do depósito. Critério para atualização. Índice do BTN “Fiscal”. A atualização da indenização da expropriatória deverá obedecer ao critério utilizado para correção do valor monetário das obrigações fiscais, aplicando-se o índice do BTN “fiscal” do dia do depósito, mais benefício ao expropriado. Recurso provido. REsp 19.519-SP. Direito Civil. Ação de indenização. Responsabilidade objetiva. Obrigação de ressarcimento dos danos. Nulidade do acórdão. Preliminar não apreciada. Tratando-se de ação de rito sumaríssimo, prestigiando o princípio da celeridade, deixa-se de apreciar a arguição de nulidade do acórdão por violação do art. 535/CPC tendo em vista que a questão de fundo foi amplamente debatida e decidida nas instâncias ordinárias havendo nos autos elementos suficientes ao julgamento do mérito. Comprovado o nexo de causalidade entre o fato e o dano dele decorrente, não há como negar-se a responsabilidade objetiva de indenizar. Recurso especial conhecido e provido. REsp 262.866-MA. Direito Civil. Recurso Especial. Prescrição. Condição suspensiva. Código Civil, art. 170, I. Decreto nº 20.910/32. Actio nata. Recurso conhecido e provido. Não 85 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ corre prescrição, pendendo condição suspensiva (C. Civil, art. 170, inc. I). Só a partir do momento em que foi definido, por decisão judicial, o domínio do imóvel alienado pelo Estado, começa a fluir o prazo quinquenal (Dec. nº 20.910/32, art. 1º) para o comprador exercer o direito de ação buscando ressarcir-se dos prejuízos sofridos. Aplicação do princípio da actio nata. Recurso especial conhecido, pelo permissivo constitucional da letra a, ao qual se dá provimento para determinar a devolução ao Tribunal de origem a fim de ser julgado o mérito da ação. REsp 3.345-GO. Embargos de Declaração. Efeito modifi cativo. Possibilidade. Dá-se, excepcionalmente, efeito modificativo aos embargos declaratórios, quando manifesto o erro de julgamento. Embargos conhecidos e providos. EDclMS 287-DF. Embargos de Declaração. Sunab. Estabelecimentos bancários. Fiscalização. Dúvida e contradição. Inocorrência. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando inexistentes, ou não demonstradas, dúvida ou contradição no acórdão embargado. EDclREsp 11.549-PE. Embargos de Divergência. IOF. Isenção. Acórdão regional com fundamentos constitucional e infraconstitucional. Desistência do extraordinário. Questão de ordem. Precedentes do STF. Desistindo o recorrente do recurso interposto para o STF, transita em julgado o fundamento constitucional só por si capaz de manter o acórdão recorrido. Não se há de conhecer do recurso ordinário intentado nessas circunstâncias, na conformidade da Questão de Ordem assentada pela egrégia Primeira Seção deste Tribunal, em 18/02/92. Embargos de divergência providos. EREsp 24.586-SP. Embargos de Divergência. Mandado de Segurança. Ministério Público. Pronunciamento. Lei nº 1.533/51, art. 10. É imprescindível o pronunciamento do Ministério Público em mandado de segurança, a teor do art. 10 da Lei nº 1.533/51, acarretando nulidade do processo a ausência de manifestação. Embargos de divergência conhecidos e recebidos. EREsp 15.002-AM. Embargos de Divergência. Processual Civil. Execução fundada em título extrajudicial. Embargos do devedor. Apelação pendente de julgamento. Definitividade. CPC, art. 587. Precedente da egrégia Primeira Seção (EREsp nº 268.544/SP). A execução é definitiva quando fundada em título extrajudicial (CPC, art. 587). A interposição de apelação contra decisão de improcedência dos embargos à execução não tem o condão de afastar a sua definitividade. Entendimento firmado pela egrégia Primeira Seção quando do julgamento do EREsp nº 268.544/SP. Embargos de divergência acolhidos. EREsp 399.618-RJ. Escritório de Advocacia. Taxa de Licença de Localização. Funcionamento e instalação. A atividade do advogado somente se subordina às normas éticas e estatutárias instituídas pela Lei nº 4.215/63. O advogado é indispensável à administração da Justiça e a sua atividade profissional não pode sujeitar-se ao Poder de Polícia dos Municípios. Recurso conhecido e provido. REsp 7.831-SP. 86 Ministro Francisco Peçanha Martins Estrangeiro. Visto provisório. Transformação em definitivo. Lei nº 7.685/1988. Prazo. Ampliação. Impossibilidade. Direito líquido e certo. Inexistência. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Medida cautelar. Indeferimento liminar. A medida cautelar deve ser intentada em autos apartados e dirigida ao Tribunal competente para julgar o recurso previamente interposto. Cautelar indeferida de plano porque requerida ao arrepio das normas processuais pertinentes. O acórdão recorrido fundamentou-se na Lei nº 7.685/1988 e no art. 126/CPC, que impõe ao juiz aplicar a norma legal existente dentro dos seus limites, no caso, o art. 6º da mencionada lei, cujo prazo nele estabelecido não pode ser ampliado. A questão federal contida no art. 183/CPC, concernente aos prazos judiciais, não foi devidamente prequestionada. O recorrente dispunha de 90 dias para requerer a transformação da sua permanência provisória, no território nacional, em definitiva, o que poderia ser feito até por intermédio de procurador. Atestado médico acobertando o seu impedimento por apenas 5 dias naquele lapso de 3 meses, não tem serventia para configurar direito líquido e certo à dilatação do prazo pretendido. Recurso especial não conhecido. REsp 175.949-DF. Execução Fiscal. Depositário infiel. Prisão civil. Confinamento domiciliar. Precedente do STJ. A prisão em regime domiciliar constitui, só por si, coação intimidatória suficiente e capaz de atender aos objetivos da lei, podendo ser aplicada ao depositário infiel, mormente em se tratando de profissional do Direito, regularmente inscrito no seu órgão de classe, que não representa qualquer risco para a sociedade. Recurso especial conhecido e provido. Prejudicada a ação cautelar. MC 1.544-SP. Execução Fiscal. Citação válida dos sócios. Embargos de terceiro. Manifestação inoportuna. Incontroverso que, através de citação válida, os sócios da devedora integram a lide como partes e, como tal, poderiam oferecer embargos de devedor e não embargos de terceiro inadmissíveis e extemporâneos. Recurso especial conhecido e improvido. REsp 76.431-SP. Execução Fiscal. Créditos previdenciários e do FGTS. Natureza jurídica. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Precedentes do STF. Assente o entendimento sobre a natureza de contribuição social dos recolhimentos devidos à previdência e ao FGTS, o prazo prescricional é trintenário. Até o advento da EC nº 8/77, apenas os débitos previdenciários sujeitavam-se às regras do CTN quanto à prescrição, conforme orientação da Suprema Corte. Não se opera a prescrição intercorrente quando o exequente não deu causa à paralisação do feito. Recurso não conhecido. REsp 31.694-RJ. Execução Fiscal. Credor solvente. Preferência de crédito tributário sobre crédito quirografário. Arts. 186/CTN e 711/CPC. Não conhecimento do agravo. Preliminar rejeitada. Contendo o traslado elementos suficientes à identificação do advogado do agravado e seu endereço, bem como tendo este suprido a deficiência quanto à procuração outorgada ao seu patrono e sendo os procuradores dos órgãos públicos dispensados da exibição do instrumento do mandato, rejeita-se a preliminar de que o agravo de instrumento não poderia ser conhecido pelo Tribunal a quo. Ressalvados os créditos trabalhistas, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a sua natureza e o tempo da sua constituição. Na execução contra credor solvente, 87 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução quando não houver título legal de preferência, como é o caso dos créditos tributários. Inteligência dos arts. 186/CTN e 711/CPC. Recurso especial improvido. REsp 189.107-SP. Execução Fiscal. Depositário infiel. Prisão civil. Confinamento domiciliar. Precedente do STJ. A prisão em regime domiciliar constitui, só por si, coação intimidatória suficiente e capaz de atender aos objetivos da lei, podendo ser aplicada ao depositário infiel, mormente em se tratando de profissional do Direito, regularmente inscrito no seu órgão de classe, que não representa qualquer risco para a sociedade. Recurso especial conhecido e provido. Prejudicada a ação cautelar. MC 1.544-SP. Execução Fiscal. Embargos à arrematação. Substituição do bem penhorado. Art. 15, I, da Lei 6.830/80. Inocorrência de violação. A substituição do bem penhorado por dinheiro deve ser precedida da atualização do seu valor, que deve ser suficiente ao pagamento integral do crédito tributário. Inocorrendo a violação ao artigo de lei alegada pelo recorrente, não se conhece do recurso especial. REsp 63.869-SP. Execução Fiscal. Embargos de terceiro. Alienação de bens penhorados. Presunção de fraude. Art. 185/CTN. Insolvência do devedor. Súmula STJ-07. Executado o crédito tributário, constituído mediante inscrição na dívida ativa, presume-se fraudulenta a alienação dos bens do devedor. Decidida a questão da insolvência com base nos elementos probatórios, não pode ser reexaminada na instância extraordinária. Matéria não prequestionada e divergência inespecífica não viabilizam o recurso especial. Recurso não conhecido. REsp 11.379-RS. Execução Fiscal. Embargos do devedor. Citação deste e intimação da penhora. Procedimentos distintos. Comparecimento espontâneo do réu. Inocorrência. Lei nº 6.830/80. Não se há de confundir a citação regular do executado com a intimação da penhora, a partir de quando poderá oferecer embargos à execução. A inexistência da primeira acarreta a nulidade do processo executivo. Violação de dispositivo de lei federal não caracterizada. Recurso especial não conhecido. REsp 163.814-MG. Execução Fiscal. ITR. Cobrança. INCRA. Ilegitimidade. Consoante entendimento sumulado do STJ, incumbe à Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito referente ao ITR. Recurso especial conhecido e provido. REsp 130.698-PE. Execução Fiscal. Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada. Penhora de bens de patrimônio pessoal de sócio que não exerceu função de direção. Decreto-Lei nº 3.708/19, art. 16 e CTN, art. 135, III. Divergência jurisprudencial. É impossível a penhora dos bens do sócio que jamais exerceu a gerência, a diretoria ou mesmo representasse a empresa executada. Há de ser utilizada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevalecendo o princípio da responsabilidade subjetiva, e não a simples presunção. Recurso conhecido, mas desprovido. REsp 8.711-RS. Execução Hipotecária. SFH. Avaliação do imóvel penhorado. Prescindibilidade. Lei nº 5.741/71. Nas ações executivas regidas pela Lei nº 5.741/71, o praceamento 88 Ministro Francisco Peçanha Martins do imóvel penhorado prescinde de prévia avaliação. Este o entendimento sumulado do extinto TFR que vem sendo ratificado pela jurisprudência mais recente. O art. 6º da referida lei afasta a possibilidade da arrematação por preço vil já que não se pode realizar por preço inferior ao do saldo devedor. Recurso especial conhecido e provido. REsp 89.983-RJ. FEPASA. Servidor aposentado. Reajuste dos proventos. Enquadramento. Nulidade da sentença. Preclusão. Arts. 128, 460 e 458, II, do CPC. Inocorrência de violação. Nulidade da sentença não arguida no momento oportuno, perante a instância ordinária, não pode ser reeditada no grau extraordinário por força da preclusão. Acórdão que aprecia a apelação e o recurso adesivo, explicitando o acerto da decisão de primeiro grau, motivo pelo qual declarou prejudicado o adesivo, não ofende o art. 458, II, do CPC. Recurso especial não conhecido. REsp 18.660-SP. FGTS. Correção monetária. Juros de mora. Precedentes. Sucumbência recíproca. Verba honorária. Lei nº 8.036/1990, art. 29-C introduzido pela MP nº 2.164-40. Interpretação sistemática. Arts. 2º e 62, § 1º, I, b, da CF. CPC, art. 20. Esta Corte já pacificou o entendimento sobre a incidência dos juros moratórios na atualização monetária dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS. Analisando-se o art. 29-C acrescentado à Lei nº 8.036/1990 pela MP nº 2.164-40 conclui-se por sua vinculação aos dispositivos anteriores da mesma lei, relativos ao descumprimento das obrigações do empregador concernentes ao FGTS, a ser dirimido no âmbito da Justiça do Trabalho. As causas onde se discute a inclusão dos expurgos inflacionários na correção dos depósitos do FGTS não podem ser consideradas como dissídios trabalhistas. O art. 62, § 1º, inciso I, alínea b, da CF veda, expressamente, a edição de medidas provisórias sobre matéria processual civil, como é o caso da condenação dos honorários advocatícios prevista no art. 20 do CPC. Não há interesse da parte em recorrer de parte da decisão que lhe foi favorável, no que concerne à reciprocidade da sucumbência. Recurso especial não conhecido. REsp 588.864-RJ. FGTS. Correção monetária. Legitimidade passiva exclusiva da CEF. Prescrição. Súmula nº 210-STJ. Correção dos depósitos. Índices aplicáveis. Precedentes do STF e STJ. A Caixa Econômica Federal é a única legitimada para responder às ações concernentes ao FGTS. Entendimento consagrado pela egrégia Primeira Seção (IUJ no REsp nº 77.791-SC). Os recolhimentos para o Fundo de Garantia têm natureza de contribuição social. É trintenário o prazo de prescrição das ações respectivas (Súmula nº 210-STJ). Pacificou-se o entendimento do STJ quanto à inclusão dos índices do IPC nos meses de janeiro/1989 e abril/1990 na atualização dos depósitos das contas vinculadas. Recurso especial não conhecido. REsp 299.974-SP. FGTS. Legitimidade passiva da CEF. Prazo prescricional. Correção dos depósitos. Índices aplicáveis. Matéria constitucional. A Caixa Econômica Federal é a única legitimada para responder às ações concernentes ao FGTS. Entendimento consagrado pela egrégia Primeira Seção (IUJ/REsp nº 77.791-SC). Os recolhimentos para o Fundo de Garantia têm natureza de contribuição social. É trintenário o prazo de prescrição das ações respectivas. A questão relativa aos índices de atualização 89 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ das contas vinculadas ao FGTS é de caráter constitucional de apreciação incabível em sede de recurso especial. Recurso não conhecido. REsp 193.430-SP. FGTS. Legitimidade passiva exclusiva da CEF. Prazo prescricional. Súmula nº 210/STJ. Correção dos depósitos. Índices aplicáveis. Precedentes do STF e STJ. Súmula nº 252/STJ. A Caixa Econômica Federal é a única legitimada para responder às ações concernentes ao FGTS. Entendimento consagrado pela egrégia Primeira Seção (IUJ/REsp nº 77.791/SC). Os recolhimentos para o fundo de garantia têm natureza de contribuição social. É trintenário o prazo de prescrição das ações respectivas (Súmula nº 210/STJ). Pacificou-se o entendimento do STJ quanto à inclusão do índice do IPC no mês de março/1990 na atualização dos depósitos das contas vinculadas. Os índices aplicáveis na atualização dos depósitos nos meses de janeiro/1989, abril/1990 e fevereiro/1991, são, respectivamente, 42,72% (IPC), 44,80% (IPC) e 7,00% (TR), consoante jurisprudência do Pretório excelso e entendimento consolidado nesta Corte através da Súmula nº 252-STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. REsp 333.151-ES. FGTS. Recurso Ordinário. Servidor Público. Movimentação do Fundo. Ato Judicial. Mandado de Segurança. Cabimento. Súmula STF-267. Leis 8.112/90 e 8.192/90. CF, art. 5º, XXXVI. Súmula TFR-178. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada não serão prejudicados por lei. É cabível mandado de segurança para obtenção de efeito suspensivo de recurso contra decisão judicial, comprovados o fumus boni juris e o periculum in mora. O mandado de segurança não substitui recurso próprio não manifestado oportunamente. Determinada a execução provisória mediante caução idônea, inexiste perigo de dano irreparável ou de reparação difícil. É inviável recurso que não impugna, validamente, o fundamento principal da decisão hostilizada. Recurso improvido. RMS 1.811-CE. Imóveis Residenciais. Autorização de venda. Segurança concedida. Descumprimento da ordem. Exclusão da CEF. Não sendo parte na ação mandamental, a CEF não pode ser responsabilizada pela demora no cumprimento do mandado. Decretado que os imóveis objeto da ação se incluem na autorização de venda, uma vez concedida a segurança neste sentido e tendo o Ministro da Marinha encaminhado os dados cadastrais dos impetrantes à SAF/PR, incumbia a esta cumprir a ordem de imediato. Reclamação conhecida e provida. Rcl 144-DF. Imposto de Renda. Férias não gozadas. Indenização. Não incidência. Precedentes STJ. O pagamento de férias indeferidas por necessidade do serviço não é produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, não resultando em acréscimo patrimonial, por isso que não está sujeito ao imposto de renda. Recurso não conhecido. REsp 47.102-SP. Incidente de Inconstitucionalidade. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Resolução nº 17/1993 do TJMT. 3ª Vara Cível de Várzea Grande. Alteração da competência. Lei Estadual nº 4.964/1985 (Coje). CF/1988, art. 125, § 1º, e CEMT, art. 96, III. 1. A CF/1988, em seu art. 125, § 1º, estabelece que a Constituição do Estado definirá a competência do Tribunal de Justiça, sendo deste a iniciativa da Lei de Organização Judiciária. 2. A Lei Mato-Grossense nº 4.964/1985, 90 Ministro Francisco Peçanha Martins promulgada sob a égide da CF/1967, com a redação da Emenda Constitucional nº 1/1969, determinava incumbir ao TJMT propor ao Poder Legislativo alterações da organização e da divisão judiciárias, salvo aquelas que implicassem em aumento de despesas (art. 144, § 5º), sendo que, nas comarcas onde houver mais de uma Vara, a competência destas será determinada por resolução do Tribunal Pleno (art. 58). 3. Tendo em vista, ainda no disposto no art. 96, III, da CEMT, a Resolução nº 17/1993 do TJMT, que modificou a competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, é constitucional devendo ser mantida. 4. Arguição de inconstitucionalidade da referida resolução julgada improcedente. Decisão por maioria. RMS 6.068-MT. Indenização por Perdas e Danos. Ato ilícito. Coisa julgada. Correção monetária. Juros de mora. Incidência. Termo a quo. Código Civil, arts. 962 e 1.111. Súmula 562STF. Divergência jurisprudencial comprovada. Inexistente ofensa à coisa julgada. Impõe-se a atualização da expressão monetária das indenizações decorrentes de ato ilícito, a partir da data da avaliação das perdas suportadas, a serem apuradas na fase de liquidação. O termo inicial para incidência da correção monetária é a data do laudo pericial. Os juros de mora são devidos, in casu, a partir do cancelamento das transcrições dos títulos de propriedade expedidos ilicitamente pelo Estado. Recurso conhecido, parcialmente, pela letra c do permissivo constitucional e parcialmente provido. REsp 22.456-PR. Liquidação de Sentença. Servidores públicos estaduais. Vencimentos e vantagens. Inclusão do índice de 70,28%. Vencimentos e vantagens devidos a servidor público constituem dívida de valor, com nítida natureza alimentar e estão sujeitos à correção monetária, incidindo o índice de 70,28% referente à inflação de janeiro de 1989, a partir da data em que são devidos, segundo pacífica jurisprudência da Primeira Seção desta Corte. Acórdão apontado como divergente que trata de matéria diversa à que se discute nos autos, não se presta à comprovação do dissídio alegado. Recurso não conhecido. REsp 24.370-SP. Mandado de Injunção. Liberação de radiodifusora comunitária. Ilegitimidade passiva do Ministro de Estado das Comunicações. Preliminar acolhida. A teor do art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, não se insere nas atribuições de Ministro de Estado a elaboração e expedição de norma ou decreto regulamentar. Extinção do processo decretada, nos termos do art. 267, VI, do CPC. MI 135-DF. Mandado de Segurança. Ato do Ministro da Fazenda. Empréstimo compulsório à Eletrobrás. Utilização em leilões de privatização. Permuta com NTN-C, LTN ou LFT. Indeferimento do pedido. Direito líquido e certo. Inexistência. Não se pode acoimar de ilegal e abusivo ato da autoridade amparado na legislação pertinente. Inequívoca ausência de certeza e liquidez do direito postulado. Segurança denegada. MS 7.704-DF. Mandado de Segurança. Ato omissivo. Ausência de direito líquido e certo. Inocorre omissão da autoridade impetrada que responde, cumpridamente, os requerimentos do impetrado. Inexiste direito líquido e certo condicionado à apuração de ilícitos improváveis e sobre os quais o impetrado já se manifestou. Não se pode pretender 91 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ que a autoridade ministerial confirme, por certidão, seu intento de descumprir a lei. Segurança denegada. MS 3.270-DF. Mandado de Segurança. Benefício previdenciário. Reajustamento. Artigo 58 do ADCT. Honorários de advogado. Os proventos da aposentadoria devem ser reajustados, de 1º/09/91 a 09/12/91, em proporção igual ao aumento do salário mínimo. Aplicação do art. 58 do ADCT. Proclamada a ilegalidade ou abusividade do ato, a condenação de honorários advocatícios é consequência lógica do direito exercitado pelo cidadão para restabelecer a ordem jurídica violentada. Segurança parcialmente concedida. MS 1.317-DF. Mandado de Segurança. Caráter preventivo. Autoridade coatora. O decreto ou a lei instituidores de tributo que o contribuinte considere inexigível constituem ameaça suficiente para a impetração de mandado de segurança preventivo, na medida em que devem ser obrigatoriamente aplicados pela autoridade fazendária (CTN, art. 142, parágrafo único); autoridade coatora, nesses casos, não é, todavia, quem editou o ato normativo, e sim aquela que tem o dever funcional de responder pelo seu cumprimento – sob pena de se utilizar o writ para atacar o decreto ou a lei em tese. Recurso ordinário não provido. RMS 9.709-MT. Mandado de Segurança. Decisão do CADE. Recorribilidade. Efeitos do recurso. Arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 21, da Lei 8.158/91; 23, do Decreto 36/91, e 1º, b, da Lei 4.348/64. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE exerce atividades judicantes na esfera da Administração. Das suas decisões cabe recurso para o Ministro da Justiça. Incumbe a este declarar os efeitos em que o recebe. Inteligência dos dispositivos constitucionais e legais acima indicados. Segurança concedida para determinar o recebimento, no efeito suspensivo, do recurso administrativo interposto pelo impetrante. MS 1.814-DF. Mandado de Segurança. Embargos infringentes. Descabimento. Súmula STF597. Ementa do acórdão. Erro material. “Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação”. Entendimento sumulado do STF. Embargos declaratórios da CEF rejeitados. A ementa do acórdão constitui simples resumo do seu conteúdo. Não sendo propriamente executável, quando muito poderá encerrar erro material que não influirá na execução do julgado. Embargos declaratórios dos autores recebidos apenas para declarar que o item 4 da ementa deveria explicitar que o reajustamento das prestações deve obedecer à variação salarial dos mutuários. EDclREsp 11.298-DF. Mandado de Segurança. Imóvel Funcional. Militar. Legitimidade da ocupação. Direito de preferência. Precedentes. Comprovada a legítima ocupação, por militar, de imóvel funcional relacionado para alienação, assiste-lhe o direito de preferência para a aquisição do bem, pelo preço da avaliação devidamente atualizado. Segurança parcialmente concedida. MS 1.361-DF. Mandado de Segurança. Liberdade de associação constitucionalmente assegurada. Condicionamento da interpretação de lei estadual ao preceito da CF. A Constituição Federal, em seu artigo 8º, assegura a liberdade de associação profissional ou sindical, 92 Ministro Francisco Peçanha Martins ampliando-a para permitir a associação em sindicato do funcionalismo público. A Lei Estadual de São Paulo há de ser interpretada em harmonia com o mencionado dispositivo da Carta Magna. Segurança deferida. RMS 826-SP. Mandado de Segurança. Licitação. Declaração de nulidade. Licitante vitorioso. Interesse para pedir segurança. A Lei nº 4.717/65 condiciona a declaração de nulidade dos atos administrativos à conjunção de dois requisitos: a irregularidade e a lesão ao Estado. Irregularidades formais – meros pecados veniais que não comprometem o equilíbrio entre os licitantes nem causam prejuízo ao Estado – não conduzem à declaração de nulidade. Titular de simples expectativa de direito à contratação, o licitante tem interesse legítimo em obter mandado de segurança que mantenha eficaz o resultado da licitação em que obteve vitória. MS 1.113-DF. Mandado de Segurança. Militar anistiado. Ato omissivo. Decadência. Competência do STJ. Equiparação. Pré-constituição da prova. Não se opera a decadência, em mandado de segurança, contra ato omissivo. O STJ é competente para apreciar e julgar atos da autoridade ministerial, decorrentes de atribuições indelegáveis por força do Dec. 98.333/89. O mandado de segurança não é meio próprio para equiparar os impetrantes a vários paradigmas com situações diversas e particularizadas. A pré-constituição da prova do direito líquido e certo é essencial à impetração do writ. Segurança não conhecida, ressalvando-se aos requerentes o direito à postulação nas vias ordinárias. MS 1.507-DF. Mandado de Segurança. Militar. Crime Político. Anistia ampla. Aplicação do ADCT. Segurança concedida. A anistia concedida, por atos considerados subversivos, foi a mais ampla, atingindo vencidos e vencedores, tanto que repetida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Defiro a segurança impetrada. MS 756-DF. Mandado de Segurança. Pena disciplinar aplicada pela Administração Pública. Cabimento. Denegação da segurança. É admissível mandado de segurança contra pena disciplinar imposta pela Administração Pública, frente aos termos do art. 5º, inc. LV, da CF. A apreciação do mandado circunscreve-se aos aspectos da legalidade do ato, não adentrando o mérito da medida administrativa. Conversão da demissão em suspensão foi mais benéfica para o impetrante, justificando o discricionarismo da autoridade administrativa. Segurança denegada. MS 849-DF. Mandado de Segurança. Pesquisa e lavra mineral. Sustação do processo administrativo. Direito líquido e certo. Inexistência. Código de Mineração, art. 87. Face ao disposto no art. 87 do Código de Mineração, inexiste direito líquido e certo do impetrante à sustação do procedimento administrativo, relativo à titulação minerária, enquanto pendente ação judicial por ele proposta. Possível substituição do instrumento de mandato do litisconsorte, no processo administrativo, é matéria que demanda dilação probatória, inadmissível na ação mandamental. Mandado de segurança denegado. MS 3.138-DF. Mandado de Segurança. Serviço de radiodifusão. Adjudicação à litisconsorte passiva. Decadência da impetração. Inocorrência. Ato do Ministro das Comunicações isento de ilegalidade ou abusividade. Inexistência de direito líquido e certo. 93 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Ratificação posterior por decreto presidencial. Preliminar de decadência da ação rejeitada. Não se pode atribuir ilegalidade ao ato do Ministro das Comunicações que adjudicou à litisconsorte passiva a exploração do serviço de radiodifusão de sons e imagens na cidade de Joinville, confirmando decisões anteriores do órgão encarregado de proceder à licitação, que transcorreu regularmente sem eiva de irregularidade. Inequívoca a inexistência de direito líquido e certo da impetrante. Demais disso, o DOU de 10/03/1999 publicou decreto do Presidente da República outorgando a exploração do mencionado serviço de radiodifusão à TV Cidade dos Príncipes S/C Ltda, o qual obteve chancela do Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 175/1999 (DOU de 14.12.1999), fatos supervenientes que tornam insubsistente a impetração contra o ato do Ministro das Comunicações. Segurança denegada. MS 6.408-DF. Mandado de Segurança. Substituição processual. Portaria nº 535/95. Reconhecimento de curso. Ausência de ilegalidade. Direito líquido e certo. Inexistência. A substituição processual prevista no art. 30 da Lei 1.533/51 impõe a notificação do titular do direito subjetivo para que o substituto possa impetrar a segurança em seu nome. A Portaria nº 535/95 do Ministro da Educação que, na forma do Dec. nº 1.303/94, apenas reconheceu o curso de Tecnólogo em Radiologia da UNESA, não é ilegal, nem atinge direito líquido e certo do impetrante ou de seus associados. Segurança denegada. MS 4.225-DF. Mandado de Segurança. Tributário. ICMS. Mercadoria importada. Desembaraço aduaneiro. Convênio entre as Fazendas Estadual e Federal. Litisconsórcio necessário. Precedentes. No processo de mandado de segurança impetrado para afastar a exigência do ICMS, no momento do desembaraço aduaneiro, torna-se obrigatório o chamamento à lide da Fazenda Estadual, como litisconsorte passivo necessário, por isso que a relação jurídica forma-se sempre entre esta e o contribuinte do ICMS. Recurso conhecido e provido. REsp 61.594-RS. Medida Cautelar. Amil. Recurso Especial. Efeito suspensivo. Liminar. A Turma, por unanimidade, referendou a liminar nos termos em que foi concedida pelo Exmo. Ministro Vice-Presidente deste Tribunal, no exercício da Presidência. MC 157-RJ. Militar. Mandado de Segurança. Sustação de transferência para a reserva. Direito à prestação jurisdicional. Deve o militar permanecer no serviço ativo, sustando-se sua transferência para a reserva, até trânsito em julgado de decisão que lhe foi favorável em ação rescisória pendente de recurso extraordinário, a fim de evitar prejuízos ao impetrante. Segurança concedida. MS 843-DF. PIS. Base de cálculo. Súmula nº 258 TFR. A parcela relativa ao ICM há que ser incluída na base de cálculo do PIS, de acordo com o entendimento sumulado no Verbete 258 do extinto TFR e consagrado, sem discrepância, neste Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. REsp 8.601-SP. Previdenciário. Servidores civis e militares do Estado de Goiás. Contribuições para o Ipasgo. Leis Estaduais ns. 10.150/1986 e 12.872/1996. Custeio para assistência social e saúde. Facultatividade. A Lei Estadual Goiana nº 12.872/1996 revogou, tácita e parcialmente, a lei anterior, de nº 10.150/1986, estabelecendo contribuição 94 Ministro Francisco Peçanha Martins compulsória, exclusivamente, para o custeio parcial das aposentadorias dos servidores estaduais civis e militares tornando, ipso facto, facultativa a contribuição para o custeio da assistência social e de saúde. A seguridade social abrange os direitos à saúde, à previdência e à assistência aos contribuintes, financiados por toda a sociedade, na forma da lei, por única fonte de custeio. A imposição de contribuições obrigatórias para cada qual desses benefícios constitui bitributação ou bis in idem. Recurso ordinário conhecido e provido. RMS 9.668-GO. Processo Civil. Mandado de segurança. Prazo decadencial. Correção monetária das demonstrações financeiras. 1. A tese jurídica discutida nos autos diz respeito ao mecanismo usado na correção do balanço do ano-base de 1989. 2. Em se tratando de operação contábil que se protraiu no tempo, dirige-se a impetração à repercussão sobre o balanço do ano de 1993. 3. Como a impetração data de março de 1994, e a data-base das demonstrações financeiras é de dezembro de 1993, inexiste decadência. 4. Recurso especial conhecido e provido. REsp 188.082-MG. Processo Civil e Tributário. Contribuição previdenciária. Administradores e autônomos. Apelação e reexame necessário. Indeferimento pelo relator. Impossibilidade. Inteligência dos arts. 515, 516, 475 e 557 do CPC. A apelação devolve o conhecimento da matéria impugnada à instância ad quem que apreciará e julgará todas as questões discutidas no processo, mesmo não decididas na sentença (CPC, arts. 515 e 516). Assim, o relator não pode impedir, singularmente, o exame do recurso pelo colegiado. O mesmo se diga quanto à imposição da sentença ao duplo grau (art. 475-CPC), condição indispensável para tornar-se eficaz. Recurso especial conhecido e provido. REsp 227.927-RS. Processo Civil e Tributário. ICMS. Execução fiscal. Embargos do devedor. Decadência. Inteligência dos arts. 142, 150, § 4º; e 173, I, do CTN. Constitui-se o crédito tributário pelo lançamento, sendo a inscrição da dívida o título hábil para proceder-se a execução fiscal. Nas hipóteses em que o sujeito passivo da obrigação tributária antecipa o pagamento, o crédito se constitui mediante o lançamento por homologação, que deve ocorrer dentro de cinco anos, contados do primeiro dia do ano subsequente ao do fato gerador. No caso em espécie, considerando-se a fluência do prazo decadencial a partir de 1º/01/1990, não há como afastar-se a decadência decretada, já que a inscrição da dívida se deu em 15/08/1995. Recurso especial conhecido, porém, improvido. REsp 175.363-SP. Processo Civil e Tributário. Recurso especial: conhecimento. Compensação de prejuízos. Limitação da Lei nº 8.981/1995. O STF tem posição firme no sentido de que só a ofensa direta e frontal à Constituição enseja o recurso extraordinário. Divergência entre lei ordinária e lei complementar, com respaldo no princípio da hierarquia das leis, não viola a CF/1988, porque previsto o princípio na LICC. A limitação de compensação dos prejuízos indicados no balanço das empresas, como previsto na Lei nº 8.981/1995, para o exercício de 1995, não é ilegal, porque não frustrou a dedução de prejuízos, apenas estabeleceu o escalonamento. Política fiscal que, de acordo com a lei, pode promover adições, exclusões ou compensações 95 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ quanto aos abatimentos, obedecidos os princípios da legalidade e da anterioridade. Recurso especial conhecido e provido. REsp 242.237-CE. Processo Civil e Tributário. Violação ao preceito tributário não configurada. Prequestionamento ausente. ISS. Intermediação. Operações de câmbio, títulos e valores mobiliários. Decreto-Lei nº 406/1968, art. 8º. Decreto-Lei nº 834/1969. Lei Complementar nº 56/1987. Precedentes STF. Se o Tribunal não apreciou o tema objeto do art. 166 do CTN e não foram opostos os embargos de declaração para provocar o debate da matéria, não se tem por configurada a contrariedade alegada, por total ausência de prequestionamento. A intermediação obrigatória de sociedades corretoras habilitadas, autorizadas pelo Governo Federal, para a concretização dos negócios jurídicos realizados nas Bolsas de Mercadorias e Futuros, é tributada pelo ISS, por isso que se caracteriza como atividade profissional por elas prestada ao comprador. Recurso conhecido e provido. REsp 173.378-SP. Processo Civil. Ação popular. Recurso especial. Pressupostos de admissibilidade. Ausência de prequestionamento. Súmulas ns. 282 e 356 do STF. Violação da lei não caracterizada. Divergência jurisprudencial indemonstrada. Citação dos litisconsortes. Lei nº 4.717/1965, art. 7º, II. Prescrição da ação. Inocorrência. CPC, art. 219. A falta de prequestionamento das matérias contidas nos dispositivos de leis federais ditos violados inviabiliza o recurso especial pelo fundamento da letra a. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. A divergência jurisprudencial há de ser específica, sendo indispensável a demonstração analítica do dissenso entre os acórdãos confrontados. A citação dos litisconsortes beneficiários deve ser feita por edital, quando requerida pelo autor da ação popular, obedecendo à norma da lei especial. Efetuada a citação a tempo e modo, não há falar em prescrição da ação. Recurso especial não conhecido. REsp 196.407-SP. Processo Civil. Agravo Regimental. Ação Civil Pública. Bloqueio dos serviços telefônicos 0900. Antecipação da tutela. Legitimidade. Medida Cautelar. Liminar indeferida. Apreciação de matéria concernente ao recurso especial retido. Impossibilidade. A decisão agravada deixa claro o descabimento de, na cognição sumária de medida cautelar e em caráter liminar, examinar questão de mérito da ação principal que demanda dilação probatória em torno da pretensão deduzida. A antecipação da tutela concedida pelo juiz singular, para que o desbloqueio dos serviços telefônicos 0900 se faça mediante autorização dos titulares das respectivas linhas não se apresenta teratológica nem ilegal, devendo ser apreciada nas instâncias ordinárias e, se for o caso, no grau extraordinário, em recurso próprio, e não através de medida cautelar. Inequívoco o intuito de antecipar o exame do recurso especial retido na origem. Agravo regimental improvido, mantendo-se o indeferimento da liminar e julgando-se improcedente a medida cautelar. AgRgMC 1.851-SP. Processo Civil. Defensoria pública. Assistência judiciária. Resolução da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo. Diferença entre os honorários arbitrados judicialmente e o constante da resolução PGE-SP. Cobrança. Impossibilidade. Precedente. O Estado de São Paulo cumpriu a determinação contida no art. 24, XIII, da CF, criando “defensoria pública”, ainda que de forma precária. O advogado que aderiu aos critérios estabelecidos na citada resolução da Procuradoria-Geral, 96 Ministro Francisco Peçanha Martins recebendo os honorários respectivos sem ressalvas e dando plena, geral e irretratável quitação, não pode pleitear qualquer diferença do Estado. Inocorrência de violação ao art. 22 da Lei nº 8.906/1994. Recurso especial improvido. REsp 280.169-SP. Processo Civil. Execução de sentença. Cálculo de liquidação. Atualização pelo IPC de janeiro/89. Percentual aplicável. Ausência de preclusão. A Eg. Corte Especial firmou o entendimento de que o percentual do IPC de janeiro/89, aplicável na atualização das condenações judiciais, é de 42,72% e não 70,28%. A correção monetária não constitui acréscimo à condenação, por isso que os índices do IPC a serem aplicados podem ser discutidos mesmo não impugnados os cálculos de liquidação, inocorrendo preclusão. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. REsp 79.465-CE. Processo Civil. Execução de sentença. Modificação da decisão cognitiva. Impossibilidade. Art. 610/CPC. A teor do mencionado dispositivo do diploma processual, é vedado, na fase executória, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Recurso especial conhecido e provido. REsp 150.353-AL. Processo Civil. Execução fiscal. Embargos do devedor. Resolução Conmetro nº 11/1988, item 15. Descumprimento. Relevação da multa. Decreto nº 52.916/1963, Lei nº 5.966/1973 e Regulamentação Metrológica do referido Conselho de Metrologia. Consoante se depreende do item 16, Capítulo V, da Regulamentação Metrológica aprovada pelo Conmetro, em conformidade com a Lei nº 5.966/1973, o Inmetro poderá autorizar, na indicação de certos produtos e a pedido do interessado, a utilização de outras unidades de medida de uso costumeiro. Recurso especial conhecido e provido. REsp 189.955-SP. Processo Civil. Licitação pública. Assistência litisconsorcial. Requisitos. Art. 54, CPC. Na assistência litisconsorcial, também denominada qualificada, é imprescindível que o direito em litígio, sendo também do assistente, confira a este legitimidade para discuti-lo individualmente ou em litisconsórcio com o assistido. Insatisfeito esse requisito, não há como deferir-se o pedido de admissão no feito dos requerentes. Recurso especial não conhecido. REsp 205.249-MG. Processo Civil. Litisconsórcio ativo facultativo. Limitação do número de autores. Art. 46, parágrafo único, do CPC. Descumprimento da determinação do juiz. Preclusão. O juiz pode determinar a limitação dos litisconsortes ativos facultativos, em benefício do bom andamento do processo e facilitar a defesa. Não tendo a parte cumprido tal determinação e sem impugnar, a tempo e modo, preclui o direito de recorrer da sentença posterior sobre a mesma matéria. Recurso especial não conhecido. REsp 112.058-BA. Processo Civil. Mandado de segurança coletivo. Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anores. Extinção de cartório. Ilegitimidade ativa. Extinto o cartório, cuja vacância não foi suprida por absoluta falta de interesse dos aprovados em concurso público aberto para esse fim, não há direito subjetivo individual a ser protegido, nem “interesse qualificador do vínculo associativo”, não tendo a Anores legitimidade para impetrar mandado de segurança em favor de possíveis associados. A questão relativa à competência para extinguir o cartório é matéria 97 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ de mérito que não cabe ser apreciada em decorrência da extinção do processo, na forma do art. 267, VI, do CPC que é confirmada. Recurso ordinário improvido. RMS 8.931-SP. Processo Civil. Recurso especial. Ação popular. Contratos de prestação de serviços sem licitação. Notória especialização não comprovada. Acórdão fundado em provas documentais e testemunhais. Violação à lei federal não configurada. Inadmissibilidade. Acórdão que decidiu não ser a empresa de “notória especialização”, com a finalidade de dispensar a licitação, apoiado em provas documentais e testemunhais, está isento de reforma neste STJ a despeito da Súmula nº 7, que não admite o reexame da prova em sede de recurso especial. Recurso não conhecido. REsp 92.317-SP. Processo Civil. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Ato judicial. Ilegalidade incomprovada. Substitutivo recursal. Descabimento. Incabível mandado de segurança contra ato judicial destituído de ilegalidade, que indefere pedido de liminar em outra ação mandamental. Não se presta o writ para a consecução de resultado diverso do que já fora decidido na ação anterior, caracterizando-se sua utilização como sucedâneo recursal inoportuna e descabida. Recurso ordinário improvido. RMS 7.753-SP. Processo Civil. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Juiz de Direito. Alteração da competência. Lei mato-grossense nº 4.964/1985 (art. 58). Garantia da inamovibilidade. Violação. Inocorrência. Inexistência de ilegalidade ou abusividade do ato impugnado. O direito à inamovibilidade do magistrado vincula-se à impossibilidade de ser deslocado da Comarca onde exerce a jurisdição, sem sua anuência. A organização judiciária do Estado do Mato Grosso foi proposta pelo Legislativo Estadual através da Lei nº 4.964/1985, cujo art. 58 confere ao Tribunal de Justiça, em composição plenária, mediante resolução, estabelecer a competência das Varas Judiciais nas Comarcas onde houver mais de uma delas. Não se vislumbra, assim, qualquer ilegalidade ou abusividade do ato hostilizado e, muito menos, direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido, porém, improvido. RMS 6.068-MT. Processo Civil. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Sindicato. Personalidade jurídica. Registro. Cartório competente. Precedentes. Consoante jurisprudência firme desta Corte, a entidade sindical adquire personalidade jurídica com o registro em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo mera formalidade a exigência do registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito. RMS 15.245-DF. Processual Civil. Ação civil pública. Ação coletiva. Serviços de telefonia. Contas telefônicas discriminadas. Ligações interurbanas. Especificação do tempo e destino das ligações telefônicas. Instalação de equipamento específico. Ministério Público. Legitimidade. Direitos coletivos, individuais e homogêneos e difusos. Precedentes. O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa dos direitos de um grupo de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária através 98 Ministro Francisco Peçanha Martins de uma única relação jurídica (direitos coletivos). Recurso especial conhecido e provido. REsp 162.026-MG. Processual Civil. Embargos de declaração. Acolhimento no 2º grau. Efeito modificativo. Impossibilidade. Questão não discutida na 1ª instância nem decidida na sentença. 1. O 2º grau de jurisdição não pode, acolhendo embargos declaratórios, modificar o resultado do julgamento, suprindo omissão inexistente sobre matéria que não lhe foi devolvida, porque não discutida pelas partes na 1ª instância e sequer objeto de apreciação na sentença. 2. Violação a dispositivos de lei federal configurada. 3. Recurso especial conhecido e provido. REsp 223.391-MG. Processual Civil. Execução Fiscal. Teoria da aparência. Citação feita na pessoa do filho (parente). Nulidade. Pressuposto de constituição válida do processo. Matéria de Ordem Pública. Apreciação de ofício. 