francisco peçanha martins

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Homenagem Póstuma
Coletânea de Julgados e
Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ
Ministro Francisco Peçanha Martins
Homenagem
Póstuma
73
Ministro
Francisco Peçanha Martins
73
Poder Judiciário
Superior Tribunal de Justiça
Coletânea de Julgados e
Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
Homenagem
Póstuma
73
Ministro
FRANCISCO
PEÇANHA MARTINS
Equipe Técnica
Secretaria de Documentação
Secretária: Josiane Cury Nasser Loureiro
Coordenadoria de Memória e Cultura
Jaime Cipriani
Análise Editorial
Luiz Felipe Leite
Editoração
Pedro Angel Lopéz Silva
Fabíola Rech
Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Secretaria de Documentação.
Ministro Francisco Peçanha Martins: Homenagem Póstuma. - Brasília : Superior Tribunal de Justiça, 2016.
210 p. - - (Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ ; 73).
ISBN 978-85-7248-139-7
1. Tribunal Superior, Julgados. 2. Ministro de Tribunal, biografia.
3. Martins, Francisco Peçanha. I. Brasil. Superior Tribunal de Justiça
(STJ), Julgados. II. Título.
CDU 347.992 : 929 (81)
Poder Judiciário
Superior Tribunal de Justiça
73
Ministro
FRANCISCO
PEÇANHA MARTINS
Homenagem Póstuma
Coletânea de Julgados e
Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
Brasília
2016
Copyright © 2016 - Superior Tribunal de Justiça
ISBN 978-85-7248-139-7
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Fotos
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Ministro
Francisco Peçanha Martins
Sumário
Prefácio 9
Perfil - Depoimentos 11
Traços Biográficos 19
Decreto de Nomeação para o
Cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça 23
Termo de Posse no Superior Tribunal de Justiça 25
Solenidade de Posse como Ministro do Superior Tribunal de Justiça 27
Recebe as boas-vindas da Segunda Turma 29
Presta homenagem ao Ministro Francisco
Dias Trindade, por ocasião de sua aposentadoria 33
Assume a Presidência da Segunda Turma 35
Assume a Presidência da Primeira Turma 39
Despedida da Primeira Seção 41
Homenagens Póstumas
• Da Corte Especial 45
• Da Primeira Turma 49
• Da Sexta Turma 51
• Da Primeira Seção 53
Julgados selecionados
• Habeas Corpus nº 99.257-DF 55
• Habeas Corpus nº 35.445-DF 59
Estatística dos Processos Julgados 61
Principais Julgados
•
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 63
Ensaios
• Controle Externo da Magistratura 157
• O Poder Judiciário e a Distribuição da Justiça 165
• Exame do Artigo 557 do Código de
Processo Civil: Um incitamento à reflexão e ao debate 173
• Soberania e Ecologia 187
• A Ética e o Jurídico em Josaphat Marinho 191
Decreto de Aposentadoria 199
Histórico da Carreira no Superior Tribunal de Justiça 201
Prefácio
Não poderia eu deixar de aludir a Rui Barbosa no momento em que o Superior
Tribunal de Justiça homenageia, em virtude da aposentadoria, o não menos ilustre
baiano Ministro Francisco Peçanha Martins, de saudosa memória, devotado
admirador do imortal jurisconsulto, conhecido como Águia de Haia: “O coração é
o órgão da fé, o órgão da esperança, o órgão do ideal. Vê, por isso, com os olhos
d’alma, o que não veem os do corpo. Vê ao longe, vê em ausência, vê no invisível,
e até no infinito vê”.
Esse era o padrão de vida do insigne homenageado, pois, com fé, esperança e
idealismo, via o presente e tinha visão de futuro, sempre trilhando os passos de seu
pai, o Ministro Álvaro Peçanha Martins, que dignificou a composição do Tribunal
Federal de Recursos.
Trinta anos de advocacia, período em que, ocupando posições destacáveis,
aprofundou os conhecimentos e amealhou rica experiência no trato com o Direito.
Trouxe consigo esse cabedal para o Superior Tribunal de Justiça.
Debates acirrados, “teimosia inarredável” na defesa de seus pontos de vista
sobre temas de real interesse para a coletividade: dentre outros, FGTS, o artigo
557 do Código de Processo Civil e meio ambiente (foi precursor da jurisprudência
acerca do assunto). Vanguardista que era, por vezes o “decurso do tempo” mostrava
a todos que ele estivera com a razão ao sustentar com denodo as suas teses. E tudo
fazia sem jamais deslustrar a lhaneza, a humildade e o bom humor, virtudes que o
marcaram por toda a existência.
Na verdade, o Ministro Francisco Peçanha Martins, homem de grande
coração, continua entre nós pela alegria de viver e fidalguia; pela vasta e seleta
produção literária sobre temas variados e relevantes para a comunidade jurídica e
para os cidadãos; pela eloquência inconfundível com que ferrenha e cortesmente
defendia suas convicções; pelos excelentes votos, algumas vezes além da realidade
de seu tempo, embasados que eram nos sólidos conhecimentos e na antevisão do
amanhã.
Uma amostra generosa da história de vida do eminente magistrado e de sua
contribuição às letras jurídicas e à Justiça do País está, a partir deste momento, ao
dispor dos estudiosos do Direito.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente do Superior Tribunal de Justiça
9
Perfil
Depoimentos
Juiz Lázaro Guimarães
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
A HONRA DA TOGA
EM TODA SUA DIMENSÃO
A honra profissional é um dos valores mais relevantes para o desenvolvimento
equilibrado da sociedade. Da sua observância decorre não apenas a eficiência do
trabalho humano, como a sua qualificação, o constante aperfeiçoamento, os bons
serviços prestados por médicos, engenheiros, advogados, juízes, professores, mestres
de obra, carpinteiros, pelos trabalhadores em geral. O Brasil acaba de perder um
profissional que honrou todas as categorias nas quais sempre se destacou: o Ministro
Francisco Peçanha Martins.
Os juízes de carreira costumam reivindicar o fim do método, de há muito
adotado nas Constituições brasileiras, de mesclar a composição dos tribunais com
a presença de advogados e membros do Ministério Público. Há, é claro, escolhas
que não se justificam, do mesmo modo que o concurso público não evita que maus
juízes ingressem na magistratura. Mas tome-se um exemplo de uma boa aquisição
para a magistratura.
Peçanha ingressou no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em fevereiro
de 1991, na cota dos advogados e ali se notabilizou pelo brilho dos votos, tanto
pela elegância de estilo quanto pela revelação do amplo conhecimento jurídico e
humanístico, pela produtividade, pela perfeita integração com os colegas e o modo
respeitoso e amável com que a todos tratava. É a prova mais eloquente de que o
critério de recrutamento eclético está correto, porque na variação de experiências
permite maior oxigenação dos tribunais.
A tradição formalista estava atrasando o andamento dos processos no STJ,
nos anos 1990, quando o Ministro Peçanha lançou a ideia do julgamento por
blocos de processos de conteúdo idêntico. Essa sistemática, logo seguida pelos
demais tribunais, evitou o estrangulamento do Judiciário ante a enxurrada de
feitos sobre temas como a correção monetária dos depósitos bloqueados no Plano
Collor, do resíduo dos saldos do FGTS e da caderneta de poupança, do reajuste
11
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
das prestações do Sistema Financeiro da Habitação e tantos outros. Aí se inspirou
o legislador para criar o mecanismo de apreciação dos recursos especiais e dos
recursos extraordinários repetitivos.
Peçanha foi também um ser humano especial. Apreciador da boa comida,
tinha cadeira cativa nos lugares em que a alimentação é verdadeiramente um
prazer. Na Bahia, Moreira, Don’Ana, Juarez, pela excepcionalidade dos pratos, e
o Clube Inglês, pela boa companhia dos amigos mais próximos, sofrem a perda do
frequentador alegre, brincalhão, que animava todos os ambientes em que se achava.
Quando se preparava para viajar, buscava orientação sobre os locais onde
poderia comer bem. Um dos seus mestres quanto aos restaurantes da Europa era
o advogado e velho amigo Pedro Gordilho. Em Brasília, quem lhe deu régua e
compasso gastronômico foi o Ministro Sepúlveda Pertence. A sua companhia mais
querida era a esposa, dona Clara, bacharela que abdicou do direito para se dedicar
por completo à família.
Remanescente de uma linhagem de homens públicos honrados, defensores
da democracia, seguidores de Rui Barbosa, como o seu pai, o também Ministro
Álvaro Peçanha Martins, ex-presidente do antigo Tribunal Federal de Recursos, e
os líderes do Partido Libertador, como João e Otávio Mangabeira, João Borges e
Josaphat Marinho, ele dominava como poucos a arte de argumentar.
Certa vez, num seminário em Recife, na presidência da mesa de um painel
formado por ilustres professores doutores, fez uma oração de encerramento que a
todos superou e ainda é lembrada como um ponto marcante dos eventos jurídicos
na região. Advogado e juiz, Francisco Peçanha Martins honrou a toga em toda
sua dimensão.
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Ministro Francisco Peçanha Martins
Dr. Pedro Gordilho
Advogado em Brasília
MINISTRO
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Foram quase seis décadas de amizade profícua e ininterrupta e de recíproca
admiração. Começou antes dos bancos acadêmicos, cresceu nos cinco anos durante
os quais cursamos a Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia,
consolidando-se nas décadas seguintes, notadamente quando ele veio para Brasília
exercer o cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que tanto honrou.
Nunca ficamos devendo explicações pelos nossos atos, preferências ou
atitudes. Sua prática já continha em si a justificação do sentido que deveria imperar
nas escolhas realizadas.
A personalidade irradiante daquele querido amigo foi construída sobre
vigorosos pilares. Primeiro, o amor à verdade. O receio de contrariar, produzir
antipatia ou aversão, nunca o inibiu na exposição de seu pensamento límpido.
Depois, a generosidade. Ele soube partilhar interesses, ideias e encargos com
imensurável tolerância. A lealdade foi, por igual, uma marca bem definida em sua
personalidade. Ouviu, aconselhou, indicou caminhos, ajudou amigos a empreender
jornadas, trilhar o curso da vida.
Mas a maior característica, visível mesmo a olho nu, foi, induvidosamente,
a cordialidade. Ele foi um homem cordial, braços abertos, olhar atento no
acompanhamento da marcha dos amigos, sempre solidário nas desventuras e capaz
de enaltecer méritos sem receio de não ser compreendido. Acho que não conheci
outra pessoa capaz de conquistar tantos amigos e – o mais difícil – de mantê-los
sempre próximos.
Foi um ruísta emérito, como seu tão amado pai. Sempre que o tema
permitisse, em seus despachos, votos, entrevistas, palestras ou conferências, lá
estava Rui Barbosa, averbado em citações pontuais, dando fundamento e apoiando
diretrizes.
Certa vez, após uma sustentação oral emocionada na tribuna do Tribunal
Superior Eleitoral, citei Cícero e Rui, como os maiores advogados da época clássica
e dos séculos 19 e 20. Ao que Peçanha replicou: “– Fico só com o último”.
Constituiu uma das famílias mais amadas de nosso tempo, da qual ele
muito se envaidecia, não tendo qualquer dificuldade em explicitar e enaltecer esse
sentimento. Família que lhe emprestou solidariedade infinita, compreendendo-o
nos momentos graves da vida, aplaudindo-o nas celebrações, acompanhando-o no
suplício dos médicos e hospitais. Peçanha logrou alcançar um ganho raro, fazendo
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Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
seus amigos pessoais também amigos de sua família e fazendo da família, por igual,
amiga de seus amigos.
Isso se deve à forma espontânea e sincera com que ele e os seus recebiam,
em casa, os muitos amigos nas diversas ocasiões em que sua mesa farta e colorida,
homenageando a culinária de nossa querida Bahia, ficava cercada de ávidos
comensais, reservando o casal explicações minuciosas sobre os ingredientes e as
receitas.
Numa certa manhã – antes de sabermos do diagnóstico devastador –
telefonou-me dizendo que estava enviando uma pequena lembrança. Pouco depois
chegava às minhas mãos uma caneta Parker 51, cinza e dourada, daquelas antigas
de mais de sessenta anos, em que a bomba era uma espécie de seringa, em perfeito
funcionamento. Vinha acompanhada de um bilhete escrito à mão com a seguinte
mensagem: “Caro Pedro, seu pai deve ter emprestado a caneta Parker com a qual
você fez o Vestibular. Esta foi a minha. Abraço do Peçanha.”
Naquela ocasião não entendi plenamente a grandeza do gesto. Hoje,
infortunadamente, compreendo. Penso que ele desejou, utilizando-se do mais
importante instrumento no arsenal da nossa produção intelectual – sobretudo aquela
caneta usada no ingresso da vida acadêmica, que ele tanto honrou – marcar uma
amizade sem datação, iniciada naqueles tempos longevos, nunca interrompida e
sempre engrandecida.
Não nos vimos mais. Apenas nos falamos ao telefone. A voz continuava
firme, vigorosa, cheia de esperança, mesmo diante daquelas terapias tão dolorosas.
Mas em meados de dezembro de 2010, ao lembrar-lhe que nos dias seguintes
deveríamos seguir para a comemoração dos 50 anos de nossa diplomação, senti que
o sofrimento estava alcançando níveis intoleráveis, fazendo a chama da esperança
perder a luminosidade. Disse-me que não estava mais em condições de viajar, que
eu deveria representá-lo, narrando-lhe depois como ocorrera aquele encontro tão
esperado.
Assim fiz. Pude transmitir-lhe – depois do encontro festivo na casa de nossa
antiga colega Zizete Balbino Carvalho Ferreira – quanto pesar sua ausência nos
trouxe e, sobretudo, o quanto que ele continuava querido e admirado pelos trinta
e tantos sobreviventes daquela turma macróbia de bacharéis de 1960, composta, à
época da formatura, por mais de 80 jovens advogados.
São apenas instantâneos, por certo. Mas mesmo sendo apenas instantâneos
penso que sejam suficientes para recomendarmos às gerações porvindouras a vida,
a personalidade, os valores propugnados e praticados por Francisco Peçanha
Martins, um baiano que muito honrou sua terra amada, devendo, por tantos motivos,
ficar gravada sua memória para sempre no âmago de nossas melhores reminiscências
e no fundo de nossos corações.
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Ministro Francisco Peçanha Martins
Ministro Humberto Gomes de Barros
Superior Tribunal de Justiça
O BRASIL PERDEU UM AGUERRIDO
COMBATENTE, PEÇANHA MARTINS
Em julho de 2010 recebi um telefonema: “Parabéns! Agora você tem a
minha idade. Já não pode me chamar de velho”. Quem assim me cumprimentava
era Peçanha Martins, meu colega de Superior Tribunal de Justiça – cinco meses
mais velho que eu. Embora não houvesse programado festa, convidei-o para um
bate-papo em minha casa.
À noite, ele e Clara apareceram. Trouxeram-me de presente, uma preciosa
caneta-tinteiro Parker, retirada da coleção que ele mantinha com imenso ciúme.
Começou a noite dissertando sobre a melhora da visão – resultado de operação
oftálmica: “só agora percebo o quanto enxergava mal”.
Com a vista em ordem, ele se preparava para o cumprimento da “quarentena”
que o impedia de advogar perante o Superior Tribunal de Justiça. Isso ocorreria
em fevereiro.
A conversa desenvolveu-se em torno de política, futebol, literatura e vários
assuntos. Peçanha – versado em todos – emitia opiniões recheadas de verve e
pontuadas com a característica gargalhada. Queixa mesmo, ele só manifestava em
relação às dores na coluna vertebral. Bebemos uísque, vinho. Jantamos e, finalmente
tomamos licor e conhaque. Bom de prato e mesa, ele nos acompanhou em tudo.
Despedimo-nos com o compromisso de realizarmos, em curto prazo, um encontro
dos Ministros aposentados do STJ. Peçanha, aos 72 anos, continuava otimista,
cheio de planos e esperanças.
Pouco tempo depois, chega-me a notícia: Peçanha submetera-se, em São
Paulo, a cirurgia de emergência.
Inquieto, procurei comunicar-me com a família. Obtive o telefone do hospital,
na esperança de falar com Clara ou algum dos filhos. Surpreendentemente, o próprio
Peçanha me atendeu. Confirmou-me a notícia. De fato, submetera-se a cirurgia
de grande extensão. Contou-me tudo, sem demonstrar maior emoção: “agora, é
iniciar a luta pela vida”.
Às vésperas do Natal, ele retornou a Brasília. Vacilei em visitá-lo. Decidi
fazê-lo, mas levava comigo o medo de encontrar o amigo prostrado em uma cama,
constrangido com minha presença. Nada disso! Peçanha me aguardava em seu
escritório domiciliar, operando um computador. Cheio de ânimo, reteve-me por
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Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
largo tempo, conversando sobre enorme gama de assuntos, não se furtando a
expor planos sobre a advocacia que pretendia exercer a partir de fevereiro, quando
completaria três anos de aposentadoria. Estava consciente do risco que corria, mas,
em nenhum momento mostrou desânimo. A respeito de tais riscos fez apenas um
comentário: “lutarei até o fim”.
Findo o período natalino, ele voltou a São Paulo, na tentativa de debelar
novo avanço da doença. Antes de ele partir, voltou a falar-me: “Vou continuar a
luta, em S. Paulo”. “Vai tirar de letra – disse eu – você já ganhou paradas mais
duras. Basta lembrar suas discussões com Demócrito Reinaldo e Eliana Calmon”.
Ouvi, então, pela última vez, sua inconfundível gargalhada.
Não voltamos a nos falar. A partir de então, meus telefonemas eram atendidos
por um dos familiares: Peçanha estava na UTI. O último desses contatos foi feito
por minha mulher, que ouviu de Luciana a afirmação de que a situação era muito
grave. Poucos dias depois, chegou-me a notícia: Peçanha falecera.
Descrevo esses últimos contatos, para marcar o caráter de Francisco
Peçanha Martins: firme, até diante da morte, cuja proximidade ele percebia.
Ao longo dos anos de convivência no Superior Tribunal de Justiça, travei com
Peçanha Martins uma sólida amizade – amizade daquelas geradas na afinidade,
no respeito, na admiração. Amizade que, após contaminar Yvette e meus filhos,
estendeu-se até Clara, Luciana e Alvinho.
Ao escrever estas linhas, eu deveria afirmar suspeição, mas não o faço. Não
o faço em razão de algo que aprendi com o próprio Francisco Peçanha Martins.
Para ele, amizade tem como limites o dever da verdade.
Testemunhei, em várias oportunidades seu sofrimento por estar em
circunstância de votar contra um amigo, cujo direito não lhe parecia bom. Nessas
oportunidades, ele arrostava a dificuldade e ia em frente. Homenageava sua
consciência, votando contra a pretensão do amigo. Fazia isso com tanto critério,
com tanta serenidade que – longe de perder a amizade – conquistava mais respeito
do amigo contrariado.
Inspirado nesses exemplos, vou em frente, prestando o compromisso de ser
fiel à verdade.
Começo por afirmar que o Ministro Peçanha Martins não se limitou em
deixar o tempo correr, enquanto cumpria estritamente o encargo que lhe impunha
o cargo.
Não! Peçanha deixou no Judiciário a marca traduzida no binômio:
compreensão com as pretensões decentes: dureza para com aquelas que julgava
espúrias.
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Ministro Francisco Peçanha Martins
O epigramatista Cansanção das Alagoas, frequentador do TSE, observou que
o Ministro alternava personalidades: ora se manifestava como Francisco Peçonha,
caçador impiedoso de mandatos: ora aparecia como Chiquinho Ternura, consolador
dos efeitos.
Em uma das sessões, enquanto se mostrava a faceta Francisco Peçonha, o
maldito Cansanção saiu-se com estas estrofes:
Peçanha Martins
Era de paz e amor
Jurista fino
E pescador
No eleitoral
O fio virou
Deixou de pescar
Virou cassador
Em cassar mandatos
Se especializou
Chiquinho Ternura
Oh quanta tristeza
Virou de repente
Peçonha Malvadeza
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Ministro
Francisco Peçanha Martins
Traços Biográficos
N
asceu em Salvador-BA, em 14 de fevereiro de 1938, filho de Álvaro
Peçanha Martins e de Guiomar Castro Peçanha Martins.
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da
Bahia, com especialização em Direito Econômico.
Foi casado com Clara Maria Pato Peçanha Martins, teve dois filhos: Luciana
Pato Peçanha Martins e Álvaro Peçanha Martins Neto.
ATIVIDADES PROFISSIONAIS
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Diretor de Divulgação e Ensino do Centro Acadêmico Ruy Barbosa - CARB,
da Faculdade de Direito da UFBA (1958).
Vice-Presidente da União dos Estudantes da Bahia - UEB (1959 a 1960).
Delegado da UEB nos congressos da União Nacional dos Estudantes - UNE
(1959 a 1960).
Estagiário junto à Procuradoria Regional do Trabalho da Quinta Região.
Oficial de Gabinete da Secretaria do Interior e Justiça do Estado da Bahia (1959
a 1960).
Diretor do Fórum Ruy Barbosa (1960/1961).
Advogado inscrito na OAB/BA (desde 10/01/1961).
Consultor Jurídico da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio (1961
a 1962).
Advogado da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, desde 16/11/1962,
classificação Advogado IV, II, exercendo a função de chefe do Setor Regional
de Direito Civil e Comercial da Divisão Jurídica da Bahia.
Membro do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia
(1967 a 1977, 1985 a 1991)
Segundo Secretário e Tesoureiro no Conselho Seccional da OAB/BA.
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Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
•
•
Participação nas Comissões de Seleção e Prerrogativas e Ética e Disciplina no
Conselho Seccional da OAB/BA.
Membro do Conselho Federal da OAB; representante da Seccional da Bahia
(1989 a 1991).
Superior Tribunal de Justiça
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•
Ministro do Superior Tribunal de Justiça (a partir de 05/02/1991).
Presidente da 2ª Turma (Biênio 06/1999 a 06/2001).
Membro da Corte Especial, da 1ª Seção e da 2ª Turma.
Diretor da Revista do STJ (14/02 a 04/04/2006).
Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal
(04/04/2006 a 13/02/2008).
Aposentado do cargo de Ministro do STJ (13/02/2008).
OUTRAS ATIVIDADES
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20
Membro de Bancas Examinadoras de concurso para admissão de advogados
aos quadros do serviço jurídico da Petrobrás.
Participações em Painéis e Seminários do Serviço Jurídico da Petrobrás, com
apresentação de teses e discursos e integração de comissões especiais.
Membro da Banca Examinadora no Concurso para Juiz do Trabalho da Quinta
Região.
Pareceres, trabalhos acadêmicos e forenses.
Orador designado pela OAB/BA na sessão solene de entrega de medalha do
Mérito Forense ao Prof. Pinto Pedreira da Silva.
Orador designado pela OAB/BA na sessão solene de homenagem ao advogado
Cláudio Estanislau Alves pelo cinquentenário no exercício da advocacia.
Participação, como conferencista, no ciclo de debates “A OAB, o Advogado e
Sociedade”, discorrendo sobre o tema “Ética e Reforma do Estatuto” (10/1990).
Professor de Introdução ao Direito Civil no Curso de Preparação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Tribunal de Justiça da Bahia (1990).
Presidente da Comissão encarregada de apresentar estudos e sugestões à
Assembléia Nacional Constituinte (1987-1988).
Conferência na OAB de Roraima sobre o tema “Problemas do Poder Judiciário”.
Conferência pronunciada no II Ciclo de Estudos Jurídicos, patrocinada pela
Associação dos Magistrados do Amapá-AMAAP.
Conferência pronunciada no I Congresso de Magistratura da Bahia sobre
o tema “Controle Externo da Magistratura: Negação da Autonomia do
Judiciário”.
Ministro Francisco Peçanha Martins
TRABALHOS JURÍDICOS PUBLICADOS
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“Controle Externo da Magistratura”, Correio Braziliense, Brasília, 12 abr. 1993.
Caderno Direito e Justiça, p. 4;
“O Poder Judiciário e a distribuição da justiça”, Correio Braziliense, Brasília,
19 abr. 1993. Caderno Direito e Justiça, p. 4-5.
“Considerações sobre a crise do Judiciário”. Informativo Jurídico da Biblioteca
Ministro Oscar Saraiva, Brasília, v. 6, n. 1, p. 29-37, jan./jul. 1994.
“Homenagem póstuma do STJ a Álvaro Peçanha Martins”, Correio Braziliense,
Brasília, 14 nov. 1994. Caderno Direito & Justiça, p. 6.
“Ministro Álvaro Peçanha Martins”, Correio Braziliense, Brasília, 28 fev. 1994.
Caderno Direito e Justiça, p. 6.
“Orlando Gomes, professor permanente”, Revista de Direito Renovar, Rio de
Janeiro, n. 35, p. 1-8, maio/ago. 2006.
“A derrubada do subsídio do trigo e a liberação das importações: a propósito
de um voto do Ministro do Superior Tribunal de Justiça”, disponível no
depositório BDJur, Biblioteca Digital do Superior Tribunal de Justiça:
<http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16630>. Acesso em 10/03/08.
“A crise do Poder Judiciário e a Justiça do Trabalho”, In: RIBEIRO, Lélia
Guimarães Carvalho; PAMPLONA FILHO, Rodolfo (Coord.). Direito do
Trabalho: estudos em homenagem ao prof. Luiz de Pinho Pedreira da Silva.
São Paulo: LTr, 1998. p. 510-524.
“Américo Luz”, Correio Braziliense, Brasília, 26 out. 1998. Caderno Direito
e Justiça, p. 5.
“Uma visão da crise do Poder Judiciário”, Jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, Brasília, v. 1, n. 2, p. 36-49, fev. 1999.
“A crise do Poder Judiciário: causas e soluções”, Revista do Instituto dos
Advogados de São Paulo, São Paulo, v. 2, n. 3, p. 149-151, jan./jun. 1999.
“Recurso especial: juízo de admissibilidade”, Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, Brasília, v. 1, n. 1, p. 69-79, jan. 1999.
“Exame do art. 557 do Código de processo civil: um incitamento à reflexão
e ao debate”, Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, v. 2, n. 20, p.
15-29, 2000.
“Em torno do agravo”, Revista da AJUFE, v. 20. n. 67. p. 159-170, jul./set. 2001.
“Josaphat Marinho”, Correio Braziliense, Brasília, 21 abr. 2003. Caderno Direito
& Justiça, p. 1, 3.
“Ação rescisória e coisa julgada: prazo para a propositura da ação”, COSTA,
Hélio Rubens Batista Ribeiro (Coord.). et al. Linhas mestras do Processo Civil:
21
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
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comemoração dos 30 anos de vigência do CPC. São Paulo: Atlas, 2004. p.
228-250.
“A caixa preta”, Justiça e Cidadania, Brasília, DF, n. 53, p. 6-9, dez. 2004.
“Honorários advocatícios de sucumbência”, Revista de Direito Renovar, Rio
de Janeiro, n. 32, p. 1-5, maio/ago. 2005.
“A Radiografia do Judiciário”, Correio Braziliense, Brasília, DF, n. 15387, 4
jul. 2005. Caderno Direito e Justiça, p. 1.
“Morosidade do Judiciário”, Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, n. 31,
p. 13-19, jan./abr. 2005.
“Quinto constitucional e a renovação do Poder Judiciário”, Revista de Direito
Renovar, Rio de Janeiro, ano 33, n. 33, p. 1-8, set./dez. 2005.
“Medida Cautelar”, Correio Braziliense, Brasília, DF, 2004. Justiça e Cidadania,
p. 13-15.
“Soberania e ecologia, Justiça & Cidadania, Rio de Janeiro, n. 72, p. 16-18,
jul. 2006.
“O CPC e a reforma do Judiciário”, Revista Jurídica Consulex, Brasília, v. 10,
n. 227, p. 9-11, 30 jun. 2006.
“A ética e o jurídico em Josaphat Marinho”, Revista do Tribunal Regional
Federal, Brasília, ano 18, n. 3, p. 17-22, mar. 2006.
HOMENAGENS E CONDECORAÇÕES
22
•
Medalha da Ordem do Mérito do Estado da Bahia, no Grau de Grande Oficial.
•
Medalha do Pacificador.
•
Medalha da Ordem do Mérito Militar, no Grau de Comendador.
•
Medalha do Mérito Judiciário do Estado da Bahia.
Decreto de Nomeação
para o cargo de Ministro do
Superior Tribunal de Justiça
DECRETO DE 15 DE JANEIRO DE 1991
O Presidente da República, de acordo com os
artigos 84, item XVI, e 104, parágrafo único, item II, da
Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº
19 873/90-18, do Ministério da Justiça, resolve:
NOMEAR
O Doutor FRANCISCO PEÇANHA MARTINS,
para exercer o cargo de Ministro do Superior Tribunal
de Justiça, na vaga destinada a advogado, decorrente da
exoneração do Ministro Carlos Mário Velloso.
Brasília - DF, em 15 de janeiro de 1991; 170º da
Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
23
Termo de Posse no
Superior Tribunal de Justiça
25
Solenidade de Posse no
Superior Tribunal de Justiça*
Aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e
um, às dezessete horas e doze minutos, na Sala de Sessões do Superior Tribunal
de Justiça, sob a presidência do Exmo. Sr. Ministro Washington Bolívar de Brito,
presentes os Exmos. Srs. Ministros Armando Rolemberg, José Dantas, Torreão Braz,
William Patterson, Bueno de Souza, José Cândido, Pedro Acioli, Américo Luz,
Pádua Ribeiro, Flaquer Scartezzini, Costa Lima, Geraldo Sobral, Carlos Thibau,
Costa Leite, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Ilmar Galvão, Dias Trindade, José de
Jesus, Assis Toledo, Edson Vidigal, Athos Carneiro, Vicente Cernicchiaro, Fontes de
Alencar, Cláudio Santos, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro e Hélio Mosimann.
Ausentes, por motivo justificado, os Exmos. Srs. Ministros Garcia Vieira e
Waldemar Zveiter.
O EXMO. SR. MINISTRO WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITO
(PRESIDENTE):
Convido para compor a Mesa, além do Exmo. Sr. Ministro Néri da Silveira,
presidente do Eg. Supremo Tribunal Federal, o Exmo. Sr. Senador Nelson Carneiro,
ex-presidente do Congresso Nacional.
Declaro aberto a Sessão Solene do Superior Tribunal de Justiça, destinada
a empossar no cargo de Ministro, representando a nobre classe dos Advogados, o
Exmo. Sr. Dr. Francisco Peçanha Martins.
Designo os Eminentes Ministros Armando Rolemberg e Hélio Mosimann
para introduzirem no recinto o empossando.
Convido o Exmo. Sr. Doutor Francisco Peçanha Martins para ler seu
compromisso.
O EXMO. SR. DR. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS:
Prometo bem desempenhar os deveres do meu cargo, cumprir e fazer cumprir
a Constituição e as leis do meu País.
O EXMO. SR. MINISTRO WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITO
(PRESIDENTE):
O Sr. Diretor-Geral lerá o “Termo de Posse”.
* Sessão Solene do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, de 05/02/1991.
27
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
O ILMO. SR. DR. EMÍDIO RODRIGUES CARREIRA (DIRETORGERAL):
Aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e
um, nessa cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, na Sala de
Sessões do Superior Tribunal de Justiça, estando presentes o Excelentíssimo Senhor
Ministro Presidente Washington Bolívar de Brito, os demais membros dessa Corte
de Justiça e eu, Secretário, compareceu o Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco
Peçanha Martins, brasileiro, casado, natural do Estado da Bahia, que, após cumprir
as exigências constantes do Artigo cento e quatro, parágrafo único, da Constituição
Federal, Artigo vinte e oito, parágrafos primeiro e terceiro, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça e do Ato Regimental número um, de dez de abril de mil
novecentos e oitenta e nove, deste Tribunal, e apresentar os documentos exigidos
por lei, tomou posse no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, para o
qual foi nomeado por Decreto de quinze de janeiro de mil novecentos e noventa
e um, publicado no Diário Oficial de dezesseis subsequente, prometendo bem e
fielmente cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil e as leis do
País. Prestado, por essa forma, o compromisso legal, mandou o Excelentíssimo
Senhor Ministro Presidente que se lavrasse esse termo, o qual é assinado na forma
da lei.
O EXMO. SR. MINISTRO WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITO
(PRESIDENTE):
Declaro empossado, no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça,
o Sr. Doutor Francisco Peçanha Martins. Solicito aos eminentes Ministros que o
conduziram até aqui, que o levem à sua bancada.
O Superior Tribunal de Justiça dá as boas-vindas ao Sr. Ministro Francisco
Peçanha Martins. Todos auguramos a mesma trajetória fulgurante de honradez
e brilho que, no antigo Tribunal Federal de Recursos, o seu honrado pai, o Sr.
Ministro Álvaro Peçanha Martins, percorreu, exercendo todos os cargos de relevo,
culminando com o de Presidente daquele Tribunal.
Agradeço a presença do Exmo. Sr. Ministro José Néri da Silveira, Presidente
do Supremo Tribunal Federal, dos Exmos. Srs. Ministros do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, dos Senhores Ministros aposentados do Superior
Tribunal de Justiça, do Exmo. Sr. Senador Nelson Carneiro, Ex-Presidente do
Congresso Nacional, dos Exmos. Srs. Senadores e Deputados Federais, do Exmo. Sr.
Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região e Juízes daquela Corte,
do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
dos Exmos. Srs. Presidentes de Tribunais aqui presentes ou representados, do Sr.
Representante do Governador do Estado da Bahia, do Exmo. Sr. SubprocuradorGeral da República e demais membros do Ministério Público Federal, dos Presidentes
e Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Presidente do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, dos Srs. Desembargadores, Juízes Federais,
Advogados, dos funcionários e de todos os que vieram honrar o Superior Tribunal
de Justiça nessa solenidade.
Está encerrada a sessão.
28
Recebe as boas-vindas
da Segunda Turma*
O EXMO. SR. MINISTRO AMÉRICO LUZ (PRESIDENTE):
Srs. Ministros, Sr. Dr. Subprocurador-Geral, Srs. Advogados, hoje é a
primeira sessão a que comparece o novo Ministro, designado para esta Turma por
vontade própria, Dr. Francisco Peçanha Martins. Para saudar ao novo Membro do
Tribunal e integrante desta Turma, dou a palavra ao Eminente Ministro Ilmar Galvão.
O EXMO. SR. MINISTRO ILMAR GALVÃO:
Hoje é um dia de especial júbilo para esta egrégia Turma quando vem
integrá-la o Excelentíssimo Senhor Ministro Francisco Peçanha Martins,
que, ontem, tomou posse nesta Corte, onde vem preencher a vaga que integra a
participação destinada aos advogados.
Cumpre-se, desta forma, sábia tradição de nosso direito constitucional, de
fazer temperar as decisões dos colegiados judicantes, da experiência aurida por
aqueles que sempre tiveram participação direta nos embates de interesse que geram
as demandas.
Cumpre-me o honroso dever, que me incumbiu o nosso Presidente, Ministro
Américo Luz, de dar-lhe as palavras de boas-vindas.
A honra e a satisfação se redobram, por tratar-se de coestaduano ilustre, que
chega a este elevado cargo, mercê de uma longa vida dedicada ao estudo do direito,
ao elevado conceito que desfrutou, até aqui, entre os seus pares, os quais, pelo
seu órgão de representação superior – o egrégio Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil – não hesitaram em sufragar o seu nome para a composição
da lista sêxtupla constitucional.
Mercê do elevado conceito que grangeou, no exercício da advocacia, perante
auditórios brasileiros, foi escolhido em primeiro escrutínio para composição da lista
tríplice, enviada ao Sr. Presidente da República, que o distinguiu com a nomeação,
após a aprovação de seu nome pelo Senado Federal.
Ultrapassou S. Exa., assim, galhardamente, todos os obstáculos que
se antepunham a realização do ideal que abraço, de, após longo exercício da
magistratura de pé, que é a advocacia, dedicar-se à magistratura.
* Ata da 2ª Sessão Ordinária da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 06/02/1991.
29
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
Não temos dúvida de que cumprirá com garbo essa missão, honrando esta
Casa e correspondendo à expectativa dos jurisdicionados.
Para tanto, esteja certo, Sr. Ministro Peçanha Martins, de que poderá contar
com a colaboração de seus ilustres pares, neste Tribunal, e especialmente nesta
Turma, que se compõe de incondicionais admiradores seus.
Para isso, concorrerá, certamente, a experiência acumulada em sua rica e
fecunda vida profissional.
Com efeito, formado em 1956, pela Faculdade de Direito da Universidade
da Bahia, tem o curso de mestrado em Direito Econômico, feito pela mesma
Universidade, tendo sido, posteriormente, consultor jurídico da Secretaria de
Agricultura do Estado, chefe do Setor Cível da Petrobrás, além de membro do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e professor do Curso de
Magistrados da Associação Brasileira de Magistrados.
Com tão excelente currículo, não temos dúvida de que fácil lhe será o
desempenho da sublime função de julgar.
Além dessa experiência, quando pode demonstrar extraordinário e edificante
exemplo de amor ao direito, estamos certos de que colaborará para o brilho de
sua missão a experiência valiosa de ter acompanhado, par e passo, como filho, a
trajetória luminosa cumprida pelo seu extremoso pai, o nosso querido Ministro
Peçanha Martins, que, por tantos anos honrou os quadros desta Casa, dedicando-lhe
tudo o que de melhor possuía, o que lhe valeu o exercício de todos os cargos de
direção, inclusive a Presidência.
Bastar-lhe-á, estamos certos, para ver coroada de êxito essa nova etapa de sua
vida profissional, guiar-se pelo rastro de luz aqui deixado pelo querido e eminente
Ministro Peçanha Martins, a exemplo do que fazemos nós, com muita frequência,
quando nos deparamos com intrincadas questões, aqui postas em debate, na busca
da justa solução a ser alcançada.
No momento em que festejamos o ingresso, neste Tribunal, e especialmente
nesta Turma, do Ministro Francisco Peçanha Martins, damos-lhe as boas-vindas
e, em meu nome pessoal e dos meus Colegas, formulamos votos de muito êxito e
da mais plena felicidade pessoal.
O ILMO. SR. DR. ANTÔNIO FERNANDO BARROS E SILVA DE
SOUZA (SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA):
Sr. Presidente, Eminentes Ministros, Ilustre Ministro Peçanha Martins, o
Ministério Público Federal se associa às homenagens de boas-vindas que lhe são
prestadas nesta oportunidade.
O novo Ministro conta com alto conceito, obtido no exercício da advocacia,
o que, merecidamente, o fez representante da nobre classe dos Advogados neste
Tribunal. A sua trajetória na advocacia já prenuncia o sucesso que V. Exa. terá
nesta Casa.
30
Ministro Francisco Peçanha Martins
O ILMO. SR. DR. HUGO MÓSCA (REPRESENTANTE DA CLASSE
DOS ADVOGADOS):
Sr. Presidente, Egrégia Turma, Eminente Ministro Francisco Peçanha
Martins, queremos trazer aqui, em nome dos Advogados que militam nesta Casa,
nesse dia-a-dia zeloso e empenhado, a nossa saudação, saudação essa que se traduz
em dois aspectos: o primeiro, de ver um Colega conceituado, um Colega que se
pôs frente a uma longa vida no Foro, através das varias funções que desempenhou,
com devotamento e brilho em defesa dos interesses que sufragou bem cumprindo
seus deveres profissionais e, sobretudo, e aqui vai uma grande dose de saudade, em
ver, na sua pessoa, sempre, aquela bondade, aquela fidalguia, aquela generosidade,
aquele espírito público que o seu pai, o querido e estimado Ministro Peçanha
Martins, trouxe a esta Casa.
Quantas vezes, quantas tardes, quantas ocasiões conversamos com o estimado
Ministro Peçanha Martins, não de igual para igual, porque ele foi sempre o Mestre
e nós, sempre um aluno, era um homem generoso e modesto e da mais alta cultura
jurídica.
Lembramo-nos de que uma vez, ao despachar num processo em que deferiu
um recurso extraordinário, que havíamos postulado terminou com a palavra
”prossiga”. Desta forma, os colegas do nosso Escritório ficaram esperando ser
chamados através do DJ, para fazer o preparo do apelo, e um·belo dia foram
surpreendidos com a declaração de deserção. Fomos ao Ministro Peçanha Martins e
dissemos que o funcionário nos declarara estar cumprindo um organograma traçado
pela Presidência, porque S. Exa., ao deferir o recurso escrevera a palavra “prossiga”,
que ao seu entendimento, seria pagar o preparo, no prazo da Lei, sem necessidade
de outra medida burocrática ou chamamento pelo órgão oficial.
O querido e eminente Ministro Peçanha Martins, com aquela inteligência,
com aquela generosidade, com aquele senso de justiça que possui, mostrando
humildade e correção, mandou pegar o Código e realmente se convenceu que a
palavra “prossiga” não estava colocada no seu decisório.
Mandou cancelar a deserção e o incidente ficou resolvido.
Este é o Ministro Peçanha Martins, magistrado, capaz, sério, lutador, que
fez uma grande administração nesta Corte, e tinha aquele dom de Deus, o de saber
pesar a sua autoridade e as suas determinações, sem exageros, nem agressões.
Receba neste momento, eminente Ministro Francisco Peçanha Martins,
deste velho Colega que está completando, com a ajuda de Deus, 52 anos de militância
na Justiça, as homenagens e os melhores saudares.
Pedimos em nome dos Colegas que militam nesta Corte, que V. Exa.,
lembrando tudo o que passou na sua atuação no Foro, tenha sobretudo, paciência,
porque às vezes somos um pouco impertinentes com Agravos de Regimento, com
memoriais, com pedidos de preferência; com solicitações de alteração de pauta,
pois atuamos em três ou quatro Tribunais, e só Deus é que pode estar em todos
eles ao mesmo tempo.
De qualquer maneira, estamos certos de que contaremos com seu empenho,
com sua capacidade e com suas lições em nossa batalha diária, porque todos nós só
temos um desejo, um alvo, um objetivo, o de lutar sempre pelo prestígio da Justiça.
31
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
Nossos melhores votos de todo êxito em sua nova missão, que Deus o
abençoe.
O EXMO. SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS:
Sr. Ministro Presidente, Srs. Ministros, disse-me o Sr. Presidente do Tribunal,
Ministro Washington Bolívar, que a posse seria espartana, sem discursos, o que
muito me agradou, porque, desde agosto, vivo emoções muito fortes, ontem, com
certeza, vivi talvez a mais expressiva de todas, no ato solene do meu juramento como
Magistrado. Hão de ver que não preparei discurso, e é até bom que não o tivesse
feito, porque falo com o coração transbordando de alegria, por ver na Tribuna, me
saudando, o nobre Colega Dr. Hugo Mosca, de quem meu pai sempre me fez as
melhores das referências, e receber as boas-vindas transmitidas pelo Sr. Ministro
Ilmar Galvão, meu velho amigo. Estou vendo o momento em que ele próprio
ingressou nesta Corte, porque a verdade é que, pelo menos dos Ministros mais
antigos em exercício, sou velho conhecido, pois sempre andei muito próximo de
meu pai. Toda a minha vida, vivi empolgado pelo seu exemplo, e, se mérito tenho,
é o de haver trilhado, sem desvios a estrada larga e pavimentada por ele aberta.
Chego a esta Casa pela escolha dos meus pares. Sou o primeiro advogado
a ter assento neste Tribunal, sob a vigência da atual instituição. Fui um político
frustrado, por força das circunstâncias, e, por esse motivo, dediquei-me mais a
advocacia e aos serviços da classe dos advogados, sem abandonar, contudo, a política
partidária, no Partido Libertador, MDB e PFL. A militância política universitária na
escola de civismo que eram a UEB e a UNE; a convivência partidária com Otávio
Mangabeira, Nestor Duarte, Luiz Viana Filho, Aloysio de Carvalho Filho, Josaphat
Marinho, João Borges de Figueiredo, Álvaro Peçanha Martins; e os serviços que
prestei, durante quase dezoito anos, à OAB/BA, e ao Conselho Federal da Ordem
dos advogados do Brasil, são os títulos de que mais me honro. Posso dizer-lhe,
Dr. Mosca, que, tendo militado por 30 anos, conheço e sinto ainda a angústia dos
advogados, e tentarei repetir o Juiz bom e tolerante que foi meu pai. Creio ,que os
ensinamentos que recebi na velha Faculdade de Direito da Bahia, onde tive bons
mestres – Nelson Sampaio, Adalício Nogueira, Almir Tourinho, Jayme Ayres, Nestor
Duarte, Aloysio de Carvalho Filho, Orlando Gomes, Adhemar Raimundo da Silva,
Hermano Machado, Calmon de Passos, Luiz Viana Neto, Josaphat Marinho, Luiz de
Pinho Pedreira e tantos outros –, somados à orientação jurisprudencial estabelecida
por V. Exas., me permitirão continuar honrando o nome digno que ostento; este foi
sempre o meu propósito, sobretudo agora que Deus me reservou a tarefa que ele
próprio se cometeu: a de julgar.
Disse aos meus alunos do Curso de Magistrados, mantido pelo egrégio
Tribunal de Justiça da Bahia, certa feita, que o ingresso na Magistratura exigia
reflexões profundas; pelos sacrifícios que a função importa. Chego consciente
deles, para somar com a Procuradoria da República e os eminentes Ministros nos
esforços por distribuir Justiça.
Muito obrigado.
32
Presta homenagem ao Ministro
Francisco Dias Trindade, por
ocasião de sua aposentadoria*
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS:
Sr. Presidente. Esta será a última sessão da Corte Especial a que comparecerá o
nosso caro Ministro Francisco Dias Trindade, às vésperas do afastamento compulsório.
Sabem todos que o bom companheiro não admitiu se realizasse qualquer
sessão ou evento em sua homenagem. Mas não poderia o Tribunal deixar de
significar a admiração, o apreço e a gratidão pela singular atuação do Juiz, que
deixa, no apogeu da sua capacidade, a digna Magistratura. Aceitei, prazerosamente,
a honraria de interpretar os sentimentos dos amigos e colegas aos quais peço, de
logo, revelem as possíveis falhas no breve delineamento do multifacetado perfil
do homenageado.
Conheci-o nos idos de 1962, quando servíamos ao segundo Governo do
General Juracy Magalhães da UDN, a que o PL se coligara. Eu, como Oficial de
Gabinete do Secretário de Interior e Justiça, o Professor Josaphat Marinho; ele,
o Delegado Auxiliar do Estado, substituto do Secretário de Segurança Pública, o
Deputado Federal Rafael Cincura, reconhecidamente um homem fino e afável. A
oposição ao governo, por isso mesmo debitava a Trindade todos os atos de maior
vigor praticados pelos policiais na difícil missão de coibir as condutas antissociais.
Não levavam em consideração a bonomia franciscana. A verdade é que se convivia
em clima de ordem e respeito ao cidadão na boa terra, sob a indiscutível proteção
assegurada pelo zarro delegado.
Findo o governo Juracy, vim a reencontrá-lo nos dias que antecederam a
instalação da Justiça Federal da Bahia, de que o Ministro Álvaro Peçanha Martins,
Juiz Federal nomeado para a 1ª Vara, foi o principal responsável. Trindade, nomeado
para o cargo de Juiz Substituto da 2ª Vara, de que era titular o Ministro José Cândido
de Carvalho, vencida a resistência inicial às providências simples e eficazes ditadas
pelo Diretor do Foro, à medida que o conhecia melhor, dele se afeiçoou, por certo
pela semelhança de caráter e temperamento. Fizeram-se amigos todos os juízes;
bons e leais amigos que Peçanha Martins tudo fez para conservar ao seu lado,
envidando esforços por incluir os seus nomes nas listas tríplices e trazê-los para o
extinto e sempre lembrado Tribunal Federal de Recursos.
Um episódio, vivido nos dias conturbados da revolução, retrata bem a
amizade e a solidariedade reinante entre os Juízes Federais na Bahia. Os estudantes
de Direito, em manifestação política, ocuparam a Faculdade. O prof. Orlando
* Sessão Ordinária da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de 10/11/1994.
33
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
Gomes, seu Diretor, requereu ação possessória, com reintegração initio litis, perante
a 1ª Vara, Peçanha Martins deferiu a liminar e expediu ofício ao Comando da 6ª
Região Militar para cumprir a decisão. Solicitada audiência pelo comando, Peçanha
recebeu o General Comandante e seu Estado Maior no seu Gabinete, presente o
Ministro Trindade. Disse-lhes o General Comandante que tinha recomendação do
Alto Comando para evitar intervenções da Tropa em manifestações estudantis, pelo
que não poderia promover a medida ordenada. Peçanha Martins respondeu que
cumprira com o dever deferindo a liminar, cabendo ao Exército fazê-la cumprida.
E incontinenti, face à resistência, adiantou que dispensava a tropa, pois ele próprio,
com Trindade e Oficiais de Justiça, promoveriam a reintegração do Diretor na posse
da Faculdade. Assim se fez, pacificamente, só com os Oficiais de Justiça. Naquele
tempo Trindade ainda era capaz de pegar e derrubar touro a unha, como aprendera
na sua querida Paripiranga, de que foi operoso Prefeito nos idos de 1955 a 1959.
Homem preparado, professor de Português, de Direito Administrativo e
Processo Penal, revelou Trindade, na Magistratura, aguçado bom senso e extrema
operosidade que o destacaram entre os melhores Juízes Federais da Bahia e do Rio de
Janeiro, para onde se transferiu, por breve período, retornando à boa terra, de onde,
finalmente, após figurar em oito (8) listas de indicação, foi nomeado Ministro do
Tribunal Federal de Recursos, em substituição ao Ministro Leitão Krieger. Tomou
posse, sem qualquer solenidade, em 09/01/1986. O longo tempo que passou na
primeira instância confirma que Deus escreve certo por linhas tortas. Retardando a
merecida ascensão de Trindade ao TFR, Deus, por certo, queria que ele promovesse,
como fez, o rápido andamento dos feitos na primeira instância e a formação, pelo
exemplo, de uma plêiade de ilustres Magistrados iniciados na Bahia, como Eliana
Calmon, Fernando Tourinho Neto, Olindo Herculano Menezes, Aloísio Palmeira,
Hilton Queiroz e Lázaro Guimarães, que fez publicar primoroso artigo no Jornal “A
Tarde”, homenageando o mestre, definindo-o como “um homem de ferro”. Veraz
o artigo, feliz o título, Trindade transmite a todos que o divisam a impressão de
que se trata efetivamente de ferro, inflexível, insensível e até rude. Mas de ferro é
só a armadura, que reveste o coração e a alma sensível e generosa de um caráter
forte, austero e digno.
No TFR e STJ, desnecessário dizer da sua operosidade, marcada pela
objetividade e clareza dos milhares de julgados. As estatísticas e os arquivos revelam.
Pena é que não comporte a lei exceção, para permitir a continuidade, na
labuta diária, do trabalhador infatigável.
Mas resta a nós, que continuaremos na tarefa hoje hercúlea de julgar, escravos
mesmos que somos do dever de decidir os conflitos humanos aos milhares, a
esperança de vê-lo na tribuna, como advogado, como ocorre com José Cândido. E
assim será, estou certo, porque o velho lutador do direito não é homem de ensarilhar
as armas. Continuará lutando pelo bom direito e justiça, na liça honrosa da nobre
profissão, com a viseira do elmo levantada, lança em riste e “panache” erguido.
Receba, caro amigo, o abraço fraterno dos seus companheiros.
34
Assume a Presidência
da Segunda Turma*
O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO MOSIMANN (PRESIDENTE):
Srs. Ministros, Sr. Representante do Ministério Público, Advogados e
Servidores; a sessão de hoje assume uma feição diferente. Quebra-se a rotina das
nossas sessões comuns, e por um motivo especial. É que deve assumir a presidência
da Turma o Ministro Peçanha Martins. Chega ao fim o meu mandato, devendo
transmitir, nesta data, a presidência a S. Exa. e o faço com o maior prazer.
Há dois anos, recebia esse comando das mãos honradas do eminente Ministro
Antônio de Pádua Ribeiro, tendo, antes, passado, também, pelo Ministro Américo
Luz. Ambos imprimiram ritmo de trabalho e uma forma de conseguir levar a
cabo a nossa missão que facilitaram, sobremaneira, a tarefa que nos aguardava,
bastando-nos tão somente seguir-lhes os exemplos. E foi como procuramos
proceder, mantendo o mesmo clima de cordialidade e a mesma harmonia que
sempre reinaram entre julgadores, representantes do Ministério Público, Advogados
e Servidores. Assim, tentamos cumprir o nosso dever funcional, evidentemente
dentro das nossas conhecidas limitações e naturais deficiências. Trago, por isso,
nesta passagem, a consciência tranquila. É verdade que muito se tem ainda por fazer,
que estamos com a pauta congestionada e que muitos jurisdicionados aguardam o
julgamento dos processos de seu interesse. Devido a conjuntura atual, entretanto,
assumi comigo mesmo o propósito de não convocar, por iniciativa própria, sessões
extraordinárias. Considero que esquecidos e marginalizados como se encontram os
servidores de modo geral e, por extensão, os agentes do poder não estão percebendo
remuneração condigna sequer para fazerem sessões de caráter ordinário. Deles não
se pode exigir muito mais. Sempre aprendi que dois fatores preponderam para a
eficiência do funcionário: a remuneração e a consideração. Hoje, falta-lhes um e
outro, dificultando a produção e o desempenho da árdua missão que a sociedade
espera de todos nós.
De outra parte, pelo que se viu até aqui, não será, certamente, a propalada
reforma da Constituição Federal que imprimirá novos rumos tendentes a melhorar
o funcionamento do Poder Judiciário. As últimas notícias dão conta de que, além da
instalação de um controle externo disfarçado para fiscalizar somente magistrados,
alguns interessados nessas reformas, parece que partem do pressuposto de que os
integrantes do Judiciário atuam, genericamente, de maneira incompatível com a
* 23ª Sessão Ordinária da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 17/06/1996.
35
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
dignidade do cargo, como se todos os Juízes fossem corruptos, levianos ou até
marginais.
As exceções e os fatos localizados não podem se transformar em norma
geral, evidentemente, atingindo a todos. Mas isto é assunto que ficará para uma
outra oportunidade. Valho-me, hoje, desta tribuna, na Presidência da Turma pela
última vez, apenas para deixar o alerta e externar a permanente preocupação.
Gostaria, neste instante, de agradecer a colaboração de todos, aos Colegas
titulares desta Turma, e àqueles que aqui vinham para compor, eventualmente, o
quorum, aos Representantes do Ministério Púb1ico, titulares e substitutos, aos
advogados, às partes e a todos os funcionários que colaboraram, emprestando seu
esforço nestes últimos dois anos. E gostaria de manifestar, por igual, a certeza do
êxito do eminente Ministro Peçanha Martins na Presidência da Segunda Turma;
por sua inteligência, cultura, experiência, capacidade, pelo seu modo de ser e de
agir, enfim, saberá, S. Exa., bem conduzir os nossos trabalhos no próximo biênio.
Convido o Sr. Ministro Peçanha Martins para assumir o seu lugar na
Presidência desta Turma.
O EXMO. SR. DR. MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO
(SUBPROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA):
Sr. Presidente, demais integrantes desta Turma, de parte do Ministério
Público desejo, neste instante, enaltecer o trabalho do ex-Presidente desta Turma,
o Sr. Ministro Hélio Mosimann. Com pouco tempo de convivência nesta Corte,
pude aquilatar o perfil de Magistrado sereno, equilibrado, sempre preocupado com
as boas decisões da justiça, preocupado com referência às ameaças que pesam
sobre a Magistratura, com as reformas constitucionais. A Magistratura já tem seu
controle interno, não precisa de nenhum controle externo para exercer a função
jurisdicional. Acredito que todos os Juízes que compõem a Magistratura brasileira
foram recrutados dentro de um processo seletivo, em que se avaliou, principalmente,
não o aspecto de sua competência mas o aspecto de sua moralidade.
Não se pode exigir de um Magistrado, com precários vencimentos, limitados
nos seus orçamentos familiares, que distribua uma boa justiça. Lembro, agora, uma
citacão de Benton: “as boas decisões são aquelas decisões para as quais as boas
razões devem ser dadas.” V. Exa., como Presidente, aqui testemunhei, sempre
preocupado, não meramente com a justiça distributiva e comutativa, principalmente
com a justiça social. Em vários processos, V. Exa., como presidente, destacou seu
perfil pessoal, particular. Esse o aspecto que o Ministério Público quer ressaltar
nesse instante, a distinção dada por V. Exa. à instituição Ministerial ao tempo da
presidência.
Desejo consignar os agradecimentos da Instituição aqui representada e
desejar ao novo Presidente, o Sr. Ministro Peçanha Martins, com quem tive contato
36
Ministro Francisco Peçanha Martins
e pude avaliar em suas intervenções e acalorados debates, todos voltados pela
melhor justiça, o mesmo êxito tido por V. Exa. nesta Presidência. Muito obrigado.
O ILMO. SR. DR. JAIR XIMENES (ADVOGADO):
Sr. Presidente, Srs. Ministros, uma feliz coincidência, há dois anos estava
aqui quando o Eminente Ministro Hélio Mosimann assumiu a Presidência desta
Turma, sentia que S. Exa. assumia com certo sentimento de humildade, incerteza
e desprendimento. S. Exa. exerceu essa função com tanta dignidade, competência
e virtude que hoje dela sai laureado. Agradecemos, especialmente, o tratamento
sempre cortês que prestou aos advogados que aqui passaram e, ao mesmo tempo,
desejamos ao eminente Ministro Peçanha Martins, representante dos advogados,
aqui nessa Corte, que exerça essa função com a mesma competência, dignidade,
espírito de equidade de justiça que sempre tem desempenhado nas outras funções
no âmbito da judicatura.
Nossos parabéns ao eminente Ministro Hélio Mosimann e votos de
felicidades e de bom êxito nessa nova missão ao Sr. Ministro Peçanha Martins.
O EXMO. SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS (PRESIDENTE):
Exmos. Senhores Ministros, ilustre Representante do Ministério Público,
Dr. Moacir Guimarães, ilustre Advogado Jair Ximenes e funcionários, advogados
presentes, minhas Senhoras, meus Senhores. Após trinta anos de advocacia com
exercício digno e gratificante durante os quais fiz muitos amigos e em cuja
companhia vivi momentos agradabilíssimos que ora recordo, porque presentes dois
velhos companheiros de jornada, quis o destino me visse lançado à Magistratura,
pela escolha livre dos meus pares no Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil. E nesta 2ª Turma faz cinco anos e meio iniciei-me na tarefa difícil e,
sobretudo, honrosa de julgar. Aqui, portanto, aprendi a ser juiz; deixei de ser o
defensor das versões das partes para fazer justiça.
Já lhes disse, e faço questão de repetir, agradeço a todos pelo carinho
com que me receberam e pelos ensinamentos transmitidos, que me possibilitaram
seguir-lhes os passos nesta tarefa, a mais difícil com que me defronto na vida.
Na Presidência desta Casa, espero fazer como o Ministro Hélio Mosimann,
vale dizer, repetir o que aprendemos na Presidência dos Ministros Américo Luz,
Antônio de Pádua Ribeiro e com ele próprio, a quem tenho a honra de suceder.
Quero manifestar a todos, que, longe de ser árdua, a tarefa de julgar, na
companhia de V. Exas., me é prazeirosa. As sessões que mantemos, sempre no mais
elevado nível, trazem-me conforto, porque me fazem ter a certeza do empenho em
proporcionar o melhor, no julgamento das questões que nos são submetidas. E aqui,
as julgamos aos milhares.
37
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
Nos últimos tempos, nós, os juízes, temos sido alvo de críticas injustas por
parte de desavisados, mal informados, ou mesmo de pessoas que não querem a
continuidade do estado de direito democrático. Atingem a Magistratura e o Poder
Judiciário esquecidos, por certo, dos malefícios que toda a Nação enfrentou quando
os atos dos governantes estavam imunes ao julgamento pelo Judiciário. Por isso
mesmo, talvez pretendam alguns fazer com que o Judiciário brasileiro se submeta
a controle externo para quebrar-lhe a independência.
No que diz respeito à nossa Turma, dou testemunho, temos buscado, com o
máximo de nossas forças, distribuir justiça na tentativa de fazer realizado o ideal
de Rui, de dar a cada um o que é seu no menor espaço de tempo possível, por isso
que, também nós, juízes, somos os primeiros a proclamar com Rui, que a justiça
tardia não passa de injustiça qualificada. Mas a verdade é que a Nação não nos
tem proporcionado os meios indispensáveis a que a prestação jurisdicional se faça
mais célere. E por isso mesmo a Magistratura, como um todo, representada pelo
Chefe do Poder Judiciário, reclama dos Poderes Legislativos e Executivos que lhe
proporcionem legislação adequada e condições mínimas com que possa melhor
colaborar para a grandeza deste País.
Finalizando, quero assinalar ao eminente Ministro Hélio Mosimann os meus
agradecimentos pelos votos de êxito e pela amabilidade e simpatia com que conduziu
a Presidência da Turma. Quero agradecer, também, ao ilustre Representante do
Ministério Público, Dr. Moacir Guimarães, que aqui vem mantendo a harmonia
indispensável à boa aplicação da justiça, intervindo quando entende que possa
a lei estar sendo aplicada de modo a não contemplar a melhor interpretação. A
todos os funcionários, exorto-os a continuarem como até aqui, prestando-nos o
valioso e imprescindível concurso. Colaboração também de que não abrimos mão
é a dos advogados, os cavaleiros andantes da justiça, aqui bem representados, por
Jair Ximenes, e que espero marchem junto à magistratura, liderando a Nação no
melhor rumo, em busca de meios de assegurar a independência do Judiciário. A
todos, muito obrigado.
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Assume a Presidência
da Primeira Turma*
O EXMO. SR. MINISTRO HELIO MOSIMANN:
Srs. Ministros, Srs. Advogados, partes e representantes do Ministério
Público, antes de iniciarmos os julgamentos desta tarde, a Seção se engalana,
não só pela presença de grande número de advogados e de partes interessadas
nos nossos julgamentos, mas por outras duas razões fundamentais. Felizmente,
hoje não teremos despedidas, como ocorreu nas últimas sessões do primeiro
semestre. Primeiro, pela saída do Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, que
assumiu a Vice-Presidência deste Tribunal; depois, pela aposentadoria do Sr.
Ministro José de Jesus Filho. Hoje, os acontecimentos que temos a registrar são
diferentes e até mais reconfortantes. De início, recebemos, com muita alegria,
a volta do Eminente Ministro Garcia Vieira. Ele que já integrou esta Seção, foi
seu Presidente, e dela se afastou para prestar serviços ao Conselho da Justiça
Federal, retorna agora. É com júbilo que anotamos este regresso, mas sem muitas
surpresas. Nós conhecemos o Ministro Garcia Vieira, pela força do seu trabalho,
operosidade, maneira simples e sensata de julgar, pela amizade e pelo seu espírito
de companheirismo.
Fazemos-lhe esta saudação na absoluta certeza de que, daqui para o futuro,
ele se sentirá tão bem entre nós como se houve, anteriormente.
O segundo fato marcante deste dia é que vai se esvaindo o nosso mandato na
presidência da Seção. Cumprindo, então, norma de caráter regimental, vou transmitir
esta presidência ao preclaro Ministro Peçanha Martins. Faço-o com o maior prazer
e com a mesma alegria e tranquilidade com que lhe transmiti, há poucos meses, a
presidência da Segunda Turma.
O Sr. Ministro Peçanha Martins, conhecido de todos nós, certamente
dispensa apresentação e adjetivos. Culto, inteligente, irrequieto às vezes, experiente,
seu comando representará, sem dúvida alguma a garantia maior para a celeridade
e a regularidade dos trabalhos desta Primeira Seção.
Cumprido o mandato, só me resta agradecer a cada um, aos eminentes colegas
de judicatura, aos representantes do Ministério Público que aqui atuaram, aos
nobres advogados, às partes interessadas e a todos os servidores, pela inestimável,
colaboração que nos prestaram durante o biênio que se encerra.
* 9ª Sessão Ordinária da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 13/08/1997.
39
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
Convido, pois, o Eminente Ministro Peçanha Martins para assumir a
presidência da Seção. A todos o meu muito obrigado.
