DECISÃO DO 1º VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA Embora o Senhor Presidente desta Casa de Leis, Vereador Jorge Felippe, tenha feita extensa explicação sobre a impropriedade material para acolhimento da questão de ordem proferida pelo Vereador Renato Cinco, conforme publicação no DCM nº 210, de 13 de novembro p.p., em páginas 47 a 49, insiste S.Exa no esposado equívoco de sua tese de flagrante inconstitucionalidade do § 4º do art. 233 do Regimento Interno e, motivado por esse ilógico raciocínio, interpõe o presente recurso. 1) Vejamos o texto estatutário em comento: “Art. 233. (...). ---------------------------------------------------------------------------------------------§ 4º No transcurso das discussões será admitida a aprovação de substitutivos e emendas, desde que subscritos, no mínimo por um terço dos membros da Câmara Municipal.” Sobre essa questão, o Senhor Presidente com bastante propriedade discorreu sobre o argumento que não lhe compete negar aplicação a nenhum dispositivo inscrito no Regimento Interno, pois somente o Poder Judiciário pode declará-lo. Cabe aqui se reproduzir o seguinte trecho elucidativo da explicação que constou da resposta à questão de ordem: “É cediço que o princípio basilar da supremacia da Constituição exige que todas as situações jurídicas estejam em harmonia com os preceitos insculpidos, mesmo os atos de organização e de funcionamento de interna corporis do Poder Legislativo.Por relevante, diga-se que no sistema constitucional brasileiro, prevalece o princípio da presunção de validade constitucional em favor de leis e atos normativos do Poder Público, que só podem ser desfeitos quando incide o mecanismo de controle jurisdicional estatuído na Constituição, que acarrete a supressão da eficácia da aplicabilidade da lei ou ato, consoante as palavras lecionadas pelo emérito jurisconsulto, Professor José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo. Também do mesmo autor, in Processo Constitucional de Formação das Leis, extrai-se idêntico ensinamento com a seguinte asserção: “as regras regimentais não podem ignorar disposições constitucionais ou violar direitos fundamentais e a aferição da inconstitucionalidade das normas regimentais não é assunto interno de cada Câmara, mas cabe exclusivamente ao Poder Judiciário.” Da mesma forma, S.Exa. persevera na aplicação axiológica do princípio do direito romano: quem pode mais, pode menos, para tentar sustentar a falsa concepção de inconstitucionalidade do § 4º do art. 233 do Regimento Interno. Por ocasião da resposta à questão de ordem, a Presidência teceu amplo arrazoado sobre essa questão da hesitação e indagação de S.Exa. Entretanto, a obstinação continua, mas em momento algum no recurso em tela existe qualquer contradita à interpretação oferecida pelo Presidente desta Casa, que demonstrou cabalmente não haver conflito, com as seguintes palavras: “E o brocardo do direito romano, quem pode mais, pode menos, como salienta o Senhor Vereador Renato Cinco, estaria violado pela exigência regimental de apoiamento nas emendas? Claro que não. Para que se compreenda essa resposta, é necessário que se faça um pequeno exercício de reflexão teleológica do processo legislativo. Como se sabe, o processo legislativo é o conjunto de atos (apresentação de projetos, emendas, discussão, votação e, quando for o caso, a apreciação de vetos) realizados pelas corporações legisferantes com vista à instituição de normas de direito. A iniciativa legislativa, prevista no art. 61 da Constituição da República, é em termos simples, a faculdade que se atribui a alguém ou alguns órgãos para apresentar projetos legislativos, porém a rigor, não é ato do processo legislativo. A iniciativa é prerrogativa constitucional, mas o processo legislativo se inicia quando é apresentado o projeto, ou seja, é o marco inicial da tramitação legislativa. A tramitação constitui-se de etapas de procedimentos legislativos, pelos quais o processo legislativo se realiza e é regulado, por via de regra, pelo regimento interno e não por normas constitucionais, salvo nos casos excepcionados pela Constituição da República (emendas às matérias orçamentárias – art. 166, §§ 3º e 4º; votação de projetos de lei nas comissões – art. 58, § 2º, inciso I; apreciação de vetos – art. 66; tramitação de urgência – art. 61, § 2º, e outros). Em regra, os procedimentos legislativos desenvolvem-se em três etapas distintas: a) introdutória; b) exame do projeto nas comissões permanentes e c) deliberação em Plenário. A fase introdutória consiste na apresentação e publicação do projeto decorrente da iniciativa constitucional – art. 61 da Carta Magna. As outras fases regem-se pelo estatuto interno, com base na competência constitucional que delega às corporações legislativas a elaboração de seus regimentos internos. Ora, isto posto, observa-se que não há conflito entre a faculdade constitucional da iniciativa legislativa e da apresentação de projetos, individualmente, por senadores, deputados ou vereadores e a exigência, quando for o caso, do compartilhamento para apoiamento de emendas ou substitutivos, visto que se trata de procedimentos legislativos, que compõem fases e contextos diferenciados no curso do processo legislativo. Note-se a respeito que nesta Casa de Leis o Regimento Interno estabelece que, enquanto o projeto não tiver parecer, o autor poderá