o conselho geral da província e a política de instrução

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ZELI EFIGENIA SANTOS DE SALES
O CONSELHO GERAL DA PROVÍNCIA
E A POLÍTICA DE INSTRUÇÃO
PÚBLICA EM MINAS GERAIS (1825-1835)
FACULDADE DE EDUCAÇÃO/ UFMG
BELO HORIZONTE
Fevereiro/2005
ZELI EFIGENIA SANTOS DE SALES
O CONSELHO GERAL DA PROVÍNCIA
E A POLÍTICA DE INSTRUÇÃO
PÚBLICA EM MINAS GERAIS (1825-1835)
Dissertação apresentada ao Programa de PósGraduação Conhecimento e Inclusão Social
em Educação da Faculdade de Educação da
UFMG como requisito parcial à obtenção do
título de Mestre em Educação.
Orientador: Prof. Dr. Luciano Mendes de
Faria Filho.
FACULDADE DE EDUCAÇÃO / UFMG
BELO HORIZONTE
Fevereiro/2005
A Deus,
Que me deu o dom da vida,
abençoou-me com a inteligência, deu-me
coragem para lutar e conquistar os sonhos.
A Ele, Jesus Cristo, todo o louvor e toda a
glória.
Ao Roberto,
porque amar é o melhor da vida.
Ao Lucas Abdiel,
Alegria de todos os instantes e
inspiração de todas as conquistas.
AGRADECIMENTOS
Ao Luciano, minha gratidão e admiração. A sua competência e generosidade foram fundamentais
para me trazer segurança durante o desenvolvimento da pesquisa. Obrigada pela infinita
paciência e incentivo, sobretudo, pelo respeito ao meu tempo e limites.
À Cynthia, que muito contribuiu para o meu interesse pela pesquisa.
Ao Tarcísio, pelo incentivo e por suas contribuições nas discussões do projeto.
À Eustáquia, Francisca, Cristina Gouvêa, Thaís, porque cada uma, à sua maneira, teve
participação importante nessa trajetória.
Aos colegas do mestrado, Aleluia, Cecília, Cláudio, Jardel, Natércia, Marina, pelas alegrias e
angústias divididas nesse tempo.
Aos pesquisadores do Gephe, pois é muito bom fazer parte deste grupo. Ao Léo e à Sandra, por
partilharmos muito do nosso processo de formação. À Diana e à Marcilaine, pela cumplicidade e
pela amizade. À Carla, pelo incentivo e pelo carinho. E não posso deixar de mencionar Ivany,
Paulino, Grázia, Sandra e Marileide, pelo apoio, sempre que precisei.
Aos familiares que torceram por mim, especialmente às cunhadas, Leda e Selma, pelo desvelo e
carinho.
À Secretaria da Pós-Graduação da FAE, por intermédio de Rose, Gláucia, Cláudio, Adriana e
Francisco, pela atenção e presteza sempre.
Aos funcionários da Hemeroteca e do Arquivo Público Mineiro.
À Priscila e a Marileide, pelo carinho e ajuda na formatação do texto.
À Tucha, pela revisão do texto e também pelo apoio carinhoso.
À Capes, pelo financiamento da pesquisa.
Enfim, a todos que estiveram comigo nesta trajetória, meus sinceros agradecimentos.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO..................................................................................................................... 08
Capitulo 1 - O CONSELHO GERAL DA PROVÍNCIA DE MINAS GERAIS: A SUA
CONSTITUIÇÃO................................................................................................................. 26
1.1 A Constituição dos Conselhos de Província .................................................................. 33
1.2 O Conselho Geral da Província de Minas Gerais ........................................................... 48
Capítulo 2 - O CONSELHO E A INSTITUIÇÃO: DEBATES INICIAIS (1825-1828) ..... 53
Capítulo 3 - A POLÍTICA DE INSTRUÇÃO PÚBLICA DO CONSELHO GERAL DA
PROVÍNCIA DE MINAS GERAIS (1829-1835) ................................................................ 83
3.1 Educação elementar......................................................................................................... 83
3.2 Ensino secundário e superior........................................................................................... 89
3.3 Ensino técnico-científico................................................................................................. 100
3.4 Instrução indígena............................................................................................................ 103
3.5 Lei mineira nº 13.............................................................................................................. 105
CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................................... 117
REFERÊNCIAS..................................................................................................................... 122
RESUMO
Com este estudo teve-se como objetivo investigar a política de instrução pública estabelecida
pelo Conselho Geral da Província de Minas Gerais no período de 1825 a 1835, o qual foi fundado
em 9 de junho de 1825, sendo o primeiro a ser instalado no Império brasileiro. Ele deixou de
funcionar em 1834, uma vez que, após o Ato Adicional de agosto daquele mesmo ano, os
Conselhos Gerais das Províncias foram revogados e substituídos pelas Assembléias Legislativas
Provinciais. O Conselho mineiro promoveu intensos debates referentes a diversos assuntos de
interesse da Província, dedicando-se longamente ao tema aqui tratado, o que pode ser verificado
quando foram analisadas, em suas atas, as discussões e as proposições sobre a instrução primária,
a secundária e a superior. A intenção foi compreender o Conselho Geral da Província de Minas
Gerais e o seu lugar na estruturação do Estado Nacional, assim como a ação de seus agentes
políticos e intelectuais na proposição de uma política de instrução pública para a Província
mineira. Nesses debates, os discursos do político intelectual Bernardo Pereira de Vasconcelos e
dos seus principais interlocutores destacam-se e serão analisados visando apreender a
fundamentação das principais discussões e propostas para o ensino.No contexto da Província de
Minas Gerais, pode-se observar a dinâmica política instaurada pelo Conselho Geral e
empreendida pelos seus agentes intelectuais políticos, a qual se relacionava com o poder central
de forma efetiva. Tratando-se da instrução pública, sobretudo, percebe-se vasta discussão desde a
data de sua instalação, buscando organizar a instrução numa política que se pretendia inovadora.
O período pesquisado evidencia-se como um tempo bastante profícuo e importante para o início
do processo de escolarização em Minas Gerais. Os resultados obtidos com esta investigação
contribuirão para a compreensão da conformação do tempo de normatização e institucionalização
da instrução pública na Província de Minas Gerais.
ABSTRACT
The purpose of this study was to look into public teaching policies set up by the Conselho Geral
da Província de Minas Gerais (General Board of Minas Gerais Province), from 1825 through
1835, the foundation of which took place on June 9th 1825, being the first board of its kind set up
in the Brazilian Empire. Its extinction came in 1834 after the Additional Act of the same year,
through which Province General Boards were abolished and replaced by the Province Legislative
Assemblies. Minas Gerais Board sponsored hot debates on a number of issues of interest to the
Province, spending long hours on the issue aforementioned, as one can see from an analysis of
the minutes of their discussions and propositions on primary, secondary and university education.
The purpose was to have an understanding of the Conselho Gerald da Província de Minas Gerais
and its impact on the restructuring of the Estado Nacional (National State), as well as the
performance of its political and intellectual agents in proposing the introduction of a public
educational policy for the Província Mineira (Minas Gerais State Province). During such debates,
lectures given by the intellectual politician Bernado Pereira de Vasconcelos and by his main
inquirers shall be highlighted and reviewed in order to grasp the fundamentals of the educational
main discussions and proposals. In the context of Província de Minas Gerais one can notice the
political dynamics instituted by the General Board and implemented by the board’s intellectual
political agents. This dynamics was effectively related to the central power. As far as mainly
public teaching is concerned, since its implementation, it is very clear that there had been a great
deal of discussion on this theme, which aimed at organizing education on the basis of a so called
innovative policy. The period comprising our research stands out as a productive and an
important time for the beginning of Minas Gerais State schooling process. The ensuing results of
such an investigation shall contribute to the understanding of the conformation of both
normatization and institutionalization of public teaching in Minas Gerais Province.
INTRODUÇÃO
A minha trajetória de pesquisa teve início quando tive a oportunidade de me integrar ao
Grupo de Estudos e Pesquisas em História da Educação (GEPHE) como bolsista de iniciação
científica1, quando aluna do Curso de Pedagogia na FaE/UFMG. Trabalhei com o levantamento
da legislação escolar do período imperial (1835/1890), cujo objetivo era compor um banco de
dados para a elaboração de um “Guia de Fontes”.
Paralelamente ao levantamento das leis, realizei leituras que me auxiliaram na
contextualização do período imperial, no entendimento da relevância de se conceber a legislação
como fonte, bem como na compreensão da cultura e dos costumes com as quais a legislação está
em constante diálogo e dos aspectos da legalização, elementos importantes para situar a
legislação como fonte documental.
Durante o transcorrer do trabalho, alguns aspectos foram analisados, como a quantidade
de leis que, em um primeiro momento, me revelou uma preocupação política com a organização
do ensino. Esse fato me instigou a questionar nas páginas dessas leis, bem como em todo o
contexto do referido período, a real intenção política, já que, depois da Independência, buscava-se
uma estruturação geral e as palavras-chave eram “civilizar e manter a ordem”.
Segundo Adorno (1988), o Estado brasileiro erigiu-se como um Estado de magistrados,
dominado por juízes, secundados por parlamentares e funcionários de formação profissional
1
Sob a orientação do Professor Doutor Luciano Mendes de Faria Filho no subprojeto “Invenção da Modernidade e
Escolarização do Social: História Cultural da Escola e do Processo de Escolarização em Minas Gerais (1820/1950)”.
Esse subprojeto é parte de um projeto integrado de pesquisa cujo título é Escolarização, culturas e práticas
escolares: investigação sobre a instituição do campo pedagógico em Minas Gerais (1820/1950), cuja proposta é
investigar e problematizar questões relativas à história da institucionalização do campo pedagógico em Minas Gerais,
a organização do espaço escolar como campo de estratégias para transmissão de valores e conhecimentos
socialmente acumulados, na intenção de conferir à instrução pública certas especificidades e legitimações.
jurídica. O bacharel acabou por constituir-se, portanto, em sua figura central, porque mediadora
entre o estamento patrimonial e os grupos sociais locais. Portanto, no início da pesquisa, o
questionamento era como se relacionavam a questão jurídica e a questão educacional, justamente
pelo fato de serem as leis propostas para educação indicadas, no caso de Minas Gerais, por
componentes do Conselho Geral da Província, em sua maioria bacharéis.
Por meio da análise das leis referentes à educação no século XIX, outros questionamentos
quanto à elaboração dessas leis foram suscitados: Quem propunha essas leis? Onde amparavam
suas idéias? Primeiramente, mediante algumas leituras, a presença de Bernardo Pereira de
Vasconcelos no Conselho Geral da Província de Minas Gerais, propondo a criação de escolas,
chamou-me a atenção, principalmente pela sua formação em Direito na Universidade de
Coimbra. Portanto, a articulação da cultura educacional com a cultura jurídica se configurou em
uma proposta de estudo a qual eu tinha a intenção de desenvolver no mestrado: questionar a
forma como o Poder Judiciário, historicamente, vinha se relacionando com a legislação do
ensino.
Ao começar a levantar as fontes que iriam nortear a investigação, encontrei as atas do
Conselho Geral da Província de Minas Gerais no Arquivo Público Mineiro. Esse fato revelou
numerosas discussões a respeito da instrução pública na província, que eram, em sua maioria,
indicadas por Vasconcelos e também por outros conselheiros e que me apontaram um novo
caminho. Como já tinha algum levantamento do jornal O Universal, o qual tratava tanto da
instrução na província quanto do Conselho, achei interessante fazer o cruzamento das fontes que
já estavam mapeadas, ou seja, a legislação, o jornal e as atas do Conselho.
A proposta de trabalho apresentada inicialmente para o mestrado foi Intelectuais e a
Política de Instrução Pública em Minas Gerais (1823-1835), cujo objetivo geral era analisar a
política de instrução pública da província de Minas Gerais e o processo de escolarização. Como
objetivos específicos, propunha identificar a política de instrução pública na perspectiva do
Conselho Geral da Província e de seus agentes representativos, destacando o intelectual político
Bernardo Pereira de Vasconcelos, bem como verificar as proposições do agente político e
intelectual Bernardo Pereira de Vasconcelos para o processo de escolarização da província de
Minas Gerais, procurando compreender o seu pensamento educacional.
Contudo, ao reformular o projeto, atentamos2 para o fato de que a compreensão do
pensamento educacional de Vasconcelos demandaria abarcar toda a sua obra educativa, a qual
não abrangeu somente a província de Minas Gerais com as indicações de Plano de Estudos,
criação de escolas, regulamentação para a instrução pública da Província por intermédio da Lei nº
13, dentre outras iniciativas. Portanto, eu teria de investigar também a sua atuação na Assembléia
Geral do Império, onde, dentre outras ações, ele foi o propositor da criação do Colégio Pedro II.
Outro fator importante foi perceber que seria necessário para essa investigação um tempo mais
prolongado do que tinha no mestrado para desenvolver este estudo. Constatamos, após uma
revisão bibliográfica, que existem muitas obras que tratam da figura de Bernardo Pereira de
Vasconcelos, no entanto elas privilegiam a sua vida política e apenas pontuam alguns poucos
aspectos da sua atuação no campo educacional. E, mesmo entendendo ser muito relevante essa
pesquisa para a História da Educação, decidimos mudar o foco objeto, o qual passou a ser o
Conselho Geral da Província de Minas Gerais.
Três aspectos mais específicos nos chamaram a atenção e contribuíram para que eu
mudasse o foco: ao realizar a revisão bibliográfica, não encontrei trabalhos relativos ao Conselho
Geral da Província de Minas Gerais, sobretudo tratando a respeito da instrução; também nos
2
Sob a orientação do Professor Doutor Luciano Mendes de Faria Filho.
chamou a atenção o fato de deparar com ampla discussão sobre a instrução pública nas atas do
Conselho mineiro, bem como o fato de estudos que consideram o período da pesquisa e que
tratam da instrução no Brasil não enfocarem a política de instrução pública em Minas Gerais.
Portanto, este estudo tem como objetivo investigar a política de instrução pública
estabelecida pelo Conselho Geral da Província de Minas Gerais no período de 1825 a 1835. A
intenção é compreender o Conselho do Governo da província mineira e o seu lugar na
estruturação do Estado Nacional, assim como a ação de seus agentes políticos e intelectuais na
proposição de uma política de instrução pública para a província.
Consideramos os conselheiros como integrantes do Conselho políticos e intelectuais,
tendo em vista a afirmação de Emile Zola (2000) de que os intelectuais são “homens de idéias”
que, independentemente da origem social, da profissão ou das perspectivas, associam o talento e
o eventual prestígio a propostas que ultrapassam o interesse imediato e a trajetória individual para
assumir os amplos horizontes da organização e do destino da cidade, da qual são parte integrante
e pela qual se sentem responsáveis. Reis Filho (2000) avalia que há uma questão básica que
assim os determinam: a da organização política e social da cidade, e é nesse sentido preciso que
se definem como intelectuais, caracterizados como “personagens culturais – criadores ou
mediadores, ou ainda divulgadores, pouco importa –, mas sempre situados como pessoas
políticas”.
Dentre as obras que consideram o período em estudo e que tratam da instrução no Brasil,
há o trabalho de Almeida (1989), que teve como objetivo divulgar os avanços da instrução no
Brasil durante o Império. O autor traça um panorama desde 1500 a 1899 sobre o número de
escolas e leis de ensino no Brasil. Os trabalhos de Carvalho (1989) e Andrade (1978) tratam das
reformas pombalinas e analisam a obra de Pombal como uma forma de incluir Portugal e seus
domínios no processo de modernização dos países europeus. Tratam sobre a instrução pública e
os estudos secundários no Brasil, enfocando a expulsão dos jesuítas como maneira de
implementar uma nova metodologia de ensino.
Azevedo (1976) transporta o ensino dos tempos coloniais para o âmbito dos problemas de
ensino do século XX, ou seja, lançando a partir do século XX um enquadramento e considerando
que a expulsão dos jesuítas redundou em uma orfandade educacional no Brasil, que só ganhou a
paternidade com o movimento dos pioneiros e a fundação da Escola Nova. Evidencia-se a idéia
de que, após a expulsão dos jesuítas em 1760, houve uma lacuna educacional no Brasil que só foi
retomada com o movimento dos escolanovistas.
Xavier (1990) avalia que durante o tempo de colonização brasileira, sobretudo os dois
primeiros séculos, deixou-se por herança um sistema educacional criado pelos jesuítas,
considerando que nesse período eles foram os únicos educadores do Brasil. Para a autora, o
Brasil-Colônia contou, nesse “sistema educacional”, organizado até 1759, com uma educação
clássica e humanista como era o ideal europeu da época, quando a expulsão dos jesuítas acarretou
a paralisação total das atividades educacionais desenvolvidas. Com o financiamento e a
administração a cargo do governo metropolitano, que obviamente pouco se interessava em
equipar a colônia com um sistema educacional eficiente, a educação colonial ficou reduzida a
algumas poucas “Escolas e Aulas Régias”. Nem mesmo a introdução de um “Diretor de
Estudos”, responsável pela administração escolar, ou a criação do “Subsídio Literário”3, que
nunca levantou recursos suficientes, impediram que essas “escolas”, insuficientes em qualidade e
quantidade, sem currículo regular e com lições de uma e outra disciplina avulsa, fracassassem
completamente. E o Brasil, saindo da fase joanina com algumas instituições de educação elitária
3
O subsídio literário foi estabelecido por uma lei portuguesa em 1772, com o objetivo de criação e custeio das
escolas na colônia.
(escolas técnicas superiores), chegou à Independência destituído de qualquer forma organizada de
educação escolar.
Cardoso (1998) analisa o objetivo que levou Pombal a realizar a reforma, e nesse sentido
procura compreender os reflexos, no Brasil, das mudanças pedagógicas empreendidas em
Portugal. Em Minas Gerais Carrato (1968), Romanelli (2000) e Villalta (1998) produziram
trabalhos sobre a instrução referente ao período colonial.
Um grupo de pesquisadores e de estudantes da linha de pesquisa Sociedade, Cultura e
Educação, do Programa de Pós-Graduação em Educação da Faculdade de Educação da UFMG,
tem empreendido esforços, há alguns anos, com o apoio da Fapemig e do CNPq, para resgatar a
história da educação na província de Minas Gerais do século XIX. Os trabalhos desenvolvidos
pelo grupo4 revelam a riqueza do tema.
Inácio (2003) investigou o processo de escolarização em Minas Gerais entre 1825 e 1852,
privilegiando o ensino de Primeiras Letras ou Instrução Elementar. A autora procurou focalizar a
atuação dos intelectuais e políticos mineiros na organização do ensino escolar de Primeiras Letras
na província mediante a formulação de aparatos legais e da ampliação do número de escolas
públicas, problematizando os limites de acesso de toda a população à instrução elementar. O seu
trabalho contempla o processo de implantação de novos métodos de ensino que deveriam
substituir o ensino individual, dotando a instrução escolar de racionalidade. Realça a afirmação
da forma escolar de socialização das crianças e dos jovens e de um modelo escolar de
transmissão de conhecimento. Investiga as táticas de apropriação dos professores mineiros em
relação aos métodos, assim como descreve e analisa a atuação deles no processo de
institucionalização da escola de Primeiras Letras. Busca, ainda, demonstrar que a partir das
4
Os trabalhos mencionados foram desenvolvidos no Grupo de Estudos e Pesquisa em História da Educação
(GEPHE) da FaE/UFMG, sob a coordenação do professor doutor Luciano Mendes de Faria Filho.
experiências com o método de ensino mútuo pôde-se produzir nova materialidade para o processo
educativo escolar vinculado à introdução dos novos métodos de ensino. Inventariou os objetos
escolares que fizeram parte do cotidiano escolar e demonstrou como a introdução de uma série de
novidades materiais complexificou a prática de ensino e interferiu diretamente no modo como os
professores organizaram o processo de transmissão e no tempo que os alunos levavam para
aprender o conteúdo das disciplinas que constituíam a educação escolar.
Silva (2003) pesquisou o Processo de Escolarização no Termo de Mariana (1772-1835)
focalizando aulas de Primeiras Letras. Considerou a organização da escola como uma instituição
legalizada para o ensino das Primeiras Letras, entendida a partir das tensões existentes na esfera
do público/privado presentes no processo de escolarização, percebendo, assim, as formas de
sociabilização utilizadas pelos sujeitos inseridos na sociedade. Partindo dessa inferência, buscou
apreender essas mudanças e ou se havia resistências em contextos marcados por reformas que
objetivavam organizar uma sociedade predominantemente marcada pela forma oral. Procurou
apresentar o complexo movimento da adaptação das Aulas Régias colocado sob a tutela do
Estado, cujo início se deu em 1759, com a expulsão dos jesuítas, estreitando-se em 1772, quando
as aulas de Primeiras Letras passaram a ser organizadas pelo Estado.
Rosa (2001) desenvolveu um trabalho com o objetivo de compreender as representações
produzidas sobre a profissão docente e as capacidades específicas do professor, na primeira
metade do século XIX, momento em que se buscava organizar a instrução pública primária
mineira. Considera a Escola Normal de Ouro Preto, criada por intermédio do art. 7, da Lei nº 13,
de 1835. Essa lei teve grande importância para a instrução elementar no século XIX, sendo
considerada o instrumento de transmissão de um saber pedagógico constituído a partir da
confluência de diversos discursos, como o jornalístico, o legal, os discursos encontrados em
relatórios de presidentes de província e em documentos escritos por professores. Esse foi o
espaço legitimado de produção e circulação de um saber pedagógico que tentava racionalizar e
legitimar as práticas educativas escolares, tendo como papel principal formar os professores,
mediante a transmissão de métodos de ensino. Esse espaço produziu aquilo que a autora chamou
de “um modelo de professor” e, ao mesmo tempo, a desqualificação dos mestres de Primeiras
Letras que atuavam até então.
O nosso objetivo, com este estudo, é investigar a política de instrução pública em Minas
Gerais, tomando como objeto as discussões do Conselho Geral da Província de Minas Gerais.
Analisando as fontes, ponderamos que, no período em que nos propusemos estudar, existia uma
estrutura que nos permitia pensar em política de instrução pública, uma vez que tínhamos como
locus dessa política o Conselho Geral da Província de Minas Gerais, os sujeitos sociais (membros
do Conselho, professores, alunos, família), o estabelecimento de uma legislação específica, a
implantação de métodos de ensino e financiamento para o ensino, a proposição da formação
específica para o professor, dentre outros aspectos.
A instrução pública foi estratégia fundamental para o processo de consolidação do Estado
Nacional. A regra era “civilizar o povo” e, assim, manter a ordem para melhor governar. Segundo
Faria Filho e Sales (2002), mesmo considerando dois aspectos, ou seja, a existência de
instituições escolares no Brasil anteriores ao início do século XIX e a marca da cultura letrada
que se fez presente desde o momento inicial de nossa história após o seu descobrimento, foi
depois da Independência que o processo de escolarização foi grandemente impulsionado.
Isso se deve a um discurso fundador sobre a escolarização no Brasil, sendo que na
produção desse discurso sobressai um sujeito de grande importância em nossa história educativocultural: o bacharel.5 Na perspectiva iluminista abraçada por intelectuais e políticos mineiros, a
5
Cf. FARIA FILHO; SALES, 2002, p. 245-265.
questão de afirmação do Estado e a construção da Nação estavam muito relacionadas à
capacidade de fazer valer, no Império brasileiro, o império da lei, questões diretamente
relacionadas à instrução. No legislativo, na imprensa e em diversas outras instâncias sociais era
discutida a necessidade de educar e instruir o povo para garantir a ordem social. A perspectiva da
intervenção social por meio da educação não criava nenhum embate com os princípios liberais
abraçados por esses intelectuais. É o que nos lembra Horta (1983, p. 205), ao salientar que a
intervenção do estado na educação era aceita e mesmo defendida pelos pensadores liberais
clássicos do liberalismo, situando-se no nível das atividades consideradas de interesse geral; e a
intervenção em educação era vista como um direito, e mesmo um dever do Estado. Para os
liberais, essa intervenção deveria se concretizar mediante a utilização de dois mecanismos
fundamentais, ou seja, a criação e a manutenção de escolas por parte do Estado e a promulgação
de uma legislação específica para a educação.
Era emergente a construção do Estado Nacional, assim como a manutenção da ordem.
Diante dessas circunstâncias, era urgente instruir a população, sendo característica dessa
instrução um princípio básico: “civilizar o povo”. A instrução, portanto, era tida como um recurso
civilizador que fazia parte de um discurso que visava legitimar a nova ordem. Luciano Mendes de
Faria Filho (2000, p.137) afirma:
A instrução possibilitaria arregimentar o povo para um projeto de país
independente, criando também as condições para uma participação controlada na
definição dos destinos do país. Na verdade, buscava-se constituir, entre nós, as
condições de possibilidade de governabilidade, ou seja, as condições não apenas
para a existência de um Estado independente, mas também, dotar este Estado de
condições de governo. Dentre essas condições, uma das mais fundamentais
seria, sem dúvida, dotar o Estado de mecanismo de atuação sobre a população.
Nessa perspectiva, a instrução como um mecanismo de governo permitiria não
apenas indicar os melhores caminhos a serem trilhados por um povo livre, mas
também evitaria que esse mesmo povo se desviasse do caminho traçado.
Segundo Veiga (1999), os apelos à organização e à expansão da instrução pública no
Brasil, assim como em outros países, desconsiderando as diferenças, convergiram para o
argumento da necessidade de construção da unidade nacional, formação da opinião pública e de
cidadãos que não poupassem esforços para o desenvolvimento do progresso cultural, nacional e
material do Império. Nesse momento, não só a província de Minas Gerais, mas todo o Império
discutiam a necessidade de difundir-se o ensino por todo o território. A instrução pública era tida
como parte fundamental na constituição de um Estado Nacional brasileiro e de um povo
civilizado. Por intermédio do ideário iluminista de “difusão das luzes”, seria possível igualar-se
às nações consideradas “civilizadas”.
Não obstante as discussões que perpassam os acontecimentos marcantes do período
pesquisado – a Constituinte de 1823, a Constituição de 1824, a primeira Lei Geral do Ensino de
1827, o Ato Adicional de 1834, a primeira Lei Orgânica da Província de Minas Gerais de 1835 –
focalizarem a instrução, sobretudo a pública, esse é um período em que se considera haver uma
lacuna no que diz respeito ao ensino, como se nada tivesse sido feito nesse sentido.
A Carta Constitucional de 11 de dezembro de 1823 trazia em seu art. 179, alíneas 32 e 33,
a seguinte declaração: “A instrução primária é gratuita a todos os cidadãos, e que em colégios e
em universidades se ensinassem às ciências, as belas letras e as artes”. A Assembléia Constituinte
contou com uma comissão de instrução pública eleita, que durante os seis meses de seu
funcionamento intentou a elaboração de dois projetos de lei – o Projeto do Tratado de Educação
para a Mocidade Brasileira, que visava elaborar um tratado completo sobre educação, e o Projeto
de criação de Universidades –, os quais, no entanto, não obtiveram êxito.
A promulgação da Constituição em 25 de março de 1824 trouxe avanços ao organizar os
poderes, definindo atribuições e até mesmo garantindo os direitos individuais. Mas, depois da
Independência, o momento exigia que se mantivesse a ordem, e em decorrência era necessário
instruir a população, sendo característica dessa instrução um princípio básico: “civilizar o povo”.
No processo de consolidação do Estado, a instrução pública teve importante função, sendo
considerada uma estratégia fundamental defendida pelos governantes do País. Assim, para a
constituição do estado imperial, a instrução da população passa a ser um alicerce para a
instalação da ordem no País, tendo como objetivo exercer “um papel fundamental, que permitia –
ou devia permitir – que o Império se colocasse ao lado das ‘nações civilizadas’. Instruir todas as
classes era, pois, o ato de difusão das luzes que permitiam romper as trevas que caracterizavam o
passado colonial”. (MATTOS, 1994, p.245).
A Lei Geral do Ensino de 15 de outubro de 1827, a primeira lei imperial sobre a instrução,
determinava a abertura de escolas de Primeiras Letras nas cidades, vilas e lugares mais
populosos, estabelecendo a adoção do método de ensino mútuo nessas escolas. No art. 4º,
esclarece que as escolas serão de ensino mútuo nas capitais das províncias; e o serão também nas
cidades, vilas e lugares mais populosos delas, em que for possível se estabelecerem. O método de
ensino mútuo previa o ensino de centenas de alunos ao mesmo tempo, por um único professor,
que contaria com o auxílio de monitores, escolhidos entre os alunos mais adiantados. Os arts. 2º,
7º, 8º, 9º, 14 e 15 da Lei Geral do Ensino foram posteriormente ampliados às escolas de
Gramática Latina, em resolução de 15 de novembro de 1827, que complementou a referida lei. A
resolução chama a atenção do Conselho para que considere que o conhecimento da língua latina
só conspirava a fazer conhecer alguns homens de gênio da Antigüidade, cujas obras podiam ser
lidas no presente em línguas vivas, uma vez que foram traduzidas, e que o estudo dessas línguas
era verdadeiramente de luxo. Afirmava, ainda, que a principal obrigação do governo era fornecer,
com preferência aos povos, os meios da instrução necessária que faltavam.
Anteriormente à publicação da Lei Geral de Ensino de 15 de outubro de 1827, encontramos
nas atas do Conselho Geral da Província de Minas Gerais numerosos discursos sobre a instrução
pública. Na primeira sessão do referido ano, em fevereiro, março e abril, foi apresentado
levantamento minucioso da situação das escolas da província, oferecendo-se Plano de Estudo,
elaboração e distribuição de livros, adoção de métodos, sendo o método de ensino mútuo o foco
das principais indicações.