O EXMO. SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS:
Srs. Ministros, Sr. Subprocurador, Srs. Advogados, funcionários, minhas
senhoras e meus senhores, a Substituição que ora se processa é regimental. Não fora
assim, por certo o eminente Ministro Hélio Mosimann na presidência continuaria,
e com o meu voto. É que ele presidiu esta Seção com carinho, com a amabilidade
especial do Sul, dos “Catarinas”, que a todos envolve, deixando-nos à vontade para
seguir uma liderança incontestável.
Aqui, a única dificuldade que terei reside em seguir os passos de V. Exa..
Valerá, por certo, a experiência que tenho hoje, tendo-o sucedido na presidência
da Segunda Turma.
Saibam Srs. Ministros, Srs. Advogados que muito me honra assumir a
Presidência da Primeira Seção. Orgulho-me muito de exercê-la, pois, antes de
mim, presidiu o antigo Tribunal Federal de Recursos o Ministro Peçanha Martins,
o primeiro, meu pai, a quem tive a honra de suceder neste Tribunal.
Venho, ao longo desses sete anos realizando a missão mais difícil da minha
vida, que é a de fazer justiça, e de fazê-la com instrumentos deficientes, que nos
conduzem hoje à uma grave encruzilhada no que diz respeito à mais rápida satisfação
da necessidade pública de distribuição da justiça. Defendo soluções, dentre as quais
a modificação do processo. E se assim lhes falo hoje é porque aqui vejo eminentes
juristas brasileiros, aos quais por certo já acudiu também esta preocupação, e
dos quais espera a Nação engenho e arte para chegar a um denominador comum
doutrinário que permita, nesta nova fase da vida brasileira, uma resposta mais
pronta e rápida aos pleitos, e a nós todos julgadores um exercício menos penoso
na função de julgar.
Espero contar com a colaboração de todos, na tarefa árdua mas honrosa e
dignificante e, para mim, também prazerosa, de julgar.
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Despedida da
Primeira Seção*
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS:
Srs. Ministros, Srs. advogados, funcionários, minhas senhoras e meus
senhores. Encerra-se hoje o prazo em que me coube a honra de presidir esta egrégia
Seção. Já lhes disse, Srs. Ministros, que aqui tive momentos de alegria, porque o
convívio com V. Exas. é sempre prazeroso e útil, pois tenho somado experiência e
conhecimentos. Advogado durante grande parte da vida, neste Tribunal comecei o
aprendizado na nobre e difícil missão de distribuir justiça, e felizmente, para mim,
tal ocorreu em meio a grandes julgadores e ilustre e talentoso membro do Ministério
Público, que para minha satisfação também hoje se faz presente à sessão.
Aqui continuarei. Não pretendo deixar a Primeira Seção e posso lhes dizer
que, embora tenha amigos, em todo o Tribunal, foi no convívio, da Segunda Turma
e desta Seção que mais se acentuaram as ligações de amizade, de afeto respeitoso
com todos os Ministros com quem tive a honra de julgar.
Por isso mesmo, hoje é um dia de saudade, porque não está mais presente
entre nós o Ministro Demócrito Reinaldo, julgador probo, culto, cumpridor dos
seus deveres, célere, combativo na defesa das suas idéias e do Direito. Cumpriu
seu tempo de dedicação à causa pública servindo à Justiça e ao Direito, deixando-nos
uma grande lacuna.
Mas também é dia de alegria, de duplo contentamento. Recebemos três
novos companheiros que irão conosco continuar a distribuir justiça: a Sra. Ministra
Eliana Calmon, o Sr. Ministro Paulo Gallotti e o Sr. Ministro Francisco Falcão. Nos
emprestarão a força do talento que os distinguiu nos juizados estadual e federal, e
estou certo, o nosso convívio, pelo que me foi dado perceber na egrégia Segunda
Turma, continuará sem mossa.
Acresce a satisfação de transmitir este cargo ao eminente Ministro Humberto
Gomes de Barros, a quem me liguei logo que inscrevi para a escolha dos nomes
que integrariam a lista sêxtupla da OAB. E a ele me afeiçoei, porque a referência
que lhe fazia meu pai, meu grande amigo, era a mais lisonjeira.
O Ministro Humberto Gomes de Barros foi um advogado que jamais se
submeteu à força e ao poder. Foi um combatente, e porque um combatente, o Estado
o recrutou para ser o seu general na Procuradoria do Distrito Federal.
* 11ª Sessão Ordinária da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de 25/08/1999.
41
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
Já o conheci depois, quando retornou à advocacia. E o conheci na disputa
democrática. Felizmente, para este Tribunal, após a escolha do meu nome, veio
sufragado, para a segunda vaga, o do Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, e aqui
nos reencontramos e mantemos e relação de amizade, calcada no respeito mútuo.
Ao Ministro Humberto Gomes de Barros desejo que todas as reuniões
transcorram, como no meu tempo, sem exaltações; que nossos trabalhos se
desenvolvam na melhor das harmonias, a fim de melhor servirmos à coletividade.
De minha parte posso lhe afiançar, a veemência na defesa de pontos de vista,
de nenhum modo corresponderá a qualquer amuo, a contrariedade, a mal criação.
Tenho por esse brasileiro ilustre, saído das Alagoas e conquistador de Brasília, o
melhor apreço e estima. Seja feliz. Assuma a presidência.
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
(PRESIDENTE):
Egrégia Seção, Srs. Advogados, meus colegas do apoio administrativo,
minhas senhoras, meus senhores, todos me conhecem e sabem também da
generosidade do Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins, e sabem, por isso,
avaliar a veracidade das palavras que pronunciou.
Peçanha Martins falou de mim como se estivesse frente ao espelho,
atribuindo-me qualidades que são dele. Com isso, posso apenas dizer-lhe “muito
obrigado” e explicar a respeito do Sr. Ministro Peçanha, o velho, o nosso saudoso
Ministro Álvaro Peçanha Martins, que me dedicou grande amizade e muito carinho
quando era advogado. Por essa razão, digo que a amizade de Francisco Peçanha
para comigo é como aquela velha legenda do vinho Dreher: “Passa de pai para
filho.”
Estou aqui, realmente, recebendo essas referências de Peçanha, mas,
na verdade, assustado, porque vou suceder Francisco Peçanha na direção dos
trabalhos. Chego aqui por efeito renúncia, precipitada para todos, da aposentadoria
do Sr. Ministro Demócrito Reinaldo, que deveria estar aqui. O que me traz aqui
é um único atributo: a antiguidade. Não esperem, pois, nenhuma qualidade mais.
Observo apenas que a Seção passa a ganhar, pois o Presidente não vota, e a Seção
passa a ganhar o voto do ilustre Francisco Peçanha Martins, que, seguramente, é
mais substancioso do que o voto de Humberto Gomes de Barros. Mas, de qualquer
forma, vamos trabalhar, a vida continua.
O eminente Ministro Peçanha Martins já deu as boa-vindas aos eminentes
Ministros Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Francisco Falcão. Eu lhes dou também
as boas-vindas.
Peço a compreensão, porque, certamente, dos que aqui se assentam, eu
sou o Juiz menos experiente. Como o eminente Ministro Peçanha Martins, nesta
42
Ministro Francisco Peçanha Martins
Casa cheguei seis meses depois dele, transformei-me de advogado em Magistrado,
e todos os outros são bem mais antigos do que eu. Espero, portanto, orientação,
espero condução.
Ao Ministério Público, a quem não me referi especificamente no começo,
quero prestar uma explicação: não me referi ao Dr. Antônio Fernando como membro
do Ministério Público porque, certamente, em um exercício de premonição, já o
imaginei meu par, como o Magistrado em que o queremos transformar.
Srs. advogados, na verdade, a Seção está pronta para receber e julgar os
pleitos de V. Exas.
Espero que esta Seção funcione, em relação às Turmas, como órgão
unificador de jurisprudência. Espero fazer com que a Seção funcione como um
Órgão de economia processual. As divergências existentes entre as duas Turmas,
que sejam trazidas imediatamente, sem necessidade dos embargos de divergência,
para pronta resolução.
Assim fazendo, esse Tribunal ganhará muito em aproveitamento, muito em
rendimento, e espero que isso aconteça.
Não posso deixar de lembrar a figura do Sr. Ministro Hélio Mosimann, que
também nos deixou para prestar um serviço muito importante como Coordenador da
Justiça Federal. S. Exa., que veio da Justiça Estadual, conhece bem o funcionamento
desta Justiça Estadual e agora tem todas as condições para orientar, para coordenar,
para unificar os procedimentos na Justiça Federal.
Em nome da Seção, desejo muitas felicidades ao eminente Ministro Hélio
Mosimann, e até o seu breve regresso a esta Seção. Seu lugar estará guardado.
A Primeira Seção deve muito a S. Exa. Por isso, considera-o emprestado à
Coordenação. Por isso, não abre mão do seu retorno.
43
Homenagem Póstuma
da Corte Especial*
O EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (PRESIDENTE):
Srs. Ministros, durante as férias, faleceu o Sr. Ministro Francisco Peçanha
Martins, que foi um destacado Ministro do nosso Tribunal.
S. Exa. se aposentou logo após haver exercido a Vice-Presidência deste
Tribunal. Teve uma passagem brilhante na Segunda Turma e na Primeira Seção.
Deixou saudades quando se aposentou aqui, também, na Corte Especial.
Para homenageá-lo, falará, em nome da Corte, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
V. Exa. está com a palavra.
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON:
Sr. Presidente, Srs. Ministros, quando, melancolicamente, relembro os amigos
que se foram, vem ao meu pensamento belíssimo trecho, de autor desconhecido,
intitulado “Amigos”; dele retiro um pequeno trecho para expressar o meu sentimento
neste momento, quando presente está na lembrança um amigo que se foi.
Diz o texto:
O tempo passa, o verão vai, o outono se aproxima e perdemos
algumas de nossas folhas. Algumas nascem no outro verão e outras
permanecem por mais estações, mas o que nos deixa mais felizes são
as folhas que caem e continuam perto de nós, aumentando as nossas
raízes com alegria, maravilhosas lembranças por terem cruzado o
nosso caminho.
Excelentíssimo Sr. Ministro Ari Pargendler, Presidente deste Tribunal,
Exmos. Srs. Ministros, Srs. Advogados, Srs. Funcionários, minhas Senhoras, meus
Senhores, a folha a que me refiro chamava-se Francisco Peçanha Martins, a quem
presto, em nome do Tribunal, essa última homenagem.
Peçanha Martins cruzou a minha vida quando, nos idos de 1979, cheguei
à Bahia como Juíza Federal. Encontrei-o advogado militante, frequentando o
Foro Federal na defesa dos interesses da Petrobrás. E dele me aproximei por duas
circunstâncias especiais: era filho do Ministro Álvaro Peçanha Martins, do Tribunal
Federal de Recursos, com quem trabalhei na oportunidade, como Procuradora da
* 1ª Sessão Ordinária da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de 1º/02/2011.
45
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
República, atuando na Justiça Federal de 2º Grau e, como o pai, era ele de uma
alegria contagiante, a ponto de dizerem, na Bahia: pai e filho são pessoas gostáveis.
A convivência entre profissionais transformou-se em uma amizade
duradoura, e o destino fez com que Peçanha, a folha da minha árvore, mais próximo
ficasse quando chegou a Brasília, escolhido Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Aqui, já estava eu, Juíza do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, torcendo pelo
meu amigo. Um pouco mais e o destino, mais uma vez, colocou-me ainda mais
próxima de Peçanha quando, em 1999, tornei-me Ministra desta Casa e fui lotada
exatamente na Turma presidida pela minha folha amiga.
Éramos muito diferentes no pensar, no sentir, no dizer e no fazer. Ele,
inteiramente de bem com a vida, era só alegria e bom humor. Não se zangava por
nada, nem com ninguém. Presidia a 2ª Turma com a verve de um adolescente,
enfrentando as questões mais delicadas com madura tranquilidade. Dele recebi lições
diuturnas de humildade e, embora tivéssemos duros e acirrados embates intelectuais,
saíamos abraçados das sessões como bons amigos, sorrindo das farpas lançadas
com os dardos da sinceridade e dos bons propósitos, respeitando as diferenças de
ser e de pensar.
Deixa-nos Peçanha a melhor das heranças. A inteligência emocional fê-lo
vitorioso em todos os quadrantes da vida. Afinal, nascido de um pai e de uma mãe
maravilhosos e bem-sucedidos, a quem amava de forma devotada. Teve a ventura
de os ter por muitos anos. Teve a sorte de se casar com uma mulher equilibrada e,
também, com a alegria de viver, como ele. Clara é o porto seguro e a embaixatriz dos
baianos em Brasília. Dessa simbiose nasceram os filhos Luciana e Álvaro, tranquilos,
estudiosos e amigos dos pais e dos amigos, completando o quadro familiar, dando
aos pais três lindos netos. A sorte de Peçanha o fez de servidor público, prestando
serviços de Secretário da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia a advogado
militante.
Na OAB, rapidamente, angariou a simpatia dos colegas e, inteligentemente,
colocou em prática o aprendido na política estudantil obtida no Centro Acadêmico
Rui Barbosa - CARB, onde atuou intensamente como militante de oposição.
A chegada aos quadros da Petrobrás foi episódica, mas duradoura. Peçanha
tornou-se, na empresa, exímio articulador na solução alternativa de conflitos, abrindo
espaço para uma trajetória iluminada, pontilhada de fiéis amigos ajuntados aos
advogados tradicionais da Bahia, frequentadores do Clube Inglês, lastro afetivo e
suporte à ideia de fazer chegar a minha folha ao Superior Tribunal de Justiça pelo
quinto constitucional conduzido pelas mãos dignas do professor Josaphat Marinho,
acadêmico professor e político que tanto honrou a Bahia.
A trajetória de Peçanha como Ministro desta Casa está escrita na sua
biografia, registrando a excelência dos seus votos-vencidos, tidos como fruto de
uma teimosia inarredável, mas festejados muitos deles pelo decurso do tempo. Quem
não se lembra, por exemplo, das questões do FGTS, pronunciado com o máximo de
46
Ministro Francisco Peçanha Martins
baianidade? Quem poderá esquecer a briga de Peçanha, colocando-se decididamente
contra a aplicação do art. 557 do CPC em razão de não admitir julgamentos
monocráticos em Colegiados? Que ambientalista ignora ter sido Peçanha o precursor
da jurisprudência que deixou sem indenização os proprietários da Serra do Mar, ao
argumento de ser imprestável economicamente as terras de encosta. Quem pode
esquecer a posição sistemática em favor dos estudantes, aceitando, em qualquer
circunstância, as transferências de alunos para estabelecimentos não congêneres?
A convicção e a segurança de Peçanha em favor de suas teses fizeram
dele orador intrépido e acirrado, merecedor de aplausos dos abrigados pelas suas
opiniões e temporariamente odiado pelos temerosos da contaminação da Corte pelo
entusiasmo da sua defesa.
A aposentadoria de Peçanha Martins há três anos deixou esta Corte menos
alegre, mais silenciosa, menos inflamada e, em cada Colega, o sentido de uma perda
irreversível de quem deu à Corte dignidade, esperança, alegria e, sobretudo, justiça.
Folha de minha árvore, a felicidade dada pela vida a você, que soube
aproveitá-la e com ela fazer felizes as pessoas que estavam ao seu redor. Daí
ter deixado nesta Casa nos mais de 10 anos de judicatura muita saudade. Daí, a
pertinência das poéticas palavras do poeta desconhecido:
Cada pessoa que passa nas nossas vidas deixa um pouco de si e
leva um pouco de nós. Há os que levam muito; outros que deixam
quase nada; e outros, ainda, que deixam tudo que são, e aí está a
responsabilidade maior dos que elegemos como folha e como modelo.
Você, Peçanha, foi para mim e para os seus Colegas folha e modelo. Você
vai ficar nesta Casa por tudo que fez de institucional e que registrado está nos
anais do Tribunal, mas, também, permanecerá nos nossos corações pelo exemplo
de lealdade, amizade e ética, qualidades que fizeram de você um homem gostável.
47
Homenagem Póstuma
da Primeira Turma*
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (PRESIDENTE):
Antes de iniciarmos os trabalhos, cabe então a esta presidência desejar a todos
um profícuo Ano Judiciário de 2011, com nosso compromisso com a sociedade,
os nossos julgamentos.
E três registros se fazem importantes com a permissão dos Srs. Ministros.
Se Vossas Excelências concordarem, o primeiro é uma homenagem ao
saudoso Ministro Peçanha Martins, que, com tanta eficiência e alegria – não foi
do meu tempo, infelizmente, só o conheci nas minhas ligações como juiz federal com
o STJ, mas seus registros estão aí afirmando –, foi um grande juiz, um advogado
militante, tanto é que teve o reconhecimento de entrar nesta Corte, vindo oriundo
da advocacia, e abrilhantou a Primeira Seção, integrando a Segunda Turma. Era o
registro que gostaria de fazer com a permissão dos Srs. Ministros.
Outro registro também é quanto a um integrante da Segunda Turma, portanto
da Primeira Seção, uma homenagem ao pai do Ministro Herman Benjamin, que
faleceu nesta semana, salvo engano, antes de ontem ou ontem, na Paraíba, em Catolé
do Rocha. Então, fica aqui também nosso registro.
E o terceiro, movido de muita alegria, na Turma, é uma saudação especial à
indicação do nosso Ministro Luiz Fux ao egrégio Supremo Tribunal Federal. Pelas
suas qualidades culturais, jurídicas e morais, foi então indicado para aquela Corte
com muita alegria, porque o último indicado da Corte Deus fez com que passasse
pouco tempo e agora Deus nos dá a alegria de termos lá um integrante do STJ e
da sua envergadura. A biografia como juiz está nos anais da jurisprudência, que
muito abrilhantará e orientará os nossos julgados. Da mesma forma, esperamos que
brilhará tão logo chegue ao Supremo Tribunal Federal, onde fará o complemento
dessa biografia.
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:
Sr. Presidente, também gostaria de endossar os registros de V. Exa., tanto
o alegre, a indicação do Sr. Ministro Luiz Fux, quanto os tristes, especialmente o
do falecimento do Ministro Peçanha Martins, que nos deixa o coração pesado
realmente.
Eu me solidarizo com as palavras dos Colegas e os registros de V. Exa.
* 1ª Sessão Ordinária da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 03/02/2011.
49
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
O ILMO. SR. DR. AURÉLIO VIRGÍLIO
(SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA):
VEIGA
RIOS
Sr. Presidente, Srs. Ministros, adiro inteiramente, em nome do Ministério
Público Federal, às homenagens aqui feitas.
Primeiramente, de forma contundente e, como bem disse o Ministro Teori
Albino Zavascki, de forma alegre, a enorme felicidade do Ministério Público com
a indicação do Ministro Luiz Fux. Não é só um grande amigo, uma pessoa a quem
tenho imenso carinho, mas é uma pessoa que já esteve no Ministério Público,
depois fez uma carreira brilhante na magistratura e, agora, com todo o merecimento,
é indicada para esse honroso cargo. Tenho absoluta certeza de que os trâmites
burocráticos e constitucionais serão cumpridos à risca, sem nenhum susto.
Quanto ao segundo registro, o falecimento do pai do Ministro Herman
Benjamin deixa a nós todos devastados não só pelo simples fato de ser seu pai,
mas porque bem sei da imensa relação de fraternidade e amizade que unia os dois.
Gostaria também de me solidarizar e, enfim, desejar ao Ministro Herman Benjamin
força e perseverança nessa hora difícil.
Também queria fazer o mesmo registro com relação ao recente passamento
do Ministro Peçanha Martins. O Ministro Peçanha Martins iluminou esta
Corte durante muito tempo, especialmente na Segunda Turma, e teve um trabalho
também digno de nota no Tribunal Superior Eleitoral. Ontem, o Procurador-Geral
da República Gurgel teve a oportunidade de mencioná-lo, mas, principalmente,
queria lembrar seu enorme bom humor. Era uma das pessoas mais espirituosas que
conheci, capaz de, mesmo nos debates mais difíceis, sempre manter o bom humor.
50
Homenagem Póstuma
da Sexta Turma*
A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
(PRESIDENTE):
Srs. Ministros, digno representante do Ministério Público, no último dia 24
de janeiro, deixou-nos o querido Ministro Francisco Peçanha Martins.
Seu jeito alegre de ser, seu largo sorriso, sua inteligência e cultura, a
excelência de seus votos, seu companheirismo, dentre inúmeras outras qualidades
jamais serão esquecidos.
Oriundo do quinto constitucional, o Ministro Peçanha muito honrou a
advocacia e esse Superior Tribunal de Justiça, sendo conhecido por suas firmes
convicções e grandes debates travados na seção de Direito Público. Suas excelentes
decisões e inesquecíveis lições de vida nos mostra seu legado: sua grande dose de
humanismo.
Nosso estimado colega, que, hoje, alegra outras paragens, deixa-nos com a
memória repleta de significativas lembranças e o coração cheio de saudade.
Por tudo o que o Sr. Ministro Peçanha Martins representou e representa
por todos nós, a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça presta essa singela
homenagem que deverá ser encaminhada à família do saudoso Ministro com nossas
condolências.
O ILMO. SR. DR. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
(SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA):
Sra. Ministra Presidente, o Ministério Público pede a palavra para se
demonstrar solidário e endossar tudo que a Sexta Turma disse por meio de sua
nobre Presidência sobre o Sr. Ministro Peçanha Martins.
* 1ª Sessão Ordinária da Sexta Turma, de 03/02/2011.
51
Homenagem Póstuma
da Primeira Seção*
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES:
Sr. Presidente, peço a V. Exa., na qualidade de Presidente, apenas para fazer
um registro, já que esta é a primeira sessão do ano.
Eu nunca me registrarei como sucessor, mas ocupo a cadeira deixada por S.
Exa. o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins, de forma que, não me sobrepondo
às palavras que, com certeza, serão pronunciadas por S. Exa. o Ministro baiano
que hoje ocupa esta Seção, o Sr. Ministro Castro Meira, faço registro de pesar pela
passagem de S. Exa., um brilhante magistrado, que ocupou esta cadeira pela Ordem
dos Advogados do Brasil e que abrilhantou, assim como seu pai, a magistratura
brasileira.
O EXMO . S R. MIN ISTR O TEO RI A LBINO ZAVA SCK I
(PRESIDENTE):
Srs. Ministros, penitencio-me por não ter feito antes esse registro, que já foi
feito na Corte Especial e na Turma.
Realmente, o falecimento do Sr. Ministro Peçanha Martins é um fato que
nos entristeceu a todos, não só pela grande figura humana que foi S. Exa., figura
humana que poucas vezes se encontra, mas por ser uma das poucas pessoas da
qual se pode dizer insubstituível e pela figura de Magistrado sério, um Magistrado
competente, que honrou o nome do Superior Tribunal de Justiça.
Será feito o registro da nota de pesar.
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA:
Sr. Presidente, associo-me às palavras de V. Exa., às do eminente Ministro
Mauro Campbell e registro o meu sentimento pessoal e particular, porque tive
oportunidade de conviver com o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins
desde o momento em que exerceu o cargo de Juiz Federal, na Bahia, época em
que S. Exa. era advogado da Petrobrás e acompanhou diversos processos na
Justiça Federal.
* 1ª Sessão Ordinária da Primeira Seção, de 09/12/2011.
53
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
Por outro lado, também à sua figura associo a do seu extinto e ilustríssimo
pai, o Sr. Ministro Álvaro Peçanha Martins, que assinou a minha primeira carteira
de solicitador e depois de advogado na Seção Judiciária da Bahia. Nosso convívio,
desde então, sempre foi amistoso, de absoluto respeito e de admiração que sempre
tive por S. Exa., valendo registrar, também, o estímulo que dele recebi para me
candidatar ao cargo de Ministro desta Corte.
Jamais esperávamos que tão cedo ele daqui partisse, mas a vida tem essas
surpresas, de tal modo que ficou para todos nós a sua lição de seriedade com que
sempre encarou a atividade da magistratura, a sua inteligência e o seu convívio, que
jamais, tenho certeza, será esquecido por qualquer um de nós ou qualquer daqueles
que tiveram a oportunidade de conhecê-lo mais proximamente.
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA:
Também gostaria de me reportar às palavras proferidas na Corte Especial pela
Sra. Ministra Eliana Calmon, que retrataram com absoluta fidelidade aquela figura
que realmente tanto representou para nós, especialmente nós da Segunda Turma
que com ele convivemos, ao lado de outras figuras ilustres como, por exemplo, o
também saudoso Sr. Ministro Franciulli Netto.
Ao proferir essas palavras, registro o meu sentimento pessoal pela perda
desse grande amigo que daqui partiu.
Muito obrigado.
O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO:
Sr. Presidente, quero deixar consignado que todos nós, incluindo o Ministério
Público, associamo-nos às palavras de V. Exa. e às do Sr. Ministro Castro Meira.
Ponderaria, mas creio que certamente V. Exa. o fará, que mandasse cópia
da ata.
O EXMO . S R. MIN ISTR O TEO RI A LBINO ZAVA SCK I
(PRESIDENTE):
Srs. Ministros, o Ministério Público também está se associando às
manifestações aqui feitas e enviaremos depois os devidos registros e cópia da ata
da sessão à Família do Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
54
Julgados Selecionados
Habeas Corpus nº 99.257-DF
55
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
56
Ministro Francisco Peçanha Martins
57
Julgados Selecionados
Habeas Corpus nº 35.445-DF
59
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
60
Estatística dos
Processos Julgados
No STJ de 05/02/1991 a 13/02/20081
Ano
Decididos
Monocraticamente
Total
1991
72
362
140
574
1992
147
834
626
1607
1993
2
131
673
1195
2001
1994
4
126
1053
620
1803
1995
4
96
858
1347
2305
1996
5
77
979
1255
2316
1997
7
45
1766
1424
3242
1998
33
7
1809
1621
3470
1999
15
53
1797
4422
6287
2000
14
144
1246
5443
6847
2001
12
266
9444
4309
14031
2002
11
149
7956
2697
10813
2003
30
127
5275
2422
7854
2004
40
436
3639
4500
8615
2005
18
424
6361
3033
9836
2006
46
119
1623
1008
2796
2007
39
1
3
412
455
2008
1
67
68
36541
84920
TOTAL
1
Julgados em Sessão
C. Especial 1ª Seção 2ª Turma
281
2420
45678
Fontes: Coordenadorias da Corte Especial, 1a Seção e 2a Turma, Gabinete do Ministro.
61
Principais
Julgados
Jurisprudência*
Ação Civil Pública. Ação popular. Anulação dos contratos administrativos e
respectivos aditamentos. Litispendência. Inocorrência. Conexão. Caracterização.
CPC, art. 103. Precedentes/STJ. Inexistentes os pressupostos necessários à
caracterização da litispendência, impõe-se afastá-la (CPC, art. 301, § 2º).
Caracteriza-se, na hipótese, o instituto da conexão, já que têm a mesma finalidade,
o que as tornam semelhantes e passíveis de decisões unificadas, devendo-se evitar
julgamentos conflitantes sobre o mesmo tema, objeto das lides. Recurso especial
conhecido e provido. REsp 208.680-MG.
Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Lei
nº 8.429/1992. Liminar. Fumus boni juris e periculum in mora configurados.
Nulidade do acórdão. Inocorrência. Rejeitada a preliminar de nulidade do
acórdão porque suficientemente fundamentado, não incorrendo em violação ao
art. 458, II, do CPC. Evidenciada a relevância do pedido de indisponibilidade
dos bens do recorrente e o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação,
devido à escassez dos referidos bens, não havia como negar-se a liminar
pleiteada. Recurso especial conhecido, porém, improvido. REsp 220.088-SP.
Ação de Indenização. Bem imóvel. Dano causado por terceiros. Responsabilidade
subjetiva do Município. Nexo de causalidade. Inexistência. Preliminares rejeitadas.
Divergência jurisprudencial não demonstrada. Violação de lei federal configurada.
Afastadas as arguições de conexão de ações; de julgamento ultra petita e de
violação aos arts. 460 e 267, IV, do CPC. No mérito, a questão não se caracteriza
como de responsabilidade objetiva mas, sim, subjetiva do ente público, inexistindo
nexo causal entre a alegada omissão culposa do Município e o dano sofrido pela
autora por ato de terceiros. Não há falar também no princípio da “falta de serviço”,
acatado pelo acórdão recorrido, e em omissão do exercício do poder de polícia pela
Municipalidade. Recurso especial conhecido pelo fundamento da letra a e provido.
REsp 150.167-RJ.
Ação Popular. Recurso especial. Perícia. Necessidade que se efetue antes da
sentença. Inteligência do art. 14 da Lei nº 4.717/65 (LAP). Violação à lei federal
não configurada. Fundamentação ausente. Inadmissibilidade. Havendo necessidade
de constatar a existência ou não de lesão ao patrimônio público, realiza-se a perícia
em momento anterior ao da sentença. Não basta a indicação do preceito legal dito
violado, sendo indispensável a exposição da tese sustentada pelo recorrente, para
* Processos em que o Exmo. Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins atuou como Relator.
63
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
que se tenha por demonstrada a alegação de violação à lei federal invocada. Recurso
não conhecido. REsp 96.241-ES.
Adicional de Tarifa Portuária. Âmbito de incidência. Súmula STJ/50. “O Adicional
de Tarifa Portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias
importadas, objeto do comércio da navegação de longo curso.’’ Entendimento
sumulado deste Tribunal. O Excelso Pretório já se manifestou sobre a exclusão do
ATP dos serviços prestados nos portos às embarcações com mercadorias importadas
ou exportadas. Recurso especial conhecido e provido. REsp 92.458-AL.
Administração. Desapropriação. Imóvel urbano. Imissão na posse. Indenização
prévia e justa. Decreto-Lei nº 1.075/70. Precedentes. Nas desapropriações de imóveis
residenciais urbanos, a imissão na posse, initio litis, rege-se pelo Decreto-Lei nº
1.075/70, sendo inaplicável à espécie o § 1º do art. 15 do DL nº 3.365/41. Recurso
não conhecido. REsp 24.809-SP.
Administrativo. Conselho Nacional de Cinema. Concine. Videocassete. Apreensão.
Decreto nº 93.881/1986 e Resolução nº 136/1987. Precedentes. 1. As atividades
relacionadas com a negociação de fitas de videocassete estão sujeitas ao controle
de cinematografia pelo Concine. 2. É lícita a exigência da etiqueta de controle das
fitas de videocassete que circulam no mercado, bem como a aplicação das penalidades
cabíveis aos infratores das normas regulamentadoras de tal atividade. Recurso especial
conhecido e provido. REsp 217.036-SP.
Administrativo. Desapropriação. Interesse social. Indeferimento da inicial.
Memorial descritivo. Prescindibilidade. Decreto-Lei nº 3.365/1941, Lei nº
4.132/1962 e Lei Complementar nº 76/1993. Precedentes. 1. A desapropriação por
interesse social, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 13, c.c. art. 5º da
Lei nº 4.132/1962, promovida antes da Lei Complementar nº 76/1993 prescinde
da juntada do memorial descritivo. 2. Recurso especial conhecido e provido para
afastar a extinção do processo, determinando o retorno dos autos à instância de
origem a fim de dar continuidade à ação. REsp 268.501-AC.
Administrativo. Estabelecimento comercial. Supermercado. Funcionamento aos
domingos e feriados. Legalidade. Lei nº 10.101/2000 (art. 6º). Competência da
União. Precedentes. 1. O art. 6º da Lei nº 10.101/2000, em que se converteu a Medida
Provisória nº 1.982-69, autoriza, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho
aos domingos do comércio varejista em geral, sem distinguir o ramo de atividade,
observado o art. 30, inc. I, da CF. 2. A competência da União Federal resultante
das exigências sociais e econômicas hodiernas, a fim de atender aos interesses
coletivos de âmbito nacional, prevalece sobre o interesse peculiar do Município, cuja
competência para legislar sobre a matéria é supletiva. 3. Entendimento consolidado
do STJ com o qual o acórdão recorrido está em discordância. Recurso especial
conhecido e provido. REsp 276.928-SP
Administrativo. Incra. Desapropriação. Imóvel rural. Indenização da terra nua e
da cobertura vegetal. Reavaliação. Novo laudo pericial. Justo preço. Tratando-se
de expropriação de imóveis rurais, já que são duas as propriedades, a perícia deve
considerar as particularidades de cada uma, inclusive verificando a contabilidade das
64
Ministro Francisco Peçanha Martins
fazendas e afastando o cálculo por amostragem, avaliando com mais profundidade
cada caso concreto, sem perder de vista a lucratividade dos imóveis. – Impõe-se seja
efetivada nova avaliação, nos termos da lei, com rigor, atendendo-se à utilização,
à vocação e aos resultados econômicos auferidos dos imóveis, objetivando firmar
o justo preço devido. Recurso especial conhecido e provido. REsp 249.813-MA.
Administrativo. Mandado de segurança. Licitação. Suspensão temporária. Distinção
entre Administração e Administração Pública. Inexistência. Impossibilidade de
participação de licitação pública. Legalidade. Lei nº 8.666/1993, art. 87, inc. III.
É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração,
por isso que ambas as figuras, suspensão temporária de participar em licitação (inc.
III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação
em licitações e contratações futuras. A Administração Pública é una, sendo
descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum. A limitação
dos efeitos da “suspensão de participação de licitação” não pode ficar restrita a um
órgão do Poder Público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito
para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração
Pública. Recurso especial não conhecido. REsp 151.567-RJ
Administrativo. Processual. Desapropriação. Propriedade condominial.
Desmembramento. Anulação. Antecipação da tutela. Impossibilidade. 1. Aos
proprietários é assegurado o direito de usar e dispor do que é seu, independentemente
da vontade do Estado. 2. A divisão ou subdivisão da gleba é direito do proprietário,
não cometendo ilícito quem exercita um direito, razão pela qual é inadmissível a
antecipação da tutela para anular o desmembramento do condomínio. 3. Recurso
especial conhecido e improvido. REsp 268.453-PR
Administrativo. Recurso especial. Concorrência pública. Edital. Requisitos.
Descumprimento. Inabilitação. 1. Os requisitos estabelecidos no edital de licitação,
“lei interna da concorrência”, devem ser cumpridos fielmente, sob pena de
inabilitação do concorrente. 2. Recurso especial improvido. REsp 253.008-SP.
Administrativo. Recurso especial. Mandado de segurança. Conselho Regional
de Farmácia. Auxiliar de farmácia. Responsabilidade técnica. Impossibilidade.
Precedentes do STJ. Súmula nº 83. 1. Consoante jurisprudência iterativa desta
Corte, com o qual o acórdão recorrido está afinado, o auxiliar de farmácia não
dispõe de capacitação para assumir responsabilidade técnica por farmácia ou
drogaria. 2. Incidência da Súmula nº 83-STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
REsp 280.401-SP.
Administrativo. Sunab. Plano Cruzado. Decreto-Lei nº 2.284/1986 . Majoração de
preço em período de congelamento. Portaria Super nº 37/1986. Venda de mercadoria
em data anterior (14.1.1986). Multa. Descabimento. Precedente. Não se configura
a violação às normas de congelamento ínsitas no Decreto-Lei nº 2.284/1986 se a
fiscalização empregou como parâmetro para caracterizar a majoração de preço o
valor praticado mais de um mês antes do congelamento (14.1.1986) e não aquele
fixado pela Portaria Super nº 37/1986 (27.2.1986). Recurso especial não conhecido.
REsp 260.264-RS.
65
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
Administrativo e Constitucional. Recurso em Mandado de Segurança. Servidor
Público Estadual. Demissão. Delegação de atribuições (Constituição Estadual do Rio
de Janeiro de 1989 e Decreto nº 11.786/88). Princípio da Recepção. Legitimidade
do ato. Exercendo atribuição que lhe foi delegada, o Secretário de Estado tem
legitimidade para demitir servidor público estadual, cuja falta disciplinar foi apurada
em inquérito regular. A atual Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 142,
parágrafo único, prevê a delegação de poderes pelo Governador aos Secretários de
Estado, tendo recepcionado o Decreto nº 11.786/88, com ela compatível. Recurso
não conhecido. RMS 1.166-RJ.
Administrativo e Processual Civil. Ação civil pública. Patrimônio público.
Interesse coletivo. Loteamento. Regularização. Interesses individuais homogêneos.
Legitimidade do Ministério Público. Lei nº 6.766/1979, arts. 38 e 40. Lei nº
7.347/1985, art. 21. CF, art. 129, III e IX. Precedentes STF e STJ. É dever
constitucional do Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, dos
interesses difusos e coletivos e de outras funções compatíveis com a sua natureza (art.
129, III e IX, CF). O Ministério Público é parte legítima para a defesa dos interesses
dos compradores de imóveis loteados, em razão de projetos de parcelamento de solo
urbano, face a inadimplência do parcelador na execução de obras de infra-estrutura
ou na formalização e regularização dos loteamentos. A iterativa jurisprudência do
Pretório Excelso acompanhada por incontáveis julgados desta egrégia Corte vem
reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos. Recurso conhecido e provido.
REsp 108.249-SP.
Administrativo e Processual Civil. Ação de indenização por desapropriação
indireta. Imóvel localizado na Serra do Mar. Limitação de uso da propriedade.
Ilegitimidade passiva ad causam do Estado. Código Florestal, Lei nº 4.771/1965.
Legitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF).
CF, art. 170, III, parágrafo único. Tendo o IBDF aprovado o Plano de Exploração
Florestal apresentado pela empresa, deferindo a sua execução, cabe-lhe responder
pelos possíveis danos causados em razão da suspensão da execução do mesmo,
assim como cumpre-lhe apreciar e discutir o direito da empresa de apresentar novo
projeto econômico e realizá-lo. As limitações no uso da propriedade se subsumem
às regras ditadas pela necessidade e conveniência sociais e não à vontade do
proprietário, possuidor ou detentor, não podem, por isso, conduzir à expropriação
indireta. O Estado é parte ilegítima em ação a que não deu causa, por isso que o
ato de suspensão de plano de exploração das florestas se deu por decisão do IBDF.
Recurso não conhecido. REsp 89.779-PR.
Administrativo e Processual Civil. Desapropriação indireta. Área reservada.
Renúncia de direitos. Inexistência de cláusula expressa. (CC, art. 1.028). Violação
à lei federal não configurada. Omissão do acórdão. Prequestionamento ausente
(Súmula nº 282-STF). Divergência jurisprudencial não comprovada. RISTJ, art.
255 e parágrafos. Violação a preceitos constitucionais. Competência do STF – CF,
arts. 102, III, e 105, III. Precedentes. O tribunal a quo não apreciou o tema objeto da
controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais invocados e não foram opostos os
embargos de declaração que teriam o condão de suscitar a apreciação dos preceitos
66
Ministro Francisco Peçanha Martins
tidos como malferidos, inviabilizando a admissibilidade do apelo fundado na letra a
do autorizativo constitucional, por isso que ausente o prequestionamento da matéria
omitida. Na interposição do recurso especial fundado na divergência jurisprudencial
impõe-se que os arestos colacionados tenham decidido sobre o mesmo tema, com
apoio na legislação federal apontada como violada e que serviu de fundamento ao
acórdão hostilizado, porém com interpretação dissidente. A violação a preceitos
constitucionais escapa ao âmbito de abrangência do recurso especial, cabendo ao
STF, em sede de recurso extraordinário, a apreciação de violação aos dispositivos
da Carta Magna, a teor do disposto nos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição
Federal. Recurso não conhecido. REsp 78.201-PR.
Administrativo e Processual Civil. Desapropriação. Imóvel urbano. Imissão na
posse. Decreto-Lei nº 1.075/70. Divergência jurisprudencial superada. Precedentes.
Tratando-se de desapropriação de imóvel urbano, a imissão na posse, initio litis,
observará o disposto no Decreto-Lei nº 1.075/70. Sendo a divergência jurisprudencial
trazida à colação anterior ao diploma legal regulamentador e estando já superada,
à vista do entendimento harmônico desta Corte, tem-se como não comprovada.
Recurso não conhecido. REsp 31.430-SP.
Administrativo e Processual Civil. Desapropriação. Imóvel urbano. Imissão
na posse. DL 1.075/70. Divergência jurisprudencial. Precedentes. Tratando-se
de desapropriação de imóvel urbano, a imissão na posse initio litis observará
o disposto no Decreto-Lei nº 1.075/70. A divergência jurisprudencial trazida à
colação é anterior ao diploma legal regulamentador e já está superada, à vista do
entendimento harmônico desta Corte, pelo que se a tem como não comprovada.
Recurso não conhecido. REsp 34.647-SP.
Administrativo e Processual Civil. Desapropriação. Valor da indenização. Nova
avaliação. Possibilidade. Limites. Em casos excepcionais, justifica-se a realização
de nova perícia a fim de fixar-se o valor da justa indenização; contudo, a segunda
avaliação deverá ser feita com base no valor do imóvel à época da primeira perícia,
em obediência ao princípio da contemporaneidade previsto no art. 26 do DecretoLei nº 3.365/1941, concedendo-se a correção monetária cabível. REsp 283.321-SP.
Administrativo e Processual Civil. Fundação para o Desenvolvimento de Recursos
Humanos instituída pelo Poder Público através de lei. Aplicação do art. 188 do
CPC. Precedentes. As fundações instituídas pelo Poder Público mediante lei, com o
objetivo de promover estudos e pesquisas, em processos científicos e tecnológicos,
visando ao benefício da coletividade, exercem atividade eminentemente pública e
revestem-se da natureza de pessoas jurídicas de direito público, sendo, pois, de se lhe
aplicar a regra do art. 188 do CPC. Recurso conhecido e provido. REsp 92.406-RS.
Administrativo e Tributário. Aposentadoria por tempo de serviço. Posterior
retificação do ato. Moléstia grave. Isenção do Imposto de Renda. Decreto nº
1.041/94, art. 40, inciso XXVII (RIR). Lei nº 4.506/64, art. 17, III c/c o art. 22, IX,
do Decreto nº 85.450/80. Precedentes STJ. A conversão do ato de aposentadoria
efetuada na via administrativa, face à constatação por junta médica que os inativos
eram portadores de moléstia grave, tem efeito ex tunc, não se incluindo tais proventos
67
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
entre os rendimentos tributáveis pelo Imposto de Renda, “mesmo que a doença
tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. A lei, assim dispondo,
objetiva diminuir o sacrifício do aposentado, em situação de necessidade, face às
despesas com o tratamento da moléstia de que é portador. Recurso conhecido, mas
improvido. REsp 94.512-PR.
Administrativo. Conselho Regional de Economia. Registro profissional.
Instituições financeiras de arrendamento mercantil. Leasing. Descabimento. Lei
nº 6.839, de 1980, art. 1º. Lei nº 4.595/1964 e art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.099, de
1974. Súmula nº 79-STJ. Precedentes. O só fato de abrigarem economistas, não
obriga as empresas operadoras de arrendamento mercantil a registro no Conselho
Regional de Economia; subordinam-se, sim, à fiscalização do Banco Central. Os
bancos comerciais, pela possibilidade jurídica de praticarem também as operações
de arrendamento mercantil, não estão sujeitos a registro nos Conselhos Regionais
de Economia. Recurso conhecido e provido. REsp 116.927-MG.
Administrativo. Desapropriação indireta. Juros compensatórios. Incidência.
Termo inicial. Súmulas 69, STJ e 74, TFR. Na desapropriação indireta, os juros
compensatórios são calculados sobre o valor do imóvel e devidos a partir da efetiva
ocupação, ressarcindo o expropriado pela perda da posse do bem. Divergência
jurisprudencial com a Súmula 74, TFR, comprovada. Recurso conhecido, mas
desprovido. REsp 38.970-SP.
Administrativo. Desapropriação. Atualização da indenização. Inclusão do IPC de
fevereiro de 1991. Aplicação da TR. Impossibilidade. ADIn 493-0. Precedentes STJ.
A iterativa jurisprudência da Eg. Primeira Seção deste STJ firmou-se no sentido da
inclusão do índice referente ao IPC/IBGE do mês de fevereiro de 1991 na atualização
da verba indenizatória das expropriações, a partir de quando são devidos. Conforme
orientação assentada pelo STF na ADIn 493-0, a TR (Taxa Referencial), não é índice
de atualização da expressão monetária de valores defasados pela inflação passada.
Recurso provido. REsp 58.803-SP.
Administrativo. Desapropriação. Atualização da indenização. Inclusão do IPC de
fevereiro de 1991. Aplicação da TR. Impossibilidade. ADIn 493-0. Precedentes STJ.
A iterativa jurisprudência da E. Primeira Seção deste STJ firmou-se no sentido da
inclusão do índice referente ao IPC/IBGE do mês de fevereiro de 1991 na atualização
da verba indenizatória das expropriações, a partir de quando são devidos. Conforme
orientação assentada pelo STF na ADIn 493-0, a TR - Taxa Referencial não é índice
de atualização da expressão monetária de valores defasados pela inflação passada.
Recurso provido. REsp 46.818-SP.
Administrativo. Desapropriação. Desistência em fase de execução. Indenização
paga. Impossibilidade. Transita em julgado a sentença que fixou o preço
da indenização e tendo sido efetuado o seu pagamento, restando apenas a
complementação relativa à correção monetária, não pode ser homologado o
pedido de desistência do expropriante, na fase de liquidação, sob o fundamento
de que o preço não se integralizara. Recurso especial conhecido e provido.
REsp 37.194-SP.
68
Ministro Francisco Peçanha Martins
Administrativo. Desapropriação. Interesse social. Indeferimento da inicial.
Memorial descritivo. Prescindibilidade. Decreto-Lei nº 3.365/1941, Lei nº
4.132/1962 e Lei Complementar nº 76/1993. Precedentes. A desapropriação por
interesse social, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 13, c.c. art. 5º da
Lei nº 4.132/1962, promovida antes da Lei Complementar nº 76/1993 prescinde da
juntada do memorial descritivo. Recurso especial conhecido e provido para afastar
a extinção do processo, determinando o retorno dos autos à instância de origem a
fim de dar continuidade à ação. REsp 268.501-AC.
Administrativo. Desapropriação. Reforma agrária. Indenização. TDA’s. Deságio.
Impossibilidade. Não se há de confundir deságio, diferença entre o valor nominal ou
real e o prazo de mercado, com atualização da expressão monetária dos TDA’s. À
União incumbe resgatar esses títulos, quando dos seus vencimentos, pelo valor real
da época, devendo para tanto, corrigi-los de forma exata. Recurso conhecido, por
unanimidade, pelo permissivo da letra c, ao qual se nega provimento por maioria.
REsp 14.054-RO.
Administrativo. Ensino superior. Estudante filho de integrante das forças armadas.
Remoção. Transferência de matrícula. Direito assegurado. Estudante universitário
filho e dependente de Oficial das Forças Armadas, removido para outra Unidade da
Federação, tem direito à transferência de matrícula para estabelecimento de ensino
congênere localizado no Município da nova sede de serviço do seu genitor ou no
mais próximo. Recurso especial improvido. REsp 220.043-SP.
Administrativo. Estabelecimento comercial. Supermercado. Funcionamento aos
domingos e feriados. Legalidade. Lei nº 10.101/2000 (art. 6º). Competência da
União. Precedentes. O art. 6º da Lei nº 10.101/2000, em que se converteu a Medida
Provisória nº 1.982-69, autoriza, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho
aos domingos do comércio varejista em geral, sem distinguir o ramo de atividade,
observado o art. 30, inc. I, da CF. A competência da União Federal resultante das
exigências sociais e econômicas hodiernas, a fim de atender aos interesses coletivos
de âmbito nacional, prevalece sobre o interesse peculiar do Município, cuja
competência para legislar sobre a matéria é supletiva. Entendimento consolidado
do STJ com o qual o acórdão recorrido está em discordância. Recurso especial
conhecido e provido. REsp 276.928-SP.
Administrativo. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Pichação. Notícia
em jornal envolvendo menores como agentes de condutas ilícitas. Autorização
do juiz da infância e da juventude. Inexistência. Sanção administrativa. Lei nº
8.069/1990, art. 247. Precedentes STJ. É vedado aos órgãos de comunicação
social a divulgação total, ou parcial, de atos ou fatos denominados infracionais
atribuídos a criança ou adolescente, sem a devida autorização do MM. Juiz da
Infância e da Juventude. Sendo de conhecimento da imprensa a existência de
representação da Curadora contra os menores, por danos ao patrimônio público,
descabe a alegação de inocorrência de ato infracional a justificar a conduta do
recorrente. “A criança e o adolescente têm direito ao resguardo da imagem e
intimidade. Vedado, por isso, aos órgãos de comunicação social narrar fatos,
69
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
denominados infracionais, de modo a identificá-los” (REsp nº 55.168/RJ, DJ de
09.10.1995). Recurso especial não conhecido. REsp 130.731-SP.
Administrativo. FGTS. Opção retroativa. Taxa de juros. Progressividade.
Ausência de prequestionamento. Súmula STF 282. Divergência inespecífica.
Incabível o recurso especial quando o acórdão impugnado não se refere, expressa
ou implicitamente, aos dispositivos legais cuja violação foi alegada. Incidência de
entendimento sumulado do STF. Paradigma inespecífico não caracteriza divergência
jurisprudencial. Recurso especial não conhecido. REsp 39.172-RJ.
Administrativo. FGTS. Servidor público. Mudança de regime. Movimentação da
conta vinculada. Leis 8.036/90, art. 20, VIII, e 8.678/93, art. 4º. Satisfeita a condição
legalmente estabelecida, o servidor público transferido do regime celetista para o
estatutário tem direito à movimentação da sua conta do FGTS. Recurso que se julga
prejudicado. RMS 2.657-RJ.
Administrativo. Funcionário estatutário. Licença-prêmio não gozada. Cobrança em
pecúnia. Correção monetária. Índice. Precedentes do STJ. As vantagens financeiras
devidas ao funcionário estatutário constituem dívida de valor, de natureza alimentar,
devendo ser corrigidas monetariamente desde a época em que deveriam ter sido
pagas. O índice de 70,28%, correspondente à diferença de índices da inflação do
mês de janeiro de 1989, está assegurado na jurisprudência iterativa deste Tribunal.
Recurso não conhecido. REsp 15.028-SP.
Administrativo. Funcionário público. Estabilidade. Estágio probatório. Exoneração.
CF, art. 41 e § 1º. Não cumprido o estágio probatório de 02 (dois) anos, exigido
constitucionalmente para aquisição do direito à estabilidade no serviço público,
e não configurado o alegado cerceamento de defesa, por isso mesmo que pode a
Administração exonerar o servidor, independentemente de processo administrativo.
No caso, foi realizada sindicância. Precedentes do STJ. Recurso improvido. RMS 889-MT.
Administrativo. Imóveis residenciais administrados pelas Forças Armadas.
Autorização de venda. Mandado de segurança concedido. Cumprida a ordem pela
autoridade impetrada, nos estritos termos que foi deferido o mandado de segurança,
não se há de compelir a mesma autoridade a atender pedido estranho à impetração
original. Reclamação julgada improcedente. Rcl 367-DF.
Administrativo. Incra. Desapropriação. Imóvel rural. Indenização da terra nua e
da cobertura vegetal. Reavaliação. Novo laudo pericial. Justo preço. Tratando-se
de expropriação de imóveis rurais, já que são duas as propriedades, a perícia deve
considerar as particularidades de cada uma, inclusive verificando a contabilidade das
fazendas e afastando o cálculo por amostragem, avaliando com mais profundidade
cada caso concreto, sem perder de vista a lucratividade dos imóveis. Impõe-se seja
efetivada nova avaliação, nos termos da lei, com rigor, atendendo-se à utilização,
à vocação e aos resultados econômicos auferidos dos imóveis, objetivando firmar
o justo preço devido. Recurso especial conhecido e provido. REsp 249.813-MA.
Administrativo. Instituição bancária. Liquidação extrajudicial. Liberação de
depósitos. Lei nº 6.024/1974, arts. 15 a 35. Precedentes. A liberação dos valores
70
Ministro Francisco Peçanha Martins
depositados por correntistas em instituição financeira sob liquidação extrajudicial
só é viável após ultimados os procedimentos previstos nos arts. 15 a 35 da Lei nº
6.024/1974. Recurso especial conhecido e provido. REsp 33.194-RN.
Administrativo. Instituição financeira. Liquidação extrajudicial. Liberação
de depósitos. Possibilidade. Lei nº 6.024/74. Precedentes. A liberação
de ativos financeiros depositados em instituição bancária sob liquidação
extrajudicial só é possível após ultimados os procedimentos estabelecidos
nos arts. 15 a 35 da Lei nº 6.024/74. Recurso especial conhecido e provido.
REsp 39.595-RN.
Administrativo. Magistério público. Professor titular. Acesso ao cargo. Concurso.
Necessidade. Precedentes. Consoante a mais recente jurisprudência desta Corte,
é imprescindível a submissão a concurso de provas e títulos para provimento do
cargo de Professor Universitário Titular. O art. 206, V, da CF, não confere direito
líquido e certo de acesso a este cargo por simples progressão vertical. A incerteza
e iliquidez desse presumível direito impossibilitam sua proteção na via estreita do
mandado de segurança. Recurso conhecido pelo fundamento da letra c e improvido.
REsp 12.207-PB.
Administrativo. Mandado de segurança. Contrato de prestação de serviços.
Irregularidades apuradas. Punição aplicada. Suspensão da pena. Ausência
de direito líquido e certo. O mandado de segurança não se presta para
questionar a apuração dos fatos, em procedimento administrativo regular no
qual foi assegurada ao impetrante ampla defesa, a fim de afastar a penalidade
imposta. Segurança denegada à míngua do alegado direito líquido e certo.
MS 5.633-DF.
Administrativo. Mandado de segurança. Licitação. Suspensão temporária. Distinção
entre Administração e Administração Pública. Inexistência. Impossibilidade de
participação de licitação pública. Legalidade. Lei nº 8.666/1993, art. 87, inc. III.
É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração,
por isso que ambas as figuras, suspensão temporária de participar em licitação (inc.
III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação
em licitações e contratações futuras. A Administração Pública é una, sendo
descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum. A limitação
dos efeitos da “suspensão de participação de licitação” não pode ficar restrita a um
órgão do Poder Público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito
para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração
Pública. Recurso especial não conhecido. REsp 151.567-RJ.
Administrativo. Mandado de segurança. Mineração. Autorização de pesquisa.
Indeferimento. Reconsideração. Recurso. Art. 19 do Código de Mineração.
Prioridade. Art. 65, § 3º, do mesmo Código. Inexistência de direito líquido e certo.
Do despacho que indeferir requerimento de autorização de pesquisa de mineração,
cabe pedido de reconsideração para o próprio órgão que examinou as propostas,
e da decisão proferida poderá ser interposto recurso para o Ministro das Minas e
Energia. Subvertida a ordem das impugnações, não se pode pretender o acolhimento
71
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
do pleito. Na forma do art. 65, § 3º, do Código de Mineração, a prioridade é
concedida a concorrente que melhor atenda aos interesses específicos do setor
minerário. Inexistentes a liquidez e certeza do direito do impetrante, denega-se a
segurança. MS 3.294-DF.
Administrativo. Mandado de Segurança. Servidor civil da Marinha. Atualização
dos proventos da inatividade. Constituição Federal, art. 5º, LXX, b, e ADCT, art.
40. Inaplicabilidade da Súmula STF-270. Lei nº 5.041/66. Precedentes do STJ.
Concorrência dos pressupostos processuais e das condições da ação, à luz da letra
b do inc. LXX ao art. 5º da CF. Omissão configurada, em detrimento do servidor
inativo, face ao descumprimento do prazo previsto no art. 20 do ADCT/88. Pretensão
amparada nas disposições constitucionais assinaladas, não só por constituir vantagem
concedida a servidores em atividade, como também por representar retificação da
classificação do cargo em que o impetrante foi inativado. Benefício estendido a
inativos de outros órgãos, com base em decisões do TCU. Efeitos patrimoniais a
partir da impetração. Segurança concedida. MS 1.296-DF.
Administrativo. Processual. Desapropriação. Propriedade condominial.
Desmembramento. Anulação. Antecipação da tutela. Impossibilidade. Aos
proprietários é assegurado o direito de usar e dispor do que é seu, independentemente
da vontade do Estado. A divisão ou subdivisão da gleba é direito do proprietário,
não cometendo ilícito quem exercita um direito, razão pela qual é inadmissível
a antecipação da tutela para anular o desmembramento do condomínio. Recurso
especial conhecido e improvido. REsp 268.453-PR.
Administrativo. Recurso em Mandado de Segurança. Concessão de Serviço
Público. Transporte intermunicipal de passageiros. Transformação de autorização
precária em concessão permanente. Nulidade. A inobservância das formalidades
legais, na transformação de autorização a título precário em concessão permanente
de serviço público, conduz à nulidade do ato praticado pela Administração. Recurso
ordinário a que se dá provimento. RMS 1.683-TO.
Administrativo. Recurso em Mandado de Segurança. Conselheiros do Tribunal
de Contas Municipal. Redução de vencimentos. Inexistência. Lei nº 10.029/85 do
município de São Paulo. Súmula STF-266. Não implicou em redução de vencimentos
a fixação de teto remuneratório máximo para todo o funcionalismo municipal,
inclusive os Conselheiros do TC, pela Lei 10.029/85. O princípio da irredutibilidade
não se estende ao que jamais se percebeu anteriormente. Não cabe mandado de
segurança contra lei em tese (aplicação da Súmula STF-266). Recurso conhecido
e improvido. RMS 428-SP.
Administrativo. Recurso em Mandado de Segurança. Serventia. Desanexação.
Direito Adquirido. Súmula STF nº 46. Não é ilegal nem abusivo o ato do Juiz, com
base na Lei Estadual de Santa Catarina nº 6.899/86, determinando a distribuição
alternada dos protestos de títulos entre os Tabelionatos da Comarca de Joaçaba.
O mandado de segurança não é meio adequado para obter-se a declaração de
inconstitucionalidade da lei. Não há direito adquirido à cumulação de serventias
(aplicação da Súmula 46-STF). Recurso conhecido e improvido. RMS 412-SC.
72
Ministro Francisco Peçanha Martins
Administrativo. Recurso em Mandado de Segurança. Servidor Público. Cargo em
comissão. Inexistência de estabilidade. Art. 19, § 2º, do ADCT. Recurso improvido.
Não adquire estabilidade, sendo exonerável ad nutum, o servidor admitido em caráter
temporário e excepcional para exercer funções e cargos em comissão. O § 2º, do
art. 91 do ADCT, exclui da garantia instituída no caput do artigo os ocupantes de
cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão. Recurso conhecido a
que se nega provimento para manter a decisão impugnada. RMS 406-SP.
Administrativo. Recurso em Mandado de Segurança. Servidor público. Estágio
probatório. Exoneração. Estabilidade. Soma de períodos. Impossibilidade.
Comprovada a inaptidão do servidor, durante o estágio probatório, a sindicância
sumária é suficiente para determinar sua exoneração, sendo desnecessária a abertura
formal de inquérito administrativo. Inalcançada a estabilidade em Corporação
Militar Estadual, o tempo de serviço ali prestado não se soma ao do período de prova,
interrompido pela exoneração, para o efeito de estabilidade. É inadmissível, no recurso,
a inovação do pedido inicial. Recurso a que se nega provimento. RMS 1.131-RJ.
Administrativo. Recurso especial. Concorrência pública. Edital. Requisitos.
Descumprimento. Inabilitação. Os requisitos estabelecidos no edital de licitação, “lei
interna da concorrência”, devem ser cumpridos fielmente, sob pena de inabilitação
do concorrente. Recurso especial improvido. REsp 253.008-SP.
Administrativo. Recurso Especial. Desapropriação indireta. Prescrição. Início do
prazo. Art. 173 do Código Civil. Precedentes do STJ. O prazo prescricional da ação
de desapropriação indireta se inicia com o ilegítimo apossamento administrativo,
mas se interrompe com a publicação do decreto declaratório da utilidade pública do
imóvel. Entendimento predominante desta Corte, na conformidade do art. 173 do
Código Civil. Recurso provido para afastar a prescrição decretada, determinando-se
o julgamento do mérito da apelação pelo Tribunal a quo. REsp 14.906-PR.
Administrativo. Recurso especial. Fornecimento de energia elétrica. Município
inadimplente. Suspensão do serviço. Previsão legal. Possibilidade. Princípio da
proporcionalidade. A interrupção no fornecimento de energia por inadimplemento
do usuário, conforme previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995, não configura
descontinuidade na prestação do serviço para fins de aplicação dos arts. 22 e 42 do
CDC. Demonstrado nos autos que a fornecedora, ao suspender o fornecimento de
energia elétrica, teve o cuidado de preservar os serviços essenciais do Município, não
há que se cogitar tenha o corte afetado os interesses imediatos da comunidade local.
Destoa do arcabouço lógico-jurídico que informa o princípio da proporcionalidade
o entendimento que, a pretexto de resguardar os interesses do usuário inadimplente,
cria embaraços às ações implementadas pela fornecedora de energia elétrica com
o propósito de favorecer o recebimento de seus créditos, prejudicando, em maior
escala, aqueles que pagam em dia as suas obrigações. Se a empresa deixa de ser,
devida e tempestivamente, ressarcida dos custos inerentes às suas atividades, não
há como fazer com que os serviços permaneçam sendo prestados com o mesmo
padrão de qualidade. Recurso especial a que se nega provimento. REsp 302.620-SP.
Administrativo. Recurso especial. Mandado de segurança. Adulteração do chassi.
Regravação. Art. 141, § 2º, do CNT. Direito líquido e certo. Inexistência. Os atos
73
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
administrativos sujeitam-se à estrita legalidade. Inexiste direito líquido e certo à
regravação do chassi quando sua numeração original foi adulterada e impossível de
ser vislumbrada. A administração não pode ser obrigada a emprestar licitude ao que
é intrinsecamente ilícito. Recurso especial conhecido e provido. REsp 276.768-SP.
Administrativo. Recurso especial. Mandado de segurança. Conselho Regional
de Farmácia. Auxiliar de farmácia. Responsabilidade técnica. Impossibilidade.
Precedentes do STJ. Súmula nº 83. Consoante jurisprudência iterativa desta Corte,
com o qual o acórdão recorrido está afinado, o auxiliar de farmácia não dispõe
de capacitação para assumir responsabilidade técnica por farmácia ou drogaria.
Incidência da Súmula nº 83-STJ. Recurso especial não conhecido. REsp 280.401-SP.
Administrativo. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Concurso público.
Técnico judiciário. TRF 4ª Região. Lei nº 7.717/89. Aproveitamento de servidores
convocados. Inocorrência de preterição dos concursados. Direito à nomeação.
Ausência de liquidez e certeza. Precedentes. O edital de concurso não se sobrepõe
à lei que o originou e à qual se subordina. Não são ilegais, nem abusivos os atos
do Presidente do Tribunal Regional Federal determinando o aproveitamento dos
servidores convocados, dentro do prazo da opção de permanência nos cargos que
ocupam. A aprovação em concurso confere mera expectativa de direito à nomeação.
Eventuais preterições decorrem da inobservância da ordem de classificação dos
aprovados. Incabível o deferimento de vantagens pecuniárias a servidor público
anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança. Inocorrência de violação a
dispositivos constitucionais e à orientação sumulada do STF. Recurso improvido.
RMS 1.890-RS.
Administrativo. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Deliberação do TCM/
BA. Rejeição de contas de ex-Prefeito Municipal e restituição de indenização
expropriatória fraudulenta. Imputação de nulidade. Inocorrência. Direito líquido e
certo incomprovado. Demonstrado à saciedade que o denunciado da irregularidade
administrativa (expropriação fraudulenta) exerceu o direito de defesa e que a
deliberação do TCM está devidamente fundamentada, o acórdão recorrido não
poderia acolher a arguição de nulidade e conceder a segurança pleiteada. Recurso
ordinário improvido. RMS 14.135-BA.
Administrativo. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Edificação litorânea.
Município de Matinhos. Embargo pelo Estado. Legalidade. Uso do solo urbano.
Interesse da coletividade. Lei e Decreto paranaenses ns. 7.389/1980 e 4.605/1984. O
uso do solo urbano submete-se aos princípios gerais disciplinadores da função social
da propriedade, evidenciando a defesa do meio ambiente e do bem-estar comum da
sociedade. Consoante preceito constitucional, a União, os Estados e os Municípios
têm competência concorrente para legislar sobre o estabelecimento das limitações
urbanísticas no que diz respeito às restrições do uso da propriedade em benefício
do interesse coletivo, em defesa do meio ambiente para preservação da saúde
pública e, até, do lazer. A Lei nº 7.389/1980 e o Decreto nº 4.605/1984 do Estado
do Paraná não foram revogados pelo art. 52 do ADCT Estadual, nem interferem na
autonomia do Município de Matinhos, devido à mencionada competência legislativa
concorrente. Recurso ordinário conhecido, porém, improvido. RMS 13.252-PR.
