MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 27ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos e da Cidadania EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, A QUEM ESTA COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Defesa dos Direitos Humanos e da Cidadania, situada na Rua Desembargador Montenegro, nº 893, Tirol, Natal/RN, vem perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Avenida Afonso Pena, nº 1155, antigo Itern, nesta capital, pelas razões fáticas e jurídicas que seguem. I – SÍNTESE FÁTICA: 01. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania, instaurou o Procedimento Administrativo de nº 100/99 (em apenso), em virtude de Reclamação feita pela cidadã REJANE RAPOSO MACIEL DE ARAÚJO, no dia 16/08/99, através da qual relata que sua filha, de nome JÚLIA RAPOSO MACIEL DE ARAÚJO, de 08 (oito) anos de idade, sofre da doença denominada “puberdade precoce”, e por isso tem que tomar, provavelmente até completar 10 (dez) anos de idade, o medicamento denominado TRIPTORRELINA (NEO DECAPEPTYL), a cada 28 (vinte e oito) dias, sob pena de ter seu crescimento interrompido, menstruação antes do tempo, depressão, além de danos psicológicos de alta monta. 02. A referida cidadã informou que cada ampola do medicamento custa R$ 458,01 (quatrocentos e cinqüenta e oito reais e hum centavo), não tendo a mesma condições de adquiri-lo mensalmente, motivo pelo qual se inscreveu, desde junho de 1999 no Programa de Medicamentos Especiais da UNICAT – UNIDADE CENTRAL DE AGENTES TERAPÊUTICOS, órgão estadual, com o objetivo de receber do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a medicação. 03. Ocorre que, segundo denuncia, até o dia 16/08/99 não havia recebido o medicamento imprescindível à saúde de sua filha, tendo obtido como resposta da Secretaria de Saúde/RN que faltavam verbas para o fornecimento da TRIPTORRELINA. Diante de tais fatos, decidiu procurar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para que fosse regularizado o fornecimento do remédio. 04. Assinaram representação outros 13 (treze) pais, denunciando a omissão do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de sua Secretaria de Saúde, com relação ao fornecimento da medicação acima mencionada, malgrado estejam todos inscritos no Programa de Medicamentos Especiais. 05. Junto à representação, veio aos autos análise médica da paciente JÚLIA RAPOSO MACIEL DE ARAÚJO, onde consta que é “paciente portadora de puberdade precoce com acentuada aceleração na maturação óssea (idade óssea acelerada em 2 anos) (...). Solicito urgente a medicação prescrita (neo-decapeptyl), cujo retardo poderá acarretar danos irreversíveis no crescimento, com prejuízo importante na estatura final. Tem que ser considerado também o prejuízo psicológico acarretado por uma puberdade precoce em uma criança psicologicamente não preparada para tal.” Assina a Dra. MARIA LÚCIA COELHO NÓBREGA (CRM 208). 06. Sempre buscando soluções conciliatórias, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE notificou a Dra. MARIA AÍDA MARINHO DE ANDRADE, RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DA SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UNICAT), a fim de que comparecesse e prestasse as informações pertinentes à situação. 07. No dia 29/09/99, a citada Representante da UNICAT compareceu na sede da Promotoria de Defesa da Cidadania, e declarou que há 50 (cinqüenta) crianças cadastradas para receber o medicamento TRIPTORRELINA (NEO DECAPEPTYL), bem como que até o dia 11/06/99 o fornecimento era regular, todavia, a partir do dia 12/06/99 até a data do depoimento apenas algumas crianças estavam sendo atendidas. Disse ainda que os dois últimos pedidos feitos pela UNICAT à Secretaria de Saúde foram feitos em 12/05/99 (150 ampolas) e 08/06/99 (100 ampolas), sem atendimento. 08. Ainda no afã de obter a resolução do conflito de forma extrajudicial, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE expediu, no dia 26/10/99, NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA ao Excelentíssimo Senhor GILSON JOSÉ FERNANDES MARCELINO, Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, relatando o problema e recomendando a imediata distribuição do medicamento TRIPTORRELINA (NEO DECAPEPTYL), aos pacientes cadastrados no Programa de Medicamentos Excepionais junto à UNICAT. 09. No mesmo dia 26/10/99, o Sr. PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, através da Reclamação nº 28/99, declarou que sua filha ANA PAULA ABRANTES DE ALMEIDA é portadora de “puberdade precoce”, e denunciou a irregularidade na distribuição das ampolas do medicamento acima citado por parte do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Outra prova de que a notificação recomendatória exarada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO não foi seguida é que no dia 04/11/99 os Srs. REJANE RAPOSO MACIEL DE ARAÚJO, LÚZIA DANTAS GOMES MOREIRA, PAULO ROBERTO DE ALMEIDA e ZENAIDE GURGEL DE CASTRO, todos pais de crianças com “puberdade precoce”, denunciaram que somente receberam uma (01) ampola do remédio no dia 28/09/99, atestando a corrente interrupção do fornecimento da medicação pela UNICAT. 