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MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
27ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos e da Cidadania
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, A QUEM ESTA COUBER POR
DISTRIBUIÇÃO LEGAL:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da
Promotoria de Defesa dos Direitos Humanos e da Cidadania, situada na Rua Desembargador
Montenegro, nº 893, Tirol, Natal/RN, vem perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO
CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Avenida Afonso Pena, nº
1155, antigo Itern, nesta capital, pelas razões fáticas e jurídicas que seguem.
I – SÍNTESE FÁTICA:
01. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania, instaurou o Procedimento Administrativo de nº
100/99 (em apenso), em virtude de Reclamação feita pela cidadã REJANE RAPOSO
MACIEL DE ARAÚJO, no dia 16/08/99, através da qual relata que sua filha, de nome JÚLIA
RAPOSO MACIEL DE ARAÚJO, de 08 (oito) anos de idade, sofre da doença denominada
“puberdade precoce”, e por isso tem que tomar, provavelmente até completar 10 (dez) anos de
idade, o medicamento denominado TRIPTORRELINA (NEO DECAPEPTYL), a cada 28
(vinte e oito) dias, sob pena de ter seu crescimento interrompido, menstruação antes do tempo,
depressão, além de danos psicológicos de alta monta.
02. A referida cidadã informou que cada ampola do medicamento custa R$ 458,01
(quatrocentos e cinqüenta e oito reais e hum centavo), não tendo a mesma condições de
adquiri-lo mensalmente, motivo pelo qual se inscreveu, desde junho de 1999 no Programa de
Medicamentos Especiais da UNICAT – UNIDADE CENTRAL DE AGENTES
TERAPÊUTICOS, órgão estadual, com o objetivo de receber do ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE a medicação.
03. Ocorre que, segundo denuncia, até o dia 16/08/99 não havia recebido o medicamento
imprescindível à saúde de sua filha, tendo obtido como resposta da Secretaria de Saúde/RN
que faltavam verbas para o fornecimento da TRIPTORRELINA. Diante de tais fatos, decidiu
procurar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para que
fosse regularizado o fornecimento do remédio.
04. Assinaram representação outros 13 (treze) pais, denunciando a omissão do ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, por meio de sua Secretaria de Saúde, com relação ao
fornecimento da medicação acima mencionada, malgrado estejam todos inscritos no Programa
de Medicamentos Especiais.
05. Junto à representação, veio aos autos análise médica da paciente JÚLIA RAPOSO
MACIEL DE ARAÚJO, onde consta que é “paciente portadora de puberdade precoce com
acentuada aceleração na maturação óssea (idade óssea acelerada em 2 anos) (...). Solicito
urgente a medicação prescrita (neo-decapeptyl), cujo retardo poderá acarretar danos
irreversíveis no crescimento, com prejuízo importante na estatura final. Tem que ser
considerado também o prejuízo psicológico acarretado por uma puberdade precoce em uma
criança psicologicamente não preparada para tal.” Assina a Dra. MARIA LÚCIA COELHO
NÓBREGA (CRM 208).
06. Sempre buscando soluções conciliatórias, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE notificou a Dra. MARIA AÍDA MARINHO DE ANDRADE,
RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DA
SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
(UNICAT), a fim de que comparecesse e prestasse as informações pertinentes à situação.
07. No dia 29/09/99, a citada Representante da UNICAT compareceu na sede da Promotoria
de Defesa da Cidadania, e declarou que há 50 (cinqüenta) crianças cadastradas para receber o
medicamento TRIPTORRELINA (NEO DECAPEPTYL), bem como que até o dia 11/06/99 o
fornecimento era regular, todavia, a partir do dia 12/06/99 até a data do depoimento apenas
algumas crianças estavam sendo atendidas. Disse ainda que os dois últimos pedidos feitos pela
UNICAT à Secretaria de Saúde foram feitos em 12/05/99 (150 ampolas) e 08/06/99 (100
ampolas), sem atendimento.
08. Ainda no afã de obter a resolução do conflito de forma extrajudicial, o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE expediu, no dia 26/10/99,
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA ao Excelentíssimo Senhor GILSON JOSÉ
FERNANDES MARCELINO, Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte,
relatando o problema e recomendando a imediata distribuição do medicamento
TRIPTORRELINA (NEO DECAPEPTYL), aos pacientes cadastrados no Programa de
Medicamentos Excepionais junto à UNICAT.
09. No mesmo dia 26/10/99, o Sr. PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, através da
Reclamação nº 28/99, declarou que sua filha ANA PAULA ABRANTES DE ALMEIDA é
portadora de “puberdade precoce”, e denunciou a irregularidade na distribuição das ampolas
do medicamento acima citado por parte do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Outra
prova de que a notificação recomendatória exarada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO não foi
seguida é que no dia 04/11/99 os Srs. REJANE RAPOSO MACIEL DE ARAÚJO, LÚZIA
DANTAS GOMES MOREIRA, PAULO ROBERTO DE ALMEIDA e ZENAIDE GURGEL
DE CASTRO, todos pais de crianças com “puberdade precoce”, denunciaram que somente
receberam uma (01) ampola do remédio no dia 28/09/99, atestando a corrente interrupção do
fornecimento da medicação pela UNICAT.
10. Diante da omissão do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em regularizar o
fornecimento do medicamento às crianças cadastradas, e tendo em vista os danos irreparáveis
que a ausência do medicamento pode acarretar nas mesmas, decidiu o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ingressar nas vias judiciais a fim de
que possa o Poder Judiciário solucionar a questão.
II – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
11. Indiscutível é a legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE para figurar no pólo ativo da presente demanda. Com efeito, o artigo
129, inciso III, da Carta Magna dispõe ser função institucional do Ministério Público
promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
12. No mesmo sentido dispõe o artigo 25, inciso IV, “a” da lei 8.625, de 12 de fevereiro de
1993 (LONMP). Não restam ainda dúvidas sobre ser de natureza coletiva o direito das 50
(cinqüenta) crianças com puberdade precoce cadastradas na UNICAT (e de todas que venham
a se inscrever), uma vez que transidividuais, de natureza indivisível, cujos titulares são ligados
com a parte contrária por uma relação jurídica base.
13. Não custa enfatizar que até com relação a uma (01) única criança, em questões de saúde,
doutrina e jurisprudência têm aceito exemplarmente a legitimidade do Ministério Público para
propor Ação Civil Pública. Isto porque o direito não é de uma, duas ou três crianças, mas de
TODAS AS CRIANÇAS QUE SE ENCONTRAREM NA MESMA SITUAÇÃO, qual seja,
que estejam devidamente cadastradas no Programa da UNICAT para o recebimento da
medicação. Tanto faz se é uma ou se são duzentas crianças incritas, todas têm direito ao
recebimento do remédio.
14. Apenas para ilustrar e rebater quaisquer dúvidas, veja-se a posição do renomado
doutrinador HUGO NIGRO MAZZILLI1 a respeito do tema:
“Na defesa de interesses apenas individuais, raramente se justificará a iniciativa ou a
intervenção da instituição2. Poderão elas ocorrer quando a questão diga respeito a questões de
SAÚDE, educação, ou outras matérias indisponíveis ou de grande relevância social. Assim,
tanto é problema do promotor de justiça zelar pelo acesso à educação de centenas ou milhares
de menores, como de apenas uma única criança.”3
1 In “A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo”, 9ª ed. São Paulo: Saraiva. Pág. 47.
2 No caso, o Ministério Público.
3 Grifos acrescentados.
15. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL se posicionou
brilhantemente no mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
URUGUAIANA REEXAME NECESSÁRIO N. 596.255.417. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM O FITO DE
OBRIGAR O ESTADO A FORNECER MEDICAMENTOS A MENOR.
1. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
DO MP. Desnecessária a prova da necessidade de medicamentos, e de que não estejam eles
sendo oferecidos. Impossível, ademais, que o pedido de medicamentos seja feito por
diletantismo. Presume-se que seja feito, isso sim, por existir real necessidade. Interesse de
agir, por isso, existente.
2. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Previsão, na própria Constituição Federal, de que a
Parquet cabe a defesa dos interesses indisponíveis, bem como de promover a Ação Civil
Pública, caso em tela. Previsão, também, na legislação institucional, na Lei que rege a Ação
Civil Pública, e no Estatuto da Crianca e do Adolescente, deste munus ministerial. Preliminar
também desacolhida.”4
16. Patente, portanto, a legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE para a propositura da presente ação.
III – DO DIREITO:
17. O ordenamento jurídico brasileiro tutela o direito à saúde. De fato, a Lex Mater, em seu
artigo 196, determina que: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.”
18. A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que trata das condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes, estatui que: “Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 3º. Omissis. 4 Grifos acrescentados.
Parágrafo único – Dizem respeito também à sáude as ações que, por força do disposto no
artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar
físico, mental e social. (...)
Art. 6º. Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS:
I – a execução de ações: (...)
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...)
VI – a formulação de política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros
insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou
conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS, são desenvolvidos de acordo
com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos
seguintes princípios:
I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II – integralidade de assitência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e
serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os
niveis de complexidade do sistema; (...)
IV – igualdade de assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;”
19. Ainda, a PORTARIA Nº 204, de 06/11/96, do Ministério da Saúde, que relaciona os
medicamentos excepcionais fornecidos aos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde)
apresenta no item 167-8, os seguintes medicamentos: GOSERRELINA, TRIPTORRELINA5
e ACETATO DE LEUPROLIDE INJETÁVEL, de modo que é inconteste o direito dos
cadastrados na UNICAT ao recebimento da citada medicação.
20. Destarte, de acordo com as normas constitucionais e legais, cabe ao Estado prestar toda a
assistência necessária à saúde aos cidadãos que se utilizem do SUS, incluindo-se a prestação
de medicamentos, na forma regular em que possam surtir os efeitos necessários. De nada
adianta o fornecimento esporádico de medicamentos que somente são plenamente eficazes se
administrados mensalmente, como é o caso da TRIPTORRELINA.
21. Infere-se, pois, que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na condição de gestor
das verbas destinadas ao Programa de Medicamentos Excepcionais do Ministério da Saúde
(inclusive no município de Natal/RN), encontra-se violando a legislação supracitada quando
não fornece ou fornece de forma irregular o medicamento TRIPTORRELINA aos pacientes
cadastrados.
22. Vale transcrever, nesta sede, trechos da esclarecedora decisão interlocutória concessiva de
liminar, exarada pelo Exmo. Sr. Dr. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO, Juiz de
Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Cautelar
nº 001.99.006672-0, proposta pelo Ministério Público, na qual entendeu o nobre julgador no
sentido de que fosse resguardado o direito do fornecimento de medicamentos aos pacientes
necessitados:
5 Grifos acrescentados. “A Constituição Federal, em seu art. 196, diz que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que
possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços. Basta este dispositivo previsto
no texto constitucional para que se tenha como dever da Administração garantir o direito de
todos à saúde. As normas infraconstitucionais, que procuraram dar efeito integrador ao texto
constitucional, seriam até despiciendas se existisse a consciência, por parte de todos os
responsáveis pela administrações dos entes federados, de que a Constituição Federal não é
apenas um pedaço de papel como chegou a dizer LASSALE. A Constituição, com sua
força normativa, constitui força que deve influir na realidade (...).O dever da Administração de
adquirir os medicamentos necessários ao atendimento de pessoas doentes, imposto pela
Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos e questiúnculas
referentes à competência deste ou daquele órgão para distribuição. A distribuição de
competências entre os entes federados é firmada para melhor servir aos cidadãos, e não para
aumentar seus sofrimentos e angústias.“
23. O argumento de que se utiliza a maioria dos gestores da coisa pública no sentido de que
sempre faltam verbas não se admite. Primeiramente, os cidadãos não possuem qualquer culpa
e nem devem sofrer os ônus decorrentes dos meandros políticos e administrativos que fazem
com que verbas destinadas à saúde sejam utilizados para outros fins – ainda que públicos. O
direito à saúde é absoluto, e não se pode tergiversar a respeito. Bem decidiu o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no acórdão já transcrito, quando tratou
do mérito: “(...)
3. MÉRITO. Criança acometida de doença fibrose cística. Necessidade de medicação e
tratamento constantes. Impossibilidade de a família arcar com tais gastos. Necessidade
comprovada(...) . Existente a necessidade de previsão no orçamento para atendimento do
pedido. Todavia, sendo a doença e a convalescente conhecidas da Administração, tem ela
todas as condições de prever na proposta orçamentária a referida despesa. (...)”6
24. Solar, portanto, é o direito coletivo dos pacientes cadastrados no Programa de
Medicamentos Excepcionais do Estado do Rio Grande do Norte. 6 TJRS. Apelação Cível – nº
596.255.417 – 7ª Câmara Cível. Uruguaiana/RS.
IV – DA MEDIDA LIMINAR:
25. O artigo 12 da Lei nº 7.347/85 autoriza a concessão de medida liminar em sede de ação
civil pública: “Poderá o Juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em
decisão sujeita à agravo.”
26. Para tanto, mister que estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris, que vem a ser “a
plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança” e do periculum
in mora, configurado em um “dano potencial, um risco que corre o processo principal de não
ser útil ao interesse demonstrado pela parte”. 7
27. In casu, a fumaça do bom direito restou evidenciada através de toda a argumentação
exarada nesta peça. De fato, não há dúvidas de que o ordenamento jurídico pátrio tutela o
direito invocado, na seara constitucional e mesmo legal.
28. Quanto ao perigo da demora, é certa a sua existência na medida em que aqui se trata de
SAÚDE de meninas em desenvolvimento. Há crianças cadastradas com 02 (dois) anos de
idade! Sofrem essas meninas de um mal que pode ocasionar danos irreversíveis ao seu
crescimento, além de lhes causar o transtorno de menstruarem muito antes da idade correta,
fato que normalmente as traumatiza, por óbvias razões. Conforme atesta a Dra. MARIA
LÚCIA COELHO NÓBREGA (CRM 208), o retardo no uso regular da TRIPTORRELINA
(NEO DECAPEPTYL), no tratamento da “puberdade precoce” tem o condão de acarretar
DANOS IRREVERSÍVEIS NO 7 In THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO. PROCESSO
CAUTELAR, Ed. Universitária, São Paulo: 1976, pág. 73. CRESCIMENTO, com prejuízo
importante na estatura final da criança, além do
prejuízo psicológico acarretado por uma puberdade precoce. 30. Pois bem, estas pacientes,
devidamente cadastradas no Programa estadual que lhes garante a aquisição regular e mensal
do medicamento acima citado, estão sem recebê-lo desde JUNHO/99, tendo algumas crianças
recebido as ampolas no final de OUTUBRO/99. São praticamente quatro meses de
fornecimento incontínuo, irregular! Não há mais como sacrificar a saúde dessas crianças em
virtude de “ausência de verbas”. Delas não é a culpa.
31. O único recurso da sociedade é pleitear, por meio do Ministério Público, a intervenção do
Poder Judiciário, para que o direito à saúde seja respeitado, e a medicação TRIPTORRELINA
(NEO DECAPEPTYL) seja fornecida a todos os pacientes cadastrados com “puberdade
precoce”, sem que precisem os seus pais e responsáveis se humilhar e implorar pela boa
vontade das autoridades para obter o remédio.
32. Em casos que envolvem questões de saúde, não pode haver tergiversação. Neste diapasão,
veja-se o que diz recentíssima decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, ainda
não publicada no D.O.E., mas objeto de notícia no site da digna Corte na Internet (RESP
194678 – SP): “É obrigação do Estado fornecer medicamento indispensável ao tratamento de
doença grave, quando o paciente não tem recursos para adquiri-lo. O fornecimento deverá ser
feito, dispensada a licitação devido à urgência, para que a vida do paciente não seja colocada
em risco. Essas foram as conclusões da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ao
rejeitar recurso da Fazenda de São Paulo contra a menor F.M.N., portadora da “doença de
Gaucher”, uma moléstia rara e incurável, de rápida progressão, que causa a degeneração de
vários órgãos e dos ossos. A doença de F.M.N. é incurável, mas pode ser tratada podendo a
menor ter uma sobrevida longa, se utilizar o remédio “Ceredase” (...). Ao confirmar as
decisões anteriores, o ministro Hélio Mosimann, relator do processo, relembrou outros
julgamentos do STJ, sobre a mesma questão, e destacou o entendimento já firmado pela Corte
Especial: “É vedada a concessão de liminar contra atos do Poder Público no procedimento
cautelar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Entretanto, tratando-se de
medicamento indispensável à sobrevivência, o que estaria sendo negado pelo Poder Público
seria o direito à vida”, assegurado pela Constituição Federal.” O estado de São Paulo deverá
fornecer o Ceredase à menor F.M.N. mesmo que, por falta do medicamento em seus estoques,
tenha que realizar a compra sem licitação.”
33. Caso a decisão judicial venha de forma tardia, estar-se-á agravando a situação das crianças
portadoras de “puberdade precoce”, o que, conforme já foi dito, acarretará danos irreparáveis
ao seu crescimento, além dos óbvios prejuízos psicológicos.
34. Presentes, dessa maneira, os requisitos para a concessão de liminar, requer o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, desde já, a Vossa
Excelência, a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, em caráter urgente, a fim de que seja
determinado ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que garanta e viabilize,
imediatamente, a distribuição regular do medicamento TRIPTORRELINA (NEO
DECAPEPTYL) a todas as pessoas que padeçam de “puberdade precoce” que estejam
cadastradas no Programa de Medicamentos Especiais da UNICAT – UNIDADE CENTRAL
DE AGENTES TERAPÊUTICOS, órgão da Secretaria Estadual de Saúde.
V – DOS PEDIDOS DE MÉRITO:
ANTE O EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
a) a confirmação da medida liminar concedida;
b) a CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em obrigação de dar, a
fim de que garanta e viabilize a distribuição do medicamento excepcional denominado
TRIPTORRELINA (NEO DECAPEPTYL), de forma regular e contínua, a todas as pessoas
que padeçam de “puberdade precoce” que estejam cadastradas no Programa de Medicamentos
Especiais da UNICAT – UNIDADE CENTRAL DE AGENTES TERAPÊUTICOS, órgão da
Secretaria Estadual de Saúde;
c) que a distribuição dos referidos medicamentos excepcionais não sofra interrupção, qualquer
que seja o motivo, em especial o de falta de verbas, diante das graves conseqüências que
provocam nas vidas dos pacientes;
d) que seja fixada multa diária no valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais), pelo não
cumprimento da ordem judicial, na forma do artigo 11, da lei nº 7.347/85;
e) a CITAÇÃO do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, representado pelo Procurador
Geral do Estado, cuja Procuradoria está localizada na Avenida Afonso Pena, nº 1155, antigo
Itern, Natal/RN. REQUER MAIS, que as intimações dos atos processuais sejam pessoais, na
forma do artigo 236, § 2º, do Código de Processo Civil, na PROMOTORIA DE DEFESA
DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA (27ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Natal/RN), situada na Rua Desembargador Montenegro, 893, Tirol, Natal/RN. Sem custas e
emolumentos em razão do disposto no artigo 18, da lei nº 7.347/85. Protesta provar o alegado
por todos os meios de prova em direito admitidos. Dá-se a causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) para efeitos fiscais.
Termos em que Pede deferimento.
Natal (RN), 07 de novembro de 1999.
CIBELE BENEVIDES GUEDES MAFRA
PROMOTORA DE JUSTIÇA
EM APENSO:
1. Procedimento Administrativo nº 100/99, com 20 (vinte) folhas.
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