ALESSANDRA CARGNIN ASPECTOS (CONTROVERTIDOS) DA EUTANÁSIA: CONCEITOS E CONFIGURAÇÃO Criciúma, 2004 1 ALESSANDRA CARGNIN ASPECTOS (CONTROVERTIDOS) DA EUTANÁSIA: CONCEITOS E CONFIGURAÇÃO Monografia apresentada à Diretoria de Pós-Graduação da Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC, para a obtenção do título de especialista em Tendências Contemporâneas do Direito Processual. Orientador: Prof. Dr. Sérgio Graziano Sobrinho Criciúma, 2004. 2 DEDICATÓRIA Ao meu esposo pelo exemplo, estímulo e carinho oferecidos, dedico esta conquista como gratidão. 3 AGRADECIMENTO Primeiramente a Deus, pela vida e por ser como sou. Às pessoas indiretamente que direta colaboraram para ou a elaboração desta monografia, quer na fase de pesquisa, quer na fase de normatização técnica. Ao meu orientador Sérgio Graziano Sobrinho, pela paciência, compreensão e disposição nas fases de elaboração e conclusão desta monografia. A incentivo. minha família, pelo apoio e 4 RESUMO A Eutanásia, objeto de estudo do presente trabalho, consiste no agir para apressar a morte, numa atitude movida por piedade e compaixão. É, assim, morte provocada por outrem, em uma pessoal que sofre de enfermidade incurável, para abreviar a agonia muito grande e dolorosa. É tema bastante relevante e complexo. Relevante, pois diz respeito à morte, esta, inevitável e que atinge à todos. E complexo, pois sus discussão envolve todos os ângulos possíveis: científico, legal, filosófico, ético, moral e religioso. Tem-se por objetivo trazer à nuance as controvérsias existentes acerca da eutanásia, apresentando diferentes opiniões com relação a sua aplicabilidade ou não. A eutanásia é vista sob ângulos diferentes nos diversos paises. No Brasil a eutanásia é considerada ilegal, podendo ser configurada como homicídio simples o privilegiado, dependendo do caso. Palavras-chaves: Eutanásia, Aspectos Éticos, Morais, Religiosos e Legais. 5 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO.......................................................................................................7 2 CONCEITUAÇÃO E ANÁLISE HISTÓRICA DA EUTANÁSIA.............................9 2.1 Conceito..............................................................................................................9 2.1.1 Tipos de eutanásia.......................................................................................... 11 2.2 Definições Correlatas......................................................................................... 14 2.2.1 Vida................................................................................................................. 14 2.2.2 Morte................................................................................................................16 2.2.3 Ética.................................................................................................................18 2.2.4 Moral................................................................................................................18 2.2.5 Bioética........................................................................................................... 20 2.2.6 Biodireito..........................................................................................................21 2.2.7 Distanásia........................................................................................................21 2.2.8 Ortotanásia.......................................................................................................22 2.3 Histórico da Eutanásia....................................................................................... 22 3 ANÁLISE DA EUTANÁSIA SOB O PRISMA RELIGIOSO, ÉTICO E MORAL....28 3.1 Aspectos Éticos e Morais................................................................................... 28 3.2 Aspectos Religiosos............................................................................................34 3.2.1 Religião budista............................................................................................... 35 3.2.2 Religião Islâmica............................................................................................. 35 3.2.3 Religião judaica............................................................................................... 36 3.2.4 Religião cristã.................................................................................................. 36 6 4 PRECEITOS JURÍDICOS PENAIS.......................................................................38 4.1 Direito Penal Comparado................................................................................... 38 4.1.1 Espanha.......................................................................................................... 38 4.1.2 Uruguai.............................................................................................................39 4.1.3 Holanda........................................................................................................... 39 4.1.4 Austrália.......................................................................................................... 41 4.1.5 Estados Unidos............................................................................................... 43 4.2 Direito Penal Brasileiro.......................................................................................44 4.2.1 Atual anteprojeto de Lei do Código Penal brasileiro....................................... 45 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................................. 49 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS........................................................................ 52 7 1 INTRODUÇÃO A presente monografia de Conclusão do Curso de Pós-Graduação em Tendências Contemporâneas do Direito Processual da Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC, traz como tema a eutanásia e seus aspectos controvertidos. É inquestionável que a morte constitui o núcleo do drama existencial do ser humano, razão pela qual o tema apresenta-se sempre atual, apesar de ser objeto de estudo e controvérsias desde os primórdios da civilização greco-romana. Historicamente a eutanásia serviu para justificar a execução de velhos doentes, pessoas com deformações e holocaustos (à exemplo do praticado pelos nazistas na Alemanha), como forma de “higienização social”, atitude totalmente desprezível e desumana. Tais pensamentos, hoje em dia, já se encontram superados e a preocupação é pela salvaguarda da qualidade de vida das pessoas. Atualmente, a preocupação é proporcionar uma “morte digna” (apesar de os opositores da eutanásia temerem novo holocausto com a legalização desta), principalmente em função do aparato tecnológico à disposição da medicina, que propicia a manutenção do paciente indefinidamente, de forma artificial. Neste sentido, muitos procedimentos médicos, em vez de curarem ou 8 propiciarem benefícios aos doentes, têm apenas prolongado o processo de morte. A vitória da ciência trouxe, assim, muita alegria e esperança, mas, ao reverso, também se constatam o sofrimento de muitos doentes, a angústia dos familiares e o conflito ético e moral entre os médicos. E, a cada novo avanço da medicina e da tecnologia a ela aplicada, os defensores da vida e detratores da eutanásia municiam-se de novos argumentos para justificar seu posicionamento. Desta feita, analisando-se a matéria em estudo, verifica-se que a sua discussão implica a abordagem ética, moral, religiosa e legal. Utiliza-se, no presente trabalho, o método indutivo, através da pesquisa bibliográfica. No Capítulo Primeiro far-se-á uma apreciação conceitual do instituto, análise histórica, bem como a conceituação de definições como a palavra vida, morte, ética, moral, bioética, biodireito, distanásia e ortotanásia, essenciais para a elucidação do tema. No Capítulo Segundo procurar-se-á analisar a eutanásia sob o prisma religioso, ético e moral, demonstrando os diferentes posicionamentos das quatro grandes religiões mundiais, quais sejam, budismo, islamismo, cristianismo e judaísmo, e opiniões éticas e morais de estudiosos do tema, juristas e médicos. No Capítulo Terceiro analisar-se-á a eutanásia frente aos preceitos legais, comparando o instituto com outras legislações e, ao final, discorrendo sobre a eutanásia frente à nossa legislação pátria. 9 2 CONCEITUAÇÃO E ANÁLISE HISTÓRICA DA EUTANÁSIA 2.1 Conceito Segundo a obra dicionário jurídico de Magalhães e Malta1, eutanásia seria o ato de tirar a vida de outra pessoa para evitar-lhe sofrimentos inúteis. O termo Eutanásia vem do grego e pode ser traduzido como "boa morte" ou "morte apropriada". O termo foi proposto por Francis Bacon, em 1623, em sua obra "Historia vitae et mortis", como sendo o "tratamento adequado às doenças incuráveis"2. Etimologicamente o vocábulo é formado por duas palavras gregas: eu, que significa bem, boa ou ainda beleza, e thanatos, equivalente a palavra morte. Em sua origem, a palavra eutanásia significava, então, morte doce, morte sem sofrimento. Morte doce, sem sofrimento, não significa morte provocada ou morte antecipada. Portanto, na conceituação originária, a eutanásia não significava a morte, mas os cuidados paliativos do sofrimento, como acompanhamento psicológico do 1 MAGALHÃES, Humberto Piragibe, MALTA, Cristóvão Piragibe Tostes. Dicionário Jurídico. Rio de Janeiro, Edições Trabalhistas S.ª, p. 338. 2 GOLDIM, José Roberto. Breve Histórico da Eutanásia. Disponível na Internet no endereço: http://www.Bioetica. Ufrgs.br/euthist.htm, acesso em 23/10/2004. 