O ensino das Primeiras Letras era mais objeto de iniciativas privadas do que públicas,
como se constata na exposição feita em 1827 por Bernardo Pereira de Vasconcelos, quando havia
33 aulas de Primeiras Letras e 21 aulas de anatomia, desenho, retórica, lógica e latim (17 só de
latim, uma de cada outra das disciplinas), de iniciativa pública, enquanto havia, de iniciativa
particular, 170 de Primeiras Letras, 8 de latim e 3 de lógica. Constatou-se que o ensino elementar
estava pouco desenvolvido, por isso foi proposta a criação de novas escolas primárias, cursos
técnicos e também escolas de ensino superior.
Após o Ato Adicional, lei de agosto de 1834, as províncias passaram a ser responsáveis
pela organização de seus sistemas de instrução, tanto do ensino primário como do ensino
secundário. O Ato Adicional à Constituição determinou adições e alterações, e estabeleceu, no art.
10, § 2º, que caberia às Assembléias Legislativas Provinciais “legislar sobre a instrução pública e
estabelecimentos próprios a promovê-la não compreendendo as Faculdades de Medicina, os
Cursos Jurídicos, Academias existentes e outros quaisquer estabelecimentos de instrução que de
futuro forem criados por lei geral”.
Em seguida ao Ato Adicional de 1834, medida que
descentralizava o ensino deixando-o a cargo das províncias, foi sancionada a Lei n. 13, em 28 de
março de 1835, a primeira lei a organizar o ensino na província de Minas Gerais. E em 22 de abril
de 1835 saiu o Regulamento n. 3, que determinava as normas para a execução da referida lei.
A lei de 20 de outubro de 1823 deu forma aos governos das províncias, criando cada uma
delas um presidente e um Conselho. Os procedimentos de trabalho do Conselho eram
determinados pela Assembléia Geral por meio de regimentos. As resoluções eram submetidas à
Assembléia Geral como projeto de lei, onde eram aprovadas em uma única reunião. Ao Conselho
provincial competia discutir e deliberar sobre assuntos de interesse da província além de
examinar e aprovar as contas anuais das câmaras municipais.
O Conselho Geral da Província de Minas Gerais foi fundado em 9 de junho de 1825,
sendo o primeiro a ser instalado no Brasil. Tornou-se rapidamente cenário de intensos debates
referentes a diversos assuntos de interesse da província, dentre eles a instrução pública. Em sua
primeira sessão, designou o conselheiro Bernardo Pereira de Vasconcelos responsável por
promover a educação da mocidade, o qual priorizou inicialmente um levantamento do estado da
instrução na província mineira.
Quanto à análise dos discursos produzidos, foi utilizado como referencial teórico o
conceito de discurso fundador, de Eni Puccinelli Orlandi (1993). Segundo a autora, esse tipo de
discurso instala as condições de formação de outros discursos, funcionando como referência. O
que o caracteriza como fundador é que ele se apropria do passado, “cria uma nova tradição, ele
re-significa o que veio antes e institui aí uma memória outra. O sentido anterior é desautorizado.
Instala-se outra ‘tradição’ de sentidos que produz os outros sentidos”.
Estamos considerando as ações do Conselho Geral da Província de Minas Gerais como
referência para a instalação e a formação de discursos que possibilitaram outros não somente para
a organização da instrução pública em Minas Gerais, mas também para o Império. Levantamos a
hipótese de que as propostas apresentadas no Conselho mineiro, tendo como principal articulador
o agente político e intelectual Bernardo Pereira de Vasconcelos, foram também propostas para o
Império, pois ele, a partir de 1826, acumulou as duas funções, ou seja, de conselheiro em Minas
Gerais e deputado da Assembléia Geral. Apresentou o Plano de Ensino para a província mineira
em fevereiro de 1827 e em outubro do mesmo ano, estabelecendo a Lei Geral de ensino. As
indicações se encaminharam de tal forma que acreditamos também terem sido elas laboratório
para a elaboração da Lei n. 13 de 1835.
Ao afirmar a existência de uma política educacional na primeira metade do século XIX,
referimos às apropriações culturais produzidas pelos textos dos discursos produzidos a partir do
Conselho, uma vez que, segundo Chartier (1990), as apropriações culturais nos permitem
considerar eficaz e aculturantes as palavras que pretendem moldar os pensamentos e as condutas.
Chartier (1994, p. 108) afirma:
As representações coletivas são aquelas que incorporam, nos indivíduos, as
divisões do mundo social e estruturam os esquemas de percepção e apreciação a
partir dos quais estes classificam, julgam e agem; depois, as formas de exibição
do ser social ou do poder político, enfim as formas institucionalizadas e
objetivadas tal como as revelam tanto os signos e performances simbólicas
através da imagem e do rito, quanto às representações em um representante de
uma identidade ou de um poder, dotado assim de continuidade e estabilidade.
Percebe-se nos discursos analisados uma elaboração que buscava estabelecer um
ordenamento legal que vai se multiplicando em práticas diferenciadas das habituais até então.
Desde a primeira sessão instaurada pelo Conselho, implementa-se um levantamento minucioso
do estado da instrução pública da província e conclui-se que a ela é precária, dada a falta de
preparo dos professores, a localização inadequada das escolas, a não-obrigatoriedade de
freqüência às escolas, dentre outros aspectos. Criam-se modelos novos de funcionamento e
estabelecimento de ensino, por meio dos discursos que visam à legitimação para a instauração de
um processo de escolarização, que se pode caracterizar como fundante na província de Minas
Gerais, como a criação da Escola Normal, a adoção de métodos de ensino, a instrução indígena,
as aulas de ensino técnico e outros.
As fontes foram utilizadas para resgatar as ações empreendidas logo depois da
Independência brasileira, visando à implementação de uma política de instrução na província de
Minas Gerais. As ações investigadas constituíram as discussões dos membros do Conselho Geral
da Província de Minas Gerais, por meio das atas, fazendo um cruzamento delas com outras fontes
importantes, como legislação, ofícios, jornais, relatórios dos presidentes da província, relatórios
dos inspetores e outras que, no decorrer da pesquisa, se mostraram relevantes para o
desenvolvimento da pesquisa.
Competia ao secretário do Conselho Geral escrever a ata, referindo sumariamente o que
foi tratado e desenvolvido na sessão, e assinar, juntamente com o presidente, depois de aprovadas
pelo Conselho. As atas do Conselho Geral da Província de Minas Gerais foram localizadas no
Arquivo Público Mineiro, e no transcorrer da investigação nem todas foram lidas, por se
encontrarem muito danificadas. Marcou-me o fato de estar por um bom espaço de tempo
procurando localizar o Plano de Estudos para a província de Minas Gerais, elaborado por
Vasconcelos, e perceber que ele havia sido recortado do Livro das Atas com um estilete.
Os jornais também foram utilizados como fonte de pesquisa, pois divulgaram o discurso
de que a educação, sobretudo a elementar, estava em condições precárias e a que já estava
instaurada era ineficiente e dispendiosa para o Estado. Os jornais investigados foram:
O’Universal, O Novo Argos, O Jornal da Sociedade Promotora da Instrução Pública, uma
Associação Patriótica fundada em 25 de março de 1831, cujos objetivos eram o desenvolvimento
em prol da instrução pública, da indústria e, em geral, a favor de tudo que dissesse respeito à
província de Minas Gerais, dentre outros. Todos eles utilizaram transcrições das atas do Conselho
Geral da Província para promover os debates referentes à educação perante a sociedade, fazendo
o povo adentrar as portas do Conselho. O Conselho também publicava o seu jornal intitulado O
Diário do Conselho da Província de Minas Gerais, que tinha como objetivo expor à sociedade
todas as sessões realizadas no Conselho.
A legislação foi outra fonte importante analisada, pois me possibilitou compreender a
organização da instrução, o estabelecimento e a criação de escolas, bem como apreender as
especificidades do ser professor naquele momento, a criação da Escola Normal e a discussão
sobre métodos de ensino. Ajudou-me a pensar para além da instituição do Conselho, abarcando
outros sujeitos envolvidos no processo de escolarização que buscava se estabelecer na província
de Minas Gerais. Sobretudo porque a compreensão da cultura e dos costumes com as quais a
legislação está em constante diálogo e os aspectos da legalização são elementos importantes para
situar a legislação como fonte documental.
Segundo Faria Filho (1998), quanto às dimensões da lei, é preciso atentar-se para uma
distinção necessária entre dois momentos fundamentais: “o momento da produção e o momento
da realização da lei. Apesar do caráter marcadamente arbitrário dessa distinção, porquanto
poderia entender perfeitamente que a produção da legislação escolar é, já, realização de outras
leis”. A legislação pode ser percebida como “espaço”, objeto e objetivo de lutas políticas,
portanto, ela pode também ser entendida como a forma de organizar a reflexão, os aspectos
abordados e a própria forma de entendimento da legislação como dispositivo de conformação do
campo e das práticas pedagógicas.
No contexto da província de Minas Gerais, podemos apreender a dinâmica política
instaurada por intermédio do Conselho Geral sendo empreendida pelos seus agentes intelectuais
políticos e que se relacionava com o poder central de forma efetiva. Sobretudo tratando-se da
instrução pública, percebemos vasta discussão, desde a data de instalação do Conselho, buscando
organizar a instrução numa política que se pretendia inovadora, pelo seu caráter fundante. Essas
discussões encontram-se transcritas nas atas lavradas quando da ocorrência das sessões. Os
discursos realizados no Conselho se articulavam com o liberalismo em expansão no processo de
constituição do Estado Nacional naquele momento, e a intervenção do Estado é claramente
voltada em busca de um ordenamento legal, e é nesse sentido que se implementa a política de
instrução pública.
Na instalação do Conselho mineiro em 1825, após a divisão dos trabalhos pelos
conselheiros eleitos, Bernardo Pereira de Vasconcelos ficou encarregado de trabalhar para a
educação da mocidade. Como primeira indicação, solicitou um levantamento da situação das
escolas a ser enviado pelos professores, sem o qual eles deixariam de receber salários. A
justificativa era o estado precário em que se encontrava a instrução. Desde então, iniciaram-se as
discussões para o seu melhoramento, que resultaram em propostas, como o Plano de Ensino, os
decretos, as leis e os regulamentos para a organização da instrução pública.
A instrução pública teve papel importante no processo de consolidação do Estado,
aparecendo como uma das estratégias fundamentais defendidas pelos governantes do País para a
produção de um povo ordeiro e civilizado e, sobretudo, para a construção da nação brasileira.
Pensar a política de instrução pública a partir do Conselho Geral da Província de Minas Gerais
permite compreender o início do processo de escolarização em Minas Gerais, bem como pensar e
entender a dinâmica de construção da nação e da escolarização no Brasil. Para analisar a política
de instrução pública em Minas Gerais por intermédio do Conselho provincial, esta dissertação foi
organizada em três capítulos.
No primeiro capítulo, serão abordados alguns aspectos referentes à construção do Estado,
uma vez que os Conselhos Provinciais constituíram um dos momentos/movimentos fundamentais
para a estruturação do Estado Imperial. A constituição dos Conselhos de Província foi entendida
por meio da legislação que os regulamentou, assim como, por ocasião da primeira instalação do
Conselho Geral da Província de Minas Gerais em 1825, percebeu-se como ocorreu a divisão dos
trabalhos entre os conselheiros eleitos.
No segundo capítulo, fizemos um recorte do período que vai de 1825 a 1828, procurando
analisar a política de educação discutida no Conselho Geral da Província de Minas Gerais. Foram
abordados: o estado dos estudos na província, as proposições de melhoramento, dentre elas o
Plano de Estudos de Bernardo Pereira de Vasconcelos e as indicações para a instrução pública
abarcando as discussões quanto à implantação de métodos, salários e formação de professores.
No terceiro capítulo, tratamos também da produção de política voltada para a instrução
pública no período de 1829 a 1835 pelo Conselho Geral da Província. Analisou-se a
sistematização do ensino, uma vez que o Conselho tinha por objetivo dotar a província de um
sistema articulado de educação, abarcando a criação de Escolas de Primeiras Letras, Curso de
Instrução Elementar, Centro de Estudos Preparatórios, criação de Liceu de Ciências Sociais,
ensino técnico, educação da mocidade indiana e ensino superior.
Com esta investigação pretendemos mostrar uma ampla discussão sobre a educação, na
província de Minas Gerais, por meio do Conselho Geral da Província, de onde seus conselheiros
empreenderam ações procurando dotar a província de um sistema articulado de instrução pública.
Capítulo 1
O CONSELHO GERAL DA PROVÍNCIA DE MINAS GERAIS: A SUA CONSTITUIÇÃO
Neste primeiro capítulo tomamos como locus de investigação o Conselho Geral da
Província de Minas Gerais, tratamos da sua estruturação e funcionamento, buscando compreender
qual o seu papel político na constituição do Estado Nacional. Nesse sentido, visualizaremos o
Conselho como um dos movimentos/momentos fundamentais para a estruturação do Estado
Imperial, sobretudo com a função de propor e legitimar políticas específicas para a efetivação de
um projeto nacional mais amplo.
Sendo o Conselho Geral de Minas Gerais uma face fundamental do Estado imperial em
nível provincial, a discussão sobre a da instrução pública se destaca, fundamentando a política
educacional daquele momento. As análises dessa política nos levarão a articular os discursos
políticos quanto à instrução pública com a idéia de um discurso fundador da organização da
escolarização na província mineira.
Analisar a organização dos Conselhos Provinciais nos leva também ao movimento de sua
própria constituição legal. Os primeiros sete meses de trabalho da Constituinte de 1823 foram
marcados por contradições de uma transformação radical e de uma adaptação formal às novas
condições de autonomia. Ao mesmo tempo em que ela negava o pacto colonial, aceitava
condições coloniais. “Não declarava caducas todas as leis coloniais, antes mantinha a vigência de
um corpo selecionado de legislação e permitia a sobrevivência de condições coloniais que eram
transmitidas ao regime monárquico e ao imperador, Defensor Perpétuo”. (RODRIGUES, 1974, p.
18).
Era primordial a manutenção da ordem, assim como a unidade da ex-colônia depois da
independência, bem como era urgente a construção do Estado Nacional, e para esse fim
mobilizava-se a elite política da época. A realidade diversificada das províncias engendrou
interesses específicos muitas vezes conflitantes nos grupos dominantes em cada região.
Segundo Miriam Dolhnikoff (2003, p. 435), a oposição entre setores da elite provincial foi
responsável, algumas vezes, por confrontos armados e por disputas acirradas pelo domínio das
províncias. Apesar dessas diferenças, contudo, é possível encontrar uma denominação comum: a
disposição para negociar a unidade, desde que preservada a autonomia regional. Era preciso
combinar autonomia e força política para fazer frente aos obstáculos que se apresentavam à
manutenção dessa ordem, assim como as pressões dos demais setores sociais e as exigências
inglesas para o fim do tráfico negreiro.
A mesma autora ressalta também que os agentes políticos eram, assim, as províncias, isto
é, os grupos nelas dominantes. Desejavam uma organização na qual convivessem no território de
cada província duas esferas estatais: o governo central e o governo provincial. As atribuições de
cada uma seriam definidas pela Constituição, de modo que um não invadisse o legítimo âmbito
de ação e intervenção da outra. Ao governo central caberia articular a unidade entre as províncias.
No entender de José Murilo de Carvalho (1996 p. 34):
A homogeneidade ideológica e o treinamento para trabalhar sob a égide do
Estado foram características marcantes da elite política portuguesa, criatura e
criadora do Estado absolutista. Portanto, o Brasil teria sido herdeiro desse
processo ao enviar seus jovens para estudarem na Universidade de Coimbra. O
Brasil dispunha, ao tornar-se independente, de uma elite ideologicamente
homogênea devido a sua formação jurídica em Portugal, a seu treinamento no
funcionalismo público e ao isolamento ideológico em relação a doutrinas
revolucionárias.
Focalizando a construção do Estado Nacional, deparamos com uma luta política travada
acirradamente, principalmente na defesa dos partidos antagônicos entre si: o partido conservador
e o partido liberal. “Os dois grandes partidos imperiais – o Conservador e o Liberal –
completaram sua formação em fins da década de 1830, como agremiações políticas opostas. Mas
havia mesmo diferenças ideológicas ou sociais entre eles? Não passaria no fundo de grupos quase
idênticos, separados apenas por rivalidades pessoais?”. (MATTOS, 1994, p. 180)
Eram dois projetos, sendo que o projeto conservador conseguiu, ao fim e ao cabo, tomar a
frente no processo de direção da sociedade. Ainda que com resistências dos liberais, os
conservadores mantiveram ação em prol da manutenção dos privilégios de classe. No entanto,
não havia intenção, por parte das forças dominantes, de alterar o caráter colonial e escravista da
sociedade. Segundo Mattos (1994), a construção do Estado Brasileiro seria resultado de uma
classe senhorial articulada em torno da Coroa.
Na verdade, a elite dominante buscava, nos princípios da doutrina liberal, os fundamentos
que justificavam a luta pela garantia de seus direitos de negociar livremente, bem como de
participar das decisões políticas do País. Essa foi, ainda, uma das intenções do projeto
constitucional de 1823. Segundo Adorno (1988), o contraste entre a estrutura patrimonial de
administração do Estado e o liberalismo brasileiro assentou seus efeitos ainda sobre as diversas
modalidades de pensamento liberal:
De um lado, o liberalismo moderado, anti-revolucionário, que localizou na
figura do imperador e dos ministros de Estado, na existência do poder
moderador e, na prática do Partido Conservador, a gênese dos males que
acreditava recair sobre a nação. De outro lado, o liberalismo radical cujos
representantes foram acusados de estimularem o ‘ódio entre as raças e a luta de
classes’. Ambas as modalidades de pensamento liberal acabaram por incorrer no
mesmo obstáculo: não foram capazes de transpor seus limites e diagnosticar
corretamente as origens dos problemas econômicos, políticos e sociais
nacionais, conquanto as propostas radicais tenham oferecido aguçadas críticas às
condições de existência na sociedade brasileira.
Os conservadores buscavam o fortalecimento do Estado, ao mesmo tempo que prezavam
a manutenção dos privilégios de classe, dissociando, assim, do princípio democrático. Para
Sérgio Adorno (1988, p. 75):
Embora o liberalismo seguisse uma tradição jus-naturalista, falasse sempre em
liberdade e igualdade e as virem como companheiras num mesmo e único fim.
Contudo não precisava colocá-las caminhando lado a lado. Enquanto liberal era
preciso privilegiar a liberdade mesmo que muitas vezes em detrimento da
igualdade. Ser liberal não significava ser necessariamente democrata.
O mesmo autor defende que o liberalismo brasileiro foi, durante longo tempo, quase
privilégio de uma categoria de homens: o bacharel, que se converteu em político profissional e
procurou ascender ao poder por intermédio do partido. Bacharel que fez da política vocação
lutando pelo êxito das causas e que se apaixonou e transformou a política em atividade ética, em
verdadeira cruzada civilizatória. Nesse perfil se inserem os agentes políticos/intelectuais,
membros do Conselho Geral da Província de Minas Gerais, bacharéis em sua maioria.
Uns lutavam pelo retorno ao passado colonial e outros por uma autonomia, porém a
Classe Senhorial vai se identificando na busca pela construção do Estado Nacional. Há a
apropriação, por parte dos conservadores, de idéias liberais, tendo-se o cuidado de retirar-lhes as
conotações mais democráticas. O interesse do momento era a questão da ordem e da civilização,
e a instrução pública teve papel fundamental neste projeto.
Há diversas interpretações e concepções para a definição do Estado Nacional nos
momentos iniciais de sua formação. Raymundo Faoro (1976, p. 739) defende a visão estadista do
processo histórico brasileiro, na qual o Estado tem a sua autonomia, cuja vertente traz o conceito
de patrimonialismo, de inspiração weberiana. Nesse contexto, “o conteúdo do Estado molda a
fisionomia do chefe do governo, gerado e limitado pelo quadro que o cerca, é o Estado todo
poderoso”. No entanto, Wlamir Silva (2002) ressalta que não se trata, nesse caso, de negar os
limites, condicionamentos ou as necessárias articulações com as “estruturas objetivas” de
Chartier (1994, p. 107), as quais devem estar presentes na análise do político, mas afirma que
essa interpretação do Estado se denomina autonomia estrutural do político6. O inverso desse
conceito seria a autonomia do político, em que a caracterização do estado passa a ser parasitária
em face da sociedade, subordinando ações e projetos políticos, assim como a economia.
Carvalho (1999. p. 38), ao tratar da estruturação do Estado imperial, também se filia à
concepção de Estado patrimonialista, herdeiro do ideário português. A formação das elites
políticas imperiais, na maioria magistrados formados na Universidade de Coimbra, faziam os
nexos entre o Estado português e a sociedade brasileira. O Estado patrimonialista surgiu, então,
como fruto de uma interação entre elites modernizadoras e elementos da sociedade tradicional de
origem colonial, num compromisso característico da sociedade brasileira. A elite política
representante do Estado imperial buscava instalar a modernização burocrática em meio aos
conflitos com uma sociedade tradicional, e nesse processo era importante “a capacidade de
processar conflitos entre grupos dominantes dentro de normas constitucionais aceitas por todos
constituía o fulcro da estabilidade do sistema imperial”.
Uricoechea (1978) trabalha do mesmo modo na perspectiva do Estado patrimonialista,
que considera que a gênese da administração burocrática patrimonial emergiu desde o período
colonial e que já, nesse período, surgiram dois importantes grupos sociais, relevantes para a
6
O estudo de Silva (2002) procura demonstrar a vida política num rincão provincial é plena de significado para as
opções daquela sociedade e também para a construção do poder central ou nacional.
organização de uma administração patrimonial: um estrato de proprietários de terra e um estrato
de militares de carreira.
A sociedade colonial brasileira conseguiu criar algumas das condições iniciais
para a atualização de uma estrutura burocrática patrimonial de grande alcance.
No entanto, foi somente no segundo quartel do século XIX que amadureceram
as probabilidades de transformar esse padrão de organização estatal em um
processo sistemático e institucionalizado. (URICOECHEA, 1978, p. 15).
Conquanto a homogeneidade da elite brasileira tivesse a sua origem na sua formação em
Portugal, o que corroborava para tal processo era a homogeneidade ideológica e de treinamento,
que de maneira peculiar se articulava com uma unidade interna da sociedade brasileira por meio
de uma socialização específica, pois a constituição da elite central visava representar, sobretudo,
os interesses dos proprietários de terras e escravos:
A homogeneidade ideológica funciona como superadora dos conflitos
intraclasses dominantes e leva a regimes de compromisso ao estilo da
modernização conservador [...]. As concepções diferenciadas de ação política e
dos objetivos a serem alcançados, impossibilita o dialogo acarretando
instabilidade de governo. (CARVALHO, 1996, p. 31).
Ilmar Rohloff de Mattos, em sua análise, rompe com a idéia radicalizada de que o Estado
é tudo e a sociedade é nada, ao considerar que a elite e a sociedade se relacionam. A constituição
do Estado Nacional, em sua concepção, ocorre de maneira dialética entre Estado e sociedade. Em
O Tempo Saquarema, o autor conduz uma interlocução que recupera a relação centro/província.
Era preciso existir um consenso, nas províncias, para que a dimensão do projeto político
conservador, com sua dimensão civilizatória, pudesse ser vitorioso.
Segundo Wlamir Silva (2002), a perspectiva é compreender a formação do Estado
Nacional brasileiro a partir da formulação de um projeto político gestado na complexa dinâmica
da sociedade oitocentista, um projeto político que se tornou hegemônico derrotando um segundo,
portanto, numa sociedade capaz de gerar alternativas. Esse foi um projeto vitorioso no âmbito da
província, porque atendeu às condições estruturais de uma classe dominante que se construía no
bojo dessas disputas, mas, também, pelo trabalho de convencimento social de um grupo
dirigente.
Ao nos determos na análise dos trabalhos relativos aos Conselhos provinciais de forma
geral, constatamos que a lei que os constituiu foi formulada visando legitimar e manter os
interesses do País, buscando, de certa forma, resguardar-se de tudo aquilo que pudesse ameaçar o
controle da elite política instaurada. Para (Carvalho, 1996, p. 51), a busca era no sentido de
“organizar um poder civil suficientemente forte para sustentar os interesses dominantes no país e
suficientemente legítimo para evitar o militarismo”.
Ao contrário do que apontam Carvalho e Mattos, Miriam Dolhnikoff (2003, p. 432)
assegura que as elites regionais constituíram-se também em elite política, cujo desejo de
autonomia não era sinônimo de uma suposta miopia localista e estava acoplado a um projeto
político que acomodava as reivindicações regionais em um arranjo nacional. A vitória desse
projeto determinou, desde então, a decisiva influência dos grupos regionais no jogo político
nacional.
O período regencial foi, sem dúvida, fundamental para a definição do Estado Nacional
brasileiro. Nessa fase do século XIX, de breve ausência efetiva do poder imperial, foram postos
em disputa diversos projetos de construção do Estado e, conseqüentemente, de participação social
no poder político. Para Silva (2002, p. 14), a proeminência do Legislativo ou do Executivo, o
papel a ser desempenhado pelo imperador, o federalismo ou centralização, os níveis permissíveis
de participação popular, o haitianismo, eram linhas mestras das discussões no seio das elites
políticas e sociais. O mesmo autor afirma que a solução conciliadora proposta foi o Ato
Adicional de 1834 e seus complementos, cedendo exatamente algumas franquias provinciais e
locais.
Os estudos que focalizam a regência, assim como os projetos políticos debatidos na
dinâmica da Construção do Estado imperial, destacam a Corte do Rio de Janeiro, a qual era o
centro político do Império. No entanto, Minas Gerais era uma província na qual as idéias liberais
já repercutiam havia muito tempo. A Constituição, reconhecendo a existência de um bem comum
especificamente provincial, criou os Conselhos de Província, por intermédio dos quais as
questões puramente provinciais poderiam ser objeto de discussão, debate e deliberação, mas as
decisões deveriam ser encaminhadas ao governo central para a última palavra.
1.1 A constituição dos Conselhos de Província
Segundo a lei de 20 de outubro de 1823, os procedimentos de trabalho do Conselho
seriam determinados pela Assembléia Geral7, por meio de Regimentos. Ao Conselho provincial
competia discutir e deliberar sobre assuntos de interesse da província, além de examinar e
aprovar as contas anuais das câmaras municipais. As resoluções eram submetidas à Assembléia
Geral como projetos de lei, onde eram discutidos e votados em uma única reunião.
A composição dos Conselhos de província foi estabelecida primeiramente pela lei de 20
de outubro de 1823, e em 1824 a Constituição trouxe um capítulo específico tratando da
organização e das atribuições dos Conselhos provinciais. Em 1828, por meio de carta de lei,
datada a 27 de agosto e expedida pela Assembléia Geral, decretaram-se normas particulares para
7
Reunião da Câmara dos Deputados e do Senado.
os Conselhos de província, as quais trazem algumas reformulações em sua estruturação inicial,
como veremos no decorrer dessa análise.
A lei de 1823 deu forma aos governos das províncias, criando para cada uma delas o
cargo do presidente e de um Conselho. Por meio dessa lei, a Assembléia Geral Constituinte do
Império do Brasil aboliu as juntas provisórias de governo, estabelecidas nas províncias do
Império do Brasil pelo decreto de 29 de setembro de 18218, ficando, assim, confiado o governo
das províncias, provisoriamente, a um presidente e a um Conselho, sendo o presidente o executor
e administrador da província, nomeado pelo imperador e amovível quando o julgasse
conveniente. Para o expediente havia um secretário, que era também o do Conselho, mas sem
voto, nomeado igualmente pelo imperador e também amovível, quando se julgasse conveniente.
Tanto o presidente como o secretário tinham salários pagos pela Fazenda Pública da
respectiva província. Em Minas Gerais, o salário anual do presidente era de 3:200$000, e o do
secretário, 1:400$0009. Ambos tinham os salários contados desde o dia da saída para as
respectivas províncias, abonando-lhes como despesas da viagem a quinta parte do salário. Não
podiam receber outro salário enquanto servissem, tampouco emolumentos por qualquer título que
fosse, salvo os devidos por lei aos oficiais das secretarias das províncias.
O presidente despachava por si só e decidia todos os negócios nos quais, segundo esse
regimento, não se exigisse especificadamente a cooperação do Conselho. Havia também um vicepresidente, o qual era o conselheiro, que obtivesse maior número de votos entre os eleitos para o
Conselho.
8
Esse decreto das cortes portuguesas está impresso com a data de sua publicação de 1º de outubro de 1821.
Os presidentes das províncias de São Pedro do Sul, S. Paulo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Bahia,
Pernambuco, Maranhão e Pará tinham por vencimentos 3:200$000 anuais, e os das outras províncias 2:400$000; os
secretários das primeiras, 1:400$000 e os das segundas, 1:000$000.
9
O art. 10 da referida lei de 1823 estabelecia que o Conselho de cada província seria
composto de seis membros, eleitos da mesma forma pela qual se elegiam os deputados da
Assembléia. Podia ser eleito conselheiro o cidadão que fosse maior de trinta anos e que tivesse
seis anos de residência na província. Os conselheiros seriam substituídos por suplentes, e tais
eram todos aqueles que obtivessem votos na eleição do Conselho, conforme a lista geral, que dos
votados se fizesse na última apuração. O Conselho não era permanente. Reunia-se em sessão
ordinária uma vez cada ano, no tempo que aprouvesse, à vista das circunstâncias locais. Todavia,
a primeira reunião era imediatamente após a eleição dos conselheiros.
A sessão ordinária não durava mais de dois meses, salvo se por afluência de negócios
importantes decidisse o Conselho, por maioria de votos, que se devesse prorrogar a sessão. Mas,
nesse caso, a prorrogação não excederia um mês. Além da reunião ordenada pela Lei, podia o
presidente convocar extraordinariamente parte do Conselho para consultar o que lhe parecesse,
preferindo nessa convocação aqueles dentre os conselheiros que menos se incomodasse com o
comparecimento. Igualmente nas matérias da competência do Conselho, sobrevindo coisa
urgente, que pedisse decisão, a qual o presidente não quisesse ou não pudesse tomar sobre si,
podia o presidente convocar extraordinariamente todo o Conselho.
