processo nº : 14 - TCE-MT

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PROCESSO Nº
: 5807-6/2010
INTERESSADO
: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
DE CANARANA
: CONTAS ANUAIS – EXERCÍCIO 2009
: CONSELHEIRO CAMPOS NETO
ASSUNTO
RELATOR
PARECER N°. 4192/2010
Versam os autos sobre prestação de contas anuais do Fundo
Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Canarana/MT,
referente ao exercício de 2009, sob gestão da Sra. Edirce Eunes de Andrade.
O processo encontra-se instruído com documentos que
demonstram os principais aspectos da gestão levada à frente da unidade gestora em
epígrafe, bem como a documentação exigida pela legislação em vigor, especialmente
os documentos acostados às fls. 02/236.
A Secretaria de Controle Externo elaborou Relatório de
Auditoria (fls. 238/265), no qual se examina, em caráter preliminar, o resultado das
contas anuais prestadas pelo gestor.
Notificado, em atendimento aos postulados constitucionais da
ampla defesa e do contraditório, o gestor apresentou defesa escrita e documentos (fls.
274/282).
Gabinete do Procurador Getúlio Moreira Filho / Tel.: 3613-7621 / e-mail:[email protected]/
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Em seguida, a Secretaria de Controle Externo manifestou-se
acerca da defesa do gestor (fls. 283/288), relatando a permanência de 04 (quatro)
irregularidades, todas de natureza grave.
Vieram os autos para análise e parecer.
É o sucinto relatório.
Nos termos do art. 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº
269/2007, cabe ao TCE, entre outras atribuições, julgar as contas dos administradores
e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes do
Estado, fiscalizando a legalidade, legitimidade, eficiência e economicidade dos atos
administrativos e sua observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Da análise dos documentos que instruem a presente prestação
de contas de gestão e respectivos relatórios da equipe técnica dessa Corte, constatase que o gestor incorreu em quatro irregularidades, que adiante passam a ser
analisadas pormenorizadamente.
Das falhas que atingem a escrituração contábil, financeira
e patrimonial: contabilização incorreta dos créditos inscritos em dívida ativa (E33) e ausência de registro de restos a pagar no balanço financeiro (E-33)
Emerge dos documentos apresentados pela gestora que os
registros contábeis do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Canarana
não são fidedignos.
A um, porque os valores inscritos como créditos a receber não
demonstram a real situação econômico-financeira do órgão.
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Como se constata do balanço patrimonial, foram erroneamente
inscritos, como créditos a receber pela PREVICAN, valores oriundos de contribuições
não efetuadas pela Prefeitura de Canarana no exercício anterior.
Contudo, a orientação técnica, expressa através da Nota
Técnica STN n° 49/2005, é a de que somente devem ser registrados no ativo do
regime próprio de previdência social os créditos a receber de devedores que não
sejam integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Isto porque, como bem explica a SECEX, a dívida ativa cujo
devedor seja o próprio ente deverá ser registrada contabilmente no ativo e passivo
compensado, para acompanhamento e controle, sendo informada em notas
explicativas do balanço.
Só assim a contabilidade estará servindo como instrumento
para evidenciação da verdadeira situação patrimonial do Regime próprio de
Previdência Social e seu relacionamento com o respectivo ente, bem como uma
grande ferramenta que permitirá seja assegurada a transparência da gestão do
patrimônio dos aposentados.
Avulta, portanto, a irregularidade que acomete que o balanço
patrimonial.
A dois, porque não consta do balanço financeiro apresentado
nesta prestação de contas a relação de restos a pagar.
Em que pese o esforço da gestora, quem admitiu a falha e
apresentou novo documento de balanço, a irregularidade persiste na medida em que
não consta do documento de fls. 282-TC a discriminação da inscrição nem do
pagamento dos restos a pagar.
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Assim, como bem destacado pela SECEX à fls. 286-TC, a
irregularidade permanece.
Os achados de auditoria acima mencionados claramente
evidenciam desobediência aos ditames da lei que estatui normas gerais de Direito
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços - Lei 4.320,/64,
sujeitando, pois, a gestora à penalidade de multa, nos termos regimentais.
Das irregularidades concernentes ao controle interno:
descumprimento do cronograma de implantação do sistema de controle interno
(E-61) e sistema de controle interno ineficiente (E-39)
O sistema de Controle Interno, consagrado no art. 74, da
Constituição Federal, é um conjunto de procedimentos, técnicas, normas e rotinas com
vistas a impedir o erro, a fraude e a ineficiência na Administração Pública.
Não pode tal comando ser desprezado pelo gestor, em afronta
à própria normatividade da Constituição, a qual não permite que a norma constitucional
seja tomada por mero aconselhamento.
Notadamente, após da Emenda Constitucional 19/98 o
princípio da efetividade foi instado a norma constitucional, tornando imperiosa a
concretização e normatização do sistema de controle interno.
Aliás, não é por outro motivo que a própria Constituição
Federal no artigo 74 utilizou o verbo manter no imperativo, como forma coativa de
obrigar os entes administrativos a realizar o controle interno, e, não há como a
autarquia se furtar de cumprir tal intento na medida em que o artigo 37 da Carta Magna
inclui no conceito de Administração Pública para fins de cumprimento dos princípios
explícitos da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, tanto os
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entes da administração direta como indireta, o que não afasta o presente Fundo de
Previdência Social dos Servidores de Canarana.
Avulta a impropriedade, por fim, diante de sua reiteração, vez
que esta irregularidade foi objeto de observação ainda nas contas da entidade no
exercício financeiro imediatamente anterior a este (fls. 263-264, do relatório preliminar
de auditoria).
Nesses termos, diante da manutenção de impropriedades, mas
que não caracterizam faltas aptas a impor grave prejuízo ao erário, impõe-se o
julgamento das contas pela regularidade com determinações, nos termos do artigo 21,
§1°, da Lei Orgânica do TCE/MT e artigo 193, do Regimento Interno.
Diante do exposto, com base nos elementos probatórios
constantes nos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS:
I
-
OPINA
pelo
julgamento
REGULAR
COM
DETERMINAÇÕES, em sede de decisão definitiva, das Contas Anuais de Gestão do
Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Canarana, exercício 2009,
sob administração da Sra. Edirce Eunes de Andrade, com espeque nos artigo 21
caput, da Lei Complementar nº 269/2007, combinado com o artigo 193, da Resolulção
nº 14/2007;
II - SUGERE a determinação ao atual gestor para que:
II. 1 – observe a Nota Técnica do STN n° 49/2005,
apenas registrando no ativo do Regime Próprio de Previdência Social os créditos a
receber de devedores que não sejam integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
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II.2 - demonstre no balanço financeiro, com exatidão,
os restos a pagar do exercício, em conformidade com a lei 4.320/64;
II.3 – aprimore efetivamente o sistema de controle
interno do Fundo, com a emissão de relatórios específicos para o PREVICAN;
III – RECOMENDA a aplicação de multa à Sra. Edirce Eunes
de Andrade, em montante a ser fixado pelo e. Tribunal Pleno, como repreensão às
falhas antes apontadas, com fulcro no art. 75, III, da LC nº 269/07, c/c art. 289, III, da
Res. Nº 14/07.
É o parecer.
Cuiabá, 15 de junho de 2010.
Getúlio Velasco Moreira Filho
Procurador do Ministério Público de Contas
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