10 doente e outros meios de controle da dor. Também considerava-se uma medida eutanásica a interrupção de tratamentos inúteis ou que prolongassem a agonia. O termo eutanásia é muito amplo e pode ter diferentes interpretações. Um exemplo de utilização diferente da que hoje é utilizada foi a proposta no século XIX, pelos teólogos Larrag e Claret, em seu livro "Prontuários de Teologia Moral", publicado em 1866. Eles utilizavam eutanásia para caracterizar a "morte em estado de graça"3. O conceito originário da significação de eutanásia foi modificado, e, atualmente, nas palavras de BORGES apud SANTOS4, “em vez de deixar a morte acontecer, a eutanásia, no sentido atual, age sobre a morte, antecipando-a” . Atualmente, fala-se em eutanásia quando ocorre a morte movida pela piedade, pela compaixão em relação ao doente. A eutanásia verdadeira é a morte provocada em paciente vítima de forte sofrimento e doença incurável. Se a doença não for incurável, afasta-se a eutanásia que, diante do Código Penal, pode ser considerada homicídio simples, privilegiado ou até qualificado, dependendo do caso. A eutanásia, no conceito atual, também chamada de “morte piedosa”, nas palavras de SANVITO apud CAMON5, constitui-se em uma “ação ou omissão que, por sua natureza, ou nas intenções, busca a morte, com o objetivo de eliminar toda dor (seja física ou psicológica)”. Da análise desta definição de eutanásia, surge intrínsica a noção de que a morte por eutanásia é uma morte não natural, ou seja, é causada conscientemente 3 GOLDIM. (op. cit.) Breve Histórico da Eutanásia. [on-line] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite (Org). Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1997, p. 285. 5 CAMON, Valdemar Augusto Angerami (Org.). A Ética na Saúde. São Paulo: Pioneira Thomson, 2002. 66 p. 4 11 por motivo de piedade ou compaixão. É preciso um causador, portanto. Desta verificação surge a questão que importa ao direito penal, uma vez que designará o responsável pelo ato: a quem cabe a responsabilidade de tal ação? Entre os que admitem a eutanásia como medida de alívio do sofrimento desmedido de paciente desenganados, ainda que a iniciativa deva advir do próprio paciente ou de seus familiares (no caso de inconsciência), o realizador do ato deveria, sempre, ser um profissional médico, indivíduo preparado psicologicamente para enfrentar a morte e capacitado, tecnicamente, para ministrar as drogas letais respectivas. Portanto, de maneira geral, entende-se por eutanásia quando uma pessoa causa deliberadamente a morte de outra que está mais fraca, debilitada ou em sofrimento. Neste último caso, a eutanásia seria justificada como uma forma de evitar um sofrimento acarretado por um longo período de doença. 2.1.1 Tipos de eutanásia Historicamente, a palavra eutanásia admitiu vários significados. As interpretações diferenciadas que se davam para a palavra eutanásia, fez com que surgissem várias propostas de classificação desta. Chegou-se a associar a eutanásia, inclusive, com a eugenia, que seria o processo de melhorar a espécie, mediante a eliminação dos menos aptos6. Neste sentido, destaca-se do texto de FRANCISCONI e GOLDIM7 classificação proposta na Espanha, por Ricardo Royo-Villanova, em 1928: 6 ASÚA. L.Jiménez de. Liberdade de Amar e Direito a Morrer: Tomo II Eutanásia e Endocinologia. Belo Horizonte: Mandamentos. 2003.p. 44. 7 FRANCISCONI, Carlos F. e GOLDIM, José R. Eutanásia Disponível na Internet no endereço www.bioetica.ufrgs.br/eutanasi.htm, acesso em 10/11/2004. a 12 1) Eutanásia súbita: morte repentina; 2) Eutanásia natural: morte natural ou senil, resultante do processo natural e progressivo do envelhecimento; 3) Eutanásia teológica: morte em estado de graça; 4) Eutanásia estóica: morte obtida com a exaltação das virtudes do estoicismo; 5) Eutanásia terapêutica: faculdade dada aos médicos para propiciar um morte suave aos enfermos incuráveis e com dor; 6) Eutanásia eugênica e econômica: supressão de todos os seres degenerados ou inúteis. 7) Eutanásia legal: aqueles procedimentos regulamentados ou consentidos pela lei. Ainda segundo a doutrina de FRANCISCONI e GOLDIM supra citada, no Brasil, também em 1928, o Prof. Ruy Santos, na Bahia, propôs que a eutanásia fosse classificada em dois tipos, de acordo com quem executa a ação: 1) Eutanásia-homicídio: quando alguém realiza um procedimento para terminar com a vida de um paciente. -Eutanásia-homicídio realizada por médico; -Eutanásia-homicídio realizada por familiar; 2) Eutanásia-suicídio: quando o próprio paciente é o executante. Extrai-se ainda da doutrina acima citada, a classificação proposta em 1942, pelo Prof. Jiménez de Asúa: 1) Eutanásia libertadora, que é aquela realizada por solicitação de um paciente portador de doença incurável, submetido a um grande sofrimento; 2) Eutanásia eliminadora, quando realizada em pessoas, que mesmo não estando em condições próximas da morte, são portadoras de distúrbios mentais. Justifica pela "carga pesada que são para suas famílias e para a sociedade"; 3) Eutanásia econômica, seria a realizada em pessoas que, por motivos de doença, ficam inconscientes e que poderiam, ao recobrar os sentidos, sofrerem em função da sua doença.” Atualmente, a classificação proposta pelos autores Francisconi e Goldim8 é a seguinte: 8 Ibidem, Eutanásia. [on-line]. 13 Quanto ao tipo de ação: 1) Eutanásia ativa: o ato deliberado de provocar a morte sem sofrimento do paciente, por fins misericordiosos. 2) Eutanásia passiva ou indireta: a morte do paciente ocorre, dentro de uma situação de terminalidade, ou porque não se inicia uma ação médica ou pela interrupção de uma medida extraordinária, com o objetivo de minorar o sofrimento. 3) Eutanásia de duplo efeito: quando a morte é acelerada como uma conseqüencia indireta das ações médicas que são executadas visando o alívio do sofrimento de um paciente terminal. Quanto ao consentimento do paciente: 1) Eutanásia voluntária: quando a morte é provocada atendendo a uma vontade do paciente. 2) Eutanásia involuntária: quando a morte é provocada contra a vontade do paciente. 3) Eutanásia não voluntária: quando a morte é provocada sem que o paciente tivesse manifestado sua posição em relação a ela. No artigo de BORGES apud SANTOS9, a autora faz menção a classificação proposta por Miguel Ángel Nuñeez Paz: a) eutanásia ativa: é a “realização de um comportamento de ajuda à morte para suprimir ou paliar os sofrimentos do paciente”. O autor divide a eutanásia ativa, conforme a intencionalidade do autor, em direta e indireta; b) eutanásia direta: neste caso “ a ação visa ao encurtamento da vida mediante atos positivos, diante de um largo processo doloroso considerado insuportável e de prognóstico infausto, ou seja, que encontra em fase terminal”; c) eutanásia indireta: a eutanásia indireta contém um efeito duplo: “o de encurtar a vida, ainda quando seu principal objetivo seja o de aliviar os sofimentos”; d) eutanásia pura ou genuína: encontra-se dentro da eutanásia indireta e “consiste na ajuda a morrer, ou melhor, no morrer sem produzir encurtamento da vida, utilizando meios paliativos que mitigam o sofrimento do enfermo”; e) eutanásia passiva: é a “omissão do tratamento em que se empregam meios que contribuem para o prolongamento da vida do paciente quando esta já apresenta uma deterioração irreversível ou uma enfermidade incurável em fase terminal”. A eutanásia passiva pode consistir tanto na não iniciação do tratamento quanto na suspensão do tratamento já iniciado. Verifica-se que, atualmente, rechaça-se e exclui-se do significado da palavra eutanásia a concepção antiga de que a mesma compreenderia a eugenia, ou seja, a eliminação de raça, mediante a eliminação de indivíduos inaptos (velhos, doentes mentais, pessoas com deformações [...]. 9 SANTOS. (op. cit.) p. 289. 14 As classificações acima nos deixam claro que o pensamento atual tende à conceituação da eutanásia de forma conscienciosa, racional e humanitária, na medida em que intenciona a melhoria de qualidade de vida das pessoas. Averigua-se, por fim, que a eutanásia passiva - quer nos parecer -, corresponde à ortotanásia, a qual será objeto de estudo mais adiante. 2.2 Definições Correlatas 2.2.1 Vida A análise da abrangência da palavra “vida” é de extrema importância, uma vez que reflete no próprio objeto do presente trabalho, qual seja: o direito à vida. Na acepção comum, vida é : [...] o estado de atividade funcional, peculiar aos animais e vegetais; existência, tempo decorrido entre o nascimento e a morte; origem. Conjunto de propriedades e qualidades graças às quais animais e plantas, ao contrário dos organismos mortos ou da matéria bruta, se mantém em contínua atividade, manifestada em funções orgânicas tais como o metabolismo, o crescimento, a reação a estímulos, a adaptação ao meio, a 10 reprodução e outras Sua conceituação, todavia, é de exemplar dificuldade, pois depende do ponto de vista e da intenção do conceituador. Pode-se descrevê-la biológica, jurídica, filosófica e até poeticamente, enfim, das mais variadas formas, todas válidas e complementares umas das outras. 10 GARCIA, Maria. Limites da Ciência: A Dignidade da Pessoa Humana. A ética da responsabilidade. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2004. p. 161. 