1. Face à teoria da aparência, o sistema jurídico moderno muito embora prestigie as relações sociais que se baseiam na confiança legítima e na boa-fé, a teoria da aparência em caso tal, não se aplica, face à citação ser ato de essencial importância, diretamente vinculado à plenitude do direito assegurado pela Carta Magna. 2. “Na execução, a arguição de nulidade pleno iure, como a falta de citação, prescinde da oposição de embargos, podendo dar-se por simples petição.” (REsp nº 422.762, rel. Sr. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, publ. no DJ de 25.11.2002). 3. Recurso especial provido. REsp 364.292-MG. Processual Civil. Juntada de documentos relevantes ao deslinde da controvérsia. Audiência da parte contrária. Obrigatoriedade. Princípio do contraditório. CPC, art. 398. Violação ao art. 557 do CPC. Questão prejudicada. Precedentes. A falta de intimação da juntada de documentos relevantes que influenciam no julgamento autoriza a anulação do processo quando fundamentada a impugnação e demonstrado que, da omissão, decorreu evidente prejuízo à defesa da parte contrária. O fato da documentação ser de conhecimento da parte contrária não é razão suficiente para dispensar-se a vista, por isso que a finalidade do art. 398 do CPC é proporcionar a outra parte a oportunidade de contestá-la e de trazer aos autos as observações que se acharem necessárias. – Prejudicada a apreciação da alegada contrariedade ao art. 557 do CPC. Recurso especial conhecido e provido para anular o processo a partir da decisão de fls. 670/671. REsp 347.041-RJ. Processual Civil. Mandado de segurança. Decadência. Parcelamento de débito tributário. Multa. Prestação de trato sucessivo. Não-ocorrência. Lei nº 1.533/1951, art. 18. O prazo de 120 (cento e vinte) dias para interposição do mandado de segurança tem início a partir da ciência do impetrante do valor do débito parcelado e do demonstrativo de consolidação do débito, incluindo a multa moratória. Na hipótese, não se trata de ato administrativo de prestação continuada ou de trato sucessivo, mas de ato administrativo único, razão por que conta-se o prazo decadencial para a impetração a partir da ciência do ato lesivo. Recurso especial não conhecido. REsp 170.183-PE. Processual Civil. Recurso especial. Ação rescisória. Prazo para propositura. Termo inicial. Trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos. CPC, arts. 162, 99 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ 163, 267, 269 e 495. Súmula nº 100-TST. Precedentes STF e STJ. A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença/acórdão que resolve todas as questões suscitadas, pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide. Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. – Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. – Entendimento consagrado no STF, STJ e TST. Recurso especial conhecido e provido. REsp 404.777-DF. Processual Civil. Recurso especial. Apelação. Denegação pelo relator (art. 557, CPC). Impossibilidade. 1. A decisão do relator com base no art. 557CPC, impedindo o julgamento da apelação no 2º grau, implica em violação aos dispositivos processuais disciplinadores dos recursos que devem ser dirimidos no colegiado, inclusive restringindo os princípios da ampla defesa, do contraditório e da publicidade. 2. Recurso especial conhecido e provido. REsp 352.887-AL. Processual Civil. Recurso especial. Empresa de transporte. Ação anulatória. Concessão de linha sem concorrência. Empresa de transporte. Legitimidade e interesse. Precedentes. 1. Empresa dedicada a transporte de passageiros tem legitimidade e interesse de propor ação anulatória de ato concessivo de permissão para explorar linha de transporte sem a indispensável licitação. 2. Recurso especial conhecido e provido. REsp 418.552-MG. Processual Civil. Recurso especial. Inépcia da inicial. Inocorrência. Extinção do processo. Inaplicabilidade. 1. Não pode ser considerada inepta a inicial que especifica a causa de pedir, ainda que genérica, e contém pedido certo e determinado. 2. O art. 267 do CPC, em seu § 3º, delimita as hipóteses em que a extinção do processo, sem julgamento do mérito, pode ser decretada de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição, nelas não se incluindo a inépcia da inicial. 3. Recurso especial conhecido e provido. REsp 184.143-SP. Processual Civil. Recurso especial. Mandado de segurança. Ato de Presidente de Subseção da OAB. Competência. Processo disciplinar. Quebra de sigilo. Impossibilidade. 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Presidente de Subseção da OAB restrito à esfera de sua competência, que não se projeta no âmbito federal. 2. Inadmissível a divulgação ostensiva dos nomes dos indiciados em processo disciplinar, quando inexiste decisão definitiva do órgão competente sobre presumível infração à ética profissional pelos implicados. 3. Recurso conhecido, porém, improvido. REsp 235.723-SP. Processual Civil. Recurso especial. Mandado de segurança. Fundo de Participação dos Municípios. Débito previdenciário. INSS. Litisconsórcio passivo necessário. Citação. Precedentes. O Superintendente do INSS é a autoridade responsável pelo ato administrativo que solicita ao Secretário do Tesouro Nacional o bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios, em decorrência de débito previdenciário, 100 Ministro Francisco Peçanha Martins impondo-se a sua citação para figurar no pólo passivo da lide. Recurso conhecido e provido. REsp 172.103-DF. Processual Civil. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Descentralização do ensino. Escolas estaduais. Municipalização. Inércia do Executivo. Impetração de segurança. Legitimidade ativa da Câmara Municipal. Precedentes. 1. O Município tem personalidade jurídica e a Câmara de Vereadores personalidade judiciária (capacidade processual) para a defesa dos seus interesses e prerrogativas institucionais. Afetados os direitos do Município e inerte o Poder Executivo, no caso concreto (municipalização de escolas estaduais), influindo os denominados direitos-função (impondo deveres), não há negar a manifestação de direito subjetivo público, legitimando-se a Câmara Municipal para impetrar mandado de segurança. 2. Recurso ordinário conhecido e provido. RMS 12.068-MG Processual Civil e Administrativo. Desapropriação indireta. Desistência parcial homologada. Honorários advocatícios. Fixação. Cabimento. Violação à lei federal não configurada. Divergência jurisprudencial comprovada. Dissídio notório. Precedentes (AgRg no Ag nº 159.357-SP) STJ. A jurisprudência da egrégia Corte Especial deste STJ já se pacificou no sentido de dispensar as exigências de ordem formal, quando se tratar de dissidência interpretativa notória, manifestamente conhecida do tribunal. Na ação de desapropriação, a desistência parcial não exime o expropriante do ressarcimento dos honorários de advogado, sobre o valor da área desistida, tal como arbitrados. Recurso conhecido pela letra c e provido. REsp 121.429-SP. Processual Civil e Administrativo. Embargos infringentes. Agravo retido. Matéria de mérito. Prescrição. Tarifas de energia elétrica. Eletropaulo. Decreto nº 20.910/1932 e Decreto-Lei nº 4.597/1942. Inaplicabilidade. Código Civil, art. 177. Precedentes STJ. Cabem embargos infringentes da decisão majoritária proferida em agravo retido, quando neste for decidida matéria de mérito. Não sendo a Eletropaulo entidade paraestatal, criada por lei e mantida mediante impostos ou outras contribuições exigidas em lei, não goza do privilégio da prescrição quinquenal. A tarifa de energia elétrica, constituindo preço público e não tendo natureza tributária, está sujeita ao prazo prescricional vintenário. Recurso parcialmente provido. REsp 36.005-SP. Processual Civil e Administrativo. Mandado de Segurança. Ato Administrativo. Revogação. Anulação. Inexistência de ilegalidade. A administração pode rever os seus atos para revogá-los ou anulá-los quando ilegais ou inconvenientes. Não pode, porém, a autoridade pública, contrariando os órgãos técnicos competentes, reformar arbitrariamente ato praticado de acordo com as normas e técnicas disciplinadoras da atividade sob a invocação de ilegalidade não positivada. Segurança concedida para repor-se a modificação de itinerário regulamentadamente prevista e deferida. RMS 596-SP. Processual Civil e Administrativo. Recurso especial. Certifi cados de privatização. Aquisição compulsória. Resolução 1.721/90. Legitimidade passiva do Bacen. Violação à lei federal. Inocorrência. Ausência de prequestionamento. 101 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Divergência jurisprudencial não comprovada. RISTJ, art. 255 e parágrafos. Omisso o acórdão quanto ao tema tratado pelos preceitos legais tidos como violados e não manifestados os embargos de declaração cabíveis, tem-se como ausente o prequestionamento indispensável à admissibilidade do apelo interposto pela letra a. Descumpridas as exigências contidas no Regimento Interno do STJ para comprovação do dissídio pretoriano, inadmissível o recurso especial interposto por este fundamento. Cabendo ao Bacen cumprir e fazer cumprir as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, que regulamentam a aquisição dos certificados de privatização, é ele parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual. Recurso especial não conhecido. REsp 55.143-CE. Processual Civil e Administrativo. Recurso especial. Desapropriação indireta. Ação de natureza real. Parque Estadual da Serra do Mar. Interesse de agir. Limitação ao direito de propriedade. Decreto nº 10.251/77. Indenizabilidade. Violação à lei federal não configurada. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Precedentes. Os proprietários de imóveis com restrição ao direito de uso por imposição legal têm direito à indenização pelo desfalque sofrido em seu patrimônio, ocupado pelo Poder Público. A ação de desapropriação indireta é de natureza real, não se expondo à prescrição quinquenal. Não basta a alegação de violação à lei federal, com a simples indicação do preceito legal violado, impondo-se a exposição de argumentação em abono da tese sustentada pelo recorrente, sem o que inviável a apreciação do pleito pelo julgador. Para que se tenha por comprovado o dissídio pretoriano alegado os paradigmas colacionados devem apreciar, rigorosamente, o mesmo tema abordado do acórdão recorrido, dando-lhes soluções distintas. Desatendidas as determinações legais e regimentais para demonstração da divergência jurisprudencial, tem-se por não configurado o dissenso interpretativo invocado. Recurso não conhecido. REsp 94.152-SP. Processual Civil e Administrativo. Sistema Único de Saúde (SUS). Internação e tratamento. Modalidade. “Diferença de classe”. Competência da Justiça Estadual. Resolução nº 283/1991. Precedentes do STF e do STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada. RISTJ, art. 255 e parágrafos. Lei nº 8.038/1990. Sendo a direção do SUS única e descentralizada em cada esfera do governo (CF, art. 198, I), são as Secretarias de Saúde, ou órgão equivalente, no âmbito dos Estados, responsáveis pela assistência à saúde, garantindo o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços dessa natureza. Na internação e tratamento “diferenciados” as diferenças entre o valor custeado pelo SUS e aquele cobrado pelo hospital serão da responsabilidade do segurado, inexistindo prejuízo à previdência social. Dissídio jurisprudencial que desatende às determinações legais e regimentais para sua demonstração, não se presta à admissibilidade do recurso especial interposto pela letra c. Recurso especial não conhecido. REsp 95.168-RS. Processual Civil e Constitucional. Mandado de segurança coletivo. Extensão da decisão. 1. A decisão proferida em mandado de segurança coletivo, pela própria natureza da ação, estende-se a todos os associados de entidade que, em nome próprio, defendeu os interesses dos seus representados, sem limitação temporal. 102 Ministro Francisco Peçanha Martins 2. Acórdão recorrido que reflete o objetivo real do instituto. 3. Recurso especial improvido. REsp 253.105-RJ Processual Civil e Constitucional. Agrotóxicos. Fiscalização. Competência legislativa concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal. Interpretação dos artigos 23 e 24 da CF/1988. Violação à Lei Federal nº 7.802/1989 não configurada. Divergência jurisprudencial não comprovada. Lei nº 8.038/1990 e RISTJ, art. 255 e parágrafos. Precedente STF (Representação nº 1.246-6-PR). A competência para legislar sobre o uso, produção, consumo e comércio de agrotóxicos é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal. A exigência do Estado do Paraná de que o laudo para comercialização dos agrotóxicos seja elaborado por laboratório ou instituição oficial não fere a Lei Federal nº 7.827/1981, tampouco a CF, como já declarado pelo Pretório Excelso ao apreciar Representação de Inconstitucionalidade nº 1.246-6, por isso que se insere na competência estadual supletiva ou complementar. Dissídio jurisprudencial que não atende às determinações das normas que regem a comprovação da divergência não autoriza o conhecimento do recurso pela letra c do autorizativo constitucional. Recurso não conhecido. REsp 99.913-PR. Processual Civil e Previdenciário. Ação Rescisória. Erro de Fato (CPC, art. 485, IX). Aposentadoria-invalidez e auxílio-acidente. Cumulação (Lei 6.367/76, art. 6º, § 1º). Precedentes. Procedência da ação. Comprovado que a decisão incorreu em erro de fato, impõe-se sua rescisão (art. 485, IX, do CPC). Não há vedação legal à cumulação da aposentadoria-invalidez com o auxílio-acidente, que derivam de fundamentos e fontes de custeio diversos. Artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.367/76, e precedentes do STJ (REsps 4.860-SP, 7.608-SP e 10.887-SP, dentre outros). Ação julgada procedente para desconstituir o acórdão impugnado, proferindo-se novo julgamento. AR 291-SP. Processual Civil e Trabalho. Vale-transporte. Custeio pelo empregado. Base de cálculo. Salário básico. Comissões. Exclusão. Lei nº 7.619/1987, art. 5º, parágrafo único. Divergência jurisprudencial não comprovada. RISTJ, art. 255 e parágrafos. Precedente TST. O desconto relativo ao custeio do vale-transporte pelo empregado tem como base de cálculo, apenas, o seu salário básico, não incidindo sobre as comissões, abonos, gratificações ou gorjetas percebidas. Interpretação do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 7.619/1987. Divergência jurisprudencial que desatende a legislação de regência, não se presta ao fim proposto. Recurso especial não conhecido. REsp 229.741-PA. Processual Civil e Tributário. ICMS. Fornecimento de energia elétrica. Ilegitimidade ativa do Idec. Consumidor final (contribuinte de fato). Precedentes. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor não tem legitimidade para propor ação em nome de seus associados, consumidores de energia elétrica, por isso que não são sujeitos passivos da obrigação tributária. Na hipótese, são contribuintes do ICMS no fornecimento de energia elétrica a Eletropaulo e a Cesp e, como tal, sujeitos passivos de direito da obrigação tributária; a figura do contribuinte de fato (consumidor final) aqui representado pelo Idec é, pois, estranha à relação tributária. Recurso especial não conhecido. REsp 279.491-SP 103 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Processual Civil e Tributário. Imposto de Renda. Antecipação de Aposentadoria Móvel Vitalícia (ACMV). Natureza indenizatória. Não-incidência. Precedentes. O recebimento antecipado de verbas que integrariam a aposentadoria como complementação vitalícia (ACMV) tem natureza indenizatória e sobre elas não incide o Imposto de Renda. Recurso especial não conhecido. REsp 386.303-MG Processual Civil e Tributário. Adicional do imposto de renda. Restituição de indébito. Correção monetária. Termo inicial. Lei 6.899/81. Lei Estadual 6.352/88. Divergência jurisprudencial não comprovada. Lei 8.038/90 e RISTJ. Súmulas 83 e 162 do STJ. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. Divergência jurisprudencial que não atende aos requisitos indispensáveis para sua comprovação, nos termos da legislação própria. Recurso não conhecido. REsp 66.464-SP. Processual Civil e Tributário. Arrematação. Intimação. Impenhorabilidade de bens vinculados a cédula de crédito industrial. Preço vil. CPC, art. 692. CTN, arts. 184 e 186. Precedentes STJ. Irrecusável intimação realizada através de edital publicado em órgão oficial. Há que ser reconhecida a impenhorabilidade dos bens vinculados a cédula de crédito industrial, face à prevalência do crédito tributário. Correspondendo o valor da arrematação a 3% (três por cento) do valor do bem e cobrindo apenas uma parte, ainda que razoável, dos créditos fiscais em cobrança, é indiscutível a vileza do preço da arrematação. Recurso provido apenas para anular a arrematação. REsp 117.368-PE. Processual Civil e Tributário. Contribuição para o Finsocial. Inconstitucionalidade (RE 159.764-1). Compensação de créditos. Contribuição para o financiamento da seguridade social - Cofins. Lei 7.689, de 1988, art. 9º. Correção monetária dos valores compensáveis anteriores a 1º de janeiro de 1992. Inclusão dos índices referentes ao IPC, até fevereiro de 1991. De março a dezembro de 1991, inclusão do INPC. Lei 8.177/91. (EREsp 86.032-MG). Declarada inconstitucional a contribuição para o Finsocial criada pelo art. 9º da Lei 7.689, de 1988 (RE 159.764-1), os valores recolhidos a esse título, após serem corrigidos monetariamente desde a data do pagamento, são compensáveis com aqueles devidos a título de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS. A correção monetária dos valores compensáveis far-se-á com a aplicação dos índices referentes ao IPC, nos períodos até fevereiro de 1991. A partir da promulgação da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, até dezembro de 1991, o índice aplicável será o INPC. Recurso conhecido e provido. REsp 165.855-SP. Processual Civil e Tributário. Embargos à execução fiscal. IPTU e taxas. Lançamento efetuado sobre área a maior. Nulidade. Substituição da certidão de dívida ativa. Impossibilidade. Inexistência de simples erro material ou formal passível de correção. Lei nº 6.830/1980, art 2º, § 8º, e CTN. Violação ao art. 203 do CTN não configurada. Prequestionamento ausente. Súmulas ns. 282 e 356-STF. Inadmissível a substituição de CDA referente à cobrança de IPTU e taxas lançados sobre área a maior, por isso que não se trata de simples correção de erro material ou formal do título executivo, mas de modificação do próprio lançamento, com alteração do valor do débito, o que não guarda apoio no art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980. Se 104 Ministro Francisco Peçanha Martins o Tribunal sequer ventilou o preceito da lei tributária inquinado de contrariedade pelo recorrente e não foram opostos os cabíveis embargos de declaração suscitando a sua apreciação, carece o apelo do prequestionamento, requisito indispensável à sua admissibilidade. Recurso não conhecido. REsp 87.768-SP. Processual Civil e Tributário. Embargos de divergência. Ação cautelar. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Oferecimento de imóvel como garantia real. Certidão positiva de débito com efeitos de negativa. Possibilidade. Súmula nº 38 do ex-TFR. Não ajuizada a execução fiscal, por inércia da Fazenda Nacional, o devedor que antecipa a prestação da garantia em juízo, de forma cautelar, tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa, por isso que a expedição desta não pode ficar sujeita à vontade da Fazenda. Embargos de divergência conhecidos e providos. EREsp 205.815-MG. Processual Civil e Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Interrupção. Suspensão. Despacho de citação. Ausência de citação. Efeitos. Divergência jurisprudencial não comprovada. Lei 6.830/80, arts. 8º, IV e 40. CPC, art. 219, § 4º. CTN, art. 174, parágrafo único. RISTJ, art. 255 e parágrafos. Precedentes STJ. Em sede de execução fiscal, a simples prolação do despacho que ordena a citação do executado não interrompe, por si só, a prescrição. À falta de disposição legal expressa, não podendo a execução permanecer suspensa por mais de um ano, assim também a suspensão da prescrição. (Inteligência do art. 40 da Lei 6.830/80 c/c o art. 174, parágrafo único, CTN). Não atendidos os requisitos essenciais à demonstração da divergência jurisprudencial alegada, tem-se como não comprovado o dissídio interpretativo. Recurso não conhecido. REsp 35.540-SP. Processual Civil e Tributário. ICM. Maquinário agrícola. Componentes e peças. Isenção. Lei Complementar nº 4/1969. Matéria não apreciada na instância a quo. Preclusão. CF, art. 105, III. CTN, art. 111, II. Precedentes. A isenção concedida pela Lei Complementar nº 4/1969 às máquinas agrícolas tem como objetivo primordial o incentivo à agricultura. É impossível dissociar o principal de seus acessórios, razão porque não são tributáveis as peças e as partes que compõem as máquinas e implementos agrícolas. Tema não decidido na instância a quo, descabe apreciar em sede de recurso especial por expressa determinação da Lei Maior, ocorrendo a preclusão da matéria não ventilada em momento processual anterior. A “interpretação literal” preconizada pela lei tributária objetiva evitar interpretações ampliativas ou analógicas; cabe, entretanto, ao intérprete mostrar o alcance e o sentido da norma geral e abstrata que instituiu o benefício fiscal. Recurso especial não conhecido. REsp 163.529-MG. Processual Civil e Tributário. ICMS. Fornecimento de energia elétrica. Ilegitimidade ativa do Idec. Consumidor final (contribuinte de fato). Precedentes. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor não tem legitimidade para propor ação em nome de seus associados, consumidores de energia elétrica, por isso que não são sujeitos passivos da obrigação tributária. Na hipótese, são contribuintes do ICMS no fornecimento de energia elétrica a Eletropaulo e a Cesp e, como tal, sujeitos passivos de direito da obrigação tributária; a figura do contribuinte de fato (consumidor final) aqui representado pelo Idec é, pois, estranha à relação tributária. Recurso especial não conhecido. REsp 279.491-SP. 105 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Processual Civil e Tributário. ICMS. Importação de veículo novo. Uso próprio. Julgamento extra petita ou citra petita não configurado. Violação a lei federal. Omissão do acórdão. Prequestionamento ausente. Ofensa à lei estadual. Súmula nº 280-STF. Contrariedade a preceitos constitucionais. Alegação incabível. Divergência jurisprudencial. Súmula 577-STF. Afastamento. Súmula nº 198STJ. Na interposição do recurso especial fundado na letra a do autorizativo constitucional, impõe-se que os dispositivos de lei federal indicados como violados tenham sido apreciados no Tribunal a quo; omisso o acórdão quanto ao tema objeto dos preceitos legais ditos contrariados e não interpostos os embargos de declaração, visando suprir a omissão, carece o apelo do prequestionamento indispensável à sua admissibilidade. O entendimento desta Eg. Corte é no sentido de não admitir o recurso especial por alegação de ofensa a direito local, aplicando a Súmula 280 do STF, por analogia. Em sede de recurso especial não cabe apreciar violação a preceito constitucional, por determinação expressa da Constituição Federal/88 (arts. 102, III e 105, III). Não basta a indicação da legislação federal que se pretende ver apreciada, mas é indispensável a particularização do dispositivo legal violado e a justificativa para tal alegação. A Súmula 577 não mais se presta à comprovação de divergência jurisprudencial sobre o tema dos autos, face recentes julgamentos do Plenário do STF, positivando entendimento no sentido de afastar a sua aplicação. A jurisprudência harmônica deste STJ já assentou o entendimento no sentido da incidência do ICMS sobre veículo importado por pessoa física, para uso próprio (Súmula 198). Recurso não conhecido. REsp 59.644-SP. Processual Civil e Tributário. ICMS. Negativa de vigência a convênio. Importação de mercadorias. Entrada no estabelecimento importador. Fato gerador. CF, art. 105, III, a. Decreto-Lei 406/68, art. 1º. Precedentes do STJ. Os convênios celebrados entre os Estados não se equiparam a lei federal para efeito de cabimento de recurso especial fundado na letra a do permissivo constitucional. Recepcionado o DL 406/68, art. 1º, pela atual Constituição, até que lei complementar seja editada, o recolhimento do ICMS far-se-á no momento da entrada da mercadoria importada no estabelecimento comercial do importador e não por ocasião do desembaraço aduaneiro, como introduzido pelo Convênio nº 66/88. Recurso da Fazenda estadual não conhecido. Recurso da empresa conhecido e provido. REsp 52.806-SP. Processual Civil e Tributário. ICMS. Veículos. Legitimidade ad causam. Fato gerador. Ocorrência. Recolhimento antecipado. Precedentes. O industrial, o comerciante ou o prestador de serviços são sujeitos passivos por substituição, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subsequentes saídas de mercadorias ou prestações de serviço. A antecipação do prazo de recolhimento do imposto não violou a legislação federal, porque não houve modificação quanto ao fato gerador do tributo, que é a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. Recurso provido. REsp 59.610-SP. Processual Civil e Tributário. Imposto de Renda. Antecipação de Aposentadoria Móvel Vitalícia (ACMV). Natureza indenizatória. Não-incidência. Precedentes. O recebimento antecipado de verbas que integrariam a aposentadoria como 106 Ministro Francisco Peçanha Martins complementação vitalícia (ACMV) tem natureza indenizatória e sobre elas não incide o Imposto de Renda. Recurso especial não conhecido. REsp 386.303-MG. Processual Civil e Tributário. ISS. Isenção. Clube dos Diretores Lojistas. Associação de classe. CLT, art. 511 e parágrafos. Violação não configurada. Dissídio pretoriano não comprovado. RISTJ, art. 255 e parágrafos. Lei nº 8.038/1990. O CDL, realizando atividades de fins não lucrativos, destinados a atender seus próprios sócios, visando à realização de suas finalidades estatutárias não está sujeito à incidência do ISS. Constitui o CDL uma associação de classe, reunindo integrantes que exercem a mesma atividade econômica e social, os quais se beneficiam com as vantagens pecuniárias dos serviços prestados pela entidade, em cumprimento às determinações estatutárias. Dissídio jurisprudencial que colaciona acórdãos fincados em matéria de natureza constitucional, não se presta à comprovação da divergência interpretativa, como determina a legislação de regência. Recurso especial não conhecido. REsp 61.926-RJ. Processual Civil e Tributário. Mandado de segurança. Obtenção de liminar. Depósito prévio do valor integral do crédito tributário. Suspensão da execução. Possibilidade. Lei nº 1.533/51 (art. 7º, II). Precedentes do STJ. Presentes os pressupostos autorizadores da impetração, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito voluntário e integral do montante, há que ser concedida a medida enquanto se discute a legitimidade da exigência fiscal. Não apreciado o mérito da questão controvertida pelo acórdão recorrido, por isso que restou extinto o processo sem julgamento do mérito, impossível apreciá-la em sede de recurso especial. Recurso não conhecido. REsp 31.711-SP. Processual Civil e Tributário. Provas. Reexame. ICM. Incidência. Cooperativas. Crédito. Lançamento. Decadência. CTN, art. 173, inc. I. Decreto-Lei nº 406/68. Súmula nº 07-STJ. O reexame das provas coletadas, é incabível em sede de recurso especial, conforme jurisprudência sumulada desta Corte. As operações realizadas pelas cooperativas de consumo, após a edição do Decreto-Lei nº 406/68, estão sujeitas à incidência do ICM, inclusive aquelas havidas entre as cooperativas e seus associados. A decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário opera-se em conformidade com o art. 173, inciso I, do CTN. Recurso não conhecido. REsp 33.914-RS. Processual Civil e Tributário. Recurso especial. Importação. Mercadoria a granel. Quebra. Negativa de vigência de lei federal não configurada. Inadmissibilidade. Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no artigo de lei federal tido como violado, tem-se como não configurada a negativa de vigência do artigo legal em que está fundamentado o recurso. Recurso não conhecido. REsp 33.110-PR. Processual Civil e Tributário. Recurso especial. IPTU. Município de Ribeirão Preto-SP. Sítio de recreio. Incidência do tributo. Violação ao art. 535 e parágrafos, do CPC. Inocorrência. Carência de interesse em recorrer da questão relativa à correção monetária. O STJ é incompetente para apreciar eventuais ofensas a dispositivos constitucionais. A falta de prequestionamento explícito inviabiliza o recurso especial pelo fundamento da letra a. Consoante decisões reiteradas 107 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ desta Corte, é legítima a cobrança do IPTU sobre ‘sítio de recreio’ considerado por lei municipal como situado em área de expansão urbana, ainda que não dotada dos melhoramentos previstos no art. 31, § 1º, do CTN. Interpretação do art. 32, § 2º, do CTN c.c. arts. 14 do Decreto-Lei nº 57/1966 e 29 da Lei nº 5.172/1966. Não houve violação ao art. 535, §§ 1º e 2º, pois, todas as questões discutidas foram devidamente apreciadas. Determinada a substituição de TR, como fator de correção monetária, pelo INPC/IBGE, o recorrente carece de interesse de impugnar o acórdão neste ponto. Inadmissível o exame de eventuais dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. Ademais, a invalidade de leis municipais em face do CTN foi afastada pela egrégia Primeira Turma deste STJ, conforme precedente colacionado pelo recorrente. As questões federais contidas nos arts. 6º, parágrafo único, da Lei nº 1.533/1951, 302 e 348 do CPC não foram devidamente prequestionadas. Recurso especial do qual não se conhece. REsp 215.460-SP. Processual Civil e Tributário. Recurso especial. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Sócios. Dívida fiscal por ato ilícito. Exclusão da meação. Ônus da prova. Impenhorabilidade. Divergência jurisprudencial não configurada. Súmula nº 83-STJ. A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, quando ficar provado que ela foi beneficiada com o produto da infração, cabendo o ônus da prova ao credor. A Lei nº 8.009/1990, ao determinar sobre os bens impenhoráveis, além da residência, abarcou todos aqueles que usualmente a integram e que não se qualificam como objeto de luxo ou adorno. Na comprovação do dissenso interpretativo é necessário que o aresto recorrido e aqueles trazidos a confronto tenham apreciado, rigorosamente, o mesmo tema, à luz do mesmo preceito de lei federal então aplicado, porém, dando-lhes soluções distintas. Incidência da Súmula nº 83-STJ. Recurso não conhecido. REsp 141.432-SP. Processual Civil. Ação civil pública. Ação coletiva. Serviços de telefonia. Contas telefônicas discriminadas. Ligações interurbanas. Especificação do tempo e destino das ligações telefônicas. Instalação de equipamento específico. Ministério Público. Legitimidade. Direitos coletivos, individuais e homogêneos e difusos. Precedentes. O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa dos direitos de um grupo de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária através de uma única relação jurídica (direitos coletivos). Recurso especial conhecido e provido. REsp 162.026-MG. Processual Civil. Ação civil pública. Concessão de liminar. Suspensão. Agravo de instrumento. Lei nº 7.347, art. 12, caput. Violação ao art. 535 do CPC não configurada. Precedentes. O julgador não é obrigado a examinar todos os argumentos postos pelo recorrente se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos demais. É cabível o agravo de instrumento tirado da decisão proferida, em primeiro grau, concessiva da tutela liminar na ação civil pública. Inteligência do art. 12, caput, da Lei nº 7.347/1985. Recurso especial conhecido e provido. REsp 203.102-SP. Processual Civil. Ação civil pública. Danos causados ao meio ambiente. Justiça Estadual. Competência. Local do dano. Ausência de interesse da autarquia federal. 108 Ministro Francisco Peçanha Martins CF, art. 109, I e § 3º. Precedentes. É competente o juízo estadual do foro onde ocorreu o fato criminoso que deu origem à lide, desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal e constatado o desinteresse da autarquia federal (Ibama). Na hipótese dos autos, o Município onde ocorreu o dano não integra o foro das varas federais, mas tão-só o foro estadual da comarca local (Nova Prata), de ocorrência do dano ambiental. E, apesar de intimado o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF, hoje Ibama, para intervir no feito, não houve qualquer manifestação nos autos quanto ao tema em debate. Reconhecido o Juízo Estadual da Comarca de Nova Prata para processar e julgar o feito. Recurso especial não conhecido. REsp 206.757-RS. Processual Civil. Ação civil pública. Defesa do patrimônio público. Nulidade parcial da sentença. Condenação à verba não executada e inexistente no contrato firmado pelo Município de Caldas Novas com a exequente. Possibilidade da ação. Padece de nulidade absoluta e insanável a sentença na parte em que condenou o executado à verba não requerida pela exequente e sequer constante do contrato de prestação de serviços e execução de obras públicas. O ato nulo de pleno direito não tem eficácia nem produz efeitos, por isso que a sentença, no particular, não transitou em julgado, sendo cabível a ação para obter a decretação da sua nulidade parcial. Recurso especial conhecido e provido. REsp 199.153-GO. Processual Civil. Ação de consignação. Inépcia da inicial. Inocorrência. Carência de ação. Decretação indevida. Petição formalmente correta que, embora singela, permite ao réu respondê-la integralmente, não pode ser considerada inepta. Na consignatória, o quantum debeatur constitui matéria de mérito que conduz à procedência ou improcedência do pedido. Manifestada dúvida sobre o valor da quantia oferecida, a decisão não podia decretar a inépcia da inicial e, em consequência, a extinção do processo por carência de ação. Recurso especial conhecido e provido. REsp 56.992-RS. Processual Civil. Ação de indenização. Danos no imóvel locado. Perda da condição de proprietário pelo locador. Revogação da dação em pagamento. Ilegitimidade ativa superveniente. Revogação da dação em pagamento, por decisão judicial, não constitui alienação da coisa litigiosa a título particular. Inocorrência de pacto entre as partes caracterizando a substituição voluntária de uma delas. Inaplicabilidade dos arts. 41 e 42 do CPC. Destituído da propriedade do imóvel, o ex-locador não podia permanecer na lide vindicando indenização que, a rigor, não lhe é devida. Recurso especial conhecido e provido. REsp 10.676-SP. Processual Civil. Ação de indenização. Perda do domínio. Arrematação. Nulidade. Cancelamento do registro imobiliário. Averbação. Prescrição. Termo a quo. Violação a dispositivos infraconstitucionais não configurada. Verba honorária. Reexame. Impossibilidade. Súmula nº 7-STJ. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação de indenização contra a Fazenda Pública pela perda do domínio sobre imóvel arrematado em hasta pública, a contar do trânsito em julgado da decisão definitiva que julga procedente a ação anulatória de carta de arrematação. Se o acórdão confirmatório da sentença que decretou a nulidade da arrematação é de 14 de março de 1983, o prazo para a ação de ressarcimento de danos expirou-se em 14 109 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ de março de 1988, prescrevendo o direito do autor, que somente em 21 de junho de 1990 ajuizou a referida ação. A reapreciação dos critérios fáticos que levaram o juiz a fixar o percentual (10%) para a verba honorária é incabível em sede de recurso especial, a teor da jurisprudência sumulada desta egrégia Corte. Não se configura a violação aos preceitos das leis federais indicados, se o Tribunal decidiu a lide com fundamento em legislação distinta e não foram opostos os embargos de declaração que teriam o condão de suscitar o debate sobre os temas omitidos. Recurso especial não conhecido. REsp 70.691-MS. Processual Civil. Ação de indenização. Responsabilidade civil do Estado. Recurso especial. Juizado Especial. Descabimento. Somente as causas decididas por Tribunais Regionais Federais, Estaduais, do Distrito Federal e Territórios, em única ou última instância, são impugnáveis através de recurso especial. Incabível esse apelo contra decisão de Turma de Juízes encarregada de julgar recursos oriundos de juizados especiais. Recurso não conhecido. REsp 34.336-SC. Processual Civil. Ação de indenização. Responsabilidade objetiva do Estado. Fundamento constitucional. Ausência de impugnação. Matéria de prova. Divergência incomprovada. Súmulas STJ 126 e 07. Incabível o recurso especial quando o fundamento constitucional do acórdão, capaz de mantê-lo só por si, não sofreu impugnação da parte vencida ou esta deixou de valer-se dos meios processuais adequados a impedir o trânsito em julgado do aresto, no particular. Questão probatória não pode ser reexaminada em sede de recurso especial. Indispensável a demonstração analítica da divergência viabilizadora do recurso especial. Recurso não conhecido. REsp 79.573-SC. Processual Civil. Ação ordinária. Despacho interlocutório. Agravo de instrumento. Ausência de efeito suspensivo. Sentença que antecede o julgamento do agravo. Apelação inexistente. Coisa julgada. Ocorrência. Divergência jurisprudencial não configurada. Lei nº 8.038/1990 e RISTJ, art. 255 e parágrafos. Precedente. Não se configura o dissídio jurisprudencial se os acórdãos confrontados apreciaram situações semelhantes, mas não idênticas e não foi juntada a cópia autenticada do paradigma colacionado para ilustrar o dissenso. Inadmissível que o juiz deva aguardar o julgamento do agravo para que seja proferida a sentença, já que ausente o efeito suspensivo daquele. A não-interposição do recurso de apelação contra a sentença faz coisa julgada material, não obstante pendente de julgamento ou provido o agravo, já que a situação determinada pela sentença permanecerá imutável. Do exposto, não conheço do recurso. REsp 204.348-PE. Processual Civil. Administrativo. Desapropriação. Verba honorária. Liberação antes do levantamento da indenização. Impossibilidade. Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Divergência jurisprudencial incomprovada. Os honorários do advogado dos expropriados poderão ser pagos diretamente a ele, desde que junte aos autos o respectivo contrato celebrado antes da expedição do mandado de levantamento da indenização ou do precatório. Assim, a liberação da indenização é condição indispensável ao recebimento da verba honorária pelo patrono dos desapropriados. Inteligência do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 que não foi violado pelo acórdão 110 Ministro Francisco Peçanha Martins recorrido. Indispensável a demonstração analítica das teses constantes dos acórdãos confrontados, sem o que não se configura a divergência jurisprudencial. Recurso especial improvido. REsp 209.459-SP. Processual Civil. Agravo regimental. Medida cautelar. Modificação do acórdão recorrido. Impossibilidade. Incabível o pedido de redistribuição dos autos da MC ao Ministro Franciulli Netto, por prevenção do Ag nº 489.137/SP em consequência do julgamento do referido agravo e subsequente decurso do prazo para recurso e baixa ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restando prejudicada a cautelar pelo trânsito em julgado do processo principal, afastada a conexão, nos termos da Súmula nº 235 do STJ. A ação cautelar não tem o condão de reformar ou rescindir sentença ou acórdão. Agravo regimental improvido. AgRgMC 5.895-SP. Processual Civil. Cautelar. Instituição financeira. Liquidação extrajudicial. Ex-administradores. Indisponibilidade dos bens. Arresto. Existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Responsabilidade objetiva. CPC, art. 814, I. Lei nº 6.024/1974, art. 45, § 2º. Súmula nº 07/STJ. Inviável neste STJ o exame do relatório do Bacen que fundamentou o acórdão recorrido, conduzindo o Tribunal a quo à conclusão da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora por isso que implicaria em incursionar no terreno da prova, esbarrando no óbice da Súmula nº 07/STJ. O arresto objetiva resguardar o interesse público, evitando a dilapidação do patrimônio do recorrente apontado como envolvido em irregularidades na administração da instituição financeira, em inquérito conduzido pelo Banco Central. A medida contestada, de caráter investigatório, não decretou a perda da propriedade, apenas restringiu a disponibilidade dos bens, impossibilitando o proprietário de aliená-los, podendo, contudo, usufruí-los. A responsabilidade dos administradores de instituições financeiras é objetiva, ou seja, são responsáveis todos aqueles que solidariamente, tenham participado da gestão em que se verificou o prejuízo. Recurso especial não conhecido. REsp 172.736-RO. Processual Civil. Competência. Ação proposta contra Estado-membro. Inexistência de foro privilegiado. Precedentes. Por não gozarem os Estados-membros de foro privilegiado, mas apenas de juízo privativo (vara especializada), podem ser demandados fora da capital, no foro onde ocorreram os fatos que deram origem à lide. Recurso conhecido pela letra c e provido. REsp 120.245-MG. Processual Civil. Conflito de Competência. Execução fiscal. Súmula 189 do TFR. Precedentes do STJ. A mudança de domicílio do executado, após a propositura da execução fiscal, não desloca a competência. Incidência da Súmula 189 do extinto TFR. Precedentes do STJ. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado. CC 2.116-PR. Processual Civil. Contestação. Abrangência da defesa. Princípio da eventualidade. Preclusão. Embargos de declaração. Objetivo protelatório caracterizado. Imposição de multa. Fundamento constitucional do acórdão não impugnado. Súmula 126/STJ. O réu deve arguir, na contestação, tudo quanto for necessário à sua defesa; não o 111 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ tendo feito, inclusive em face do princípio da eventualidade, preclui o seu direito de suscitar, na instância seguinte, o que não fez oportunamente. Configurado o vezo procrastinatório dos embargos de declaração, porquanto o acórdão não se omitiu sobre o que não foi questionado anteriormente, não há como afastar-se a imposição da multa ao embargante. No mérito, incide a Súmula 126/STJ por ter sido interposto recurso extraordinário contra o fundamento constitucional da decisão recorrida. Recurso não conhecido. REsp 129.317-SP. Processual Civil. Decisão de relator. Agravo interno (ou agravo regimental). Cabimento. Embargos de declaração rejeitados. Violação ao art. 535 do CPC configurada. Lei nº 9.139, de 30 de novembro de 1995, e art. 557 do CPC. Precedentes. O recurso cabível para atacar decisão singular proferida por relator, negando seguimento à apelação, é o agravo interno (ou agravo regimental), nos termos do art. 557 do CPC, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.139/1995. Impõe-se a apreciação do agravo regimental pela Corte de origem, pelo que determina-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo. Recurso especial conhecido e provido. REsp 201.439-SP. Processual Civil. Desapropriação. Apelações interpostas por ambas as partes. Desistência. Homologação. Transigência não apreciada. Remessa oficial prejudicada. Impossibilidade. Apreciação pelo TJ Estadual. Necessidade. CPC, art. 475. Se apenas os pedidos de desistência dos recursos de apelação interpostos pelas partes foram homologados, pendendo de apreciação pelo juiz monocrático a transação efetivada, subsiste a sentença. Não se configura qualquer inovação no processo, por isso que o litígio não chegou ao final. Impõe-se o exame da remessa obrigatória (CPC, art. 475) após a apreciação pelo juízo monocrático, do pedido de transigência das partes. Recurso conhecido e provido parcialmente. REsp 50.413-PR. Processual Civil. Desapropriação. Título judicial. Execução provisória. Levantamento do valor depositado. Caução. Desnecessidade. CPC, art. 588, I e II. Precedentes. A exigência de caução para a execução provisória contra a Fazenda Pública, de regra, justifica-se para garantia do devedor, diante da possibilidade de ser reformado o julgado que constitui o título executivo. Na desapropriação, ação de rito específico, depositado o justo preço, o valor correspondente pertence ao expropriado, que perdeu a propriedade, e não pode ficar sujeito à exigência de caução prévia, quando inexiste dúvida sobre o valor fixado por sentença judicial transitada em julgado. Recurso conhecido e provido. REsp 125.288-SP. Processual Civil. Embargos à execução fiscal. Empresa em regime de concordata. Multa moratória. Afastamento. Impossibilidade. Inaplicabilidade do art. 23, III, do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Precedente da egrégia Primeira Seção. Tratando-se de empresa em regime de concordata, é legítima a cobrança de multa proveniente de infração fiscal (EREsp nº 111.926-PR). A regra do art. 23, III, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, é aplicável apenas aos casos de falência. Ressalva do ponto de vista do relator. Embargos de divergência acolhidos. EREsp 208.107-PR. 112 Ministro Francisco Peçanha Martins Processual Civil. Embargos de declaração considerados incabíveis. Efeito interruptivo. CPC, art. 538. Tempestividade do recurso especial e da apelação. Anulação dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem. Princípio da economia processual. Consoante regra inserta no art. 538 do CPC, os embargos de declaração, ainda que considerados incabíveis, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos; a penalidade prevista pela protelação é apenas pecuniária. Tempestividade do recurso especial que se reconhece. Verificado que o apelo especial insurgia-se contra decisão que, igualmente desconsiderando o efeito interruptivo dos aclaratórios julgou intempestiva a apelação, em razão do princípio da economia processual, impõe-se de plano o seu provimento, a fim de anular os acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, para que outro seja proferido, após a análise do mérito da apelação. Embargos de divergência conhecidos e providos. EREsp 302.177-SP. Processual Civil. Embargos de declaração. Acolhimento no 2º grau. Efeito modificativo. Impossibilidade. Questão não discutida na 1ª instância nem decidida na sentença. O 2º grau de jurisdição não pode, acolhendo embargos declaratórios, modificar o resultado do julgamento, suprindo omissão inexistente sobre matéria que não lhe foi devolvida, porque não discutida pelas partes na 1ª instância e sequer objeto de apreciação na sentença. Violação a dispositivos de lei federal configurada. Recurso especial conhecido e provido. REsp 223.391-MG. Processual Civil. Embargos de declaração. Omissão de acórdão. Necessidade de incorporar o inteiro teor da decisão mencionada. Tendo a Turma fundamentado sua decisão em julgado do Plenário que decidiu arguição de inconstitucionalidade de lei, impõe-se a juntada da decisão para integrar o aresto da Turma. Recurso provido. REsp 45.898-PE. Processual Civil. Embargos do devedor. Curador especial. Legitimidade. Executado citado por edital. Precedentes STJ. Ao executado, citado por edital, que permanece revel, é dado Curador Especial com legitimidade para opor embargos do devedor, em atendimento ao Princípio do Contraditório. Recurso não conhecido. REsp 24.254-RJ. Processual Civil. Execução fiscal. Arrematação. Preço vil. Duplo leilão. Aplicação subsidiária do CPC. Súmula 128-STJ. São aplicáveis, subsidiariamente, à execução fiscal as disposições do Código de Processo Civil, desde que não colidam com as disposições do art. 22 da Lei nº 6.830/80. É nula a arrematação por “preço vil”, assim considerado aquele correspondente ao valor da avaliação não corrigida, por ocasião do leilão. Não havendo, no primeiro leilão, lanço superior à avaliação, ocorrerá segundo leilão, quando será efetuada a venda a quem mais oferecer. Recurso provido. REsp 70.891-SP. Processual Civil. Execução fiscal. Citação postal. Interrupção da prescrição (Lei 6.830/80, art. 8º, I, e CPC, art. 222). Embargos do devedor. Prazo preclusivo. Extinção do processo ex officio. Impossibilidade (art. 219, § 5º, CPC). Precedentes. A citação, pelo correio, de comerciante ou industrial domiciliado no país, interrompe a 113 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ prescrição. No processo de execução não se confundem a citação válida, interruptiva da prescrição, com a intimação da penhora, quando se inicia o prazo preclusivo para oferecimento dos embargos. Nas ações sobre direitos patrimoniais, o Juiz não pode decretar a extinção do processo de ofício. Recurso conhecido e provido. REsp 13.917-SP. Processual Civil. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Matéria probatória. Súmula 07/STJ. Posse decorrente de compromisso de compra e venda. Aplicação da Súmula 84/STJ. Decidindo o acórdão sobre a inexistência de fraude à execução com base na prova, esta não pode ser reexaminada na instância extraordinária. Entendimento sumulado desta Corte. Consoante orientação da Súmula 84/STJ, “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel ainda que desprovido de registro”. Recurso especial não conhecido. REsp 85.302-BA. Processual Civil. Execução fiscal. Embargos do devedor. Contribuição previdenciária. Decadência e prescrição. Precedentes. Editada a Emenda Constitucional nº 8/77 e advindo a Lei nº 6.830/80, que restabeleceu o art. 144 da Lei nº 3.807/60, o prazo prescricional para cobrança das contribuições previdenciárias é trintenário, permanecendo quinquenal o lapso de decadência. Para as contribuições cujos fatos geradores ocorreram no interregno das vigências desses diplomas, a prescrição manteve-se jungida ao prazo de 5 anos pelo princípio da continuidade das normas jurídicas, pois só através da Lei nº 6.830/80 foi restaurado o lapso maior. Inatacável o acórdão recorrido ao proclamar a decadência das contribuições nele especificadas. Recurso especial conhecido, mas improvido. REsp 148.565-SP. Processual Civil. Execução Fiscal. Embargos do devedor. Desistência. Ônus da sucumbência. Súmula STJ-83. Precedentes. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Desistindo a Fazenda Pública da execução fiscal após o oferecimento de embargos, deve o embargante ser reembolsado das despesas que realizou para defender-se, inclusive honorários de advogado, sendo legítima a condenação neste sentido. Recurso especial não conhecido. REsp 61.351-SP. Processual Civil. Execução fiscal. Embargos do devedor. Massa falida. Penhora posterior à decretação da falência. Multa e juros. Súmulas ns. 192, 565 e precedentes do STF. Decretada a falência em 15/12/1993, antes da realização da penhora no executivo fiscal, é indevida a multa administrativa após aquela data e os juros ficam condicionados à suficiência do ativo apurado para atender ao principal no juízo da falência. Recurso especial conhecido, porém, improvido. REsp 235.396-SC. Processual Civil. Execução fiscal. Fazenda Pública. Intimação. Lei nº 6.830/80, art. 25. Súmula nº 240/TFR. Precedentes STJ. Na execução fiscal, a intimação do representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, a teor do disposto no parágrafo único do art. 25 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula nº 240-TFR. Recurso provido. REsp 62.628-SP. 114 Ministro Francisco Peçanha Martins Processual Civil. Execução fiscal. IPTU e taxas. Certidão de dívida ativa. Certeza e liquidez. Subsistência. Divergência jurisprudencial não comprovada. Súmula nº 13 , do STJ. Ônus da sucumbência. Honorários advocatícios devidos. Proporcionalidade. Não é nula a certidão de dívida ativa que contenha parcela indevida, se esta é perfeitamente descartável, devendo prosseguir a execução quanto às taxas devidas. Honorários de advogado impostos na proporção da derrota ou da vitória de cada parte, representa a distribuição justa das despesas. Dissídio pretoriano fundado em julgado proferido pelo mesmo Tribunal prolator do aresto recorrido, não se presta à comprovação da divergência alegada. Recursos não conhecidos. REsp 73.140-SP. Processual Civil. Execução Fiscal. Teoria da aparência. Citação feita na pessoa do filho (parente). Nulidade. Pressuposto de constituição válida do processo. Matéria de ordem pública. Apreciação de ofício. Face à teoria da aparência, o sistema jurídico moderno muito embora prestigie as relações sociais que se baseiam na confiança legítima e na boa-fé, a teoria da aparência em caso tal, não se aplica, face à citação ser ato de essencial importância, diretamente vinculado à plenitude do direito assegurado pela Carta Magna. “Na execução, a arguição de nulidade pleno iure, como a falta de citação, prescinde da oposição de embargos, podendo dar-se por simples petição.” (REsp nº 422.762, rel. Sr. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, publ. no DJ de 25.11.2002). Recurso especial provido. REsp 364.292-MG. Processual Civil. Execução fiscal. Valor inferior a 1.000 Ufir’s. MP nº 1.973-62. Arquivamento sem baixa na distribuição (Lei nº 10.522, de 19/07/2002, art. 20). Precedentes. A MP nº 1.973/2000 transformada na Lei nº 10.522, de 19/07/2002, após sucessivas reedições, determinou em seu art. 20 o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções de valor irrisório, possibilitando que a soma dos valores devidos retomem o curso em ações cumuladas com valores acima do mínimo estipulado. Recurso especial conhecido e provido. REsp 318.155-RJ. Processual Civil. Execução hipotecária. Embargos de terceiro. Promessa de venda não transcrita. Admissibilidade. Súmulas STJ 84 e 83. Consoante entendimento sumulado desta Corte: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovida de registro.” Incidência, também, da Súmula STJ-83. Recurso não conhecido. REsp 39.739-RJ. Processual Civil. Execução hipotecária. SFH. Avisos de cobrança. Lei nº 5.741/71, art. 2º, IV. Na execução hipotecária de crédito vinculado ao SFH, imprescindível a instrução da inicial com cópias válidas dos avisos de cobrança expedidos. Não é suficiente a emissão de um único aviso, impondo-se, também, a quantificação da dívida cobrada. Recurso especial improvido. REsp 39.764-ES. Processual Civil. Execução. Penhora. Imóvel destinado à residência, em construção. Lei nº 8.009/90. Impenhorabilidade. Precedentes. O imóvel residencial, próprio do casal, é impenhorável. Demonstrado que o imóvel em construção tem finalidade residencial e que a executada não possui outro, residindo em apartamento alugado, 115 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ faz jus ao benefício da Lei nº 8.009/90, que o protege da penhora. Recurso conhecido e provido. REsp 96.046-SP. Processual Civil. Fraude à execução. Embargos de terceiro. Penhora. Boa-fé do adquirente do bem. Violação ao art. 185 do CTN não configurada. Ausência de intimação. Precedentes STJ. Não se configura fraude à execução se não houve a intimação do executado. A alienação de bens feita por quem não se encontra em débito com a Fazenda Pública e tenha adquirido o bem, objeto de penhora ainda não registrada, amparada pela boa-fé, não viola a regra do art. 185, CTN. Recurso conhecido e provido. REsp 46.910-SP. Processual Civil. Honorários advocatícios. Fixação. Precedentes. Se a sentença monocrática arbitrou os honorários advocatícios em quantia certa, invertidos os ônus da sucumbência por decisão do Tribunal, há que ser mantida a condenação em quantia determinada, atualizada a expressão monetária do valor arbitrado. Recurso desprovido. REsp 13.791-PE. Processual Civil. Honorários periciais. Antecipação do pagamento. Jurisprudência predominante no STJ. Precedentes. As despesas dos atos processuais, inclusive as referentes à realização de perícia, devem ser antecipadas pela parte que as requereu, mesmo quando se tratar da Fazenda Pública e suas autarquias. Entendimento firmado pela egrégia Primeira Seção. Recurso conhecido, mas desprovido. REsp 47.071-SP. Processual Civil. ICM. Aguarrás. Cobrança indevida. Incidência do imposto único de competência da União. Violação ao art. 535, I e II, CPC não configurada. Incidentes de inconstitucionalidade e uniformização de jurisprudência. Fundamentação diferente de votos-vencedores. Violação aos preceitos da lei processual civil não configurada. Precedentes. Incabível a alegação de ofensa ao art. 535, I e II, CPC, se o próprio recorrente declarou não ter requerido a instauração do incidente de inconstitucionalidade das leis federais e o tema sequer mereceu qualquer apreciação no voto-condutor do acórdão recorrido. Em nosso sistema, a suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o juiz, dispondo ele da faculdade de decidir da conveniência e oportunidade para admitir o seu processamento. A fundamentação diferente de votos-vencedores não autoriza a interposição de embargos de declaração; pode, sim, o embargante requerer ao autor do voto tido por omisso, o saneamento da omissão apontada. Integrando o inteiro teor do acórdão, a certidão proclamou o resultado do julgamento deixando explícito “de conformidade com o relatório e voto do Relator...”, o que exclui qualquer interpretação divergente. Definido pelo Decreto-Lei nº 1.296/1976 que a “aguarrás” sofre incidência do imposto único de competência da União, exclui-se a incidência de qualquer outro tributo. Recurso conhecido e provido. REsp 90.754-SP. Processual Civil. ICMS. Energia elétrica. Ônus da prova. CPC, art. 333, I. Fraude não comprovada. Multa. Cobrança dos valores devidos. Cálculos do consumo. Reexame. Súmula nº 7-STJ. “O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Caberia à concessionária dos serviços fornecer os elementos de prova das alegações feitas, já que o ônus da prova cabe a quem 116 Ministro Francisco Peçanha Martins alega o fato. Não o fazendo, impossível a caracterização da fraude. Os preceitos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) são inaplicáveis à hipótese dos autos, por isso que suas disposições não alcançam fatos pretéritos. A não-ocorrência de fraude afasta a incidência da multa, com apoio no Código do Consumidor, inaplicável a fatos anteriores. O cálculo para cobrança do consumo de energia elétrica devido envolve avaliação dos dados trazidos aos autos, para utilização na fase de liquidação, não sendo possível reexaminá-los em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7-STJ. Permanece a determinação do acórdão proferido nos embargos de declaração quanto ao termo inicial para incidência do ICMS; no mais, restabelece-se a sentença de 1º grau. Recurso conhecido e provido parcialmente. REsp 62.097-SP. Processual Civil. Imposto de transmissão causa mortis (ITCM). Inventário. Avaliação. Renovação. Impossibilidade. CPC, art. 1.010. Correção monetária. Divergência jurisprudencial não comprovada. Lei nº 8.038/90 e RISTJ, art. 255 e parágrafos. Inocorrendo as hipóteses previstas no CPC, art. 1.010, a avaliação dos bens imóveis de espólio não será repetida. O imposto de transmissão causa mortis incide sobre o valor da primeira avaliação, até o dia de seu efetivo pagamento. A simples transcrição de ementas ou trechos de acórdãos tidos como dissidentes da decisão recorrida, não basta à comprovação do dissídio jurisprudencial, impondo-se a demonstração dos pontos assemelhados ou discordantes entre o aresto recorrido e aqueles trazidos a confronto. Recurso não conhecido. REsp 36.429-MG. Processual Civil. Indenização. Desapropriação indireta. Impugnação ao valor da causa. Valor de alçada. Impossibilidade. Estimativa do autor na inicial. Obrigatoriedade. Divergência jurisprudencial não comprovada. Violação à Lei Federal configurada. CPC, arts. 258 e 259. Precedentes STJ. Não cabe ao Tribunal fixar o valor da causa em função da alçada, por isso que o valor da causa deve ser expresso em dinheiro e será sempre aquele estimado pelo autor na petição inicial. Descumpridas as determinações legais que regem a comprovação da divergência jurisprudencial. Violação a preceito de lei federal configurada. Recurso provido. REsp 53.463-SP. Processual Civil. Inépcia da inicial. Autor beneficiário da Justiça gratuita. CPC, art. 295, inc. I. Inocorrência. Precedentes. Se a petição inicial satisfaz os requisitos mínimos exigidos pela lei processual civil e sendo o autor beneficiário da Justiça gratuita, inocorre a inépcia da peça postulatória. Recurso não conhecido. REsp 151.425-PE. Processual Civil. Intimação para sessão de julgamento do agravo de instrumento. Publicação em nome de advogado diverso daquele indicado para tal fim. Nulidade. Precedentes STJ. Em regra, sendo vários os advogados regularmente constituídos, será válida a intimação, surtindo os efeitos legais, quando constar da mesma o nome de apenas um deles. Entretanto, havendo designação prévia e expressa do advogado que receberá as intimações, o nome desse deverá constar das publicações sob pena de nulidade e cerceamento do direito de defesa, ainda que existam outros patronos constituídos. Questão de mérito prejudicada. Recurso conhecido e provido para que, anulado o v. aresto hostilizado, seja efetuada nova intimação. REsp 127.369-SP. 117 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Processual Civil. Intimação. Publicação com o nome do cargo. Omissão do nome do titular. Precedente STJ. A intimação dirigida ao Estado, por seu ProcuradorGeral, através de publicação em órgão oficial, não é nula, por isso que é possível a identificação das partes e seus procuradores. A omissão do nome do titular não impossibilitou a identificação da parte, atendendo a finalidade do ato, inexistindo dúvida quanto à pessoa e ao representante desta a serem intimados. Recurso especial não conhecido. REsp 131.900-RJ. Processual Civil. Julgamento antecipado. Indeferimento de prova. Cerceio de defesa. Nulidade. O indeferimento de prova essencial requerida pela parte, julgando-se antecipadamente a lide, caracteriza cerceamento de defesa. Precedentes deste Tribunal. Recurso conhecido e provido para anular o processo, desde quando denegada a produção da prova requerida pelo autor. REsp 69.393-SE. Processual Civil. Juntada de documentos relevantes ao deslinde da controvérsia. Audiência da parte contrária. Obrigatoriedade. Princípio do contraditório. CPC, art. 398. Violação ao art. 557 do CPC. Questão prejudicada. Precedentes. A falta de intimação da juntada de documentos relevantes que influenciam no julgamento autoriza a anulação do processo quando fundamentada a impugnação e demonstrado que, da omissão, decorreu evidente prejuízo à defesa da parte contrária. O fato da documentação ser de conhecimento da parte contrária não é razão suficiente para dispensar-se a vista, por isso que a finalidade do art. 398 do CPC é proporcionar a outra parte a oportunidade de contestá-la e de trazer aos autos as observações que se acharem necessárias. Prejudicada a apreciação da alegada contrariedade ao art. 557 do CPC. Recurso especial conhecido e provido para anular o processo a partir da decisão de fls. 670/671. REsp 347.041-RJ. Processual Civil. Legitimidade de parte. Ação civil pública. Leis 7.347/85 e 8.078/90. Reparação de danos. Municipalidade de Marília/SP. Ilegitimidade do Ministério Público. Precedentes. Questão relativa à legitimidade de parte é passível de exame de ofício, não podendo o Tribunal ad quem furtar-se de apreciá-la sob alegação de preclusão. A Lei nº 7.347/85 confere legitimidade ao Ministério Público para propor ação civil pública nas condições estabelecidas no art. 1º, acrescido do inc. IV pela Lei nº 8.078/90. Ação para ressarcimento de possíveis danos ao erário municipal não se insere nas condições previstas na referida lei, não tendo o Ministério Público legitimidade para promover ação civil pública para esse fim específico. Recursos especiais conhecidos e providos para decretar a extinção do processo, na forma do art. 267, VI, do CPC. REsp 34.980-SP. Processual Civil. Liquidação de sentença. Cálculo do contador. Ausência de impugnação. Inocorrência de preclusão. Súmula nº 188-TFR. Afastamento. Correção monetária. Matéria não apreciada no Tribunal a quo. Tema precluso. Precedentes STJ. A Corte Especial deste STJ pacificou o entendimento de que a ausência de impugnação da conta de liquidação não impede a interposição posterior de recurso contra a sentença homologatória dos cálculos. A correção monetária será examinada pelo Tribunal a quo, já que decidido ser a apelação cabível in casu. Recurso conhecido e provido. REsp 114.947-SP. 118 Ministro Francisco Peçanha Martins Processual Civil. Mandado de segurança contra indeferimento de liminar. A parte não tem o direito de obter, em mandado de segurança, providência cautelar de natureza diversa (depósito da quantia questionada) da prevista em lei (suspensão dos efeitos do ato impugnado - art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51). Recurso desprovido. RMS 323-SP. Processual Civil. Mandado de segurança. Compensação do Finsocial com a Cofins. Medida liminar. Impossibilidade da concessão. Precedentes STJ. A compensação de crédito tributário indevidamente pago exige apuração antecipada, via judicial ou administrativa, da liquidez e certeza do referido crédito, consoante entendimento assentado nesta egrégia Corte. Sendo a compensação meio de extinção do crédito tributário, de natureza inquestionavelmente satisfativa, não pode ser reconhecida em medida liminar, por isso que não se adequa à via eleita. Recurso conhecido e provido. REsp 153.993-PE. Processual Civil. Mandado de segurança. Concessão de liminar por juiz de 1º grau. Tabagismo. Restaurante público. Suspensão de segurança. Descabimento. Via adequada: agravo de instrumento. Inexistência de risco de grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. Recurso não conhecido. Precedentes. É da estrita competência do tribunal a que o juiz que proferiu a decisão concessiva da liminar está vinculado, a suspensão da segurança na forma do art. 4º da Lei nº 4.348/64 resultando de juízo político a respeito da lesividade alegada, ao contrário das decisões em recurso especial, que se apóiam em juízo da legalidade. Tratando-se de liminar que não implica risco de grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas, o recurso cabível para impugná-la é o agravo de instrumento e não o requerimento de suspensão da segurança. Recurso não conhecido. REsp 119.870-SP. Processual Civil. Mandado de segurança. Dano ao meio ambiente. Autuação do Ibama. Impetração contra Ministro de Estado. Ilegitimidade passiva configurada. Extinção do processo. Art. 267, VI, do CPC. O Ministro de Estado do Meio Ambiente não é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação mandamental contra ato que não foi por ele praticado. Salvo no caso de irregularidade no julgamento de recurso hierárquico, que não é a hipótese dos autos, a decisão do Ministro não o transforma em autoridade coatora para responder à impetração. Mandado de segurança que se julga extinto, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. MS 6.427-DF. Processual Civil. Mandado de segurança. Decadência. Parcelamento de débito tributário. Multa. Prestação de trato sucessivo. Não-ocorrência. Lei nº 1.533/1951, art. 18. O prazo de 120 (cento e vinte) dias para interposição do mandado de segurança tem início a partir da ciência do impetrante do valor do débito parcelado e do demonstrativo de consolidação do débito, incluindo a multa moratória. Na hipótese, não se trata de ato administrativo de prestação continuada ou de trato sucessivo, mas de ato administrativo único, razão por que conta-se o prazo decadencial para a impetração a partir da ciência do ato lesivo. Recurso especial não conhecido. REsp 170.183-PE. 119 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Processual Civil. Mandado de segurança. Demarcação de terras indígenas. Posses outorgadas pelo Incra. Despacho do Ministro da Justiça nº 38/1996. O ato ministerial impugnado desobedeceu às prescrições do Decreto nº 22/1991 e desconsiderou os Decretos Presidenciais ns. 67.557/1970 e 68.443/1971, consoante os quais a área objeto do presente mandado de segurança foi declarada de interesse social, para fins de reforma agrária, delas não podendo ser desapossadas as inúmeras famílias ali assentadas pelo Incra, desde 1982. Segurança concedida para, confirmando a liminar, anular o Despacho nº 38/1996. MS 4.821-DF. Processual Civil. Mandado de segurança. Ministério Público Federal. Ausência de intimação. Suprimento da omissão em 2ª instância. Violação ao art. 499 do CPC não configurada. Ausência de prequestionamento. Inocorrência de prejuízo para as partes. Manifestação de MP em momento anterior ao julgamento da apelação. Acórdão que não aprecia o mérito, devolvendo os autos ao MPF, em 2ª instância. Inadmissilidade. O Tribunal a quo, à vista da manifestação do órgão ministerial, determinou o retorno dos autos ao MPF, em 2ª instância, a fim de apreciar o recurso de apelação interposto, para evitar futura alegação de nulidade e suprir a falha processual em 2ª instância. Não prequestionado o tema objeto do art. 499 do CPC (o MP pode interpor os recursos elencados no art. 496, incs. I a VIII) arguido como violado e sequer ventilado pelo aresto recorrido, por isso que determinada a ouvida do órgão ministerial, é inadmissível o recurso especial nesta instância, já que ausente requisito indispensável à propositura do apelo (Súmulas ns. 282 e 356, STF). À vista de inocorrência de qualquer prejuízo às partes, por isso que não houve julgamento do tema de mérito e houve manifestação do Parquet em momento anterior, correto o decisum que decide suprir a falha atendendo, inclusive, ao princípio da economia processual. Recurso especial não conhecido. REsp 146.668-SP. Processual Civil. Mandado de segurança. Ministério Público Federal. Ausência de intimação. Suprimento da omissão em 2º grau. Violação ao art. 499 do CPC, não configurada. Prequestionamento ausente. Inexistência de prejuízo para as partes. Inocorrência de nulidade. RISTJ, art. 255 e parágrafos. Inadmissibilidade. Tema não discutido no Tribunal a quo e não suscitado via embargos de declaração está imune de apreciação nesta Instância Superior, por total ausência de prequestionamento (Súmulas ns. 282 e 356-STF). A manifestação do Ministério Público em 2º grau de jurisdição, suprindo a falta de pronunciamento do Parquet em 1ª instância e a ausência de qualquer prejuízo para as partes, afasta a arguição de nulidade do processo. Para a comprovação da divergência jurisprudencial impõe-se que os paradigmas colacionados tenham examinado tema idêntico ao do acórdão recorrido, à luz da mesma legislação federal então aplicada, porém dando-lhes soluções jurídicas distintas (RISTJ, art. 255 e parágrafos). Recurso especial não conhecido. REsp 164.478-SP. Processual Civil. Mandado de segurança. Servidores celetistas. Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU). Anistia. Reintegração. Portaria nº 698/1994. Decisão judicial transitada em julgado (MS nº 96.01.40577-1-DF). Anulação de ato administrativo. Ofensa a direito subjetivo. Impossibilidade. Resolução nº 8 e Portaria nº 69, de 18 de março de 1999. Ineficácia. Situação constituída. 120 Ministro Francisco Peçanha Martins Precedentes do STF e do STJ. A anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, não prescinde da instauração de processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório, ensejando a audição daqueles que terão modificada a situação já alcançada. Presentes as circunstâncias fático-jurídicas que positivam a abusividade comportamental da Administração em relação aos impetrantes, amparados por decisão judicial transitada em julgado e não intimados para o devido processo administrativo, há que ser concedida a segurança para declarar os requerentes não atingidos pelos efeitos da Resolução nº 8 e Portaria nº 69. Segurança concedida. MS 6.315-DF. Processual Civil. Medida cautelar. Inadmissibilidade. Decisão transitada em julgado. Inadmissível medida cautelar, de feição teratológica, manejada contra decisão do Tribunal de Justiça transitada em julgado. Por não ter sido liminarmente indeferida, julga-se improcedente a cautelar. MC 68-SE. Processual Civil. Medida cautelar. Mandado de segurança denegatório. Apelação. Efeito devolutivo. Agravo de instrumento. Recurso cabível. Súmula nº 83-STJ. A medida cautelar não é a via adequada para conferir efeito suspensivo à apelação interposta em mandado de segurança e recebida apenas no efeito devolutivo. O recurso cabível para atacar a decisão que recebeu a apelação em mandado de segurança apenas no efeito devolutivo (questão incidente), é o agravo de instrumento, que não suspende o curso da lide. Incidência da Súmula nº 83-STJ. Recurso especial não conhecido. REsp 168.505-PR. Processual Civil. Petição inicial. Requisitos de validade. Não é inepta a inicial que, embora singela, preenche os requisitos indispensáveis, permitindo à parte contrária contestá-la, inclusive quanto ao mérito, e cujas eventuais deficiências foram supridas pela ré. Recurso especial não conhecido. REsp 53.054-RN. Processual Civil. Policial civil. Acidente de trânsito. Fundamento inatacado. Violação aos dispositivos da lei civil não configurada. Divergência jurisprudencial não comprovada. Lei nº 8.112/1990. Tratando-se de acidente de serviço regulado pela Lei nº 8.112/1990, não há que se falar em ocorrência de motivo de força maior, excludente da responsabilidade objetiva da Administração Pública. Não se caracteriza a violação de lei federal se os preceitos tidos como supostamente contrariados tratam de temas estranhos ao discutido nos autos. A invocação de divergência jurisprudencial com súmula não autoriza o conhecimento do recurso especial, impondo-se a demonstração do dissídio interpretativo entre o acórdão recorrido e os arestos que serviram de apoio à edição do verbete indicado. Deixando o recorrente de atacar fundamento do acórdão que, por si só, tem o condão de decidir a lide, em prejuízo dos demais, não se conhece do recurso especial. Recurso especial não conhecido. REsp 132.829-DF. Processual Civil. Previdenciário. Embargos à execução. Licença-maternidade. Reembolso do empregador. Art. 7º, XVIII, da CF. Por força da auto-aplicabilidade do art. 7º, XVIII, da CF, o empregador deve ser ressarcido integralmente, pela Previdência Social, do pagamento efetuado à empregada gestante durante os 120 dias de licença. Recurso especial conhecido e provido. REsp 237.202-CE. 121 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Processual Civil. Recurso de apelação. Preparo. Intimação da conta. Necessidade de contar o valor das custas. Lei nº 6.032/74, art. 10, II. Precedentes. É necessário que conste do despacho intimatório para o preparo, o montante a ser depositado pela parte. Recurso conhecido e provido. REsp 58.872-RS. Processual Civil. Recurso em Mandado de Segurança. Direito subjetivo da parte. Pressupostos essenciais (artigo 7º, inciso II, da Lei 1.533/51). Satisfeitos os pressupostos essenciais, a parte tem direito subjetivo à concessão da liminar pleiteada. Revestida de caráter imperativo, o juiz deve conceder a medida sem sujeitá-la a qualquer exigência, sob pena de torná-la ineficaz. Recurso provido para reformar a decisão atacada. Segurança concedida. RMS 272-SP. Processual Civil. Recurso em Mandado de Segurança. Falecimento de litisconsorte. Habilitação dos sucessores. Nulidade. Falecendo o litisconsorte necessário, sem comunicação nos autos e sem habilitação dos seus sucessores para manifestarem o interesse na demanda, os atos processuais, até então praticados, tornam-se nulos. Recurso conhecido para declarar a nulidade processual, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda à habilitação dos interessados na causa. RMS 1.639-PR. Processual Civil. Recurso em Mandado de Segurança. Indeferimento de liminar do pedido pelo relator. Inviabilidade do recurso (CF, art. 105, II, b; Leis ns. 8.038/90, arts. 33 e 34, e 1.533/51, arts. 8º, parágrafo único, e 5º, II). Incabível o recurso ordinário contra despacho do relator que indefere liminarmente o mandado de segurança. É inadmissível a utilização de ação mandamental como substitutivo de recurso. Interpretação dos arts. 105, II, b, da CF; 33 e 34, da Lei nº 8.038/90; 8º, parágrafo único, e 5º, II, da Lei nº 1.533/51. Recurso não conhecido. RMS 1.049-RS. Processual Civil. Recurso em Mandado de Segurança. Intimação em nome do substabelecido. Validade. Dissenso pretoriano inexistente. Extinção do processo. Mérito inapreciável na instância ad quem. É válida a intimação publicada em nome do advogado a quem foram substabelecidos poderes para propor ação e que, originariamente, a ajuizou. Precedentes inespecíficos não configuram divergência jurisprudencial capaz de favorecer a tese do recorrente. Extinto o processo sem julgamento do mérito, sobre este não se pode pronunciar o Tribunal ad quem, suprimida uma instância de julgamento. Recurso improvido, declarando-se prejudicada a Petição que corre em apenso com o processo e revogando-se a liminar ali concedida. RMS 1.807-DF. Processual Civil. Recurso Especial interposto em Mandado de Segurança. Erro grosseiro. Súmula nº 272-STF. Não conhecimento do recurso. Constitui erro grosseiro a interposição de recurso especial pelo ordinário contra decisão prolatada por Tribunal em instância única, em mandado de segurança. Adaptação da Súmula nº 272 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Recurso não conhecido. RMS 1.039-SP. Processual Civil. Recurso especial. Ação civil pública. Liminar. Requisitos essenciais. Fumus boni juris e periculum in mora. Lei nº 7.347/1985, art. 12. Violação ao art. 535 do CPC não configurada. Inadmissibilidade. A natureza jurídica da liminar proferida em ação civil pública é diversa da tutela antecipada 122 Ministro Francisco Peçanha Martins regulada pelo art. 273 do CPC, razão pela qual não podem ser invocados, in casu, os requisitos estabelecidos no referido preceito legal. Na hipótese dos autos, estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. A liminar proferida em ação civil pública possui regulamentação e requisitos próprios, como estabelecido na Lei nº 7.347/1985. Recurso especial não conhecido. REsp 161.656-SP. Processual Civil. Recurso especial. Ação declaratória cumulada com medida cautelar inominada. Impossibilidade. Violação à lei federal não configurada. Dissídio jurisprudencial não comprovado. RISTJ, art. 255 e §§. É inadmissível a cumulação, no mesmo processo, de ação cautelar com principal, inclusive declaratória, já que impossível a adoção do mesmo procedimento para ambas as ações. Violação ao preceito de lei federal indicado não configurada. Dissídio pretoriano que não atendeu às determinações da legislação de regência para a sua comprovação tem-se por não configurado. Recurso não conhecido. REsp 60.093-SC. Processual Civil. Recurso especial. Ação rescisória. Prazo para propositura. Termo inicial. Trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos. CPC, arts. 162, 163, 267, 269 e 495. Súmula nº 100-TST. Precedentes STF e STJ. A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença/acórdão que resolve todas as questões suscitadas, pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide. Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. Entendimento consagrado no STF, STJ e TST. Recurso especial conhecido e provido. REsp 404.777-DF. Processual Civil. Recurso especial. Admissibilidade. O acórdão recorrido proclamou a inconstitucionalidade da legislação ordinária instituidora do AFRMM, não se manifestando sobre a questão da isenção da referida exação. Os arestos trazidos como paradigmas também abordam matéria constitucional e, quanto à isenção não configuram divergência com a decisão atacada, por isso que não se manifestou sobre o tema. Ausente o prequestionamento da matéria objeto do recurso especial. Recurso não conhecido. REsp 48.047-PR. Processual Civil. Recurso especial. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar em ação cautelar. Caráter satisfativo. Excepcionalidade. Violação à lei federal não configurada. Fornecimento periódico e continuado de medicamento (acetato de desmopressina). Diabete insípida. Situação emergencial. Direito à vida. Divergência jurisprudencial não comprovada. Lei nº 8.038/90 e RISTJ, art. 255 e parágrafos. Precedentes. É vedada a concessão de liminar contra atos do Poder Público, em ação cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Na hipótese, a prestação cautelar liminar não tem o caráter satisfativo, por isso que o fornecimento do medicamento é periódico e continuado; caso em que estaria sendo negado direito indisponível e absoluto à vida, já que sem o medicamento a recorrida não sobreviveria. Interpretação restrita do art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.437/92. Divergência jurisprudencial que desatende às determinações legais 123 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ e regimentais para demonstração do dissídio pretoriano. Recurso não conhecido. REsp 93.658-RS. Processual Civil. Recurso especial. Agravo de instrumento. Deserção. Relevação. Justo impedimento não caracterizado. CPC, art. 519. Considerando ter havido uma primeira publicação intimando o apelante para pagamento do preparo, não procede a alegação de defeito na publicação posterior, com a finalidade de relevar a deserção por justo impedimento. Ofensa ao dispositivo legal indicado não caracterizada. Recurso não conhecido. REsp 95.222-SP. Processual Civil. Recurso especial. Anulação de procedimento licitatório. Segurança concedida a pessoa jurídica de direito privado. Suspensão. Sociedades de economia mista da Administração indireta (Telebrás e Telesp). Pessoas jurídicas de direito público. Legitimidade ativa ad causam. Lei nº 4.348, de 26/06/1964 e Decreto-Lei nº 200, de 25/11/1967. As empresas públicas equiparam-se às entidades de direito público, quanto à legitimidade para requerer suspensão de segurança, bastando estar investidas na defesa do interesse público decorrente da delegação. A Telebrás e a Telesp, sociedades de economia mista da administração indireta, destinadas à exploração de atividade econômica de interesse público e executoras da política nacional de telecomunicações, estão legitimadas para propor ação visando ao resguardo do interesse público, em face da concessão de medida liminar em mandado de segurança. Recurso conhecido e provido. REsp 50.284-SP. Processual Civil. Recurso Especial. Apelação deserta. Falta de justa causa (art. 183, §§ 1º e 2º). Relevação da pena. Decisão transitada em julgado. Falta de prequestionamento. Não configurada a “justa causa” alegada, extingue-se o direito de praticar o ato. Incabível reconsideração de decisão não agravada que julgou deserta a apelação, após o trânsito em julgado da mesma. O prequestionamento da matéria é pressuposto indispensável ao conhecimento do recurso interposto sob o fundamento da letra a, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. Recurso não conhecido. REsp 9.402-SP. Processual Civil. Recurso especial. Apelação. Denegação pelo relator (art. 557, CPC). Impossibilidade. A decisão do relator com base no art. 557-CPC, impedindo o julgamento da apelação no 2º grau, implica em violação aos dispositivos processuais disciplinadores dos recursos que devem ser dirimidos no colegiado, inclusive restringindo os princípios da ampla defesa, do contraditório e da publicidade. Recurso especial conhecido e provido. REsp 352.887-AL. Processual Civil. Recurso especial. Apelação. Intimação. Prazo. Contagem. Diário oficial. Publicação. Circulação. CPC, art. 184, § 2º. Precedentes. Se a intimação realizou-se por meio do Diário da Justiça, o prazo para interposição do recurso começa a correr a partir do primeiro dia útil após a data da circulação do órgão oficial, e não da data de sua edição. Recurso conhecido e provido. REsp 114.078-DF. Processual Civil. Recurso Especial. Ausência de procuração. Omissão. Falta de prequestionamento. Inadmissibilidade. Não se conhece de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. Alegada negativa de vigência da lei federal, por omissão do acórdão, incumbia ao recorrente prequestionar a matéria, mediante 124 Ministro Francisco Peçanha Martins embargos declaratórios, para viabilizar o recurso especial. Recurso não conhecido. REsp 14.851-SP. Processual Civil. Recurso especial. Compensação de honorários advocatícios com verba de mesma natureza. Violação a preceitos de lei federal não configurada. Precedentes. Inadmissibilidade. Não sendo o crédito da Fazenda de natureza fiscal, inaplicável o preceito contido no art. 1.017 do Código Civil. Sendo ambos os créditos líquidos, vencíveis e exigíveis, a compensação dos mesmos não ofende a verba dos precatórios, nem prejudica a outros credores. Violação aos arts. 1.010 e 1.017 do CC não configurada. Recurso não conhecido. REsp 95.828-SP. Processual Civil. Recurso Especial. Despacho de admissão ou inadmissão. Pressupostos constitucionais. Questão de ordem. Compete ao Presidente do Tribunal a quo ao admitir, ou não, o recurso especial, apreciar os pressupostos constitucionais, em decisão fundamentada. Questão de ordem proposta pelo relator e aprovada pela Corte Especial. REsp 8.341-SP. Processual Civil. Recurso especial. Divergência entre julgados do extinto Tribunal Federal de Recursos e do Tribunal Regional Federal. Precedentes STJ. Os julgados do extinto Tribunal Federal de Recursos servem para comprovar o dissídio fundado na alínea c do permissivo constitucional, quando em confronto com acórdãos dos Tribunais Regionais Federais. Embargos recebidos. EREsp 896-RJ. Processual Civil. Recurso Especial. Efeito suspensivo. Excepcionalidade. Não se concederá efeito suspensivo para recebimento do recurso especial, salvo em casos excepcionais, com a inequívoca comprovação do fumus boni juris e do periculum in mora. Agravo regimental improvido. AgRgPet 112-RS. Processual Civil. Recurso especial. Embargos de declaração. Efeito modificativo. Ação de indenização por desapropriação indireta. Limitação administrativa. Área de preservação permanente. Preliminar de prescrição. Afastamento. Interesse de agir. Matéria pendente. Apossamento administrativo. Inexistência. Ausência de prejuízo. Imóvel adquirido após a Lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal). Embargos providos. Preliminarmente, reconhecendo o equívoco ocorrido tanto no acórdão proferido em sede de apelação, como no v. aresto embargado, impõe-se declarar preclusa a prescrição, por isso que afastada em decisão já transitada em julgado. Constatada a inexistência de apossamento administrativo ou de qualquer prejuízo dos autores e que os mesmos adquiriram o imóvel após a edição da Lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal), não se configura proibição, mas condicionamento do uso da propriedade e, consequentemente, há que ser reconhecida a ausência de interesse dos autores para a propositura da ação de indenização por desapropriação indireta. Embargos conhecidos e providos, dando-lhes efeitos modificativos. EDclREsp 161.545-SP. Processual Civil. Recurso especial. Embargos de declaração. Tema de índole constitucional. Multa. Afastamento. Divergência jurisprudencial comprovada. CPC, art. 538, parágrafo único. Súmula 98 STJ. RISTJ, art. 255 e parágrafos. Ausentes os requisitos indispensáveis à propositura dos embargos declaratórios e não sendo 125 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ tal recurso o meio próprio ao reexame da lide, não se configura a negativa de vigência à lei federal apontada. O recurso especial não constitui meio hábil para impugnar acórdão fundado exclusivamente em matéria de natureza constitucional, a ser dirimida no âmbito do recurso extraordinário, pelo STF. Não sendo opostos embargos de declaração visando à apreciação, pelo aresto recorrido, da matéria objeto dos artigos de lei federal omitida, diz-se ausente o prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial. Comprovado o dissenso pretoriano apenas no que se refere aos embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento, há que ser afastada a multa de 1% imposta, por isso que não têm eles caráter protelatório. Recurso parcialmente provido. REsp 128.965-SP. Processual Civil. Recurso especial. Empresa de transporte. Ação anulatória. Concessão de linha sem concorrência. Empresa de transporte. Legitimidade e interesse. Precedentes. Empresa dedicada a transporte de passageiros tem legitimidade e interesse de propor ação anulatória de ato concessivo de permissão para explorar linha de transporte sem a indispensável licitação. Recurso especial conhecido e provido. REsp 418.552-MG. Processual Civil. Recurso especial. Execução fiscal. Atualização dos valores fixados na certidão da dívida ativa. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Inadmissibilidade. RISTJ, art. 255 e parágrafos. Na interposição do recurso especial fundado na letra c do autorizativo constitucional, para que se configure a divergência alegada, impõe-se que os paradigmas colacionados como divergentes abordem tema idêntico ao do aresto recorrido e, aplicando a mesma legislação federal, lhes dêem interpretação distinta. Para comprovação do dissenso interpretativo devem ser observadas as determinações contidas nas regras da Lei nº 8.038/90 e do RISTJ. Recurso não conhecido. REsp 72.425-SP. Processual Civil. Recurso especial. Falta de interesse. Falece interesse ao recorrente quando seu recurso não lhe proporciona situação mais vantajosa que a decretada pela decisão recorrida. Recurso especial não conhecido. REsp 20.729-SP. Processual Civil. Recurso especial. FNT. Liquidação de sentença. Ausência de impugnação. Descabimento da apelação. Ilegitimidade para recorrer. CPC, art. 499. Precedentes. A Fazenda Nacional não tem interesse para recorrer de decisão que a beneficiou. São partes legítimas, in casu, o terceiro prejudicado, o Ministério Público e a parte vencida. Recurso não conhecido. REsp 115.772-SP. Processual Civil. Recurso especial. Inadmissibilidade. Divergência jurisprudencial não comprovada. RISTJ, art. 255 e parágrafos. Na interposição do recurso especial fundado em negativa de vigência de lei federal, faz-se não raro necessária a particularização dos dispositivos legais cuja vigência teria sido negada, para melhor entendimento da controvérsia. Transcrição de ementas sem a devida demonstração analítica dos pontos assemelhados ou discordantes entre os acórdãos paradigmas e o aresto recorrido impedem a correta demonstração da divergência jurisprudencial alegada. Recurso não conhecido. REsp 45.186-SP. 126 Ministro Francisco Peçanha Martins Processual Civil. Recurso especial. Inépcia da inicial. Inocorrência. Extinção do processo. Inaplicabilidade. Não pode ser considerada inepta a inicial que especifica a causa de pedir, ainda que genérica, e contém pedido certo e determinado. O art. 267 do CPC, em seu § 3º, delimita as hipóteses em que a extinção do processo, sem julgamento do mérito, pode ser decretada de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição, nelas não se incluindo a inépcia da inicial. Recurso especial conhecido e provido. REsp 184.143-SP. Processual Civil. Recurso Especial. Liquidação de sentença. Cálculo da parte. Homologação. Recurso cabível (CPC, arts. 513 e 520). Decisão homologatória do cálculo oferecido pela parte, encerrando o procedimento prévio de liquidação e tornando certo o valor da condenação, é sentença de natureza declaratória, impugnável através de apelação (arts. 513 e 520, III, do CPC). Recurso conhecido e parcialmente provido. REsp 19.331-SP. Processual Civil. Recurso especial. Mandado de segurança contra decisão interlocutória concessiva de liminar em outro writ. Ato ilegal. Agravo de instrumento. Recurso próprio. Precedentes. Não cabe mandado de segurança para desconstituir decisão liminar do juiz em outro writ, por isso que esta constitui decisão interlocutória a ser desafiada via agravo de instrumento. Recurso provido. REsp 78.462-PR. Processual Civil. Recurso especial. Mandado de segurança. Apreensão de mercadoria. Imposição da pena de perdimento no curso do processo. Perda do objeto da ação. Inocorrência. Decretada a invalidade do processo administrativo, este não poderia ter curso normal com a imposição posterior da pena de perdimento, embora a sentença estivesse com a eficácia suspensa por força de recurso. Atendidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da ação mandamental, dirigida corretamente contra a autoridade coatora, a impetrante tinha direito ao julgamento de mérito pelo Tribunal que não é incompetente, nem houve perda de objeto da ação. Recurso especial provido para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que esta julgue o mérito do mandado de segurança como entender de direito. REsp 90.860-RS. Processual Civil. Recurso especial. Mandado de segurança. Ato de Presidente de Subseção da OAB. Competência. Processo disciplinar. Quebra de sigilo. Impossibilidade. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Presidente de Subseção da OAB restrito à esfera de sua competência, que não se projeta no âmbito federal. Inadmissível a divulgação ostensiva dos nomes dos indiciados em processo disciplinar, quando inexiste decisão definitiva do órgão competente sobre presumível infração à ética profissional pelos implicados. Recurso conhecido, porém, improvido. REsp 235.723-SP. Processual Civil. Recurso especial. Mandado de segurança. Fundo de Participação dos Municípios. Débito previdenciário. INSS. Litisconsórcio passivo necessário. Citação. Precedentes. O Superintendente do INSS é a autoridade responsável pelo ato administrativo que solicita ao Secretário do Tesouro Nacional o bloqueio do 127 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Fundo de Participação dos Municípios, em decorrência de débito previdenciário, impondo-se a sua citação para figurar no pólo passivo da lide. Recurso conhecido e provido. REsp 172.103-DF. Processual Civil. Recurso especial. Mandado de segurança. Pena disciplinar. CRM. Censura pública. Divulgação. Decreto nº 44.045/1958 (art. 17). Ausência de direito líquido e certo. A censura pública imposta pelo CRM ao profissional da Medicina, para atingir sua finalidade, deve ser divulgada na imprensa particular além da publicação no Diário Oficial. Inexistência de direito líquido e certo. Recurso especial não conhecido. REsp 213.452-SP. Processual Civil. Recurso especial. Mandado de segurança. Sociedades uniprofissionais. ISS. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Honorários advocatícios. Súmula nº 105-STJ. Precedentes. Na interposição do recurso especial fundado na divergência jurisprudencial (letra c), impõe-se que os julgados em confronto tenham apreciado tema rigorosamente idêntico, objeto dos mesmos preceitos infraconstitucionais indicados pelo recorrente, mas que as soluções encontradas sejam distintas, para que se configure o dissenso interpretativo alegado. Inadmissível condenação em verba honorária, quando se trata de ação mandamental (Súmula nº 105-STJ). Recurso parcialmente provido. REsp 86.550-RJ. Processual Civil. Recurso especial. Pressupostos de admissibilidade. Violação de lei. Inexistência. Município. Levantamento de parte da condenação. Inexigência de caução. Incabível alegar-se, em recurso especial, infringência a dispositivo constitucional. Restando inviolado artigo de lei federal, o recurso especial não merece ser conhecido. O Município, pessoa jurídica de direito público integrante da República Federativa, goza da presunção de idoneidade financeira dele não se devendo exigir caução para levantar parcela do seu crédito relativa à correção do principal já liberado sem oposição do Estado. Recurso especial do qual não se conhece. REsp 53.145-SP. Processual Civil. Recurso especial. Pressupostos dos embargos declaratórios. Efeito modificativo. Dívida fiscal. Mandado de segurança. Decadência. Contagem do prazo. Somente a ocorrência de obscuridade, dúvida, contradição, omissão ou erro material manifesto possibilitam os embargos declaratórios. A má utilização de expressões, no cabeçalho da ementa, que não infirma o seu teor compatível com o acórdão, não justifica a excepcional modificação do julgado. A inscrição em dívida ativa registra o débito fiscal permitindo a extração da certidão para aparelhar a respectiva execução. Notificado o contribuinte da decisão do Conselho Estadual de Recursos Fiscais sobre seu recurso, a partir deste momento começa a fluir o prazo para eventual impetração de mandado de segurança. Recurso especial conhecido e provido. REsp 20.723-ES. Processual Civil. Recurso especial. Sobrestamento. Lei nº 9.756/1998. CPC, art. 542, § 3º. Resolução nº 01, de 12/03/1999. Inaplicabilidade. Cautelar. Instituição financeira. Liquidação extrajudicial. Ex-administradores. Indisponibilidade dos bens. Arresto. Ministério Público. Legitimidade ativa ad causam. Existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Responsabilidade objetiva. CPC, art. 814, I. Lei nº 6.024/1974, art. 45, § 2º. Súmula nº 07 do STJ. Precedentes. As 128 Ministro Francisco Peçanha Martins modificações introduzidas pela Lei nº 9.756/1998 geram seus efeitos a partir de sua vigência, não abrangendo aqueles recursos interpostos anteriormente à edição do referido diploma legal. Inviável neste STJ o exame do relatório do Bacen que fundamentou o acórdão recorrido, conduzindo o Tribunal a quo à conclusão da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora por isso que implicaria em incursionar no terreno da prova, esbarrando no óbice da Súmula nº 07/STJ. Legitimidade ativa do Ministério Público Estadual para intentar a medida cautelar do arresto (Lei nº 6.024/1974). O arresto objetiva resguardar o interesse público, evitando a dilapidação do patrimônio do recorrente apontado como envolvido em irregularidades na administração da instituição financeira, em inquérito conduzido pelo Banco Central. A medida contestada, de caráter investigatório, não decretou a perda da propriedade, apenas restringiu a disponibilidade dos bens, impossibilitando o proprietário de aliená-los, podendo, contudo, usufruí-los. A responsabilidade dos administradores de instituições financeiras é objetiva, ou seja, são responsáveis todos aqueles que solidariamente tenham participado da gestão em que se verificou o prejuízo. Recurso especial não-conhecido. REsp 171.748-RO. Processual Civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Exploração comercial de máquinas eletrônicas “caça-níqueis”. Ausência de direito líquido e certo. Prova pré-constituída de que não se incluem no gênero jogos de azar. Inexistência. Decreto Estadual nº 4.599/2001. Invasão da competência legislativa da União. Inocorrência. Precedentes. O Governador do Estado, ao editar o Decreto nº 4.599/2001, não invadiu a competência legislativa da União, por isso que apenas regulou a atividade policial naquele território no sentido de reprimir a prática de jogos de azar, proibida pelo DL nº 3.688/1941. A verificação de que as máquinas denominadas “caça-níqueis” constituem ou não jogos de azar demandaria dilação probatória, inviável em sede de mandado de segurança, que pressupõe a existência de prova pré-constituída, incontroversa, clara e precisa do direito invocado. Inexistindo lei que autorize a exploração de jogos eletrônicos, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, por isso que no Brasil prevalece a proibição como regra. Recurso ordinário improvido. RMS 15.133-PR. Processual Civil. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Ato judicial. Direito líquido e certo. Inexistência. Utilização do mandamus como recurso. Impossibilidade. Não se reveste de ilegalidade, abusividade ou teratologia o despacho do juiz determinando a citação do réu para responder a ação que lhe foi proposta. Eventual invalidade ou irregularidade da ação poderá ser suscitada na contestação e o seu desacolhimento ensejará a interposição do recurso próprio. Inadmissível a utilização do mandado de segurança como substitutivo recursal. Recurso improvido. RMS 9.278-SP. Processual Civil. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Ato judicial. Pressupostos. Inadmissível a utilização de ação mandamental como substitutivo de recurso. Somente a eiva de ilegalidade ou abuso de poder acrescida da demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora possibilitam a impetração de segurança 129 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ contra ato judicial. Ausente qualquer desses requisitos, o mandado de segurança torna-se inviável. Recurso ordinário improvido. RMS 5.040-RS. Processual Civil. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Descentralização do ensino. Escolas estaduais. Municipalização. Inércia do Executivo. Impetração de segurança. Legitimidade ativa da Câmara Municipal. Precedentes. O Município tem personalidade jurídica e a Câmara de Vereadores personalidade judiciária (capacidade processual) para a defesa dos seus interesses e prerrogativas institucionais. Afetados os direitos do Município e inerte o Poder Executivo, no caso concreto (municipalização de escolas estaduais), influindo os denominados direitos-função (impondo deveres), não há negar a manifestação de direito subjetivo público, legitimando-se a Câmara Municipal para impetrar mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e provido. RMS 12.068-MG. Processual Civil. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Intervenção municipal. Improbidade administrativa. Comprovação. Direito líquido e certo. Inexistência. Solicitação do TCE da Paraíba. Possibilidade. Requisitos do ato interventivo satisfeitos. Não há falar em direito líquido e certo, a ser protegido por mandado de segurança, quando exaustivamente comprovados atos de improbidade administrativa e irregularidade das contas apresentadas pelo Prefeito do Município. A Constituição da Paraíba (art. 15, § 4º) permite ao Tribunal de Contas Estadual sugerir ao Governador a intervenção em Município. Na espécie, a solicitação do TCE foi integralmente aprovada pela Câmara Municipal de Solânea. O pedido de citação da Assembléia Legislativa, que homologou o ato governamental, para integrar a lide como litisconsorte, desmente a afirmativa de que isso não tenha ocorrido. Recurso ordinário improvido. RMS 8.324-PB. Processual Civil. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Taxa de expediente cobrada pela municipalidade de Niterói. Lei Municipal nº 480/83. Prova pré-constituída. Indispensabilidade. Violação do direito de defesa. Inocorrência. Incomprovada a recusa pela autoridade imputada coatora da defesa apresentada pela impetrante, o mandado de segurança carece da pré-constituição da prova indispensável à sua impetração. Não se pode acoimar de ilegal ato da autoridade escorado em lei cuja inconstitucionalidade não foi declarada. A simples cobrança de “taxa de expediente” não fere o princípio da ampla defesa assegurado constitucionalmente. Pedido não veiculado nas instâncias ordinárias, não pode ser apreciado no grau extraordinário de jurisdição. RMS 3.006-RJ. Processual Civil. Remessa ex officio. Majoração da verba honorária. Ausência de recurso voluntário da parte. Fixação da taxa de juros de mora. Reformatio in pejus. Não havendo recurso voluntário da parte, o Tribunal não pode, em recurso ex officio, majorar a verba honorária arbitrada na sentença de primeiro grau, para agravar a situação da Fazenda Pública. É vedada, no direito brasileiro, a reformatio in pejus. Condenada na sentença, a Fazenda Pública a pagar juros moratórios, sem fixação da taxa, não ocorre a reformatio in pejus se o Tribunal, em grau de recurso ex officio, a estabelece nos limites do CTN. Recurso parcialmente provido. REsp 16.965-SP. 130 Ministro Francisco Peçanha Martins Processual Civil. Sentença proferida contra a Fazenda Pública. Reexame necessário. Decisão monocrática. Art. 557 do CPC. Possibilidade. Honorários de advogado. No vocábulo recurso contido no art. 557 do CPC está compreendida a remessa oficial prevista no art. 475 do mesmo diploma legal. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento à remessa oficial sem violar o princípio do duplo grau de jurisdição. “A remessa ex officio devolve ao Tribunal o conhecimento da causa na sua integralidade, impondo o reexame de todas as parcelas da condenação a serem suportadas pela Fazenda Pública, aí incluída a verba honorária” (REsp nº 117.020RS, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJU de 8.9.1997). REsp 212.504-MG. Processual Civil. SFH. Rescisão contratual. Iniciativa do mutuário. Valor da causa. Em ação promovida pelo mutuário para rescindir o contrato de financiamento pelo SFH, o valor da causa deve corresponder ao do contrato atualizado até a data da propositura da ação, deduzidas as prestações pagas devidamente corrigidas. Recurso especial conhecido e provido. REsp 80.089-PA. Processual Civil. Tributário. Imóvel adquirido em hasta pública. Créditos tributários anteriores. Sub-rogação no preço. Art. 130, parágrafo único do CTN. A teor do art. 130 e seu parágrafo único do CTN, operando-se a transmissão do imóvel por venda em hasta pública, os créditos tributários referentes a impostos, taxas e contribuição de melhoria sub-rogam-se sobre o preço depositado pelo adquirente. Não tendo o acórdão violentado o referido dispositivo legal e não estando prequestionados os demais apontados pelo recorrente, não se conhece do recurso especial. Recurso não conhecido. REsp 39.122-SP. Processual e Acidentário. Recurso Especial. Execução de sentença. Princípio da Eventualidade. Benefício acidentário. Reajustamento (art. 58/ADCT). Transita em julgado a parte da sentença contra a qual não houve recurso específico (aplicação do princípio da eventualidade). Matéria preclusa, no processo cognitivo, não pode ser revivida na fase de execução. O reajustamento das prestações acidentárias pelo valor devido à época do seu efetivo pagamento não é incompatível com a regra do art. 58/ADCT. Precedentes. Recurso conhecido e provido. REsp 20.899-SP. Processual e Administrativo. Recurso Ordinário Constitucional. Sentença em expropriatória por interesse social. Efeito suspensivo. Pressupostos do Mandado de Segurança. Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, justifica-se a concessão da segurança para suspender os efeitos da sentença que determinou a transcrição do imóvel em nome do expropriante, até o julgamento da apelação intentada pelos expropriados. Recurso ordinário a que se dá provimento. RMS 2.252-CE. Processual e Tributário. ICM. Quota de Contribuição do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira. Quota-Leilão. Não incidência. Precedentes do STF e do STJ. Restabelecida a vigência da Instrução nº 205, de 12 de maio de 1961, da antiga Superintendência da Moeda e do Crédito, pelo Decreto-Lei nº 2.295/86, que no art. 28 estabelece a quota de contribuição para suprir recursos para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, tal valor não poderá integrar base de cálculo para incidência de ICM. Na interpretação do art. 2º, § 8º, do Decreto-Lei nº 406/68, anterior, portanto, ao Decreto-Lei nº 2.295/86, a expressão “valor líquido faturado”, 131 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ base de cálculo do ICM, há que ser interpretada de acordo com os conceitos de direito comercial e de ciência contábil, vale dizer, excluídas as despesas. Recurso provido. REsp 28.243-SP. Processual e Tributário. Recurso ordinário. Mandado de segurança. ICMS. Valor Adicionado Fiscal (VAF). Distribuição entre Municípios. Convênio intermunicipal em vigor. Inexistência de direito líquido e certo. Ato da autoridade administrativa que não se reveste de ilegalidade ou abusividade. O mandado de segurança exige demonstração inequívoca da ilegalidade ou abusividade da autoridade resultando em violação de direito líquido e certo do impetrante. Não é ilegal nem abusiva resolução do impetrado fundada em convênio entre Municípios não denunciados e que, por isso, permanece em vigor. Inexiste direito líquido e certo de um dos convenentes que participou do convênio, sem qualquer objeção por mais de dez anos, não se podendo utilizar o mandado de segurança como denúncia e muito menos atribuir à autoridade administrativa ilegalidade por ter cumprido as disposições conveniadas. Recurso ordinário improvido. RMS 10.363-MG. Processual Penal. Agravos regimentais. Embargos de nulidade (infringentes). Acórdão que determinou a remessa do feito ao TRF da 3ª Região. Decisão de fl. 13.740 proferida quando já esgotada a jurisdição do MM. juiz de 1º grau. Inexistência de decisão sobre questões suscitadas na apelação. Não-cabimento. CPP art. 609 e RISTJ, art. 333 e parágrafos. Sentença prolatada por juiz que está sendo processado por corrupção. Pedido de anulação. Competência do TRF da 3ª Região. São incabíveis embargos de nulidade (infringentes) manejados contra decisão desta egrégia Corte Especial que, sem adentrar nas apelações interpostas contra a sentença penal condenatória, determinou a remessa dos autos ao TRF da 3ª Região, o competente para apreciá-las e julgá-las. O julgamento realizado em 15/10/2003 apenas anulou a decisão de fl. 13.740, que remeteu o feito a esta egrégia Corte, por isso que exarada quando já esgotada a jurisdição do MM. Juiz de 1º grau. Proferida a sentença antes do advento da Lei nº 10.628/2002 e recebidas as apelações, cabia ao MM. Juiz remeter os autos ao TRF da 3ª Região, em face do disposto no art 601 do CPP e do princípio tempus regit actum. O acórdão embargado não pode ser considerado desfavorável aos réus, por isso que impede o cerceamento de defesa, garantindo-lhes o direito à futura interposição de recursos especial e extraordinário contra o acórdão a ser proferido pelo TRF da 3ª Região, acaso desfavorável a decisão. Não cabe a este Tribunal apreciar pedido de anulação da sentença de 1º grau, fundado no fato de que o juiz prolator está sendo processado por corrupção, sob pena de se incorrer em vedada invasão na competência do TRF da 3ª Região, a quem cabe reexaminá-lo em sede de apelações. Agravos regimentais improvidos. AgRgAPn 247-SP. Processual Penal. Habeas corpus. Crime contra a honra. Representação arquivada em face da prescrição. Reconhecimento da inexistência de crime. Ausência de interesse do MPF. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Precedentes. Carece o Ministério Público Federal de legítimo interesse em impetrar habeas corpus com a finalidade de reconhecimento da ausência de crime cometido pelo paciente, em reclamação arquivada em razão da extinção da punibilidade pela prescrição. O habeas corpus não se presta à correção de irregularidades cometidas em processo 132 Ministro Francisco Peçanha Martins penal, quando estas não ferem a liberdade de locomoção do paciente. Não há constrangimento ilegal em decisão que declara extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, por isso que dela não resulta o reconhecimento da reincidência ou mesmo de maus antecedentes. Ordem denegada. HC 15.429-RJ. Processual. Ação civil pública. Ajuizamento. Foro competente. Inexistência de Vara Federal. Súmula nº 183-STJ. O juiz estadual é competente para processar e julgar ação civil pública nas comarcas onde não haja Vara de Justiça Federal, mesmo que a União figure no processo. Entendimento sumulado deste Tribunal. Recurso especial conhecido e provido. REsp 116.962-RS. Processual. Ação civil pública. Questão ambiental. Conexão de ações. Homologação de acordo. Decisão isolada. Nulidade. Inocorrência. As partes podem, no curso da demanda, conciliar seus interesses, devendo o juiz tentar a conciliação a qualquer tempo (CPC, art. 125). A reunião de ações conexas, a serem decididas em conjunto, é facultada ao juiz e não imposta pelo art. 105-CPC, e obedece a exigências de ordem pública e particular. A primeira, a fim de evitar sentenças contraditórias e, a segunda, visando aos princípios da celeridade e da economia. O julgador dispõe de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão entre as ações e julgar uma independente das outras, sem que isto advenha em prejuízo, tanto mais quando, como reconhecido no acórdão impugnado, as pretensões deduzidas nas ações não são absolutamente idênticas. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a nulidade decretada e determinar o julgamento do mérito da apelação. REsp 112.647-RJ. Processual. Ação penal requerida contra desembargador aposentado e outros, inclusive ex-Senador da República. Sentença proferida antes da publicação da Lei nº 10.628, de 24/122002. Julgamento das apelações. Competência do TRF da 3ª Região. Rejeitada a instauração de incidente de inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002. Preliminar de nulidade de decisão do MM. Juiz Federal, determinando a remessa dos autos ao STJ quando já esgotada a sua jurisdição, acolhida, por maioria. A competência constitucional do STJ para o julgamento dos crimes cometidos pelas pessoas enumeradas no art. 105, I, a, da Constituição, é originária, não podendo, pois, na hipótese dos autos, julgar como Corte de cassação, por isso que importaria supressão de instância, prejudicial à defesa. Processada a ação perante a Justiça Federal de 1ª instância, com sentença exarada antes da vigência da Lei nº 10.628, de dezembro de 2002, deve o processo ser remetido ao TRF da 3ª Região, Corte de cassação competente para julgar as apelações. APn 247-SP. Processual. Contrato de obras públicas. Correção do preço, substituição processual. Direito local. Em tese, simples decreto do Executivo não pode modificar o disposto em lei estadual; contudo, é inadmissível discussão em torno de legislação local em sede de recurso especial. O art. 43/CPC, que dispõe sobre a substituição processual, sequer foi arranhado pelo acórdão recorrido, nem isto restou demonstrado pela recorrente. Recurso especial não conhecido. REsp 57.809-SP. Processual. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Ato judicial. Inadequação recursal. Erro grosseiro. Revogação de liminar na Medida Cautelar nº 24-3-DF. 133 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Incabível mandado de segurança para obter efeito suspensivo de recurso inadequado. Sentença que julga o mérito de medida cautelar e, via de consequência, cassa a liminar antes concedida, é recorrível através de apelação e não de agravo. Constitui erro grosseiro a interposição de recurso ordinário contra decisão do relator que indefere, liminarmente, mandado de segurança. Recurso ordinário ao qual se nega provimento, revogando-se a liminar deferida em cautelar incidental manifestada pela recorrente. RMS 4.176-DF. Recurso em Mandado de Segurança. Escrevente substituta de serventia privada transformada em secretarias de juízos. Designação em detrimento de servidor mais antigo. Erro administrativo. Correção. Lei estadual de Minas Gerais nº 9.776/89. A correção de erro administrativo, praticado na conformidade da lei, não fere direito líquido e certo a ser protegido por ação mandamental. A designação para preenchimento de cargo público, enquanto não realizado o concurso indispensável, deve obedecer ao critério da antiguidade, consoante estabelecido em Lei Estadual específica. Escrevente substituta do titular de serventia privada não tem direito à designação de titular de Secretaria Judiciária inexistente à época em que exercia a referida substituição. RMS 1.225-MG. Recurso em Mandado de Segurança. O art. 89, XVIII, da Lei n° 4.215/63, não foi revogado pela art. 40 do CPC. Continua em plena vigência. Dou provimento ao recurso para assegurar ao advogado o direito de ter vista findos fora do Cartório. RMS 126-SP. Recurso Especial. A quota de contribuição estabelecida pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 25/11/86, a exemplo da contribuição estabelecida para o IAA, compõe o serviço público, para cujo custeio foi instituída. Fundo de Defesa da Economia Cafeeira. Incidência do óbice constitucional da imunidade tributária recíproca, consagrada no art. 150, VI, letra a, da Constituição Federal. Restabelecida a vigência da Instrução nº 205, de 12 de maio de 1961, da antiga Superintendência da Moeda e do Crédito, pelo Decreto-Lei nº 2.295/86, que, no art. 28, estabelece a quota de contribuição para suprir recursos para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, tal valor não poderia integrar base de cálculo para incidência de ICM. Conheço e dou provimento ao recurso. REsp 7.043-PR. Recurso Especial. Acórdão recorrido apoiado em fundamentos constitucional e infraconstitucional. Recurso extraordinário não manifestado. Inadmissibilidade. Súmula nº 283 STF. Estando o acórdão recorrido fundamentado em matéria constitucional e infraconstitucional, sendo suficiente um deles para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário, transita em julgado o fundamento constitucional, pelo que não se admite o recurso especial. Recurso especial não conhecido. REsp 16.578-SP. Recurso Especial. Execução fiscal. Encargo previsto no art. 1º do DL nº 1.025/1969. Redução do percentual. Impossibilidade. O encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 no percentual de 20%, devido nas execuções fiscais promovidas pela União, não pode ser reduzido devido à inexistência de embargos do devedor, por não se caracterizar, apenas, como verba honorária. Recurso especial conhecido e provido. REsp 329.556-MG. 134 Ministro Francisco Peçanha Martins Recurso Especial. FGTS. Opção retroativa. Capitalização dos juros. Legislação pertinente. Repristinação. Inocorrência. Precedentes. Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958/73, têm direito à progressividade dos juros estabelecida no art. 4º da Lei nº 5.107/66. Caso contrário, seria inócuo o incentivo à opção retroativa pelo regime do Fundo de Garantia. Não há que se falar em repristinação com referência às Leis ns. 5.107/66, 5.705/71 e 5.958/73. Recurso improvido. REsp 30.232-CE. Recurso Especial. FGTS. Opção retroativa. Juros progressivos. Precedentes. A opção retroativa, nos termos da Lei nº 5.958/73, confere o direito à progressividade dos juros estabelecida no art. 4º da Lei nº 5.107/66. Entendimento contrário tornaria inócuo o incentivo à opção retroativa. Violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada em sede de recurso especial. Imprescindível o prequestionamento do artigo de lei federal, cuja violação é alegada, para ensejar o apelo especial. Recurso conhecido pelo permissivo da letra c, ao qual se nega provimento. REsp 41.956-RJ. Recurso Especial. Imposto sobre Operações Cambiais. Isenção. DL nº 2.434/88, art. 6º. Agravo pendente. Sobrestamento. Questão de ordem de 20/04/93 (DJ 28/04/93). Havendo agravo de instrumento pendente de julgamento no STF, há que ser sobrestado o julgamento do recurso até que seja decidida a questão objeto do agravo interposto. REsp 30.470-SP. Recurso Especial. Mandado de segurança. Veículo automotor. Aumento da potência. Autorização da autoridade competente. A teor do art. 39 do Código Nacional de Trânsito, o proprietário de veículo não pode modificar suas características sem prévia permissão da autoridade competente. No caso em espécie, seguiu a orientação da 15ª Ciretran de Ribeirão Preto apresentando, inclusive, laudo pericial atestando que a segurança do veículo permaneceu inalterada a despeito do aumento da potência do motor. Desse modo, não lhe poderia ser negado o registro nos documentos da viatura (CRN e CRVN) da modificação realizada. Recurso especial conhecido e provido. REsp 213.176-SP. Recurso Especial. O Banco Central é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação proposta também contra a União, na qual se discute a inconstitucionalidade da Resolução BACEN nº 1.154/86. Não conhecimento do recurso. REsp 2.627-CE. Recurso Especial. O valor da quota de contribuição estabelecida no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.295/86 não pode ser inserida na base de cálculo do ICM. Precedentes do STJ e STF. Recurso conhecido, mas improvido. REsp 8.086-MG. Recurso Especial. Sistema Financeiro de Habitação. Reajustamento. Plano de equivalência salarial. Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. O reajustamento das prestações dos contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação deve obedecer à equação econômico-financeira dos contratos celebrados. A aplicação do índice de variação do salário mínimo é o critério geral que melhor se adequa à manutenção da equivalência salarial avençada, além de constituir índice previsto no PES. Interpretação de cláusula contratual e reexame da prova 135 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ esbarram em entendimento sumulado desta Corte. Recurso não conhecido. REsp 16.409-DF. Recurso Ordinário. Inapreciação do mérito do writ pela decisão recorrida. Restrição do recurso à impetração. Ato judicial. Efeito suspensivo de recurso. Súmula 267/STF. Precedentes. É cabível recurso ordinário contra acórdão denegatório da segurança que aprecie ou não o seu mérito. Impetrado o mandado para obtenção de efeito suspensivo de recurso interposto, não se pode pretender que a instância ad quem aprecie o mérito da ação principal. Só é admissível mandado de segurança para consecução da suspensividade de recurso efetivamente interposto, havendo perigo de dano irreparável ou o ato judicial seja manifestamente abusivo ou ilegal. Recurso improvido. RMS 1.386-PR. Recurso Ordinário. Mandado de segurança coletivo. Ingresso na Magistratura. Concurso público. Juiz substituto. Estado do Mato Grosso do Sul. Limitação etária. Impossibilidade. Precedentes. Inexistindo lei estadual, no Mato Grosso do Sul, estabelecendo limite de idade para ingresso na Magistratura, esta demarcação não pode ser fixada no edital do concurso respectivo. Recurso especial conhecido e provido para conceder a segurança. RMS 1.962-MS. Recurso Ordinário. Mandado de segurança para obtenção de efeito suspensivo de recurso. Perda do objeto. Admissível o mandado de segurança objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso que não o tem, desde que comprovados o fumus boni juris e o periculum in mora. Julgado o agravo de instrumento ao qual se pretendeu emprestar efeito suspensivo, o mandado de segurança perdeu o seu objeto. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. RMS 2.492-PR. Recurso Ordinário. Mandado de segurança. Ato judicial. Concessão de liminar em cautelar. Expedição de certificado de regularidade de situação. A falta de um dos requisitos concorrentes indispensáveis à impetração torna inviável o mandado de segurança contra ato judicial. Não se reveste de ilegalidade nem abusividade o ato do juiz que, usando do seu poder geral de cautela e devido a determinadas circunstâncias, concede liminar para expedição do CRS. O mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo recursal para obter julgamento antecipado do agravo de instrumento interposto. Recurso ordinário conhecido e improvido. RMS 7.169-CE. Recurso Ordinário. Mandado de Segurança. Ato judicial. FGTS. Servidor público. Liberação. Leis ns. 8.678/93 e 8.038/90 (art. 38). Implementada a condição estabelecida na Lei nº 8.678/93, os servidores públicos integrados no regime único usufruíram, livremente, o direito à movimentação do saldo de suas contas vinculadas. Recurso ordinário prejudicado pela perda de objeto. RMS 3.068-RJ. Recurso Ordinário. Mandado de segurança. Comunicado nº 185/1998 do Corregedor-Geral de Justiça. Registro de pessoas naturais. Gratuidade. Lei nº 9.534/1997. Legitimidade. Inexistência de direito líquido e certo. O Comunicado nº 185/1998 do Corregedor-Geral da Justiça de São Paulo, contendo simples 136 Ministro Francisco Peçanha Martins recomendação para observância da Lei nº 9.534/1997, não se constitui ato abusivo ou ilegal capaz de ofender direito líquido e certo dos impetrantes. Inadmissível a utilização do mandado de segurança para, através da impugnação do referido ato, obter-se, por via oblíqua e imprópria, a declaração de inconstitucionalidade da lei. Recurso ordinário improvido. RMS 10.984-SP. Recurso Ordinário. Mandado de Segurança. Criança e adolescente. Regularização de registro. Isenção de pagamento. Lei nº 8.069/90. Provimento do Corregedor-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul. Legalidade. Provimento do Corregedor-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul que, ex vi do art. 102, da Lei nº 8.069/90, isentou de custas, emolumentos e multa o fornecimento de certidões de nascimento e óbito para regularização do registro de crianças e adolescentes, não é ilegal nem abusivo. Os serviços de registro, exercidos em caráter privado, subordinam-se à natureza pública da sua prestação, sujeitando-se às regras de fiscalização e providências corregedoras do Poder concedente desses serviços. As requisições de certidões pelos Conselhos Tutelares são isentas de pagamento, competindo ao Corregedor-Geral de Justiça editar provimento a esse respeito. Recurso ordinário conhecido e improvido. RMS 6.013-RS. Recurso Ordinário. Mandado de segurança. Destruição física de processos. Provimento CSM nº 556/1997. Nulidade. Recurso ordinário conhecido e provido para declarar a nulidade do Provimento nº 556/1997 do Conselho Superior da Magistratura, por sua flagrante ilegalidade. RMS 11.824-SP. Recurso Ordinário. Mandado de Segurança. Distribuição de petições iniciais. Anexação de cópia do CIC do autor. Violação de direito líquido e certo. Inocorrência. A recomendação contida na Portaria nº 253/92 do Diretor do Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal do Rio de Janeiro não fere direito líquido e certo do impetrante. O acompanhamento da inicial com cópia autenticada do CIC (CPF/CGC) do autor tem por escopo a melhor identificação da parte, em face de possível homonímia, permitindo controlar a litispendência e a verificação do ajuizamento de ações simultâneas com o mesmo objeto. Recurso ordinário improvido. RMS 3.891-RJ. Recurso Ordinário. Mandado de segurança. Fornecimento de cópias de documentos necessários à propositura de ação popular. Direito líquido e certo. Art. 5º, XXXV, a e b, da CF. Lei nº 9.051/1995. A Constituição Federal e a legislação ordinária asseguram o direito de petição aos Poderes Públicos para obtenção de certidões, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, não podendo a autoridade impetrada omitir-se de fornecer os documentos solicitados indispensáveis ao exercício de cidadania mediante ação popular. Recurso ordinário conhecido e provido. RMS 13.516-RO. Recurso Ordinário. Mandado de segurança. Portaria do Juiz Corregedor do presídio. Remoção de presos provisórios. Interesse da coletividade. Predominância sobre interesse de grupos. Não constitui desvio de finalidade nem abuso de poder, em detrimento de interesse de grupos, a portaria do Juiz Corregedor do Presídio que, em situação excepcional, a fim de evitar mal maior e em benefício da 137 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ coletividade, determina a remoção de presos provisórios e de menor periculosidade da Penitenciária para celas de Distrito Policial. Recurso ordinário conhecido ao qual se nega provimento. RMS 5.369-MS. Recurso Ordinário. Mandado de segurança. Resolução nº 17/93 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Arguição de inconstitucionalidade. A Turma, por unanimidade, acolheu o incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo eminente Min. Pádua Ribeiro a ser apreciado pela Eg. Corte Especial, o qual deve ser processado de acordo com o RISTJ. RMS 6.068-MT. Recursos Ordinários. Mandado de segurança. Provimento de vaga de Desembargador. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Quinto constitucional. Disputa entre a OAB/PI e MPE/PI. Direito líquido e certo demonstrado pela OAB/ PI, mediante a invocação de dispositivos constitucional e legal de notoriedade inconcussa (CF art. 94, e Loman, art. 100 e § 2º). O aumento do número de Desembargadores do TJPI, de 13 para 14, resultou na transformação do “quinto constitucional” a ser preenchido por membros da OAB ou do MPE em número ímpar, três (3), devido ao arredondamento para maior da divisão de 14/5=2,8. Consoante entendimento consagrado pelo Excelso Pretório, intérprete máximo da Constituição Federal, secundado por este Superior Tribunal de Justiça, a norma expressa sobre o “quinto constitucional” prevalece sobre a norma implícita dos “quatro quintos” destinados aos magistrados de carreira. A última vaga do mencionado Tribunal, quando composto de 13 Desembargadores, foi preenchida por membro do MPE. Desse modo, criado mais um cargo de Desembargador este deve ser provido por membro da OAB, devido ao princípio da alternância previsto em lei. Recurso da OAB conhecido e provido, prejudicado o do MPE. RMS 15.236- PI. Regimental. Desapropriação indireta. Indenização. Edição do Decreto Estadual nº 9.414/1977. 1. Esta egrégia Corte tem firmado entendimento de que o proprietário de imóvel abrangido por parque criado pelo Poder Público tem interesse processual em mover ação de indenização, se a restrição ao direito de propriedade causar diminuição no valor econômico do bem, e conforme consta dos autos, o imóvel objeto da ação foi adquirido 42 anos antes da edição de decreto estadual. (fl. 207). 2. Agravo regimental improvido. AgRgAg 396.483-SP. Responsabilidade Civil do Estado. Culpa objetiva. Detento assassinado na cadeia pública. Ação indenizatória. Prescrição. Dec. nº 20.910. Precedentes. Prescreve em cinco anos, contados da ocorrência do ato ou fato, a ação contra a Fazenda estadual para haver indenização por responsabilidade civil do Estado. Não pode vingar a ação indenizatória proposta depois de cinco anos do evento causador da morte do filho da autora. Recurso provido. REsp 20.860-SP. SFH. Defeitos dos imóveis adquiridos. Ação dos mutuários contra o agente financeiro e a construtora. Legitimidade passiva da CEF. Matéria probatória. Súmulas 5 e 7, do STJ. Ausência de prequestionamento. Divergência não comprovada. Atendo-se à interdependência entre os contratos de financiamento da construção e os da aquisição das unidades habitacionais pelos mutuários, o acórdão recorrido está voltado para questão fático-probatória e de interpretação de cláusulas contratuais de apreciação 138 Ministro Francisco Peçanha Martins inadmissível da instância extraordinária. Incidência de Súmulas do STJ. Ademais, os dispositivos legais ditos infringidos não foram prequestionados, nem se cuidou de demonstrar, analiticamente, a divergência de teses entre o aresto recorrido e os paradigmas indicados. Recurso especial não conhecido. REsp 67.177-RS. SFH. Execução hipotecária. Constituição do devedor em mora. Lei nº 5.741/71 e Resolução do BNH nº 11/72. Prevalecimento da exigência legal. Precedentes. Nas execuções hipotecárias de créditos do SFH, o devedor deve ser regularmente avisado mais de uma vez, especificando-se o valor do seu débito. A exigência contida no art. 2º, IV, da Lei nº 5.741/71 não pode ser alterada por resolução do BNH, norma hierarquicamente inferior. Entendimento jurisprudencial predominante no STJ. Recurso especial conhecido e provido. REsp 103.806-RJ. Tributário. Cofins. Sociedades civis de prestação de serviços profissionais. Isenção. Requisitos essenciais. Regime tributário. Lei nº 8.541/1992. Revogação da Lei Complementar nº 70/1991. Impossibilidade. Princípio da hierarquia das leis. Lei nº 9.430/1996 (lei ordinária). Precedentes. A Lei Complementar nº 70/1991, em seu art. 6º, inc. II, isentou da Cofins, as sociedades civis de prestação de serviços de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, estabelecendo como condições somente aquelas decorrentes da natureza jurídica das referidas sociedades. A isenção concedida pela Lei Complementar nº 70/1991 não pode ser revogada pela Lei nº 9.430/1996, lei ordinária, em obediência ao princípio da hierarquia das leis. A opção pelo regime tributário instituído pela Lei nº 8.541/1992 não afeta a isenção concedida pelo art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/1991. Entre os requisitos elencados como pressupostos ao gozo do benefício não está inserido o tipo de regime tributário adotado pela sociedade para recolhimento do Imposto de Renda. Recurso especial não conhecido. REsp 221.710-RJ Tributário. Contribuição social para o Sesc e o Senac. Empresas prestadoras de serviços de vigilância e segurança. CLT, art. 577. Enquadramento sindical. Confederação Nacional do Comércio. Precedentes. O art. 577 da CLT foi recepcionado pela Nova Carta, reafirmando sua eficácia plena. As empresas prestadoras de serviços de vigilância e/ou segurança incluem-se entre as categorias econômicas e profissionais criadas na Confederação Nacional do Comércio e, portanto, inseridas no quadro anexo ao art. 577 da CLT. As referidas empresas devem, portanto, a título obrigatório, recolher a contribuição para o Sesc e o Senac, já que enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio. Recurso especial não conhecido. REsp 449.786-RS. Tributário. Imposto sobre Serviços (ISS). Hospitais. Base de cálculo. Incidência. Precedentes. As diárias hospitalares estão sujeitas à incidência do ISS, mesmo envolvendo o valor referente aos medicamentos e à alimentação. Recurso conhecido pela letra c e provido. REsp 130.621-CE. Tributário. IRPJ. Aplicações financeiras. Provisão de créditos de liquidação duvidosa. Lei nº 4.506/1964. Ato Declaratório nº 34/1976. Lei nº 8.981/1995. Precedentes do STJ. 1. Considerando o princípio da estrita legalidade que preside o Direito Tributário, ato de categoria hierárquica inferior não se sobrepõe à lei. 139 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ 2. A Lei nº 4.506/1964 (art. 61) excepcionou da base de cálculo para provisão de créditos de liquidação duvidosa, apenas os créditos decorrentes de vendas com reserva de domínio ou de operações com garantia real, nem distinguiu que esses créditos deveriam ser oriundos da atividade operacional da empresa. 