DECISÃO DO 1º VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA

Propaganda
DECISÃO DO 1º VICE-PRESIDENTE
NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
Embora o Senhor Presidente desta Casa de Leis, Vereador Jorge Felippe,
tenha feita extensa explicação sobre a impropriedade material para acolhimento da
questão de ordem proferida pelo Vereador Renato Cinco, conforme publicação no
DCM nº 210, de 13 de novembro p.p., em páginas 47 a 49, insiste S.Exa no esposado
equívoco de sua tese de flagrante inconstitucionalidade do § 4º do art. 233 do
Regimento Interno e, motivado por esse ilógico raciocínio, interpõe o presente recurso.
1)
Vejamos o texto estatutário em comento:
“Art. 233. (...).
---------------------------------------------------------------------------------------------§ 4º No transcurso das discussões será admitida a aprovação de substitutivos
e emendas, desde que subscritos, no mínimo por um terço dos membros da Câmara
Municipal.”
Sobre essa questão, o Senhor Presidente com bastante propriedade discorreu sobre o
argumento que não lhe compete negar aplicação a nenhum dispositivo inscrito no
Regimento Interno, pois somente o Poder Judiciário pode declará-lo. Cabe aqui se
reproduzir o seguinte trecho elucidativo da explicação que constou da resposta à
questão de ordem:
“É cediço que o princípio basilar da supremacia da Constituição exige que todas as
situações jurídicas estejam em harmonia com os preceitos insculpidos, mesmo os atos
de organização e de funcionamento de interna corporis do Poder Legislativo.Por
relevante, diga-se que no sistema constitucional brasileiro, prevalece o princípio
da presunção de validade constitucional em favor de leis e atos normativos do
Poder Público, que só podem ser desfeitos quando incide o mecanismo de
controle jurisdicional estatuído na Constituição, que acarrete a supressão da
eficácia da aplicabilidade da lei ou ato, consoante as palavras lecionadas pelo
emérito jurisconsulto, Professor José Afonso da Silva, in Curso de Direito
Constitucional Positivo. Também do mesmo autor, in Processo Constitucional de
Formação das Leis, extrai-se idêntico ensinamento com a seguinte asserção:
“as regras regimentais não podem ignorar disposições constitucionais ou violar
direitos fundamentais e a aferição da inconstitucionalidade das normas
regimentais não é assunto interno de cada Câmara, mas cabe exclusivamente ao
Poder Judiciário.”
Da mesma forma, S.Exa. persevera na aplicação axiológica do princípio do direito
romano: quem pode mais, pode menos, para tentar sustentar a falsa concepção de
inconstitucionalidade do § 4º do art. 233 do Regimento Interno. Por ocasião da
resposta à questão de ordem, a Presidência teceu amplo arrazoado sobre essa
questão da hesitação e indagação de S.Exa. Entretanto, a obstinação continua, mas
em momento algum no recurso em tela existe qualquer contradita à interpretação
oferecida pelo Presidente desta Casa, que demonstrou cabalmente não haver conflito,
com as seguintes palavras:
“E o brocardo do direito romano, quem pode mais, pode menos, como salienta o
Senhor Vereador Renato Cinco, estaria violado pela exigência regimental de
apoiamento nas emendas?
Claro que não. Para que se compreenda essa resposta, é necessário que se faça um
pequeno exercício de reflexão teleológica do processo legislativo. Como se sabe, o
processo legislativo é o conjunto de atos (apresentação de projetos, emendas,
discussão, votação e, quando for o caso, a apreciação de vetos) realizados pelas
corporações legisferantes com vista à instituição de normas de direito.
A iniciativa legislativa, prevista no art. 61 da Constituição da República, é em termos
simples, a faculdade que se atribui a alguém ou alguns órgãos para apresentar
projetos legislativos, porém a rigor, não é ato do processo legislativo. A iniciativa é
prerrogativa constitucional, mas o processo legislativo se inicia quando é apresentado
o projeto, ou seja, é o marco inicial da tramitação legislativa.
A tramitação constitui-se de etapas de procedimentos legislativos, pelos quais o
processo legislativo se realiza e é regulado, por via de regra, pelo regimento interno e
não por normas constitucionais, salvo nos casos excepcionados pela Constituição da
República (emendas às matérias orçamentárias – art. 166, §§ 3º e 4º; votação de
projetos de lei nas comissões – art. 58, § 2º, inciso I; apreciação de vetos – art. 66;
tramitação de urgência – art. 61, § 2º, e outros).
Em regra, os procedimentos legislativos desenvolvem-se em três etapas distintas: a)
introdutória; b) exame do projeto nas comissões permanentes e c) deliberação em
Plenário.
A fase introdutória consiste na apresentação e publicação do projeto decorrente da
iniciativa constitucional – art. 61 da Carta Magna. As outras fases regem-se pelo
estatuto interno, com base na competência constitucional que delega às corporações
legislativas a elaboração de seus regimentos internos.
Ora, isto posto, observa-se que não há conflito entre a faculdade constitucional da
iniciativa legislativa e da apresentação de projetos, individualmente, por senadores,
deputados ou vereadores e a exigência, quando for o caso, do compartilhamento para
apoiamento de emendas ou substitutivos, visto que se trata de procedimentos
legislativos, que compõem fases e contextos diferenciados no curso do processo
legislativo.