15 Juridicamente, NORONHA11 não chega a ponto de conceituar a palavra vida, mas deixa clara sua posição sobre seu valor ao arguir que a vida, ainda que dolorosa ou sofredora, há de ser sempre respeitada. Nas palavras de GARCIA12, “vida com as conotações e especificidades da área propriamente jurídica, é um bem a ser protegido pela normação da conduta humana e assim, a Constituição consagra a garantia à “inviolabilidade do direito à vida” (art. 5º, caput)”. A conservação e garantia da vida humana também encontram-se amparadas pelo art. 3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (Paris, 10 de dezembro de 1978), que versa: todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ainda sob a análise legal, nosso Código Civil, em seu art. 4º, já garante os direitos do nascituro, mas não aponta indicativo do início da vida. O art. 30 da Resolução nº 01 do CNS- Conselho Nacional de Saúde define nascimento vivo como sendo a expulsão ou extração completa do produto da concepção quando, após a separação, respire e tenha batimentos cardíacos, tenha sido ou não cortado o cordão, esteja ou não despendida a placenta. Trata-se, portanto, do nascimento, mas não da vida intra-uterina. Teologicamente, a “vida” é entendida como propriedade divina, somente estando temporariamente aos cuidados do homem. Todavia, o pensamento moderno tem demonstrado uma tendência para a dessacralização da vida, admitindo-se o homem como verdadeiro protagonista da vida e não mero administrador da propriedade de Deus. Cientificamente, a “vida” é explicada de forma mais racional, admitindo-a 11 12 NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, v.2, 1986. p. 20. GARCIA. (op. cit.). p. 162. 16 como um dom recebido, mas pugnando pela tarefa humana de valorizá-la ao máximo, qualificando-a, sobretudo. Inobstante as mais variadas conceituações acima demonstradas, resta claro que todas admitem a vida com um bem precioso, fundamental, que merece ser respeitado, cuidado e valorizado. Neste sentido, poder-se-ia afirmar que a vida física é um bem básico, fundamental, mas não absoluto, que deve ser preservada a todo custo. 2.2.2 Morte Tal qual a problemática da conceituação da vida, o termo morte também é de difícil conceituação. Pergunta-se: O que é morte? É este um conceito eminentemente médico ou deve ser contextualizado dentro de variáveis sócioculturais? Na definição da obra Vocabulário Jurídico13, morte provém do latim “mors”, “mortis”, significando o fim da vida, sendo que exprime, geralmente, a cessação da vida do animal ou do vegetal. A medicina também apresenta dificuldades na conceituação da morte, principalmente diante da hoje corriqueira prática de transplantes de órgãos e diante da tecnologia mais avançada para a leitura das reações corpóreas dos pacientes. Assim, o antigo conceito de que morte seria a cessação completa permanente das funções vitais já não prospera. 13 SILVA. De Plácido. Vocabulário Jurídico. Tomo III. 3. ed. São Paulo: Forense, 1973. p.1038. 17 A doutrina de MORAES14 especifica que a morte ocorre em vários níveis, quais sejam: a) morte focal, traduzida, por exemplo, por um pé que gangrena ou uma vesícula biliar que necrosa. É morte parcial e leva à mutilação do corpo. b) morte cardíaca, corresponde à parada definitiva do coração. É o que se pode chamar morte cartonial. Trata-se de conceito antigo. c) morte cerebral, conseqüente a curto período de anóxia, levando ao amolecimento cortical difuso. Três minutos de falta de ventilação são suficientes para decorticar um paciente que terá, daí em diante, apenas vida vegetativa, ou seja, ficará inconsciente, mas respirando e com o coração batendo. Estará definitivamente desligado da vida exterior. d) morte encefálica, quando todos os comandos da vida se interrompem e se instala o silêncio encefálico. Não emana impulso de nenhum centro nervoso. Trata-se da morte real; é o diagnóstico científico da morte. e) morte biológica ao término da rigidez cadavérica, em que toda catepsina ativa pela anóxia determinou a autólise: o processo termina, para todo o organismo, em 24 horas após a morte cardíaca. Verifica-se que a medicina criou condições especiais que possibilitam a manutenção artificial do funcionamento dos órgãos vitais, provocando uma mudança no clássico conceito de morte, que a conceituava como o momento em que o coração pára. Nas palavras de MORAES15, “A reversibildade da parada cardíaca impede de se fixar nela o ponto básico do diagnóstico da morte. A ciência transferiu, assim, para o silêncio encefálico a caracterização da morte real - e ela ocorre quando se dá a extinção de toda atividade bioelétrica do encéfalo”. Neste diapasão, a morte encefálica é ainda mais abrangente que a morte cerebral, pois envolve, além do cérebro, os centros de controle de respiração. Portanto, a caracterização da morte como sendo a cessação das atividades cerebrais é de vital importância para o estudo da eutanásia, já que grande parte das aplicações desta dão-se em pacientes terminais em estado “vegetativo”, com mínima atividade cerebral, sem chances de reversão do quadro clínico. 14 MORAES, Irany Novah,. Erro Médico e a Justiça. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 332. 15 Ibidem. p. 347. 18 2.2.3. Ética A conceituação de ética também é de extrema importância, uma vez que o proceder da eutanásia envolve, além do julgamento legal, também o moral e ético. Extrai-se da doutrina de GARCIA16: Ética, do grego ethos, caráter, é o estudo dos conceitos envolvidos no raciocínio prático: o bem, a ação correta, o dever, a obrigação, a virtude, a liberdade, a racionalidade, a escolha. Deriva de ethos, que também significa costume e, por isso, a ética foi definida com freqüência como a doutrina dos costumes, sobretudo nas correntes de orientação empirista. No dizer de CASTRO FILHO apud SANTOS 17 : “Ética (do latim ethica e do grego ethiké) é o estudo dos juízos de apreciação referentes à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal”. A ética caracteriza-se pela sua generalidade, permitindo-nos uma visão total do homem como ser social, criador, histórico e transformador, envolvendo uma série de conceitos, como liberdade, necessidade, valor, consciência, responsabilidade. Caracteriza-se na excelência no agir, na arte do bom, no que faz bem à sociedade, podendo ser entendida como a ciência do comportamento do homem em sociedade. Estuda atos e fatos humanos, conscientes e voluntários, que afetam outros indivíduos (e a si próprio), grupos sociais ou a sociedade, como um todo. 2.2.4 Moral Etimologicamente, o vocábulo moral tem origem no termo latino moris, 16 17 GARCIA. (op. cit.) p. 228. SANTOS. (op cit.) p. 348. 19 que significa costume18. Enquanto os problemas éticos caracterizam-se por sua generalidade, os problemas morais reportam-se à vida cotidiana, com práticas diferentes, já que são entendidos como conjunto de regras de conduta consideradas como válidas, quer do modo absoluto, para qualquer tempo e lugar, quer para grupo ou pessoas determinadas. Extrai-se dos ensinamentos de Maria Celeste Cordeiro Leite Santos, citada por CASTRO FILHO apud SANTOS19: Os termos moral e ética não são considerados perfeitamente sinônimos. Por moral entende-se um sistema de normas de conduta que visam regular a ação humana. Do latim mos, moris que também significa uso, costume, maneira de viver. Já a palavra ética, de origem grega, procede de ethos, que significa lugar onde se habita, morada. Aponta esta palavra para a concepção de lugar privilegiado que tem o homem e que o distingue e qualifica. Nas línguas latinas, não possuímos um termo específico para nos referir a esse sacrário que cobiça a moralidade. Utilizamos a idéia de consciência que não representa totalmente o mesmo. Posteriormente, a palavra ethos adquiriu a concepção de modo de ser, caráter. É também entendida como um conjunto de argumentações pelas quais damos um fundamento às normas morais, isto é, justificamos sua realidade e seu caráter obrigatório (O equilíbrio do pêndulo. A Bioética e a lei. Implicações médico-legais. São Paulo: Ícone Editora, 1998, p. 30). Ressalta-se que a moral e ética, cada qual a sua maneira, possuem o mesmo objeto de estudo, qual seja, os atos e a conduta humana em geral. Todavia, enquanto a ética é concernente ao campo filosófico, a moral revelase relativa ao campo prático, já que pode ser descrita como um apanhado ou conjunto das normas de conduta de uma determinada sociedade, embasada na cultura e valores vigentes. 18 19 Ibidem p. 349. Idem ibidem. p. 349. 20 2.2.5 Bioética No artigo de CASTRO FILHO apud SANTOS20, extrai-se o conceito de bioética de Reich (Warren t. Reich), citado pela professora Maria Celeste: “É (...) o estudo sistemático da conduta humana na área das ciências da vida e dos cuidados da saúde, na medida em que esta conduta é examinada à luz dos valores e princípios morais”. O progresso das ciências médico-biológicas trouxe inquietações de ordem prática e filosófica, uma vez que o homem, criador e sujeito desse processo evolutivo, poderá esbarrar nos limites éticos e jurídicos, o que, aliás, é próprio da condição humana. Desta forma, a bioética surge como pesquisa de soluções para o conflito de valores no mundo da intervenção biomédica. Tendo em vista os avanços tecnológicos médico-farmacológicos já é possível retardar o envelhecimento e a morte. O que se espera é que todo esse processo seja colocado em benefício do ser humano, independentemente de raça, situação sócio-econômica e política. Cabe, desta forma, ao direito estabelecer normas para estas ações, impondo limites, porém, sem travar a ciência, buscando o equilíbrio. Desta forma, o que se pretende é a busca do equilíbrio entre bioética e direito. Neste passo, a matéria em estudo (eutanásia), por tratar diretamente do direito à vida, é matéria de profundo interesse da bioética, na busca de soluções e subsídios técnicos e filosóficos ao Direito, através do que se passou a chamar Biodireito, como ver-se-á a seguir. 