3. A exclusão das aplicações financeiras para esse fim só ocorreu com a edição da Lei nº 8.981/1995. 4. Acórdão recorrido afinado com a jurisprudência do STJ. 5. Recurso especial não conhecido. REsp 255.534-SC. Tributário. Mandado de segurança. Medida liminar. Recurso administrativo. Lançamento. Efetivação de novos lançamentos. Possibilidade. CTN, arts. 151, I e III, e 173. Precedentes. A concessão da segurança requerida suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não tem o condão de impedir a formação do título executivo pelo lançamento, paralisando apenas a execução do crédito controvertido. Recurso especial conhecido e provido. REsp 75.075-RJ. Tributário e Administrativo. Imposto de Renda. Devolução indevida. Ato administrativo. Anulação. Possibilidade. Súmula nº 473/STF. Consoante entendimento sumulado do Excelso Pretório, “A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, ressalvados os direitos adquiridos, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Na espécie, o Delegado da Receita Federal recorreu de ofício da decisão liberatória de importância, presumivelmente indevida, paga pela autora, sendo reformada pelo Superintendente-Geral da Receita, não tendo a postulante obtido êxito na instância administrativa superior. Não há como negar-se a incidência da súmula acima referida. Recurso especial conhecido e provido. REsp 286.374-RJ. Tributário e Civil. Recurso especial. IPTU. Imóvel urbano. Contribuinte. Transferência da propriedade. Inocorrência. Ação de desapropriação indireta pendente de julgamento. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel urbano. Enquanto não decidida a ação de desapropriação indireta em seu favor e transcrita no registro imobiliário a respectiva carta de sentença, continua responsável pelo pagamento do tributo. Violação de lei federal não caracterizada. Inespecificidade dos paradigmas indicados. Recurso especial improvido. REsp 247.164-SP. Tributário e Previdenciário. Cooperativas médicas. Contribuição social. Lei Complementar nº 84/1996, art. 1º, inc. II. Incidência. Precedentes STJ e STF. As cooperativas são equiparadas a empresas para fins de aplicação da legislação do custeio da Previdência Social. – Incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos, mensalmente, aos médicos e seus associados, pelos serviços prestados a terceiros. Recurso especial conhecido e provido. REsp 267.458-SC. Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Embargos do devedor. Funrural. Fato gerador. Cooperativa. Ato do cooperativado. Reexame de prova. Impossibilidade. Súmula nº 7-STJ. 1. Não se há de confundir a entrega da mercadoria pelo produtor rural à cooperativa, da qual é associado, com a comercialização do produto por ela realizada, que constitui o fato gerador da contribuição previdenciária em causa. 140 Ministro Francisco Peçanha Martins 2. Violação à lei federal não caracterizada. 3. Inadmissível o reexame de prova em sede de recurso especial. Aplicação de entendimento sumulado do STJ. Recurso especial do qual não se conhece. REsp 248.073-RS. Tributário e Processual Civil. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Isenção. Decretos-Leis ns. 2.404/87 (art. 5º, inciso V, c) e 2.414/88. Ministério das Relações Exteriores. Legitimidade. Divergência jurisprudencial não configurada (Lei nº 8.038/90 e RISTJ, art. 255). Precedentes. O art. 5º, inciso V, c, do Decreto-Lei nº 2.404/87 inserido pelo Decreto-Lei nº 2.414/88, outorgou competência ao Ministério das Relações Exteriores para apreciar os pedidos de isenção do pagamento do AFRMM. Divergência jurisprudencial não comprovada nos termos da legislação pertinente. Recurso não conhecido. REsp 45.793-RS. Tributário e Processual Civil. Recurso Especial. Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Publicidade. Anualidade. Ausência de previsão legal. Divergência jurisprudencial. Precedentes STJ. É ilegítima a cobrança, pelo Município, da taxa para licença de localização, funcionamento e publicidade se ausentes a contraprestação de serviços e a materialização do poder de polícia, capazes de justificar a exação. Ausente a previsão legal da periodicidade, é incabível a exigência anual das referidas taxas. Divergência jurisprudencial comprovada. Recurso conhecido e provido. REsp 50.961-SP. Tributário e Processual. ICMS. Apreensão de gado bovino. Arrematação em leilão. Súmula 323/STF. Direito superveniente. “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Entendimento sumulado do STF. Jus superveniens – o direito vigente à época da decisão deve ser aplicado pelo juiz, ainda que posterior ao ajuizamento da ação, sempre que a lei nova não ressalve os efeitos da lei anterior. Aplicam-se aos fatos pretéritos, não julgados definitivamente, as leis tributárias favoráveis ao contribuinte. Recursos não conhecidos. REsp 30.774-PR. Tributário. Adicional de imposto sobre a renda. Lei Estadual nº 6.352, de 29/12/88. Inconstitucionalidade. Correção monetária. Termo inicial. É pacífica a jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso no sentido de que em repetição de indébito, a correção monetária é devida desde a data do efetivo desembolso da quantia recolhida indevidamente e incidirá até a efetiva devolução da quantia reclamada (Súmula nº 46 do extinto TFR). Ofensa ao art. 1º, § 2º da Lei nº 6.899/81, não caracterizada. Os juros moratórios em repetição de indébito devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão que os determinou. Recurso especial não conhecido. REsp 81.490-SP. Tributário. Adicional de tarifa portuária. Incidência. Art. 1º, § 1º, da Lei nº 7.700/88. Precedentes do STJ. O Adicional de Tarifa Portuária - ATP incide somente sobre as operações realizadas com mercadorias exportadas ou importadas, objeto de navegação de longo curso. Excluem-se, pois, os serviços prestados no porto, aos navios ou embarcações, não relacionadas com tais mercadorias, sobre os 141 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ quais incidem as tarifas portuárias normais. Precedentes do STJ. Recurso provido parcialmente. REsp 10.567-BA. Tributário. Adicional do imposto sobre a renda. Lei Estadual nº 6.352, de 29/12/88. Inconstitucionalidade. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da Lei nº 6.352, de 29/12/88, que instituiu, no Estado de São Paulo, o adicional do imposto sobre a renda, é ilegal a exigência do recolhimento do imposto. Recurso conhecido e provido. REsp 24.955-SP. Tributário. AFRMM. Isenção. Voto-preliminar de ilegitimidade passiva do impetrado. Rejeição. Importação de papel. Acordo internacional. DL nº 2.404/1987. Confecção de lista telefônica. Equiparação a livros e periódicos. Utilidade pública. Precedentes do STF e STJ. Rejeitado o voto preliminar de não-conhecimento do recurso face à ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Ressalva do ponto de vista do Relator. Quanto ao mérito, a mercadoria importada. Papel destinado à confecção de listas telefônicas. Não é isenta do AFRMM apenas em razão da existência de acordo internacional, mas, também, por determinação expressa do Decreto-Lei nº 2.404/1987 (art. 5º, inciso I). Contudo, a recorrente não pretende o reconhecimento de imunidade tributária, tampouco a declaração de inconstitucionalidade da exação, mas, tão-só, a isenção garantida por lei e pela equiparação, já sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 101.441/RS, Relator Ministro Sidney Sanches, DJ de 19/08/1988), entre livros e periódicos e as listas telefônicas, em razão da sua utilidade pública. Recurso especial conhecido e provido. REsp 260.113-PR. Tributário. AFRMM. Regimes BEFIEX e DRAW-BACK. Distinção. Isenção. Precedentes. Inexiste equivalência entre os regimes aduaneiros BEFIEX e DRAW-BACK. É legítima a exigência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) nas importações sob o regime do Programa BEFIEX, face à ausência de norma legal que determine a extensão do benefício fiscal nas operações a ele atinentes. Recurso não conhecido. REsp 31.220-SP. Tributário. Cautelar incidental em declaratória. Crédito tributário. Suspensão da exigência. Garantia. Substituição do Depósito por fiança. Impossibilidade. Precedentes. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário está regulada no art. 151, II, do CTN, que impõe o depósito integral do seu montante. Não se há de confundir a faculdade de substituir a penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária prevista na Lei das Execuções Fiscais, com aquela exigência do Código Tributário. Concedida a liminar, condicionando-a ao referido depósito, o indeferimento da sua substituição por fiança bancária não pode ser considerado ilegal ou abusivo. Inocorrência de desrespeito a dispositivos de lei federal pelo acórdão impugnado. Recurso especial não conhecido. REsp 19.497-SP. Tributário. Cofins. Não incidência. Venda de imóveis. Lei Complementar nº 70/91, art. 2º. A receita bruta das vendas de bens e prestações de serviços de qualquer natureza, não se insere na definição legal da base de cálculo para incidência da contribuição, limitada à venda de bens móveis e serviços. Não se pode, portanto, 142 Ministro Francisco Peçanha Martins ampliar a base de cálculo da Cofins, contrariando os conceitos de bem imóvel e mercadoria, estabelecidos pelo Direito Civil e Comercial. Recurso conhecido e provido. REsp 112.529-PR. Tributário. Cofins. Sociedades civis de prestação de serviços profissionais. Isenção. Requisitos essenciais. Regime tributário. Lei nº 8.541/1992. Revogação da Lei Complementar nº 70/1991. Impossibilidade. Princípio da hierarquia das leis. Lei nº 9.430/1996 (lei ordinária). Precedentes. A Lei Complementar nº 70/1991, em seu art. 6º, inc. II, isentou da Cofins as sociedades civis de prestação de serviços de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, estabelecendo como condições somente aquelas decorrentes da natureza jurídica das referidas sociedades. A isenção concedida pela Lei Complementar nº 70/1991 não pode ser revogada pela Lei nº 9.430/1996, lei ordinária, em obediência ao princípio da hierarquia das leis. A opção pelo regime tributário instituído pela Lei nº 8.541/1992 não afeta a isenção concedida pelo art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/1991. Entre os requisitos elencados como pressupostos ao gozo do benefício não está inserido o tipo de regime tributário adotado pela sociedade para recolhimento do Imposto de Renda. Recurso especial não conhecido. REsp 221.710-RJ. Tributário. Cofins. Venda de imóveis construídos sob o regime de incorporação por empreitada. Incidência. Lei Complementar nº 70/1991, art. 2º, parágrafo único, alíneas a e b. Estando a construção de imóveis pelo regime de empreitada incluída na lista de serviços editada pela Lei Complementar nº 56/1987, as operações de compra e venda dos mesmos ficam sujeitas à incidência da Cofins, como previsto na Lei Complementar nº 70/1991. Embargos de divergência rejeitados. EREsp 191.481-SP. Tributário. Compensação. Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Imposto de Renda na Fonte sobre o Lucro Líquido (pessoa física do sócio). Impostos de pessoas diversas. Impossibilidade. Precedentes da egrégia Primeira Seção. Preliminar de perda de objeto, arguida pela recorrida, que se rejeita. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o art. 66 da Lei nº 8.383/1991 autoriza ao contribuinte a compensação entre tributos pagos, cuja exigência foi indevida ou inconstitucional e que sejam da mesma espécie, da mesma natureza jurídica e tenham uma só destinação orçamentária. O encontro de contas para fins de compensação há que ser feito, ainda, entre as mesmas pessoas, físicas ou jurídicas. Hipótese em que as pessoas dos impostos que se pretende compensar são distintas, o que impede o encontro de contas para fins de compensação entre si. Recurso conhecido e provido. REsp 159.402-SP. Tributário. Compensação. PIS. Possibilidade. Precedentes. A Contribuição para o Programa de Integração Social, instituído pela Lei Complementar nº 7/1970, alterada pelos DLs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, foi declarada inconstitucional (RE 148.754-RJ). Os valores recolhidos a esse título são compensáveis com aqueles devidos a título do Programa de Integração Social - PIS. Recurso parcialmente provido. REsp 95.291-SC. 143 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Tributário. Contribuição para o Finsocial. Inconstitucionalidade (RE 159.7641). Compensação. Créditos compensáveis. Contribuição para financiamento da seguridade social. Cofins. Lei nº 7.689/88, art. 9º. Precedentes STJ. Declarada inconstitucional a Contribuição para o Finsocial criada pelo art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988 (RE 159.764-1), os valores recolhidos a esse título, após serem corrigidos monetariamente desde a data do pagamento, são compensáveis com aqueles devidos a título de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins. Recurso conhecido, mas provido parcialmente. REsp 91.457-AL. Tributário. Contribuição para o Finsocial. Inconstitucionalidade (RE 159.7641). Compensação de créditos. Contribuição para o financiamento da Seguridade Social – Cofins. Contribuição Social sobre o Lucro (CSL). Fato gerador diverso. Programa de Integração Social (PIS). Destinação diferente. IPC janeiro/1989 (42,72%). Redução (REsp 43.055-SP). Lei 7.689, de 1988, art. 9º. Precedentes STJ. Declarada inconstitucional a Contribuição para o Finsocial criada pelo art. 9º da Lei 7.689, de 1988 (RE 159.764-1), os valores recolhidos a esse título, após serem corrigidos monetariamente desde a data do pagamento, são compensáveis com aqueles devidos a título de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins; não quanto àqueles devidos a título de contribuição para o PIS, Contribuição Social sobre o Lucro e Contribuição Social sobre a Folha de Salários (REsp 100.036-CE). A Eg. Corte Especial proclamou o entendimento majoritário pela inclusão do percentual de 42,72%, na atualização dos cálculos relativos ao empréstimo compulsório recolhido indevidamente, abrangendo apenas os 31 dias do mês de janeiro de 1989. Recurso provido parcialmente, com ressalva do ponto de vista do relator. REsp 154.166-PE. Tributário. Contribuição social para o Sesc e o Senac. Empresas prestadoras de serviços de vigilância e segurança. CLT, art. 577. Enquadramento sindical. Confederação Nacional do Comércio. Precedentes. O art. 577 da CLT foi recepcionado pela Nova Carta, reafirmando sua eficácia plena. As empresas prestadoras de serviços de vigilância e/ou segurança incluem-se entre as categorias econômicas e profissionais criadas na Confederação Nacional do Comércio e, portanto, inseridas no quadro anexo ao art. 577 da CLT. As referidas empresas devem, portanto, a título obrigatório, recolher a contribuição para o Sesc e o Senac, já que enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio. Recurso especial não conhecido. REsp 449.786-RS. Tributário. Contribuição Social sobre o Lucro. Compensação entre bases de cálculo. Ausência de previsão legal. Impossibilidade. Precedentes STF e STJ. É ilegítima a compensação dos eventuais prejuízos com lucros verificados em exercícios diversos, na determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, por isso que a incidência do tributo diz respeito ao lucro apurado no mesmo exercício. Recurso conhecido e provido. REsp 90.141-MG. Tributário. Contribuição social. 13º salário. Anos de 1989 e 1990. Lei nº 7.787/1989. Recolhimento antecipado por duodécimos. Inadmissibilidade. Nos precisos termos do art. 3º e seu § 1º, da Lei nº 7.787/1989, inexiste previsão para o recolhimento 144 Ministro Francisco Peçanha Martins mensal, por duodécimos, dos débitos previdenciários contraídos na vigência da mencionada lei. Recurso especial conhecido e provido. REsp 229.923-PR. Tributário. Empréstimo compulsório. Combustível. Prova de propriedade. Média de consumo. Decadência. Prazo. Juros de mora. Exclusão. Decreto-Lei nº 2.288/86. Precedentes STJ. O empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86 é inconstitucional, conforme aresto do Pleno do Pretório Excelso exarado no RE nº 121.336-1-CE e acórdão proferido na AMS nº 116.582/DF, pela 2ª Seção e Pleno deste Tribunal. Comprovada a propriedade do veículo, é dispensada a prova do efetivo pagamento das quantias recolhidas, a título de empréstimo compulsório. Se não ocorreu a homologação expressa do lançamento do tributo, o direito de pleitear a restituição só ocorrerá após escoado o prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, contando-se mais cinco anos a partir da data de homologação tácita. O quantum a ser repetido será estabelecido pela média de consumo por veículo, verificado no ano do recolhimento, de acordo com os cálculos a serem divulgados pela Secretaria da Receita Federal, acrescido de rendimento equivalente ao das Cadernetas de Poupança (art. 16, § 1º do D.L. 2.288/86). Os juros de mora já se encontram embutidos no rendimento das cadernetas de poupança, por isso que deverão ser excluídos do total a ser restituído. Recurso parcialmente provido. REsp 52.948-RS. Tributário. Execução fiscal. Cancelamento do débito. Decreto-Lei nº 2.303/86. Art. 29. Precedentes STJ. O débito a ser cancelado, previsto no referido preceito legal, é o constante do total da certidão da dívida ativa inscrita e não, cada uma de suas parcelas, individualizadamente. Recurso não conhecido. REsp 60.642-PR. Tributário. Execução fiscal. ICM. Débito declarado. Lançamento por homologação. Multa. Correção monetária. Juros. Termo inicial. Precedentes TFR e STJ. Tratandose de débito declarado e não pago, caso típico de autolançamento, não tem lugar a homologação formal. A multa imposta pelo não pagamento do crédito à época do vencimento está sujeita à correção monetária, dispensado o procedimento administrativo. Os juros serão contados a partir da data do vencimento da obrigação, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. Recurso não conhecido. REsp 18.981-SP. Tributário. Execução fiscal. ICM. Débito declarado. Lançamento por homologação. Cerceamento de defesa não caracterizado. Divergência jurisprudencial não comprovada. RISTJ, art. 255 e parágrafos. Precedentes STJ. Tratando-se de débito declarado e não pago, caso típico de autolançamento, não tem lugar a homologação formal. Em caso de recolhimento antecipado do imposto, sendo impossível a realização de perícia, para comprovação da data de saída da mercadoria e condicionada aquela à inequívoca demonstração de erro ou engano, não se caracteriza o cerceamento de defesa alegado. Recurso não conhecido. REsp 35.785-SP. Tributário. Execução fiscal. Prescrição. CTN, art. 174. Lei nº 6.830/80, art. 40. Precedentes. A prescrição da ação para cobrança do crédito tributário opera-se em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, 145 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ consoante o art. 174 do CTN, que é lei complementar. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no parágrafo único do art. 174 do CTN, nele não incluído o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Recurso não conhecido. REsp 12.443-RN. Tributário. Funrural. Base de cálculo. Valor comercial. Frete do transporte. Inclusão. Precedentes. O valor comercial é o resultado da soma dos custos do produto, nela incluído o valor do transporte, que deve integrar a base de cálculo do Funrural. Recurso especial conhecido e provido. REsp 245.253-SC. Tributário. ICM Créditos fiscais. Transferência. Matéria-prima. Exportação de produtos industrializados. Estocagem. DL 406/68 (arts. 1º e 3º). Precedentes. A transferência do crédito fiscal do ICMS, relativo à matéria-prima utilizada na produção de mercadorias destinadas à exportação, só é efetivada com a saída dos produtos. Não se efetivando a saída não há transferência de crédito em decorrência do armazenamento ou estocagem do produto. Recurso provido. REsp 42.140-RS. Tributário. ICM. Fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Precedentes do STJ. Anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 1.241/87, que definiu o fato gerador e estabeleceu a base de cálculo, é ilegítima a cobrança de tributo pelo Estado do Rio de Janeiro. Recurso parcialmente provido. REsp 12.086-RJ. Tributário. ICM. Importação de matéria-prima isenta. Creditamento. Correção monetária. Precedentes. Declarado o direito ao creditamento do ICM relativo à matéria-prima importada com isenção de imposto de importação, não há negar a atualização da expressão monetária do crédito. Precedentes da Seção e do STF. Embargos rejeitados. EREsp 28.283-SP. Tributário. ICM. Importação de matéria-prima. Creditamento. Correção. Lei nº 6.899/81. Precedentes. Reconhecido o direito ao creditamento do ICM nas operações isentas deste tributo, é devida a atualização contábil da expressão monetária do crédito. Aplicação da Lei nº 6.899/81, art. 1º. Recurso improvido. REsp 16.241-PR. Tributário. ICM. Matéria-prima importada. Isenção. Cumulatividade. Proibição constitucional. Crédito tributário. A Constituição Federal veda a cumulação do ICM. Incidindo o imposto sobre a matéria-prima importada, sua não incidência sobre a saída do produto industrializado, ao qual se incorporou, não configura cumulação. A isenção ou não-incidência do tributo não implicará crédito para abatimento do imposto nas operações seguintes. Recurso conhecido e provido. REsp 13.062-SP. Tributário. ICM. Mercadoria importada. Fato gerador. Entrada no estabelecimento do importador. Súmula 577, STF. Lei do Estado de São Paulo 440/74. Lei Estadual 3.991/83. Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do ICM ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador. Tratando-se de operação interna o imposto é devido e a alíquota aplicável, in casu, está prevista na legislação estadual referida. Recurso não conhecido. REsp 24.487-SP. Tributário. ICM. Parcelamento. Juros e correção monetária. Exclusão. Impossibilidade. Princípio da indisponibilidade. Precedentes STF e STJ. Concedido 146 Ministro Francisco Peçanha Martins o parcelamento do débito tributário em razão de acordo para pagamento em 60 (sessenta) prestações mensais, incluídos os consectários legais, a Administração não pode retirar nenhum dos encargos que recaem sobre a dívida. Aplicação, na hipótese, do princípio da indisponibilidade do interesse público, consubstanciado no interesse da Fazenda. Recurso provido. REsp 19.975-SP. Tributário. ICM. Parcelas destinadas aos municípios. Creditamento. Critérios. Portarias nos CAT 6/86 e 6/87. Decreto-Lei nº 1.216/72. Precedentes STJ. Não ocorre a alegada incompatibilidade entre a Portaria nº CAT 6/86 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e o Decreto-Lei nº 1.216/72. A lei federal não estabeleceu critérios rígidos para apuração do “valor adicionado” com a finalidade do creditamento das parcelas de ICM pertencentes aos municípios. Recurso não conhecido. REsp 26.877-SP. Tributário. ICM. Quota de contribuição. Imunidade tributária recíproca. Óbice constitucional (art. 150, VI, letra “a”, CF). Precedentes do STJ e STF. Restabelecida a vigência da Instrução nº 205, de 12 de maio de 1961, da antiga Superintendência da Moeda e do Crédito, pelo Decreto-Lei nº 2.295/86, que no art. 28 estabelece a quota de contribuição para suprir recursos para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, tal valor não poderá integrar base de cálculo para incidência de ICM, face ao princípio constitucional da imunidade tributária recíproca. Na interpretação do art. 2º, § 8º, do Decreto-Lei nº 406/68, anterior, portanto, ao Decreto-Lei 2.295/86, a expressão “valor líquido faturado”, base de cálculo do ICM, haverá de ser interpretada de acordo com os conceitos de direito comercial e de ciência contábil, vale dizer, excluídas as despesas. Recurso desprovido. REsp 9.723-SP. Tributário. ICM. Quota de contribuição. Imunidade tributária recíproca. Óbice constitucional (art. 150, VI, letra “a”, CF). Precedentes do STJ e STF. Restabelecida a vigência da Instrução nº 205, de 12 de maio de 1961, da antiga Superintendência da Moeda e do Crédito, pelo Decreto-Lei nº 2.295/86, que no art. 28 estabelece a quota de contribuição para suprir recursos para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, tal valor não poderá integrar base de cálculo para incidência de ICM, face ao princípio constitucional da imunidade tributária recíproca. Na interpretação do art. 2º, § 8º, do Decreto-Lei nº 406/68, anterior, portanto, ao Decreto-Lei 2.295/86, a expressão “valor líquido faturado”, base de cálculo do ICM, haverá de ser interpretada de acordo com os conceitos de direito comercial e de ciência contábil, vale dizer, excluídas as despesas. Recurso conhecido e improvido. REsp 10.009-SP. Tributário. ICM. Quota de contribuição. Imunidade tributária recíproca. Óbice constitucional (art. 150, VI, Letra “a”, CF). Precedentes do STJ e STF. Restabelecida a vigência da Instrução nº 205, de 12 de maio de 1961, da antiga Superintendência da Moeda e do Crédito, pelo Decreto-Lei nº 2.295/86, que no art. 28 estabelece a quota de contribuição para suprir recursos para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, tal valor não poderá integrar base de cálculo para incidência de ICM, face ao princípio constitucional da imunidade tributária recíproca. Na interpretação do art. 2º, § 8º, do Decreto-Lei nº 406/68, anterior, portanto, ao Decreto-Lei 2.295/86, a expressão “valor líquido faturado”, base de cálculo do ICM, haverá de ser interpretada de acordo com os conceitos de direito comercial e de ciência 147 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ contábil, vale dizer, excluídas as despesas. Conheço e dou provimento ao recurso. REsp 4.811-PR. Tributário. ICM. Redução. Importação. Súmula nº 576/STF. A redução da alíquota do imposto federal não deve ser confundida com a isenção do ICM, imposto estadual. Incabível a pretendida diminuição da exação. Recurso conhecido, mas desprovido. REsp 16.472-SC. Tributário. ICM. Serviços de composição gráfica. Fotolitografia. Embalagens. Não incidência. DL nº 406/68, art. 8º, § 1º. Precedentes STJ. A legislação não faz distinção entre os serviços de composição gráfica, em geral, dos serviços personalizados feitos por encomenda. Os serviços de composição gráfica realizados sob encomenda, na elaboração de embalagens, estão sujeitos ao ISS e não ao ICM. Recurso provido. REsp 18.992-SP. Tributário. ICMS. Compras feitas com cartão de crédito. Juros. Não incidência. Divergência jurisprudencial não comprovada. Precedentes STF e STJ. Não incide o ICMS sobre os encargos financeiros relativos ao financiamento do preço das mercadorias, nas compras feitas por meio de cartão de crédito. A base de cálculo do ICMS é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria. Dissídio pretoriano não configurado, por isso que os paradigmas colacionados apreciaram tema distinto da hipótese dos autos. Recurso não conhecido. REsp 87.914-ES. Tributário. ICMS. Empresa exportadora. Crédito. Matéria-prima. Produtos estocados. Súmula 129/STJ. O exportador só adquire o direito à transferência do crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matériaprima. Recurso provido. REsp 27.717-RS. Tributário. ICMS. Fato gerador pretérito. Prazo de recolhimento. Alteração. Precedente STJ. Consoante entendimento da Egrégia 1ª Seção, a alteração do prazo de recolhimento do ICMS atinge inclusive as obrigações tributárias cujo fato gerador tenha ocorrido antes da modificação. Recurso conhecido e provido. REsp 82.494-SP. Tributário. ICMS. Importação de mercadorias. Recolhimento antecipado. Momento do fato gerador. Decreto-Lei 406/68, art. 1º. Convênio ICM 66/88. Súmula 577-STF. Precedentes STJ. Recepcionado o D.L. 406/68, art. 1º, pela atual Constituição, até que lei complementar seja editada, o recolhimento do ICMS far-se-á no momento da entrada da mercadoria importada no estabelecimento comercial do importador e não por ocasião do desembaraço aduaneiro, como introduzido pelo Convênio 66/88. Recurso provido. REsp 31.847-RJ. Tributário. ICMS. Importação de veículo. Uso pessoal. Incidência do tributo. Precedentes. É devido o ICMS na importação de veículo para uso próprio. Entendimento assente nas duas Turmas da Eg. Primeira Seção deste Tribunal. Recurso ordinário improvido. RMS 7.834-CE. Tributário. ICMS. Incidência. Cana-de-açúcar em caule. Álcool carburante. Quebra por evaporação. Divergência jurisprudencial comprovada. Precedentes STF e STJ. É legítima a incidência do ICMS sobre a quantidade de cana-de-açúcar que entrou na usina, a ser utilizada na fabricação do álcool carburante (combustível líquido), 148 Ministro Francisco Peçanha Martins porque o imposto incide sobre o produto a ser industrializado; portanto, a quebra por evaporação não repercute na incidência do tributo a ser recolhido, nem no diferimento. Recurso conhecido e provido. REsp 112.432-SP. Tributário. ICMS. Isenção. Redução. Equivalência. Programa Befiex. Lei Complementar nº 04/69, art. 1º, VI. Súmula nº 95-STJ. A isenção do ICM, prevista no art. 1º, VI, da Lei Complementar nº 04/69 foi revogada pelo art. 151, III, da CF/88. O benefício fiscal decorrente do programa Befiex refere-se exclusivamente aos impostos de importação e sobre produtos industrializados. É inconfundível a redução de alíquota de imposto federal com a isenção parcial, daí não produzir, por si só, o mesmo efeito no ICM estadual. Recurso conhecido e provido. REsp 86.436-RJ. Tributário. ICMS. Operação interestadual. Descaracterização. Cláusula FOB. A cláusula FOB opera entre as partes, exonerando o vendedor da responsabilidade pela entrega da mercadoria ao destinatário, nada valendo perante o Fisco (CTN, art. 123), que só homologa o pagamento do ICMS pela alíquota interestadual se a mercadoria for entregue no estabelecimento do destinatário em outra unidade da federação; não é a nota fiscal que define uma operação como interestadual, mas a transferência física da mercadoria de um Estado para outro. Recurso especial conhecido e provido. REsp 37.033-SP. Tributário. ICMS. Saídas de máquinas e equipamentos. Projetos de interesse nacional. Isenção. Revogação. Convênios ICM ns. 09/75, 11/81 e 24/81. Precedentes STF e STJ. É o fabricante, “contribuinte de direito”, das máquinas e equipamentos nacionais destinados à implementação de projetos de interesse nacional, quem tem direito à isenção do ICM e, não o “contribuinte de fato”, ou seja, o comprador das referidas máquinas e equipamentos. Não sendo essa isenção condicionada, nem a termo, pode ser revogada a qualquer tempo, inexistindo direito adquirido. Recurso provido. REsp 32.409-SP. Tributário. ICMS. Utilização de cruzados novos. Obrigação tributária constituída após março de 1990. Recusa da Fazenda Estadual ilegítima. Lei nº 8.024/90, arts. 12 e 13. Precedentes. É ilegítima a recusa da Fazenda Estadual em receber o pagamento de tributos em cruzados novos, se a obrigação tributária foi constituída dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no art. 13 da Lei nº 8.024/90, com data do vencimento para pagamento em 13.05.90. O prazo de 60 (sessenta) dias previsto na Lei nº 8.024/90 é contado a partir de 13.04.90, data de sua publicação e, não da publicação da Medida Provisória nº 168/90, de 18.03.90. Recurso conhecido e provido. REsp 63.931-PR. Tributário. Importação de mercadoria. Ausência de documentação legal. Multa administrativa. Decreto-Lei nº 37/1966, art. 169, III, b. Precedentes STJ. Constitui infração legal a importação de mercadoria estrangeira e o seu desembarque no território nacional, desacompanhada da respectiva guia. Recurso conhecido e provido, invertidos os ônus da sucumbência. REsp 93.551-PE. Tributário. Importação. Apreensão de mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno. Pena de perdimento. Terceiro de boa-fé. Precedentes. A aquisição no 149 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ mercado interno, de mercadoria importada, mediante nota fiscal emitida por firma regularmente estabelecida para integrar o ativo imobilizado da empresa, gera a presunção de boa-fé do adquirente, cabendo ao fisco a prova em contrário. Recurso conhecido e provido. REsp 15.073-DF. Tributário. Importação. Programas BEFIEX e DRAW-BACK. AFRMM. Precedentes STJ. Inexiste equivalência entre os regimes aduaneiros BEFIEX e DRAW-BACK. É legítima a isenção do AFRMM. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante sobre as mercadorias importadas, desde que assegurada a reexportação das mesmas, o que caracteriza o regime DRAW-BACK. Ausente o diploma legal autorizador da isenção do AFRMM para o programa BEFIEX é legítima a exigência de seu recolhimento, face à existência de previsão legal. Recurso conhecido e provido. REsp 36.659-SP. Tributário. Importação. Veículo automotor. Regularização. Denúncia espontânea. Decreto-Lei 1.445/76. Decreto-Lei 2.446/88. CTN, art. 138. Precedentes do STJ. A importação de veículos, sem a documentação legal necessária, configura infração fiscal se ocorrida após os prazos estabelecidos no Decreto-Lei 2.446/88. A denúncia espontânea pressupõe boa-fé, mas não substitui o requerimento previsto no DecretoLei 2.446/88, como instrumento de regularização, nem serve para escapar às sanções aplicáveis ao ilícito fiscal. Recurso provido. REsp 66.835-DF. Tributário. Imposto de importação. Fato gerador. Alíquota aplicável. CTN, art. 19 e Decreto-Lei nº 37/66, art. 23. Compatibilidade. Precedentes. Na importação de mercadorias para consumo, o fato gerador ocorre no momento do registro da declaração de importação na repartição aduaneira, sendo irrelevante o regime fiscal vigente na data da emissão da guia de importação. Inexiste incompatibilidade entre o art. 19 do CTN e o Decreto-Lei nº 37/66, conforme orientação do Pretório Excelso sobre o tema (RE nº 225.602, Rel. Min. Carlos Velloso). Recurso conhecido e provido. REsp 139.172-PR. Tributário. Imposto de importação. Mercadorias a granel. Transporte marítimo. Quebra. Responsabilidade tributária. Ausência de culpa. Multa dispensável. Correção monetária. Incidência. Juros de mora. Decreto-Lei nº 37/66 (arts. 48, 60, parágrafo único e 169). Lei nº 6.562/78 (art. 2º). Precedentes. Nos casos de mercadorias importadas do exterior a granel, por via marítima, não superando a quebra dos 5% estipulados como limite, não ocorrendo culpa do transportador, dispensável a multa, assim como inexigível o pagamento do tributo. In casu, a correção monetária incide sobre o total dos valores, inclusive sobre a multa, indevidamente recolhidos, a partir do pagamento indevido até o efetivo pagamento da importância repetida. Os juros de mora incidirão sobre o total a ser devolvido, inclusive sobre o valor da multa, a partir do trânsito em julgado da decisão, à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Recurso conhecido e provido, invertendo-se os ônus da sucumbência. REsp 64.067-DF. Tributário. Imposto de Importação. Veículo estrangeiro. Alíquota aplicável. CTN, art. 19 e DL 37/66. Compatibilidade. Consoante entendimento do Excelso Pretório, inexiste incompatibilidade do art. 19/CTN e os arts. 23 e 24 do DL 37/66. O fato 150 Ministro Francisco Peçanha Martins gerador do tributo incidente na importação de produto estrangeiro, para consumo próprio, ocorre no momento do registro da declaração do importador, aplicando-se a alíquota da época. Além de o recorrente não ter contestado esse fato, é indiscutível a conotação constitucional da matéria que não comporta exame em sede de recurso especial. Recurso não conhecido. REsp 165.364-RS. Tributário. Imposto de Renda. Ação de indenização. Rendimento do trabalho assalariado (gatilhos salariais). Retenção indevida. Lei nº 7.713/1988, art. 7º, § 2º. Precedentes. É indevida a retenção do Imposto de Renda na fonte, por ordem judicial, quando se tratar de rendimentos do trabalho assalariado, cujo recolhimento constitui obrigação da pessoa física ou jurídica encarregada do pagamento, ou seja, o empregador. Inteligência do § 2º do art. 7º da Lei nº 7.713/1988. Recurso conhecido e provido. REsp 145.777-SP. Tributário. Imposto de renda. Cooperativas. Aplicações financeiras. Atos nãocooperativos. Incidência. Lei nº 5.764/1971, art. 79. Precedente da egrégia Primeira Seção (EREsp nº 169.662-SP - DJ de 27.9.1999). As aplicações financeiras (atos não-cooperativos), realizadas pelas cooperativas, por não constituírem negócios jurídicos vinculados à finalidade básica dos atos cooperativos, sujeitam-se à incidência do imposto de renda. Recurso conhecido e provido. REsp 133.889-SC. Tributário. Imposto de Renda. Incentivo à demissão. Verba paga. Natureza jurídica. Férias não gozadas. Súmula 125/STJ. Precedentes. As verbas recebidas pelo empregado em decorrência do programa de incentivo às demissões voluntárias têm natureza indenizatória, por isso que sobre elas não incide o imposto de renda. O mesmo ocorre em relação à indenização por férias não gozadas, conforme entendimento sumulado desta Corte. Recurso especial não conhecido. REsp 165.593-SP. Tributário. Imposto de Renda. Incorporação de imóveis ao capital social. Acréscimo patrimonial tributável. Decreto-Lei nº 1.641/1978, arts. 1º e § 2º, II, e 41, § 3º, b, do RIR/1980. Revisão do lançamento. Erro de direito. Possibilidade. CTN, art. 149. Decadência. Inocorrência. CTN, art. 173 c.c. o parágrafo único do art. 423 do Decreto nº 58.400/1966. Precedentes STJ e ex-TFR. A transferência de imóveis do patrimônio de pessoa física, a título de integralização do capital social, constitui lucro passível de tributação pelo IR, a teor do disposto no Decreto-Lei nº 1.641/1978, art. 1º e § 2º, II, e do RIR/1980, art. 41, § 3º, b. Tendo o lançamento originário se baseado em declarações inexatas prestadas pelo contribuinte, é lícito à autoridade administrativa revê-lo, por isso que caracterizado o erro de direito. O prazo inicial para a revisão do referido lançamento conta-se da data da notificação inicial para pagamento do Imposto de Renda, conforme previsto no artigo 173 do CTN combinado com o parágrafo único do artigo 423 do Decreto nº 58.400/1966. Recurso especial não conhecido. REsp 41.314-RS. Tributário. Imposto de renda. Microempresa. Empresa de representação comercial. Isenção. Legalidade. Corretagem. Ato administrativo. Ilegalidade. Lei 7.713/88, art. 51. Súmula 184/STJ. Ilegalidade do ato administrativo que equiparou a microempresa de representação comercial à corretagem, para fins de tributação do imposto de renda. A iterativa jurisprudência desta Eg. Corte proclamou a isenção 151 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ do imposto de renda para as microempresas de representação comercial. Recurso não conhecido. REsp 103.147-RS. Tributário. Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Majoração. Legalidade Tributária (CTN, art. 97, II, §§ 1º e 2º). Valor venal do imóvel. Atualização. Ato do Poder Executivo. Precedentes do STF e do STJ. A majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos casos de simples atualização monetária, em atendimento ao princípio da reserva legal. Não pode o Município, por simples Decreto, atualizar o valor venal dos imóveis, para fins de cálculo do IPTU, com base na Planta de Valores, ultrapassando a correção monetária autorizada por ato administrativo. Recurso conhecido e provido. REsp 35.117-RS. Tributário. Imposto sobre Serviços (ISS). Hospitais. Base de cálculo. Incidência. Precedentes. As diárias hospitalares estão sujeitas à incidência do ISS, mesmo envolvendo o valor referente aos medicamentos e à alimentação. Recurso conhecido pela letra “c” e provido. REsp 130.621-CE. Tributário. Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE). Participação dos municípios. Decretos-Leis 1.805/80 e 1.833/80. Precedentes STJ. Os Decretosleis 1.833/80 e 1.805/80 ao revogarem, em parte, o Decreto-Lei 1.497/76, asseguraram aos municípios o recebimento em dinheiro e não em ações, dos valores correspondentes às quotas-partes do IUEE. Recurso não conhecido. REsp 47.243-DF. Tributário. Incentivo fiscal. SUDENE. Imposto de renda. Isenção. Prorrogação. Decreto-Lei nº 1.564/77, art. 3º. Lei nº 7.450/85, art. 59, § 1º. Precedentes do STJ. Comprovado o atendimento, pela autora, dos requisitos exigidos no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.564/77, em exame promovido pela SUDENE, há que ser concedida a prorrogação da isenção do imposto sobre a renda e adicionais. Embargos acolhidos. EREsp 28.434-PE. Tributário. IOF sobre câmbio. Isenção. Guias expedidas anteriormente a 01 de julho de 1988. Divergência jurisprudencial superada. Precedentes STJ. Não gozam de isenção concedida pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.434/88, as operações de câmbio cujas guias de importação tenham sido expedidas anteriormente a 01 de julho de 1988. Entendimento reconhecido neste Superior Tribunal de Justiça e proclamado pelo Supremo Tribunal Federal. REsp 22.587-RJ. Tributário. IOF sobre operações de câmbio. Isenção. Critério. Decreto-Lei nº 2.434/88, art. 6º. Arts. 111, II e 178 do CTN. Precedentes STJ. O critério estabelecido pelo art. 6º do Decreto-Lei 2.434/88, com base no art. 178 do CTN, para isentar as operações de câmbio realizadas para o pagamento de bens importados ao abrigo de guias de importação emitidas a partir de 01.07.88, não modificou o fato gerador. Às operações de câmbio realizadas antes da data-limite estabelecida não se estende o benefício, por ausência de norma legal que o autorize e em obediência ao disposto no art. 111, II do CTN. Recurso conhecido e provido. REsp 22.120-SP. 152 Ministro Francisco Peçanha Martins Tributário. IPI. Crédito-prêmio. Ressarcimento. Correção monetária. Incidência. Termo inicial. Honorários advocatícios. Percentual. Revisão. Divergência jurisprudencial superada. Decreto-Lei 491/69, art. 1º, § 2º. Decreto nº 64.833/69, art. 3º. Súmula 46 TFR. Lei 6.899/81. Súmula 07 STJ. Precedentes. O excedente do crédito-prêmio será pago em espécie, depois de compensado com os débitos do IPI e outros impostos federais. A correção monetária incide a partir da data da conversão dos créditos em moeda nacional e até o efetivo pagamento da importância devida. A revisão do percentual estabelecido para a verba honorária demandaria o reexame de aspectos fáticos, o que é inviável em sede de recurso especial. Recurso parcialmente provido. REsp 49.081-DF. Tributário. IPI. Prazo de recolhimento. Portaria MF-266/88; Lei 4.502/64 (art. 26) e D.L. 326/67 (art. 1º). Precedentes. Preliminar rejeitada. Regularizada a representação judicial, na forma do art. 37/CPC, rejeita-se a preliminar de ausência de procuração do advogado da parte. Como norma hierarquicamente inferior, a portaria não altera a lei criando ou extinguindo direitos. Embargos infringentes recebidos para reformar a decisão embargada. EREsp 30.645-SP. Tributário. IPVA. Forma de lançamento. O crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores constitui-se de ofício, sujeitando-se às prescrições legais dessa modalidade de lançamento. Recurso ordinário conhecido e provido. ROMS 12.970-RJ. Tributário. IRPJ. Aplicações financeiras. Provisão de créditos de liquidação duvidosa. Lei nº 4.506/1964. Ato Declaratório nº 34/1976. Lei nº 8.981/1995. Precedentes do STJ. Considerando o princípio da estrita legalidade que preside o Direito Tributário, ato de categoria hierárquica inferior não se sobrepõe à lei. A Lei nº 4.506/1964 (art. 61) excepcionou da base de cálculo para provisão de créditos de liquidação duvidosa, apenas os créditos decorrentes de vendas com reserva de domínio ou de operações com garantia real, nem distinguiu que esses créditos deveriam ser oriundos da atividade operacional da empresa. A exclusão das aplicações financeiras para esse fim só ocorreu com a edição da Lei nº 8.981/1995. Acórdão recorrido afinado com a jurisprudência do STJ. Recurso especial não conhecido. REsp 255.534-SC. Tributário. ISS. Arrendamento mercantil. Contratos de leasing. Não-incidência do tributo. Lei Complementar nº 56/1987. Juros de mora. Comissão de permanência. Verbas acessórias. Isenção. Precedentes STJ. O ISS não incide nos contratos de leasing subordinados às operações de arrendamento mercantil anteriores a 1.1.1988, visto que a norma definidora do fato gerador do tributo, na hipótese, só veio a ocorrer a partir da vigência da Lei Complementar nº 56/1987. Isentos, igualmente, quaisquer encargos incidentes sobre os mesmos, seguindo-se o princípio de que o acessório deve acompanhar o principal. Recurso especial não conhecido. REsp 162.741-SP. Tributário. ISS. Franchising ou contrato de franquia. Decreto-Lei nº 406/1968. Lei nº 8.955/1994. Precedentes. Não sendo o contrato de franquia uma simples prestação de serviço, mas de natureza complexa, não consta no rol das atividades especificadas pela Lei nº 8.955/1994, para fins de tributação do ISS. Em obediência ao princípio tributário que proíbe a determinação de qualquer tipo de fato gerador 153 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ sem apoio em lei, não incide o ISS sobre as atividades específicas do contrato de franquia. Recurso especial não conhecido. REsp 189.225-RJ. Tributário. ISSQN. Ligações telefônicas locais. Não incidência do imposto municipal. Precedentes do STF. Consoante orientação traçada pelo egrégio STF, o imposto sobre serviços de qualquer natureza não incide sobre as ligações realizadas no âmbito do Município, por não se tratar de serviço estritamente municipal. Recurso especial conhecido e provido. REsp 169.651-SP. Tributário. Mandado de segurança. Compensação de tributos – Finsocial e Cofins. Cabimento da via judicial. Inconstitucionalidade (RE nº 159.764-1). Lei nº 7.689/88, art. 9º. Precedentes STJ. O mandado de segurança constitui meio próprio para o exame de pedido de compensação de créditos referentes à contribuição para o Finsocial com parcelas vincendas da Cofins, por se tratar de questão apenas de direito. Declarada inconstitucional a contribuição para o Finsocial criada pelo art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988 (RE nº 159.764-1), os valores recolhidos a esse título, após serem corrigidos monetariamente desde a data do pagamento, são compensáveis com aqueles devidos a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. Recurso parcialmente provido. REsp 119.155-SE. Tributário. Mandado de segurança. Medida liminar. Recurso administrativo. Lançamento. Efetivação de novos lançamentos. Possibilidade. CTN, arts. 151, I e III, e 173. Precedentes. A concessão da segurança requerida suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não tem o condão de impedir a formação do título executivo pelo lançamento, paralisando apenas a execução do crédito controvertido. Recurso especial conhecido e provido. REsp 75.075-RJ. Tributário. Processual Civil. ICMS. Execução fiscal. Débito declarado pelo contribuinte. Autolançamento. Perícia dispensável. Cerceamento de defesa. CTN, art. 204, parágrafo único. Lei 8.038/90 e RISTJ, art. 255 e parágrafos. Honorários advocatícios. Correção monetária. Ausência de prequestionamento. Divergência jurisprudencial não demonstrada. A realização da perícia, em execução fiscal para cobrança de ICMS declarado e não pago, está condicionada à inequívoca demonstração de erro ou engano, sem o que não se configura o alegado cerceamento de defesa. Não se manifestando o acórdão recorrido sobre matéria de interesse do recorrido, faz-se necessária a manifestação de embargos de declaração com o objetivo de suscitar a apreciação do tema omitido, sem o que está ausente o prequestionamento indispensável à admissibilidade do apelo. A demonstração analítica dos pontos que configurem a divergência entre os arestos confrontados é condição essencial à configuração do dissenso interpretativo, exigida legal e regimentalmente. Recurso não conhecido. REsp 41.627-SP. Tributário. Recurso em Mandado de Segurança. ICMS. Cobrança antecipada. Legalidade. Convênios interestaduais. Decretos 6.465/89, 7.004/90 e 7.187 do Estado do Paraná. LC nº 44/83, DL 406 e artigo 128/CTN. Precedentes. A exigência da antecipação do ICMS, na venda de veículos automotores, não se reveste de ilegalidade ou abusividade. O Decreto-Lei nº 406/68, alterado pela LC nº 44/83, e o 154 Ministro Francisco Peçanha Martins art. 128/CTN, que se complementam, consagram a regra da substituição tributária. Não discrepa deste entendimento orientação traçada em decisões do STF. Os Convênios 107/89 e 08/90 entre os Estados de São Paulo e Paraná foram ratificados por decretos específicos deste último quanto à cobrança antecipada do ICMS, nela se inserindo a comercialização de veículos. Essa modalidade de cobrança do tributo não se assemelha ao empréstimo compulsório. Recurso improvido. RMS 1.562-PR. Tributário. Recurso Especial. Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM). Lentes intra-oculares. Incidência do tributo. Decreto-Lei nº 406/68. A aplicação de lentes de contato se insere na prática da medicina oftalmológica, não constituindo, propriamente, mercancia, por isso que excluída da incidência do ICM. Recurso conhecido e provido com apoio no art. 8º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68. REsp 11.639-MG. Tributário. Recurso ordinário. Mandado de segurança preventivo. ICMS. Exportação para o exterior. Regime especial. Portaria Sefaz/MT nº 075/2000. Ameaça de lesão não configurada. Transporte interno dos produtos. Incidência do tributo. Precedentes do tributo. A prova da ameaça de lesão a presumível direito líquido e certo há de ser comprovada de plano no mandado de segurança preventivo. Requerido o credenciamento da impetrante no Regime Especial, não poderia ser requerida a segurança antes do seu indeferimento e muito menos para a obtenção direta da isenção do tributo. O excelso Pretório já definiu a questão da incidência do ICMS sobre o transporte interestadual dos produtos destinados à exportação para o exterior. Recurso ordinário improvido. ROMS 14.694-MT. Tributário. Recurso ordinário. Mandado de segurança. ICMS. Base de cálculo. Majoração. Decreto Estadual nº 8.321/1998. Impossibilidade. Princípio da anterioridade. Desatendimento. O aumento da carga tributária se faz direta ou indiretamente. No primeiro caso, por imposição de tributo novo ou aumento da alíquota; no segundo, mediante ampliação da base de cálculo, desde que obedecido o princípio da anterioridade. Na hipótese dos autos, é inegável a majoração indireta do tributo em questão, através da modificação da sua base de cálculo sem obediência ao princípio acima referido. Recurso conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. ROMS 10.937-RO. Tributário. Recurso ordinário. Mandado de segurança. ICMS. Petróleo e derivados. Aquisição. Empresa de transportes de passageiros. Consumidor final. Incidência do tributo. Precedentes. O adquirente de petróleo e seus derivados, como consumidor final, está sujeito ao recolhimento do ICMS. Recurso ordinário conhecido, porém, improvido. ROMS 7.921-MS. Tributário. Repetição do indébito. IOF. CTN, art. 166. Inaplicabilidade. Precedentes STF e STJ. Na repetição do indébito tributário, referente ao Imposto sobre Operações Financeiras, aquele que cumpriu a obrigação fiscal tem legitimidade para pleitear a restituição, por isso que o referido tributo não comporta a transferência do encargo financeiro. Recurso não conhecido. REsp 122.888-SP. Tributário. SUFRAMA. Imposto de importação. Redução. Índice de nacionalização. Resoluções 219/82 e 528/85. Comunicação inválida. Comunicado supostamente emitido por autoridade administrativa do qual sequer consta sua assinatura, não se 155 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ reveste dos requisitos de validade impostos por lei aos atos administrativos. Muito menos a recorrente provou que requerera a alteração dos índices de nacionalização estabelecidos na Res. 219/82, ou que sua solicitação fora devidamente aprovada na forma da lei e das normas pertinentes. Recurso especial não conhecido. REsp 21.622-AM. Tributário. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Depósito dos tributos. Ação principal. CTN, art. 151, II. Precedentes STJ. O depósito judicial, em dinheiro, do montante do crédito tributário controvertido, para suspensão da execução, pode ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou na cautelar, a requerimento do Autor. Recurso não conhecido. REsp 41.564-DF. Tributário. Suspensão da exigibilidade do crédito. Depósito. Fiança. Súmula nº 112-STJ. O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e provido. REsp 99.580-SP. Tributário. FGTS. Prescrição. Art. 174 do CTN. Precedentes do STF. As contribuições do FGTS, relativas a períodos anteriores à Emenda Constitucional nº 08/1977, têm natureza tributária e estão reguladas pelo Código Tributário Nacional, com a redação do Decreto-Lei nº 27, de 14 de novembro de 1966, inclusive quanto ao prazo de prescrição quinquenal do art. 174 do CTN. Recurso conhecido, mas improvido. REsp 2.111-SP. Tributo. Contribuição de melhoria. Fato gerador. Valorização do imóvel. Art. 81, CTN. Precedentes do STF e STJ. 1. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel que lhe acarreta real benefício, não servindo como base de cálculo, tão-só, o custo da obra pública realizada. 2. Recurso especial conhecido e provido. REsp 280.248-SP. 156 Ensaios CONTROLE EXTERNO DA MAGISTRATURA* Renova-se discussão sobre o tema de controle externo do Poder Judiciário quando se aproxima a data designada para a revisão da Constituição, que alguns setores conservadores da sociedade querem ampla. Nestes cinco anos decorridos, longe de encaminhar-se solução para os graves problemas brasileiros, no bojo dos quais se inserem as crises por que passam todos os poderes, instituições, serviços e profissões, agudizou-se a crise do Estado brasileiro com a continuidade do cancro econômico, financeiro, social e moral que subverte e corrói todos os valores nacionais – a inflação. Quando as pessoas não querem o dinheiro, medida de valor de todos os bens da vida – disse-me, faz mais de 35 anos, um patriarca libanês estabelecido em Ilhéus, repetindo, na sua simplicidade, a celebre lei de Gresham, de que tanto falava o saudoso mestre Augusto Alexandre Machado – as coisas vão mal. E temos vivido mal, protelando compromissos e comprometendo as gerações futuras com administrações públicas irresponsáveis, desastrosas e descomprometidas com o real interesse da maioria do povo brasileiro, exangue pelo mais pernicioso dos impostos, transferidor da renda dos que pouco, ou nada têm para a minoria privilegiada que não atinge 10 por cento da população e sequer contempla a chamada classe média. Na crise do Estado brasileiro, difícil distinguir instituição que esteja atendendo por inteiro às suas finalidades. E quando se fala no poder menos aquinhado da República – o Judiciário – seria impossível obter-se melhor desempenho. Por tais razões, é até natural que se busquem soluções extravagantes, estranhas aos esforços e ao ideário de grandes brasileiros – o fortalecimento do Poder Judiciário com a sua autonomia final consagrada pela Constituinte de 1988, embora ainda esteja por se concretizar na parte econômico-financeira. * MARTINS, Francisco Peçanha. Controle externo da magistratura. Correio Braziliense, Brasília, 12 abr. 1993. Caderno Direito e Justiça, p. 4. __________ . Controle externo da magistratura: negação da autonomia do judiciário. Informativo jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, Brasília, p. 1-25, v.5, n. 1, jan./jul. 1993. In: Repositório BDJur do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://bdjur.stj. gov.br/dspace/handle/2011/16279>. Acesso em: 30/01/2008. 157 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Bandeira desfraldada pelo gênio da raça brasileira, o inexcedível Rui Barbosa, desde cedo aderimos à tese magistralmente tecida no discurso de posse no cargo de presidente do Instituto dos Advogados, no longínquo 19 de novembro de 1914, embora próximo e atual o quadro político e as lições proclamadas. Discorreu sobre o “Supremo Tribunal na Constituição brasileira”, batendo-se contra o julgamento de membros do Pretório Excelso pelo Senado, nos crimes de responsabilidade, com o que, disse, aspiravam os políticos “colocar o Supremo Tribunal Federal num pé de subalternidade do Senado, excluindo arbitrariamente do direito comum os crimes de responsabilidade, quando cometidos por esses magistrados”. E com a exatidão dos conceitos que lhe era próprio, responde a indagações evidenciadoras do absurdo então pretendido, dizendo: Pois se da política é que nos queremos precaver, buscando a justiça, como é que à política deixaríamos a última palavra contra a justiça? Pois se nos Tribunais é que andamos à cata de guarida para os nossos direitos, contra os ataques sucessivos do Parlamento e do Executivo, como é que volveríamos a face de um desses poderes a palmatória dos Tribunais? Assim como assim, porém, não se conhece, por toda a superfície do globo civilizado, nação nenhuma, em cuja legislação penetrasse a idéia, que só ao demônio da política brasileira podia ocorrer, de criar fora da justiça e incumbir à política uma corregedoria, para julgar e punir as supostas culpas do Tribunal Supremo no entendimento das leis, (in “Rui Barbosa, Escritos e Discursos Seletos”, 1ª Ed. Aguilar Ltda, 1960, pags. 568 e 571/572). Imagine-se o que não diria Rui face a tentativa de submissão do Poder Judiciário a órgão externo de controle da atuação dos magistrados, colégio de censores estranhos e aniquilador da autonomia sonhada e consagrada no art. 99 da Constituição Cidadã – “Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira”. Dizem alguns defensores do Conselho censório externo que se não afetariam a autonomia e independência do magistrado, ao argumento de que não poderia causar temor ao Juiz e Tribunal a criação do órgão fiscalizador. Data máxima venia dos que assim pensam, em cuja grei não militei enquanto advogado, não há poder sem autocontrole. A autonomia, vocábulo derivado do grego autos (próprio) + nomos (lei), na definição de Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, é Direito Político e etimologicamente significa dar leis a si mesmo. É faculdade de governar-se por si próprio. (2ª ed. Forense Universitária). O célebre Dicionário Moraes assim define o vocábulo: Autonomia, s.f. (do gr. autonomia). Liberdade de que gozam os países autônomos, de poder governar-se segundo as suas leis, usos e costumes. Por extensão, independência administrativa. Liberdade moral ou intelectual. 158 Ministro Francisco Peçanha Martins Imagine-se que liberdade terá o magistrado submetido ao guante do poder estranho aos seus quadros profissionais. A luta pela autonomia administrativa e financeira se justifica exatamente pela independência frente aos Poderes Executivo e Legislativo para preservação do magistrado aos efeitos da política rasteira, das influências espúrias para o jogo do prestígio pessoal e obtenção, não raro, de vantagens econômicas e financeiras. Para dotar o magistrado da indispensável independência na aplicação da lei, força caracterizadora do Estado de Direito Democrático, as nações civilizadas revestiram os juízes das garantias excepcionais da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. “Vitalício”, diz Pontes de Miranda, “ou pelo menos de longa duração, precisa ser o membro do Poder Judiciário, para que se lhe assegure a independência e se lhe aproveitem as experiências na arte de julgar” “A vitaliciedade isenta da pressão, da influência e das seduções da permanência, que dependeriam do Poder Executivo e, pois, dos políticos” (In “Comentários à Constituição de 1967”, pág. 542/543, RT). A inamovibilidade prende-se à divisão dos poderes e à independência do Poder Judiciário. Se um dos outros poderes pudesse promover os juízes, não teriam esses a independência que se pretende necessária. Inamovíveis e vitalícios, ficam os juízes a coberto de prejuízos materiais e morais, que lhes infringiriam os dirigentes e os legisladores. (ob. ant. cit. pág. 544). E continua o mestre a ensinar que “a vitaliciedade sem irredutibilidade de vencimentos seria garantia falsa” (ob. cit. pág. 547). Os juízes são independentes e só são subordinados ao Direito e a lei. A autonomia do Poder Judiciário é a garantia da cidadania. Não é sem razão que os inimigos da democracia lutam para submeter o Judiciário aos seus desígnios. Vencida a independência dos juízes, sepultadas as liberdades públicas. A submissão dos juízes a um conselho de controle externo, por certo reduzir-lhes-á a independência. Dirão que países ocidentais, democráticos, mantêm tal instituição. A França, a Itália, a Espanha, Portugal entre eles. É fato. Mas não poderão omitir a série de problemas surgidos na administração da justiça, sobretudo com a apreciação de sentenças proferidas pelos magistrados. Não raro têm surgido divergências entre os seus membros leigos e magistrados no exame dos julgamentos, até para o efeito de promoção, em flagrante violação ao princípio da irresponsabilidade do juiz pelo teor das decisões que proferir (art. 41 da Loman). Examinemos as regras estabelecidas na Constituição de Portugal sobre a matéria. O art. 220, estabelece: 159 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ “1. O Conselho Superior da magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelos seguintes vogais: a) Dois designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial; b) sete eleitos pela Assembléia da República; c) sete juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional. Imaginem, no Brasil, como se processaria a eleição dos sete pela Câmara Federal, para compor o superpoder. A este Conselho compete, na forma do art. 219: “1. A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos Juízes dos Tribunais Judiciais e o exercício da ação disciplinar compete ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei”. O ideal da independência dos juízes, submetidos unicamente à lei, repele a criação do espúrio órgão censor. Pronunciando-se sobre o projeto de criação do Conselho Nacional de Justiça, como “órgão de controle de atividade administrativa e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário e do Ministério Público”, o professor Josaphat Marinho, eminente constitucionalista, acentuou em artigo publicado no jornal da Bahia, edição de 11.10.87 – ... “Além disso é anomalia evidente em sistema constitucional democrático submeter o Poder Judiciário a “controle externo” excepcional, por um conselho constituído de membros de outro poder e de representantes de uma corporação profissional cujas atividades se vinculam, amplamente, aos órgãos fiscalizados”. Num país em que o Poder Judiciário se ressentiu sempre da influência dos poderes Executivo e Legislativo, e que só agora divisa positivar a autonomia administrativa e financeira, não vejo como conciliar o ideal com a submissão a um conselho externo, em que se fará nítida a influência de política. Seria, como disse Rui, submeter a magistratura nacional à corregedoria política, em sacrifício da profissionalização e da independência do juiz, o mais fiscalizado dos servidores públicos. Sim, senhores, não há servidor público mais controlado. Dele se exige compostura, circunspecção, reputação ilibada, probidade, enfim, todas as virtudes, sem lhes desculpar os defeitos. A cada instante se observa uma crítica, uma apreciação da conduta, não raro a emissão de juízo de valor detrimentoso sobre as suas decisões. É o mais público dos homens. Tudo se lhe exige; nada se lhe perdoa. No exercício da profissão, todos os seus atos são públicos, comentados e julgados, por advogados, promotores e outros juízes. Na aplicação do Direito e da Lei, os seus julgados são sempre revistos coletivamente por profissionais de categoria superior. E a sua conduta deve obedecer a deveres rígidos, enumerados em lei (art. 160 Ministro Francisco Peçanha Martins 35 da Loman), sendo-lhe vedado a prática de inúmeros atos da vida civil (art. 36 Loman). E está submetido, sempre, à atividade censória dos Tribunais, além de responder por perdas e danos quando, no exercício das funções, proceder com dolo ou fraude; “recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de Ofício, ou a requerimento das partes” (art. 49, II, da Loman, art. 133 do CPC). Neste ponto reside, aliás, o motivo fundamental da queixa de quantos idealistas querem fazer, erradamente embora, com que a justiça seja mais rápida e melhor distribuída ao povo. Verberei, também, o juiz tardinheiro, vergastado por Rui, na célebre Oração aos Moços, e tenho me esforçado por não ser um deles. Proclamo, também, que justiça atrasada não é justiça, “mas injustiça qualificada e manifesta”. Mais hão de se recordar alguns velhos companheiros das lutas advocatícias que não via no conselho externo, por limitador da independência e autonomia do juiz, a solução do problema. Recordo-me que junto a Thomas Bacelar, no gabinete do presidente do Tribunal, então des. Mário Albiani, conversamos com juiz recém-promovido para Vara Cível da Capital. Disse-nos da quantidade de processos que encontrara no Cartório e das suas dificuldades materiais e de pessoal qualificado, de nós, advogados, conhecidas. Tão logo nos deixou o magistrado, disse o battonier que dele tinha pena, porque já chegava vencido. Eram milhares de processos. E o número deles só faz crescer em proporção geométrica, enquanto os recursos postos à disposição do julgador mal esboçam o crescimento em proporção aritmética. Não faz muito, em palestra que fiz no II Encontro de Magistrados do Amapá, levantei um número fantástico de cerca de cinco milhões de processos na primeira instância das Justiças Comum e Federal em todo o País. Em São Paulo, cada juiz federal responde, hoje, por cerca de 23.000 processos. Para que possam aquilatar do trabalho desenvolvido pela magistratura federal, basta que lhes diga que o TRF da 5ª Região julgou 22.765 recursos. O STJ julgou 28.673 recursos, em sessões e por despacho, sem contar 2.755 agravos regimentais e embargos Que imensa distância separa o juiz brasileiro do juiz alemão, do qual se exige o julgamento de 350 processos por ano. Diante do quadro critico e mesmo desalentador da justiça brasileira, enfrentase problemas que vão da insuficiência dos quadros de magistrados às dificuldades para o recrutamento de novos juízes. O encaminhamento das soluções para a grave crise do Judiciário passa pelo aperfeiçoamento do ensino jurídico, sendo louvável a iniciativa da criação da Escola da Magistratura, de que o Tribunal de Justiça da Bahia foi pioneiro; impõe a reforma do Código de Processo Civil, para simplificar os procedimentos e reduzir os recursos; prover melhor o Ministério Público, cujas deficiências de pessoal constituem verdadeiro entrave ao andamento dos processos nos Tribunais Superiores; alterar a legislação brasileira para extinguir o paternalismo favorecedor do Réu, principal 161 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ causa da conduta proscratinatória dos processos; estabelecer penalidades rigorosas ao descumprimento das decisões judiciais, mormente à execução das sentenças; limitar a defesa do Estado e suas instituições à resistência razoável, até o limite traçado pela jurisprudência pacífica dos Tribunais. A propósito do número excessivo de processos, destaco trecho de voto proferido pelo des. Laerte Nordi, do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Em qualquer estudo que se fizer sobre as razões do extraordinário número de processos que, atualmente, sobrecarregam os Juízes e dão causa à acusação de justiça morosa, há de se reservar um capital especial às defesas em recurso protelatórios, em que os argumentos, com certeza, não convencem nem mesmo quem deles se utilize. De igual modo, causa espécie ver advogados criminalistas blaterando contra a impunidade de criminosos como se não fosse a prescrição a mais comum das armas utilizadas na defesa dos seus clientes. No quadro atual da Justiça brasileira, a criação de um Conselho Externo de Controle da Magistratura além de nada resolver poderá agravar a crise com a submissão do Juiz à política, dificuldade maior enfrentada na Itália e na Espanha. Se assim penso, longe de mim acobertar os juízes tardinheiros. A solução da crise do Judiciário “passa pela transparência das suas ações, pela exposição até das suas mazelas. A Lei Orgânica da Magistratura impôs essa abertura, determinando aos tribunais, no art. 37, a publicação dos dados estatísticos dos seus trabalhos, e aos juízes, no art. 39, prestação de informações a respeito dos feitos em seu poder, “cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, bem como indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior”. Tais disposições legais não podem continuar descumpridas. Os tribunais superiores fazem publicar mensalmente a estatística dos seus trabalhos. De igual modo não se concebe o magistrado que não receba e trate mal as partes e aos seus advogados, negando-lhes atenção e resposta aos pleitos legítimos. De outra parte, não há como concordar com a omissão ou parcialidade no julgamento das faltas cometidas por magistrados e serventuários da justiça. O “esprit du corps” não pode impedir o funcionamento transparente do Poder Judiciário. Impõe-se dar cumprimento à lei e fazer justiça aos bons juízes, afastando os ímprobos e morosos. Afinal, a Justiça deve começar de casa, como sabiamente proclama o adágio popular. Urge, contudo, dotar os magistrados de meios com que possam organizar e dinamizar os serviços judiciários nas suas varas. A informatização dos cartórios e serventias muito contribuirá para a agilização desejada. Uma outra providência 162 Ministro Francisco Peçanha Martins salutar seria, a meu ver, a de utilizar-se os alunos da Escola de Magistrados para, em estágio, assessorarem os juízes ajudando-os na árdua tarefa de julgar os milhares de processos existentes nas prateleiras. A OAB, o Ministério Público e os advogados devem assumir as responsabilidades que lhes cabe de fiscal da fiel execução da lei, símbolo da soberania no Estado de Direito Democrático, a que o juiz mais que ninguém, deve cumprir, como seu independente e fiel servidor. E só teremos servidores fieis e independentes com a plena autonomia do Poder Judiciário, submissos só à Lei. 163 Ensaios O PODER JUDICIÁRIO E A DISTRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA* Advogado por longos anos, vivendo exclusivamente da profissão, também servi à nobre classe participando diretamente da OAB. Enquanto advogado e Conselheiro da OAB do meu Estado, a Bahia, e, posteriormente, no Conselho Federal, formulei críticas ao funcionamento do Poder Judiciário. Apontei falhas estruturais e humanas, indicando soluções. Fui um crítico do sistema, que lamentavelmente se caracteriza pela morosidade excessiva, já vergastada por Ruy na incomparável lição aos moços bacharelados pela Faculdade de Direito de São Paulo: Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade. A par das deficiências humanas, do número insuficiente de julgadores e de serventuários, das carências notórias por verbas insuficientes à dotação de meios materiais, defrontei um sem número de juízes “tardinheiros” que antepunham às próprias carências as dificuldades notórias com que as mascaravam. Exercia, então, o legítimo direito de criticar, no cumprimento do dever profissional e social de colaborar para a solução de um dos mais graves problemas do Estado brasileiro. Quis o destino que, por indicação honrosa dos meus pares no Conselho Federal da OAB, fosse escolhido em lista sêxtupla, para exercer o cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com norma constitucional contida no artigo 104, II, e 94, que repetia e consagrava conquista da OAB/BA, que obtivera a inserção do direito na Constituição Bahiana de 1967, embora posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, contra os votos dos eminentes ministros Aliomar Baleeiro e Adauto Lúcio Cardoso. Nomeado no dia 19 de janeiro de 1991, tomei posse no dia 5 de fevereiro e passei, de crítico, a integrar o alvo. E nesta condição estive presente em Criciúma, Santa Catarina, quando se discutiu, em Semana patrocinada pela OAB/SC, o juizado de pequenas causas, apontado como uma das soluções para os graves problemas da distribuição da justiça. * Conferência pronunciada no II Ciclo de Estudos Jurídicos, em 3 de dezembro de 1992, sob patrocínio da Associação dos Magistrados do Amapá. 165 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Por certo, o juizado de pequenas causas vem preencher uma grande lacuna na prestação da justiça àqueles pleitos de menor valor econômico, antes submetidos à mediação dos Delegados de Polícia. Amplia-se, com ele, o aparelho judiciário e reacende-se a esperança do ideal de justiça para todos. Disse, porém, à assembléia que se não esquecesse do fato de que comemorávamos, naquela data, o cinquentenário do primeiro juizado especial de causas restritas à matéria trabalhista, cujo processo sumário permitia, então, vislumbrar a amenização do conflito entre o capital e o trabalho. Militei, também, na Justiça do Trabalho. E dentre as causas que substabeleci, duas, as maiores que patrocinei, encaminham-se para a comemoração de dezoito e vinte anos de longo curso. Ao tempo em que advogava, nas Juntas da Capital e de Camaçari, onde se localiza o Pólo Petroquímico, distribuída uma reclamação, somente após dois anos se concretizava a audiência de instrução e julgamento. E dou o testemunho de operosidade e dedicação dos Juízes Trabalhistas Presidentes de Junta, todos realizando no mínimo quinze audiências por dia útil. O quadro do judiciário trabalhista no Rio, São Paulo, Bahia e no TST é indicativo de absoluta carência de julgadores. A propósito, lembro-me de que uma das preocupações dos advogados, ao tempo da instituição do FGTS, era a de que diminuíssem as reclamações. A prática demonstrou o contrário. É verdade que se sucederam as leis mal elaboradas e persistiam os males financeiros da inflação, recessão, estagflação e os extravagantes remédios heterodoxos e ortodoxos que afligem a todo o povo, distorcendo toda a ética e a moral, e favorecendo sempre o devedor, o maior deles o Estado perdulário, comprometedor de várias gerações futuras na irrefletida e contínua desvalorização da moeda nacional. O fato é que é mais econômico deixar de cumprir as obrigações judiciais, mesmo as trabalhistas, nas quais os juros moratórios são de um por cento ao mês. É que não há empréstimo neste País cujas taxas sejam inferiores à correção monetária e juros de 6 ou 12 por cento ao ano. A chicana nunca foi tão praticada. Mas não é bastante mudar-se a economia do País, para atenuar-se a crise do Judiciário. Resolvida a crise política e normalizada a economia nacional, por certo serão reduzidas a menores proporções as outras crises em que se debate a Nação, dentre as quais a do Judiciário. Afinal, vencimentos estáveis, que assegurem a manutenção condigna do magistrado e de sua família e dos serventuários, por certo estimularão ao trabalho e conduzirão à tranquilidade necessária ao julgamento das demandas. Mas não serão solucionados os graves problemas que afligem a administração da justiça. Já se disse que a justiça ideal é a econômica, de boa qualidade e célere. Como obter-se a qualidade reclamada pelo Judiciário, diante do quadro de conturbação por que passa o ensino no Brasil? A forma tradicional de recrutamento de juízes — o concurso de provas — revela um número insuficiente de aprovados para as vagas existentes, não obstante se inscrevam milhares de bacharéis em Direito, a maioria com vários anos de exercício de advocacia. 166 Ministro Francisco Peçanha Martins Adotou-se, em boa hora, a idéia da criação das Escolas de Magistrados, para ensino especializado de jovens bacharéis e advogados vocacionados para a tarefa excelsa de julgar, e reciclagem de juízes, com bons resultados. A nível nacional, confiou-se a direção da Escola Nacional de Magistratura ao eminente ministro Sálvio de Figueiredo, renomado mestre de direito processual e incansável trabalhador na luta pela justiça ideal. A verdade, porém, é que não basta criar vagas de juízes. O provimento delas não tem sido fácil e a tendência é a de manter-se a insuficiência de aprovados, ampliando-se a relação habitantes/julgadores, que, em média, é de 30.000/por juiz. Vejamos como se encontra a situação atual da Justiça do Trabalho, que ainda se apresenta com o melhor índice de celeridade. Em agosto do ano em curso haviam 688 Juntas de Conciliação e Julgamento instaladas em todo País e já criadas, por instalar, 404, num total de 1092. Em São Paulo, 2ª Região, haviam 102 Juntas instaladas e 38 por instalar. Com uma população de 12.000.000 pessoas, das quais 1/3 de trabalhadores, pode-se inferir a desproporção reinante. O número atual de juízes presidentes de Junta é de 682, e mais 408 substitutos. Os juízes classistas somam 2.622. Nos tribunais, temos 221 juízes togados e 201 classistas. No ano de 1991, foram distribuídas 1.496.829 e julgadas 1.263.492 reclamações em todo o País. Nos tribunais (Tribunais Regionais Federais) entraram 211.222 e foram julgados 149.217 recursos. Na Justiça Federal, temos o seguinte quadro: Cargos criados: Juízes federais — 320 Juízes substitutos — 320 Cargos providos: juízes federais — 164 Juízes substitutos — 49 E na justiça comum, porém, que mais se avolumam os problemas. No ano de 1989, em todo o Brasil, a justiça comum apresentava um resíduo de processos da ordem de 5.320.363, valendo referir que o Estado de São Paulo, o mais rico do País, detinha 3.089.989 processos, dos quais 12.562 no Tribunal de Justiça e 11.516 no Tribunal de Alçada Criminal; 21.687 no Primeiro Tribunal de Alçada Civil e 21.832 no Segundo Tribunal de Alçada Civil. No ano de 1990, o resíduo, no País, somou 1.269.039, valendo referir que os dados disponíveis não devem estar completos, pelos claros que se apresentam no quadro traçado. 167 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ O número de cargos de juízes nos Estados é de 7.518, dos quais apenas 5.716 estão preenchidos, e a relação cargo/habitantes é, em média, de 20.000, chegando a atingir 36.679, no Pará, e 36.832, no Ceará. A relação cargo/juízes sobe para 43.135 no Pará, 38.314 no Ceará, 37.200 no Rio de Janeiro e, São Paulo, o mais bem dotado de recursos, atinge 22.050. Interessante notar que se constata em agosto/92 acentuado percentual de melhoria no conjunto dos Estados. No ano de 1991, foram distribuídos 5.399.376 processos e julgados 2.904.397 na 1ª instância, em todo o País. Nos Tribunais, entraram 139.349 e foram julgados 120.732; nos Tribunais de Alçada entraram 138.497 e foram julgados 112.585 recursos. O resíduo, como se vê, aumentará sempre, e cada vez em maior proporção. No ano em curso, no 1º trimestre, foram distribuídas 1.338.575 ações, e julgadas 683.220 na 1ª instância. No 2° trimestre, entraram 273.224 e foram julgadas 131.662. No 1º trimestre, para a população de 155.562.917 habitantes a relação processos/habitante é de 1/97. Os 5.685 juízes brasileiros, no 1º semestre de 1992, julgaram em média, 143,34 processos cada um. Nos Tribunais de Justiça, 600 desembargadores julgaram 44,30 e 342 juízes do Tribunal de Alçada, 143,28 recursos (valendo referir que os dados não estão completos). A reforma da cúpula do Poder Judiciário instituída pela Constituição, com a criação do Superior Tribunal de Justiça, resultou em indiscutível proveito para a justiça brasileira. O Supremo Tribunal Federal diminuiu a carga de trabalho, não obstante o número excessivo de ações diretas de inconstitucionalidade. No Superior Tribunal de Justiça, a distribuição de recursos aponta números sempre crescentes a partir da sua instalação efetiva — abril/89. No ano de 1989, foram distribuídos 6.103 recursos e julgados 3.711; em 1990 - entraram 14.087 e julgados 11.742; em 1991, distribuídos 23.368, foram julgados 19.267; no ano em curso (1992), até outubro, inclusive, foram distribuídos 28.509 recursos e julgados 25.495. Nestes quase dois anos de experiência judicante, posso afirmar que trabalhei e trabalhei. Posso declarar que obedeci à lição de Ruy. Julguei, até outubro, 1.288 processos, dos quais 817 recursos especiais. Não sou um tardinheiro. A verdade, porém, é que não obstante o esforço anormal que empreenderam os ministros do STJ, o resíduo se avoluma. As dificuldades enfrentadas pela Subprocuradoria-Geral da República, com insuficiência de procuradores e de recursos materiais para atender a pletora de serviços; a própria exiguidade de tempo, empecilho intransponível ao julgamento de um maior número de recursos, e as naturais limitações das pessoas, transformam a faina incessante na frustrante operação de carregar água em cesto. 168 Ministro Francisco Peçanha Martins A grandiosidade do problema não esmoreceu, contudo, aos incansáveis servidores do direito — magistrados, advogados e promotores reunidos na tarefa de ampliar a prestação de justiça, melhorando a qualidade. Seminários, congressos, painéis, encontros de juristas se sucedem, indicando problemas e soluções. A Escola Nacional da Magistratura, o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a OAB e juristas de nomeada labutam por oferecer ao Congresso projetos de lei alterando a legislação processual para tornar mais ampla, ágil e célere a prestação jurisdicional. Ao longo de quase vinte anos de vida do C.P.C. são inúmeras as deficiências de ordem prática que se lhe apontam doutrinadores e aplicadores no foro. Impõe-se alterá-lo para transformá-lo em mecanismo judicial de solução ágil e eficiente dos conflitos individuais, minorador das causas de conflitos sociais. Razão assiste ao eminente processualista Barbosa Moreira, quando leciona sobre o tema: O trabalho empreendido por espíritos agudíssimos levou a requintes de refinamento a técnica de direito processual e executou sobre fundações sólidas projetos arquitetônicos de impressionante majestade. Nem sempre conjugou; todavia, o risco inerente a todo labor do gênero, o de deixar-se aprisionar na teia das abstrações e perder contato com a realidade cotidiana. A fascinante sutileza de certas elaborações parecia ter contrapartida mais admirável no ocasional esquecimento de que nem tudo devia resumir-se num exercício intelectual realizado sob o signo da “arte pela arte” ou, se preferir, da “ciência pela ciência”. Não há menoscabar os frutos de tão nobre fadiga. Sente-se, porém, a precisão de aplicar com maior eficácia à modelagem do real as ferramentas pacientemente temporadas e polidas pelo engenho dos estudiosos. Noutras palavras: toma-se consciência cada vez mais clara da função instrumental do processo e da necessidade de fazê-lo desempenhar de maneira efetiva o papel que lhe toca. Pois a melancólica verdade é que o extraordinário progresso científico de tantas décadas não pôde impedir que se fosse dramaticamente avolumando, a ponto de atingir níveis alarmantes, a insatisfação, por assim dizer universal, com o rendimento do mecanismo da justiça civil. (Revista de Processo, 31/199). Às deficiências materiais e de pessoal crônicas, resultantes da realidade econômica e política brasileiras, responsáveis pela exígua destinação dos recursos nacionais ao Poder Judiciário, limitada a menos de um por cento do Orçamento da União para a manutenção do Judiciário Federal, somam-se as inadequações das normas processuais à realidade brasileira. Dentre elas a pletora de recursos, emperradora do curso dos processos. Por isso mesmo se cogita da alteração das normas reguladoras do agravo de instrumento, dentre outros, embora o projeto me pareça ainda inadequado à agilização dos processos. 169 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Enquanto advogado, declarava que a ação só se encerrava quando quisesse. Bastava valer-me das falhas cometidas pelo ex-adversus, serventuários e juízes na apreciação das inúmeras preliminares e exceções levantadas. A cada despacho, um agravo de instrumento. Formado o instrumento, um novo processo, de fato se instaurava e paralisava-se o processo principal, no aguardo da decisão final do recurso de agravo no Supremo Tribunal. Percorridas eram todas as instâncias e, já agora, também a especial, e, da permeio, a interposição dos embargos possíveis e obrigatoriamente o de declaração, para prequestionar as matérias não abordadas no acórdão recorrido. Anos a fio se passam para solução das questões exclusivamente processuais. Quando retomam os autos do agravo, o processo retoma o curso e, se houver perícia ou prova a produzir em audiência, invariavelmente surgirá nova questão processual a resolver e, não raro, novo agravo de instrumento. Decidida a matéria, prolatada a sentença, a apelação é interposta. Julgada a apelação, normalmente teremos os embargos de declaração e os infringentes, quando a decisão se faz por maioria, que devem ser julgados coletivamente. Posteriormente, dispõe-se de recursos especial e extraordinário. Denegados, defere-se à parte agravo de instrumento para os Tribunais ad quem. Indeferidos por despacho, os regimentos consagram o recurso de agravo regimental, para a Turma (art. 258). Negado provimento, surge a oportunidade para o recurso extraordinário, nos casos previstos no art. 102, III, A, B, e C da Constituição (art. 268, II). “Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal” (parágrafo único do art. 270 do RISTJ). Recentemente, decidi agravo de instrumento interposto contra acórdão que decidira sobre o valor da causa: Vencida a etapa de conhecimento, condenada a parte a cumprir a obrigação de pagar indenização, inicia-se novo processo: o de execução, com múltiplas etapas a serem vencidas, tão árduas quanto a do processo de cognição. E, não raro, a parte procrastinadora é órgão ou empresa do Estado. Na Bahia, só para referir um exemplo, conheço um cidadão que faz 35 anos, longos anos, litiga com o DNER para receber a indenização que lhe é devida pela expropriação de terras de que era proprietário. E o que acontece com o credor? Imaginem, por exemplo, o credor de obrigação trabalhista, de indenização por despedida injusta. Lutará por anos a fio, e o devedor, nos tempos de inflação desmesurada que atravessamos, se autofinancia enquanto puder retardar o pagamento. Afinal, o seu débito crescerá com atualização monetária e juros de um por cento ao mês. Não há taxa de empréstimo mais convidativa no mercado financeiro. E poderá se beneficiar com os erros resultantes da supressão de alguns índices de correção monetária, como acontecia com os 70,28%, relativo ao IPC de jan/89, os 14,36% do Plano Bresser e os 84,32%, do Plano Collor, que o STJ acertadamente vem determinando sejam considerados no pagamento das obrigações. Mas, o maior demandante do País é o próprio Estado. E é exatamente o que maiores entraves causa ao andamento dos processos, por isso mesmo que 170 Ministro Francisco Peçanha Martins os advogados ou procuradores são proibidos de fazer acordos, não obstante a lei processual recomende a conciliação, e o mérito da causa possa lhes ser indisfarçadamente desfavorável. Conheci também esta visão distorcida das administrações quando advogado e, ainda que sem razão o cliente, mantive a resistência à exaustão. No que diz respeito às empresas, autarquias e órgãos públicos, constatamse mesmo posições de absurda resistência Judicial ao direito proclamado pela Consultoria Geral da República, em parecer aprovado pelo Presidente da República. Posso também referir a posição dúbia e temerária adotada pelas Fazendas Públicas na resistência injustificada à inclusão do índice de 70,28%, relativo ao IPC de janeiro/89, nos cálculos de atualização das expressões monetárias de suas obrigações, embora assim cobrem dos contribuintes em atraso. Na Justiça do Trabalho, a resistência é altamente benéfica ao devedor, por isso mesmo que, a par do financiamento barato, a capacidade de resistência da parte credora é nenhuma, conduzindo, não raro, a acordos espoliativos. Estas são situações que não pode perdurar, sob pena de prejudicar-se a ampliação e a distribuição da justiça, a própria paz social. O agravo de instrumento deverá se restringir às hipóteses de inadmissão dos recursos. A forma retida deverá ser adotada. Com isso, evitar-se-ia, por exemplo, a ocorrência de recursos especiais e extraordinários em agravo de instrumento. A questão agravada seria examinada em julgamento preliminar, quando renovada nos recursos. Reduzir-se-iam os agravos, por isso que, não raro, são renunciados. Aos que objetarem, lembrarei que o processo trabalhista prescinde do agravo de instrumento para resolver as questões processuais, à exceção da hipótese de inadmissibilidade do recurso de revista. Para coibir a resistência injustificada ao cumprimento dos julgados, há que se estabelecer gravames de ordem econômica enquanto grassar a inflação, de modo a que os devedores sejam dissuadidos de praticar a procrastinação. Quanto ao Estado e empresas públicas, urge se convençam de que terão sempre prejuízo com a ruptura da ordem jurídica e a resistência injustificada à solução dos conflitos individuais. É que a jurisdição é obrigação indelegável do Estado. E quanto mais retardem os seus prepostos à solução das lides, mais recursos econômicos terão de ser dispendidos, além do agravamento das tensões e conflitos sociais. Não bastarão tais medidas para obter-se a solução do grave panorama do Poder Judiciário no País, representado pelo resíduo escandaloso e sempre crescente de processos não extintos, mas por certo será minorado o quadro. Mas, como já acentuei antes, eminentes juristas e homens públicos estão voltados para a discussão desses problemas. As escolas de magistrados, a reforma da universidade e a reformulação do ensino fundamental; o aumento do número 171 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ de juízes e a ampliação dos meios materiais postos à disposição do Judiciário — a computadorização sobretudo — haverão de conduzir, com a brevidade possível, à atenuação do grave quadro hoje retratado pelo levantamento estatístico implantado pelo Pretório Excelso, indiscutivelmente o primeiro passo no sentido do equacionamento das possíveis terapêuticas para a cura da doença. De qualquer sorte, as soluções possíveis demorarão. Os 1.500 processos que deverei julgar este ano, se a saúde me permitir, terão de ser 3.000 mil nos próximos anos, para manter a mesma produtividade. E, novamente nós, julgadores do STJ, não poderemos fazer outra coisa senão trabalhar e trabalhar. Não há, no País, qualquer Tribunal que tenha julgado tanto quanto o STJ. Na noite da minha posse, reuniram-se bons e velhos amigos para festejarmos, dentre os quais antigos companheiros nas lindes universitárias das inesquecíveis e gloriosas União dos Estudantes da Bahia — UEB — e União Nacional dos Estudantes — UNE. Falou-me o eminente ministro Pertence, figurando a surpresa de quantos, velhos companheiros das lutas universitárias, todos aprendizes/praticantes da arte política, nos veriam agora sob a toga preta, julgando. Respondendo, disse o eminente amigo que à surpresa se seguiria o reconhecimento do velho ideal de servir, por isso que nos encontrariam engajados, na luta pela ampliação e aprimoramento do Poder Judiciário, para concretização do ideal social da justiça para todos. Perseguimos o sonho. 