74
Ministro Francisco Peçanha Martins
Administrativo. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Edificação litorânea.
Município de Guaratuba. Embargo pelo Estado. Legalidade. Uso do solo urbano.
Interesse da coletividade. Lei e Decreto paranaenses ns. 7.389/80 e 4.605/84. O uso
do solo urbano submete-se aos princípios gerais disciplinadores da função social
da propriedade, evidenciando a defesa do meio ambiente e do bem-estar comum da
sociedade. Consoante preceito constitucional, a União, os Estados e os Municípios
têm competência concorrente para legislar sobre o estabelecimento das limitações
urbanísticas no que diz respeito às restrições do uso da propriedade em benefício do
interesse coletivo, em defesa do meio ambiente para preservação da saúde pública
e, até, do lazer. A Lei nº 7.389/80 e o Decreto nº 4.605/84 do Estado do Paraná não
foram revogados pelo art. 52 do ADCT Estadual, nem interferem na autonomia do
Município de Guaratuba, devido à mencionada competência legislativa concorrente.
Recurso ordinário conhecido, porém, improvido. RMS 8.766-PR.
Administrativo. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Licitação pública.
Apuração de irregularidades pelo TCE. Possibilidade. Ofensa ao devido processo
legal e ao direito de defesa. Inocorrência. Manifestação antecipada sobre o mérito.
Viabilidade de modificação posterior. Adulteração das notas taquigráficas do
julgamento. Ausência de comprovação. Correção de erro material. Inalterabilidade
da decisão. À semelhança do que dispõe a Constituição Federal (art. 71, IV),
a Carta Estadual de São Paulo atribui ao TCE realizar, por iniciativa própria,
inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário (art. 33, V). O Conselheiro-Corregedor do TCE tem o direito/dever de
pedir a instauração de auditoria para apurar irregularidades de atos administrativos
das quais tomou conhecimento. A auditoria requerida objetivava apurar possíveis
deslizes em licitação promovida por órgão estadual (DAEE) e não em relação às
vencedoras do certame, inocorrendo violação ao devido processo legal e ao direito
de defesa. O pronunciamento antecipado sobre o mérito por um dos julgadores, no
voto preliminar, pode ser modificado antes da proclamação final do julgamento.
Incomprovada a adulteração das notas taquigráficas quanto à contagem dos votos.
Simples correção de erro material não implica em modificação do julgado. Recurso
ordinário improvido. RMS 9.120-SP.
Administrativo. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Magistratura do Distrito
Federal. Lista de antiguidade. Judicatura em Território. Exclusão para efeito de
acesso à desembargadoria. Exercício da atividade judicante em Território não é
computado no tempo de serviço como Juiz de Direito do Distrito Federal para acesso
ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça. A exclusão daquele período
para essa finalidade, na lista de antiguidade, não constitui violação a direito líquido
e certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido e improvido. RMS 177-DF.
Administrativo. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Servidor público.
Policial civil do Estado de Goiás. Demissão. Regularidade do ato. O mandado de
segurança contra ato disciplinar da Administração Pública restringe-se à apreciação
dos seus aspectos formais, não podendo adentrar o mérito da medida. Comprovado
que o inquérito, precedido de sindicância, transcorreu sem qualquer eiva, há de ser
75
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
mantida a decisão denegatória da ordem requerida. Recurso ordinário improvido.
RMS 282-GO.
Administrativo. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Transporte interestadual
de passageiros. Superposição de linha. Exercício ilegal por concorrente. Direito
de denúncia. Empresa permissionária de transporte interestadual de passageiros
tem o direito, e não mero interesse reflexo, de denunciar à autoridade competente
concorrência desleal e clandestina praticada por outra empresa que, sem dispor de
permissão ou autorização, explora trecho superposto à linha de transporte por ela
regularmente coberto. Recurso ordinário improvido. REsp 187.864-DF.
Administrativo. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Veículo automotor.
Placas de identificação. Confecção. Livre escolha do proprietário. Direito líquido
e certo. Inexistência. As placas de identificação de veículos automotores devem ser
confeccionadas de acordo com os padrões legalmente estabelecidos. Insere-se no
poder discricionário da Administração Pública credenciar empresas especializadas
para fabricar as mencionadas placas ou, dispondo de órgão aparelhado para esse
fim, incumbi-lo desse mister. Inexiste direito líquido e certo do proprietário à
confecção das placas de identificação por empresa não credenciada de sua livre
escolha. Recurso ordinário improvido. RMS 9.672-MG.
Administrativo. Recurso ordinário. Servidor Público. Tribunal de Justiça de Minas
Gerais. Reclassificação. Constituição Estadual, art. 32, §§ 1º e 2º, e Lei Estadual nº
9.730/88. Estabelecida a correspondência entre os cargos de Supervisor III (Chefe
de Serviço) e Supervisor IV (Chefe de Divisão) nos quais as impetrantes foram,
respectivamente, apostiladas e enquadradas, não têm direito ao reenquadramento
no cargo de Diretor II, de complexidade, responsabilidade e atribuições mais
amplas. Efetuada legalmente a transposição das servidoras para o cargo adequado,
nega-se provimento ao recurso à mingua de demonstração do direito líquido e certo
a amparar-lhes a pretensão. Recurso ordinário improvido. RMS 1.642-MG.
Administrativo. Servidor estadual. Licença especial. Conversão em dinheiro.
Nulidade. Inocorrência. Revogação posterior do deferimento. Impossibilidade. LC
nº 39/90 do Estado de Rondônia. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo por
não ter o Estado integrado a lide. Concedida a conversão em pecúnia de licença de
servidor do TCE, cuja prerrogativa de escolha era sua, com base em Lei Estadual
vigente à época, efetuando-se o pagamento da verba respectiva, não podia ser
revogada com apoio em liminar posterior, de efeito ex nunc, concedida pelo STF em
arguição de inconstitucionalidade do artigo da referida lei que autoriza a vantagem.
Recurso especial não conhecido. REsp 23.832-RO.
Administrativo. SFH. Reajuste das prestações. PES. Decisão por voto médio.
Embargos infringentes. Cabimento. Recurso especial. Manifestação antecipada.
Aceitação posterior da decisão de última instância. CPC, art. 503. Falta de interesse
do recorrente. Precedentes. Decisão por voto médio não reflete a unanimidade
de entendimento dos julgadores. Subsistindo a dispersão dos votos, é cabível a
interposição de embargos infringentes por ambas as partes. Decididos os embargos
declaratórios opostos pelo autor ao acórdão de última instância, sem reiteração
76
Ministro Francisco Peçanha Martins
do recurso especial manifestado contra decisão de Turma do TRF, é inequívoca
a aceitação do derradeiro julgado do Tribunal Regional pelo recorrente. Recurso
especial não conhecido. REsp 39.100-BA.
Administrativo. Vantagem funcional. Adicionais de sexta parte. Inativos. Extensão
do benefício. Prescrição do Fundo de Direito. Termo Inicial (CF, § 4º, do art.
40). Precedentes STJ. Em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa
formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não
atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao
quinquênio da propositura da ação. Vantagens e benefícios concedidos aos servidores
da ativa estendem-se, sem restrições, aos aposentados, por força de dispositivo
constitucional. O exercício de cargo em comissão não impede o funcionário público,
que já tem direito ao adicional de função, de receber as vantagens do cargo efetivo.
Recurso não conhecido. REsp 20.926-SP.
Administrativo. Vantagem funcional. Adicionais de sexta parte. Prescrição do fundo
de direito. Dissídio jurisprudencial comprovado. Súmulas 443/STF e 163/TFR. Em
se tratando de relação continuada, e inexistindo recusa formal da administração ao
reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito,
alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao quinquênio da propositura
da ação. Recurso provido. REsp 10.110-SP.
Agravo Regimental. Mandado de segurança coletivo. ABTP. Ato do Ministro dos
Transportes. Contrato de adesão. Tarifa portuária. Modificação unilateral. 1. A
Associação Brasileira dos Terminais Portuários tem legitimidade para defender os
interesses dos seus associados de não serem coagidos e, muito menos, punidos por
resistirem à determinação do Ministro dos Transportes de impor, unilateralmente,
modificação do contrato de adesão referente à cobrança de tarifas portuárias. 2.
Agravo regimental provido para determinar o processamento do mandado de
segurança. MS 6.803-DF
Agravo Regimental. Decisão apoiada em súmula e na jurisprudência predominante.
Decisão que reflete entendimento jurisprudencial remansoso e se ampara em Súmula
deste Tribunal não enseja provimento ao agravo regimental. Agravo improvido.
AgRgEREsp 978-DF.
Agravo Regimental. Decisão apoiada em súmulas. Jurisprudência uniforme.
Recurso especial absolutamente inviável. Valor da causa. Distinção entre “causa” e
“questão”. Decisão amparada em súmulas e na jurisprudência iterativa do STF não
enseja provimento ao agravo regimental. Inadmissível o recurso especial porque não
prequestionados os dispositivos de lei federal, não demonstrado analiticamente o
dissenso pretoriano e basear-se o acórdão recorrido em questão fático-probatória, o
agravo de instrumento não podia ser provido. Agravo regimental rejeitado. AgRgAg
127.272-SP.
Agravo Regimental. Decisão apoiada em súmulas. Suspensão liminar dos
efeitos das sentenças concessivas da segurança. Competência dos Presidentes do
STJ e STF para apreciar novo pedido de suspensão. Embora a agravante tenha
legitimidade para interpor o presente recurso, o seu inconformismo é destituído
77
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
de razão. A decisão agravada encontra-se amparada em súmulas desta Corte e do
egrégio STF, respectivamente, 217 e 506, o que não enseja o provimento de agravo
regimental. Incabível o agravo regimental afetado ao Pleno do TRF-1ª Região,
pois, nulo o acórdão, caberia novo pedido de suspensão aos Presidentes do STJ e
STF, competentes para conhecerem de eventual recurso especial ou extraordinário.
Ademais, a liminar foi deferida na reclamação, decretando-se a nulidade do acórdão
em face de ter sido usurpada a competência do STJ. Agravo regimental improvido.
AgRgRcl 846-DF.
Agravo Regimental. Finsocial. D.L. 1.940/82. Compatibilidade com a C.F./88.
Inocorrência de julgamento extra petita. Recurso especial inacolhível. Inviável o
recurso especial por inexistência de julgamento fora do pedido, não sendo violados
os arts. 128 e 460 do CPC, o agravo de instrumento não poderia ser agasalhado.
Agravo regimental a que se nega provimento. AgRgAg 42.585-PE.
Agravo Regimental. ICM. Alíquota reduzida. Jurisprudência predominante.
Decisão em harmonia com iterativa jurisprudência do STF e desta Corte não rende
ensejo a agravo regimental. Agravo improvido. AgRgAg 17.314-SP.
Agravo Regimental. ICMS. Bares e restaurantes. Fornecimento de alimentação e
bebida. Jurisprudência superada. Precedentes. Decisão superada por jurisprudência
iterativa e atual do STF e STJ não enseja o provimento de agravo regimental.
Inviável o recurso especial o agravo não poderia ser acolhido. Agravo regimental
improvido. AgRgAg 65.932-RJ.
Agravo Regimental. Mandado de segurança coletivo. ABTP. Ato do Ministro
dos Transportes. Contrato de adesão. Tarifa portuária. Modificação unilateral. A
Associação Brasileira dos Terminais Portuários tem legitimidade para defender os
interesses dos seus associados de não serem coagidos e, muito menos, punidos por
resistirem à determinação do Ministro dos Transportes de impor, unilateralmente,
modificação do contrato de adesão referente à cobrança de tarifas portuárias. Agravo
regimental provido para determinar o processamento do mandado de segurança.
AgRgMS 6.803-DF.
Agravo Regimental. Previdenciário. Aposentadoria especial. Limite de idade. Lei nº
5.527/68. A limitação etária para gozo da aposentadoria especial foi definitivamente
abolida, na forma da legislação em vigor. A restrição prevalece apenas para as
categorias profissionais que foram excluídas do benefício e voltaram a fazer jus a
ela nas condições vigentes em 22.05.68. Agravo regimental improvido. AgRgAg
20.780-SP.
Agravo Regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Depositário. Empregado.
Responsabilidade. Constrangimento ilegal. Liminar confirmada. Precedentes. O
encargo de depositário de sociedade comercial não pode ser exercido por empregado
subalterno, sem registro na CTPS, sem procuração para representar a empresa e
que, por total inexperiência, deixou de requerer judicialmente a sua liberação do
munus público do depósito. Configura constrangimento ilegal ordem de prisão do
paciente nessas circunstâncias. Agravo regimental improvido, para confirmar a
liminar concedida. AgRgRHC 12.981-SP.
78
Ministro Francisco Peçanha Martins
Agravo Regimental. Superintendência de Seguros Privados. Concessão de
segurança anulando portaria. Emissão de nova portaria. Direito da Susep de fiscalizar
a seguradora. Impropriedade da reclamação. Art. 197-RISTJ. Não houve desrespeito
à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 1.912-8, que decretou a anulação da
Portaria nº 529/1992, cassando a autorização concedida à reclamante, Nova York Cia
de Seguros S/A, em consequência de que foi baixada a Portaria nº 140/1997. Nada
impedia a Susep de exercitar o dever legal de fiscalizar a mencionada seguradora,
como é de sua competência. Eventual ofensa a direito da reclamante, pela nova
portaria, deve ser impugnada mediante ação própria e não através da reclamação, que
não pode extrapolar as prescrições do art. 187-RISTJ. Agravo regimental provido,
para julgar improcedente a reclamação. AgRgRcl 487-DF.
Agravo Regimental. Transporte coletivo. Interestadual. Medida cautelar. Liminar.
Pressupostos comprovados. Reconhecido como comprovados o fumus boni juris e
o periculum in mora, cumpre ao julgador conceder liminar requerida em medida
cautelar promovida por empresa de transporte, até decisão final de recurso ordinário
por ela interposto. Os argumentos utilizados no agravo regimental, por empresa
concorrente admitida como litisconsorte, não infirmam as razões determinantes da
referida concessão liminar. Agravo improvido. AgRgMC 24-DF.
Autolançamento. Negativa de prova pericial. Cerceamento de defesa. Não basta
o simples requerimento de prova pericial para elidir presunção de veracidade do
autolançamento. Impõe-se demonstrar o alegado equívoco. Recurso não conhecido.
REsp 14.769-SP.
Competência. Ação Popular. Obra executada em convênio com o Ministério
da Marinha. Intervenção da União. Ação popular requerida contra a Petrobrás.
Tratando-se de obra executada em convênio com o Ministério da Marinha, e
intervindo a União na lide, o foro da Justiça Federal é o competente para conhecer
e julgar a ação. REsp 5.332-RJ.
Competência. Contribuição sindical após a edição da Lei nº 8.984/95. Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à cobrança da contribuição
sindical prevista em lei ou em convenções ou acordos coletivos homologados ou não
na justiça obreira. Conflito conhecido para declarar competente a Vigésima Oitava
Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo-SP. CC 13.630-SP.
Competência. Contribuição sindical após a edição da Lei nº 8.984/95. Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à cobrança da contribuição
sindical prevista em lei ou em convenções ou acordos coletivos homologados ou
não na justiça obreira. Conflito conhecido para declarar competente a Junta de
Conciliação e Julgamento de Barra do Piraí-RJ, suscitante. CC 13.714-RJ.
Competência. Reclamação trabalhista. Contribuição sindical legal. Contribuição
assistencial. Ações distintas. Precedentes do STJ. Não representando a contribuição
sindical relação de trabalho a ser resolvida pela justiça obreira, é competente o
Juízo de Direito do Foro Distrital de Serrana-SP, o suscitado, para processá-la e
julgá-la. A Segunda Junta de Conciliação e Julgamento de Ribeirão Preto-SP, o
suscitante, será competente para processar e julgar o feito atinente à cobrança da
contribuição assistencial, a ser ajuizada em nova ação, querendo o autor. Conflito
procedente. CC 2.051-SP.
79
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento. Executoriedade.
Desnecessidade de inscrição da dívida ativa. Foro competente. Verba honorária.
Quantificação. Matéria fática. Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento válido tem carga de eficácia suficiente à promoção judicial da sua
cobrança, independentemente da inscrição da dívida ativa para materializar sua
liquidez e certeza viabilizando, inclusive, pedido de compensação. O foro de eleição
do referido termo não influi no Juízo da execução, competente para julgar os embargos
do devedor. A fixação dos honorários advocatícios, nas instâncias ordinárias, é matéria
fática incapaz de ser revista no grau extraordinário. Entendimento consagrado no
STJ. Recurso especial não conhecido. REsp 141.859-DF.
Conflito de Atribuições. Termo de ajustamento de conduta. Ministério Público do
Trabalho e Delegacia Regional do Trabalho do Estado de Goiás. Incompetência do
STJ para julgar o conflito. CF, art. 105, I, g. Tratando-se de conflito de atribuições
entre o Ministério Público do Trabalho e a Delegacia Regional do Trabalho no
Estado de Goiás, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, não se configura
qualquer das situações descritas no art. 105, I, g, da CF, excluindo a competência
deste STJ para o julgamento da situação conflituosa. – O Ministério Público do
Trabalho, órgão que compõe o Ministério Público, previsto no art. 128 da CF, não
integra a lista dos órgãos do Poder Judiciário, prevista no art. 92 da Lei Maior.
Agravo regimental improvido. CAt 144-GO.
Conflito de Competência. Ação cautelar. Fornecimento de energia elétrica.
Aumento do preço. Sociedade de economia mista estadual. Portarias do
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica. Portarias de órgãos federais,
sendo atos normativos de caráter geral não acarretam a responsabilidade jurídica da
União para responder em ação de repetição de indébito. É pacífica a jurisprudência
do STJ e do STF sobre a competência da Justiça Estadual nas causas em que figura
como parte sociedade de economia mista, nas quais a União Federal não intervém.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 32ª Vara Cível
de Fortaleza-CE, suscitante. CC 16.949-CE.
Conflito de Competência. Ação popular. Anulação de contrato. Ressarcimento
de verbas. Interesse da União. Não há interesse por parte da União nas causas
que versem sobre o ressarcimento de verbas repassadas ao Distrito Federal, tendo
em vista a incorporação destas no patrimônio do referido ente federal. Conflito
conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública do Distrito Federal. CC 34.465-DF.
Conflito de Competência. Ação popular. Transformação de Território Federal em
Estado. Ajuizamento anterior. Interesse da União. A Justiça Federal é competente
para julgar ação popular por desmandos de servidor público investido das funções de
Governador de Território Federal, na utilização de verbas federais. A transformação
do Território em Estado não modifica a competência do juízo federal, cuja jurisdição
se estabeleceu antes da transformação, nem afasta o interesse da União na causa.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção
Judiciária do Estado de Roraima, suscitante. CC 18.042-RR.
80
Ministro Francisco Peçanha Martins
Conflito de Competência. Cautelar incidental. Sustação de protesto cambial.
Município de Gurupi x Sengetec Serviços e Construções Ltda. Convênio municipal
com a Fundação Nacional de Saúde. A celebração de convênio do município com
fundação federal não interfere na competência do Juízo para processar e julgar ação da
Municipalidade contra pessoa jurídica de direito privado. Conflito conhecido para declarar
a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Gurupi-TO, suscitado. CC 27.958-TO.
Conflito de Competência. Convenção coletiva de trabalho. Ação de anulação. Lei
nº 8.984/95. Editada a Lei nº 8.984/95, a Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar ações relativas ao cumprimento e/ou anulação de convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Orientação fixada pela Eg. Primeira Seção
desta Corte. Conflito conhecido para declarar competente a 56ª Junta de Conciliação
e Julgamento do Rio de Janeiro, suscitante. CC 17.447-RJ.
Conflito de Competência. Expurgos inflacionários. Empresa pública. Foro
competente. Aplicação da Súmula STF-363. A regra do art. 94/CPC não se aplica
às empresas públicas com agências em todo o território nacional, podendo a ré ser
demandada na agência onde se realizou o negócio jurídico. Aplicação analógica da
Súmula STF-363. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
17ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo-SP, suscitado. CC 16.408-RJ.
Conflito de Competência. FGTS e PIS. Falecimento do empregado. Alvará
liberatório. Precedentes. Consoante entendimento pacífico nesta Corte, afastado
o interesse da CEF, em processo de jurisdição voluntária relativo a levantamento
do FGTS e PIS de operário falecido, a competência é do Juízo Estadual. Conflito
conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
suscitado. CC 10.912-SP.
Conflito de Competência. Juízos federais das seções judiciárias dos Estados do Rio
de Janeiro e de Minas Gerais. Incompetência relativa. Súmula STJ-33. Consoante
entendimento sumulado desta Corte, “a incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício”. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal
da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitado. CC 17.870-RJ.
Conflito de Competência. Mandado de Segurança. Contribuição sindical.
Procurador-Geral da Justiça do Trabalho. Ato omissivo. A Justiça Federal
é competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato do
Procurador-Geral da Justiça do Trabalho referente ao recolhimento da contribuição
sindical. Conflito conhecido para declarar competente o TRF da 1ª Região, suscitado.
CC 15.037-DF.
Constitucional. Sindicato. Desmembramento. Base territorial. CF, art. 8º, I e II.
Precedentes. A Constituição Federal assegura a liberdade de associação profissional
e sindical, desde que respeitada a base territorial. O princípio da unicidade sindical
tem a finalidade de impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo
profissional; o desmembramento de profissionais de categorias associadas
para formação de novo sindicato que melhor as represente e melhor atenda a
seus interesses específicos, é consequência da liberdade sindical, eliminando a
81
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
interferência do Estado sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento.
Recurso especial conhecido e provido. REsp 251.388-RJ
Constitucional e Administrativo. Concurso Público. Servidor Público. Limite de
idade estabelecido em edital. Técnico do Tesouro Nacional. Precedentes do STF
e do STJ (CF, arts. 7º, XXX e 39, § 2º). Não é possível limitar-se a inscrição de
servidores em concurso público, para preenchimento de cargos da Administração
Pública Civil, por motivo de idade. As únicas limitações admissíveis, na espécie,
são as inseridas na Constituição Federal. Recurso improvido. REsp 21.917-BA.
Constitucional e Administrativo. Mandado de segurança. Ex-empregados de
empresas públicas. Anistia. Lei nº 8.878/94. Suspensão e revisão dos atos pela
administração. Possibilidade. Súmula STF/473. Decretos 1.498, 1.499 e 1.500, de
1995. Ingresso no serviço público. CF, art. 37, II. Inexistência de direito líquido
e certo. A teor da Súmula STF/473, os atos administrativos eivados de vícios não
geram direitos e podem ser revistos ou revogados pela Administração por motivo
de conveniência ou oportunidade. Ressalvadas as nomeações para cargos em
comissão, de livre nomeação e exoneração, a investidura em cargo ou emprego
público condiciona-se à prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e
títulos (CF, art. 37, II). Não há falar em direito líquido e certo de ingresso no serviço
público, sem o cumprimento das exigências referidas, dos empregados de empresas
públicas federais regularmente demitidos e anistiados, genericamente, pela Lei nº
8.878/94, tanto mais quando o Governo Federal, através de decretos específicos,
determinou a suspensão e revisão dos atos tendentes à concessão da anistia instituída
por lei ordinária que não se pode sobrepor aos preceitos constitucionais. Mandado
de segurança denegado. MS 4.025-DF.
Constitucional e Administrativo. Recurso em Mandado de Segurança. Concurso
Público. Limite de idade. Princípio da Igualdade. CF, arts. 5º, 7º, XXX, e 39,
§ 2º. Precedente. A nova ordem constitucional extinguiu o fator etário como
obstáculo ao ingresso no serviço público. Concedida a segurança aos demais
impetrantes, em idênticas condições, a exclusão de um dos litisconsortes resulta em
tratamento discriminatório, vedado na Carta Magna. Recurso conhecido e provido.
RMS 1.406-RS.
Constitucional e Administrativo. Recurso ordinário. Mandado de segurança
coletivo. Partido dos Trabalhadores e parlamentares estaduais. Governo do Paraná.
Protocolo de intenções celebrado com Renault do Brasil Automóveis S/A. Instalação
de montadora de veículos no Estado. Exibição de documentos do interesse da
coletividade. Art. 5º, XXXIII, da CF. Dentre os direitos e garantias fundamentais
capitulados no art. 5º da Constituição Federal está inserido o de que “todos têm
direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou
de interesse coletivo em geral, que serão prestados no prazo de lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado” (inciso XXXIII). Inequívoco que os documentos, cuja
exibição foi requerida pelos impetrantes, não estão protegidos pelo sigilo prescrito
no art. 38 da Lei nº 1.595/1964, sendo sua publicidade indispensável à demonstração
da transparência dos negócios realizados pela Administração Pública envolvendo
82
Ministro Francisco Peçanha Martins
interesses patrimoniais e sociais da coletividade como um todo. Recurso ordinário
conhecido e provido para, reformando o acórdão impugnado, conceder a segurança,
nos termos do pedido formulado pelos recorrentes. RMS 10.131-PR.
Constitucional e Processual Civil. Assistência judiciária gratuita. Processo
de execução. Deferimento. Garantia constitucional. Encargos da sucumbência.
Suspensão. Lei nº 1.060/50. Art. 12. Precedentes STJ. O benefício da justiça gratuita
pode ser deferido em qualquer fase do processo, inclusive na execução. É garantia
constitucional a assistência jurídica integral aos necessitados, desde que comprovada
a condição de pobreza. A obrigação pelos encargos da sucumbência permanece,
mas deve ser suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Recurso conhecido
e provido. REsp 89.036-MG.
Constitucional e Processual Civil. Recurso especial. Ação civil pública. Defesa do
patrimônio público. Anulação de ato administrativo. Ressarcimento. CF, art. 129, III.
Legitimidade do Ministério Público Estadual. Manifestação do Ministério Público
Federal. Competência do Supremo Tribunal Federal. CF, art. 102, III. Precedentes.
A legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública, objetivando
a proteção do patrimônio público e social, é matéria de natureza constitucional que
escapa ao âmbito de abrangência do recurso especial. Ressalva do ponto de vista
do Relator. Recurso especial não conhecido. REsp 99.966-MG.
Constitucional e Tributário. ICMS. Mercadoria importada. Momento do
fato gerador. Forma de recolhimento. Guia especial. Matéria de natureza
constitucional. Súmula 577. Afastamento. CF, art. 105, III. Processual Civil.
Prequestionamento ausente. Divergência jurisprudencial não comprovada.
Precedentes STF e STJ. O Plenário do STF, no julgamento dos RREE 193.817
e 192.711 positivou entendimento no sentido de afastar a incidência da Súmula
577, face às regras contidas nos arts. 155, § 2º, item IX, letra a, da CF e 34,
§ 8º do ADCT, proclamando que o fato gerador do ICMS, na importação de
mercadoria do exterior, ocorre no momento da entrada da mesma no território
nacional, ou seja, do desembaraço aduaneiro. Firmado o entendimento de que
o recolhimento do imposto deverá ocorrer por guia especial, por isso que a
liberação da mercadoria importada pode ser condicionada ao pagamento do
tributo. Positivada a natureza constitucional do tema não mais cabe ao STJ
opinar sobre o mesmo, por isso que não se insere no âmbito de sua competência
legal, mas sim, na do Pretório Excelso, em sede de recurso extraordinário.
Omisso o acórdão quanto ao tema objeto da controvérsia e não suscitada a
apreciação da matéria nos embargos de declaração opostos, diz-se ausente o
prequestionamento indispensável à propositura do recurso especial. Recurso
não conhecido. REsp 87.965-SP.
Constitucional e Tributário. Imposto de Renda. Demonstrações financeiras.
Correção monetária. CTN, art. 43. Precedentes. O CTN cumpre função de lei
complementar, segundo entendimento consubstanciado do STF. A contrariedade
ao art. 43 do CTN escapa da apreciação em sede de recurso especial, por isso
que se insere na competência do Pretório Excelso, a ser examinada em recurso
extraordinário. Recurso não conhecido. Resp 94.199-RS.
83
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
Constitucional. Mandado de Segurança. Diretor de Instituição Financeira. Pena de
inabilitação permanente. Impossibilidade. Art. 5º, LXXVII, § 2º, e LXVI, letra e, da
CF. Deferimento. Os direitos e garantias expressamente previstos na Constituição
Federal não excluem outros tantos decorrentes do regime e dos princípios nela
adotados (art. 5º, LXXVII, § 2º). A vedação às penas de caráter perpétuo não
pode ser interpretada restritivamente, estendendo-se às penalidades de suspensão
e interdição de direitos capitulados no inciso LXVI, letra e, do mesmo artigo.
Segurança concedida. MS 1.119-DF.
Constitucional. Mandado de segurança. Serviço de radiodifusão. Perempção
da licença após recente renovação. Direito líquido e certo comprovado. A
livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença, é direito fundamental assegurado
na Constituição Federal (art. 5º, IX). O mesmo dispositivo constitucional, no
inc. LV, consagra os princípios do contraditório e da ampla defesa que, na
hipótese, não foram observados. Segurança concedida. Liminar confirmada.
MS 8.326-DF.
Constitucional. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Fornecimento de
medicação (Interferon Beta). Portadores de esclerose múltipla. Dever do Estado.
Direito fundamental à vida e à saúde (CF, arts. 6º e 189). Precedentes do STJ e
STF. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde
constitucionalmente previsto. Eventual ausência do cumprimento de formalidade
burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura
e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave que, além disso, não
dispõem dos meios necessários ao custeio do tratamento. Entendimento consagrado
nesta Corte na esteira de orientação do egrégio STF. Recurso ordinário conhecido
e provido. RMS 11.129-PR.
Constitucional. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Incompetência do
Tribunal a quo. Art. 102, I, Letra n, da Constituição Federal. Impedida mais da
metade dos componentes do Tribunal Regional Federal para julgar o feito, impõe-se o
acolhimento da preliminar de incompetência arguida. Recurso conhecido e provido
para decretar-se a nulidade do processo, a partir da primeira intervenção do TRF da
3ª Região e determinar a remessa dos autos ao egrégio STF. RMS 874-SP.
Constitucional. Sindicato. Desmembramento. Base territorial. CF, art. 8º, I e II.
Precedentes. A Constituição Federal assegura a liberdade de associação profissional
e sindical, desde que respeitada a base territorial. O princípio da unicidade sindical
tem a finalidade de impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo
profissional; o desmembramento de profissionais de categorias associadas
para formação de novo sindicato que melhor as represente e melhor atenda a
seus interesses específicos, é consequência da liberdade sindical, eliminando a
interferência do Estado sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento.
Recurso especial conhecido e provido. REsp 251.388-RJ.
Desapropriação Indireta. Juros moratórios e juros compensatórios. Precedentes
do STJ. Os juros moratórios incidem sobre o valor total da indenização, abrangente
84
Ministro Francisco Peçanha Martins
dos compensatórios, penalizando o expropriante pela demora no cumprimento
da obrigação. Os juros compensatórios são calculados sobre o valor do imóvel e
visam ressarcir o expropriado pela perda da posse do bem. Recurso conhecido, mas
desprovido. REsp 14.339-SP.
Desapropriação Indireta. Prescrição do direito de ação. Prazo. Interrupção.
Decreto de utilidade pública. Divergência jurisprudencial incomprovada. Acórdãos
de um mesmo tribunal. RISTJ, art. 255. Tratando-se de ação indenizatória por
desapropriação indireta, o prazo prescricional de 20 (vinte) anos tem início a
partir da ocupação indevida do imóvel. O decreto declaratório de utilidade pública,
reconhecendo o domínio da área ilegitimamente ocupada, interrompe o prazo
prescricional. Divergência entre acórdãos do mesmo Tribunal não enseja recurso
especial pela letra c. Acórdão do Supremo Tribunal Federal que não dissente da
tese esposada na decisão recorrida, não se presta à demonstração da divergência
jurisprudencial alegada. Recurso não conhecido. REsp 26.568-SP.
Desapropriação Indireta. Prescrição. Natureza da ação. Código Civil, art. 177 c/c
os arts. 550 e 551. Precedentes. A ação indenizatória por desapropriação indireta
tem a natureza de ação real e não está sujeita ao prazo de prescrição quinquenal,
na forma do art. 177 c/c os arts. 550 e 551 do Código Civil, mas sim ao de vinte
anos, prazo do usucapião. Recurso provido. REsp 8.488-PR.
Desapropriação. Atualização do cálculo. Correção monetária. Prazo de um ano.
Constituição Federal, art. 5º, XXIV. Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/41. Súmula
561, STF. Precedentes do STJ. Em obediência ao preceito constitucional da justa
indenização, e diante da realidade inflacionária do País, a atualização do cálculo da
indenização se impõe, ainda que dentro do prazo de 1 (um) ano, não significando
incidência de correção monetária sobre correção monetária, mas simples atualização
desta. Na interpretação do § 2º do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/41, há
que ser observada a Súmula nº 561 do Pretório Excelso e a jurisprudência pacífica
deste STJ. Recurso conhecido, mas improvido. REsp 12.245-SP.
Desapropriação. Indenização. Complementação do depósito. Critério para
atualização. Índice do BTN “Fiscal”. A atualização da indenização da expropriatória
deverá obedecer ao critério utilizado para correção do valor monetário das obrigações
fiscais, aplicando-se o índice do BTN “fiscal” do dia do depósito, mais benefício
ao expropriado. Recurso provido. REsp 19.519-SP.
Direito Civil. Ação de indenização. Responsabilidade objetiva. Obrigação de
ressarcimento dos danos. Nulidade do acórdão. Preliminar não apreciada. Tratando-se
de ação de rito sumaríssimo, prestigiando o princípio da celeridade, deixa-se de
apreciar a arguição de nulidade do acórdão por violação do art. 535/CPC tendo em
vista que a questão de fundo foi amplamente debatida e decidida nas instâncias
ordinárias havendo nos autos elementos suficientes ao julgamento do mérito.
Comprovado o nexo de causalidade entre o fato e o dano dele decorrente, não há
como negar-se a responsabilidade objetiva de indenizar. Recurso especial conhecido
e provido. REsp 262.866-MA.
Direito Civil. Recurso Especial. Prescrição. Condição suspensiva. Código Civil,
art. 170, I. Decreto nº 20.910/32. Actio nata. Recurso conhecido e provido. Não
85
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
corre prescrição, pendendo condição suspensiva (C. Civil, art. 170, inc. I). Só a
partir do momento em que foi definido, por decisão judicial, o domínio do imóvel
alienado pelo Estado, começa a fluir o prazo quinquenal (Dec. nº 20.910/32, art.
1º) para o comprador exercer o direito de ação buscando ressarcir-se dos prejuízos
sofridos. Aplicação do princípio da actio nata. Recurso especial conhecido, pelo
permissivo constitucional da letra a, ao qual se dá provimento para determinar
a devolução ao Tribunal de origem a fim de ser julgado o mérito da ação.
REsp 3.345-GO.
Embargos de Declaração. Efeito modifi cativo. Possibilidade. Dá-se,
excepcionalmente, efeito modificativo aos embargos declaratórios, quando
manifesto o erro de julgamento. Embargos conhecidos e providos. EDclMS 287-DF.
Embargos de Declaração. Sunab. Estabelecimentos bancários. Fiscalização.
Dúvida e contradição. Inocorrência. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando
inexistentes, ou não demonstradas, dúvida ou contradição no acórdão embargado.
EDclREsp 11.549-PE.
Embargos de Divergência. IOF. Isenção. Acórdão regional com fundamentos
constitucional e infraconstitucional. Desistência do extraordinário. Questão de
ordem. Precedentes do STF. Desistindo o recorrente do recurso interposto para o
STF, transita em julgado o fundamento constitucional só por si capaz de manter
o acórdão recorrido. Não se há de conhecer do recurso ordinário intentado nessas
circunstâncias, na conformidade da Questão de Ordem assentada pela egrégia
Primeira Seção deste Tribunal, em 18/02/92. Embargos de divergência providos.
EREsp 24.586-SP.
Embargos de Divergência. Mandado de Segurança. Ministério Público.
Pronunciamento. Lei nº 1.533/51, art. 10. É imprescindível o pronunciamento do
Ministério Público em mandado de segurança, a teor do art. 10 da Lei nº 1.533/51,
acarretando nulidade do processo a ausência de manifestação. Embargos de
divergência conhecidos e recebidos. EREsp 15.002-AM.
Embargos de Divergência. Processual Civil. Execução fundada em título
extrajudicial. Embargos do devedor. Apelação pendente de julgamento.
Definitividade. CPC, art. 587. Precedente da egrégia Primeira Seção (EREsp nº
268.544/SP). A execução é definitiva quando fundada em título extrajudicial (CPC,
art. 587). A interposição de apelação contra decisão de improcedência dos embargos
à execução não tem o condão de afastar a sua definitividade. Entendimento firmado
pela egrégia Primeira Seção quando do julgamento do EREsp nº 268.544/SP.
Embargos de divergência acolhidos. EREsp 399.618-RJ.
Escritório de Advocacia. Taxa de Licença de Localização. Funcionamento
e instalação. A atividade do advogado somente se subordina às normas
éticas e estatutárias instituídas pela Lei nº 4.215/63. O advogado é
indispensável à administração da Justiça e a sua atividade profissional não pode
sujeitar-se ao Poder de Polícia dos Municípios. Recurso conhecido e provido.
REsp 7.831-SP.
86
Ministro Francisco Peçanha Martins
Estrangeiro. Visto provisório. Transformação em definitivo. Lei nº 7.685/1988.
Prazo. Ampliação. Impossibilidade. Direito líquido e certo. Inexistência. Recurso
especial. Ausência de prequestionamento. Medida cautelar. Indeferimento liminar.
A medida cautelar deve ser intentada em autos apartados e dirigida ao Tribunal
competente para julgar o recurso previamente interposto. Cautelar indeferida
de plano porque requerida ao arrepio das normas processuais pertinentes. O
acórdão recorrido fundamentou-se na Lei nº 7.685/1988 e no art. 126/CPC, que
impõe ao juiz aplicar a norma legal existente dentro dos seus limites, no caso, o
art. 6º da mencionada lei, cujo prazo nele estabelecido não pode ser ampliado. A
questão federal contida no art. 183/CPC, concernente aos prazos judiciais, não foi
devidamente prequestionada. O recorrente dispunha de 90 dias para requerer a
transformação da sua permanência provisória, no território nacional, em definitiva, o
que poderia ser feito até por intermédio de procurador. Atestado médico acobertando
o seu impedimento por apenas 5 dias naquele lapso de 3 meses, não tem serventia
para configurar direito líquido e certo à dilatação do prazo pretendido. Recurso
especial não conhecido. REsp 175.949-DF.
Execução Fiscal. Depositário infiel. Prisão civil. Confinamento domiciliar.
Precedente do STJ. A prisão em regime domiciliar constitui, só por si, coação
intimidatória suficiente e capaz de atender aos objetivos da lei, podendo ser
aplicada ao depositário infiel, mormente em se tratando de profissional do Direito,
regularmente inscrito no seu órgão de classe, que não representa qualquer risco para
a sociedade. Recurso especial conhecido e provido. Prejudicada a ação cautelar.
MC 1.544-SP.
Execução Fiscal. Citação válida dos sócios. Embargos de terceiro. Manifestação
inoportuna. Incontroverso que, através de citação válida, os sócios da devedora
integram a lide como partes e, como tal, poderiam oferecer embargos de devedor
e não embargos de terceiro inadmissíveis e extemporâneos. Recurso especial
conhecido e improvido. REsp 76.431-SP.
Execução Fiscal. Créditos previdenciários e do FGTS. Natureza jurídica. Prescrição
intercorrente. Inocorrência. Precedentes do STF. Assente o entendimento sobre
a natureza de contribuição social dos recolhimentos devidos à previdência e ao
FGTS, o prazo prescricional é trintenário. Até o advento da EC nº 8/77, apenas
os débitos previdenciários sujeitavam-se às regras do CTN quanto à prescrição,
conforme orientação da Suprema Corte. Não se opera a prescrição intercorrente
quando o exequente não deu causa à paralisação do feito. Recurso não conhecido.
REsp 31.694-RJ.
Execução Fiscal. Credor solvente. Preferência de crédito tributário sobre crédito
quirografário. Arts. 186/CTN e 711/CPC. Não conhecimento do agravo. Preliminar
rejeitada. Contendo o traslado elementos suficientes à identificação do advogado
do agravado e seu endereço, bem como tendo este suprido a deficiência quanto à
procuração outorgada ao seu patrono e sendo os procuradores dos órgãos públicos
dispensados da exibição do instrumento do mandato, rejeita-se a preliminar de que o
agravo de instrumento não poderia ser conhecido pelo Tribunal a quo. Ressalvados
os créditos trabalhistas, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for
a sua natureza e o tempo da sua constituição. Na execução contra credor solvente,
87
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução quando não houver
título legal de preferência, como é o caso dos créditos tributários. Inteligência dos
arts. 186/CTN e 711/CPC. Recurso especial improvido. REsp 189.107-SP.
Execução Fiscal. Depositário infiel. Prisão civil. Confinamento domiciliar.
Precedente do STJ. A prisão em regime domiciliar constitui, só por si, coação
intimidatória suficiente e capaz de atender aos objetivos da lei, podendo ser
aplicada ao depositário infiel, mormente em se tratando de profissional do Direito,
regularmente inscrito no seu órgão de classe, que não representa qualquer risco para
a sociedade. Recurso especial conhecido e provido. Prejudicada a ação cautelar.
MC 1.544-SP.
Execução Fiscal. Embargos à arrematação. Substituição do bem penhorado. Art.
15, I, da Lei 6.830/80. Inocorrência de violação. A substituição do bem penhorado
por dinheiro deve ser precedida da atualização do seu valor, que deve ser suficiente
ao pagamento integral do crédito tributário. Inocorrendo a violação ao artigo de
lei alegada pelo recorrente, não se conhece do recurso especial. REsp 63.869-SP.
Execução Fiscal. Embargos de terceiro. Alienação de bens penhorados. Presunção
de fraude. Art. 185/CTN. Insolvência do devedor. Súmula STJ-07. Executado
o crédito tributário, constituído mediante inscrição na dívida ativa, presume-se
fraudulenta a alienação dos bens do devedor. Decidida a questão da insolvência
com base nos elementos probatórios, não pode ser reexaminada na instância
extraordinária. Matéria não prequestionada e divergência inespecífica não viabilizam
o recurso especial. Recurso não conhecido. REsp 11.379-RS.
Execução Fiscal. Embargos do devedor. Citação deste e intimação da penhora.
Procedimentos distintos. Comparecimento espontâneo do réu. Inocorrência. Lei nº
6.830/80. Não se há de confundir a citação regular do executado com a intimação
da penhora, a partir de quando poderá oferecer embargos à execução. A inexistência
da primeira acarreta a nulidade do processo executivo. Violação de dispositivo de
lei federal não caracterizada. Recurso especial não conhecido. REsp 163.814-MG.
Execução Fiscal. ITR. Cobrança. INCRA. Ilegitimidade. Consoante entendimento
sumulado do STJ, incumbe à Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução
fiscal para cobrança de crédito referente ao ITR. Recurso especial conhecido e
provido. REsp 130.698-PE.
Execução Fiscal. Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada. Penhora de
bens de patrimônio pessoal de sócio que não exerceu função de direção. Decreto-Lei
nº 3.708/19, art. 16 e CTN, art. 135, III. Divergência jurisprudencial. É impossível
a penhora dos bens do sócio que jamais exerceu a gerência, a diretoria ou mesmo
representasse a empresa executada. Há de ser utilizada a teoria da desconsideração
da personalidade jurídica, prevalecendo o princípio da responsabilidade subjetiva,
e não a simples presunção. Recurso conhecido, mas desprovido. REsp 8.711-RS.
Execução Hipotecária. SFH. Avaliação do imóvel penhorado. Prescindibilidade.
Lei nº 5.741/71. Nas ações executivas regidas pela Lei nº 5.741/71, o praceamento
88
Ministro Francisco Peçanha Martins
do imóvel penhorado prescinde de prévia avaliação. Este o entendimento sumulado
do extinto TFR que vem sendo ratificado pela jurisprudência mais recente. O art.
6º da referida lei afasta a possibilidade da arrematação por preço vil já que não se
pode realizar por preço inferior ao do saldo devedor. Recurso especial conhecido
e provido. REsp 89.983-RJ.
FEPASA. Servidor aposentado. Reajuste dos proventos. Enquadramento. Nulidade
da sentença. Preclusão. Arts. 128, 460 e 458, II, do CPC. Inocorrência de violação.
Nulidade da sentença não arguida no momento oportuno, perante a instância
ordinária, não pode ser reeditada no grau extraordinário por força da preclusão.
Acórdão que aprecia a apelação e o recurso adesivo, explicitando o acerto da decisão
de primeiro grau, motivo pelo qual declarou prejudicado o adesivo, não ofende o
art. 458, II, do CPC. Recurso especial não conhecido. REsp 18.660-SP.
FGTS. Correção monetária. Juros de mora. Precedentes. Sucumbência recíproca.
Verba honorária. Lei nº 8.036/1990, art. 29-C introduzido pela MP nº 2.164-40.
Interpretação sistemática. Arts. 2º e 62, § 1º, I, b, da CF. CPC, art. 20. Esta Corte
já pacificou o entendimento sobre a incidência dos juros moratórios na atualização
monetária dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS. Analisando-se o art.
29-C acrescentado à Lei nº 8.036/1990 pela MP nº 2.164-40 conclui-se por sua
vinculação aos dispositivos anteriores da mesma lei, relativos ao descumprimento
das obrigações do empregador concernentes ao FGTS, a ser dirimido no âmbito da
Justiça do Trabalho. As causas onde se discute a inclusão dos expurgos inflacionários
na correção dos depósitos do FGTS não podem ser consideradas como dissídios
trabalhistas. O art. 62, § 1º, inciso I, alínea b, da CF veda, expressamente, a edição
de medidas provisórias sobre matéria processual civil, como é o caso da condenação
dos honorários advocatícios prevista no art. 20 do CPC. Não há interesse da parte em
recorrer de parte da decisão que lhe foi favorável, no que concerne à reciprocidade
da sucumbência. Recurso especial não conhecido. REsp 588.864-RJ.
FGTS. Correção monetária. Legitimidade passiva exclusiva da CEF. Prescrição.
Súmula nº 210-STJ. Correção dos depósitos. Índices aplicáveis. Precedentes do
STF e STJ. A Caixa Econômica Federal é a única legitimada para responder às
ações concernentes ao FGTS. Entendimento consagrado pela egrégia Primeira
Seção (IUJ no REsp nº 77.791-SC). Os recolhimentos para o Fundo de Garantia
têm natureza de contribuição social. É trintenário o prazo de prescrição das
ações respectivas (Súmula nº 210-STJ). Pacificou-se o entendimento do STJ
quanto à inclusão dos índices do IPC nos meses de janeiro/1989 e abril/1990 na
atualização dos depósitos das contas vinculadas. Recurso especial não conhecido.
REsp 299.974-SP.
FGTS. Legitimidade passiva da CEF. Prazo prescricional. Correção dos depósitos.
Índices aplicáveis. Matéria constitucional. A Caixa Econômica Federal é a
única legitimada para responder às ações concernentes ao FGTS. Entendimento
consagrado pela egrégia Primeira Seção (IUJ/REsp nº 77.791-SC). Os recolhimentos
para o Fundo de Garantia têm natureza de contribuição social. É trintenário o prazo
de prescrição das ações respectivas. A questão relativa aos índices de atualização
89
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
das contas vinculadas ao FGTS é de caráter constitucional de apreciação incabível
em sede de recurso especial. Recurso não conhecido. REsp 193.430-SP.
FGTS. Legitimidade passiva exclusiva da CEF. Prazo prescricional. Súmula nº
210/STJ. Correção dos depósitos. Índices aplicáveis. Precedentes do STF e STJ.
Súmula nº 252/STJ. A Caixa Econômica Federal é a única legitimada para responder
às ações concernentes ao FGTS. Entendimento consagrado pela egrégia Primeira
Seção (IUJ/REsp nº 77.791/SC). Os recolhimentos para o fundo de garantia têm
natureza de contribuição social. É trintenário o prazo de prescrição das ações
respectivas (Súmula nº 210/STJ). Pacificou-se o entendimento do STJ quanto à
inclusão do índice do IPC no mês de março/1990 na atualização dos depósitos
das contas vinculadas. Os índices aplicáveis na atualização dos depósitos nos
meses de janeiro/1989, abril/1990 e fevereiro/1991, são, respectivamente, 42,72%
(IPC), 44,80% (IPC) e 7,00% (TR), consoante jurisprudência do Pretório excelso
e entendimento consolidado nesta Corte através da Súmula nº 252-STJ. Recurso
conhecido e parcialmente provido. REsp 333.151-ES.
FGTS. Recurso Ordinário. Servidor Público. Movimentação do Fundo. Ato Judicial.
Mandado de Segurança. Cabimento. Súmula STF-267. Leis 8.112/90 e 8.192/90.
CF, art. 5º, XXXVI. Súmula TFR-178. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito
e a coisa julgada não serão prejudicados por lei. É cabível mandado de segurança
para obtenção de efeito suspensivo de recurso contra decisão judicial, comprovados
o fumus boni juris e o periculum in mora. O mandado de segurança não substitui
recurso próprio não manifestado oportunamente. Determinada a execução provisória
mediante caução idônea, inexiste perigo de dano irreparável ou de reparação difícil.
É inviável recurso que não impugna, validamente, o fundamento principal da decisão
hostilizada. Recurso improvido. RMS 1.811-CE.
Imóveis Residenciais. Autorização de venda. Segurança concedida. Descumprimento
da ordem. Exclusão da CEF. Não sendo parte na ação mandamental, a CEF não pode
ser responsabilizada pela demora no cumprimento do mandado. Decretado que os
imóveis objeto da ação se incluem na autorização de venda, uma vez concedida
a segurança neste sentido e tendo o Ministro da Marinha encaminhado os dados
cadastrais dos impetrantes à SAF/PR, incumbia a esta cumprir a ordem de imediato.
Reclamação conhecida e provida. Rcl 144-DF.
Imposto de Renda. Férias não gozadas. Indenização. Não incidência. Precedentes
STJ. O pagamento de férias indeferidas por necessidade do serviço não é produto
do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, não resultando em acréscimo
patrimonial, por isso que não está sujeito ao imposto de renda. Recurso não
conhecido. REsp 47.102-SP.
Incidente de Inconstitucionalidade. Recurso ordinário. Mandado de segurança.
Resolução nº 17/1993 do TJMT. 3ª Vara Cível de Várzea Grande. Alteração da
competência. Lei Estadual nº 4.964/1985 (Coje). CF/1988, art. 125, § 1º, e CEMT,
art. 96, III. 1. A CF/1988, em seu art. 125, § 1º, estabelece que a Constituição do
Estado definirá a competência do Tribunal de Justiça, sendo deste a iniciativa
da Lei de Organização Judiciária. 2. A Lei Mato-Grossense nº 4.964/1985,
90
Ministro Francisco Peçanha Martins
promulgada sob a égide da CF/1967, com a redação da Emenda Constitucional nº
1/1969, determinava incumbir ao TJMT propor ao Poder Legislativo alterações
da organização e da divisão judiciárias, salvo aquelas que implicassem em
aumento de despesas (art. 144, § 5º), sendo que, nas comarcas onde houver mais
de uma Vara, a competência destas será determinada por resolução do Tribunal
Pleno (art. 58). 3. Tendo em vista, ainda no disposto no art. 96, III, da CEMT,
a Resolução nº 17/1993 do TJMT, que modificou a competência da 3ª Vara
Cível da Comarca de Várzea Grande, é constitucional devendo ser mantida.
4. Arguição de inconstitucionalidade da referida resolução julgada improcedente.
Decisão por maioria. RMS 6.068-MT.
Indenização por Perdas e Danos. Ato ilícito. Coisa julgada. Correção monetária.
Juros de mora. Incidência. Termo a quo. Código Civil, arts. 962 e 1.111. Súmula 562STF. Divergência jurisprudencial comprovada. Inexistente ofensa à coisa julgada.
Impõe-se a atualização da expressão monetária das indenizações decorrentes de ato
ilícito, a partir da data da avaliação das perdas suportadas, a serem apuradas na fase
de liquidação. O termo inicial para incidência da correção monetária é a data do
laudo pericial. Os juros de mora são devidos, in casu, a partir do cancelamento das
transcrições dos títulos de propriedade expedidos ilicitamente pelo Estado. Recurso
conhecido, parcialmente, pela letra c do permissivo constitucional e parcialmente
provido. REsp 22.456-PR.
Liquidação de Sentença. Servidores públicos estaduais. Vencimentos e vantagens.
Inclusão do índice de 70,28%. Vencimentos e vantagens devidos a servidor público
constituem dívida de valor, com nítida natureza alimentar e estão sujeitos à correção
monetária, incidindo o índice de 70,28% referente à inflação de janeiro de 1989,
a partir da data em que são devidos, segundo pacífica jurisprudência da Primeira
Seção desta Corte. Acórdão apontado como divergente que trata de matéria diversa à
que se discute nos autos, não se presta à comprovação do dissídio alegado. Recurso
não conhecido. REsp 24.370-SP.
Mandado de Injunção. Liberação de radiodifusora comunitária. Ilegitimidade
passiva do Ministro de Estado das Comunicações. Preliminar acolhida. A
teor do art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, não se insere nas
atribuições de Ministro de Estado a elaboração e expedição de norma ou decreto
regulamentar. Extinção do processo decretada, nos termos do art. 267, VI, do
CPC. MI 135-DF.
Mandado de Segurança. Ato do Ministro da Fazenda. Empréstimo compulsório
à Eletrobrás. Utilização em leilões de privatização. Permuta com NTN-C, LTN ou
LFT. Indeferimento do pedido. Direito líquido e certo. Inexistência. Não se pode
acoimar de ilegal e abusivo ato da autoridade amparado na legislação pertinente.
Inequívoca ausência de certeza e liquidez do direito postulado. Segurança denegada.
MS 7.704-DF.
Mandado de Segurança. Ato omissivo. Ausência de direito líquido e certo. Inocorre
omissão da autoridade impetrada que responde, cumpridamente, os requerimentos
do impetrado. Inexiste direito líquido e certo condicionado à apuração de ilícitos
improváveis e sobre os quais o impetrado já se manifestou. Não se pode pretender
91
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
que a autoridade ministerial confirme, por certidão, seu intento de descumprir a
lei. Segurança denegada. MS 3.270-DF.
Mandado de Segurança. Benefício previdenciário. Reajustamento. Artigo 58
do ADCT. Honorários de advogado. Os proventos da aposentadoria devem ser
reajustados, de 1º/09/91 a 09/12/91, em proporção igual ao aumento do salário
mínimo. Aplicação do art. 58 do ADCT. Proclamada a ilegalidade ou abusividade
do ato, a condenação de honorários advocatícios é consequência lógica do direito
exercitado pelo cidadão para restabelecer a ordem jurídica violentada. Segurança
parcialmente concedida. MS 1.317-DF.
Mandado de Segurança. Caráter preventivo. Autoridade coatora. O decreto ou a lei
instituidores de tributo que o contribuinte considere inexigível constituem ameaça
suficiente para a impetração de mandado de segurança preventivo, na medida em
que devem ser obrigatoriamente aplicados pela autoridade fazendária (CTN, art.
142, parágrafo único); autoridade coatora, nesses casos, não é, todavia, quem editou
o ato normativo, e sim aquela que tem o dever funcional de responder pelo seu
cumprimento – sob pena de se utilizar o writ para atacar o decreto ou a lei em tese.
Recurso ordinário não provido. RMS 9.709-MT.
Mandado de Segurança. Decisão do CADE. Recorribilidade. Efeitos do recurso.
Arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 21, da Lei 8.158/91; 23, do Decreto
36/91, e 1º, b, da Lei 4.348/64. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE exerce atividades judicantes na esfera da Administração. Das suas decisões
cabe recurso para o Ministro da Justiça. Incumbe a este declarar os efeitos em que
o recebe. Inteligência dos dispositivos constitucionais e legais acima indicados.
Segurança concedida para determinar o recebimento, no efeito suspensivo, do
recurso administrativo interposto pelo impetrante. MS 1.814-DF.
Mandado de Segurança. Embargos infringentes. Descabimento. Súmula STF597. Ementa do acórdão. Erro material. “Não cabem embargos infringentes
de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos,
a apelação”. Entendimento sumulado do STF. Embargos declaratórios da
CEF rejeitados. A ementa do acórdão constitui simples resumo do seu conteúdo.
Não sendo propriamente executável, quando muito poderá encerrar erro material
que não influirá na execução do julgado. Embargos declaratórios dos autores
recebidos apenas para declarar que o item 4 da ementa deveria explicitar que o
reajustamento das prestações deve obedecer à variação salarial dos mutuários.
EDclREsp 11.298-DF.
Mandado de Segurança. Imóvel Funcional. Militar. Legitimidade da ocupação.
Direito de preferência. Precedentes. Comprovada a legítima ocupação, por militar,
de imóvel funcional relacionado para alienação, assiste-lhe o direito de preferência
para a aquisição do bem, pelo preço da avaliação devidamente atualizado. Segurança
parcialmente concedida. MS 1.361-DF.
Mandado de Segurança. Liberdade de associação constitucionalmente assegurada.
Condicionamento da interpretação de lei estadual ao preceito da CF. A Constituição
Federal, em seu artigo 8º, assegura a liberdade de associação profissional ou sindical,
92
Ministro Francisco Peçanha Martins
ampliando-a para permitir a associação em sindicato do funcionalismo público. A
Lei Estadual de São Paulo há de ser interpretada em harmonia com o mencionado
dispositivo da Carta Magna. Segurança deferida. RMS 826-SP.
Mandado de Segurança. Licitação. Declaração de nulidade. Licitante vitorioso.
Interesse para pedir segurança. A Lei nº 4.717/65 condiciona a declaração de
nulidade dos atos administrativos à conjunção de dois requisitos: a irregularidade
e a lesão ao Estado. Irregularidades formais – meros pecados veniais que não
comprometem o equilíbrio entre os licitantes nem causam prejuízo ao Estado –
não conduzem à declaração de nulidade. Titular de simples expectativa de direito
à contratação, o licitante tem interesse legítimo em obter mandado de segurança
que mantenha eficaz o resultado da licitação em que obteve vitória. MS 1.113-DF.
Mandado de Segurança. Militar anistiado. Ato omissivo. Decadência. Competência
do STJ. Equiparação. Pré-constituição da prova. Não se opera a decadência, em
mandado de segurança, contra ato omissivo. O STJ é competente para apreciar e
julgar atos da autoridade ministerial, decorrentes de atribuições indelegáveis por
força do Dec. 98.333/89. O mandado de segurança não é meio próprio para equiparar
os impetrantes a vários paradigmas com situações diversas e particularizadas. A
pré-constituição da prova do direito líquido e certo é essencial à impetração do writ.
Segurança não conhecida, ressalvando-se aos requerentes o direito à postulação nas
vias ordinárias. MS 1.507-DF.
Mandado de Segurança. Militar. Crime Político. Anistia ampla. Aplicação
do ADCT. Segurança concedida. A anistia concedida, por atos considerados
subversivos, foi a mais ampla, atingindo vencidos e vencedores, tanto que repetida
no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Defiro a segurança impetrada.
MS 756-DF.
Mandado de Segurança. Pena disciplinar aplicada pela Administração Pública.
Cabimento. Denegação da segurança. É admissível mandado de segurança contra
pena disciplinar imposta pela Administração Pública, frente aos termos do art. 5º,
inc. LV, da CF. A apreciação do mandado circunscreve-se aos aspectos da legalidade
do ato, não adentrando o mérito da medida administrativa. Conversão da demissão
em suspensão foi mais benéfica para o impetrante, justificando o discricionarismo
da autoridade administrativa. Segurança denegada. MS 849-DF.
Mandado de Segurança. Pesquisa e lavra mineral. Sustação do processo
administrativo. Direito líquido e certo. Inexistência. Código de Mineração, art.
87. Face ao disposto no art. 87 do Código de Mineração, inexiste direito líquido e
certo do impetrante à sustação do procedimento administrativo, relativo à titulação
minerária, enquanto pendente ação judicial por ele proposta. Possível substituição
do instrumento de mandato do litisconsorte, no processo administrativo, é matéria
que demanda dilação probatória, inadmissível na ação mandamental. Mandado de
segurança denegado. MS 3.138-DF.
Mandado de Segurança. Serviço de radiodifusão. Adjudicação à litisconsorte
passiva. Decadência da impetração. Inocorrência. Ato do Ministro das Comunicações
isento de ilegalidade ou abusividade. Inexistência de direito líquido e certo.
93
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
Ratificação posterior por decreto presidencial. Preliminar de decadência da ação
rejeitada. Não se pode atribuir ilegalidade ao ato do Ministro das Comunicações
que adjudicou à litisconsorte passiva a exploração do serviço de radiodifusão de
sons e imagens na cidade de Joinville, confirmando decisões anteriores do órgão
encarregado de proceder à licitação, que transcorreu regularmente sem eiva de
irregularidade. Inequívoca a inexistência de direito líquido e certo da impetrante.
Demais disso, o DOU de 10/03/1999 publicou decreto do Presidente da República
outorgando a exploração do mencionado serviço de radiodifusão à TV Cidade dos
Príncipes S/C Ltda, o qual obteve chancela do Congresso Nacional, através do
Decreto Legislativo nº 175/1999 (DOU de 14.12.1999), fatos supervenientes que
tornam insubsistente a impetração contra o ato do Ministro das Comunicações.
Segurança denegada. MS 6.408-DF.
Mandado de Segurança. Substituição processual. Portaria nº 535/95.
Reconhecimento de curso. Ausência de ilegalidade. Direito líquido e certo.
Inexistência. A substituição processual prevista no art. 30 da Lei 1.533/51 impõe
a notificação do titular do direito subjetivo para que o substituto possa impetrar
a segurança em seu nome. A Portaria nº 535/95 do Ministro da Educação que, na
forma do Dec. nº 1.303/94, apenas reconheceu o curso de Tecnólogo em Radiologia
da UNESA, não é ilegal, nem atinge direito líquido e certo do impetrante ou de
seus associados. Segurança denegada. MS 4.225-DF.
Mandado de Segurança. Tributário. ICMS. Mercadoria importada. Desembaraço
aduaneiro. Convênio entre as Fazendas Estadual e Federal. Litisconsórcio necessário.
Precedentes. No processo de mandado de segurança impetrado para afastar a
exigência do ICMS, no momento do desembaraço aduaneiro, torna-se obrigatório
o chamamento à lide da Fazenda Estadual, como litisconsorte passivo necessário,
por isso que a relação jurídica forma-se sempre entre esta e o contribuinte do ICMS.
Recurso conhecido e provido. REsp 61.594-RS.
Medida Cautelar. Amil. Recurso Especial. Efeito suspensivo. Liminar. A Turma,
por unanimidade, referendou a liminar nos termos em que foi concedida pelo Exmo.
Ministro Vice-Presidente deste Tribunal, no exercício da Presidência. MC 157-RJ.
Militar. Mandado de Segurança. Sustação de transferência para a reserva. Direito à
prestação jurisdicional. Deve o militar permanecer no serviço ativo, sustando-se sua
transferência para a reserva, até trânsito em julgado de decisão que lhe foi favorável
em ação rescisória pendente de recurso extraordinário, a fim de evitar prejuízos ao
impetrante. Segurança concedida. MS 843-DF.
PIS. Base de cálculo. Súmula nº 258 TFR. A parcela relativa ao ICM há que ser
incluída na base de cálculo do PIS, de acordo com o entendimento sumulado no
Verbete 258 do extinto TFR e consagrado, sem discrepância, neste Superior Tribunal
de Justiça. Recurso provido. REsp 8.601-SP.