20 SANTOS, (op. cit.) p. 351. 21 2.2.6 Biodireito O Biodireito é o ramo do Direito destinado a promover as alterações e regulamentações legais oriundas dos descobrimentos e das pesquisas científicas. Cabe ao biodireito a busca de soluções para o constante avanço da biotecnologia, sempre amparada nos valores e princípios morais, sociais e éticos vigentes. Neste sentido, a tarefa do legislador, e do Direito como um todo, é promover alterações neste modelo arcaico, mantendo a legislação atualizada e vigilante, buscando a valorização da dignidade humana, utilizando-se da bioética como instrumento para alcançar tal objetivo. 2.2.7 Distanásia É palavra de origem grega, cujo prefixo dys tem o significado de “ato defeituoso”, significando, assim, a distanásia o prolongamento exagerado da morte de um paciente. O termo pode também ser empregado como sinônimo de tratamento inútil21. É empregado no sentido de prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal, submetendo o mesmo a um grande sofrimento. É expressão de obstinação terapêutica pelo tratamento e pela tecnologia, sem a devida atenção em relação ao ser humano. Em hospitais de países mais desenvolvidos existe uma consciência muito mais lúcida de limite, em nível de investimento tecnológico na fase final da vida. Em alguns casos, como certos hospitais norte-americanos, coloca-se na cabeceira do leito do doente irrecuperável indicações como DNR, (Do not ressuscited) 21 PESSINI apud CAMON. (op. cit.). p. 76. 22 significando “não ressuscitar”, NTBR (Not to be ressuscited), significando “não ser resssuscitado”, entre outros22. Assim como a eutanásia, a distanásia como obstinação terapêutica passou a se tornar um grande problema ético na medida em que o progresso técnico-científico começou a interferir de uma forma decisiva nas fases finais da vida humana. O avanço tecnológico permite a manutenção da vida do paciente quase que indefinidamente, exigindo, essa novidade, grande reflexão ética. 2.2.8 Ortotanásia Etimologicamente, ortotanásia significa morte correta, sendo “orto” sinônimo de certo e “thanatos”, morte. Significa o não prolongamento artificial do processo de morte, além do que seria o processo natural, feito pelo médico23. A ortotanásia ocorre quando o doente já se encontra em processo natural de morte, condizente com a morte encefálica, havendo uma contribuição no sentido de deixar que esse estado se desenvolva no seu curso natural. A ortotanásia configura-se na hipótese mais aceita pelos médicos, juristas e religiosos. 2.3 Histórico da Eutanásia Em alguns povos pretéritos, como entre os celtas, o desígnio eugênico (processo de seleção de raças mediante a eliminação dos menos aptos) completava-se com propósito eutanásico. 22 23 Ibidem. p. 77. BORGES apud SANTOS. (op. cit.). p. 287. 23 Neste sentido, os celtas, por exemplo, tinham por hábito que os filhos matassem os seus pais quando estes estivessem velhos e doentes. Na Índia os doentes incuráveis eram levados até a beira do rio Ganges, onde tinham as suas narinas e a boca obstruídas com barro e atirados ao rio para morrerem. Na Bíbilia encontra-se a passagem sobre a luta entre filisteus e israelitas, quando o rei Saul, de Israel, gravemente ferido, tentou o suicídio honroso, lançando-se sobre a própria espada e, sem morrer, pediu a um amalecita que lhe tirasse a vida (Samuel , Capítulo 31, versículos 1 a 13)24. A discussão filosófica e legal, acerca dos valores sociais, culturais e religiosos envolvidos na questão da eutanásia vem desde a Grécia antiga. Platão, no terceiro livro da República patrocinou o homicídio dos anciãos, dos débeis e dos enfermos25. Contrariamente às idéias do pensador acima citado, Hipócrates, condenava tal prática. No juramento de Hipócrates consta: "eu não darei qualquer droga fatal a uma pessoa, se me for solicitado, nem sugerirei o uso de qualquer uma deste tipo”26. Desta forma a escola hipocrática se já se posicionava contra o que hoje tem a denominação de eutanásia e de suicído assistido. A discussão sobre o tema prosseguiu ao longo da história da humanidade com a participação de Martinho Lutero, Thomas Morus (Utopia), David Hume (On suicide - Sobre suicídio), Karl Marx (Medical Euthanasia – Eutanásia Médica) e Schopenhauer. No século passado, o seu apogeu foi em 1859, na então Prússia, quando, durante a discussão do seu plano nacional de saúde, foi proposto que o Estado deveria prover os meios para a realização de eutanásia em pessoas que se 24 GOLDIM (op. cit.). Breve Histórico da Eutanásia. [on-line] ASUA. (op. cit.). p.32. 26 GOLDIM. (op. cit.) [on-line] 25 24 tornaram incompetentes para solicitá-la. No século XX, esta discussão teve um de seus momentos mais acalorados entre as décadas de 20 e 40. Foi enorme o número de exemplos de relatos de situações que foram caracterizadas como eutanásia, pela imprensa leiga, neste período. O Prof. Jiménez de Asúa catalogou mais de 34 casos. No Brasil, na Faculdade de Medicina da Bahia, no Rio de Janeiro e em São Paulo, inúmeras teses foram desenvolvidas neste assunto entre 1914 e 1935. Na Europa, especialmente, muito se falou de eutanásia associando-a com eugenia, que consistia na justificativa para a eliminação de deficientes, pacientes terminais e portadores de doenças consideradas indesejáveis. Nestes casos, a eutanásia era, na realidade, um instrumento de "higienização social", com a finalidade de buscar a perfeição ou o aprimoramento de uma "raça", nada tendo a ver com compaixão, piedade ou direito para terminar com a própria vida. Na Inglaterra, no ano de 1931, foi proposto pelo Dr. Millard, uma lei para Legalização da eutanásia voluntária, que foi discutida até 1936, quando a Câmara dos Lordes a rejeitou. Esta sua proposta serviu, posteriormente, de base para o modelo holandês. Durante os debates, em 1936, o médico real, Lord Dawson, revelou que tinha "facilitado" a morte do Rei George V, utilizando morfina e cocaína. O Uruguai, em 1934, incluiu a possibilidade da eutanásia no seu Código Penal (art. 37, do Capítulo III), através da possibilidade do "homicídio piedoso". Estudos indicam que a legislação supracitada possivelmente seja a primeira regulamentação nacional sobre o tema, salientando que tal legislação continua em vigor até o os dias atuais. A doutrina do Prof. Jiménez de Asúa, penalista espanhol, proposta em 1925, serviu de base para a legislação uruguaia. Em outubro de 1939 foi iniciado o programa nazista de eutanásia, com o 25 objetivo inicial de eliminar as pessoas que tinham uma "vida que não merecia ser vivida". Este programa materializou a proposta teórica da "higienização social"27. Em 1954, o teólogo episcopal Joseph Fletcher, publicou um livro denominado "Morals and Medicine" (Moral e Medicina), onde havia um capítulo com título "Euthanasia: our rigth to die" (Eutanásia: nosso direito de morrer). A Igreja Católica, em 1956, posicionou-se de forma contrária a eutanásia por ser contra a "lei de Deus". O Papa Pio XII, numa alocução a médicos, em 1957, aventou a possibilidade de que a vida possa ser encurtada como efeito secundário pela utilização de drogas para diminuir o sofrimento de pacientes com dores insuportáveis. Desta forma, utilizando o princípio do duplo efeito, a intenção é diminuir a dor, porém o efeito, sem vínculo causal, pode ser a morte do paciente. Em 1968, a Associação Mundial de Medicina adotou uma resolução contrária a eutanásia. Em 1973, a Dra. Geertruida Postma, médica holandesa, foi julgada por eutanásia praticada em sua mãe, com uma dose letal de morfina. A mãe havia feito reiterados pedidos para morrer. Foi processada e condenada por homicídio, com uma pena de prisão de uma semana (suspensa) e liberdade condicional por um ano. Neste julgamento foram estabelecidos os critérios para ação do médico. O Vaticano, em 1980, divulgou uma Declaração sobre Eutanásia, onde existe a proposta do duplo efeito e a da descontinuação de tratamento considerado fútil. Em 1981, a Corte de Rotterdam revisou e estabeleceu os critérios para o auxílio à morte. Em 1990, a Real Sociedade Médica dos Países Baixos e o Ministério da Justiça estabeleceram uma rotina de notificação para os casos de eutanásia, sem 27 ibidem. [on-line] 26 torná-la legal, apenas isentando o profissional de procedimentos criminais. Em 1991, houve uma tentativa frustrada de introduzir a eutanásia no Código Civil da Califórnia. Neste mesmo ano a Igreja Católica, através de uma Carta do Papa João Paulo II aos bispos, reiterou a sua posição contrária ao aborto e a eutanásia, destacando a vigilância que as escolas e hospitais católicos deveriam exercer na discussão destes temas. Os Territórios do Norte da Austrália, em 1996, aprovaram uma lei que possibilita formalmente a eutanásia. Meses após esta lei foi revogada, impossibilitando a realização da eutanásia na Austrália. Em 1996, foi proposto um projeto de lei no Senado Federal (projeto de lei 125/96), instituindo a possibilidade de realização de procedimentos de eutanásia no Brasil, contudo, a sua avaliação nas comissões especializadas não prosperou. Em maio de 1997 a Corte Constitucional da Colombia estabeleceu que não haveria responsabilização criminal para o que tirasse a vida de um paciente terminal que tivesse dado seu claro consentimento. Dita posição estabeleceu um grande debate nacional entre as correntes favoráveis e contrárias. Vale destacar que a Colombia foi o primeiro país sul-americano a constituir um Movimento de Direito à Morte, criado em 1979. Em outubro de 1997 o estado do Oregon, nos Estados Unidos, legalizou o suicídio assistido, que foi interpretado erroneamente, por muitas pessoas e meios de comunicação, como tendo sido autorizada a prática da eutanásia. Em novembro de 2000 a Câmara de Representantes dos Países Baixos aprovou, com uma parte do plenário se manifestando contra, uma legislação sobre morte assistida. Esta lei apenas torna legal um procedimento que já era consentido pelo Poder Judiciário holandês. A repercussão mundial foi muito grande com forte 27 posicionamento do Vaticano afirmando que esta lei atenta contra a dignidade humana. A história, desse modo, mostra-nos uma série de fatos envolvendo a eutanásia, que acabam repercutindo nas incessantes discussões e tentativas de aplicação do instituto até os dias atuais. 