172 Ensaios EXAME DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Um incitamento à reflexão e ao debate Após a publicação, na Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, do meu artigo intitulado “A Reforma do art. 557 do CPC. Inconstitucionalidade e Ilegalidade”*, resolvi ampliá-lo, tecendo outras tantas considerações que acredito pertinentes, com o intuito de provocar a manifestação dos estudiosos do Direito Processual, buscando reunir opiniões sobre o tema, sejam elas favoráveis ou contrárias, para que surja, de um debate profícuo, um consenso sobre a interpretação do mencionado dispositivo processual. A morosidade da justiça não é um fenômeno brasileiro, mas universal, já o disseram Mauro Cappelleti e Bryan Gurth, este professor da Universidade de Stanford, no famoso “Projeto de Florença”, onde apontam, em detalhes, a demora na prestação jurisdicional. A causa remota estaria na identidade da origem dos sistemas jurídicos processuais — romano/germânica — montados pelo Estado absolutista, de que fazia parte o Poder Judiciário, coonestador das aspirações sociais em benefício do conservadorismo. O processo brasileiro não se distancia do modelo clássico. Permanece resguardando os interesses das elites, dos eternos “Donos do Poder”, retratados pelo batonnier Faoro. Vivencia-se, porém, um notável esforço pela expansão e ativação do judiciário a partir dos dias vividos sob o regime autoritário do Estado militar, cujos atos, resguardados pelos famosos atos institucionais, constituíam intocáveis criações postas à margem do exame judicial. A exacerbação da repressão fez nascer a discussão sobre as reformas indispensáveis à montagem da nova estrutura do Estado brasileiro, iniciando-se com a expansão dos poderes cautelares dos juízes, que, nos nossos dias, já não aceitam a simples coonestação das diretrizes do “Poder”, identificado no seguimento executivo do Estado. Proliferam as liminares, antecipam-se as tutelas judiciais e exatamente pela preeminência do poder estatal, dirigem-se contra os atos administrativos. As estatísticas dos tribunais revelam a realidade da presença do Estado — é parte em 85% dos recursos distribuídos no STJ. O fato é que a excessiva morosidade resulta também do processo civil brasileiro, ramo de que me ocupo, e tem determinado a mais ampla discussão, conducente a reformas legislativas departamentais do CPC, algumas das quais revelando-se improdutivas, ilegais e até inconstitucionais. * In: Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo : Nova Série, v. 3, n. 5, p. 51-59, jan./ jun. 2000; Consulex : revista jurídica, v. 7, n. 147, p. 37-42, fev. 2003. 173 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Assim são, por exemplo, as que se processaram no agravo de instrumento. Antes requerido perante o juiz da causa, endereça-se hoje ao Tribunal (art. 524), com as dificuldades de processamento conhecidas por todos os advogados brasileiros. A criação do recurso especial retido (art. 542, § 3° do CPC), (inovação introduzida pela Lei 9.756, de 17.12.98), longe de ser solução para minorar a enxurrada de processos que afogam o STJ, resultou na ampliação das medidas cautelares, com que as partes tentam obter a concessão de efeito suspensivo e o exame antecipado do recurso especial. Os defeitos fundamentais da Lei 9.756, de 17.12.98, porém, dizem respeito à limitação dos direitos dos cidadãos em juízo, vale dizer, a quase supressão do juízo coletivo no duplo grau e à ampla defesa. Conquista da Revolução Francesa, o duplo grau coletivo inseriu-se em todos os sistemas processuais do mundo civilizado. Em verdade, trata-se de uma conquista da humanidade a que deu corpo a revolução francesa. A história da ciência processual o revela como antiga aspiração dos povos, na ânsia e sede por justiça em face ao Estado absolutista. E no Brasil é da tradição do direito processual brasileiro o duplo grau de jurisdição e o julgamento coletivo nos Tribunais. Frederico Marques positiva que: o princípio que domina e rege todo o Direito Processual Pátrio, em matéria de recurso, é o princípio da colegialidade do juízo ad quem (In Instituições de Direito Processual Civil, 1ª ed. atualizada e revisada e complementada por Ovídio Rocha Barros. Sandoval, 2000, Millenium Ed. Campinas-SP, vol. IV, tópico 859, pág. 6). Alcides de Mendonça Lima noticia que: acompanhando a esteira dos demais povos, o direito comum brasileiro, após o advento do Código de Processo Civil de 1939 (e do Código de Processo Penal, de 1940), somente admite órgãos recursórios colegiados. (In Introdução aos recursos civis, RT, 1976, pág. 143). Pontes de Miranda, com proficiência, lecionou: 7) Colegialidade das Decisões. — A regra, para os recursos, é a colegialidade das decisões. Quer dizer: a pluralidade de julgadores, com o fim político de assegurar diversos exames no mesmo tempo, pelo juiz do primeiro grau e os demais juízes superiores. A ciência ensina-nos, hoje, que a assembléia não nos veio da reflexão: foi a reflexão que veio da assembléia. Portanto, o homem é que é produto da assembléia. Essa prioridade do exame múltiplo ao mesmo tempo, em relação ao exame de um só, se transforma em superioridade sempre que 174 Ministro Francisco Peçanha Martins desejamos maior certeza. A colegialidade para a decisão dos recursos obedece a esse pendor íntimo do homem quando se deseja guiar pela ‘razão’. (Comentários ao CPC, Tomo VII, pág. 11, 1ª ed. Forense). E o CPC até estabelece a obrigatoriedade das revisões das sentenças, nas hipóteses enumeradas no art. 475. Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença: I — que anular o casamento; II — proferida contra a União, o Estado e o Município; III — que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o Juiz ordenará a remessa dos autos ao Tribunal, haja ou não apelação voluntária, da parte vencida; não o fazendo poderá o presidente do tribunal avocá-los. Os Tribunais, órgãos de composição coletiva (onze Ministros no STF; 33 no STJ; 132 Desembargadores no Tribunal de Justiça de São Paulo) organizam os seus serviços na conformidade com os seus regimentos internos, compondo Turmas ou Câmaras, Grupos ou Seções, de modo a rever, coletivamente, as sentenças de qualquer natureza. A matéria é disciplinada pelo art. 110 da Lei Complementar n° 35, de 14.03.79, in verbis: Art. 101. Os Tribunais compor-se-ão de Câmaras ou Turmas especializadas ou equipadas em seções especializadas. A composição e competência, das Câmaras ou Turmas serão fixadas na lei e no regimento interno. E nos parágrafos primeiro e segundo, disciplinando o número mínimo de componentes (3) das Câmaras ou Turmas e a composição das Seções, consagra a LOMAN o julgamento coletivo. Trata-se, vale repetir, de lei complementar à Constituição. E a regra do art. 530 CPC o confirma: Art. 530. Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à objeto da divergência. O julgamento da apelação há que se processar coletivamente. Se assim não fosse, não se justificariam as regras dos arts. 549 e § único, 551, 552, 554, 555 e 556 do CPC e os embargos infringentes. E todas consagram o julgamento coletivo da apelação, embargos infringentes e ação rescisória, por isso mesmo que após a 175 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ exposição, pelo Relator, dos pontos controvertidos versados no recurso (art. 549 e § único), os autos serão conclusos ao revisor (art. 551) e apresentados ao Presidente para designação de dia para o julgamento, mediante publicação da pauta no órgão oficial (art. 552), observando-se, no julgamento o direito das partes de sustentarem, por 15 minutos para cada uma, as razões e contra-razões do recurso (art. 554). E a jurisprudência do STJ já assentou: E nulo o julgamento sem revisão, nos casos em que exigida em lei — CPC, art. 551, § 2ª (STJ — 4ª Turma, REsp 24.218-0-RS, Rel. Min. Athos Carneiro, j. 08.09.92, deram provimento, v.u., D.J. 28.09.92, p. 16.433). Neste sentido: RTJ 69/134. Por esse motivo, é ilegal a norma de regimento interno de Tribunal que autoriza o relator a levar os autos em mesa, independentemente de revisão, para julgamento de apelação, embora manifestamente incabível (STJ — 4ª Turma, REsp 50.135-0-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.06.94, deram provimento, v.u., DJU 15.08.94, p. 20.340). V. também art. 552, nota 9. (In Theotonio Negrão, 31ª ed, pág. 601) Como se vê, no exame infraconstitucional é impossível o julgamento monocrático da apelação, embargos infringentes e ação rescisória, impondo-se concluir que a regra do art. 557 não se aplica a tais recursos e ação. O judiciário não pode revogar lei vigente e constitucional. Mas o que dizer dessas regras processuais e de organização judiciária em face à Constituição? Logo no art. 93, e incisos IX e X, lemos: Art. 93. Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: .............................................................................. IX — todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes; X— as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto de maioria absoluta de seus membros; 176 Ministro Francisco Peçanha Martins E no art. 97 estabelece a Carta: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Definindo a competência dos Tribunais Superiores, dizem os arts. 102, III e § 2ª e 105, III, a: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ..................................................................................... III — julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida a lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; § 2ª. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ..................................................................................... III — julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida; a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (grifos nossos) Sem possibilidade de erro, temos que o art. 102, III, § 2ª, da C.F./88, não admite decisões monocráticas de mérito nas matérias elencadas. 177 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ De igual modo, e prima facie cremos inadmissível a decisão monocrática de Relator sobre a matéria de mérito do recurso especial. Proclama a Carta Magna no seu art. 5ª, LV: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: .................................................................................... LV — aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; E mais adiante assevera: “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. “ O CPC, no seu art. 36, regulando a representação da parte em juízo, prescreve: Art. 36 do CPC. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver. A propósito, assim decidiu o Pretório Excelso: O exercício do direito de petição junto aos Poderes Públicos de que trata o art. 5° XXXIV, a, da Constituição não se confunde com o de obter decisão judicial, a respeito de qualquer pretensão, pois, para esse fim, é imprescindível a representação do peticionário por advogado (art. 133 da Constituição e art. 36 do CPC) (RTJ 153/497). Transcrevo a ementa e o voto do E. Min. Sydney Sanches, Relator da Petição n° 762 (AgRg): Capacidade postulatória. Direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, a, da Constituição). Representação do peticionário por advogado (art. 133 da CF. e art. 36 do Código de Processo Civil). 1. Não sendo advogado o peticionário, não tem capacidade postulatória. 2. O exercício do direito de petição, junto aos Poderes Públicos, de que trata o art. 5º, inciso XXXIV, a, da Constituição, não se 178 Ministro Francisco Peçanha Martins confunde com o de obter decisão judicial, a respeito de qualquer pretensão, pois, para esse fim, é imprescindível a representação do peticionário por advogado (art. 133 da Constituição e art. 36 do Código de Processo Civil). 3. Agravo regimental não conhecido. E no seu voto, disse o E. Relator: 1. O peticionário, ora agravante, não é advogado. Não tem pois, capacidade de postular em juízo, em face do que dispõe o art. 36 do Código de Processo Civil. 2. O exercício do direito de petição junto aos Poderes Públicos, de que trata o art. 5°, inc. XXXIV, alínea a, da Constituição Federal, não se confunde com o de obter decisão judicial, a respeito de qualquer pretensão, pois, para este fim, é imprescindível a representação do peticionário por advogado. Aliás, a própria Constituição o considera indispensável à administração da justiça (art. 133). 3. Isto posto, não conheço do agravo” (Plenário, unânime, in RTJ 163/ 497). De notar-se que o art. 7°, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil — Lei n° 8.906, de 04.07.94 — confere ao advogado o direito de sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do Relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido. Tal dispositivo foi suspenso liminarmente na ADin 1.105-7, de que foi Relator o Eminente Ministro Paulo Brossard, não obstante Rui Barbosa tenha defendido a prerrogativa negada agora aos advogados ao argumento de que “os direitos amplíssimos da defesa” a exigiam, condenando o regimento: “Se essa praxe nasce do regimento, evidentemente ela atenta contra os direitos mais patentes da defesa “. E defendendo o direito de falar após o voto do Relator como ato integrante das regras do processo, verberou: Não deve o impetrante ser admitido a falar depois de tomados os votos; porque a deliberação ultima o debate. Mas no correr da discussão, antes de consumado o escrutínio, a audiência da parte corresponde não só a uma exigência de lealdade nas regras 179 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ do processo, como a uma necessidade das funções do tribunal, interessado em não resvalar para o erro por falta de esclarecimentos, que a intervenção oportuna da defesa lhe poderia ministrar (Rui Barbosa, ‘O Estado de Sítio, sua Natureza seus Efeitos, seus Limites’, Rio, Cia. Impressora, 1892, 2ª parte, apud ‘Rui Barbosa, Combatente da Legalidade’, de Rubem Nogueira, ABDR ed., pág. 66). E na tribuna do Supremo defendeu Rui na sessão de 10 de fevereiro de 1897, o Juiz de Direito Alcides de Mendonça Lima que, Presidente do Tribunal de Júri da Comarca do Rio Grande, negara aplicação à Lei Estadual 7.710, de dezembro de 1895, como nos conta em prosa amena e elegante, o Min. Fontes de Alencar, “por considerá-la oposta à Constituição Federal. Promoveu-se-lhe a responsabilidade penal segundo o art. 207—prevaricação, situado no capítulo Das malversações, abusos e omissões dos funcionários públicos, do Título V — Dos crimes contra a boa ordem e administração pública, do Livro II — Dos crimes em espécie, do Código Penal de 1890. A Corte estadual deu diversa definição jurídica ao fato — exceder os limites das funções próprias do emprego — (art. 226, CP/1890), e lhe aplicou a pena de nove meses de suspensão do emprego. Por via de revisão criminal, ao Supremo Tribunal Federal chegou a causa. Rui Barbosa apresentou oralmente a tese de Defesa, na sessão de 10 de fevereiro de 1897. A veemência do defendente não lhe obscureceu o pensamento, nem lhe tisnou a justeza de conceitos; antes, amalgamou-se com a beleza da expressão. Ao perorar, desta forma e exprimiu Rui: A resistência do juiz da comarca do Rio Grande a essa transmutação do júri numa degenerescência indigna de tal nome surpreendeu a política daquele Estado com o imprevisto de uma força viva e independente, a consciência da magistratura difícil de submeter-se à prepotência dos governos. Com a necessidade então de acudir a obstáculo tão inesperado, improvisou-se, por ato de interpretação, nos tribunais locais, contra a magistratura, um princípio de morte, de eliminação moral, correspondente ao que, por ato legislativo, se forjara, contra o júri, no gabinete do governador. O Júri perdera absolutamente a sua independência, com o escrutínio a descoberto e a abolição da recusa peremptória: o poder não abrira só um postigo sobre a consciência do jurado: aquartelara-se nela. Para fazer do magistrado uma impotência equivalente, criaram a novidade da doutrina, que inventou para o juiz os crimes de hermenêutica, responsabilizando-o penalmente pelas rebeldias da sua consciência ao padrão oficial no entendimento dos textos: E como que adivinhador do tempo em que se falaria sobre súmula vinculante para o juiz e se cogitaria de Lei acerca de crime de responsabilidade de magistrados, afirmou e advertiu: 180 Ministro Francisco Peçanha Martins Esta hipérbole do absurdo não tem linhagem conhecida: nasceu entre nós por geração espontânea. E, se passar, fará da toga a mais humilde das profissões servis, estabelecendo, para o aplicador judicial das leis, uma subalternidade constantemente ameaçada pelos oráculos da ortodoxia cortesã. Se o julgador, cuja opinião não condiga com a dos seus julgadores na análise do direito escrito, incorrer, por essa dissidência, em sanção criminal, a hierarquia judiciária, em vez de ser a garantia da justiça contra os erros individuais dos juízes, pelo sistema de recursos, ter-se-á convertido, a benefício dos interesses poderosos, em mecanismo de pressão, para substituir a consciência pessoal do magistrado, base de toda a confiança na judicatura, pela ação cominatória do terror, que dissolve o homem em escravo. Pois bem, não obstante os julgamentos pelos órgãos dos Tribunais devam ser públicos (art. 93, inciso IX, da CF); caber somente aos advogados postular em juízo, sendo imprescindíveis à prestação da justiça (art. 36 do CPC e 133 da CF.), com direito de falar da tribuna, na defesa dos seus clientes, pelo tempo de 15 minutos (art. 554, do CPC, art. 119, § 5°, da Lei 4.215 e art. 7°, IX da Lei 8.906/94, cuja aplicação foi suspensa por decisão liminar do STF na ADin n° 1.105-7), a Lei n° 9.756/98, introduzindo profundas alterações no Capítulo VII — Da ordem dos Processos no Tribunal — do Título X — Dos Recursos — modificadoras da redação do art. 557 do CPC, infringiu tais regras e princípios legais e constitucionais. Diz o mencionado artigo e seus parágrafos: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1° A — Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. § 1°. Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. § 2°. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% ( um por cento) e 10% ( dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. 181 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Logo à primeira vista verificamos que as regras estabelecidas se dirigem a todos os Tribunais e se aplicam a todos os recursos, inclusive e sobretudo apelação, recurso especial e extraordinário. E estamos assistindo a uma verdadeira enxurrada de decisões individuais de Relator em todas as instâncias. E decidindo recursos de apelação aos montes, quando o princípio que domina e rege a todo o Direito Processual pátrio, em matéria de recurso, é o princípio da colegialidade do Juízo ad quem (Frederico Marques, Instituições de Direito Processual Civil, Vol. VI, pág. 6). A par da esdrúxula técnica legislativa adotada, disposições do art. 549, § único, 550, 551, §§ 1ª, 2ª e 3ª, 552, §§ 1ª, 2ª e 3ª, 554, 555 e 556, do mesmo Código brigam inconciliavelmente com as normas do art. 557 e parágrafos. Vejamos as díspares regras. Distribuídos, os autos vão à conclusão do Relator (art. 548) que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu ‘visto’ e o relatório sobre os pontos controvertidos versados no recurso (art. 549 e § único). Se o recurso for de apelação, de embargos infringentes e ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor (art. 551), a quem caberá pedir dia para julgamento (§ 2ª do art. 551). Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente do Tribunal que designará dia para julgamento, “mandando publicar a pauta no órgão oficial” (art. 552), respeitado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento (§ 1ª do art. 552). Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo Relator, o presidente, se o recurso não for de embargos de declaração ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo de quinze (15) minutos para cada um, afim de sustentarem as razões do recurso (art. 554). “ O julgamento da turma ou câmara será tomado pelo voto de três juizes, seguindo-se ao do relator o do revisor e o do terceiro juiz” (art. 555). Proferidos os votos, o presidente (da turma ou câmara) (“anunciará o resultado do julgamento designando para redigir o acórdão o Relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor” (art. 556). Como se constata, as disposições do art. 557 não se casam com as regras reguladoras dos recursos, mormente quando se trata de recurso de apelação. A revisão das sentenças mediante apelação não se pode processar por julgamento exclusivo de Relator. Se assim se fizer estar-se-á procedendo contra o devido processo legal, eliminando o recurso de embargos infringentes, a publicidade dos julgamentos e a defesa oral pelos advogados, tudo em detrimento da ampla defesa e da CF. (arts. 5°, LV e 133). 182 Ministro Francisco Peçanha Martins De notar-se que a regra inserida no art. 557 consagra, em parte, regras regimentais do STF e do STJ (art. 34, XVIII) que entendo cabíveis nas esferas dos recursos especial e extraordinário. E que neles não se rediscute a prova dos autos, mas o direito aplicável face à interpretação da Constituição e das leis federais violadas ou não aplicadas. Discute-se só e exclusivamente matéria de direito. Nestas hipóteses, possível o julgamento monocrático no juízo de admissibilidade. No juízo de mérito, porém, tenho dúvidas quanto à aplicação do § 1° A do art. 557. E as dúvidas se devem às regras legais e regimentais que regem os recursos especial e extraordinário. Examinemos a hipótese. Da decisão monocrática do Relator caberá o recurso de agravo, cabível originariamente nas decisões interlocutórias e não de mérito. Ora, nos agravos não se admite a defesa oral. E assim sendo não mais será ampla a defesa. Disso resulta que, em se concretizando o julgamento monocrático pelo Relator, o advogado não terá a oportunidade de promover a defesa oral. O julgamento do agravo se fará com a apresentação do processo em mesa, malferido o princípio da publicidade, proferindo voto: “provido o agravo, o recurso, terá seguimento”. A primeira questão diz respeito a saber-se a que hipótese se aplica o § 1° do citado artigo 557: ao artigo ou à regra do § 1° A? ou a ambos? Se ao disposto no artigo, não haverá maior dificuldade na interpretação, por isso que dispõe sobre o Juízo de admissibilidade dos recursos. A dificuldade maior reside quanto à matéria a ser discutida no agravo interposto contra a decisão de mérito prevista no § 1° A: “Provido o agravo, o recurso terá seguimento “. — Ora, isto significa dizer que o recurso especial deverá ser rejulgado pela Turma, provido o agravo. Indagar-se-á: qual a matéria cabível no agravo? Penso que a impugnação deverá ser total, ou seja, abrangendo inclusive o mérito. Se é assim, ao menos se imporia restabelecer a oportunidade da defesa oral. De qualquer sorte, o julgamento do agravo não corresponderá ao rejulgamento do recurso especial, pois, “provido”, aquele, “o recurso terá seguimento”. Se assim não for, ter-se-ia de interpretar a parte final do disposto no § 1° como indicativa de rejulgamento do recurso especial pela Turma em sede de agravo, cabendo do respectivo acórdão o recurso de embargos de divergência. Impor-se-ia, então, a alteração do RISTJ para se o admitir. Tal interpretação, a meu ver, não é a correta. E que o recurso que terá seguimento não pode ser o agravo, por isso mesmo que, provido, terá cumprido com a sua finalidade de destrancar o recurso e se extinguirá com o acórdão que dará seguimento ao recurso denegado pela decisão monocrática, ou seja, o recurso especial, cujo julgamento só poderá ocorrer com inserção em pauta, para conhecimento prévio das partes e exercício da defesa oral, direito a elas assegurado. Assim pensando, devo concluir que poucos serão os benefícios para imprimir maior celeridade aos julgamentos dos recursos especiais. Em verdade, vamos conhecer uma avalanche de agravos contra as decisões monocráticas, mesmo com a ameaça constante no § 2°, até porque, com relação ao agravo, a inadmissibilidade e a falta de fundamentação não serão de fácil configuração. 183 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ De qualquer modo, o prejuízo à defesa, com a supressão da publicidade e do uso da tribuna pelos advogados, afeta a prestação de justiça. A presença dos advogados na tribuna conduz, não raro, ao reexame de votos pré-elaborados pelos Relatores e, sobretudo, a um melhor exame pelos componentes da Turma ou Seção. Não foram poucas as vezes que tive de proferir novo voto ou de emendá-lo diante das ponderações tribunícias do advogado. E não há negar da atenção maior dos julgadores quando na tribuna o causídico. Demais disso, a jurisprudência não é imutável. A inteligência dos advogados, promotores e magistrados conduz invariavelmente à descoberta de facetas antes desconhecidas e mesmo ignoradas nas hipóteses julgadas e formadoras das súmulas. A interpretação das leis deve se submeter aos reclamos do tempo e das circunstâncias sociais. Não fora isso, e, por certo, faz muito já teríamos a súmula vinculante e imperativa, da jurisprudência do STF e de todos os Tribunais Superiores. Essas, em resumo, as dúvidas e a opinião que firmei em torno da nova redação do art. 557 e parágrafos, imposta pela Lei n° 9.756, de 17.12.98. E para que se não diga que não apresento soluções, permito-me sugerir aproveitar-se o esqueleto da catedral processual, os alicerces — jurisdição, competência, direito de ação, contraditório, nulidade, sentença, coisa julgada — e sobre eles construir um procedimento racional, capaz de permitir uma mais breve resposta aos pleitos da cidadania. Um dos erros principais do Código, a meu ver, foi o de estabelecer procedimentos diversos, refletindo o mau vezo de distinguir os brasileiros em classes sociais diferenciadas pela cor da pele e capacidade econômica, segregação que divisamos na criação dos juizados de pequenas causas, substituído pelo nome mais palatável e pomposo de juizados especiais. Às causas de pequeno valor, o juizado especial; às de maior complexidade e valor econômico, o procedimento ordinário. Será, porém, possível diferençar-se o direito pelo valor das causas? Não se pode esquecer a triste realidade brasileira constantemente divulgada nos jornais, rádios e televisões noticiando o cometimento de homicídios por empréstimos não pagos de valores equivalentes a uma garrafa de cachaça de baixa qualidade. Quais as diferenças possíveis, por exemplo, numa ação de indenização por ato ilícito? Só notaremos se destacarmos o valor indenizatório. De igual modo nas discussões de posse ou propriedade. Quanto ao direito, não vislumbramos diferença. Senão no aspecto econômico, o Estado não cumpre com o seu dever de prestar justiça gratuita a todos os cidadãos. A realidade, porém, é que, exceção feita à prova pericial, não há por que se promover procedimentos diferenciados. Citação, intimação, notificação, audiência, provas documental e testemunhal, enfim, não fossem nas poucas ações em que se faz necessária a ouvida de técnicos, todos os procedimentos conhecidos — especial, sumaríssimo, sumário, ordinário — poderiam realizar-se de uma só forma. A única exceção será o hiato da realização da perícia, que poderia ser encaixado em qualquer dos procedimentos conhecidos. Se é assim, por que se não promover a unificação do procedimento, adotando-se o mais simples e funcional com 184 Ministro Francisco Peçanha Martins ênfase na conciliação das partes? Sendo verdadeiro que os juizados especiais vêm julgando cinco ou dez vezes mais que os comuns, por que insistir na dualidade de procedimentos, dispendiosa e ineficiente? Demais disso, evitar-se-á o inconveniente de promover-se a divisão de classes entre os magistrados de primeira instância, cujos malefícios conhecem os mais antigos dos tempos do pretor. A simplificação do procedimento na primeira instância produziria melhores frutos dos que hoje colhidos no juizado comum. Na Segunda Instância, manter-seiam os recursos de apelação e de embargos de declaração. Mas, para consolar os “agravistas”, far-se-á a introdução ou reintrodução do protesto para utilização contra as decisões interlocutórias, note-se bem, decisões interlocutórias, e não de simples despachos de expediente. Voltando aos recursos, manter-se-ia o juízo coletivo no julgamento de apelação e dos embargos de declaração. Das decisões proferidas em apelação, unânimes ou por maioria, caberiam os recursos especial e extraordinário, submetidos ao procedimento vigente. Não admitido o recurso, e para contentar os processualistas, o agravo de instrumento para o Tribunal superior competente. Comportando duplo julgamento, poder-se-á atribuir ao Relator, no juízo de admissibilidade, negar seguimento ao recurso manifestamente intempestivo, incabível e contrário à súmula. No mérito, manteria o julgamento coletivo, mais condizente com a tarefa maior de fazer justiça estabelecendo a uniformização da jurisprudência no País. A adoção da súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, e pelo Superior Tribunal de Justiça versando temas legais, sem dúvidas minoraria o azáfama a que tais Cortes se encontram submetidas. A instituição da avocatória traria excelentes resultados, pois permitiria o julgamento imediato de causas afetadoras de grandes contingentes de pessoas. É verdade que se diz ser a avocatória palavrão. Data vênia dos que pensam em contrário, não sei como se pode imaginar o regime federativo, estabelecido entre Estados autônomos, sem que possa a Suprema Corte, por provocação do Ministério Público, dirimir conflitos tão logo surjam. E se a federação se estabelece num país de dimensões continentais, com uma das maiores populações do universo e problemas exigindo soluções imediatas e até drásticas, não pode prescindir deste notável instrumento para julgar de imediato a causa com efeitos vinculantes impedindo o desassossego, as angústias e frustrações de milhares de cidadãos, como ocorreu, por exemplo, com o Plano Collor e os 147% da previdência social. Se o país fosse dotado de procedimento avocatório e a Suprema Corte tivesse tido a oportunidade de julgar o Plano Collor, não se lamentariam os “esqueletos” que entopem os armários e salas de distribuição de processos dos tribunais federais. E não se diga que seria instrumento de ação anti-democrática, pois a nação onde melhor viceja a democracia, indubitavelmente os Estados Unidos da América do Norte, foi a sua instituidora. E uma das mais famosas decisões da Suprema Corte Americana foi exarada em avocatória de ação proposta pelos pais de uma menina de cor negra, 185 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ que fora impedida de tomar ônibus escolar numa pequena cidade da Georgia. A Corte Suprema avocou o caso e pôs fim à segregação racial. Pena não o tenha feito antes do assassinato de Luther King. O fato de haver sido introduzido no regime autoritário não desnatura o instituto, essencial, a meu ver, numa federação. De igual modo impõe-se promover modificações no capítulo do litisconsórcio para propiciar o uso ou o melhor uso das ações plúrimas. As ações coletivas e a representação por preposição da justiça do trabalho poderiam servir de exemplo para a melhor regulamentação do litisconsórcio ativo facultativo. O caso do FGTS, por exemplo, poderia ser resolvido com menores dispêndios de recursos. Bastaria que se criasse, na lei processual, a figura do litisconsorte-preposto, eleito pelos demais para representar a todos, inclusive prestar depoimento. O seu advogado seria o obrigatoriamente intimado dos atos do processo, o que não impediria que cada um dos litisconsortes nomeasse um profissional da advocacia. Este teria, porém, de ter maior vigilância no andamento do processo, pois não seria necessariamente intimado e não gozaria do benefício do prazo em dobro. De outra parte, não mais se justificam os privilégios do Estado em Juízo. A execução dos julgados deve ser inteiramente modificada. Não é possível consagrar-se ao réu tantos privilégios, sobretudo quando é, no mais das vezes, o próprio Estado (85% dos recursos registrados no STJ têm como parte o Estado, Municípios, suas autarquias, empresas públicas e empresas privadas, na justiça do trabalho). Por que estabelecer-se a duplicidade de processos? A execução não é senão a consequência da ação. Por que, então, citar-se o Réu? Por que não imporlhe o cumprimento da obrigação determinada na sentença inclusive com sanções drásticas? E como é possível admitir-se que o Estado não cumpra com as suas obrigações legais nos prazos e condições estabelecidas na Constituição? Por outro prisma, impor-se-ia securitizar os acidentes causados por automóveis. Não é possível paralisar-se o tráfego por batidas de automóvel quando não haja vítimas num país produtor de 2.000.000 de automóveis por ano. O seguro obrigatório deveria responder pelos danos. E as locações? É possível continuar a dar-se às locações o mesmo tratamento dispensado aos tempos de guerra? Penso que não tem sentido ultrapassar-se a primeira instância, isto para não chegarmos à delegacia de polícia, instância a que recorrem os locadores americanos quando indesejada a prorrogação do prazo ou não pagos os alugueres. Enfim, as sugestões são várias e da discussão nascem as soluções. O importante será desenvolver a consciência de que não devemos sacrificar a liberdade, arranhar a igualdade legal e prejudicar os direitos dos cidadãos de propor e contestar a ação da melhor forma possível, que, afianço, é da representação em juízo por advogado. 186 Ensaios SOBERANIA E ECOLOGIA* Dizem alguns que a floresta amazônica é o “pulmão do mundo” e, por isso mesmo precisa ser mantida intacta. E, para tanto, propõe-se a sua internacionalização. Antes, no século XIX, o Tenente Matthew Fontaine Manri, chefe do Serviço Hidrográfico da Marinha norte-americana, sofismando, disse que a Amazônia integraria o complexo natural do Mississipi, defendia a transformação da América meridional numa dependência dos EUA, afirmando que “o mundo amazônico é o paraíso das matérias primas, aguardando a chegada de raças fortes e decididas para ser conquistado cientifica e economicamente”. Em 1853, o imperador Pedro II resistiu às pressões americanas para a abertura do Rio Amazonas à livre navegação internacional. Na década de 1960, o Hudson Institute formulou o projeto dos “grandes lagos” para produção de energia elétrica e navegação, recusado pelo governo brasileiro por transformar a Amazônia numa variante do canal do Panamá para ser utilizada pelos Estados Unidos, segundo o Cel. Manoel Teixeira Pires. O Secretário de Estado Henry Kissinger, em 1975, propôs a criação de um “Banco Mundial de Matérias Primas”, para o controle global delas, proposta rechaçada por várias nações, inclusive o Brasil. Em 1981, o “Conselho Mundial de Igrejas Cristãs”, com sede na Europa, advogava a transformação de tribos em nações indígenas e contestava a soberania do Brasil sobre a Amazônia. Numa reunião do G-7 a que compareceu, como convidado, o Presidente Sarney foi instado a ceder direitos aos paises ricos para explorarem economicamente a hiléia amazônica. Continuaram na proposição de amortização de parte da nossa divida externa em troca de projetos ditos ecológicos. Candidato à Presidência dos EUA em 1989, George Bush afirmou: “os * MARTINS, Francisco Peçanha. Soberania e ecologia, Justiça & Cidadania, Rio de Janeiro, n. 72, p. 16-18, jul. 2006. In: Repositório BDJur do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov. br/dspace/handle/2011/17328>. Acesso em: 27/06/2008. 187 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ brasileiros pensam que a Amazônia é deles. Não é. Ela pertence a todos nós”. O Senador Kasten, posteriormente, reproduziu a assertiva, dizendo: “Assim como o ozônio, as chuvas, o oxigênio, etc, a Amazônia deve pertencer a todos”. Mitterand, em 1989, declarou que “o Brasil precisa aceitar uma soberania relativa sobre a Amazônia”. Gorbachev defendeu, em 1992, que “o Brasil deve delegar parte de seus direitos sobre a Amazônia aos organismos internacionais com patentes”. O primeiro Ministro da Inglaterra, John Major, preconizou: As nações desenvolvidas devem estender os domínios da lei ao que é comum de todos no mundo. As campanhas de ecologistas internacionais a que estamos assistindo, no passado e no presente, sobre a região amazônica, estão deixando a fase propagandista, para dar início a uma fase operativa que pode definitivamente ensejar intervenções militares diretas sobre a região. O chefe do órgão Central de Informações das Formas Armadas americanas, o Gal. Hugles enfatizou: “Caso o Brasil resolva fazer uso da Amazônia, pondo em risco o meio ambiente nos Estados Unidos, teremos que estar prontos para interromper esse processo imediatamente”. As ONGs, cuja atuação na Amazônia se faz sob as mais diferentes razões, proclamam a tese da internacionalização, financiadas por organizações ditas cristãs, piedosas, e defensoras do meio ambiente. E não só estrangeiros defendem tal tese. Ilustres ecologistas brasileiros o fazem, imbuídos do propósito de salvar o “patrimônio da humanidade”. Antônio Rezk, coordenador nacional do MGH e Direito do IPSO - Instituto de Projetos e Pesquisas Sociais e Tecnológicas, ressaltando a pretensão das nações ricas e a ingenuidade de alguns brasileiros, sugeriu lhes perguntar por que só a Amazônia deve ser patrimônio da humanidade e não a terra toda? Acrescento, perguntando por que não fazer cessar a destruição da camada de ozônio? Porque não intervir nas nações ditas civilizadas, emissoras de gases destruidores da camada vital de ozônio? As florestas, dizem os cientistas, absorvem oxigênio e desprendem gás carbônico, incompatível com a vida humana. Os arrozais asiáticos, no particular, colaboram com uma percentagem maior que a floresta amazônica. Por outro lado, é também assente na ciência agronômica que a floresta pode e deve ser ecologicamente explorada, mercê do desbaste orgânico, que possibilita maior aeração das árvores facilitando a fotossíntese, e assegura menor competição pelos nutrientes do solo. É também verdade absoluta que o fenômeno da fotossíntese impõe a exposição das plantas ao sol. Na sombra, não teremos soja, capim, trigo, leguminosas, feijão, cana de açúcar, enfim, nessa terra em que plantando tudo dá, como disse Caminha 188 Ministro Francisco Peçanha Martins a Del’Rei de Portugal e comprova, em nossos dias, a Embrapa, com a criação de novas variedades agrícolas, adaptadas aos trópicos e mais produtivas, desmentindo o trágico vaticínio europeu de que não se desenvolveria civilização abaixo do Equador. O Brasil se apresenta ao mundo como grande supridor das carências alimentares dos bilhões de habitantes do planeta terra. Transforma-se o país no grande produtor agrícola e pecuário. A agroindústria brasileira está presente na vida de quase todas as nações do mundo. É o maior produtor de soja e de carne do globo. Produzimos grãos, carne bovina, suína, avícola, algodão, frutas, açúcar, enfim, produzimos alimentos e bens indispensáveis à vida humana. Estamos colaborando com a humanidade, e o fazemos comparecendo, discutindo e aceitando as lições aprendidas nas Conferências Internacionais. Assumimos compromissos como nação soberana, livre e democrática. Assinamos o Tratado de Kyoto, e adotamos todas as práticas recomendáveis à proteção do meio ambiente. Praticamos, sim, a coibição das atividades nocivas, punidas severamente pela Lei 9.605, de 12.02.1998. Implementam-se técnicas contemporâneas de desenvolvimento sustentável, expandindo a atividade econômica sem prejuízo das condições ambientais, sociais e culturais preexistente. É certo que foram derrubadas árvores em pequenos bolsões férteis da floresta amazônica, para implantar-se a cultura da soja, da cana de açúcar, algodão e a criação de bois, com benefícios maiores para a humanidade consumidora. Mas, se assim foi feito podemos dizer ao mundo que nenhum país plantou mais árvores que o Brasil, transformado, hoje, no maior produtor de celulose do mundo. Derrubaram-se árvores, é certo, mais se implantou a maior cultura de cana de açúcar do planeta, com o qual adoçamos o paladar do mundo e fabricamos o álcool, que permite reduzir a emissão de gases derivados dos hidrocarbonetos com a adição à gasolina, em substituição ao chumbo tetraetílico, reduzindo a poluição. E estamos prontos a fornecê-lo ao Japão e aos EUA, e a todas as nações civilizadas do mundo. Prepara-se o país para a substituição paulatina dos hidrocarbonetos por óleos vegetais. Planta-se a mamona e girassol e outros tantos vegetais que os produzam em nível econômico. Mas a mãe natureza impõe que tudo se faça ao sol. Para isso, talvez, haja a necessidade de derrubar árvores na floresta amazônica, em grotões de terra fértil nos estados de Mato Grosso, Tocantins, Pará, Amazonas. Esteja certo, porém, o mundo, que o país o fará atendendo as orientações científicas. Promoverá, esteja certa a humanidade, o desenvolvimento ecológico sustentável, seguindo à risca os tratados para os quais colaborou decisivamente, inclusive sediando a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento - a conhecida Rio-92. A nação brasileira jamais se escusou de dar cumprimento à Declaração dos Direitos do Homem e inseriu, na Constituição, no capítulo VI do Título VIII, que trata da ordem social, com ênfase, que o meio ambiente é “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida” (art. 225). Os parques florestais, criados e mantidos no rigor das leis protecionistas dos ecossistemas, somam maior extensão que alguns paises da Europa. 