Na falta do presidente, do vice-presidente, dos conselheiros, a presidência era ocupada
pelos suplentes, dentre os quais se preferia sempre o de maior ao de menor número de votos.
Quando faltasse o presidente, o vice-presidente, os conselheiros e os suplentes, o presidente da
câmara da capital serviria de presidente da província para expedir negócios da competência do
presidente.
O Conselho não fixava salário para os conselheiros, porém, nas reuniões, eles contavam
com uma gratificação diária pelo que gastassem juntos, e desde o dia que saíssem de suas casa e a
elas voltassem, contando-se os dias de ida e volta pelo número de léguas, segundo o Regimento
das Justiças. Essa gratificação era de 3$20010 por dia para os conselheiros da província de Minas
Gerais.
O presidente tinha o tratamento de Excelência, e a continência militar, que
competia aos antigos capitães-generais e o mesmo tratamento e continência tinha o Conselho
quando reunido. Nas matérias da competência necessária do Conselho, tinha este voto
deliberativo e o presidente, o de qualidade. Nas convocações, porém, em que não fosse necessária
a sua cooperação, tinham os conselheiros convocados tão-somente o voto consultivo. Eram
responsáveis pelas deliberações do Conselho aqueles aos quais, por seus votos, fosse atribuído o
prejuízo de alguma resolução.
Seriam tratados pelo presidente, em Conselho, todos os objetos que demandassem exame
e juízo administrativo, conforme definido pelo art. 24 da lei de 20 de outubro de 1823: fomentar a
agricultura, comércio, indústria, artes, salubridade e comodidade geral; promover a educação da
mocidade; vigiar sobre os estabelecimentos de caridade, prisões e casa de correção e trabalho;
propor que se estabelecessem câmaras, onde as devia haver; propor obras novas e conserto das
antigas, bem como arbítrios para isso, cuidando particularmente na abertura de melhores estradas
e conservação das existentes; dar parte ao governo dos abusos que notar na arrecadação das
rendas; fazer o censo e estatística da província; dar parte à Assembléia das infrações das leis e
sucessos extraordinários que tivesse lugar nas províncias; promover as missões e a catequese dos
índios, a colonização dos estrangeiros, a laboração das minas e o estabelecimento de fábricas
minerais nas províncias metalíferas; cuidar em promover o bom tratamento dos escravos e propor
arbítrio para facilitar a sua lenta emancipação; examinar anualmente as contas de receita a
despesa dos Conselhos, depois de fiscalizadas pelo corregedor da respectiva comarca, e bem
assim as contas do presidente da província; decidir temporariamente os conflitos de jurisdição
entre as autoridades. Mas se o conflito aparecer entre o presidente e outra qualquer autoridade,
10
A gratificação para as províncias menos populosas era de 2$400.
seria decidido pela Relação do Distrito; suspender magistrados, de acordo com o art. 34;
suspender o comandante militar do comando da Força Armada, quando instasse a causa pública;
atender às queixas que houvesse contra os funcionários públicos, mormente quanto à liberdade da
imprensa e à segurança pessoal, e remetê-las ao imperador, informadas com audiência das partes,
presidindo o vice-presidente, no caso de serem as queixas contra o presidente; determinar, por
fim, as despesas extraordinárias, não sendo, porém, essas determinações postas em execução sem
prévia aprovação do imperador. Quanto às outras determinações do Conselho, seriam
obrigatórias, enquanto não fossem revogadas e não se opusessem às leis existentes.
O Conselho tinha a sua disposição para as despesas ordinárias, que demandassem o
desempenho das suas funções, a oitava parte das sobras das rendas da respectiva província. Não
estando o Conselho reunido, o presidente proveria, “como fosse justo”, em todas as matérias
compreendidas no art. 24, à exceção das que tratavam dos magistrados de acordo com o art. 34,11
e da suspensão do comandante militar do comando da Força Armada, quando instasse a causa
pública. O presidente submeteria depois o que houvesse feito à deliberação do Conselho, que
imediatamente convocaria.
O capítulo quinto da Constituição de 1824 redefiniria algumas competências e alguns
aspectos relativos ao Conselho e suas atribuições, já estabelecidas pela lei de 20 de outubro de
1823. A Constituição reconhecia e garantia o direito de todo cidadão intervir nos negócios da sua
província que eram imediatamente relativos a seus interesses peculiares. Esse direito seria
exercitado pelas câmaras dos distritos e pelos Conselhos, que, com o título de Conselho Geral da
11
Podia, porém, o presidente em Conselho, e de acordo com o chanceller, onde houvesse relação, suspender o
magistrado depois de ouvido, isto tão-somente no caso em que se continuasse a servir o magistrado pudessem
ocorrer motins e revoltas na província, e se não pudesse esperar resolução do imperador. Feita a suspensão, daria
imediatamente parte pela Secretaria da Justiça e remeteria os autos comprobatórios da urgência a necessidade da
suspensão ao Tribunal competente para proceder como fosse de direito.
Província, deviam estabelecer-se em cada província onde não estivesse colocada a capital do
Império.
De acordo com a Constituição, os Conselhos passariam a se compor de 21 membros nas
províncias mais populosas, incluindo Minas Gerais, e nas outras de treze membros. A idade
necessária para ser um conselheiro, que antes era de trinta anos, passaria a ser de vinte e cinco
anos, exigindo-se probidade e decente subsistência para o cargo. Para haver sessão, deveria
achar-se reunida mais da metade do número dos seus membros, e o presidente da província
assistiria à instalação do Conselho Geral, que seria feita no primeiro dia de dezembro e teria
assento igual ao do presidente do Conselho.
A Carta Constitucional também estabelecia, por intermédio dos arts. 84 e 89, que as
resoluções dos Conselhos Gerais de Província seriam remetidas diretamente ao Poder Executivo
por intermédio do presidente da província. Se a Assembléia Geral se achasse reunida, seriam
imediatamente enviadas pela respectiva Secretaria de Estado para serem propostas como projetos
de lei e obter a aprovação da Assembléia por uma única discussão em cada câmara. Não se
achando reunida a assembléia, o imperador as mandaria provisoriamente executar, se julgasse
que elas eram dignas de pronta providência, pela utilidade, que de sua observância resultaria ao
bem geral da província. O método de prosseguir os Conselhos Gerais da Província em seus
trabalhos e suas políticas interna e externa, tudo se regularia por um regimento, que lhes seria
dado pela Assembléia Geral.
Em carta de lei de 27 de agosto de 1828, a Assembléia Geral decretou que, dois dias antes
da instalação do Conselho Geral da Província, as pessoas eleitas se reunissem pelas nove horas da
manhã na sala que o presidente destinasse para as sessões, trazendo cada uma o seu diploma. As
despesas feitas nos preparativos da referida sala seriam pagas pelos cofres da Fazenda Pública.
Verificando-se o número suficiente para haver sessão na forma da Constituição,12 nomeariam,
entre eles, por aclamação, o presidente e um secretário. O presidente e o secretário nomeados
conservariam os seus lugares até que, instalado o Conselho, fossem nomeados o presidente, o
vice-presidente, o secretário e o suplente, que iriam servir nos dois meses da reunião do
Conselho.
Na sessão preparatória, logo que fossem nomeados o presidente e o secretário, os
conselheiros apresentariam os seus diplomas e nomeariam duas comissões de três membros: uma
para examinar a legalidade dos diplomas de todos que não saíssem nomeados para ela, e a outra
para, o exame dos poderes dos três membros da primeira comissão.
As comissões apresentavam os resultados dos seus exames no mais curto tempo, para
apurar a legitimidade dos diplomas à vista da cópia autêntica da ata geral da eleição apurada, que
devia ter sido remetida pela câmara da capital da província. A aprovação dos diplomas seria
decidida à pluralidade de votos, na forma do art. 82 da Constituição13. Deveria sair da sala o
eleito, se houvesse dúvida, enquanto se questionasse sobre a legitimidade da sua eleição e não
concorreria mais às sessões aquele cuja eleição não fosse julgada legítima para completar o
número designado para o Conselho, se chamasse o imediato em votos ao último dos apurados
pela câmara. Essa resolução e os seus fundamentos subiriam à Assembléia Geral para sua final
decisão.
O secretário formaria uma lista dos conselheiros cujos diplomas tivessem sido aprovados.
Os diplomas eram depositados no arquivo do Conselho e da lista, depois de conferida, se
entregaria uma cópia a cada conselheiro. Verificados os diplomas, o presidente levantaria a
12
13
Art. 78: Para haver sessão, deverá achar-se reunida mais da metade do número dos seus membros.
Os negócios que começarem nas Câmaras serão remetidos oficialmente ao secretario do Conselho, onde serão
discutidos a portas abertas, bem como os que tiverem origem nos mesmos Conselhos. As suas resoluções serão
tomadas à pluralidade absoluta de votos dos membros presentes.
sessão, indicando, antes, a hora em que no dia seguinte se reuniria o Conselho para prestar o
juramento. Cabia ainda ao secretário formar a ata, referindo sumariamente o que se tratou e se
devolveu na sessão. Daria parte ao presidente da província, por intermédio do secretário do
governo, de se achar concluída a verificação dos diplomas, e da hora dilatada para o Conselho
prestar o juramento, a fim de se mandar aprontar o que fosse preciso para o solene ato.
No dia seguinte os conselheiros se reuniriam na sala das sessões, à hora designada,
encaminhando-se todos à catedral ou à igreja principal, e depois de estar concluída toda a ação
religiosa, receberia o juramento dos conselheiros. Lida e aprovada a ata da sessão antecedente, o
presidente nomearia uma deputação de três membros para, no dia seguinte em que se instalasse o
Conselho, receber o presidente da província na casa imediata à sala das sessões e acompanhá-lo
ao mesmo lugar na sua saída.
Feita a instalação do Conselho segundo o determinado pela Constituição e depois da saída
do presidente da província, seria lida pelo secretário a ata da sessão anterior, e o Conselho
procederia imediatamente à eleição do presidente e do vice-presidente por escrutínio e à
pluralidade absoluta de votos, e a do secretário e do suplente por escrutínio e à pluralidade
relativa de votos. Nos anos sucessivos até quarto, inclusive, a sessão preparatória se celebraria no
dia antecedente ao da instalação.
Nessa sessão o presidente, o vice-presidente, o secretário e o suplente seriam eleitos. O
presidente e o secretário desse ato seriam os mesmos da sessão ordinária do ano imediato. No
mesmo dia, dada a posse ao presidente e ao secretário eleitos, proceder-se-ia ao ato religioso
determinado, sem o juramento.
Competia ao presidente manter a ordem no Conselho, fazendo observar o seu regimento e
a Constituição, dirigindo a ordem dos trabalhos, concederia a palavra, estabelecendo com clareza
o estado da questão sobre a qual havia de recair a votação, recolhendo os votos e declarando por
eles a decisão do Conselho. Devia colocar em efetividade o Conselho, evitando a inação, e os
conselheiros, nas discussões, não podiam se apartar da questão principal. O presidente poderia
propor, discutir e votar; mas teria de deixar a sua cadeira e, então, ser substituído pelo vicepresidente enquanto estivesse discutindo.
As funções do secretário eram: formar as atas das sessões e assiná-las com o presidente
depois de aprovadas pelo Conselho, fazendo a leitura dos ofícios e dos papéis que fossem
remetidos ao Conselho ou oferecidos à sua discussão e resolução, contando os votos; registrar
nos livros próprios as propostas e resoluções; procede à chamada dos membros do Conselho; e,
finalmente, exercer o expediente da correspondência do Conselho. Não se achando o presidente
na hora determinada para iniciar a sessão, faria as suas vezes o vice-presidente e, na falta de
ambos, o secretário, que seria suprido pelo seu suplente. Sobre a mesa do presidente e sobre a do
secretário estariam um exemplar da Constituição, outro do regimento da Assembléia Geral, a lista
dos conselheiros e o mais que fosse preciso para se escrever.
No prazo marcado pela Constituição, seriam sucessivas as sessões todos os dias, à
exceção de domingos ou dias santos, principiando pelas nove horas da manhã, e não podendo
durar mais de quatro horas. Dada a hora de principiar a sessão, o presidente, o secretário e os
conselheiros tomariam os seus assentos, e o secretário faria a chamada.
Depois de verificado o número determinado pela Constituição, o presidente abriria a
sessão. Principiaria a sessão pela leitura da ata da antecedente e, então, trataria da sua aprovação
ou de fazer às declarações convenientes; depois dela daria conta o secretário dos ofícios e dos
papéis que lhe fossem remetidos, procedendo à leitura das propostas dos conselheiros que ainda
não estivessem em discussão, e, por fim, a que estivesse na ordem do dia para ser discutida.
Havendo pareceres de comissão, o resto do tempo suficiente seria empregado neles, depois das
discussões das propostas.
Se não houvesse matéria que ocupasse todo o tempo da sessão, poderia terminar antes do
tempo da sua duração, assim como poderia continuar além do tempo determinado, se, dada a hora
de findar, estivesse falando algum conselheiro ou estivesse o Conselho votando, pois o ato que se
praticava deveria ser terminado. Antes de findar a sessão, o presidente teria os assuntos que iam
entrar na ordem do dia da sessão seguinte. Nessa distribuição diária dos assuntos não entraria
novo assunto sem que se tivesse acabado a discussão sobre os que estivessem tratando, exceto
quando se achasse adiado aquele que pela ordem devesse preceder. Finalizaria a sessão, não
havendo sessão fora do tempo e lugar marcados, e jamais haveria sessão secreta.
Qualquer conselheiro tinha o direito de propor o que entendesse conveniente à sua
província, com as limitações declaradas pela Constituição. As propostas seriam feitas antes de
entrar a discussão das matérias da ordem do dia. Cada uma devia ser tratada e assinada pelo seu
autor e devia contar o objeto da providência com as razões fundamentais da sua necessidade ou
conveniência, expostas no preâmbulo concisamente. Seriam divididas em artigos numerados
quando a sua matéria contivesse mais do que uma, e depois de lidas por seus autores no Conselho
seriam entregues ao secretário, que também as leria imediatamente e as lançaria no livro que
devia haver para o registro delas, com o título de livro das propostas.
Nenhuma proposta entraria em discussão sem passar por três leituras, com o intervalo
pelo menos de dois dias uma a outra. Terminada a segunda leitura, o presidente poria a voto se a
proposta que acabasse de ler fosse objeto de deliberação. Os membros do Conselho votariam sem
preceder discussão e, decidindo-se que não, ficaria rejeitada. Decidindo-se, porém, que fosse
objeto de deliberação, entrariam na distribuição diária do trabalho do Conselho, segundo a ordem
de antigüidade. Se a providência fosse lembrada por uma das câmaras da província nos termos da
Constituição, depois de comunicada pelo secretario ao Conselho, este a remeteria a uma
comissão.
A comissão examinaria se era conveniente a providência e, por oficio do Conselho,
expedido pelo seu secretário ao do governo da província, exigindo da câmara que lembrasse todas
as informações e documentos, se fosse preciso, para a ilustração do negócio. Se a comissão, pelo
exame que procedeu, não achasse que devia ser atendida a representação da câmara, participaria
ao Conselho, o qual resolveria, depois da discussão ou sem ela, conforme o parecer da comissão,
ou contra, depois de discutido o parecer.
Se o Conselho se conformasse com o parecer que desse à comissão de não atender à
representação, seria esta rejeitada; se, porém, não se conformasse com a comissão e achasse
conveniente a providência requerida, ordenaria à comissão que reduzisse a proposta, na forma do
regimento. O mesmo seria praticado se a comissão achasse que a representação deveria ser
atendida e fosse aprovado pelo Conselho o seu parecer.
Essas propostas, sendo apresentadas ao Conselho e lidas pelo secretário, seriam inseridas
no livro competente e se regulariam como as que já passaram por segunda leitura e foram
atendidas para entrar em deliberação. Durante o intervalo da primeira e da segunda leitura de uma
proposta, podia o seu autor pedir ao Conselho que o suprimisse, e o secretário escreveria à
margem do registro dela a verba seguinte: “Suprimida em (data) a pedido do seu autor”. Se,
porém, algum outro conselheiro quisesse tomar a proposta por sua, assinando-a, ela não seria
suprimida. Depois da segunda leitura, não seria permitido pedir essa supressão.
Qualquer proposta, uma vez rejeitada, não poderia ser outra vez oferecida nas sessões do
ano em que fosse rejeitada; sendo ela segunda vez apresentada em ano diverso ao mesmo
Conselho, e sendo também rejeitada, não se poderia mais dela tratar enquanto subsistisse o
Conselho que a recusou.
Nenhum projeto poderia obter final resolução para seguir os passos marcados pela
Constituição sem que tivesse passado por três distintas discussões. Versaria a primeira discussão
unicamente sobre as vantagens ou inconvenientes da proposta em geral, sem entrar no exame de
cada um dos seus artigos.
Na segunda, debater-se-ia cada artigo da proposta, com as alterações e subalterações
correspondentes que tivessem ocorrido, escolhendo-se, por meio de votos, as que haveriam de
substituir, em todo ou em parte, os artigos a que se referissem, e propondo-se sempre com
preferência aquelas que, sendo aprovadas, prejudicasse as demais.
Na terceira discussão, geralmente, era debatida não só a proposta com os artigos que não
se achassem necessários ou vantajosos, mas também as alterações, podendo vir outra vez a exame
as questões e os argumentos suscitados nas duas discussões anteriores, e confirmaria ou rejeitaria
o que nelas tivesse passado.
Entre cada uma das três discussões deveria transcorrer pelo menos dois dias, e nenhuma
principiaria sem que fosse dada pelo presidente para ordem do dia. Antes de principiar a
discussão, o secretário leria o projeto todo e, na segunda discussão, o artigo que se haveria de
debater com suas emendas, à proporção que fosse tratando-se dos artigos. Também na terceira
discussão, além do projeto, ter-se-iam as emendas que ainda subsistissem. Cada conselheiro tinha
o direito de falar a respeito de qualquer proposta, pela ordem em que fosse pedida a palavra; na
primeira e na terceira discussão, duas vezes; e na segunda, três vezes.
O autor ou o relator da comissão, quando nela fosse redigir a proposta, tinha direito de
preferência para abrir a discussão. No fim da discussão, permitia-se a qualquer deles falar a favor
da proposta uma vez mais, se quisesse, além das que lhe competissem em comum com os demais
conselheiros. Gozaria da mesma faculdade qualquer conselheiro, quando quisesse explicar
alguma expressão que se não tivesse tomado verdadeiro sentido ou produzisse algum fato
desconhecido ao Conselho, limitando-se, em ambos os casos, sempre estritamente ao seu objeto.
Não se entendia finalizada a discussão se ainda houvesse quem se propusesse a falar.
Se nos dias em que principiasse qualquer das discussões, alguma não pudesse concluir-se
por falta de tempo, ou quando na terceira discussão o Conselho combinasse que se não achasse
suficientemente discutida a proposta, o presidente aprazaria o dia, ou os dias, para continuar o
debate até concluí-lo. Também seria suspensa a discussão em qualquer estado em que se achasse,
se algum conselheiro, por uma indicação motivada, pedisse o seu adiamento, e por votos do
Conselho fosse decidido. Jamais se poderia passar de uma discussão a outra senão quando,
concluída a antecedente, e o Conselho votaria que assim o fosse. Na primeira discussão, a
proposta deveria passar à segunda discussão e, na segunda, passar à terceira.
A terceira discussão acabaria com as resoluções das perguntas seguintes: O Conselho
julga concluído o debate da proposta? Decidido que sim, prosseguiria com a segunda: Aprova a
proposta com as alterações recebidas? O resultado dessa última votação firmava a resolução do
Conselho sobre a proposta para, no caso de ser aprovada, prosseguir na forma da Constituição.
O êxito das votações finais das duas primeiras discussões somente terminava quando era
negativo o seu resultado, e então não prosseguiria a discussão e ficaria rejeitada a proposta, quer
isso sucedesse na primeira, quer na segunda discussão. Ainda quando, oferecendo-se a proposta a
discussão esta ocorresse por não haver quem nela falasse, o presidente proporia, todavia, as
votações ordenadas nos arts. 65 e 6614, e o seu resultado teria tanto vigor como se realmente
precedesse verdadeira discussão.
Haveria no Conselho duas comissões permanentes: uma para o exame das representações
das câmaras e outra para inspeção e policiamento da casa. Nos casos que exigissem averiguações
para sobre eles o Conselho daria uma acertada decisão, podendo para esse fim, levantar
14
Art. 65: “Jamais se poderá passar de uma discussão para outra, senão quando, concluída a antecedente, o Conselho
votar que assim se execute”.
Art. 66: “As duas primeiras discussões serão terminadas fazendo o Presidente as questões abaixo mencionadas, as
quais serão devolvidas pelo Conselho: na primeira discussão: A proposta deve passar à segunda discussão? Na
segunda: A proposta deve passar à terceira discussão?”
comissões especiais que fossem convenientes. Para nomear uma comissão especial era que
houvesse quem a pedisse, e que a petição, depois de apoiada por três conselheiros pelo menos,
fosse deferida por votos do Conselho. Nenhuma comissão seria composta por menos de três
membros nem por mais de cinco. As comissões seriam formadas por membros do Conselho,
nomeados à pluralidade relativa por escrutínio secreto. Não poderiam ser nomeados para a
comissão especial o presidente e o secretário, porém seriam sempre membros da polícia, e se
nomearia, pela maneira indicada no art. 7415, mais um membro para completá-la.
Cada comissão nomearia entre si, para cada negócio, um relator, o qual exporia no
Conselho o parecer da comissão, sem que por isso ficassem os outros membros dela privados de
poderem falar sobre o objeto de que se tratasse. Se algum membro da comissão discordasse do
parecer dos outros, poderia escrever o seu voto separadamente. Apresentado ao Conselho o
parecer da comissão, poderia sobre ele falar duas vezes qualquer conselheiro, e o relator uma vez,
no final. Logo que se levantasse qualquer conselheiro para rebater o parecer da comissão, não
poderia a discussão dele ter lugar nesse dia; o presidente a adiaria para quando julgasse
conveniente. As comissões não trabalhariam nas horas em que se celebrasse a sessão. Por duas
maneiras podiam votar: a primeira, pelo ato simbólico de levantar os que aprovassem e ficar
sentados os que desaprovassem; segundo, por escrutínio. Todas as votações se faziam,
geralmente, pelo primeiro modo, dizendo o presidente: “Os senhores que votarem a favor se
levantarão, e os que votarem contra ficarão sentados”. Se a maioria, à primeira vista, fosse
manifestada, o presidente publicava logo o resultado; mas se houvesse dúvida, ou por não ter sido
a maioria patente, ou por parecer a algum membro não ser exato o resultado proferido pelo
presidente, os votos seriam contados pelo secretário. Essa votação era destinada à decisão de
indicações e propostas. Quando qualquer proposta contivesse muitos artigos, votar-se-ia sempre
15
Nenhuma comissão seria composta a menos de três membros, nem por mais de cinco.
separadamente em cada artigo. Nenhum conselheiro presente poderia escusar-se de votar, salvo
se não tivesse assistido a discussão.
A segunda maneira de votar era própria para as eleições e para os objetos de maior
importância, quando fosse requerida por algum membro e decidida por voto do Conselho. Seria
praticada por meio de cédulas escritas com o nome do eleito e lançadas em urna nas eleições, e
por cédulas com sim ou não, nos outros objetos. Na votação por escrutínio, serviam de
escrutinadores o presidente e secretario. Ao presidente competia publicar o resultado. Todo
conselheiro pode inserir o seu voto nas atas, apresentando-o no termo de vinte e quatro horas sem
os fundamentos dele.
Haveria um oficial para o expediente, registro e guarda dos livros da secretaria, um
porteiro da casa do Conselho com dois ajudantes, os quais serviam alternativamente: um dentro
da sala do Conselho para o que ali fosse preciso, devendo também arrumar os assentos dos
assistentes; e o outro nas comissões, sendo juntamente o porteiro e correio da secretaria, e
substituindo-se um ao outro. O presidente da província nomearia os sobreditos empregados,
tirando-os de alguma das repartições em que estivessem servindo, quando fosse assim praticável,
ou nomeando-os de fora, com uma gratificação correspondente ao seu respectivo serviço, e pelo
tempo somente que ele durasse.
Não se estendia, no entanto, ao porteiro da casa, que era permanente, para todo o tempo
cuidar dela e respondendo pelo que se achasse nela. O presidente da província nomearia para esse
emprego pessoa capaz e cuidadosa, com vencimento anual suficiente para colocar à sua custa
quem tratasse do asseio e da limpeza do toda a casa. Esse salário seria provisório até ser
legalmente sancionado. Todos esses empregados estariam sujeitos imediatamente à comissão de
polícia, à exceção do oficial da secretaria, que deveria receber as ordens diretamente do
secretário.
1.2 O Conselho Geral da Província de Minas Gerais
O Conselho Geral da Província de Minas foi o primeiro a ser instalado no Brasil,
tornando-se rapidamente cenário de intensos debates referentes a diversos assuntos de interesse
da província, dentre eles a instrução pública. Analisando os discursos das atas do Conselho
inferimos que no tempo de sua duração – um período de dez anos (1825 – 1835) – desenvolveuse ali uma política de instrução pública.
A chamada inicial para instalação do Conselho Geral da Província de Minas Gerais
aconteceu em 6 de junho de 1825, com a presença do presidente e dos conselheiros nomeados,
eleitos com maioria de votos, os senhores Francisco Pereira de Santa Apolônia, Romualdo José
Monteiro de Barros, Theotonio Alves de Oliveira Maciel e João José Lopes Mendes Ribeiro.
Embora estivessem os conselheiros convocados desde 28 de março, não compareceram
dois dos nomeados – Manuel Ignácio de Mello e Souza e João Baptista Ferreira de Sousa
Coutinho. Depois conveniente ponderação se devia efetuar-se a instalação do Conselho apenas
com os quatro membros presentes ou se cumpriria a lei que estabelecia a necessidade de seis
membros, optaram pela convocação dos suplentes imediatos, tendo em vista a incerteza do
comparecimento dos efetivos, e a sessão foi marcada para 9 de junho. Por se acharem com
maioria dos votos, compareceram os suplentes, Bernardo Pereira de Vasconcelos e Marcos
Antônio Monteiro.
O Conselho foi instalado de acordo com a carta de lei de 23 de 20 de outubro de 1823.
Avaliaram quanto aos dias e horas de funcionamento do Conselho, decidindo, por maioria de
votos, que os dias seriam quatro na semana, a saber: segundas, terças, quintas e sextas feiras, que
não fossem feriados, e quanto às horas, que fossem três, isto é, das 10 da manhã à 1 da tarde.
Em sessão ocorrida em 16 de junho de 1825, decidiram que não seria necessário, pelo
menos por enquanto, um regimento, pois a lei os satisfazia. No entanto, Vasconcelos ponderou
que se devia estabelecer uma regra na discussão das matérias, em que tinha que trabalhar o
Conselho, porque sem esta julgava impossível o “desempenho de nossos importantes deveres”.
Coutinho afirma que a primeira necessidade referia-se à agricultura, sobretudo como meio
de evitar a sua decadência, no entanto a discussão foi adiada. Vasconcelos delegou às comissões
encarregadas do exame do estado das Misericórdias daquela cidade e da Vila São João del-Rei
informar ao Conselho o resultado de seus trabalhos, e que as mesas informassem
circunstancialmente qual o seu estado, rendas e despesas.
Solicitou-se o envio de uma máquina de fiar e tecer com os necessários operários, para
que trabalhassem na cidade, servissem de modelo para outras e para que a população aprendesse
tão interessante laboração. E havendo jardins de plantas em quase todas as províncias do império,
dos quais podiam resultar incomensuráveis benefícios à cultura, comércio e artes; e, sendo Minas
Gerais a principal província do Império tanto em população como em fertilidade, disse ao
imperador que se dignasse estender a esta província o mesmo.
Ao avaliarmos a produção dos discursos relativos à organização de uma política de
instrução pública, estamos considerando a afirmação de Orlandi (1993): “[...] embora discurso
fundador possa corresponder a discursos que produzem rupturas localizadas e que sua função seja
a da atividade discursiva que é em si acontecimento, portanto capaz do novo, do deslocamento na
filiação da memória”. Contudo, ressalta a autora que opta por dar ao nome de discurso fundador
àquilo que em Focault é chamado de “instauração de discursividade”, pois os autores não são
apenas autores de suas obras, mas “... produzem a possibilidade e a regra de formação de outros
textos”. Vamos perceber que o discurso de precariedade da instrução vai se constituindo em
outros discursos, abarcando a necessidade de implantação de novos métodos, a formação de
professores, a formulação de compêndios, livros ou catecismos para a instrução pública, eleição
de comissão específica para tratar da instrução pública no Conselho Geral da Província.
Vasconcelos, político e intelectual de formação jurídica em Coimbra, destacou-se em
assuntos educacionais referentes à província. Ao analisarmos a constituição do Conselho Geral da
Província de Minas Gerais, verificamos que ele foi comissionado para trabalhar na “promoção da
educação da mocidade”. È visível, desde a primeira sessão, que ele trabalhou propondo e
incentivando discussões concernentes ao que em nossa investigação estamos considerando como
política de instrução.
Na segunda sessão do Conselho Geral da Província de Minas Gerais, Vasconcelos
apresentou duas indicações: uma sobre a divisão do trabalho e outra sobre o método que convinha
ser mantido nas discussões. A respeito da primeira indicação apresentada, decidiram, por
princípio de expediente, que se distribuíssem entre os conselheiros os trabalhos determinados
pelo art. 24 da carta de lei de 20 de outubro de 1823, a qual determinava que deveriam ser
tratados pelo presidente em Conselho todos os objetos que demandassem exame e juízo
administrativo.