Previdenciário. Servidores civis e militares do Estado de Goiás. Contribuições para
o Ipasgo. Leis Estaduais ns. 10.150/1986 e 12.872/1996. Custeio para assistência
social e saúde. Facultatividade. A Lei Estadual Goiana nº 12.872/1996 revogou,
tácita e parcialmente, a lei anterior, de nº 10.150/1986, estabelecendo contribuição
94
Ministro Francisco Peçanha Martins
compulsória, exclusivamente, para o custeio parcial das aposentadorias dos
servidores estaduais civis e militares tornando, ipso facto, facultativa a contribuição
para o custeio da assistência social e de saúde. A seguridade social abrange os direitos
à saúde, à previdência e à assistência aos contribuintes, financiados por toda a
sociedade, na forma da lei, por única fonte de custeio. A imposição de contribuições
obrigatórias para cada qual desses benefícios constitui bitributação ou bis in idem.
Recurso ordinário conhecido e provido. RMS 9.668-GO.
Processo Civil. Mandado de segurança. Prazo decadencial. Correção monetária das
demonstrações financeiras. 1. A tese jurídica discutida nos autos diz respeito ao
mecanismo usado na correção do balanço do ano-base de 1989. 2. Em se tratando
de operação contábil que se protraiu no tempo, dirige-se a impetração à repercussão
sobre o balanço do ano de 1993. 3. Como a impetração data de março de 1994,
e a data-base das demonstrações financeiras é de dezembro de 1993, inexiste
decadência. 4. Recurso especial conhecido e provido. REsp 188.082-MG.
Processo Civil e Tributário. Contribuição previdenciária. Administradores
e autônomos. Apelação e reexame necessário. Indeferimento pelo relator.
Impossibilidade. Inteligência dos arts. 515, 516, 475 e 557 do CPC. A
apelação devolve o conhecimento da matéria impugnada à instância ad quem
que apreciará e julgará todas as questões discutidas no processo, mesmo
não decididas na sentença (CPC, arts. 515 e 516). Assim, o relator não pode
impedir, singularmente, o exame do recurso pelo colegiado. O mesmo se
diga quanto à imposição da sentença ao duplo grau (art. 475-CPC), condição
indispensável para tornar-se eficaz. Recurso especial conhecido e provido.
REsp 227.927-RS.
Processo Civil e Tributário. ICMS. Execução fiscal. Embargos do devedor.
Decadência. Inteligência dos arts. 142, 150, § 4º; e 173, I, do CTN. Constitui-se
o crédito tributário pelo lançamento, sendo a inscrição da dívida o título
hábil para proceder-se a execução fiscal. Nas hipóteses em que o sujeito
passivo da obrigação tributária antecipa o pagamento, o crédito se constitui
mediante o lançamento por homologação, que deve ocorrer dentro de cinco
anos, contados do primeiro dia do ano subsequente ao do fato gerador.
No caso em espécie, considerando-se a fluência do prazo decadencial a
partir de 1º/01/1990, não há como afastar-se a decadência decretada, já que a inscrição
da dívida se deu em 15/08/1995. Recurso especial conhecido, porém, improvido.
REsp 175.363-SP.
Processo Civil e Tributário. Recurso especial: conhecimento. Compensação de
prejuízos. Limitação da Lei nº 8.981/1995. O STF tem posição firme no sentido
de que só a ofensa direta e frontal à Constituição enseja o recurso extraordinário.
Divergência entre lei ordinária e lei complementar, com respaldo no princípio da
hierarquia das leis, não viola a CF/1988, porque previsto o princípio na LICC. A
limitação de compensação dos prejuízos indicados no balanço das empresas, como
previsto na Lei nº 8.981/1995, para o exercício de 1995, não é ilegal, porque não
frustrou a dedução de prejuízos, apenas estabeleceu o escalonamento. Política fiscal
que, de acordo com a lei, pode promover adições, exclusões ou compensações
95
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
quanto aos abatimentos, obedecidos os princípios da legalidade e da anterioridade.
Recurso especial conhecido e provido. REsp 242.237-CE.
Processo Civil e Tributário. Violação ao preceito tributário não configurada.
Prequestionamento ausente. ISS. Intermediação. Operações de câmbio, títulos e
valores mobiliários. Decreto-Lei nº 406/1968, art. 8º. Decreto-Lei nº 834/1969. Lei
Complementar nº 56/1987. Precedentes STF. Se o Tribunal não apreciou o tema
objeto do art. 166 do CTN e não foram opostos os embargos de declaração para
provocar o debate da matéria, não se tem por configurada a contrariedade alegada,
por total ausência de prequestionamento. A intermediação obrigatória de sociedades
corretoras habilitadas, autorizadas pelo Governo Federal, para a concretização dos
negócios jurídicos realizados nas Bolsas de Mercadorias e Futuros, é tributada pelo
ISS, por isso que se caracteriza como atividade profissional por elas prestada ao
comprador. Recurso conhecido e provido. REsp 173.378-SP.
Processo Civil. Ação popular. Recurso especial. Pressupostos de admissibilidade.
Ausência de prequestionamento. Súmulas ns. 282 e 356 do STF. Violação da
lei não caracterizada. Divergência jurisprudencial indemonstrada. Citação dos
litisconsortes. Lei nº 4.717/1965, art. 7º, II. Prescrição da ação. Inocorrência. CPC,
art. 219. A falta de prequestionamento das matérias contidas nos dispositivos de
leis federais ditos violados inviabiliza o recurso especial pelo fundamento da letra
a. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. A divergência jurisprudencial há
de ser específica, sendo indispensável a demonstração analítica do dissenso entre
os acórdãos confrontados. A citação dos litisconsortes beneficiários deve ser feita
por edital, quando requerida pelo autor da ação popular, obedecendo à norma da lei
especial. Efetuada a citação a tempo e modo, não há falar em prescrição da ação.
Recurso especial não conhecido. REsp 196.407-SP.
Processo Civil. Agravo Regimental. Ação Civil Pública. Bloqueio dos serviços
telefônicos 0900. Antecipação da tutela. Legitimidade. Medida Cautelar. Liminar
indeferida. Apreciação de matéria concernente ao recurso especial retido.
Impossibilidade. A decisão agravada deixa claro o descabimento de, na cognição
sumária de medida cautelar e em caráter liminar, examinar questão de mérito da
ação principal que demanda dilação probatória em torno da pretensão deduzida.
A antecipação da tutela concedida pelo juiz singular, para que o desbloqueio dos
serviços telefônicos 0900 se faça mediante autorização dos titulares das respectivas
linhas não se apresenta teratológica nem ilegal, devendo ser apreciada nas instâncias
ordinárias e, se for o caso, no grau extraordinário, em recurso próprio, e não através
de medida cautelar. Inequívoco o intuito de antecipar o exame do recurso especial
retido na origem. Agravo regimental improvido, mantendo-se o indeferimento da
liminar e julgando-se improcedente a medida cautelar. AgRgMC 1.851-SP.
Processo Civil. Defensoria pública. Assistência judiciária. Resolução da
Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo. Diferença entre os honorários arbitrados
judicialmente e o constante da resolução PGE-SP. Cobrança. Impossibilidade.
Precedente. O Estado de São Paulo cumpriu a determinação contida no art. 24,
XIII, da CF, criando “defensoria pública”, ainda que de forma precária. O advogado
que aderiu aos critérios estabelecidos na citada resolução da Procuradoria-Geral,
96
Ministro Francisco Peçanha Martins
recebendo os honorários respectivos sem ressalvas e dando plena, geral e irretratável
quitação, não pode pleitear qualquer diferença do Estado. Inocorrência de violação
ao art. 22 da Lei nº 8.906/1994. Recurso especial improvido. REsp 280.169-SP.
Processo Civil. Execução de sentença. Cálculo de liquidação. Atualização pelo IPC
de janeiro/89. Percentual aplicável. Ausência de preclusão. A Eg. Corte Especial
firmou o entendimento de que o percentual do IPC de janeiro/89, aplicável na
atualização das condenações judiciais, é de 42,72% e não 70,28%. A correção
monetária não constitui acréscimo à condenação, por isso que os índices do IPC
a serem aplicados podem ser discutidos mesmo não impugnados os cálculos de
liquidação, inocorrendo preclusão. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido. REsp 79.465-CE.
Processo Civil. Execução de sentença. Modificação da decisão cognitiva.
Impossibilidade. Art. 610/CPC. A teor do mencionado dispositivo do diploma
processual, é vedado, na fase executória, discutir de novo a lide ou modificar a
sentença que a julgou. Recurso especial conhecido e provido. REsp 150.353-AL.
Processo Civil. Execução fiscal. Embargos do devedor. Resolução Conmetro nº
11/1988, item 15. Descumprimento. Relevação da multa. Decreto nº 52.916/1963,
Lei nº 5.966/1973 e Regulamentação Metrológica do referido Conselho de
Metrologia. Consoante se depreende do item 16, Capítulo V, da Regulamentação
Metrológica aprovada pelo Conmetro, em conformidade com a Lei nº 5.966/1973, o
Inmetro poderá autorizar, na indicação de certos produtos e a pedido do interessado,
a utilização de outras unidades de medida de uso costumeiro. Recurso especial
conhecido e provido. REsp 189.955-SP.
Processo Civil. Licitação pública. Assistência litisconsorcial. Requisitos. Art.
54, CPC. Na assistência litisconsorcial, também denominada qualificada, é
imprescindível que o direito em litígio, sendo também do assistente, confira a este
legitimidade para discuti-lo individualmente ou em litisconsórcio com o assistido.
Insatisfeito esse requisito, não há como deferir-se o pedido de admissão no feito
dos requerentes. Recurso especial não conhecido. REsp 205.249-MG.
Processo Civil. Litisconsórcio ativo facultativo. Limitação do número de autores.
Art. 46, parágrafo único, do CPC. Descumprimento da determinação do juiz.
Preclusão. O juiz pode determinar a limitação dos litisconsortes ativos facultativos,
em benefício do bom andamento do processo e facilitar a defesa. Não tendo a parte
cumprido tal determinação e sem impugnar, a tempo e modo, preclui o direito
de recorrer da sentença posterior sobre a mesma matéria. Recurso especial não
conhecido. REsp 112.058-BA.
Processo Civil. Mandado de segurança coletivo. Associação dos Notários e
Registradores do Brasil - Anores. Extinção de cartório. Ilegitimidade ativa. Extinto o
cartório, cuja vacância não foi suprida por absoluta falta de interesse dos aprovados
em concurso público aberto para esse fim, não há direito subjetivo individual a
ser protegido, nem “interesse qualificador do vínculo associativo”, não tendo a
Anores legitimidade para impetrar mandado de segurança em favor de possíveis
associados. A questão relativa à competência para extinguir o cartório é matéria
97
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
de mérito que não cabe ser apreciada em decorrência da extinção do processo, na
forma do art. 267, VI, do CPC que é confirmada. Recurso ordinário improvido.
RMS 8.931-SP.
Processo Civil. Recurso especial. Ação popular. Contratos de prestação de
serviços sem licitação. Notória especialização não comprovada. Acórdão
fundado em provas documentais e testemunhais. Violação à lei federal não
configurada. Inadmissibilidade. Acórdão que decidiu não ser a empresa de “notória
especialização”, com a finalidade de dispensar a licitação, apoiado em provas
documentais e testemunhais, está isento de reforma neste STJ a despeito da Súmula
nº 7, que não admite o reexame da prova em sede de recurso especial. Recurso não
conhecido. REsp 92.317-SP.
Processo Civil. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Ato judicial. Ilegalidade
incomprovada. Substitutivo recursal. Descabimento. Incabível mandado de
segurança contra ato judicial destituído de ilegalidade, que indefere pedido de
liminar em outra ação mandamental. Não se presta o writ para a consecução de
resultado diverso do que já fora decidido na ação anterior, caracterizando-se sua
utilização como sucedâneo recursal inoportuna e descabida. Recurso ordinário
improvido. RMS 7.753-SP.
Processo Civil. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Juiz de Direito.
Alteração da competência. Lei mato-grossense nº 4.964/1985 (art. 58). Garantia da
inamovibilidade. Violação. Inocorrência. Inexistência de ilegalidade ou abusividade
do ato impugnado. O direito à inamovibilidade do magistrado vincula-se à
impossibilidade de ser deslocado da Comarca onde exerce a jurisdição, sem sua
anuência. A organização judiciária do Estado do Mato Grosso foi proposta pelo
Legislativo Estadual através da Lei nº 4.964/1985, cujo art. 58 confere ao Tribunal
de Justiça, em composição plenária, mediante resolução, estabelecer a competência
das Varas Judiciais nas Comarcas onde houver mais de uma delas. Não se vislumbra,
assim, qualquer ilegalidade ou abusividade do ato hostilizado e, muito menos, direito
líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido, porém, improvido.
RMS 6.068-MT.
Processo Civil. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Sindicato. Personalidade
jurídica. Registro. Cartório competente. Precedentes. Consoante jurisprudência firme
desta Corte, a entidade sindical adquire personalidade jurídica com o registro em
Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
sendo mera formalidade a exigência do registro junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a extinção do processo
sem julgamento do mérito. RMS 15.245-DF.
Processual Civil. Ação civil pública. Ação coletiva. Serviços de telefonia. Contas
telefônicas discriminadas. Ligações interurbanas. Especificação do tempo e destino
das ligações telefônicas. Instalação de equipamento específico. Ministério Público.
Legitimidade. Direitos coletivos, individuais e homogêneos e difusos. Precedentes.
O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa
dos direitos de um grupo de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária através
98
Ministro Francisco Peçanha Martins
de uma única relação jurídica (direitos coletivos). Recurso especial conhecido e
provido. REsp 162.026-MG.
Processual Civil. Embargos de declaração. Acolhimento no 2º grau. Efeito
modificativo. Impossibilidade. Questão não discutida na 1ª instância nem
decidida na sentença. 1. O 2º grau de jurisdição não pode, acolhendo embargos
declaratórios, modificar o resultado do julgamento, suprindo omissão
inexistente sobre matéria que não lhe foi devolvida, porque não discutida
pelas partes na 1ª instância e sequer objeto de apreciação na sentença.
2. Violação a dispositivos de lei federal configurada. 3. Recurso especial conhecido
e provido. REsp 223.391-MG.
Processual Civil. Execução Fiscal. Teoria da aparência. Citação feita na pessoa do
filho (parente). Nulidade. Pressuposto de constituição válida do processo. Matéria
de Ordem Pública. Apreciação de ofício. 1. Face à teoria da aparência, o sistema
jurídico moderno muito embora prestigie as relações sociais que se baseiam na
confiança legítima e na boa-fé, a teoria da aparência em caso tal, não se aplica, face
à citação ser ato de essencial importância, diretamente vinculado à plenitude do
direito assegurado pela Carta Magna. 2. “Na execução, a arguição de nulidade pleno
iure, como a falta de citação, prescinde da oposição de embargos, podendo dar-se
por simples petição.” (REsp nº 422.762, rel. Sr. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
publ. no DJ de 25.11.2002). 3. Recurso especial provido. REsp 364.292-MG.
Processual Civil. Juntada de documentos relevantes ao deslinde da controvérsia.
Audiência da parte contrária. Obrigatoriedade. Princípio do contraditório. CPC,
art. 398. Violação ao art. 557 do CPC. Questão prejudicada. Precedentes. A falta
de intimação da juntada de documentos relevantes que influenciam no julgamento
autoriza a anulação do processo quando fundamentada a impugnação e demonstrado
que, da omissão, decorreu evidente prejuízo à defesa da parte contrária. O fato da
documentação ser de conhecimento da parte contrária não é razão suficiente para
dispensar-se a vista, por isso que a finalidade do art. 398 do CPC é proporcionar a
outra parte a oportunidade de contestá-la e de trazer aos autos as observações que
se acharem necessárias. – Prejudicada a apreciação da alegada contrariedade ao art.
557 do CPC. Recurso especial conhecido e provido para anular o processo a partir
da decisão de fls. 670/671. REsp 347.041-RJ.
Processual Civil. Mandado de segurança. Decadência. Parcelamento de débito
tributário. Multa. Prestação de trato sucessivo. Não-ocorrência. Lei nº 1.533/1951,
art. 18. O prazo de 120 (cento e vinte) dias para interposição do mandado de
segurança tem início a partir da ciência do impetrante do valor do débito parcelado
e do demonstrativo de consolidação do débito, incluindo a multa moratória.
Na hipótese, não se trata de ato administrativo de prestação continuada ou de
trato sucessivo, mas de ato administrativo único, razão por que conta-se o prazo
decadencial para a impetração a partir da ciência do ato lesivo. Recurso especial
não conhecido. REsp 170.183-PE.
Processual Civil. Recurso especial. Ação rescisória. Prazo para propositura. Termo
inicial. Trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos. CPC, arts. 162,
99
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
163, 267, 269 e 495. Súmula nº 100-TST. Precedentes STF e STJ. A coisa julgada
material é a qualidade conferida por lei à sentença/acórdão que resolve todas as
questões suscitadas, pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide. Sendo a ação
una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que
afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. – Consoante o disposto no
art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso
de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa.
– Entendimento consagrado no STF, STJ e TST. Recurso especial conhecido e
provido. REsp 404.777-DF.
Processual Civil. Recurso especial. Apelação. Denegação pelo relator (art.
557, CPC). Impossibilidade. 1. A decisão do relator com base no art. 557CPC, impedindo o julgamento da apelação no 2º grau, implica em violação aos
dispositivos processuais disciplinadores dos recursos que devem ser dirimidos no
colegiado, inclusive restringindo os princípios da ampla defesa, do contraditório e
da publicidade. 2. Recurso especial conhecido e provido. REsp 352.887-AL.
Processual Civil. Recurso especial. Empresa de transporte. Ação anulatória.
Concessão de linha sem concorrência. Empresa de transporte. Legitimidade e
interesse. Precedentes. 1. Empresa dedicada a transporte de passageiros tem
legitimidade e interesse de propor ação anulatória de ato concessivo de permissão
para explorar linha de transporte sem a indispensável licitação. 2. Recurso especial
conhecido e provido. REsp 418.552-MG.
Processual Civil. Recurso especial. Inépcia da inicial. Inocorrência. Extinção
do processo. Inaplicabilidade. 1. Não pode ser considerada inepta a inicial que
especifica a causa de pedir, ainda que genérica, e contém pedido certo e determinado.
2. O art. 267 do CPC, em seu § 3º, delimita as hipóteses em que a extinção do
processo, sem julgamento do mérito, pode ser decretada de ofício e a qualquer
tempo ou grau de jurisdição, nelas não se incluindo a inépcia da inicial. 3. Recurso
especial conhecido e provido. REsp 184.143-SP.
Processual Civil. Recurso especial. Mandado de segurança. Ato de Presidente
de Subseção da OAB. Competência. Processo disciplinar. Quebra de sigilo.
Impossibilidade. 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar mandado
de segurança contra ato de Presidente de Subseção da OAB restrito à esfera de sua
competência, que não se projeta no âmbito federal. 2. Inadmissível a divulgação
ostensiva dos nomes dos indiciados em processo disciplinar, quando inexiste decisão
definitiva do órgão competente sobre presumível infração à ética profissional pelos
implicados. 3. Recurso conhecido, porém, improvido. REsp 235.723-SP.
Processual Civil. Recurso especial. Mandado de segurança. Fundo de Participação
dos Municípios. Débito previdenciário. INSS. Litisconsórcio passivo necessário.
Citação. Precedentes. O Superintendente do INSS é a autoridade responsável pelo
ato administrativo que solicita ao Secretário do Tesouro Nacional o bloqueio do
Fundo de Participação dos Municípios, em decorrência de débito previdenciário,
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Ministro Francisco Peçanha Martins
impondo-se a sua citação para figurar no pólo passivo da lide. Recurso conhecido
e provido. REsp 172.103-DF.
Processual Civil. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Descentralização
do ensino. Escolas estaduais. Municipalização. Inércia do Executivo. Impetração
de segurança. Legitimidade ativa da Câmara Municipal. Precedentes. 1. O
Município tem personalidade jurídica e a Câmara de Vereadores personalidade
judiciária (capacidade processual) para a defesa dos seus interesses e prerrogativas
institucionais. Afetados os direitos do Município e inerte o Poder Executivo, no
caso concreto (municipalização de escolas estaduais), influindo os denominados
direitos-função (impondo deveres), não há negar a manifestação de direito subjetivo
público, legitimando-se a Câmara Municipal para impetrar mandado de segurança.
2. Recurso ordinário conhecido e provido. RMS 12.068-MG
Processual Civil e Administrativo. Desapropriação indireta. Desistência parcial
homologada. Honorários advocatícios. Fixação. Cabimento. Violação à lei federal
não configurada. Divergência jurisprudencial comprovada. Dissídio notório.
Precedentes (AgRg no Ag nº 159.357-SP) STJ. A jurisprudência da egrégia Corte
Especial deste STJ já se pacificou no sentido de dispensar as exigências de ordem
formal, quando se tratar de dissidência interpretativa notória, manifestamente
conhecida do tribunal. Na ação de desapropriação, a desistência parcial não
exime o expropriante do ressarcimento dos honorários de advogado, sobre o valor
da área desistida, tal como arbitrados. Recurso conhecido pela letra c e provido.
REsp 121.429-SP.
Processual Civil e Administrativo. Embargos infringentes. Agravo retido.
Matéria de mérito. Prescrição. Tarifas de energia elétrica. Eletropaulo. Decreto nº
20.910/1932 e Decreto-Lei nº 4.597/1942. Inaplicabilidade. Código Civil, art. 177.
Precedentes STJ. Cabem embargos infringentes da decisão majoritária proferida em
agravo retido, quando neste for decidida matéria de mérito. Não sendo a Eletropaulo
entidade paraestatal, criada por lei e mantida mediante impostos ou outras
contribuições exigidas em lei, não goza do privilégio da prescrição quinquenal. A
tarifa de energia elétrica, constituindo preço público e não tendo natureza tributária,
está sujeita ao prazo prescricional vintenário. Recurso parcialmente provido.
REsp 36.005-SP.
Processual Civil e Administrativo. Mandado de Segurança. Ato Administrativo.
Revogação. Anulação. Inexistência de ilegalidade. A administração pode rever os
seus atos para revogá-los ou anulá-los quando ilegais ou inconvenientes. Não pode,
porém, a autoridade pública, contrariando os órgãos técnicos competentes, reformar
arbitrariamente ato praticado de acordo com as normas e técnicas disciplinadoras
da atividade sob a invocação de ilegalidade não positivada. Segurança concedida
para repor-se a modificação de itinerário regulamentadamente prevista e deferida.
RMS 596-SP.
Processual Civil e Administrativo. Recurso especial. Certifi cados de
privatização. Aquisição compulsória. Resolução 1.721/90. Legitimidade passiva
do Bacen. Violação à lei federal. Inocorrência. Ausência de prequestionamento.
101
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
Divergência jurisprudencial não comprovada. RISTJ, art. 255 e parágrafos.
Omisso o acórdão quanto ao tema tratado pelos preceitos legais tidos como
violados e não manifestados os embargos de declaração cabíveis, tem-se como
ausente o prequestionamento indispensável à admissibilidade do apelo interposto
pela letra a. Descumpridas as exigências contidas no Regimento Interno do
STJ para comprovação do dissídio pretoriano, inadmissível o recurso especial
interposto por este fundamento. Cabendo ao Bacen cumprir e fazer cumprir
as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, que regulamentam
a aquisição dos certificados de privatização, é ele parte legítima para figurar
no pólo passivo da relação processual. Recurso especial não conhecido.
REsp 55.143-CE.
Processual Civil e Administrativo. Recurso especial. Desapropriação indireta.
Ação de natureza real. Parque Estadual da Serra do Mar. Interesse de agir. Limitação
ao direito de propriedade. Decreto nº 10.251/77. Indenizabilidade. Violação à lei
federal não configurada. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Precedentes.
Os proprietários de imóveis com restrição ao direito de uso por imposição legal têm
direito à indenização pelo desfalque sofrido em seu patrimônio, ocupado pelo Poder
Público. A ação de desapropriação indireta é de natureza real, não se expondo à
prescrição quinquenal. Não basta a alegação de violação à lei federal, com a simples
indicação do preceito legal violado, impondo-se a exposição de argumentação em
abono da tese sustentada pelo recorrente, sem o que inviável a apreciação do pleito
pelo julgador. Para que se tenha por comprovado o dissídio pretoriano alegado os
paradigmas colacionados devem apreciar, rigorosamente, o mesmo tema abordado
do acórdão recorrido, dando-lhes soluções distintas. Desatendidas as determinações
legais e regimentais para demonstração da divergência jurisprudencial, tem-se
por não configurado o dissenso interpretativo invocado. Recurso não conhecido.
REsp 94.152-SP.
Processual Civil e Administrativo. Sistema Único de Saúde (SUS). Internação e
tratamento. Modalidade. “Diferença de classe”. Competência da Justiça Estadual.
Resolução nº 283/1991. Precedentes do STF e do STJ. Divergência jurisprudencial
não demonstrada. RISTJ, art. 255 e parágrafos. Lei nº 8.038/1990. Sendo a
direção do SUS única e descentralizada em cada esfera do governo (CF, art. 198,
I), são as Secretarias de Saúde, ou órgão equivalente, no âmbito dos Estados,
responsáveis pela assistência à saúde, garantindo o acesso universal e igualitário
do cidadão aos serviços dessa natureza. Na internação e tratamento “diferenciados”
as diferenças entre o valor custeado pelo SUS e aquele cobrado pelo hospital
serão da responsabilidade do segurado, inexistindo prejuízo à previdência social.
Dissídio jurisprudencial que desatende às determinações legais e regimentais para
sua demonstração, não se presta à admissibilidade do recurso especial interposto
pela letra c. Recurso especial não conhecido. REsp 95.168-RS.
Processual Civil e Constitucional. Mandado de segurança coletivo. Extensão da
decisão. 1. A decisão proferida em mandado de segurança coletivo, pela própria
natureza da ação, estende-se a todos os associados de entidade que, em nome
próprio, defendeu os interesses dos seus representados, sem limitação temporal.
102
Ministro Francisco Peçanha Martins
2. Acórdão recorrido que reflete o objetivo real do instituto. 3. Recurso especial
improvido. REsp 253.105-RJ
Processual Civil e Constitucional. Agrotóxicos. Fiscalização. Competência
legislativa concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal. Interpretação dos
artigos 23 e 24 da CF/1988. Violação à Lei Federal nº 7.802/1989 não configurada.
Divergência jurisprudencial não comprovada. Lei nº 8.038/1990 e RISTJ, art. 255
e parágrafos. Precedente STF (Representação nº 1.246-6-PR). A competência para
legislar sobre o uso, produção, consumo e comércio de agrotóxicos é concorrente
entre a União, Estados e Distrito Federal. A exigência do Estado do Paraná de que
o laudo para comercialização dos agrotóxicos seja elaborado por laboratório ou
instituição oficial não fere a Lei Federal nº 7.827/1981, tampouco a CF, como já
declarado pelo Pretório Excelso ao apreciar Representação de Inconstitucionalidade
nº 1.246-6, por isso que se insere na competência estadual supletiva ou complementar.
Dissídio jurisprudencial que não atende às determinações das normas que regem a
comprovação da divergência não autoriza o conhecimento do recurso pela letra c
do autorizativo constitucional. Recurso não conhecido. REsp 99.913-PR.
Processual Civil e Previdenciário. Ação Rescisória. Erro de Fato (CPC, art. 485,
IX). Aposentadoria-invalidez e auxílio-acidente. Cumulação (Lei 6.367/76, art. 6º,
§ 1º). Precedentes. Procedência da ação. Comprovado que a decisão incorreu em
erro de fato, impõe-se sua rescisão (art. 485, IX, do CPC). Não há vedação legal
à cumulação da aposentadoria-invalidez com o auxílio-acidente, que derivam de
fundamentos e fontes de custeio diversos. Artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.367/76, e
precedentes do STJ (REsps 4.860-SP, 7.608-SP e 10.887-SP, dentre outros). Ação
julgada procedente para desconstituir o acórdão impugnado, proferindo-se novo
julgamento. AR 291-SP.
Processual Civil e Trabalho. Vale-transporte. Custeio pelo empregado. Base de
cálculo. Salário básico. Comissões. Exclusão. Lei nº 7.619/1987, art. 5º, parágrafo
único. Divergência jurisprudencial não comprovada. RISTJ, art. 255 e parágrafos.
Precedente TST. O desconto relativo ao custeio do vale-transporte pelo empregado
tem como base de cálculo, apenas, o seu salário básico, não incidindo sobre as
comissões, abonos, gratificações ou gorjetas percebidas. Interpretação do parágrafo
único do art. 5º da Lei nº 7.619/1987. Divergência jurisprudencial que desatende
a legislação de regência, não se presta ao fim proposto. Recurso especial não
conhecido. REsp 229.741-PA.
Processual Civil e Tributário. ICMS. Fornecimento de energia elétrica.
Ilegitimidade ativa do Idec. Consumidor final (contribuinte de fato). Precedentes.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor não tem legitimidade para propor
ação em nome de seus associados, consumidores de energia elétrica, por isso que
não são sujeitos passivos da obrigação tributária. Na hipótese, são contribuintes
do ICMS no fornecimento de energia elétrica a Eletropaulo e a Cesp e, como tal,
sujeitos passivos de direito da obrigação tributária; a figura do contribuinte de fato
(consumidor final) aqui representado pelo Idec é, pois, estranha à relação tributária.
Recurso especial não conhecido. REsp 279.491-SP
103
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
Processual Civil e Tributário. Imposto de Renda. Antecipação de Aposentadoria
Móvel Vitalícia (ACMV). Natureza indenizatória. Não-incidência. Precedentes.
O recebimento antecipado de verbas que integrariam a aposentadoria como
complementação vitalícia (ACMV) tem natureza indenizatória e sobre elas não
incide o Imposto de Renda. Recurso especial não conhecido. REsp 386.303-MG
Processual Civil e Tributário. Adicional do imposto de renda. Restituição de
indébito. Correção monetária. Termo inicial. Lei 6.899/81. Lei Estadual 6.352/88.
Divergência jurisprudencial não comprovada. Lei 8.038/90 e RISTJ. Súmulas 83 e
162 do STJ. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir
do pagamento indevido. Divergência jurisprudencial que não atende aos requisitos
indispensáveis para sua comprovação, nos termos da legislação própria. Recurso
não conhecido. REsp 66.464-SP.
Processual Civil e Tributário. Arrematação. Intimação. Impenhorabilidade de
bens vinculados a cédula de crédito industrial. Preço vil. CPC, art. 692. CTN,
arts. 184 e 186. Precedentes STJ. Irrecusável intimação realizada através de edital
publicado em órgão oficial. Há que ser reconhecida a impenhorabilidade dos bens
vinculados a cédula de crédito industrial, face à prevalência do crédito tributário.
Correspondendo o valor da arrematação a 3% (três por cento) do valor do bem e
cobrindo apenas uma parte, ainda que razoável, dos créditos fiscais em cobrança, é
indiscutível a vileza do preço da arrematação. Recurso provido apenas para anular
a arrematação. REsp 117.368-PE.
Processual Civil e Tributário. Contribuição para o Finsocial. Inconstitucionalidade
(RE 159.764-1). Compensação de créditos. Contribuição para o financiamento da
seguridade social - Cofins. Lei 7.689, de 1988, art. 9º. Correção monetária dos
valores compensáveis anteriores a 1º de janeiro de 1992. Inclusão dos índices
referentes ao IPC, até fevereiro de 1991. De março a dezembro de 1991, inclusão do
INPC. Lei 8.177/91. (EREsp 86.032-MG). Declarada inconstitucional a contribuição
para o Finsocial criada pelo art. 9º da Lei 7.689, de 1988 (RE 159.764-1), os valores
recolhidos a esse título, após serem corrigidos monetariamente desde a data do
pagamento, são compensáveis com aqueles devidos a título de Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social - COFINS. A correção monetária dos valores
compensáveis far-se-á com a aplicação dos índices referentes ao IPC, nos períodos
até fevereiro de 1991. A partir da promulgação da Lei 8.177, de 1º de março de
1991, até dezembro de 1991, o índice aplicável será o INPC. Recurso conhecido e
provido. REsp 165.855-SP.
Processual Civil e Tributário. Embargos à execução fiscal. IPTU e taxas.
Lançamento efetuado sobre área a maior. Nulidade. Substituição da certidão de dívida
ativa. Impossibilidade. Inexistência de simples erro material ou formal passível de
correção. Lei nº 6.830/1980, art 2º, § 8º, e CTN. Violação ao art. 203 do CTN não
configurada. Prequestionamento ausente. Súmulas ns. 282 e 356-STF. Inadmissível
a substituição de CDA referente à cobrança de IPTU e taxas lançados sobre área
a maior, por isso que não se trata de simples correção de erro material ou formal
do título executivo, mas de modificação do próprio lançamento, com alteração do
valor do débito, o que não guarda apoio no art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980. Se
104
Ministro Francisco Peçanha Martins
o Tribunal sequer ventilou o preceito da lei tributária inquinado de contrariedade
pelo recorrente e não foram opostos os cabíveis embargos de declaração suscitando
a sua apreciação, carece o apelo do prequestionamento, requisito indispensável à
sua admissibilidade. Recurso não conhecido. REsp 87.768-SP.
Processual Civil e Tributário. Embargos de divergência. Ação cautelar. Suspensão
da exigibilidade do crédito tributário. Oferecimento de imóvel como garantia real.
Certidão positiva de débito com efeitos de negativa. Possibilidade. Súmula nº 38
do ex-TFR. Não ajuizada a execução fiscal, por inércia da Fazenda Nacional, o
devedor que antecipa a prestação da garantia em juízo, de forma cautelar, tem
direito à certidão positiva com efeitos de negativa, por isso que a expedição desta
não pode ficar sujeita à vontade da Fazenda. Embargos de divergência conhecidos
e providos. EREsp 205.815-MG.
Processual Civil e Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Interrupção. Suspensão.
Despacho de citação. Ausência de citação. Efeitos. Divergência jurisprudencial
não comprovada. Lei 6.830/80, arts. 8º, IV e 40. CPC, art. 219, § 4º. CTN, art.
174, parágrafo único. RISTJ, art. 255 e parágrafos. Precedentes STJ. Em sede de
execução fiscal, a simples prolação do despacho que ordena a citação do executado
não interrompe, por si só, a prescrição. À falta de disposição legal expressa, não
podendo a execução permanecer suspensa por mais de um ano, assim também a
suspensão da prescrição. (Inteligência do art. 40 da Lei 6.830/80 c/c o art. 174,
parágrafo único, CTN). Não atendidos os requisitos essenciais à demonstração
da divergência jurisprudencial alegada, tem-se como não comprovado o dissídio
interpretativo. Recurso não conhecido. REsp 35.540-SP.
Processual Civil e Tributário. ICM. Maquinário agrícola. Componentes e peças.
Isenção. Lei Complementar nº 4/1969. Matéria não apreciada na instância a quo.
Preclusão. CF, art. 105, III. CTN, art. 111, II. Precedentes. A isenção concedida pela
Lei Complementar nº 4/1969 às máquinas agrícolas tem como objetivo primordial
o incentivo à agricultura. É impossível dissociar o principal de seus acessórios,
razão porque não são tributáveis as peças e as partes que compõem as máquinas
e implementos agrícolas. Tema não decidido na instância a quo, descabe apreciar
em sede de recurso especial por expressa determinação da Lei Maior, ocorrendo a
preclusão da matéria não ventilada em momento processual anterior. A “interpretação
literal” preconizada pela lei tributária objetiva evitar interpretações ampliativas ou
analógicas; cabe, entretanto, ao intérprete mostrar o alcance e o sentido da norma
geral e abstrata que instituiu o benefício fiscal. Recurso especial não conhecido.
REsp 163.529-MG.
Processual Civil e Tributário. ICMS. Fornecimento de energia elétrica.
Ilegitimidade ativa do Idec. Consumidor final (contribuinte de fato). Precedentes.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor não tem legitimidade para propor
ação em nome de seus associados, consumidores de energia elétrica, por isso que
não são sujeitos passivos da obrigação tributária. Na hipótese, são contribuintes
do ICMS no fornecimento de energia elétrica a Eletropaulo e a Cesp e, como tal,
sujeitos passivos de direito da obrigação tributária; a figura do contribuinte de fato
(consumidor final) aqui representado pelo Idec é, pois, estranha à relação tributária.
Recurso especial não conhecido. REsp 279.491-SP.
105
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
Processual Civil e Tributário. ICMS. Importação de veículo novo. Uso próprio.
Julgamento extra petita ou citra petita não configurado. Violação a lei federal.
Omissão do acórdão. Prequestionamento ausente. Ofensa à lei estadual. Súmula
nº 280-STF. Contrariedade a preceitos constitucionais. Alegação incabível.
Divergência jurisprudencial. Súmula 577-STF. Afastamento. Súmula nº 198STJ. Na interposição do recurso especial fundado na letra a do autorizativo
constitucional, impõe-se que os dispositivos de lei federal indicados como violados
tenham sido apreciados no Tribunal a quo; omisso o acórdão quanto ao tema objeto
dos preceitos legais ditos contrariados e não interpostos os embargos de declaração,
visando suprir a omissão, carece o apelo do prequestionamento indispensável à
sua admissibilidade. O entendimento desta Eg. Corte é no sentido de não admitir
o recurso especial por alegação de ofensa a direito local, aplicando a Súmula 280
do STF, por analogia. Em sede de recurso especial não cabe apreciar violação a
preceito constitucional, por determinação expressa da Constituição Federal/88
(arts. 102, III e 105, III). Não basta a indicação da legislação federal que se
pretende ver apreciada, mas é indispensável a particularização do dispositivo
legal violado e a justificativa para tal alegação. A Súmula 577 não mais se presta
à comprovação de divergência jurisprudencial sobre o tema dos autos, face
recentes julgamentos do Plenário do STF, positivando entendimento no sentido de
afastar a sua aplicação. A jurisprudência harmônica deste STJ já assentou
o entendimento no sentido da incidência do ICMS sobre veículo importado
por pessoa física, para uso próprio (Súmula 198). Recurso não conhecido.
REsp 59.644-SP.
Processual Civil e Tributário. ICMS. Negativa de vigência a convênio. Importação
de mercadorias. Entrada no estabelecimento importador. Fato gerador. CF, art. 105,
III, a. Decreto-Lei 406/68, art. 1º. Precedentes do STJ. Os convênios celebrados
entre os Estados não se equiparam a lei federal para efeito de cabimento de recurso
especial fundado na letra a do permissivo constitucional. Recepcionado o DL
406/68, art. 1º, pela atual Constituição, até que lei complementar seja editada, o
recolhimento do ICMS far-se-á no momento da entrada da mercadoria importada
no estabelecimento comercial do importador e não por ocasião do desembaraço
aduaneiro, como introduzido pelo Convênio nº 66/88. Recurso da Fazenda estadual
não conhecido. Recurso da empresa conhecido e provido. REsp 52.806-SP.
Processual Civil e Tributário. ICMS. Veículos. Legitimidade ad causam. Fato
gerador. Ocorrência. Recolhimento antecipado. Precedentes. O industrial, o
comerciante ou o prestador de serviços são sujeitos passivos por substituição,
relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subsequentes saídas de
mercadorias ou prestações de serviço. A antecipação do prazo de recolhimento do
imposto não violou a legislação federal, porque não houve modificação quanto
ao fato gerador do tributo, que é a saída da mercadoria do estabelecimento do
contribuinte. Recurso provido. REsp 59.610-SP.
Processual Civil e Tributário. Imposto de Renda. Antecipação de Aposentadoria
Móvel Vitalícia (ACMV). Natureza indenizatória. Não-incidência. Precedentes.
O recebimento antecipado de verbas que integrariam a aposentadoria como
106
Ministro Francisco Peçanha Martins
complementação vitalícia (ACMV) tem natureza indenizatória e sobre elas não
incide o Imposto de Renda. Recurso especial não conhecido. REsp 386.303-MG.
Processual Civil e Tributário. ISS. Isenção. Clube dos Diretores Lojistas.
Associação de classe. CLT, art. 511 e parágrafos. Violação não configurada. Dissídio
pretoriano não comprovado. RISTJ, art. 255 e parágrafos. Lei nº 8.038/1990. O
CDL, realizando atividades de fins não lucrativos, destinados a atender seus próprios
sócios, visando à realização de suas finalidades estatutárias não está sujeito à
incidência do ISS. Constitui o CDL uma associação de classe, reunindo integrantes
que exercem a mesma atividade econômica e social, os quais se beneficiam com
as vantagens pecuniárias dos serviços prestados pela entidade, em cumprimento às
determinações estatutárias. Dissídio jurisprudencial que colaciona acórdãos fincados
em matéria de natureza constitucional, não se presta à comprovação da divergência
interpretativa, como determina a legislação de regência. Recurso especial não
conhecido. REsp 61.926-RJ.
Processual Civil e Tributário. Mandado de segurança. Obtenção de liminar.
Depósito prévio do valor integral do crédito tributário. Suspensão da execução.
Possibilidade. Lei nº 1.533/51 (art. 7º, II). Precedentes do STJ. Presentes os
pressupostos autorizadores da impetração, objetivando a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário pelo depósito voluntário e integral do montante, há que ser
concedida a medida enquanto se discute a legitimidade da exigência fiscal. Não
apreciado o mérito da questão controvertida pelo acórdão recorrido, por isso que
restou extinto o processo sem julgamento do mérito, impossível apreciá-la em sede
de recurso especial. Recurso não conhecido. REsp 31.711-SP.
Processual Civil e Tributário. Provas. Reexame. ICM. Incidência. Cooperativas.
Crédito. Lançamento. Decadência. CTN, art. 173, inc. I. Decreto-Lei nº 406/68.
Súmula nº 07-STJ. O reexame das provas coletadas, é incabível em sede de recurso
especial, conforme jurisprudência sumulada desta Corte. As operações realizadas
pelas cooperativas de consumo, após a edição do Decreto-Lei nº 406/68, estão
sujeitas à incidência do ICM, inclusive aquelas havidas entre as cooperativas e
seus associados. A decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário opera-se em conformidade com o art. 173, inciso I, do CTN. Recurso não
conhecido. REsp 33.914-RS.
Processual Civil e Tributário. Recurso especial. Importação. Mercadoria a granel.
Quebra. Negativa de vigência de lei federal não configurada. Inadmissibilidade.
Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no artigo de lei federal tido como
violado, tem-se como não configurada a negativa de vigência do artigo legal em
que está fundamentado o recurso. Recurso não conhecido. REsp 33.110-PR.
Processual Civil e Tributário. Recurso especial. IPTU. Município de Ribeirão
Preto-SP. Sítio de recreio. Incidência do tributo. Violação ao art. 535 e parágrafos,
do CPC. Inocorrência. Carência de interesse em recorrer da questão relativa à
correção monetária. O STJ é incompetente para apreciar eventuais ofensas a
dispositivos constitucionais. A falta de prequestionamento explícito inviabiliza
o recurso especial pelo fundamento da letra a. Consoante decisões reiteradas
107
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
desta Corte, é legítima a cobrança do IPTU sobre ‘sítio de recreio’ considerado
por lei municipal como situado em área de expansão urbana, ainda que não
dotada dos melhoramentos previstos no art. 31, § 1º, do CTN. Interpretação
do art. 32, § 2º, do CTN c.c. arts. 14 do Decreto-Lei nº 57/1966 e 29 da Lei nº
5.172/1966. Não houve violação ao art. 535, §§ 1º e 2º, pois, todas as questões
discutidas foram devidamente apreciadas. Determinada a substituição de TR,
como fator de correção monetária, pelo INPC/IBGE, o recorrente carece de
interesse de impugnar o acórdão neste ponto. Inadmissível o exame de eventuais
dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. Ademais, a invalidade
de leis municipais em face do CTN foi afastada pela egrégia Primeira Turma
deste STJ, conforme precedente colacionado pelo recorrente. As questões federais
contidas nos arts. 6º, parágrafo único, da Lei nº 1.533/1951, 302 e 348 do CPC não
foram devidamente prequestionadas. Recurso especial do qual não se conhece.
REsp 215.460-SP.
Processual Civil e Tributário. Recurso especial. Sociedade por quotas de
responsabilidade limitada. Sócios. Dívida fiscal por ato ilícito. Exclusão da meação.
Ônus da prova. Impenhorabilidade. Divergência jurisprudencial não configurada.
Súmula nº 83-STJ. A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados
pelo marido, quando ficar provado que ela foi beneficiada com o produto da infração,
cabendo o ônus da prova ao credor. A Lei nº 8.009/1990, ao determinar sobre os
bens impenhoráveis, além da residência, abarcou todos aqueles que usualmente a
integram e que não se qualificam como objeto de luxo ou adorno. Na comprovação
do dissenso interpretativo é necessário que o aresto recorrido e aqueles trazidos a
confronto tenham apreciado, rigorosamente, o mesmo tema, à luz do mesmo preceito
de lei federal então aplicado, porém, dando-lhes soluções distintas. Incidência da
Súmula nº 83-STJ. Recurso não conhecido. REsp 141.432-SP.
Processual Civil. Ação civil pública. Ação coletiva. Serviços de telefonia. Contas
telefônicas discriminadas. Ligações interurbanas. Especificação do tempo e destino
das ligações telefônicas. Instalação de equipamento específico. Ministério Público.
Legitimidade. Direitos coletivos, individuais e homogêneos e difusos. Precedentes.
O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa
dos direitos de um grupo de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária através
de uma única relação jurídica (direitos coletivos). Recurso especial conhecido e
provido. REsp 162.026-MG.
Processual Civil. Ação civil pública. Concessão de liminar. Suspensão. Agravo
de instrumento. Lei nº 7.347, art. 12, caput. Violação ao art. 535 do CPC não
configurada. Precedentes. O julgador não é obrigado a examinar todos os argumentos
postos pelo recorrente se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente
ou prejudicial dos demais. É cabível o agravo de instrumento tirado da decisão
proferida, em primeiro grau, concessiva da tutela liminar na ação civil pública.
Inteligência do art. 12, caput, da Lei nº 7.347/1985. Recurso especial conhecido e
provido. REsp 203.102-SP.
Processual Civil. Ação civil pública. Danos causados ao meio ambiente. Justiça
Estadual. Competência. Local do dano. Ausência de interesse da autarquia federal.
108
Ministro Francisco Peçanha Martins
CF, art. 109, I e § 3º. Precedentes. É competente o juízo estadual do foro onde
ocorreu o fato criminoso que deu origem à lide, desde que não seja sede de Vara
da Justiça Federal e constatado o desinteresse da autarquia federal (Ibama). Na
hipótese dos autos, o Município onde ocorreu o dano não integra o foro das varas
federais, mas tão-só o foro estadual da comarca local (Nova Prata), de ocorrência
do dano ambiental. E, apesar de intimado o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento
Florestal – IBDF, hoje Ibama, para intervir no feito, não houve qualquer manifestação
nos autos quanto ao tema em debate. Reconhecido o Juízo Estadual da Comarca
de Nova Prata para processar e julgar o feito. Recurso especial não conhecido.
REsp 206.757-RS.
Processual Civil. Ação civil pública. Defesa do patrimônio público. Nulidade
parcial da sentença. Condenação à verba não executada e inexistente no contrato
firmado pelo Município de Caldas Novas com a exequente. Possibilidade da ação.
Padece de nulidade absoluta e insanável a sentença na parte em que condenou o
executado à verba não requerida pela exequente e sequer constante do contrato de
prestação de serviços e execução de obras públicas. O ato nulo de pleno direito
não tem eficácia nem produz efeitos, por isso que a sentença, no particular, não
transitou em julgado, sendo cabível a ação para obter a decretação da sua nulidade
parcial. Recurso especial conhecido e provido. REsp 199.153-GO.
Processual Civil. Ação de consignação. Inépcia da inicial. Inocorrência. Carência
de ação. Decretação indevida. Petição formalmente correta que, embora singela,
permite ao réu respondê-la integralmente, não pode ser considerada inepta. Na
consignatória, o quantum debeatur constitui matéria de mérito que conduz à
procedência ou improcedência do pedido. Manifestada dúvida sobre o valor
da quantia oferecida, a decisão não podia decretar a inépcia da inicial e, em
consequência, a extinção do processo por carência de ação. Recurso especial
conhecido e provido. REsp 56.992-RS.
Processual Civil. Ação de indenização. Danos no imóvel locado. Perda da condição
de proprietário pelo locador. Revogação da dação em pagamento. Ilegitimidade
ativa superveniente. Revogação da dação em pagamento, por decisão judicial, não
constitui alienação da coisa litigiosa a título particular. Inocorrência de pacto entre
as partes caracterizando a substituição voluntária de uma delas. Inaplicabilidade
dos arts. 41 e 42 do CPC. Destituído da propriedade do imóvel, o ex-locador não
podia permanecer na lide vindicando indenização que, a rigor, não lhe é devida.
Recurso especial conhecido e provido. REsp 10.676-SP.
Processual Civil. Ação de indenização. Perda do domínio. Arrematação. Nulidade.
Cancelamento do registro imobiliário. Averbação. Prescrição. Termo a quo. Violação
a dispositivos infraconstitucionais não configurada. Verba honorária. Reexame.
Impossibilidade. Súmula nº 7-STJ. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Prescreve em
cinco anos a ação de indenização contra a Fazenda Pública pela perda do domínio
sobre imóvel arrematado em hasta pública, a contar do trânsito em julgado da decisão
definitiva que julga procedente a ação anulatória de carta de arrematação. Se o
acórdão confirmatório da sentença que decretou a nulidade da arrematação é de 14
de março de 1983, o prazo para a ação de ressarcimento de danos expirou-se em 14
109
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
de março de 1988, prescrevendo o direito do autor, que somente em 21 de junho de
1990 ajuizou a referida ação. A reapreciação dos critérios fáticos que levaram o juiz
a fixar o percentual (10%) para a verba honorária é incabível em sede de recurso
especial, a teor da jurisprudência sumulada desta egrégia Corte. Não se configura a
violação aos preceitos das leis federais indicados, se o Tribunal decidiu a lide com
fundamento em legislação distinta e não foram opostos os embargos de declaração
que teriam o condão de suscitar o debate sobre os temas omitidos. Recurso especial
não conhecido. REsp 70.691-MS.
Processual Civil. Ação de indenização. Responsabilidade civil do Estado. Recurso
especial. Juizado Especial. Descabimento. Somente as causas decididas por
Tribunais Regionais Federais, Estaduais, do Distrito Federal e Territórios, em única
ou última instância, são impugnáveis através de recurso especial. Incabível esse
apelo contra decisão de Turma de Juízes encarregada de julgar recursos oriundos
de juizados especiais. Recurso não conhecido. REsp 34.336-SC.
Processual Civil. Ação de indenização. Responsabilidade objetiva do Estado.
Fundamento constitucional. Ausência de impugnação. Matéria de prova. Divergência
incomprovada. Súmulas STJ 126 e 07. Incabível o recurso especial quando o
fundamento constitucional do acórdão, capaz de mantê-lo só por si, não sofreu
impugnação da parte vencida ou esta deixou de valer-se dos meios processuais
adequados a impedir o trânsito em julgado do aresto, no particular. Questão
probatória não pode ser reexaminada em sede de recurso especial. Indispensável a
demonstração analítica da divergência viabilizadora do recurso especial. Recurso
não conhecido. REsp 79.573-SC.
Processual Civil. Ação ordinária. Despacho interlocutório. Agravo de instrumento.
Ausência de efeito suspensivo. Sentença que antecede o julgamento do agravo.
Apelação inexistente. Coisa julgada. Ocorrência. Divergência jurisprudencial não
configurada. Lei nº 8.038/1990 e RISTJ, art. 255 e parágrafos. Precedente. Não
se configura o dissídio jurisprudencial se os acórdãos confrontados apreciaram
situações semelhantes, mas não idênticas e não foi juntada a cópia autenticada
do paradigma colacionado para ilustrar o dissenso. Inadmissível que o juiz deva
aguardar o julgamento do agravo para que seja proferida a sentença, já que ausente
o efeito suspensivo daquele. A não-interposição do recurso de apelação contra a
sentença faz coisa julgada material, não obstante pendente de julgamento ou provido
o agravo, já que a situação determinada pela sentença permanecerá imutável. Do
exposto, não conheço do recurso. REsp 204.348-PE.
Processual Civil. Administrativo. Desapropriação. Verba honorária. Liberação
antes do levantamento da indenização. Impossibilidade. Art. 22, § 4º, da Lei nº
8.906/1994. Divergência jurisprudencial incomprovada. Os honorários do advogado
dos expropriados poderão ser pagos diretamente a ele, desde que junte aos autos
o respectivo contrato celebrado antes da expedição do mandado de levantamento
da indenização ou do precatório. Assim, a liberação da indenização é condição
indispensável ao recebimento da verba honorária pelo patrono dos desapropriados.
Inteligência do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 que não foi violado pelo acórdão
110
Ministro Francisco Peçanha Martins
recorrido. Indispensável a demonstração analítica das teses constantes dos acórdãos
confrontados, sem o que não se configura a divergência jurisprudencial. Recurso
especial improvido. REsp 209.459-SP.
Processual Civil. Agravo regimental. Medida cautelar. Modificação do acórdão
recorrido. Impossibilidade. Incabível o pedido de redistribuição dos autos
da MC ao Ministro Franciulli Netto, por prevenção do Ag nº 489.137/SP em
consequência do julgamento do referido agravo e subsequente decurso do prazo
para recurso e baixa ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restando
prejudicada a cautelar pelo trânsito em julgado do processo principal, afastada a
conexão, nos termos da Súmula nº 235 do STJ. A ação cautelar não tem o condão
de reformar ou rescindir sentença ou acórdão. Agravo regimental improvido.
AgRgMC 5.895-SP.
Processual Civil. Cautelar. Instituição financeira. Liquidação extrajudicial.
Ex-administradores. Indisponibilidade dos bens. Arresto. Existência do fumus
boni iuris e do periculum in mora. Responsabilidade objetiva. CPC, art. 814, I.
Lei nº 6.024/1974, art. 45, § 2º. Súmula nº 07/STJ. Inviável neste STJ o exame
do relatório do Bacen que fundamentou o acórdão recorrido, conduzindo o
Tribunal a quo à conclusão da existência do fumus boni iuris e do periculum in
mora por isso que implicaria em incursionar no terreno da prova, esbarrando no
óbice da Súmula nº 07/STJ. O arresto objetiva resguardar o interesse público,
evitando a dilapidação do patrimônio do recorrente apontado como envolvido
em irregularidades na administração da instituição financeira, em inquérito
conduzido pelo Banco Central. A medida contestada, de caráter investigatório,
não decretou a perda da propriedade, apenas restringiu a disponibilidade dos bens,
impossibilitando o proprietário de aliená-los, podendo, contudo, usufruí-los. A
responsabilidade dos administradores de instituições financeiras é objetiva, ou
seja, são responsáveis todos aqueles que solidariamente, tenham participado
da gestão em que se verificou o prejuízo. Recurso especial não conhecido.
REsp 172.736-RO.
Processual Civil. Competência. Ação proposta contra Estado-membro. Inexistência
de foro privilegiado. Precedentes. Por não gozarem os Estados-membros de
foro privilegiado, mas apenas de juízo privativo (vara especializada), podem ser
demandados fora da capital, no foro onde ocorreram os fatos que deram origem à
lide. Recurso conhecido pela letra c e provido. REsp 120.245-MG.
Processual Civil. Conflito de Competência. Execução fiscal. Súmula 189 do TFR.
Precedentes do STJ. A mudança de domicílio do executado, após a propositura da
execução fiscal, não desloca a competência. Incidência da Súmula 189 do extinto
TFR. Precedentes do STJ. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado.
CC 2.116-PR.
Processual Civil. Contestação. Abrangência da defesa. Princípio da eventualidade.
Preclusão. Embargos de declaração. Objetivo protelatório caracterizado. Imposição
de multa. Fundamento constitucional do acórdão não impugnado. Súmula 126/STJ.
O réu deve arguir, na contestação, tudo quanto for necessário à sua defesa; não o
111
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
tendo feito, inclusive em face do princípio da eventualidade, preclui o seu direito de
suscitar, na instância seguinte, o que não fez oportunamente. Configurado o vezo
procrastinatório dos embargos de declaração, porquanto o acórdão não se omitiu
sobre o que não foi questionado anteriormente, não há como afastar-se a imposição
da multa ao embargante. No mérito, incide a Súmula 126/STJ por ter sido interposto
recurso extraordinário contra o fundamento constitucional da decisão recorrida.
Recurso não conhecido. REsp 129.317-SP.
Processual Civil. Decisão de relator. Agravo interno (ou agravo regimental).
Cabimento. Embargos de declaração rejeitados. Violação ao art. 535 do CPC
configurada. Lei nº 9.139, de 30 de novembro de 1995, e art. 557 do CPC.
Precedentes. O recurso cabível para atacar decisão singular proferida por relator,
negando seguimento à apelação, é o agravo interno (ou agravo regimental), nos
termos do art. 557 do CPC, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº
9.139/1995. Impõe-se a apreciação do agravo regimental pela Corte de origem, pelo
que determina-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo. Recurso especial conhecido
e provido. REsp 201.439-SP.
Processual Civil. Desapropriação. Apelações interpostas por ambas as partes.
Desistência. Homologação. Transigência não apreciada. Remessa oficial
prejudicada. Impossibilidade. Apreciação pelo TJ Estadual. Necessidade. CPC,
art. 475. Se apenas os pedidos de desistência dos recursos de apelação interpostos
pelas partes foram homologados, pendendo de apreciação pelo juiz monocrático
a transação efetivada, subsiste a sentença. Não se configura qualquer inovação
no processo, por isso que o litígio não chegou ao final. Impõe-se o exame da
remessa obrigatória (CPC, art. 475) após a apreciação pelo juízo monocrático,
do pedido de transigência das partes. Recurso conhecido e provido parcialmente.
REsp 50.413-PR.
Processual Civil. Desapropriação. Título judicial. Execução provisória.
Levantamento do valor depositado. Caução. Desnecessidade. CPC, art. 588,
I e II. Precedentes. A exigência de caução para a execução provisória contra
a Fazenda Pública, de regra, justifica-se para garantia do devedor, diante da
possibilidade de ser reformado o julgado que constitui o título executivo.
Na desapropriação, ação de rito específico, depositado o justo preço, o valor
correspondente pertence ao expropriado, que perdeu a propriedade, e não
pode ficar sujeito à exigência de caução prévia, quando inexiste dúvida sobre o valor
fixado por sentença judicial transitada em julgado. Recurso conhecido e provido.
REsp 125.288-SP.
Processual Civil. Embargos à execução fiscal. Empresa em regime de concordata.
Multa moratória. Afastamento. Impossibilidade. Inaplicabilidade do art. 23, III, do
Decreto-Lei nº 7.661/1945. Precedente da egrégia Primeira Seção. Tratando-se de
empresa em regime de concordata, é legítima a cobrança de multa proveniente de
infração fiscal (EREsp nº 111.926-PR). A regra do art. 23, III, do Decreto-Lei nº
7.661/1945, é aplicável apenas aos casos de falência. Ressalva do ponto de vista
do relator. Embargos de divergência acolhidos. EREsp 208.107-PR.
112
Ministro Francisco Peçanha Martins
Processual Civil. Embargos de declaração considerados incabíveis. Efeito
interruptivo. CPC, art. 538. Tempestividade do recurso especial e da apelação.
Anulação dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem. Princípio da
economia processual. Consoante regra inserta no art. 538 do CPC, os embargos
de declaração, ainda que considerados incabíveis, interrompem o prazo para a
interposição de outros recursos; a penalidade prevista pela protelação é apenas
pecuniária. Tempestividade do recurso especial que se reconhece. Verificado que
o apelo especial insurgia-se contra decisão que, igualmente desconsiderando o
efeito interruptivo dos aclaratórios julgou intempestiva a apelação, em razão do
princípio da economia processual, impõe-se de plano o seu provimento, a fim de
anular os acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, para que outro seja proferido,
após a análise do mérito da apelação. Embargos de divergência conhecidos e
providos. EREsp 302.177-SP.
Processual Civil. Embargos de declaração. Acolhimento no 2º grau. Efeito
modificativo. Impossibilidade. Questão não discutida na 1ª instância nem decidida
na sentença. O 2º grau de jurisdição não pode, acolhendo embargos declaratórios,
modificar o resultado do julgamento, suprindo omissão inexistente sobre matéria
que não lhe foi devolvida, porque não discutida pelas partes na 1ª instância e
sequer objeto de apreciação na sentença. Violação a dispositivos de lei federal
configurada. Recurso especial conhecido e provido. REsp 223.391-MG.
Processual Civil. Embargos de declaração. Omissão de acórdão. Necessidade de
incorporar o inteiro teor da decisão mencionada. Tendo a Turma fundamentado
sua decisão em julgado do Plenário que decidiu arguição de inconstitucionalidade
de lei, impõe-se a juntada da decisão para integrar o aresto da Turma. Recurso
provido. REsp 45.898-PE.
Processual Civil. Embargos do devedor. Curador especial. Legitimidade.
Executado citado por edital. Precedentes STJ. Ao executado, citado por edital,
que permanece revel, é dado Curador Especial com legitimidade para opor
embargos do devedor, em atendimento ao Princípio do Contraditório. Recurso
não conhecido. REsp 24.254-RJ.
Processual Civil. Execução fiscal. Arrematação. Preço vil. Duplo leilão. Aplicação
subsidiária do CPC. Súmula 128-STJ. São aplicáveis, subsidiariamente, à execução
fiscal as disposições do Código de Processo Civil, desde que não colidam com as
disposições do art. 22 da Lei nº 6.830/80. É nula a arrematação por “preço vil”,
assim considerado aquele correspondente ao valor da avaliação não corrigida, por
ocasião do leilão. Não havendo, no primeiro leilão, lanço superior à avaliação,
ocorrerá segundo leilão, quando será efetuada a venda a quem mais oferecer. Recurso
provido. REsp 70.891-SP.
Processual Civil. Execução fiscal. Citação postal. Interrupção da prescrição (Lei
6.830/80, art. 8º, I, e CPC, art. 222). Embargos do devedor. Prazo preclusivo.
Extinção do processo ex officio. Impossibilidade (art. 219, § 5º, CPC). Precedentes. A
citação, pelo correio, de comerciante ou industrial domiciliado no país, interrompe a
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Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
prescrição. No processo de execução não se confundem a citação válida, interruptiva
da prescrição, com a intimação da penhora, quando se inicia o prazo preclusivo
para oferecimento dos embargos. Nas ações sobre direitos patrimoniais, o Juiz
não pode decretar a extinção do processo de ofício. Recurso conhecido e provido.
REsp 13.917-SP.
Processual Civil. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Fraude à execução.
Matéria probatória. Súmula 07/STJ. Posse decorrente de compromisso de compra
e venda. Aplicação da Súmula 84/STJ. Decidindo o acórdão sobre a inexistência
de fraude à execução com base na prova, esta não pode ser reexaminada na
instância extraordinária. Entendimento sumulado desta Corte. Consoante
orientação da Súmula 84/STJ, “é admissível a oposição de embargos de terceiro
fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda
de imóvel ainda que desprovido de registro”. Recurso especial não conhecido.
REsp 85.302-BA.
Processual Civil. Execução fiscal. Embargos do devedor. Contribuição
previdenciária. Decadência e prescrição. Precedentes. Editada a Emenda
Constitucional nº 8/77 e advindo a Lei nº 6.830/80, que restabeleceu o art. 144 da Lei
nº 3.807/60, o prazo prescricional para cobrança das contribuições previdenciárias é
trintenário, permanecendo quinquenal o lapso de decadência. Para as contribuições
cujos fatos geradores ocorreram no interregno das vigências desses diplomas, a
prescrição manteve-se jungida ao prazo de 5 anos pelo princípio da continuidade
das normas jurídicas, pois só através da Lei nº 6.830/80 foi restaurado o lapso
maior. Inatacável o acórdão recorrido ao proclamar a decadência das contribuições
nele especificadas. Recurso especial conhecido, mas improvido. REsp 148.565-SP.
Processual Civil. Execução Fiscal. Embargos do devedor. Desistência. Ônus da
sucumbência. Súmula STJ-83. Precedentes. “Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida”. Desistindo a Fazenda Pública da execução fiscal após o
oferecimento de embargos, deve o embargante ser reembolsado das despesas que
realizou para defender-se, inclusive honorários de advogado, sendo legítima a
condenação neste sentido. Recurso especial não conhecido. REsp 61.351-SP.