Note-se a respeito que nesta Casa de Leis o Regimento Interno estabelece que,
enquanto o projeto não tiver parecer, o autor poderá requerer o arquivamento em
definitivo da matéria, cuja solicitação será despachada de plano pelo Presidente.
Contudo, se dispuser de pelo menos um único parecer de comissão, a proposta de
retirada de tramitação da matéria já não dependerá apenas do desiderato do autor do
projeto, porque, neste caso, o requerimento será submetido à deliberação do Plenário.
Este caso exemplifica muito bem essa diferenciação em razão da mudança do
contexto espaço – temporal do processo legislativo. Percebe-se, portanto que, após o
recebimento de parecer de comissão permanente, a decisão sobre aquela matéria não
depende mais, unicamente, do seu autor, porque haverá uma transmutação da
faculdade individual da apresentação do projeto para a faculdade corporativa, que não
mais permitirá a exclusividade da vontade do autor da matéria, mas sim do regramento
da Corporação Legislativa.
Em outras palavras, significa dizer que a individualidade pertinente ao projeto somente
ocorre na fase introdutória do processo legislativo, antes do exame da matéria pelas
comissões permanentes. Então, fica fácil compreender que se as emendas ou
substitutivos em plenário só podem ser apresentados após os pareceres das
comissões (O Regimento Interno desta Câmara Municipal não permite a apresentação
se a matéria primígena não tiver, pelo menos, o parecer da Comissão de Justiça e
Redação), logo se admite que, ultrapassada a fase introdutória , a etapa que se segue,
como vimos, é de aptidão corporativa, ou seja, depende das normas regimentais
coletivas e não da vontade individual do autor da proposta legislativa.
Em síntese, o regramento do art. 233, § 4º, que estabelece o apoiamento mínimo de
um terço de assinaturas para a apresentação de emendas constitui procedimento
CONSTITUCIONAL.”
Por sua vez, S.Exa. na contestação recursal dá ênfase ao direito da minoria e que,
segundo o seu entendimento, aquele dispositivo regimental não permite a
manifestação de bancadas minoritárias desta Casa de Leis. Veja que o conceito
denotativo de minoria, consoante o Novo Dicionário de Língua Portuguesa, de Aurélio
Buarque de Holanda Ferreira, nos ensina que minoria significa inferioridade numérica,
a parte menos numerosa duma corporação deliberativa, a quantidade menor de um
todo.
Assim, literalmente, minoria de fato representa um valor numérico inferior à metade de
um conjunto. Agora, de direito, se essa representação minoritária é uma fração de um
décimo, um quinto, um terço ou, apenas, um único parlamentar, não compete ao
Presidente da Câmara Municipal definir qual é a quantidade de apoiamento necessário
às emendas e substitutivos, porque é o Regimento Interno que tem essa previsão e,
como dito anteriormente, não pode o Presidente por si, unilateralmente e
discricionariamente, modificar a redação estatutária sob o pretexto de uma presunção
de inconstitucionalidade, que não cabe a ele anunciar, mas tão-somente ao Poder
Judiciário declarar.
Por fim, vale transcrever a seguir o comentário expedido pelo Senhor Presidente,
Vereador Jorge Felippe, sobre a diversidade de regimentos internos no País ao
tratarem do assunto e que demonstram que compete a cada uma da Casas
Legislativas dispor sobre a definição matemática ou qualitativa da representação
numérica da minoria, inclusive sob a óptica do ensinamento da melhor doutrina:
“Pelo visto, existe no processo legislativo brasileiro uma pluralidade de procedimentos
que regem a apresentação de emendas e substitutivos. Enquanto algumas Casas não
exigem apoiamento; noutras, os regimentos internos possibilitam apenas a dispensa
de apoiamento em uma das fases e na outra, em segundo turno, exige apoiamento,
como faz a Câmara dos Deputados. Umas requerem número de assinaturas de
apoiamento maior que outras, ou, às vezes, somente para tramitação de urgência ou
de emendas apresentadas nas Comissões, como faz a Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro. Todavia, todas essas peculiaridades estão em
conformidade com a Constituição da República e vale aqui registrar, mais uma vez, a
melhor doutrina do Professor José Afonso da Silva, novamente, in Processo
Constitucional de Formação das Leis, 2ª edição, pág. 199:
“Condição e controle da validade da proposta de emenda
São condições de validade do exercício do direito de apresentar emendas: 1)
pertinência em relação à matéria do projeto; 2) apoiamento, quando exigido
regimentalmente; 3) apresentação durante o período para tanto definido no
Regimento Interno; 4) que seja redigida com clareza, em termos explícitos e sintéticos;
5) possibilidade constitucional (CF, art. 63).
Cabe ao Presidente da Casa (...) julgar esses requisitos, para que se possa efetivar o
exercício do direito em causa. A emenda só será aceita se preencher tais
requisitos; do contrário, pode ser recusada.”
Nesse sentido, a Presidência em exercício mantém imutável a resposta do Senhor
Presidente, Vereador Jorge Felippe, àquela questão de ordem e DENEGA provimento
ao recurso impetrado pelo Senhor Vereador Renato Cinco.
Nos termos do art. 289, § 1º, do Regimento Interno, dê-se prossecução ao recurso ora
examinado, encaminhando-o à douta Comissão de Justiça e Redação para parecer e
posterior apreciação pelo Excelso Plenário desta Casa de Leis.
Gabinete da Presidência, 19 de novembro de 2013
Vereador LUIZ CARLOS RAMOS
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
Download