28 3 ANÁLISE DA EUTANÁSIA SOB O PRISMA RELIGIOSO, ÉTICO E MORAL 3.1 Aspectos Éticos e Morais A análise ética e moral da eutanásia é objeto de estudo da bioética, como já visto em tópico anterior. Neste sentido, far-se-á uma abordagem da eutanásia frente aos quatro princípios éticos básicos da bioética, quais sejam: o princípio da autonomia, da não-maleficência, da beneficência e o da justiça28. Concernente ao princípio da autonomia, este está intimamente ligado ao conceito de dignidade humana. Parte do princípio de que o ser humano é capaz de deliberar livremente sobre sua condição e seus objetivos pessoais, prezando pela autonomia de suas decisões. Tal autonomia pressupõe a conjugação de dois fatores: liberdade no sentido de isenção de qualquer influência e volitividade (no sentido da capacidade de querer e agir intencionalmente). Tais características acima citadas, definem que o médico deve respeitar as crenças e os valores morais de seu paciente, quando presentes as mesmas. 28 GOLDIM, José Roberto. Princípios éticos. Disponível na Internet no endereço: http://www.bioetica.ufrgs.br/princ.htm, acesso em 24/10/2004. 29 Acerca da análise do conceito de dignidade humana, no Brasil, em atenção ao princípio constitucional contido no art. 5º de nossa Magna Carta, é o entendimento de BORGES apud SANTOS 29: É assegurado o direito (não o dever) à vida, mas não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a tratamento. O direito do paciente de não se submeter ao tratamento ou de interrompê-lo é consequência da garantia constitucional de sua liberdade, de sua liberdade de consciência (principalmente nos casos de testemunhas de Jeová), da inviolabilidade de sua intimada e honra e, além disso, da dignidade da pessoa, erigida a fundamento da República Federativa do Brasil, no art. 1º da Constituição Federal. O inc. XXXV do art. 5º garante, inclusive, o direito de o paciente recorrer ao Judiciário para impedir qualquer intervenção ilícita em seu corpo contra sua vontade. A inviolabilidade à segurança envolve a inviolabilidade à integridade física e mental. Isso leva à proibição, por exemplo, de intervenções não admitidas pelo paciente em sua saúde física e mental ( ou mesmo na ausência de saúde completa). E continua BORGES apud SANTOS 30: O princípio da não futilidade exige o respeito pela dignidade da vida. O respeito pela dignidade da vida exige o reconhecimento de que “tratamentos” inúteis ou fúteis apenas prolongam uma mera “vida biológica”, sem nenhum outro resultado. Essa não intervenção, desejada pelo paciente, não é uma forma de eutanásia, com provocação da morte ou aceleração desta. É o reconhecimento da morte como elemento da vida humana, é da condição humana ser mortal. É humano deixar que a morte ocorra, sem o recurso a meios artificiais que prolonguem inutilmente a agonia. A intervenção terapêutica contra a vontade do paciente é um atentado contra a sua dignidade. O Principio da Não-Maleficência consiste em evitar o dano intencional ao paciente. É confundido com o princípio da beneficência na medida em que, ao se evitar o dano intencional, entende-se que já se está visando o bem do outro. Extrai-se da doutrina de GOLDIM31 a citação do filósofo Hipócrates: “Hipócrates, ao redor do ano 430 aC, propôs aos médicos, no parágrafo 12 do primeiro livro da sua obra Epidemia: "Pratique duas coisas ao lidar com as doenças; 29 BORGES, apud SANTOS, (op.cit.). p. 298. Ibidem. p. 299. 31 GOLDIM, (op.cit.). Princípios éticos. [on-line] 30 30 auxilie ou não prejudique o paciente". (Hippocrates. Hippocratic writings. London: Penguin, 1983:94). O princípio da beneficência pugna pela maximização do bem e minimização do mal, com relação ao ato médico, buscando o benefício do paciente. No contexto médico, é, portanto, o dever de agir no interesse do paciente. Já o princípio da justiça apresenta-se relacionado ao conceito de isonomia, ou seja, a equidade com relação ao tratamento a ser dispensado aos pacientes. Verifica-se, portanto, que discussão acerca da aplicabilidade (ou inaplicabilidade) da eutanásia estará sempre atrelada ao respeito e obediência às condições principiológicas acima citadas. Vários são os argumentos éticos e morais utilizados, tanto para defesa como para contradição à aplicabilidade da eutanásia. Um dos argumentos “pró-vida”, contrários a eutanásia, diz respeito a nova ênfase da medicina no controle da dor. Contudo, os defensores da eutanásia contra-atacam esse argumento. Diz o escritor Derek Humphry, citado no texto de BURGIERMAN32: “É maravilhoso que hoje se consiga controlar a dor de quase todos os pacientes, mas, mesmo assim, sobram 4% que vão sofrer. Esses têm direito a uma escolha”. Outro argumento utilizado contra a eutanásia diz respeito ao avanço da medicina na melhor compreensão do cérebro. Neste sentido, estudos psiquiátricos confirmam que a vontade de morrer é resultado de uma depressão que, quando tratada eficazmente, elimina do paciente tal vontade. Contudo, por mais que se trate 32 BURGIERMAN, Denis Russo. O Direito de Morrer. Revista Super Interessante. Rio de Janeiro: Globo. v. 15, n.3, março 2001, p. 48. 31 a dor e a depressão, como reverso da moeda, haverão sempre pacientes que desejarão abreviar sua vida, tendo em vista os muitos exemplos de casos concretos. Outra crítica com relação à aplicabilidade da eutanásia diz respeito à consequente modificação do conceito básico do papel do profissional médico como agente de cura, podendo, a médio e longo prazo, gerar uma natural desconfiança na relação médico-paciente. Com relação a esta crítica, importante a explanação do professor e médico Carneiro do Paraná, citado no artigo de SANVITO apud CAMON33: Imaginemos a classe médica investida dessa terrível atribuição de matar legalmente os doentes incuráveis que o solicitassem. A partir desse momento, a economia de relações entre nós e nossos clientes estaria profundamente alterada. Por enquanto, o paciente sabe que o médico toma posição invariavelmente ao lado da vida. Na hipótese da existência legal da eutanásia, o médico passaria a ser olhado com suspeição, mesmo nos seus gestos mais inocentes. No médico, o doente veria a figura de seu possível matador. Eis que muitos pacientes em estado grave, ou que se supõem nesse estado, passariam a ter receio de um desabafo com seu médico. Hoje, os pacientes sabem que poderão queixar-se amargamente da sua doença porque ouvirão sempre uma palavra de consolo. Hoje, o paciente poderá até tiranizar a família com seu sofrimento. Amanhã, ele temerá que o médico e a família entrem em acordo para eliminá-lo, porque se podemos imaginar casos em que a eutanásia viesse a ser solicitada contra a vontade da família, podemos imaginar também casos em que a eutanásia viria corresponder mais aos desejos da família do que aos do doente, por pena ou por motivos menos nobres. A corrente contrária à eutanásia, argumenta, ainda, sobre o risco de que a sua legalização possa abrir um precedente que acabe justificando, mais adiante, a eutanásia não-consentida. Teme, portanto, a facilitação para a oficialidade de atos como a execução sumária de deficientes e um novo holocausto (à exemplo do praticado pelos nazistas, na Europa). A própria posição dogmática atual da sacralização da vida consiste em forte argumento contra a eutanásia, posição esta não só defendida pelos cristãos 33 SANVITO apud CAMON. (op.cit.). p. 68 e 69. 32 (maioria no Brasil), como por quase todas as grandes religiões, como ver-se-á em tópico próprio, adiante. Na análise de que a eutanásia gera a discussão sobre o direito de alguém por fim à própria vida, para tanto necessitando da ação alheia, indagam os desfavoráveis à prática se haveria apenas uma faculdade do indivíduo, ou propriamente um direito juridicamente tutelado, no sentido de que possa ser coercitivamente exigido. Neste último caso, se alguém desejasse sua própria morte e não pudesse fazê-lo, poderia invocar a tutela jurisdicional para obrigar outrem a levar a cabo a ação. E quem teria esta obrigação, prevista em lei? A designação do profissional médico, teoricamente o mais indicado para a realização do mister, implicaria na quebra da ética médica baseada na tradição hipocrática, que impõe ao médico o dever de proteger e preservar a vida humana a qualquer custo. Aceitandose a eutanásia como ato próprio de médico, estes passarão a ter, também, a tarefa de causar a morte e não só evitá-la e aliviá-la. Outra questão controvertida, comentada por LANDMANN34, diz respeito, à corrente que se coloca favorável à eutanásia passiva e contrária à ativa. Manifestase o autor: Para estes, matar alguém é moralmente pior do que deixar alguém morrer. Contudo Landmam, assim se manifesta: “Se jogamos uma criança numa poça d’água e queremos afogá-la, trata-se de um crime cruel. Mas se vemos uma criança de dias cair numa poça d’água e a deixamos morrer, será este um crime menos cruel?” E continua: “ Se o médico deixa o paciente morrer por razões humanas, ele se situa na mesma posição moral daquele que dá a outro paciente uma injeção letal. O ponto crucial do problema não é matar ou deixar morrer, e sim o término intencional da vida de um ser humano por outro. A discussão ganha amplitude na medida em que, os avanços tecnológicos utilizados na medicina correspondem, atualmente, ao controle da 34 LANDMANN, Jayme. A Ética Médica Sem Máscara. 2. ed. Rio de Janeiro: Guanabara, 1985. p. 201. 33 morte. Biologicamente, pessoas podem ser mantidas em funcionamento indefinidamente, de forma artificial, sem nenhuma perspectiva de cura ou melhora. Neste sentido, alguns procedimentos médicos têm apenas prolongado o processo de morte, em vez de curar ou propiciar benefícios ao doente. Surge, assim, uma nova classe de pacientes mortos, quais sejam, aqueles que perderem irreversivelmente as funções cerebrais integrativas e cognitivas, mas cujas células, tecido e órgãos, com o auxílio do suporte tecnológico, permanecem vivos e funcionantes. Diante de tais situações, é necessário que se debata o assunto, levandose em consideração a dignidade da pessoa, a liberdade, a autonomia e a própria consciência da pessoa referente ao desejo de se ter uma morte humana, sem o prolongamento da agonia por meio de aparatos tecnológicos que, em alguns casos, revertem em um tratamento inútil. Na opinião de BORGES apud SANTOS 35: O direito de morrer dignamente não deve ser confundido com o direito de morrer. O direito de morrer dignamente é a reinvidicação por vários direitos, como a dignidade da pessoa, a liberdade, a autonomia, a consciência, refere-se ao desejo de se ter uma morte humana, sem o prolongamento da agonia por parte de um tratamento inútil. Isso não se confunde com o direito de morrer. Esse tem sido reinvidicado como sinônimo de eutanásia ou de auxílio a suicídio, que são intervenções que causam ou antecipam a morte. Não se trata de defender qualquer procedimento que antecipe ou cause a morte do paciente, mas de reconhecer sua liberdade e sua autodeterminação. Para LANDMANN36, não se pode negar ao paciente o direito à sobrevida ou a uma morte digna, sobretudo se o paciente expressou este desejo antes de ficar irremediavelmente doente. E discorre: 35 36 BORGES apud SANTOS. (op. cit.). p. 284 e 285. LANDMANN. (op.cit.). p. 203. 34 Devemos estar atentos contra a leviandade que levaria ao término indiferente de vidas consideradas expensivas, inconvenientes e terminais; mas a manutenção da existência a “todo custo” também pode ser uma atitude falsa. Deixar que a natureza siga seu curso em certas circunstâncias é reconhecer que existe também o direito de não viver. Mas a decisão final, quem tem de tomá-la é o doente (quando pode), a família, o médico, de acordo com suas consciências, e não de acordo com códigos, inúteis no caso, porque é impossível delimitar com precisão as fronteiras morais e éticas dessa decisão. Nós ainda nos debatemos entre os extremos de uma ética que defende o direito de viver e o direito de morrer. Mesmo nas sociedades avançadas, que não é o caso do Brasil, o debate é lento e penoso. Diante de tantas divergências e opiniões acerca do tema, vê-se que é muito difícil para o legislador colocar no texto da lei todas as situações, muitas delas, inclusive, beirando o transcendental, uma vez que o problema não é puramente médico-jurídico, mas tem conotações religiosas, filosóficas, culturais, morais e éticas. 3.2 Aspectos Religiosos Por tratar a eutanásia acerca da valoração da vida, é incontestável a participação das religiões neste debate. Não se pode olvidar que o posicionamento adotado pela religião dominante de cada território tem grande influência na análise da aplicabilidade ou não da eutanásia. É sabido que as religiões são uma realidade social e existencial básica, com grande influência sobre seus adeptos, por isso, não podem seus posicionamentos serem relegados e/ou colocados em segundo plano. Desta forma, portanto, importante a demonstração do posicionamento de cada religião sobre o tema, conforme ver-se-á a seguir. 35 3.2.1 Religião budista Para o budismo, o que importa é conceder ou não à pessoa a responsabilidade por sua própria vida e destino. A tradição religiosa budista valoriza sobremaneira a decisão pessoal quanto ao tempo e à forma de morrer. Grande ênfase é dada ao estado de consciência e paz no momento da morte. Desta forma, não existe contrariedade ferrenha contra a eutanásia ativa e passiva, que pode ser aplicada em determinadas circunstâncias e sob certas condições, quais sejam: 1) a enfermidade é considerada terminal e incurável pela medicina atual e a morte é iminente; 2) o paciente deve estar sofrendo de uma dor intolerável e severa que não pode ser aliviada; 3) o ato de matar deve ser executado com o objetivo de aliviar a dor do paciente; 4) o ato deve ser executado somente se o próprio paciente fez um pedido explícito; 5) cabe ao médico realizar a eutanásia, caso isso não seja possível, em situações especiais será admitida assistência de outra pessoa; 6) a eutanásia deve ser realizada utilizando-se de métodos eticamente aceitáveis37. 3.2.2 Religião islâmica A doutrina islâmica acentua a confiança em Deus e a obediência à vontade de Deus, atribuindo todo o poder à Deus e limitando drasticamente a autonomia da ação humana. A concepção da vida humana como sagrada, aliada a limitação drástica da autonomia da vontade humana, proíbem a eutanásia. Neste sentido, os médicos 37 PESSINI, Léo. A Eutanásia na visão das grandes religiões mundiais: Budismo, Islamismo, Judaísmo e Cristianismo). Revista O Mundo da Saúde. São Paulo: v.23, n.5, p. 321. 36 não devem tomar medidas positivas para abreviar a vida do paciente. Contudo, se a vida não pode ser restaurada, entende a religião que seria inútil a manutenção do enfermo em estado vegetativo utilizando-se de avanços tecnológicos. 3.2.3 Religião judaica A religião judaica é contrária à eutanásia. Baseia-se na crença de que o conceito de santidade da vida humana significa que a vida não pode ser terminada ou abreviada, tendo como motivação a conveniência do paciente, utilidade ou empatia com o sofrimento do mesmo. Contudo, a tradição legal hebraica (Halakhah) distingue, ente o prolongamento da vida do paciente, que é obrigatório, e o prolongamento da agonia, que não o é. Neste sentido, estando o paciente em fase terminal, é lícito a suspensão das manobras de reanimação e também o tratamento não analgésico. Portanto, a religião proíbe a eutanásia ativa, mas admite deixar morrer um paciente em certas condições. 3.2.4. Religião cristã Na Igreja Católica como também em outras tradições cristãs (Adventistas do sétimo dia, Igrejas Ortodoxas Orientais, Igrejas Batistas, Mórmons, Igreja Episcopal, Igreja Luterana), existe unanimidade na afirmação da santidade da vida humana considerada como um dom precioso de Deus, e, por assim dizer, cortá-la ou abreviá-la é sempre proibido, bem como elastecê-la artificialmente e 37 desnecessariamente no processo de morte inevitável não é aconselhável. Alguns cristãos defendem o sofrimento na hora da morte como uma oportunidade para que os cristãos se identifiquem com a agonia de Jesus. A Igreja Católica, modernamente, posiciona-se no sentido de que os tratamentos médicos inúteis ou os métodos desproporcionados que não fazem mais que prolongar o processo de morte, não são obrigatórios. Neste sentido, vê distinção entre matar e deixar morrer (o que, aliás, é questionado por muitos bioeticistas contemporâneos, que não vêem distinção nenhuma). Entende matar como sendo qualquer ação ou omissão que visa causar a morte e deixar morrer como a não aplicação ou descontinuação de um tratamento desproporcional e oneroso de maneira que a natureza possa seguir seu curso38. Portanto, defende o posicionamento de que existe uma diferença moral entre, de um lado, não utilizar um tratamento num paciente terminal quando nada mais pode ser feito para reverter a progressiva deterioração da vida, e , de outro, intervir diretamente, para provocar a morte do paciente. No entender da religião, somente esta última ação é proibida. Do texto de PESSINI39, extrai-se a declaração da Carta Encíclica Evangelium Vitae (1995), de autoria de João Paulo II, que coloca o problema da eutanásia como sendo. Um dos sintomas mais alarmantes da “cultura da morte” que avança sobretudo nas sociedades do bem estar, caracterizadas por uma mentalidade eficientista qua faz parecer demasiadamente gravoso e insuportável o número crescente das pessoas idosas e debilitadas. Com muita freqüência, estas acabam por ser isoladas da família e da sociedade, organizada quase exclusivamente sobre a base de critérios de eficiência produtiva, segundo os quais uma vida irremediavelmente incapaz não tem mais nenhum valor. 38 39 ibidem. p. 328 idem ibidem p. 326. 