Processual Civil. Execução fiscal. Embargos do devedor. Massa falida. Penhora
posterior à decretação da falência. Multa e juros. Súmulas ns. 192, 565 e precedentes
do STF. Decretada a falência em 15/12/1993, antes da realização da penhora no
executivo fiscal, é indevida a multa administrativa após aquela data e os juros ficam
condicionados à suficiência do ativo apurado para atender ao principal no juízo
da falência. Recurso especial conhecido, porém, improvido. REsp 235.396-SC.
Processual Civil. Execução fiscal. Fazenda Pública. Intimação. Lei nº 6.830/80,
art. 25. Súmula nº 240/TFR. Precedentes STJ. Na execução fiscal, a intimação do
representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, a teor do disposto
no parágrafo único do art. 25 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula nº 240-TFR. Recurso
provido. REsp 62.628-SP.
114
Ministro Francisco Peçanha Martins
Processual Civil. Execução fiscal. IPTU e taxas. Certidão de dívida ativa. Certeza e
liquidez. Subsistência. Divergência jurisprudencial não comprovada. Súmula nº 13 ,
do STJ. Ônus da sucumbência. Honorários advocatícios devidos. Proporcionalidade.
Não é nula a certidão de dívida ativa que contenha parcela indevida, se esta é
perfeitamente descartável, devendo prosseguir a execução quanto às taxas devidas.
Honorários de advogado impostos na proporção da derrota ou da vitória de cada
parte, representa a distribuição justa das despesas. Dissídio pretoriano fundado em
julgado proferido pelo mesmo Tribunal prolator do aresto recorrido, não se presta
à comprovação da divergência alegada. Recursos não conhecidos. REsp 73.140-SP.
Processual Civil. Execução Fiscal. Teoria da aparência. Citação feita na pessoa
do filho (parente). Nulidade. Pressuposto de constituição válida do processo.
Matéria de ordem pública. Apreciação de ofício. Face à teoria da aparência,
o sistema jurídico moderno muito embora prestigie as relações sociais que se
baseiam na confiança legítima e na boa-fé, a teoria da aparência em caso tal, não
se aplica, face à citação ser ato de essencial importância, diretamente vinculado à
plenitude do direito assegurado pela Carta Magna. “Na execução, a arguição de
nulidade pleno iure, como a falta de citação, prescinde da oposição de embargos,
podendo dar-se por simples petição.” (REsp nº 422.762, rel. Sr. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira, publ. no DJ de 25.11.2002). Recurso especial provido.
REsp 364.292-MG.
Processual Civil. Execução fiscal. Valor inferior a 1.000 Ufir’s. MP nº 1.973-62.
Arquivamento sem baixa na distribuição (Lei nº 10.522, de 19/07/2002, art. 20).
Precedentes. A MP nº 1.973/2000 transformada na Lei nº 10.522, de 19/07/2002,
após sucessivas reedições, determinou em seu art. 20 o arquivamento, sem baixa
na distribuição, das execuções de valor irrisório, possibilitando que a soma dos
valores devidos retomem o curso em ações cumuladas com valores acima do mínimo
estipulado. Recurso especial conhecido e provido. REsp 318.155-RJ.
Processual Civil. Execução hipotecária. Embargos de terceiro. Promessa de venda
não transcrita. Admissibilidade. Súmulas STJ 84 e 83. Consoante entendimento
sumulado desta Corte: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados
em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que
desprovida de registro.” Incidência, também, da Súmula STJ-83. Recurso não
conhecido. REsp 39.739-RJ.
Processual Civil. Execução hipotecária. SFH. Avisos de cobrança. Lei nº 5.741/71,
art. 2º, IV. Na execução hipotecária de crédito vinculado ao SFH, imprescindível
a instrução da inicial com cópias válidas dos avisos de cobrança expedidos. Não é
suficiente a emissão de um único aviso, impondo-se, também, a quantificação da
dívida cobrada. Recurso especial improvido. REsp 39.764-ES.
Processual Civil. Execução. Penhora. Imóvel destinado à residência, em construção.
Lei nº 8.009/90. Impenhorabilidade. Precedentes. O imóvel residencial, próprio do
casal, é impenhorável. Demonstrado que o imóvel em construção tem finalidade
residencial e que a executada não possui outro, residindo em apartamento alugado,
115
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
faz jus ao benefício da Lei nº 8.009/90, que o protege da penhora. Recurso conhecido
e provido. REsp 96.046-SP.
Processual Civil. Fraude à execução. Embargos de terceiro. Penhora. Boa-fé do
adquirente do bem. Violação ao art. 185 do CTN não configurada. Ausência de
intimação. Precedentes STJ. Não se configura fraude à execução se não houve a
intimação do executado. A alienação de bens feita por quem não se encontra em
débito com a Fazenda Pública e tenha adquirido o bem, objeto de penhora ainda
não registrada, amparada pela boa-fé, não viola a regra do art. 185, CTN. Recurso
conhecido e provido. REsp 46.910-SP.
Processual Civil. Honorários advocatícios. Fixação. Precedentes. Se a sentença
monocrática arbitrou os honorários advocatícios em quantia certa, invertidos os
ônus da sucumbência por decisão do Tribunal, há que ser mantida a condenação em
quantia determinada, atualizada a expressão monetária do valor arbitrado. Recurso
desprovido. REsp 13.791-PE.
Processual Civil. Honorários periciais. Antecipação do pagamento. Jurisprudência
predominante no STJ. Precedentes. As despesas dos atos processuais, inclusive as
referentes à realização de perícia, devem ser antecipadas pela parte que as requereu,
mesmo quando se tratar da Fazenda Pública e suas autarquias. Entendimento firmado
pela egrégia Primeira Seção. Recurso conhecido, mas desprovido. REsp 47.071-SP.
Processual Civil. ICM. Aguarrás. Cobrança indevida. Incidência do imposto
único de competência da União. Violação ao art. 535, I e II, CPC não configurada.
Incidentes de inconstitucionalidade e uniformização de jurisprudência.
Fundamentação diferente de votos-vencedores. Violação aos preceitos da lei
processual civil não configurada. Precedentes. Incabível a alegação de ofensa
ao art. 535, I e II, CPC, se o próprio recorrente declarou não ter requerido a
instauração do incidente de inconstitucionalidade das leis federais e o tema
sequer mereceu qualquer apreciação no voto-condutor do acórdão recorrido.
Em nosso sistema, a suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência
não vincula o juiz, dispondo ele da faculdade de decidir da conveniência e
oportunidade para admitir o seu processamento. A fundamentação diferente de
votos-vencedores não autoriza a interposição de embargos de declaração; pode,
sim, o embargante requerer ao autor do voto tido por omisso, o saneamento da
omissão apontada. Integrando o inteiro teor do acórdão, a certidão proclamou o
resultado do julgamento deixando explícito “de conformidade com o relatório e
voto do Relator...”, o que exclui qualquer interpretação divergente. Definido pelo
Decreto-Lei nº 1.296/1976 que a “aguarrás” sofre incidência do imposto único de
competência da União, exclui-se a incidência de qualquer outro tributo. Recurso
conhecido e provido. REsp 90.754-SP.
Processual Civil. ICMS. Energia elétrica. Ônus da prova. CPC, art. 333, I. Fraude
não comprovada. Multa. Cobrança dos valores devidos. Cálculos do consumo.
Reexame. Súmula nº 7-STJ. “O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato
constitutivo do seu direito”. Caberia à concessionária dos serviços fornecer os
elementos de prova das alegações feitas, já que o ônus da prova cabe a quem
116
Ministro Francisco Peçanha Martins
alega o fato. Não o fazendo, impossível a caracterização da fraude. Os preceitos
da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) são inaplicáveis à
hipótese dos autos, por isso que suas disposições não alcançam fatos pretéritos. A
não-ocorrência de fraude afasta a incidência da multa, com apoio no Código do
Consumidor, inaplicável a fatos anteriores. O cálculo para cobrança do consumo
de energia elétrica devido envolve avaliação dos dados trazidos aos autos, para
utilização na fase de liquidação, não sendo possível reexaminá-los em sede de
recurso especial, a teor da Súmula nº 7-STJ. Permanece a determinação do acórdão
proferido nos embargos de declaração quanto ao termo inicial para incidência do
ICMS; no mais, restabelece-se a sentença de 1º grau. Recurso conhecido e provido
parcialmente. REsp 62.097-SP.
Processual Civil. Imposto de transmissão causa mortis (ITCM). Inventário.
Avaliação. Renovação. Impossibilidade. CPC, art. 1.010. Correção monetária.
Divergência jurisprudencial não comprovada. Lei nº 8.038/90 e RISTJ, art. 255 e
parágrafos. Inocorrendo as hipóteses previstas no CPC, art. 1.010, a avaliação dos
bens imóveis de espólio não será repetida. O imposto de transmissão causa mortis
incide sobre o valor da primeira avaliação, até o dia de seu efetivo pagamento. A
simples transcrição de ementas ou trechos de acórdãos tidos como dissidentes da
decisão recorrida, não basta à comprovação do dissídio jurisprudencial, impondo-se
a demonstração dos pontos assemelhados ou discordantes entre o aresto recorrido
e aqueles trazidos a confronto. Recurso não conhecido. REsp 36.429-MG.
Processual Civil. Indenização. Desapropriação indireta. Impugnação ao valor da causa.
Valor de alçada. Impossibilidade. Estimativa do autor na inicial. Obrigatoriedade.
Divergência jurisprudencial não comprovada. Violação à Lei Federal configurada.
CPC, arts. 258 e 259. Precedentes STJ. Não cabe ao Tribunal fixar o valor da causa
em função da alçada, por isso que o valor da causa deve ser expresso em dinheiro
e será sempre aquele estimado pelo autor na petição inicial. Descumpridas as
determinações legais que regem a comprovação da divergência jurisprudencial.
Violação a preceito de lei federal configurada. Recurso provido. REsp 53.463-SP.
Processual Civil. Inépcia da inicial. Autor beneficiário da Justiça gratuita.
CPC, art. 295, inc. I. Inocorrência. Precedentes. Se a petição inicial satisfaz os
requisitos mínimos exigidos pela lei processual civil e sendo o autor beneficiário
da Justiça gratuita, inocorre a inépcia da peça postulatória. Recurso não conhecido.
REsp 151.425-PE.
Processual Civil. Intimação para sessão de julgamento do agravo de instrumento.
Publicação em nome de advogado diverso daquele indicado para tal fim. Nulidade.
Precedentes STJ. Em regra, sendo vários os advogados regularmente constituídos,
será válida a intimação, surtindo os efeitos legais, quando constar da mesma o nome
de apenas um deles. Entretanto, havendo designação prévia e expressa do advogado
que receberá as intimações, o nome desse deverá constar das publicações sob pena
de nulidade e cerceamento do direito de defesa, ainda que existam outros patronos
constituídos. Questão de mérito prejudicada. Recurso conhecido e provido para que,
anulado o v. aresto hostilizado, seja efetuada nova intimação. REsp 127.369-SP.
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Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
Processual Civil. Intimação. Publicação com o nome do cargo. Omissão do nome
do titular. Precedente STJ. A intimação dirigida ao Estado, por seu ProcuradorGeral, através de publicação em órgão oficial, não é nula, por isso que é possível
a identificação das partes e seus procuradores. A omissão do nome do titular não
impossibilitou a identificação da parte, atendendo a finalidade do ato, inexistindo
dúvida quanto à pessoa e ao representante desta a serem intimados. Recurso especial
não conhecido. REsp 131.900-RJ.
Processual Civil. Julgamento antecipado. Indeferimento de prova. Cerceio
de defesa. Nulidade. O indeferimento de prova essencial requerida pela parte,
julgando-se antecipadamente a lide, caracteriza cerceamento de defesa. Precedentes
deste Tribunal. Recurso conhecido e provido para anular o processo, desde quando
denegada a produção da prova requerida pelo autor. REsp 69.393-SE.
Processual Civil. Juntada de documentos relevantes ao deslinde da controvérsia.
Audiência da parte contrária. Obrigatoriedade. Princípio do contraditório. CPC,
art. 398. Violação ao art. 557 do CPC. Questão prejudicada. Precedentes. A falta
de intimação da juntada de documentos relevantes que influenciam no julgamento
autoriza a anulação do processo quando fundamentada a impugnação e demonstrado
que, da omissão, decorreu evidente prejuízo à defesa da parte contrária. O fato da
documentação ser de conhecimento da parte contrária não é razão suficiente para
dispensar-se a vista, por isso que a finalidade do art. 398 do CPC é proporcionar a
outra parte a oportunidade de contestá-la e de trazer aos autos as observações que
se acharem necessárias. Prejudicada a apreciação da alegada contrariedade ao art.
557 do CPC. Recurso especial conhecido e provido para anular o processo a partir
da decisão de fls. 670/671. REsp 347.041-RJ.
Processual Civil. Legitimidade de parte. Ação civil pública. Leis 7.347/85 e
8.078/90. Reparação de danos. Municipalidade de Marília/SP. Ilegitimidade do
Ministério Público. Precedentes. Questão relativa à legitimidade de parte é passível
de exame de ofício, não podendo o Tribunal ad quem furtar-se de apreciá-la sob
alegação de preclusão. A Lei nº 7.347/85 confere legitimidade ao Ministério Público
para propor ação civil pública nas condições estabelecidas no art. 1º, acrescido
do inc. IV pela Lei nº 8.078/90. Ação para ressarcimento de possíveis danos ao
erário municipal não se insere nas condições previstas na referida lei, não tendo
o Ministério Público legitimidade para promover ação civil pública para esse fim
específico. Recursos especiais conhecidos e providos para decretar a extinção do
processo, na forma do art. 267, VI, do CPC. REsp 34.980-SP.
Processual Civil. Liquidação de sentença. Cálculo do contador. Ausência de
impugnação. Inocorrência de preclusão. Súmula nº 188-TFR. Afastamento. Correção
monetária. Matéria não apreciada no Tribunal a quo. Tema precluso. Precedentes
STJ. A Corte Especial deste STJ pacificou o entendimento de que a ausência de
impugnação da conta de liquidação não impede a interposição posterior de recurso
contra a sentença homologatória dos cálculos. A correção monetária será examinada
pelo Tribunal a quo, já que decidido ser a apelação cabível in casu. Recurso
conhecido e provido. REsp 114.947-SP.
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Ministro Francisco Peçanha Martins
Processual Civil. Mandado de segurança contra indeferimento de liminar. A parte
não tem o direito de obter, em mandado de segurança, providência cautelar de
natureza diversa (depósito da quantia questionada) da prevista em lei (suspensão
dos efeitos do ato impugnado - art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51). Recurso desprovido.
RMS 323-SP.
Processual Civil. Mandado de segurança. Compensação do Finsocial com a Cofins.
Medida liminar. Impossibilidade da concessão. Precedentes STJ. A compensação
de crédito tributário indevidamente pago exige apuração antecipada, via judicial ou
administrativa, da liquidez e certeza do referido crédito, consoante entendimento
assentado nesta egrégia Corte. Sendo a compensação meio de extinção do crédito
tributário, de natureza inquestionavelmente satisfativa, não pode ser reconhecida
em medida liminar, por isso que não se adequa à via eleita. Recurso conhecido e
provido. REsp 153.993-PE.
Processual Civil. Mandado de segurança. Concessão de liminar por juiz de 1º
grau. Tabagismo. Restaurante público. Suspensão de segurança. Descabimento.
Via adequada: agravo de instrumento. Inexistência de risco de grave lesão à ordem,
saúde, segurança e economia públicas. Recurso não conhecido. Precedentes.
É da estrita competência do tribunal a que o juiz que proferiu a decisão concessiva
da liminar está vinculado, a suspensão da segurança na forma do art. 4º da Lei
nº 4.348/64 resultando de juízo político a respeito da lesividade alegada, ao
contrário das decisões em recurso especial, que se apóiam em juízo da legalidade.
Tratando-se de liminar que não implica risco de grave lesão à ordem, saúde,
segurança e economia públicas, o recurso cabível para impugná-la é o agravo de
instrumento e não o requerimento de suspensão da segurança. Recurso não conhecido.
REsp 119.870-SP.
Processual Civil. Mandado de segurança. Dano ao meio ambiente. Autuação do
Ibama. Impetração contra Ministro de Estado. Ilegitimidade passiva configurada.
Extinção do processo. Art. 267, VI, do CPC. O Ministro de Estado do Meio Ambiente
não é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação mandamental contra ato
que não foi por ele praticado. Salvo no caso de irregularidade no julgamento de
recurso hierárquico, que não é a hipótese dos autos, a decisão do Ministro não
o transforma em autoridade coatora para responder à impetração. Mandado de
segurança que se julga extinto, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI,
do CPC. MS 6.427-DF.
Processual Civil. Mandado de segurança. Decadência. Parcelamento de débito
tributário. Multa. Prestação de trato sucessivo. Não-ocorrência. Lei nº 1.533/1951,
art. 18. O prazo de 120 (cento e vinte) dias para interposição do mandado de
segurança tem início a partir da ciência do impetrante do valor do débito parcelado
e do demonstrativo de consolidação do débito, incluindo a multa moratória.
Na hipótese, não se trata de ato administrativo de prestação continuada ou de
trato sucessivo, mas de ato administrativo único, razão por que conta-se o prazo
decadencial para a impetração a partir da ciência do ato lesivo. Recurso especial
não conhecido. REsp 170.183-PE.
119
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
Processual Civil. Mandado de segurança. Demarcação de terras indígenas. Posses
outorgadas pelo Incra. Despacho do Ministro da Justiça nº 38/1996. O ato ministerial
impugnado desobedeceu às prescrições do Decreto nº 22/1991 e desconsiderou os
Decretos Presidenciais ns. 67.557/1970 e 68.443/1971, consoante os quais a área
objeto do presente mandado de segurança foi declarada de interesse social, para
fins de reforma agrária, delas não podendo ser desapossadas as inúmeras famílias
ali assentadas pelo Incra, desde 1982. Segurança concedida para, confirmando a
liminar, anular o Despacho nº 38/1996. MS 4.821-DF.
Processual Civil. Mandado de segurança. Ministério Público Federal. Ausência de
intimação. Suprimento da omissão em 2ª instância. Violação ao art. 499 do CPC
não configurada. Ausência de prequestionamento. Inocorrência de prejuízo para
as partes. Manifestação de MP em momento anterior ao julgamento da apelação.
Acórdão que não aprecia o mérito, devolvendo os autos ao MPF, em 2ª instância.
Inadmissilidade. O Tribunal a quo, à vista da manifestação do órgão ministerial,
determinou o retorno dos autos ao MPF, em 2ª instância, a fim de apreciar o recurso
de apelação interposto, para evitar futura alegação de nulidade e suprir a falha
processual em 2ª instância. Não prequestionado o tema objeto do art. 499 do CPC
(o MP pode interpor os recursos elencados no art. 496, incs. I a VIII) arguido como
violado e sequer ventilado pelo aresto recorrido, por isso que determinada a ouvida
do órgão ministerial, é inadmissível o recurso especial nesta instância, já que ausente
requisito indispensável à propositura do apelo (Súmulas ns. 282 e 356, STF). À vista
de inocorrência de qualquer prejuízo às partes, por isso que não houve julgamento
do tema de mérito e houve manifestação do Parquet em momento anterior, correto
o decisum que decide suprir a falha atendendo, inclusive, ao princípio da economia
processual. Recurso especial não conhecido. REsp 146.668-SP.
Processual Civil. Mandado de segurança. Ministério Público Federal. Ausência de
intimação. Suprimento da omissão em 2º grau. Violação ao art. 499 do CPC, não
configurada. Prequestionamento ausente. Inexistência de prejuízo para as partes.
Inocorrência de nulidade. RISTJ, art. 255 e parágrafos. Inadmissibilidade. Tema não
discutido no Tribunal a quo e não suscitado via embargos de declaração está imune
de apreciação nesta Instância Superior, por total ausência de prequestionamento
(Súmulas ns. 282 e 356-STF). A manifestação do Ministério Público em 2º grau
de jurisdição, suprindo a falta de pronunciamento do Parquet em 1ª instância e
a ausência de qualquer prejuízo para as partes, afasta a arguição de nulidade do
processo. Para a comprovação da divergência jurisprudencial impõe-se que os
paradigmas colacionados tenham examinado tema idêntico ao do acórdão recorrido,
à luz da mesma legislação federal então aplicada, porém dando-lhes soluções
jurídicas distintas (RISTJ, art. 255 e parágrafos). Recurso especial não conhecido.
REsp 164.478-SP.
Processual Civil. Mandado de segurança. Servidores celetistas. Empresa Brasileira
de Transportes Urbanos (EBTU). Anistia. Reintegração. Portaria nº 698/1994.
Decisão judicial transitada em julgado (MS nº 96.01.40577-1-DF). Anulação
de ato administrativo. Ofensa a direito subjetivo. Impossibilidade. Resolução
nº 8 e Portaria nº 69, de 18 de março de 1999. Ineficácia. Situação constituída.
120
Ministro Francisco Peçanha Martins
Precedentes do STF e do STJ. A anulação de ato administrativo cuja formalização
haja repercutido no campo de interesses individuais, não prescinde da instauração de
processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório, ensejando a audição
daqueles que terão modificada a situação já alcançada. Presentes as circunstâncias
fático-jurídicas que positivam a abusividade comportamental da Administração em
relação aos impetrantes, amparados por decisão judicial transitada em julgado e não
intimados para o devido processo administrativo, há que ser concedida a segurança
para declarar os requerentes não atingidos pelos efeitos da Resolução nº 8 e Portaria
nº 69. Segurança concedida. MS 6.315-DF.
Processual Civil. Medida cautelar. Inadmissibilidade. Decisão transitada em
julgado. Inadmissível medida cautelar, de feição teratológica, manejada contra
decisão do Tribunal de Justiça transitada em julgado. Por não ter sido liminarmente
indeferida, julga-se improcedente a cautelar. MC 68-SE.
Processual Civil. Medida cautelar. Mandado de segurança denegatório. Apelação.
Efeito devolutivo. Agravo de instrumento. Recurso cabível. Súmula nº 83-STJ. A
medida cautelar não é a via adequada para conferir efeito suspensivo à apelação
interposta em mandado de segurança e recebida apenas no efeito devolutivo. O
recurso cabível para atacar a decisão que recebeu a apelação em mandado de
segurança apenas no efeito devolutivo (questão incidente), é o agravo de instrumento,
que não suspende o curso da lide. Incidência da Súmula nº 83-STJ. Recurso especial
não conhecido. REsp 168.505-PR.
Processual Civil. Petição inicial. Requisitos de validade. Não é inepta a inicial que,
embora singela, preenche os requisitos indispensáveis, permitindo à parte contrária
contestá-la, inclusive quanto ao mérito, e cujas eventuais deficiências foram supridas
pela ré. Recurso especial não conhecido. REsp 53.054-RN.
Processual Civil. Policial civil. Acidente de trânsito. Fundamento inatacado.
Violação aos dispositivos da lei civil não configurada. Divergência jurisprudencial
não comprovada. Lei nº 8.112/1990. Tratando-se de acidente de serviço regulado
pela Lei nº 8.112/1990, não há que se falar em ocorrência de motivo de força
maior, excludente da responsabilidade objetiva da Administração Pública. Não
se caracteriza a violação de lei federal se os preceitos tidos como supostamente
contrariados tratam de temas estranhos ao discutido nos autos. A invocação de
divergência jurisprudencial com súmula não autoriza o conhecimento do recurso
especial, impondo-se a demonstração do dissídio interpretativo entre o acórdão
recorrido e os arestos que serviram de apoio à edição do verbete indicado. Deixando
o recorrente de atacar fundamento do acórdão que, por si só, tem o condão de decidir
a lide, em prejuízo dos demais, não se conhece do recurso especial. Recurso especial
não conhecido. REsp 132.829-DF.
Processual Civil. Previdenciário. Embargos à execução. Licença-maternidade.
Reembolso do empregador. Art. 7º, XVIII, da CF. Por força da auto-aplicabilidade
do art. 7º, XVIII, da CF, o empregador deve ser ressarcido integralmente, pela
Previdência Social, do pagamento efetuado à empregada gestante durante os 120
dias de licença. Recurso especial conhecido e provido. REsp 237.202-CE.
121
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
Processual Civil. Recurso de apelação. Preparo. Intimação da conta. Necessidade
de contar o valor das custas. Lei nº 6.032/74, art. 10, II. Precedentes. É necessário
que conste do despacho intimatório para o preparo, o montante a ser depositado
pela parte. Recurso conhecido e provido. REsp 58.872-RS.
Processual Civil. Recurso em Mandado de Segurança. Direito subjetivo da
parte. Pressupostos essenciais (artigo 7º, inciso II, da Lei 1.533/51). Satisfeitos
os pressupostos essenciais, a parte tem direito subjetivo à concessão da liminar
pleiteada. Revestida de caráter imperativo, o juiz deve conceder a medida sem
sujeitá-la a qualquer exigência, sob pena de torná-la ineficaz. Recurso provido para
reformar a decisão atacada. Segurança concedida. RMS 272-SP.
Processual Civil. Recurso em Mandado de Segurança. Falecimento de litisconsorte.
Habilitação dos sucessores. Nulidade. Falecendo o litisconsorte necessário, sem
comunicação nos autos e sem habilitação dos seus sucessores para manifestarem o
interesse na demanda, os atos processuais, até então praticados, tornam-se nulos.
Recurso conhecido para declarar a nulidade processual, determinando-se a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda à habilitação dos interessados
na causa. RMS 1.639-PR.
Processual Civil. Recurso em Mandado de Segurança. Indeferimento de liminar do
pedido pelo relator. Inviabilidade do recurso (CF, art. 105, II, b; Leis ns. 8.038/90,
arts. 33 e 34, e 1.533/51, arts. 8º, parágrafo único, e 5º, II). Incabível o recurso
ordinário contra despacho do relator que indefere liminarmente o mandado de
segurança. É inadmissível a utilização de ação mandamental como substitutivo de
recurso. Interpretação dos arts. 105, II, b, da CF; 33 e 34, da Lei nº 8.038/90; 8º,
parágrafo único, e 5º, II, da Lei nº 1.533/51. Recurso não conhecido. RMS 1.049-RS.
Processual Civil. Recurso em Mandado de Segurança. Intimação em nome do
substabelecido. Validade. Dissenso pretoriano inexistente. Extinção do processo.
Mérito inapreciável na instância ad quem. É válida a intimação publicada em
nome do advogado a quem foram substabelecidos poderes para propor ação e que,
originariamente, a ajuizou. Precedentes inespecíficos não configuram divergência
jurisprudencial capaz de favorecer a tese do recorrente. Extinto o processo sem
julgamento do mérito, sobre este não se pode pronunciar o Tribunal ad quem,
suprimida uma instância de julgamento. Recurso improvido, declarando-se
prejudicada a Petição que corre em apenso com o processo e revogando-se a liminar
ali concedida. RMS 1.807-DF.
Processual Civil. Recurso Especial interposto em Mandado de Segurança. Erro
grosseiro. Súmula nº 272-STF. Não conhecimento do recurso. Constitui erro
grosseiro a interposição de recurso especial pelo ordinário contra decisão prolatada
por Tribunal em instância única, em mandado de segurança. Adaptação da Súmula nº
272 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Recurso não conhecido. RMS 1.039-SP.
Processual Civil. Recurso especial. Ação civil pública. Liminar. Requisitos
essenciais. Fumus boni juris e periculum in mora. Lei nº 7.347/1985, art. 12.
Violação ao art. 535 do CPC não configurada. Inadmissibilidade. A natureza
jurídica da liminar proferida em ação civil pública é diversa da tutela antecipada
122
Ministro Francisco Peçanha Martins
regulada pelo art. 273 do CPC, razão pela qual não podem ser invocados, in casu,
os requisitos estabelecidos no referido preceito legal. Na hipótese dos autos, estão
presentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar, quais sejam, o fumus
boni juris e o periculum in mora. A liminar proferida em ação civil pública possui
regulamentação e requisitos próprios, como estabelecido na Lei nº 7.347/1985.
Recurso especial não conhecido. REsp 161.656-SP.
Processual Civil. Recurso especial. Ação declaratória cumulada com medida
cautelar inominada. Impossibilidade. Violação à lei federal não configurada. Dissídio
jurisprudencial não comprovado. RISTJ, art. 255 e §§. É inadmissível a cumulação,
no mesmo processo, de ação cautelar com principal, inclusive declaratória, já que
impossível a adoção do mesmo procedimento para ambas as ações. Violação ao
preceito de lei federal indicado não configurada. Dissídio pretoriano que não atendeu
às determinações da legislação de regência para a sua comprovação tem-se por não
configurado. Recurso não conhecido. REsp 60.093-SC.
Processual Civil. Recurso especial. Ação rescisória. Prazo para propositura. Termo
inicial. Trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos. CPC, arts. 162,
163, 267, 269 e 495. Súmula nº 100-TST. Precedentes STF e STJ. A coisa julgada
material é a qualidade conferida por lei à sentença/acórdão que resolve todas as
questões suscitadas, pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide. Sendo a ação
una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que
afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. Consoante o disposto no
art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso
de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na
causa. Entendimento consagrado no STF, STJ e TST. Recurso especial conhecido
e provido. REsp 404.777-DF.
Processual Civil. Recurso especial. Admissibilidade. O acórdão recorrido
proclamou a inconstitucionalidade da legislação ordinária instituidora do AFRMM,
não se manifestando sobre a questão da isenção da referida exação. Os arestos
trazidos como paradigmas também abordam matéria constitucional e, quanto à
isenção não configuram divergência com a decisão atacada, por isso que não se
manifestou sobre o tema. Ausente o prequestionamento da matéria objeto do recurso
especial. Recurso não conhecido. REsp 48.047-PR.
Processual Civil. Recurso especial. Agravo de instrumento contra decisão que
deferiu liminar em ação cautelar. Caráter satisfativo. Excepcionalidade. Violação à
lei federal não configurada. Fornecimento periódico e continuado de medicamento
(acetato de desmopressina). Diabete insípida. Situação emergencial. Direito à vida.
Divergência jurisprudencial não comprovada. Lei nº 8.038/90 e RISTJ, art. 255
e parágrafos. Precedentes. É vedada a concessão de liminar contra atos do Poder
Público, em ação cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Na
hipótese, a prestação cautelar liminar não tem o caráter satisfativo, por isso que
o fornecimento do medicamento é periódico e continuado; caso em que estaria
sendo negado direito indisponível e absoluto à vida, já que sem o medicamento
a recorrida não sobreviveria. Interpretação restrita do art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei
nº 8.437/92. Divergência jurisprudencial que desatende às determinações legais
123
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
e regimentais para demonstração do dissídio pretoriano. Recurso não conhecido.
REsp 93.658-RS.
Processual Civil. Recurso especial. Agravo de instrumento. Deserção. Relevação.
Justo impedimento não caracterizado. CPC, art. 519. Considerando ter havido uma
primeira publicação intimando o apelante para pagamento do preparo, não procede a
alegação de defeito na publicação posterior, com a finalidade de relevar a deserção
por justo impedimento. Ofensa ao dispositivo legal indicado não caracterizada.
Recurso não conhecido. REsp 95.222-SP.
Processual Civil. Recurso especial. Anulação de procedimento licitatório.
Segurança concedida a pessoa jurídica de direito privado. Suspensão. Sociedades
de economia mista da Administração indireta (Telebrás e Telesp). Pessoas jurídicas
de direito público. Legitimidade ativa ad causam. Lei nº 4.348, de 26/06/1964 e
Decreto-Lei nº 200, de 25/11/1967. As empresas públicas equiparam-se às entidades
de direito público, quanto à legitimidade para requerer suspensão de segurança,
bastando estar investidas na defesa do interesse público decorrente da delegação.
A Telebrás e a Telesp, sociedades de economia mista da administração indireta,
destinadas à exploração de atividade econômica de interesse público e executoras da
política nacional de telecomunicações, estão legitimadas para propor ação visando
ao resguardo do interesse público, em face da concessão de medida liminar em
mandado de segurança. Recurso conhecido e provido. REsp 50.284-SP.
Processual Civil. Recurso Especial. Apelação deserta. Falta de justa causa (art.
183, §§ 1º e 2º). Relevação da pena. Decisão transitada em julgado. Falta de
prequestionamento. Não configurada a “justa causa” alegada, extingue-se o direito
de praticar o ato. Incabível reconsideração de decisão não agravada que julgou
deserta a apelação, após o trânsito em julgado da mesma. O prequestionamento da
matéria é pressuposto indispensável ao conhecimento do recurso interposto sob o
fundamento da letra a, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. Recurso
não conhecido. REsp 9.402-SP.
Processual Civil. Recurso especial. Apelação. Denegação pelo relator (art. 557,
CPC). Impossibilidade. A decisão do relator com base no art. 557-CPC, impedindo o
julgamento da apelação no 2º grau, implica em violação aos dispositivos processuais
disciplinadores dos recursos que devem ser dirimidos no colegiado, inclusive
restringindo os princípios da ampla defesa, do contraditório e da publicidade.
Recurso especial conhecido e provido. REsp 352.887-AL.
Processual Civil. Recurso especial. Apelação. Intimação. Prazo. Contagem. Diário
oficial. Publicação. Circulação. CPC, art. 184, § 2º. Precedentes. Se a intimação
realizou-se por meio do Diário da Justiça, o prazo para interposição do recurso
começa a correr a partir do primeiro dia útil após a data da circulação do órgão
oficial, e não da data de sua edição. Recurso conhecido e provido. REsp 114.078-DF.
Processual Civil. Recurso Especial. Ausência de procuração. Omissão. Falta de
prequestionamento. Inadmissibilidade. Não se conhece de recurso subscrito por
advogado sem procuração nos autos. Alegada negativa de vigência da lei federal,
por omissão do acórdão, incumbia ao recorrente prequestionar a matéria, mediante
124
Ministro Francisco Peçanha Martins
embargos declaratórios, para viabilizar o recurso especial. Recurso não conhecido.
REsp 14.851-SP.
Processual Civil. Recurso especial. Compensação de honorários advocatícios com
verba de mesma natureza. Violação a preceitos de lei federal não configurada.
Precedentes. Inadmissibilidade. Não sendo o crédito da Fazenda de natureza fiscal,
inaplicável o preceito contido no art. 1.017 do Código Civil. Sendo ambos os créditos
líquidos, vencíveis e exigíveis, a compensação dos mesmos não ofende a verba dos
precatórios, nem prejudica a outros credores. Violação aos arts. 1.010 e 1.017 do
CC não configurada. Recurso não conhecido. REsp 95.828-SP.
Processual Civil. Recurso Especial. Despacho de admissão ou inadmissão.
Pressupostos constitucionais. Questão de ordem. Compete ao Presidente do Tribunal
a quo ao admitir, ou não, o recurso especial, apreciar os pressupostos constitucionais,
em decisão fundamentada. Questão de ordem proposta pelo relator e aprovada pela
Corte Especial. REsp 8.341-SP.
Processual Civil. Recurso especial. Divergência entre julgados do extinto Tribunal
Federal de Recursos e do Tribunal Regional Federal. Precedentes STJ. Os julgados
do extinto Tribunal Federal de Recursos servem para comprovar o dissídio fundado
na alínea c do permissivo constitucional, quando em confronto com acórdãos dos
Tribunais Regionais Federais. Embargos recebidos. EREsp 896-RJ.
Processual Civil. Recurso Especial. Efeito suspensivo. Excepcionalidade. Não se
concederá efeito suspensivo para recebimento do recurso especial, salvo em casos
excepcionais, com a inequívoca comprovação do fumus boni juris e do periculum
in mora. Agravo regimental improvido. AgRgPet 112-RS.
Processual Civil. Recurso especial. Embargos de declaração. Efeito modificativo.
Ação de indenização por desapropriação indireta. Limitação administrativa. Área
de preservação permanente. Preliminar de prescrição. Afastamento. Interesse
de agir. Matéria pendente. Apossamento administrativo. Inexistência. Ausência
de prejuízo. Imóvel adquirido após a Lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal).
Embargos providos. Preliminarmente, reconhecendo o equívoco ocorrido tanto no
acórdão proferido em sede de apelação, como no v. aresto embargado, impõe-se
declarar preclusa a prescrição, por isso que afastada em decisão já transitada em
julgado. Constatada a inexistência de apossamento administrativo ou de qualquer
prejuízo dos autores e que os mesmos adquiriram o imóvel após a edição da Lei nº
4.771, de 1965 (Código Florestal), não se configura proibição, mas condicionamento
do uso da propriedade e, consequentemente, há que ser reconhecida a ausência de
interesse dos autores para a propositura da ação de indenização por desapropriação
indireta. Embargos conhecidos e providos, dando-lhes efeitos modificativos.
EDclREsp 161.545-SP.
Processual Civil. Recurso especial. Embargos de declaração. Tema de índole
constitucional. Multa. Afastamento. Divergência jurisprudencial comprovada. CPC,
art. 538, parágrafo único. Súmula 98 STJ. RISTJ, art. 255 e parágrafos. Ausentes
os requisitos indispensáveis à propositura dos embargos declaratórios e não sendo
125
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
tal recurso o meio próprio ao reexame da lide, não se configura a negativa de
vigência à lei federal apontada. O recurso especial não constitui meio hábil para
impugnar acórdão fundado exclusivamente em matéria de natureza constitucional,
a ser dirimida no âmbito do recurso extraordinário, pelo STF. Não sendo opostos
embargos de declaração visando à apreciação, pelo aresto recorrido, da matéria
objeto dos artigos de lei federal omitida, diz-se ausente o prequestionamento
indispensável à admissibilidade do recurso especial. Comprovado o dissenso
pretoriano apenas no que se refere aos embargos de declaração manifestados com
notório propósito de prequestionamento, há que ser afastada a multa de 1% imposta,
por isso que não têm eles caráter protelatório. Recurso parcialmente provido.
REsp 128.965-SP.
Processual Civil. Recurso especial. Empresa de transporte. Ação anulatória.
Concessão de linha sem concorrência. Empresa de transporte. Legitimidade
e interesse. Precedentes. Empresa dedicada a transporte de passageiros tem
legitimidade e interesse de propor ação anulatória de ato concessivo de permissão
para explorar linha de transporte sem a indispensável licitação. Recurso especial
conhecido e provido. REsp 418.552-MG.
Processual Civil. Recurso especial. Execução fiscal. Atualização dos valores
fixados na certidão da dívida ativa. Divergência jurisprudencial não demonstrada.
Inadmissibilidade. RISTJ, art. 255 e parágrafos. Na interposição do recurso especial
fundado na letra c do autorizativo constitucional, para que se configure a divergência
alegada, impõe-se que os paradigmas colacionados como divergentes abordem
tema idêntico ao do aresto recorrido e, aplicando a mesma legislação federal, lhes
dêem interpretação distinta. Para comprovação do dissenso interpretativo devem
ser observadas as determinações contidas nas regras da Lei nº 8.038/90 e do RISTJ.
Recurso não conhecido. REsp 72.425-SP.
Processual Civil. Recurso especial. Falta de interesse. Falece interesse ao recorrente
quando seu recurso não lhe proporciona situação mais vantajosa que a decretada
pela decisão recorrida. Recurso especial não conhecido. REsp 20.729-SP.
Processual Civil. Recurso especial. FNT. Liquidação de sentença. Ausência de
impugnação. Descabimento da apelação. Ilegitimidade para recorrer. CPC, art.
499. Precedentes. A Fazenda Nacional não tem interesse para recorrer de decisão
que a beneficiou. São partes legítimas, in casu, o terceiro prejudicado, o Ministério
Público e a parte vencida. Recurso não conhecido. REsp 115.772-SP.
Processual Civil. Recurso especial. Inadmissibilidade. Divergência jurisprudencial
não comprovada. RISTJ, art. 255 e parágrafos. Na interposição do recurso especial
fundado em negativa de vigência de lei federal, faz-se não raro necessária a
particularização dos dispositivos legais cuja vigência teria sido negada, para melhor
entendimento da controvérsia. Transcrição de ementas sem a devida demonstração
analítica dos pontos assemelhados ou discordantes entre os acórdãos paradigmas e
o aresto recorrido impedem a correta demonstração da divergência jurisprudencial
alegada. Recurso não conhecido. REsp 45.186-SP.
126
Ministro Francisco Peçanha Martins
Processual Civil. Recurso especial. Inépcia da inicial. Inocorrência. Extinção do
processo. Inaplicabilidade. Não pode ser considerada inepta a inicial que especifica
a causa de pedir, ainda que genérica, e contém pedido certo e determinado. O art.
267 do CPC, em seu § 3º, delimita as hipóteses em que a extinção do processo, sem
julgamento do mérito, pode ser decretada de ofício e a qualquer tempo ou grau de
jurisdição, nelas não se incluindo a inépcia da inicial. Recurso especial conhecido
e provido. REsp 184.143-SP.
Processual Civil. Recurso Especial. Liquidação de sentença. Cálculo da parte.
Homologação. Recurso cabível (CPC, arts. 513 e 520). Decisão homologatória
do cálculo oferecido pela parte, encerrando o procedimento prévio de liquidação
e tornando certo o valor da condenação, é sentença de natureza declaratória,
impugnável através de apelação (arts. 513 e 520, III, do CPC). Recurso conhecido
e parcialmente provido. REsp 19.331-SP.
Processual Civil. Recurso especial. Mandado de segurança contra decisão
interlocutória concessiva de liminar em outro writ. Ato ilegal. Agravo de
instrumento. Recurso próprio. Precedentes. Não cabe mandado de segurança para
desconstituir decisão liminar do juiz em outro writ, por isso que esta constitui
decisão interlocutória a ser desafiada via agravo de instrumento. Recurso provido.
REsp 78.462-PR.
Processual Civil. Recurso especial. Mandado de segurança. Apreensão de
mercadoria. Imposição da pena de perdimento no curso do processo. Perda
do objeto da ação. Inocorrência. Decretada a invalidade do processo administrativo,
este não poderia ter curso normal com a imposição posterior da pena de perdimento,
embora a sentença estivesse com a eficácia suspensa por força de recurso.
Atendidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da
ação mandamental, dirigida corretamente contra a autoridade coatora, a
impetrante tinha direito ao julgamento de mérito pelo Tribunal que não é
incompetente, nem houve perda de objeto da ação. Recurso especial provido para
afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos à instância de
origem, para que esta julgue o mérito do mandado de segurança como entender de
direito. REsp 90.860-RS.
Processual Civil. Recurso especial. Mandado de segurança. Ato de Presidente
de Subseção da OAB. Competência. Processo disciplinar. Quebra de sigilo.
Impossibilidade. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar mandado
de segurança contra ato de Presidente de Subseção da OAB restrito à esfera de
sua competência, que não se projeta no âmbito federal. Inadmissível a divulgação
ostensiva dos nomes dos indiciados em processo disciplinar, quando inexiste decisão
definitiva do órgão competente sobre presumível infração à ética profissional pelos
implicados. Recurso conhecido, porém, improvido. REsp 235.723-SP.
Processual Civil. Recurso especial. Mandado de segurança. Fundo de Participação
dos Municípios. Débito previdenciário. INSS. Litisconsórcio passivo necessário.
Citação. Precedentes. O Superintendente do INSS é a autoridade responsável pelo
ato administrativo que solicita ao Secretário do Tesouro Nacional o bloqueio do
127
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
Fundo de Participação dos Municípios, em decorrência de débito previdenciário,
impondo-se a sua citação para figurar no pólo passivo da lide. Recurso conhecido
e provido. REsp 172.103-DF.
Processual Civil. Recurso especial. Mandado de segurança. Pena disciplinar.
CRM. Censura pública. Divulgação. Decreto nº 44.045/1958 (art. 17). Ausência
de direito líquido e certo. A censura pública imposta pelo CRM ao profissional da
Medicina, para atingir sua finalidade, deve ser divulgada na imprensa particular
além da publicação no Diário Oficial. Inexistência de direito líquido e certo. Recurso
especial não conhecido. REsp 213.452-SP.
Processual Civil. Recurso especial. Mandado de segurança. Sociedades
uniprofissionais. ISS. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Honorários
advocatícios. Súmula nº 105-STJ. Precedentes. Na interposição do recurso especial
fundado na divergência jurisprudencial (letra c), impõe-se que os julgados em
confronto tenham apreciado tema rigorosamente idêntico, objeto dos mesmos
preceitos infraconstitucionais indicados pelo recorrente, mas que as soluções
encontradas sejam distintas, para que se configure o dissenso interpretativo alegado.
Inadmissível condenação em verba honorária, quando se trata de ação mandamental
(Súmula nº 105-STJ). Recurso parcialmente provido. REsp 86.550-RJ.
Processual Civil. Recurso especial. Pressupostos de admissibilidade. Violação de
lei. Inexistência. Município. Levantamento de parte da condenação. Inexigência
de caução. Incabível alegar-se, em recurso especial, infringência a dispositivo
constitucional. Restando inviolado artigo de lei federal, o recurso especial não
merece ser conhecido. O Município, pessoa jurídica de direito público integrante
da República Federativa, goza da presunção de idoneidade financeira dele não
se devendo exigir caução para levantar parcela do seu crédito relativa à correção
do principal já liberado sem oposição do Estado. Recurso especial do qual não se
conhece. REsp 53.145-SP.
Processual Civil. Recurso especial. Pressupostos dos embargos declaratórios.
Efeito modificativo. Dívida fiscal. Mandado de segurança. Decadência. Contagem
do prazo. Somente a ocorrência de obscuridade, dúvida, contradição, omissão ou
erro material manifesto possibilitam os embargos declaratórios. A má utilização de
expressões, no cabeçalho da ementa, que não infirma o seu teor compatível com o
acórdão, não justifica a excepcional modificação do julgado. A inscrição em dívida
ativa registra o débito fiscal permitindo a extração da certidão para aparelhar a
respectiva execução. Notificado o contribuinte da decisão do Conselho Estadual de
Recursos Fiscais sobre seu recurso, a partir deste momento começa a fluir o prazo
para eventual impetração de mandado de segurança. Recurso especial conhecido
e provido. REsp 20.723-ES.
Processual Civil. Recurso especial. Sobrestamento. Lei nº 9.756/1998. CPC, art.
542, § 3º. Resolução nº 01, de 12/03/1999. Inaplicabilidade. Cautelar. Instituição
financeira. Liquidação extrajudicial. Ex-administradores. Indisponibilidade dos
bens. Arresto. Ministério Público. Legitimidade ativa ad causam. Existência do
fumus boni iuris e do periculum in mora. Responsabilidade objetiva. CPC, art.
814, I. Lei nº 6.024/1974, art. 45, § 2º. Súmula nº 07 do STJ. Precedentes. As
128
Ministro Francisco Peçanha Martins
modificações introduzidas pela Lei nº 9.756/1998 geram seus efeitos a partir de
sua vigência, não abrangendo aqueles recursos interpostos anteriormente à edição
do referido diploma legal. Inviável neste STJ o exame do relatório do Bacen que
fundamentou o acórdão recorrido, conduzindo o Tribunal a quo à conclusão da
existência do fumus boni iuris e do periculum in mora por isso que implicaria
em incursionar no terreno da prova, esbarrando no óbice da Súmula nº 07/STJ.
Legitimidade ativa do Ministério Público Estadual para intentar a medida cautelar
do arresto (Lei nº 6.024/1974). O arresto objetiva resguardar o interesse público,
evitando a dilapidação do patrimônio do recorrente apontado como envolvido
em irregularidades na administração da instituição financeira, em inquérito
conduzido pelo Banco Central. A medida contestada, de caráter investigatório,
não decretou a perda da propriedade, apenas restringiu a disponibilidade
dos bens, impossibilitando o proprietário de aliená-los, podendo, contudo,
usufruí-los. A responsabilidade dos administradores de instituições financeiras
é objetiva, ou seja, são responsáveis todos aqueles que solidariamente tenham
participado da gestão em que se verificou o prejuízo. Recurso especial não-conhecido.
REsp 171.748-RO.
Processual Civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Exploração comercial
de máquinas eletrônicas “caça-níqueis”. Ausência de direito líquido e certo. Prova
pré-constituída de que não se incluem no gênero jogos de azar. Inexistência.
Decreto Estadual nº 4.599/2001. Invasão da competência legislativa da União.
Inocorrência. Precedentes. O Governador do Estado, ao editar o Decreto nº
4.599/2001, não invadiu a competência legislativa da União, por isso que
apenas regulou a atividade policial naquele território no sentido de reprimir
a prática de jogos de azar, proibida pelo DL nº 3.688/1941. A verificação de
que as máquinas denominadas “caça-níqueis” constituem ou não jogos de azar
demandaria dilação probatória, inviável em sede de mandado de segurança, que
pressupõe a existência de prova pré-constituída, incontroversa, clara e precisa do
direito invocado. Inexistindo lei que autorize a exploração de jogos eletrônicos,
não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por mandado de
segurança, por isso que no Brasil prevalece a proibição como regra. Recurso
ordinário improvido. RMS 15.133-PR.
Processual Civil. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Ato judicial.
Direito líquido e certo. Inexistência. Utilização do mandamus como recurso.
Impossibilidade. Não se reveste de ilegalidade, abusividade ou teratologia o
despacho do juiz determinando a citação do réu para responder a ação que lhe foi
proposta. Eventual invalidade ou irregularidade da ação poderá ser suscitada na
contestação e o seu desacolhimento ensejará a interposição do recurso próprio.
Inadmissível a utilização do mandado de segurança como substitutivo recursal.
Recurso improvido. RMS 9.278-SP.
Processual Civil. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Ato judicial.
Pressupostos. Inadmissível a utilização de ação mandamental como substitutivo de
recurso. Somente a eiva de ilegalidade ou abuso de poder acrescida da demonstração
do fumus boni juris e do periculum in mora possibilitam a impetração de segurança
129
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
contra ato judicial. Ausente qualquer desses requisitos, o mandado de segurança
torna-se inviável. Recurso ordinário improvido. RMS 5.040-RS.
Processual Civil. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Descentralização do
ensino. Escolas estaduais. Municipalização. Inércia do Executivo. Impetração de
segurança. Legitimidade ativa da Câmara Municipal. Precedentes. O Município
tem personalidade jurídica e a Câmara de Vereadores personalidade judiciária
(capacidade processual) para a defesa dos seus interesses e prerrogativas
institucionais. Afetados os direitos do Município e inerte o Poder Executivo, no
caso concreto (municipalização de escolas estaduais), influindo os denominados
direitos-função (impondo deveres), não há negar a manifestação de direito subjetivo
público, legitimando-se a Câmara Municipal para impetrar mandado de segurança.
Recurso ordinário conhecido e provido. RMS 12.068-MG.
Processual Civil. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Intervenção municipal.
Improbidade administrativa. Comprovação. Direito líquido e certo. Inexistência.
Solicitação do TCE da Paraíba. Possibilidade. Requisitos do ato interventivo
satisfeitos. Não há falar em direito líquido e certo, a ser protegido por mandado de
segurança, quando exaustivamente comprovados atos de improbidade administrativa
e irregularidade das contas apresentadas pelo Prefeito do Município. A Constituição
da Paraíba (art. 15, § 4º) permite ao Tribunal de Contas Estadual sugerir ao
Governador a intervenção em Município. Na espécie, a solicitação do TCE foi
integralmente aprovada pela Câmara Municipal de Solânea. O pedido de citação da
Assembléia Legislativa, que homologou o ato governamental, para integrar a lide
como litisconsorte, desmente a afirmativa de que isso não tenha ocorrido. Recurso
ordinário improvido. RMS 8.324-PB.
Processual Civil. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Taxa de expediente
cobrada pela municipalidade de Niterói. Lei Municipal nº 480/83. Prova
pré-constituída. Indispensabilidade. Violação do direito de defesa. Inocorrência.
Incomprovada a recusa pela autoridade imputada coatora da defesa apresentada
pela impetrante, o mandado de segurança carece da pré-constituição da prova
indispensável à sua impetração. Não se pode acoimar de ilegal ato da autoridade
escorado em lei cuja inconstitucionalidade não foi declarada. A simples cobrança
de “taxa de expediente” não fere o princípio da ampla defesa assegurado
constitucionalmente. Pedido não veiculado nas instâncias ordinárias, não pode ser
apreciado no grau extraordinário de jurisdição. RMS 3.006-RJ.
Processual Civil. Remessa ex officio. Majoração da verba honorária. Ausência
de recurso voluntário da parte. Fixação da taxa de juros de mora. Reformatio in
pejus. Não havendo recurso voluntário da parte, o Tribunal não pode, em recurso
ex officio, majorar a verba honorária arbitrada na sentença de primeiro grau, para
agravar a situação da Fazenda Pública. É vedada, no direito brasileiro, a reformatio
in pejus. Condenada na sentença, a Fazenda Pública a pagar juros moratórios,
sem fixação da taxa, não ocorre a reformatio in pejus se o Tribunal, em grau de
recurso ex officio, a estabelece nos limites do CTN. Recurso parcialmente provido.
REsp 16.965-SP.
130
Ministro Francisco Peçanha Martins
Processual Civil. Sentença proferida contra a Fazenda Pública. Reexame necessário.
Decisão monocrática. Art. 557 do CPC. Possibilidade. Honorários de advogado. No
vocábulo recurso contido no art. 557 do CPC está compreendida a remessa oficial
prevista no art. 475 do mesmo diploma legal. O relator pode, monocraticamente,
negar seguimento à remessa oficial sem violar o princípio do duplo grau de
jurisdição. “A remessa ex officio devolve ao Tribunal o conhecimento da causa na
sua integralidade, impondo o reexame de todas as parcelas da condenação a serem
suportadas pela Fazenda Pública, aí incluída a verba honorária” (REsp nº 117.020RS, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJU de 8.9.1997). REsp 212.504-MG.
Processual Civil. SFH. Rescisão contratual. Iniciativa do mutuário. Valor da causa.
Em ação promovida pelo mutuário para rescindir o contrato de financiamento pelo
SFH, o valor da causa deve corresponder ao do contrato atualizado até a data da
propositura da ação, deduzidas as prestações pagas devidamente corrigidas. Recurso
especial conhecido e provido. REsp 80.089-PA.
Processual Civil. Tributário. Imóvel adquirido em hasta pública. Créditos tributários
anteriores. Sub-rogação no preço. Art. 130, parágrafo único do CTN. A teor do art.
130 e seu parágrafo único do CTN, operando-se a transmissão do imóvel por venda
em hasta pública, os créditos tributários referentes a impostos, taxas e contribuição
de melhoria sub-rogam-se sobre o preço depositado pelo adquirente. Não tendo o
acórdão violentado o referido dispositivo legal e não estando prequestionados os
demais apontados pelo recorrente, não se conhece do recurso especial. Recurso não
conhecido. REsp 39.122-SP.
Processual e Acidentário. Recurso Especial. Execução de sentença. Princípio da
Eventualidade. Benefício acidentário. Reajustamento (art. 58/ADCT). Transita em
julgado a parte da sentença contra a qual não houve recurso específico (aplicação
do princípio da eventualidade). Matéria preclusa, no processo cognitivo, não pode
ser revivida na fase de execução. O reajustamento das prestações acidentárias pelo
valor devido à época do seu efetivo pagamento não é incompatível com a regra do
art. 58/ADCT. Precedentes. Recurso conhecido e provido. REsp 20.899-SP.
Processual e Administrativo. Recurso Ordinário Constitucional. Sentença em
expropriatória por interesse social. Efeito suspensivo. Pressupostos do Mandado
de Segurança. Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora,
justifica-se a concessão da segurança para suspender os efeitos da sentença que
determinou a transcrição do imóvel em nome do expropriante, até o julgamento da
apelação intentada pelos expropriados. Recurso ordinário a que se dá provimento.
RMS 2.252-CE.
Processual e Tributário. ICM. Quota de Contribuição do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira. Quota-Leilão. Não incidência. Precedentes do STF e do STJ.
Restabelecida a vigência da Instrução nº 205, de 12 de maio de 1961, da antiga
Superintendência da Moeda e do Crédito, pelo Decreto-Lei nº 2.295/86, que no
art. 28 estabelece a quota de contribuição para suprir recursos para o Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira, tal valor não poderá integrar base de cálculo para
incidência de ICM. Na interpretação do art. 2º, § 8º, do Decreto-Lei nº 406/68,
anterior, portanto, ao Decreto-Lei nº 2.295/86, a expressão “valor líquido faturado”,
131
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
base de cálculo do ICM, há que ser interpretada de acordo com os conceitos de
direito comercial e de ciência contábil, vale dizer, excluídas as despesas. Recurso
provido. REsp 28.243-SP.
Processual e Tributário. Recurso ordinário. Mandado de segurança. ICMS. Valor
Adicionado Fiscal (VAF). Distribuição entre Municípios. Convênio intermunicipal
em vigor. Inexistência de direito líquido e certo. Ato da autoridade administrativa
que não se reveste de ilegalidade ou abusividade. O mandado de segurança exige
demonstração inequívoca da ilegalidade ou abusividade da autoridade resultando em
violação de direito líquido e certo do impetrante. Não é ilegal nem abusiva resolução
do impetrado fundada em convênio entre Municípios não denunciados e que, por
isso, permanece em vigor. Inexiste direito líquido e certo de um dos convenentes
que participou do convênio, sem qualquer objeção por mais de dez anos, não se
podendo utilizar o mandado de segurança como denúncia e muito menos atribuir à
autoridade administrativa ilegalidade por ter cumprido as disposições conveniadas.
Recurso ordinário improvido. RMS 10.363-MG.
Processual Penal. Agravos regimentais. Embargos de nulidade (infringentes).
Acórdão que determinou a remessa do feito ao TRF da 3ª Região. Decisão de
fl. 13.740 proferida quando já esgotada a jurisdição do MM. juiz de 1º grau.
Inexistência de decisão sobre questões suscitadas na apelação. Não-cabimento. CPP
art. 609 e RISTJ, art. 333 e parágrafos. Sentença prolatada por juiz que está sendo
processado por corrupção. Pedido de anulação. Competência do TRF da 3ª Região.
São incabíveis embargos de nulidade (infringentes) manejados contra decisão
desta egrégia Corte Especial que, sem adentrar nas apelações interpostas contra a
sentença penal condenatória, determinou a remessa dos autos ao TRF da 3ª Região,
o competente para apreciá-las e julgá-las. O julgamento realizado em 15/10/2003
apenas anulou a decisão de fl. 13.740, que remeteu o feito a esta egrégia Corte, por
isso que exarada quando já esgotada a jurisdição do MM. Juiz de 1º grau. Proferida
a sentença antes do advento da Lei nº 10.628/2002 e recebidas as apelações, cabia
ao MM. Juiz remeter os autos ao TRF da 3ª Região, em face do disposto no art
601 do CPP e do princípio tempus regit actum. O acórdão embargado não pode ser
considerado desfavorável aos réus, por isso que impede o cerceamento de defesa,
garantindo-lhes o direito à futura interposição de recursos especial e extraordinário
contra o acórdão a ser proferido pelo TRF da 3ª Região, acaso desfavorável a
decisão. Não cabe a este Tribunal apreciar pedido de anulação da sentença de 1º
grau, fundado no fato de que o juiz prolator está sendo processado por corrupção,
sob pena de se incorrer em vedada invasão na competência do TRF da 3ª Região, a
quem cabe reexaminá-lo em sede de apelações. Agravos regimentais improvidos.
AgRgAPn 247-SP.
Processual Penal. Habeas corpus. Crime contra a honra. Representação arquivada
em face da prescrição. Reconhecimento da inexistência de crime. Ausência de
interesse do MPF. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Precedentes. Carece o
Ministério Público Federal de legítimo interesse em impetrar habeas corpus com
a finalidade de reconhecimento da ausência de crime cometido pelo paciente, em
reclamação arquivada em razão da extinção da punibilidade pela prescrição. O
habeas corpus não se presta à correção de irregularidades cometidas em processo
132
Ministro Francisco Peçanha Martins
penal, quando estas não ferem a liberdade de locomoção do paciente. Não há
constrangimento ilegal em decisão que declara extinta a punibilidade pela prescrição
da pretensão punitiva, por isso que dela não resulta o reconhecimento da reincidência
ou mesmo de maus antecedentes. Ordem denegada. HC 15.429-RJ.
Processual. Ação civil pública. Ajuizamento. Foro competente. Inexistência de
Vara Federal. Súmula nº 183-STJ. O juiz estadual é competente para processar e
julgar ação civil pública nas comarcas onde não haja Vara de Justiça Federal, mesmo
que a União figure no processo. Entendimento sumulado deste Tribunal. Recurso
especial conhecido e provido. REsp 116.962-RS.
Processual. Ação civil pública. Questão ambiental. Conexão de ações. Homologação
de acordo. Decisão isolada. Nulidade. Inocorrência. As partes podem, no curso da
demanda, conciliar seus interesses, devendo o juiz tentar a conciliação a qualquer
tempo (CPC, art. 125). A reunião de ações conexas, a serem decididas em conjunto,
é facultada ao juiz e não imposta pelo art. 105-CPC, e obedece a exigências de
ordem pública e particular. A primeira, a fim de evitar sentenças contraditórias
e, a segunda, visando aos princípios da celeridade e da economia. O julgador
dispõe de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão entre as ações
e julgar uma independente das outras, sem que isto advenha em prejuízo, tanto
mais quando, como reconhecido no acórdão impugnado, as pretensões deduzidas
nas ações não são absolutamente idênticas. Recurso especial conhecido e provido,
para afastar a nulidade decretada e determinar o julgamento do mérito da apelação.
REsp 112.647-RJ.
Processual. Ação penal requerida contra desembargador aposentado e outros,
inclusive ex-Senador da República. Sentença proferida antes da publicação da Lei nº
10.628, de 24/122002. Julgamento das apelações. Competência do TRF da 3ª Região.
Rejeitada a instauração de incidente de inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002.
Preliminar de nulidade de decisão do MM. Juiz Federal, determinando a remessa
dos autos ao STJ quando já esgotada a sua jurisdição, acolhida, por maioria. A
competência constitucional do STJ para o julgamento dos crimes cometidos pelas
pessoas enumeradas no art. 105, I, a, da Constituição, é originária, não podendo,
pois, na hipótese dos autos, julgar como Corte de cassação, por isso que importaria
supressão de instância, prejudicial à defesa. Processada a ação perante a Justiça
Federal de 1ª instância, com sentença exarada antes da vigência da Lei nº 10.628,
de dezembro de 2002, deve o processo ser remetido ao TRF da 3ª Região, Corte
de cassação competente para julgar as apelações. APn 247-SP.
Processual. Contrato de obras públicas. Correção do preço, substituição processual.
Direito local. Em tese, simples decreto do Executivo não pode modificar o disposto
em lei estadual; contudo, é inadmissível discussão em torno de legislação local em
sede de recurso especial. O art. 43/CPC, que dispõe sobre a substituição processual,
sequer foi arranhado pelo acórdão recorrido, nem isto restou demonstrado pela
recorrente. Recurso especial não conhecido. REsp 57.809-SP.
Processual. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Ato judicial. Inadequação
recursal. Erro grosseiro. Revogação de liminar na Medida Cautelar nº 24-3-DF.
133
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
Incabível mandado de segurança para obter efeito suspensivo de recurso inadequado.
Sentença que julga o mérito de medida cautelar e, via de consequência, cassa a
liminar antes concedida, é recorrível através de apelação e não de agravo. Constitui
erro grosseiro a interposição de recurso ordinário contra decisão do relator que
indefere, liminarmente, mandado de segurança. Recurso ordinário ao qual se nega
provimento, revogando-se a liminar deferida em cautelar incidental manifestada
pela recorrente. RMS 4.176-DF.
Recurso em Mandado de Segurança. Escrevente substituta de serventia privada
transformada em secretarias de juízos. Designação em detrimento de servidor mais
antigo. Erro administrativo. Correção. Lei estadual de Minas Gerais nº 9.776/89.
A correção de erro administrativo, praticado na conformidade da lei, não fere
direito líquido e certo a ser protegido por ação mandamental. A designação para
preenchimento de cargo público, enquanto não realizado o concurso indispensável,
deve obedecer ao critério da antiguidade, consoante estabelecido em Lei Estadual
específica. Escrevente substituta do titular de serventia privada não tem direito à
designação de titular de Secretaria Judiciária inexistente à época em que exercia a
referida substituição. RMS 1.225-MG.
Recurso em Mandado de Segurança. O art. 89, XVIII, da Lei n° 4.215/63, não
foi revogado pela art. 40 do CPC. Continua em plena vigência. Dou provimento ao
recurso para assegurar ao advogado o direito de ter vista findos fora do Cartório.
RMS 126-SP.