Competia ao art. 1º fomentar a agricultura, o comércio, a indústria, as artes, a salubridade
e comodidade geral ao senhor Barros; o art. 2º tratava de Promover a Educação da Mocidade; e
o art. 3º, de vigiar os estabelecimentos de caridade, prisões e casas de correção e trabalho ao
senhor Vasconcelos. O art.4º tratava de propor que se estabelecessem câmaras onde as deve
haver; o art. 5º tratava do dever de se propor obras novas e concertar as antigas, cuidando
particularmente da abertura de melhores estradas e conservação das existentes; o art. 6º tratava do
dever de dar parte ao governo dos abusos notados na arrecadação das rendas; o art. 7º tratava do
dever de fazer o censo, e as estatísticas da província. Os arts. 4º, 5º, 6º e o 7º caberiam ao senhor
Santa Apolônia.
Ao senhor Coutinho determinou-se os arts. 8º, 12 e 14, dos quais o art. 8º dava parte à
Assembléia das inflações das leis e sucessos extraordinários que tiverem lugar nas províncias; o
art. 12 decidia temporariamente os conflitos de jurisdição entre as autoridades; e ao art. 14 cabia
suspender o comandante militar do comando da Força Armada, quando instasse a causa pública.
O senhor Mendes Ribeiro incumbiu-se do art. 9º e do art. 10, pelo art. 9º devia promover
as missões e a catequese dos índios, a colonização dos estrangeiros, a laboração das minas e o
estabelecimento de fábricas minerais nas províncias metalíferas, e o art. 10, cuidar de promover o
bom tratamento dos escravos e propor arbítrios para facilitar a sua lenta emancipação.
Os arts. 11 e 16 competiram ao senhor Maciel. O art. 11 tratava de examinar anualmente
as contas de receita e despesa dos Conselhos, depois de fiscalizadas pelo corregedor da respectiva
comarca, e bem assim as contas do presidente da província. O art. 16 determinava as despesas
extraordinárias mediante prévia aprovação do imperador.
Aos conselheiros caberia interpretarem-se mutuamente quando lhes aprouvessem, bem
como que os objetos que lhes tocavam tivessem relação entre si. Após a instalação do Conselho
Geral da Província de Minas Gerais e a divisão de seus trabalhos, iniciou-se um minucioso
levantamento do estado da instrução na província mineira. Depois desse detalhamento, o
Conselho procurou trabalhar em projetos e indicações voltados para a instrução, com o objetivo
de dotar a província de um sistema articulado de ensino, abarcando a instrução elementar, o
ensino secundário, os ensinos técnico, e superior e a educação da mocidade indiana.
Capítulo 2
O CONSELHO E A INSTRUÇÃO: DEBATES INICIAIS (1825-1828)
As primeiras sessões do Conselho, após a sua instalação em 9 de junho de 1825, foram
dedicadas às divisões dos trabalhos e às designações dos mesmos entre os conselheiros, sendo
alguns deles eleitos e nomeados nesta primeira legislatura de acordo com a carta de lei de 20 de
outubro de 1823 e a carta constitucional de 1824: Francisco Pereira de Santa Apolônia;
Romualdo José Monteiro de Barros; Theotonio Alves de Oliveira Maciel; João José Lopes
Mendes Ribeiro. Bernardo Pereira de Vasconcelos e Marcos Antonio Monteiro, ambos suplentes
que substituíram respectivamente Manuel Ignácio de Mello e Souza e João Baptista Ferreira de
Sousa Coutinho.
O conselheiro Bernardo Pereira de Vasconcelos foi designado para o trabalho de
“promover a educação da mocidade da província”, assim como para “vigiar sobre os
estabelecimentos de caridade, prisões, e casas de correção”. Esse conselheiro julgou necessário,
inicialmente, levantar a situação em que se encontrava a instrução na província de Minas Gerais,
como se observa a seguir:
O Conselheiro Vasconcelos propõe que se expedissem novas ordens aos
Ouvidores das Comarcas para que remetessem quanto antes circunstanciada
informação do estado das escolas de primeiras letras de suas respectivas
Comarcas, estranhando-lhes sua negligência no cumprimento das Ordens
Superiores, e que se lhes participe, que nem eles nem os Mestres não receberão
seus ordenados, enquanto não satisfizerem ao que lhes foi determinado. E para
que se executasse esta providência, deveria ser comunicada a Junta da Fazenda,
declarando ser urgente à discussão desta proposta. (DIÁRIO DO CONSELHO,
jun. 1825)
Vasconcelos caracterizou também a imprensa como um recurso importante para a
educação da população. Ao que tudo indica, ele foi o redator do jornal O Universal16, nele
editando o seu primeiro texto em 18 de junho de 1825, data inaugural do jornal. Defendia que o
governo deveria prover uma imprensa na província de Minas Gerais, dando conta de que esta
serviria para a divulgação das ordens do governo e da instrução pública.
Que o Conselho pedisse ao Imperador a graça de mandar para a Província uma
imprensa, como mandou para a de São Paulo, na qual se imprimam as ordens do
Governo, e os papéis, que forem necessários para a Instrução Pública. (DIÁRIO
DO CONSELHO, jun. 1825)
As discussões do Conselho Geral da Província de Minas Gerais contemplavam a criação
de comarcas, logradouros, províncias, como a da província na Comarca do Rio de São Francisco,
bem como a extração diamantina e a fábrica de ferro, abertura de estradas, dentre outras
indicações e proposições.
O Conselho do Governo da Província de Minas Gerais, ardentemente desejoso
de cumprir com exatidão e pontualidade os seus muitos, e mui importantes
deveres desde o princípio de seus trabalhos se tem principalmente ocupado no
mais circunspeto exame das instruções da Sociedade, da Agricultura, comércio,
Mineração, e da Navegação do Rio doce, aprovado pelo Decreto de seis de maio
16
Os redatores dos periódicos Paraopebano, O Amigo da Verdade e o Itacolomy acirravam fervorosos debates por
meio de correspondências enviadas às páginas de O Universal a respeito tanto do Conselho Geral da Província
quanto de Bernardo Pereira de Vasconcelos. Existia entre eles uma discussão quanto ao conselheiro
desembargador/bacharel Vasconcelos ser ou não dono redator do O Universal. Enquanto um dos redatores afirmava
que sim o outro argumentava que não. Em 14 de setembro de 1825, o redator do Paraopebano afirma, no O
Universal, que não era inimigo do Conselho e sim especificamente de Bernardo Pereira de Vasconcelos, e que não
queria atacar todo o Conselho, porque ali havia homens respeitáveis e bem conhecidos na Corte, como o conselheiro
Santa Apolônia. Se atacasse o Conselho, que era tão acreditado em Minas, ninguém lhe daria crédito e seria
escarnecido, mas se atacasse Vasconcelos, que ainda não era conhecido em suas inclinações, aliado ao fato de que o
redator era inimigo de um seu parente e que ainda não tinha se vingado diretamente, iria, então, dirigir contra ele
todo o seu fogo, buscando atribuir-lhe toda influência no Conselho para, assim, intrigar todo o Conselho sem parecer
que a ele se dirigisse. Percebemos aqui as visões diferentes, sobretudo do O Universal, que procurava trazer ao
conhecimento da população os trabalhos realizados pelo Conselho, enquanto o Paraopebano procurava meios de
denegrir, perante a, população a instituição do Conselho, um evidente embate político da elite local.
do corrente ano, contra as quais se tem altamente declarado a opinião pública da
Província desta porção de fiéis súbditos, o mais firme apoio do Trono
Constitucional. (O UNIVERSAL, 3 ago. 1825).
O Conselho, em sessão do dia 20 de junho de 1825, discutindo alguns quesitos, dentre os
quais o fomento da agricultura, comércio, indústrias, artes, salubridade, comodidade geral e a
instrução pública, trata a respeito do provimento da cadeira de professor de Primeiras Letras para
a comarca de Sabará. Incumbiram Vasconcelos da redação dos artigos tratados e que o mesmo
expedisse as ordens para as câmaras, exigindo-se que elas satisfizessem os quesitos requeridos.
Nesse primeiro artigo das atribuições do Conselho, referenciou, em seu § 5°, a respeito da
instrução pública, solicitando das câmaras o seguinte:
§ 5 1º- O estado da instrução pública com declaração dos mestres do número dos
discípulos, e seu aproveitamento.
2º - E principalmente se os mestres são assíduos no ensino, e cuidadosos no
cumprimento de seus deveres.
Ao que tudo indica, buscava-se fazer um levantamento do estado das aulas na província.
Depois do recebimento das declarações, o Conselho verificou o péssimo estado da instrução,
tomando como causa a falta de bons professores e também a ineficácia dos estudos maiores para
a correção dos defeitos dos estudos menores, o qual se devia à falta de bons livros elementares.
Parecia aos conselheiros que, nesse caso, a adoção de um compêndio ou catecismo que viesse
atender o público interessado e que contribuísse para instruir a mocidade de seus deveres, tanto
físicos como intelectuais e morais, resolveria o problema. Com esse discurso se produz a seguinte
indicação, a qual foi aprovada:
§ 1 será feito um Compêndio de educação física, religiosa, moral, e intelectual
acomodado à Constituição do Império. Este Compêndio deve ser feito por
Mineiros, e esta Província será também a exemplar das outras a este respeito.
§ 2 a parte física será encarregada a uma pessoa hábil, a religiosa a outra, que
terá todo o cuidado em coligir os artigos da Fé, cujo conhecimento é
indispensável ao cristão romano, e a moral, e intelectual à outra. Estas pessoas
não terão outra recompensa, que a Glória de terem com seu trabalho contribuído
para benefício de sua Pátria.
§ 3 Logo que cada um dos encarregados deste trabalho o concluir remete lo-há
ao Conselheiro encarregado do parágrafo 2 do artigo 24 da Lei de 20 de outubro
de 1823. Este depois que examinar todos os trabalhos dará o seu parecer ao
Conselho, e quando ele não esteja reunido, o participará ao senhor Presidente,
para que se digne convoca-lo, a fim de se tratar desta importante matéria.
§ 4Aprovado o Compendio será impresso, e remetidos os necessários
exemplares para cada uma das Freguesias da Província. Os Mestres das Escolas
de Primeiras Letras não permitirão outra leitura, que a do dito Compendio, e se
desvelarão em fazer, com que seus Discípulos bem o compreendam, para o que
será escrito com a maior clareza possível. Palácio do Governo, 1º de agosto de
1825. O Conselheiro Bernardo Pereira de Vasconcelos. (DIÁRIO DO
CONSELHO, ago. 1825)
A proposta foi aprovada, prosseguindo-se a nomeação das pessoas que se apresentaram
mais de imediato, quais sejam, os reverendos Manoel Rodrigues Jardim e Manoel Joaquim
Ribeiro e também um doutor que era juiz de fora de Mariana, o qual ponderou sobre a limitação
do tempo, mas se responsabilizou por iniciar a obra.
No período imediatamente anterior à independência, temos notícia de que D. João VI
havia tratado, em sua administração, da questão das escolas públicas, como afirma Almeida
(1989, p.49), ao dizer que a administração da colônia, “compreendendo a vantagem e a
necessidade de organizar a instrução pública e tudo o que lhe dissesse respeito, debaixo de um
plano sistemático, resolveu que se reunissem todos os estabelecimentos entre si e os submetessem
a um homem capaz de apresentar um plano de organização”. Chizzotti (1965) escreve que o
projeto elaborado pelo Conde de Barca, Francisco de Borja Gastão Stockler, reproduziu o ideário
de Condorcet, dividindo a instrução pública em quatro graus: as pedagogias, que compreendiam
o ensino elementar primário; os institutos, que acrescentavam às pedagogias os conhecimentos
necessários aos agricultores, artistas, operários e comerciantes; os liceus, que ministravam os
conhecimentos científicos; e as academias, que desenvolviam os conhecimentos das ciências
abstratas e os estudos das ciências morais e políticas. Ainda segundo Chizzotti (1996, p.38), o
projeto, pela sua inspiração liberal, pelo risco de se formar uma massa letrada e um sistema que
nem Portugal nem a própria França possuíam, constratava com os interesses colonialistas da
Coroa. Por outro lado, o erário, exaurido de todas as formas pelas cortes, não teria condições de
implementar plano tão amplo.
A Assembléia Nacional e Geral Constituinte de 1823 retomou a idéia de organizar a
instrução pública, promovendo um concurso entre intelectuais para a elaboração de um “tratado
de educação física, moral e intelectual para a mocidade brasileira”.17 No entanto, os constituintes
não tiveram êxito, perdendo-se em discussões sobre a premiação, além de motivos políticos. Para
Chizzotti (1989, p.43), não foram propostas diretrizes, nem traçadas orientações, contentando-se
com uma proposição pífia de motivar alguém, mediante premiação, de elaborar um tratado de
educação para a mocidade. Esse teria sido o máximo que a Constituinte de 23 poderia ter feito
para a educação nacional, e nem isso conseguiu completar. Atropelado pelo projeto de criação de
universidades, o projeto de um plano geral ou de um tratado de educação ficou relegado a
segundo plano, sem qualquer diretriz oficial da Constituinte.
Ainda nessa mesma sessão, Vasconcelos procedeu à indicação para a união do Hospital
Militar a da Santa Casa de Misericórdia, do mesmo modo como já havia acontecido na província
de Goiás, por meio de uma portaria de 12 de julho de 1825. Como justificativa, apresentou o fato
de ter sido membro da comissão da Santa Casa e de que o seu exame particular ao Hospital
Militar o havia convencido de que esse estabelecimento era oneroso e desnecessário. Apresentou
17
Segundo Chizzotti (1989, p. 39) a comissão de instrução apresentou uma minuta de decreto pelo qual se
condecorava com a Ordem Imperial o Cruzeiro ao cidadão que apresentasse o melhor tratado. (Assembléia
Constituinte. 31 de junho de 1823, I, t. 2º p.141)
a proposição de que o aproveitamento do edifício onde se encontrava instalado o Hospital Militar
fosse para o ensino mútuo.
Em atendimento ao projeto indicado concernente ao compêndio para a educação da
mocidade, o Conselho recebeu uma tradução pelo sargento-mor Manuel José Pires da Silva
Pontes sobre Educação Física. O Conselho resolveu reservá-la para quando se reunissem os
demais escritos que seriam enviados pelos outros voluntários colaboradores. Em 23 de agosto de
1825, após o envio de trabalho do doutor Antônio Gonçalves Gomide18 e o recebimento dos
trabalhos dos reverendos, definiu-se que se imprimisse, à custa do Conselho, a parte que
respeitava ao doutor Gomide, referente à Educação Física, para que se distribuíssem
gratuitamente os exemplares pelas freguesias.
O redator de O Universal relata, em exemplar de 7 de outubro de 1825, ter tido o prazer
de ler e analisar o Tratado de educação Física, elaborado pelo doutor Antônio Gonçalves
Gomide, como lhe foi exigido pelo Conselho do Governo. Descreve que o tratado é dividido em
duas partes, sendo que a primeira trata da criança desde o instante da concepção até o nascimento
e a segunda, depois do nascimento até à idade da razão. A conclusão a que chega é a de que o
tratado é bem escrito, além de confirmar as boas referências que tinha a respeito do autor.
Contudo, segundo o autor da matéria, o tratado continha faltas e erros, mas mesmo assim
convinha publicá-lo, como o faria sem o intuito de ofender nem ao seu autor, nem ao Conselho,
que o adotou e mandou, à sua custa, imprimi-lo. Ressaltava ainda a sua gratidão ao Conselho
pelo benefício, acrescentando que se na Europa ainda morriam por ignorância de seus educadores
a terça parte dos meninos, quantos pelo mesmo motivo não morreriam no Brasil; portanto, era
necessário que se divulgasse quanto antes o compêndio.
18
Antônio Gonçalves Gomide foi membro da Comissão de Instrução da Assembléia Geral Constituinte de 1823, e no
dia 27 de agosto, quando entrou em primeira discussão o projeto de criação das universidades brasileiras, ele
introduziu emenda propondo a criação de uma universidade na Província de Minas Gerais.
É importante salientar que naquele momento o jornal se configurava também como um
canal, por meio do qual os leitores participavam dos debates sobre as próprias competências dos
Conselhos. Em carta destinada ao redator do jornal O Universal, um leitor, que se intitula Seu
Constante Leitor, relata de forma bastante extensa que, não sabendo das discussões do Conselho
de Governo, queria então especificar algumas competências das quais ele deveria cuidar com
maior desvelo, dentre elas a instrução pública. Relevante ressaltar que a carta expressa e sintetiza
tanto a visão de Bernardo Pereira de Vasconcelos como a do redator do Jornal O Universal, que
acreditamos serem a mesma pessoa.
A instrução pública da Província nada vale. Muitos Mestres, bons ordenados, e
poucos, ou nenhuns discípulos. Que desgraça! Eu não tenho conhecimentos para
descortinar a causa deste grande mal; e ao Conselho a quem há de ser patente
quanto houver na secretaria sobre esta matéria, compete dar as providências. Sr.
Redator, Mestres há, que dão seis meses de férias, alguns mal sabem assinar o
seu nome, e só são conhecidos por Mestres, quando com o semblante carregado
rachão de bolos as mãos das inocentes crianças por não terem idéias inatas, isto
é, por não saberem, o que deviam aprender, e não podiam aprender sem Mestre.
Muitos bons gramáticos Latinos houve no meu tempo; vinha muita gente do Rio
aprender esta língua na nossa terra; mas hoje nem Mundus à Domino
Constitutus est
sabem traduzir; eu conheço um Mestre, que julga breve a
penúltipa do particípio Constitutus. Isto Sr. Redator precisa de muita reforma.
Estudos maiores! Isso parece que não nos cabe, pois é pena Sr. Redator, que
desta matéria se não cuide; mas quem não tem primeiras letras, não pode ter
estudos maiores, isso é verdade; e o Conselho deve de olhar para isso. Vá Sr.
Redator vá copiando essas lições de ensino mútuo, que muita gente de gravata
chama mudo, e veremos, se alguns lêem, e vão ensinando por esse método a
mocidade. Contudo devo de dizer-lhe, que estando eu um dia deste com certo
Sr., que se tem na conta de grande cousa, chegou o Universal, leu-se, e quando
chegou a lição, disse: Eis-ai o Universal com suas lições sem nenhuma graça;
tenho fastio só em para elas olhar: eu fiquei estupefato, e disse comigo: triste
condição de um Redator; escreve-se contra algumas pessoas, querem mata-lo, e
pelo menos, o machucam nos jurados; escreve-se cousas interessantes, como v.
m., diz-se, que é fastidioso; o remédio é fechar os ouvidos, e continuar a fazer
bem à sua Pátria.
Eu Sr. Redator, tenho a curiosidade de vir notar quem são os que compram o
Universal, e ainda não vi um Mestre de primeiras letras compra-lo; talvez ainda
dele não tenham notícia, mas eu lhe darei parte, de quantos compram o seu
interessante periódico. (O UNIVERSAL, n. 8, 27 jul. 1825)
Assim, como vimos, o “bem da Pátria” passaria pela instrução da população, alicerce para
a instalação da ordem no País, tendo por objetivo exercer “um papel fundamental, que permitia –
ou devia permitir – que o Império se colocasse ao lado das ‘nações civilizadas’. Instruir todas as
classes era, pois, o ato de difusão das luzes que permitiam romper as trevas que caracterizavam o
passado colonial”. (MATTOS, 1994, p. 245).
O conselheiro Bernardo Pereira de Vasconcelos, em 15 de fevereiro de 1827, retomou as
discussões anteriores e expôs ao Conselho do Governo o estado em que se encontrava a instrução
na província de Minas Gerais19 e tornou público um Plano de Estudos para o melhoramento da
instrução pública. Havia um mestre de Anatomia e um de Desenho cujo salário era de 200$000
19
O Universal n. 100 de 6 de março de 1826, expõe que o desembargador Bernardo Pereira de Vasconcelos estava
encarregado da estatística da província e, por esse motivo, dispensado de assistir às sessões do Conselho. Essa
estatística deveria ser completa e foi por meio dela que Vasconcelos fez o levantamento do estado em que se
encontrava a instrução na Província.
cada um. Um mestre de Retórica, com o salário de 440$000, cuja aula não se encontrava provida;
um mestre de Lógica, com o salário de 460$000, 17 mestres de Gramática Latina com o salário
de 400$000 cada um, 33 mestres de Primeiras Letras, com salário de 150$000; e também um
mestre de Aritmética, Geometria e Trigonometria, para o qual não contava esclarecimento quanto
ao seu salário.
Os discípulos, no total de 1.354, estavam assim distribuídos: na aula de Anatomia
contavam-se 3, na de desenho, 6; na de Lógica 5; na de Gramática Latina, 233; e na de Primeiras
Letras, 1.107. As escolas particulares contavam 3 mestres de Lógica, com 7 discípulos; 8 mestres
de Gramática Latina, com 68 discípulos; 170 mestres de Primeiras Letras, com 2.968 discípulos;
somando-se um total de 181 Escolas e 3.043 discípulos.
Percebemos que o número de mestres particulares era bastante superior ao de mestres
públicos e que, em relação ao salário, o dos mestres de Primeiras Letras era inferior aos dos
demais. O número de discípulos de aulas de Primeiras Letras das escolas particulares era quase o
triplo dos que freqüentavam as escolas públicas, embora a Constituição de 1824 assegurasse, em
seu art. 179, que a instrução primária deveria ser gratuita a todos os cidadãos.
Mas, talvez, a explicação para o fato de ser o número de aulas particulares superior ao de
aulas públicas fosse, além da falta de uma sistematização para a instrução pública por parte da
Administração Pública, um decreto de 1823 instituído pela Assembléia Constituinte que, segundo
Chizzoti (1989, p.43), “seria um dispositivo legal para a instrução primária que ampliava as
possibilidades da educação privada, inspirada em lei de 20 de setembro de 1823 idêntica, exarada
pelos liberais das cortes Constituintes de Portugal, ali votada em 28 de junho de 1821. A lei
permitia a todo cidadão abrir escola elementar, sem os trâmites legais de autorização prévia e sem
licença e exame do requerente”.
O conselheiro, em sua exposição, afirma não saber quantas cadeiras de Primeiras Letras e
quantas de Latim estavam providas. Isso porque o levantamento demonstrava o número de aulas
estabelecido, ou seja, escolas criadas, mas não esclarecia se todas estavam em funcionamento,
por causa dos recursos públicos. Os mestres eram pagos pelo subsídio literário e, quando esse não
era suficiente, eram pagos também pelos outros rendimentos da província. Mas, pelo seu
levantamento, Vasconcelos não estava ciente do montante referente ao valor do subsídio para,
então, calcular se os valores estavam sendo suficientes para manutenção de todas as cadeiras de
Primeiras Letras já implantadas. A despesa com dos mestres era a seguinte: Gramática Latina:
6.800$000rs; Primeiras Letras: 4.950$000rs; Lógica, Retórica, Anatomia e Desenho: 1.00$000rs;
Aritmética Geometria e Trigonometria: 400$000rs; somando-se um total de 13.450$000rs. Os
dois mestres de ensino mútuo contavam com uma gratificação adicional de 480$000rs, valor
contando dentro do orçamento acima citado.
Propõe-se a reforma dos salários, com justificativa de que os mestres tinham um salário
muito limitado e que, por esse motivo, desejavam grande número de discípulos que eles
pagassem. Mas o mesmo princípio não poderia ser aplicado aos mestres de Primeiras Letras,
porque a Constituição no art. 179, parágrafo 32, garantia a gratuidade da instrução primária.
Portanto, propunha que o salário dos mestres de Primeiras Letras fosse de 100$000rs e que, a
título de gratificação, poderia subir para 300$000rs. Essas gratificações seriam reguladas pelo
número de discípulos que os mestres tivessem em cada trimestre. O conselheiro reconhecia que
poderiam ocorrer abusos; mas não seriam tantos com a imprensa livre, e o direito de petição.
Além disso, depois da proposição de cadeiras para as vilas e julgados, mediante deliberações do
Conselho, o Presidente enviaria encarregados para a inspeção das escolas.
Quanto aos mestres de Ciências, tudo indicava que os seus salários não poderiam ser
taxados por lei, pois na província não havia pessoas preparadas para esses cargos e era necessário
que viessem da Corte e talvez mesmo de fora do império. Deveria, pois, o governo arbitrar-lhe
salários que os convidassem a vir para a província. Contudo esses salários não deveriam ser
estabelecidos por mais de dez anos. Passado esse prazo, haveria mais pessoas que se dispusessem
a ensinar, pois já se teriam habilitado para o magistério muito dos que agora seriam discípulos.
Poder-se-ia, então, alterar os salários, como as circunstâncias o permitissem.
Algumas providências se mostravam mais urgentes a Vasconcelos, independentemente do
Plano de Estudos que pretendia propor. As cadeiras de Anatomia e desenho deviam ser
inspecionadas e reguladas de maneira que delas se pudesse tirar alguma utilidade. Os professores
não deviam ser pagos sem que declarassem ao presidente da província o número de discípulos e
seu aproveitamento, os compêndios pelos quais ensinavam e, no fim de cada ano, deveriam ser
examinados nas matérias que tivessem estudado na aula de ensino mútuo da província. A esse
exame, deviam preceder editais, que seriam afixados nos lugares públicos e impressos em jornais.
Haveria assento distinto e decente para o presidente da província, o qual nomearia os
examinadores.
Os examinadores nomeados serviriam não só para inspecionar essas escolas, mas todas as
outras escolas públicas da província. O presidente nomearia também inspetores em cada comarca,
ou termo, como fosse necessário. Esses inspetores visitariam as escolas e assistiriam às lições
para “formarem idéia das luzes e talentos clássicos dos Mestres”, do método de ensino, e
informariam ao presidente tudo quanto observassem nas mesmas escolas. Deveria ser suspensa a
prática de nomeação dos mestres, que até aquele momento era prática usual, tanto porque a Carta
Régia de 1799 tornava dependente essa nomeação do bispo e do presidente da província,
supondo-os residentes no mesmo lugar, porém a carta de lei de 20 de outubro de 1823
encarregava ao presidente e ao Conselho de promover a educação da mocidade; portanto, essa
nomeação passaria agora a ser privativa do presidente.
O conselheiro Vasconcelos propunha ser de grande utilidade a vulgarização do ensino
mútuo na província de Minas Gerais, por isso deveria prosseguir-se estabelecendo escolas desse
ensino nas principais povoações, como parecesse ao presidente. Nesse caso, sua preocupação se
voltou inicialmente para o professorado. Os que se opusessem às cadeiras de Primeiras Letras dos
lugares em que houvesse casa pronta para o ensino mútuo deveriam ser examinados no mesmo
ensino. Se os atuais mestres desses lugares tivessem provimento vitalício, seriam obrigados a
esse exame, como se tal provimento não tivessem, preferindo sempre este a outro qualquer, em
iguais circunstâncias. Os exames seriam feitos a portas abertas na aula do ensino mútuo da cidade
e a ninguém seria proibida a assistência deles. Os examinadores seriam nomeados pelo
presidente, e os que se opusessem a tais cadeiras deveriam também ser examinados em Gramática
Brasileira para a ensinarem aos seus discípulos. E, para que houvesse livros necessários para
mestres e aprendizes mandaria imprimir a obra sobre essa língua composta pelo senhor Manoel
Borges Carneiro. O presidente não permitiria que os mestres de Primeiras Letras fossem pagos
sem lhe constar que pessoalmente ensinavam o número de estudantes determinado, e o seu
aproveitamento, tanto pelos documentos que deveriam apresentar os mesmos mestres, como pelas
informações dos inspetores. Deveria suspender o provimento das cadeiras de Gramática Latina
que vagassem em qualquer dos lugares da província e, igualmente, das cadeiras de Primeiras
Letras que vagassem nos lugares em que não fossem propostos pelo Conselho Geral da Província
para vilas e julgados.
O projeto de lei proposto pelo conselheiro Bernardo Pereira de Vasconcelos contava de
sete artigos, dos quais três tratavam das Primeiras Letras, dois das ciências e um sobre edifício
para instalação das aulas, outro sobre o salário de professores. No que se refere às Primeiras
Letras, observa-se a seguir que haveria uma Escola de Primeiras Letras em cada um dos lugares
que o Conselho propusesse para vilas e julgados. Esses mestres deveriam ensinar não apenas a
ler, a escrever e a contar, mas também a Gramática Brasileira e receberiam salário de 100$rs, que
poderia subir para 300$rs, com as gratificações que receberiam pelo maior número de estudantes
que ensinassem. Contudo, não haveria gratificação para o mestre que não ensinasse mais de 24
discípulos. Há, como pode se notar, uma antecipação, em Minas Gerais, de alguns aspectos da
Lei Geral de 15 de outubro de 1827, primeira a regulamentar o ensino no Império20:
Primeiras Letras
Art.1º Haverá uma Escola de Primeiras Letras em cada um dos lugares, que este
Conselho propôs para Vilas e Julgados.
Art.2º Os Mestres deverão ensinar não só a ler, escrever, e contar, mas também a
Gramática Brasileira.
Art.3º Os Mestres terão de ordenados 100$rs que poderão subir a 300$ com as
gratificações, que receberão pelo maior número de Estudantes, que ensinarem.
Não haverá gratificação para o Mestre, que não tiver mais de vinte e quatro
discípulos.
Quanto às cadeiras das Ciências, haveria, na cidade de Ouro Preto ou na Vila de São João
del-Rei, um Curso Cirúrgico, como o que havia no Rio de Janeiro, e uma cadeira de Veterinária.
Haveria, na cidade de Mariana, uma cadeira de Mineralogia e Química, outra de Zoologia e
Metalurgia, outra de Botânica com Jardim Botânico e Física, uma de Aritmética e Geometria e
uma de Cálculo.