189 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Esteja certo o mundo que o Brasil está preservando o meio ambiente, promovendo, sim, o desenvolvimento ecológico sustentável a serviço da humanidade, mantida a sua soberania sobre todo o território, inclusive a parte que lhe cabe da Amazônia, o que fará soberanamente, à custa de qualquer sacrifício. E sabem todos os credores do Brasil que a Nação sempre foi boa pagadora dos empréstimos obtidos no mercado internacional, na maioria leoninos. A Inglaterra, dentre todos, a quem devemos e pagamos com os olhos da cara, desde a dívida assumida por Portugal. Mas, com os ingleses e americanos aprendemos a viver em democracia, com liberdade e soberana altivez, e não esquecemos as lições de Winston Churchill, quando a sua pátria esteve ameaçada pelo Nazismo.’’ Fará, sim, o Brasil, com altaneria, a melhor utilização dos bens naturais que Deus lhe reservou. Esteja certo o mundo que assim procederá defendendo os princípios da liberdade, igualdade e fraternidade, mas como Nação soberana que é. 190 Ensaios A ÉTICA E O JURÍDICO EM JOSAPHAT MARINHO* O comportamento do homem em sociedade vem sendo estudado e discutido desde a remota antiguidade, exacerbando-se na Grécia, berço da civilização ocidental. Estado, Justiça e Ética foram temas discutidos desde o período pré-socrático, acusado e condenado o filósofo a beber cicuta por desrespeitar a religião e incitar a juventude à rebeldia. Na apologia a Sócrates, o discípulo dileto, Platão, reproduziu as suas últimas palavras, misto de condenação e exortação aos governantes: Se imaginais que, matando homens, evitareis que alguém vos repreenda a má vida, estais enganados; essa não é uma forma de libertação, nem é inteiramente eficaz; esta outra, sim, é mais honrosa e mais fácil; em vez de tapar a boca dos outros preparar para ser o melhor possível. A filosofia grega indicou os caminhos do bem, do belo, da busca de ideais de liberdade e de justiça, no cultivo da verdade e do amor. Identificando no homem a relação corpo e alma, cujo equilíbrio era essencial para alcançar a felicidade, Platão imaginava controlar os instintos, a agressividade, a paixão irracional, para obter-se o amor verdadeiro, puro, que não exige, livre e rebelde à escravidão, e projetou o Estado Ideal, a sua “República”, jamais implantada por força do invencível egoísmo. Aristóteles, discípulo de Platão, estudou com profundidade o homem e a polis, imortalizando-se com a Ética a Nicômano e a Política, e acentuou a ética, não como um simples código de conduta social, mas como norma de promoção do bem social. O alcance da plenitude da personalidade, a autoconquista, somente seria possível com a prática das virtudes, na comunidade política, por isso que o * Aula magna proferida na Universidade Dois de Julho, no dia 06/02/2006. In: MARTINS, Francisco Peçanha. A ética e o jurídico em Josaphat Martins. Revista do Tribunal Regional Federal – Primeira Região, Brasília, ano 18, n. 3, p. 17-22, mar. 2006. 191 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ homem é animal racional e político, “que só atinge a realização de sua natureza na comunidade”. O homem solitário é ficção literária (Róbinson Crusoé). Ninguém é virtuoso para si próprio, ou pode ser feliz sozinho. Distinguindo a ética e a política, Aristóteles definiu a polis como uma espécie de comunidade voltada para a obtenção de um bem, concluindo que a comunidade mais elevada de todas, a todas englobando, pois visaria ao bem mais elevado de todos, a polis, comunidade política, cuja suprema felicidade é a vida feliz, segundo as virtudes, dentre as quais avulta a justiça. A reunião em comunidades é comum entre os animais. As temos nos formigueiros, nas colméias, forjadas pelo instinto, pela necessidade de sobrevivência. A polis na visão aristotélica não é, porém, uma reunião de homens para simplesmente sobreviver, pela ajuda mútua material, mas a comunidade de famílias e aldeias reunidas numa vida perfeita, conforme a felicidade e a virtude. “A vida feliz, para o indivíduo e para a comunidade, é aquela que é acompanhada pela virtude e seguida de suficiente quantidade de bens externos, porque é impossível, ou pelo menos muito penoso, fazer boas ações quando se está desprovido de recursos materiais”. O homem faminto não pode ser bom cumpridor das leis, cujo respeito é essencial à sociedade civil, constatação que conduziu o filósofo a proclamar: A virtude da justiça é essência da sociedade civil. Homem justo (dikaias) é aquele que se conforma à lei e respeita a igualdade; injusto é aquele que contraria a lei e a igualdade (apud Ética é Justiça, de Olinto Pegonaro, Ed. Vozes, 9ª ed.). A evolução filosófica na busca da felicidade do homem tem conduzido as nações à prática de ideologias as mais diversas, todas com o objetivo nobre de proporcionar o bem-estar da polis. O egoísmo, traço inconfundível do homem, tem impedido o ideal do amor platônico, do Estado político perfeito. E talvez tenham razão os que o dizem inatingível, pela inconciliação das virtudes da liberdade, igualdade e fraternidade. O amor puro, defendido por Platão e pregado por Buda e Jesus Cristo, continua longe de ser alcançado pelas comunidades onde vicejam a miséria e a fome. As democracias, deste ou daquele matiz, não lograram senão assegurar a liberdade, consoante a lei. A justiça, ideal de virtude do homem, só conseguiu preservar ou impor a liberdade (autonomia) da vontade, consistente na obediência à lei auto-prescrita, como assinalou Rosseau. 192 Ministro Francisco Peçanha Martins A desigualdade social está longe de ser vencida. E não raro tem sido perseguida com a supressão das liberdades públicas, como ocorre nas ditaduras. É certo que são vários os códigos de ética erigidos em conformidade com as circunstâncias de cada atividade humana desenvolvida em sociedade. Mas todos repousam nos princípios do bem-estar, da felicidade, da justiça, do amor ao próximo, com o objetivo virtuoso de proporcionar ao homem a sobrevivência digna e feliz, servindo à comunidade. Mas estamos aqui para dizer da Ética e o Jurídico em Josaphat Marinho. Nascido em Areias, hoje Município de Ibaira, de feliz casamento de Sinfrônio Sales Marinho e Adelaide Ramos Marinho, Josaphat Ramos Marinho, educou-se na Vila de Jaguaquara, onde ficou aos cuidados da professora leiga Ana Durcia, a quem proclamou, agradecido, o reconhecimento das primeiras letras, inclusive na língua francesa, e o cultivo do dom da oratória, fazendo-o ler discursos que escrevia para celebrar as festas cívicas ou religiosas ou assinalar fatos relevantes na comunidade progressista. Recordou-a, com saudade, em discurso que pronunciou agradecendo a homenagem prestada em jantar comemorativo dos seus oitenta anos, no Hotel Meridien, havido em 20/10/95. Realçou a tenacidade da “admirável preceptora”, ensinando-lhe a ler os discursos após as aulas regulares, com a adequada sustentação do texto em mãos; a leitura compassada, com elevação da voz e erguimento dos olhos aos ouvintes nos momentos adequados, agradecendo-lhe a iniciação da arte da oratória, que praticou com invulgar talento (Discurso intitulado Ato de congraçamento e bondade). Preparado nesta escola de letras e civismo, ingressou o mestre em 1930 no Instituto Bahiano de Ensino, dirigido pelo professor Hugo Baltazar da Silveira, mediante exame de admissão ao ginásio, alcançando a Faculdade de Direito da Bahia em 1934, onde pontificaram mestres do quilate de Filinto Bastos, Aloysio de Carvalho Filho e Nestor Duarte Guimarães, catedrático de Introdução à Ciência do Direito, e que foi, para ele, “o amigo fraterno e o orientador, na profissão de advogado e na política, sem um instante de estremecimento”. (Ob.cit). A faculdade fervilhava no embate das ideologias. As discussões políticas intensas travadas sob a influência das empolgantes lições de Rui Barbosa, a oposição à ditadura, corporificada na resistência autonomista do grupo civilista de Pedro Lago, João e Otávio Mangabeira, Aloysio de Carvalho Filho, Luiz Viana Filho, Nestor Duarte e tantos outros notáveis políticos baianos, empolgavam os jovens acadêmicos, atraindo Josaphat, já impregnado do germe do civismo, às fileiras da “Ação Acadêmica Autonomista”, firmando a inabalável convicção democrática, visceralmente contrária às ditaduras. As divergências marcadas pelas ideologias políticas não afastaram a compreensão mantenedora da cordialidade entre os contrários. “A faculdade - disse ele - ensinou a conviver e a divergir, cultuando a liberdade e a tolerância”. (Ob. cit.) 193 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Bacharelado em Direito, formando-se em 1938, ingressou no escritório de advocacia do mestre Nestor Duarte, social-democrata, autonomista, ardoroso defensor das liberdades públicas, um D’Artagnan, cujas aulas o empolgavam, como relatou em belíssimo discurso nas comemorações do seu centenário de nascimento. Desde cedo, o jovem causídico chamou a atenção dos mais velhos, pelo estilo escorreito e pela agudeza do raciocínio lógico. A descrição da versão dos fatos da vida colhida do cliente, promovida em prosa agradável, forjada na leitura dos clássicos da língua portuguesa, o enquadramento jurídico silogisticamente perfeito, agregaram-lhe, de logo, o respeito dos mais conceituados advogados da liça forense. Alfredo Amorim, criminalista renomado, lendo as razões que Nestor, seu colega na defesa de constituinte, confiara a Josaphat, e que aprovara sem emendas, escreveu-lhe carta em que elogiou a peça forense, assinalando: “Nestor, este seu menino Josaphat, se continuar escrevendo e estudando como agora, irá mais longe, do que nós dois”. E Josaphat continuou estudando por toda a vida. Dedicado à causa pública, voltou-se ao magistério do Direito, a princípio como contratado e, mediante concursos, tornou-se livre docente e catedrático. No primeiro, prestado no ano de 1953, apresentou a discutida tese do “Direito de Revolução”, sustentando o direito dos povos de resistir e rebelar-se contra a opressão, dispensando o fundamento jusnaturalista e defendendo a opinião de que a Constituição de 1946 implicitamente o abrigara. À época, tratava-se verdadeiramente de uma tese, de uma proposição original e, por isso mesmo, suscitou intensos debates e críticas da opinião dominante. Hoje, como assinalou Luiz de Pinho Pedreira, seu colega e amigo fraterno, “importantes juristas estrangeiros aceitam o direito de revolução, resistência ou desobediência civil (como quer que o chamemos) sem base no direito natural e reconhecem também a possibilidade de estar ele implícito numa Constituição”. E com a sua autoridade científica, aponta que Gomes Canotilho “faz ver que o direito de resistência coletivo (direito político) contra formas de governo ou regimes carecidos de legitimidade está reconhecido pela Constituição portuguesa vigente, na qualidade de direito dos povos contra a opressão (art. 7º, 3)”. Ensinava, então, o mestre na cadeira de “Introdução à Ciência do Direito”, conduzindo os jovens acadêmicos à reflexão sob a ótica do Direito positivo. Kelseniano, as suas aulas descerravam o palco da vida, submetido às regras da lei, sob o pálio da ciência do Direito. E eram empolgantes as discussões fomentadas pelo espírito vibrante do jovem professor, entre alunos formados em cursos secundários de orientações doutrinárias diversas; o ensino laico do Central e o das escolas católicas e protestantes tradicionais: Maristas, Vieira e Dois de Julho, defensoras do direito natural que, nos nossos dias, vem recrudescendo, a partir da derrocada do materialismo histórico. Já o conhecia de longe, apresentado que fora por meu pai, seu amigo e correligionário, no bairro então agradável, porque exclusivamente residencial, dos Barris, onde morávamos. 194 Ministro Francisco Peçanha Martins No ano de 1956, passei a ser seu aluno no 1º ano da Faculdade de Direito, e aprendi a admirá-lo pelo talento e brilho das suas aulas. Assisti ao seu concurso para a cátedra de Direito Constitucional, nesse mesmo ano, para a qual apresentou a tese “Poderes Remanescentes na Federação Brasileira”, que mereceu a classificação de melhor dos seus inúmeros e valiosos trabalhos jurídicos em discurso proferido pelo confrade Fernando Whitaker na sessão realizada em sua homenagem pela Academia Brasileira de Letras Jurídicas, após o seu falecimento. Mas, como ocorre com os melhores espíritos, Josaphat dedicou-se à política partidária, objetivando partilhar da luta pela felicidade do povo. Dela se fez constante servidor, exercendo com altivez, talento, brilho e coragem cívica os mandatos que a cidadania lhe conferiu. Elegeu-se deputado estadual, por duas legislaturas, e para o Senado Federal, também por dois mandatos. Estive ao seu lado na Secretaria do Interior e Justiça desde 1959, como seu oficial de Gabinete, e posso testemunhar a condução séria e brilhante dos interesses sociais, consoantes às regras da democracia, na intransigente defesa das liberdades públicas. Josaphat foi, em todas as atividades que exerceu, um padrão ético e moral. Serviu sempre ao seu semelhante e à sociedade na busca da felicidade. E o fez dentro do rigor das regras éticas e morais delineadas na Lei de Deus, impressa por Moisés, e no magnífico “Sermão da Montanha”, embora agnóstico. Combatente profissional na advocacia e na política, o professor jamais humilhou ou maltratou os seus adversários. Pautou-se pelas regras éticas da boa convivência, defendendo sempre com altivez e veemência as suas idéias e posições. Via com naturalidade as opiniões em contrário, as dissensões manifestadas por adversários. Exigia e mantinha sempre o respeito recíproco, mas não convertia a discordância científica e política partidária em desavença pessoal. O antagonista de ontem podia ser, no futuro, o cordial correligionário no serviço à coletividade. Assim procedeu desde os tempos da academia, convivendo com os contrários. É que, no mundo das idéias, não pode vicejar a unanimidade. A dissonância é a regra na convivência social. Por isso mesmo correta a definição que a Política é a arte da convivência entre contrários. A intransigência política conduz ao radicalismo, ao maniqueísmo deturpador da ética, entendida como a ciência do amor. Josaphat, nas aulas e na política, combateu sempre na defesa dos ideais democráticos, com firmeza, altivez, independência e coragem cívica, arrostando riscos. A sua conduta no Senado da República, nos dias que se seguiram à vitória da Revolução de março de 1964, é digna de ser estudada e proclamada como exemplo a todos os brasileiros. Os discursos que pronunciou contra o regime excepcional, 195 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ os votos contrários à vontade revolucionária caçadora, figurarão sempre como peças marcantes de atuação desassombrada, serena, coerente e brilhante na defesa do ideal democrático. Dedicou-se, com entusiasmo, a todas as causas que abraçou, impulsionado pela vocação ética de servir, para conquistar o respeito e o reconhecimento da sociedade pelo amor dedicado ao próximo, ideal dos que “fazem da vida pública um ofício, por ela renunciando a tudo mais, por ela penando mas perseverando” como acentuou, em discurso, o líder Otávio Mangabeira, cujas lições Josaphat aprendeu e praticou, inclusive no aprimoramento da arte da oratória. Estou vendo-o a me ensinar a técnica do improviso, aprendida com o notável político: “para o improviso é necessário pensar como iniciar e como terminar o discurso. O recheio vem naturalmente”. Combatente pelas melhores idéias em prol da sociedade, “estudante exemplar, bastante estimado e admirado pelos professores e colegas”, como acentuou o culto Luiz de Pinho Pedreira, o mais antigo e um dos mais íntimos amigos sobreviventes, Josaphat Marinho foi, por toda a vida, um leitor infatigável. Conheceu e praticou as lições dos sábios. Vocacionado à política, impregnou o espírito das lições de Aristóteles, exercitando, como poucos, a ética em todas as funções exercidas. Absorveu os conceitos transmitidos pelo sábio a Nicômano, e os praticou como estudante, advogado, professor e político. Dedicado à causa pública, sustentou, com brilho, idéias que o nortearam nos meandros da vida profissional e particular. Foi sempre fiel às diretrizes que defendeu em prol da felicidade coletiva. Na advocacia, advertia que “não há interesse privado que se legitime ofendendo a imagem do Estado. Na sua perspectiva maior se concentram direitos e valores, que limitam a livre escolha do profissional”. Aos que o criticaram por haver aceito apoios políticos de adversários, no passado, respondeu, em discurso de agradecimento à homenagem que a sociedade baiana lhe prestou em comemoração aos seus oitenta anos, afirmando que as divergências políticas e ideológicas não impedem ou separam os adversários. A advocacia e a política são atividades tipificadas pelo confronto de idéias voltadas ao bem-estar do povo. A lide forense caracteriza-se pelas divergências de interesses submetidos ao julgamento do Estado. A concretização da Justiça é o ideal do homem, virtude essencial da sociedade civil, como acentuou Aristóteles, enfatizando que ela encerra todas as virtudes. Mas a defesa das idéias ou dos interesses contrapostos não impede a convivência política e social. As dissensões são naturais e, diria mesmo, essenciais ao exercício dessas nobilitantes funções. Por isso mesmo, disse o mestre, nesse discurso: 196 Ministro Francisco Peçanha Martins Mudadas as circunstâncias, cessavam as divergências, porque no fragor dos combates mantivemos o respeito recíproco, que impede a conversão da discordância partidária em luta pessoal. Ainda agora, exerço o mandato de senador, conquistado com a compreensão dos baianos e o apoio de um adversário de ontem, o ex-governador Antônio Carlos Magalhães, hoje também senador, e não precisamos da identidade de todas as idéias para conservar a cordialidade e servir à Bahia. E eram sensíveis as diferenças ideológicas entre eles. A conduta política de Josaphat, sempre pautada no rigor ético de bem servir à sociedade, condição essencial à personalidade virtuosa, pois ninguém é virtuoso para si ou pode alcançar sozinho a felicidade, foi positivada na sua despedida do Senado, findo o seu segundo mandato, quando os senadores de todas as correntes políticas dele se despediram fazendo consignar na ata da sessão memorável as homenagens merecidas pelo político exemplar, e em seguida, deram o seu nome à sala de sessões da Comissão de Justiça, onde pontificou na batalha pelas liberdades públicas, no respeito à lei e ao Direito, indispensáveis à realização da Justiça, virtude essencial da sociedade civil. Tive a satisfação de ser seu discípulo e amigo e tenho procurado seguir os seus conselhos, na trilha segura aberta por meu pai, seu companheiro de idéias e lutas políticas. Dou sempre o testemunho da sua conduta reta e brilhante na vida digna que consagrou a bem servir à sociedade, ideal do homem virtuoso. Bom marido, pai estremado e fiel amigo, exerceu liderança política sem constrangimento de quantos seguiram a sua liderança. Foi, sim, um homem singular e virtuoso, realizado na comunidade a que, com méritos, serviu. Aos jovens ensinou com proficiência em todos os papéis desempenhados com talento no teatro da vida, legando um volumoso caudal de ensinamentos nos livros, discursos, pareceres, petições e artigos que produziu, cujo vulto se encontra registrado nos arquivos da internet. A admiração e a amizade que nos uniu me impuseram forças, quando da celebração da missa de encomendação do seu corpo, no salão nobre da Reitoria da UFBA, a dele me despedir, com essas palavras que pude depois reproduzir: Cumprimos o doloroso dever de velar o seu corpo e o conduziremos à última morada. Fazemo-los contristados. Encerra-se um agradável e proveitoso convívio de mais de 40 anos. Aprendemos muito com as suas lições de direito e de vida pública, toda ela dedicada à causa de servir ao povo, o que fez exemplarmente no ensino, na advocacia, na política e no jornalismo. Estivemos juntos nesses caminhos. As suas lições, esteja certo, permanecerão perenizadas nos livros, nos notáveis discursos e nos percucientes artigos, o último deles publicado hoje, na sua “A Tarde”, 197 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ alertando e conclamando para a derrubada dos muros invisíveis levantados pelos países ricos, impeditivos do progresso nas nações subdesenvolvidas. Permanecerão conosco as suas lições e continuaremos a conversar no monólogo com as nossas saudades. Faz pouco, disse, em homenagem prestada a meu pai, que felizes os que têm saudades. É que, ao gosto de fel, a memória acrescenta o benfazejo mal das lembranças, que enchem de felicidade os corações privilegiados dos que as têm. Ficará nas nossas saudades, nas recordações dos seus muitos amigos e discípulos, antigos e novos. Cumpriremos o amargurado ritual de levá-lo à sepultura. Mas devolveremos somente o corpo à mãe natureza. A alma, neste dia de Páscoa, como nos disse o pastor, haverá de estar na companhia dos espíritos amigos que antes se foram, passeando nos jardins noticiados por Sócrates e prometidos por Cristo aos homens de boa vontade. E não tardou que a Bahia, por feliz iniciativa do consagrado educandário Dois de Julho, onde lecionou o saudoso pastor Basílio Catalã, seu colega na Câmara Legislativa, cuidasse de perenizar a sua memória, abrigando a sua biblioteca, formada ao longo da vida com gosto e esmero científico e literário, e os inúmeros livros, pareceres e artigos elaborados na profícua e ética labuta para sobreviver com dignidade e virtuosidade, no rigor da definição aristotélica. Loas à Faculdade Dois de Julho, que pode ostentar orgulhosa como nome, a data magna da independência do Brasil, confirmada pelo sangue, suor e lágrimas dos baianos, nas batalhas de Cabrito e Pirajá. Felizes os seus professores e alunos que testemunharão, no dia-a-dia nobilitante do aprendizado, a adoção, pela veneranda instituição de ensino, com conselho do notável poeta Castro Alves, no seu poema O livro e a América: Oh, bendito o que semeia Livros... livros à mão cheia... E manda o povo pensar! O livro caindo n’alma É germe – que faz a palma, É chuva – que faz o mar. 198 Decreto de Aposentadoria DECRETO DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com os arts. 84, inciso XIV, 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e 3º, incisos I e II, e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo no 08025.000027/2008-91, do Ministério da Justiça, resolve CONCEDER APOSENTADORIA ao Doutor FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 12 de fevereiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro 199 Histórico da Carreira no Superior Tribunal de Justiça MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS 1991 ATA DA 1ª SESSÃO SOLENE, DE 05/02 - Posse no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 06/02 - Passa a integrar a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. 1994 ATA DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 02/02 - Agradece em seu nome e de sua família enlutada a homenagem prestada pelo Ministro Pádua Ribeiro ao falecimento de seu pai Álvaro Peçanha Martins. ATA DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 08/02 - Agradece em nome da família os votos de pesar, proferidos pelo Ministro Gomes de Barros e pelo Ministro Garcia Vieira, recebidos devido ao falecimento de seu pai Ministro Álvaro Peçanha Martins. ATA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 04/04 - Profere votos de pesar pelo falecimento do advogado Cotrin Neto. Associa-se ao voto a Subprocuradora Dra. Helenita Amélia Caiado de Acioli. ATA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 27/04 - Profere votos de pesar pelo falecimento do Ministro Armando Rollemberg. O Subprocurador Eduardo Weaver de Vasconcellos Barros associa-se à manifestação. ATA DA 43ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 19/10 - Solicita registrar em ata voto de pesar pelo falecimento do Dr. Alcimor Aguiar Rocha, pai do Ministro César Rocha. Associam-se ao voto o Subprocurador Eduardo Weaver de Vasconcellos Barros e o Ministro Hélio Mosimann. 201 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ ATA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 25/10 - Solicita registrar em ata o voto de pesar pelo falecimento do advogado Alcimar Aguiar Rocha, pai do Ministro César Rocha ATA DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 10/11 - Discursa em homenagem ao Ministro Dias Trindade que se aposenta ATA DA 19ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 13/12 - Profere votos de pesar pelo falecimento de Antônio Carlos Brasileiro Jobim (Tom Jobim). 1995 ATA DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 30/05 - Profere votos de pesar pelo falecimento do Prof. Mário da Fonseca Barros, da Faculdade de Direito da Bahia ATA DA 31ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 16/08 - Profere votos de pesar pelo falecimento do Desembargador Adolfo Leitão Guerra, na Bahia ATA DA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 31/08 - É escolhido para fazer parte da Comissão Permanente de Coordenação. ATA DA 45ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 25/10 - Presta homenagem ao Subprocurador Sylvio Fiorencio, que deixa de atuar junto da Segunda Turma ATA DA 46ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 06/11 - Profere votos de pesar pelo falecimento do Premier Yitzhak Rabin. Associa-se ao voto o Ministro Hélio Mosimann. ATA DA 46ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 06/11 - Profere votos de pesar pelo falecimento do advogado Gilberto de Ulhoa Canto. Associa-se ao voto o Ministro Hélio Mosimann. ATA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 12/12 - Profere palavras de despedida ao Ministro César Rocha, que se afasta da Primeira Seção para tomar assento na Segunda Seção. 202 Ministro Francisco Peçanha Martins ATA DA 53ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 13/12 - Recebe homenagem, junto com os Ministro Hélio Mosimann, Pádua Ribeiro e Ari Pargendler, do Dr. Hugo Mosca, em nome dos advogados que militam no STJ. 1996 ATA DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 14/02 - Solicita registrar em ata voto de pesar pelo falecimento do Senador Nelson Carneiro e que se comunique o voto à família enlutada. ATA DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 14/02 - É saudado pelo seu aniversário pelo Ministro Milton Pereira. ATA DA 23ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 17/06 - Recebe votos de felicidades e bom êxito na nova missão de Pres. da Segunda Turma do Subprocurador Moacir Guimarães Morais Filho e do advogado Jair Ximenes. ATA DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 27/06 - Profere votos de boas-vindas ao Ministro Adhemar Maciel que passa a integrar a Segunda Turma ATA DA 30ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 22/08 - Profere votos de pesar pelo falecimento do Dr. Oswaldo Veloso Gordilho. ATA DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 11/09 - Solicita registrar em ata voto de pesar pelo falecimento do Subprocurador Henrique Fonseca de Araújo. Associam-se ao voto a Presidência da Primeira Seção e o Ministério Público Federal. ATA DA 35ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 19/09 - Consigna moção pelo centenário do Desembargador Geminiano da Conceição, na Bahia ATA DA 4ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DE 31/10 - Consigna em ata voto de pesar pelo falecimento do Prof. Elson Gottschalk da Faculdade de Direito da Universidade da Bahia ATA DA 30ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 22/08 - Profere votos de pesar pelo falecimento do Dr. Oswaldo Veloso Gordilho. 203 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ ATA DA 51ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 16/12 - Profere palavras de encerramento do ano judicante de 1996. 1997 ATA DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 06/02 - Profere votos de boas-vindas a todos os presentes na 1ª sessão do ano judicante de 1997. ATA DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 19/02 - Profere votos de pesar pelo falecimento do escritor Antônio Callado, do Professor Henrique Simonsen e do antropólogo Darcy Ribeiro. ATA DA 50ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 13/03 - Profere palavras de despedida a servidora Edina Oliveira, que se aposenta, agradecendo o eficiente serviço prestado à Turma. ATA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 13/03 - Saúda o Ministro Athos Carneiro presente na sessão. ATA DA 3ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DE 08/04 - Profere votos de pesar pelo falecimento do advogado Evaristo de Morais Filho. ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DE 23/05 - Foi eleito para membro suplente do CJF, juntamente com os ministros Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Demócrito Reinaldo. ATA DA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 19/06 - Profere palavras de despedida ao Ministro Pádua Ribeiro que deixa a 2ª Turma para ocupar outros cargos no Tribunal. Associam-se às palavras, o Subprocurador Moacir Guimarães Morais Filho e o advogado Antônio Vilas Boas Teixeira de Carvalho. ATA DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 13/08 - Profere votos de pesar pelo falecimento do advogado Gilberto Gordilho Pedreira. ATA DA 37ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 16/10 - Comunica que em 17/10 o TRF/5ª região homenageará o juiz federal Carlos Gomes de Barros, com o lançamento da pedra fundamental da futura sede do fórum federal de Alagoas. 204 Ministro Francisco Peçanha Martins ATA DA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 05/11 - Solicita registrar em ata o transcurso do 148º aniversário de Rui Barbosa. ATA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 26/11 - Lê uma petição do advogado André Martins de Andrade, onde faz uma retratação o Ministro José Delgado, pelo julgamento ocorrido na sessão do dia 24. ATA DA 50ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 18/12 - Profere votos de boas-vindas a Subprocuradora Helenita Amélia G. Caiado Acioli que passa a atuar junto à 2ª Turma. 1998 ATA DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 03/02 - Profere votos de boas-vindas a todos os presentes na 1ª sessão do ano judicante de 1998. ATA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 05/03 - Registra a presença da juíza Julieta Lídia Lunz, do TRF/2ª região. ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 11/03 - Profere votos de pesar pelo falecimento do advogado e membro do Ministério Público/BA, Ivan Americano da Costa. ATA DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 02/04 - Registra a presença dos procuradores do Banco Central do Brasil na sessão. ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 29/04 - Profere voto de boas-vindas ao Ministro Gomes de Barros, que estava de licença médica. Associam-se ao voto o advogado José Eduardo Rangel de Alckmim e o Subprocurador Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. ATA DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 27/05 - Profere votos de boas-vindas ao Ministro Aldir Passarinho Jr., que passa a integrar a 1ª Seção. ATA DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 18/06 - Passa a Presidência da 2ª Turma ao Ministro Ari Pargendler, conforme regimento interno. 205 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ ATA DA 3ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DE 23/06 - O advogado Roberto Rosas registra a passagem da presidência da Turma do Ministro Peçanha Martins ao Ministro Ari Pargendler. ATA DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 24/06 - Profere palavras de agradecimento aos votos de boas-vindas recebidas pelo seu ingresso na 1ª Seção. ATA DA 26ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DE 04/08 - Profere votos de pesar pelo falecimento do juiz Pércio de Oliveira Lima do TRF/3ª região e do advogado Carlos Mesquita de Souza. ATA DA SESSÃO SOLENE ORDINÁRIA, DE 05/08 - Discursa na solenidade destinada a homenagear o Ministro Américo Luz que se aposenta. ATA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 19/08 - Profere voto de pesar pelo falecimento do desembargador Carlos Alberto Torres de Melo. ATA DA 30ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 25/08 - Solicita registrar em ata os falecimentos do Dr. Antônio de Sales Brasil e do procurador José Augusto Tourinho Dantas. ATA DA 37ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 01/10 - Profere votos de pesar pelo falecimento do advogado Paulo Pergentino Filho. ATA DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 14/10 - Profere palavras de agradecimento aos votos de boas-vindas recebidas pelo seu ingresso na 1ª Seção. 1999 ATA DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 10/02 - Dá as boas-vindas a todos os presentes na abertura do ano judiciário. ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 18/02 - Registra seu pesar pelo falecimento do advogado Ney Marinho, do Estado do Rio Grande do Norte, conselheiro da OAB. ATA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 06/04 - Manisfesta seu voto de pesar em razão da saída do Sr. Ministro Ari Pargendler, presidente da 2ª Turma. 206 Ministro Francisco Peçanha Martins ATA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 12/05 - Profere votos de pesar pelo falecimento do desembargador presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Francisco Pondé Sobrinho. ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA, DE 19/05 - Eleito para membro efetivo do Conselho de Justiça Federal, juntamente com os Ministros Hélio Mosimann e Demócrito Reinaldo. ATA DA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 18/06 - Profere palavras de despedida pela saída do Ministro Hélio Mosimann, indicado para a Corregedoria Geral da Justiça Federal, e de agradecimento pela dedicação e colaboração de todos no encerramento do semestre judicante. ATA DA 26ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 03/08 - Demonstra sua honra em presidir a Turma e manifesta seu voto de boas-vindas aos Ministros oriundos dos Tribunais Regionais Federais e do Tribunal de Justiça. ATA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 25/08 - Profere palavras de despedida pelo encerramento de seu mandato na presidência da 1ª Seção que passará a ser ocupada pelo Ministro Gomes de Barros e registra a ausência do Ministro Demócrito Reinaldo por ocasião de sua aposentadoria. ATA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 25/08 - Registra a ausência do Ministro Demócrito Reinaldo por ocasião de sua aposentadoria. 2000 ATA DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 18/04 - Registra a presença de juízes recém nomeados do Distrito Federal. ATA DA 28ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 03/08 - Registra voto de pesar pelo falecimento do Ministro Francisco Dias Trindade, associou-se ao voto de pesar o Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir Guimarães Moraes Filho. ATA DA 36ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 19/09 - Propõe dois votos de pesar: pela morte do procurador da república, Antônio José Carneiro D’Oliveira, chefe da procuradoria da república/BA e do prof. Mário Marques de Souza, advogado. 207 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ ATA DA 50ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 07/12 - Registra a presença de magistrados catarinenses, dentre os quais o presidente da associação dos magistrados catarinenses, Dr. Rodrigo Collaço. 2002 ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 21/02 - Registra a comemoração, em sessão solene na faculdade de direito, do centenário do nascimento do professor Nestor Duarte Guimarães, aproveitando o momento para homenageá-lo. ATA DA 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DE 01/04 - Profere voto de pesar pelo falecimento do professor Josaphat Marinho Fonseca e discursa em sua homenagem. ATA DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 13/04 - Registra a comemoração, na Bahia, do centenário do Sr. Ministro Adalício Nogueira, aproveitando o momento para homenageá-lo. ATA DA SESSÃO NO PLENÁRIO, DE 12/06 - Profere discurso em homenagem aos Ministros aposentados: Adhemar Marciel e Demócrito Reinaldo em razão de suas aposentadorias. Associam-se a ele a Sra. Subprocuradora-Geral Delza Curvello Rocha e o Dr. Esdras Dantas de Souza, representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. ATA DA 29ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 29/06 - Agradece a Ministra Eliana Calmon pelo trabalho realizado no 1º semestre de 2002, e a desculpa em nome da Turma, quanto ao possível excesso. ATA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 01/08 - Profere discurso em homenagem aos Ministros Garcia Vieira e Milton Luiz Pereira. ATA DA 30ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 06/08 - Profere voto de pesar pelo falecimento da Dra. Maria do Carmo Vieira Gomar, secretária da Justiça Federal, e profere discurso em sua homenagem. ATA DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 25/09 - Profere discurso de despedida e homenagem ao Ministro Garcia Vieira, em virtude de sua aposentadoria. 208 Ministro Francisco Peçanha Martins ATA DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 09/10 - Assume o decanato da sessão, sendo homenageado pelo Ministro José Delgado. ATA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 23/10 - É homenageado pelo Ministro José Delgado pela condecoração com o título de Grande Oficial da Aeronáutica. 2003 ATA DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 23/04 - Condecorado com o colar de mérito do TRE, é homenageado pelo Ministro José Delgado, juntamente com o Ministro Humberto Gomes de Barros. Agradece a homenagem. ATA DA 23ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 05/06 - Profere palavras de boas-vindas e homenagem ao Ministro Castro Meira, que passa a integrar a 2ª Turma. O Ministro Castro Meira agradece as palavras de boas-vindas. ATA DA 26ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 24/06 - Homenageia o Ministro Franciulli Netto, que assume a presidência da 2ª Turma. ATA DA SESSÃO SOLENE, DE 13/08 - Profere palavras de boas-vindas e homenagem à Ministra Eliana Calmon, que toma posse como presidente da 1ª Seção. ATA DA 33ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 02/09 - Profere voto de pesar, juntamente com o Ministro Castro Meira, pelo falecimento do desembargador Raimundo Nonato Viela, na Bahia, e profere discurso em sua homenagem. ATA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 01/08 - Profere discurso em homenagem aos Ministros Garcia Vieira e Milton Luiz Pereira. ATA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 01/08 - Profere discurso em homenagem aos Ministros Garcia Vieira e Milton Luiz Pereira. ATA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 23/10 - Aprovado para a composição da comissão temporária destinada a elaborar proposta ao projeto de lei complementar que dispõe sobre o estatuto da Magistratura Nacional, juntamente com os ministros Edson Vidigal e Antônio de Pádua. 209 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ 2004 ATA DA 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DE 12/02 - Juntamente com o Ministro Humberto Gomes de Barros, sugere a convocação de uma sessão do Pleno para que se colha manifestação oficial em relação ao controle externo a ser instituído pela reforma constitucional. O Ministro Nilson Naves convoca a reunião plenária. ATA DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 18/08 - Solicita cópia de relatório emitido pelo Ministério da Justiça. Seu pedido é reforçado pelo Ministro Luiz Fux. Os Ministros Humberto Gomes de Barros, Nilson Naves e Antônio de Pádua expressam sua insatisfação com o conteúdo do relatório. Pede que seja feita nota oficial com os dados constantes no orçamento do Judiciário. O Ministro Edson Vidigal, presidente, presta informações sobre o relatório e informa que providenciará as cópias solicitadas e que o teor das manifestações proferidas na Corte serão divulgadas na internet. ATA DA 40ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 28/09 - Agradece os serviços prestados pela Coordenadora da Turma, Dra. Bárdia Tupy Vieira Fonseca, que passará a trabalhar no gabinete da Ministra Eliana Calmon. ATA DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 18/10 - Lamenta o falecimento do Ministro Américo Luz. Associam-se a ele, todos os membros da Seção e o Ministério Público, sendo consignada em ata a homenagem póstuma e comunicada à família. 2006 ATA DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 19/04 - É saudado pelo Ministro Humberto Gomes de Barros pela primeira presidência efetiva da Corte Especial e agradece a saudação. 210 Volumes publicados: 1- Ministro Alfredo Loureiro Bernardes 2- Ministro Washington Bolívar de Brito 3- Ministro Afrânio Antônio da Costa 4- Ministro Carlos Augusto Thibau Guimarães 5- Ministro Geraldo Barreto Sobral 6- Ministro Edmundo de Macedo Ludolf 7- Ministro Amando Sampaio Costa 8- Ministro Athos Gusmão Carneiro 9- Ministro José Cândido de Carvalho Filho 10- Ministro Álvaro Peçanha Martins 11- Ministro Armando Leite Rollemberg 12- Ministro Cândido Mesquita da Cunha Lobo 13- Ministro Francisco Dias Trindade 14- Ministro Pedro da Rocha Acioli 15- Ministro Miguel Jeronymo Ferrante 16- Ministro Márcio Ribeiro 17- Ministro Antônio Torreão Braz 18- Ministro Jesus Costa Lima 19- Ministro Francisco Cláudio de Almeida Santos 20- Ministro Francisco de Assis Toledo 21- Ministro Inácio Moacir Catunda Martins 22- Ministro José de Aguiar Dias 23- Ministro José de Jesus Filho 24- Ministro Oscar Saraiva 25- Ministro Américo Luz 26- Ministro Jorge Lafayette Pinto Guimarães 27- Ministro José Fernandes Dantas 28- Ministro José Anselmo de Figueiredo Santiago 29- Ministro Adhemar Ferreira Maciel 30- Ministro Cid Flaquer Scartezzini 31- Ministro Artur de Souza Marinho 32- Ministro Romildo Bueno de Souza 33- Ministro Henoch da Silva Reis 34- Ministro Demócrito Ramos Reinaldo 35- Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro 36- Ministro Joaquim Justino Ribeiro 37- Ministro Wilson Gonçalves 38- Ministro Eduardo Andrade Ribeiro de Oliveira 39- Ministro William Andrade Patterson 40- Ministro Waldemar Zveiter 41- Ministro Hélio de Melo Mosimann 42- Ministro Paulo Roberto Saraiva da Costa Leite 43- Ministro Jacy Garcia Vieira 44- Ministro Milton Luiz Pereira 45- Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior 46- Ministro Luiz Carlos Fontes de Alencar 47- Ministro Oscar Corrêa Pina 48- Ministro Américo Godoy Ilha 49- Ministro Domingos Franciulli Netto 50- Ministro José Arnaldo da Fonseca 51- Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira 52- Ministro Edson Carvalho Vidigal 53- Ministro Adhemar Raymundo da Silva 54- Ministro Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini 55- Ministro Sebastião de Oliveira Castro Filho 56- Ministro Antônio de Pádua Ribeiro 57- Ministro José Néri da Silveira 58- Ministro Aldir Guimarães Passarinho 59- Ministro Carlos Mário da Silva Velloso 60- Ministro Ilmar Nascimento Galvão 61- Ministro Carlos Alberto Menezes Direito 62- Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho 63- Ministro José Augusto Delgado 64- Ministro Paulo Benjamin Fragoso Gallotti 65- Ministro Nilson Vital Naves 66- Ministro Fernando Gonçalves 67- Ministro Aldir Guimarães Passarinho Junior 68- Ministro Hamilton Carvalhido 69- Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha 70- Ministro Massami Uyeda 71- Ministro Evandro Gueiros Leite 72- Ministro Hélio Quaglia Barbosa Composto pela Secretaria de Documentação Superior Tribunal de Justiça Brasília, 2016