Recurso Especial. A quota de contribuição estabelecida pelo Decreto-Lei nº 2.295,
de 25/11/86, a exemplo da contribuição estabelecida para o IAA, compõe o serviço
público, para cujo custeio foi instituída. Fundo de Defesa da Economia Cafeeira.
Incidência do óbice constitucional da imunidade tributária recíproca, consagrada no
art. 150, VI, letra a, da Constituição Federal. Restabelecida a vigência da Instrução
nº 205, de 12 de maio de 1961, da antiga Superintendência da Moeda e do Crédito,
pelo Decreto-Lei nº 2.295/86, que, no art. 28, estabelece a quota de contribuição
para suprir recursos para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, tal valor não
poderia integrar base de cálculo para incidência de ICM. Conheço e dou provimento
ao recurso. REsp 7.043-PR.
Recurso Especial. Acórdão recorrido apoiado em fundamentos constitucional e
infraconstitucional. Recurso extraordinário não manifestado. Inadmissibilidade.
Súmula nº 283 STF. Estando o acórdão recorrido fundamentado em matéria
constitucional e infraconstitucional, sendo suficiente um deles para mantê-lo,
e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário, transita em julgado o
fundamento constitucional, pelo que não se admite o recurso especial. Recurso
especial não conhecido. REsp 16.578-SP.
Recurso Especial. Execução fiscal. Encargo previsto no art. 1º do DL nº 1.025/1969.
Redução do percentual. Impossibilidade. O encargo previsto no Decreto-Lei nº
1.025/1969 no percentual de 20%, devido nas execuções fiscais promovidas pela
União, não pode ser reduzido devido à inexistência de embargos do devedor, por
não se caracterizar, apenas, como verba honorária. Recurso especial conhecido e
provido. REsp 329.556-MG.
134
Ministro Francisco Peçanha Martins
Recurso Especial. FGTS. Opção retroativa. Capitalização dos juros. Legislação
pertinente. Repristinação. Inocorrência. Precedentes. Os optantes pelo FGTS, nos
termos da Lei nº 5.958/73, têm direito à progressividade dos juros estabelecida
no art. 4º da Lei nº 5.107/66. Caso contrário, seria inócuo o incentivo à opção
retroativa pelo regime do Fundo de Garantia. Não há que se falar em repristinação
com referência às Leis ns. 5.107/66, 5.705/71 e 5.958/73. Recurso improvido.
REsp 30.232-CE.
Recurso Especial. FGTS. Opção retroativa. Juros progressivos. Precedentes. A
opção retroativa, nos termos da Lei nº 5.958/73, confere o direito à progressividade
dos juros estabelecida no art. 4º da Lei nº 5.107/66. Entendimento contrário tornaria
inócuo o incentivo à opção retroativa. Violação a dispositivo constitucional não
pode ser apreciada em sede de recurso especial. Imprescindível o prequestionamento
do artigo de lei federal, cuja violação é alegada, para ensejar o apelo especial.
Recurso conhecido pelo permissivo da letra c, ao qual se nega provimento.
REsp 41.956-RJ.
Recurso Especial. Imposto sobre Operações Cambiais. Isenção. DL nº 2.434/88,
art. 6º. Agravo pendente. Sobrestamento. Questão de ordem de 20/04/93 (DJ
28/04/93). Havendo agravo de instrumento pendente de julgamento no STF, há
que ser sobrestado o julgamento do recurso até que seja decidida a questão objeto
do agravo interposto. REsp 30.470-SP.
Recurso Especial. Mandado de segurança. Veículo automotor. Aumento da potência.
Autorização da autoridade competente. A teor do art. 39 do Código Nacional de
Trânsito, o proprietário de veículo não pode modificar suas características sem prévia
permissão da autoridade competente. No caso em espécie, seguiu a orientação da
15ª Ciretran de Ribeirão Preto apresentando, inclusive, laudo pericial atestando que
a segurança do veículo permaneceu inalterada a despeito do aumento da potência
do motor. Desse modo, não lhe poderia ser negado o registro nos documentos da
viatura (CRN e CRVN) da modificação realizada. Recurso especial conhecido e
provido. REsp 213.176-SP.
Recurso Especial. O Banco Central é parte legítima para figurar no pólo passivo
da ação proposta também contra a União, na qual se discute a inconstitucionalidade
da Resolução BACEN nº 1.154/86. Não conhecimento do recurso. REsp 2.627-CE.
Recurso Especial. O valor da quota de contribuição estabelecida no art.
2º do Decreto-Lei nº 2.295/86 não pode ser inserida na base de cálculo do
ICM. Precedentes do STJ e STF. Recurso conhecido, mas improvido. REsp
8.086-MG.
Recurso Especial. Sistema Financeiro de Habitação. Reajustamento. Plano de
equivalência salarial. Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. O reajustamento das
prestações dos contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação
deve obedecer à equação econômico-financeira dos contratos celebrados. A
aplicação do índice de variação do salário mínimo é o critério geral que melhor
se adequa à manutenção da equivalência salarial avençada, além de constituir
índice previsto no PES. Interpretação de cláusula contratual e reexame da prova
135
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
esbarram em entendimento sumulado desta Corte. Recurso não conhecido.
REsp 16.409-DF.
Recurso Ordinário. Inapreciação do mérito do writ pela decisão recorrida. Restrição
do recurso à impetração. Ato judicial. Efeito suspensivo de recurso. Súmula
267/STF. Precedentes. É cabível recurso ordinário contra acórdão denegatório da
segurança que aprecie ou não o seu mérito. Impetrado o mandado para obtenção
de efeito suspensivo de recurso interposto, não se pode pretender que a instância
ad quem aprecie o mérito da ação principal. Só é admissível mandado de segurança
para consecução da suspensividade de recurso efetivamente interposto, havendo
perigo de dano irreparável ou o ato judicial seja manifestamente abusivo ou ilegal.
Recurso improvido. RMS 1.386-PR.
Recurso Ordinário. Mandado de segurança coletivo. Ingresso na
Magistratura. Concurso público. Juiz substituto. Estado do Mato Grosso do
Sul. Limitação etária. Impossibilidade. Precedentes. Inexistindo lei estadual,
no Mato Grosso do Sul, estabelecendo limite de idade para ingresso na
Magistratura, esta demarcação não pode ser fixada no edital do concurso
respectivo. Recurso especial conhecido e provido para conceder a segurança.
RMS 1.962-MS.
Recurso Ordinário. Mandado de segurança para obtenção de efeito suspensivo de
recurso. Perda do objeto. Admissível o mandado de segurança objetivando atribuir
efeito suspensivo a recurso que não o tem, desde que comprovados o fumus boni
juris e o periculum in mora. Julgado o agravo de instrumento ao qual se pretendeu
emprestar efeito suspensivo, o mandado de segurança perdeu o seu objeto. Recurso
ordinário ao qual se nega provimento. RMS 2.492-PR.
Recurso Ordinário. Mandado de segurança. Ato judicial. Concessão de liminar
em cautelar. Expedição de certificado de regularidade de situação. A falta de um
dos requisitos concorrentes indispensáveis à impetração torna inviável o mandado
de segurança contra ato judicial. Não se reveste de ilegalidade nem abusividade
o ato do juiz que, usando do seu poder geral de cautela e devido a determinadas
circunstâncias, concede liminar para expedição do CRS. O mandado de segurança
não pode ser utilizado como substitutivo recursal para obter julgamento antecipado
do agravo de instrumento interposto. Recurso ordinário conhecido e improvido.
RMS 7.169-CE.
Recurso Ordinário. Mandado de Segurança. Ato judicial. FGTS. Servidor público.
Liberação. Leis ns. 8.678/93 e 8.038/90 (art. 38). Implementada a condição
estabelecida na Lei nº 8.678/93, os servidores públicos integrados no regime único
usufruíram, livremente, o direito à movimentação do saldo de suas contas vinculadas.
Recurso ordinário prejudicado pela perda de objeto. RMS 3.068-RJ.
Recurso Ordinário. Mandado de segurança. Comunicado nº 185/1998 do
Corregedor-Geral de Justiça. Registro de pessoas naturais. Gratuidade. Lei nº
9.534/1997. Legitimidade. Inexistência de direito líquido e certo. O Comunicado
nº 185/1998 do Corregedor-Geral da Justiça de São Paulo, contendo simples
136
Ministro Francisco Peçanha Martins
recomendação para observância da Lei nº 9.534/1997, não se constitui ato abusivo
ou ilegal capaz de ofender direito líquido e certo dos impetrantes. Inadmissível a
utilização do mandado de segurança para, através da impugnação do referido ato,
obter-se, por via oblíqua e imprópria, a declaração de inconstitucionalidade da lei.
Recurso ordinário improvido. RMS 10.984-SP.
Recurso Ordinário. Mandado de Segurança. Criança e adolescente. Regularização
de registro. Isenção de pagamento. Lei nº 8.069/90. Provimento do Corregedor-Geral
de Justiça do Rio Grande do Sul. Legalidade. Provimento do Corregedor-Geral de
Justiça do Rio Grande do Sul que, ex vi do art. 102, da Lei nº 8.069/90, isentou de
custas, emolumentos e multa o fornecimento de certidões de nascimento e óbito
para regularização do registro de crianças e adolescentes, não é ilegal nem abusivo.
Os serviços de registro, exercidos em caráter privado, subordinam-se à natureza
pública da sua prestação, sujeitando-se às regras de fiscalização e providências
corregedoras do Poder concedente desses serviços. As requisições de certidões pelos
Conselhos Tutelares são isentas de pagamento, competindo ao Corregedor-Geral de
Justiça editar provimento a esse respeito. Recurso ordinário conhecido e improvido.
RMS 6.013-RS.
Recurso Ordinário. Mandado de segurança. Destruição física de processos.
Provimento CSM nº 556/1997. Nulidade. Recurso ordinário conhecido e provido
para declarar a nulidade do Provimento nº 556/1997 do Conselho Superior da
Magistratura, por sua flagrante ilegalidade. RMS 11.824-SP.
Recurso Ordinário. Mandado de Segurança. Distribuição de petições iniciais.
Anexação de cópia do CIC do autor. Violação de direito líquido e certo. Inocorrência.
A recomendação contida na Portaria nº 253/92 do Diretor do Foro da Seção Judiciária
da Justiça Federal do Rio de Janeiro não fere direito líquido e certo do impetrante.
O acompanhamento da inicial com cópia autenticada do CIC (CPF/CGC) do autor
tem por escopo a melhor identificação da parte, em face de possível homonímia,
permitindo controlar a litispendência e a verificação do ajuizamento de ações
simultâneas com o mesmo objeto. Recurso ordinário improvido. RMS 3.891-RJ.
Recurso Ordinário. Mandado de segurança. Fornecimento de cópias de documentos
necessários à propositura de ação popular. Direito líquido e certo. Art. 5º, XXXV,
a e b, da CF. Lei nº 9.051/1995. A Constituição Federal e a legislação ordinária
asseguram o direito de petição aos Poderes Públicos para obtenção de certidões,
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, não podendo a autoridade
impetrada omitir-se de fornecer os documentos solicitados indispensáveis ao
exercício de cidadania mediante ação popular. Recurso ordinário conhecido e
provido. RMS 13.516-RO.
Recurso Ordinário. Mandado de segurança. Portaria do Juiz Corregedor do
presídio. Remoção de presos provisórios. Interesse da coletividade. Predominância
sobre interesse de grupos. Não constitui desvio de finalidade nem abuso de poder,
em detrimento de interesse de grupos, a portaria do Juiz Corregedor do Presídio
que, em situação excepcional, a fim de evitar mal maior e em benefício da
137
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
coletividade, determina a remoção de presos provisórios e de menor periculosidade
da Penitenciária para celas de Distrito Policial. Recurso ordinário conhecido ao qual
se nega provimento. RMS 5.369-MS.
Recurso Ordinário. Mandado de segurança. Resolução nº 17/93 do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso. Arguição de inconstitucionalidade. A Turma, por
unanimidade, acolheu o incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo eminente
Min. Pádua Ribeiro a ser apreciado pela Eg. Corte Especial, o qual deve ser
processado de acordo com o RISTJ. RMS 6.068-MT.
Recursos Ordinários. Mandado de segurança. Provimento de vaga de
Desembargador. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Quinto constitucional.
Disputa entre a OAB/PI e MPE/PI. Direito líquido e certo demonstrado pela OAB/
PI, mediante a invocação de dispositivos constitucional e legal de notoriedade
inconcussa (CF art. 94, e Loman, art. 100 e § 2º). O aumento do número de
Desembargadores do TJPI, de 13 para 14, resultou na transformação do “quinto
constitucional” a ser preenchido por membros da OAB ou do MPE em número ímpar,
três (3), devido ao arredondamento para maior da divisão de 14/5=2,8. Consoante
entendimento consagrado pelo Excelso Pretório, intérprete máximo da Constituição
Federal, secundado por este Superior Tribunal de Justiça, a norma expressa sobre
o “quinto constitucional” prevalece sobre a norma implícita dos “quatro quintos”
destinados aos magistrados de carreira. A última vaga do mencionado Tribunal,
quando composto de 13 Desembargadores, foi preenchida por membro do MPE.
Desse modo, criado mais um cargo de Desembargador este deve ser provido por
membro da OAB, devido ao princípio da alternância previsto em lei. Recurso da
OAB conhecido e provido, prejudicado o do MPE. RMS 15.236- PI.
Regimental. Desapropriação indireta. Indenização. Edição do Decreto Estadual nº
9.414/1977. 1. Esta egrégia Corte tem firmado entendimento de que o proprietário
de imóvel abrangido por parque criado pelo Poder Público tem interesse processual
em mover ação de indenização, se a restrição ao direito de propriedade causar
diminuição no valor econômico do bem, e conforme consta dos autos, o imóvel
objeto da ação foi adquirido 42 anos antes da edição de decreto estadual. (fl. 207).
2. Agravo regimental improvido. AgRgAg 396.483-SP.
Responsabilidade Civil do Estado. Culpa objetiva. Detento assassinado na cadeia
pública. Ação indenizatória. Prescrição. Dec. nº 20.910. Precedentes. Prescreve em
cinco anos, contados da ocorrência do ato ou fato, a ação contra a Fazenda estadual
para haver indenização por responsabilidade civil do Estado. Não pode vingar a
ação indenizatória proposta depois de cinco anos do evento causador da morte do
filho da autora. Recurso provido. REsp 20.860-SP.
SFH. Defeitos dos imóveis adquiridos. Ação dos mutuários contra o agente financeiro
e a construtora. Legitimidade passiva da CEF. Matéria probatória. Súmulas 5 e 7,
do STJ. Ausência de prequestionamento. Divergência não comprovada. Atendo-se à
interdependência entre os contratos de financiamento da construção e os da aquisição
das unidades habitacionais pelos mutuários, o acórdão recorrido está voltado para
questão fático-probatória e de interpretação de cláusulas contratuais de apreciação
138
Ministro Francisco Peçanha Martins
inadmissível da instância extraordinária. Incidência de Súmulas do STJ. Ademais,
os dispositivos legais ditos infringidos não foram prequestionados, nem se cuidou
de demonstrar, analiticamente, a divergência de teses entre o aresto recorrido e os
paradigmas indicados. Recurso especial não conhecido. REsp 67.177-RS.
SFH. Execução hipotecária. Constituição do devedor em mora. Lei nº 5.741/71 e
Resolução do BNH nº 11/72. Prevalecimento da exigência legal. Precedentes. Nas
execuções hipotecárias de créditos do SFH, o devedor deve ser regularmente avisado
mais de uma vez, especificando-se o valor do seu débito. A exigência contida no
art. 2º, IV, da Lei nº 5.741/71 não pode ser alterada por resolução do BNH, norma
hierarquicamente inferior. Entendimento jurisprudencial predominante no STJ.
Recurso especial conhecido e provido. REsp 103.806-RJ.
Tributário. Cofins. Sociedades civis de prestação de serviços profissionais. Isenção.
Requisitos essenciais. Regime tributário. Lei nº 8.541/1992. Revogação da Lei
Complementar nº 70/1991. Impossibilidade. Princípio da hierarquia das leis. Lei nº
9.430/1996 (lei ordinária). Precedentes. A Lei Complementar nº 70/1991, em seu
art. 6º, inc. II, isentou da Cofins, as sociedades civis de prestação de serviços de que
trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, estabelecendo
como condições somente aquelas decorrentes da natureza jurídica das referidas
sociedades. A isenção concedida pela Lei Complementar nº 70/1991 não pode
ser revogada pela Lei nº 9.430/1996, lei ordinária, em obediência ao princípio da
hierarquia das leis. A opção pelo regime tributário instituído pela Lei nº 8.541/1992
não afeta a isenção concedida pelo art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/1991. Entre
os requisitos elencados como pressupostos ao gozo do benefício não está inserido
o tipo de regime tributário adotado pela sociedade para recolhimento do Imposto
de Renda. Recurso especial não conhecido. REsp 221.710-RJ
Tributário. Contribuição social para o Sesc e o Senac. Empresas prestadoras
de serviços de vigilância e segurança. CLT, art. 577. Enquadramento sindical.
Confederação Nacional do Comércio. Precedentes. O art. 577 da CLT foi
recepcionado pela Nova Carta, reafirmando sua eficácia plena. As empresas
prestadoras de serviços de vigilância e/ou segurança incluem-se entre as categorias
econômicas e profissionais criadas na Confederação Nacional do Comércio e,
portanto, inseridas no quadro anexo ao art. 577 da CLT. As referidas empresas devem,
portanto, a título obrigatório, recolher a contribuição para o Sesc e o Senac, já que
enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio. Recurso
especial não conhecido. REsp 449.786-RS.
Tributário. Imposto sobre Serviços (ISS). Hospitais. Base de cálculo. Incidência.
Precedentes. As diárias hospitalares estão sujeitas à incidência do ISS, mesmo
envolvendo o valor referente aos medicamentos e à alimentação. Recurso conhecido
pela letra c e provido. REsp 130.621-CE.
Tributário. IRPJ. Aplicações financeiras. Provisão de créditos de liquidação
duvidosa. Lei nº 4.506/1964. Ato Declaratório nº 34/1976. Lei nº 8.981/1995.
Precedentes do STJ. 1. Considerando o princípio da estrita legalidade que preside
o Direito Tributário, ato de categoria hierárquica inferior não se sobrepõe à lei.
139
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
2. A Lei nº 4.506/1964 (art. 61) excepcionou da base de cálculo para provisão
de créditos de liquidação duvidosa, apenas os créditos decorrentes de vendas
com reserva de domínio ou de operações com garantia real, nem distinguiu que
esses créditos deveriam ser oriundos da atividade operacional da empresa. 3. A
exclusão das aplicações financeiras para esse fim só ocorreu com a edição da Lei nº
8.981/1995. 4. Acórdão recorrido afinado com a jurisprudência do STJ. 5. Recurso
especial não conhecido. REsp 255.534-SC.
Tributário. Mandado de segurança. Medida liminar. Recurso administrativo.
Lançamento. Efetivação de novos lançamentos. Possibilidade. CTN, arts.
151, I e III, e 173. Precedentes. A concessão da segurança requerida suspende
a exigibilidade do crédito tributário, mas não tem o condão de impedir
a formação do título executivo pelo lançamento, paralisando apenas a
execução do crédito controvertido. Recurso especial conhecido e provido.
REsp 75.075-RJ.
Tributário e Administrativo. Imposto de Renda. Devolução indevida. Ato
administrativo. Anulação. Possibilidade. Súmula nº 473/STF. Consoante
entendimento sumulado do Excelso Pretório, “A Administração Pública pode
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, ressalvados
os direitos adquiridos, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Na
espécie, o Delegado da Receita Federal recorreu de ofício da decisão liberatória de
importância, presumivelmente indevida, paga pela autora, sendo reformada pelo
Superintendente-Geral da Receita, não tendo a postulante obtido êxito na instância
administrativa superior. Não há como negar-se a incidência da súmula acima referida.
Recurso especial conhecido e provido. REsp 286.374-RJ.
Tributário e Civil. Recurso especial. IPTU. Imóvel urbano. Contribuinte.
Transferência da propriedade. Inocorrência. Ação de desapropriação indireta
pendente de julgamento. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel urbano.
Enquanto não decidida a ação de desapropriação indireta em seu favor e transcrita
no registro imobiliário a respectiva carta de sentença, continua responsável pelo
pagamento do tributo. Violação de lei federal não caracterizada. Inespecificidade
dos paradigmas indicados. Recurso especial improvido. REsp 247.164-SP.
Tributário e Previdenciário. Cooperativas médicas. Contribuição social. Lei
Complementar nº 84/1996, art. 1º, inc. II. Incidência. Precedentes STJ e STF. As
cooperativas são equiparadas a empresas para fins de aplicação da legislação do
custeio da Previdência Social. – Incide a contribuição previdenciária sobre os valores
pagos, mensalmente, aos médicos e seus associados, pelos serviços prestados a
terceiros. Recurso especial conhecido e provido. REsp 267.458-SC.
Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Embargos do devedor. Funrural. Fato
gerador. Cooperativa. Ato do cooperativado. Reexame de prova. Impossibilidade.
Súmula nº 7-STJ. 1. Não se há de confundir a entrega da mercadoria pelo produtor
rural à cooperativa, da qual é associado, com a comercialização do produto por ela
realizada, que constitui o fato gerador da contribuição previdenciária em causa.
140
Ministro Francisco Peçanha Martins
2. Violação à lei federal não caracterizada. 3. Inadmissível o reexame de prova em
sede de recurso especial. Aplicação de entendimento sumulado do STJ. Recurso
especial do qual não se conhece. REsp 248.073-RS.
Tributário e Processual Civil. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha
Mercante (AFRMM). Isenção. Decretos-Leis ns. 2.404/87 (art. 5º, inciso V,
c) e 2.414/88. Ministério das Relações Exteriores. Legitimidade. Divergência
jurisprudencial não configurada (Lei nº 8.038/90 e RISTJ, art. 255). Precedentes.
O art. 5º, inciso V, c, do Decreto-Lei nº 2.404/87 inserido pelo Decreto-Lei nº
2.414/88, outorgou competência ao Ministério das Relações Exteriores para apreciar
os pedidos de isenção do pagamento do AFRMM. Divergência jurisprudencial
não comprovada nos termos da legislação pertinente. Recurso não conhecido.
REsp 45.793-RS.
Tributário e Processual Civil. Recurso Especial. Taxa de Licença para Localização,
Funcionamento e Publicidade. Anualidade. Ausência de previsão legal. Divergência
jurisprudencial. Precedentes STJ. É ilegítima a cobrança, pelo Município, da
taxa para licença de localização, funcionamento e publicidade se ausentes a
contraprestação de serviços e a materialização do poder de polícia, capazes de
justificar a exação. Ausente a previsão legal da periodicidade, é incabível a exigência
anual das referidas taxas. Divergência jurisprudencial comprovada. Recurso
conhecido e provido. REsp 50.961-SP.
Tributário e Processual. ICMS. Apreensão de gado bovino. Arrematação em
leilão. Súmula 323/STF. Direito superveniente. “É inadmissível a apreensão de
mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Entendimento
sumulado do STF. Jus superveniens – o direito vigente à época da decisão deve
ser aplicado pelo juiz, ainda que posterior ao ajuizamento da ação, sempre que a
lei nova não ressalve os efeitos da lei anterior. Aplicam-se aos fatos pretéritos, não
julgados definitivamente, as leis tributárias favoráveis ao contribuinte. Recursos
não conhecidos. REsp 30.774-PR.
Tributário. Adicional de imposto sobre a renda. Lei Estadual nº 6.352, de 29/12/88.
Inconstitucionalidade. Correção monetária. Termo inicial. É pacífica a jurisprudência
desta Corte e do Pretório Excelso no sentido de que em repetição de indébito, a
correção monetária é devida desde a data do efetivo desembolso da quantia recolhida
indevidamente e incidirá até a efetiva devolução da quantia reclamada (Súmula nº
46 do extinto TFR). Ofensa ao art. 1º, § 2º da Lei nº 6.899/81, não caracterizada.
Os juros moratórios em repetição de indébito devem ser calculados à taxa de 1%
ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão que os determinou. Recurso
especial não conhecido. REsp 81.490-SP.
Tributário. Adicional de tarifa portuária. Incidência. Art. 1º, § 1º, da Lei nº
7.700/88. Precedentes do STJ. O Adicional de Tarifa Portuária - ATP incide somente
sobre as operações realizadas com mercadorias exportadas ou importadas, objeto
de navegação de longo curso. Excluem-se, pois, os serviços prestados no porto,
aos navios ou embarcações, não relacionadas com tais mercadorias, sobre os
141
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
quais incidem as tarifas portuárias normais. Precedentes do STJ. Recurso provido
parcialmente. REsp 10.567-BA.
Tributário. Adicional do imposto sobre a renda. Lei Estadual nº 6.352, de
29/12/88. Inconstitucionalidade. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade da Lei nº 6.352, de 29/12/88, que instituiu, no Estado de São
Paulo, o adicional do imposto sobre a renda, é ilegal a exigência do recolhimento
do imposto. Recurso conhecido e provido. REsp 24.955-SP.
Tributário. AFRMM. Isenção. Voto-preliminar de ilegitimidade passiva do
impetrado. Rejeição. Importação de papel. Acordo internacional. DL nº 2.404/1987.
Confecção de lista telefônica. Equiparação a livros e periódicos. Utilidade pública.
Precedentes do STF e STJ. Rejeitado o voto preliminar de não-conhecimento do
recurso face à ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Ressalva do ponto
de vista do Relator. Quanto ao mérito, a mercadoria importada. Papel destinado
à confecção de listas telefônicas. Não é isenta do AFRMM apenas em razão da
existência de acordo internacional, mas, também, por determinação expressa
do Decreto-Lei nº 2.404/1987 (art. 5º, inciso I). Contudo, a recorrente não
pretende o reconhecimento de imunidade tributária, tampouco a declaração de
inconstitucionalidade da exação, mas, tão-só, a isenção garantida por lei e pela
equiparação, já sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 101.441/RS,
Relator Ministro Sidney Sanches, DJ de 19/08/1988), entre livros e periódicos e as
listas telefônicas, em razão da sua utilidade pública. Recurso especial conhecido
e provido. REsp 260.113-PR.
Tributário. AFRMM. Regimes BEFIEX e DRAW-BACK. Distinção.
Isenção. Precedentes. Inexiste equivalência entre os regimes aduaneiros
BEFIEX e DRAW-BACK. É legítima a exigência do Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) nas importações sob o regime do
Programa BEFIEX, face à ausência de norma legal que determine a extensão
do benefício fiscal nas operações a ele atinentes. Recurso não conhecido.
REsp 31.220-SP.
Tributário. Cautelar incidental em declaratória. Crédito tributário. Suspensão
da exigência. Garantia. Substituição do Depósito por fiança. Impossibilidade.
Precedentes. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário está regulada no
art. 151, II, do CTN, que impõe o depósito integral do seu montante. Não se há
de confundir a faculdade de substituir a penhora por depósito em dinheiro ou
fiança bancária prevista na Lei das Execuções Fiscais, com aquela exigência do
Código Tributário. Concedida a liminar, condicionando-a ao referido depósito, o
indeferimento da sua substituição por fiança bancária não pode ser considerado
ilegal ou abusivo. Inocorrência de desrespeito a dispositivos de lei federal pelo
acórdão impugnado. Recurso especial não conhecido. REsp 19.497-SP.
Tributário. Cofins. Não incidência. Venda de imóveis. Lei Complementar nº 70/91,
art. 2º. A receita bruta das vendas de bens e prestações de serviços de qualquer
natureza, não se insere na definição legal da base de cálculo para incidência da
contribuição, limitada à venda de bens móveis e serviços. Não se pode, portanto,
142
Ministro Francisco Peçanha Martins
ampliar a base de cálculo da Cofins, contrariando os conceitos de bem imóvel e
mercadoria, estabelecidos pelo Direito Civil e Comercial. Recurso conhecido e
provido. REsp 112.529-PR.
Tributário. Cofins. Sociedades civis de prestação de serviços profissionais. Isenção.
Requisitos essenciais. Regime tributário. Lei nº 8.541/1992. Revogação da Lei
Complementar nº 70/1991. Impossibilidade. Princípio da hierarquia das leis. Lei nº
9.430/1996 (lei ordinária). Precedentes. A Lei Complementar nº 70/1991, em seu
art. 6º, inc. II, isentou da Cofins as sociedades civis de prestação de serviços de que
trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, estabelecendo
como condições somente aquelas decorrentes da natureza jurídica das referidas
sociedades. A isenção concedida pela Lei Complementar nº 70/1991 não pode
ser revogada pela Lei nº 9.430/1996, lei ordinária, em obediência ao princípio da
hierarquia das leis. A opção pelo regime tributário instituído pela Lei nº 8.541/1992
não afeta a isenção concedida pelo art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/1991. Entre
os requisitos elencados como pressupostos ao gozo do benefício não está inserido
o tipo de regime tributário adotado pela sociedade para recolhimento do Imposto
de Renda. Recurso especial não conhecido. REsp 221.710-RJ.
Tributário. Cofins. Venda de imóveis construídos sob o regime de incorporação
por empreitada. Incidência. Lei Complementar nº 70/1991, art. 2º, parágrafo único,
alíneas a e b. Estando a construção de imóveis pelo regime de empreitada incluída
na lista de serviços editada pela Lei Complementar nº 56/1987, as operações
de compra e venda dos mesmos ficam sujeitas à incidência da Cofins, como
previsto na Lei Complementar nº 70/1991. Embargos de divergência rejeitados.
EREsp 191.481-SP.
Tributário. Compensação. Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Imposto de Renda na
Fonte sobre o Lucro Líquido (pessoa física do sócio). Impostos de pessoas diversas.
Impossibilidade. Precedentes da egrégia Primeira Seção. Preliminar de perda de
objeto, arguida pela recorrida, que se rejeita. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça assentou o entendimento de que o art. 66 da Lei nº 8.383/1991 autoriza
ao contribuinte a compensação entre tributos pagos, cuja exigência foi indevida ou
inconstitucional e que sejam da mesma espécie, da mesma natureza jurídica e tenham
uma só destinação orçamentária. O encontro de contas para fins de compensação
há que ser feito, ainda, entre as mesmas pessoas, físicas ou jurídicas. Hipótese
em que as pessoas dos impostos que se pretende compensar são distintas, o que
impede o encontro de contas para fins de compensação entre si. Recurso conhecido
e provido. REsp 159.402-SP.
Tributário. Compensação. PIS. Possibilidade. Precedentes. A Contribuição para
o Programa de Integração Social, instituído pela Lei Complementar nº 7/1970,
alterada pelos DLs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, foi declarada inconstitucional
(RE 148.754-RJ). Os valores recolhidos a esse título são compensáveis com aqueles
devidos a título do Programa de Integração Social - PIS. Recurso parcialmente
provido. REsp 95.291-SC.
143
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
Tributário. Contribuição para o Finsocial. Inconstitucionalidade (RE 159.7641). Compensação. Créditos compensáveis. Contribuição para financiamento da
seguridade social. Cofins. Lei nº 7.689/88, art. 9º. Precedentes STJ. Declarada
inconstitucional a Contribuição para o Finsocial criada pelo art. 9º da Lei nº 7.689,
de 1988 (RE 159.764-1), os valores recolhidos a esse título, após serem corrigidos
monetariamente desde a data do pagamento, são compensáveis com aqueles devidos
a título de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins. Recurso
conhecido, mas provido parcialmente. REsp 91.457-AL.
Tributário. Contribuição para o Finsocial. Inconstitucionalidade (RE 159.7641). Compensação de créditos. Contribuição para o financiamento da Seguridade
Social – Cofins. Contribuição Social sobre o Lucro (CSL). Fato gerador diverso.
Programa de Integração Social (PIS). Destinação diferente. IPC janeiro/1989
(42,72%). Redução (REsp 43.055-SP). Lei 7.689, de 1988, art. 9º. Precedentes
STJ. Declarada inconstitucional a Contribuição para o Finsocial criada pelo art.
9º da Lei 7.689, de 1988 (RE 159.764-1), os valores recolhidos a esse título, após
serem corrigidos monetariamente desde a data do pagamento, são compensáveis
com aqueles devidos a título de Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social - Cofins; não quanto àqueles devidos a título de contribuição para o PIS,
Contribuição Social sobre o Lucro e Contribuição Social sobre a Folha de Salários
(REsp 100.036-CE). A Eg. Corte Especial proclamou o entendimento majoritário
pela inclusão do percentual de 42,72%, na atualização dos cálculos relativos ao
empréstimo compulsório recolhido indevidamente, abrangendo apenas os 31 dias
do mês de janeiro de 1989. Recurso provido parcialmente, com ressalva do ponto
de vista do relator. REsp 154.166-PE.
Tributário. Contribuição social para o Sesc e o Senac. Empresas prestadoras
de serviços de vigilância e segurança. CLT, art. 577. Enquadramento sindical.
Confederação Nacional do Comércio. Precedentes. O art. 577 da CLT foi
recepcionado pela Nova Carta, reafirmando sua eficácia plena. As empresas prestadoras
de serviços de vigilância e/ou segurança incluem-se entre as categorias econômicas e
profissionais criadas na Confederação Nacional do Comércio e, portanto, inseridas
no quadro anexo ao art. 577 da CLT. As referidas empresas devem, portanto, a título
obrigatório, recolher a contribuição para o Sesc e o Senac, já que enquadradas
no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio. Recurso especial não
conhecido. REsp 449.786-RS.
Tributário. Contribuição Social sobre o Lucro. Compensação entre bases de cálculo.
Ausência de previsão legal. Impossibilidade. Precedentes STF e STJ. É ilegítima a
compensação dos eventuais prejuízos com lucros verificados em exercícios diversos,
na determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, por
isso que a incidência do tributo diz respeito ao lucro apurado no mesmo exercício.
Recurso conhecido e provido. REsp 90.141-MG.
Tributário. Contribuição social. 13º salário. Anos de 1989 e 1990. Lei nº 7.787/1989.
Recolhimento antecipado por duodécimos. Inadmissibilidade. Nos precisos termos
do art. 3º e seu § 1º, da Lei nº 7.787/1989, inexiste previsão para o recolhimento
144
Ministro Francisco Peçanha Martins
mensal, por duodécimos, dos débitos previdenciários contraídos na vigência da
mencionada lei. Recurso especial conhecido e provido. REsp 229.923-PR.
Tributário. Empréstimo compulsório. Combustível. Prova de propriedade. Média
de consumo. Decadência. Prazo. Juros de mora. Exclusão. Decreto-Lei nº 2.288/86.
Precedentes STJ. O empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86
é inconstitucional, conforme aresto do Pleno do Pretório Excelso exarado no RE nº
121.336-1-CE e acórdão proferido na AMS nº 116.582/DF, pela 2ª Seção e Pleno
deste Tribunal. Comprovada a propriedade do veículo, é dispensada a prova do
efetivo pagamento das quantias recolhidas, a título de empréstimo compulsório. Se
não ocorreu a homologação expressa do lançamento do tributo, o direito de pleitear
a restituição só ocorrerá após escoado o prazo de cinco anos, contados da ocorrência
do fato gerador, contando-se mais cinco anos a partir da data de homologação
tácita. O quantum a ser repetido será estabelecido pela média de consumo por
veículo, verificado no ano do recolhimento, de acordo com os cálculos a serem
divulgados pela Secretaria da Receita Federal, acrescido de rendimento equivalente
ao das Cadernetas de Poupança (art. 16, § 1º do D.L. 2.288/86). Os juros de mora
já se encontram embutidos no rendimento das cadernetas de poupança, por isso
que deverão ser excluídos do total a ser restituído. Recurso parcialmente provido.
REsp 52.948-RS.
Tributário. Execução fiscal. Cancelamento do débito. Decreto-Lei nº 2.303/86.
Art. 29. Precedentes STJ. O débito a ser cancelado, previsto no referido preceito
legal, é o constante do total da certidão da dívida ativa inscrita e não, cada uma de
suas parcelas, individualizadamente. Recurso não conhecido. REsp 60.642-PR.
Tributário. Execução fiscal. ICM. Débito declarado. Lançamento por homologação.
Multa. Correção monetária. Juros. Termo inicial. Precedentes TFR e STJ. Tratandose de débito declarado e não pago, caso típico de autolançamento, não tem lugar
a homologação formal. A multa imposta pelo não pagamento do crédito à época
do vencimento está sujeita à correção monetária, dispensado o procedimento
administrativo. Os juros serão contados a partir da data do vencimento da
obrigação, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. Recurso não conhecido.
REsp 18.981-SP.
Tributário. Execução fiscal. ICM. Débito declarado. Lançamento por homologação.
Cerceamento de defesa não caracterizado. Divergência jurisprudencial não
comprovada. RISTJ, art. 255 e parágrafos. Precedentes STJ. Tratando-se de
débito declarado e não pago, caso típico de autolançamento, não tem lugar a
homologação formal. Em caso de recolhimento antecipado do imposto, sendo
impossível a realização de perícia, para comprovação da data de saída da
mercadoria e condicionada aquela à inequívoca demonstração de erro ou engano,
não se caracteriza o cerceamento de defesa alegado. Recurso não conhecido.
REsp 35.785-SP.
Tributário. Execução fiscal. Prescrição. CTN, art. 174. Lei nº 6.830/80, art.
40. Precedentes. A prescrição da ação para cobrança do crédito tributário
opera-se em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva,
145
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
consoante o art. 174 do CTN, que é lei complementar. Os casos de interrupção
do prazo prescricional estão previstos no parágrafo único do art. 174 do
CTN, nele não incluído o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Recurso não conhecido.
REsp 12.443-RN.
Tributário. Funrural. Base de cálculo. Valor comercial. Frete do transporte.
Inclusão. Precedentes. O valor comercial é o resultado da soma dos custos do
produto, nela incluído o valor do transporte, que deve integrar a base de cálculo do
Funrural. Recurso especial conhecido e provido. REsp 245.253-SC.
Tributário. ICM Créditos fiscais. Transferência. Matéria-prima. Exportação de
produtos industrializados. Estocagem. DL 406/68 (arts. 1º e 3º). Precedentes. A
transferência do crédito fiscal do ICMS, relativo à matéria-prima utilizada na
produção de mercadorias destinadas à exportação, só é efetivada com a saída dos
produtos. Não se efetivando a saída não há transferência de crédito em decorrência
do armazenamento ou estocagem do produto. Recurso provido. REsp 42.140-RS.
Tributário. ICM. Fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares. Precedentes do STJ. Anteriormente à vigência da Lei
Estadual nº 1.241/87, que definiu o fato gerador e estabeleceu a base de cálculo, é
ilegítima a cobrança de tributo pelo Estado do Rio de Janeiro. Recurso parcialmente
provido. REsp 12.086-RJ.
Tributário. ICM. Importação de matéria-prima isenta. Creditamento. Correção
monetária. Precedentes. Declarado o direito ao creditamento do ICM relativo à
matéria-prima importada com isenção de imposto de importação, não há negar a
atualização da expressão monetária do crédito. Precedentes da Seção e do STF.
Embargos rejeitados. EREsp 28.283-SP.
Tributário. ICM. Importação de matéria-prima. Creditamento. Correção. Lei nº
6.899/81. Precedentes. Reconhecido o direito ao creditamento do ICM nas operações
isentas deste tributo, é devida a atualização contábil da expressão monetária do
crédito. Aplicação da Lei nº 6.899/81, art. 1º. Recurso improvido. REsp 16.241-PR.
Tributário. ICM. Matéria-prima importada. Isenção. Cumulatividade. Proibição
constitucional. Crédito tributário. A Constituição Federal veda a cumulação do ICM.
Incidindo o imposto sobre a matéria-prima importada, sua não incidência sobre a
saída do produto industrializado, ao qual se incorporou, não configura cumulação.
A isenção ou não-incidência do tributo não implicará crédito para abatimento do
imposto nas operações seguintes. Recurso conhecido e provido. REsp 13.062-SP.
Tributário. ICM. Mercadoria importada. Fato gerador. Entrada no estabelecimento
do importador. Súmula 577, STF. Lei do Estado de São Paulo 440/74. Lei Estadual
3.991/83. Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do ICM ocorre
no momento de sua entrada no estabelecimento do importador. Tratando-se de
operação interna o imposto é devido e a alíquota aplicável, in casu, está prevista
na legislação estadual referida. Recurso não conhecido. REsp 24.487-SP.
Tributário. ICM. Parcelamento. Juros e correção monetária. Exclusão.
Impossibilidade. Princípio da indisponibilidade. Precedentes STF e STJ. Concedido
146
Ministro Francisco Peçanha Martins
o parcelamento do débito tributário em razão de acordo para pagamento em 60
(sessenta) prestações mensais, incluídos os consectários legais, a Administração
não pode retirar nenhum dos encargos que recaem sobre a dívida. Aplicação, na
hipótese, do princípio da indisponibilidade do interesse público, consubstanciado
no interesse da Fazenda. Recurso provido. REsp 19.975-SP.
Tributário. ICM. Parcelas destinadas aos municípios. Creditamento. Critérios.
Portarias nos CAT 6/86 e 6/87. Decreto-Lei nº 1.216/72. Precedentes STJ. Não
ocorre a alegada incompatibilidade entre a Portaria nº CAT 6/86 da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo e o Decreto-Lei nº 1.216/72. A lei federal não
estabeleceu critérios rígidos para apuração do “valor adicionado” com a finalidade
do creditamento das parcelas de ICM pertencentes aos municípios. Recurso não
conhecido. REsp 26.877-SP.
Tributário. ICM. Quota de contribuição. Imunidade tributária recíproca. Óbice
constitucional (art. 150, VI, letra “a”, CF). Precedentes do STJ e STF. Restabelecida
a vigência da Instrução nº 205, de 12 de maio de 1961, da antiga Superintendência
da Moeda e do Crédito, pelo Decreto-Lei nº 2.295/86, que no art. 28 estabelece a
quota de contribuição para suprir recursos para o Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira, tal valor não poderá integrar base de cálculo para incidência de ICM, face
ao princípio constitucional da imunidade tributária recíproca. Na interpretação do
art. 2º, § 8º, do Decreto-Lei nº 406/68, anterior, portanto, ao Decreto-Lei 2.295/86,
a expressão “valor líquido faturado”, base de cálculo do ICM, haverá de ser
interpretada de acordo com os conceitos de direito comercial e de ciência contábil,
vale dizer, excluídas as despesas. Recurso desprovido. REsp 9.723-SP.
Tributário. ICM. Quota de contribuição. Imunidade tributária recíproca. Óbice
constitucional (art. 150, VI, letra “a”, CF). Precedentes do STJ e STF. Restabelecida
a vigência da Instrução nº 205, de 12 de maio de 1961, da antiga Superintendência
da Moeda e do Crédito, pelo Decreto-Lei nº 2.295/86, que no art. 28 estabelece a
quota de contribuição para suprir recursos para o Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira, tal valor não poderá integrar base de cálculo para incidência de ICM, face
ao princípio constitucional da imunidade tributária recíproca. Na interpretação do
art. 2º, § 8º, do Decreto-Lei nº 406/68, anterior, portanto, ao Decreto-Lei 2.295/86,
a expressão “valor líquido faturado”, base de cálculo do ICM, haverá de ser
interpretada de acordo com os conceitos de direito comercial e de ciência contábil,
vale dizer, excluídas as despesas. Recurso conhecido e improvido. REsp 10.009-SP.
Tributário. ICM. Quota de contribuição. Imunidade tributária recíproca. Óbice
constitucional (art. 150, VI, Letra “a”, CF). Precedentes do STJ e STF. Restabelecida
a vigência da Instrução nº 205, de 12 de maio de 1961, da antiga Superintendência
da Moeda e do Crédito, pelo Decreto-Lei nº 2.295/86, que no art. 28 estabelece a
quota de contribuição para suprir recursos para o Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira, tal valor não poderá integrar base de cálculo para incidência de ICM,
face ao princípio constitucional da imunidade tributária recíproca. Na interpretação
do art. 2º, § 8º, do Decreto-Lei nº 406/68, anterior, portanto, ao Decreto-Lei
2.295/86, a expressão “valor líquido faturado”, base de cálculo do ICM, haverá
de ser interpretada de acordo com os conceitos de direito comercial e de ciência
147
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
contábil, vale dizer, excluídas as despesas. Conheço e dou provimento ao recurso.
REsp 4.811-PR.
Tributário. ICM. Redução. Importação. Súmula nº 576/STF. A redução da
alíquota do imposto federal não deve ser confundida com a isenção do ICM,
imposto estadual. Incabível a pretendida diminuição da exação. Recurso
conhecido, mas desprovido. REsp 16.472-SC.
Tributário. ICM. Serviços de composição gráfica. Fotolitografia. Embalagens. Não
incidência. DL nº 406/68, art. 8º, § 1º. Precedentes STJ. A legislação não faz distinção
entre os serviços de composição gráfica, em geral, dos serviços personalizados feitos
por encomenda. Os serviços de composição gráfica realizados sob encomenda, na
elaboração de embalagens, estão sujeitos ao ISS e não ao ICM. Recurso provido.
REsp 18.992-SP.
Tributário. ICMS. Compras feitas com cartão de crédito. Juros. Não incidência.
Divergência jurisprudencial não comprovada. Precedentes STF e STJ. Não incide
o ICMS sobre os encargos financeiros relativos ao financiamento do preço das
mercadorias, nas compras feitas por meio de cartão de crédito. A base de cálculo
do ICMS é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria. Dissídio
pretoriano não configurado, por isso que os paradigmas colacionados apreciaram
tema distinto da hipótese dos autos. Recurso não conhecido. REsp 87.914-ES.
Tributário. ICMS. Empresa exportadora. Crédito. Matéria-prima. Produtos
estocados. Súmula 129/STJ. O exportador só adquire o direito à transferência do
crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matériaprima. Recurso provido. REsp 27.717-RS.
Tributário. ICMS. Fato gerador pretérito. Prazo de recolhimento. Alteração.
Precedente STJ. Consoante entendimento da Egrégia 1ª Seção, a alteração do prazo
de recolhimento do ICMS atinge inclusive as obrigações tributárias cujo fato gerador
tenha ocorrido antes da modificação. Recurso conhecido e provido. REsp 82.494-SP.
Tributário. ICMS. Importação de mercadorias. Recolhimento antecipado. Momento
do fato gerador. Decreto-Lei 406/68, art. 1º. Convênio ICM 66/88. Súmula 577-STF.
Precedentes STJ. Recepcionado o D.L. 406/68, art. 1º, pela atual Constituição, até
que lei complementar seja editada, o recolhimento do ICMS far-se-á no momento
da entrada da mercadoria importada no estabelecimento comercial do importador
e não por ocasião do desembaraço aduaneiro, como introduzido pelo Convênio
66/88. Recurso provido. REsp 31.847-RJ.
Tributário. ICMS. Importação de veículo. Uso pessoal. Incidência do tributo.
Precedentes. É devido o ICMS na importação de veículo para uso próprio.
Entendimento assente nas duas Turmas da Eg. Primeira Seção deste Tribunal. Recurso
ordinário improvido. RMS 7.834-CE.
Tributário. ICMS. Incidência. Cana-de-açúcar em caule. Álcool carburante. Quebra
por evaporação. Divergência jurisprudencial comprovada. Precedentes STF e STJ.
É legítima a incidência do ICMS sobre a quantidade de cana-de-açúcar que entrou
na usina, a ser utilizada na fabricação do álcool carburante (combustível líquido),
148
Ministro Francisco Peçanha Martins
porque o imposto incide sobre o produto a ser industrializado; portanto, a quebra
por evaporação não repercute na incidência do tributo a ser recolhido, nem no
diferimento. Recurso conhecido e provido. REsp 112.432-SP.
Tributário. ICMS. Isenção. Redução. Equivalência. Programa Befiex. Lei
Complementar nº 04/69, art. 1º, VI. Súmula nº 95-STJ. A isenção do ICM, prevista
no art. 1º, VI, da Lei Complementar nº 04/69 foi revogada pelo art. 151, III, da
CF/88. O benefício fiscal decorrente do programa Befiex refere-se exclusivamente
aos impostos de importação e sobre produtos industrializados. É inconfundível a
redução de alíquota de imposto federal com a isenção parcial, daí não produzir, por si
só, o mesmo efeito no ICM estadual. Recurso conhecido e provido. REsp 86.436-RJ.
Tributário. ICMS. Operação interestadual. Descaracterização. Cláusula FOB. A
cláusula FOB opera entre as partes, exonerando o vendedor da responsabilidade
pela entrega da mercadoria ao destinatário, nada valendo perante o Fisco (CTN,
art. 123), que só homologa o pagamento do ICMS pela alíquota interestadual se a
mercadoria for entregue no estabelecimento do destinatário em outra unidade da
federação; não é a nota fiscal que define uma operação como interestadual, mas
a transferência física da mercadoria de um Estado para outro. Recurso especial
conhecido e provido. REsp 37.033-SP.
Tributário. ICMS. Saídas de máquinas e equipamentos. Projetos de interesse
nacional. Isenção. Revogação. Convênios ICM ns. 09/75, 11/81 e 24/81. Precedentes
STF e STJ. É o fabricante, “contribuinte de direito”, das máquinas e equipamentos
nacionais destinados à implementação de projetos de interesse nacional, quem tem
direito à isenção do ICM e, não o “contribuinte de fato”, ou seja, o comprador das
referidas máquinas e equipamentos. Não sendo essa isenção condicionada, nem a
termo, pode ser revogada a qualquer tempo, inexistindo direito adquirido. Recurso
provido. REsp 32.409-SP.
Tributário. ICMS. Utilização de cruzados novos. Obrigação tributária constituída
após março de 1990. Recusa da Fazenda Estadual ilegítima. Lei nº 8.024/90, arts. 12
e 13. Precedentes. É ilegítima a recusa da Fazenda Estadual em receber o pagamento
de tributos em cruzados novos, se a obrigação tributária foi constituída dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no art. 13 da Lei nº 8.024/90, com data do
vencimento para pagamento em 13.05.90. O prazo de 60 (sessenta) dias previsto
na Lei nº 8.024/90 é contado a partir de 13.04.90, data de sua publicação e, não
da publicação da Medida Provisória nº 168/90, de 18.03.90. Recurso conhecido e
provido. REsp 63.931-PR.
Tributário. Importação de mercadoria. Ausência de documentação legal. Multa
administrativa. Decreto-Lei nº 37/1966, art. 169, III, b. Precedentes STJ. Constitui
infração legal a importação de mercadoria estrangeira e o seu desembarque no
território nacional, desacompanhada da respectiva guia. Recurso conhecido e
provido, invertidos os ônus da sucumbência. REsp 93.551-PE.
Tributário. Importação. Apreensão de mercadoria estrangeira adquirida no mercado
interno. Pena de perdimento. Terceiro de boa-fé. Precedentes. A aquisição no
149
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
mercado interno, de mercadoria importada, mediante nota fiscal emitida por firma
regularmente estabelecida para integrar o ativo imobilizado da empresa, gera a
presunção de boa-fé do adquirente, cabendo ao fisco a prova em contrário. Recurso
conhecido e provido. REsp 15.073-DF.
Tributário. Importação. Programas BEFIEX e DRAW-BACK. AFRMM.
Precedentes STJ. Inexiste equivalência entre os regimes aduaneiros BEFIEX
e DRAW-BACK. É legítima a isenção do AFRMM. Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante sobre as mercadorias importadas, desde que
assegurada a reexportação das mesmas, o que caracteriza o regime DRAW-BACK.
Ausente o diploma legal autorizador da isenção do AFRMM para o programa
BEFIEX é legítima a exigência de seu recolhimento, face à existência de previsão
legal. Recurso conhecido e provido. REsp 36.659-SP.
Tributário. Importação. Veículo automotor. Regularização. Denúncia espontânea.
Decreto-Lei 1.445/76. Decreto-Lei 2.446/88. CTN, art. 138. Precedentes do STJ. A
importação de veículos, sem a documentação legal necessária, configura infração
fiscal se ocorrida após os prazos estabelecidos no Decreto-Lei 2.446/88. A denúncia
espontânea pressupõe boa-fé, mas não substitui o requerimento previsto no DecretoLei 2.446/88, como instrumento de regularização, nem serve para escapar às sanções
aplicáveis ao ilícito fiscal. Recurso provido. REsp 66.835-DF.
Tributário. Imposto de importação. Fato gerador. Alíquota aplicável. CTN, art.
19 e Decreto-Lei nº 37/66, art. 23. Compatibilidade. Precedentes. Na importação
de mercadorias para consumo, o fato gerador ocorre no momento do registro da
declaração de importação na repartição aduaneira, sendo irrelevante o regime fiscal
vigente na data da emissão da guia de importação. Inexiste incompatibilidade entre
o art. 19 do CTN e o Decreto-Lei nº 37/66, conforme orientação do Pretório Excelso
sobre o tema (RE nº 225.602, Rel. Min. Carlos Velloso). Recurso conhecido e
provido. REsp 139.172-PR.
Tributário. Imposto de importação. Mercadorias a granel. Transporte marítimo.
Quebra. Responsabilidade tributária. Ausência de culpa. Multa dispensável.
Correção monetária. Incidência. Juros de mora. Decreto-Lei nº 37/66 (arts. 48,
60, parágrafo único e 169). Lei nº 6.562/78 (art. 2º). Precedentes. Nos casos de
mercadorias importadas do exterior a granel, por via marítima, não superando a
quebra dos 5% estipulados como limite, não ocorrendo culpa do transportador,
dispensável a multa, assim como inexigível o pagamento do tributo. In casu,
a correção monetária incide sobre o total dos valores, inclusive sobre a multa,
indevidamente recolhidos, a partir do pagamento indevido até o efetivo pagamento
da importância repetida. Os juros de mora incidirão sobre o total a ser devolvido,
inclusive sobre o valor da multa, a partir do trânsito em julgado da decisão, à
taxa de 1% (um por cento) ao mês. Recurso conhecido e provido, invertendo-se
os ônus da sucumbência. REsp 64.067-DF.
Tributário. Imposto de Importação. Veículo estrangeiro. Alíquota aplicável. CTN,
art. 19 e DL 37/66. Compatibilidade. Consoante entendimento do Excelso Pretório,
inexiste incompatibilidade do art. 19/CTN e os arts. 23 e 24 do DL 37/66. O fato
150
Ministro Francisco Peçanha Martins
gerador do tributo incidente na importação de produto estrangeiro, para consumo
próprio, ocorre no momento do registro da declaração do importador, aplicando-se
a alíquota da época. Além de o recorrente não ter contestado esse fato, é indiscutível
a conotação constitucional da matéria que não comporta exame em sede de recurso
especial. Recurso não conhecido. REsp 165.364-RS.
Tributário. Imposto de Renda. Ação de indenização. Rendimento do trabalho
assalariado (gatilhos salariais). Retenção indevida. Lei nº 7.713/1988, art. 7º, §
2º. Precedentes. É indevida a retenção do Imposto de Renda na fonte, por ordem
judicial, quando se tratar de rendimentos do trabalho assalariado, cujo recolhimento
constitui obrigação da pessoa física ou jurídica encarregada do pagamento, ou
seja, o empregador. Inteligência do § 2º do art. 7º da Lei nº 7.713/1988. Recurso
conhecido e provido. REsp 145.777-SP.
Tributário. Imposto de renda. Cooperativas. Aplicações financeiras. Atos nãocooperativos. Incidência. Lei nº 5.764/1971, art. 79. Precedente da egrégia Primeira
Seção (EREsp nº 169.662-SP - DJ de 27.9.1999). As aplicações financeiras (atos
não-cooperativos), realizadas pelas cooperativas, por não constituírem negócios
jurídicos vinculados à finalidade básica dos atos cooperativos, sujeitam-se à
incidência do imposto de renda. Recurso conhecido e provido. REsp 133.889-SC.
Tributário. Imposto de Renda. Incentivo à demissão. Verba paga. Natureza
jurídica. Férias não gozadas. Súmula 125/STJ. Precedentes. As verbas recebidas
pelo empregado em decorrência do programa de incentivo às demissões voluntárias
têm natureza indenizatória, por isso que sobre elas não incide o imposto de renda.
O mesmo ocorre em relação à indenização por férias não gozadas, conforme
entendimento sumulado desta Corte. Recurso especial não conhecido. REsp
165.593-SP.
Tributário. Imposto de Renda. Incorporação de imóveis ao capital social.
Acréscimo patrimonial tributável. Decreto-Lei nº 1.641/1978, arts. 1º e § 2º, II, e
41, § 3º, b, do RIR/1980. Revisão do lançamento. Erro de direito. Possibilidade.
CTN, art. 149. Decadência. Inocorrência. CTN, art. 173 c.c. o parágrafo único do
art. 423 do Decreto nº 58.400/1966. Precedentes STJ e ex-TFR. A transferência de
imóveis do patrimônio de pessoa física, a título de integralização do capital social,
constitui lucro passível de tributação pelo IR, a teor do disposto no Decreto-Lei nº
1.641/1978, art. 1º e § 2º, II, e do RIR/1980, art. 41, § 3º, b. Tendo o lançamento
originário se baseado em declarações inexatas prestadas pelo contribuinte, é lícito
à autoridade administrativa revê-lo, por isso que caracterizado o erro de direito. O
prazo inicial para a revisão do referido lançamento conta-se da data da notificação
inicial para pagamento do Imposto de Renda, conforme previsto no artigo 173 do
CTN combinado com o parágrafo único do artigo 423 do Decreto nº 58.400/1966.
Recurso especial não conhecido. REsp 41.314-RS.
Tributário. Imposto de renda. Microempresa. Empresa de representação comercial.
Isenção. Legalidade. Corretagem. Ato administrativo. Ilegalidade. Lei 7.713/88,
art. 51. Súmula 184/STJ. Ilegalidade do ato administrativo que equiparou a
microempresa de representação comercial à corretagem, para fins de tributação do
imposto de renda. A iterativa jurisprudência desta Eg. Corte proclamou a isenção
151
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
do imposto de renda para as microempresas de representação comercial. Recurso
não conhecido. REsp 103.147-RS.
Tributário. Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Majoração. Legalidade
Tributária (CTN, art. 97, II, §§ 1º e 2º). Valor venal do imóvel. Atualização.
Ato do Poder Executivo. Precedentes do STF e do STJ. A majoração da base
de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos casos de simples
atualização monetária, em atendimento ao princípio da reserva legal. Não pode
o Município, por simples Decreto, atualizar o valor venal dos imóveis, para fins
de cálculo do IPTU, com base na Planta de Valores, ultrapassando a correção
monetária autorizada por ato administrativo. Recurso conhecido e provido.
REsp 35.117-RS.
Tributário. Imposto sobre Serviços (ISS). Hospitais. Base de cálculo. Incidência.
Precedentes. As diárias hospitalares estão sujeitas à incidência do ISS, mesmo
envolvendo o valor referente aos medicamentos e à alimentação. Recurso conhecido
pela letra “c” e provido. REsp 130.621-CE.
Tributário. Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE). Participação dos
municípios. Decretos-Leis 1.805/80 e 1.833/80. Precedentes STJ. Os Decretosleis 1.833/80 e 1.805/80 ao revogarem, em parte, o Decreto-Lei 1.497/76,
asseguraram aos municípios o recebimento em dinheiro e não em ações, dos
valores correspondentes às quotas-partes do IUEE. Recurso não conhecido. REsp
47.243-DF.
Tributário. Incentivo fiscal. SUDENE. Imposto de renda. Isenção. Prorrogação.
Decreto-Lei nº 1.564/77, art. 3º. Lei nº 7.450/85, art. 59, § 1º. Precedentes do STJ.
Comprovado o atendimento, pela autora, dos requisitos exigidos no art. 3º do
Decreto-Lei nº 1.564/77, em exame promovido pela SUDENE, há que ser concedida
a prorrogação da isenção do imposto sobre a renda e adicionais. Embargos acolhidos.
EREsp 28.434-PE.
Tributário. IOF sobre câmbio. Isenção. Guias expedidas anteriormente a 01 de julho
de 1988. Divergência jurisprudencial superada. Precedentes STJ. Não gozam de
isenção concedida pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.434/88, as operações de câmbio
cujas guias de importação tenham sido expedidas anteriormente a 01 de julho de
1988. Entendimento reconhecido neste Superior Tribunal de Justiça e proclamado
pelo Supremo Tribunal Federal. REsp 22.587-RJ.
Tributário. IOF sobre operações de câmbio. Isenção. Critério. Decreto-Lei nº
2.434/88, art. 6º. Arts. 111, II e 178 do CTN. Precedentes STJ. O critério estabelecido
pelo art. 6º do Decreto-Lei 2.434/88, com base no art. 178 do CTN, para isentar as
operações de câmbio realizadas para o pagamento de bens importados ao abrigo de
guias de importação emitidas a partir de 01.07.88, não modificou o fato gerador. Às
operações de câmbio realizadas antes da data-limite estabelecida não se estende o
benefício, por ausência de norma legal que o autorize e em obediência ao disposto
no art. 111, II do CTN. Recurso conhecido e provido. REsp 22.120-SP.
152
Ministro Francisco Peçanha Martins
Tributário. IPI. Crédito-prêmio. Ressarcimento. Correção monetária. Incidência.
Termo inicial. Honorários advocatícios. Percentual. Revisão. Divergência
jurisprudencial superada. Decreto-Lei 491/69, art. 1º, § 2º. Decreto nº 64.833/69,
art. 3º. Súmula 46 TFR. Lei 6.899/81. Súmula 07 STJ. Precedentes. O excedente
do crédito-prêmio será pago em espécie, depois de compensado com os débitos
do IPI e outros impostos federais. A correção monetária incide a partir da data da
conversão dos créditos em moeda nacional e até o efetivo pagamento da importância
devida. A revisão do percentual estabelecido para a verba honorária demandaria o
reexame de aspectos fáticos, o que é inviável em sede de recurso especial. Recurso
parcialmente provido. REsp 49.081-DF.
Tributário. IPI. Prazo de recolhimento. Portaria MF-266/88; Lei 4.502/64 (art. 26) e
D.L. 326/67 (art. 1º). Precedentes. Preliminar rejeitada. Regularizada a representação
judicial, na forma do art. 37/CPC, rejeita-se a preliminar de ausência de procuração
do advogado da parte. Como norma hierarquicamente inferior, a portaria não altera
a lei criando ou extinguindo direitos. Embargos infringentes recebidos para reformar
a decisão embargada. EREsp 30.645-SP.
Tributário. IPVA. Forma de lançamento. O crédito tributário do Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores constitui-se de ofício, sujeitando-se às
prescrições legais dessa modalidade de lançamento. Recurso ordinário conhecido
e provido. ROMS 12.970-RJ.
Tributário. IRPJ. Aplicações financeiras. Provisão de créditos de liquidação duvidosa.
Lei nº 4.506/1964. Ato Declaratório nº 34/1976. Lei nº 8.981/1995. Precedentes
do STJ. Considerando o princípio da estrita legalidade que preside o Direito Tributário,
ato de categoria hierárquica inferior não se sobrepõe à lei. A Lei nº 4.506/1964 (art.
61) excepcionou da base de cálculo para provisão de créditos de liquidação duvidosa,
apenas os créditos decorrentes de vendas com reserva de domínio ou de operações
com garantia real, nem distinguiu que esses créditos deveriam ser oriundos
da atividade operacional da empresa. A exclusão das aplicações financeiras para
esse fim só ocorreu com a edição da Lei nº 8.981/1995. Acórdão recorrido afinado
com a jurisprudência do STJ. Recurso especial não conhecido. REsp 255.534-SC.
Tributário. ISS. Arrendamento mercantil. Contratos de leasing. Não-incidência do
tributo. Lei Complementar nº 56/1987. Juros de mora. Comissão de permanência.
Verbas acessórias. Isenção. Precedentes STJ. O ISS não incide nos contratos de
leasing subordinados às operações de arrendamento mercantil anteriores a 1.1.1988,
visto que a norma definidora do fato gerador do tributo, na hipótese, só veio a ocorrer
a partir da vigência da Lei Complementar nº 56/1987. Isentos, igualmente, quaisquer
encargos incidentes sobre os mesmos, seguindo-se o princípio de que o acessório
deve acompanhar o principal. Recurso especial não conhecido. REsp 162.741-SP.
Tributário. ISS. Franchising ou contrato de franquia. Decreto-Lei nº 406/1968.
