estabilidade provisória

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ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Estabilidade provisória é o período em que
o empregado tem seu emprego garantido,
não podendo ser dispensado por vontade
do empregador, salvo por justa causa ou
força maior.
ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI
CIPA
De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado
eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de
acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final
de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa
causa.
GESTANTE
O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Gravidez no decorrer do contrato por prazo de terminado:
Ante as controvérsias existente o TST se manifestou sobre a matéria, refletiu
diretamente ao longo dos anos nas alterações da súmula 244, a qual recebeu a seguinte
redação:
GESTANTE
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão
do Tribunal Pleno .
I ‐ O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT ex‐OJ
nº 88 da SBDI‐1 ‐ DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)
II ‐ A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o
período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe‐se aos salários e demais
direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III ‐ A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10,
inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na
hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
DIRIGENTE SINDICAL
De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da
Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o
empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do
registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação,
de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após
o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente,
salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da
legislação.
DIRIGENTE DE COOPERATIVA
A Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas
que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles
mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes
sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da
candidatura até um ano após o término de seu mandato.
ACIDENTE DO TRABALHO
De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que
sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12
meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa,
após a cessação do auxílio‐doença acidentário, independente de
percepção de auxílio‐acidente. Significa dizer que tem garantido
o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno
do benefício previdenciário.
S. 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA
LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS.
I ‐ É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à
estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do
auxílio‐doença ao empregado acidentado.
II ‐ São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a
15 dias e a consequente percepção do auxílio‐doença acidentário, salvo se
constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego.
ESTABILIDADES PREVISTAS NA CONVENÇÃO COLETIVA
Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e
salário, determina Convenções algumas estabilidades, na CCT 2013/2014, temos as
seguintes estabilidades:
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO: Defere‐se a garantia no
emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado
adquirirá direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo
menos 05 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue‐se a garantia.
CLÁUSULA SÉTIMA - GESTANTE: Serão asseguradas às comerciarias gestantes, a
estabilidade no emprego, a partir da concepção até 90 (noventa) dias após o término
da licença médica obrigatória do INSS.
(AMPLIANDO A ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL)
ESTABILIDADES INDIRETAS
Há também previsão de estabilidade do trabalhador reabilitado ou de deficiente
habilitado (artigo 93, §1º, da Lei nº 8.213/91), estabilidade indireta, tendo em vista que
a lei disciplina que a dispensa imotivada de empregado, ao final do contrato a termo de
mais de 90 dias ou por prazo indeterminado só pode ocorrer após a contratação de
substituto de condição semelhante.
O Decreto nº 3.048/99 prevê estabilidade provisória aos três empregados e seus
suplentes, que representam os trabalhadores em atividade no Conselho
Nacional de Previdência Social, da nomeação até um ano após o término do
mandato de representação.
A Lei das Cooperativas (artigo 55, da Lei nº 5.764/71) estendeu a mesma garantia do
dirigente sindical aos empregados de empresas que sejam eleitos diretores de
sociedades cooperativas pelos mesmos criadas.
Ainda, a Lei das Comissões de Conciliação Prévia (artigo 625‐B, §2º, da
Consolidação das Leis do Trabalho, redação dada pela Lei nº 9.958/00) estabeleceu ser
vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros das comissões de
conciliação prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato.
Aos representantes de trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, titulares e
suplentes, é garantida a estabilidade desde a nomeação até um ano após o término do
mandato, podendo ser dispensados apenas por motivo de falta grave apurada através de
processo sindical (artigo 3º, §9º, da Lei nº 8.036/90).
Devido as dispensa discriminatória, e com efeito, no Estado Democrático de Direito
não há lugar para tratamento desigual e discriminação, ante o disposto nos artigos 3º,
inciso IV, 5º, caput e7º, inciso XXX, todos da Constituição da República de
1988.Outrossim, a dignidade da pessoa humana é erigida à categoria de princípio
fundamental do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III, CR/88), impondo a
observância da necessária estima que todas as pessoas merecem enquanto seres
humanos.
Diante disso, em setembro de 2012, o Tribunal Superior do Trabalho publicou a Súmula
n. 443, que veda a dispensa discriminatória, nos seguintes termos:
“Sumula 443 TST:
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE
DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO –
Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Presume‐se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de
outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado
tem direito à reintegração no emprego.”
Esta espécie de estabilidade não se enquadra nas estabilidades provisórias, por estar
configurado tratamento discriminatório e arbitrário do empregador, que ao ter
conhecimento da doença dispensa o empregado portador do vírus ou outra doença
grave.
F I M
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