20
Ao analisar a Lei de 15 de outubro de 1827, na comemoração do centenário de sua regulamentação, Nestor Lima
(1927, p.19) lembra que “o grande espírito de Bernardo Pereira de Vasconcellos, uma forte organização de estadista
apaixonado pelos assuntos educativos, a quem é provável que se haja devido à iniciativa, ou então, o andamento e
conclusão do projeto, que se tornou à lei de 15 de outubro de 1827”
Das Ciências
Art.4º Haverá nesta Cidade, ou na Vila de São João Del Rei um Curso
Cirúrgico, como o do Rio de Janeiro. Haverá mais uma Cadeira Veterinária. Art.
5º Haverá na Cidade de Mariana os seguintes estudos:
1º Uma Cadeira de Mineralogia e Química.
2º Outra de Zoologia e Metalurgia.
3º Outra de Botânica com Jardim Botânico e Física.
4º Uma Cadeira de Aritmética e Geometria.
5º Uma de Cálculo.
Na cidade de Mariana, os estudos se estabeleceriam no seminário de Mariana, na Vila de
São João del-Rei, na casa da Intendência, e em Ouro Preto seria no Hospital Militar. A Fazenda
Pública não pagaria outros mestres que não fossem os declarados pelo Plano dos Estudos e os
mestres que ficassem excluídos receberiam os seus salários somente enquanto durassem as suas
provisões.
Art.6º Na Cidade de Mariana poderá servir para este Estudo o Edifício
denominado o Seminário: Na Vila de São João Del Rei a Casa da Intendência, e
nesta Cidade o Hospital Militar.
Art. 7º A Fazenda Pública não pagará outros Mestres que não sejam os
declarados neste Plano. Os dos Estudos que ficarão excluídos receberão
ordenados enquanto durarem suas Provisões.
Havia um esforço por parte do Conselho no sentido de dotar a província de um sistema de
instrução que abarcava as cadeiras de instrução elementar, como também as cadeiras técnico-
científicas, visando prover a província de pessoas preparadas até mesmo para a exploração das
suas riquezas.
O conselheiro Francisco Pereira de Santa Apolônia, em 15 de março de 1827, ofereceu
extenso relato sobre as escolas da província, ao proceder seu voto concernente ao Plano de
Estudos proposto por Vasconcelos. Ele retoma o Decreto da Assembléia Constituinte e
Legislativa, que estabeleceu a Lei de 20 de outubro de 1823, cujo art. 24 estabelece que o
presidente e o Conselho do Governo haviam de promover a educação da mocidade por diferentes
alternativas, tanto observando os Estatutos das Escolas Elementares de 28 de junho de 1759,
quanto por reformas anteriores. Ainda segundo ele, com igual eqüidade e providência, a
Constituição do Império, no art. 179, § 32, assegurava a instrução primária gratuita a todo o
cidadão, em consonância com a lei de 6 e 10 de novembro de 1772 sobre o subsídio literário.
Apolônia afirmava que o estado atual e o melhoramento projetado das escolas da província,
concebido pelo conselheiro do governo, deputado da Assembléia Legislativa, Bernardo Pereira de
Vasconcelos em 15 de fevereiro de 1827, referiam-se a tudo isso.
Interessante observar aqui a relação que se estabelece com as leis coloniais. Enquanto
encontramos conselheiros, a exemplo de Bernardo Pereira de Vasconcelos, procurando, por meio
de uma estratégia discursiva, romper com o passado propondo mudanças em face da ineficácia do
ensino até então estabelecido por meio das leis vigentes, outros, como Santa Apolônia, faziam
apologia de continuidade, uma estratégia de manutenção da herança colonial. Vasconcelos, em
sua proposição para o Plano de Ensino da província, deixa clara a necessidade de mudanças de
conduta quanto à organização do ensino, evidenciando que até aquele momento não estava
trazendo resultados convenientes para a instrução da mocidade da província. Existe, portanto,
uma iniciativa que visa a uma ruptura com o que já estava instaurado.
Cópias do Plano de Estudos para a Província mineira haviam sido distribuídas ao
Conselho, para que pudesse observar tanto a situação quanto às indicações e, assim, permitir
calcular as despesas e os honorários da instrução pública e da particular das Minas Gerais. O
conselheiro Santa Apolônia afirmou ter calculado as despesas e honorários da instrução pública e
da instrução particular, cujos números se diferenciavam, em alguns quesitos, dos que foram
apresentados pelo conselheiro Vasconcelos. A instrução contava com um orçamento de
14.140$000rs ao invés de 13.050$000rs, para atender 1.345 discípulos, e não 1.354, os mestres
de Lógica contavam 2 e não 3, assim como as aulas somavam 181, e não 180.
A posição de Santa Apolônia era de que, muito embora a Constituição estabelecesse a
garantia da instrução primária a todo o cidadão e ainda contasse com a Fazenda Pública ou
subsídio literário, orçava-se em 14.140$000rs a despesa para ensinar 1.345 alunos. Mesmo assim,
os pais de família ainda tinham que despender 22.500rs com a instrução particular de 3.043
discípulos de Primeiras Letras, Gramática, e Lógica Racional, sem contar os que freqüentavam o
seminário de Mariana e o colégio da Serra, o Caraça, que deveriam contar com 225 a 230 alunos
e pensionistas pagando de 60$ a 80rs cada um.
Em extenso relatório, o conselheiro afirma que esperava pelos melhoramentos decretados,
no entanto remete aos anos de 1761 a 1772, “quando com a reforma dos Estudos de 28 de junho
de 1759, seis de março de 1765, e 10 de novembro de 1772, se cogitou difundir ao Império do
Brazil maior cópia de luzes, e conhecimentos das ciências naturais”.21 Para esse fim, a Fazenda
Nacional concedera “generosa” gratificação para que instrutores habilitados e estrangeiros
viessem para a província de Minas Gerais.
21
Essa é a escrita literal da ata de 15 de março de 1827, onde lemos a referência ao Império, quando se trata da
Colônia.
No período de 1779 a 1825, 12 naturalistas estiveram em Minas Gerais ensinando
diversas ciências, como: demonstrador da Botânica e Nitreiras, Anatomia e Arte Obstetrícia,
Química e Mineralogia, Física e Vacinação, Cálculo e Observação, Metalurgia e Explorações,
Aritmética e Geometria, Desenho. Um orçamento de 5.847$000 foi despendido para esse fim.
Acrescentava não possuir competência para reconhecer ou não a qualificação dos instrutores
designados, mas ressaltava que se fazia notar a ausência do super-intendente, conselheiro Manoel
Ferreira da Câmara Bitencourt e Sá, o qual havia prestado serviços na fábrica de ferro do Pilar,
fazendo merecer a província os mais excelentes elogios.
A lei de 20 de outubro de 1823 obrigava o Conselho a promover a educação da mocidade,
e na visão do conselheiro Santa Apolônia não bastava expor a situação, convinha mesmo buscar
pelo melhoramento possível, e prossegue relatando a situação em que se encontra o ensino da
província mineira. A escola de Desenho e a cadeira singular de Lógica com cinco discípulos
apenas e ainda com o professor enfermo, não poderiam satisfazer a lei, assim como a aula de
Retórica sem exercício. As 17 cadeiras de Gramática somavam 233 alunos, somente ensinando
cada uma, “em média, 13 e meio discípulos”. Algumas classes como as escolas de Primeiras
Letras, tinham de 25 a 30 discípulos, e alguns mestres e suplentes recebiam os seus honorários
sem trabalho. Do subsídio literário reservava-se alguma cota para medalhas e prêmios dos alunos
que se distinguissem, e jubilação dos mestres, o que não parecia compatível com as gratificações
de 150$rs pela maior freqüência e obrigatoriedade do número dos discípulos designados.
Adicionando-se o paralelo das 180 escolas particulares com 3.043 discípulos e das 54 escolas
públicas com 1.345, verificava-se a necessidade, o quanto antes, de uma reforma era conveniente.
O conselheiro Apolônia procedeu ao seu voto propondo o aumento de cadeiras com
honorários suficientes e o número de alunos compatível com a remuneração dos mestres. Propôs
que houvesse cinco cadeiras de ensino mútuo nas cabeças das comarcas contando 60 discípulos
cada22, no total de 300 ao custo de 200$rs cada, e 11 cadeiras de Primeiras Letras nas Vilas e
Cidades da Província contando com 50 discípulos cada, em um total de 550, ao custo de 150$ rs
cada. As 54 escolas de Primeiras Letras deveriam estar localizadas nos arraiais populosos,
contando com 40 discípulos ao custo de 120$rs. As 16 classes de Gramática Latina nas vilas e
cidades contariam com 30 discípulos ao custo de 300$rs, as cinco escolas de Lógica nas cabeças
das comarcas contariam com 25 discípulos ao custo de 350$rs cada. Ainda haveria uma aula de
Retórica e História em Mariana, conforme a lei e o alvará de 5 de maio de 1805, contando com
35 discípulos ao custo de 440$rs.
Percebemos, na exposição, que o número de discípulos contemplados pela Fazenda
Pública e pelo Subsídio Literário subiria de 1.345 para 3.650, elevando-se o número de cadeiras
de 57 para 92, e o custo somaria 16.120$rs em vez dos 14.140$rs orçado atualmente. Mesmo
assim, o conselheiro ressaltava que o número de discípulos atendidos corresponderia somente a
1% dos cidadãos, havendo necessidade de que se continuasse a pensar em um modo de aumentar
esse número. E, como já acontecia anteriormente, continuaria livre aos pais de famílias ministrar
os estudos domésticos. Quanto às escolas pias, congregações religiosas, seminários eclesiásticos,
deveriam observar tanto as regras da Igreja Católica Romana quanto as leis do Império.
Propunha diminuir as cadeiras destinadas aos Naturalistas, que passariam de 12, contando
um orçamento de 5.847$rs para 8, despendendo-se para esse fim 2.816$rs. Reclamava da falta de
instrumentos que permitissem aos conselheiros avaliar a utilidade de determinadas cadeiras das
ciências necessárias com instrução pública e competentes alunos.
22
È interessante observar, aqui, o baixo número de alunos preconizados para as aulas do Ensino do Método Mútuo,
quando os defensores do Método citam que uma das suas vantagens era justamente a de poder. ensinar um só mestre
até 1.000 discípulos de uma só vez.
A lei marcaria o tempo, dias e horas de funcionamento das escolas elementares e aulas das
Ciências Naturais. Da mesma forma, designar-se-iam os funcionários, contadores e medidores de
sesmarias, os quais deveriam se habilitar nas classes de Aritmética, Geometria e Trigonometria
para os seus ofícios, e o conselheiro justificava que, sem conhecimento e uso de bússola, não se
poderia adiantar as minas, o que era de interesse público. Os cadetes e soldados responsáveis pelo
manejo de cavalo deviam aprender a Arte Veterinária, assim como freqüentar Desenho,
Geometria, etc.
No relato do conselheiro observa-se que ao império interessava o aumento da população,
nascimentos, instrução, e que competia às faculdades “Médicas Cirúrgicas” promover com a Arte
Obstetrícia, Vacinação, Higiene, e não distribuir multas aos que praticavam esses serviços,
impondo, assim, a terceiros a responsabilidade pela falta de instrução competente. Ao final de seu
parecer, o conselheiro Apolônia calculou os fundos necessários para a reforma projetada.
A Lei de 28 de novembro de 1772, e Ordens Ulteriores regularam o Subsídio
Literário da Província a 300$ rs. , por cada rês, que se cortasse nos Açougues; e
120$rs., de cada barril d’aguardente de cana, que se fabricasse nos Engenhos, e
Moendas vulgares. O falecido Coronel Carlos José, Escrivão Deputado da Junta
deixou escrito rematar-se o dito Subsídio Literário por 22:800$ rs, o triennio no
Governo do Ilustríssimo Lorena, e baixar depois pelo inculcado prejuízo, e
clamor dos Rematantes. Com os Alvarás de três de junho de 1809, e 5 de maio
de 1814 subsistem 1:360 Engenhos com 20:681 Colaboradores, e a Província
exposta anualmente 50$ Rezes de gado Vacum, como me informa o S. M.
secretário do Governo das Minas Gerais. Nesta certeza corre de plano consumir
a Província de 600$ indivíduos 25$rezes, que se talhão nos Cortes, e as 300rs,
orçar o imposto a 7:500$. Com igual evidência fabricando-se pelo menos 150
barris de aguardente por ano em cada um dos 1:360 Engenhos sobe o Imposto de
120rs. a 24: 480$rs. Embora reúnam uma e outra quantia os Rematantes, ou
Cobradores, e hajam o prêmio de 20 por 100 ficarão líquidos para os honorários
Medalhas e Jubilações dos Instrutores 25: 584$ rs. (Ata do Conselho, 15 março
de 1827).
A proposta que o conselheiro Apolônia trouxe para a discussão do Conselho, quando da
votação do Plano de Estudos apresentado pelo conselheiro Vasconcelos, objetivou acrescentar
dados que viessem elucidar tanto a situação das escolas quanto à melhoria necessária. Em face da
discussão, Apolônia não discordava da indicação do outro conselheiro, mas expunha alguns
pontos para os quais teria outra postura. Votado pelo Conselho Geral da Província de Minas
Gerais em março de 1827, o Plano de Estudos apresentado pelo Conselheiro Bernardo de
Vasconcelos foi aprovado.
Poucos meses depois, em 15 de outubro de 1827, foi estabelecida pelo Império a primeira
lei regulamentando o ensino, a qual foi complementada com a resolução de 15 de novembro do
mesmo ano. O conselheiro Vasconcelos estava acumulando as funções de conselheiro da
Província mineira e de deputado da assembléia Geral no Rio de Janeiro desde 1826, fato que nos
leva a estar cada vez mais convictos da sua participação na elaboração da Lei Geral de Ensino.
Em janeiro de 1828, depois da instauração da lei, Vasconcelos levantou uma proposta ao
Conselho mineiro com o objetivo de esclarecer quanto a situação das escolas, assim como para as
adequações necessárias. Após apreciação e aprovação do Conselho é estabelecida como lei.
1º Que se peçam informações às Câmaras da Província sobre o número e
localidades das Escolas de Primeiras Letras, e de Gramática Latina que convém
haver nos seus respectivos Termos, e sobre as que devem ser abolidas por serem
pouco populosos, e de pouca freqüência os lugares, em que foram estabelecidas
na forma do artigo da Lei de 15 de outubro de 1827, e Resolução de 15 de
novembro do mesmo ano.
2º Que as mesmas Câmaras interponham o seu parecer sobre a criação de
Escolas de Meninas nas suas respectivas Cidades, e Vilas como prescreve o
artigo 11 da citada Lei.
3º Que as mesmas Câmaras interponham o seu parecer sobre os ordenados que
se devem taxar aos Mestres, e Mestras regulando-se pelas circunstâncias da
população, e carestia dos lugares, artigo 3º da citada Lei.
4º Que a Junta da Fazenda remeta ao Excelentíssimo Conselho uma Lista dos
Edifícios que há nas diversas povoações da Província, para neles se
estabelecerem as Escolas de Primeiras Letras, acompanhando as das
informações que tiver, artigo 5º da citada Lei.
5º Que o Sr. Presidente publique por editais que os Mestres anuais de Primeiras
Letras não gozarão do benefício da Lei de 15 de Outubro de 1827 se não se
sujeitando ao exame das doutrinas de que trata o artigo 6º da mesma Lei.
6º Que a Câmara da Vila de S. João Del Rei informe o estado atual da Escola de
Ensino |Mútuo, se o Professor Militar, quie para ali foi mandado tem cumprido
com os seus deveres.
7º Que se recomende às Câmaras a mais vigilante inspecção nas Escolas de seus
Termos, dando conta de tudo ao Sr. Presidente, e Conselho para as providências,
e que as informações das Câmaras a este respeito se publiquem pela imprensa. E
depois de longa ponderação a respeito deste importante objeto assentarão que se
procedesse na conformidade desta proposta. (Sala do Conselho, 7 de janeiro de
1828)
A primeira legislatura, iniciada em 1825, terminou em 1828, depois das novas eleições,
quando se instalou pela segunda vez o Conselho Geral da Província de Minas Gerais. Pode-se
avaliar que foi um período em que as discussões concernentes à instrução pública estiveram, num
primeiro momento, mais voltadas para um levantamento ou pode-se mesmo dizer que de
conhecimento da situação em que se encontrava, e daí começaram as diversas indicações
procurando organizar a instrução pública da província mineira.
Em 1828, deu-se início à segunda legislatura, sendo alguns dos conselheiros: Romualdo
José Monteiro de Barros; Francisco Pereira de Santa Apolônia; Theotônio Álvares de Oliveira
Maciel; Bernardo Pereira de Vasconcelos; Manoel Ignácio de Melo e Sousa; Marcos Antonio
Monteiro de Barros; João Joaquim da Silva Guimarães; Manoel José Monteiro de Barros;
Antonio Caetano Pinto Coelho da cunha; Fernando Luis Machado de Magalhães e Gomes Freire
de Andrada. Vasconcelos assumiu a presidência porque foi o membro do Conselho mais votado,
conforme descrito na ata de 29 de novembro de 1828.
Apesar da ampla discussão desde 1825 abordando o quesito da instrução pública, em ata
de 21 de fevereiro de 1828, Vasconcelos ainda avaliou como péssimo o estado das escolas
menores e afirmou que pouco ou nenhum proveito tinham os que as freqüentava. Dizia-se
admirado de que mesmo tendo a Assembléia Legislativa retirado todos os obstáculos que
poderiam existir, autorizando o Conselho Geral da Província, pela Lei de 15 de outubro de 1827,
e resolução de 15 de novembro a reformar as escolas por meio de exame e provimento dos
professores. Além disso, o estabelecimento de ordenados conforme o número de discípulos, e
carestia dos lugares em que fosse de interesse público aumentar o número das escolas de
Primeiras Letras atualmente de 38, e diminuir as de Latim, que eram de 19, mesmo assim o
número de Escolas de Latim era ainda considerável.
A sua sugestão era de que, ao diminuir o número de Escolas de Latim, as que deixassem
de ensinar Latim passassem a ensinar a Gramática Brasileira. Entretanto ele defendia a
manutenção de algumas Escolas de Latim, por serem estas de alguma utilidade para o estado
eclesiástico e, em alguns casos, também para as relações estrangeiras.
Ainda na sessão de fevereiro de 1828, refletindo sobre as vantagens que resultariam das
escolas de Primeiras Letras para um e outro sexo, especialmente pelo ensino mútuo, que,
economizando dois terços do tempo que exigia o método praticado23, tornava desnecessários os
severos castigos adotados e conduziria a mocidade a apreciar o mérito, subordinar-se e habilitarse para as altas funções de jurados24, indicou os meios de promover esse novo método por
associações patrióticas estabelecidas como prescrevia a Lei de 20 de outubro de 1823, e por
subscrições para edifícios25 e os utensílios necessários para o funcionamento das escolas.
Defendia melhor arrecadação do Subsídio Literário que, por não ser suficiente para cobrir o
orçamento com as escolas públicas, já era auxiliado pelas Rendas Gerais da Fazenda Pública. E
assim concluiu-se a proposta do conselheiro Bernardo Pereira de Vasconcelos.
Votou-se pela conservação da Escola de Gramática Latina, da Escola de Ensino Mútuo e a
criação de uma escola para meninas em vilas do termo de São João del-Rei, de conformidade
com o parecer da Câmara. A votação também determina a criação de quatro escolas para meninos
nas Lavras do Funil, Três Pontas, Dores e em Carrancas, e que se exigisse da Câmara os motivos
pelos quais se fazia necessária a criação de uma escola na Vila da Conceição. Quanto ao termo de
Baependy, votou-se pela abolição da cadeira de Gramática Latina que, quando muito era
freqüentada por 25 discípulos, e pela criação de três escolas de Primeiras Letras, além da que já
23
Vasconcelos refere-se ao método individual.
O método mútuo estabelecia os castigos e também as recompensas. O conselheiro acreditava que os alunos se
empenhariam mais em ser premiados com as recompensas.
25
Haveria de encontrar edificações apropriadas para o estabelecimento do método mútuo, a exemplo da junção do
Hospital Militar com a Santa Casa de Misericórdia, ficando o prédio do Hospital Militar para a instalação de uma
escola do referido método.
24
existia na Vila, sendo uma para meninas na Vila, com o salário de 200 mil réis. Outras escolas
seriam criadas para meninos nos Arraiais da Ayuruoca e Pouso Alto, com o salário de 220 réis. Já
no termo de Tamanduá não deveria criar-se a pretendida cadeira de Gramática Latina, e sim
conservar a escola de Primeiras Letras da Vila. Nos Arraiais de Piauhy, Formiga e Campo Belo
seriam criadas mais três escolas, visto que a vila mais próxima distava seis léguas, não podendo,
por isso, aproveitar a não pequena população daqueles arraiais e vizinhos.
Os demais conselheiros, depois de algumas reflexões, especialmente sobre as cadeiras de
Gramática Latina e professores atuais, concordaram com os votos proferidos, reservando, porém,
para sessão seguinte a resolução sobre a cadeira de Gramática Latina de Baependi. O senhor
Bernardo Pereira de Vasconcelos votou mais pela criação de uma cadeira de Primeiras Letras
para meninas na Vila de Tamanduá e, concordando com os outros conselheiros, reservou a
designação dos ordenados para todas as câmaras, que seria de 200 mil réis.
Em ata da sessão do Conselho Geral da Província redigida em 27 de março de 1828, ficou
aprovada a criação de 87 escolas de Primeiras Letras para ambos os sexos, bem como a
conservação das já existentes. A referida ata detalhava que em Mariana e nas vilas de São João,
Barbacena, Tamanduá, Baependi, Campanha, Sabará e Vila do Príncipe devia-se adotar o método
do ensino mútuo, além de serem estabelecidas escolas para meninas.
Nessa sessão, foi apreciada uma solicitação da câmara de Barbacena a respeito do
estabelecimento de escolas de Primeiras Letras. Em resposta, Vasconcelos dizia reconhecer a
verdade de que os pais moradores a grandes distâncias das povoações não mandavam os seus
filhos às escolas nelas estabelecidas, por isso não se criariam escolas a não ser nos lugares de
grande povoação ou, pelo menos, de muitos vizinhos próximos. Dessa forma, o Conselho, não
aceitando a proposta da câmara de Barbacena para provimento de escolas fora da Vila, também
não atenderia ao pedido anexo em oficio sobre o colégio, pois reconhecia ser a educação da
mocidade em colégios não muito boa. Ainda que o Conselho se conformasse com a letra da Lei,
pretendia, no entanto, prescrever poucas normas para a educação, direito imprescritível dos pais
de famílias. O objetivo era o de limitar, quanto possível, os abusos nas escolas públicas.26
Ainda na sessão de 27 de março de 1828, procedeu-se à conferência sobre o Plano Geral
das escolas de Primeiras Letras e de Gramática Latina que podiam persistir na província, proposta
pelo senhor Bernardo Pereira de Vasconcelos, e resolveu-se pela conservação e criação das
seguintes cadeiras de Primeiras Letras:
Na Caxoeira do Campo, Ouro Branco, Congonhas, Itabira, na cidade de
Marianna, Piranga, Pomba, Sumidouro, Barra Longa, Mercês, Presídio,
Forquim, Ponte Nova, Catas Altas, Santa Anna dos Ferros, na Villa de S. João
d’El-Rei, Carrancas, Dores do Pântano, Trez Pontes, e Lavras; na Villa de S.
Joze , Prados, Bom Sucesso, Passa-Tempo, Oliveira,; na Villa de Queluz, Santo
Antonio da Itaverava, Suassuhi, Piedade das Geraes, Catas Altas da Itaverava;
na Villa de Barbacena, na Villa de Tamanduá, Campo Bello, Formigas, Piumhy,
na Villa da Campanha da Princeza, S. Gonçalo, Pouso Alegre, Sapuicahy,
Camandocaia, Ouro Fino, Freguezia Nova de Itajubá; na Villa de Baependy,
Pouzo Alto, Aiuruoca; na Vila de Jacuhy, Cabo Verde; na Vila de Sabará, Santa
Luzia, Curral d’El Rei, Matheus Leme, Santa Quitéria, Sete Lagoas, e Corvello
na Villa de Caethé, Santa Bárbara, S. Miguel, Itabira de Matto dentro, Antonio
Dias abaixo; na Villa do Pintagui, Dores, Saúde, Patafufio, na Villa do Príncipe,,
Tejuco, Rio Preto, Pessanha, Conceição, Morro do Pilar, Rio Vermelho,
Formigas, Contendas; na Villa de minas Novas, Arassuahy, S. Domingos,
Chapada, Agoçuja, Itacambira, Rio Pardo, S. Miguel, na Villa de Paracatu do
Príncipe, S. Romão, Salgado, Araxá, Desemboque, Uberaba, e Alegres, ao todo
87 Escolas para ambos os sexos.
Não se incluía, nessa lista a cidade de Ouro Preto, a escola de Mariana e as vilas de São
João, Barbacena, Tamanduá, Baependi, Campanha, Sabará, Pitangui e Vila do Príncipe, onde se
deviam estabelecer escolas privativas para meninas, com a declaração de que, por enquanto, as de
Ouro Preto, Mariana, São João, Baependi, Campanha, Paracatu, Tejuco, Vila do Príncipe e
Sabará ensinassem pelo método do ensino mútuo.
26
Os abusos eram concernentes ao não-comparecimento dos professores, que mesmo assim, recebiam salários, e ao
número não adequado de alunos, ou seja, ao descumprimento das leis estabelecidas.
Resolveu-se, também, pela conservação das cadeiras de Gramática Latina nas cidades de
Ouro Preto e Mariana, nas vilas de São João, Campanha, Sabará, Pitangui, Paracatu, Vila do
Príncipe, Tejuco e Minas Novas. Havendo já tratado da resposta às câmaras das vilas de São
João, Tamanduá, Baependi e Barbacena e em conformidade com essas resoluções, achavam por
bem convir declarar que parecera de sobra para a capital uma só escola de ensino mútuo, pois
que, podendo instruir até mil meninos, orçava-se em 600$rs os que a freqüentavam.
O objetivo de dotar toda a província de escolas de Primeiras Letras evidencia-se na
criação de 87 escolas e também na busca por se adequar às determinações da Lei Geral de
Ensino, que criava escolas para ambos os sexos. É certo que as escolas para meninas não foram
criadas em todas as localidades, mas nos lugares onde haveria maior demanda e atendendo em
um só lugar as várias vilas dos distritos próximos.
As discussões referentes aos métodos de ensino, mais especificamente sobre a adoção do
método mútuo, foram pautas constantes do Conselho Geral da Província de Minas Gerais.
Buscava-se racionalizar as despesas com a instrução e, ao mesmo tempo, melhorar a qualidade da
educação. Em discussão na sessão de 8 de agosto de 1825, Vasconcelos leu uma representação da
Santa Casa de Misericórdia para que ela se unisse ao Hospital Militar e fez a seguinte indicação:
Senhores. Quando fui Membro da Comissão da Santa Casa da
Misericórdia desta cidade, examinei também o estabelecimento do
hospital Militar, e o resultado do meu exame foi à convicção, de que tal
estabelecimento era oneroso, e desnecessário; e apresentei sobre este
objeto um plano de reunião dos dois Hospitais. Agora venho propor a
Vossas Senhorias, que se achando já determinada semelhante união para
a Província de Goiás pela Portaria de 12 de julho de 1825 se deve a
mesma união fazer nesta Província. (DIÁRIO DO CONSELHO, ago.
1825)
A representação foi enviada ao imperador, que achou por bem estender a província de
Minas a providência já citada na referida Portaria. O senhor Francisco Pereira de Santa Apolônia,
refletindo sobre a reunião dos hospitais, sugeriu para logo os arranjos, exigindo as competentes e
prontas informações do espaço físico, com a especificação do número de cômodos e empregados
existentes em cada um dos hospitais. Por fim, resolveu o Conselho que a união se fizesse o mais
breve possível e que o edifício em que estava instalado o Hospital Militar fosse aproveitado para
o ensino mútuo.
Reverberando o que vinha sendo discutido no Conselho, as lições de ensino mútuo assim
e a sua defesa eram também transcritas pelos jornais, a exemplo de O Universal, com o intuito de
divulgar a importância da instrução que se buscava expandir pela sociedade.
Como estão a estabelecer-se nesta Província duas escolas do ensino mútuo, a
que algumas pessoas de consideração chamam mudo, julguei, que faria um
serviço ao publico, transcrevendo algumas lições de tão importante ensino. À
vista destas lições se convencerão os incrédulos, de quanto convêm promover, e
generalizar na Província este ensino. (O UNIVERSAL, 18 jul. 1825)
A Carta da Americus, publicada no jornal O Universal em 1826, traz algumas
considerações sobre o sistema de ensino que deveria ser adotado no Brasil. Destaca os métodos
adotados na Inglaterra e na França, considerando a proficuidade desses e a racionalidade do
ensino elementar instituído segundo a experiência dos “países civilizados”:
Os sistemas de educação, que se inventaram na Inglaterra, e que tem obtido
melhoramentos sucessivos, são destinados a preencher aquelas vistas; e por isso
que intentamos propô-los como exemplo digno de imitar-se no Brasil, aonde a
necessidade da educação elementar é tão manifesta, que julgamos não carecer de
demonstração.
Cuidaremos por tanto na série, de Ensaios, sobre esta matéria, que nos propomos
a publicar neste periódico, dar um resumo histórico do princípio e progresso
destes novos sistemas de educação na Inglaterra; e explicar em que consiste a
vantagem destas instituições.
[...] Não pode deixar de conhecer-se a vantagem, que toda a sociedade tira
destes estabelecimentos na Inglaterra; quando se visitam as escolas. Os meninos,
e meninas, aprendendo a ler, escrever e contar, segundo o novo sistema, se
habituam necessariamente a um comportamento bem regulado de obediência, e
de subordinação metódica de umas classes a outras; a promoção dos indivíduos
não só produz a emulação, mas acostuma-o a olhar para o merecimento próprio,
como para um caminho seguro de se avantajar: a prática de obrar
metodicamente, e de mandar a uma classe ao mesmo tempo em que obedecem à
outra, necessariamente dá aos meninos um conhecimento refletido do justo e do
injusto; e quando o menino tem adquirido os elementos das primeiras letras, que
lhe são de tanto uso, e de tão grandes vantagens em todas as ocupações da vida,
está igualmente disposto a ter um cidadão útil, obediente e morigerado.