Lei nº 8.955/1994. Precedentes. Não sendo o contrato de franquia uma simples
prestação de serviço, mas de natureza complexa, não consta no rol das atividades
especificadas pela Lei nº 8.955/1994, para fins de tributação do ISS. Em obediência
ao princípio tributário que proíbe a determinação de qualquer tipo de fato gerador
153
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
sem apoio em lei, não incide o ISS sobre as atividades específicas do contrato de
franquia. Recurso especial não conhecido. REsp 189.225-RJ.
Tributário. ISSQN. Ligações telefônicas locais. Não incidência do
imposto municipal. Precedentes do STF. Consoante orientação traçada pelo
egrégio STF, o imposto sobre serviços de qualquer natureza não incide
sobre as ligações realizadas no âmbito do Município, por não se tratar de
serviço estritamente municipal. Recurso especial conhecido e provido.
REsp 169.651-SP.
Tributário. Mandado de segurança. Compensação de tributos – Finsocial e Cofins.
Cabimento da via judicial. Inconstitucionalidade (RE nº 159.764-1). Lei nº 7.689/88,
art. 9º. Precedentes STJ. O mandado de segurança constitui meio próprio para o
exame de pedido de compensação de créditos referentes à contribuição para o
Finsocial com parcelas vincendas da Cofins, por se tratar de questão apenas de
direito. Declarada inconstitucional a contribuição para o Finsocial criada pelo art.
9º da Lei nº 7.689, de 1988 (RE nº 159.764-1), os valores recolhidos a esse título,
após serem corrigidos monetariamente desde a data do pagamento, são compensáveis
com aqueles devidos a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – Cofins. Recurso parcialmente provido. REsp 119.155-SE.
Tributário. Mandado de segurança. Medida liminar. Recurso administrativo.
Lançamento. Efetivação de novos lançamentos. Possibilidade. CTN, arts.
151, I e III, e 173. Precedentes. A concessão da segurança requerida suspende
a exigibilidade do crédito tributário, mas não tem o condão de impedir
a formação do título executivo pelo lançamento, paralisando apenas a
execução do crédito controvertido. Recurso especial conhecido e provido.
REsp 75.075-RJ.
Tributário. Processual Civil. ICMS. Execução fiscal. Débito declarado pelo
contribuinte. Autolançamento. Perícia dispensável. Cerceamento de defesa. CTN,
art. 204, parágrafo único. Lei 8.038/90 e RISTJ, art. 255 e parágrafos. Honorários
advocatícios. Correção monetária. Ausência de prequestionamento. Divergência
jurisprudencial não demonstrada. A realização da perícia, em execução fiscal
para cobrança de ICMS declarado e não pago, está condicionada à inequívoca
demonstração de erro ou engano, sem o que não se configura o alegado cerceamento
de defesa. Não se manifestando o acórdão recorrido sobre matéria de interesse
do recorrido, faz-se necessária a manifestação de embargos de declaração com
o objetivo de suscitar a apreciação do tema omitido, sem o que está ausente o
prequestionamento indispensável à admissibilidade do apelo. A demonstração
analítica dos pontos que configurem a divergência entre os arestos confrontados
é condição essencial à configuração do dissenso interpretativo, exigida legal e
regimentalmente. Recurso não conhecido. REsp 41.627-SP.
Tributário. Recurso em Mandado de Segurança. ICMS. Cobrança antecipada.
Legalidade. Convênios interestaduais. Decretos 6.465/89, 7.004/90 e 7.187 do
Estado do Paraná. LC nº 44/83, DL 406 e artigo 128/CTN. Precedentes. A exigência
da antecipação do ICMS, na venda de veículos automotores, não se reveste de
ilegalidade ou abusividade. O Decreto-Lei nº 406/68, alterado pela LC nº 44/83, e o
154
Ministro Francisco Peçanha Martins
art. 128/CTN, que se complementam, consagram a regra da substituição tributária.
Não discrepa deste entendimento orientação traçada em decisões do STF. Os
Convênios 107/89 e 08/90 entre os Estados de São Paulo e Paraná foram ratificados
por decretos específicos deste último quanto à cobrança antecipada do ICMS, nela
se inserindo a comercialização de veículos. Essa modalidade de cobrança do tributo
não se assemelha ao empréstimo compulsório. Recurso improvido. RMS 1.562-PR.
Tributário. Recurso Especial. Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM). Lentes
intra-oculares. Incidência do tributo. Decreto-Lei nº 406/68. A aplicação de lentes
de contato se insere na prática da medicina oftalmológica, não constituindo,
propriamente, mercancia, por isso que excluída da incidência do ICM. Recurso
conhecido e provido com apoio no art. 8º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68. REsp
11.639-MG.
Tributário. Recurso ordinário. Mandado de segurança preventivo. ICMS.
Exportação para o exterior. Regime especial. Portaria Sefaz/MT nº 075/2000.
Ameaça de lesão não configurada. Transporte interno dos produtos. Incidência do
tributo. Precedentes do tributo. A prova da ameaça de lesão a presumível direito
líquido e certo há de ser comprovada de plano no mandado de segurança preventivo.
Requerido o credenciamento da impetrante no Regime Especial, não poderia ser
requerida a segurança antes do seu indeferimento e muito menos para a obtenção
direta da isenção do tributo. O excelso Pretório já definiu a questão da incidência
do ICMS sobre o transporte interestadual dos produtos destinados à exportação
para o exterior. Recurso ordinário improvido. ROMS 14.694-MT.
Tributário. Recurso ordinário. Mandado de segurança. ICMS. Base de cálculo.
Majoração. Decreto Estadual nº 8.321/1998. Impossibilidade. Princípio da
anterioridade. Desatendimento. O aumento da carga tributária se faz direta ou
indiretamente. No primeiro caso, por imposição de tributo novo ou aumento da
alíquota; no segundo, mediante ampliação da base de cálculo, desde que obedecido
o princípio da anterioridade. Na hipótese dos autos, é inegável a majoração indireta
do tributo em questão, através da modificação da sua base de cálculo sem obediência
ao princípio acima referido. Recurso conhecido e provido, invertendo-se o ônus da
sucumbência. ROMS 10.937-RO.
Tributário. Recurso ordinário. Mandado de segurança. ICMS. Petróleo e derivados.
Aquisição. Empresa de transportes de passageiros. Consumidor final. Incidência do
tributo. Precedentes. O adquirente de petróleo e seus derivados, como consumidor
final, está sujeito ao recolhimento do ICMS. Recurso ordinário conhecido, porém,
improvido. ROMS 7.921-MS.
Tributário. Repetição do indébito. IOF. CTN, art. 166. Inaplicabilidade. Precedentes
STF e STJ. Na repetição do indébito tributário, referente ao Imposto sobre Operações
Financeiras, aquele que cumpriu a obrigação fiscal tem legitimidade para pleitear a
restituição, por isso que o referido tributo não comporta a transferência do encargo
financeiro. Recurso não conhecido. REsp 122.888-SP.
Tributário. SUFRAMA. Imposto de importação. Redução. Índice de nacionalização.
Resoluções 219/82 e 528/85. Comunicação inválida. Comunicado supostamente
emitido por autoridade administrativa do qual sequer consta sua assinatura, não se
155
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
reveste dos requisitos de validade impostos por lei aos atos administrativos. Muito
menos a recorrente provou que requerera a alteração dos índices de nacionalização
estabelecidos na Res. 219/82, ou que sua solicitação fora devidamente aprovada
na forma da lei e das normas pertinentes. Recurso especial não conhecido. REsp
21.622-AM.
Tributário. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Depósito dos tributos.
Ação principal. CTN, art. 151, II. Precedentes STJ. O depósito judicial, em dinheiro,
do montante do crédito tributário controvertido, para suspensão da execução, pode
ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou na cautelar,
a requerimento do Autor. Recurso não conhecido. REsp 41.564-DF.
Tributário. Suspensão da exigibilidade do crédito. Depósito. Fiança. Súmula nº
112-STJ. O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for
integral e em dinheiro. Jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e provido. REsp 99.580-SP.
Tributário. FGTS. Prescrição. Art. 174 do CTN. Precedentes do STF. As
contribuições do FGTS, relativas a períodos anteriores à Emenda Constitucional nº
08/1977, têm natureza tributária e estão reguladas pelo Código Tributário Nacional,
com a redação do Decreto-Lei nº 27, de 14 de novembro de 1966, inclusive quanto
ao prazo de prescrição quinquenal do art. 174 do CTN. Recurso conhecido, mas
improvido. REsp 2.111-SP.
Tributo. Contribuição de melhoria. Fato gerador. Valorização do imóvel. Art. 81,
CTN. Precedentes do STF e STJ. 1. A contribuição de melhoria tem como fato
gerador a valorização do imóvel que lhe acarreta real benefício, não servindo como
base de cálculo, tão-só, o custo da obra pública realizada. 2. Recurso especial
conhecido e provido. REsp 280.248-SP.
156
Ensaios
CONTROLE EXTERNO DA MAGISTRATURA*
Renova-se discussão sobre o tema de controle externo do Poder Judiciário
quando se aproxima a data designada para a revisão da Constituição, que alguns
setores conservadores da sociedade querem ampla.
Nestes cinco anos decorridos, longe de encaminhar-se solução para os graves
problemas brasileiros, no bojo dos quais se inserem as crises por que passam todos os
poderes, instituições, serviços e profissões, agudizou-se a crise do Estado brasileiro
com a continuidade do cancro econômico, financeiro, social e moral que subverte
e corrói todos os valores nacionais – a inflação.
Quando as pessoas não querem o dinheiro, medida de valor de todos os
bens da vida – disse-me, faz mais de 35 anos, um patriarca libanês estabelecido em
Ilhéus, repetindo, na sua simplicidade, a celebre lei de Gresham, de que tanto falava
o saudoso mestre Augusto Alexandre Machado – as coisas vão mal.
E temos vivido mal, protelando compromissos e comprometendo as gerações
futuras com administrações públicas irresponsáveis, desastrosas e descomprometidas
com o real interesse da maioria do povo brasileiro, exangue pelo mais pernicioso
dos impostos, transferidor da renda dos que pouco, ou nada têm para a minoria
privilegiada que não atinge 10 por cento da população e sequer contempla a chamada
classe média.
Na crise do Estado brasileiro, difícil distinguir instituição que esteja atendendo
por inteiro às suas finalidades. E quando se fala no poder menos aquinhado da
República – o Judiciário – seria impossível obter-se melhor desempenho. Por tais
razões, é até natural que se busquem soluções extravagantes, estranhas aos esforços
e ao ideário de grandes brasileiros – o fortalecimento do Poder Judiciário com a sua
autonomia final consagrada pela Constituinte de 1988, embora ainda esteja por se
concretizar na parte econômico-financeira.
* MARTINS, Francisco Peçanha. Controle externo da magistratura. Correio Braziliense,
Brasília, 12 abr. 1993. Caderno Direito e Justiça, p. 4.
__________ . Controle externo da magistratura: negação da autonomia do judiciário.
Informativo jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, Brasília, p. 1-25, v.5, n. 1,
jan./jul. 1993.
In: Repositório BDJur do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://bdjur.stj.
gov.br/dspace/handle/2011/16279>. Acesso em: 30/01/2008.
157
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
Bandeira desfraldada pelo gênio da raça brasileira, o inexcedível Rui Barbosa,
desde cedo aderimos à tese magistralmente tecida no discurso de posse no cargo
de presidente do Instituto dos Advogados, no longínquo 19 de novembro de 1914,
embora próximo e atual o quadro político e as lições proclamadas. Discorreu sobre
o “Supremo Tribunal na Constituição brasileira”, batendo-se contra o julgamento de
membros do Pretório Excelso pelo Senado, nos crimes de responsabilidade, com o
que, disse, aspiravam os políticos “colocar o Supremo Tribunal Federal num pé de
subalternidade do Senado, excluindo arbitrariamente do direito comum os crimes
de responsabilidade, quando cometidos por esses magistrados”. E com a exatidão
dos conceitos que lhe era próprio, responde a indagações evidenciadoras do absurdo
então pretendido, dizendo:
Pois se da política é que nos queremos precaver, buscando a
justiça, como é que à política deixaríamos a última palavra contra
a justiça? Pois se nos Tribunais é que andamos à cata de guarida
para os nossos direitos, contra os ataques sucessivos do Parlamento
e do Executivo, como é que volveríamos a face de um desses
poderes a palmatória dos Tribunais? Assim como assim, porém,
não se conhece, por toda a superfície do globo civilizado, nação
nenhuma, em cuja legislação penetrasse a idéia, que só ao demônio
da política brasileira podia ocorrer, de criar fora da justiça e incumbir
à política uma corregedoria, para julgar e punir as supostas culpas
do Tribunal Supremo no entendimento das leis, (in “Rui Barbosa,
Escritos e Discursos Seletos”, 1ª Ed. Aguilar Ltda, 1960, pags. 568
e 571/572).
Imagine-se o que não diria Rui face a tentativa de submissão do Poder
Judiciário a órgão externo de controle da atuação dos magistrados, colégio de
censores estranhos e aniquilador da autonomia sonhada e consagrada no art. 99 da
Constituição Cidadã – “Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa
e financeira”.
Dizem alguns defensores do Conselho censório externo que se não afetariam
a autonomia e independência do magistrado, ao argumento de que não poderia causar
temor ao Juiz e Tribunal a criação do órgão fiscalizador. Data máxima venia dos
que assim pensam, em cuja grei não militei enquanto advogado, não há poder sem
autocontrole. A autonomia, vocábulo derivado do grego autos (próprio) + nomos
(lei), na definição de Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas,
é Direito Político e etimologicamente significa dar leis a si mesmo. É faculdade de
governar-se por si próprio. (2ª ed. Forense Universitária).
O célebre Dicionário Moraes assim define o vocábulo:
Autonomia, s.f. (do gr. autonomia). Liberdade de que gozam os
países autônomos, de poder governar-se segundo as suas leis, usos
e costumes. Por extensão, independência administrativa. Liberdade
moral ou intelectual.
158
Ministro Francisco Peçanha Martins
Imagine-se que liberdade terá o magistrado submetido ao guante do poder
estranho aos seus quadros profissionais. A luta pela autonomia administrativa e
financeira se justifica exatamente pela independência frente aos Poderes Executivo
e Legislativo para preservação do magistrado aos efeitos da política rasteira, das
influências espúrias para o jogo do prestígio pessoal e obtenção, não raro, de
vantagens econômicas e financeiras.
Para dotar o magistrado da indispensável independência na aplicação da
lei, força caracterizadora do Estado de Direito Democrático, as nações civilizadas
revestiram os juízes das garantias excepcionais da vitaliciedade, inamovibilidade
e irredutibilidade de vencimentos.
“Vitalício”, diz Pontes de Miranda, “ou pelo menos de longa duração, precisa
ser o membro do Poder Judiciário, para que se lhe assegure a independência e se
lhe aproveitem as experiências na arte de julgar”
“A vitaliciedade isenta da pressão, da influência e das seduções da
permanência, que dependeriam do Poder Executivo e, pois, dos políticos” (In
“Comentários à Constituição de 1967”, pág. 542/543, RT).
A inamovibilidade prende-se à divisão dos poderes e à
independência do Poder Judiciário. Se um dos outros poderes pudesse
promover os juízes, não teriam esses a independência que se pretende
necessária. Inamovíveis e vitalícios, ficam os juízes a coberto de
prejuízos materiais e morais, que lhes infringiriam os dirigentes e
os legisladores. (ob. ant. cit. pág. 544).
E continua o mestre a ensinar que “a vitaliciedade sem irredutibilidade de
vencimentos seria garantia falsa” (ob. cit. pág. 547).
Os juízes são independentes e só são subordinados ao Direito e a lei.
A autonomia do Poder Judiciário é a garantia da cidadania.
Não é sem razão que os inimigos da democracia lutam para submeter o
Judiciário aos seus desígnios. Vencida a independência dos juízes, sepultadas as
liberdades públicas.
A submissão dos juízes a um conselho de controle externo, por certo
reduzir-lhes-á a independência. Dirão que países ocidentais, democráticos,
mantêm tal instituição. A França, a Itália, a Espanha, Portugal entre eles. É fato.
Mas não poderão omitir a série de problemas surgidos na administração da justiça,
sobretudo com a apreciação de sentenças proferidas pelos magistrados. Não raro
têm surgido divergências entre os seus membros leigos e magistrados no exame dos
julgamentos, até para o efeito de promoção, em flagrante violação ao princípio da
irresponsabilidade do juiz pelo teor das decisões que proferir (art. 41 da Loman).
Examinemos as regras estabelecidas na Constituição de Portugal sobre a
matéria. O art. 220, estabelece:
159
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
“1. O Conselho Superior da magistratura é presidido pelo Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça e composto pelos seguintes vogais:
a) Dois designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado
judicial;
b) sete eleitos pela Assembléia da República;
c) sete juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da
representação proporcional.
Imaginem, no Brasil, como se processaria a eleição dos sete pela Câmara
Federal, para compor o superpoder.
A este Conselho compete, na forma do art. 219:
“1. A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos Juízes dos
Tribunais Judiciais e o exercício da ação disciplinar compete ao Conselho Superior
da Magistratura, nos termos da lei”.
O ideal da independência dos juízes, submetidos unicamente à lei, repele a
criação do espúrio órgão censor.
Pronunciando-se sobre o projeto de criação do Conselho Nacional de
Justiça, como “órgão de controle de atividade administrativa e do desempenho
dos deveres funcionais do Poder Judiciário e do Ministério Público”, o professor
Josaphat Marinho, eminente constitucionalista, acentuou em artigo publicado
no jornal da Bahia, edição de 11.10.87 – ... “Além disso é anomalia evidente
em sistema constitucional democrático submeter o Poder Judiciário a “controle
externo” excepcional, por um conselho constituído de membros de outro poder e
de representantes de uma corporação profissional cujas atividades se vinculam,
amplamente, aos órgãos fiscalizados”.
Num país em que o Poder Judiciário se ressentiu sempre da influência
dos poderes Executivo e Legislativo, e que só agora divisa positivar a autonomia
administrativa e financeira, não vejo como conciliar o ideal com a submissão a um
conselho externo, em que se fará nítida a influência de política. Seria, como disse
Rui, submeter a magistratura nacional à corregedoria política, em sacrifício da
profissionalização e da independência do juiz, o mais fiscalizado dos servidores
públicos. Sim, senhores, não há servidor público mais controlado. Dele se exige
compostura, circunspecção, reputação ilibada, probidade, enfim, todas as virtudes,
sem lhes desculpar os defeitos. A cada instante se observa uma crítica, uma
apreciação da conduta, não raro a emissão de juízo de valor detrimentoso sobre as
suas decisões. É o mais público dos homens. Tudo se lhe exige; nada se lhe perdoa.
No exercício da profissão, todos os seus atos são públicos, comentados e julgados,
por advogados, promotores e outros juízes. Na aplicação do Direito e da Lei, os seus
julgados são sempre revistos coletivamente por profissionais de categoria superior.
E a sua conduta deve obedecer a deveres rígidos, enumerados em lei (art.
160
Ministro Francisco Peçanha Martins
35 da Loman), sendo-lhe vedado a prática de inúmeros atos da vida civil (art. 36
Loman). E está submetido, sempre, à atividade censória dos Tribunais, além de
responder por perdas e danos quando, no exercício das funções, proceder com
dolo ou fraude; “recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que
deva ordenar de Ofício, ou a requerimento das partes” (art. 49, II, da Loman, art.
133 do CPC).
Neste ponto reside, aliás, o motivo fundamental da queixa de quantos
idealistas querem fazer, erradamente embora, com que a justiça seja mais rápida e
melhor distribuída ao povo.
Verberei, também, o juiz tardinheiro, vergastado por Rui, na célebre Oração
aos Moços, e tenho me esforçado por não ser um deles. Proclamo, também, que
justiça atrasada não é justiça, “mas injustiça qualificada e manifesta”. Mais hão de se
recordar alguns velhos companheiros das lutas advocatícias que não via no conselho
externo, por limitador da independência e autonomia do juiz, a solução do problema.
Recordo-me que junto a Thomas Bacelar, no gabinete do presidente do Tribunal,
então des. Mário Albiani, conversamos com juiz recém-promovido para Vara Cível
da Capital. Disse-nos da quantidade de processos que encontrara no Cartório e das
suas dificuldades materiais e de pessoal qualificado, de nós, advogados, conhecidas.
Tão logo nos deixou o magistrado, disse o battonier que dele tinha pena, porque já
chegava vencido. Eram milhares de processos. E o número deles só faz crescer em
proporção geométrica, enquanto os recursos postos à disposição do julgador mal
esboçam o crescimento em proporção aritmética.
Não faz muito, em palestra que fiz no II Encontro de Magistrados do Amapá,
levantei um número fantástico de cerca de cinco milhões de processos na primeira
instância das Justiças Comum e Federal em todo o País. Em São Paulo, cada juiz
federal responde, hoje, por cerca de 23.000 processos. Para que possam aquilatar
do trabalho desenvolvido pela magistratura federal, basta que lhes diga que o TRF
da 5ª Região julgou 22.765 recursos. O STJ julgou 28.673 recursos, em sessões e
por despacho, sem contar 2.755 agravos regimentais e embargos
Que imensa distância separa o juiz brasileiro do juiz alemão, do qual se
exige o julgamento de 350 processos por ano.
Diante do quadro critico e mesmo desalentador da justiça brasileira, enfrentase problemas que vão da insuficiência dos quadros de magistrados às dificuldades
para o recrutamento de novos juízes.
O encaminhamento das soluções para a grave crise do Judiciário passa pelo
aperfeiçoamento do ensino jurídico, sendo louvável a iniciativa da criação da Escola
da Magistratura, de que o Tribunal de Justiça da Bahia foi pioneiro; impõe a reforma
do Código de Processo Civil, para simplificar os procedimentos e reduzir os recursos;
prover melhor o Ministério Público, cujas deficiências de pessoal constituem
verdadeiro entrave ao andamento dos processos nos Tribunais Superiores; alterar
a legislação brasileira para extinguir o paternalismo favorecedor do Réu, principal
161
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
causa da conduta proscratinatória dos processos; estabelecer penalidades rigorosas
ao descumprimento das decisões judiciais, mormente à execução das sentenças;
limitar a defesa do Estado e suas instituições à resistência razoável, até o limite
traçado pela jurisprudência pacífica dos Tribunais.
A propósito do número excessivo de processos, destaco trecho de voto
proferido pelo des. Laerte Nordi, do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo:
Em qualquer estudo que se fizer sobre as razões do extraordinário
número de processos que, atualmente, sobrecarregam os Juízes e
dão causa à acusação de justiça morosa, há de se reservar um capital
especial às defesas em recurso protelatórios, em que os argumentos,
com certeza, não convencem nem mesmo quem deles se utilize.
De igual modo, causa espécie ver advogados criminalistas blaterando contra
a impunidade de criminosos como se não fosse a prescrição a mais comum das
armas utilizadas na defesa dos seus clientes.
No quadro atual da Justiça brasileira, a criação de um Conselho Externo
de Controle da Magistratura além de nada resolver poderá agravar a crise com a
submissão do Juiz à política, dificuldade maior enfrentada na Itália e na Espanha.
Se assim penso, longe de mim acobertar os juízes tardinheiros. A solução da
crise do Judiciário “passa pela transparência das suas ações, pela exposição até das
suas mazelas. A Lei Orgânica da Magistratura impôs essa abertura, determinando
aos tribunais, no art. 37, a publicação dos dados estatísticos dos seus trabalhos, e
aos juízes, no art. 39, prestação de informações a respeito dos feitos em seu poder,
“cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, bem como indicação
do número de sentenças proferidas no mês anterior”.
Tais disposições legais não podem continuar descumpridas. Os tribunais
superiores fazem publicar mensalmente a estatística dos seus trabalhos.
De igual modo não se concebe o magistrado que não receba e trate mal
as partes e aos seus advogados, negando-lhes atenção e resposta aos pleitos
legítimos.
De outra parte, não há como concordar com a omissão ou parcialidade no
julgamento das faltas cometidas por magistrados e serventuários da justiça.
O “esprit du corps” não pode impedir o funcionamento transparente do
Poder Judiciário. Impõe-se dar cumprimento à lei e fazer justiça aos bons juízes,
afastando os ímprobos e morosos. Afinal, a Justiça deve começar de casa, como
sabiamente proclama o adágio popular.
Urge, contudo, dotar os magistrados de meios com que possam organizar
e dinamizar os serviços judiciários nas suas varas. A informatização dos cartórios
e serventias muito contribuirá para a agilização desejada. Uma outra providência
162
Ministro Francisco Peçanha Martins
salutar seria, a meu ver, a de utilizar-se os alunos da Escola de Magistrados para,
em estágio, assessorarem os juízes ajudando-os na árdua tarefa de julgar os milhares
de processos existentes nas prateleiras.
A OAB, o Ministério Público e os advogados devem assumir as
responsabilidades que lhes cabe de fiscal da fiel execução da lei, símbolo da
soberania no Estado de Direito Democrático, a que o juiz mais que ninguém, deve
cumprir, como seu independente e fiel servidor. E só teremos servidores fieis e
independentes com a plena autonomia do Poder Judiciário, submissos só à Lei.
163
Ensaios
O PODER JUDICIÁRIO E A
DISTRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA*
Advogado por longos anos, vivendo exclusivamente da profissão, também
servi à nobre classe participando diretamente da OAB. Enquanto advogado e
Conselheiro da OAB do meu Estado, a Bahia, e, posteriormente, no Conselho
Federal, formulei críticas ao funcionamento do Poder Judiciário. Apontei falhas
estruturais e humanas, indicando soluções. Fui um crítico do sistema, que
lamentavelmente se caracteriza pela morosidade excessiva, já vergastada por Ruy na
incomparável lição aos moços bacharelados pela Faculdade de Direito de São Paulo:
Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e
manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria
o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra
e liberdade.
A par das deficiências humanas, do número insuficiente de julgadores e de
serventuários, das carências notórias por verbas insuficientes à dotação de meios
materiais, defrontei um sem número de juízes “tardinheiros” que antepunham às
próprias carências as dificuldades notórias com que as mascaravam.
Exercia, então, o legítimo direito de criticar, no cumprimento do dever
profissional e social de colaborar para a solução de um dos mais graves problemas
do Estado brasileiro. Quis o destino que, por indicação honrosa dos meus pares no
Conselho Federal da OAB, fosse escolhido em lista sêxtupla, para exercer o cargo
de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com norma constitucional
contida no artigo 104, II, e 94, que repetia e consagrava conquista da OAB/BA,
que obtivera a inserção do direito na Constituição Bahiana de 1967, embora
posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, contra
os votos dos eminentes ministros Aliomar Baleeiro e Adauto Lúcio Cardoso.
Nomeado no dia 19 de janeiro de 1991, tomei posse no dia 5 de fevereiro e
passei, de crítico, a integrar o alvo. E nesta condição estive presente em Criciúma,
Santa Catarina, quando se discutiu, em Semana patrocinada pela OAB/SC, o juizado
de pequenas causas, apontado como uma das soluções para os graves problemas
da distribuição da justiça.
* Conferência pronunciada no II Ciclo de Estudos Jurídicos, em 3 de dezembro de 1992,
sob patrocínio da Associação dos Magistrados do Amapá.
165
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
Por certo, o juizado de pequenas causas vem preencher uma grande
lacuna na prestação da justiça àqueles pleitos de menor valor econômico, antes
submetidos à mediação dos Delegados de Polícia. Amplia-se, com ele, o aparelho
judiciário e reacende-se a esperança do ideal de justiça para todos. Disse, porém, à
assembléia que se não esquecesse do fato de que comemorávamos, naquela data, o
cinquentenário do primeiro juizado especial de causas restritas à matéria trabalhista,
cujo processo sumário permitia, então, vislumbrar a amenização do conflito entre o
capital e o trabalho. Militei, também, na Justiça do Trabalho. E dentre as causas que
substabeleci, duas, as maiores que patrocinei, encaminham-se para a comemoração
de dezoito e vinte anos de longo curso. Ao tempo em que advogava, nas Juntas
da Capital e de Camaçari, onde se localiza o Pólo Petroquímico, distribuída uma
reclamação, somente após dois anos se concretizava a audiência de instrução e
julgamento. E dou o testemunho de operosidade e dedicação dos Juízes Trabalhistas
Presidentes de Junta, todos realizando no mínimo quinze audiências por dia útil.
O quadro do judiciário trabalhista no Rio, São Paulo, Bahia e no TST é
indicativo de absoluta carência de julgadores.
A propósito, lembro-me de que uma das preocupações dos advogados, ao
tempo da instituição do FGTS, era a de que diminuíssem as reclamações. A prática
demonstrou o contrário. É verdade que se sucederam as leis mal elaboradas e
persistiam os males financeiros da inflação, recessão, estagflação e os extravagantes
remédios heterodoxos e ortodoxos que afligem a todo o povo, distorcendo toda a
ética e a moral, e favorecendo sempre o devedor, o maior deles o Estado perdulário,
comprometedor de várias gerações futuras na irrefletida e contínua desvalorização
da moeda nacional. O fato é que é mais econômico deixar de cumprir as obrigações
judiciais, mesmo as trabalhistas, nas quais os juros moratórios são de um por cento
ao mês. É que não há empréstimo neste País cujas taxas sejam inferiores à correção
monetária e juros de 6 ou 12 por cento ao ano. A chicana nunca foi tão praticada.
Mas não é bastante mudar-se a economia do País, para atenuar-se a crise
do Judiciário.
Resolvida a crise política e normalizada a economia nacional, por certo serão
reduzidas a menores proporções as outras crises em que se debate a Nação, dentre
as quais a do Judiciário. Afinal, vencimentos estáveis, que assegurem a manutenção
condigna do magistrado e de sua família e dos serventuários, por certo estimularão ao
trabalho e conduzirão à tranquilidade necessária ao julgamento das demandas. Mas
não serão solucionados os graves problemas que afligem a administração da justiça.
Já se disse que a justiça ideal é a econômica, de boa qualidade e célere.
Como obter-se a qualidade reclamada pelo Judiciário, diante do quadro de
conturbação por que passa o ensino no Brasil? A forma tradicional de recrutamento
de juízes — o concurso de provas — revela um número insuficiente de aprovados
para as vagas existentes, não obstante se inscrevam milhares de bacharéis em Direito,
a maioria com vários anos de exercício de advocacia.
166
Ministro Francisco Peçanha Martins
Adotou-se, em boa hora, a idéia da criação das Escolas de Magistrados, para
ensino especializado de jovens bacharéis e advogados vocacionados para a tarefa
excelsa de julgar, e reciclagem de juízes, com bons resultados.
A nível nacional, confiou-se a direção da Escola Nacional de Magistratura
ao eminente ministro Sálvio de Figueiredo, renomado mestre de direito processual
e incansável trabalhador na luta pela justiça ideal.
A verdade, porém, é que não basta criar vagas de juízes. O provimento delas
não tem sido fácil e a tendência é a de manter-se a insuficiência de aprovados,
ampliando-se a relação habitantes/julgadores, que, em média, é de 30.000/por juiz.
Vejamos como se encontra a situação atual da Justiça do Trabalho, que ainda
se apresenta com o melhor índice de celeridade.
Em agosto do ano em curso haviam 688 Juntas de Conciliação e Julgamento
instaladas em todo País e já criadas, por instalar, 404, num total de 1092. Em
São Paulo, 2ª Região, haviam 102 Juntas instaladas e 38 por instalar. Com uma
população de 12.000.000 pessoas, das quais 1/3 de trabalhadores, pode-se inferir
a desproporção reinante.
O número atual de juízes presidentes de Junta é de 682, e mais 408 substitutos.
Os juízes classistas somam 2.622. Nos tribunais, temos 221 juízes togados e 201
classistas.
No ano de 1991, foram distribuídas 1.496.829 e julgadas 1.263.492
reclamações em todo o País. Nos tribunais (Tribunais Regionais Federais) entraram
211.222 e foram julgados 149.217 recursos.
Na Justiça Federal, temos o seguinte quadro:
Cargos criados: Juízes federais — 320
Juízes substitutos — 320
Cargos providos: juízes federais — 164
Juízes substitutos — 49
E na justiça comum, porém, que mais se avolumam os problemas. No ano
de 1989, em todo o Brasil, a justiça comum apresentava um resíduo de processos
da ordem de 5.320.363, valendo referir que o Estado de São Paulo, o mais rico do
País, detinha 3.089.989 processos, dos quais 12.562 no Tribunal de Justiça e 11.516
no Tribunal de Alçada Criminal; 21.687 no Primeiro Tribunal de Alçada Civil e
21.832 no Segundo Tribunal de Alçada Civil.
No ano de 1990, o resíduo, no País, somou 1.269.039, valendo referir que
os dados disponíveis não devem estar completos, pelos claros que se apresentam
no quadro traçado.
167
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
O número de cargos de juízes nos Estados é de 7.518, dos quais apenas 5.716
estão preenchidos, e a relação cargo/habitantes é, em média, de 20.000, chegando a
atingir 36.679, no Pará, e 36.832, no Ceará. A relação cargo/juízes sobe para 43.135
no Pará, 38.314 no Ceará, 37.200 no Rio de Janeiro e, São Paulo, o mais bem
dotado de recursos, atinge 22.050. Interessante notar que se constata em agosto/92
acentuado percentual de melhoria no conjunto dos Estados.
No ano de 1991, foram distribuídos 5.399.376 processos e julgados 2.904.397
na 1ª instância, em todo o País. Nos Tribunais, entraram 139.349 e foram julgados
120.732; nos Tribunais de Alçada entraram 138.497 e foram julgados 112.585
recursos.
O resíduo, como se vê, aumentará sempre, e cada vez em maior
proporção.
No ano em curso, no 1º trimestre, foram distribuídas 1.338.575 ações,
e julgadas 683.220 na 1ª instância. No 2° trimestre, entraram 273.224 e foram
julgadas 131.662. No 1º trimestre, para a população de 155.562.917 habitantes a
relação processos/habitante é de 1/97. Os 5.685 juízes brasileiros, no 1º semestre
de 1992, julgaram em média, 143,34 processos cada um. Nos Tribunais de Justiça,
600 desembargadores julgaram 44,30 e 342 juízes do Tribunal de Alçada, 143,28
recursos (valendo referir que os dados não estão completos).
A reforma da cúpula do Poder Judiciário instituída pela Constituição, com
a criação do Superior Tribunal de Justiça, resultou em indiscutível proveito para a
justiça brasileira. O Supremo Tribunal Federal diminuiu a carga de trabalho, não
obstante o número excessivo de ações diretas de inconstitucionalidade.
No Superior Tribunal de Justiça, a distribuição de recursos aponta números
sempre crescentes a partir da sua instalação efetiva — abril/89. No ano de 1989,
foram distribuídos 6.103 recursos e julgados 3.711; em 1990 - entraram 14.087 e
julgados 11.742; em 1991, distribuídos 23.368, foram julgados 19.267; no ano em
curso (1992), até outubro, inclusive, foram distribuídos 28.509 recursos e julgados
25.495.
Nestes quase dois anos de experiência judicante, posso afirmar que trabalhei
e trabalhei. Posso declarar que obedeci à lição de Ruy. Julguei, até outubro, 1.288
processos, dos quais 817 recursos especiais. Não sou um tardinheiro.
A verdade, porém, é que não obstante o esforço anormal que empreenderam
os ministros do STJ, o resíduo se avoluma. As dificuldades enfrentadas pela
Subprocuradoria-Geral da República, com insuficiência de procuradores e de
recursos materiais para atender a pletora de serviços; a própria exiguidade de
tempo, empecilho intransponível ao julgamento de um maior número de recursos,
e as naturais limitações das pessoas, transformam a faina incessante na frustrante
operação de carregar água em cesto.
168
Ministro Francisco Peçanha Martins
A grandiosidade do problema não esmoreceu, contudo, aos incansáveis
servidores do direito — magistrados, advogados e promotores reunidos na tarefa
de ampliar a prestação de justiça, melhorando a qualidade. Seminários, congressos,
painéis, encontros de juristas se sucedem, indicando problemas e soluções. A Escola
Nacional da Magistratura, o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a OAB e
juristas de nomeada labutam por oferecer ao Congresso projetos de lei alterando a
legislação processual para tornar mais ampla, ágil e célere a prestação jurisdicional.
Ao longo de quase vinte anos de vida do C.P.C. são inúmeras as deficiências
de ordem prática que se lhe apontam doutrinadores e aplicadores no foro. Impõe-se
alterá-lo para transformá-lo em mecanismo judicial de solução ágil e eficiente dos
conflitos individuais, minorador das causas de conflitos sociais.
Razão assiste ao eminente processualista Barbosa Moreira, quando leciona
sobre o tema:
O trabalho empreendido por espíritos agudíssimos levou a
requintes de refinamento a técnica de direito processual e executou
sobre fundações sólidas projetos arquitetônicos de impressionante
majestade. Nem sempre conjugou; todavia, o risco inerente a todo
labor do gênero, o de deixar-se aprisionar na teia das abstrações
e perder contato com a realidade cotidiana. A fascinante sutileza
de certas elaborações parecia ter contrapartida mais admirável no
ocasional esquecimento de que nem tudo devia resumir-se num
exercício intelectual realizado sob o signo da “arte pela arte” ou, se
preferir, da “ciência pela ciência”.
Não há menoscabar os frutos de tão nobre fadiga. Sente-se,
porém, a precisão de aplicar com maior eficácia à modelagem do
real as ferramentas pacientemente temporadas e polidas pelo engenho
dos estudiosos. Noutras palavras: toma-se consciência cada vez
mais clara da função instrumental do processo e da necessidade de
fazê-lo desempenhar de maneira efetiva o papel que lhe toca. Pois
a melancólica verdade é que o extraordinário progresso científico
de tantas décadas não pôde impedir que se fosse dramaticamente
avolumando, a ponto de atingir níveis alarmantes, a insatisfação, por
assim dizer universal, com o rendimento do mecanismo da justiça
civil. (Revista de Processo, 31/199).
Às deficiências materiais e de pessoal crônicas, resultantes da realidade
econômica e política brasileiras, responsáveis pela exígua destinação dos recursos
nacionais ao Poder Judiciário, limitada a menos de um por cento do Orçamento
da União para a manutenção do Judiciário Federal, somam-se as inadequações
das normas processuais à realidade brasileira. Dentre elas a pletora de recursos,
emperradora do curso dos processos. Por isso mesmo se cogita da alteração das
normas reguladoras do agravo de instrumento, dentre outros, embora o projeto me
pareça ainda inadequado à agilização dos processos.
169
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
Enquanto advogado, declarava que a ação só se encerrava quando quisesse.
Bastava valer-me das falhas cometidas pelo ex-adversus, serventuários e juízes na
apreciação das inúmeras preliminares e exceções levantadas. A cada despacho,
um agravo de instrumento. Formado o instrumento, um novo processo, de fato
se instaurava e paralisava-se o processo principal, no aguardo da decisão final do
recurso de agravo no Supremo Tribunal. Percorridas eram todas as instâncias e, já
agora, também a especial, e, da permeio, a interposição dos embargos possíveis e
obrigatoriamente o de declaração, para prequestionar as matérias não abordadas no
acórdão recorrido. Anos a fio se passam para solução das questões exclusivamente
processuais. Quando retomam os autos do agravo, o processo retoma o curso e,
se houver perícia ou prova a produzir em audiência, invariavelmente surgirá nova
questão processual a resolver e, não raro, novo agravo de instrumento. Decidida
a matéria, prolatada a sentença, a apelação é interposta. Julgada a apelação,
normalmente teremos os embargos de declaração e os infringentes, quando a
decisão se faz por maioria, que devem ser julgados coletivamente. Posteriormente,
dispõe-se de recursos especial e extraordinário. Denegados, defere-se à parte
agravo de instrumento para os Tribunais ad quem. Indeferidos por despacho, os
regimentos consagram o recurso de agravo regimental, para a Turma (art. 258).
Negado provimento, surge a oportunidade para o recurso extraordinário, nos casos
previstos no art. 102, III, A, B, e C da Constituição (art. 268, II). “Da decisão que
não admitir o recurso, caberá agravo de instrumento para o Supremo Tribunal
Federal” (parágrafo único do art. 270 do RISTJ).
Recentemente, decidi agravo de instrumento interposto contra acórdão que
decidira sobre o valor da causa:
Vencida a etapa de conhecimento, condenada a parte a cumprir a obrigação
de pagar indenização, inicia-se novo processo: o de execução, com múltiplas etapas
a serem vencidas, tão árduas quanto a do processo de cognição. E, não raro, a
parte procrastinadora é órgão ou empresa do Estado. Na Bahia, só para referir um
exemplo, conheço um cidadão que faz 35 anos, longos anos, litiga com o DNER
para receber a indenização que lhe é devida pela expropriação de terras de que era
proprietário. E o que acontece com o credor? Imaginem, por exemplo, o credor
de obrigação trabalhista, de indenização por despedida injusta. Lutará por anos a
fio, e o devedor, nos tempos de inflação desmesurada que atravessamos, se autofinancia enquanto puder retardar o pagamento. Afinal, o seu débito crescerá com
atualização monetária e juros de um por cento ao mês. Não há taxa de empréstimo
mais convidativa no mercado financeiro. E poderá se beneficiar com os erros
resultantes da supressão de alguns índices de correção monetária, como acontecia
com os 70,28%, relativo ao IPC de jan/89, os 14,36% do Plano Bresser e os 84,32%,
do Plano Collor, que o STJ acertadamente vem determinando sejam considerados
no pagamento das obrigações.
Mas, o maior demandante do País é o próprio Estado. E é exatamente o
que maiores entraves causa ao andamento dos processos, por isso mesmo que
170
Ministro Francisco Peçanha Martins
os advogados ou procuradores são proibidos de fazer acordos, não obstante
a lei processual recomende a conciliação, e o mérito da causa possa lhes ser
indisfarçadamente desfavorável. Conheci também esta visão distorcida das
administrações quando advogado e, ainda que sem razão o cliente, mantive a
resistência à exaustão.
No que diz respeito às empresas, autarquias e órgãos públicos, constatamse mesmo posições de absurda resistência Judicial ao direito proclamado pela
Consultoria Geral da República, em parecer aprovado pelo Presidente da
República.
Posso também referir a posição dúbia e temerária adotada pelas Fazendas
Públicas na resistência injustificada à inclusão do índice de 70,28%, relativo ao
IPC de janeiro/89, nos cálculos de atualização das expressões monetárias de suas
obrigações, embora assim cobrem dos contribuintes em atraso.
Na Justiça do Trabalho, a resistência é altamente benéfica ao devedor, por
isso mesmo que, a par do financiamento barato, a capacidade de resistência da parte
credora é nenhuma, conduzindo, não raro, a acordos espoliativos.
Estas são situações que não pode perdurar, sob pena de prejudicar-se a
ampliação e a distribuição da justiça, a própria paz social.
O agravo de instrumento deverá se restringir às hipóteses de inadmissão dos
recursos. A forma retida deverá ser adotada. Com isso, evitar-se-ia, por exemplo,
a ocorrência de recursos especiais e extraordinários em agravo de instrumento. A
questão agravada seria examinada em julgamento preliminar, quando renovada nos
recursos. Reduzir-se-iam os agravos, por isso que, não raro, são renunciados. Aos que
objetarem, lembrarei que o processo trabalhista prescinde do agravo de instrumento
para resolver as questões processuais, à exceção da hipótese de inadmissibilidade
do recurso de revista.
Para coibir a resistência injustificada ao cumprimento dos julgados, há
que se estabelecer gravames de ordem econômica enquanto grassar a inflação, de
modo a que os devedores sejam dissuadidos de praticar a procrastinação. Quanto
ao Estado e empresas públicas, urge se convençam de que terão sempre prejuízo
com a ruptura da ordem jurídica e a resistência injustificada à solução dos conflitos
individuais. É que a jurisdição é obrigação indelegável do Estado. E quanto mais
retardem os seus prepostos à solução das lides, mais recursos econômicos terão de
ser dispendidos, além do agravamento das tensões e conflitos sociais.
Não bastarão tais medidas para obter-se a solução do grave panorama do
Poder Judiciário no País, representado pelo resíduo escandaloso e sempre crescente
de processos não extintos, mas por certo será minorado o quadro.
Mas, como já acentuei antes, eminentes juristas e homens públicos estão
voltados para a discussão desses problemas. As escolas de magistrados, a reforma
da universidade e a reformulação do ensino fundamental; o aumento do número
171
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
de juízes e a ampliação dos meios materiais postos à disposição do Judiciário
— a computadorização sobretudo — haverão de conduzir, com a brevidade
possível, à atenuação do grave quadro hoje retratado pelo levantamento estatístico
implantado pelo Pretório Excelso, indiscutivelmente o primeiro passo no sentido
do equacionamento das possíveis terapêuticas para a cura da doença.
De qualquer sorte, as soluções possíveis demorarão. Os 1.500 processos que
deverei julgar este ano, se a saúde me permitir, terão de ser 3.000 mil nos próximos
anos, para manter a mesma produtividade. E, novamente nós, julgadores do STJ,
não poderemos fazer outra coisa senão trabalhar e trabalhar.
Não há, no País, qualquer Tribunal que tenha julgado tanto quanto o STJ.
Na noite da minha posse, reuniram-se bons e velhos amigos para festejarmos,
dentre os quais antigos companheiros nas lindes universitárias das inesquecíveis
e gloriosas União dos Estudantes da Bahia — UEB — e União Nacional dos
Estudantes — UNE. Falou-me o eminente ministro Pertence, figurando a surpresa de
quantos, velhos companheiros das lutas universitárias, todos aprendizes/praticantes
da arte política, nos veriam agora sob a toga preta, julgando.
Respondendo, disse o eminente amigo que à surpresa se seguiria o
reconhecimento do velho ideal de servir, por isso que nos encontrariam engajados,
na luta pela ampliação e aprimoramento do Poder Judiciário, para concretização
do ideal social da justiça para todos.
Perseguimos o sonho.
172
Ensaios
EXAME DO ART. 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
Um incitamento à reflexão e ao debate
Após a publicação, na Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo,
do meu artigo intitulado “A Reforma do art. 557 do CPC. Inconstitucionalidade e
Ilegalidade”*, resolvi ampliá-lo, tecendo outras tantas considerações que acredito
pertinentes, com o intuito de provocar a manifestação dos estudiosos do Direito
Processual, buscando reunir opiniões sobre o tema, sejam elas favoráveis ou
contrárias, para que surja, de um debate profícuo, um consenso sobre a interpretação
do mencionado dispositivo processual. A morosidade da justiça não é um fenômeno
brasileiro, mas universal, já o disseram Mauro Cappelleti e Bryan Gurth, este
professor da Universidade de Stanford, no famoso “Projeto de Florença”, onde
apontam, em detalhes, a demora na prestação jurisdicional. A causa remota estaria
na identidade da origem dos sistemas jurídicos processuais — romano/germânica —
montados pelo Estado absolutista, de que fazia parte o Poder Judiciário, coonestador
das aspirações sociais em benefício do conservadorismo. O processo brasileiro não
se distancia do modelo clássico. Permanece resguardando os interesses das elites,
dos eternos “Donos do Poder”, retratados pelo batonnier Faoro.
Vivencia-se, porém, um notável esforço pela expansão e ativação do
judiciário a partir dos dias vividos sob o regime autoritário do Estado militar, cujos
atos, resguardados pelos famosos atos institucionais, constituíam intocáveis criações
postas à margem do exame judicial.
A exacerbação da repressão fez nascer a discussão sobre as reformas
indispensáveis à montagem da nova estrutura do Estado brasileiro, iniciando-se com
a expansão dos poderes cautelares dos juízes, que, nos nossos dias, já não aceitam a
simples coonestação das diretrizes do “Poder”, identificado no seguimento executivo
do Estado. Proliferam as liminares, antecipam-se as tutelas judiciais e exatamente
pela preeminência do poder estatal, dirigem-se contra os atos administrativos. As
estatísticas dos tribunais revelam a realidade da presença do Estado — é parte em
85% dos recursos distribuídos no STJ.
O fato é que a excessiva morosidade resulta também do processo civil
brasileiro, ramo de que me ocupo, e tem determinado a mais ampla discussão,
conducente a reformas legislativas departamentais do CPC, algumas das quais
revelando-se improdutivas, ilegais e até inconstitucionais.
* In: Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo : Nova Série, v. 3, n. 5, p. 51-59, jan./
jun. 2000; Consulex : revista jurídica, v. 7, n. 147, p. 37-42, fev. 2003.
173
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
Assim são, por exemplo, as que se processaram no agravo de instrumento.
Antes requerido perante o juiz da causa, endereça-se hoje ao Tribunal (art. 524), com
as dificuldades de processamento conhecidas por todos os advogados brasileiros.
A criação do recurso especial retido (art. 542, § 3° do CPC), (inovação
introduzida pela Lei 9.756, de 17.12.98), longe de ser solução para minorar a
enxurrada de processos que afogam o STJ, resultou na ampliação das medidas
cautelares, com que as partes tentam obter a concessão de efeito suspensivo e o
exame antecipado do recurso especial.
Os defeitos fundamentais da Lei 9.756, de 17.12.98, porém, dizem respeito
à limitação dos direitos dos cidadãos em juízo, vale dizer, a quase supressão do
juízo coletivo no duplo grau e à ampla defesa.
Conquista da Revolução Francesa, o duplo grau coletivo inseriu-se em
todos os sistemas processuais do mundo civilizado. Em verdade, trata-se de uma
conquista da humanidade a que deu corpo a revolução francesa. A história da ciência
processual o revela como antiga aspiração dos povos, na ânsia e sede por justiça em
face ao Estado absolutista. E no Brasil é da tradição do direito processual brasileiro
o duplo grau de jurisdição e o julgamento coletivo nos Tribunais.
Frederico Marques positiva que:
o princípio que domina e rege todo o Direito Processual Pátrio,
em matéria de recurso, é o princípio da colegialidade do juízo ad
quem (In Instituições de Direito Processual Civil, 1ª ed. atualizada e
revisada e complementada por Ovídio Rocha Barros. Sandoval, 2000,
Millenium Ed. Campinas-SP, vol. IV, tópico 859, pág. 6).
Alcides de Mendonça Lima noticia que:
acompanhando a esteira dos demais povos, o direito comum
brasileiro, após o advento do Código de Processo Civil de 1939
(e do Código de Processo Penal, de 1940), somente admite órgãos
recursórios colegiados. (In Introdução aos recursos civis, RT, 1976,
pág. 143).
Pontes de Miranda, com proficiência, lecionou:
7) Colegialidade das Decisões. — A regra, para os recursos, é a
colegialidade das decisões. Quer dizer: a pluralidade de julgadores,
com o fim político de assegurar diversos exames no mesmo tempo,
pelo juiz do primeiro grau e os demais juízes superiores. A ciência
ensina-nos, hoje, que a assembléia não nos veio da reflexão: foi a
reflexão que veio da assembléia. Portanto, o homem é que é produto
da assembléia.
Essa prioridade do exame múltiplo ao mesmo tempo, em relação
ao exame de um só, se transforma em superioridade sempre que
174
Ministro Francisco Peçanha Martins
desejamos maior certeza. A colegialidade para a decisão dos recursos
obedece a esse pendor íntimo do homem quando se deseja guiar pela
‘razão’. (Comentários ao CPC, Tomo VII, pág. 11, 1ª ed. Forense).
E o CPC até estabelece a obrigatoriedade das revisões das sentenças, nas
hipóteses enumeradas no art. 475.
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo
efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença:
I — que anular o casamento;
II — proferida contra a União, o Estado e o Município;
III — que julgar improcedente a execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o Juiz ordenará
a remessa dos autos ao Tribunal, haja ou não apelação voluntária,
da parte vencida; não o fazendo poderá o presidente do tribunal
avocá-los.
Os Tribunais, órgãos de composição coletiva (onze Ministros no STF; 33
no STJ; 132 Desembargadores no Tribunal de Justiça de São Paulo) organizam os
seus serviços na conformidade com os seus regimentos internos, compondo Turmas
ou Câmaras, Grupos ou Seções, de modo a rever, coletivamente, as sentenças de
qualquer natureza. A matéria é disciplinada pelo art. 110 da Lei Complementar n°
35, de 14.03.79, in verbis:
Art. 101. Os Tribunais compor-se-ão de Câmaras ou Turmas
especializadas ou equipadas em seções especializadas. A composição
e competência, das Câmaras ou Turmas serão fixadas na lei e no
regimento interno.
E nos parágrafos primeiro e segundo, disciplinando o número mínimo de
componentes (3) das Câmaras ou Turmas e a composição das Seções, consagra
a LOMAN o julgamento coletivo. Trata-se, vale repetir, de lei complementar à
Constituição.
E a regra do art. 530 CPC o confirma:
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando não for unânime
o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo
for parcial, os embargos serão restritos à objeto da divergência.
O julgamento da apelação há que se processar coletivamente. Se assim não
fosse, não se justificariam as regras dos arts. 549 e § único, 551, 552, 554, 555 e
556 do CPC e os embargos infringentes. E todas consagram o julgamento coletivo
da apelação, embargos infringentes e ação rescisória, por isso mesmo que após a
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Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
exposição, pelo Relator, dos pontos controvertidos versados no recurso (art. 549 e
§ único), os autos serão conclusos ao revisor (art. 551) e apresentados ao Presidente
para designação de dia para o julgamento, mediante publicação da pauta no órgão
oficial (art. 552), observando-se, no julgamento o direito das partes de sustentarem,
por 15 minutos para cada uma, as razões e contra-razões do recurso (art. 554).
E a jurisprudência do STJ já assentou:
E nulo o julgamento sem revisão, nos casos em que exigida em
lei — CPC, art. 551, § 2ª (STJ — 4ª Turma, REsp 24.218-0-RS,
Rel. Min. Athos Carneiro, j. 08.09.92, deram provimento, v.u., D.J.
28.09.92, p. 16.433). Neste sentido: RTJ 69/134.
Por esse motivo, é ilegal a norma de regimento interno de Tribunal
que autoriza o relator a levar os autos em mesa, independentemente
de revisão, para julgamento de apelação, embora manifestamente
incabível (STJ — 4ª Turma, REsp 50.135-0-RJ, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo, j. 29.06.94, deram provimento, v.u., DJU 15.08.94,
p. 20.340).
V. também art. 552, nota 9. (In Theotonio Negrão, 31ª ed, pág.
601)
Como se vê, no exame infraconstitucional é impossível o julgamento
monocrático da apelação, embargos infringentes e ação rescisória, impondo-se
concluir que a regra do art. 557 não se aplica a tais recursos e ação. O judiciário
não pode revogar lei vigente e constitucional.
Mas o que dizer dessas regras processuais e de organização judiciária em
face à Constituição?
Logo no art. 93, e incisos IX e X, lemos:
Art. 93. Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os
seguintes princípios:
..............................................................................
IX — todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença,
em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes;
X— as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas,
sendo as disciplinares tomadas pelo voto de maioria absoluta de
seus membros;
176
Ministro Francisco Peçanha Martins
E no art. 97 estabelece a Carta:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros
ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder
público.
Definindo a competência dos Tribunais Superiores, dizem os arts. 102, III
e § 2ª e 105, III, a:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente,
a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
.....................................................................................
III — julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas
em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida a lei ou ato de governo local contestado em face
desta Constituição;
§ 2ª. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de
lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito
vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e
ao Poder Executivo.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
.....................................................................................
III — julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única
ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão recorrida;
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face
de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja
atribuído outro tribunal. (grifos nossos)
Sem possibilidade de erro, temos que o art. 102, III, § 2ª, da C.F./88, não
admite decisões monocráticas de mérito nas matérias elencadas.
177
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
De igual modo, e prima facie cremos inadmissível a decisão monocrática
de Relator sobre a matéria de mérito do recurso especial.
Proclama a Carta Magna no seu art. 5ª, LV:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
....................................................................................
LV — aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
E mais adiante assevera:
“Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da
lei. “
O CPC, no seu art. 36, regulando a representação da parte em juízo,
prescreve:
Art. 36 do CPC. A parte será representada em juízo por advogado
legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa
própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta
de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
A propósito, assim decidiu o Pretório Excelso:
O exercício do direito de petição junto aos Poderes Públicos de
que trata o art. 5° XXXIV, a, da Constituição não se confunde com
o de obter decisão judicial, a respeito de qualquer pretensão, pois,
para esse fim, é imprescindível a representação do peticionário por
advogado (art. 133 da Constituição e art. 36 do CPC) (RTJ 153/497).
Transcrevo a ementa e o voto do E. Min. Sydney Sanches, Relator da Petição
n° 762 (AgRg):
Capacidade postulatória. Direito de petição (art. 5º, inciso
XXXIV, a, da Constituição). Representação do peticionário por
advogado (art. 133 da CF. e art. 36 do Código de Processo Civil).
1. Não sendo advogado o peticionário, não tem capacidade
postulatória.
2. O exercício do direito de petição, junto aos Poderes Públicos,
de que trata o art. 5º, inciso XXXIV, a, da Constituição, não se
178
Ministro Francisco Peçanha Martins
confunde com o de obter decisão judicial, a respeito de qualquer
pretensão, pois, para esse fim, é imprescindível a representação
do peticionário por advogado (art. 133 da Constituição e art. 36 do
Código de Processo Civil).
3. Agravo regimental não conhecido.
E no seu voto, disse o E. Relator:
1. O peticionário, ora agravante, não é advogado. Não tem pois,
capacidade de postular em juízo, em face do que dispõe o art. 36 do
Código de Processo Civil.
2. O exercício do direito de petição junto aos Poderes Públicos, de
que trata o art. 5°, inc. XXXIV, alínea a, da Constituição Federal, não
se confunde com o de obter decisão judicial, a respeito de qualquer
pretensão, pois, para este fim, é imprescindível a representação do
peticionário por advogado.
Aliás, a própria Constituição o considera indispensável à
administração da justiça (art. 133).
3. Isto posto, não conheço do agravo” (Plenário, unânime, in
RTJ 163/ 497).
De notar-se que o art. 7°, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da Ordem
dos Advogados do Brasil — Lei n° 8.906, de 04.07.94 — confere ao advogado o
direito de
sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo,
nas sessões de julgamento, após o voto do Relator, em instância
judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se
prazo maior for concedido.
Tal dispositivo foi suspenso liminarmente na ADin 1.105-7, de que foi
Relator o Eminente Ministro Paulo Brossard, não obstante Rui Barbosa tenha
defendido a prerrogativa negada agora aos advogados ao argumento de que “os
direitos amplíssimos da defesa” a exigiam, condenando o regimento:
“Se essa praxe nasce do regimento, evidentemente ela atenta contra os
direitos mais patentes da defesa “.
E defendendo o direito de falar após o voto do Relator como ato integrante
das regras do processo, verberou:
Não deve o impetrante ser admitido a falar depois de tomados
os votos; porque a deliberação ultima o debate. Mas no correr
da discussão, antes de consumado o escrutínio, a audiência da
parte corresponde não só a uma exigência de lealdade nas regras
179
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
do processo, como a uma necessidade das funções do tribunal,
interessado em não resvalar para o erro por falta de esclarecimentos,
que a intervenção oportuna da defesa lhe poderia ministrar (Rui
Barbosa, ‘O Estado de Sítio, sua Natureza seus Efeitos, seus Limites’,
Rio, Cia. Impressora, 1892, 2ª parte, apud ‘Rui Barbosa, Combatente
da Legalidade’, de Rubem Nogueira, ABDR ed., pág. 66).
E na tribuna do Supremo defendeu Rui na sessão de 10 de fevereiro de 1897,
o Juiz de Direito Alcides de Mendonça Lima que, Presidente do Tribunal de Júri da
Comarca do Rio Grande, negara aplicação à Lei Estadual 7.710, de dezembro de
1895, como nos conta em prosa amena e elegante, o Min. Fontes de Alencar, “por
considerá-la oposta à Constituição Federal. Promoveu-se-lhe a responsabilidade
penal segundo o art. 207—prevaricação, situado no capítulo Das malversações,
abusos e omissões dos funcionários públicos, do Título V — Dos crimes contra a boa
ordem e administração pública, do Livro II — Dos crimes em espécie, do Código
Penal de 1890. A Corte estadual deu diversa definição jurídica ao fato — exceder
os limites das funções próprias do emprego — (art. 226, CP/1890), e lhe aplicou a
pena de nove meses de suspensão do emprego.
Por via de revisão criminal, ao Supremo Tribunal Federal chegou a causa.
Rui Barbosa apresentou oralmente a tese de Defesa, na sessão de 10 de fevereiro
de 1897. A veemência do defendente não lhe obscureceu o pensamento, nem lhe
tisnou a justeza de conceitos; antes, amalgamou-se com a beleza da expressão. Ao
perorar, desta forma e exprimiu Rui:
A resistência do juiz da comarca do Rio Grande a essa
transmutação do júri numa degenerescência indigna de tal nome
surpreendeu a política daquele Estado com o imprevisto de uma
força viva e independente, a consciência da magistratura difícil
de submeter-se à prepotência dos governos. Com a necessidade
então de acudir a obstáculo tão inesperado, improvisou-se, por ato
de interpretação, nos tribunais locais, contra a magistratura, um
princípio de morte, de eliminação moral, correspondente ao que, por
ato legislativo, se forjara, contra o júri, no gabinete do governador. O
Júri perdera absolutamente a sua independência, com o escrutínio a
descoberto e a abolição da recusa peremptória: o poder não abrira só
um postigo sobre a consciência do jurado: aquartelara-se nela. Para
fazer do magistrado uma impotência equivalente, criaram a novidade
da doutrina, que inventou para o juiz os crimes de hermenêutica,
responsabilizando-o penalmente pelas rebeldias da sua consciência
ao padrão oficial no entendimento dos textos:
E como que adivinhador do tempo em que se falaria sobre súmula vinculante
para o juiz e se cogitaria de Lei acerca de crime de responsabilidade de magistrados,
afirmou e advertiu:
180
Ministro Francisco Peçanha Martins
Esta hipérbole do absurdo não tem linhagem conhecida: nasceu
entre nós por geração espontânea. E, se passar, fará da toga a mais
humilde das profissões servis, estabelecendo, para o aplicador judicial
das leis, uma subalternidade constantemente ameaçada pelos oráculos
da ortodoxia cortesã. Se o julgador, cuja opinião não condiga com a
dos seus julgadores na análise do direito escrito, incorrer, por essa
dissidência, em sanção criminal, a hierarquia judiciária, em vez de
ser a garantia da justiça contra os erros individuais dos juízes, pelo
sistema de recursos, ter-se-á convertido, a benefício dos interesses
poderosos, em mecanismo de pressão, para substituir a consciência
pessoal do magistrado, base de toda a confiança na judicatura, pela
ação cominatória do terror, que dissolve o homem em escravo.
Pois bem, não obstante os julgamentos pelos órgãos dos Tribunais devam
ser públicos (art. 93, inciso IX, da CF); caber somente aos advogados postular
em juízo, sendo imprescindíveis à prestação da justiça (art. 36 do CPC e 133 da
CF.), com direito de falar da tribuna, na defesa dos seus clientes, pelo tempo de 15
minutos (art. 554, do CPC, art. 119, § 5°, da Lei 4.215 e art. 7°, IX da Lei 8.906/94,
cuja aplicação foi suspensa por decisão liminar do STF na ADin n° 1.105-7), a Lei
n° 9.756/98, introduzindo profundas alterações no Capítulo VII — Da ordem dos
Processos no Tribunal — do Título X — Dos Recursos — modificadoras da redação
do art. 557 do CPC, infringiu tais regras e princípios legais e constitucionais.
Diz o mencionado artigo e seus parágrafos:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1° A — Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento
ao recurso.
§ 1°. Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao
órgão competente para o julgamento do recurso e, se não houver
retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo
voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
§ 2°. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o
agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa
entre 1% ( um por cento) e 10% ( dez por cento) do valor corrigido da
causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada
ao depósito do respectivo valor.
181
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
Logo à primeira vista verificamos que as regras estabelecidas se dirigem a
todos os Tribunais e se aplicam a todos os recursos, inclusive e sobretudo apelação,
recurso especial e extraordinário.
E estamos assistindo a uma verdadeira enxurrada de decisões individuais
de Relator em todas as instâncias.
E decidindo recursos de apelação aos montes, quando o princípio que domina
e rege a todo o Direito Processual pátrio, em matéria de recurso, é o princípio
da colegialidade do Juízo ad quem (Frederico Marques, Instituições de Direito
Processual Civil, Vol. VI, pág. 6).