10. Diante da omissão do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em regularizar o fornecimento do medicamento às crianças cadastradas, e tendo em vista os danos irreparáveis que a ausência do medicamento pode acarretar nas mesmas, decidiu o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ingressar nas vias judiciais a fim de que possa o Poder Judiciário solucionar a questão. II – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 11. Indiscutível é a legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para figurar no pólo ativo da presente demanda. Com efeito, o artigo 129, inciso III, da Carta Magna dispõe ser função institucional do Ministério Público promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. 12. No mesmo sentido dispõe o artigo 25, inciso IV, “a” da lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (LONMP). Não restam ainda dúvidas sobre ser de natureza coletiva o direito das 50 (cinqüenta) crianças com puberdade precoce cadastradas na UNICAT (e de todas que venham a se inscrever), uma vez que transidividuais, de natureza indivisível, cujos titulares são ligados com a parte contrária por uma relação jurídica base. 13. Não custa enfatizar que até com relação a uma (01) única criança, em questões de saúde, doutrina e jurisprudência têm aceito exemplarmente a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública. Isto porque o direito não é de uma, duas ou três crianças, mas de TODAS AS CRIANÇAS QUE SE ENCONTRAREM NA MESMA SITUAÇÃO, qual seja, que estejam devidamente cadastradas no Programa da UNICAT para o recebimento da medicação. Tanto faz se é uma ou se são duzentas crianças incritas, todas têm direito ao recebimento do remédio. 14. Apenas para ilustrar e rebater quaisquer dúvidas, veja-se a posição do renomado doutrinador HUGO NIGRO MAZZILLI1 a respeito do tema: “Na defesa de interesses apenas individuais, raramente se justificará a iniciativa ou a intervenção da instituição2. Poderão elas ocorrer quando a questão diga respeito a questões de SAÚDE, educação, ou outras matérias indisponíveis ou de grande relevância social. Assim, tanto é problema do promotor de justiça zelar pelo acesso à educação de centenas ou milhares de menores, como de apenas uma única criança.”3 1 In “A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo”, 9ª ed. São Paulo: Saraiva. Pág. 47. 2 No caso, o Ministério Público. 3 Grifos acrescentados. 15. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL se posicionou brilhantemente no mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL SÉTIMA CÂMARA CÍVEL URUGUAIANA REEXAME NECESSÁRIO N. 596.255.417. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM O FITO DE OBRIGAR O ESTADO A FORNECER MEDICAMENTOS A MENOR. 1. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MP. Desnecessária a prova da necessidade de medicamentos, e de que não estejam eles sendo oferecidos. Impossível, ademais, que o pedido de medicamentos seja feito por diletantismo. Presume-se que seja feito, isso sim, por existir real necessidade. Interesse de agir, por isso, existente. 2. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Previsão, na própria Constituição Federal, de que a Parquet cabe a defesa dos interesses indisponíveis, bem como de promover a Ação Civil Pública, caso em tela. Previsão, também, na legislação institucional, na Lei que rege a Ação Civil Pública, e no Estatuto da Crianca e do Adolescente, deste munus ministerial. Preliminar também desacolhida.”4 16. Patente, portanto, a legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para a propositura da presente ação. III – DO DIREITO: 17. O ordenamento jurídico brasileiro tutela o direito à saúde. De fato, a Lex Mater, em seu artigo 196, determina que: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” 18. A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que trata das condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estatui que: “Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 3º. Omissis. 4 Grifos acrescentados. Parágrafo único – Dizem respeito também à sáude as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. (...) Art. 6º. Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS: I – a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...) VI – a formulação de política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II – integralidade de assitência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os niveis de complexidade do sistema; (...) IV – igualdade de assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;” 19. Ainda, a PORTARIA Nº 204, de 06/11/96, do Ministério da Saúde, que relaciona os medicamentos excepcionais fornecidos aos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde) apresenta no item 167-8, os seguintes medicamentos: GOSERRELINA, TRIPTORRELINA5 e ACETATO DE LEUPROLIDE INJETÁVEL, de modo que é inconteste o direito dos cadastrados na UNICAT ao recebimento da citada medicação. 