[...] Felizmente vivemos em um século, em que as letras não são propriedade de
ninguém, e assim cada um do povo tem direito de reclamar aquela parte de
instrução, que lhe é compatível com o resto de suas ocupações.
Porém ao menos diremos quanto é bastante, para demonstrar a utilidade desta
invenção; explicar os princípios em que se fundamenta; e, em geral, o modo
porque se executa. O que tentaremos fazer em nossos futuros Ensaios [...]. (O
UNIVERSAl , 10 fev. de 1826)
O Conselho Geral da Província mineira, desde a sua instalação em 1825, discutia a
necessidade de organização da educação, discurso fundante de um processo de escolarização que
esse instalará as condições de formação de outros discursos.
O systema de educação elementar, que se tem seguido no Brasil, desde o seu
descobrimento, tem sido mui dispendioso, e mui limitado; ainda sem notar
outros defeitos, que de tempos a tempos se tem conhecido, e se tem tentado
remediar com algumas providências oportunas.(O UNIVERSAL, 18 jul. 1825)
As atas do Conselho, em sua maioria, eram transcritas pelo jornal O Universal, e a adoção
de métodos menos dispendiosos era uma preocupação. Anteriormente, o método mais utilizado
era o individual, por meio do qual o professor ensinava um aluno por vez. No entanto, buscavamse agora modelos de instrução das nações consideradas “civilizadas”: Inglaterra e França.
As despesas da educação, entre as classes pobres, seria talvez o único obstáculo,
que pessoas sinceras e amigas da humanidade poderiam admitir como causa de
não generalizar a instrução; mas o novo método tem também esta vantagem de
economia; porque um só mestre pode encarregar-se do ensino de novecentos ou
mil discípulos; e além do salário deste mestre, não há se não a despesa da casa
para a escola; pedras, lápis, tinta, papel, e livros elementares. Por tanto não há
comparação entre as despesas, pelo método ordinário, e o custo de uma destas
escolas. Este princípio de economia se verifica não somente porque, segundo
este novo método, um só mestre pode ensinar grande número de discípulos; mas
porque estes se demoram na escola menos tempo, do que gastam no método
comum, em aprender a ler, escrever, e contar. Três coisas contribuem muito para
esta brevidade do ensino:
1º a aplicação bem entendida da disciplina da escola;
2º a emulação bem dirigida;
3º não retardar os progressos do discípulo de mais talento; fazendo-o esperar
pelos outros de menor engenho.
Conhecemos mui bem, que para se pôr em execução este novo método, seria
necessário ter um mestre, doutrinado em alguma destas escolas, visto que seria
dificílimo dar uma noção tão circunstanciada, em teoria, que pudesse dispensar a
prática. (O UNIVERSAL, 18 jul. 1825)
O jornal O Universal editou vários ensaios intitulados “Educação Elementar”, com o
objetivo de relatar a utilidade do método mútuo, explicando seus princípios e execução. São
propostas a publicação de uma obra com a sintaxe de Hamonire, a prosódia do mesmo autor, e os
particípios de L’homond.
A Gramática de L’hommond, posto que seja adotada em todos os colégios, e
escolas do Império do Brasil é mui incompleta, e, portanto julgamos que
faríamos grande serviço a mocidade, publicando debaixo do título de Curso
d’Estudos, uma espécie de gramática composta de tudo quanto há de melhor nos
livros elementares adotados em França, e em Inglaterra. Nós nos propomos de
concluir esta primeira parte com a brevidade possível, e esperamos que a
Mocidade Brasileira tão particularmente distinta por sua viveza natural, e por
seus desmarcados talentos, ganhe novas idéias, e até por ser o método
inteiramente apartado, de todos aqueles que se seguem nos Colégios. A boa
recepção, que nós oferecemos ao Exelentíssimo Ministro dos Negócios do
Império, nos estimulará para levarmos adiante os nossos trabalhos, ansiosos de
ver a Civilização Brasileira crescer rapidamente para que recupere dentro de
poucos anos, o que não ganhou n’outros tempos. Assim mostraremos o nosso
agradecido compratriotismo a esta ilustre Nação, tão feliz entre as Potências
modernas pela Sabedoria do seu Governo.Rio de Janeiro. Curso d’Estudo para a
mocidade Brasileira impressa por Plancher, Editor Proprietário. Primeira parte 1
vol., preço 640 réis. (O UNIVERSAL, 9 nov.1825)
Em 1828, nas páginas de O Universal, lemos nota que o jornal Ao Echo da América do
Sul, que era publicado em francês no Rio de Janeiro e sucedeu o Correio do Brasil, publicou a
respeito de Minas Gerais:
Os dois jornais que se publicam na Província têm contribuído sensivelmente
para formar a opinião pública. O ensino mútuo exerce uma influência bem
saudável sobre a mocidade, que se mostra apressada em sacudir o jugo da
ignorância, e libertar-se da opressão devida aos numerosos prejuízos de seus
pais. (O UNIVERSAL, 7 maio 1828)
A discussão em torno da questão do método mútuo contribui para a formação de discurso
fundador a respeito da instrução e também da profissão docente no Brasil. Concordamos com
Faria Filho e Rosa (1999, p.195) quando afirmam que o sistema de ensino mútuo, na maioria das
vezes, muito mais que um método de ensino, é apresentado como uma modalidade de instrução
elementar, como uma forma de organizar a escola e de essa se relacionar com o social.
O Conselho Geral da Província de Minas Gerais, considerando a necessidade de que se
generalizasse o quanto fosse possível a instrução pública, principalmente no que dizia respeito ao
conhecimento dos direitos do homem e também como forma de dotar a Província mineira de
mecanismos de formação de suas elites condutoras, apresentou a seguinte proposta do
conselheiro Vasconcelos:
Art. 1º Haverá na Província de Minas Gerais as mesmas aulas, que tem os
Cursos Jurídicos do Império nos dois primeiros anos.
Art. 2º Os que freqüentarem estas Aulas na Província de Minas Gerais, ficam
dispensados de freqüentar dos Cursos Jurídicos, quando se proponham formarse sendo, porém obrigados a exame.
Art. 3º Haverá para este fim dois Mestres, ou Lentes com os mesmos ordenados
que vencem os dos Cursos Jurídicos. (Sr. Vasconcelos – 20/12/1828 – CGP 4)
É interessante observar que Vasconcelos, como bacharel com formação em Coimbra,
sabia da importância que a lei tinha em um país em formação e queria possibilitar à mocidade da
província de Minas Gerais os recursos necessários para os futuros dirigentes da província. Desde
a Constituinte de 1823, passando pela Constituição de 1824, os bacharéis demonstraram acreditar
que a lei era o caminho para a construção de uma nação independente e acabaram por conformar
o ideário liberal e iluminista colaborando com a Constituição do Estado Nacional. Chizzotti
(1989, p.34) afirma que os bacharéis-legisladores constituíram, assim, uma elite convicta do
vigor radical da lei. Confiavam construir um sistema jurídico novo para o País, como meio eficaz
para a edificação de uma nova nação, igual aos países dos quais extraíam inspiração para seus
projetos de lei. Para eles, um programa jurídico-político “brasileiro” significava prescindir das
leis e dos regulamentos da ex-metrópole e dotar o País de normas dos “países ilustrados”, traduzir
as intenções e as instituições em fórmulas jurídicas similares aos dos “povos mais adiantados”.
Ao pensarmos os discursos referentes à instrução pública com o discurso fundador e a sua
produção por intermédio de legisladores, em sua maioria bacharéis, temos que observar a
produção de discursos que possibilitam outros, fundando, assim, uma nova tradição. Como nos
explica Faria Filho, Inácio e Rosa (2003, p.96), no momento imediatamente posterior à
proclamação da independência do Brasil, articulam-se discursos sobre a escolarização da
população brasileira e da infância, em particular, que terão grande importância ao longo de nossa
história educacional e, mais ainda, que um dos produtores/portadores de tais discursos é o
bacharel, convertido em político, formador/fundador do Brasil e educadores do povo.
Capítulo 3
A POLÍTICA DE INSTRUÇÃO PÚBLICA DO CONSELHO GERAL DA
PROVÍNCIA DE MINAS GERAIS (1829-1835)
Como vimos, no primeiro período de funcionamento do Conselho Geral da Província de
Minas Gerais, este tomou como um dos seus objetos de discussão a instrução pública. Veremos,
neste capítulo, que no período seguinte essas discussões se adensam com a elaboração de
propostas a respeito da instrução elementar, secundária, ensino técnico, ensino superior e ensino
dos índios.
3.1 Educação elementar
A comissão de instrução pública considerando que a exigência dos conhecimentos das
noções mais gerais da Geometria estivesse embaraçando o provimento de 36 cadeiras já criadas,
assim como o progresso ordenado e assinado pelo Conselho do Governo, ponderou que, mesmo
com a criação de escolas para meninas, somente três estavam providas, não só pelas causas
apontadas, mas, sobretudo, pela dificuldade que encontravam as mineiras em viajar de grandes
distâncias para concorrer aos exames públicos. Em discussão, o Conselho Geral da Província de
Minas Gerais resolveu propor o seguinte projeto:
Art.1º Não concorrendo aos exames públicos das Cadeiras de Primeiras Letras
os professores que possuírem conhecimentos das noções mais gerais de
Geometria prática, serão as mesmas Cadeiras providas naquelas, que se
mostrarem mais dignos pela aprovação, que merecerem nas outras matérias
declaradas no art. 6º da Lei de 15 de outubro de 1827.
Art. 2º As Cadeiras para ensino de meninas, que não se acharem providas o
serão interinamente naquelas professoras, que as Câmaras Municipais dos
respectivos distritos acharem idôneas, sendo confirmado tais provimentos pelo
Governo Provincial.
Art.3º Os ordenados dos professores das cidades e vilas que forem providos em
conformidade da Lei será de 400$rs sem outro aumento e vencimento, e dos
outros lugares 300$rs.
Art. 4º Aos professores que forem providos sem conhecimento das noções mais
gerais da Geometria prática, unicamente se poderá taxar o ordenado de 200$rs,
que será aumentado quando por posterior exame demonstrarem suficientemente
instruídos nos mesmos conhecimentos.
Art.5º As aulas de Ensino Mútuo serão preparadas pelas respectivas Câmaras
Municipais, as quais darão conta à Província das despesas para serem pagas pela
Fazenda Pública.
Art.6º Os professores que não fizerem os exames de seus alunos nos dias
marcados pelo Conselho do Governo serão multados em 30$rs pelos respectivos
Juízes de Paz em benefício da Câmara Municipal do Distrito, cujo Procurador
requererá a efetividade da multa.
Pela Lei Geral de Ensino do Império, as mestras seriam nomeadas pelo presidente em
Conselho, e para isso deveriam ser brasileiras e de reconhecida honestidade, além de mostrar
conhecimentos nos exames. Evidencia-se, no entanto, a falta de professoras, e isso se justifica
pelo fato de as mulheres encontrarem obstáculos para prestar seus exames. Diante da dificuldade
de se cumprir a lei de 1827, é que se formulou o art. 2º da proposta supracitada.
Várias medidas estavam sendo tomadas em relação ao melhoramento e à organização da
instrução pública desde 1825. No entanto, o conselheiro Ottoni, membro da comissão de
instrução do Conselho em 1831, ainda considerava “desgraçado” o estado da educação pública da
mocidade na província de Minas Gerais. Para ele, a instrução pública era uma das bases mais
sólidas dos bons costumes de moralidade, por conseqüência, da aptidão que tinha o povo para a
liberdade. Assim se justificando, propõe um Curso de Instrução Elementar, que constaria de três
aulas, sendo a primeira aula de Gramática Brasileira e Língua Francesa; a segunda, de Aritmética
e de Álgebra até as equações do 2º grau e Geometria Plana; e a terceira, de Geografia e História.
O curso teria a duração de três anos, seguindo a ordem já supracitada, e o estatuto seria
organizado pelo presidente, em Conselho. O conselheiro apresentou a proposta seguinte:
Art.1º Haverá em cada uma das Cabeças das Comarcas da Província de Minas
uma Aula de Gramática Brasileira, cujo professor ensinará também a Língua
Francesa, uma Aula de Aritmética, Álgebra até as equações do 2º grau, e
Geometria Plana, outra de Geografia, e História.
Art.2º Estas três Aulas formarão um Curso de Instrução Elementar, que durará
três anos, explicando-se as matérias pela ordem, em que nelas se fala no artigo
antecedente. Haverá três Lentes proprietários, e um substituto idôneo para
explicar em qualquer dos anos.
Art.3º As cadeiras, na falta de nacionais, poderão ser ocupadas por estrangeiros:
mas o Lente estrangeiro só será admitido por Comissão.
Art.4º Cada Lente vencerá setecentos mil réis anuais, e o substituto, que será
também secretário do Curso, quinhentos.
Art. 5º O presidente em Conselho organizará os Estatutos para o Curso de
Instrução Elementar.
Artº. 6º Os professores das Aulas a uma indicada, serão nomeados pela mesma
forma, que o são os professores das Escolas de Primeiras Letras em
conformidade do artigo 7º da Lei de 15 de outubro de 1827. (Sala do Conselho
Geral, 20 de dezembro de 1831. G. B. Ottoni).
Observa-se que os seus membros estavam articulando uma organização para o ensino da
província, antes mesmo que o Ato Adicional de 1834 viesse a colocar essa incumbência como
obrigatória, descentralizando o ensino das escolas de Primeiras Letras. Além disso, não é sem
importância a tentativa de propor um Curso organicamente organizado nesse período. O curso era
extensivo a toda província, tendo-se uma preocupação em distribuir os tempos para cada aula,
com uma programação dividida em itens que se completariam em três anos.
As representações de solicitação de cadeiras de Primeiras Letras para meninas também
estiveram em pauta e representações evidenciam a participação bastante incisiva das câmaras.
Muitos pareceres foram discutidos e aprovados pelo Conselho Geral da Província atendendo aos
ofícios enviados pelas Câmaras Municipais para a presidência da província. Em 20 de maio de
1831, a Câmara da Vila de S. Bento de Tamanduá expôs a necessidade de se criar, naquela vila,
uma cadeira de Primeiras Letras para meninas, atendendo ao grande número delas, em
decorrência da distância da escola estabelecida em São João del-Rei. A mesma representação
expôs que o Conselho Geral da Província de Minas Gerais não tinha conhecimento das escolas
criadas para meninas, do número de alunos que a freqüentavam e de seu aproveitamento.
Resolveu-se que esses esclarecimentos fossem levados ao presidente da província.
A localização da escola para meninas já estabelecida em São João del-Rei talvez se
explique pelas suas características: na primeira metade do século XIX, São João del-Rei era uma
das maiores vilas da província. Segundo Morais (2002), enquanto as antigas áreas mineradoras de
Minas buscavam se equilibrar economicamente no início de Oitocentos, passando por
dificuldades com o fim do boom da extração aurífera, o sul de Minas já se encontrava
“alicerçado”, produzindo gêneros alimentícios, sendo muito intensa a busca de novos mercados
para que esses produtos fossem comercializados.
Dada a informação da câmara municipal da Vila de Paracatu, que acompanhou as
representações do juiz de paz do distrito de Santa Maria da Barra do Espírito Santo e do fiscal do
distrito de São Pedro de Alcântara, nas quais mostraram a necessidade da criação de escolas de
Primeiras Letras naqueles distritos e não podendo fixar o seu juízo sobre este negócio sem um
mapa circunstanciado da população e num mapa das escolas daquela Comarca, o Conselho Geral,
em 11 de janeiro de 1832, resolveu que se prestassem esclarecimentos à presidência. O parecer
foi expedido, exigindo-se os Estatutos das Aulas:
O Conselho Geral a requerimento de um de seus membros resolveu que se
exigisse da Presidência da Província uma cópia dos Estatutos, pelos quais se
regem as Aulas Públicas da Província, tanto de primeiras letras, como de estudos
maiores. O que participo a V. S. para o fazer presente ao Ilustríssimo e
Excelentíssimo Sr. Presidente. Secretário do C.G. 13 de janeiro de 1832 =
Ilustríssimo Sr. Luis Maria da Silva Pinto = Manoel Rodrigues Jardim. (p.
20/CGP-6 )
Em fevereiro de 1831, o capitão Pedro da Costa Fonseca, juiz de paz da Paróquia do Ouro
Preto, fez saber, pelo parecer que havia enviado ao Conselho, o que a sua experiência tinha
revelado: que a mocidade brasileira entregue à educação dos mestres públicos, muitas vezes ou
nunca, chegava a saber o que eles ensinavam. Ao mesmo tempo os mestres particulares
apresentavam em menos tempo moços educados e muitas vezes com melhores costumes. Talvez
os motivos fossem ainda a remuneração, pois os professores particulares, ganhando melhor, se
empenhavam em adquirir discípulos; já os professores públicos, ganhando a mesma quantia, se
tivessem tanto 20 como 50 discípulos, não tinham estímulo que os convidasse a esmerar-se no
adiantamento da mocidade entregue aos seus cuidados. O mesmo juiz entendia que os juízes de
paz poderiam ser ouvidos pelas municipalidades, dirigindo representações aos Conselhos
Provinciais, por meio dos quais fossem elas encaminhadas à Assembléia Geral, pedindo reforma
da lei que havia organizado as escolas.
Percebe-se que o referido juiz se encontrava insatisfeito com a situação da instrução
pública. É interessante observar o quanto é recorrente o discurso quanto à atuação/
formação/remuneração dos professores. As estratégias discursivas que envolvem o ser professor
se articulam produzindo novos discursos, como a necessidade de adoção de métodos,
regulamentação de sua remuneração, bem como a sua formação.
Continuando com sua exposição, o juiz indica que um mestre de Primeiras Letras, tendo
200 ou 240 reis como remuneração, não tinha a sua subsistência satisfeita, portanto, não poderia
deixar de ter outro emprego que completasse o que lhe faltava para se manter; logo, nem era
mestre, nem negociante, nem agricultor, conforme o ramo a que se dedicasse para suprir suas
despesas. Seria conveniente que se desse a cada mestre de Primeiras Letras 100 reis anuais, a
título de residência, e que, posto o excedente à disposição das Câmaras Municipais, estas
pagassem aos mestres 20 ou 30 reis por menino que se apresentasse pronto em todos os
prolongamentos que formassem o curso de Primeiras Letras. Dessa forma, os mestres se
interessariam em ter maior número de discípulos; iria até mesmo busca-los em casa, pelo o desejo
de receber o prêmio, sem contar que empregariam todas as suas forças no adiantamento e
aproveitamento deles.
Para cobrir essas despesas, seria necessário, talvez, que os municípios criassem alguns
tributos naquilo que fosse mais nocivo à salubridade pública e objetos de luxo perniciosos,
tributos que deveriam ser aprovados pelo Conselho da Província. A mesma situação poderia ser
estendida aos mestres de Latinidade, Lógica, Geometria e Desenho e outras.
O parecer supracitado do capitão Pedro da Costa Fonseca é exemplo de outros fiscais,
como o do fiscal suplente do distrito de São Pedro de Alcântara, datado de 8 de fevereiro de
1831, em que mostrava a necessidade de se criar ali uma escola de Primeiras Letras, uma vez que
ele mesmo estaria suprindo a necessidade, ensinando, por caridade a alguns meninos.
Em 1832, por meio de relatório do fiscal Manoel Ignácio de Mello e Sousa, verificamos
que ele faz referências à instrução pública dizendo que ela continuava a merecer a mais solícita
atenção do Conselho do Governo. Apesar da criação e do provimento de escolas de Primeiras
Letras, o número de escolas particulares ainda era considerável. A instrução primária havia
recebido um impulso, resultado de propostas apresentadas em sessões do Conselho e dirigidas à
Assembléia Geral, e que mereceram sanção. Mas o fiscal pondera que o estado das finanças da
província não permitia que se realizassem todos os benefícios eram prometidos aos professores.
Outro problema que não havia ainda sido remediado referia-se a lei que mandava ensinar muitas
matérias nas escolas de Primeiras Letras, não se prevenindo de que faltariam mestres, “que bem
preenchessem os seus deveres”. Da mesma forma afirmava que as escolas lancasterianas, que
tanto prosperavam na Europa, pouco fruto tinham produzido na província.
3.2 Ensino secundário e superior
Conforme demonstra Nunes (2000, p.39), com a expulsão dos jesuítas em 1759, o ensino
secundário no Brasil passou a ser oferecido em aulas isoladas ou avulsas, em todas as províncias,
pelo menos até a regência, salvo raras iniciativas, como o Seminário de Olinda, criado em 1798 e
fundado em 1800.
No contexto da política imperial, a instrução primária pretendia cumprir um papel
civilizador, e segundo Alves (1992, p. 46-47), “a instrução secundária se destinaria a formar a
elite ilustre e ilustrada, inserida mais plenamente nos atributos de liberdade e propriedade,
portadora de privilégios do pequeno círculo que participava do poder de Estado, tanto no nível
local, quanto no nível mais amplo do Império”.
Vimos que, no período do nosso estudo as discussões sobre o ensino secundário eram
constantes no Conselho Geral da Província e propostas eram elaboradas buscando uma
sistematização desse ensino, bem como existia uma argumentação discursiva no sentido de uma
reação à dispersão das cadeiras secundárias. A necessidade da criação de liceus, colégios, um
centro de estudos preparatórios, bem como uma busca pela equiparação das cadeiras que não
havia na província mineira, a exemplo dos cursos jurídicos, são indícios da busca por uma
sistematização do ensino implementada pelo Conselho.
Em 20 de dezembro de 1828, Vasconcelos, argumentando achar de absoluta necessidade
que a instrução pública se multiplicasse na província, principalmente em relação ao
conhecimento dos direitos do homem, apresentou uma proposta:
Art. 1º Haverá na Província de Minas Gerais as mesmas aulas que tem os Cursos
Jurídicos do Império nos dois primeiros anos.
Art.2º Os que freqüentarem estas aulas na Província de Minas Gerais ficam
dispensados de freqüência dos Cursos Jurídicos, quando se proponham formarse sendo, porém obrigados a exame.
Art.3º Haverá para este fim dois mestres, ou lentes com os mesmos ordenados
que vencem os dos Cursos Jurídicos.
As atas revelam que a questão do ensino secundário foi pauta de diversas reuniões do
Conselho. Em 1832, discutiu-se a criação de um Liceu de Ensino de Ciências Sociais, sob o
argumento de que era dispendioso o ensino em São Paulo. Em outro momento, em 30 de janeiro
de 1832, sugeriu-se a criação de uma academia médico-cirúrgica em São João del-Rei, como a do
Rio de Janeiro. Foi constante a lembrança de ensino técnico para exploração da riqueza mineral,
objeto de inúmeras considerações e propostas de criação de cadeiras ou de cursos, pois a
comissão de instrução pública considerava que a arte das Minas consistia em muitos
conhecimentos científicos, especialmente na mineralogia, na química e na mecânica, e os
conselheiros estavam convencidos de que o estado estacionário da mineração na província deviase à falta dessas ciências.
Vê-se, pois, que o Conselho buscava dotar a província de um sistema articulado de
educação que incluía as Primeiras Letras, ensino secundário com estudos preparatórios, liceus,
colégios e seminários, cursos técnicos, ensino superior. Tal sistema deveria comportar ainda um
colégio para educação dos índios, com a justificativa de promover o aumento de população útil
na província de Minas Gerais. O Conselho do Governo ponderava que ao empregarem meios
mais eficazes para a civilização dos indígenas, que até aquele momento achavam ter conseguido
apenas formar uma classe heterogênea e onerosa à sociedade, e mediante a criação de um colégio,
poder-se-ia tornar a população indiana proveitosa para o progresso da Província. O projeto para a
criação do colégio para educação indígena foi aprovado.
Em 1832, o Jornal da Sociedade Promotora da Instrução trouxe, em todos os seus
números, a publicação do extenso e detalhado Projeto de Estatutos para os liceus. Durante a
pesquisa, conseguimos localizar quatro alguns números na Biblioteca Nacional, mas não na
seqüência completa da exposição de todo o projeto, iniciando a leitura a partir do art. 10 do
capítulo 1, tratando do liceu central da província, localizado em Mariana.
O Projeto de Estatutos para os Liceus propõe que no liceu central da província,
estabelecido na cidade de Mariana, deveria haver, além das nove disciplinas comuns aos outros
liceus, uma cadeira em que se ensinasse a disciplina Teologia. Os alunos, que por sua vocação se
destinassem ao Estudo Eclesiástico, aprenderiam o essencial para desempenhar dignamente as
altas funções do sacerdócio. Essa disciplina seria ensinada por um hábil professor eclesiástico
que reunisse aos salutares e profundos conhecimentos da Teologia especulativa e prática,
exemplar morigeração, reconhecido patriotismo, inequívoca adesão aos bem entendidos
princípios políticos que serviam de base à Constituição do Império.
A escolha do professor de Teologia seria realizada por meio do Conselho Geral da
Província, que consultaria o Prelado Diocesano e bem assim os eclesiásticos pastores da segunda
ordem da mesma Diocese de maior reputação por suas luzes e virtudes, tanto cristãs, como
sociais. A disciplina teológica ensinada por esse professor se completaria no período regular de
dois anos sucessivos, sendo que no primeiro ano ensinaria aos seus discípulos todas as doutrinas
dogmáticas da religião e no segundo ano, a parte moral ou da ética cristã.
O projeto detalhava as disciplinas, determinando a metodologia, a ordem e o horário de
execução das aulas de Teologia, Gramática Brasileira, Língua Latina, Língua Francesa, Língua
Inglesa, Lógica e Matemáticas Elementares. Pela leitura do projeto percebe-se que eram oito as
cadeiras e, ao que tudo indica, abarcava um amplo complexo de disciplinas na intenção de formar
um Sistema de Instrução Elementar27 para o ensino secundário.
27
Aqui é preciso chamar atenção para o fato de que o Projeto de Estatutos para os Liceus considera a instrução
elementar e os liceus a mesma coisa.
Ficavam especificadas, pelo projeto, três advertências, sendo que a primeira determinava
que algumas das disciplinas poderiam, e até convinha, ser freqüentadas simultaneamente pelos
mesmos alunos, não só pelo benefício de os obrigarem por esse modo à maior aplicação literária
por todo o espaço de tempo diariamente para isso destinado, como também para que, na
variedade dessas mesmas disciplinas, pudessem abreviar, quanto fosse possível, o período de sua
educação literária elementar.
A segunda advertência referia-se à ordem em que as disciplinas deveria ser freqüentadas,
as que poderiam ou não ser cursadas simultaneamente, a distribuição de horas de ensino,
considerando que todas essas atribuições ficariam a cargo do Conselho literário de cada um dos
liceus. A terceira advertência era no sentido de que tudo quanto fosse dito em relação à ordem de
ensino das disciplinas que entravam no plano literário só teria aplicação para aqueles alunos que
desejassem adquirir os conhecimentos por ele oferecidos. Mas como poderia haver quem quisesse
ou pretendesse instruir-se destacadamente nesta ou naquela disciplina, ou que somente
necessitasse de ser instruído em alguma ou algumas delas, por já haver, talvez, adquirido
suficiente instrução nas outras que tivesse estudado em diferente estabelecimento literário, para
qualquer dessas duas últimas classes de alunos seria livre a freqüência separada na disciplina que
mais conviesse ao seu gosto ou necessidade.
O objeto geral da instrução subministrada por cada uma das disciplinas era detalhado nos
parágrafo 2º e 3º do Projeto. O objeto geral de ensino do professor da primeira disciplina seria
instruir os seus alunos no conhecimento da forma diferente dos caracteres que serviam de
elementos à palavra, ou já manuscritos, ou já impressos, na sua exata distinção em vogais e
consoantes, nas suas variadas associações binárias, ternárias, etc., das quais resultavam as silabas,
bem assim na associação delas para formar as palavras, e na maneira de pronunciá-las conforme a
mais pura prosódia da língua. Quanto à escrita, deveria trabalhar por “adestrá-los” em formar as
letras e compor as sílabas e as palavras pela maneira mais regular e mais bela, sem se esquecer da
devida colocação dos acentos e de todos os sinais que servem para marcar as diferentes pausas da
linguagem falada e escrita, nos seus lugares competentes, conformando-se praticamente em tudo
com as regras da mais seguida ortografia.
Seguiria na instrução das regras elementares da mineração e das quatro espécies
aritméticas, de números inteiros como de fracionários decimais e ordinários, depois de haver
ensinado aos seus discípulos a formação dos 10 caracteres que servissem para todos os cálculos
aritméticos. Depois de ensinar-lhes a prática mais simples do cálculo numérico por adição, por
subtração, por multiplicação e por divisão, primeiramente dos números inteiros e depois dos
fracionários decimais e ordinários, concluía por “adestrá-los” nas operações que servissem para
verificar a exatidão dos seus cálculos, à qual se daria vulgarmente a denominação de “provas das
quatro espécies”, tanto as provas dos noves, dando-lhes as razões de todas ou de quaisquer dessas
operações.
O professor da primeira disciplina destinaria, infalivelmente, um dia em cada semana para
as lições de doutrina cristã católica, trazendo à memória aos seus alunos trechos do catecismo. O
Conselho Geral da Província mandaria trabalhar na redação de um catecismo, feito por homens
“de sã instrução em matérias teológicas”. Os quadros, os livros, os modelos e outros materiais
para a escrita e a leitura seriam destinados para o uso dessas escolas, além de conterem doutrinas
as mais claras e apropriadas à certeza dos conhecimentos dos alunos de idades tenras. Observase, portanto, que o liceu funcionava também como instituição de educação elementar, fazendonos pensar, mais uma vez, no esforço desenvolvido pelo Conselho para dar organicidade ao
ensino na província.