A par da esdrúxula técnica legislativa adotada, disposições do art. 549, §
único, 550, 551, §§ 1ª, 2ª e 3ª, 552, §§ 1ª, 2ª e 3ª, 554, 555 e 556, do mesmo Código
brigam inconciliavelmente com as normas do art. 557 e parágrafos.
Vejamos as díspares regras.
Distribuídos, os autos vão à conclusão do Relator (art. 548) que, depois de
estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu ‘visto’ e o relatório sobre os pontos
controvertidos versados no recurso (art. 549 e § único).
Se o recurso for de apelação, de embargos infringentes e ação rescisória, os
autos serão conclusos ao revisor (art. 551), a quem caberá pedir dia para julgamento
(§ 2ª do art. 551). Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente do
Tribunal que designará dia para julgamento, “mandando publicar a pauta no órgão
oficial” (art. 552), respeitado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas entre a data
da publicação da pauta e a sessão de julgamento (§ 1ª do art. 552). Na sessão de
julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo Relator, o presidente, se o
recurso não for de embargos de declaração ou de agravo de instrumento, dará a
palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo de quinze (15)
minutos para cada um, afim de sustentarem as razões do recurso (art. 554).
“ O julgamento da turma ou câmara será tomado pelo voto de três juizes,
seguindo-se ao do relator o do revisor e o do terceiro juiz” (art. 555).
Proferidos os votos, o presidente (da turma ou câmara) (“anunciará o
resultado do julgamento designando para redigir o acórdão o Relator, ou, se este
for vencido, o autor do primeiro voto vencedor” (art. 556).
Como se constata, as disposições do art. 557 não se casam com as regras
reguladoras dos recursos, mormente quando se trata de recurso de apelação.
A revisão das sentenças mediante apelação não se pode processar por
julgamento exclusivo de Relator. Se assim se fizer estar-se-á procedendo contra o
devido processo legal, eliminando o recurso de embargos infringentes, a publicidade
dos julgamentos e a defesa oral pelos advogados, tudo em detrimento da ampla
defesa e da CF. (arts. 5°, LV e 133).
182
Ministro Francisco Peçanha Martins
De notar-se que a regra inserida no art. 557 consagra, em parte, regras
regimentais do STF e do STJ (art. 34, XVIII) que entendo cabíveis nas esferas dos
recursos especial e extraordinário. E que neles não se rediscute a prova dos autos,
mas o direito aplicável face à interpretação da Constituição e das leis federais
violadas ou não aplicadas.
Discute-se só e exclusivamente matéria de direito. Nestas hipóteses, possível
o julgamento monocrático no juízo de admissibilidade. No juízo de mérito, porém,
tenho dúvidas quanto à aplicação do § 1° A do art. 557. E as dúvidas se devem às
regras legais e regimentais que regem os recursos especial e extraordinário.
Examinemos a hipótese. Da decisão monocrática do Relator caberá o recurso
de agravo, cabível originariamente nas decisões interlocutórias e não de mérito. Ora,
nos agravos não se admite a defesa oral. E assim sendo não mais será ampla a defesa.
Disso resulta que, em se concretizando o julgamento monocrático pelo
Relator, o advogado não terá a oportunidade de promover a defesa oral. O julgamento
do agravo se fará com a apresentação do processo em mesa, malferido o princípio
da publicidade, proferindo voto: “provido o agravo, o recurso, terá seguimento”.
A primeira questão diz respeito a saber-se a que hipótese se aplica o § 1° do citado
artigo 557: ao artigo ou à regra do § 1° A? ou a ambos? Se ao disposto no artigo,
não haverá maior dificuldade na interpretação, por isso que dispõe sobre o Juízo
de admissibilidade dos recursos. A dificuldade maior reside quanto à matéria a
ser discutida no agravo interposto contra a decisão de mérito prevista no § 1° A:
“Provido o agravo, o recurso terá seguimento “. — Ora, isto significa dizer que o
recurso especial deverá ser rejulgado pela Turma, provido o agravo. Indagar-se-á:
qual a matéria cabível no agravo? Penso que a impugnação deverá ser total, ou
seja, abrangendo inclusive o mérito. Se é assim, ao menos se imporia restabelecer
a oportunidade da defesa oral. De qualquer sorte, o julgamento do agravo não
corresponderá ao rejulgamento do recurso especial, pois, “provido”, aquele, “o
recurso terá seguimento”. Se assim não for, ter-se-ia de interpretar a parte final
do disposto no § 1° como indicativa de rejulgamento do recurso especial pela
Turma em sede de agravo, cabendo do respectivo acórdão o recurso de embargos
de divergência. Impor-se-ia, então, a alteração do RISTJ para se o admitir. Tal
interpretação, a meu ver, não é a correta. E que o recurso que terá seguimento não
pode ser o agravo, por isso mesmo que, provido, terá cumprido com a sua finalidade
de destrancar o recurso e se extinguirá com o acórdão que dará seguimento ao recurso
denegado pela decisão monocrática, ou seja, o recurso especial, cujo julgamento
só poderá ocorrer com inserção em pauta, para conhecimento prévio das partes e
exercício da defesa oral, direito a elas assegurado.
Assim pensando, devo concluir que poucos serão os benefícios para imprimir
maior celeridade aos julgamentos dos recursos especiais. Em verdade, vamos
conhecer uma avalanche de agravos contra as decisões monocráticas, mesmo com
a ameaça constante no § 2°, até porque, com relação ao agravo, a inadmissibilidade
e a falta de fundamentação não serão de fácil configuração.
183
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
De qualquer modo, o prejuízo à defesa, com a supressão da publicidade
e do uso da tribuna pelos advogados, afeta a prestação de justiça. A presença
dos advogados na tribuna conduz, não raro, ao reexame de votos pré-elaborados
pelos Relatores e, sobretudo, a um melhor exame pelos componentes da Turma ou
Seção. Não foram poucas as vezes que tive de proferir novo voto ou de emendá-lo
diante das ponderações tribunícias do advogado. E não há negar da atenção maior
dos julgadores quando na tribuna o causídico. Demais disso, a jurisprudência
não é imutável. A inteligência dos advogados, promotores e magistrados conduz
invariavelmente à descoberta de facetas antes desconhecidas e mesmo ignoradas
nas hipóteses julgadas e formadoras das súmulas. A interpretação das leis deve se
submeter aos reclamos do tempo e das circunstâncias sociais. Não fora isso, e, por
certo, faz muito já teríamos a súmula vinculante e imperativa, da jurisprudência do
STF e de todos os Tribunais Superiores.
Essas, em resumo, as dúvidas e a opinião que firmei em torno da nova redação
do art. 557 e parágrafos, imposta pela Lei n° 9.756, de 17.12.98.
E para que se não diga que não apresento soluções, permito-me sugerir
aproveitar-se o esqueleto da catedral processual, os alicerces — jurisdição,
competência, direito de ação, contraditório, nulidade, sentença, coisa julgada — e
sobre eles construir um procedimento racional, capaz de permitir uma mais breve
resposta aos pleitos da cidadania.
Um dos erros principais do Código, a meu ver, foi o de estabelecer
procedimentos diversos, refletindo o mau vezo de distinguir os brasileiros em
classes sociais diferenciadas pela cor da pele e capacidade econômica, segregação
que divisamos na criação dos juizados de pequenas causas, substituído pelo nome
mais palatável e pomposo de juizados especiais. Às causas de pequeno valor, o
juizado especial; às de maior complexidade e valor econômico, o procedimento
ordinário. Será, porém, possível diferençar-se o direito pelo valor das causas? Não
se pode esquecer a triste realidade brasileira constantemente divulgada nos jornais,
rádios e televisões noticiando o cometimento de homicídios por empréstimos não
pagos de valores equivalentes a uma garrafa de cachaça de baixa qualidade. Quais
as diferenças possíveis, por exemplo, numa ação de indenização por ato ilícito? Só
notaremos se destacarmos o valor indenizatório. De igual modo nas discussões de
posse ou propriedade. Quanto ao direito, não vislumbramos diferença. Senão no
aspecto econômico, o Estado não cumpre com o seu dever de prestar justiça gratuita
a todos os cidadãos. A realidade, porém, é que, exceção feita à prova pericial, não há
por que se promover procedimentos diferenciados. Citação, intimação, notificação,
audiência, provas documental e testemunhal, enfim, não fossem nas poucas ações
em que se faz necessária a ouvida de técnicos, todos os procedimentos conhecidos
— especial, sumaríssimo, sumário, ordinário — poderiam realizar-se de uma
só forma. A única exceção será o hiato da realização da perícia, que poderia ser
encaixado em qualquer dos procedimentos conhecidos. Se é assim, por que se não
promover a unificação do procedimento, adotando-se o mais simples e funcional com
184
Ministro Francisco Peçanha Martins
ênfase na conciliação das partes? Sendo verdadeiro que os juizados especiais vêm
julgando cinco ou dez vezes mais que os comuns, por que insistir na dualidade de
procedimentos, dispendiosa e ineficiente? Demais disso, evitar-se-á o inconveniente
de promover-se a divisão de classes entre os magistrados de primeira instância,
cujos malefícios conhecem os mais antigos dos tempos do pretor.
A simplificação do procedimento na primeira instância produziria melhores
frutos dos que hoje colhidos no juizado comum. Na Segunda Instância, manter-seiam os recursos de apelação e de embargos de declaração. Mas, para consolar os
“agravistas”, far-se-á a introdução ou reintrodução do protesto para utilização contra
as decisões interlocutórias, note-se bem, decisões interlocutórias, e não de simples
despachos de expediente. Voltando aos recursos, manter-se-ia o juízo coletivo no
julgamento de apelação e dos embargos de declaração. Das decisões proferidas em
apelação, unânimes ou por maioria, caberiam os recursos especial e extraordinário,
submetidos ao procedimento vigente. Não admitido o recurso, e para contentar
os processualistas, o agravo de instrumento para o Tribunal superior competente.
Comportando duplo julgamento, poder-se-á atribuir ao Relator, no juízo
de admissibilidade, negar seguimento ao recurso manifestamente intempestivo,
incabível e contrário à súmula.
No mérito, manteria o julgamento coletivo, mais condizente com a tarefa
maior de fazer justiça estabelecendo a uniformização da jurisprudência no País.
A adoção da súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal em
matéria constitucional, e pelo Superior Tribunal de Justiça versando temas legais,
sem dúvidas minoraria o azáfama a que tais Cortes se encontram submetidas.
A instituição da avocatória traria excelentes resultados, pois permitiria o
julgamento imediato de causas afetadoras de grandes contingentes de pessoas.
É verdade que se diz ser a avocatória palavrão. Data vênia dos que pensam em
contrário, não sei como se pode imaginar o regime federativo, estabelecido entre
Estados autônomos, sem que possa a Suprema Corte, por provocação do Ministério
Público, dirimir conflitos tão logo surjam. E se a federação se estabelece num país de
dimensões continentais, com uma das maiores populações do universo e problemas
exigindo soluções imediatas e até drásticas, não pode prescindir deste notável
instrumento para julgar de imediato a causa com efeitos vinculantes impedindo o
desassossego, as angústias e frustrações de milhares de cidadãos, como ocorreu,
por exemplo, com o Plano Collor e os 147% da previdência social. Se o país fosse
dotado de procedimento avocatório e a Suprema Corte tivesse tido a oportunidade
de julgar o Plano Collor, não se lamentariam os “esqueletos” que entopem os
armários e salas de distribuição de processos dos tribunais federais. E não se diga
que seria instrumento de ação anti-democrática, pois a nação onde melhor viceja
a democracia, indubitavelmente os Estados Unidos da América do Norte, foi a sua
instituidora. E uma das mais famosas decisões da Suprema Corte Americana foi
exarada em avocatória de ação proposta pelos pais de uma menina de cor negra,
185
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
que fora impedida de tomar ônibus escolar numa pequena cidade da Georgia. A
Corte Suprema avocou o caso e pôs fim à segregação racial. Pena não o tenha feito
antes do assassinato de Luther King. O fato de haver sido introduzido no regime
autoritário não desnatura o instituto, essencial, a meu ver, numa federação.
De igual modo impõe-se promover modificações no capítulo do litisconsórcio
para propiciar o uso ou o melhor uso das ações plúrimas. As ações coletivas e a
representação por preposição da justiça do trabalho poderiam servir de exemplo
para a melhor regulamentação do litisconsórcio ativo facultativo. O caso do FGTS,
por exemplo, poderia ser resolvido com menores dispêndios de recursos. Bastaria
que se criasse, na lei processual, a figura do litisconsorte-preposto, eleito pelos
demais para representar a todos, inclusive prestar depoimento. O seu advogado seria
o obrigatoriamente intimado dos atos do processo, o que não impediria que cada
um dos litisconsortes nomeasse um profissional da advocacia. Este teria, porém,
de ter maior vigilância no andamento do processo, pois não seria necessariamente
intimado e não gozaria do benefício do prazo em dobro.
De outra parte, não mais se justificam os privilégios do Estado em Juízo.
A execução dos julgados deve ser inteiramente modificada. Não é possível
consagrar-se ao réu tantos privilégios, sobretudo quando é, no mais das vezes, o
próprio Estado (85% dos recursos registrados no STJ têm como parte o Estado,
Municípios, suas autarquias, empresas públicas e empresas privadas, na justiça do
trabalho). Por que estabelecer-se a duplicidade de processos? A execução não é
senão a consequência da ação. Por que, então, citar-se o Réu? Por que não imporlhe o cumprimento da obrigação determinada na sentença inclusive com sanções
drásticas? E como é possível admitir-se que o Estado não cumpra com as suas
obrigações legais nos prazos e condições estabelecidas na Constituição?
Por outro prisma, impor-se-ia securitizar os acidentes causados por
automóveis. Não é possível paralisar-se o tráfego por batidas de automóvel quando
não haja vítimas num país produtor de 2.000.000 de automóveis por ano. O seguro
obrigatório deveria responder pelos danos. E as locações? É possível continuar a
dar-se às locações o mesmo tratamento dispensado aos tempos de guerra? Penso
que não tem sentido ultrapassar-se a primeira instância, isto para não chegarmos
à delegacia de polícia, instância a que recorrem os locadores americanos quando
indesejada a prorrogação do prazo ou não pagos os alugueres.
Enfim, as sugestões são várias e da discussão nascem as soluções. O
importante será desenvolver a consciência de que não devemos sacrificar a liberdade,
arranhar a igualdade legal e prejudicar os direitos dos cidadãos de propor e contestar
a ação da melhor forma possível, que, afianço, é da representação em juízo por
advogado.
186
Ensaios
SOBERANIA E ECOLOGIA*
Dizem alguns que a floresta amazônica é o “pulmão do mundo” e,
por isso mesmo precisa ser mantida intacta. E, para tanto, propõe-se a sua
internacionalização.
Antes, no século XIX, o Tenente Matthew Fontaine Manri, chefe do Serviço
Hidrográfico da Marinha norte-americana, sofismando, disse que a Amazônia
integraria o complexo natural do Mississipi, defendia a transformação da América
meridional numa dependência dos EUA, afirmando que “o mundo amazônico é o
paraíso das matérias primas, aguardando a chegada de raças fortes e decididas para
ser conquistado cientifica e economicamente”.
Em 1853, o imperador Pedro II resistiu às pressões americanas para a abertura
do Rio Amazonas à livre navegação internacional.
Na década de 1960, o Hudson Institute formulou o projeto dos “grandes
lagos” para produção de energia elétrica e navegação, recusado pelo governo
brasileiro por transformar a Amazônia numa variante do canal do Panamá para ser
utilizada pelos Estados Unidos, segundo o Cel. Manoel Teixeira Pires.
O Secretário de Estado Henry Kissinger, em 1975, propôs a criação de
um “Banco Mundial de Matérias Primas”, para o controle global delas, proposta
rechaçada por várias nações, inclusive o Brasil.
Em 1981, o “Conselho Mundial de Igrejas Cristãs”, com sede na Europa,
advogava a transformação de tribos em nações indígenas e contestava a soberania
do Brasil sobre a Amazônia.
Numa reunião do G-7 a que compareceu, como convidado, o Presidente
Sarney foi instado a ceder direitos aos paises ricos para explorarem economicamente
a hiléia amazônica. Continuaram na proposição de amortização de parte da nossa
divida externa em troca de projetos ditos ecológicos.
Candidato à Presidência dos EUA em 1989, George Bush afirmou: “os
* MARTINS, Francisco Peçanha. Soberania e ecologia, Justiça & Cidadania, Rio de Janeiro,
n. 72, p. 16-18, jul. 2006.
In: Repositório BDJur do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.
br/dspace/handle/2011/17328>. Acesso em: 27/06/2008.
187
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
brasileiros pensam que a Amazônia é deles. Não é. Ela pertence a todos nós”. O
Senador Kasten, posteriormente, reproduziu a assertiva, dizendo: “Assim como o
ozônio, as chuvas, o oxigênio, etc, a Amazônia deve pertencer a todos”. Mitterand,
em 1989, declarou que “o Brasil precisa aceitar uma soberania relativa sobre a
Amazônia”. Gorbachev defendeu, em 1992, que “o Brasil deve delegar parte de
seus direitos sobre a Amazônia aos organismos internacionais com patentes”. O
primeiro Ministro da Inglaterra, John Major, preconizou:
As nações desenvolvidas devem estender os domínios da lei
ao que é comum de todos no mundo. As campanhas de ecologistas
internacionais a que estamos assistindo, no passado e no presente,
sobre a região amazônica, estão deixando a fase propagandista, para
dar início a uma fase operativa que pode definitivamente ensejar
intervenções militares diretas sobre a região.
O chefe do órgão Central de Informações das Formas Armadas americanas,
o Gal. Hugles enfatizou: “Caso o Brasil resolva fazer uso da Amazônia, pondo
em risco o meio ambiente nos Estados Unidos, teremos que estar prontos para
interromper esse processo imediatamente”.
As ONGs, cuja atuação na Amazônia se faz sob as mais diferentes razões,
proclamam a tese da internacionalização, financiadas por organizações ditas cristãs,
piedosas, e defensoras do meio ambiente.
E não só estrangeiros defendem tal tese. Ilustres ecologistas brasileiros o
fazem, imbuídos do propósito de salvar o “patrimônio da humanidade”.
Antônio Rezk, coordenador nacional do MGH e Direito do IPSO - Instituto
de Projetos e Pesquisas Sociais e Tecnológicas, ressaltando a pretensão das nações
ricas e a ingenuidade de alguns brasileiros, sugeriu lhes perguntar por que só a
Amazônia deve ser patrimônio da humanidade e não a terra toda?
Acrescento, perguntando por que não fazer cessar a destruição da camada
de ozônio? Porque não intervir nas nações ditas civilizadas, emissoras de gases
destruidores da camada vital de ozônio?
As florestas, dizem os cientistas, absorvem oxigênio e desprendem gás
carbônico, incompatível com a vida humana. Os arrozais asiáticos, no particular,
colaboram com uma percentagem maior que a floresta amazônica.
Por outro lado, é também assente na ciência agronômica que a floresta pode
e deve ser ecologicamente explorada, mercê do desbaste orgânico, que possibilita
maior aeração das árvores facilitando a fotossíntese, e assegura menor competição
pelos nutrientes do solo.
É também verdade absoluta que o fenômeno da fotossíntese impõe a exposição
das plantas ao sol. Na sombra, não teremos soja, capim, trigo, leguminosas, feijão,
cana de açúcar, enfim, nessa terra em que plantando tudo dá, como disse Caminha
188
Ministro Francisco Peçanha Martins
a Del’Rei de Portugal e comprova, em nossos dias, a Embrapa, com a criação de
novas variedades agrícolas, adaptadas aos trópicos e mais produtivas, desmentindo o
trágico vaticínio europeu de que não se desenvolveria civilização abaixo do Equador.
O Brasil se apresenta ao mundo como grande supridor das carências
alimentares dos bilhões de habitantes do planeta terra. Transforma-se o país no
grande produtor agrícola e pecuário. A agroindústria brasileira está presente na
vida de quase todas as nações do mundo. É o maior produtor de soja e de carne
do globo. Produzimos grãos, carne bovina, suína, avícola, algodão, frutas, açúcar,
enfim, produzimos alimentos e bens indispensáveis à vida humana.
Estamos colaborando com a humanidade, e o fazemos comparecendo,
discutindo e aceitando as lições aprendidas nas Conferências Internacionais.
Assumimos compromissos como nação soberana, livre e democrática. Assinamos o
Tratado de Kyoto, e adotamos todas as práticas recomendáveis à proteção do meio
ambiente. Praticamos, sim, a coibição das atividades nocivas, punidas severamente
pela Lei 9.605, de 12.02.1998. Implementam-se técnicas contemporâneas de
desenvolvimento sustentável, expandindo a atividade econômica sem prejuízo das
condições ambientais, sociais e culturais preexistente.
É certo que foram derrubadas árvores em pequenos bolsões férteis da
floresta amazônica, para implantar-se a cultura da soja, da cana de açúcar, algodão
e a criação de bois, com benefícios maiores para a humanidade consumidora.
Mas, se assim foi feito podemos dizer ao mundo que nenhum país plantou mais
árvores que o Brasil, transformado, hoje, no maior produtor de celulose do mundo.
Derrubaram-se árvores, é certo, mais se implantou a maior cultura de cana de açúcar
do planeta, com o qual adoçamos o paladar do mundo e fabricamos o álcool, que
permite reduzir a emissão de gases derivados dos hidrocarbonetos com a adição à
gasolina, em substituição ao chumbo tetraetílico, reduzindo a poluição. E estamos
prontos a fornecê-lo ao Japão e aos EUA, e a todas as nações civilizadas do mundo.
Prepara-se o país para a substituição paulatina dos hidrocarbonetos por óleos
vegetais. Planta-se a mamona e girassol e outros tantos vegetais que os produzam
em nível econômico. Mas a mãe natureza impõe que tudo se faça ao sol. Para isso,
talvez, haja a necessidade de derrubar árvores na floresta amazônica, em grotões de
terra fértil nos estados de Mato Grosso, Tocantins, Pará, Amazonas. Esteja certo,
porém, o mundo, que o país o fará atendendo as orientações científicas. Promoverá,
esteja certa a humanidade, o desenvolvimento ecológico sustentável, seguindo
à risca os tratados para os quais colaborou decisivamente, inclusive sediando a
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento - a
conhecida Rio-92.
A nação brasileira jamais se escusou de dar cumprimento à Declaração dos
Direitos do Homem e inseriu, na Constituição, no capítulo VI do Título VIII, que
trata da ordem social, com ênfase, que o meio ambiente é “bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida” (art. 225).
Os parques florestais, criados e mantidos no rigor das leis protecionistas dos
ecossistemas, somam maior extensão que alguns paises da Europa.
189
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
Esteja certo o mundo que o Brasil está preservando o meio ambiente,
promovendo, sim, o desenvolvimento ecológico sustentável a serviço da humanidade,
mantida a sua soberania sobre todo o território, inclusive a parte que lhe cabe da
Amazônia, o que fará soberanamente, à custa de qualquer sacrifício.
E sabem todos os credores do Brasil que a Nação sempre foi boa pagadora dos
empréstimos obtidos no mercado internacional, na maioria leoninos. A Inglaterra,
dentre todos, a quem devemos e pagamos com os olhos da cara, desde a dívida
assumida por Portugal. Mas, com os ingleses e americanos aprendemos a viver
em democracia, com liberdade e soberana altivez, e não esquecemos as lições de
Winston Churchill, quando a sua pátria esteve ameaçada pelo Nazismo.’’
Fará, sim, o Brasil, com altaneria, a melhor utilização dos bens naturais
que Deus lhe reservou. Esteja certo o mundo que assim procederá defendendo os
princípios da liberdade, igualdade e fraternidade, mas como Nação soberana que
é.
190
Ensaios
A ÉTICA E O JURÍDICO EM
JOSAPHAT MARINHO*
O comportamento do homem em sociedade vem sendo estudado e discutido
desde a remota antiguidade, exacerbando-se na Grécia, berço da civilização
ocidental.
Estado, Justiça e Ética foram temas discutidos desde o período pré-socrático,
acusado e condenado o filósofo a beber cicuta por desrespeitar a religião e incitar
a juventude à rebeldia.
Na apologia a Sócrates, o discípulo dileto, Platão, reproduziu as suas últimas
palavras, misto de condenação e exortação aos governantes:
Se imaginais que, matando homens, evitareis que alguém vos
repreenda a má vida, estais enganados; essa não é uma forma de
libertação, nem é inteiramente eficaz; esta outra, sim, é mais honrosa
e mais fácil; em vez de tapar a boca dos outros preparar para ser o
melhor possível.
A filosofia grega indicou os caminhos do bem, do belo, da busca de ideais
de liberdade e de justiça, no cultivo da verdade e do amor.
Identificando no homem a relação corpo e alma, cujo equilíbrio era essencial
para alcançar a felicidade, Platão imaginava controlar os instintos, a agressividade,
a paixão irracional, para obter-se o amor verdadeiro, puro, que não exige, livre e
rebelde à escravidão, e projetou o Estado Ideal, a sua “República”, jamais implantada
por força do invencível egoísmo.
Aristóteles, discípulo de Platão, estudou com profundidade o homem e a
polis, imortalizando-se com a Ética a Nicômano e a Política, e acentuou a ética,
não como um simples código de conduta social, mas como norma de promoção
do bem social.
O alcance da plenitude da personalidade, a autoconquista, somente seria
possível com a prática das virtudes, na comunidade política, por isso que o
* Aula magna proferida na Universidade Dois de Julho, no dia 06/02/2006. In: MARTINS,
Francisco Peçanha. A ética e o jurídico em Josaphat Martins. Revista do Tribunal Regional
Federal – Primeira Região, Brasília, ano 18, n. 3, p. 17-22, mar. 2006.
191
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
homem é animal racional e político, “que só atinge a realização de sua natureza
na comunidade”.
O homem solitário é ficção literária (Róbinson Crusoé). Ninguém é virtuoso
para si próprio, ou pode ser feliz sozinho.
Distinguindo a ética e a política, Aristóteles definiu a polis como uma espécie
de comunidade voltada para a obtenção de um bem, concluindo que a comunidade
mais elevada de todas, a todas englobando, pois visaria ao bem mais elevado de
todos, a polis, comunidade política, cuja suprema felicidade é a vida feliz, segundo
as virtudes, dentre as quais avulta a justiça.
A reunião em comunidades é comum entre os animais. As temos nos
formigueiros, nas colméias, forjadas pelo instinto, pela necessidade de sobrevivência.
A polis na visão aristotélica não é, porém, uma reunião de homens para simplesmente
sobreviver, pela ajuda mútua material, mas a comunidade de famílias e aldeias
reunidas numa vida perfeita, conforme a felicidade e a virtude. “A vida feliz, para
o indivíduo e para a comunidade, é aquela que é acompanhada pela virtude e
seguida de suficiente quantidade de bens externos, porque é impossível, ou pelo
menos muito penoso, fazer boas ações quando se está desprovido de recursos
materiais”.
O homem faminto não pode ser bom cumpridor das leis, cujo respeito é
essencial à sociedade civil, constatação que conduziu o filósofo a proclamar:
A virtude da justiça é essência da sociedade civil.
Homem justo (dikaias) é aquele que se conforma à lei e respeita
a igualdade; injusto é aquele que contraria a lei e a igualdade (apud
Ética é Justiça, de Olinto Pegonaro, Ed. Vozes, 9ª ed.).
A evolução filosófica na busca da felicidade do homem tem conduzido as
nações à prática de ideologias as mais diversas, todas com o objetivo nobre de
proporcionar o bem-estar da polis.
O egoísmo, traço inconfundível do homem, tem impedido o ideal do amor
platônico, do Estado político perfeito. E talvez tenham razão os que o dizem
inatingível, pela inconciliação das virtudes da liberdade, igualdade e fraternidade.
O amor puro, defendido por Platão e pregado por Buda e Jesus Cristo,
continua longe de ser alcançado pelas comunidades onde vicejam a miséria e a
fome.
As democracias, deste ou daquele matiz, não lograram senão assegurar
a liberdade, consoante a lei. A justiça, ideal de virtude do homem, só conseguiu
preservar ou impor a liberdade (autonomia) da vontade, consistente na obediência
à lei auto-prescrita, como assinalou Rosseau.
192
Ministro Francisco Peçanha Martins
A desigualdade social está longe de ser vencida. E não raro tem sido
perseguida com a supressão das liberdades públicas, como ocorre nas ditaduras.
É certo que são vários os códigos de ética erigidos em conformidade com as
circunstâncias de cada atividade humana desenvolvida em sociedade.
Mas todos repousam nos princípios do bem-estar, da felicidade, da justiça,
do amor ao próximo, com o objetivo virtuoso de proporcionar ao homem a
sobrevivência digna e feliz, servindo à comunidade.
Mas estamos aqui para dizer da Ética e o Jurídico em Josaphat Marinho.
Nascido em Areias, hoje Município de Ibaira, de feliz casamento de Sinfrônio
Sales Marinho e Adelaide Ramos Marinho, Josaphat Ramos Marinho, educou-se na
Vila de Jaguaquara, onde ficou aos cuidados da professora leiga Ana Durcia, a quem
proclamou, agradecido, o reconhecimento das primeiras letras, inclusive na língua
francesa, e o cultivo do dom da oratória, fazendo-o ler discursos que escrevia para
celebrar as festas cívicas ou religiosas ou assinalar fatos relevantes na comunidade
progressista. Recordou-a, com saudade, em discurso que pronunciou agradecendo
a homenagem prestada em jantar comemorativo dos seus oitenta anos, no Hotel
Meridien, havido em 20/10/95. Realçou a tenacidade da “admirável preceptora”,
ensinando-lhe a ler os discursos após as aulas regulares, com a adequada sustentação
do texto em mãos; a leitura compassada, com elevação da voz e erguimento dos
olhos aos ouvintes nos momentos adequados, agradecendo-lhe a iniciação da
arte da oratória, que praticou com invulgar talento (Discurso intitulado Ato de
congraçamento e bondade).
Preparado nesta escola de letras e civismo, ingressou o mestre em 1930 no
Instituto Bahiano de Ensino, dirigido pelo professor Hugo Baltazar da Silveira,
mediante exame de admissão ao ginásio, alcançando a Faculdade de Direito da
Bahia em 1934, onde pontificaram mestres do quilate de Filinto Bastos, Aloysio
de Carvalho Filho e Nestor Duarte Guimarães, catedrático de Introdução à Ciência
do Direito, e que foi, para ele, “o amigo fraterno e o orientador, na profissão de
advogado e na política, sem um instante de estremecimento”. (Ob.cit).
A faculdade fervilhava no embate das ideologias. As discussões políticas
intensas travadas sob a influência das empolgantes lições de Rui Barbosa, a oposição
à ditadura, corporificada na resistência autonomista do grupo civilista de Pedro
Lago, João e Otávio Mangabeira, Aloysio de Carvalho Filho, Luiz Viana Filho,
Nestor Duarte e tantos outros notáveis políticos baianos, empolgavam os jovens
acadêmicos, atraindo Josaphat, já impregnado do germe do civismo, às fileiras da
“Ação Acadêmica Autonomista”, firmando a inabalável convicção democrática,
visceralmente contrária às ditaduras. As divergências marcadas pelas ideologias
políticas não afastaram a compreensão mantenedora da cordialidade entre os
contrários. “A faculdade - disse ele - ensinou a conviver e a divergir, cultuando a
liberdade e a tolerância”. (Ob. cit.)
193
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
Bacharelado em Direito, formando-se em 1938, ingressou no escritório
de advocacia do mestre Nestor Duarte, social-democrata, autonomista, ardoroso
defensor das liberdades públicas, um D’Artagnan, cujas aulas o empolgavam, como
relatou em belíssimo discurso nas comemorações do seu centenário de nascimento.
Desde cedo, o jovem causídico chamou a atenção dos mais velhos, pelo
estilo escorreito e pela agudeza do raciocínio lógico. A descrição da versão dos fatos
da vida colhida do cliente, promovida em prosa agradável, forjada na leitura dos
clássicos da língua portuguesa, o enquadramento jurídico silogisticamente perfeito,
agregaram-lhe, de logo, o respeito dos mais conceituados advogados da liça forense.
Alfredo Amorim, criminalista renomado, lendo as razões que Nestor, seu
colega na defesa de constituinte, confiara a Josaphat, e que aprovara sem emendas,
escreveu-lhe carta em que elogiou a peça forense, assinalando: “Nestor, este seu
menino Josaphat, se continuar escrevendo e estudando como agora, irá mais longe,
do que nós dois”.
E Josaphat continuou estudando por toda a vida. Dedicado à causa pública,
voltou-se ao magistério do Direito, a princípio como contratado e, mediante
concursos, tornou-se livre docente e catedrático. No primeiro, prestado no ano de
1953, apresentou a discutida tese do “Direito de Revolução”, sustentando o direito
dos povos de resistir e rebelar-se contra a opressão, dispensando o fundamento
jusnaturalista e defendendo a opinião de que a Constituição de 1946 implicitamente
o abrigara.
À época, tratava-se verdadeiramente de uma tese, de uma proposição original
e, por isso mesmo, suscitou intensos debates e críticas da opinião dominante.
Hoje, como assinalou Luiz de Pinho Pedreira, seu colega e amigo fraterno,
“importantes juristas estrangeiros aceitam o direito de revolução, resistência ou
desobediência civil (como quer que o chamemos) sem base no direito natural e
reconhecem também a possibilidade de estar ele implícito numa Constituição”.
E com a sua autoridade científica, aponta que Gomes Canotilho “faz ver que o
direito de resistência coletivo (direito político) contra formas de governo ou regimes
carecidos de legitimidade está reconhecido pela Constituição portuguesa vigente,
na qualidade de direito dos povos contra a opressão (art. 7º, 3)”.
Ensinava, então, o mestre na cadeira de “Introdução à Ciência do Direito”,
conduzindo os jovens acadêmicos à reflexão sob a ótica do Direito positivo.
Kelseniano, as suas aulas descerravam o palco da vida, submetido às regras da lei,
sob o pálio da ciência do Direito. E eram empolgantes as discussões fomentadas pelo
espírito vibrante do jovem professor, entre alunos formados em cursos secundários
de orientações doutrinárias diversas; o ensino laico do Central e o das escolas
católicas e protestantes tradicionais: Maristas, Vieira e Dois de Julho, defensoras
do direito natural que, nos nossos dias, vem recrudescendo, a partir da derrocada
do materialismo histórico.
Já o conhecia de longe, apresentado que fora por meu pai, seu amigo e
correligionário, no bairro então agradável, porque exclusivamente residencial, dos
Barris, onde morávamos.
194
Ministro Francisco Peçanha Martins
No ano de 1956, passei a ser seu aluno no 1º ano da Faculdade de Direito,
e aprendi a admirá-lo pelo talento e brilho das suas aulas. Assisti ao seu concurso
para a cátedra de Direito Constitucional, nesse mesmo ano, para a qual apresentou a
tese “Poderes Remanescentes na Federação Brasileira”, que mereceu a classificação
de melhor dos seus inúmeros e valiosos trabalhos jurídicos em discurso proferido
pelo confrade Fernando Whitaker na sessão realizada em sua homenagem pela
Academia Brasileira de Letras Jurídicas, após o seu falecimento.
Mas, como ocorre com os melhores espíritos, Josaphat dedicou-se à política
partidária, objetivando partilhar da luta pela felicidade do povo. Dela se fez constante
servidor, exercendo com altivez, talento, brilho e coragem cívica os mandatos que
a cidadania lhe conferiu. Elegeu-se deputado estadual, por duas legislaturas, e para
o Senado Federal, também por dois mandatos.
Estive ao seu lado na Secretaria do Interior e Justiça desde 1959, como seu
oficial de Gabinete, e posso testemunhar a condução séria e brilhante dos interesses
sociais, consoantes às regras da democracia, na intransigente defesa das liberdades
públicas.
Josaphat foi, em todas as atividades que exerceu, um padrão ético e moral.
Serviu sempre ao seu semelhante e à sociedade na busca da felicidade. E o fez
dentro do rigor das regras éticas e morais delineadas na Lei de Deus, impressa por
Moisés, e no magnífico “Sermão da Montanha”, embora agnóstico. Combatente
profissional na advocacia e na política, o professor jamais humilhou ou maltratou
os seus adversários.
Pautou-se pelas regras éticas da boa convivência, defendendo sempre com
altivez e veemência as suas idéias e posições. Via com naturalidade as opiniões em
contrário, as dissensões manifestadas por adversários. Exigia e mantinha sempre o
respeito recíproco, mas não convertia a discordância científica e política partidária
em desavença pessoal.
O antagonista de ontem podia ser, no futuro, o cordial correligionário no
serviço à coletividade.
Assim procedeu desde os tempos da academia, convivendo com os contrários.
É que, no mundo das idéias, não pode vicejar a unanimidade. A dissonância é a
regra na convivência social. Por isso mesmo correta a definição que a Política é a
arte da convivência entre contrários.
A intransigência política conduz ao radicalismo, ao maniqueísmo deturpador
da ética, entendida como a ciência do amor.
Josaphat, nas aulas e na política, combateu sempre na defesa dos ideais
democráticos, com firmeza, altivez, independência e coragem cívica, arrostando
riscos. A sua conduta no Senado da República, nos dias que se seguiram à vitória da
Revolução de março de 1964, é digna de ser estudada e proclamada como exemplo
a todos os brasileiros. Os discursos que pronunciou contra o regime excepcional,
195
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
os votos contrários à vontade revolucionária caçadora, figurarão sempre como
peças marcantes de atuação desassombrada, serena, coerente e brilhante na defesa
do ideal democrático.
Dedicou-se, com entusiasmo, a todas as causas que abraçou, impulsionado
pela vocação ética de servir, para conquistar o respeito e o reconhecimento da
sociedade pelo amor dedicado ao próximo, ideal dos que “fazem da vida pública um
ofício, por ela renunciando a tudo mais, por ela penando mas perseverando” como
acentuou, em discurso, o líder Otávio Mangabeira, cujas lições Josaphat aprendeu
e praticou, inclusive no aprimoramento da arte da oratória.
Estou vendo-o a me ensinar a técnica do improviso, aprendida com o notável
político: “para o improviso é necessário pensar como iniciar e como terminar o
discurso. O recheio vem naturalmente”.
Combatente pelas melhores idéias em prol da sociedade, “estudante exemplar,
bastante estimado e admirado pelos professores e colegas”, como acentuou o culto
Luiz de Pinho Pedreira, o mais antigo e um dos mais íntimos amigos sobreviventes,
Josaphat Marinho foi, por toda a vida, um leitor infatigável. Conheceu e praticou
as lições dos sábios.
Vocacionado à política, impregnou o espírito das lições de Aristóteles,
exercitando, como poucos, a ética em todas as funções exercidas.
Absorveu os conceitos transmitidos pelo sábio a Nicômano, e os praticou
como estudante, advogado, professor e político. Dedicado à causa pública, sustentou,
com brilho, idéias que o nortearam nos meandros da vida profissional e particular.
Foi sempre fiel às diretrizes que defendeu em prol da felicidade coletiva. Na
advocacia, advertia que “não há interesse privado que se legitime ofendendo a
imagem do Estado. Na sua perspectiva maior se concentram direitos e valores, que
limitam a livre escolha do profissional”.
Aos que o criticaram por haver aceito apoios políticos de adversários, no
passado, respondeu, em discurso de agradecimento à homenagem que a sociedade
baiana lhe prestou em comemoração aos seus oitenta anos, afirmando que as
divergências políticas e ideológicas não impedem ou separam os adversários.
A advocacia e a política são atividades tipificadas pelo confronto de idéias
voltadas ao bem-estar do povo.
A lide forense caracteriza-se pelas divergências de interesses submetidos
ao julgamento do Estado. A concretização da Justiça é o ideal do homem, virtude
essencial da sociedade civil, como acentuou Aristóteles, enfatizando que ela
encerra todas as virtudes. Mas a defesa das idéias ou dos interesses contrapostos
não impede a convivência política e social. As dissensões são naturais e, diria
mesmo, essenciais ao exercício dessas nobilitantes funções. Por isso mesmo, disse
o mestre, nesse discurso:
196
Ministro Francisco Peçanha Martins
Mudadas as circunstâncias, cessavam as divergências, porque no
fragor dos combates mantivemos o respeito recíproco, que impede a
conversão da discordância partidária em luta pessoal. Ainda agora,
exerço o mandato de senador, conquistado com a compreensão dos
baianos e o apoio de um adversário de ontem, o ex-governador
Antônio Carlos Magalhães, hoje também senador, e não precisamos
da identidade de todas as idéias para conservar a cordialidade e
servir à Bahia.
E eram sensíveis as diferenças ideológicas entre eles.
A conduta política de Josaphat, sempre pautada no rigor ético de bem servir
à sociedade, condição essencial à personalidade virtuosa, pois ninguém é virtuoso
para si ou pode alcançar sozinho a felicidade, foi positivada na sua despedida do
Senado, findo o seu segundo mandato, quando os senadores de todas as correntes
políticas dele se despediram fazendo consignar na ata da sessão memorável as
homenagens merecidas pelo político exemplar, e em seguida, deram o seu nome à
sala de sessões da Comissão de Justiça, onde pontificou na batalha pelas liberdades
públicas, no respeito à lei e ao Direito, indispensáveis à realização da Justiça, virtude
essencial da sociedade civil.
Tive a satisfação de ser seu discípulo e amigo e tenho procurado seguir os
seus conselhos, na trilha segura aberta por meu pai, seu companheiro de idéias e
lutas políticas. Dou sempre o testemunho da sua conduta reta e brilhante na vida
digna que consagrou a bem servir à sociedade, ideal do homem virtuoso.
Bom marido, pai estremado e fiel amigo, exerceu liderança política sem
constrangimento de quantos seguiram a sua liderança. Foi, sim, um homem singular
e virtuoso, realizado na comunidade a que, com méritos, serviu.
Aos jovens ensinou com proficiência em todos os papéis desempenhados
com talento no teatro da vida, legando um volumoso caudal de ensinamentos nos
livros, discursos, pareceres, petições e artigos que produziu, cujo vulto se encontra
registrado nos arquivos da internet.
A admiração e a amizade que nos uniu me impuseram forças, quando da
celebração da missa de encomendação do seu corpo, no salão nobre da Reitoria da
UFBA, a dele me despedir, com essas palavras que pude depois reproduzir:
Cumprimos o doloroso dever de velar o seu corpo e o
conduziremos à última morada. Fazemo-los contristados.
Encerra-se um agradável e proveitoso convívio de mais de 40
anos. Aprendemos muito com as suas lições de direito e de vida
pública, toda ela dedicada à causa de servir ao povo, o que fez
exemplarmente no ensino, na advocacia, na política e no jornalismo.
Estivemos juntos nesses caminhos. As suas lições, esteja certo,
permanecerão perenizadas nos livros, nos notáveis discursos e nos
percucientes artigos, o último deles publicado hoje, na sua “A Tarde”,
197
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
alertando e conclamando para a derrubada dos muros invisíveis
levantados pelos países ricos, impeditivos do progresso nas nações
subdesenvolvidas.
Permanecerão conosco as suas lições e continuaremos a
conversar no monólogo com as nossas saudades.
Faz pouco, disse, em homenagem prestada a meu pai, que felizes
os que têm saudades. É que, ao gosto de fel, a memória acrescenta o
benfazejo mal das lembranças, que enchem de felicidade os corações
privilegiados dos que as têm. Ficará nas nossas saudades, nas
recordações dos seus muitos amigos e discípulos, antigos e novos.
Cumpriremos o amargurado ritual de levá-lo à sepultura.
Mas devolveremos somente o corpo à mãe natureza. A alma,
neste dia de Páscoa, como nos disse o pastor, haverá de estar na
companhia dos espíritos amigos que antes se foram, passeando nos
jardins noticiados por Sócrates e prometidos por Cristo aos homens
de boa vontade.
E não tardou que a Bahia, por feliz iniciativa do consagrado educandário
Dois de Julho, onde lecionou o saudoso pastor Basílio Catalã, seu colega na Câmara
Legislativa, cuidasse de perenizar a sua memória, abrigando a sua biblioteca,
formada ao longo da vida com gosto e esmero científico e literário, e os inúmeros
livros, pareceres e artigos elaborados na profícua e ética labuta para sobreviver com
dignidade e virtuosidade, no rigor da definição aristotélica.
Loas à Faculdade Dois de Julho, que pode ostentar orgulhosa como nome,
a data magna da independência do Brasil, confirmada pelo sangue, suor e lágrimas
dos baianos, nas batalhas de Cabrito e Pirajá.
Felizes os seus professores e alunos que testemunharão, no dia-a-dia
nobilitante do aprendizado, a adoção, pela veneranda instituição de ensino, com
conselho do notável poeta Castro Alves, no seu poema O livro e a América:
Oh, bendito o que semeia
Livros... livros à mão cheia...
E manda o povo pensar!
O livro caindo n’alma
É germe – que faz a palma,
É chuva – que faz o mar.
198
Decreto de Aposentadoria
DECRETO DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo
com os arts. 84, inciso XIV, 104, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, e 3º, incisos I e II, e parágrafo
único, da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho
de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo no
08025.000027/2008-91, do Ministério da Justiça, resolve
CONCEDER APOSENTADORIA
ao Doutor FRANCISCO PEÇANHA MARTINS,
no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília, 12 de fevereiro de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
199
Histórico da Carreira no
Superior Tribunal de Justiça
MINISTRO
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
1991
ATA DA 1ª SESSÃO SOLENE, DE 05/02
- Posse no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 06/02
- Passa a integrar a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
1994
ATA DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 02/02
- Agradece em seu nome e de sua família enlutada a homenagem prestada pelo
Ministro Pádua Ribeiro ao falecimento de seu pai Álvaro Peçanha Martins.
ATA DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 08/02
- Agradece em nome da família os votos de pesar, proferidos pelo Ministro Gomes
de Barros e pelo Ministro Garcia Vieira, recebidos devido ao falecimento de seu
pai Ministro Álvaro Peçanha Martins.
ATA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 04/04
- Profere votos de pesar pelo falecimento do advogado Cotrin Neto. Associa-se ao
voto a Subprocuradora Dra. Helenita Amélia Caiado de Acioli.
ATA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 27/04
- Profere votos de pesar pelo falecimento do Ministro Armando Rollemberg. O
Subprocurador Eduardo Weaver de Vasconcellos Barros associa-se à manifestação.
ATA DA 43ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 19/10
- Solicita registrar em ata voto de pesar pelo falecimento do Dr. Alcimor Aguiar
Rocha, pai do Ministro César Rocha. Associam-se ao voto o Subprocurador
Eduardo Weaver de Vasconcellos Barros e o Ministro Hélio Mosimann.
201
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
ATA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 25/10
- Solicita registrar em ata o voto de pesar pelo falecimento do advogado Alcimar
Aguiar Rocha, pai do Ministro César Rocha
ATA DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 10/11
- Discursa em homenagem ao Ministro Dias Trindade que se aposenta
ATA DA 19ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 13/12
- Profere votos de pesar pelo falecimento de Antônio Carlos Brasileiro Jobim (Tom
Jobim).
1995
ATA DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 30/05
- Profere votos de pesar pelo falecimento do Prof. Mário da Fonseca Barros, da
Faculdade de Direito da Bahia
ATA DA 31ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 16/08
- Profere votos de pesar pelo falecimento do Desembargador Adolfo Leitão Guerra,
na Bahia
ATA DA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 31/08
- É escolhido para fazer parte da Comissão Permanente de Coordenação.
ATA DA 45ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 25/10
- Presta homenagem ao Subprocurador Sylvio Fiorencio, que deixa de atuar junto
da Segunda Turma
ATA DA 46ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 06/11
- Profere votos de pesar pelo falecimento do Premier Yitzhak Rabin. Associa-se
ao voto o Ministro Hélio Mosimann.
ATA DA 46ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 06/11
- Profere votos de pesar pelo falecimento do advogado Gilberto de Ulhoa Canto.
Associa-se ao voto o Ministro Hélio Mosimann.
ATA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 12/12
- Profere palavras de despedida ao Ministro César Rocha, que se afasta da Primeira
Seção para tomar assento na Segunda Seção.
202
Ministro Francisco Peçanha Martins
ATA DA 53ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 13/12
- Recebe homenagem, junto com os Ministro Hélio Mosimann, Pádua Ribeiro e Ari
Pargendler, do Dr. Hugo Mosca, em nome dos advogados que militam no STJ.
1996
ATA DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 14/02
- Solicita registrar em ata voto de pesar pelo falecimento do Senador Nelson
Carneiro e que se comunique o voto à família enlutada.
ATA DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 14/02
- É saudado pelo seu aniversário pelo Ministro Milton Pereira.
ATA DA 23ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 17/06
- Recebe votos de felicidades e bom êxito na nova missão de Pres. da Segunda Turma
do Subprocurador Moacir Guimarães Morais Filho e do advogado Jair Ximenes.
ATA DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 27/06
- Profere votos de boas-vindas ao Ministro Adhemar Maciel que passa a integrar
a Segunda Turma
ATA DA 30ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 22/08
- Profere votos de pesar pelo falecimento do Dr. Oswaldo Veloso Gordilho.
ATA DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 11/09
- Solicita registrar em ata voto de pesar pelo falecimento do Subprocurador Henrique
Fonseca de Araújo. Associam-se ao voto a Presidência da Primeira Seção e o
Ministério Público Federal.
ATA DA 35ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 19/09
- Consigna moção pelo centenário do Desembargador Geminiano da Conceição,
na Bahia
ATA DA 4ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DE 31/10
- Consigna em ata voto de pesar pelo falecimento do Prof. Elson Gottschalk da
Faculdade de Direito da Universidade da Bahia
ATA DA 30ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 22/08
- Profere votos de pesar pelo falecimento do Dr. Oswaldo Veloso Gordilho.
203
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
ATA DA 51ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 16/12
- Profere palavras de encerramento do ano judicante de 1996.
1997
ATA DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 06/02
- Profere votos de boas-vindas a todos os presentes na 1ª sessão do ano judicante
de 1997.
ATA DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 19/02
- Profere votos de pesar pelo falecimento do escritor Antônio Callado, do Professor
Henrique Simonsen e do antropólogo Darcy Ribeiro.
ATA DA 50ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 13/03
- Profere palavras de despedida a servidora Edina Oliveira, que se aposenta,
agradecendo o eficiente serviço prestado à Turma.
ATA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 13/03
- Saúda o Ministro Athos Carneiro presente na sessão.
ATA DA 3ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DE 08/04
- Profere votos de pesar pelo falecimento do advogado Evaristo de Morais Filho.
ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DE 23/05
- Foi eleito para membro suplente do CJF, juntamente com os ministros Hélio
Mosimann, Peçanha Martins e Demócrito Reinaldo.
ATA DA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 19/06
- Profere palavras de despedida ao Ministro Pádua Ribeiro que deixa a 2ª Turma
para ocupar outros cargos no Tribunal. Associam-se às palavras, o Subprocurador
Moacir Guimarães Morais Filho e o advogado Antônio Vilas Boas Teixeira de
Carvalho.
ATA DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 13/08
- Profere votos de pesar pelo falecimento do advogado Gilberto Gordilho Pedreira.
ATA DA 37ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 16/10
- Comunica que em 17/10 o TRF/5ª região homenageará o juiz federal Carlos
Gomes de Barros, com o lançamento da pedra fundamental da futura sede do
fórum federal de Alagoas.
204
Ministro Francisco Peçanha Martins
ATA DA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 05/11
- Solicita registrar em ata o transcurso do 148º aniversário de Rui Barbosa.
ATA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 26/11
- Lê uma petição do advogado André Martins de Andrade, onde faz uma retratação
o Ministro José Delgado, pelo julgamento ocorrido na sessão do dia 24.
ATA DA 50ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 18/12
- Profere votos de boas-vindas a Subprocuradora Helenita Amélia G. Caiado Acioli
que passa a atuar junto à 2ª Turma.
1998
ATA DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 03/02
- Profere votos de boas-vindas a todos os presentes na 1ª sessão do ano judicante
de 1998.
ATA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 05/03
- Registra a presença da juíza Julieta Lídia Lunz, do TRF/2ª região.
ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 11/03
- Profere votos de pesar pelo falecimento do advogado e membro do Ministério
Público/BA, Ivan Americano da Costa.
ATA DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 02/04
- Registra a presença dos procuradores do Banco Central do Brasil na sessão.
ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 29/04
- Profere voto de boas-vindas ao Ministro Gomes de Barros, que estava de licença
médica. Associam-se ao voto o advogado José Eduardo Rangel de Alckmim e o
Subprocurador Antônio Fernando Barros e Silva de Souza.
ATA DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 27/05
- Profere votos de boas-vindas ao Ministro Aldir Passarinho Jr., que passa a integrar
a 1ª Seção.
ATA DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 18/06
- Passa a Presidência da 2ª Turma ao Ministro Ari Pargendler, conforme regimento
interno.
205
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
ATA DA 3ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DE 23/06
- O advogado Roberto Rosas registra a passagem da presidência da Turma do
Ministro Peçanha Martins ao Ministro Ari Pargendler.
ATA DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 24/06
- Profere palavras de agradecimento aos votos de boas-vindas recebidas pelo seu
ingresso na 1ª Seção.
ATA DA 26ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DE 04/08
- Profere votos de pesar pelo falecimento do juiz Pércio de Oliveira Lima do TRF/3ª
região e do advogado Carlos Mesquita de Souza.
ATA DA SESSÃO SOLENE ORDINÁRIA, DE 05/08
- Discursa na solenidade destinada a homenagear o Ministro Américo Luz que se
aposenta.
ATA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 19/08
- Profere voto de pesar pelo falecimento do desembargador Carlos Alberto Torres
de Melo.
ATA DA 30ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 25/08
- Solicita registrar em ata os falecimentos do Dr. Antônio de Sales Brasil e do
procurador José Augusto Tourinho Dantas.
ATA DA 37ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 01/10
- Profere votos de pesar pelo falecimento do advogado Paulo Pergentino Filho.
ATA DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 14/10
- Profere palavras de agradecimento aos votos de boas-vindas recebidas pelo seu
ingresso na 1ª Seção.
1999
ATA DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 10/02
- Dá as boas-vindas a todos os presentes na abertura do ano judiciário.
ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 18/02
- Registra seu pesar pelo falecimento do advogado Ney Marinho, do Estado do Rio
Grande do Norte, conselheiro da OAB.
ATA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 06/04
- Manisfesta seu voto de pesar em razão da saída do Sr. Ministro Ari Pargendler,
presidente da 2ª Turma.
206
Ministro Francisco Peçanha Martins
ATA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 12/05
- Profere votos de pesar pelo falecimento do desembargador presidente do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia, Francisco Pondé Sobrinho.
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA, DE 19/05
- Eleito para membro efetivo do Conselho de Justiça Federal, juntamente com os
Ministros Hélio Mosimann e Demócrito Reinaldo.
ATA DA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 18/06
- Profere palavras de despedida pela saída do Ministro Hélio Mosimann, indicado
para a Corregedoria Geral da Justiça Federal, e de agradecimento pela dedicação
e colaboração de todos no encerramento do semestre judicante.
ATA DA 26ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 03/08
- Demonstra sua honra em presidir a Turma e manifesta seu voto de boas-vindas
aos Ministros oriundos dos Tribunais Regionais Federais e do Tribunal de Justiça.
ATA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 25/08
- Profere palavras de despedida pelo encerramento de seu mandato na presidência
da 1ª Seção que passará a ser ocupada pelo Ministro Gomes de Barros e registra
a ausência do Ministro Demócrito Reinaldo por ocasião de sua aposentadoria.
ATA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 25/08
- Registra a ausência do Ministro Demócrito Reinaldo por ocasião de sua
aposentadoria.
2000
ATA DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 18/04
- Registra a presença de juízes recém nomeados do Distrito Federal.
ATA DA 28ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 03/08
- Registra voto de pesar pelo falecimento do Ministro Francisco Dias Trindade,
associou-se ao voto de pesar o Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir
Guimarães Moraes Filho.
ATA DA 36ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 19/09
- Propõe dois votos de pesar: pela morte do procurador da república, Antônio José
Carneiro D’Oliveira, chefe da procuradoria da república/BA e do prof. Mário
Marques de Souza, advogado.
207
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
ATA DA 50ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 07/12
- Registra a presença de magistrados catarinenses, dentre os quais o presidente da
associação dos magistrados catarinenses, Dr. Rodrigo Collaço.
2002
ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 21/02
- Registra a comemoração, em sessão solene na faculdade de direito, do centenário
do nascimento do professor Nestor Duarte Guimarães, aproveitando o momento
para homenageá-lo.
ATA DA 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DE 01/04
- Profere voto de pesar pelo falecimento do professor Josaphat Marinho Fonseca
e discursa em sua homenagem.
ATA DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 13/04
- Registra a comemoração, na Bahia, do centenário do Sr. Ministro Adalício
Nogueira, aproveitando o momento para homenageá-lo.
ATA DA SESSÃO NO PLENÁRIO, DE 12/06
- Profere discurso em homenagem aos Ministros aposentados: Adhemar
Marciel e Demócrito Reinaldo em razão de suas aposentadorias. Associam-se a
ele a Sra. Subprocuradora-Geral Delza Curvello Rocha e o Dr. Esdras Dantas
de Souza, representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil.
ATA DA 29ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 29/06
- Agradece a Ministra Eliana Calmon pelo trabalho realizado no 1º semestre de
2002, e a desculpa em nome da Turma, quanto ao possível excesso.
ATA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 01/08
- Profere discurso em homenagem aos Ministros Garcia Vieira e Milton Luiz Pereira.
ATA DA 30ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 06/08
- Profere voto de pesar pelo falecimento da Dra. Maria do Carmo Vieira Gomar,
secretária da Justiça Federal, e profere discurso em sua homenagem.
ATA DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 25/09
- Profere discurso de despedida e homenagem ao Ministro Garcia Vieira, em virtude
de sua aposentadoria.
208
Ministro Francisco Peçanha Martins
ATA DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 09/10
- Assume o decanato da sessão, sendo homenageado pelo Ministro José Delgado.
ATA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 23/10
- É homenageado pelo Ministro José Delgado pela condecoração com o título de
Grande Oficial da Aeronáutica.
2003
ATA DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 23/04
- Condecorado com o colar de mérito do TRE, é homenageado pelo Ministro José
Delgado, juntamente com o Ministro Humberto Gomes de Barros. Agradece a
homenagem.
ATA DA 23ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 05/06
- Profere palavras de boas-vindas e homenagem ao Ministro Castro Meira, que
passa a integrar a 2ª Turma. O Ministro Castro Meira agradece as palavras de
boas-vindas.
ATA DA 26ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 24/06
- Homenageia o Ministro Franciulli Netto, que assume a presidência da 2ª Turma.
ATA DA SESSÃO SOLENE, DE 13/08
- Profere palavras de boas-vindas e homenagem à Ministra Eliana Calmon, que
toma posse como presidente da 1ª Seção.
ATA DA 33ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 02/09
- Profere voto de pesar, juntamente com o Ministro Castro Meira, pelo falecimento
do desembargador Raimundo Nonato Viela, na Bahia, e profere discurso em sua
homenagem.
ATA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 01/08
- Profere discurso em homenagem aos Ministros Garcia Vieira e Milton Luiz Pereira.
ATA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 01/08
- Profere discurso em homenagem aos Ministros Garcia Vieira e Milton Luiz Pereira.
ATA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 23/10
- Aprovado para a composição da comissão temporária destinada a elaborar proposta
ao projeto de lei complementar que dispõe sobre o estatuto da Magistratura
Nacional, juntamente com os ministros Edson Vidigal e Antônio de Pádua.
209
Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos
Magistrados no TFR e no STJ
2004
ATA DA 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DE 12/02
- Juntamente com o Ministro Humberto Gomes de Barros, sugere a convocação
de uma sessão do Pleno para que se colha manifestação oficial em relação ao
controle externo a ser instituído pela reforma constitucional. O Ministro Nilson
Naves convoca a reunião plenária.
ATA DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 18/08
- Solicita cópia de relatório emitido pelo Ministério da Justiça. Seu pedido é
reforçado pelo Ministro Luiz Fux. Os Ministros Humberto Gomes de Barros,
Nilson Naves e Antônio de Pádua expressam sua insatisfação com o conteúdo do
relatório. Pede que seja feita nota oficial com os dados constantes no orçamento
do Judiciário. O Ministro Edson Vidigal, presidente, presta informações sobre
o relatório e informa que providenciará as cópias solicitadas e que o teor das
manifestações proferidas na Corte serão divulgadas na internet.
ATA DA 40ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 28/09
- Agradece os serviços prestados pela Coordenadora da Turma, Dra. Bárdia Tupy
Vieira Fonseca, que passará a trabalhar no gabinete da Ministra Eliana Calmon.
ATA DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 18/10
- Lamenta o falecimento do Ministro Américo Luz. Associam-se a ele, todos os
membros da Seção e o Ministério Público, sendo consignada em ata a homenagem
póstuma e comunicada à família.
2006
ATA DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 19/04
- É saudado pelo Ministro Humberto Gomes de Barros pela primeira presidência
efetiva da Corte Especial e agradece a saudação.
210
Volumes publicados:
1- Ministro Alfredo Loureiro Bernardes
2- Ministro Washington Bolívar de Brito
3- Ministro Afrânio Antônio da Costa
4- Ministro Carlos Augusto Thibau Guimarães
5- Ministro Geraldo Barreto Sobral
6- Ministro Edmundo de Macedo Ludolf
7- Ministro Amando Sampaio Costa
8- Ministro Athos Gusmão Carneiro
9- Ministro José Cândido de Carvalho Filho
10- Ministro Álvaro Peçanha Martins
11- Ministro Armando Leite Rollemberg
12- Ministro Cândido Mesquita da Cunha Lobo
13- Ministro Francisco Dias Trindade
14- Ministro Pedro da Rocha Acioli
15- Ministro Miguel Jeronymo Ferrante
16- Ministro Márcio Ribeiro
17- Ministro Antônio Torreão Braz
18- Ministro Jesus Costa Lima
19- Ministro Francisco Cláudio de Almeida Santos
20- Ministro Francisco de Assis Toledo
21- Ministro Inácio Moacir Catunda Martins
22- Ministro José de Aguiar Dias
23- Ministro José de Jesus Filho
24- Ministro Oscar Saraiva
25- Ministro Américo Luz
26- Ministro Jorge Lafayette Pinto Guimarães
27- Ministro José Fernandes Dantas
28- Ministro José Anselmo de Figueiredo Santiago
29- Ministro Adhemar Ferreira Maciel
30- Ministro Cid Flaquer Scartezzini
31- Ministro Artur de Souza Marinho
32- Ministro Romildo Bueno de Souza
33- Ministro Henoch da Silva Reis
34- Ministro Demócrito Ramos Reinaldo
35- Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro
36- Ministro Joaquim Justino Ribeiro
37- Ministro Wilson Gonçalves
38- Ministro Eduardo Andrade Ribeiro de Oliveira
39- Ministro William Andrade Patterson
40- Ministro Waldemar Zveiter
41- Ministro Hélio de Melo Mosimann
42- Ministro Paulo Roberto Saraiva da Costa Leite
43- Ministro Jacy Garcia Vieira
44- Ministro Milton Luiz Pereira
45- Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior
46- Ministro Luiz Carlos Fontes de Alencar
47- Ministro Oscar Corrêa Pina
48- Ministro Américo Godoy Ilha
49- Ministro Domingos Franciulli Netto
50- Ministro José Arnaldo da Fonseca
51- Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira
52- Ministro Edson Carvalho Vidigal
53- Ministro Adhemar Raymundo da Silva
54- Ministro Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini
55- Ministro Sebastião de Oliveira Castro Filho
56- Ministro Antônio de Pádua Ribeiro
57- Ministro José Néri da Silveira
58- Ministro Aldir Guimarães Passarinho
59- Ministro Carlos Mário da Silva Velloso
60- Ministro Ilmar Nascimento Galvão
61- Ministro Carlos Alberto Menezes Direito
62- Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho
63- Ministro José Augusto Delgado
64- Ministro Paulo Benjamin Fragoso Gallotti
65- Ministro Nilson Vital Naves
66- Ministro Fernando Gonçalves
67- Ministro Aldir Guimarães Passarinho Junior
68- Ministro Hamilton Carvalhido
69- Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha
70- Ministro Massami Uyeda
71- Ministro Evandro Gueiros Leite
72- Ministro Hélio Quaglia Barbosa
Composto pela
Secretaria de Documentação
Superior Tribunal de Justiça
Brasília, 2016
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