requerer o arquivamento em definitivo da matéria, cuja solicitação será despachada de plano pelo Presidente. Contudo, se dispuser de pelo menos um único parecer de comissão, a proposta de retirada de tramitação da matéria já não dependerá apenas do desiderato do autor do projeto, porque, neste caso, o requerimento será submetido à deliberação do Plenário. Este caso exemplifica muito bem essa diferenciação em razão da mudança do contexto espaço – temporal do processo legislativo. Percebe-se, portanto que, após o recebimento de parecer de comissão permanente, a decisão sobre aquela matéria não depende mais, unicamente, do seu autor, porque haverá uma transmutação da faculdade individual da apresentação do projeto para a faculdade corporativa, que não mais permitirá a exclusividade da vontade do autor da matéria, mas sim do regramento da Corporação Legislativa. Em outras palavras, significa dizer que a individualidade pertinente ao projeto somente ocorre na fase introdutória do processo legislativo, antes do exame da matéria pelas comissões permanentes. Então, fica fácil compreender que se as emendas ou substitutivos em plenário só podem ser apresentados após os pareceres das comissões (O Regimento Interno desta Câmara Municipal não permite a apresentação se a matéria primígena não tiver, pelo menos, o parecer da Comissão de Justiça e Redação), logo se admite que, ultrapassada a fase introdutória , a etapa que se segue, como vimos, é de aptidão corporativa, ou seja, depende das normas regimentais coletivas e não da vontade individual do autor da proposta legislativa. Em síntese, o regramento do art. 233, § 4º, que estabelece o apoiamento mínimo de um terço de assinaturas para a apresentação de emendas constitui procedimento CONSTITUCIONAL.” Por sua vez, S.Exa. na contestação recursal dá ênfase ao direito da minoria e que, segundo o seu entendimento, aquele dispositivo regimental não permite a manifestação de bancadas minoritárias desta Casa de Leis. Veja que o conceito denotativo de minoria, consoante o Novo Dicionário de Língua Portuguesa, de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, nos ensina que minoria significa inferioridade numérica, a parte menos numerosa duma corporação deliberativa, a quantidade menor de um todo. Assim, literalmente, minoria de fato representa um valor numérico inferior à metade de um conjunto. Agora, de direito, se essa representação minoritária é uma fração de um décimo, um quinto, um terço ou, apenas, um único parlamentar, não compete ao Presidente da Câmara Municipal definir qual é a quantidade de apoiamento necessário às emendas e substitutivos, porque é o Regimento Interno que tem essa previsão e, como dito anteriormente, não pode o Presidente por si, unilateralmente e discricionariamente, modificar a redação estatutária sob o pretexto de uma presunção de inconstitucionalidade, que não cabe a ele anunciar, mas tão-somente ao Poder Judiciário declarar. Por fim, vale transcrever a seguir o comentário expedido pelo Senhor Presidente, Vereador Jorge Felippe, sobre a diversidade de regimentos internos no País ao tratarem do assunto e que demonstram que compete a cada uma da Casas Legislativas dispor sobre a definição matemática ou qualitativa da representação numérica da minoria, inclusive sob a óptica do ensinamento da melhor doutrina: “Pelo visto, existe no processo legislativo brasileiro uma pluralidade de procedimentos que regem a apresentação de emendas e substitutivos. Enquanto algumas Casas não exigem apoiamento; noutras, os regimentos internos possibilitam apenas a dispensa de apoiamento em uma das fases e na outra, em segundo turno, exige apoiamento, como faz a Câmara dos Deputados. Umas requerem número de assinaturas de apoiamento maior que outras, ou, às vezes, somente para tramitação de urgência ou de emendas apresentadas nas Comissões, como faz a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Todavia, todas essas peculiaridades estão em conformidade com a Constituição da República e vale aqui registrar, mais uma vez, a melhor doutrina do Professor José Afonso da Silva, novamente, in Processo Constitucional de Formação das Leis, 2ª edição, pág. 199: “Condição e controle da validade da proposta de emenda São condições de validade do exercício do direito de apresentar emendas: 1) pertinência em relação à matéria do projeto; 2) apoiamento, quando exigido regimentalmente; 3) apresentação durante o período para tanto definido no Regimento Interno; 4) que seja redigida com clareza, em termos explícitos e sintéticos; 5) possibilidade constitucional (CF, art. 63). Cabe ao Presidente da Casa (...) julgar esses requisitos, para que se possa efetivar o exercício do direito em causa. A emenda só será aceita se preencher tais requisitos; do contrário, pode ser recusada.” Nesse sentido, a Presidência em exercício mantém imutável a resposta do Senhor Presidente, Vereador Jorge Felippe, àquela questão de ordem e DENEGA provimento ao recurso impetrado pelo Senhor Vereador Renato Cinco. Nos termos do art. 289, § 1º, do Regimento Interno, dê-se prossecução ao recurso ora examinado, encaminhando-o à douta Comissão de Justiça e Redação para parecer e posterior apreciação pelo Excelso Plenário desta Casa de Leis. Gabinete da Presidência, 19 de novembro de 2013 Vereador LUIZ CARLOS RAMOS 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência