TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relação 29/2010 - TCU - Plenário Relator - Ministro VALMIR CAMPELO RELAÇÃO Nº 29/2010 – Plenário Relator – Ministro VALMIR CAMPELO ACÓRDÃO Nº 1626/2010 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em: 1. conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, sem julgamento de mérito, tendo em vista a perda do objeto decorrente da anulação das Concorrências nºs 2/2009, 3/2009 e 4/2009 promovidas pelo IBGE; e 2. conhecer das representações das empresas Cast Informática S.A e Techresult Soluções em Tecnologia da Informação Ltda., com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º da Lei nº 8.666/93, sem julgamento mérito, tendo em vista a perda do objeto decorrente da anulação das Concorrências nºs 2/2009, 3/2009 e 4/2009 promovidas pelo IBGE, 3. arquivar o processo, sem prejuízo de fazer o alerta, as determinações/recomendações a seguir, devendo ser dada ciência desta deliberação à Secex/RJ, à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e às empresas Cast Informática S.A e Techresult Soluções em Tecnologia da Informação Ltda., acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls.75/89: 1. Processo TC-025.230/2009-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 027.735/2009-7 (REPRESENTAÇÃO); 027.408/2009-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Interessados: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação – Sefti; empresas Cast Informática S.A e Techresult Soluções em Tecnologia da Informação Ltda. 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - MP 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação - Sefti 1.5. Advogados constituídos nos autos: Marco Antonio Meneghetti, OAB/DF 3.373; Maurício Maranhão de Oliveira, OAB/DF 11.400; Marília de Almeida Maciel Cabral, OAB/DF 11.166; Jonas Cecílio, OAB/DF 14.344; Márcio Herley Trigo de Loureiro, OAB/DF 11.712; Eduardo Han, OAB/DF 11.714; Carolina Pieroni, OAB/DF 17.512. 1.6. Determinações/Recomendações/Alerta: 1.6.1 alertar a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) quanto às seguintes impropriedades constatadas: 1.6.1.1.não elaboração das planilhas de custos e formação de preços durante o processo de estimativa do custo da contratação, em descumprimento à Lei nº 8.666/93, art. 7º, § 2º, inciso II, e à Instrução Normativa nº 2/2008 - SLTI/MPOG, art. 15, inciso XII, alínea “a”; 1.6.1.2.ausência de fundamentação da pesquisa de preços e da identificação dos elementos que compõem o preço dos bens ou serviços, em descumprimento à Instrução Normativa nº 2/2008 SLTI/MPOG, art.15, inciso XII, alínea “b”; 1.6.1.3.inexistência de análise da viabilidade do parcelamento dos objetos a serem contratados, em descumprimento à Lei nº 8.666/93, art. 15, inciso IV, à Instrução Normativa n º 2/2008 - SLTI/MPOG, arts. 3º, § 3º, e 15, inciso I, alínea “d” e ao Acórdão nº 2.471/2008 - TCU/Plenário, item 9.1.4; 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relação 29/2010 - TCU - Plenário Relator - Ministro VALMIR CAMPELO 1.6.1.4.utilização do modelo de remuneração por hora trabalhada em detrimento da remuneração por resultado, em descumprimento ao Decreto nº 2.271/97, art. 3º, § 1º e à Instrução Normativa nº 4/2008 - SLTI/MPOG, art.14, §§ 1º e 2º; 1.6.1.5.inexistência de cronograma físico-financeiro, em descumprimento à Instrução Normativa nº 4/2008 - SLTI/MPOG, art. 14, inciso II, alínea “h”; 1.6.1.6.inexistência no Projeto Básico da ordem de execução dos serviços, em descumprimento à Instrução Normativa nº 2/2008 - SLTI/MPOG, art. 15, inciso IV, alínea “b”; 1.6.1.7.falta de clareza nas disposições editalícias a respeito da subcontratação, em descumprimento aos princípios da Administração Pública e ao disposto na Lei nº 8.666/93, art. 72, especialmente quanto à: (i) necessidade de motivação e presença do interesse público; (ii) necessidade de prévia autorização da contratante; (iii) especificação das razões, do serviço a ser subcontratado e do prazo desejado; (iv) especificação do percentual máximo que poderá ser subcontratado; 1.6.1.8.inexistência de fundamentação acerca da pertinência e dos benefícios da inclusão de cada quesito técnico pontuável, em descumprimento à Instrução Normativa nº 4/2008 - SLTI/MPOG, art. 14, § 3º e inciso VIII, alínea “g”; 1.6.1.9.inexistência de planilha de distribuição percentual do peso dos quesitos técnicos pontuáveis, bem como avaliação do impacto da pontuação atribuída a cada item, em relação ao total, em descumprimento à Instrução Normativa nº 4/2008 - SLTI/MPOG, art. 14, § 4º; e ao Acórdão nº 1.910/2007 - TCU/Plenário, item 9.2.4; 1.6.2.recomendar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que, em futuras licitações: 1.6.2.1.faça constar dos editais o Plano de Gerência do Cronograma, destinado a descrever como o cronograma físico-financeiro é gerenciado e controlado, prevendo como as contingências serão reportadas e utilizadas, a exemplo do que propõem as melhores práticas de gerência de projetos (Guia PMBOK, 4ª edição, itens 6.0, 6.6.1.1 e 11.1.1.3); 1.6.2.2.atenha-se às exigências de qualificação técnica estritamente necessárias ao cumprimento do objeto da licitação, devidamente fundamentadas, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.666/93, art. 3º, § 1º, inciso I; art. 30, inciso II; e Lei nº 10.520/2002, art. 3º ; 1.6.2.3.observe as boas práticas para a realização de estimativa de preços na contratação de bens e serviços de Tecnologia da Informação, a exemplo do que dispõe a Orientação Técnica nº 01/2010, emanada da Comunidade TIControle; 1.6.3.determinar, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU: 1.6.3.1.à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da ciência desta decisão, faça as adaptações necessárias nos seus regulamentos internos, com o objetivo de implantar processo formal de trabalho para contratação de soluções de TI, em conformidade com a Instrução Normativa nº 4/2008 - SLTI/MPOG; 1.6.3.2.à Auditoria Interna (Audit) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que: 1.6.3.2.1 acompanhe o pregão e a gestão contratual da licitação que vier a substituir a Concorrência nº 4/2009, especialmente quanto ao cumprimento da Instrução Normativa nº 4/2008 SLTI/MPOG e ao saneamento das irregularidades registradas no Relatório de Fiscalização (fls. 37/60) e nos itens 3.5, 3.6, 3.11, 3.12, 3.14, 3.16, 3.19 e 3.21 da instrução destes autos (fls.75/89); 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relação 29/2010 - TCU - Plenário Relator - Ministro VALMIR CAMPELO 1.6.3.2.2.acompanhe o cumprimento das medidas saneadoras propostas, em atenção aos princípios da legalidade e do controle contidos no art.3º da Lei nº 8.666/93 e no art. 6º, inciso V, do Decreto-Lei nº 200/67, respectivamente; 1.6.3.2.3.encaminhe, junto às contas anuais do IBGE, prestadas a este Tribunal, relatório sintético e conclusivo do monitoramento realizado conforme alíneas 1.6.3.2.1 e 1.6.3.2.2 supra, informando quais procedimentos foram auditados e atestando ou não a conformidade dos mesmos. Ata n° 25/2010 – Plenário Data da Sessão: 14/7/2010 – Ordinária Assinado eletronicamente por: (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER Vice-Presidente, no exercício da Presidência VALMIR CAMPELO Relator (Assinado Eletronicamente) LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral 3