A respeito do método de ensino das línguas nacional e latina é preciso assinalar que o
professor deveria ensinar simultaneamente aos seus discípulos as gramáticas das duas línguas,
indicando-lhes o que nelas houvesse de comum e o que as distinguiam, caracterizando-as,
fazendo-os notar aquelas palavras do idioma nacional cuja filiação ou derivação vinham do
idioma latino, algumas das quais, escritas exatamente com as mesmas letras, apenas
diferenciando o acento com que eram pronunciadas. Seguindo esse método com o escrúpulo que
a importância da matéria exigia, havia a probabilidade de que a mocidade, ao fim desse período
de estudo dessas disciplinas, estaria falando e, sobretudo, escrevendo a sua língua com o menor
número de vícios o que geralmente se observava:
§4: No método de ensino das línguas francesa e inglesa tratarão os professores
de cada uma delas de fazer estudar aos seus discípulos com toda a perfeição as
suas gramáticas respectivas, indo de caminho mostrando-lhe as mais notáveis
diferenças, que entre elas existem, e a gramática da língua nacional, os seus
idiotismos, elegância e belezas; passando-as logo depois à tradução de alguns
livros mais doutrinais, assim prosaicos, como provas, escritas nas duas línguas,
para o idioma nacional, e deste para o francês e inglês, em cujo ensino deverão
com a particularidade esmerar-se; a fim de que seus discípulos saiam perito o
mais possível na tradução oral, ou por escrito de cada uma destas línguas
estrangeiras para a nacional e reciprocamente ensinando-lhes também o melhor
modo de ler, e pronunciar os vocábulos, e frases daquelas línguas, sem se
esquecerem finalmente de adestrarem os mesmos discípulos, quanto o permite o
tempo do seu ensino, na maior ou menor facilidade de expressarem os seus
pensamentos nas duas línguas especialmente sobre o que pode servir de assunto
às conversações ordinárias da vida.
Quanto à matemática elementar, à geometria e à trigonometria, o projeto assim propunha:
O professor de matemáticas elementares desvelar-se-há por ensinar as mais
claras, e elegantes fórmulas do calcular, assim aritmética, como algebricamente,
deduzindo-as umas das outras com o mais rigoroso método, e dando as razões de
todas elas de modo que satisfação plenamente: o entendimento dos seus
discípulos: apontará, e ensinará a resolução de todos os problemas, que
dependerem do conhecimento daquelas fórmulas; não restringindo-se cada um
deles em particular, porém generalizando o mais possível os métodos de
resolução de todos os que podem ser compreendidos em cada uma das classes.
No ensino da geometria, que sobretudo deve encaminhar-se a parte, assim como
no da trigonometria retilínea, apontará os mais fáceis métodos gráficos de traçar
as diferentes figuras, que são e uso mais freqüente na vida civil e rural; e de
medir-lhe os contornos e superfícies: ensaiará os seus discípulos na prática de
medir as distâncias, tanto horizontal, como perpendicularmente, para o que lhes
dará uma nota descrita dos instrumentos que nesses usos são mais vulgarmente
empregados: sendo de necessidade que nos liceus haja alguns destes
instrumentos, que sirvam para adestrar os alunos nessa mesma prática. (JORNAL
SOCIEDADE PROMOTORA DA INSTRUÇÃO, 4 out. 1832)
Há que considerar a amplitude desse projeto denominado de Sistema de Instrução
Elementar, quanto ao seu detalhamento minucioso, demonstrando o objetivo de organização para
o que entendemos como o ensino secundário. No entanto, percebemos que o projeto trata os
liceus e a instrução elementar como a mesma coisa.
O Conselho Geral da Província de Minas Gerais considerou que a educação pública
deveria propiciar recursos para que a mocidade se instruísse com maior aproveitamento. Haveria
de ser uma educação que instruísse para os princípios religiosos, morais e políticos que deviam
formar o caráter nacional. Os conselheiros estavam convencidos, pelas experiências que se
tinham até o momento, de que nenhuma vantagem redundava o estabelecimento de Cadeiras de
Estudos Maiores isoladas em diversos pontos de uma província tão vasta como a de Minas
Gerais. Muitos pais de família se recusavam a enviar seus filhos para as aulas estabelecidas dado
o transtorno acarretado pela distância de uma aula e outra. Nesse sentido, o Conselho apresentou
uma proposta, em 1833, para a criação de colégios, lembrando que a Constituição também
estabelecia essa garantia. Embora a proposta seja longa, achamos interessante expô-la na íntegra:
Art. 1º Ficam criadas na Província de Minas Gerais seis colégios de Estudos
Maiores, na Comarca do Ouro Preto e na do Rio das Mortes; na do Rio das
Velhas; na do Serro e na de Paracatu.
Art. 2º Estes colégios terão seu assento naqueles lugares, que o Presidente em
Conselho designar, tendo em consideração as distâncias, e a população dos
círculos, que cada um deles deverá abranger.
Art. 3º Nestes colégios ensinar-se-ão as seguintes matérias: gramática latina,
francesa e inglesa; geografia e história; geometria; retórica e filosofia. O
professor de geometria do colégio da Comarca do Ouro Preto será também
obrigado a dar lições de escrituração mercantil por partidas dobradas,
percebendo por este trabalho, além do seu ordenado, uma gratificação
correspondente.
Art. 4º Para o ensino destas matérias haverá os seguintes lentes: de gramática
latina; de gramática francesa; de geometria; de retórica; de filosofia. Estes lentes
poderão ser estrangeiros na falta de nacionais; sendo tais empregos, quando
exercidos por estrangeiros, considerados como comissões e por engajamento.
Haverá, além disso, um diretor, à cujo cargo estará a administração interna, e
economia do colégio, e um secretário. Os ordenados, tanto do diretor, como dos
lentes e secretário, serão marcados pelo Presidente em Conselho, quando já o
não tenham sido por Lei.
Art. 5º O Presidente nomeará uma comissão para formar os Estatutos que
poderão ser aprovados pelo Conselho do Governo, até que o sejam
definitivamente pelo Conselho Geral. Os diretores, ouvindo os lentes, proporão
ao Conselho Geral na sua primeira reunião os inconvenientes, que encontrarem
na execução dos Estatutos, e quaisquer alterações, que convenha fazer-se-lhes.
Art. 6º O Presidente em Conselho proverá as cadeiras com os lentes daquelas,
que ora existem, preenchendo as que faltarem, em conformidade das Leis em
vigor. As cadeiras de francês e inglês, geometria e história novamente criadas
serão providas pela mesma maneira, porque o são as demais de Estudos Maiores.
Depois de organizados os colégios, não se proverão de novo outras cadeiras
isoladas de Estudos Maiores que não sejam as que vagarem nos mesmos
colégios.
Comprova-se o interesse do Conselho em acabar com as cadeiras isoladas, concentrandoas nos colégios. Os espaços, assim como as despesas com os pagamentos, seriam financiados
pela Tesouraria da província:
Art. 7º Nos lugares, que forem designados para assento dos colégios, aproveitarte-ão os edifícios nacionais, havendo-os, a esse uso acomodados. Na falta destas,
comprar-se-ão propriedades particulares, sendo tal despesa feita à custa da
Fazenda Pública.
Art. 8º A tesouraria da Província concorrerá por uma vez somente com a despesa
necessária para a fundação dosa colégios, e reparo dos edifícios.
Art. 9º Fica igualmente a seu cargo o pagamento dos ordenados aos lentes,
diretores e secretários, e por cada um aluno a prestação de oito mil réis anuais
para aumento de caixa. Desta prestação se deduzirá à beneficio do diretor a de
dois mil réis por cada aluno, que exceder ao número de 20.
Art. 10. As prestações de que trata o artigo antecedente serão pagas pela
tesouraria provincial à vista de mapas apresentados pelos diretores no fim de
cada trimestre, acompanhados dos necessários documentos, para se verificar a
sua legalidade, como deverá ser estabelecido nos Estatutos.
As cadeiras ou matérias teriam um tempo determinado pelos estatutos. A freqüência dos
alunos poderia ser em tempo integral, com residência no colégio ou não.
Art. 11. Nos mesmos Estatutos será marcado o tempo, que deva gastar cada
aluno em aprender as matérias, que nos colégios forem ensinadas. A gratificação
de que trata o artigo 9º não será paga pela Fazenda Pública, por àqueles alunos
que excederem o tempo marcado, mas por eles mesmos.
Art. 12. Os alunos que freqüentarem estes colégios e dentro deles residirem
pagarão a pensão que conforme os estatutos, for arbitrada, e nas épocas nos
mesmos designados.
Art. 13. Os que habitarem fora do colégio, e só concorrerem nas horas letivas,
serão admitidas gratuitamente.
Art. 14. O diretor prestará anualmente contas ao Presidente em Conselho, que o
poderá demitir, quando o bem do colégio assim o reclamar, precedendo
informações dos lentes.
Art. 15. Em cada um destes colégios será admitido gratuitamente com residência
no mesmo um jovem de cada município proposto pela Câmara Municipal
respectiva, e escolhido em concorrência dentre os do seu Distrito, aquele que for
conhecidamente falto de meios para instruir-se, e dotado aliás de talento, para se
aproveitar deste benefício.
Art. 16. Naqueles municípios, em que por ora se não criarem tais colégios,
poderão as Câmaras Municipais promover a sua instituição, ficando somente a
estes o direito de obter da Tesouraria Provincial a gratificação dos alunos, de que
trata o artigo 9º, logo que nos colégios assim criados começarem os mesmos a
instruir-se; contanto que se regulem pela presente Resolução e pelos Estatutos,
de que trata o artigo%º na parte em que lhes for aplicável.
Art. 17. Os alunos destes colégios, que tiverem freqüentado, e forem aprovados
em qualquer das matérias, que neles se ensinam, tendo obtido diploma de
aprovação plena, serão dispensados de novo exame em qualquer outra parte, em
que por Lei sejam os mesmos determinados.
Art. 18. Os fundos, que sobrarem no fim de cada ano, depois de deduzidas todas
as despesas dos colégios, serão empregados na compra de títulos da dívida
pública, para servirem de patrimônio aos mesmos colégios. Logo que cada um
destes colégios tiver fundo, que produzam a renda necessária para o pagamento
dos lentes, cessará este da parte da Fazenda Pública, assim como o da
gratificação, de que trata o artigo 9º , ficando somente a cargo da mesma o do
diretor e secretário.
Art. 19. Ficam revogadas as Leis e Ordens em contrário. I. C. do Ouro Preto, 28
de janeiro de 1833 – Gomes Freire de Andrada. Presidente – Manoel Soares do
Couto. Secretário.
Por outro lado, a equiparação da cadeira de Geometria de Ouro Preto à cadeira do 1º ano
da Academia Militar da Corte resultaria em vantagens para a província mineira. Segundo o
discurso proferido pelo conselheiro M. Rodrigues Jardim, na sala do Conselho em janeiro de
1830, os alunos que a freqüentassem seriam equiparados aos da Academia e admitidos à
matrícula do 2º ano, sendo ali examinados e aprovados.
Art. 1º A Cadeira de Geometria criada nesta Imperial Cidade fica equiparada à
Cadeira do 1º ano da Academia Militar da Corte.
Art. 2º O lente ensinará Aritmética, e Álgebra até as equações do terceiro, e quarto
grau, a Geometria, a Trigonometria Retilínea, sendo também as primeiras noções
da Spherica(?).
Art. 3º Os alunos que freqüentarem sejam Militares sejam Civis, precedido o
necessário exame, e aprovação, ficam habilitados para se matricularem no 2º ano
letivo da Academia.
Art. 4º O lente se servirá dos mesmos Compêndios admitidos na Academia.
Art. 5º Os alunos ficam gozando de todas as regalias, de que gozam os alunos da
Academia.
Art. 6º O lente, sendo Militar, fica em tudo equiparado ao lente da 1ª Cadeira da
Academia. (Sala do Conselho Geral de Minas 16 de janeiro de 1830 = M.
Rodrigues Jardim.).
Ainda segundo o Conselho Geral da Província de Minas Gerais, era de grande interesse
para a mocidade mineira que se destinava à carreira da magistratura o estabelecimento de todas as
Cadeiras de Estudos Preparatórios na província, sem os quais não podiam progredir nas
Ciências Políticas e Sociais da Academia Paulistana. Já tinha sido criada, na cidade de Mariana,
as cadeiras de Primeiras Letras, Gramática Latina e Retórica, assim como em Ouro Preto as
cadeiras de Filosofia e Geometria, faltando unicamente uma cadeira de Gramática Francesa para
complemento dos Estudos Preparatórios. O Conselho Geral da Província de Minas esperava
meios de facilitar a instrução da mocidade mineira, pois o isolamento das Cadeiras em diferentes
pontos da província resultava na ineficácia de tal ensino, portanto, resolveu-se pela seguinte
proposta:
Art. 1º A cidade de Mariana fica considerada como centro dos Estudos
preparatórios da Província.
Art. 2º Para esta cidade serão removidas as Cadeiras de Geometria, e Filosofia já
criada no Ouro Preto.
Art. 3º Fica criada igualmente uma Cadeira de francês.
Art. 4º Os professores destas Cadeiras gozarão de todos os benefícios
concedidos pela Lei de 15 de outubro de 1827 aos professores de Primeiras
Letras. (Sala do Conselho Geral, 10 de janeiro de 1831. O Conselheiro
Bhering.).
Pensar a criação de um Centro de Estudos Preparatórios em reação à dispersão das
cadeiras secundárias foi uma estratégia importante que produziu outros discursos concernentes à
organização do ensino, não só secundário, mas uma política de instrução pública com o objetivo
de sistematizar o ensino da província.
Quanto às propostas de criação da Academia Médico-Cirúgica e das cadeiras dos dois
primeiros anos do Curso Jurídico e salário para a cadeira de Desenho, o jornal O Novo Argos, de
13 de abril de 1832, traz a seguinte nota:
Representou o Conselho Geral, que a cadeira de desenho já criada com
200.000rs fosse elevada a 400.000 rs, e a de geometria a 600.000rs, pois não é
possível com tão mesquinho ordenado aparecer candidato benemérito. Repetiuse a Proposta, que o Conselho Geral do ano passado havia feito sobre a criação
da Academia Médico-Cirúrgica e das cadeiras dos dois primeiros anos do Curso
Jurídico. Por estas propostas se conhecera o grau de atenção, que ao Conselho
Geral mereceu a Instrução Pública da Província que representa.
O Conselho Geral da Província de Minas Gerais considerou que a conservação da saúde
requeria atenção do governo e que a populosa província de Minas se achava quase privada dos
recursos médicos pela falta de professores habilitados, tratando-se dos Fisicatos Cirúrgicos.
Agravava-se mais a situação por não existir na mesma província uma academia na qual a
mocidade aprendesse os princípios da Ciência Médica. Esperando prover e facilitar-lhes na
província um Curso dessa ciência, resolveu a seguinte proposta:
Art. 1º Fica criada na Vila de São João Del Rey uma Academia MédicoCirúrgica com as mesmas Cadeiras, e igual número de lentes, e substitutos que
tem a do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para o regimento desta Academia haverá um diretor, que será nomeado
dentre os lentes em congregação, e a pluralidade de votos, um secretário, que
será substituto, e um porteiro.
Art. 3º Os lentes vencerão o ordenado de 1000$rs, e o substituto o de 600$rs. O
diretor terá a gratificação de 200$rs. O secretário de 300$rs. O porteiro a de
200$rs.
Art. 4º O diretor, e os lentes formarão os Estatutos desta academia, que serão
interinamente aprovados pelo Presidente em Conselho, terão vigor até que sejam
definitivamente pelo Conselho Geral. Enquanto não fizerem próprios regular-seão pelos da Academia do Rio de Janeiro.
Art. 5º Os estudantes que freqüentarem as aulas desta Academia, gozarão das
mesmas vantagens, que pela Lei de 9 de setembro de 1826 se concederão aos
das Academias do Rio de Janeiro e da Bahia.
Art.6º Ficam revogadas todas as Leis e Ordens em contrário. (Paço do Conselho
Geral em 30 de janeiro de 1832 – J. P. de Carvalho)
A equiparação de cadeiras seria outra opção para dotar a província mineira com o ensino
que se pretendia oferecer à mocidade. Quando não fosse possível a criação da academia em
Minas Gerais, que se criassem ao menos cadeiras desse ensino, e que essas pudessem se
equiparar com a Academia do Rio de Janeiro, como no caso da Academia Médico-Cirurgica, em
que se pretendia dar a formação da medicina e em face de dificuldades em conseguir da
Assembléia Geral a aprovação para a sua criação, esta era uma solução momentânea.
3.3 Ensino técnico-científico
Considerando-se que “a arte das Minas consistia em muitos conhecimentos científicos,
especialmente na Mineralogia, Química e Mecânica”, o Conselho reunido estava convencido de
que o estado estacionário da mineração na província mineira provinha da falta dessas ciências. O
conselheiro Bhering propunha indicações para essas cadeiras, resolvendo-se que se elevasse ao
Poder Legislativo e ao Poder Executivo as representações sobre esses objetos. Segundo ele, era
de grande interesse para a província de Minas o estabelecimento dessas Cadeiras Científicas que
deveriam servir para desenvolver as principais fontes da suas riquezas – a agricultura, e a
mineração –, o Conselho Geral determinou:
Art. único: Ficam criadas no lugar em que o Conselho do Governo julgar
conveniente 3 Cadeiras, 1ª de Mineralogia, 2ª de Agricultura, 3ª de desenho.
(Sala do Conselho Geral 10 de dezembro de 1830. Antonio José Ribeiro
Bhering.).
A Cadeira de Agricultura havia sido criada em 10 de dezembro de 1830, mas era
necessário buscar melhorar o método adotado, pois, segundo alguns conselheiros, o atual servia
mais para destruir a terra do que para beneficiá-la. O local dessa cadeira ficava à disposição do
Conselho do Governo, porém julgava-se provável ser a mesma instalada na cidade de Mariana.
O conselheiro Baptista Caetano de Almeida também apresentou proposta para criação de
Estudos Preparatórios da Ciência Montanística:
Art. 1º Além das Cadeiras de geometria, e desenho criadas por lei nesta Província,
haverá a de mecânica; e todas estas cadeiras serão essencialmente destinadas aos
estudos preparatórios da ciência montanista.
Art. 2º Haverá também quatro cursos públicos e gratuitos, que durarão desde 20
de setembro até 20 de maio de todos os anos, tendo por objeto 1º: a mineralogia, e
a geologia, o 2º a química, e a da ginástica, o 3º a extração das minas, e o 4º a
explotação, ou o trabalho das minas em grande.
Art. 3º Entre estas Cadeiras, as que são já criadas por lei, serão providas na
conformidade dela, quanto as mais cadeiras, o Governo por esta vez somente terá
livre escolha dos professores, e ela poderá recair em estrangeiros que reunião
conhecimentos práticos e teóricos, sendo engajados por oito anos somente. Os
provimentos posteriores serão feitos sobre proposta da Junta Administrativa de
mineração, e com audiência do Conselho do Governo.
Art. 4º Os professores dos Cursos Públicos e de mecânica terão as obrigações
seguintes:
1 – Visitar as Lavras, Fábricas, e Oficinas nos meses de junho, julho, e agosto,
especialmente aquelas cujos diretores assim requerem, levando consigo aqueles
alunos, que quiserem acompanhá-los, para receberem lições práticas.
2 – Levantar os planos da Lavras mais notáveis, desenhar máquinas, e fornalhas,
que visitarem, e descrever os processos que empregarem.
3 – Fazer diário das viagens, notando as substâncias, que separarem, e as
experiências que fizerem.
Art. 5º O assunto destas Cadeiras, do gabinete de mineralogia e modelos de
máquinas, e da biblioteca será na cidade de Mariana.
Art. 6º O diretor dos estudos e o conservador do gabinete serão eleitos pela
maioria de votos dentre os professores.
Art. 7º A Junta da Fazenda Pública desta Província fornecerá casas para as aulas, e
gabinete, a biblioteca de mineralogia, química, mecânica, e metalurgia, e os mais
objetos necessários.
Sala das sessões do Conselho Geral 15 de fevereiro de 1832. Baptista Caetano de
Almeida
O estabelecimento das cadeiras de Mineralogia, Agricultura e Ciência Montanística
evidenciam o interesse do Conselho em desenvolver as principais fontes das suas riquezas. Mais
tarde, em 1835, a Lei n. 13, no seu art. 10, revogou a execução de 3 de outubro de 1832, que
estabeleceu o Curso de Estudos Mineralógicos na província mineira. Mas é interessante observar
que os membros integrantes do Conselho Geral da Província mineira pensavam uma maneira de
articular a educação para que abarcasse todos os níveis de ensino, ou seja, o elementar, o
secundário, o técnico e o superior.
A taquigrafia era considerada uma arte, mas o Conselho Geral da Província mineira
reconhecia como necessária a sua vulgarização sob a justificativa de que em um país como o
Brasil, regido pelo sistema de governo representativo, onde os mais interessantes negócios eram
discutidos por órgãos, era de grande interesse que os trabalhos desses órgãos, como os do
Conselho Geral da Província, fossem publicados. O seu aprendizado também serviria para que os
cidadãos pudessem avaliar os serviços dos seus delegados e achando-se os habitantes da populosa
província de Minas privados desse recurso, os conselheiros apresentaram proposta criando uma
cadeira de Taquigrafia.
Art. 1º Fica criada na Imperial Cidade do Ouro Preto uma Cadeira de
Tachigrafia, com o Ordenado anual de quatrocentos mil rêis. O primeiro
Professor, que for aprovado, terá demais; a gratificação de 150$rs em cada um
dos dois primeiros anos.
Art. 2º Enquanto não aparecerem brasileiros hábeis, que pretendam a dita
Cadeira, poderão ser angajados estrangeiros; e tanto o provimento como o
engajamento será feito pelo Presidente em Conselho.
Art. 3º Ficam revogadas as leis, e Ordens em contrário. (Imperial Cidade de
Ouro-Preto, sala de Conselho Geral, 21 de fevereiro de 1832. Antônio José
Monteiro de Barros, Presidente Manoel Rodrigues Jardim, secretário)
Foram aprovadas diversas propostas, como a que criou, na cidade de Mariana, a
Academia de Mineralogia, contendo cinco cadeiras de Ciências Montanísticas, e também o
Gabinete Mineralógico. Há que se observar, além dessas, as cadeiras de Agricultura e
Taquigrafia, o que evidencia a preocupação do Conselho em dotar a província de pessoas
capacitadas para explorar as riquezas que possuía.
3.4 - Instrução indígena
Em 17 de dezembro de 1831, a sessão do Conselho destacou ser um dos meios mais
adequados de se promover o aumento de população útil da Província de Minas Gerais; o cuidado
com a educação da mocidade indiana. Pelos meios até então empregados, apenas tinham
conseguido a diminuição da “fereza das diversas nações bárbaras” que habitavam as matas e que,
se “fossem civilizadas”, poderiam “contribuir grandemente para a prosperidade da província”. Os
conselheiros, em discussão, enfatizavam que a experiência comprovara que os índios adultos não
perdiam facilmente os seus costumes, pois, mesmo aldeados e tratados com a maior filantropia,
“como constantemente praticava o diretor M. Marlieri, e continuava a praticar o atual”, eles, de
tempos em tempos, voltavam para as matas, onde exercitavam as suas correrias em presença dos
seus filhos, os quais, criados com tão “veneroso leite”, se apresentavam fiéis aos modelos de seus
pais, como bem o provava a experiência de tantos anos, em que o governo tinha cuidado no seu
aldeamento e civilização, sem que até aquele momento se tivesse a Fazenda Pública “colhido
frutos correspondentes aos seus continuados sacrifícios”.
Consideravam as vantagens que poderiam decorrer de se empregarem meios mais
positivos para a “Civilização dos Indígenas”, que, formando presentemente uma “Classe
Heterogênea” e onerosa à sociedade, poderia tornar-se útil e proveitosa. Os conselheiros Gomes
d’Andrada, Manoel Soares Couto, Francisco d’Assis Azeredo, José Pedro de Carvalho
apresentaram a proposta seguinte, que foi encaminhada aos Poderes Legislativo e Executivo:
Art. 1º Haverá na Província de Minas Gerais um Colégio de Educação positivamente
destinado à instrução da Mocidade Indiana, e colocado no lugar, que ao Presidente em
Conselho parecer mais apropriado, com a devida separação na Casa para meninos e
meninas.
Art. 2º Neste Colégio ensinar-se-ão os Dogmas da Religião Cristã, os princípios de
educação civil, e moral, as primeiras letras, e os princípios de Aritmética, a Gramática
Brasileira.
Art. 3º O Colégio será composto de um Inspetor, que vigie, não só sobre a economia
doméstica, como sobre os outros empregados, de um sacerdote virtuoso, filantrópico, e
apto para plantar nos corações juvenis o gérmen das virtudes religiosas; de um Mestre
hábil para o ensino das Primeiras letras, Aritmética, e Gramática Brasileira, e de uma
Mestra para o ensino das meninas com os ordenados, que lhes forem marcados. Haverá,
além disso, os mais Empregados indispensáveis, e que nos Estatutos forem marcados.
Art. 4º Logo que qualquer índio tocar a idade de 5 anos pode ser recolhido ao Colégio, e
nele conservado, segundo os Estatutos, para se regular, até que tenha recebido o grau de
instrução conveniente.
Ao diretor-geral dos índios cumpria a execução desse artigo, fazendo a remessa ao
inspetor do colégio, dos nomes, idades, nações, nomes dos pais dos índios, a fim de que fossem
registrados no Livro da Matrícula do colégio:
Art. 5º No Colégio serão também admitidos os índios maiores de 7 anos e
mesmo os adultos, que forem susceptíveis de instrução, bem como os meninos e
meninas brasileiros, que se quiseram instruir nas horas próprias de lição, não
tendo residência dentro do Colégio.
Art. 6º No interior do colégio haverá uma Capela convenientemente
paramentada, onde o Capelão celebre os Ofícios Divinos, e instrua a mocidade
nos princípios da Religião do Estado.
Art. 7º O Presidente em Conselho formará os Estatutos, para que se reger o
Colégio indiano; que serão submetidos ao Conselho Geral.
Art. 8º As despesas precisas para a construção do Colégio, pagamento de seus
Empregados, sustento e vestuário dos índios serão feitos pela Fazenda Pública,
podendo-se aplicar para ele algum edifício permanente à nação, se o houver.
(Sala do Conselho Geral, 17 de dezembro de 1831. Gomes d’Andrada, Manoel
Soares do Couto, Francisco d’Assis Azeredo, José Pedro de carvalho)
O colégio para a educação da mocidade indiana foi criado por intermédio do decreto de 6
de julho de 1832, depois de ampla e minuciosa discussão pelos conselheiros, membros do
Conselho Geral da Província de Minas Gerais. Interessante observar a amplitude da lei, que
determinava a presença de mestras para as aulas das meninas, portanto a educação proposta com
a criação do colégio não dizia respeito apenas aos meninos. Também os adultos que quisessem
poderiam freqüentar o colégio, o que, por outro lado, confirma o objetivo de civilizar a população
indígena por meio da educação.
Em 28 de março de 1835, depois da instalação da Assembléia Provincial, foi estabelecida
a primeira lei para organizar o ensino na província de Minas Gerais. A Lei n. 13, no seu art. 10,
revogou o decreto que havia criado o Colégio indígena. Apesar de sua revogação, a criação desse
colégio é um fato significativo, pois revela um projeto efetivo do Conselho Geral da Província
mineira para a educação indígena. Ao se referir ao século XIX, Silva (2003) reflete que, embora a
lei evidenciasse a tentativa de um ordenamento jurídico, não se instituiu, no período, nenhuma
política pública de maior abrangência que definisse com maior clareza como se deveria promover
a civilização dos índios.
3.5 Lei mineira n. 13
O redator do jornal O Universal em 2 de fevereiro de 1833, esclareceu que o Conselho
Geral da Província havia encerrado as suas sessões no dia 31 de janeiro de 1833. Explica que não
aprovaram tantas propostas como anteriormente, talvez pelo fato de que o Conselho julgasse mais
prudente esperar a época em que, sancionadas as reformas constitucionais, pudesse executar
imediatamente, na província, as medidas necessárias, as quais deveriam ser resolvidas pela futura
Assembléia Provincial. Entretanto, assevera que o Conselho fez os esforços que estiveram a seu
alcance pela prosperidade da província, examinando e organizando o orçamento da sua futura
receita e despesa, propondo a criação de colégios para a instrução pública, ativando e regulando
as administrações municipais e expedindo diversas outras providências que, mais ou menos
diretamente, iriam influir na prosperidade dos mineiros.
Ao ser instalada a Primeira Assembléia Legislativa Provincial, o presidente da província
Bernardo Jacintho da Veiga proferiu discurso, o qual foi publicado n’ O Universal de 2 de
fevereiro de 1835, no qual ressaltou a importância da instrução pública e fez referências ao seu
estado atual na província de Minas Gerais. Visto que a instrução primária, na forma da
Constituição, deveria ser proporcionada a todos gratuitamente, foi esse um dos objetos que na
província mineira mereceu maior diligência. Foram criadas 9 escolas de ensino mútuo, as quais
eram freqüentadas por 635 alunos, e 108 para meninos e 13 para meninas, de ensino individual,
das quais as primeiras eram freqüentadas por 2:339 alunos e a última, por 250 alunas.
A lei de 15 de outubro de 1827 estabelecia que ao governo cabia o direito de fixar o
ordenado aos mestres entre 200$ e 500$rs, mas a referida remuneração dependia do número de
discípulos que eram ensinados. Além disso, havia uma gratificação para aqueles mestres que no
espaço de doze anos ou mais se distinguissem no ensino da mocidade. Essa disposição parecia
basear-se em princípios adequados de administração e concorria para influenciar os mestres a
ensinar um número maior de discípulos, para que contassem com um ordenado melhor e, assim,
se mantivessem como mestres para terem direito à gratificação que lhes era prometida. No
entanto, a referida disposição da Lei Geral de Ensino foi revogada pela resolução de 6 de julho de
1832, a qual passou a regular o ordenado dos professores públicos conforme a população dos
lugares em que existissem as cadeiras, concedendo 400 mil réis aos das cidades e vilas que
contivessem 500 fogos habitados e 300 mil réis aos das outras que contivessem menor número de
fogos.
No discurso proferido pelo presidente da província, destacou-se que o motivo dessa
alteração consistiu em supor-se que as aulas deveriam ser mais freqüentadas nos lugares em que a
população fosse maior. Além disso, a questão era que a Administração havia abandonado quase
que por completo o princípio de zelo e de assiduidade que deveria exigir-se dos mestres, por isso
alguns deles, tendo a certeza de um ordenado invariável, contando muitos ou poucos discípulos,
não se empenhavam como deveriam para aumentar o seu número e, como conseqüência, essas
escolas eram freqüentadas por poucos alunos em relação à população da Província entre a idade
de 6 e 12 anos.
O presidente expõe que esse vazio que se observava nas escolas públicas foi suprido, de
alguma forma, pelas muitas escolas particulares existentes, pois verificava-se que mais de dois
terços da população livre sabiam ler e escrever. Por outro lado, a Fazenda Pública despendia
somas consideráveis com a instrução primária sem que o aproveitamento correspondesse aos
gastos. E, muito embora a lei exigisse habilitações dos professores públicos para que pudessem
difundir entre a mocidade os primeiros elementos de instrução, juntamente com as primeiras
noções de moral, aos professores particulares, contudo, era permitido, sem passar por espécie
alguma de prova, encarregar-se do ensino dos discípulos. Portanto, duas medidas pareciam ser
convenientes: uma devia interessar os mestres na aquisição e no ensino de maior número de
discípulos; a outra regularia as condições necessárias para que se abrissem escolas particulares.
Por ocasião também do discurso, declarava-se que conquanto o método lancasteriano
fosse inegavelmente preferível a qualquer outro até aquele momento conhecido, ele não tinha
“frutificado”, na província mineira e nem no Império brasileiro, como em outros países. Tudo
isso já havia se confirmado por intermédio da experiência e até mesmo do exame comparativo
dos alunos que freqüentavam as diversas escolas. Mas nem com essas razões, ele deveria
prescrever. Dever-se-ia, sim, empregar todos os meios e esforços para promovê-lo e generalizálo, pois a causa residia muito mais nos defeitos de aplicação do método. Dentre outras medidas
que poderiam ocorrer, seria muito útil, segundo o presidente, “mandar-se estudar a sua genuína
prática nas Escolas que forem mais acreditadas, para poder assim transplantar-se depois para o
nosso país em toda a sua pureza”.
O jornal O Universal, de 20 de março de 1835, publicou o decreto expedido pela
Assembléia Legislativa de Minas Gerais, o qual se dividia em 11 artigos, tratando do
estabelecimento de aulas de Gramática Latina, Francês e Filosofia. O professor de Gramática
Latina ensinaria também Poética Latina e a da Língua Nacional; já o de Francês seria ao mesmo
tempo professor de Geografia e História. O de Filosofia ensinaria as noções gerais da Retórica.
Essas aulas seriam colocadas em uma mesma vila da comarca que o Governo designasse,
atendendo não somente a população da vila, mas ao maior número de alunos das povoações
circunvizinhas. Onde houvesse as precisas comodidades, poderia o Governo reunir essas aulas
em colégios, formando os necessários regulamentos, enquanto a Assembléia Legislativa não lhes
desse a organização mais conveniente. Caso isso acontecesse seria agregada ao colégio a Escola
de Aplicações de Aritmética ao Comércio e Geometria Plana nos lugares onde existissem.
Acrescenta-se, ainda, que nenhum aluno poderia ser matriculado nas escolas ou colégios
sem mostrar aprovação nas matérias do 1º e 2º graus de Instrução Primária. A aula que não fosse
habitualmente freqüentada por dez alunos ao menos seria suprimida e os professores teriam o
ordenado de quatrocentos mil réis, receberiam dos alunos gratificações de um a dois mil mensais
determinados pelo presidente da Província. A terça parte dos alunos poderia ser dispensada do
pagamento da gratificação mediante requerimento dos pais que não pudessem pagar.
As aulas e os professores dos Estudos Intermédios ficariam sujeitos às disposições das
escolas e professores de instrução primária em tudo aquilo que não fosse contrário ou não
estivesse acautelado na lei ou nela se definisse. Seriam suprimidas todas as aulas públicas de
Estudos Intermédios que não estivessem de acordo com a definição das aulas de Gramática
Latina, Francês e Filosofia, bem como com as suas marcações. Também as que não tivessem de
ser suspensas por esse item e que se achassem em lugares onde o Governo não as deveria ter
estabelecido, em virtude do que se estava estabelecendo como lei, seriam transferidas. Por meio
dessa lei de 1835, revogou-se o decreto de 6 de julho de 1832, o qual criou um Colégio para a
Educação da Mocidade Indiana e suspendeu a execução de 3 de outubro de 1832 do mesmo ano
que estabeleceu um Curso de Estudos Mineralógicos. Revogaram-se todas as leis relativas aos
Estudos Intermédios na parte em que pudessem ser aplicadas as aulas criadas em virtude dessa
lei, ou aos seus professores e às disposições em contrário. Ela foi definida como lei em 17 de
março de 1835.
Em 18 de fevereiro de 1835, foi apresentado o projeto oferecido pelo deputado Bernardo
Pereira de Vasconcelos, o qual fora conselheiro-membro do Conselho Geral da Província de
Minas Gerais e que, no período de vigência do Conselho (1825 a 1835), discutiu a situação da
instrução pública na província de Minas Gerais, bem como indicou importantes projetos a esse
respeito. Em 1827, apresentou importante Plano de Ensino, o qual regulou, juntamente com a Lei
Geral do Ensino de 15 de outubro de 1827, o ensino na província. O projeto apresentado e que
viria a ser a Lei n. 13, ao que tudo indica, é o resultado da sua ação, mediante proposições para a
sistematização da instrução pública, quando membro do Conselho Geral da Província de Minas
Gerais.
Bernardo Pereira de Vasconcelos é considerado, na historiografia do período, um
regressista/saquarema28. E, segundo Mattos (1943, p.141), “os regressistas dentre os saquaremas
foram, por certo, os intérpretes privilegiados da dimensão política que dizia que a máxima – o
Rei reina, mas não governa – não deveria ser tomada em termos absolutos e abstratos. Os
saquaremas reafirmavam a importância de considerar as singularidades, lembrando que era
preciso ter em conta as circunstâncias do país, dentre as quais avultavam a educação, hábitos e
caráter nacionais”.
O mesmo autor explica que a província fluminense pode ser tomada como uma espécie de
laboratório no aspecto que os saquaremas procuravam instaurar, considerando como necessidade
primeira a da instrução derramada por todas as classes. Acredita que o papel que a instrução
pública assumiu no laboratório forjado pelos saquaremas não era acidental. Mattos (1943, p.243)
afirma que ele resultava de uma definição de natureza administrativa estabelecida pelo Ato
Adicional de 12 de agosto de 1834.
28
Por saquaremas eram denominados, sempre e antes de tudo, os conservadores fluminenses, e se assim ocorria era porque
eles tendiam a se apresentar organizados e a ser dirigidos pela “trindade saquarema”: Rodrigues Torres, futuro Visconde do
Uruguai, e Eusébio de Queirós. A propósito dos três, comenta Joaquim Nabuco que, na sessão de 1843, “se não tinham já
de fato a direção dos chefes do Senado, Olinda, Vasconcelos e Honório, tinham já de fato a direção do partido”. Efetivando
muitas das proposições “regressistas” de Vasconcelos, tendo a seu lado a figura ìmpar de Honório Hermeto Carneiro Leão
e contando com o apoio de José da Costa Carvalho na Província paulista, a “trindade saquarema” constituiria o núcleo do
grupo que deu forma e expressão à força que, entre os últimos anos do Período Regencial e o renascer liberal da década de
1860, não só alterou os rumos da “Ação”, mas, sobretudo, imprimiu o tom e definiu o conteúdo do Estado imperial.
(MATTOS, 1943, p.102). Vasconcelos, que havia sido um liberal até o período regencial, tornou-se um regressista e
afirmou: “Fui liberal, quando a liberdade era então nova no país, estava na aspiração de todos, mas não nas leis, nas idéias
práticas, e o poder era tudo. Hoje, porém, é diverso o aspecto da sociedade: os princípios democráticos tudo ganharam e
muito comprometeram; a sociedade, que então corria risco pelo poder, corre agora risco pela desorganização e pela
anarquia. Como então quis, quero hoje servi-la, quero salva-la, e por isso sou regressista. Não sou trânsfuga, não abandono
a causa que defendo no dia dos seus perigos, da sua fraqueza: deixo-a no dia que tão seguro é o seu triunfo, que até o
excesso a compromete[...]” (VASCONCELLOS, 1953, p.27).
Interessante observar que Vasconcelos, um dos principais líderes do partido dos
saquaremas, iniciou a sua trajetória política em Minas Gerais, e já nas décadas de 1820 e 1830,
quando conselheiro do Conselho Geral da Província, já propunha e elaborava leis para o ensino
da mocidade da província. As discussões e o conteúdo dessas leis demonstravam a intenção de
dotar a província mineira de um “sistema organizado de ensino”, ressaltando a precocidade de
muitas das suas indicações. Como já mencionamos anteriormente, ele estabeleceu um Plano de
Estudos para Minas e que se presume ter servido de laboratório para a elaboração da primeira Lei
Geral de Ensino no Império, isso em 1827. Vasconcelos foi também o propositor do Ato
Adicional, assim como vamos encontrá-lo na década de 1840 como participante do laboratório
fluminense. No entanto, acreditamos que ele primeiramente instituiu esse laboratório na província
mineira, sobretudo quanto aos aspectos referentes à instrução pública, portanto, a visão política
que se percebe articular no Rio de Janeiro, na verdade, advém da experiência adquirida em suas
ações pertinentes ao ensino em Minas Gerais, daí inferir que suas idéias se expandiram por
diversas outras províncias do Império, o que demonstra também o pioneirismo nos assuntos da
educação tratados no Conselho Geral da Província de Minas Gerais.
O projeto de Vasconcelos, que contava 30 artigos, foi oferecido à comissão de instrução
pública eleita em 11 de fevereiro de 1835, cujos integrantes eram os deputados Bernardo Jacinto
da Veiga, José Pedro de Carvalho e T. B. Ottoni. Procedeu-se a ampla discussão, sendo depois de
sua aprovação redigido novamente pela comissão de instrução pública, de acordo com o deputado
Vasconcelos.
A instrução pública constaria de três graus sendo que no 1º grau se ensinaria a ler, a
escrever, e a praticar as quatro operações; no 2º grau, além das matérias do 1º, seriam ensinadas
Gramática da Língua Nacional, Aritmética, até as proporções, e noções gerais dos deveres morais
e religiosos; no 3º grau, seriam ensinadas as aplicações da Aritmética ao Comércio, Geometria
plana e suas aplicações ao desenho linear e Agrimensura.
O governo estabeleceria escolas públicas de 1º grau em todos os lugares em que fosse
possível, pelo menos, 24 alunos freqüentar. As de 2º grau poderiam ser estabelecidas nas cidades
e vilas onde o governo julgasse conveniente. As escolas públicas já estabelecidas que não fossem
freqüentadas por, pelo menos, 24 alunos seriam abolidas. Se a falta de freqüência não fosse
devida à falta de alunos, mas de incapacidade do professor ele seria demitido ou transferido como
fosse mais conveniente. Essa disposição era extensiva a todas as escolas criadas em virtude dessa
lei.
A instrução do 3º grau seria oferecida em quatro escolas, que o governo estabeleceria em
quatro povoações da província, considerando as que pudessem ser freqüentadas pelo maior
número de alunos das diferentes comarcas. O governo, também, deveria estabelecer, o quanto
antes, uma Escola Normal em que se desse a instrução primária de segundo e terceiro graus, pelo
ensino mútuo ou pelo método lancasteriano. O governo ficaria autorizado a contratar quatro
cidadãos brasileiros para se instruírem dentro ou fora do Império no referido método de ensino,
recomendando, no entanto, prudência para que não fosse a Fazenda Pública lesada e a província
iludida.
Seriam permitidas escolas particulares independentemente da licença do governo, mas os
professores deveriam se mostrar habilitados na forma dessa lei. E aqueles que abrissem escolas
sem que estivessem devidamente habilitados, seriam suspensos até que se habilitassem. Na
primeira vez, seriam multados de 50 a 100$000rs e nas reincidências a multa seria dobrada, além
da pena de 15 a 60 dias de prisão e suspensão.
O art. 8º estabelecia que todas as pessoas livres poderiam freqüentar as escolas públicas,
sujeitando-se aos seus regulamentos. No art. 9º, afirmava-se que os pais de famílias seriam
obrigados a oferecer a seus filhos a instrução primária do 1º grau em casa, nas escolas públicas
ou nas particulares e não poderiam retirar os filhos das escolas enquanto não completassem a
instrução. A infração nesse aspecto seria punida com multa de 10 a 20$rs e o valor seria dobrado
nas reincidências, se infratores tivessem feito três intimações no espaço de seis meses e não
tivessem apresentado razões que justificassem o seu procedimento, ou as que fossem
apresentadas tivessem sido julgadas inadequadas tendo em vista as informações dos delegados.
Era considerada reincidência a continuação da falta por dois meses depois de condenação. A
instrução primária começava aos 8 anos de idade, mas a obrigação se estendia aos que tivessem
14 anos.
Poderiam ser professores os cidadãos brasileiros ou estrangeiros que tivessem mais de 18
anos de idade, bom comportamento e os conhecimentos exigidos nesta lei, e os estrangeiros
deveriam pronunciar bem a língua nacional. No entanto, não poderiam ser professores os que
tivessem sido duas vezes demitidos ou três vezes suspensos do ensino público, assim como os
que tivessem sido condenados por furto ou roubo. O bom comportamento se mostraria por
“atestações fidedignas”, em que muito expressamente se declarasse que o pretendente tinha vida
regular e própria para o ensino da mocidade. Deveria apresentar, também, documento autêntico
no qual demonstrasse onde residiu nos últimos quatro anos e que não foi condenado nas penas já
citadas. Em qualquer tempo que se provasse alguma pena anterior ou posterior ao seu magistério,
ele seria demitido.
Quanto aos conhecimentos exigidos nesta lei, seriam mostrados em exames públicos,
feitos com aprovação, os quais seriam realizados publicamente perante o governo ou os
delegados, sendo que depois de dois anos do estabelecimento da Escola Normal não poderia mais
ser nomeado professor do segundo ou terceiro grau. O governo poderia permitir que os
professores atuais freqüentassem a Escola Normal os quais seriam conservados, bem como os
que fossem classificados no segundo ou terceiro grau.
Ao governo competia nomear, demitir e suspender os professores pela forma prescrita
nessa lei. Quando o governo fosse convencido, por circunstanciadas informações, de que algum
professor era incapaz para o magistério público, não tendo produzido efeito prévias advertências
ou suspensão, poderia demiti-lo. Poderia também demitir os professores contra quem houvessem
atendíveis representações dos delegados, podendo ainda suspender os professores no caso de
pronúncia e por correção. Os professores que abandonassem as escolas sem prévia participação
ao governo ou aos seus delegados um mês antes, pelo menos, seriam punidos com multa de 50 a
100$rs e prisão de 5 a 15 dias, exceto por algum motivo urgente provado perante o governo.
O ordenado mínimo dos professores de 1º grau seria fixado em 150$rs, podendo ser
elevado a 300$rs. Para os professores de 2º grau, o mínimo seria de 250$rs, que se poderia elevar
a 500$rs, e o dos professores de 3º grau seria de 400$ a 800$rs. Para a fixação dos ordenados
levar-se-ia em conta o número de alunos. Além do ordenado, receberiam os professores do 3º
grau uma gratificação por aluno fixada pelo governo da província e arrecadada pelo delegado,
que isentaria do pagamento dessa gratificação até um terço do número dos alunos, a requerimento
dos pais que não fossem abastados, apresentando aprovação nas matérias das aulas do 1º e 2º
graus. Seria deduzida a décima parte dos ordenados e gratificações dos professores para que
fossem empregados em fundos públicos, contudo o seu produto seria devolvido assim que por
qualquer motivo deixassem de servir ou por sua morte e impedimento às suas famílias.
Haveria um delegado do governo pelo menos em cada comarca, a quem competiria
nomear visitadores parciais das escolas. Receberiam instruções para que pudessem suspender os
professores quando a decisão do governo se mostrasse demorada, pois, dessa forma, seriam
evitados maiores transtornos. Poderiam nomear substitutos do 1º ou do 2º grau nos casos de falta
ou impedimento, dependendo de aprovação do governo, para cobrar o ordenado que seria a
metade de que tivesse o professor. Deveriam fazer observar essa lei, os regulamentos e ordens de
governo, esmerando-se em que fosse a “mocidade doutrinada nas mais puras idéias religiosas e
morais e da importância da união e integridade do império ainda à custa dos maiores sacrifícios”.
Os delegados teriam uma gratificação marcada pelo presidente da província, as câmaras
municipais quando o julgassem necessário. Poderiam convidar os delegados para visitar alguma
ou algumas escolas do município, e aquele que recusasse seria representado ao presidente da
província.
Nos lugares onde houvesse escolas do 2º grau, poderia o governo criá-las também para
meninas. As professoras receberiam o mesmo ordenado que os professores do 2º grau e
ensinariam, além das matérias do 1º grau, Ortografia, Prosódia e Noções Gerais dos deveres
morais, religiosos e domésticos. As atuais escolas de meninas que não estivessem de acordo com
as normas estabelecidas pela lei seriam suprimidas.
O governo daria os regulamentos necessários para a plena execução da lei proposta, neles
marcaria os dias de estudo, as horas de cada lição, os suetos, as férias, o regime e a polícia das
escolas, bem como a maneira dos concursos, que deveriam sempre ter lugar para provimento das
cadeiras. Por meio dessa lei ficariam revogadas todas as leis, regulamentos e instruções relativas
à instrução primária ou que a ela fossem ou pudessem ser aplicadas.
Em 28 de março de 1835, o projeto foi aprovado com algumas alterações, sendo publicada
como Lei n. 13, a qual foi conformada pelo Regulamento de n. 3, em abril do mesmo ano. Em
virtude da Lei n. 13, o vice-presidente da província de Minas Gerais, Bernardo Pereira de
Vasconcelos, resolveu, em 22 de abril de 1835, fazer algumas alterações. Seriam provisoriamente
consideradas do 2º grau as escolas públicas de Primeiras Letras que se achassem estabelecidas
nas cidades e vilas da província. Seriam escolas do 1º grau as das povoações que não fossem
cidades ou vilas. Assim, ficariam abolidas em virtude da citada lei as escolas públicas para
meninas criadas na freguesia de Pouso Alto, dos termos de Baependy, Itabira e Ouro Preto. Essas
disposições seriam observadas pela Tesouraria da Fazenda a partir de 1º de julho de 1835,
anotando-se nos registros dos professores e professoras os diversos ordenados e gratificações que
lhes coubessem em virtude dessa lei e do regulamento que o governo expedisse nessa data.
Depois que o governo expedisse o regulamento, os delegados da instrução primária ficariam
encarregados das diligências necessárias para que os professores e professoras começassem a
receber, desde o 1º de junho, as gratificações que o governo resolveu arbitrar-lhes segundo o
número de alunos. Cada um dos mesmos delegados proporia ao governo os cidadãos do seu
respectivo círculo, que estivessem em circunstancias de ser nomeados examinadores dos
candidatos às cadeiras de instrução primária.
Na Assembléia Provincial, Bernardo Pereira de Vasconcelos, em exercício da vicepresidência da província, relatou, em 30 de abril de 1835, ter visitado a aula do ensino mútuo da
cidade de Ouro Preto, o que possibilitou observar que o método lancasteriano não tinha sido
completamente esquecido, sendo tão irregularmente praticado que não só se sabia que essa
instituição tinha retornado ao mesmo estado ainda imperfeito em que se achava nos primeiros
anos do estabelecimento da aula, mas também parecia ele ser menos vantajoso aos discípulos do
que o método antigo, quando se observava, dentre outros, o defeito de ficarem em completa
ociosidade as classes dos principiantes, enquanto o professor deixava a cadeira e se entretinha
com os mais avançados a fazer operações aritméticas nos respectivos bancos.
O vice-presidente da província não atribuindo ao atual professor as faltas que por ali havia
notado, por não fazer dele desfavorável juízo, reconheceu, contudo, a necessidade, ou de fazer
com que o método lancasteriano fosse perfeitamente observado, de sorte que dele se colhessem as
mesmas vantagens produzidas em diversos países, ou de aboli-lo, quando se conhecesse que não
seria possível sem que se estabelecessem as aulas de que tratava o art. 6º da Lei n. 13, de 28 de
março de 1825. Ficou resolvido recomendar ao delegado do primeiro Círculo Literário que
visitasse, por algumas vezes, a referida aula, examinando todos os defeitos atuais dessa prática de
ensino, e propusesse ao governo as providências que lhe parecerem necessárias para o seu
melhoramento. Ele podia fazer esse trabalho de acordo com o atual secretario da presidência, que
por ter sido já professor daquele ensino e possuir a aptidão necessária, foi pelo vice-presidente
convidado para esse fim, devendo ser chamado pelo delegado quando fosse necessário.
O projeto apresentado por Vasconcelos em fevereiro de 1835 entrou em discussão no
Conselho, e em março de 1835, depois de ampla discussão, foi reescrito e ficou estabelecido
como carta de lei. Passava-se se regular por ela a criação das cadeiras de instrução primária, o
provimento e o salário dos professores.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As pesquisas sobre a configuração do campo educacional do século XIX têm revelado a
riqueza dos discursos e das práticas relacionadas à instrução, que ocorreram principalmente na
primeira metade do Império. Ao destacarmos como locus de investigação o Conselho Geral da
Província de Minas Gerais, bem como sua estruturação e funcionamento, focalizamos a discussão
de uma política de instrução pública para a província e a busca pela sua implementação. A
província mineira foi a primeira a contar com a instalação do Conselho e, desde a sua primeira
sessão, discursos referentes ao levantamento da situação da instrução, assim como propostas para
o melhoramento da educação da mocidade, foram pautas constantes em praticamente todas as
suas sessões, conforme constatamos nas atas das discussões, que revelam a necessidade de
organização da instrução pública, não deixando, no entanto, de focalizar a instrução particular.
Os discursos proferidos no Conselho se articulavam com o liberalismo em expansão no
processo de constituição do estado nacional no momento. A intervenção do Estado voltava-se
para a busca do ordenamento legal, e é nesse sentido que a política de instrução pública é
implementada. A instrução era vista como importante no processo de consolidação do Estado,
aparecendo como uma das estratégias fundamentais defendidas pela elite do País para a produção
de um povo ordeiro e civilizado e, sobretudo, para a construção da nação brasileira.
Pensar a política de instrução pública a partir do Conselho Geral da Província nos
possibilita compreender o início do processo de escolarização em Minas Gerais, uma vez que nos
ajuda a pensar e a entender a dinâmica de construção da nação e da escolarização no Brasil. A
constituição dos conselhos como um movimento fundamental na construção do Estado imperial
denota que havia um movimento normativo que partia das discussões locais para o âmbito
central. Há fortes indícios de que as determinações quanto à instrução pública implantadas na
província de Minas Gerais tivessem servido como laboratório para depois ser implantadas no
Império, a exemplo da Lei Geral de Ensino de 1827.
No contexto da província de Minas Gerais, podemos apreender a dinâmica política
instaurada por meio do Conselho Geral sendo empreendida pelos seus agentes intelectuais
políticos e que se relacionava com o poder central de forma efetiva. Sobretudo tratando-se da
instrução pública, percebemos vasta discussão desde a data da primeira instalação do Conselho,
buscando organizar a instrução numa política que se pretendia inovadora, pelo seu caráter
fundante. Estamos considerando o discurso sobre a escolarização produzido no Conselho Geral
da Província de Minas Gerais como um discurso fundador, assim caracterizado por ser um
referencial, possibilitando a formação/produção de outros discursos.
Os discursos a respeito do precário estado da instrução foram permitindo outros, como a
necessidade de uma estatística que propiciasse saber a situação e localização das escolas, a qual
serviria também para embasar a criação e a supressão de escolas nos lugares mais convenientes.
Outro discurso importante produzido foi a adoção de método específico para a instrução, o ensino
mútuo, que contribuiu para a discussão da questão da necessidade da formação dos professores,
redundando na criação da Escola Normal em 1835. Desde a criação do Plano de Ensino de 1827,
o Conselho já tinha deliberado que estaria suspensa a nomeação de professores e que eles seriam
obrigados a ser examinados pelo método de ensino adotado na província.
A baixa remuneração dos professores foi uma discussão que perpassou todo o período de
vigência do Conselho, sendo considerado um dos fatores que talvez justificassem a falta de
empenho dos professores das escolas públicas, comparando-se ao êxito e maior número das
escolas particulares, assim considerado pelos conselheiros, membros do Conselho provincial
mineiro. Percebemos, por meio das discussões, que alguns defendiam o retorno ao passado
colonial com a manutenção de algumas leis educativas vigentes no período e outros defendiam a
inovação mediante a criação de novas leis, livros e compêndios específicos para a instrução
pública, além de implantação de novos métodos de ensino.
O entrecruzamento de fontes, como das atas do Conselho, dos jornais e da legislação,
contribuiu para que entendêssemos que as discussões concernentes à educação promovidas pelos
agentes políticos intelectuais do Conselho Geral da Província buscavam produzir a
implementação de uma política educacional naquele momento. Percebemos a importância
dispensada pelo Conselho à imprensa, para que fosse difundida, na província, a criação de um
curso de taquigrafia, bem como para que a população fosse informada, por meio de algum
periódico, a respeito da situação da instrução pública da província e das discussões realizadas no
Conselho.
Portanto, evidenciamos uma sistematização das ações que buscavam a implantação de
métodos de ensino, o financiamento, criação e o provimento das cadeiras não só de Primeiras
Letras, mas também para o ensino secundário, o técnico e o superior. A formação de professores
e o estabelecimento de sua remuneração, a formulação e a distribuição de compêndios, livros ou
catecismos, a obrigatoriedade de freqüência escolar, a divisão de graus de ensino, a fiscalização
das escolas, dentre outras iniciativas, foram empreendidas na busca por uma organização da
educação da mocidade na província mineira e reforçam a idéia de que um discurso ia significando
vários outros discursos a respeito da instrução pública na província, por intermédio do Conselho
Geral da Província.
Nesta investigação, nossa intenção é mostrar que houve um esforço de organização da
instrução pública na província de Minas Gerais, e nesse sentido pretendemos, com este trabalho,
contribuir para a investigação da escolarização em Minas Gerais na primeira metade do século
XIX, demonstrando que densas discussões embasaram o início da escolarização depois da
independência. A criação de um Curso de Instrução Elementar, de um Centro de Estudos
Preparatórios, de um Liceu de Ensino de Ciências Sociais, além de um Plano de Estudos para a
província mineira e, ainda, as equiparações de cadeiras que corresponderiam aos cursos jurídicos
e a Academia Militar da Corte, a criação de colégios, sendo um específico para os índios, a
Academia Médico-Cirúrgica, as cadeiras de Agricultura e Mineralogia é que nos permitem dizer
que o trabalho dos conselheiros abrangia não somente a instrução elementar, mas também a
secundária, o ensino superior, o ensino técnico e a instrução indígena, visando dotar a província
de um sistema organizado de ensino.
As pesquisas sobre a configuração do campo educacional do século XIX têm revelado a
riqueza dos discursos e das práticas relacionadas à instrução que ocorreram principalmente na
primeira metade do Império. Descortina-se, assim, a probabilidade de lançar luz a propósito da
sombra produzida sobre esse período pela história da educação brasileira. As discussões que
resultaram em Plano de Estudos específico para a província mineira no âmbito das escolas de
Primeiras Letras e das Ciências, a proposição e a elaboração de um Curso de Instrução
Elementar, assim como a criação na cidade de Mariana de um Centro de Estudos Preparatórios,
nos fazem concluir que o Conselho Geral da Província de Minas Gerais buscava dotar a província
de um sistema articulado de educação. Havia a intenção de prover a província mineira de todos os
recursos para o desenvolvimento da educação. O estabelecimento das cadeiras de Agricultura e
Mineração evidenciava o interesse do Conselho em desenvolver as principais fontes das suas
riquezas, dotando pessoas de instrumentalização adequada para as mais variadas funções, por
meio da instrução, o que coloca educação como base para o desenvolvimento da província.
Ao realizar esta investigação, deparamos com muitas e variadas fontes, além das atas do
Conselho, os jornais locais do período e a legislação. Utilizamos algumas e dispensamos outras,
como o fundo de instrução pública, os relatórios dos presidentes de província e outros, tão
importantes quanto as que foram aqui escolhidas e que muito acrescentariam ao estudo proposto,
mas, em decorrência do tempo proposto para o desenvolvimento da pesquisa, isso não foi
possível. Dessa forma, fica em aberto questões que poderão ser investigadas com mais rigor
posteriormente. Além disso, mais uma vez se confirmou, no decorrer deste trabalho, a relevância
de um estudo de análise mais específica quanto à obra educativa do agente político/intelectual
Bernardo Pereira de Vasconcelos que privilegie toda a sua trajetória.
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O DIÁRIO DO CONSELHO GERAL DA PROVÍNCA. Ouro Preto. 1825. Biblioteca Nacional.
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