38 4 PRECEITOS JURÍDICOS PENAIS 4.1 Direito Penal Comparado Diversos são os posicionamentos adotados por diferentes países que abordam o tema em sua legislação penal. Vejamos o posicionamento de algum deles: 4.1.1 Espanha Na Espanha a eutanásia é crime. Contudo, o país possui uma legislação, nominada como Lei Geral de Saúde (LGS – Ley General de Sanidad, de 25 de abril de 1986), cujos aspectos assemelham-se a ortatonásia. Neste sentido, a lei discorre sobre o consentimento prévio do paciente, que são direitos de todos que lhes sejam dados, em termos compreensíveis, e a seus familiares, informação completa e contínua, verbal e escrita sobre seu processo, incluindo diagnóstico, prognóstico e alternativas de e ao tratamento. A citada lei garante o direito à livre escolha entre as opções apresentadas pelo médico do caso, sendo previsto o prévio consentimento 39 escrito do usuário para a realização de qualquer intervenção, exceto quando a não intervenção suponha risco para a saúde pública, quando não esteja capacitado para tomar decisões, situação em que o direito corresponderá a seus familiares ou representantes e quando a urgência não permita demora diante do risco de ocorrerem lesões irreversíveis ou existir risco de morte. Tem-se, assim, consoante a legislação, que o paciente pode rechaçar um tratamento, quando em condições de fazê-lo, e optar pelo encurtamento de sua existência, assemelhando-se à espécie ortotanásia. 4.1.2 Uruguai O Uruguai foi um dos primeiros países à legislar sobre a eutanásia. O Código Penal Uruguaio de 1934 tipificou, em seu art. 37, capítulo III, o “homicídio piedoso”, facultando-se ao juiz a não aplicação da pena quando presentes os seguintes requisitos: ter antecendentes honráveis, ser realizado por motivo piedoso e a vítima ter feito reiteradas súplicas40. Não há uma autorização para a realização da eutanásia, mas uma possibilidade do indivíduo agente do procedimento ficar impune, desde que cumpridas as condições básicas acima estabelecidas. 4.1.3 Holanda Na Holanda a eutanásia passou a ser considerada legal, a partir de sua 40 BORGES apud SANTOS (op.cit.). p. 301. 40 aprovação em 10 de abril de 2001, com entrada em vigor em abril de 2002. A nova lei obteve aprovação na Câmara Baixa e no Senado holandês e torna a morte assistida (eutanásia ou suicídio assistido) um procedimento legalizado nos Países Baixos, alterando os artigos 293 e 294 da lei criminal holandesa41. A Eutanásia vem sendo debatida na Holanda desde a década de 1970. Inúmeras situações ocorridas com pacientes e seus médicos geraram questionamentos quanto aos seus aspectos morais e legais. Desde 1990 o Ministério da Justiça e a Real Associação Médica Holandesa (RDMA) concordaram em um procedimento de notificação de eutanásia, ficando o médico fica imune de ser acusado, apesar de ter realizado um ato ilegal. A Lei Funeral (Burial Act) de 1993 incorporou os 5 critérios para eutanásia e os 3 elementos de notificação do procedimento, o que tornou a eutanásia um procedimento aceito, porém não legal. Estas condições eximem o médico da acusação de homicídio42. Os cinco critérios estabelecidos pela Corte de Rotterdam, em 1981, para a ajuda à morte não punível, por um médico, são os seguintes: 1) A solicitação para morrer deve ser uma decisão voluntária feita por um paciente informado; 2) A solicitação deve ser bem considerada por uma pessoa que tenha uma compreensão clara e correta de sua condição e de outras possibilidades. A pessoa deve ser capaz de ponderar estas opções, e deve ter feito tal poderação; 3) O desejo de morrer deve ter alguma duração; 4) Deve haver sofrimento físico ou mental que seja inaceitável ou insuportável; 5) A consultoria com um colega é obrigatória. 41 FRANCISCONI, Carlos Fernando, GOLDIM, José Roberto. Eutanásia. Disponível na Internet no endereço: www.bioetica.ufrgs.br/eutanasi.htm, acesso em 10/11/2004. 42 idem, Eutanásia. [on-line]. 41 O acordo entre o Ministério da Justiça e a Real Associação Médica da Holanda, estabelece 3 elementos para notificação: 1) O médico que realizar a eutanásia ou suicídio assistido não deve dar um atestado de óbito por morte natural. Ele deve informar a autoridade médica local utilizando um extenso questionário; 2) A autoridade médica local relatará a morte ao promotor do distrito; 3) O promotor do distrito decidirá se haverá ou não acusação contra o médico. Seguindo o médico as 5 recomendações o promotor não fará a acusação. A nova lei autorizadora da eutanásia incorpora algumas novas questões, tais como a possibilidade de realizar este tipo de procedimento em menores de idade, a partir dos 12 anos, sendo que dos 12 aos 16 anos a solicitação do paciente deve ser acompanhada pela autorização dos pais. Além dos critérios acima citados, já previamente em vigor, foi incluído, o que estabelece que o término da vida deva ser feito de uma maneira medicamente apropriada. Em 11 de abril de 2001 o senado aprovou esta mesma lei. Houve protestos populares contra esta medida, apesar de uma maioria expressiva da população ter se manifestado favoravelmente a este respeito em pesquisas de opinião pública. Os novos critérios legais estabelecem que a eutanásia só pode ser realizada: 1) quando o paciente tiver uma doença incurável e estiver com dores insuportáveis; 2) o paciente deve ter pedido, voluntariamente, para morrer; 3) depois que um segundo médico tiver emitido sua opinião sobre o caso43. 4.1.4 Austrália Na Austrália, em alguns territórios, vigeu, no período de 1996 a 1997, 43 FRANCISCONI e GOLDIM. (op. cit.). Eutanásia. [on-line]. 42 uma lei que autorizava a eutanásia, nominada Lei dos Direitos dos Pacientes Terminais. A lei, contudo, foi revogada, embora pesquisas de opinião revelassem que 74% dos australianos eram a favor da manutenção da lei. Referida lei estabelecia critérios e precauções para a permissão de realização da eutanásia, quais sejam: 1) o paciente faz a solicitação a um médico; 2) o médico aceita ser seu assistente; 3) o paciente deve ter 18 anos no mínimo; 4) o paciente deve ter uma doença que no seu curso normal ou sem a utilização de medidas extraordinárias acarretará sua morte; 5) não deve haver nenhuma medida que possibilite a cura do paciente; 6) não devem existir tratamentos disponíveis para reduzir a dor, sofrimento ou desconforto; 7) deve haver a confirmação do diagnóstico e do prognóstico por um médico especialista; 8) um psiquiatra qualificado deve atestar que o paciente não sofre de uma depressão clínica tratável; 9) a doença deve causar dor ou sofrimento. 10) o médico deve informar ao paciente todos os tratamentos disponíveis, inclusive tratamentos paliativos; 11) as informações sobre os cuidados paliativos devem ser prestadas por um médico qualificado nesta área; 12) o paciente deve expressar formalmente seu desejo de terminar com a vida; 13) o paciente deve levar em consideração as implicações sobre a família; 14) o paciente deve estar mentalmente competente e ser capaz de tomar decisões livre e voluntariamente; 15) deve decorrer um prazo mínimo de sete dias após a formalização do desejo de morrer; 16) o paciente deve preencher o certificado de solicitação; 17) o médico assistente deve testemunhar o preenchimento e a assinatura do Certificado de Solicitação; 18) um outro médico deve assinar o certificado atestando que o paciente estava mentalmente competente para livremente tomar a decisão; 19) um intérprete deve assinar o certificado, no caso em que o paciente não tenha o mesmo idioma de origem dos médicos; 20) os médicos 43 envolvidos não devem ter nenhum ganho financeiro, além dos honorários médicos habituais, com a morte do paciente; 21) deve ter decorrido um período de 48 horas após a assinatura do certificado; 22) o paciente não deve ter dado nenhuma indicação de que não desejava mais morrer; 23) a assistência ao término voluntário da vida pode ser dada.44 4.1.5 Estados Unidos A eutanásia nos Estados Unidos é considerada ilegal. No ano de 1991, houve uma apresentação de um projeto de alteração do Código Civil da Califórnia, para que uma pessoa capaz, em estado terminal, pudesse solicitar e receber ajuda médica para morrer, buscando-se permitir uma morte digna, tendo sido rejeitada tal proposta, em plebiscito. A licitude alcançaria apenas médicos. Em 1996, o juiz Stephen Reinhardt, do 9º Tribunal de Apelação de Los Angeles, estabeleceu que o suicídio assistido por médico é direito garantido pela Constituição Americana a todo paciente terminal. Em 1994, o Estado de Oregon aprovou uma lei sobre Morte Digna, legalizando o suicídio assistido, estabelecendo os critérios mínimos a serem atingidos para que uma pessoa possa ter acesso a prescrição de medicamentos e de informações que lhe possibilitarão morrer. Neste sentido, deverá haver a confirmação do diagnóstico por outro médico; também poderá ser feita uma avaliação da capacidade da pessoa que está solicitando o procedimento, a ser feita por um profissional habilitado. 44 BORGES apud SANTOS. (op. cit.) p. 303-304. 44 4.2 Direito Penal Brasileiro No Brasil, não há previsão legal para a eutanásia, sendo a mesma considerada crime. Face a não previsão legal da eutanásia no Código Penal Brasileiro, a conduta pode ser encaixada na previsão de homicídio ou auxílio ao suicídio, cominando pena de reclusão. No Código Penal Brasileiro a eutanásia passiva (ortotanásia), enquadraria-se como crime capitulado no art. 135, intitulado omissão de socorro, já que não há menção específica a tal prática em nossa legislação penal. Desse modo, qualquer pessoa, seja um terceiro, médico ou familiar do doente terminal, em causando a morte deste último, cometerá o crime de homicídio, podendo encaixar-se, conforme o caso, a causa de diminuição de pena do § 1º do art. 121, que prevê: Homicídio simples Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violente emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Esse homicídio, mesmo privilegiado, não leva em conta se houve ou não consentimento da vítima para descaracterizar o crime, sendo analisado apenas sobre o prisma da relevância do valor social ou moral, ou o domínio de forte emoção, como estipula o artigo supra citado. O suicídio assistido ou o auxílio ao suicídio é também ilegal, constituindo outra forma de crime eutanásico. Neste, um terceiro auxilia o próprio doente para que este se lhe dê a própria morte. Pune-se quem estimula, induz ou auxilia ou colabora para que o doente se mate. 45 É o que dispõe o art. 122 do Código Penal Brasileiro: Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave (...). Assim, apenas o suicídio não constitui crime. Nem mesmo a tentativa pode ser punida. Tal posicionamento jurídico baseia-se no entendimento de ser a vida um direito indisponível, máxima consagrada pela Constituição Federal em seu art. 5º; e, também, na dignidade humana prevista no art. 1º, inciso III do mesmo diploma legal. 4.2.1 Atual anteprojeto de Lei do Código Penal brasileiro O atual Anteprojeto de Lei que altera dispositivos do Código Penal, legisla sobre a questão da eutanásia em dois itens do artigo 121, cuja redação proposta é a seguinte: Homicídio Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. (...) Eutanásia § 3º. Se o autor do crime é cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição á vítima, e agiu por compaixão, a pedido desta, imputável e maior de dezoito anos, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave e em estado terminal, devidamente diagnosticados: Pena – reclusão, de dois a cinco anos. Exclusão de ilicitude § 4º Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou 45 irmão.” 45 SKLAROWSKY, Leon Frejda. A eutanásia no Brasil. Disponível na Internet no endereço: http://www.jusnavegandi.Doutrina.AeutanasianoBrasil.htm, acesso em 10/11/2004 46 O Anteprojeto distingue, portanto, dois tipos de eutanásia: a ativa e a passiva. O parágrafo 3º do artigo 121, trata da eutanásia ativa, incluindo o chamado “crime piedoso”, prescrevendo a pena abrandada, de 2 a 5 anos de reclusão. O comportamento não deixa de ser considerado criminoso, mas é punido com pena menor. Este dispositivo descreve as condições que autorizam este enquadramento: se o autor do crime de homicídio for cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição à vítima, e agiu por compaixão, a pedido desta, imputável e maior de dezoito anos, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave e em estado terminal, devidamente diagnosticados. Assim, também goza das benesses da lei o autor do crime que for pessoa ligada por estreitos laços de afeição à vítima. Averigua-se que a compaixão e a solicitação do doente são componentes fundamentais, mas este último deverá estar no pleno gozo de suas faculdades, ser imputável e maior de dezoito anos. Também atenta-se ao requisito de que a doença deve ser grave e irreversível e apenas o médico pode fazer o diagnóstico. De outra banda, o parágrafo 4º do artigo 121, trata da eutanásia passiva, ou também chamada “ortotanásia”, onde há expressa exclusão de ilicitude. Assim, não é crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável e desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão. Neste caso, não há a possibilidade de pessoa ligada por estreito vínculo de afeição à vítima poder suprir a anuência. Também aqui a compaixão está presente e dois médicos deverão certificar a morte iminente e irremediável. 47 Em análise ao anteprojeto citado, conclui-se que a tendência é manter criminalizada a eutanásia, apenas ocorrendo um abrandamento da pena, excetuando-se os casos em que o agente deixa de manter a vida de alguém por meio artificial, ou seja, ligado à aparelhos, desde que previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente ou, de parentes. Tal proposta tem sido alvo de reiteradas e insistentes manifestações de repúdio, por diversas organizações, entidades ou pensadores, contrários à previsão legal da eutanásia e, principalmente, à exclusão da ilicitude de tal ato. Outro óbice que pesa ainda em desfavor da eutanásia, diz respeito à garantia constitucional à vida, contida no título Direitos e Garantias Fundamentais de nossa Constituição Federal, sendo consagrado o mais fundamental dos direitos. É regido pelos princípios constitucionais da inviolabiolabilidade e irrenunciabilidade, ou seja, o direito à vida não pode ser desrespeitado, sob pena de responsabilização criminal, nem tampouco pode o indivíduo renunciar esse direito e almejar sua morte. Contudo, o direito à vida não consiste apenas em manter-se vivo, mas em se ter vida digna quanto à subsistência. Neste sentido, os entusiastas da eutanásia questionam como poderia o direito à vida estar ameaçado, quando o indivíduo não goza do direito à vida em sua plenitude, nem se quer se pode alegar que ele apresente vida digna, pois não pode usufruir de um nível de vida adequado, estando privado de sua liberdade e de muitos direitos. Desta feita, questiona-se se a eutanásia prevista no anteprojeto é mesmo uma ameaça a inviolabilidade do direito à vida e, ainda, se não estar-se-ia violando os demais direitos fundamentais, como a liberdade e a dignidade. Portanto, verifica-se que o debate é bastante aceso e precisa ser 48 rediscutido. Não se pode olvidar a prática da eutanásia no Brasil, como em qualquer outro país. Aduz Maria Helena Bromberg, primeira psicóloga a se especializar na tarefa de preparar pacientes terminais e seus familiares para a morte, citada no texto de BURGIERMAN46: Precisamos pensar mais nesse assunto. Temos que nos preparar para morrer – dizer aos nossos familiares de que forma queremos ser tratados, que procedimentos médicos queremos e quais não queremos, para quem deixaremos as coisas de que gostamos. Isto tudo enquanto estamos bem e com saúde”. 46 BURGIERMAN. (op. cit.) p. 50. 49 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS A eutanásia, na conceituação atual, consiste no ato de provocar a morte, movida pela piedade e compaixão em relação ao doente. É intento que a eutanásia tenha sempre motivação humanística, rechaçando-se a eutanásia eugênica (eliminação de raças), que consiste em verdadeiro homicídio. Junto ao conceito de eutanásia, afigura-se a ortotanásia e distanásia. A ortotanásia como o não prolongamento do processo de morte, no sentido de deixar que este estado se desenvolva no seu curso natural. Apesar de ser figura atípica também em nossa legislação pátria, é instituto de maior aceitação perante os profissionais médicos e também juristas, estando incluído, inclusive, no atual anteprojeto de lei, conforme verificado no desenvolvimento do trabalho. A distanásia, significando o prolongamento exagerado da morte de um paciente, redundando num tratamento inútil e submetendo-o, muitas vezes, a grande sofrimento. Tornou-se um problema ético de primeira grandeza, a partir do aparato tecnológico que interfere de forma decisiva nas fases finais da vida humana. O instituto não tem receptividade junto ao atual anteprojeto de lei e não possui o 50 enfretamento necessário, sendo que os médicos dividem-se na opinião acerca da suspensão de tratamentos que prolongam a vida. Nestes casos extremos, perguntam os que apóiam a legalização da eutanásia: o que resta esperar? A manutenção artificial da vida já desenganada é, segundo os mesmos, afronta ainda maior à dignidade humana e ao respeito para com o paciente e seus familiares. Neste sentido, no desenvolvimento do trabalho, foi possível demonstrar o posicionamento favorável ou contrário à eutanásia, bem como às figuras tipificadas acima. Argumentos favoráveis e desfavoráveis, possibilitam, assim, a reflexão sobre a complexidade do tema. O biodireito, como visto, dedicado ao estudo da matéria, é incipiente e busca, com o auxílio da bioética e das demais ciências, uma solução para o impasse. As religiões estudadas, com exceção do budismo - que vê a vida preciosa, mas não divina, consideram a vida sagrada e, neste sentido, repudiam a eutanásia. Legalmente, verificou-se que a prática da eutanásia vem sendo aceita na Holanda, que possue leis que descriminalizam a eutanásia a partir da observação de requisitos previamente estipulados. No Brasil, a discussão é bastante modesta e o tema não é abordado abertamente. O anteprojeto de lei que tramita no Congresso Nacional, não tem muitas chances de ser aprovado. Contudo, a discussão é necessária e mostra-se urgente, pois não há como olvidar-se às práticas corriqueiras de eutanásia ocorridas nos nossos hospitais, ainda que não sejam “divulgados” dados à respeito. 51 Neste sentido, o trabalho se presta a uma humilde contribuição para o engrandecimentos dos debates, ainda longe de serem encerrados, na busca de soluções melhores e mais justas para o assunto. 52 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ASÚA, L. Jiménez de. Liberdade de Amar e Direito a Morrer: Tomo II Eutanásia e Endocrinologia. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003. p. 123. BURGIERMAN, Denis Russo. O direito de morrer. Revista Super Interessante. Rio de Janeiro: Globo. v. 15, n. 13, março 2001. CHAVES, Antônio. Direito à Vida e ao Próprio Corpo. São Paulo: Revista dos Tribunais , 1986. p. 104. DELMANTO, Celso et al. 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