20. Destarte, de acordo com as normas constitucionais e legais, cabe ao Estado prestar toda a assistência necessária à saúde aos cidadãos que se utilizem do SUS, incluindo-se a prestação de medicamentos, na forma regular em que possam surtir os efeitos necessários. De nada adianta o fornecimento esporádico de medicamentos que somente são plenamente eficazes se administrados mensalmente, como é o caso da TRIPTORRELINA. 21. Infere-se, pois, que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na condição de gestor das verbas destinadas ao Programa de Medicamentos Excepcionais do Ministério da Saúde (inclusive no município de Natal/RN), encontra-se violando a legislação supracitada quando não fornece ou fornece de forma irregular o medicamento TRIPTORRELINA aos pacientes cadastrados. 22. Vale transcrever, nesta sede, trechos da esclarecedora decisão interlocutória concessiva de liminar, exarada pelo Exmo. Sr. Dr. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Cautelar nº 001.99.006672-0, proposta pelo Ministério Público, na qual entendeu o nobre julgador no sentido de que fosse resguardado o direito do fornecimento de medicamentos aos pacientes necessitados: 5 Grifos acrescentados. “A Constituição Federal, em seu art. 196, diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços. Basta este dispositivo previsto no texto constitucional para que se tenha como dever da Administração garantir o direito de todos à saúde. As normas infraconstitucionais, que procuraram dar efeito integrador ao texto constitucional, seriam até despiciendas se existisse a consciência, por parte de todos os responsáveis pela administrações dos entes federados, de que a Constituição Federal não é apenas um pedaço de papel como chegou a dizer LASSALE. A Constituição, com sua força normativa, constitui força que deve influir na realidade (...).O dever da Administração de adquirir os medicamentos necessários ao atendimento de pessoas doentes, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos e questiúnculas referentes à competência deste ou daquele órgão para distribuição. A distribuição de competências entre os entes federados é firmada para melhor servir aos cidadãos, e não para aumentar seus sofrimentos e angústias.“ 23. O argumento de que se utiliza a maioria dos gestores da coisa pública no sentido de que sempre faltam verbas não se admite. Primeiramente, os cidadãos não possuem qualquer culpa e nem devem sofrer os ônus decorrentes dos meandros políticos e administrativos que fazem com que verbas destinadas à saúde sejam utilizados para outros fins – ainda que públicos. O direito à saúde é absoluto, e não se pode tergiversar a respeito. Bem decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no acórdão já transcrito, quando tratou do mérito: “(...) 3. MÉRITO. Criança acometida de doença fibrose cística. Necessidade de medicação e tratamento constantes. Impossibilidade de a família arcar com tais gastos. Necessidade comprovada(...) . Existente a necessidade de previsão no orçamento para atendimento do pedido. Todavia, sendo a doença e a convalescente conhecidas da Administração, tem ela todas as condições de prever na proposta orçamentária a referida despesa. (...)”6 24. Solar, portanto, é o direito coletivo dos pacientes cadastrados no Programa de Medicamentos Excepcionais do Estado do Rio Grande do Norte. 6 TJRS. Apelação Cível – nº 596.255.417 – 7ª Câmara Cível. Uruguaiana/RS. IV – DA MEDIDA LIMINAR: 25. O artigo 12 da Lei nº 7.347/85 autoriza a concessão de medida liminar em sede de ação civil pública: “Poderá o Juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita à agravo.” 26. Para tanto, mister que estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris, que vem a ser “a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança” e do periculum in mora, configurado em um “dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte”. 7 27. In casu, a fumaça do bom direito restou evidenciada através de toda a argumentação exarada nesta peça. De fato, não há dúvidas de que o ordenamento jurídico pátrio tutela o direito invocado, na seara constitucional e mesmo legal. 28. Quanto ao perigo da demora, é certa a sua existência na medida em que aqui se trata de SAÚDE de meninas em desenvolvimento. Há crianças cadastradas com 02 (dois) anos de idade! Sofrem essas meninas de um mal que pode ocasionar danos irreversíveis ao seu crescimento, além de lhes causar o transtorno de menstruarem muito antes da idade correta, fato que normalmente as traumatiza, por óbvias razões. Conforme atesta a Dra. MARIA LÚCIA COELHO NÓBREGA (CRM 208), o retardo no uso regular da TRIPTORRELINA (NEO DECAPEPTYL), no tratamento da “puberdade precoce” tem o condão de acarretar DANOS IRREVERSÍVEIS NO 7 In THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO. PROCESSO CAUTELAR, Ed. Universitária, São Paulo: 1976, pág. 73. CRESCIMENTO, com prejuízo importante na estatura final da criança, além do prejuízo psicológico acarretado por uma puberdade precoce. 30. Pois bem, estas pacientes, devidamente cadastradas no Programa estadual que lhes garante a aquisição regular e mensal do medicamento acima citado, estão sem recebê-lo desde JUNHO/99, tendo algumas crianças recebido as ampolas no final de OUTUBRO/99. São praticamente quatro meses de fornecimento incontínuo, irregular! Não há mais como sacrificar a saúde dessas crianças em virtude de “ausência de verbas”. Delas não é a culpa. 31. O único recurso da sociedade é pleitear, por meio do Ministério Público, a intervenção do Poder Judiciário, para que o direito à saúde seja respeitado, e a medicação TRIPTORRELINA (NEO DECAPEPTYL) seja fornecida a todos os pacientes cadastrados com “puberdade precoce”, sem que precisem os seus pais e responsáveis se humilhar e implorar pela boa vontade das autoridades para obter o remédio. 32. Em casos que envolvem questões de saúde, não pode haver tergiversação. Neste diapasão, veja-se o que diz recentíssima decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, ainda não publicada no D.O.E., mas objeto de notícia no site da digna Corte na Internet (RESP 194678 – SP): “É obrigação do Estado fornecer medicamento indispensável ao tratamento de doença grave, quando o paciente não tem recursos para adquiri-lo. O fornecimento deverá ser feito, dispensada a licitação devido à urgência, para que a vida do paciente não seja colocada em risco. Essas foram as conclusões da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso da Fazenda de São Paulo contra a menor F.M.N., portadora da “doença de Gaucher”, uma moléstia rara e incurável, de rápida progressão, que causa a degeneração de vários órgãos e dos ossos. A doença de F.M.N. é incurável, mas pode ser tratada podendo a menor ter uma sobrevida longa, se utilizar o remédio “Ceredase” (...). Ao confirmar as decisões anteriores, o ministro Hélio Mosimann, relator do processo, relembrou outros julgamentos do STJ, sobre a mesma questão, e destacou o entendimento já firmado pela Corte Especial: “É vedada a concessão de liminar contra atos do Poder Público no procedimento cautelar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Entretanto, tratando-se de medicamento indispensável à sobrevivência, o que estaria sendo negado pelo Poder Público seria o direito à vida”, assegurado pela Constituição Federal.” O estado de São Paulo deverá fornecer o Ceredase à menor F.M.N. mesmo que, por falta do medicamento em seus estoques, tenha que realizar a compra sem licitação.” 33. Caso a decisão judicial venha de forma tardia, estar-se-á agravando a situação das crianças portadoras de “puberdade precoce”, o que, conforme já foi dito, acarretará danos irreparáveis ao seu crescimento, além dos óbvios prejuízos psicológicos. 34. Presentes, dessa maneira, os requisitos para a concessão de liminar, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, desde já, a Vossa Excelência, a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, em caráter urgente, a fim de que seja determinado ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que garanta e viabilize, imediatamente, a distribuição regular do medicamento TRIPTORRELINA (NEO DECAPEPTYL) a todas as pessoas que padeçam de “puberdade precoce” que estejam cadastradas no Programa de Medicamentos Especiais da UNICAT – UNIDADE CENTRAL DE AGENTES TERAPÊUTICOS, órgão da Secretaria Estadual de Saúde. V – DOS PEDIDOS DE MÉRITO: ANTE O EXPOSTO, requer a Vossa Excelência: a) a confirmação da medida liminar concedida; b) a CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em obrigação de dar, a fim de que garanta e viabilize a distribuição do medicamento excepcional denominado TRIPTORRELINA (NEO DECAPEPTYL), de forma regular e contínua, a todas as pessoas que padeçam de “puberdade precoce” que estejam cadastradas no Programa de Medicamentos Especiais da UNICAT – UNIDADE CENTRAL DE AGENTES TERAPÊUTICOS, órgão da Secretaria Estadual de Saúde; c) que a distribuição dos referidos medicamentos excepcionais não sofra interrupção, qualquer que seja o motivo, em especial o de falta de verbas, diante das graves conseqüências que provocam nas vidas dos pacientes; d) que seja fixada multa diária no valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais), pelo não cumprimento da ordem judicial, na forma do artigo 11, da lei nº 7.347/85; e) a CITAÇÃO do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, representado pelo Procurador Geral do Estado, cuja Procuradoria está localizada na Avenida Afonso Pena, nº 1155, antigo Itern, Natal/RN. REQUER MAIS, que as intimações dos atos processuais sejam pessoais, na forma do artigo 236, § 2º, do Código de Processo Civil, na PROMOTORIA DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA (27ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN), situada na Rua Desembargador Montenegro, 893, Tirol, Natal/RN. Sem custas e emolumentos em razão do disposto no artigo 18, da lei nº 7.347/85. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Dá-se a causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para efeitos fiscais. Termos em que Pede deferimento. Natal (RN), 07 de novembro de 1999. CIBELE BENEVIDES GUEDES MAFRA PROMOTORA DE JUSTIÇA EM APENSO: 1. Procedimento Administrativo nº 100/99, com 20 (vinte) folhas.